Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
988/07.0TBBRR-A.L2-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: ATRIBUIÇÃO DE CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
I. O erro na forma do processo ocorre quando o autor ou requerente usa uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, situação que, por força do disposto no art. 193º, n.º1 e 2, do CPC, importa a anulação dos actos processuais que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, não devendo aproveitar- se os que importem uma diminuição dos direitos da parte demandada.
II. Na situação em apreço, o Autor pretende a atribuição da casa de morada de família, nos termos do art. 1793º do CC, a favor da Ré, constituindo-se vínculo locatício entre ambos.
III. Considerando a pretensão formulada, o procedimento de atribuição da casa de morada de família previsto no art. 990º do CPC mostra-se meio processual adequado para a sua apreciação, pelo que a excepção de erro na forma do processo não se verifica.
IV. O art. 990º do CPC confere legitimidade activa apenas ao cônjuge, ou ex-cônjuge, que pretende a atribuição da casa de morada de família a seu favor e a constituição do vínculo locatício, com fundamento no art. 1793º do CC.
V. Carece de legitimidade para intentar tal procedimento o cônjuge ou ex-cônjuge que pretende a atribuição da casa de morada de família a favor do outro cônjuge e a constituição do vínculo locatício.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I.
No processo especial n.º 988/07.0TBBRR, por sentença proferida a 30-06-2008, confirmada por acórdão desta Relação de 26-11-2009, foi decretado o divórcio entre AA e BB.
Por apenso a tais autos (apenso A), a 15-07-2024, AA intentou, contra BB, a presente acção especial de atribuição de casa de morada de família, prevista no art. 990º do CPC, pedindo que seja fixado um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família, no qual se reconheça o direito ao uso e de habitação que a Ré já possui, em exclusivo, até à partilha do património comum do casal, constituindo-se, nos termos do disposto no art. 1793º do CC e 990º do CPC, na sentença, um contrato de arrendamento urbano, sujeito às regras do arrendamento para habitação, com efeitos retroativos a Setembro de 2014 (data de instauração do processo de inventário), fixando-se uma renda no valor mensal de € 475,00, quantia que corresponde a metade do valor locativo do imóvel.
No termo das alegações de direito vertidas na peça processual em referência afirma-se que, caso a pretensão acima referida não seja atendida, a casa de morada de família deverá ser atribuída ao Autor.
Alegou, em síntese, que:
- a fracção autónoma que identifica integra o património comum do extinto casal, constituído por si e pela Ré;
- Tal fracção é habitada, desde sempre, pela Ré;
- Está pendente, desde 2014, processo especial de inventário;
- Como não foi celebrado acordo sobre a atribuição da casa de morada de família, que tem sido ocupada apenas pela Ré, tem direito a receber desta metade do rendimento que tal bem é apto a proporcionar.
*
A 31-10-2024, realizou-se tentativa de conciliação nos termos do art. 990º, n.º3, do CPC, tendo, no seu termo, perante a ausência de acordo entre as partes, sido determinada a notificação da Ré para contestar.
*
A 18-11-2024, a Ré apresentou contestação onde, além do mais, alegou que:
- Verifica-se erro na forma do processo, pois o Autor vem requerer a fixação de arrendamento ou a atribuição da casa de morada de família, nos termos do art. 990.º do CPC, para, a final, pedir a fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família;
- O Autor não tem legitimidade para intentar a presente acção, por força do disposto nos arts. 990º, n.º1, do CPC, e 1793º do CC;
- A propositura da presente acção constitui um abuso do direito, na modalidade de supressio, pois ocorre praticamente 15 anos após a decretação do divórcio, sem que, nesse período, o Autor tenha diligenciado pela atribuição da casa de morada de família,
*
Na sequência do despacho de 09-01-2025, o Autor, a 21-01-2025, respondeu, além do mais, às aludidas excepções, pugnando pela sua improcedência e alegando, em síntese, que:
- A sua petensão reconduz-se a que a casa de morada de família, que se encontra habitada em exclusivo pela Ré, seja atribuída a esta, em definitivo, mediante o pagamento a si de uma compensação, nos termos do art. 990º do CC e 1793º do CC;
- Tendo a sentença que decretou o divórcio transitado em julgado e não estando a partilha dos bens comuns do casal concluída, pode peticionar a atribuição definitiva do direito de utilização da casa de morada de família nos termos dos preceitos referidos;
- Tem legitimidade para intentar a presente acção, pois se se admitisse como correcta a posição defendida pela Ré, o cônjuge que ficasse na casa de morada de família e nada fizesse para que a mesma lhe fosse atribuída judicialmente, como ocorre com a Ré, estaria numa posição de enriquecimento injusto – como está - em relação ao outro cônjuge, na medida em que beneficiaria – e beneficia - de um bem comum, sem prestar qualquer contrapartida ao que dele estaria ou está privado, o que constituiria uma situação de abuso do direito;
- Tem sido a Ré quem tem protelado a resolução célere do processo de inventário para partilha dos bens comuns e ocupando o imóvel que constitui a casa de morada de família, sem qualquer compensação para si, o que obsta à ocorrência da situação de abuso do direito invocada pela mesma.
