Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1384/24.0T8PRT.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE LAMEIRAS
Descritores: AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
SUBEMPREITADA
CADUCIDADE
RESTITUIÇÃO DA GARANTIA
EXIGIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I – O instrumento de ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido visa dar legitimidade à impugnação de uma decisão desfavorável numa causa onde se foi vencedor (artigo 636, nº 1, do Código de Processo Civil); não servindo para estender o recurso à análise de questões já decididas favoravelmente a quem venceu a acção.
II – O recorte da causa de pedir de uma acção é de habilitação exclusiva do seu autor (artigos 5º, nº 1, 552º, nº 1, alínea d), início, ou 581º, nº 4, do Código de Processo Civil); não sendo juridicamente concebível a sua mutação, sob proposta do réu, e a qual ele, autor, rejeite (artigos 260º e 265º, nº 1, do Código de Processo Civil).
III – Entregue garantia bancária autónoma, com o objectivo de afiançar o cumprimento pontual de subempreitada, com a cláusula de restituição pelo empreiteiro ao subempreiteiro num prazo após « a data da recepção provisória dos trabalhos pelo dono da obra », a hipótese de caducidade da subempreitada, por rescisão da empreitada, desencadeada pelo empreiteiro junto do dono da obra, e antes da conclusão desta, torna impossível (fatalmente) a verificação daquele facto.
IV – Num caso desses, onde o início da contagem do prazo para o vínculo de restituição estava subordinado a esse facto (artigo 270º do Código Civil), a certeza da sua não verificação elimina e volve em incerto o atinente termo a quo (artigo 275º, nº 1, do Código Civil).
V – Não tendo a caducidade da subempreitada a virtualidade de fazer preterir a causa / função da garantia bancária, é por via da interpelação do subempreiteiro ao empreiteiro, por via de um acordo das partes ou, não havendo consenso, por via de uma decisão judicial, que o prazo (ou o seu termo a quo) para a restituição das garantias opera (artigo 777º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
VI – Não tendo o subempreiteiro accionado qualquer desses mecanismos, não viu gerar-se a exigibilidade do crédito da restituição das garantias, nem constituído facto jurídico capaz de sustentar, com sucesso, uma acção de incumprimento, com base nessa não restituição, contra o empreiteiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
I. A instância da acção.
1. A Massa Insolvente --- suscitou contra (1.º) --- ACE e (2.º) --- SA acção declarativa a pedir a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 1.111.887,00 € e juros, à taxa legal, desde a citação (17.1.2024).
É a seguinte, em síntese, a sua argumentação.
O I--- (que tem como única agrupada a S---) celebrou empreitada com a concessionária Auto-Estrada --- SA para a obra do lanço auto-estrada A4-IP4 Amarante-Vila Real; e a M--- (entretanto declarada insolvente [6.2.2014] com trânsito em julgado) assumiu com aquele réu trabalhos materializados em três subempreitadas (17.6 e 27.8.2009; 16.11.2010).  
Nos três contratos acordou-se que a M---, para garantir o cumprimento da subempreitada, entregava, em favor do I---, garantia bancária incondicional e irrevogável; bem como a respectiva restituição findo o prazo (de garantia) de cinco anos após a data de recepção provisória dos trabalhos pelo dono da obra.
A M--- ordenou ao Banco --- SA a emissão de oito garantias bancárias, em favor do I---, no valor global de 1.111.887,00 €.
A empreitada não teve sucesso com o I---.
Com fundamento em suspensão dos trabalhos pela concessionária e incapacidade de pagamentos, transmitiu à Auto-Estrada --- a resolução do contrato (27.6.2012).
E informou a M--- da rescisão da empreitada (4 e 7.12.2012).
O empreiteiro comunicou à subempreiteira a caducidade das subempreitadas com fundamento na rescisão da empreitada com o dono da obra; esta com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2012, dia em que lhe entregou (ao dono) a obra.
O I---, com fundamento no incumprimento da M---, accionou cada uma das garantias bancárias junto do Banco --- SA (20.4.2020).
O I--- devia ter restituído à M--- as garantias bancárias, ou na data em que comunicou a cessação das subempreitadas, ou decorridos cinco anos desde os efeitos da rescisão da empreitada.
Ao invés disso, accionou-as; e recebeu do banco 1.111.887,00 €.
Entretanto, o Banco --- SA reclamou, sob condição, o crédito na insolvência da M--- (data anterior a 14.7.2014); crédito aí reconhecido e graduado (25.5.2016). Depois, deu conhecimento do accionamento das garantias, de as ter honrado e pediu a alteração do crédito para comum (28.5.2020).
Os credores da autora irão ficar prejudicados por este crescimento de passivo.
O réu I---, com o seu comportamento, incumpriu a obrigação restituir as garantias à M---; accionou-as indevidamente.
E como já não é possível essa restituição, deve entregar à autora o valor recebido do banco, solidariamente com a ré S---, sua única agrupada.
2. Os réus foram citados (9.5.2024).
Apresentaram uma (muito) desenvolvida contestação (9.7.2024).
E atacaram a petição inicial em mais do que uma frente.
A autora configura o seu direito a partir da violação de cláusulas nos contratos de subempreitada; e faz operar a responsabilidade civil contratual.
Mas faz mal; a situação visada enquadra-se pelo instituto do enriquecimento sem causa. E, com essa envolvência, opera a excepção peremptória da prescrição, de três anos. Ou, ao menos, faz impender o ónus probatório constitutivo sobre o credor.
A autora omitiu qualquer facto revelador do cumprimento das subempreitadas.
E não ocorrem notoriamente os pressupostos daquela (certa) fonte obrigacional.
A restituição das garantias bancárias foi prevista em prazo a contar da data de recepção provisória dos trabalhos pelo dono da obra; que nunca chegou a ter lugar; e logo um pressuposto que não se chegou a verificar.
Por outro lado, a autora não é parte no contrato de garantia bancária; e como tal não lhe é dado que o seu accionamento, mesmo indevido, operasse, para si, direito de crédito, a fundar responsabilidade contratual.
O accionamento indevido, após reembolso ao garante, permite ao garantido obter do beneficiário a devolução do montante reembolsado; mas a título de enriquecimento sem causa. Neste particular, operando já prescrição.
Em qualquer dos casos, à autora é que competia provar o cumprimento das três subempreitadas. Ora, não se alegaram os consequentes factos concretos. É que o accionamento das garantias foi lícito; e assentou antes em incumprimentos daquela.
A obrigação de restituição das garantias nunca chegou a nascer.
E nem a cessação, por caducidade, das subempreitadas impedia o accionamento das garantias bancárias.
Deve ser julgada procedente a excepção peremptória da prescrição.
Em qualquer caso, os réus devem ser absolvidos do pedido
3. Em razão de resposta à excepção da prescrição, a autora disse assim (8.11.2024).
É a si que cabe configurar a acção, delimitando-a pelo pedido e pela causa de pedir; no caso, o incumprimento dos contratos de subempreitada.
Não se aplica, pois, o instituto do enriquecimento sem causa.
Nas subempreitadas estabeleceu-se a restituição das garantias cinco anos após a recepção provisória pelo dono da obra; o empreiteiro rescindiu com o dono e informou a subempreiteira. Operou caducidade das subempreitadas; que impediu a continuação dos trabalhos por aquela. As garantias supunham a execução total da obra; que foi impedida. O vínculo era, então, o de o empreiteiro as restituir, e as não accionar.
A acção é de nítida responsabilidade contratual, por incumprimento dos vínculos próprios das obrigações contratuais.
E, para o efeito, o prazo de prescrição aplicável é o ordinário, de 20 anos.
4. A instância seguiu; com vicissitudes.
4.1. O tribunal a quo proferiu saneador-sentença, a julgar a acção improcedente e a absolver os réus de todo o peticionado.
4.2. Considerou assim, além do mais, em tema de responsabilidade contratual:
« (…) têm razão os réus quando referem que o prazo de garantia, findo o qual as garantias deveriam ser entregues, não chegou a iniciar-se porquanto não chegou a ocorrer qualquer recepção provisória dos trabalhos pelo dono da obra. Mas isto também não significa, (…), que o 1.º réu poderia ficar eternamente com as garantias na sua posse transformando a obrigação da M--- e do próprio banco numa obrigação perpétua.
(…) Alega a autora que as garantias prestadas existem na perspectiva da normal execução do contrato, com total feitura da obra e consequente recepção, não servindo para “meia obra”. Compreendemos a bondade deste argumento, mas o que a autora deveria então ter feito era solicitar a restituição das garantias depois de tomar conhecimento da caducidade dos contratos de subempreitada e exortar ao apuramento das responsabilidades em determinado prazo, o que não fez. Isto não é igual a dizer que o réu estava contratualmente obrigado a restituir as garantias, seja no momento da caducidade dos contratos de subempreitada, seja 5 ou 10 anos depois.
Note-se que, na carta de 07/12/2012 em que o 1.º réu comunica a caducidade de dois contratos de subempreitada logo dá conta também que “em função da caducidade verificada irá este ACE proceder ao apuramento de todos os valores e responsabilidades inerentes à execução da empreitada tendo em vista a elaboração da conta e o fecho das subempreitadas”. Ou seja, a M--- SA ficou ciente que poderia haver lugar a uma responsabilização da sua parte que iria ser apurada, sendo certo que as garantias prestadas se destinavam a garantir o cumprimento das obrigações assumidas no quadro das subempreitadas. Resulta inclusive da certidão da sentença de reclamação de créditos proferida no processo de insolvência da M--- (…) ter sido reconhecido ao 1.º réu sob condição um crédito em valor superior a 3 milhões de euros emergente dos 3 contratos de subempreitada. »
E adiante, ainda:
« (…) mesmo que se considerasse que o facto de não ter ocorrido ou nunca vir a ocorrer recepção provisória dos trabalhos implica uma inaceitável sujeição vitalícia  da devedora (subempreiteira) à não restituição das garantias, permanecendo indefinidamente adstrita à contingência de ver accionada as garantias, a forma de lhe pôr cobro seria permitir-lhe uma denúncia da obrigação assumida perante o banco (contrato de cobertura) que este repercutiria na obrigação assumida perante o beneficiário, ou, em alternativa, reclamar do 1.º réu a restituição das garantias, invocando a extinção do contrato base ou de subempreitada e a inexistência de incumprimento contratual de sua banda (as garantias destinavam-se a assegurar o “exacto e pontual cumprimento das suas obrigações” perante o 1.º ré), o que não ocorreu. Isto é coisa diversa de dizer que o 1.º réu estava contratualmente obrigado a restituir as garantias. (…) »
E, para concluir:
« Portanto, uma conclusão se impõe, a não restituição das garantias no momento da caducidade (ou respectiva comunicação) dos contratos de subempreitada (…) ou 5 anos depois (…) não consubstancia incumprimento contratual do 1.º ré, o que redunda na improcedência da acção na medida em que a causa de pedir assenta exclusivamente em incumprimento contratual (…) »
4.3. E considerou assim, além do mais, em tema de enriquecimento sem causa:
« Efectivamente a acção não foi configurada como de enriquecimento sem causa, não é essa a causa de pedir (o que só por si prejudicaria a apreciação da excepção de prescrição invocada pelos réus).
