Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9976/18.0T8LRS.1.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE
REVISÃO DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. A bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 da TNI é aplicável a um sinistrado que atingiu 50 anos de idade após o acidente e antes de requerer o incidente de revisão da incapacidade, mesmo que neste incidente não se chegue a apurar um agravamento do quadro sequelar de que o mesmo padece por motivo distinto da idade (AUJ n.º 16/2024).
II. Uma vez adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência com função uniformizadora, deve ela ser seguida pelos tribunais judiciais enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou.
III. O prazo de caducidade de um ano a partir da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, previsto no artigo 179.º da LAT, não diz respeito ao prazo para requerer a revisão da incapacidade, que constitui realidade diversa.
IV. A pensão revista nos termos do artigo 70.º da LAT em consequência do agravamento da incapacidade não constitui uma nova prestação mas uma mera alteração do montante anteriormente fixado, corporizando-se numa pensão majorada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
 
1. Relatório
1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado FF e entidade responsável a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., tiveram a sua origem no acidente de trabalho ocorrido em 11 de Janeiro de 2018, quando o sinistrado exercia as suas funções profissionais ao serviço da sua empregadora.
Por sentença de 2019.09.10, foi reconhecida ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3,96% desde 01 de Outubro de 2018, decorrente do indicado acidente de trabalho.
Em 05 de Maio de 2025, o sinistrado, com o patrocínio do Digno Magistrado do Ministério Público, requereu a revisão da incapacidade, ao abrigo do disposto nos artigos 70° da Lei n.° 98/2009, de 03/09 (LAT) e 145° do Código de Processo do Trabalho. Alega que completou 50 anos de idade no dia 17 de Setembro de 2023 e não lhe foi antes aplicada a bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do nº5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em razão da idade, pelo que, ao abrigo do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 16/2024, requer que lhe seja aplicada a bonificação de 1.5.
Notificada a seguradora, veio a mesma apresentar Procuração a ilustre Mandatária, não se pronunciando especificamente sobre o requerido.
Foi realizado exame médico de revisão, concluindo o Exmo. Perito que o coeficiente de IPP resultante do acidente era de 3,96%, mas atribuindo uma IPP de 5,94% por aplicação da bonificação global pelo factor 1.5.
Após, a Mma. Julgadora a quo proferiu em 09 de Outubro de 2025 decisão final do incidente de revisão, a qual terminou com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto e nos termos das normas jurídicas supra referidas, julgo procedente o presente incidente de revisão da incapacidade e, consequentemente:
1) Fixo em 5,94%, a IPP de que padece o Sinistrado em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, desde 05/05/2025;
2) Condeno a Seguradora a pagar ao Sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €866,42 (oitocentos e sessenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos), a partir de 05/05/2025, deduzida da quantia de €8.470,22, já apurada e liquidada a título de capital de remição pela sua incapacidade inicial, acrescendo juros de mora sobre tal diferença, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 05/05/2015 até integral e efectivo pagamento;
Custas do incidente pela Seguradora.
Fixo ao incidente o valor de €11.623,89 – art. 120.º/1 do CPT.
[…]»
1.2. A requerida, inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1. Vem a Recorrente interpor o presente recurso de apelação tem por objeto a decisão judicial proferida pelo Juízo do Trabalho de Loures (Juiz 1) no âmbito do processo judicial n.° 9976/18.0T8LRS.1.
2. Note-se que por intermédio da decisão proferida e que ora se coloca em crise, o Tribunal a quo, acompanhando o resultado do exame médico singular de revisão, manteve a IPP anteriormente fixada de 3,96 % (e, por isso, sem agravamento) mas aplicou o factor de bonificação previsto na Tabela Nacional de Incapacidades (doravante designada abreviadamente apenas por TNI), o que resultou na IPP final de 5,94% (3,96% x 1,5) e, por conseguinte, condenou a aqui entidade responsável ao pagamento de uma pensão anual e vitalícia de 866,42 € (oitocentos e sessenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos), com início em 5 de Maio de 2025, deduzida da quantia de 8.470,22€ (oito mil e quatrocentos e setenta euros e vinte e dois cêntimos), já apurada e liquidada a título de capital de remição pela sua incapacidade inicial (3,96%), quantia esta acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do vencimento até integral pagamento.
3. A Recorrente não se conforma com o teor da decisão proferida no que respeita à aplicação automática do factor de bonificação 1,5 da TNI apenas em razão da idade do sinistrado, considerando que não houve agravamento da incapacidade.
4. O requerimento de revisão (e a sua admissão pelo Tribunal a quo) deu origem ao incidente que motiva os presentes autos e no qual foi proferida a decisão final que fundamenta as presentes alegações de recurso.
5. Uma vez requerida a revisão da incapacidade por parte do sinistrado, foi então agendada a realização de exame médico singular por Perito Médico do INML.
6. O Senhor Perito Médico do INML que elaborou o Auto de Exame Médico singular de revisão, realizado em 15/07/2025, concluiu justamente no sentido de não se verificar qualquer agravamento da incapacidade do sinistrado, mantendo-se assim a incapacidade anteriormente fixada, ou seja, a IPP de 3,96%.
7. Nem a aqui entidade responsável nem o próprio sinistrado requereram a realização de Junta Médica e também não foram solicitados quaisquer exames complementares pelo próprio Senhor Perito Médico do INML e/ou esclarecimentos pelo Tribunal.