*
A 10-04-2025, foi proferida decisão que julgou verificada a excepção de erro na forma do processo, assumindo-se que a forma adequada à pretensão formulada pelo Autor é a do processo comum e, com tal fundamento, absolveu-se a Ré da instância.
Na mesma decisão, fixou-se o valor da causa em € 30 000,01.
*
Foi interposto recurso de tal decisão, que a 24-06-2025, foi apreciado por esta Relação no sentido de a revogar e de determinar a sua substituição por outra que determine a efectivação do princípio do contraditório quanto ao entendimento jurídico que o Tribunal a quo propugna(r) quanto ao erro na forma de processo, seguindo-se, no momento processual oportuno, a prolação pelo Tribunal a quo de decisão sobre a matéria em causa.
*
A 26-09-2025, foi proferido despacho a determinar a notificação das partes para, querendo, exercerem o contraditório em relação ao seguinte:
O processo de atribuição de casa de morada de família previsto no art. 990.º do CPC é o meio próprio para a atribuição a um dos ex-cônjuges do arrendamento da casa de morada da família. Por isso, aquele que pretenda que lhe seja atribuído o arrendamento, terá que o pedir, invocando para tanto as razões desse pedido, nomeadamente as necessidades de alojamento.
Porém, em face do peticionado pelo autor, o que está em causa na sua perspetiva é, antes, a fixação de uma compensação pelo uso da referida casa de morada de família pela requerida, compensação que o requerente pretende ver fixada retroativamente e não a decisão de atribuição do uso daquela casa a um dos ex-cônjuges, pelo que a forma de processo especial utilizada pelo autor poderá não ser a forma processual adequada para a prossecução dos seus intentos processuais, cfr. arts. 990.º, 199.º, n.º 1, 288.º, nº. 1, al. b), 493.º, n.º 2, 494.º, al. b), 577.º e 57.º, todos do CPC, 1793.º do CC.
*
A 13-10-2025, o Autor reiterou o alegado anteriormente e concluiu pelo prosseguimento dos autos para atribuição da casa de morada de família à Ré, segundo as regras do arrendamento, e a fixação de uma compensação pecuniária a favor do Autor, nos termos dos arts. 990º do CPC e 1793º do CC.
*
A 10-11-2025, foi proferido despacho onde se determinou a notificação do Autor para esclarecer se:
a. Com o presente processo, pretende seja fixado, a título provisório ou definitivo, um regime quanto à utilização da casa de morada de família, no qual se reconheça o direito de uso e de habitação que a Ré possui, em exclusivo, até à partilha do património comum do casal, constituindo-se, nos termos do disposto no artigo 1793º do CC e do artigo 990º do CPC, na sentença, um contrato de arrendamento urbano, sujeito às regras do arrendamento para habitação;
b. Dada a natureza deste processo de jurisdição voluntária e porque, no requerimento junto a 13-10-2025, já não é feita referência a efeito retroactivo, pretende que o referido contrato de arrendamento tenha o referido efeito retroativo a Setembro de 2014 (data da instauração do processo de inventário), ou data posterior, como seja a data da instauração da presente acção.
*
O Autor, a 20-11-2025, respondeu esclarecendo que pretende que seja fixado um regime definitivo quanto à utilização da casa de morada de família e que o contrato de arrendamento a constituir na sentença tenha efeito retroactivo à data da instauração do processo de inventário para partilha dos bens comuns do extinto casal.
*
Na sequência do despacho de 13-01-2026, a Ré, a 26-01-2026, respondeu alegando, além do mais, a inadequação da presente acção à apreciação da pretensão deduzida pelo Autor.