Em todo o caso, é justamente a figura do enriquecimento sem causa (…), que tem sido a fórmula encontrada ou o instituto invocado para fazer face a um accionamento indevido de uma garantia bancária autónoma por parte do beneficiário, assim se tutelando os interesses do dador da ordem depois de cumprir o dever de reembolsar o garante, uma vez que a sua lesão patrimonial só surge com este reembolso.
(…)
Todavia, como é bom de ver, na presente acção sempre faltaria a alegação de um dos seus pressupostos básicos que é o reembolso do garante operado pela autora e causa do seu empobrecimento. A autora não chegou a alegar qualquer empobrecimento de sua banda, apenas invoca o crédito (do banco que pagou) foi reclamado no seu processo de insolvência agora como comum e que tal “irá” aumentar o seu passivo. Não foi sequer alegado que o banco já tivesse sido pago no processo de insolvência através do activo.
Em bom rigor o que a autora pretende com a presente acção é uma enviesada forma de aumentar o seu activo sem se mostrar assegurado o reembolso do garante.
Finalmente, mesmo que se entendesse que esta acção é afinal uma verdadeira acção de enriquecimento sem causa, que não é, o direito da autora estaria prescrito nos termos do art. 482º do Cód. Civil considerando que, face à informação prestada no processo de insolvência, pelo menos, desde 28 Maio de 2020 que a autora tem conhecimento de que o 1.º réu accionou a garantia bancária. A acção foi proposta em 17/01/2024, depois de já terem decorrido mais de três anos desde aquela data, mesmo com desconto dos períodos de suspensão dos prazos de prescrição e caducidade decorrentes das leis de 2020 e 2021 de combate à pandemia por Covid 19 (Lei nº 4-A/2020 de 06/04, Lei nº 16/2020 de 29/05, Lei nº 4-B/2021 de 01/02 e Lei nº 13-B/2021 de 05/04) (…).
É forçosa a improcedência da acção. »
4.4. O saneador-sentença ordenou assim o enunciado dos factos provados.
1. A autora é constituída pelo património resultante da insolvência da sociedade M--- S.A., sociedade comercial anónima, com o capital social integralmente realizado de € 1.480.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra sob o número único de matricula e pessoa colectiva ---, com sede na A---, declarada insolvente por sentença de 06.02.2014, transitada em julgado, proferida no processo nº ---, que corre actualmente termos na Secção de Comércio, Juiz 2 do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (anterior Juízo do Comércio de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste) (art. 1º da p.i).
2. Até ter sido declarada insolvente, a M--- S.A., tinha como actividade a indústria de construção civil de obras públicas ou privadas, actividade de obras de engenharia civil e ainda a concepção, projecto, montagem e desmontagem de estruturas auxiliares de construção, respectivo aluguer, armazenagem e manutenção (art. 2º da p.i).
3. A M--- era detentora da classificação de empreiteiro geral e titular do alvará de construção com o nº --- (art. 3º da p.i).
4. O 1º réu I--- era o empreiteiro-geral adjudicatário da obra “Empreitada de Concepção, Projecto e Construção do Lanço Auto-Estrada A4/IP4 – Amarante/Vila Real”, nos termos do contrato de empreitada que celebrou com a Auto Estrada --- S.A. (art. 4º da p.i).
5. A S--- S.A., anteriormente designada “---, S.A.” é desde 03.02.2020 a única agrupada do I---, conforme consta da certidão comercial permanente do I--- junta à p.i como doc. 5 que se dá por inteiramente reproduzida (art. 5º da p.i).
6. A M--- negociou com o réu I--- a sua execução para aquele de trabalhos da sua especialidade, em regime de subempreitada, na obra “Empreitada de Concepção, Projecto e Construção do Lanço Auto-Estrada A4/IP4 – Amarante/Vila Real” de que o I--- era adjudicatário (art. 6º da p.i).
7. A obra “Empreitada de Concepção, Projecto e Construção do Lanço Auto-Estrada A4/IP4 – Amarante/Vila Real” fazia parte da concessão Túnel do Marão que tinha por objecto a concepção, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, com cobrança de portagens aos utentes, do lanço de Auto-Estrada A4-IP4 – Amarante-Vila Real” (art. 7º da p.i).
8. A Auto Estrada --- S.A. era o concessionário da Concessão do Túnel do Marão que lhe foi outorgada pelo ESTADO PORTUGUÊS (art. 8º da p.i).
9. No dia 17 de Junho de 2009, a M--- celebrou com o I---, o Contrato de Subempreitada n.º SE CMS --- que tinha por objecto a execução da Construção dos Viadutos V2, V11 e V12A, com início dos trabalhos em 13 de Julho de 2009 e conclusão até 30 de Setembro de 2010, pelo preço de € 5.095.399,83, conforme Contrato de Subempreitada junto à p.i. como doc. nº 6 e que se dá por reproduzido (art. 11º da p.i).
10. Nas Condições Gerais do Contrato de Subempreitada n.º SE --- foi acordado que a M--- entregaria uma garantia bancária incondicional e irrevogável ao I---, a favor deste, no valor de 5% (cinco por cento) do valor de adjudicação da Subempreitada, destinada a garantir o cumprimento das obrigações assumidas no quadro da Subempreitada (cfr. Cláusula Décima Segunda, ponto 1, das Condições Gerais do contrato junto como doc. nº 6 à p.i.) (art. 12º da p.i).
11. Nas Condições Gerais do Contrato de Subempreitada n.º SE --- foi ainda acordado que para reforço de caução a M--- entregaria periodicamente ao I--- garantias bancárias, a favor deste, no valor de 5% (cinco por cento) do valor dos trabalhos estimados a facturar nos três meses subsequentes (Cláusula Décima Segunda, ponto 2, das Condições Gerais do contrato junto à p.i. como doc. nº 6) (art. 13º da p.i).
12. Nas Condições Gerais do Contrato de Subempreitada n.º SE ---foi também acordado que as garantias prestadas pela M--- ao I--- para garantia de pontual e boa execução dos trabalhos, ser-lhe-iam restituídas findo o prazo de garantia de 5 anos após a data de recepção provisória dos trabalhos pelo Dono da Obra (Cláusula Décima Segunda das Condições Gerais, ponto 6, do contrato junto à p.i. como doc. nº 6) (art. 14º da p.i).
13. Em 27 de Agosto de 2009 a M---, celebrou com o I--- o Contrato de Subempreitada n.º SE CMS --- que tinha por objecto a execução dos trabalhos de construção das Obras de Arte Correntes PA1, PA1A, PA2, PA3, PI1, PI2A, PI3A, PS1A, PS2 e PS3, com início em Setembro de 2009 e conclusão até Março de 2010, pelo preço de € 4.030.092,00, conforme Contrato de Subempreitada junto à p.i. como doc. nº 7 e que se dá por reproduzido (art. 15º da p.i e art. 175º da contestação).
14. Nas Condições Particulares do Contrato de Subempreitada n.º SE --- foi acordado que a M--- entregaria uma garantia bancária incondicional e irrevogável ao I---, a favor deste, no valor de 5% (cinco por cento) do valor de adjudicação da Subempreitada, destinada a garantir o cumprimento das obrigações assumidas no quadro da Subempreitada (Cláusula Oitava, ponto 1, das Condições Particulares do Contrato de Subempreitada junto à p.i. como doc. nº 7) (art. 16º da p.i).
15. Nas Condições Particulares do Contrato de Subempreitada n.º SE CMS --- foi ainda acordado que para reforço de caução a M--- entregaria periodicamente ao I--- garantias bancárias, a favor deste, no valor de 5% (cinco por cento) do valor dos trabalhos estimados a facturar nos três meses subsequentes (Cláusula Oitava, ponto 2, das Condições Particulares do Contrato de Subempreitada junto à p.i. como doc. nº 7) (art. 17º da p.i).
16. Nas Condições Particulares do Contrato de Subempreitada n.º SE CMS --- foi também acordado que as garantias prestadas pela M--- ao I--- para garantia de pontual e boa execução dos trabalhos, ser-lhe-iam restituídas findo o prazo de garantia de 5 anos após a data de recepção provisória dos trabalhos pelo Dono da Obra (Cláusula Oitava das Condições Particulares, ponto 4, do Contrato de Subempreitada junto à p.i. como doc. nº 7) (art. 18º da p.i).
17. Em 16 de Novembro de 2010, a M--- celebrou com o I--- o Contrato de Subempreitada n.º SE CMS --- que tinha por objecto a execução dos trabalhos de construção da obra de arte especial viaduto V10, com início em 1 de Dezembro de 2010 e conclusão até 31 de Julho de 2011, pelo preço de € 1.933.378,39, conforme Contrato de Subempreitada junto à p.i. como doc. nº 8 e que se dá por reproduzido (art. 19º da p.i).
18. Nas Condições Gerais do Contrato de Subempreitada n.º SE CMS --- foi acordado que a M--- entregaria uma garantia bancária incondicional e irrevogável ao I---, a favor deste, no valor de 5% (cinco por cento) do valor de adjudicação da Subempreitada, destinada a garantir o cumprimento das obrigações assumidas no quadro da Subempreitada (Cláusula Décima Segunda, ponto 1, das Condições Gerais do Contrato de Subempreitada junto à p.i. como doc. nº 8) (art. 20º da p.i).
19. Nas Condições Gerais do Contrato de Subempreitada n.º SE CMS --- foi ainda acordado que para reforço de caução a M--- entregaria periodicamente ao I--- garantias bancárias, a favor deste, no valor de 5% (cinco por cento) do valor dos trabalhos estimados a facturar nos três meses subsequentes (Cláusula Décima Segunda, ponto 2, das Condições Gerais do Contrato de Subempreitada junto à p.i. como doc. nº 8) (art. 21º da p.i).