8. Em 9/10/2025, o Tribunal a quo proferiu nos presentes autos a decisão final de que ora se recorre, tendo acompanhado na íntegra o entendimento do INML no sentido de não se verificar qualquer agravamento do quadro sequelar do sinistrado e, bem assim, pela manutenção do grau de IPP anteriormente fixado ao Tribunal (ou seja, 3,94%) mas aplicou automaticamente o factor de bonificação 1,5, o que resulta numa IPP de 5,96%.
9. É entendimento da Recorrente que não pode o sinistrado FF beneficiar da aplicação automática da majoração do factor de bonificação 1,5, na medida em que não se verifica qualquer agravamento da incapacidade.
10. Desde já cumpre referir que a ora Recorrente não ignora o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça - Acórdão n.° 16/2024, de 17 de Dezembro. 
11. Não obstante, e ainda que não se possa ignorar a força que um Acórdão de Uniformização de Jurisprudência encerra em si mesmo, certo é que ao(s) mesmo(s) não é conferida força de lei nem tão pouco aplicabilidade obrigatória geral, tudo conforme, de resto, a aqui Recorrente já oportunamente alegou no requerimento de resposta ao requerimento apresentado pelo Ministério Público nos presentes autos.
12. A aplicação do factor de bonificação neste caso em concreto é, simultaneamente, violadora da própria instrução 5 n.° 1 alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) quando circunscreve a actuação da sua previsão normativa aos momentos de "determinação do valor da incapacidade a atribuir", e no caso do disposto no número 1 do artigo 70.° da Lei n.° 98/2009, de 4 de setembro (doravante designada apenas abreviadamente por LAT) quando decide pela modificação do coeficiente de IPP anterior, majorando-se pela aplicação do factor 1,5, sem que da avaliação pericial tenha resultado qualquer agravamento da condição sequelar do sinistrado, como foi aqui o caso.
13. Em momento algum dos presentes autos o sinistrado invocou o direito em apreço e que motiva a aplicação automática do factor de bonificação previsto na TNI, sendo que é sempre necessário que o sinistrado, para que possa beneficiar da aplicação automática do factor de bonificação, invoque esse direito.
14. Por outro lado, é entendimento da aqui Recorrente que o direito de acção do sinistrado já caducou.
15. Dispõe o número 1 do artigo 179.° da Lei 98/2009, de 4 de setembro diz que "O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no orazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta". (sublinhado e negrito nossos)
16. Assim, o 50° aniversário do sinistrado, por ser o momento a partir do qual o direito pode ser exercido - tanto mais que se trata de um facto temporalmente definido de indiscutível conhecimento pessoal - deve ser a data a partir do qual se conta o direito de ação respeitante à fixação dessa nova prestação.
17. O sinistrado FF nasceu em 17/11/1973, pelo que bem está de ver que completou 50 anos a 17/11/2023.
18. O incidente de revisão que motivou os presentes autos deu entrada a 11/11/2021, ou seja, muito depois de esgotado o prazo de um ano a que alude o número 1 do artigo 179° da LAT.
19. Por outro lado, a Instrução Geral n.° 5.° n.° 1 alínea a) das Instruções Gerais do Anexo I da TNI, pelo que esta norma é uma mera regra técnica que auxilia as perícias de avaliação de dano, ou seja, enquanto norma jurídica carece de carácter imperativo e criador de direitos ou obrigações, consubstanciando apenas um instrumento, isto é, um procedimento que visa nortear e auxiliar a actividade pericial propriamente dita.
20. Neste sentido, atente-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13/1/2016 e proferido no âmbito do processo judicial n.° 1606/12.0TTLSB.1.L1-4 onde se concluiu que: "A norma constante da parte final do ponto 5 a) das Instruções gerais da TNI é uma norma instrumental para a fixação do grau de incapacidade, que não se confunde com a norma da lei substantiva que define quais as situações que podem dar lugar à revisão das prestações". (sublinhado e negrito nossos)
21. Conforme resulta dos autos, nomeadamente da perícia médica singular e do resultado unânime do exame por Junta Médica da especialidade de ortopedia, o sinistrado não sofreu nenhum agravamento, nem recidiva, nem qualquer outra modificação da incapacidade de 10% anteriormente fixada, o que faz com que o entendimento da aplicabilidade automática do factor de bonificação, de acordo com o que acaba de se expor, seja violador quer da própria instrução 5 n.° 1 alínea a) da TNI - que se aplica apenas aos casos em que seja de aplicar uma incapacidade (seja em momento inicial ou em sede de revisão) - quer do artigo 70.° da LAT, que expressamente prevê que as alterações das prestações em sede de revisão só possam ser efetuadas se acompanhadas de uma modificação da capacidade de ganho - o que não aconteceu in casu, conforme, aliás, a própria decisão final proferida nos autos assim o reconhece.
22. Ao acolher o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 16/2024 proferido em 22/5/2024 e, consequentemente, a interpretação que este faz da instrução n.° 5, n.° 1 alínea a) da TNI, a (segunda e nova) decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal a quo - decisão que ora se coloca em crise - expressamente viola os princípios da igualdade e da justa reparação consagrados, expressamente contemplados nos artigos 13.° e 59.° da Constituição da República Portuguesa.
