Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4791/22.0T8OER.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
INSCRIÇÃO NO REGISTO
CLÁUSULA DE GARANTIA
NULIDADE
PACTO COMISSÓRIO
PRESUNÇÃO DO REGISTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil):
I – A transferência da propriedade de veículo automóvel opera-se mediante mero efeito contratual – os artigos 408º, n.º 1 e 879º, alín. a), ambos do Cód. Civil -, não estando dependente de qualquer acto de registo, o qual tem apenas natureza enunciativa, e não constitutiva, sendo a sua obrigatoriedade declarativa ou funcional ;
II – Sendo a inscrição registal da propriedade a favor do Réu efectuada ao abrigo de uma cláusula de garantia - o Revendedor autoriza que, em caso de não cumprimento pontual da obrigação de reembolso referida na cláusula 6ª, a propriedade das viaturas seja transferida para o Banco ou para entidade por este a designar -, aposta no contrato de abertura de crédito celebrado entre o Réu e o Stand Revendedor do veículo, e não com base numa efectiva transferência ou transmissão de propriedade deste para aquele, a qual não ocorreu, relativamente a esta previsão obrigacional contratualmente acordada, tradutora de alegada transmissão de propriedade de veículo já anteriormente vendido a terceiro, não pode propriamente falar-se em nulidade de venda (do Revendedor Stand para o Réu), pois não se trata da outorga de qualquer compra e venda de bem alheio (o artº. 892º, do Cód. Civil), mas antes da efectivação de uma cláusula garantística, clausulada no outorgado contrato de abertura de crédito ;
III – tal previsão traduz a contratualização de uma garantia fora do quadro legal tipicamente previsto, pois, pretendendo o mutuante Réu garantir o reembolso do valor mutuado ou financiado ao Revendedor Stand, e pretendendo incidir a garantia sobre os veículos adquiridos e pertencentes a este mutuário, poderia recorrer, nomeadamente, à garantia da hipoteca voluntária ;
IV – todavia, ao invés, através daquela cláusula convencional, pretenderam o Réu mutuante e o Revendedor mutuário contratualizar uma garantia real em termos que não são legalmente admissíveis ou válidos, ou seja, à margem da lei, o que é nulo e proibido – os artigos 280º, n.º 1 e 286º, ambos do Cód. Civil ;
V – o clausulado convencionalmente traduz, ainda, a efectivação de pacto comissório, ao prever que o mutuante credor, em caso de incumprimento do mutuário quanto à obrigação de reembolso, poderia transferir imediatamente para si, ou para entidade que designasse, a propriedade das viaturas adquiridas com o financiamento concedido ;
VI - entendendo-se a proibição do pacto comissório extensível às garantias atípicas, ou seja, entendendo-se tal proibição como um princípio de natureza geral aplicável aos denominados pactos comissórios autónomos, e sendo de tal natureza a convencionada entre o ora Réu e o Stand Revendedor - atenta a acordada faculdade de transferência da propriedade dos veículos, em caso de incumprimento do mutuário devedor -, esta está ferida de nulidade e, como tal, não é legalmente admitida ;
VII – o que implica, in casu, que o registo da propriedade sobre o veículo, operado a favor do Réu, com base em tal cláusula contratual ferida de nulidade, não possa prevalecer, não podendo, consequentemente, beneficiar o Réu da presunção decorrente de tal inscrição, ou seja, que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” – cf., artº. 7º, do Cód. do Registo Predial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I – RELATÓRIO
1SANTANDER CONSUMER FINANCE, S.A. – SUCURSAL em PORTUGAL, com o local de representação na Rua de Cantábria 42, Edifício 2, Carcavelos, veio instaurar acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BANCO PRIMUS, S.A., com sede da Quinta da Fonte, Edifício D. João I, 1º andar, Paço de Arcos,
deduzindo o seguinte petitório:
a) ser condenado o Réu a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.4 TDI TRENDLINE, MATRÍCULA ...-66 e com o subsequente cancelamento de todos os registos posteriores a 20/11/2011;
Ou, em alternativa,
b) Ser declarada a aquisição originária por usucapião do aqui Autor do veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.4 TDI TRENDLINE, MATRÍCULA ...-66, procedendo-se ao seu averbamento no respectivo registo”.
Alegou, em súmula, o seguinte:
• no exercício da sua atividade de concessão de crédito, o Autor celebrou em 16/12/2011, um “Contrato de Financiamento Para Aquisição a Crédito”, o qual teve por objecto o financiamento para aquisição, por AA, do veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.4 TDI TRENDLINE, MATRÍCULA ...-66 ;
• na sequência da compra do veículo, a aquisição da propriedade do mesmo por AA deveria ser averbada no respectivo registo ;
• e, para garantia do bom cumprimento do contrato de crédito antecedente, foi convencionada entre o Autor e AA a inclusão de uma cláusula de reserva de propriedade, sob o mesmo veículo, a favor do Autor ;
• tal veículo foi adquirido por AA, com o financiamento do Autor, ao fornecedor/vendedor “AUTOMALENA, COMERCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA”, pessoa coletiva com sede em Casal 56, Bombel, 7080-303 Torres Novas ;
• tendo-lhe sido entregue, em 20/12/2011, o respectivo preço, no valor de € 12.300,00 ;
• e ficado convencionado, com o respetivo vendedor, que este procederia aos respectivos registos, designadamente o da propriedade em nome do adquirente e o da reserva de propriedade a favor do Autor ;
• por variadas vezes, sendo a última em Janeiro de 2013, AA contactou o Autor no sentido de o informar que não possuía os documentos do veículo, uma vez que o vendedor não os tinha entregue, apesar de várias vezes interpelado para o efeito ;
• donde, o mutuário AA, que circulava com o veículo sem documentos, em data que o Autor não pode precisar, mas compreendida entre meados de 2014 e início de 2015, propôs ao Autor e foi por este aceite, a revogação do contrato de financiamento, sem custos, e com a entrega do veículo ...-66, a título translativo da propriedade deste ;
• para que o Autor se pudesse reembolsar do remanescente do financiamento prestado, através da venda do mesmo ;
• ao verificar a situação registal do veículo de matrícula ...-66, para que, de acordo com o acordado com AA, pudesse vender o veículo e fazer seu o produto da venda, o Autor constatou que a propriedade do veículo se encontrava registada em nome do Réu, desde 24/04/2012 ;
• tal veículo está na sua posse desde Fevereiro de 2015, tendo o mesmo lhe sido entregue a título translativo da propriedade pelo seu efectivo proprietário e possuidor, que o era já desde Dez. 2011 ;
• estando, desde essa data e até ao presente, em exibição no Stand Leilocar para venda ;
• e, como tal, sendo a sua posse pública, pacifica e de boa fé, já que recebeu o veículo do seu proprietário ;
• por acto posterior à compra e venda por AA, foi registada a propriedade do veículo a favor do Réu, facto que o Autor conhece pelo registo ;
• pelo que se está perante a venda de coisa alheia, o que a inquina de nulidade, uma vez o vendedor carecia de legitimidade para a realizar ;
• assim, o regime aplicável ao verdadeiro proprietário que não interveio no negócio é o da ineficácia ;
• podendo o mesmo reivindicar, ao abrigo do artigo 1311.º do Código Civil, o seu direito de propriedade em qualquer momento, de quem não possua título que legitime a sua posse, incluindo de quem tem a propriedade inscrita no registo em seu nome ;
• ou, em alternativa, estando reunidos os respectivo pressupostos, o que sucede, peticionar a aquisição originária da propriedade do veículo matrícula ...-66 por virtude do decurso do prazo previsto no Art.º 1298.º b) do CC ;
• ou seja, tendo decorrido mais de 10 anos desde que se iniciou a posse de AA que a transmitiu ao aqui Autor e a qual se mantém à presente data, sendo esta pública, pacifica e de boa fé.
Juntou vários documentos, tendo a acção sido proposta em 13/12/2022.
2 – Citado o Réu, veio apresentar contestação, fazendo-o, em resumo, nos seguintes termos:
• em 11.02.2010, celebrou um contrato denominado “Contrato de abertura de crédito para aquisição de veículos automóveis para revenda” com a firma “Automalena Automóveis, Lda.”, o qual se destinou a financiar a aquisição de viaturas automóveis para revenda ;
• o valor financiado pelo Banco Primus ao identificado Revendedor foi de 100.000,00€ (cem mil euros), pelo período de 12 meses ;
• o que se traduziu, na prática, pela disponibilização da verba de 100.000,00€, em conta-corrente, tendo o Revendedor poderes para movimentar a conta, a débito ou a crédito ;
• o Revendedor AutoMalena procedeu ao levantamento da verba de 8.000,00€, em 13.12.2011, para aquisição do veículo matrícula ...-66 ;
• não tendo o Banco Primus até ao presente, recuperado tal valor ;
• encontrava-se estipulado no aludido contrato que, em caso de incumprimento por parte do Revendedor, teria o Banco Primus a faculdade de registar os veículos em seu nome ;
• o que veio a suceder, dado que o veículo matrícula ...-66 foi registado a favor do Banco Primus em 24.04.2012 ;
• em 10.01.2014, em acção que instaurou contra o aludido revendedor, foi proferida Decisão de Mérito, após não contestação da Ré, já transitada em julgado, donde resultou que “a) declaro ser a autora a proprietária dos veículos identificados em 4. dos factos provados, condenando a Ré a proceder à sua entrega à autora (...)” ;
• entre os quais se incluía o veículo ...-66, que o Revendedor nunca entregou voluntariamente ;
• desde 23.04.2012 até 05.08.2015 [data em que a matrícula foi cancelada] que o veículo se mostra registado a favor do Banco Primus, sendo este o seu único proprietário ;
• desde pelo menos 09.01.2013, que o Autor tem conhecimento que o veículo era propriedade de um Terceiro, e, ainda assim, decidiu depositar o veículo no parque de um Stand, para venda ;
• ao invés de proceder à sua entrega ao proprietário, o que demonstra que o Autor agiu de má-fé ;
• mas, mesmo que o Autor fosse um Terceiro de boa-fé relativamente ao negócio jurídico celebrado entre o Réu e o Revendedor Automalena, nos termos do artº 291º, do CC, o Autor Santander Consumer Finance tinha o prazo de 3 anos, a contar da celebração do negócio jurídico, para intentar a presente acção e para fazer valer os seus direitos de alegado Terceiro de boa-fé, o que não sucedeu ;
• assim, mesmo que se admitisse que o Autor é uma Terceiro de boa-fé, há muito que se encontra precludido o exercício do direito consagrado no art. 291º do Cód. Civil ;
• pelo que, não pode a valer a pretensão do ora Autor, em virtude de o direito já ter prescrito ;
• o veículo, desde o momento da celebração do contrato [16.12.2011] – momento em que foi entregue ao Mutuário AA, e desde o momento em que se encontra em venda no Stand Leilocar [13.02.2015], até ao presente, nunca esteve em posse do Autor.
Conclui, no sentido da total improcedência da acção e, consequentemente:
• pela sua absolvição do pedido deduzido pelo Autor ;
• pela admissão do pedido reconvencional ;
• que seja decretado o reconhecimento, como único e exclusivo proprietário do veículo de matrícula ...-66, o Réu Banco Primus, S.A., com a condenação do Autor a entregar-lhe tal veículo ;
• que o Autor seja condenado a liquidar junto de si a quantia de 8.000,00€, a título de indemnização por danos emergentes, acrescido de juros de mora, até efectivo e integral pagamento.