20. Consta na Cláusula Oitava das Condições Particulares do Contrato de Subempreitada n.º SE CMS ---, que as garantias prestadas pela M--- ao I--- para garantia “de pontual e boa execução dos trabalhos”, ser-lhe-iam restituídas “findo o prazo de garantia de 10 anos após a data de recepção provisória dos trabalhos pelo Dono da Obra”, constando das respectivas Condições Gerais, Cláusula Décima Segunda, ponto 6, que as garantias prestadas serão restituídas ao Subempreiteiro “5 anos após a Recepção Provisória da Empreitada” (cfr. Condições Particulares e Gerais do Contrato de Subempreitada junto à p.i. como doc. 8) (art. 22º da p.i e art. 36º da contestação – resposta explicativa).
21. A M--- peticionou, na qualidade de ordenante, ao Banco --- S.A, a emissão de oito garantias bancárias incondicionais e irrevogáveis a favor do I---, que ocorreu nas datas, montantes, e referentes aos contratos de subempreitada, tal como discriminadas no quadro constante do art. 23º da p.i., destinadas a garantir o cumprimento das obrigações assumidas no quadro da Subempreitada “respondendo, dentro desta garantia, por fazer a entrega imediata de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, ao primeiro pedido escrito da beneficiária, renunciando ao benefício da prévia excussão e ao direito de oposição com base em qualquer meio de defesa admitido a M--- S.A. (…)”, mantendo-se válidas “até instruções por escrito em contrário da beneficiária”, juntas à p.i. como docs. 10 a 17 e que se dão por reproduzidas, no valor total de € 1.111.887,00 (art. 23º da p.i e art. 44º da contestação).
22. Por carta datada de 27 de Junho de 2012, enviada pelo I--- à Auto Estrada --- S.A., junta em cópia à p.i. como doc. 18 e que se dá por reproduzida, aquele comunicou a resolução do contrato de projecto e construção com fundamento na suspensão dos trabalhos pela concessionária, sem data, desde 20 de Junho de 2011 e na sua incapacidade definitiva de efectuar pagamentos a que estava obrigada nos termos do Contrato (art. 25º da p.i).
23. Por carta de 6 de Julho de 2012, junta em cópia à p.i. como doc. 19 e que se dá por reproduzida, a Auto --- S.A. informou o ---, IP da resolução do contrato declarada pelo I--- (art. 26º da p.i).
24. Por carta datada de 4 de Dezembro de 2012, junta em cópia à p.i. como doc. 20 e que se dá por reproduzida, o I---, com referência ao Contrato de Subempreitada Nº SE----, celebrado em 27/08/2009, informou a M--- que “No passado dia 31 de Outubro de 2012” tinha rescindido o contrato de Empreitada dos trabalhos que integram a Concessão do Túnel do Marão, que havia celebrado com a concessionária Auto Estrada ---, S.A. e que a Concessionária poderia assumir a posição de empreiteiro nos contratos de subempreitada, podendo também ler-se “Consequentemente, incumbe informar que V. Exas continuarão vinculados à realização dos trabalhos objecto do Contrato de Subempreitada, na exacta medida que vier a resultar da formalização da cessão da posição contratual de empreiteiro do ACE para a Concessionária e que oportunamente vos será comunicada” (art. 27º da p.i – resposta explicativa).
25. Por carta datada de 7 de Dezembro de 2012, junta em cópia à p.i. como doc. 21 e que se dá por reproduzida, o Réu I---, com referência aos Contratos de Subempreitada n.º SE----e n.º SE----, informou a M--- S.A. que havia rescindido o contrato de Empreitada com o Dono da obra, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2012, por falta de viabilização financeira do projecto e comunicou-lhe, “por força do regime estabelecido no Contrato com essa Exm.ª Empresa”, a caducidade dos referidos Contratos de Subempreitada, podendo também ler-se nesta carta: “Em função da caducidade verificada irá este ACE proceder ao apuramento de todos os valores e responsabilidades inerentes à execução da empreitada tendo em vista a elaboração da conta e o fecho das subempreitadas” (art. 28º da p.i – resposta explicativa).
26. Por comunicação datada de 20 de Abril de 2020, o I--- accionou e interpelou o Banco ---, S.A. para efectuar o pagamento do valor de € 169.769,99 € (cento e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), correspondente à garantia bancária nº 125-02-1680619 prestada pela M---, conforme doc. nº 22 junto à p.i. que se dá por reproduzido (art. 30º da p.i).
27. Para accionar a garantia nº 125---- o I--- alegou incumprimento pela M--- das obrigações assumidas no quadro da Subempreitada nº SE---- relativa a “Construção dos Viadutos V2, V11 e V12A” no âmbito da Empreitada de “Auto-Estrada do Marão A4/IP4 – Amarante/Vila Real” referente à Cláusula Décima Segunda, ponto 2, das condições gerais (art. 31º da p.i).
28. Por comunicação datada de 20 de Abril de 2020, o I--- accionou e interpelou o Banco ---, S.A. para efectuar o pagamento do valor de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), correspondente à garantia bancária nº ---prestada pela M---, conforme doc. 23 junto à p.i. que se dá por reproduzido (art. 32º da p.i).
29. Para accionar a garantia ---o I--- alegou incumprimento pela M--- das obrigações assumidas no quadro da Subempreitada nº SE----no âmbito da Empreitada de “Auto-Estrada ---A4/IP4 – Amarante/Vila Real”, referente à Cláusula Oitava, ponto 1, das condições particulares (art. 33º da p.i).
30. Por comunicação datada de 20 de Abril de 2020, o I--- accionou e interpelou o Banco ---, S.A. para efectuar o pagamento do valor de € 254.769,99 (duzentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), correspondente à garantia bancária nº ---prestada pela M---, conforme doc. nº 24 junto à p.i. que se dá por reproduzido (art. 34º da p.i).
31. Para accionar a garantia nº ---o I--- alegou incumprimento pela M---, das obrigações assumidas no quadro da Subempreitada nº SE----execução do Viaduto V2, V11 e V12A no âmbito da Empreitada de “Auto-Estrada ---A4/IP4 – Amarante/Vila Real”, referente à Cláusula Oitava, ponto 1, das condições particulares (art. 35º da p.i).
32. Por comunicação datada de 20 de Abril de 2020 o I--- accionou e interpelou o Banco ---, S.A. para efectuar o pagamento do valor de 201.504,60 € (duzentos e um mil, quinhentos e quatro euros e sessenta cêntimos), correspondente à garantia bancária nº 125-02-1639568 prestada pela M---, conforme doc. nº 25 junto à p.i. e que se dá por reproduzido (art. 36º da p.i).
33. Para accionar a garantia nº ---o I--- alegou incumprimento pela M--- das obrigações assumidas no quadro da Subempreitada nº SE----relativa aos trabalhos de “Execução das Obras de Arte Correntes PA1, PA1A, PA2, PA3, PI1, PI2A, PI3A, PS1A, PS2, PS3 e Demolições de Estruturas de Betão”, no âmbito da Empreitada de “Concepção, Projecto e Construção do Lanço Auto-Estrada A4/IP4 – Amarante /Vila Real” referente à Cláusula Oitava, ponto 1, das condições particulares (art. 37º da p.i).
34. Por comunicação datada de 20 de Abril de 2020, o I--- accionou e interpelou o Banco ---, S.A. para efectuar o pagamento do valor de 100.000,00 [€] (cem mil euros), correspondente á garantia bancária nº ---prestada pela M---, conforme doc. nº 26 junto à p.i. e que se dá por integralmente reproduzido (art. 38º da p.i).
35. Para accionar a garantia nº ---o I--- alegou incumprimento pela M--- das obrigações assumidas no quadro da Subempreitada nº SE----relativa aos trabalhos de “Execução das Obras de Arte Correntes PA1, PA1A, PA2, PA3, PI1, PI2A, PI3A, PS1A, PS2, PS3 e Demolições de Estruturas de Betão” no âmbito da Empreitada de “Concepção, Projecto e Construção do Lanço Auto-Estrada A4/IP4 – Amarante /Vila Real” referente à Cláusula Oitava, ponto 2, das condições particulares (art. 39º da p.i).
36. Por comunicação datada de 20 de Abril de 2020 o I--- accionou e interpelou o ---, S.A. para efectuar o pagamento do valor de € 101.504,60 (cento e um mil, quinhentos e quatro euros e sessenta cêntimos), correspondente à garantia bancária nº ---prestada pela M---, conforme doc. nº 27 junto à p.i que se dá por integralmente reproduzido (art. 40º da p.i).
37. Para accionar a garantia nº 125-02-1680646 o I--- alegou incumprimento ela M--- das obrigações assumidas no quadro da Subempreitada nº SE----relativa a “Construção das Obras de Arte Correntes PA1, PA1A, PA2, PA3, PI1, PI2A, PI3A, PS1A, PS2, PS3 e Demolições de Estruturas” no âmbito da Empreitada de “Concepção, Projecto e Construção do Lanço Auto-Estrada do Marão A4/IP4 – Amarante/Vila Real” referente à Cláusula Oitava, ponto 2, das condições particulares (art. 41º da p.i).
38. Por comunicação datada de 20 de Abril de 2020, o I--- accionou e interpelou o ---, S.A. para efectuar o pagamento do valor de 99.668,91 [€] (noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e oito euros e noventa e um cêntimos), correspondente à garantia bancária nº 125----prestada pela M---, conforme doc. 28 junto à p.i. e que se dá por integralmente reproduzido (art. 42º da p.i).
39. Para accionar a garantia nº 125-02-1731690 o I--- alegou incumprimento pela M--- das obrigações assumidas no quadro da Subempreitada nº ---relativa a “Trabalhos de Construção da Obras de Arte Especial V10” no âmbito da Empreitada de “Concepção, Projecto e Construção do Lanço Auto-Estrada A4/IP4 – Amarante/Vila Real” referente à Cláusula Décima Segunda, ponto 1, das condições gerais (art. 43º da p.i).
40. Por comunicação datada de 20 de Abril de 2020, o I--- accionou e interpelou o ---, S.A. para efectuar o pagamento do valor de 99.668,91 [€] (noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e oito euros e noventa e um cêntimos), correspondente à garantia bancária nº 125-02-1731707 prestada pela M---, conforme doc. nº 29 junto à p.i. e que se dá por integralmente reproduzido (art. 44º da p.i).
41. Para accionar a garantia nº ---o I--- alegou incumprimento pela M--- das obrigações assumidas no quadro da Subempreitada nº SE----relativa a “Trabalhos de Construção da Obras de Arte Especial V10” no âmbito da Empreitada de “Concepção, Projecto e Construção do Lanço Auto-Estrada A4/IP4 –Amarante/Vila Real” referente à Cláusula Décima Segunda, ponto 2, das condições gerais (art. 45º da p.i).