23. A este propósito, não pode a aqui Recorrente deixar de mencionar o precioso contributo do Senhor Professor Filipe Albuquerque de Matos no Parecer elaborado que ora se junta às presentes alegações de recurso como Documento 1 e ao qual se adere na íntegra. Na verdade, as dúvidas quanto ao acerto científico da "presunção" dos 50 anos sugerem uma falta de rigor quanto à escolha e manutenção desse escalão, na medida em que, como anteriormente se referiu, se vem assistindo, não apenas a um acentuado aumento da esperança média de vida na sociedade europeia onde nos integramos, como à consequente alteração das legislações no sentido do prolongamento da idade da reforma. - Cfr. Parecer do Senhor Professor Filipe Albuquerque de Matos ora junto como Documento 1.
24. A instrução n.° 5, n.° 1 alínea a) da TNI prevê um factor de bonificação de 1,5 em relação a dois grupos de trabalhadores distintos: os que na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual e os trabalhadores com mais de 50 anos, sendo esta bonificação aplicada no momento inicial da avaliação da incapacidade, ou seja, no momento da alta médica.
25. Esta equiparação destas duas categorias de trabalhadores suscita problemas de conformidade constitucional do n° 5, al) a) da Tabela Nacional de Incapacidades, ao materializar uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
26. Outra inadequação constitucional é a opção pelo escalão dos 50 anos como ponto etário gerador de uma presunção de dificuldades acrescidas na execução da atividade profissional, na medida em que tal se afigura discrepante com a realidade actal das sociedades europeias onde o despertar para os cuidados de saúde e pessoais com alimentação e exercício físico elevaram gradualmente a esperança de vida das populações prolongando a capacidade de desempenho profissional de forma crescente bem para além dos 50 anos.
27. Salvo o devido respeito, o legislador ao estabelecer uma instrução, se interpretada no sentido de mecanismo automático de bonificação, está a estabelecer uma regra que resulta num benefício injustificado e cego na diferenciação.
28. Mais: outra possível discriminação - por tratar de forma igual a diferenciação - resulta do facto de os sinistrados reconvertíveis na fixação inicial da incapacidade, para que possam vir a beneficiar da majoração de 1,5 ao se tornarem não-convertíveis, terão de ser necessariamente submetidos a uma avaliação pericial em incidente de revisão que ateste, de forma clinicamente fundamentada, essa modificação prejudicial ou agravamento, diferentemente dos que atingindo os 50 anos, vêm a dita majoração de 1,5 determinada de forma automática.
29. Aquilo que se pretende alcançar com o regime instituído na Lei da Reparação dos Danos por Acidentes de Trabalho é a reposição do lesado na situação em que se encontraria caso o acidente de trabalho não tivesse ocorrido, tendo por limite o montante do dano, como objectivo fundamental de garantir um ressarcimento integral dos prejuízos, não podendo em caso algum resultar da regularização do dano uma situação de enriquecimento injustificado do lesado, designadamente, excedente ao dano sofrido.
30. A múltipla consideração do factor da idade, já prevista na Lei 98/2009 e dos n°s 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI, conduz a que a aplicação de forma automática do coeficiente de bonificação de 1,5, seja no momento inicial da alta médica, seja em momento sucessivo, em sede de incidente de revisão da incapacidade, cria uma situação de locupletamento injustificado dos trabalhadores lesados, e numa verdadeira pena ou sanção para a entidade responsável pelo acidente.
31. Termos em que, em face de todo o ora exposto, considere a aqui Recorrente que a aplicação automática e cega da aplicação do factor de bonificação 1,5 da Instrução 5§ n.° 1 a) da TNI apenas pela idade, torna evidente a inconstitucionalidade da norma em causa por violação do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 59.9 da Constituição da República Portuguesa, o que, forçosamente, impunha que fosse recusada a sua aplicação pelo Tribunal a quo.
32. Violou assim, a decisão recorrida, o disposto no número 1 do artigo 145.° do Código de Processo do Trabalho e artigo 195° do Código de Processo Civil, o estatuído na Instrução n° 5 n° 1 alínea a) do Anexo I do DL 352/2007 e, bem assim, o número 1 do artigo 70.°, o artigo 77.° e o artigo 179° da Lei 98/2009, de 4 de setembro (LAT), o artigo 128.° da Lei do Contrato de Seguro, os artigos 333°, 562°, 563°, 568° do Código Civil e os artigos 13°, alínea f) do número 1 do artigo 59.° e 206° todos da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, deverá ser julgado o presente recurso totalmente procedente, por provado, na íntegra, devendo a Sentença recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que, acolhendo e acompanhando o resultado do exame médico singular de revisão realizado e, por conseguinte, conclua pela inexistência de agravamento da incapacidade do sinistrado e que não aplique automaticamente o factor de bonificação, julgando assim totalmente improcedente o incidente de revisão apresentado nos autos pelo sinistrado, termos em que se respeitará o Direito, fazendo V.Exas. a habitual e tão desejada JUSTIÇA!”
1.3. O sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegações nas quais concluiu pela manutenção da sentença.

1.4. O recurso foi admitido, com efeito suspensivo atenta a caução prestada.

1.5. Recebidos os autos nesta Relação, não foi emitido Parecer pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, uma vez que o Ministério Público patrocina o sinistrado – cfr. o artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho.

Colhidos os “vistos”, e realizada a Conferência, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – as questões a enfrentar consistem em saber:
1) se caducou o direito de acção do sinistrado;
2) se o sinistrado deve beneficiar do factor de bonificação de 1.5, previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro (TNI), pelo simples facto de ter completado 50 anos de idade, independentemente de um agravamento clínico das sequelas emergentes do acidente de trabalho;
3) se a interpretação normativa dada à alínea a) do n° 5 das Instruções Gerais da T.N.I., no sentido de a bonificação do factor 1.5 nela prevista dever ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado, quer já tenha essa idade no momento da fixação inicial da incapacidade, quer só depois a venha a atingir, é violadora dos princípios constitucionais da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados nos artigos 13° e 59°, n° 1, alínea f), da Constituição.