3 – O Autor veio apresentar réplica, concluindo no sentido da improcedência do pedido reconvencional deduzido, com consequente absolvição do Autor/Reconvindo, devendo, ainda, ser declarada a nulidade do registo do Réu, reconhecendo-se a propriedade do Autor sobre o veículo ...-66.
4 – Dispensada a audiência prévia, foi prolatado saneador, no âmbito do qual fo(i)(ram):
a. admitida a reconvenção ;
b. fixado o valor da causa ;
c. proferido saneador stricto sensu, relegando-se para sede de sentença o conhecimento da excepção de prescrição ;
d. fixado o objecto do litígio ;
e. enunciados os temas da prova ;
f. apreciados os requerimentos probatórios ;
g. designada data para a realização da audiência de julgamento.
5 – Procedeu-se à realização da audiência final de discussão e julgamento, respeitando os formalismos legais.
6 – Posteriormente, em 23/02/2025, foi proferida sentença, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos:
V. Decisão:
Pelo supra exposto, decide-se julgar a presente acção integralmente procedente, porque provada, e, em consequência, condena-se o Réu a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.4 TDI TRENDLINE, MATRÍCULA ...-66, e, mais ordenando o subsequente cancelamento de todos os registos posteriores a 20/11/2011, incidentes sobre o veículo.
Mais se julgam improcedentes, por não provados, os pedidos reconvencionais, dos mesmos absolvendo o A.
Custas pelo Réu.
Registe e notifique”.
7 – Inconformado com o decidido, o Réu interpôs recurso de apelação, por referência à sentença prolatada, apresentando, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra):
1. “O Autor/Recorrido [Banco Santander Consumer Finance SA Sucursal em Portugal], demandou o Réu/Recorrido [Banco Primus SA], formulando contra si dois pedidos entre si alternativos,
Primeiro: Ser condenado o Réu a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.4 TDI TRENDLINE, MATRÍCULA ...-66 e com o subsequente cancelamento de todos os registos posteriores a 20/11/2011;
Segundo e alternativo: Ser declarada a aquisição originária por usucapião do aqui Autor do veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.4 TDI TRENDLINE, MATRÍCULA ...-66, procedendo-se ao seu averbamento no respectivo registo.
2. O Autor/Recorrido fundamentou a sua pretensão, alegando em síntese que, em 16.12.2011 no âmbito da sua actividade comercial celebrou com um cliente – AA um contrato de financiamento para aquisição a crédito cujo objecto foi o veículo automóvel com matrícula ...-66, interveio como fornecedor o stand AUTOMALENA Comércio de Automóveis Ld.ª.
3. Sucede que, o cliente AA nunca conseguiu registar o sobredito veículo em seu nome, nem o Autor conseguiu registar a propriedade, não obstante as diversas insistências efectuadas junto do stand.
4. Numa tentativa de reduzir o prejuízo, o Autor propôs ao cliente libertá-lo das mensalidades vincendas, mediante a entrega do veículo financiado, o que veio a ocorrer em 12.02.2015.
5. Desde então o veículo encontra-se exposto/parqueado no stand Leilocar.
6. Arroga-se o Autor titular do direito de propriedade do sobredito, pretendendo pelos presentes autos ver reconhecida a sua propriedade;
7. Alternativamente pretende o Autor ver reconhecida aquisição originária por usucapião, alegando que o cômputo da posse do cliente e a posse do banco Autor, perfaz o tempo para que se veja reconhecida a usucapião.
8. Em paralelo o Recorrente Banco Primus demonstrou nos autos que o stand AUTOMALENA Comércio de Automóveis Ld.ª era também seu parceiro/fornecedor, tendo inclusive sido em 11.02.2010 celebrado, entre ambos, um contrato de abertura de crédito para aquisição de veículos automóveis destinados a revenda.
9. No âmbito do referido contrato o Recorrente disponibilizou ao referido stand o valor de 100.000,00€, parcialmente libertados, e reembolsáveis em cada 90 dias, pelo prazo de 1 ano, para aquisição de veículos destinados a revenda.
10. De entre os quais se encontra o veículo ...-66.
11. Foi junta pelo Recorrente certidão automóvel de registo da qual consta em 23.04.2012 o registo em definitivo do veículo ...-66 a seu favor.
12. Nesse mesmo registo consta que a transmissão do veículo se verificou por contrato verbal de compra e venda entre o Recorrente [SUJEITO ATIVO] e BB [SUJEITO PASSIVO].
13. Nunca o stand AUTOMALENA teve registo de propriedade do veículo com matrícula ...-66 a seu favor.
14. Entendeu o Tribunal a quo existirem duas compras não registadas, concretamente:
• A primeira em 13.12.2011 pelo stand Automalena;
• A segunda em 20.12.2011 pelo cliente do Autor (AA)
15. Fundamentou o Tribunal a quo que, “Assim, a “venda”, transferência de propriedade do veículo da AutoMalena para o Réu é nula e este negócio é ineficaz para AA e o aqui Autor
16. Julgou o Tribunal a quo tratar-se por isso de venda de bem alheio, cominando em nulidade.
17. Como suprarreferido, em 23.04.2012 o Recorrente promoveu o registo da propriedade a seu favor por força do incumprimento do contrato de financiamento perpetrado pelo stand Automalena.
18. Nunca entre o Recorrente e o stand Automalena existiu uma compra e venda direta cujo objeto tenha sido o veículo ...-66.
19. Pelo que, jamais poderia o Tribunal a quo julgar nula uma venda que não existiu.
20. O Recorrente NUNCA comprou o veículo ...-66 ao stand Automalena.
21. O Banco Primus desconhece, sem obrigatoriedade de conhecer o motivo pelo qual o stand Automalena não promoveu o registo a seu favor logo em 13.12.2011.
22. Da certidão registral consta que o vendedor do veículo ...-66 ao Banco aqui Recorrente foi BB e não Automalena.
23. Mais se dirá que jamais poderá considerar-se ter existido uma transmissão da propriedade, porquanto NUNCA a Automalena deteve a propriedade de tal bem.
24. A verificar-se uma nulidade, por venda de bem alheio, os seus efeitos naturalmente repercutir-se-ão na venda da Automalena ao cliente do Autor, AA, e não sobre o registo de propriedade realizado pelo Recorrente.
25. Considerando que, o cliente do Autor (AA) adquiriu a propriedade do veículo ...-66 por quem nunca foi titular inscrito, em 16.12.2011 [facto 5 dado como provado];
26. Considerando que, o stand Automalena em 13.12.2011 aquando da utilização de crédito para pagamento do preço do veículo ...-66 já estava em incumprimento para com o Recorrente [facto 18 dado como provado];
27. Considerando que, já nessa data o stand Automalena tinha conhecimento da sua situação de incumprimento da obrigação de reembolso para com o Recorrente, e quais as consequências que daí poderiam urgir [facto 20 dado como provado].
28. O stand nunca teve na sua posse os documentos do bem.
29. O stand SÓ conseguiu pagar o preço pelo veículo …-66, porque o Recorrente libertou a verba para o efeito.
30. À luz do contrato celebrado entre o Recorrente e stand os fundos eram disponibilizados pelo Recorrente ao stand, tendo por base uma factura de venda do veículo emitida pelo fornecedor.
31. O pagamento do preço pelo Revendedor carecia de prévia libertação de fundos pelo Banco que apenas se verificava após validação e subscrição de um pedido de libertação de fundos, na qual constava a identificação do fornecedor e uma lista dos veículos, indicando o preço unitário e o valor total a financiar.
32. Após validação e aceitação do pedido de libertação de fundos, o banco Recorrente entregava o valor total a financiar diretamente ao Revendedor ou ao fornecedor do bem.
33. Decorre do contrato que [cláusula 5ª nº 3 a) do Doc. 1 da contestação], os documentos dos veículos adquiridos e necessários ao registo de transmissão da propriedade sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao Banco/Recorrente, devendo permanecer na posse deste até que o reembolso se verifique pelo revendedor
34. Foi acordado [cláusula 6ª n.º 2 do Doc. 1 da contestação] que, a cada disponibilização de fundos deverá ser reembolsada pelo Revendedor ao Banco no prazo de 90 dias após a libertação, o que não sucedeu.
35. Aquando da libertação de fundos para pagamento do preço do veículo …-66 já o stand estava em incumprimento para com o Recorrente por conta de reembolsos vencidos.
36. Ademais, ao stand era vedada a possibilidade de transmitir a propriedade dos bens financiados a favor de Terceiros, sem o consentimento expresso do banco, aqui recorrente [cláusula 5ª nº 3 c) do Doc. 1 da contestação]
37. Ora, nunca o stand requereu autorização ao Recorrente para transmitir a propriedade do veículo …-66 a favor nem do Autor, nem do seu cliente AA.
38. Pelo que, estava impedido e impossibilitado de iniciar tal cadeia de transmissões.
39. A transmissão verificada ao cliente mutuário e ao Autor só poderia verificar-se com o consentimento do Recorrente, o qual não foi prestado, e foi promovida por quem nunca foi titular inscrito, e por quem nunca na sua posse teve os documentos de propriedade do bem [livrete].
40. Conhecendo o vício e não o podendo ignorar, o Autor aceitou receber o bem do cliente AA, exibindo-o convenientemente por 10 anos, em stand escolhido por si, pretendendo ainda beneficiar da posse anterior gozada por quem também conhecia o vício [AA].
41. Por outro lado, o Recorrente só pela presente ação teve conhecimento da ilegítima transmissão do veículo ao AA e ao Autor e do paradeiro do veículo. Assim questiona-se, quem é afinal o Terceiro de boa-fé?
42. O stand nunca vendeu ou transmitiu a propriedade do veículo ao Recorrente, o stand nunca teve na sua posse os documentos do bem, carecendo para o efeito de qualquer legitimidade para iniciar uma cadeia de transmissões do veículo.
43. Mais, o ato que permitiu ao Recorrente registar a propriedade do veículo em seu nome não se integra no conceito de transmissão, ao qual possa ser aplicado o instituto da venda de bem alheio. O ato em causa, não contempla uma transferência de direitos entre o stand e o Recorrente.
44. O Recorrente encontrava-se habilitado por contrato a registar para si a propriedade de veículos cujo preço tenha sido pago por fundos libertados pelo banco Recorrente, em caso de incumprimento da obrigação do reembolso pelo stand, tal operação jamais se poderá considerar uma transmissão, como erradamente entendido pelo Tribunal a quo.
45. Repare-se que entre o stand e o Recorrente não se verificou nem a entrega da coisa pelo stand, nem o pagamento do preço pelo Recorrente ao stand, efeitos essenciais da compra e venda nos termos do disposto no art.º 879.º do Cód. Civil
46. Assim, jamais poderá considerar-se que o cliente AA adquiriu o veículo a quem tinha legitimidade para realizar a venda, e de igual modo se reitera que o ato que permitiu ao Recorrente registar a propriedade do veículo em seu nome não se integra no conceito de transmissão, considerando que, não se verificou qualquer transferência de direitos entre stand e o Recorrente.