42. Na sequência do accionamento em 20 de Abril de 2020 pelo I--- das garantias bancárias, o ---, S.A. pagou ao I--- o somatório do valor das garantias, na quantia total de € 1.111.887,00 (um milhão, cento e onze mil, oitocentos e sete euros) (art. 53º da p.i).
43. Em data anterior a 14 de Julho de 2014, o ---, S.A. reclamou sob condição no processo de insolvência da autora o crédito no valor total de € 1.111.887,00 referentes às garantias bancárias supra identificadas que prestou ao I--- a pedido da M--- (art. 54º da p.i).
44. O referido crédito foi reconhecido pela administradora de insolvência e por sentença de reconhecimento e graduação de créditos de 25 de Maio de 2016 proferida no âmbito do apenso de graduação de créditos (art. 55º da p.i).
45. Em 28 de Maio de 2020 o ---, S.A. deu conhecimento no processo de insolvência do accionamento das garantias bancárias e de ter honrado as mesmas e requereu a alteração do crédito reclamado sob condição para crédito comum (art. 56º da p.i).
II. A instância da apelação.
1. A autora, inconformada, interpôs recurso da sentença.
Organizou assim as conclusões da sua alegação.
1.ª. A sentença do tribunal a quo não respeita devidamente as regras que regem a fixação da matéria de facto, de modo que possa depois ser feita a aplicação do direito.
2.ª. Por ser relevante para a decisão da causa e resultar provada da prova documental produzida deve ser aditada á matéria de facto a seguinte matéria:
Consta da Cláusula Décima Oitava das Condições Gerais Contrato de Subempreitada n.º SE CMS ---que “O presente contrato caduca automaticamente quando ocorrer qualquer um dos factos a seguir indicados e nas datas em que os mesmos ocorrerem:
a) Se, por qualquer forma, cessar o Contrato de Empreitada, nomeadamente por acção do Dona da Obra;
b) Se o Empreiteiro, justificadamente, rescindir o Contrato de Empreitada com o Dono da Obra.
(Condições Gerais do Contrato de Subempreitada junto á p.i. como doc.6).
3.ª. Por ser relevante para a decisão da causa e resultar provada da prova documental produzida deve ser aditada á matéria de facto a seguinte matéria:
Consta da Cláusula Vigésima das Condições Gerais Contrato de Subempreitada n.º SE CMS ---que “Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Contrato e no Contrato de Empreitada, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e legislação complementar (…).
(Contrato de Subempreitada junto á p.i. como doc.6).
4.ª. Por ser relevante para a decisão da causa e resultar provada da prova documental produzida deve ser aditada á matéria de facto a seguinte matéria:
Consta da Cláusula Décima Oitava, ponto 1. das Condições Gerais Contrato de Subempreitada n.º SE CMS 100----que “O presente contrato caduca automaticamente quando ocorrer qualquer um dos factos a seguir indicados e nas datas em que os mesmos ocorrerem:
a) Se, por qualquer forma, cessar o Contrato de Empreitada, nomeadamente por acção do Dona da Obra;
b) Se o Empreiteiro, justificadamente, rescindir o Contrato de Empreitada com o Dono da Obra.
(Contrato de Subempreitada junto á p.i. como doc.7).
5.ª. Por ser relevante para a decisão da causa e resultar provada da prova documental produzida deve ser aditada á matéria de facto a seguinte matéria:
Consta da Cláusula Vigésima das Condições Gerais Contrato de Subempreitada n.º SE CMS ---que “Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Contrato e no Contrato de Empreitada, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e legislação complementar (…).
(Contrato de Subempreitada junto á p.i. como doc.7).
6.ª. Por ser relevante para a decisão da causa e resultar provada da prova documental produzida deve ser aditada á matéria de facto a seguinte matéria:
Consta da Cláusula Décima Oitava das Condições Gerais Contrato de Subempreitada n.º SE CMS ---que “O presente contrato caduca automaticamente quando ocorrer qualquer um dos factos a seguir indicados e nas datas em que os mesmos ocorrerem:
a) Se, por qualquer forma, cessar o Contrato de Empreitada, nomeadamente por acção do Dona da Obra;
b) Se o Empreiteiro, justificadamente, rescindir o Contrato de Empreitada com o Dono da Obra.
(Contrato de Subempreitada junto á p.i. como doc.8).
7.ª. Por ser relevante para a decisão da causa e resultar provada da prova documental produzida deve ser aditada á matéria de facto a seguinte matéria:
Consta da Cláusula Vigésima das Condições Gerais Contrato de Subempreitada n.º SE CMS ---que “Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Contrato e no Contrato de Empreitada, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e legislação complementar (…).
(Contrato de Subempreitada junto á p.i. como doc.8).
8.ª. O tribunal a quo julgou a presente acção totalmente improcedente por considerar que “a não restituição das garantias previamente ao seu accionamento não representa incumprimento contratual do 1º Réu, assim como o eventual accionamento indevido das garantias não corresponde a um incumprimento dos contratos de subempreitada. A tutela do devedor perante um accionamento indevido operava-se através de outra causa de pedir, o enriquecimento sem causa”.
9.ª. O objecto destes autos é saber se o 1º réu incorreu em responsabilidade contratual ao não ter restituído as garantias bancárias prestadas pela M--- para garantir as obrigações assumidas nos contratos de subempreitada, na data em que se verificou a caducidade dos contratos de subempreitada, na sequência da rescisão pelo 1ª réu do contrato de empreitada que celebrou com o dono da obra.
10.ª. Nos termos da clausula 8. das Condições Particulares do Contrato de Subempreitada nº. SE----foi feita caução pela M---, que devia ser prestada através de garantia bancária no valor de 5% do valor de adjudicação da empreitada com teor previamente determinado (cláusula 8.1. e 8.2.). Se essa garantia bancária não fosse apresentada pela M---, S.A. ao 1º réu, então este poderia reter em cada pagamento 5% do seu valor (8.3.). O montante retido ou as garantias prestadas serão restituídas findo o prazo de 5 anos após a data de recepção provisória dos trabalhos pelo dono da obra, que serão substituídas por um termo de responsabilidade até que os trabalhos sejam recebidos definitivamente pela concessionaria (8.4).
11.ª. Nos termos da clausula 12. das Condições Gerais do Contrato de Subempreitada nº. SE----foi feita caução pela M---, que devia ser prestada através de garantia bancária no valor de 5% do valor de adjudicação da empreitada com teor previamente determinado (cláusula 12.1. e 12.2.). Se essa garantia bancária não fosse apresentada pela M---, S.A. ao 1º Réu, então este poderia reter em cada pagamento 5% do seu valor (12.3.). O montante retido ou as garantias prestadas serão restituídas ao subempreiteiro 5 anos após a recepção provisória da empreitada (12.6.).
12.ª. Nos termos da clausula 12. das Condições Gerais do Contrato de Subempreitada nº. SE----foi feita caução pela M---, que devia ser prestada através de garantia bancária no valor de 5% do valor de adjudicação da empreitada com teor previamente determinado (cláusula 12.1. e 12.2.). Se essa garantia bancária não fosse apresentada pela M---, S.A. ao 1º réu, então este poderia reter em cada pagamento 5% do seu valor (12.3.). O montante retido ou as garantias prestadas serão restituídas ao subempreiteiro 5 anos após a recepção provisória da empreitada (12.6.). Nos termos da cláusula 8. das Condições Particulares o montante retido ou as garantias prestadas serão restituídas findo o prazo de 10 anos após a data de provisória dos trabalhos pelo dono da obra, desde que os trabalhos sejam recebidos definitivamente pela concessionaria.  
13.ª. Nos termos da Clausula 18, ponto 1. das Condições Gerais dos Contratos de Subempreitada subscritos pela M--- foi convencionado que os contratos caducariam automaticamente se o 1º réu, justificadamente, rescindisse o contrato de empreitada com o dono da obra (18.1/b).
14.ª. Nos termos da Cláusula 20. das Condições Gerais dos contratos de subempreitada subscritos pela M--- foi convencionada a aplicação subsidiária do regime do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e legislação complementar.
15.ª. Os instrumentos contratuais subscritos pela M--- e pelo 1ª réu apenas estipulam a caducidade automática dos contratos de subempreitada na data em que ocorrer a rescisão, justificada, pelo 1º réu do contrato de empreitada que celebrou com o dono da obra, mas não estipulam os efeitos da caducidade na caução feita pela M--- através da prestação das oito garantias bancárias, nem os procedimentos a seguir verificada a caducidade.
16.ª. O DL 59/99 regula no artigo 147º a caducidade do contrato de empreitada e o procedimento a seguir. Estipula no nº 1 que se o empreiteiro por sentença judicial for declarado em estado de falência o contrato de empreitada caduca. Estipula no nº 3 que verificada a caducidade do contrato procede[-se] à medição dos trabalhos efectuados e á sua liquidação, observando-se, na parte aplicável, as disposições relativas à recepção e liquidação da obra.
17.ª. O regime do DL 59/99 no artigo 227º estipula o seguinte procedimento para a recepção provisória da obra: primeiro a obra tem de estar concluída; segundo procede-se á vistoria da obra para efeito de recepção provisória, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra; terceiro procede-se á vistoria da obra, se o dono da obra não proceder á vistoria nos 22 dias subsequentes ao pedido do empreito e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á a obra, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.
18.ª. O artigo 220º do DL 59/99 estipula que em seguida à recepção provisória procede-se, no prazo de 44 dias, á elaboração da conta da empreitada. A conta deverá ser enviada ao empreiteiro no prazo máximo de 8 dias, após a sua elaboração (artigo 222º/1).
19.ª. Estipula o nº 1 do artigo 241º do DL 59/99 que nos casos de rescisão, resolução ou caducidade do contrato procede[-se] à liquidação final da empreitada reportada á data em que se verifiquem.
20.ª. Parece claro neste regime que verificada a caducidade do contrato de empreitada verifica-se a recepção da obra, ou seja, a obra considera-se recebida pelo dono da obra e procede[-se] á liquidação final da empreitada.
21.ª. No caso dos autos a caducidade dos contratos de subempreita foi automática, decorreu na sequência da iniciativa do 1º réu de rescindir o contrato de empreitada que celebrou com o dono da obra.