3. Fundamentação de facto

A sentença da 1.ª instância contém a seguinte decisão de facto (que não foi objecto de impugnação):
1- No dia 11-01-2018, pelas 08:15, em Loures, quando o sinistrado prestava o seu trabalho de inspector automóvel para a empresa “TBOM – S.A.”, ao descer as escadas da fossa, para verificar a parte de baixo de um veículo, caiu e fez uma entorse no joelho esquerdo, com dor e edema;
2- Em consequência directa e necessária do acidente, o sinistrado sofreu fractura do menisco externo e rotura dos ligamentos cruzado anterior e lateral interno do joelho esquerdo;
3- Tais lesões, determinaram-lhe uma incapacidade permanente parcial de 3,96% desde o dia 01-10-2018, data em que teve alta;
4- À data do acidente, o sinistrado auferia a retribuição de € 1.400,00 x 14 meses + € 112,50 x 11 meses (subsídio de alimentação), a que corresponde a retribuição anual de € 20.837,50;
5- A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho em relação ao acidentado transferida para a entidade seguradora acima identificada cobrindo a totalidade da retribuição;
6- O Sinistrado nasceu em 17-11-1973.

4. Fundamentação de direito

4.1. Comecemos por analisar a suscitada questão da caducidade do direito do sinistrado.
Alega a recorrente que o sinistrado não invocou o direito em apreço e que, não dependendo a nova prestação da constatação de um agravamento em incidente de revisão, mas sim de um factor cronológico superveniente à data da fixação inicial da incapacidade - o 50.° aniversário do sinistrado -, deverá ser na data em que o mesmo ocorre que se inicia a contagem para efetivação desse direito, pelo que, nos termos do disposto no art. 179.°, n.° 1 da LAT, se verifica a caducidade de tal direito por ter decorrido mais de 1 ano sobre a data em que o sinistrado perfez 50 anos de idade, uma vez que o sinistrado perfez 50 anos em 17 de Novembro de 2023, uma vez que nasceu a 17 de Novembro de 1973 e deu entrada do requerimento de revisão de incapacidade no decurso do ano de 2025.
Ao acidente sub judice, verificado no dia 11 de Janeiro de 2018, é aplicável a Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), que veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho – vide os artigos 187.º n.º 1 e 188.º da referida Lei.
A Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que revogou por sua vez a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (artigo 186.º), não prevê qualquer prazo para a revisão da incapacidade, em ordem a corresponder ao objectivo traçado na Exposição de Motivos do Projecto de Lei apresentado na Assembleia da República de «eliminação da regra que determina que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, passando a permitir-se a sua revisão a todo o tempo, tal como já sucede no regime da reparação de doenças profissionais» (cfr. o Projecto Lei n.º 786/X/4.ª).
Inexiste, pois, limite temporal para o sinistrado requerer a revisão da incapacidade.
E o sinistrado veio requerer a revisão, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, invocando claramente o direito em apreço, com resulta da leitura do seu requerimento e se mostra sucintamente relatado acima.
A despeito da douta alegação da recorrente, cremos não ter pertinência a invocação, a este propósito, do artigo 179.º da LAT.
Com efeito, o prazo de caducidade de um ano a partir da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, previsto no artigo 179.º da LAT, reporta-se ao tempo de que dispõe o sinistrado para instaurar a acção emergente de acidente de trabalho e não ao prazo para requerer a revisão da incapacidade, que constitui realidade diversa. Tendo a acção em que foi deduzido o presente incidente sido instaurada em 03 de Outubro de 2018, data em que se considera iniciada a instância – cfr. o artigo 26.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho –, é patente que se mostra observado o prazo do artigo 179.º da LAT.
Cabe dizer, ainda, que a pensão revista nos termos do artigo 70.º da LAT não constitui uma nova prestação, mas uma mera alteração do montante anteriormente fixado, em consequência da revisão da incapacidade, corporizando-se numa pensão majorada.
Como bem observa o Ministério Público, pela lógica do recorrente, quando o sinistrado deduzisse qualquer incidente de revisão, teria também de o fazer no prazo de 1 ano após verificar um agravamento das sequelas das suas lesões, e fazer prova dessa mesma data, o que a lei de todo exige para a admissibilidade da dedução do incidente de revisão.
Não procede a apelação no que concerne à alegada caducidade.

4.2. A questão de direito essencial a apreciar consiste em saber se o sinistrado deve beneficiar do factor 1.5, previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais (aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro e doravante designada TNI), tendo em conta que à data em que requereu a revisão tinha 50 anos de idade, não obstante não se tenha verificado o agravamento clínico das sequelas de que padece em consequência do acidente.
Vejamos.
4.2.1. Nos termos do preceituado no artigo 70°, n.° 1, da LAT “[q]uando se verifique modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou da doença que deu lugar à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”.
Por seu turno o n.º 5, das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.° 341/93, estipula que “[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor. (…)”.
No caso vertente foi reconhecida ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 3,96% desde 2018.10.01 por virtude das lesões e sequelas consequentes ao acidente de trabalho sofrido em 2018.01.11.