47. O Recorrente é um terceiro de boa-fé, com direito registado face à cadeia de transmissão iniciada por quem não tinha legitimidade, a saber, o stand, AA e Autor, daí que o Recorrente seja em relação a essa transmissão, um terceiro de boa-fé nos termos e para os efeitos do disposto no art 291.º do Cód.Civil. A aplicabilidade do referido normativo constitui a única forma de solucionar um conflito de direitos entre o Recorrente como legítimo proprietário, e o stand alienante e todos os posteriores adquirentes, que desde 2013 conhecem o vício, e não o ignorando aceitaram integrar a cadeia de transmissões, recebendo o bem, guardando-o e exibindo-o, bem sabendo a quem pertencia.
48. O Recorrente ao registar a sua aquisição, merece naturalmente tutela jurídica uma vez que, o acto que lhe permitiu promover o registo a seu favor apresenta-se como um acto válido com aparência de normalidade.
49. Repare-se que o Recorrente ocupa o último lugar da cadeia de transmissões, adquirindo o bem a título oneroso, é um terceiro de boa-fé, tal e qual como definido no n.º 3 do art. 291.º do Cód.Civil, desconhecendo no momento da aquisição/registo qualquer vício ou situação anómala, registou a sua propriedade, sem haver registo de qualquer de qualquer acção promovida pelo Autor, ou seu cliente.
50. Cumulativamente dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio alegadamente celebrado entre stand, AA e Autor nunca foi registada qualquer ação.
51. O Recorrente é um terceiro de boa-fé, com direito registado face à cadeia de transmissão iniciada por quem não tinha legitimidade, a saber, o stand, AA e Autor, daí que o Recorrente seja em relação a essa transmissão, um terceiro de boa-fé nos termos e para os efeitos do disposto no art 291.º do Cód.Civil. A aplicabilidade do referido normativo constitui a única forma de solucionar um conflito de direitos entre o Recorrente como legítimo proprietário, e o stand alienante e todos os posteriores adquirentes, que desde 2013 conhecem o vício, e não o ignorando aceitaram integrar a cadeia de transmissões, recebendo o bem, guardando-o e exibindo-o, bem sabendo a quem pertencia.
52. Mais o registo de aquisição a favor do Recorrente foi feito na sequência do anterior proprietário, sem que da certidão constasse o registo de qualquer acção, promovida pelo Autor, ou pelo seu cliente, destinada à acautelar os direitos que considerassem violados.
53. Encontram-se preenchidos todos os requisitos do art 291.º do Cód.Civil e figura o Recorrente como um terceiro de boa-fé, em relação ao negócio promovido pelo stand, com AA, e por fim com o Autor.
54. Por outro lado, pretende o Autor ver reconhecida a propriedade por usucapião, o registo destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos bens, por forma a que, caso persistam direitos incompatíveis entre os titulares do registo e o Terceiro Registral, atendendo o Efeito Consolidativo22 do Registo – Efeito Regra do Registoos factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra Terceiros depois da data do respectivo registo.
55. O Autor NUNCA FOI POSSUIDOR do veículo, mas antes, é mero detentor ou possuidor precário do mesmo.
56. Aliás, consta da própria petição inicial que o veículo sempre esteve fora do domínio do Autor, senão vejamos:
a. Desde 16.12.201123 até 13.02.201524, o Autor não tinha a posse do veículo;
b. Desde 13.02.2015 até ao presente, o veículo sempre esteve parqueado em exibição no stand, como aliás confessado pelo Autor no art.º 24º do petitório.
57. O Autor figura como simples detentor ou mero possuidor do veículo, nunca tendo informado o Banco Primus de que era detentor do veículo pelo que, APENAS com a propositura da presente acção se tornou possuidor, sendo certo que, expressa e categoricamente o Réu opõe-se a tal circunstância, pois o Réu Banco Primus é único proprietário do veículo.
58.O Impetrante não reúne as condições necessárias para - por prescrição aquisitiva – leia-se Usucapião, adquiri a propriedade da viatura ...-66, por inobservância dos prazos previstos no art.1298º do Cód.Civil.
59. Para além do Autor não ser possuidor do veículo em virtude da inexistência do animus da posse como já supra melhor explanado, também não houve inversão do titulo porquanto, o detentor [aqui Autor] não tornou, directamente, conhecida da pessoa em cujo nome possuía [aqui Réu], quer judicial, quer extrajudicialmente, a sua intenção de atuar como titular do direito, pois em momento algum foi comunicado ao Recorrente o paradeiro do veículo, nem tão-pouco praticou actos positivos, materiais ou jurídicos, mas inequívocos, reveladores de que o Autor actuava como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem, e muito menos esses actos foram praticados na presença ou com o consentimento do Réu.
60. Ora, desde, pelo menos, 09.01.2013, que o Autor tem conhecimento que o veículo matrícula ...-66, era propriedade de um Terceiro, através da Missiva remetida pelo Mutuário AA.
61. O mesmo equivale por dizer que, de forma inequívoca, o Autor sempre soube que o veículo pertencia a Terceiro e, subsequentemente, estava a privá-lo de usar, fruir e dispor de um bem que de Terceiro.
62. Assim, o Autor, de forma consciente e voluntária, pretende desde Fevereiro 2015 [artigo 23º PI] locupletar-se de um bem que sabe não lhe pertence.
63. O Autor sabia que o veículo pertencia a um Terceiro e, ainda assim, ad hoc, depositar o veículo no parque de um Stand, para venda, ao invés de proceder à sua entrega ao proprietário, demonstra que o Autor agiu de má-fé, contra os princípios mais elementares do direito, e com o único propósito de prejudicar o Réu.
64. A conduta do Autor merece, portanto, reprovação ou censura do direito, já que em face das circunstâncias concretas da situação, era-lhe exigível que adoptasse um comportamento diferente, nomeadamente, proceder à entrega do bem móvel ao proprietário.
65. Pela não entrega do bem pelo Autor, o Recorrente sofreu danos que individualizou em sede de pedido reconvencional no valor total de 8.000,00€ [oito mil euros], na modalidade de dano emergente, o qual merece provimento na sua totalidade”.
Conclui, requerendo que a sentença seja revogada, no sentido de julgar-se a acção improcedente e, consequentemente, “julgar-se procedente por provado o pedido reconvencional condenando-se o Autor a pagar ao Recorrente correspondente a 8.000,00€ a título de indemnização na modalidade de dano emergente”.
8 – O Apelado/Recorrido Autor apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem):
I. “O Recurso a que ora se apresentam as contra-alegações não reúne condições de procedência,
PORQUANTO,
II. Os factos que subjazem ao mesmo não o justificam, bem antes pelo contrário.
VEJAMOS,
III. O Recorrente, como bem o confessou no seu articulado e facto que manteve na conclusão 18:

POR COM SEGUINTE,
IV. Se nunca adquiriu a propriedade do veículo, e apenas procedeu ao registo como forma de garantir o pagamento no contrato de financiamento celebrado com o fornecedor Automalena, como melhor resulta da conclusão 17:

V. Então, como a Apelada alegou e cuja declaração peticionou na réplica, tal registo de propriedade é nulo (nulidade esta que pode ser invocada a todo o tempo – Art.º 286.º do CC), porque não é alicerçado na aquisição do direito de propriedade:


VI. Daqui resulta à saciedade que o Apelante nunca foi proprietário do veículo,
JÁ QUE,
VII. O contrato que celebrou com a Automalena não foi um contrato de compra e venda, mas um contrato de crédito (stock),
E,
VIII. Se nunca o Apelante foi proprietário do veículo, tal registo de que beneficiou é nulo.
IX. E se o registo de propriedade de que beneficiou o Recorrente é nulo, porque não alicerçado num contrato de compra e venda (e sim numa clausula de garantia de um contrato de mútuo, o qual não é, manifestamente, apto a qualquer transferência de propriedade), o recurso apresentado terá de ser julgado improcedente.
SEM PRESCINDIR,
X. Por outro lado, alega, ainda, o Recorrente que a Automalena nunca foi proprietária do veículo ...-66.
XI. E isto porque:

PORÉM,
XII. Tal é uma falácia pois que, como melhor o alegou no Art.º 2.º da S/Contestação o Apelante, bem sabe que o motivo pelo qual o Stand Automalena não procedeu ao registo foi porque, no âmbito do contrato de financiamento, teve de entregar ao Recorrente o modelo de venda assinado por BB, anterior proprietário, como garantia do bom pagamento do financiamento recebido do Recorrente para a aquisição por parte da Automalena do veículo ...-66:
XIII. Ou seja, bem sabe o Apelante que o Stand Automalena adquiriu a propriedade do veículo ...-66, porque o pagamento do preço desta aquisição foi por si financiada:

COMO, PARA ALÉM DISSO,
XIV. Bem sabe o Apelante que o registo de propriedade não é constitutivo, e que a propriedade, nos termos do Art.º 408.º/1 do CC se transfere por mero efeito do contrato, e tendo o registo (à excepção do que sucede com a hipoteca), efeito meramente declarativo, cfr Art.º 1.º Dec.-Lei 54/75 de 12/02, que estatui que:
Artigo 1.º
1 – O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
POR CONSEGUINTE,
XV. O Senhor AA adquiriu a propriedade do veículo ...-66, da Automalena, anterior proprietária, ainda que ambos não tenham beneficiado de qualquer registo a seu favor.
XVI. E por sua vez a Apelada adquiriu deste a propriedade do veículo nas condições assinaladas nos autos.
MAS MAIS,
XVII. Uma vez que o motivo pelo qual nenhum dos proprietários anteriores (a Automalena e o Senhor AA) logrou conseguir proceder ao registo foi o facto do Recorrente ter na sua posse o modelo de venda e o que lhe permitiu ter efectivamente procedido ao registo da (falsa) aquisição de propriedade em seu nome em 24/04/2012.
XVIII. Pelo que, não pode o Apelante, no presente recurso, vir arguir a seu favor a falta de realização do registo de propriedade da Automalena e do Senhor AA, quando bem sabe que a causa dessa falta de registo é originada por si, pois era quem detinha o modelo de venda assinado pelo anterior proprietário:

XIX. Ou seja, está o Apelante a tentar prevalecer-se de um facto a que deu azo, o que configura abuso de direito, ou venire contra factum próprium.
XX. Falece por isso a argumentação expendida pelo Recorrente Banco Primus, devendo o Recurso ser julgado improcedente.
POR CAUTELA,
XXI. Conclui ainda o Apelante que nunca consentiu na venda.
TODAVIA,
XXII. Ainda que assim fosse, o que se desconhece, já que a falta de consentimento na venda não havia ainda sido invocada nos presentes autos (com as necessárias consequências no que se refere à ausência de contraditório), ainda assim, esta, a verificar-se, não prejudicaria a transmissão de propriedade pois que se trataria de um mero dever de cariz obrigacional (entre a Automalena e o Recorrente) e insusceptível de colocar em causa a perfeição do negócio da venda entre Automalena e o Senhor AA.
XXIII. O incumprimento desse consentimento (cuja a legalidade e interpretação seria, no mínimo, discutível, pois o contrato que lhe subjaz é um contrato de financiamento de stock, e o stock financiado é, obviamente, para venda!...), quanto muito, geraria na esfera do credor apenas o direito de ser indemnizado pelo valor do reembolso a que já teria direito, por virtude do financiamento...