22.ª. O 1º réu na carta datada de 7 de Dezembro de 2012, que enviou á M--- com referência aos Contratos de Subempreitada n.º SE----e n.º SE----, informou-a que havia rescindido o contrato de empreitada com o Dono da obra, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2012, por falta de viabilização financeira do projecto e comunicou-lhe, a caducidade dos referidos contratos de subempreitada e informou-a ainda que em função da caducidade verificada iria proceder ao apuramento de todos os valores e responsabilidades inerentes à execução da empreitada tendo em vista a elaboração da conta e o fecho das subempreitadas (25. dos factos provados).
23.ª. O 1º réu na referida carta seguiu os procedimentos previstos no regime que convencionaram para os casos omissos referente aos procedimentos a seguir após se ter verificado a caducidade do contrato de subempreitada e informou a M--- (artigo 147º/3 do DL 59/99).
24.ª. O 1º réu na referida carta informou a M--- do procedimento que ia seguir por se ter verificado a caducidade dos contratos de subempreitada, que era o apuramento de todos os valores e responsabilidades inerentes à execução da empreitada tendo em vista a elaboração da conta e o fecho das subempreitadas.
25.ª. O apuramento das responsabilidades e valores inerentes á execução da subempreitada e elaboração da conta e fecho das subempreitadas é feito após a recepção da obra pelo dono da obra (artigo 147º/3 e artigos 220º/1 e 227º do DL 59/99, por remissão).
26.ª. Dos instrumentos contratuais subscritos pelas partes resulta a obrigação do 1ª réu restituir as garantias bancárias prestadas pela M--- decorrido o prazo de 5 anos desde a data da recepção da obra que ocorreu no dia 1 de Novembro de 2012, data da produção de efeitos da rescisão do contrato de empreitada pelo 1º réu, que deveria ter ocorrido no dia 1 de Novembro de 2017, com excepção das garantias referentes ao contrato de subempreitada com o nº SE ---.
27.ª. Contudo – O 1º réu não só não restituiu as oito garantias bancárias prestadas pela M--- para garantir as obrigações assumidas nos contratos de subempreitada, como as accionou no dia 20 de Abril de 2020, decorridos mais de 7 anos da data da extinção por caducidade dos contratos de subempreitada, com fundamento em incumprimento das obrigações assumidas pela M--- no âmbito dos contratos de subempreitada e recebeu do Banco ---, S.A. a quantia total 1.111.887,00 €.
28.ª. A sentença do tribunal a quo ao julgar a acção totalmente improcedente por ter entendido que “a não restituição das garantias no momento da caducidade (ou respectiva comunicação) dos contratos de subempreitada (em 2012) ou nos 5 anos depois (aqui para apenas relativamente às garantias prestadas no âmbito dos contratos de subempreitada nº SE CMS ---e nº SE CMS ---) não consubstancia incumprimento contratual do 1º réu, o que redunda na improcedência da acção na medida em que a causa de pedir assenta exclusivamente em incumprimento contratual e não na figura do enriquecimento sem causa”, faz errada interpretação e aplicação dos instrumentos contratuais subscritos pelas partes e do regime do DL 59/99 convencionado pelas partes para os casos omissos.
29.ª. O tribunal a quo entende que a tutela do devedor perante o accionamento indevido das garantias bancárias opera-se através de outra causar de pedir, o enriquecimento sem causa.
30.ª. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de quatro requisitos (artigos 473º/1 e 474º ambos do Código Civil), tornando-se necessário que:
i) haja um enriquecimento;
ii) o enriquecimento careça de causa justificativa;
iii) o enriquecimento tenha sido obtido de quem requer a restituição;
iv) a Lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído.
31.ª. A lei faculta meio á autora de obter a restituição do valor que o réu recebeu por ter accionado indevidamente as garantias bancárias que é o incumprimento dos contratos de subempreitada que celebrou com a M--- e que previam a obrigação de prestar as garantias bancárias (artigos 798º e 799º do Código Civil).
32.ª. O contrato de prestação de garantia bancária encontra-se sempre interligado ao contrato base que obriga à prestação da mesma, no presente caso, os contratos de subempreitada.
33.ª. É por o contrato-base que se obriga alguém a que se vincule a prestar a garantia, numa determinada modalidade e por um valor fixado, a favor do credor, sendo que, em certos casos, o texto da garantia consta do próprio contrato-base ou de um anexo seu. Como é o caso dos contratos de subempreitas subscritos pelas partes.
34.ª. É entendimento da autora que não se aplica aos presentes autos o regime do enriquecimento sem causa por este instituto ter natureza subsidiária e só dever ser chamado quando a lei não conceder ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, que não é o caso (artigos 473º/1 e 474º ambos do Código Civil).
Em síntese;
(1.º) « deve a decisão do tribunal a quo ser revogada e substituída por [outra] decisão que condene os réus solidariamente a pagar à autora a quantia total de 1.111.887.00 €, correspondente à quantia total que o Banco ---, S.A. pagou ao réu I--- na sequência do accionamento indevido das garantias bancárias identificadas em 23.º da petição inicial »; e
(2.º) « devem os réus ser condenados, nos mesmos termos, a pagar à autora, juros à taxa legal sobre a quantia computada no ponto anterior, desde a data da citação para a presente acção e até sua integral satisfação ».
2. Os réus responderam.
E organizaram assim as conclusões da contra-alegação.
a. A causa de pedir da presente acção corresponde ao accionamento (alegadamente ilícito) das garantias bancárias prestadas pela recorrente ao abrigo dos três contratos de subempreitada celebrados entre as partes, e não na existência de uma qualquer obrigação (implícita) de restituição das garantias bancárias dentro do prazo de 5 anos a contar da caducidade dos contratos de subempreitada.
b. Tal circunstância resulta, de forma inequívoca, do facto de a recorrente continuar a insistir na restituição de € 1.111.887,00 – que, recorde-se, corresponde ao valor total das garantias bancárias accionadas, incluindo daquelas que foram prestadas ao abrigo do contrato de subempreitada com o n.º SE CMS ---, que prevê, nas suas condições particulares, um prazo de 10 anos para restituição das garantias bancárias a partir da data da recepção provisória da obra.
c. A doutrina e a jurisprudência são absolutamente unânimes no sentido de que a tutela do garantido (in casu, da recorrente) perante um (alegado) accionamento indevido de uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação só pode ser juridicamente enquadrado ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. Entre outras razões para assim o ser, destaca-se o facto de que, quando estão em causa garantias bancárias autónomas à primeira solicitação, o accionamento das garantias bancárias por parte do beneficiário da garantia (in casu, pela ré I---) ocorre no âmbito de uma relação contratual da qual o garantido não é parte e, por conseguinte, nunca poderia originar qualquer espécie de responsabilidade contratual do beneficiário da garantia perante o garantido.
d. O tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que a presente acção deveria ter sido enquadrada ao abrigo do enriquecimento sem causa – citando, inclusivamente, parte da doutrina e da jurisprudência indicadas pelas recorridas na contestação –, decidiu, ainda assim, conhecer do mérito da presente acção à luz do (errado) enquadramento legal que a autora fez da presente acção, i.e., à luz da responsabilidade civil contratual.
e. Ora, na opinião das recorridas, o tribunal a quo, sendo soberano em matéria de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC), uma vez tendo concluído que o enquadramento correcto da acção deveria ter sido feito ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, deveria, então, ter conhecido imediatamente da excepção de prescrição invocada pelas recorridas na contestação, o que não aconteceu. E deveria também, a título subsidiário, ter concluído pela não verificação, in casu, dos pressupostos dos quais dependeria a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa. É verdade que o tribunal a quo acaba por fazê-lo – dando, aliás, razão às recorridas em ambas as questões, mas fá-lo de forma “lateral”, por ter considerado que ambas as questões ficaram prejudicadas pela configuração legal que a recorrente fez da presente acção.
f. Assim, fosse por uma razão (prescrição) ou por outra (não verificação dos pressupostos legais dos quais depende a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa), o devido enquadramento legal da acção ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa sempre imporia que o presente recurso fosse julgado improcedente.
Subsidiariamente.
g. Prevenindo a hipótese tribunal ad quem considerar que, por se encontrar limitado pelo objecto do recurso, não se encontra no âmbito dos seus poderes o enquadramento da acção ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, nesse caso, as recorridas, ao abrigo do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, vêm requerer a ampliação do objecto do recurso, por forma a que o argumento das recorridas em causa e a excepção de prescrição por si invocada na contestação sejam apreciados pelo tribunal ad quem.
De todo o modo.
h. Já acima se explicitou que, em virtude do devido enquadramento jurídico da presente acção, a mesma (e, bem assim, o presente recurso) estão votados a improceder. Ou seja, nem sequer seria necessário que o tribunal a quo tivesse passado a analisar a existência da alegada responsabilidade contratual da ré I--- perante a recorrente.
i. Porém, à cautela, e na senda do que foi feito pelo tribunal a quo, cumpre sublinhar que tal alegação da recorrente não tem qualquer fundamento, pelas seguintes razões:
j. Em primeiro lugar, e como acima demonstrado, o accionamento das garantias bancárias em causa, ainda que tivesse sido ilícito (que não foi), nunca poderia originar responsabilidade contratual da ré I--- perante a recorrente.
k. Em segundo lugar, não existia nenhuma obrigação contratual (explícita ou implícita) de restituição das garantias bancárias no prazo de 5 anos a contar da caducidade dos contratos de subempreitada. Na verdade, as cláusulas contratuais que foram invocadas pela recorrente a este respeito (cfr. cláusula 8.ª, ponto 4, das condições particulares e cláusula 12.ª, ponto 6, das condições gerais dos contratos de subempreitada) manifestamente não têm aplicação ao presente caso, dado que a sua aplicação pressuponha um de dois cenários: (i) que tivesse havido lugar à recepção provisória dos trabalhos por parte da ré I--- quanto aos três contratos de subempreitada; ou (ii) que, para efeitos de contagem do prazo contratual para restituição das garantias bancárias, existisse uma equivalência temporal – uma ficção – entre a data de caducidade dos contratos de subempreitada e a data de recepção provisória dos trabalhos por parte da ré I---.
l. Ora, o primeiro cenário deve ser imediatamente afastado: a não existência de recepção provisória dos trabalhos por parte da ré I--- corresponde a um facto que é incontrovertido nos autos, o que exclui a aplicação directa das referidas cláusulas contratuais. Nas palavras do tribunal a quo, “têm razão os réus quando referem que o prazo de garantia, findo o qual as garantias deveriam ser entregues, não chegou a iniciar-se porquanto não chegou a ocorrer qualquer recepção provisória dos trabalhos pelo dono de obra”.