No incidente de revisão suscitado pelo sinistrado em 2025.05.05, cuja decisão agora sindicamos, este veio requerer que lhe seja aplicada a bonificação de 1.5, por ter completado 50 anos de idade em 2023.11.17.
Na decisão do incidente, o Mmo. Juiz a quo considerou aplicável a alínea a) do ponto 5 do Anexo I da TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007, em conformidade com a jurisprudência fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 16/2024, por o sinistrado já ter 50 anos de idade quando requereu a revisão da incapacidade e teceu as seguintes considerações:
«[…]
Como bem alega a Digna Magistrada do MP, “ (…) o n.º 5, al. a), das Instruções Gerais da T.N.I., estabelece que os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, quando o Sinistrado não tiver beneficiado da aplicação desse factor.
A bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de Outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse factor.
O sinistrado não auferiu da aplicação desse factor em função da idade. (…)”.
Atento o novo exame médico efectuado, verifica-se que pese embora se mantenha a incapacidade permanente parcial anteriormente fixada, de 3,96%, é de aplicar o factor de bonificação de 1,5 em função da idade e em virtude do Sinistrado não ter beneficiado ainda da aplicação de tal factor, em conformidade, aliás, com a jurisprudência constante do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 22.05.2024 (Ac. 16/2024).
Nestas circunstâncias, nos termos dos arts. 23º, 25º, 48º/2 e 3c), 47º, 48º, 50º, 70º/1, 71º, 72º, e 73º da Lei nº98/2009, é-lhe devido, por força da IPP de 5,94% que é portador, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de €866,42  [€ 20.837,50 x 0,7 x 0,0594], com efeitos a partir de 05/05/2025.

[…]»                                                       
4.2.2. Sobre a questão colocada na presente apelação, de saber se o factor de bonificação previsto no n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI é automaticamente aplicável quando o sinistrado, que não tinha 50 anos à data da fixação inicial da incapacidade, tenha 50 anos ou mais à data da revisão da incapacidade, independentemente de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da sua situação clínica, a jurisprudência dividiu-se[1][2].
Neste cenário de divergência, foi em 22 de Maio de 2024 proferido pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 16/2024, em julgamento ampliado de revista[3], que fixou a seguinte jurisprudência:
«I- A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
II- O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.»
Após a sua prolação, a doutrina deste aresto tem sido seguida, sem excepções que se conheçam, pelos Tribunais da Relação[4].
De acordo com o artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o julgamento ampliado de revista tem lugar quando o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entende que tal se revela “necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência”. Tem, pois, na sua base a preocupação de uma interpretação e aplicação uniformes do direito, o que justifica também a publicação do acórdão na 1.ª série do Diário da República prescrita no artigo 687.º, n.º 5, do mesmo Código.
Os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência (AUJ) são decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça que têm justamente por objectivo, em nome da segurança jurídica, evitar que decisões judiciais, que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito, obtenham dos tribunais respostas diferentes.
Ou seja, valendo inter-partes, têm um objectivo orientador e persuasivo que extravasa o concreto processo em que foram proferidos[5] e, uma vez adoptada aquela jurisprudência com a função uniformizadora (ou estabilizadora) que é atribuída ao AUJ, deve a mesma ser acatada pelos tribunais judiciais e seguida “enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou[6].
Conquanto não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo revogado artigo 2º do Código Civil, os AUJ têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do artigo 629º, nº 2, al. c), do CPC[7].
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 361/2018, de 28 de Junho de 2018[8], é expectável que o efeito persuasivo da prolação de um acórdão uniformizador opere uma estabilização da jurisprudência, desde logo, do próprio Supremo Tribunal de Justiça. Se é certo que, como se refere no mesmo aresto, “tal estabilidade não equivale a imutabilidade”, é igualmente certo que, como também aí se enfatiza, citando Abrantes Geraldes, a haver alteração da posição jurisprudencial assumida “será, em regra, como resultado de um «circunstancialismo complexo» em que se enquadram circunstâncias como a ampla renovação do quadro de juízes que integram as secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça; o período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações do regime jurídico conexo com a norma cuja interpretação uniformizadora se efetivou; o surgimento de argumentos jurídicos que não tenham sido analisados ou suficientemente rebatidos no acórdão uniformizador”.
Há a ter em particular atenção no caso em análise, além do escasso tempo decorrido desde a prolação do acórdão uniformizador, a circunstância de o regime infortunístico aplicável ser exactamente o mesmo que aquele teve em consideração: a Lei n° 98/2009, de 04 de Setembro, as Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto Lei n° 352/2007, de 23/10, e os princípios consagrados nos artigos 13° e 59° n° 1 f) da Constituição da República Portuguesa.
Além disso, ainda que se reconheça a muita valia da douta argumentação da recorrente, estribada no Parecer do ilustre Jurisconsulto que juntou aos autos, constatamos que nas conclusões da apelação a mesma reiterou, no seu essencial, questões já tidas em vista no Acórdão Uniformizador e atinentes, em traços largos, à articulação que entende haver entre o regime da revisão das prestações estabelecido na LAT, que pressupõe a alteração do grau de incapacidade, e a aplicação do coeficiente de bonificação previsto na Tabela Nacional de Incapacidades (a impedir, na sua perspectiva, a aplicação automática do factor 1.5) e à desconformidade da interpretação adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça com os princípios constitucionais da igualdade e da justa reparação.
4.2.3. Reiteramos, pois, aqui, os fundamentos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, que acolhemos nos termos já referidos.