ACRESCE AINDA QUE,
XXIV. Alega o Recorrente que é um terceiro de boa fé, porque não comprou o veículo à Automalena (entidade a quem o Apelante bem sabe que entregou o valor necessário para a aquisição por esta desse bem para o seu stock), e ainda que,
XXV. O Apelante é que seria o legitimo proprietário do veículo ...-66.
XXVI. E aqui o Recorrente contradiz-se porque, como supra se transcreveu, depois de ter confessado que nunca adquiriu a propriedade do veículo, vem dizer que registou a aquisição (a tal que nunca realizou, porque nunca comprou o veículo) e que por isso é terceiro de boa fé.
VEJAMOS:

E antes disso:

PORTANTO,
XXVII. O Apelante vem recorrer da sentença proferida nos autos, porque, em palavras suas: “é legitimo proprietário” (47.), do veículo ...-66, cuja aquisição registou (48.), sendo que nunca comprou esse veículo fosse a quem fosse (43.), nunca pagou o seu preço de venda (45.), mas que financiou a sua aquisição pela Automalena (que assim se tornou sua proprietária) e procedeu a tal registo porque no contrato de financiamento de stock, que a essa data já estava em incumprimento (26. e 35.), existia uma cláusula que visava garantir o bom cumprimento do contrato de financiamento que lhe permitia proceder ao registo em seu nome (17., 30. e 44.) dos veículos cuja aquisição tinha sido financiada pelo Apelante, incluindo o veículo ...-66!
XXVIII. Em face deste quadro de eventos, s.m.o., é manifesta a sua falta de fundamento jurídico, devendo o Recurso improceder.
ALEGA AINDA, O APELANTE, QUE,
XXIX. Que o Art.º 291.º do CC teria aplicação aos presentes autos.
XXX. Só que não lhe assiste razão.
XXXI. Diz o Art.º 291.º do CC que:
Artigo 291.º
(Inoponibilidade da nulidade e da anulação)
1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável.
XXXII. Temos assim que que esta norma visa proteger quem adquire, a título oneroso, direitos reais sobre coisa determinada e sujeita a registo, incompatíveis entre si, com outrem.
XXXIII. E, na situação sub judice, o Recorrente não só não pagou qualquer preço, o que desde logo não preenche o requisito da onerosidade, como não foi adquirida pelo Recorrente qualquer propriedade.
XXXIV. Isso mesmo é dito pelo Apelante, pelo menos, nas conclusões 43., 44 e 45. em que refere que o financiamento que concedeu à Automalena não consubstancia o pagamento do preço (e nesta parte tem toda a razão, tal disponibilização de fundos é feita no âmbito do mútuo para financiamento de stock celebrado entre o Stand Automalena e o Recorrente).
LOGO,
XXXV. O Apelante não adquiriu a título oneroso e também, muito pura e simplesmente, não adquiriu nada a ninguém.
XXXVI. O contrato de mútuo não é susceptível de transferir a propriedade de bens.
XXXVII. E como foi esse o contrato celebrado entre o Stand Automalena e o Recorrente, o registo de propriedade por este realizado é nulo.
À CAUTELA,
XXXVIII. No que respeita aos danos peticionados reconvencionalmente pelo Recorrente, tais danos decorrem do incumprimento da Automalena e não de qualquer acto praticado pelo Recorrido, pelo que,
XXXIX. Não se verificando qualquer fundamento jurídico,
XL. Inexiste nexo de causalidade não sendo o Apelado responsável pelo pagamento ao Recorrente de quaisquer quantias.
XLI. Assim, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e mantida a Douta Decisão Recorrida, quer in totum, ou ainda que o possa ser com outro fundamento jurídico”.
Conclui, no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.
9 – O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos, de imediato e com efeito meramente devolutivo.
10 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
**
IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do interposto recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento, basicamente, das seguintes questões:
1. Se deve manter-se o judicial reconhecimento do direito de propriedade do Autor sobre o veículo automóvel de matrícula ...-66 (conforme determinado na sentença apelada), ou declarada a aquisição originária, por usucapião, do mesmo veículo, a favor do Autor Recorrido ;
2. Se deve o Autor Reconvindo ser condenado a pagar ao Reconvinte Réu o montante de 8.000,00 €, a título de indemnização, na modalidade de dano emergente.
No âmbito do recurso interposto, o Apelante Réu aduziu, basicamente, o seguinte argumentário:
A. Da inexistência de qualquer compra e venda directa, cujo objecto tenha sido o veículo ...-66, entre o Réu e o Stand Automalena ;
Da impossibilidade de considerar-se ter existido uma transmissão da propriedade do veículo, porquanto a Automalena nunca deteve a propriedade do bem ;
Da impossibilidade de julgar nula uma venda que não existiu, sendo que o acto que permitiu ao Réu registar a propriedade do veículo em seu nome não se integra no conceito de transmissão, ao qual possa ser aplicado o instituto da venda de bem alheio ;
Com efeito, o acto que permitiu ao Réu registar a propriedade do veículo em seu nome não se integra no conceito de transmissão, pois não se verificou qualquer transferência de direitos entre o stand e o Réu ;
B. Do facto de ao stand ser vedada a possibilidade de transmitir a propriedade dos bens financiados, a favor de terceiros, sem o consentimento expresso do Banco (ora Réu) ;
Da impossibilidade e impedimento do stand iniciar qualquer cadeia de transmissões, pois nunca solicitou autorização ao Réu para transmitir a propriedade do veículo
…-66, nem a favor do Autor, nem do seu cliente AA ;
C. Do Réu/Recorrente ser um terceiro de boa fé, nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 291º, do Cód. Civil ;
Do facto de tal normativo constituir a única forma de solucionar um conflito de direitos entre o Réu/Recorrente, o stand alienante e todos os posteriores adquirentes que, desde 2013, conhecem o vício e, não o ignorando, aceitaram integrar a cadeia de transmissões ;
D. Da circunstância do Autor nunca ter sido possuidor do veículo, mas antes mero detentor ou possuidor precário ;
Do não preenchimento das condições necessárias à aquisição do veículo por prescrição aquisitiva (usucapião) ;
E. Da responsabilização do Autor ao pretender locupletar-se, desde Fevereiro de 2015, de um bem que sabe não pertencer-lhe, agindo e má fé ;
Do dano emergente causado pelo Autor, no valor de 8.000,00 €, conducente á procedência do pedido reconvencional.
Tal argumentário foi contraditado pelo Recorrido Autor, com a seguinte condensação de fundamentos:
- o Réu nunca adquiriu a propriedade do veículo, tendo apenas procedido ao registo como forma de garantir o pagamento no contrato de financiamento celebrado ;
- donde, tal registo de propriedade é nulo, porque não é alicerçado na aquisição do direito de propriedade ;
- com efeito, o contrato celebrado entre o Réu e o stand Automalena não foi um contrato de compra e venda, mas um contrato de crédito (stock) ;
- pelo que, nunca tendo sido proprietário do veículo, tal registo de que beneficiou é nulo ;
- da transferência da propriedade do veículo por mero efeito do contrato – o artº. 408º, n.º 1, do Cód. Civil – e da circunstância do registo de propriedade não ser constitutivo, mas antes tendo efeito meramente declarativo – o artº. 1º, do DL n.º 54/75, de 12/02 ;
- do facto do Réu/Apelante agir em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, ao arguir, em seu favor, a falta de registo da propriedade do veículo por parte do Stand Automalena e do AA, quando tal só ocorre por facto a si imputável – ter na sua posse o modelo de venda assinado pelo anterior proprietário ;
- da falta de consentimento do Réu para a venda do veículo como um mero dever de cariz obrigacional, insusceptível de prejudicar a transmissão da propriedade ;
- da circunstância do Réu/Apelante não ser um terceiro de boa fé e da inaplicabilidade do artº. 291º, do Cód. Civil, em virtude do Réu não ter adquirido qualquer propriedade, pois o contrato de mútuo não é susceptível de transferir a propriedade de bens ;
- da circunstância da reparação dos danos peticionada reconvencionalmente decorrer do incumprimento do Stand e não de qualquer acto praticado pelo Autor ;
- da inexistência de nexo de causalidade, inexistindo responsabilidade do Autor no pagamento de quaisquer quantias.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (corrigem-se os lapsos de redacção):
1.No exercício da sua atividade de concessão de crédito, o Autor celebrou com AA, em 16/12/2011, um “Contrato de Financiamento Para Aquisição a Crédito”, sob o número 2011.088840.01, o qual teve por objecto o financiamento para aquisição do veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo POLO 1.4 TDI TRENDLINE, MATRÍCULA ...-66.
2.O referido Contrato teria a duração de 96 (noventa e seis) meses, as prestações seriam pagas mensalmente, cada prestação teria o valor de € 220.63 (duzentos e vinte euros e sessenta e três cêntimos), com a assinatura do contrato e as restantes no dia 15 (quinze) de cada mês a que respeitassem.
3.Na sequência da compra do veículo, a aquisição da propriedade do mesmo por AA deveria ser averbada no respectivo registo.
4. E, para garantia do bom cumprimento do contrato de crédito antecedente, foi convencionada entre o Autor e AA a inclusão de uma cláusula de reserva de propriedade, sob o veículo ...-66, a favor do Autor.
5. Contemporaneamente à celebração do contrato de financiamento, mediante contrato verbal de compra e venda, o veículo marca Volkswagen, Modelo Polo 1.4 Tdi Trendline, Matrícula ...-66, foi adquirido pelo Senhor AA, com o financiamento do Autor, ao fornecedor/vendedor“ AUTOMALENA, COMERCIO DE AUTOMÓVEIS, LDA”, pessoa coletiva n.º 504694707, com sede em Casal 56, Bombel, 7080-303 Torres Novas, tendo-lhe sido entregue, em 20/12/2011, o respectivo preço, no valor de € 12.300,00.
6. Ficou convencionado com o respetivo vendedor, que este procederia aos respectivos registos, designadamente, o da propriedade em nome do adquirente AA e o da reserva de propriedade a favor do Autor.
7. Por várias vezes, e sendo a última em Janeiro de 2013, AA contactou o Autor, no sentido de o informar, que não possuía os documentos do veículo, uma vez que o vendedor não os tinha entregue, apesar de várias vezes interpelado para o efeito.
8. O Autor intercedeu junto do referido vendedor para que este entregasse ao Senhor AA os citados documentos, tendo recebido daquele a promessa de que iria fazê-lo.
9. Tal, porém, não aconteceu.
10. Pelo que o mutuário, AA, que circulava com o veículo sem documentos, em data compreendida entremeados de 2014 e início de 2015, propôs ao Autor e foi por este aceite, a revogação do contrato de financiamento, sem custos, e com a entrega do veículo ...-66, a título translativo da propriedade deste, para que o Autor se pudesse reembolsar do remanescente do financiamento prestado, através da venda do mesmo.
11. O veículo veio a ser entregue por AA ao Autor em 13/02/2015.
12. Tendo ficado desde essa data em exibição para venda no Stand Leilocar, por decisão do Autor.
13. Ao verificar a situação registral do veículo de matrícula ...-66, para que, de acordo com o acordado AA, pudesse vender o veículo e fazer seu o produto da venda, o Autor constatou, em momento não concretamente apurado, mas entre Fevereiro e Julho de 2015, que a propriedade do veículo de matrícula ...-66, se encontrava registada em nome do Réu, desde 24/04/2012.
