Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARLENE FORTUNA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS SUSPEITO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE/NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da Relatora) I. Em matéria de “suspeitos e acusados”, a União Europeia visou assegurar a existência de um processo justo e equitativo, na acepção do art. 6.º da CEDH - em que cada indivíduo tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal a si dirigida - e à luz da jurisprudência do TEDH, bem como do art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com estabelecimentos de standards mínimos europeus que dêem corpo a essas preocupações. II. O conceito de “suspeito”, que se encontra previsto no art. 1.º , al. e) do CPP, tem uma relevância diminuta no direito processual penal nacional, já que não lhe estão assegurados “direitos”, o que só ocorre quando vem a assumir a qualidade de arguido, nos termos dos arts. 58.º a 61.º do CPP. III. Todavia, atendendo a que a norma do art. 7.º da Directiva 2012/13/EU, assente no seu considerando 32, é clara e não suscita qualquer dívida quanto às garantias de defesa do “suspeito”, a mesma tem aplicação directa e vertical no ordenamento jurídico português. IV. Assim, mostra-se válida a notificação ao “suspeito” do despacho judicial que decretou a SOB, ainda que por remissão à promoção do Ministério Público, sempre que dele conste, de forma expressa e clara, como foi o caso, qual a operação financeira (ou bancária) em concreto e qual o ilícito em causa. V. Tais elementos, que são essenciais da decisão proferida, além de não colocarem em causa a investigação que está sujeita a segredo de justiça, permitiu e permite ao “suspeito” descortinar qual a operação concreta visada e suspeita e reagir, designadamente, apresentando elementos que permitam contrariar a suspeição que sobre ela recai, como é seu direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No processo de inquérito n.º 1254/24.2TELSB-C do Lisboa - Tribunal Central Instrução Criminal, TCIC - Juiz 3, em que é requerente AA, com os demais sinais nos autos, consta da parte decisória do despacho, datado de ........2025, o seguinte: «Subsistindo inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a prolação do despacho judicial de fls. 98 e do despacho judicial de fls. 67 do NUIPC 223/25.0..., e não tendo ainda decorrido o prazo de duração máxima do inquérito, autorizo a prorrogação até ........2025 (inclusive) da suspensão temporária da operação identificada a fls. 95 e de todas as operações a débito, nos moldes anteriormente determinados, pretendidas realizar sobre a conta/carteira identificada a fls. 67 daquele NUIPC arts. 4.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, e 49.º, n.º 2, da Lei n.º 83/2017, de 18.08. Notifique.». * Não se conformando com a mencionada decisão, a requerente dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição sem notas de rodapé): «I. O Meritíssimo Senhor Dr. Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, a fls. … dos autos proferiu o seguinte despacho: “Uma vez que os pressupostos de facto e de direito que conduziram à decisão judicial na página 98 e à decisão judicial na página 67 do NUIPC 223/25.0... permanecem inalterados, e uma vez que o prazo máximo da investigação ainda não terminou, autorizo a prorrogação até ........2025 (inclusive) da suspensão temporária da operação identificada na página 95 e de todas as operações de débito, conforme determinado anteriormente, que se destinam a ser realizadas na conta/carteira identificada na página 67 desse NUIPC - artigos 4.4 da Lei n.º 5/2002, de 11.01, e 49.2 da Lei n.º 83/2017, de 18.08. Notifique”. II. Entende o Recorrente que este despacho é ilegal, ilícito e desde logo, não se mostra fundamentado nos termos legais. Desde logo, porque devia ter sido dado conhecimento do despacho do Ministério Público para o qual remete o despacho judicial que confirmou a medida de suspensão temporária de operações sobre uma conta em moedas virtuais, da sua titularidade. III. Em segundo lugar, entende igualmente, o Recorrente que a fundamentação do decidido, viola o dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, por violação do direito de recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, por não poder exercer cabalmente o seu direito sem conhecer na integra o referido despacho do MP. IV. Ao Recorrente continua a ser negado o acesso ao despacho do Ministério Público que determinou a aplicação da