Sempre se alinharão algumas considerações em face da argumentação expressa nas conclusões da apelação.
4.3. Desde logo, no que respeita à articulação entre o regime da revisão das prestações estabelecido no artigo 70.º, n.º 1, da LAT e a aplicação do coeficiente de bonificação previsto na Tabela Nacional de Incapacidades, cabe dizer que, efectivamente, a alteração ou extinção da prestação infortunística tem como pressuposto, na previsão literal do n.º 1 do art. 70.º da LAT, uma “modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho”.
Mas, tendo em atenção que a instrução 5 da Tabela Nacional de Incapacidades, na sua alínea a), prevê que “os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”, deste modo introduzindo uma bonificação só por ter o sinistrado 50 anos de idade, o legislador optou pelo critério, objectivo e genérico, de considerar a idade de 50 ou mais anos, por si só, como um factor determinante da aplicação da bonificação da incapacidade, desde que ressalvada a impossibilidade legal de cúmulo de bonificações. Assim, este direito do sinistrado à bonificação do coeficiente da incapacidade em razão da idade, que não depende de ao sinistrado ter sido, ou não, reconhecido o agravamento ou a melhoria das sequelas resultantes do acidente, não pode deixar de ter enquadramento na LAT e na lei adjectiva, para permitir a sua apreciação judicial, com o consequente ajustamento do valor da prestação infortunística,
Na palavra do acórdão de fixação de jurisprudência, “a situação cabe na previsão do artigo 70.° da LAT se a mesma for objeto de uma interpretação teleológica. Com efeito, o legislador considerou que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos de idade - representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”.
Assim, e em conformidade, verificando-se uma das hipóteses do n.º 5, alínea a) das Instruções Gerias da Tabela Nacional de Incapacidades quando se avalia judicialmente a incapacidade do sinistrado em acção emergente de acidente de trabalho, e vg. no incidente de revisão que no âmbito desta se suscite, deve o juiz conhecer da integração daquela hipótese legal e da mesma extrair as respectivas consequências, determinando a alteração da prestação infortunística de harmonia com a modificação do grau de incapacidade que tal implique, o que acontecerá independentemente do agravamento ou melhoria do estado sequelar do sinistrado, caso se constate que o mesmo, entretanto, perfez os 50 anos de idade.
4.4. Não cremos também que a doutrina uniformizadora do AUJ n.º 16/2024 e a interpretação normativa nele acolhida da alínea a) do n° 5 das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada em anexo ao Dec. Lei n° 352/2007, de 23/10, no sentido de a bonificação do factor 1.5 prevista nesse normativo dever ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado, aplicando-se a todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no momento da fixação inicial da incapacidade, quer só depois venha a atingir essa idade, seja violadora dos princípios da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados constitucionalmente nos artigos 13° e 59°, n° 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, e como se refere no próprio aresto uniformizador, invocando jurisprudência constitucional:
[…]
A este propósito importa, também, atender ao que o Tribunal Constitucional afirmou, em uma das várias ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da atribuição desta bonificação em razão da idade do sinistrado e em que precisamente se pronunciou no sentido de "não julgar inconstitucional a norma que determina a aplicação do «fator de bonificação de 1,5, em harmonia com a alínea a) do n.° 5 do anexo I do Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23 de outubro, (Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)» aos coeficientes de incapacidade previstos nesse diploma quando «a vítima [...] tiver 50 anos ou mais".
Pode, com efeito, ler-se, no n.° 7 da fundamentação do Acórdão n.° 526/2016 proferido a 4 de outubro de 2016, no processo n.° 1059/15 (6):
"Assim, as soluções legais do Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23 de outubro, no que diz respeito à Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, são justificadas pela consagração de um regime autónomo, distinto do aplicável ao dano civil, especificamente desenhado para o dano laboral que atinge a capacidade de ganho do trabalhador e também a pessoa.
É neste contexto que surge um regime diferenciado dado a um grupo de trabalhadores face aos restantes trabalhadores, tendo como critério de aplicação a idade (igual ou superior a 50 anos, como se referiu). Pela inserção sistemática, pode concluir-se que o legislador traça uma aproximação entre esta situação e a dos trabalhadores que, embora tenham uma idade inferior a 50 anos, não são reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, pois ambos os casos são colocados numa relação alternativa, dando origem (um ou o outro) à aplicação da bonificação. A aproximação destas duas situações também decorre do facto de o trabalhador vítima de acidente ou doença profissional apenas poder beneficiar da bonificação em causa (por um critério ou pelo outro) na ausência de outra bonificação equivalente Em ambos os casos, estamos perante situações de maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho relativamente àquela em que se encontra um trabalhador, também vítima de acidente de trabalho ou doença profissional, mas ainda reconvertível ou de idade mais jovem. Sendo distintas as posições relativas dos trabalhadores, não se configura qualquer violação do princípio da igualdade, pois este pressupõe que se esteja perante situações equivalentes.
Há que reconhecer que no plano normativo não há discriminação alguma: a situação dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenham uma idade igual ou superior a 50 anos não é idêntica à dos trabalhadores que não são vítimas daquelas circunstâncias ou com idade inferior a 50 anos. A própria recorrente admite que «a passagem do tempo e a progressão da idade tenham efeitos (positivos e negativos) sobre a capacidade de ganho e a produtividade pessoal dos trabalhadores», e que «o envelhecimento, como o avançar da idade, quando produzam uma diminuição daquela capacidade de ganho, hão de naturalmente poder repercutir-se nos coeficientes de incapacidade» (cf. o ponto II., n.° 20 das alegações de recurso, fls. 131). O facto de o cálculo da incapacidade em ambos os casos comportar diferenças não justifica que se considere violado o princípio da igualdade, pois estamos perante situações diferenciadas.