14. Em 11.02.2010, o Réu celebrou um contrato denominado “Contrato de abertura de crédito para aquisição de veículos automóveis para revenda” com a firma “Automalena Automóveis, Lda.”, NIPC 504694707, com sede em Estrada Nacional, Casal 56- Bombel, 7080-030 Vendas Novas.
15. Tal contrato destinou-se a financiar a aquisição de viaturas automóveis para revenda onde o Revendedor – Automalena Automóveis, Lda. – se obrigou a aplicar os fundos disponibilizados nessa aquisição, vide Cláusula 2 do aludido contrato.
16. O valor financiado pelo Banco Primus ao Revendedor foi de 100.000,00€ (cem mil euros), pelo período de 12 meses, vide Condições Particulares do contrato, o que se traduziu, na prática, pela disponibilização da verba de 100.000,00€, em conta-corrente, onde o Revendedor tinha poderes para movimentar a conta, a débito ou a crédito, como consta da Cláusula 4º do contrato.
17. Durante o período de vigência contratual, o Revendedor Automalena Automóveis, adquiriu os seguintes veículos:
• 12.09.2011, valor de 12.000,00€, aquisição do veículo matrícula …-SG;
• 12.09.2011, valor de 4.000,00€, aquisição do veículo matrícula …-11;
• 14.09.2011, valor de 4.000,00€, aquisição do veículo matrícula …-XM;
• 14.09.2011, valor de 5.000,00€, aquisição do veículo matrícula …-ML;
• 14.09.2011, valor de 5.000,00€, aquisição do veículo matrícula …-TJ;
• 21.09.2011, valor de 7.200,00€, aquisição do veículo matrícula …-XX;
• 21.09.2011, valor de 3.500,00€, aquisição do veículo matrícula …-IO;
• 21.09.2011, valor de 3.500,00€, aquisição do veículo matrícula …-JH;
• 19.10.2011, valor de 5.000,00€, aquisição do veículo matrícula …-87;
• 27.10.2011, valor de 7.000,00€, aquisição do veículo matrícula …-09;
• 27.10.2011, valor de 1.250,00€, aquisição do veículo matrícula …-UV;
• 27.10.2011, valor de 2.250,00€, aquisição do veículo matrícula …-TS;
• 16.11.2011, valor de 8.000,00€, aquisição do veículo matrícula …-88;
• 16.11.2011, valor de 3.000,00€, aquisição do veículo matrícula …-CX;
• 02.12.2011, valor de 8.800,00€, aquisição do veículo matrícula …-45;
• 13.12.2011, valor de 8.000,00€, aquisição do veículo matrícula …-32;
• 13.12.2011, valor de 8.000,00€1, aquisição do veículo matrícula ...-66.
18. Considerando que, até 13.12.2011, do valor de 100.000,00€ (cem mil euros), o Revendedor já havia utilizado o capital de 65.300,00€ (sessenta e cinco mil e trezentos euros), sem proceder ao reembolso de qualquer valor ao aqui Réu (cfr. nº2 da Cláusula 6º do contrato), em 17.05.2012, o Banco Primus interpelou o Revendedor para pagamento da quantia de 69.233,59€ (sessenta e nove mil duzentos e trinta e três euros e cinquenta e nove cêntimos).
19. O Revendedor AutoMalena procedeu ao levantamento da verba de 8.000,00€, em 13.12.2011, para aquisição do veículo matrícula ...-66, valor que o Banco Primus até ao presente não recuperou.
20. Ao abrigo da cláusula 5ª, nº3, alínea d) do contrato celebrado, em caso de incumprimento por parte do Revendedor, teria o Banco Primus a faculdade de registar os veículos em seu nome.
21. Tal como consta da carta de interpelação remetida ao Revendedor em 17.05.2012, o Credor Banco Primus informou o Revendedor de que iria proceder ao registo de aquisição a seu favor dos seguintes veículos: …-11, …-XM, …-TJ, …-XX, …-IO, …-JH, …-UV, …-TS, …-88, …-XC e ...-66.
22. Assim, o veículo matrícula ...-66, foi registado a favor do Banco Primus em 24.04.2012.
23. O Réu intentou contra o Revendedor Automalena – Automóveis, Lda., acção declarativa [Processo nº661/12.8TBMMN que correu os seus termos no 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo], onde peticionou a resolução do contrato de abertura de crédito e, bem assim, e o reconhecimento da propriedade dos seguintes veículos, sendo um desses veículos a matrícula ...-66.
24. Citada, a Ré Automalena – Automóveis, Lda. não contestou a acção pelo que, em 10.01.2014, foi proferida Decisão de Mérito, já transitada em julgado, donde resultou que “a) declaro ser a autora a proprietária dos veículos identificados em 4. dos factos provados, condenando a Ré a proceder à sua entrega à autora, (...)”
25. Os veículos que não foram entregues voluntariamente pelo Revendedor Automalena, o Réu, intentou providência cautelar de apreensão de veículo automóvel e respectivos documentos, onde foi requerida a apreensão judicial dos veículos, onde se inclui o veículo ...-66.
26. Do ponto 4 dos factos provados resulta que “Em consequência, e nos termos ajustados, a autora, adquirindo, procedeu, a seu favor, ao registo do direito de propriedade sobre os veículos automóveis com matricula …-11, com matricula …-XM, com matricula …-TJ, com matricula …-XX, com matricula …-IO, com matricula …-JH, com matricula …-UV, com matricula …-TS, com matricula …-88, com matricula …-XC e com matricula ...-66, comunicando-o à Ré.”
27. O Réu Banco Primus, S.A., não logrou recuperar o veículo matrícula ...-66.
28. Em 26.11.2014, na qualidade de proprietário, o Banco Primus, junto do IMTT, procedeu ao cancelamento da matrícula ...-66, que actualmente se encontra cancelada.
29. Desde 05.08.2015 que a matrícula ...-66 se encontra cancelada.
30. Decorre da Certidão de Registo Automóvel referente à matricula ...-66, que os registos de propriedade do veículo são os seguintes:
1. Em 07.10.2007, o veículo foi registado a favor da firma “SIVA Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, S.A.;
2. Em 30.11.2007, o veículo foi registado a favor da firma “ITELCAR Automóveis de Aluguer, S.A.”;
3. Em 06.01.2010, o veículo foi adquirido por LR;
4. Em 30.04.2010, o veículo foi registado a favor BB;
5. Em 23.04.2012, o veículo foi registado a favor de Banco Primus, S.A.
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E foi considerado como NÃO PROVADO que (corrigem-se os lapsos de redacção):
a - Desde, pelo menos, 09.01.2013, que o Autor tem conhecimento que o veículo matrícula ...-66, era propriedade de um Terceiro, através da Missiva remetida pelo Mutuário AA.
b - O Autor sempre soube que o veículo pertencia a terceiro e, subsequentemente, estava a privá-lo de usar, fruir e dispor de um bem que de terceiro.
c - A não entrega do veículo matrícula ...-66 pelo Autor ao aqui Réu, há cerca 8 anos, causa um prejuízo ao Réu correspondente à quantia de 8.000,00€ [oito mil euros], que corresponde ao valor que o Banco Primus poderia ter obtido com a venda do mesmo, ressarcindo-se assim do valor em dívida pelo Revendedor AutoMalena.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
Tendo-se já exposto as posições divergentes de Recorrente e Recorrido, bem como o argumentário sustentado, analisemos, esquematicamente, o juízo expresso na sentença sob sindicância:
- o objecto da acção define-se nos seguintes termos:
1. Do direito do Autor a obter do Réu o reconhecimento do direito de propriedade sobre o veículo identificado nos autos, desde a data de 20/11/2011, e consequências daí advenientes em termos registrais ;
ou
2. Do direito do Réu em obter esse reconhecimento e da existência de danos, no valor de € 8.000,00 causados pelo Autor ao Réu ;
- o petitório do Autor define-se nos seguintes termos:
a. Que o Réu seja condenado a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o veículo de matrícula ...-66, com o consequente cancelamento de todos os registos posteriores a 20/11/2011 ; ou, em alternativa,
b. Ser declarada a aquisição originária por usucapião do Autor do mesmo veículo, procedendo-se ao seu averbamento no respectivo registo ;
- da factualidade provada resulta o seguinte:
i. A Automalena comprou, em 13/12/2011, o veículo EI ao seu anterior proprietário ;
ii. Em 20/12/2011, AA comprou à Automalena o mesmo veículo ;
iii. Estas duas aquisições/compras não foram registadas ;
iv. O Autor, em 02/2015, adquiriu a propriedade do veículo a AA, no âmbito de uma dação em cumprimento, equivalente a uma compra e venda ;
v. O Réu regista, em 24/04/2012, a propriedade do veículo, com base na cláusula 5ª, n.º 3, alín. d), do Contrato de Financiamento que havia celebrado com a Automalena ;
- o registo de propriedade pelo Réu, sobre o identificado veículo, com base em cláusula contratual de contrato de financiamento celebrado com a Automalena, ocorre em 24/04/2012, ou seja, em data em que já era legítimo proprietário do veículo AA ;
- verifica-se, assim, venda de coisa alheia – o artº. 892º, do Cód. Civil -, dado que a Automalena, à data, já não era proprietária do veículo ;
- ou seja, ocorre nulidade quanto á transmissão de propriedade do veículo para o Réu, através da Automalena ;
- ponderando o estatuído no artº. 291º, do Cód. Civil e 17º, n.º 2, do Cód. do Registo Predial – ex vi do artº. 29º, do Cód. do Registo Automóvel -, constata-se que a protecção e tutela de terceiros de boa fé, equacionada naquele artº. 291º, apenas opera quando é o verdadeiro titular do direito a dar origem à cadeia de negócios que vai culminar com a aquisição onerosa, por terceiros de boa fé ;
- In casu:
Não é aplicável o artº. 17º, n.º 2, do Cód. do Registo Predial, pois inexiste qualquer situação de conflito entre dois adquirentes do mesmo transmitente, em que um dos negócios é válido e urge proteger a confiança do adquirente nos dados constantes do registo ;
Não é aplicável o artº. 291º, do Cód. Civil, porquanto não foi o verdadeiro titular do direito a dar origem á cadeia de negócios que vai culminar com a aquisição onerosa, por terceiros de boa fé ;
- com efeito, o verdadeiro titular era AA, e quem deu origem à cadeia de negócios que foi culminar no registo de propriedade em nome do Réu foi a Automalena, que na altura já não era proprietária do veículo ;
- acresce que o negócio nulo foi registado, o que afasta a aplicação do artº. 291º, do Cód. Civil ;
- por sua vez, a nulidade prevista no artº. 892º, do Cód. Civil, para venda de bens alheios, refere-se, apenas, à relação entre o vendedor e o comprador de coisa alheia, pois, quanto ao verdadeiro proprietário tal venda é completamente ineficaz ;
- pelo que, em caso de ineficácia de venda alheia, quanto ao verdadeiro proprietário, não é oponível o direito de terceiro, nos termos do artº. 291º, n.º 1, do Cód. Civil ;
- assim, a “venda” – transferência de propriedade do veículo da Automalena para o Réu – é nula, e este negócio é ineficaz para AA e o aqui Autor ;
- o contrato de compra e venda de veículo automóvel é meramente consensual (artº. 219º, do Cód. Civil), sendo a obrigatoriedade de registo declarativa ou funcional ;
- trata-se de um contrato com eficácia real ou contrato real, porque a transferência da propriedade se dá por mero efeito dele – os artºs. 408º e 874º, ambos do Cód. Civil ;
- por isso, a validade do contrato de compra e venda de veículo automóvel não depende do registo, por não ter natureza constitutiva, mas antes enunciativa ;
- o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 03/99, de 10/07/1999 – in DR, I Série -A, n.º 259, de 10/07/1999 -, adoptou o conceito restrito de terceiros, sendo tal doutrina acolhida pelo legislador através da introdução de um nº. 4, do artº. 5º, do Cód. do Registo Predial, pelo DL n.º 533/99, de 11/12 ;
- no caso concreto inexiste autor comum, pois:
i. O Autor adquiriu a propriedade do veículo a AA, seu legítimo proprietário ;
ii. Por sua vez, o Réu adquiriu o direito do registo da propriedade do veículo da Automalena, a qual, à data, já não era a proprietária do veículo em causa ;
iii. Ficando, assim, ilidida a presunção do artº. 7º, do Cód. do Registo Predial – que o direito existe e pertence ao titular inscrito ;
iv. Tal presunção, face à natureza não constitutiva do registo, é ilidível (apesar do registo ser obrigatório, não é constitutivo do direito, sendo certo que o acto do registo e o facto que o fundamenta são realidades distintas) ;
v. Sendo que a realidade substantiva prevalece sobre a realidade registal ;
- tratando-se de um caso de ineficácia de venda alheia, relativamente ao verdadeiro proprietário é lógico que não é oponível o direito de terceiro, nomeadamente nos termos do artº. 291º, n.º 1, do Cód. Civil, dado ser insusceptível de produzir efeitos na esfera jurídica do proprietário, ainda que o terceiro tenha agido de boa fé ;
- não são, assim, aplicáveis, in casu, quer o artº. 17º, nº. 2, do Cód. do Registo Predial – ex vi do artº. 29º, do Cód. do Registo Automóvel -, quer o artº. 291º, do Cód. Civil ;
- conducente á procedência do pedido principal do Autor e à prejudicialidade da apreciação do pedido deduzido a título subsidiário ;
- a implicar, ainda, total improcedência dos pedidos reconvencionais:
• Quer pela procedência da acção ;
• Quer pela ausência de prova sobre o demais peticionado em sede de pedido reconvencional ;
- donde decorre juízo de total procedência da acção e, consequentemente:
1. Condenação do Réu a reconhecer o direito de propriedade do Autor sobre o veículo ;
2. Ordenação do subsequente cancelamento de todos os registos posteriores a 20/11/2011, incidentes sobre o veículo.
Na suscitada pretensão recursória, o Apelante Réu referencia, no essencial, o seguinte:
- entre si e ao Stand Automalena inexistiu qualquer compra e venda directa, cujo objecto tenha sido o veículo de matrícula ...-66, sendo ainda impossível considerar-se ter existido uma transmissão da propriedade do veículo, pois a Automalena nunca deteve a propriedade do bem ;
- assim, é impossível julgar nula uma venda que não existiu, sendo que o acto que permitiu ao Réu registar a propriedade do veículo em seu nome não se integra no conceito de transmissão, ao qual possa ser aplicado o instituto da venda de bem alheio, pois não existiu qualquer transferência de direitos entre o Stand e o Réu ;
- o Stand estava impossibilitado de transmitir a propriedade dos bens financiados – entre os quais o ora identificado veículo ...-66 -, a favor de terceiros, sem o seu consentimento expresso, ou seja, ocorria impossibilidade e impedimento do Stand iniciar qualquer cadeia de transmissões, sendo que nunca lhe solicitou autorização para transmitir a propriedade do veículo …-66, nem a favor do Autor, nem do seu cliente AA ;
- entende ser um terceiro de boa fé, nos termos e para os efeitos do disposto no artº. 291º, do Cód. Civil, constituindo este normativo a única forma de solucionar um conflito de direitos entre si, o Stand alienante e todos os posteriores adquirentes que, desde 2013, conhecem o vício e, não o ignorando, aceitaram integrar a cadeia de transmissões ;
- acresce que o Autor nunca foi possuidor do veículo, mas antes mero detentor ou possuidor precário, não se preenchendo, deste modo, as condições necessárias à aquisição do veículo por prescrição aquisitiva (usucapião) ;
- ocorrendo, antes, efectiva responsabilização do Autor ao pretender locupletar-se, desde Fevereiro de 2015, de um bem que sabe não pertencer-lhe, agindo de má fé, causando-lhe dano emergente, no valor de 8.000,00 €, conducente á procedência do pedido reconvencional.
Analisemos.
- Do conteúdo do direito de propriedade
Definindo o conteúdo do direito de propriedade, prescreve o art.º 1305º do Cód. Civil que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
No âmbito da defesa do mesmo direito de propriedade, acrescenta o n.º 1 do art.º 1311º do mesmo diploma que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
Na definição de Ulpiano, com total pertinência ainda no presente, a acção de reivindicação é reconduzível á seguinte definição: é aquela pela qual pedimos o que é nosso, de outrem que o possui. Assim, o autor é o proprietário que se encontra privado da coisa ; réu o que a possui ; a procedência da acção consiste na devolução da coisa àquele 2. Ora, o direito de reivindicar é uma manifestação da sequela, uma manifestação do conteúdo do direito real 3, prevendo o mencionado art.º 1311º uma verdadeira acção petitória.
Na acção de reivindicação existe, assim, um indivíduo que “que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um possuidor ou detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade, há finalmente um fim, que é constituído pela declaração de existência da propriedade no autor e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide” 4.
A sua causa de pedir tem natureza complexa, “compreendendo tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade do autor, como a ocupação abusiva do imóvel pelo réu, sendo estes os factos que o autor tem de provar para obter a procedência da acção, com condenação nos dois pedidos que deve formular: o do reconhecimento daquele direito e o da restituição da coisa reivindicada (...)” 5 6. Conforme legal definição 7, na presente acção real a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade e, in casu, o facto jurídico de que deriva o direito real de plena propriedade 8.
Estatui o n.º 2 do citado art.º 1311º que “havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”. Deste modo, na acção reivindicativa se o autor demonstrar o seu direito, o possuidor ou detentor só pode evitar a restituição pedida se conseguir provar uma de três coisas:
• que a coisa reivindicada lhe pertence por qualquer dos títulos admitidos em direito ;
• que tem sobre ela qualquer outro direito real que justifique a sua posse ;
• que a retém por virtude de direito pessoal bastante 9.
Prescreve o art. 1316º do Cód. Civil, relativamente ao modo de aquisição do direito de propriedade, que este adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
Por sua vez, enuncia o art.º 1287º do mesmo diploma que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. E, na presente modalidade de aquisição da propriedade, os seus efeitos reportam-se ao início da posse, desde que invocada – cfr., artºs 1317º, alínea c) e 1288º, ambos do mesmo diploma.
O presente instituto, continuando a corresponder á noção de prescrição positiva ou aquisitiva que enformava o anterior código, traduz-se num “modo de aquisição originária de direitos reais, pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa” 10, cujo fundamento reside “na necessidade de tornar certa e estável a propriedade, e na utilidade de transformar uma situação de facto numa verdadeira situação de direito, a favor de quem mantém e exerce, ininterruptamente, a gestão económica da coisa, face à incúria do proprietário”, e configurando-se como condições ou requisitos necessários para a sua verificação a existência de “uma coisa susceptível de posse, uma posse não viciada, e o decurso de um certo prazo” 11.
Para que o presente instituto se torne operatório e eficaz, necessita de ser invocado, judicial ou extrajudicialmente, pelo interessado a quem aproveita, atenta a legal redacção que afasta qualquer automaticidade de, através da posse, se adquirirem direitos, antes se falando que a mesma posse faculta ao possuidor a sua aquisição. Pelo que, dever-se-á concluir pela inexistência duma “aquisição ipso jure, mas uma faculdade de adquirir atribuída ao possuidor, ou aos credores deste, ou a terceiros com interesse na aquisição” 12.
Refere o douto Acórdão do STJ de 12/04/2005 13 que “a usucapião faculta ao possuidor a constituição do direito real correspondente à sua posse, desde que reunidos determinados pressupostos. Assentando a usucapião na posse, torna-se necessário que esta assuma certas características, que seja mantida dentro dos prazos que a lei fixa e, obviamente, que o direito a constituir seja usucapível.
Esta forma de aquisição originária não é automática, antes dependendo de uma manifestação de vontade do possuidor em benefício de quem estejam reunidos os requisitos legais”.
Assim, a verdadeira explicitação do presente modo de aquisição originário da propriedade, implica uma análise, ainda que muito sumária, do instituto da posse e dos caracteres a esta associados.
Prescreve o art.º 1251º do Cód. Civil, que “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, no direito português foi consagrada a concepção subjectiva da posse 14. Desta forma, será necessário que se concretizem no caso concreto dois elementos, um material designado por corpus e outro psicológico com o nome de animus. O corpus traduz-se na realização de actos materiais ( detenção, fruição, ou ambos conjuntamente) praticados sobre a coisa com o exercício de certos poderes sobre a mesma 15, ou no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício 16. Por sua vez, o animus traduz na intenção por parte do sujeito interessado em se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados, ou na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto 17. Esses actos materiais que o sujeito desenvolve correspondem ao exercício dos poderes que compõem o conteúdo de um direito real. O interessado actua com a vontade de criar a convicção nas outras pessoas que é o titular do direito a que corresponde a actividade que realiza. A aquisição de um direito real por intermédio do instituto da usucapião tem, assim, por base dois elementos essenciais, que consistem no exercício duma actividade possessória por parte do sujeito interessado e a necessidade de haver decorrido um determinado período de tempo em que se efective tal posse 18.
Relativamente aos caracteres da posse, encontram-se os mesmos elencados nos artigos 1258º a 1262º do Cód. Civil, prescrevendo o primeiro dos normativos que aquela “pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta”, sendo que os demais normativos definem e conceptualizam tais espécies.
No âmbito da usucapião de móveis sujeitos a registo, estatui o art.º 1298º do Cód. Civil, que “os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a registo adquirem-se por usucapião, nos termos seguintes:
a) Havendo título de aquisição e registo deste, quando a posse tiver durado dois anos, estando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, se estiver de má fé;
b) Não havendo registo, quando a posse tiver durado dez anos, independentemente da boa fé do possuidor e da existência de título”.
E, por posse titulada, deve entender-se a “fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico” – cfr., art.º 1259º do Cód. Civil. Sendo que, por modo legítimo de adquirir não pretende afirmar-se qualquer juízo de validade ou procedência, mas antes um juízo de existência e susceptibilidade de, em abstracto, atribuir ou constituir um direito, sendo que, os vícios de forma determinam, inquestionavelmente, a falta de título da posse.
Atenta a forma como o Autor reivindicante arquitecta a sua pretensão, vejamos se o seu reclamado direito de propriedade sob o veículo se pode fundar na invocada aquisição derivada do mesmo, ou se, sendo insusceptível de fundamentação nesta, impõe-se a análise da sua eventual aquisição originária (mediante prescrição aquisitiva).
Na ponderação da factualidade provada, relativamente ao historial cronológico do veículo reivindicado, enunciemos dois diferenciados segmentos factuais.