*
A 06-02-2026, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Em face dos esclarecimentos prestados pelas partes e uma vez que o tribunal pondera decidir os presentes autos por despacho, entendendo que, em face da causa de pedir e do pedido do requerente - , a ação própria para formular a sua pretensão é o processo comum e não o incidente previsto no art. 931.º, n.º 7, do CPC, nem o processo previsto no art. 990.º do CPC, o qual será da competência dos tribunais comuns e não do tribunal de família e menores, considerando que o requerente pretende uma compensação pecuniária, com efeitos retroativos, até à homologação da partilha dos bens comuns, por este a impedir de usar um bem imóvel comum, cfr. art. 122.º, n.º 2, da LOSJ, notifique as partes para, no prazo de 10 dias, exercerem o contraditório.
*
A 18-02-2026, a Ré reiterou o por si alegado no requerimento junto a 26-01-2026.
*
A 23-02-2026, o Autor alegou em termos idênticos aos constantes do requerimento junto a 13-10-2025.
*
A 29-03-2026, foi proferida decisão que julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e absolveu a Ré da instância.
*
Inconformado, a 21-04-2026, o Autor interpôs recurso que culminou com as seguintes conclusões (transcrição):
a. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença que conheceu do mérito da causa, na sequência de julgar procedente a excepção de erro na forma do processo e que, em consequência, absolveu a Requerida da instância.
b. Entendeu a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, que “não nos encontramos já no domínio do direito da família, mas antes na esfera de protecção do direito de compropriedade” e que “a forma de processo adequado será o processo comum”; “o requerente não pretende que se regule o uso da casa de morada de família, mas tão só que seja ressarcido pelo uso em exclusivo por parte da requerida de um bem comum.” e “o meio processual adequado para alcançar a pretensão do requerente é tão só a ação de processo comum e não o processo especial previsto no art. 990.º do CPC (e art. 1793.º do CC)”.
c. O Recorrente discorda do entendimento do Tribunal “a quo”, na medida em que instaurou incidente de atribuição da casa de morada de família, no sentido de ser regulado o que nunca foi acordado entre os ex-cônjuges, até ser decidido, no processo de inventário, o destino a dar ao imóvel que é a casa de morada de família.
d. Pretendeu o Recorrente que fosse fixado, a favor da Requerida, o direito de utilização da casa de morada de família, por ser ela quem lá habita, segundo as regras do arrendamento, através da fixação de uma compensação pecuniária, nos termos do disposto nos artigos 990º do C.P.C. e 1793º do C.C.
e. No entanto, o Tribunal a quo entendeu que “o ex-casal já não reside na casa que foi morada de família há mais de 22 anos, tendo o requerente”; “O requerente aceitou que a requerida usasse em exclusivo aquela casa durante este lapso temporal de mais de 20 anos, independentemente da aceitação resultar da sua inércia ou do seu consentimento tácito.”; “Pretende o requerente eu a requerida seja condenada numa compensação pelo uso em exclusivo de um bem comum do casal, mas conforme se viu este processo é o meio próprio para a atribuição a um ex-cônjuge do arrendamento da casa de morada de família.”; “não se verificam, in casu, qualquer dos requisitos desta ação especial, pois se, por um lado, o requerente não pediu que lhe seja atribuída a casa de morada de família, (ainda que o tenha feito subsidiariamente), por outro lado, não invoca qualquer facto atinente à necessidade de alojamento nesta casa.”, e “o requerente não pretende que se regule o uso da casa de morada de família, mas tão só que seja ressarcido pelo uso em exclusivo por parte da requerida de um bem comum do casal”
f. Sendo um processo de jurisdição voluntária, deveria o Tribunal “a quo” ter investigado livremente os factos, coligido provas, ordenado inquéritos e recolhido as informações convenientes, visto que o ónus de alegação das partes pode ser oficiosamente suprido, tendo em consideração a prevalência de critérios de conveniência e oportunidade, por contraposição a critérios de legalidade estrita, mas não o fez.
g. A factualidade dada como provada pelo Tribunal foi a alegada pelas partes, e a mesma, salvo o devido respeito, não foi ainda integrada como componente processual capaz de determinar decisão de conveniência, na sua imprescindível suficiência para decidir o mérito da causa, como fez o Tribunal “a quo”.