medida, onde constam os fundamentos para os quais remete o presente despacho recorrido, com fundamento no facto de o processo se encontrar sujeito a segredo de justiça e a divulgação desse despacho contender com os interesses e a eficácia da investigação, como consta da promoção do Ministério Público para a qual o despacho recorrido remete. V. Não constando os fundamentos do despacho, mas de uma decisão do Ministério Público para a qual ele remete, esse conhecimento deverá abranger, em princípio, a decisão para a qual o despacho remete. De outro modo torna-se incompreensível a fundamentação do despacho para o visado e difícil, senão mesmo impossível, a sua impugnação ou o seu pedido de alteração e/ou revisão, o que acaba por se traduzir numa restrição absoluta do visado poder exercer os seus direitos. VI. Mas esta decisão viola ainda e o dever de fundamentação previsto viola o dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, por violação do direito de recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, por o Recorrente não poder exercer cabalmente o seu direito sem conhecer na integra o referido despacho do MP, e por não haver a mais leve indicação dos fundamentos que levam à renovação da medida, não bastando dizer que os pressupostos se mantem inalterados. Nestes termos e nos melhores de Direito como sempre com o suprimento de V. Exa. deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido. Assim se fará a Sã, Boa e Costumeira Justiça.» * O Ministério Público, na 1.ª instância, respondeu ao recurso interposto, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1- Não merece qualquer reparo o douto despacho recorrido que notificou a Recorrente do Despacho de renovação judicial de aplicação da medida de Suspensão de Operações Bancárias, o qual é remissivo para o despacho antecedente do Ministério Público que promoveu a aludida medida, mas omitiu a notificação à Recorrente deste Despacho do Ministério Público. 2 - Estando o processo sujeito a segredo de justiça, tal implica a ausência de publicidade. De tal forma, a nosso ver, o despacho do Ministério Público que promoveu a renovação da SOB não tem e não deve ser comunicado ao requerente. 3 - De todo o modo, ponderando a natureza, a gravidade e o modo de execução dos crimes indiciados, em particular, o de branqueamento, o acesso aos autos pelas pessoas abrangidas pela medida de suspensão, seria suscetível de pôr em risco a eficácia e rigor da investigação, razão pela qual se submeteu os autos a segredo de justiça 3 - Assim, a notificação do despacho do Ministério Público que determina a aplicação da SOB ao próprio visado, não se mostra compaginável em face da sujeição dos autos a segredo de justiça. Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido, pois só assim se fará JUSTIÇA!» ** Nesta instância, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder. O recorrente respondeu, reiterando a sua posição. ** Foi cumprido o estabelecido no art. 417.º, n.º 2 do CPP. ** Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. ** II. FUNDAMENTAÇÃO Consta do despacho recorrido de ........2025 o seguinte [transcrição]: «Ref. ...: Subsistindo inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a prolação do despacho judicial de fls. 98 e do despacho judicial de fls. 67 do NUIPC 223/25.0..., e não tendo ainda decorrido o prazo de duração máxima do inquérito, autorizo a prorrogação até ........2025 (inclusive) da suspensão temporária da operação identificada a fls. 95 e de todas as operações a débito, nos moldes anteriormente determinados, pretendidas realizar sobre a conta/carteira identificada a fls. 67 daquele NUIPC arts. 4.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, e 49.º, n.º 2, da Lei n.º 83/2017, de 18.08. Notifique.» Outros elementos que relevam para a decisão: i. Despacho de ........2024 (Ref.ª 9049654): «Fls. 91 a 96: A fim de serem acautelados os interesses da investigação, ao abrigo do disposto no art. 86.º, n.º 3, parte final, do Código de Processo Penal, valido a decisão do Ministério Público de aplicar aos presentes autos o segredo de justiça. * Investiga-se nestes autos a prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.os 1 a 5, do Código Penal. Com efeito, da prova documental constante dos autos, resulta que a operação identificada a fls. 95 visa incidir sobre quantia monetária, ao que tudo indica, proveniente ou relacionada com a prática de actividade criminosa cujos concretos contornos importa apurar (conforme refere o Ministério Público, de acordo com um email remetido à entidade comunicante pelo interveniente, este terá adquirido tokens OCC por um acordo, no qual pagaria 100.000,00 (cem mil) ativos USDC, ficando cada token OCC pela quantia de US$0,05). Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 4.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, e 49.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 83/2017, de 18.08, por ter grande interesse para a descoberta da verdade e por se revelar necessária à prevenção da prática do crime de branqueamento, nomeadamente tendo em vista obstar à dispersão pela economia legítima de fundos que se indicia terem sido obtidos ilicitamente, confirmo a ordem de suspensão temporária, até ........2025 (inclusive), da operação identificada a fls. 95 (levantamento de moeda fiat no valor de €9.990,00). Comunique à entidade comunicante. Na medida em que a notificação do despacho que antecede ao titular da conta em causa é susceptível de pôr em causa as diligências de recolha de prova a que há que proceder, nomeadamente aquelas a que o Ministério Público alude a fls. 95, determina-se que tal notificação seja diferida por 30 dias (art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 83/2017, de 18.08). Devolva os autos ao Ministério Público.». ii. Notificação efectuada à instituição financeira a ........2024, autorizando-a a que desse conhecimento da SOB ao recorrente (Ref.ª ...). iii. Notificação ao recorrente do despacho de ........2024 (Ref.ª 9049654) e do despacho de prorrogação da SOB (Ref.ª 9169814) por ordem do Juiz de Instrução Criminal (doravante JIC) a ........2025 (Ref.ª 9172172). * III. OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso é definido, como é sobejamente sabido, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, face às conclusões extraídas pelas recorrentes da motivação apresentada, cumpre apreciar a seguinte questão: saber se o recorrente, ainda “suspeito”, deve ser notificado da promoção do Ministério Público de ........2024 que requereu a suspensão de operação bancária/financeira (doravante SOB) por forma a poder apreender a totalidade do despacho judicial que a ordenou. * IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO Antes de entrarmos na problemática propriamente dita, há que relembrar as palavras de João Gomes de Sousa (in “Interpretar, Traduzir e Informar”: “incómodos” da modernidade?”, publicado na Revista Julgar Online, Março de 2019, pág. 5): «(…) no confronto com o direito comunitário, constatámos nós também, uma parte que parece relevante dos juristas nacionais ainda se não sente à vontade. Ou assume ideias erradas como aquela que contra nós já foi brandida várias vezes, que as Directivas “só podem ser aplicadas se houver transposição pelo Estado, logo as Directivas ditas de garantia, porque não transpostas, não podem ser aplicadas na ordem jurídica portuguesa”. Isto, dito com convicção, alguma agressividade até, para além do relativo desconhecimento e óbvio reflexo defensivo, é uma espantosa demonstração de que a “raison d´État” francesa se entranhou profundamente na mente lusitana ao ponto de a tornar íntima do imobilismo.». Porém, estamos em crer que esse “imobilismo” tem evoluído - e bem - no sentido contrário, sobretudo em decorrência da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJEU) e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). Assim, como diz aquele autor, «não transposta a Directiva - sempre indício de violação de disposição de direito comunitário -, que condições devem existir no caso concreto para que ocorra esse efeito directo vertical (perante os poderes públicos, aqui o tribunal e o Estado português)? Sendo claro que uma Directiva, em princípio, só produz efeitos após a sua transposição, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, hoje da União Europeia, considera que uma directiva que não foi objecto de transposição pode produzir directamente determinados efeitos, caso: a) não tenha sido efectuada a sua transposição para a legislação nacional ou tenha sido objecto de transposição incorrecta; b) as disposições da directiva sejam incondicionais e suficientemente claras e precisas; c) as disposições da directiva confiram direitos a particulares; d) esteja esgotado o prazo de transposição. Sempre que sejam preenchidas estas condições, os particulares podem invocar a directiva junto de um tribunal.». Ora, o Conselho Europeu (CE) iniciou um “Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Acusados em Processos Penais”, para a