Num primeiro segmento, resulta dos factos provados que:
- o contrato de financiamento, para a aquisição do veículo automóvel EI, foi celebrado entre o Autor e o AA em 16/12/2011 ;
- contemporaneamente à celebração de tal contrato de financiamento, o AA adquiriu à Automalena, por contrato verbal de compra e venda, o veículo EI, tendo-lhe entregue, em 20/12/2011, o respectivo preço, no valor de 12.300,00 € ;
- aquando da outorga deste contrato de compra e venda, convencionou-se com o Stand vendedor que este procederia aos respectivos registos, nomeadamente o de propriedade em nome do adquirente AA, e o de reserva de propriedade a favor do Autor ;
- o Stand vendedor, apesar de diversas vezes interpelado, quer pelo adquirente AA, quer pelo ora Autor, e apesar das promessas feitas, nunca procedeu à entrega dos documentos do veículo ao adquirente ;
- entre meados de 2014 e início de 2015 o Autor e AA acordaram:
a. na revogação do contrato de financiamento ;
b. na entrega do veículo EI ao Autor, a título translactivo de propriedade, para que este, através da sua venda, se pudesse reembolsar do remanescente do financiamento prestado (dação em cumprimento) ;
- a entrega do veículo pelo AA ao Autor efectivou-se em 13/02/2015 ;
- procurando vender o veículo, o Autor, verificando a sua situação registral, constatou, em momento não concretamente apurado, mas entre Fevereiro e Julho de 2015, que a propriedade do EI encontrava-se registada em nome do Réu desde 24/04/2012.
Num segundo segmento, resulta dos factos provados que:
- em 11/02/2010, o Réu celebrou com o Stand Automalena um denominado “Contrato de Abertura de Crédito para aquisição de Veículos Automóveis para Revenda”, mediante o qual aquele disponibilizou, em conta-corrente, a verba de 100.000,00 € ;
- na vigência de tal contrato, a Automalena adquiriu o veículo EI, em 13/12/2011, pelo valor de 8.000,00 €, o qual levantou junto do Réu, no âmbito daquele contrato de abertura de crédito ;
- constatando que, até 13/12/2011, o Stand revendedor já havia utilizado, dos 100.000,00 € disponibilizados, o capital de 65.300,00 €, sem que tivesse procedido ao reembolso de qualquer valor ao Réu, este, em 17/05/2012, interpelou o Stand para pagamento da quantia de 69.233,59 € ;
- conforme acordado naquele contrato celebrado entre o Réu e o Stand Automalena – cláusula 5ª, nº. 3, alín. d) -, em caso de incumprimento por parte da Revendedora o Réu teria a faculdade de registar os veículos em seu nome ;
- consta expressamente desta cláusula que “sempre que das Condições particulares constar a existência de um protocolo entre o Banco e o Fornecedor observar-se-ão as seguintes regras:
d) o Revendedor autoriza que, em caso de não cumprimento pontual da obrigação de reembolso referida na cláusula 6ª, a propriedade das viaturas seja transferida para o Banco ou para entidade por este a designar” ;
- sendo que na Secção II relativa a “Condições Particulares”, consta “Protocolo com Fornecedores referido na cláusula 5ª, n.º 3: ver Lista Anexa, que pode ser alterada na vigência do contrato por simples comunicação escrita enviada pelo Banco ao Revendedor” ;
- tendo o Réu registado o veículo EI, a seu favor, em 24/04/2012.
Resulta do exposto que quando o Réu regista a seu favor a propriedade sobre o veículo automóvel – em 24/04/2012 - este já não era pertença do Stand Revendedor, mas antes propriedade do adquirente AA – que o adquiriu em 20/12/2011.
Com efeito, a transferência da propriedade do veículo opera-se mediante mero efeito contratual – os artigos 408º, n.º 1 e 879º, alín. a), ambos do Cód. Civil -, não estando dependente de qualquer acto de registo, o qual tem apenas natureza enunciativa, e não constitutiva, sendo, conforme referencia a sentença sob apelo, a sua obrigatoriedade declarativa ou funcional.
Por outro lado, a inscrição registal da propriedade a favor do Réu é efectuada ao abrigo de uma cláusula de garantia, aposta no contrato de abertura de crédito celebrado entre o Réu e o Stand Revendedor, e não com base numa efectiva transferência ou transmissão de propriedade deste para aquele, a qual, efectivamente, não ocorreu.
Ora, relativamente a esta previsão obrigacional contratualmente acordada, tradutora de alegada transmissão de propriedade, não pode propriamente falar-se em nulidade de venda (do Revendedor Stand para o Réu), pois não se trata da outorga de qualquer compra e venda de bem alheio (o artº. 892º, do Cód. Civil), mas antes da efectivação de uma cláusula garantística, clausulada no outorgado contrato de abertura de crédito.
Acresce, ainda, que contrariamente ao defendido pelo Apelado Autor, o registo de propriedade sobre o veículo efectivado pelo Réu, fundado naquela cláusula garantística, não traduz propriamente uma causa de nulidade do registo, com legal inscrição no artº. 16º, do Cód. do Registo Predial – ex vi do artº. 29º, do Cód. do Registo Automóvel -, em virtude de tal situação não traduzir qualquer dos vícios ou desconformidades ali tipicamente enunciados.
Aqui chegados, impõe-se uma melhor análise da denominada cláusula de garantia convencionada, dispondo esta que “o Revendedor autoriza que, em caso de não cumprimento pontual da obrigação de reembolso referida na cláusula 6ª, a propriedade das viaturas seja transferida para o Banco ou para entidade por este a designar”.
Ora, nos termos estipulados, a presente previsão traduz a contratualização de uma garantia fora do quadro legal tipicamente previsto.
Com efeito, pretendendo o mutuante Réu garantir o reembolso do valor mutuado ou financiado ao Revendedor Stand, e pretendendo incidir a garantia sobre os veículos adquiridos e pertencentes a este mutuário, poderia recorrer, nomeadamente, à garantia da hipoteca voluntária.
Esta, “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” – o artº. 686º, n.º 1, do Cód. Civil -, pode ter por objecto “as coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis” – a alín. f), do n.º 1, do artº. 688º, do mesmo diploma – e pode ser titulada por documento particular – o n.º 3, do artº. 4º, do Cód. do Registo Automóvel.
Ora, através daquela cláusula convencional, pretenderam o Réu mutuante e o Revendedor mutuário contratualizar uma garantia real em termos que não são legalmente admissíveis ou válidos, ou seja, à margem da lei, o que é nulo e proibido – os artigos 280º, n.º 1 e 286º, ambos do Cód. Civil.
Ademais, o clausulado convencionalmente traduz, ainda, a efectivação de pacto comissório, ao prever que o mutuante credor, em caso de incumprimento do mutuário quanto à obrigação de reembolso, poderia transferir imediatamente para si, ou para entidade que designasse, a propriedade das viaturas adquiridas com o financiamento concedido.
Com efeito, a propósito do pacto comissório, previsto no âmbito da hipoteca, prescreve o artº. 694º, do Cód. Civil, ser “nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca, a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir”.
Referem Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, pág. 718 – fundar-se tal proibição “no prejuízo que do pacto comissório pode resultar para o devedor, que seria facilmente convencido, dado o seu estado de necessidade, a aceitar cláusulas lesivas dos seus interesses. O fundamento é paralelo ao da proibição da usura. A proibição abrange também, pelo seu espírito, o pacto pelo qual se convencione o direito de venda particular”.
Aludindo á distinção doutrinária entre pactos comissórios reais e obrigacionais, acrescentam que “pelos primeiros, a coisa transfere-se para o credor pelo não cumprimento ; pelos segundos, fica o credor com o direito de crédito às transmissões. A razão da proibição abrange, sem dúvida, qualquer deles”.
Acrescenta Antunes Varela – Das Obrigações em geral, Vol. II, 4ª Edição, Almedina, pág. 538 e 539 – que semelhantemente ao que sucede “com a consignação de rendimentos (art. 665º) e com o penhor (art. 678º), e pelas mesmas razões de fundo, a lei não permite que o credor e devedor convencionem que aquele fique com a coisa hipotecada, no caso de este não cumprir.
Era uma cláusula fácil de extorquir para o credor e que o devedor facilmente aceitaria, dado o estado de necessidade económica em que geralmente se encontra à data da constituição da dívida e do oferecimento da garantia”.
Assim, “nenhumas garantias podem existir de que, reconhecida a validade da cláusula, ela se não prestaria a graves injustiças e a reprováveis extorsões por parte do credor”.
Pelo que, “o pacto comissório – assim se chama às cláusulas desse estilo – aparece proibido, não apenas na lei portuguesa, mas também na generalidade das legislações estrangeiras.
O fundamento da proibição do pacto identifica-se, não só com a ratio da norma que pune a usura (art. 1146º), mas ainda com o pensamento subjacente à condenação dos negócios usurários em geral (art. 282º)”.
Defende Isabel Menéres Campos – Comentário ao Código Civil Direito das Obrigações Das Obrigações em Geral, UCPE, pág. 929 e 930 – que “apesar de a interdição do pacto comissório estar sistematicamente colocada na parte da regulamentação da hipoteca, deve considerar-se extensível, com as devidas adaptações, às demais garantias reais previstas na lei ou ainda às garantias atípicas em que se convencione que a propriedade de uma coisa se transfira para o credor em caso de incumprimento das obrigações do devedor”.
O pacto comissório pode, assim, ser caracterizado “como um contrato atípico condicionado, sendo a condição constituída pelo incumprimento da obrigação da parte do devedor, embora a transferência da coisa para a titularidade do credor não seja um evento automático do inadimplemento, uma vez que é a concorrência da vontade do credor em fazer sua a coisa onerada”.
Assim, “além da questão da interdição da convenção comissória e da sua extensão às demais garantias reais, discute-se se a mesma deve ser entendida como um princípio geral, caso em que a proibição se estende aos pactos comissórios autónomos, ou se a mesma vale apenas para os pactos inseridos em contratos de garantia das obrigações. O fundamento da proibição do pacto comissório parece ser, em primeira linha, a proteção do devedor, considerado geralmente a parte mais débil no contrato, necessitando, nessa medida, de estar a coberto das pressões exercitáveis pelo credor provavelmente o contraente mais forte”.
Todavia, “o fundamento da proibição da convenção comissória não reside apenas na debilidade de uma das partes em confronto com a outra. Há quem aponte como fundamento a proibição da usura e a condenação dos negócios usurários (….), conforme vem previsto nos artigos 1146º e 282º”.
Como fundamento da legal proibição referencia-se, ainda, “a interdição do recurso à autotutela, devendo o credor recorrer à via judicial para fazer valer o seu crédito, resguardando-se o devedor contra os abusos a que poderia dar origem a alienação da coisa dada em garantia, se ao credor fosse permitido fazer sua a coisa onerada no caso de incumprimento por parte do devedor. Ou seja, não se permite, tal como sucedia no direito romano, a actio hypothecaria, em que credor se apoderava da coisa, podendo vendê-la extrajudicialmente para pagar o crédito à custa do seu valor (…)”.
Desta forma, “o fundamento da proibição do pacto comissório será um fundamento composto (….), assentando em vários motivos: na necessidade de acautelar o devedor perante abusos do credor, designadamente quando o bem apresenta valor superior ao do crédito garantido, mas também no interesse social em evitar a disseminação do pacto comissório” (sublinhado nosso).