Assim, a previsão de um regime mais favorável para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos, quando não tenham já beneficiado da aplicação do fator em causa, não é desrazoável ou arbitrária, por assente nas características do mercado de trabalho e da mais difícil inserção neste dos trabalhadores com idade superior a 50 anos. Existem, pois, fundamentos racionais, pois assentes em dados empíricos relacionados com as consequências do envelhecimento do trabalhador e com as características do mercado de trabalho, e objetivos, porque aplicáveis de forma genérica e não subjetiva, por o legislador ter em conta a idade do trabalhador ao estabelecer o regime aplicável ao cálculo das incapacidades dos sinistrados ou doentes no âmbito laboral. Cabe-lhe, assim, escolher os instrumentos através dos quais esta ponderação ocorre, tendo optado, neste caso, por consagrar uma repercussão nos coeficientes através da previsão de uma bonificação. O regime também prevê que a bonificação apenas opera uma vez, não ocorrendo se o fator em causa tiver já sido aplicado por outro motivo. Esta solução encontra-se dentro da margem de livre apreciação do legislador, não se apresentando como desrazoável.
Existindo fundamento material suficiente, razoável, objetivo e racional, para a diferenciação de trabalhadores com idades iguais ou superiores a 50 anos, nomeadamente relacionados com o efeito do envelhecimento na capacidade de ganho e tendo em conta as características do mercado de trabalho nacional, não é possível concluir que a solução tenha um caráter arbitrário ou que exista violação do princípio da igualdade".
Vindo o Acórdão Uniformizador a concluir – uma vez ultrapassada a questão da conformidade constitucional com o princípio da igualdade, do tratamento legislativo igualitário que a Tabela Nacional de Incapacidades confere às duas situações que prevê no ponto 5 das suas Instruções Gerais – que, se o legislador entendeu justificar-se uma bonificação por força da dificuldade acrescida, da maior penosidade laboral, que resulta do envelhecimento, quando o sinistrado tem 50 anos de idade ou mais, não há motivo algum que justifique que o sinistrado que tinha menos de 50 anos de idade à data da fixação inicial da incapacidade, mas, entretanto, atinja essa idade, não passe a beneficiar da mesma bonificação (desde que anteriormente não tenha beneficiado desse factor).
Afirmando mesmo na sua fundamentação que “[s]eria arbitrária e conduziria a uma diferença de tratamento sem qualquer justificação uma interpretação que apenas atribuísse a bonificação a um sinistrado com 50 ou mais anos à data do acidente, ou melhor, à data em que fixada a incapacidade, mas já não a um sinistrado que tendo menos de 50 anos nesse momento, venha, no entanto, a atingir essa idade - com efeito, se e quando tiver 50 anos este último estará exatamente na mesma situação de agravamento das consequências negativas que justificou a bonificação de que beneficiou o sinistrado que já tinha 50 anos quando se procedeu à primeira avaliação da incapacidade”.
Deve dizer-se que, salvo o devido respeito, não cremos que proceda a argumentação da recorrente quando a mesma afirma que a equiparação das duas categorias de trabalhadores a que alude a instrução n.° 5, n.° 1 alínea a) da TNI – que prevê um factor de bonificação de 1,5 em relação a dois grupos de trabalhadores distintos, os que na sequência do acidente de trabalho ou de doença profissional não sejam reconvertíveis ao posto de trabalho habitual e os trabalhadores com mais de 50 anos, sendo esta bonificação aplicada no momento inicial da avaliação da incapacidade, ou seja, no momento da alta médica – suscita problemas de conformidade constitucional do n° 5, al) a) da Tabela Nacional de Incapacidades e materializa uma violação do princípio da igualdade de tratamento (conclusões 24. e 25.).
Na verdade, tendo presentes estas duas situações distintas, previstas na Instrução n.º 5, alínea a) como suficientemente graves para que a bonificação tenha lugar – a circunstância de a vítima não ser reconvertível ao seu posto de trabalho, por um lado, e a sua idade (ter 50 anos ou mais), por outro –, a diferença que se detecta consiste, tão só, na diferente exigência probatória que naturalmente implica o apuramento dos factos que estão na base de cada uma das hipóteses da norma. A demonstração da idade reporta-se a um só facto e basta-se com a prova documental em que se consubstancia a certidão de nascimento (artigos 4.º e 211.º do Código do Registo Civil), enquanto a inconvertibilidade em relação ao posto de trabalho pressupõe um juízo que resulta da análise de um conjunto de factos cuja demonstração assenta noutro tipo de meios de prova, designadamente de cariz pericial, de produção mais morosa do que a simples junção de uma certidão registral.
O regime a aplicar será o mesmo: caso a situação do sinistrado se subsuma a qualquer uma destas duas hipóteses previstas na norma, no âmbito da acção emergente de acidente de trabalho, vg. em incidente de revisão, a bonificação deve ter lugar, com a consequente alteração, em conformidade, do grau de incapacidade por aplicação do factor 1.5 nela previsto.
Serão distintos, isso sim, os meios de prova a produzir para demonstrar uma, ou outra, das hipóteses, atenta a distinta factualidade em causa em cada uma delas. O que se nos afigura em nada contender com o princípio da igualdade.