h. O Tribunal “a quo” arriscou demasiado ao entender que o requerente não pretende que se regule o uso da casa de morada de família, mas apenas que seja ressarcido pelo uso em exclusivo por parte da requerida de um bem comum.
i. Na verdade, se o Recorrente tivesse recorrido aos meios comuns para exigir uma compensação pela privação do uso do imóvel – não sendo isso que pretende, reitere-se - no âmbito da relação de compropriedade estabelecida com a Requerida, veria, desde logo, a sua alegada pretensão fracassada, visto que qualquer compensação nesse âmbito só se afiguraria devida se estivéssemos perante uma privação do uso do imóvel e uma ocupação ilícita por parte da Requerida, o que não é evidentemente o caso.
j. Mas não é essa a pretensão do Requerente!
k. O Recorrente pretende, tanto que assim requereu, a regulação da atribuição da casa de morada de família, condicionada à constituição de um contrato de arrendamento, em que a Requerida assuma a qualidade de inquilina, uma vez que é ela que reside no imóvel comum, e o Recorrente a de senhorio, ao abrigo do disposto no artigo 990º do CPC e do artigo 1793º do CC, justamente porque isso nunca foi regulado.
l. O casamento entre o Recorrente e a Recorrida foi dissolvido por divórcio litigioso, pois frustrou-se a tentativa de conciliação.
m. De acordo com o disposto no artigo 1793.º n.º 1 do Código Civil, o Tribunal pode dar de arrendamento a qualquer um dos cônjuges, a casa de morada de família, considerando não só as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal, mas também outros factores relevantes.
n. Portanto, dúvidas não subsistem que o Recorrente poderia ter feito o pedido como o fez, tendo em vista a atribuição da casa de morada de família condicionada à constituição de uma relação arrendatícia, enquadrando-o, como o fez, ao abrigo do disposto no artigo 990º do CPC e do artigo 1793º do CC.
o. O Tribunal é competente, as partes são legítimas e a acção segue o meio próprio.
No termo da peça processual em referência, pugna-se pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida “com base no facto de o Tribunal a quo não estar habilitado a proferir decisão de mérito, por falta de prova sobre factos alegados nos autos e cuja realização de julgamento se impunha.
Mais se defende que, caso assim se não entenda, “deve a sentença ser substituída por douto acórdão em conformidade com as conclusões aduzidas, no qual se reconheça atribuição da casa de morada de família, condicionada à constituição de um contrato de arrendamento, em que a Requerida assume a qualidade de inquilina e o Recorrente a de senhorio”.
*
A Ré, a 15-05-2026, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso, que terminou com as seguintes conclusões (transcrição):
I. A douta Sentença recorrida não merece qualquer censura da parte do Venerando Tribunal Superior.
II. O Recorrente não tem razão no que alega e pugna, mantendo um entendimento errado quanto à forma do processo.
III. O Recorrente ainda não compreendeu que inexiste casa de morada de família, por um lado, e que, por outro lado, o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, ou o processo de jurisdição voluntária para a constituição de contrato de arrendamento, não comportam uma causa de pedir de pretensão de atribuição de uma compensação pecuniária retroactiva pelo uso do imóvel que se encontra na comunhão dos ex-cônjuges e que este imóvel seja arrendado àquele que permanece nesse imóvel e que a renda seja atribuída ao outro ex-cônjuge.