Nas palavras de Rui Pinto Duarte – Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, Almedina, Coordenação de Ana Prata, pág. 860 e 880 -, são os seguintes os fundamentos da proibição mais comumente enunciados. “a proteção do devedor que presta a garantia perante o maior poder fáctico do credor (o que se confunde com a ideia da proteção contra a usura), a defesa dos interesses dos outros credores do devedor e imposição do recurso ao tribunal para a execução da garantia. Historicamente, a proibição do pacto comissório foi motivado pela luta contra a usura (….), mas parece razoável vê-la hoje como também resultante dos demais fundamentos apontados”.
Acrescenta que “da proibição do pacto comissório pode razoavelmente retirar-se que são também nulos os acordos de efeito similar ao pacto comissório, no âmbito de contratos fiduciários”, distinguindo-se o pacto comissório do denominado pacto marciano, designando este “a convenção pela qual o credor pode fazer sua a coisa dada a garantia, ficando, porém, obrigado a restituir o excesso do valor obtido”.
Ora, entendendo-se a proibição do pacto comissório extensível às garantias atípicas, ou seja, entendendo-se tal proibição como um princípio de natureza geral aplicável aos denominados pactos comissórios autónomos, e sendo de tal natureza a convencionada entre o ora Réu e o Stand Revendedor, atenta a acordada faculdade de transferência da propriedade dos veículos, em caso de incumprimento do mutuário devedor, esta está ferida de nulidade e, como tal, não é legalmente admitida.
O que implica, in casu, que o registo da propriedade sobre o veículo EI, operado a favor do Réu, com base em tal cláusula contratual ferida de nulidade, não possa prevalecer, não podendo, consequentemente, beneficiar o Réu da presunção decorrente de tal inscrição, ou seja, que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” – cf., artº. 7º, do Cód. do Registo Predial.
Por outro lado, não pode aludir-se ter existido uma concreta e real aquisição do veículo por parte do Réu, mas antes, na efectivação do registo, o acionar da identificada garantia ilegal, proibida e nula.
O que, por si só, implica a inaplicabilidade do regime estatuído no artº. 291º, do Cód. Civil, contrariamente ao reclamado pelo Recorrente, pois não existiu sequer uma qualquer aquisição por parte do Réu que implique e reclame tutela jurídica.
Donde, no âmbito da aquisição derivada em equação, conclui-se pelo reconhecimento do estabelecimento do trato sucessivo nas várias aquisições do veículo automóvel.
Com efeito, e concretizando, resulta dos autos que o Stand Revendedor adquiriu o veículo EI ao seu anterior proprietário, em nome de quem se encontrava registado (BB – cf., facto 30. provado), sendo que o Réu apenas logrou concretizar tal registo em virtude de ter na sua posse a declaração de venda por este emitida – cf., a alínea b), do nº. 3, da mesma cláusula 5ª, do Contrato de Abertura de Crédito referenciado no facto 14. provado, donde consta que “o Revendedor autoriza que todos os documentos relativos às viaturas em causa e necessários ao registo de transmissão de propriedade sejam entregues pelo Fornecedor ao Banco e na posse deste permaneçam até que se mostre integralmente efectuado o reembolso referido na cláusula 6ª”.
Por sua vez, tal veículo foi vendido pelo Stand Revendedor ao identificado AA e, posteriormente, este transmitiu a propriedade daquele, mediante dação em cumprimento, ao ora Autor.
O que determina, evidente reconhecimento da titularidade do Autor como efectivo proprietário do identificado veículo.
Em contraponto, tal reconhecimento implica a confirmação da total improcedência do pedido reconvencional de reconhecimento do Reconvinte/Réu como exclusivo proprietário do mesmo veículo, e consequente condenação do Reconvindo/Autor a entregá-lo.
Já no que se reporta ao demais petitório reconvencional – condenação do Reconvindo/Autor a pagar ao Reconvinte/Réu o montante de 8.000,00 €, a título de indemnização na modalidade de dano emergente -, a improcedência decretada na sentença apelada não pode deixar de ser confirmada.
Com efeito, e desde logo, no catálogo dos pressupostos da responsabilidade civil, não se verifica preenchido, desde logo, a ilicitude da acção voluntária do Reconvindo em manter-se na posse do veículo, mesmo após constatar a sua inscrição registal em nome do Reconvinte. O que, por si só, e sem necessidade sequer de se aquilatar acerca dos demais requisitos ou pressupostos ulteriores – desde logo a culpa, que, reconheça-se, também não se encontra verificada -, é confirmatório daquela improcedência.
O que determina, neste contexto, juízo de total improcedência das conclusões recursórias, a determinar, ainda que com diferenciada fundamentação, decisão confirmatória da sentença recorrida/apelada.
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Aqui chegados, urge acrescentar que, ainda que assim não se entendesse, a análise do petitório acional pela vertente da causa de pedir em que se traduz a aquisição originária, mediante prescrição aquisitiva ou positiva, não levaria a decisão diferenciada.
Explicitemos.
Já analisámos os caracteres da posse, os modos de aquisição da propriedade e, na definição da usucapião, enquanto forma de aquisição originária, a consideração de que a posse do direito de propriedade, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
Ora, resulta da factualidade provada que:
- o identificado AA adquiriu a propriedade do veículo EI ao Stand Revendedor em 20/12/2011 ;
- circulou com tal veículo sem documentos até 13/02/2015, data em que o entregou ao Autor ;
- a título translactivo de propriedade, no âmbito da dação em cumprimento que celebrou com o mesmo ;
- desde esta data, o Autor colocou o mesmo veículo em exibição para venda, em stand devidamente identificado ;
- conforme resulta dos autos, o que é reconhecido pelo Réu, o veículo mantém-se na disponibilidade do Autor (o que justifica o deduzido pedido reconvencional de condenação do Reconvindo/Autor á entrega do veículo).
Ora, tal quadro factual permite concluir pela prática de actos possessórios sobre o identificado veículo, quer por parte do Autor, quer pelo seu antecedente proprietário.
Com efeito, se tais actos são exuberantes relativamente ao AA, atenta a utilização que fez do veículo, a circunstância do Autor o colocar em exibição, para venda, em stand próprio, também evidencia e traduz a prática de actos de concreta disponibilidade sobre o bem, agindo relativamente ao mesmo como seu dono. Aliás, reconheça-se, existem poucos actos que demonstrem e evidenciem um poder de facto sobre um bem, com tamanha relevância e evidente demonstração de agir sobre o mesmo como concreto e real dono, como demonstra a pretensão de o alienar.
Assim, juntando ambas as posses – mediante acessão da posse, nos termos do artº. 1256º, do Cód. Civil – e considerando-se estarmos perante uma posse titulada – o nº. 1, do artº. 1259º -, presuntivamente de boa fé – o n.º 2, do artº. 1260º -, pacífica – o n.º 1, do artº. 1261º - e pública – o artº. 1262º, todos daquele diploma -, mas inexistindo registo do título aquisitivo, o prazo exigível à aquisição por usucapião é de 10 anos, conforme decorre da alínea b), do artº. 1298º, ainda do Cód. Civil.
Ora, desde a data de aquisição do veículo por parte do identificado AA – 20/12/2011 -, até á data da instauração da presente acção – 13/12/2022 – decorreram quase 11 anos, ou seja, logrou-se efectiva prova de que a posse sobre o veículo decorreu por período temporal suficiente á sua aquisição originária, mediante prescrição aquisitiva.
O que, consequentemente, também por esta via da aquisição originária, o juízo seria o da total procedência da acção, a injustificar qualquer acolhimento das conclusões recursórias.
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Relativamente à tributação, decaindo o Recorrente/Apelante/Réu/Reconvinte no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas em dívida, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu/Reconvinte/Apelante/Recorrente BANCO PRIMUS, S.A., em que figura como Autor/Reconvindo/Apelado/Recorrido SANTANDER CONSUMER FINANCE, S.A. – SUCURSAL em PORTUGAL, confirmando-se, ainda que com diferenciada fundamentação, a sentença recorrida/apelada.
Custas da presente apelação a cargo do Recorrente/Apelante/Réu/Reconvinte – cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
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Lisboa, 09 de Julho de 2026
Arlindo Crua
Laurinda Gemas
Higina Castelo
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1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. cfr., Manuel Gonçalves Salvador, in Elementos da Reivindicação, pág. 16.
3. assim, Mota Pinto, Direitos Reais, pág. 92.
4. assim, o Ac. da RL de 27/05/97, processo nº 251/1/96, citando Manuel Rodrigues, A Reivindicação no Direito Português, RLJ, Ano 57, pág. 144.
5. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 114, referem que na presente acção está em causa “a pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário ou do proprietário possuidor contra o detentor”. E, os mesmos autores já anteriormente haviam defendido que na presente acção está em causa o direito exclusivo do proprietário, pois este “pode exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício” – cfr., pág. 93.
6. Cfr., Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. V, 1997, Rei dos Livros, págs. 65 e 66.
7. Vide o n.º 4 do art.º 581º do Cód. de Proc. Civil.
8. Acerca do presente conceito, e de forma mais desenvolvida, cfr., Manuel J. G. Salvador, Ob. Cit., págs. 24 a 33, onde se refere expressamente que a causa de pedir é constituída “pelo acto ou facto jurídico concreto de que se faz emanar o direito de propriedade (...)”. Jurisprudencialmente, e por todos, cfr., o Ac. da RL de 14/07/81, in BMJ, n.º 315, pág. 307.
9. cfr., Menezes Cordeiro, Direitos Reais, págs. 848 e 849, e BMJ, nº 355, pág. 362, e nº 369, pág. 547.
10. Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., Vol. III, 2º Edição, Coimbra Editora, pág. 64.
11. Cfr., Rodrigues Bastos, Ob. Cit., Vol. V, 1997, Rei dos Livros, pág. 43.
12. Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., pág. 65.
13. Doc. nº SJ200504120047871, Relator. Pinto Monteiro, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf .
14. cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., pág. 5 ; Mota Pinto, Ob. Cit., pág. 189; Henrique Mesquita, Direitos Reais, pág. 69, segs. ; Orlando Carvalho, RLJ, 122º, p. 65, segs. ; Penha Gonçalves, Direitos Reais, 2ª ed., pág. 243.
15. vide Mota Pinto, ob. cit., pág. 180.
16. vide Henrique Mesquita, ob. cit., pág. 66 e 67.
17. Acerca do animus e corpus da posse, cfr., o douto Acórdão do STJ de 12/02/87, in BMJ, n.º 364, pág. 855 e segs..
18. Nas palavras do douto Acórdão do STJ de 07/06/2005 – Doc. nº SJ200506070016076, Relator: Fernandes Magalhães -, “a posse na sua força jurísgena aspira ao direito, tende a converter-se em direito.
Daí que o ordenamento não somente a proteja, como a reconheça como um caminho para a dominialidade, reconstituindo, através dela, a própria ordenação definitiva.
É o fenómeno da usucapião, cuja "ratio" Heck vislumbra no valor do conhecimento (Erkentnisverten) que a posse é.
A usucapião é, no que importa agora considerar, uma forma originária de aquisição do direito de propriedade e requer que a posse tenha certas características, que seja, de algum modo, "digna" do direito a que conduz. O que nela se homenageia, é menos a posse em si do que o direito que a mesma indicia, que é a prefiguração do direito a cujo título se possui”.
Acrescenta, citando Orlando de Carvalho – Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, pág. 67 - “donde a exigência, em qualquer sistema possessório de uma posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade”.