Por outro lado.
m. A referida equivalência temporal – que foi alvitrada pela recorrente sem recurso a qualquer regime jurídico aquando da instauração da presente acção, e que agora é alegadamente também “suportada” pelo regime jurídico previsto no DL 59/99 – é totalmente arbitrária, não tendo, pois, qualquer fundamento.
n. A este respeito, importa sublinhar desde logo, que o (novo) argumento segundo o qual tal equivalência temporal resultaria da aplicação supletiva do DL 59/99 aos contratos em apreço não pode sequer ser considerado pelo tribunal ad quem, dado que o mesmo assenta num facto – a convenção entre as partes dessa aplicação supletiva – que, por não ter sido alegado pela recorrente no momento processualmente adequado para o efeito, não pode integrar a matéria de facto dada como provada e, por conseguinte, não pode ser valorado pelo tribunal ad quem.
o. Mas mais: ainda que tal argumento pudesse ser conhecido pelo tribunal ad quem, certo é que não poderia ser seguido por este, dado que a interpretação que a recorrente faz do regime previsto no DL 59/99 é uma interpretação totalmente contra legem (artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil), sem qualquer suporte na letra da lei e que, portanto, deverá ser rejeitada pelo tribunal ad quem.
p. Acresce que, para além de ilegal, a solução da referida equivalência temporal nem sequer pode ser considerada como sendo uma medida de última ratio, uma vez que, conforme bem explicou o tribunal a quo, a recorrente tinha outras vias (essas sim, legais) para obter a restituição do valor prestado a título de garantias bancárias, mas optou por não as seguir, assim incumprindo com o ónus que sobre si impendia se queria reaver as quantias prestadas.
q. Em suma, e em face de tudo o que se disse, o presente recurso não poderá senão ser julgado totalmente improcedente, devendo o tribunal ad quem confirmar a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Deve, portanto;
(1.º) « o recurso de apelação interposto pela recorrente ser julgado improcedente, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo tribunal a quo, ou, em qualquer caso, mantendo-se a decisão de absolvição das Recorridas do pedido ».
Subsidiariamente;
(2.º) e em função da « ampliação do objecto do recurso », deve « o tribunal ad quem enquadrar a presente acção à luz do instituto do enriquecimento sem causa e, nessa medida, conhecer da excepção peremptória de prescrição invocada na contestação, julgando-a procedente, por provada, e, por conseguinte, absolvendo as recorridas do pedido ».
3. A pretexto da matéria de ampliação do recurso, a apelante ainda respondeu.
E, agora, organizou assim como conclusões.
i. Os recorridos nas suas contra-alegações de recurso “prevenindo a hipótese do tribunal ad quem considerar que, por se encontrar limitado pelo objecto do recurso, não se encontra no âmbito dos seus poderes o enquadramento da acção ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa”, vêm requerer subsidiariamente, ao abrigo do artigo 636º, nº 1 do CPC, […] a ampliação do objecto do recurso, por forma a que o argumento das recorridas em causa e a excepção de prescrição por si invocadas na contestação sejam apreciadas pelo tribunal ad quem”.
ii. Conforme os recorridos afirmam nas suas conclusões d. e e. o tribunal a quo em B) da sentença – Do enquadramento da acção na figura do enriquecimento sem causa – pronunciou-se sobre o enquadramento da acção na figura do enriquecimento sem causa e sobre a alegada excepção da prescrição do direito da autora-recorrente, concluindo pelo entendimento dos recorridos, pelo que não se pode considerar que a parte vencedora decaiu, como exige o nº 1 do artigo 636º do Código do Processo Civil.
iii. Como não houve decaimento dos fundamentos da defesa dos recorridos não é aplicável o artigo 636º/1 do Código do Processo Civil.
iv. Ao que acresce que, mesmo que se considerasse que o tribunal a quo tivesse considerado prejudicado pela solução dada ao litígio a apreciação das questões do enquadramento da acção no instituto do enriquecimento sem causa e da excepção da prescrição do direito da autora-recorrente, a tutela dos interesses dos recorridos nestas circunstâncias está prevista no artigo 665.º/2 do Código do Processo Civil e não na ampliação do objecto do recurso.
v. Assim, deve ser indeferido o pedido de ampliação do objecto do recurso por ser legalmente inadmissível (artigo 636.º/1 do Código do Processo Civil).
Ad Cautelam.
vi. A recorrente interpôs recurso integral da sentença e nas suas alegações de recurso pronunciou-se quanto ao entendimento do tribunal no sentido de que a tutela do devedor perante o accionamento indevido opera-se através de outra causar de pedir, o enriquecimento sem causa, ou seja, sobre a matéria objecto da ampliação do recurso requerida pelos recorridos.
vii. A recorrente sob pena de se tornar repetitiva dá aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais as conclusões do seu recurso de 29ª a 34ª.
Em suma;
(1.º) « deve ser indeferido o pedido de ampliação do âmbito do recurso requerido pelas recorridas por ser legalmente inadmissível ».
Ad Cautelam
(2.º) « deve a ampliação do âmbito do recurso formulada pelos recorridos ser julgada totalmente improcedente ».
4. A delimitação do objecto do recurso.
4.1. Os segmentos desfavoráveis ao recorrente, nas questões julgadas pela sentença, circunscrevem o objecto inicial do recurso; sendo esse o universo onde as conclusões da(s) alegação(ões), delimitam aquelas (mais) concretas, os particulares temas ou assuntos, que se visam colocar à apreciação do tribunal superior (artigo 635º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil).
4.2. Na hipótese, constituem primordiais questões decidendas as seguintes:
1.ª; perceber se há matéria recursiva hábil a poder enquadrar uma ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigo 636º, nº 1, do Código de Processo Civil);
2.ª; equacionar a virtualidade de serem enquadradas (aditadas), como matéria de facto, o conjunto de cláusulas dos contratos de subempreitada, que a apelante sinaliza;
3.ª; visualizar o vínculo obrigacional que onerava o réu I--- a restituir, e não accionar, as garantias bancárias emitidas em função das subempreitadas;
4.ª; enquadrar a situação no instituto do enriquecimento sem causa; e, neste, fazer o escrutínio do curso prescricional suscitado pelos apelados.
II – Fundamentos
1. A ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido.
Os apelados argumentam assim.
O tribunal a quo julgou improcedente a acção na base da inconcludência da causa de pedir recortada pela apelada – a da responsabilidade contratual.
Ora, como o próprio tribunal a quo reconhece, e os apelados propugnam, a causa de pedir certa era outra – a do enriquecimento sem causa. Nesta outra, além da prescrição do direito, é certo não estarem preenchidos os seus pressupostos.
Prevenindo a hipótese do julgamento do recurso apenas com base na 1.ª causa de pedir, pedem que o tribunal ad quem « amplie o objecto do recurso » por modo a também conhecer das questões suscitadas a propósito da 2.ª causa de pedir.
A apelada opõe-se à ampliação, por falta do necessário decaimento; e aponta a regra da substituição, no julgamento do recurso, como o mecanismo a utilizar quando alguma questão é preterida, por prejudicada, na decisão apelada.
Sem ser um tema central, aparenta-se-nos que deva ser desde já esclarecido.
As questões que ao tribunal cumpre solucionar na sentença, e que esta deve até explicitar (artigo 607º, nº 2, final, do Cód. Proc. Civ.), são desde logo todas aquelas que as partes submetam à sua apreciação, nem podendo o juiz ocupar-se de outras (artigo 608º, nº 2, início); tudo sob pena de vício de nulidade, ora por omissão, ora por excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do código).
As questões decidendas, quer dizer os temas ou assuntos ou na óptica do autor os seccionados pedidos ou causas de pedir, podem portanto ser apenas uma ou várias; na certeza de que, agora em termos recursivos, a legitimidade para impugnar a decisão se centra no sujeito que nessas tenha ficado vencido (artigo 631º, nº 1).
E é exactamente esse o contexto em que se encontra o mecanismo da ampliação do objecto do recurso; que em bom rigor quadra e não foge à regra do decaimento. O juiz aprecia as várias questões suscitadas pelas partes, acolhe umas e rejeita outras; e julga a causa. A parte vencida recorre; mas a vencedora também viu rejeitados alguns dos temas que trouxera para julgamento ao tribunal. Esta última não tem legitimidade para recorrer (venceu), mas pode impugnar os segmentos em que não teve sucesso, de modo a prevenir a procedência da apelação interposta pelo vencido.
É este o regime do artigo 636º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Que não quadra o caso concreto, ora em análise.
Aqui, a apelante – a autora – soçobrou em toda a linha; na causa de pedir que recortou na petição inicial; e na causa de pedir (alternativa) que lhe propuseram os apelados – os réus – na contestação (!); estes vencedores em toda a linha.
É que; não é correcto dizer-se que o saneador-sentença não conheceu, a propósito do instituto do enriquecimento sem causa, da excepção peremptória da prescrição nem do escrutínio, e inverificação, dos seus pressupostos como fonte de obrigações.
Fê-lo em boa verdade; dedicou-lhe o capítulo final; apreciou concretamente esses assuntos, para concluir além do mais que « sempre faltaria a alegação de um dos seus pressupostos básicos », bem como que sempre « o direito da autora estaria prescrito ».
Terminando por dizer, sob pretexto deste tema, que « é forçosa a improcedência da acção ».
Vencedores, portanto, os (réus) apelados, também sob este concreto assunto do enriquecimento, estava-lhes subtraído, sob esse, quer interpor recurso, quer suscitar a ampliação do objecto no recurso interposto pela parte contrária (vencida).
Por outro lado; conhecidas concretamente as questões no tribunal a quo, também não opera a regra de substituição do tribunal ad quem, própria da apelação, e agora trazida pela (autora) apelante. O artigo 665º, nº 2, do código, que prevê o mecanismo em vista, supõe que a decisão recorrida deixe de conhecer (a coberto do artigo 608º, nº 2, no seu trecho intermédio) algumas das questões, por as considerar prejudicadas em face da solução final do litígio; suscitando um seu julgamento originário, ex novo.
Ou seja, e em suma; na hipótese concreta, a decisão recorrida – mal ou bem, o que não importa ao caso – debruçou-se acerca das duas virtuais causas de pedir, a da responsabilidade e a do enriquecimento; e em ambas deu vencimento aos apelados.
Retirou a estes a legitimidade para uma reapreciação no tribunal superior.
Concedeu à apelante essa legitimidade, num e noutro caso; apenas a esta (como inteiramente vencida) competindo dar o recorte do desenho do objecto do recurso, no quadro do artigo 635º, nºs 2 a 4, do Código de Processo Civil.