IV. São tudo processos distintos, com tramitação distinta: “I. A providência de fixação do regime provisório de utilização da casa de morada de família prevista no art.1407º nº 7 do CPC distingue-se, no plano processual ou adjectivo, do incidente de atribuição da casa de morada de família, regulado no art.1413º do CPC, destinando-se, apenas, a acautelar a protecção da habitação de um dos cônjuges durante a pendência do processo de divórcio. (…) Importa ter presente que o processo de jurisdição voluntário relativo à providência de atribuição da casa de morada de família previsto no art. 990º do C.P.Civil de 2013 constitui um procedimento distinto do incidente que visa regular a utilização da casa de morada de família durante a pendência do processo de divórcio que se encontra previsto nos nºs. 2 e 7 do art. 931º do mesmo diploma legal (16). Naquele art. 990º, no âmbito das providências relativas aos filhos e aos cônjuges, regula-se o processo especial que constitui a atribuição da casa de morada de família, processo este que se integra na categoria de processo de jurisdição voluntária (cujas regras gerais são previstas nos arts. 986º a 988º do C.P.Civil de 2013) e está directamente conexionado com a pretensão de atribuição da casa de morada de família ao abrigo do disposto no art. 1793º do C.Civil, ou de transmissão do direito ao arrendamento ao abrigo do disposto no art. 1105º também do C.Civil. Situação diversa desta, por ser meramente provisória e para vigorar na pendência do processo de separação judicial ou divórcio que corre termos, é a prevista no referido art. 931º/7 do C.P.Civil, normativo que estatui: “Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada de família; para tanto o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias”. (…) No normativo do nº7 do referido art. 931º prevê-se a possibilidade de adopção, a requerimento das partes ou por iniciativa do próprio Tribunal, de uma medida que é meramente provisória e cautelar quanto à utilização da casa de morada de família na pendência do processo de separação ou divórcio, não tendo o legislador consignado aqui qualquer referência ao disposto nos arts. 1793º ou 1105º do C.Civil, ou seja, não se alude a qualquer contrato de arrendamento, o que tem como razão de ser precisamente o carácter urgente e muito provisório da medida decretada, ao contrário do que sucede no procedimento previsto no referido art. 990º em que a casa de morada de família que é atribuída a título definitivo (embora sujeita à possibilidade de alteração nos termos previstos no art. 988º do C.P.Civil de 2013). (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 06-03-2007, 317/05.8TBMLD-A.C1 (vd. também Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.02.2022, Processo 2462/20.0T8BCL-A.G1).
V. Ergo, repudia-se todas as alegações feitas pelo Recorrente, sendo demasiado evidente que a sua posição não tem suporte jurídico possível.
VI. Por tudo, a Recorrida deverá ser absolvida nos termos em que foi decidido na douta Sentença de que se recorreu.
*
A 02-06-2026, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
*
A 12-06-2026, pelo relator, foi proferido despacho que determinou a notificação das partes para, querendo, no caso de este Tribunal entender não verificada a excepção de erro na forma do processo assumida na decisão recorrida, se pronunciarem sobre a excepção de ilegitimidade activa, atento o disposto no art. 990º, n.º1, do CPC.
*
A Ré, a 16-06-2026, respondeu mantendo a alegação de que se verifica erro na forma do processo e, sem prescindir, para o caso de tal excepção não ser reconhecida, defendendo a existência de ilegitimidade da Autora, nos termos expostos perante o Tribunal Recorrido
*
O Autor, a 22-06-2026, respondeu alegando que a excepção de ilegitimidade activa deve ser apreciada, no sentido da sua não verificação, nos termos por si invocados perante o Tribunal Recorrido.
*
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência:
1) Saber se, na decisão recorrida, ocorre erro de direito ao julgar verificada a excepção de erro na forma do processo e na determinação das suas consequências;
2) Em caso de resposta negativa à questão anterior, saber se está verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa e quais as suas consequências.
*
2.
Na decisão recorrida, foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. Por sentença proferida em 30-06-2008, pelo Tribunal de Família e Menores do Barreiro, no proc. n.º 988/07.0TBBRR, foi decretado o divórcio entre o Requerente e a Requerida.
2. Encontra-se pendente processo de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal na Sociedade de Notários do Barreiro – Carlos Barradas & CC, sob o número 2101/14.
3. A fracção autónoma designada pela letra “G”, destinada a habitação, correspondente ao segundo andar B, do prédio urbano situado na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o nº …, da Freguesia do Barreiro, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, da União de Freguesias de Barreiro e Lavradio, está registada em nome do Requerente e da Requerida, foi adquirida na constância do casamento destes e ainda não foi partilhada.
4. A fração identificada em 3. constituiu a casa de morada de família do ex-casal.
5. Não foi celebrado acordo escrito quanto à utilização da casa de morada de família.
6. A requerida reside na casa de morada de família desde 2003.
*
3.
Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada, respeitante a saber se, na decisão recorrida, ocorre erro de direito ao julgar verificada a excepção de erro na forma do processo.
Na decisão impugnada assumiu-se o entendimento de que a presente acção, de atribuição da casa de morada de família, prevista no art. 990º do CPC, não se adequa ao conhecimento da pretensão que o Autor formulou na lide.