garantia de direitos, entre os quais e para o que aqui interessa, “o direito à informação sobre os direitos e sobre a acusação (medida B)”, cfr. Resolução do CE de 30.11.2009, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, C 295/1, de 04.12.2009. E para concretizar tal garantia foi publicada a Directiva 2012/13/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 22.05.2012, relativa ao direito à informação em processo penal, que no seu considerando 32 faz-se referência a que «O acesso à prova material na posse das autoridades competentes, a favor ou contra o suspeito ou acusado, nos termos previstos na presente diretiva, pode ser recusado, de acordo com o direito nacional, se esse acesso for suscetível de constituir uma ameaça grave para a vida ou os direitos fundamentais de outra pessoa ou se a recusa de tal acesso for estritamente necessária para salvaguardar um interesse público importante. A recusa de acesso deverá ser sopesada contra os direitos de defesa do suspeito ou acusado, tendo em conta as diferentes fases do processo penal. As restrições a esse acesso deverão ser interpretadas em sentido estrito e de acordo com o princípio do direito a um processo equitativo tal como previsto pela CEDH e interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.» (sublinhados nossos). Assim, em matéria de “suspeitos e acusados”, a União Europeia visou assegurar a existência de um processo justo e equitativo, na acepção do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) - em que cada indivíduo tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal a si dirigida - e à luz da jurisprudência do TEDH, bem como do art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), com estabelecimentos de standards mínimos europeus que dêem corpo a essas preocupações. Estas normas deste catálogo internacional de direitos humanos vigoram na nossa ordem jurídica interna, de acordo com o disposto no art. 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Sucede que tal Directiva veio a ser transposta pelo Estado Português apenas no ano de 2023, através da Lei n.º 52/2023, de 28.08, depois da Comissão Europeia ter dado início a um processo por infracção por atraso na sua transposição (ou seja, em momento bem posterior ao início do presente inquérito). Ora, o conceito de “suspeito”, que se encontra previsto no art. 1.º , al. e) do CPP, tem uma relevância diminuta no direito processual penal nacional, já que não lhe estão assegurados “direitos”, o que só ocorre quando vem a assumir a qualidade de arguido, nos termos dos arts. 58.º a 61.º do CPP. E, pese embora se compreendam as razões que subjazem a tal escolha pelo legislador, a verdade é que há que «garantir um equilíbrio razoável entre os interesses de ordem pública visados pelas medidas restritivas e pela desejável discrição, por razões de eficácia, da atividade investigatória, por um lado, e por outro, o interesse que o particular poderá ter em contestar tais medidas, desafiando-as numa base contraditória e em tendencial igualdade de armas para que o processo criminal seja justo e equitativo» - neste sentido, vide o Ac. do TRL de 25.01.2024, não publicado e proferido no processo n.º 837/22.0TELSB-C.L1, desta 9.ª Secção Criminal, relatado pelo Juiz Desembargador, Jorge Rosas de Castro. Assim, em face do que se acaba de dizer e dado que a norma do art. 7.º da Directiva 2012/13/EU (assente no seu considerando 32) é clara e não suscita qualquer dívida quanto às garantias de defesa do “suspeito”, passemos, agora, à apreciação da questão propriamente dita. Feita esta incursão na noção de “suspeito”, importa, agora, dizer que o combate ao fenómeno de branqueamento de capitais esteve associado, num primeiro momento, à repressão do crime de tráfico de substâncias estupefacientes e ao confisco das vantagens obtidas através de tal ilícito e, mais tarde, a outro tipo de criminalidade, designadamente e de entre outras, económico-financeira e terrorismo. A Lei n.