O regime da ampliação, neste contexto, é perfeitamente inconsequente.
2. O aditamento à matéria de facto das cláusulas das subempreitadas.
A pretensão inicial da apelante é a de que, à matéria de facto provada contida na sentença recorrida, sejam aditadas cláusulas contratuais, emergentes das condições gerais de cada um dos três contratos de subempreitada, que firmou com o apelado I--- – precisamente, as cláusulas 18.ª e 20.ª.
Sobre este assunto, os apelados não se pronunciaram.
A apelante centra a acção, e a apelação, nos três contratos de subempreitada; um fechado no dia 17.6.2009 – retratado nos pontos 9. a 12. dos factos –, outro no dia 27.8.2009 – retratado nos pontos 13. a 16. –, e o terceiro fechado em 16.11.2010 – que os factos provados 17. a 20. reflectem –.
Os contratos, invocados na petição inicial, e documentalmente sustentados (docs. 6 a 8 [juntos em 19.1.2024]), mostram-se incontroversos.
E por isso foram também capazes de sustentar o saneador-sentença.
O conhecimento do mérito da causa na fase intermédia da instância declarativa, a que se refere o artigo 595º, nº 1, alínea b), e nº 3, segmento final, do código, supõe que o estado do processo o permita, sem necessidade de mais provas; isto é, do ponto de vista fáctico, que os factos plenamente provados, de acordo com o funcionamento das regras do processo e com o direito probatório material, sejam só por si suficientes para sustentarem uma decisão substantiva conscienciosa; e que os factos controversos – no caso de ainda os haver – constituírem um substrato perfeitamente indiferente para alguma das soluções plausíveis da questão de direito que se possam confrontar.
A aceitação pelo réu dos factos trazidos pelo autor, transporta-os para o leque dos plenamente provados (artigo 575º, nº 2, do Cód. Proc. Civil); como na similitude os que documentos, ao que aqui importa particulares, exprimam, igualmente se têm por demonstrados, desde que previamente apurada a fidelidade do instrumento (artigos 374º, nº 1, e 376º, nº 1, do Código Civil).
Estes factos, de prova legal e tabelar, podem (e devem) ser adquiridos para a decisão, a qualquer tempo; desde logo no saneador; mas também, se for caso, na sentença final (artigo 607º, nº 4, segmento intermédio); e mesmo até em recurso de apelação (artigo 663º, nº 2, trecho final) ou de revista (artigos 679º e 682º, nº 2, final).
As cláusulas (todas) dos contratos de subempreitada quadram nestas orientações.
Elas reflectem-se no conteúdo dos documentos que a apelante juntou.
E o saneador-sentença apelado não lhes foi completamente estranho.
A fórmula usada, para representar a matéria de facto relevante, consignou que dava « por reproduzido(s) » cada um dos instrumentos, traduzidos nos (três) contratos de subempreitada (factos 9., 13. ou 17.).
E não obstante habitualmente se aponte essa reprodução (de um meio de prova que é o documento) como uma técnica menos certa, em assunto de discriminação de matéria de facto, a verdade é que ela permite assimilar a íntegra das declarações negociais que estejam em causa.
E, portanto, também, na hipótese, aquelas concretamente visadas pela apelante.
Em suma; a assimilação de cada uma das cláusulas (18.ª e 20.ª), contidas em cada um dos três contratos de subempreitada, é inequívoca; não lhe sendo alheia a decisão de mérito; e nada obstando ao aditamento dos novos segmentos de facto, para apoio ao julgamento, como pretende a apelante, e com a seguinte redacção:
- 1.º;
« 20.-A.
Cada um dos três contratos de subempreitada contém, sob as suas Condições Gerais, a seguinte cláusula:
Cláusula décima oitava
Caducidade do Contrato
1. O presente contrato caduca automaticamente quando ocorrer qualquer um dos factos a seguir indicados e nas datas em que os mesmos ocorrerem:
a) Se, por qualquer forma, cessar o contrato de empreitada, nomeadamente por acção do dono da obra;
b) Se o empreiteiro, justificadamente, rescindir o contrato de empreitada com o dono da obra.
(…) »
- 2.º;
« 20.-B.
Cada um dos três contratos de subempreitada contém, sob as suas Condições Gerais, a seguinte cláusula:
Cláusula vigésima
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste contrato e no contrato de empreitada, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e legislação complementar, (…). »
3. A responsabilidade civil contratual como causa de pedir.
3.1. Seja na acção, seja na apelação, a autora e apelante recorta assim a causa de pedir como sustento para as pretensões que formula.
Foi subempreiteira, em três contratos, e empreiteiro o réu I---.
Ajustou-se a prestação de garantias bancárias; que um banco emitiu.
Em simultâneo, ajustou-se a restituição das garantias após um certo número de anos a contar da data da recepção provisória pelo dono da obra.
A empreitada foi rescindida; e acarretou a caducidade das três subempreitadas.
Do convencionado resultava a obrigação de o empreiteiro restituir as garantias bancárias.
O que não fez; antes as accionou junto do banco, e dele recebeu o valor titulado.
Houve incumprimento contratual; gerador do vínculo de reparar os prejuízos.
A apelante rejeita outra causa de pedir.
Que omitiu de todo na petição inicial.
E que continua a rejeitar na instância do recurso de apelação.
3.2. É ao autor que compete desenhar os contornos objectivos da relação jurídico-processual tal como pretende trazer para junto do tribunal, e deixar à análise deste.
Na petição inicial, cabe-lhe a exclusiva habilitação de traçar os limites, de moldar a causa de pedir; alegando os atinentes factos jurídicos essenciais com o objectivo de os fazer inserir em previsões normativas de direito material, capazes de gerarem o efeito visado (e pedido) com a acção.
Na dogmática processual, tudo isto resulta, entre outros, p. ex., dos artigos 5º, nº 1, 552º, nº 1, alínea d), início, ou 581º, nº 4, do Código de Processo Civil.
A causa de pedir tem, aliás, um carisma de tendencial imutabilidade (artigo 260º do código); sendo menos ainda concebível uma sua mutação, estando o autor da acção com ela em desacordo (artigo 265º, nº 1).
É certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e à interpretação, ou à aplicação, das regras de direito (artigo 5º, nº 3, do código).
E, por conseguinte, pode bem enquadrar o direito que julgue ajustado aos factos.
A autora apelante direccionou a sua causa de pedir ao incumprimento creditório.
Confrontada com a improcedência desse quadro, em 1.ª instância, insiste agora nele. E por modo inovador convoca, com ênfase, o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, contido no Decreto-Lei nº 59/99, de 2 Março, exactamente por reflexo das cláusulas contratuais por que reclamou aditamento, e para daquele obter o termo a quo que permita alicerçar o vínculo da empreiteira em lhe restituir as garantias.
O novo enquadramento é problemático; e não permite sustentar o efeito visado.
Desde logo, ao tempo do fecho de qualquer das três empreitadas, entre Junho de 2009 e Novembro de 2010 (factos provados 9., 13. e 17.), o regime invocado era já defunto, não constituía direito vigente, pelo menos desde 29 de Julho de 2008, data da eficácia da revogação empreendida pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovara o Código dos Contratos Públicos (artigos 14º, nº 1, alínea d), e 18º, nº 1).
Por outro lado; mesmo operando a aplicação subsidiária do regime, nem um certo esforço permite assimilar a caducidade do contrato, que aí se contempla (o artigo 147º citado pela apelante), ao(s) acto(s) de recepção (e liquidação) da obra (os artigos 220º ou 222º, 227º ou 241º, que a apelante também invoca).
De nenhuma articulação é possível retirar, com segurança jurídica mínima, que ao dia da caducidade, por « morte, interdição ou falência do (sub)empreiteiro » (o artigo 147º), se deva justapor o (1.º) dia que as partes, nas três subempreitadas aqui em causa (findas por rescisão da empreitada de base), tiveram em mente para encontrar aquele outro em que se viria a concretizar o dever do empreiteiro restituir as garantias.
3.3. Em qualquer dos casos; foram os apelados que, em contestação, enfatizaram a causa de pedir, forjada em enriquecimento sem causa.
Levando a apelante, na resposta, a rejeitar o enquadramento.
Deixando a sentença recorrida transparecer também o seu escrutínio.
Como se disse, para com esse sustento dizer forçosa a improcedência da acção.
E com retoma reiterada do assunto, no recurso de apelação.
3.4. O eixo do tema decidendo essencial merece, pois, ser recentrado.
3.4.1.
A autora direcciona as suas atenções para os três contratos de subempreitada.
E é neles que encontra o germe do vínculo que aponta ao empreiteiro.
Este, traduzido na obrigação de lhe restituir, como subempreiteira, as garantias bancárias prestadas (oito), associadas a esses contratos, ao menos, em prazo a contar da sua extinção, por caducidade (que emergiu da extinção da empreitada).
Vejamos então.
3.4.2.
A cada uma das subempreitadas firmadas foram associadas garantias bancárias.
O objectivo, em qualquer dos casos, era o de garantir o cumprimento das obrigações assumidas (garantia de pontual e boa execução dos trabalhos), por banda da subempreiteira (factos 10., 14. e 18.).
Prevenindo o curso até final da tarefa, fixou-se ao empreiteiro a restituição das garantias « findo o prazo de garantia de 5 anos após a data de recepção provisória dos trabalhos pelo dono da obra » (factos 12. e 16.) ou « findo o prazo de garantia de 10 anos após a data de recepção provisória dos trabalhos pelo dono da obra » (facto 20.).
O empreiteiro operou a resolução da empreitada junto do dono da obra (facto 22.). E comunicou a caducidade das subempreitadas (factos 24. e 25).
É importante ainda ter em linha de conta que, ao menos por referência a dois dos contratos, o empreiteiro transmitiu assim à subempreiteira (citado facto 25.):
« Em função da caducidade verificada irá este ACE proceder ao apuramento de todos os valores e responsabilidades inerentes à execução da empreitada tendo em vista a elaboração da conta e o fecho das subempreitadas »
O empreiteiro reteve consigo as (oito) garantias bancárias.
E (cerca de sete anos depois da caducidade) accionou-as junto do banco emissor.
3.4.3.
Olhando aos factos, fica seguro que o termo a quo fixado para o estabelecido prazo da restituição nunca veio a acontecer.
O dono da obra foi arredado, por via da rescisão da empreitada operada pelo empreiteiro; e, por conseguinte, não há notícia (não aconteceu) do acto de recepção provisória dos trabalhos.
