Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005777 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199307120312283 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART28 N2 ART32 N2. CPP87 ART97 N4 ART191 N1 ART193 N1 N3 ART196 ART201 N1 B ART202 N1 A B ART204 A B C ART209 ART212 ART313 N3. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N38. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 N1 ART24. | ||
| Sumário: | I - Se não se verificarem os requisitos especiais dos artigos 202, n. 1, alíneas a) e b), e os gerais do artigo 204, alíneas a) ou b) ou c), do Código de Processo Penal (CPP), a prisão preventiva nunca pode ser decretada; na generalidade dos casos, o juiz tem de fundamentar a sua aplicação na verificação dos mesmos requisitos dos artigos 202 e 204 e, também, na inadequação ou insuficiência das restantes medidas; nas hipóteses do artigo 209 CPP, basta fundamentá-la no facto de o crime ser um dos contemplados por esse dispositivo e na verificação dos requisitos fixados nos artigos 202 e 204 CPP, e, se estes se verificarem e, não obstante, não aplica a prisão preventiva, há-de indicar os motivos por que a considera desnecessária, e, suficiente e adequada a medida de coacção que, em sua vez, decide aplicar. II - As decisões judiciais, que aplicam medidas de coacção transitam em julgado, mas compreende-se que, face a prováveis modificações das circunstâncias que as determinam e ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado se faça depender da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão, isto é, "rebus sic stantibus". III - Aqui, o arguido quer que seja revogada a prisão preventiva, não porque, depois dela ordenada, se haja produzido modificação das circunstâncias que a determinaram; mas, sim, porque, não se tendo verificado alteração dos pressupostos da decisão, ela não podia ter sido, legalmente, decretada; - só que a tal pretensão depara-se-lhe obstáculo intransponível: o trânsito em julgado do despacho determinativo daquela prisão, já que, entretanto, não se verificaram quaisquer dos requisitos previstos nos artigos 212 e 213 CPP, subsistindo, ao invés, os pressupostos dos artigos 202, n. 1, alínea a), 204, alínea c), e 209, ns. 1 e 2, alínea d), CPP; ademais, acresce ter sido recebida a acusação contra o arguido pelo crime, descrito no artigo 23, n. 1, DL 430/83, de 13/12. | ||