º 83/2017, de 18.08. veio, assim, estabelecer as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente as Directivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.05.2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 06.12.2016. Dito isto, volvemos, agora, ao caso que nos ocupa. Assim, compulsados os autos (naquilo que aqui interessa), verifica-se o seguinte: i. por decisão proferida a ........2024 foi validada a decisão de sujeitar os autos a segredo de justiça e ordenou a suspensão temporária da operação financeira identificada (SOB) por 3 meses, por existir a suspeita da prática de crime de branqueamento de capitais: «(…) resulta que a operação identificada a fls. 95 visa incidir sobre quantia monetária, ao que tudo indica, proveniente ou relacionada com a prática de actividade criminosa cujos concretos contornos importa apurar (conforme refere o Ministério Público, de acordo com um email remetido à entidade comunicante pelo interveniente, este terá adquirido tokens OCC por um acordo, no qual pagaria 100.000,00 (cem mil) ativos USDC, ficando cada token OCC pela quantia de US$0,05)… confirmo a ordem de suspensão temporária, até ........2025 (inclusive), da operação identificada a fls. 95 (levantamento de moeda fiat no valor de €9.990,00)» (sublinhado nosso) ii. a instituição financeira foi notificada a ........2024, podendo informar o recorrente de tal SOB; iii. a SOB foi prorrogada por despacho judicial a ........2025 (ref.ª 9169814); iv. o recorrente só veio a ser notificado do despacho de ........2024 e da sua 1.ª prorrogação a ........2025 (Ref.ª 9172172) Na situação em apreço, a medida de SOB traduziu-se, claramente, numa ingerência no direito de propriedade do visado, direito este fundamental e como tal protegido pela nossa CRP (nos seus arts. 61.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2), mas também e ainda pelo art. 1.º do Protocolo Adicional n.º 1 à CEDH e pelo art. 17.º, n.º 1 da CDFUE, interferência essa que não é de somenos importância pelas seguintes razões: - pela sua própria essência, visto que implica a impossibilidade de o destinatário da(s) medida(s) usar as sua conta de criptomoedas; e, - pelo período de tempo pelo qual poderá vigorar: a SOB: com um prazo inicialmente fixado em três meses e sujeito a renovações sucessivas dentro do prazo de inquérito - prazo máximo este de 14 meses e, que no caso, está suspenso em decorrência de pedidos de cooperação internacional (DEI e carta rogatória enviadas a ........2025 – cfr. Ref.ª ...), nos termos do art. 49.º, n.º 2 da citada Lei n.º 83/2017 e as disposições conjugadas dos arts. 1.º, al. m), 215.º, n.º 2 e 276.º, n.º 1, al. a) do CPP - que será apenas atingido a ........2026. Ora, in casu, tal ingerência permanece inalterada, tendo já sido alvo de mais duas prorrogações, sem que o prazo máximo tenha sido atingido. E como se diz no acórdão supra citado [Ac. do TRL de 25.01.2024, relativo ao processo n.º 837/22.0TELSB-C.L1] «Decerto que este direito não tem uma natureza absoluta, estando sujeito a restrições de vária ordem, devendo estas porém ter em vista uma finalidade legítima, serem adequadas a alcançá-la e respeitarem critérios de proporcionalidade, só assim podendo passar o crivo, desde logo, do art. 18º, nºs 2 e 3 da CRP. O pôr-se a descoberto o conjunto de fundamentos em que assenta a ingerência constitui um pressuposto do exercício, pelo interessado, do direito a um processo justo e equitativo, dado que, não conhecendo tais fundamentos na íntegra, fica em maior ou menor medida impedido de escrutinar a decisão e de a desafiar perante um tribunal superior. Ciente do melindre da matéria, aliás, a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, de 16-05-2005, ao mesmo tempo que prevê ingerências no direito de propriedade de pessoas que as entidades de investigação vejam como suspeitas de algum tipo de envolvimento em operações de branqueamento, também prevê que cada jurisdição nacional deverá reconhecer aos visados recursos jurídicos efetivos para salvaguarda dos seus direitos (cfr. arts. 3º a 5º e 8º). Tem sido esta, de resto, a linha seguida pelo TEDH, considerando este que recaem sobre os Estados, do art. 1º do Protocolo Adicional nº 1 à CEDH, obrigações positivas de natureza processual, destinadas a garantir um equilíbrio razoável entre os interesses de ordem pública visados pelas medidas restritivas e pela desejável discrição, por razões de eficácia, da atividade investigatória, por um lado, e por outro lado o interesse que o particular poderá ter em contestar tais medidas, desafiando-as numa base contraditória e em tendencial igualdade de armas (cfr. Acs. do TEDH Filkin c. Portugal, nº 69729/12, §§ 78-79, de 3/03/2020 e G.I.E.M. S.R.L. et autres c. Italie [GC], nos 1828/06 et 2 autres, § 302, 28/06/2018)» (sublinhado nosso). Não olvidamos, como é óbvio, que neste tipo de criminalidade, os autos estão, por regra, sujeitos a segredo de justiça (como, aliás, é o caso) e que a busca do equilíbrio razoável entre os interesses da investigação e os valores que lhe subjazem de um