Na economia da figura da garantia bancária e, em particular, na sua modalidade de autónoma, aponta-se como uma sua finalidade ou função, a de dar credibilidade a um determinado sujeito, parte de uma relação contratual (Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 4.ª edição, pág. 765).
Um sujeito quer garantir que irá cumprir pontualmente o contrato onde assumiu vínculos; e, dessa forma, empreende um mecanismo por via do qual ao seu credor, no contrato, um garante – um banco – entregará sem condições uma soma em dinheiro na hipótese de a prestação debitória lhe não ser feita com essa pontualidade (uma espécie de indemnização do dano decorrente do incumprimento da prestação devida) (Calvão da Silva, Direito Bancário, 2001, pág. 385).
Via de regra, ocorre uma operação que assenta em três contratos.
O 1.º, é o contrato principal, de base; aquele de onde decorrem os vínculos que são a motivação do resto. Não fôra este, nada mais haveria. A garantia que o banco há-de prestar visa dar honestidade, seriedade e segurança acerca do cumprimento dos vínculos materiais que decorrem deste negócio fundante.
Menezes Leitão chama-lhe relação de atribuição (Garantias das Obrigações, 2.ª edição, pág. 145).
O 2.º, é o contrato entre aquela das partes que, para o 1.º, quer conferir à sua posição, creditação e integridade, e, por outro lado, uma entidade garante, um banco, e pelo qual este último se vincula a ajustar, com a outra parte (garantida) daquele 1.º, o negócio de garantia autónoma.
A relação de cobertura na classificação de Menezes Leitão (obra citada)
O 3.º, por fim, a garantia autónoma em si, que o garante (banco) celebra com o beneficiário (o sujeito do 1.º que pretende confortar-se com essa segurança) e do qual decorre a obrigação autónoma propriamente dita.
A qual Menezes Leitão designa por relação de execução (obra citada).
A característica essencial da operação assim concebida encontra-se na autonomia das obrigações, da que emerge do contrato-base e da que emerge do contrato-garantia. Uma e outra estão afastadas por um desligamento fatal que condiciona todo o seu regime; e por tal forma que o conteúdo de uma e de outra independem totalmente entre si, como as vicissitudes oponíveis a uma nada têm que ver com a outra.
Como sublinha Pestana de Vasconcelos (Direito das garantias, 2010):
De um lado, o contrato de garantia autónoma não constitui um negócio abstracto, mas um negócio causal – « o contrato em análise tem, em si, uma função própria: assegurar uma obrigação emergente de um outro contrato, o contrato-base. A sua causa (no sentido causa-função) é, pois, de garantia » (pág. 125).
De outro lado, não visa prestar o vínculo emergente deste contrato – « como sucede, p. ex., com a garantia de bom cumprimento num contrato de empreitada. O credor / garantido terá do garante direito a exigir a soma de dinheiro acordada. É esse o conteúdo da obrigação autónoma, diverso, como se vê, do da obrigação garantida. Estas garantias desempenham, (…), uma marcada função indemnizatória – a obrigação do garante é uma obrigação de indemnização com um montante pré-fixado » (pág. 129).
O levantamento desta autonomia é portanto profundamente problemático.
O garante (banco) honrará sempre a garantia (autónoma) assumida, logo que o beneficiário lho peça; com o direito de obter de obter do sujeito acreditado (a quem o banco robusteceu a credibilidade) o reembolso da quantia paga.
E as questões conexas com algum tipo de desvio ao seu accionamento só podem ser discutidas, e resolvidas, entre o sujeito acreditado (ordenante) e o beneficiário que operou ou vise operar (garantido) o recebimento do banco.
3.4.4.
A caducidade das empreitadas, na hipótese, esgotou a função, o objectivo, das garantias bancárias que haviam sido emitidas, conexas com o bom cumprimento da subempreiteira?
Nada o permite supor.
Ao contrário.
Como o saneador-sentença verbaliza, a carta na qual o empreiteiro manifestou à subempreiteira a inequívoca caducidade, significava-lhe também « que poderia haver [ainda] lugar a uma responsabilização da sua parte que iria ser apurada ».
A isto, acrescentamos (agora nós) que, de acordo com a cláusula 18.ª das condições gerais dos (três) contratos de subempreitada, de que a apelante reclamou aditamento fáctico, mas apenas num segmento, se acrescenta também no outro que para a hipótese da caducidade do « número anterior », poderá ou não estar em « falta » o subempreiteiro (nº 2); assim fazendo intuir um escrutínio sobre se, sim ou não, nesse contexto de extinção das subempreitadas, a prestação do subempreiteiro é, ou vem sendo, ou não, pontual.
3.4.5.
O saneador-sentença expõe, por outro lado, e além do mais, que « o prazo de garantia, findo o qual as garantias deveriam ser entregues, não chegou a iniciar-se porquanto não chegou a ocorrer qualquer recepção provisória dos trabalhos pelo domo da obra ».
Tocámos já neste ponto.
Ao rescindir o contrato de empreitada, com o dono de obra, o empreiteiro deu causa directa à extinção, por caducidade, dos contratos de subempreitada.
E impediu que viesse a ter lugar o acto de recepção provisória por aquele dono.
Era este acto que desencadeava o prazo (cinco anos; 10 anos) findo o qual era mais visível o direito de restituição à apelante das (oito) garantias bancárias.
Era, portanto, um acto com esse impacto jurídico.
Com alguma similitude, essa cláusula merece aproximação à de uma condição suspensiva, porventura algo imprópria (porque mitigada na sua incerteza).
A cláusula que subordine a um acontecimento futuro e incerto a produção de algum efeito jurídico, designa-se por cláusula de condição suspensiva (artigo 270º do Código Civil).
Na hipótese concreta, o facto (futuro; incerto) a que subordinou o desencadear do efeito jurídico, foi o acto « da recepção provisória dos trabalhos pelo dono da obra »; e o efeito jurídico assim contemplado foi o nascer do termo a quo na contagem do prazo para o empreiteiro entregar (restituir) as garantias à subempreiteira, agora apelante.
Ora, a certeza de que a condição (o facto futuro; condicionante) se não pode verificar equivale à sua não verificação (artigo 275º, nº 1, do Cód. Civ.); certo ainda que se o impedimento dessa verificação for promovido, contra as regras da boa fé, pelo sujeito ao qual prejudica, a condição tem-se por verificada (nº 2, do mesmo artigo).
Foi o empreiteiro que promoveu a rescisão da empreitada junto do dono de obra.
Mas é uma circunstância insuficiente para ter por preteridas regras de boa fé em conexão com o impedimento da ocorrência do facto de recepção, pelo dono, da obra.
Opera, pensamos nós, o efeito do artigo 275º, nº 1; e considera-se não verificada a condição eficiente ao início do prazo, cujo termo ad quem significava a exigibilidade (o vencimento) do direito da apelante (à restituição das garantias).
Numa maior aproximação, a caducidade das subempreitadas operou em meados e finais de 2012.
A subempreiteira (apelante) não tomou qualquer atitude, não empreendeu algum comportamento ou conduta, que se conheça, a respeito da posse, da tomada ou da restituição, das (oito) garantias bancárias que haviam sido emitidas, conexas com as subempreitadas e como garantia do seu pontual cumprimento nestas.
Passados mais de sete anos, em Abril de 2020, as garantias foram accionadas pelo seu beneficiário (empreiteiro).
E esta acção vem a ser interposta em Janeiro de 2024.
A incerteza acerca do tempo para o cumprimento de uma obrigação do devedor, por parte do seu credor (que decorra de um prazo que é desconhecido; que pura e simplesmente não existe), pode resolver-se (sempre) mediante uma interpelação (artigo 777º, nº 1, do Cód. Civil).
E que, na hipótese, não existiu.
Acresce que, para o mesmo enfoque de dúvida, também se concede que, na falta de consenso das partes, a fixação do tempo para cumprir ainda possa ser deferida ao tribunal (artigo 777º, nº 2, do Cód. Civil); nesta hipótese, direccionando o interessado para o processo (próprio; simples) de jurisdição voluntária, que se contempla nos artigos 1026º e 1027º do Código de Processo Civil.
Por conseguinte; e nesta óptica, de responsabilidade contratual, não podemos deixar de concluir, como fez aliás a decisão de mérito recorrida, que não encontramos germinado, vencido, exigível, na esfera jurídica do empreiteiro – o I--- –, o vínculo de entrega dos títulos (as garantias) que a subempreiteira – a (massa insolvente da) M--- – visa com esta acção.
O crédito que esta reclama nunca esteve em incumprimento; e as garantias já operaram, entretanto.
O objectivo (a função) que visaram, tais garantias, também nunca esmoreceu.
E se desvio ou perversão alguma houve, com o seu accionamento, não tem lugar de escrutínio nesta acção – que é de simples frustração de cumprimento do putativo crédito da restituição das oito garantias bancárias –.
A causa de pedir não tem, pois, sustento; improcedendo acção e apelação.
4. O enriquecimento sem causa como causa de pedir.
Já houve ensejo de antes verbalizar que o saneador-sentença recorrido julgou também o segmento do enriquecimento sem causa, como fonte de obrigações, e que foi proposto na acção pelos réus (!), agora apelados.
E quanto a esse segmento, em síntese, acolheu a excepção peremptória de prescrição e ao mesmo tempo a insubsistência dos requisitos essenciais ao enriquecimento.
Para concluir, nesse particular, ser « forçosa a improcedência da acção ».
Ora, a apelante (autora) não só se conformou com esse julgado, como também sempre dissemos; como – mais do que isso – aderiu ao desajuste do enquadramento.
Subsiste, neste particular, o julgado, não impugnado, do tribunal a quo.
Nada havendo, em recurso, a lhe acrescentar.
III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em:
1.º; julgar inconsequente a ampliação do objecto do recurso, suscitada pelos apelados;
2.º; aditar à matéria de facto provada, no saneador-sentença recorrido, o teor das cláusulas 18.ª e 20.ª das condições gerais dos três contratos de subempreitada fechados entre o apelado I---, como empreiteiro, e a M---, como subempreiteira, nos termos em cima indicados;
3.º; julgar improcedente a apelação e confirmar inteiramente o saneador-sentença do tribunal a quo, que julgou a acção interposta improcedente e absolveu os apelados do pedido formulado pela apelante.
As custas da apelação são encargo da apelante, que nela decaiu na íntegra (sem prejuízo do apoio judiciário de que usufrui).

Lisboa, 18 de Novembro de 2025
Luís Filipe Brites Lameiras
Carlos Oliveira
Diogo Ravara