Na mesma decisão assume-se, ainda, que o procedimento adequado ao conhecimento de tal pretensão é o processo comum, o que constitui uma situação de erro na forma do processo, subsumível nas normas contidas no art. 193º do CPC, e que tal procedimento não integra a competência material dos Juízos de Família e Menores, pelo que a ré deve ser absolvida da instância.
O Autor discorda e defende que a acção de atribuição da casa de morada de família, prevista no art. 990º do CPC, que intentou, tem a forma processual adequada ao conhecimento da sua pretensão e que, por via disso, a excepção de erro na forma do processo não se verifica.
A pretensão do Autor reconduz-se na atribuição da casa de morada de família a favor da Ré e na constituição de um contrato de arrendamento sobre o imóvel, com fixação da renda mensal devida, e na determinação desta última a pagar-lhe a quantia correspondente a metade do seu valor, com respaldo no art. 1793º do CC.
A propriedade ou inadequação da forma de processo devem ser aferidas, no essencial, em função do pedido que é formulado pelo Autor ou Requerente, sendo que o mesmo corresponde à tutela jurídica que pretende do tribunal.
O processo deve seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido formulado pelo autor ou requerente (cf. acórdãos do STJ de 14-11-1994, processo n.º 25880, do TRP de 26-09-2016, processo n.º 449/11.3TBARC-R.P1, acessíveis em dgsi.pt).
Em igual sentido pronunciou-se Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 288, afirmando que “E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial”. Admitimos, no entanto, que complementarmente, mas apenas para melhor compreender e situar o pedido formulado, nos casos em que tal se mostre necessário, pode atender-se à causa de pedir para apurar qual deve ser a forma do processo.”.
A forma de processo corresponde ao conjunto de actos, formalidades e procedimentos que cada um dos intervenientes processuais deve praticar, na propositura e no desenvolvimento da acção, que melhor permitem ao tribunal avaliar e decidir a pretensão que lhe é apresentada, sendo em função desta que deve ser determinada.
Assim, na determinação da forma de processo, o que releva é a pretensão que é efectivamente formulada pelo demandante, sendo irrelevante para este efeito a conclusão a que o tribunal pode chegar de que seria outra a pretensão que devia ter sido requerida, em função da causa de pedir que a sustenta ou da matéria alegada em sede de defesa (cf.: acórdão desta Secção de 13-03-2025, processo n.º 10030/22.6T8LSB.L1, e o acórdão do TRC de 11-03-2025, processo n.º 680/23.9T8LMG.C1, ambos acessíveis em dgsi.pt; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Pires de Sousa, CPC Anotado, 3ª edição, 2024, Coimbra, Almedina, p. 256).
O erro na forma do processo ocorre quando o autor ou requerente usa uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, situação que, por força do disposto no art. 193º, n.º1 e 2, do CPC, importa a anulação dos actos processuais que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei, não devendo aproveitar-se os que importem uma diminuição dos direitos da parte demandada.
Trata-se de invalidade de conhecimento oficioso (art. 196º do CPC), que só pode ser arguida até à contestação ou nesta peça (art. 198º, n.º1, do CPC) e, caso não tenha sido apreciada antes, deverá sê-lo no despacho saneador, ou até à sentença final se não houver lugar a tal despacho (art. 200º, n.º2, do CPC).
Com relevo para a presente decisão, cumpre referir que a atribuição da casa de morada de família ao cônjuge ou ex-cônjuge não proprietário ou não proprietário único (casos em que o imóvel é bem próprio do outro cônjuge ou integra o património comum), ou ao cônjuge não arrendatário ou não arrendatário único (casos em que o imóvel é arrendado pelo outro cônjuge ou por ambos) está prevista nos artigos 1793.º e 1105.º do CC, respetivamente.
O art. 1793º do CC, com a epígrafe “Casa de morada da família), tem os seguintes termos:
1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.
Por sua vez, o art. 1105º do CC, com a epígrafe “Comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge”, tem os seguintes termos:
1 - Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.
3 - A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio.
O art. 990º do CPC, com a epígrafe “Atribuição da casa de morada de família”, prevê o procedimento judicial destinado à concretização do exercício dos direitos atribuídos nas normas acima referidas, e tem o seguinte teor:
1 - Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito.
2 - O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.ºs 1, 7 e 8 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º
3 - Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo.
4 - Se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.
Na situação em apreço, está em causa a atribuição da casa de morada de família, nos termos do art. 1793º do CC, e não a transmissão do direito ao arrendamento consagrada no art. 1105º do CC.