lado - divulgar todos os fundamentos concretos e pormenorizados da investigação ou dar a conhecer, precocemente, os meios de prova trazidos aos autos, o acesso a tal acervo probatório pode colocar em causa diligências de prova em curso, comprometendo a descoberta da verdade material -, e do outro os interesses dos titulares dos direitos atingidos em se acharem munidos de informação suficiente para poderem escrutinar e eventualmente desafiar a decisão, se mostra deveras dificultada. Mais como se refere - e bem - naquele mesmo aresto «Temos na verdade de estar cientes da importância que as mais das vezes o segredo de justiça terá para a eficácia de investigações nesta área; todavia, o regime jurídico do segredo de justiça e os valores e interesses que lhe subjazem não podem servir de argumento fundador da desconsideração dos direitos de defesa, prevalecendo totalmente sobre estes em termos prático-jurídicos. Não pode em suma impor-se, sem mais, uma ingerência com o peso de uma suspensão de operações bancárias a débito, que amiúde persistirá por um longo período de tempo e afetar profundamente a atividade e a vida económica e financeira dos visados, sem que estes sejam concomitantemente habilitados com os fundamentos essenciais da decisão que lhes dizem especificamente respeito, em ordem a que possam questionar a medida. O próprio regime geral do segredo de justiça acomoda aliás a possibilidade já de uma solução nesta matéria, ainda que de alcance limitado. Veja-se o que nos diz o art. 86.º, n.º 9, alínea b) do CPP: «A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar (…) b) indispensável ao exercício de direitos pelos interessados. Dir-se-á então que decorre desde logo do contexto deste regime geral, pelo menos, este ditame: sendo indispensável ao exercício de direitos pelos interessados aceder a conteúdo informacional sujeito a segredo de justiça (este já motivado pelos interesses ligados à eficácia da investigação), só com uma fundamentação adicional poderá obstar-se a esse acesso. Mas independentemente do que decorra do regime geral do segredo de justiça nos termos delineados pelo CPP, uma aplicação direta do art. 1º do Procotolo Adicional n.º 1 da CEDH, como se nos impõe por via do art. 8.º, n.º 2 da CRP, e lido à luz da jurisprudência do TEDH que deixámos citada, justifica, no caso concreto, que os recorrentes tenham acesso à documentação, ficando estes habilitados ao exercício do contraditório e a impugnação uma medida que os atinge directamente e que pode persistir por longo período.» (sublinhados nossos). Ora, no caso, como vimos o prazo máximo da SOB não foi ainda atingido. O recorrente foi notificado do despacho judicial que a decretou a ........2025, nos termos do art. 49.º, nº 4 da Lei n.º 83/2017 de .... E tal notificação mostra-se válida? A resposta não pode deixar de ser afirmativa. Na verdade, o despacho judicial de ........2024, que remeteu para a promoção, não deixou de concretizar qual a operação financeira concreta em causa. Ao invés, identificou de forma expressa qual a operação em concreto [«…terá adquirido tokens OCC por um acordo, no qual pagaria 100.000,00 (cem mil) ativos USDC, ficando cada token OCC pela quantia de US$0,05)… confirmo a ordem de suspensão temporária, até ........2025 (inclusive), da operação identificada a fls. 95 (levantamento de moeda fiat no valor de €9.990,00»] e identificou, ainda, o ilícito em investigação (de branqueamento de capitais), elementos esses essenciais da decisão, os quais, além de não colocarem em causa a investigação, que está sujeita a segredo de justiça, permitiu e permite ao ora recorrente descortinar qual a operação concreta visada e suspeita e reagir, designadamente, apresentando elementos que permitam contrariar a suspeição que sobre ela recai (vide, Ac. do TRL de 23.04.2024, referente ao processo n.º 1016/23.4TELSB-A.L1-5, publicado in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2024:1016.23.4TELSB.A.L1.5.B4/ ), como é seu direito (e aqui reiteramos que, pese embora revista a qualidade de “suspeito”, não está impedido, como vimos no início da nossa abordagem, de reagir à SOB). ** V. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, cuja taxa de justiça se fixa em 3 UC´s (art. 513.º, n.º 1 do CPP e arts. 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III). Notifique. ** Dê conhecimento á 1.ª instância. *** Lisboa, 23 de Janeiro de 2026 Marlene Fortuna (Relatora) Maria de Fátima R. Marques Bessa (1.ª Adjunta) Diogo Coelho de Sousa Leitão (2.º Adjunto) |