No que diz respeito ao direito à justa reparação, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da Constituição, não vemos também, salvo o devido respeito, que a interpretação do Acórdão Uniformizador acolhida na decisão recorrida, aplicando automaticamente o factor 1.5 pelo facto de o sinistrado ter atingido os 50 anos de idade após a fixação inicial da incapacidade, venha inequivocamente a permitir uma cumulação de montantes indemnizatórios com fundamento no mesmo factor ou causa (a idade), na medida em que a reparação objectiva infortunística da incapacidade laboral permanente se situa, em princípio, aquém do dano (vide os artigos 48.º e 52.º da LAT).
Em suma, salvo o devido respeito, não sufragamos a posição da recorrente no sentido de que a doutrina uniformizadora do AUJ n.º 16/2024 compromete, de algum modo, o princípio constitucional da igualdade e o direito à justa reparação previstos, respectivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
4.5. Nesta conformidade, e porque a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão, a jurisprudência uniformizada deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça[9].
Assim, em face da decisão constante do Acórdão de 22 de Maio de 2024 do Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça – no sentido de que a bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento da fixação inicial da incapacidade, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse factor, podendo o sinistrado recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade –, tendo em consideração que se vislumbra nos nossos tribunais uma uniformidade de posições a este propósito após a prolação do AUJ, sem que se conheça qualquer voz dissonante, e tendo ainda em consideração o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, segundo o qual “[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, entendemos acolher a doutrina no mesmo expressa[10].
O que, em face da factualidade apurada nos presentes autos, implica se responda afirmativamente à questão essencial colocada na apelação, decidindo que o sinistrado FF deve beneficiar do factor de bonificação de 1.5, previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, tendo em conta que à data do requerimento da revisão da incapacidade tinha 50 anos de idade, não obstante não resulte dos autos o agravamento clínico das sequelas de que continua a padecer em consequência do acidente sofrido em 11 de Janeiro de 2018, tal como decidiu a Mma. Juiz a quo.
Não logra provimento a apelação.

4.6. Porque ficou vencida no recurso que interpôs, incumbiria à recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mostrando-se paga a taxa de justiça, não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), e não tendo o recorrido despesas com o presente recurso, na medida em que se mostra nele patrocinado pelo Ministério Público e não pagou taxa de justiça, não há lugar a custas.

5. Decisão
Em face do exposto nega-se provimento ao recurso.
Não há lugar a custas.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
                                                                                     Lisboa, 13 de Maio de 2026
(Maria José Costa Pinto)
(Susana Silveira)
(Alda Martins)
_______________________________________________________
[1] Em sentido afirmativo, foram proferidos o Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Maio de 2012, processo n.º 468/08.7TTTVD.L1-4, o Acórdão da Relação de Évora de 26 de Setembro de 2019, proferido no processo 1029/16.2T8STR.E1, o Acórdão da Relação do Porto de 01 de Fevereiro de 2016, processo n.º 975/08.1TTPNF.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Julho de 2020, Processo 225/12.6T4AGD.1.C1, in www.dgsi.pt.
[2] Em sentido negativo, destacamos, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 2016, processo n.º 1606/12.0TTLSB-L.1-4, o Acórdão da Relação de Guimarães de 15 de Junho de 2021, processo n.º 141/11.9TTVNF.4.G1, o Acórdão da Relação de Coimbra de 12 de Abril de 2023, processo n.º 35/03.1TTCVL.4.C1, e o Acórdão da Relação de Évora de 12 de Janeiro de 2023,  processo n.º 326/14.6TTEVR.1.E1, no mesmo sítio e o Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Maio de 2022, Processo n.º 417/08.2TTLRA.5.L1, este último subscrito pela ora relatora e pela Exma. Sra. Desembargadora aqui segunda adjunta e inédito, tanto quanto nos é dado saber.
[3] Prolatado no processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1 e publicado no DR n.º 244/2024, Série I, de 17 de Dezembro de 2024.
[4] Vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 03 de Julho de 2024, Processo 6728/16.6T8SNT.1.L1-4 (relatado pela Exma. Sra. Desembargadora aqui segunda adjunta), de 28 de Maio de 2025, Processo n.º 651/15.9T8TVD.3.L1 (relatado pela ora relatora) e de 10 de Julho de 2025, Processo n.º 141/13.4TTFUN.2.L1 (relatado pela Exma. Sra. Desembargadora aqui primeira adjunta), o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de Janeiro de 2025, Processo: 1258/18.4T8STR.2.E1, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 21 de Novembro de 2024, Processo: 1604/19.3T8STR-A.E1, e de 18 de Setembro de 2025, Processos n.ºs 410/18.7T8EVR-A.E1 e 479/17.1T8STC.1.E1, todos in www.dgsi.pt.           
[5] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2016, Processo n.º 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, e de 29 de Março de 2022, Processo n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1, in www.dgsi.pt.
[6] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2016, p. 425 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2017, Processo n.º 1077/14.7TVLSB.L1.S1, no mesmo sítio.
[7] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2016, processo n.º 982/10.4TBPTL.G1-A.S1, no mesmo sítio.
[8] In www.tribunalconstitucional.pt.
[9] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2022, processo nº 1562/17.9T8PVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[10] Cuja fundamentação aqui nos dispensamos de reproduzir, atenta a sua publicação oficial (in DR n.º 244/2024, Série I, de 17 de Dezembro de 2024).