Nessa perspectiva, o procedimento previsto no art. 990º do CPC, a que os presentes autos respeitam, destina-se a que o Tribunal dê de arrendamento a qualquer dos cônjuges ou ex-cônjuges (caso o divórcio já tenha sido decretado) a casa de morada de família, sendo esta bem próprio do outro cônjuge ou bem comum, prescindindo-se do consentimento do cônjuge não requerente.
Entende-se, pois, ao invés do assumido na decisão recorrida, que, considerando a pretensão por si formulada, o procedimento de atribuição da casa de morada de família a que os presentes autos respeitam mostra-se meio processual adequado para a sua apreciação, pelo que a excepção de erro na forma do processo não se verifica.
Responde-se, assim, positivamente à primeira questão acima enunciada.
*
4.
Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada.
O procedimento previsto no art. 990º do CPC, a que os presentes autos respeitam, destina-se a que o Tribunal dê de arrendamento a qualquer dos cônjuges ou ex-cônjuges (caso o divórcio já tenha sido decretado), a seu pedido, a casa de morada de família, sendo esta bem próprio do outro cônjuge ou bem comum, prescindindo-se do consentimento do cônjuge não requerente, o que configura a constituição da relação jurídica de arrendamento por decisão judicial, imposta ao requerido, com o objectivo de defender a estabilidade da habitação familiar, tendo em conta os interesses dos cônjuges e dos filhos (cf. acórdãos do TRE de 30-03-2023, processo n.º 354/21.5T8BJA-A.E1, e do TRP de 20-04-2026, processo n.º 276/24.8T8MCN.P1, ambos acessíveis em dgsi.pt).
Assim, o procedimento em referência, quando esteja em causa o exercício do direito consagrado no art. 1793º do CC, destina-se a apreciar a pretensão do cônjuge ou ex-cônjuge que queira ser arrendatário do imóvel que constitui a casa de morada de família e que a mesma seja imposta ao outro cônjuge ou ex-cônjuge, sendo este proprietário exclusivo do imóvel ou integrando tal bem o património comum do casal.
A finalidade do procedimento em referência é a de apreciação da pretensão de atribuição de casa de morada de família a favor do cônjuge ou ex-cônjuge requerente, com fundamento nas normas constantes do art. 1793º do CC.
O procedimento aludido não respeita, pois, à apreciação de pretensão deduzida pelo cônjuge, ou ex-cônjuge, de atribuição da casa de morada de família a favor do outro cônjuge e a constituição do vínculo locatício, como pede o Autor.
Entende-se, como referido no acórdão do TRP de 20-04-2026, processo n.º 276/24.8T8MCN.P1 (acessível em dgsi.pt), que “a legitimidade para desencadear a providência dos autos é do cônjuge que pretende ser-lhe atribuída, através do arrendamento ali previsto, a casa de morada de família”, como decorre expressamente do art. 990º, n.º1, do CPC, quando nele se diz que “Aquele que pretenda a atribuiçãodeduz o seu pedido” -, “mas já não tem tal legitimidade o cônjuge que não quer ser o arrendatário (…)”.
No mesmo sentido, veja-se Rute Teixeira Pedro, Cód. Civil Anotado, vol. II, Coord. Ana Prata, 3ª edição, 2023, Coimbra, Almedina, p. 732.
Face ao exposto, entende-se que o Autor é parte ilegítima na lide, o que configura excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da Ré da instância (cf. arts. 278º, n.º1, al. d), 576º, n.º1 e 2, 577º, al. e), 578º e 549º, n.º1, do CPC).
Por outro lado, do que acima se referiu não decorre a impossibilidade de o Autor, por via de outro procedimento, obter a fixação de uma contrapartida, a suportar pela Ré, pela utilização da casa de morada de família em exclusivo, no pressuposto de que se trata de bem comum, demonstrados que sejam os respectivos requisitos, ao invés do pelo mesmo defendido.
*
O recurso mostra-se, face ao exposto, improcedente, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, ainda que com fundamentação distinta.
*
4.
O Recorrente deverá suportar as custas do recurso, atento o seu decaimento (art. 527º, n.º1 e 2, do CPC).
*
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo Recorrente.
Notifique.
*
Lisboa, 09 de Julho de 2026.
Fernando Caetano Besteiro
Inês Moura
Rute Sobral