Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
263/23.3T8CSC.L1-8
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DEVOLUÇÃO À AUTORA DO PAGAMENTO DOS TRABALHOS NÃO REALIZADOS PELO RÉU
RECURSO À EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
«1. Provando-se que as partes celebraram um contrato de empreitada, no âmbito do qual o réu (empreiteiro) iniciou os trabalhos de demolição e retirada de entulhos e amianto, e descarregou na obra algum material, tendo de seguida abandonado a obra, no pedido da autora de devolução das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva, há que considerar o direito do réu às contraprestações dos trabalhos efetivamente realizados.
2. Não tendo sido possível apurar nem a dimensão e o custo dos trabalhos realizados nem o custo e quantidade do material utilizados, e nada existindo nos autos que indique que não seja possível obter, em sede de liquidação, esses elementos, deve o tribunal condenar no que vier a ser liquidado.
3. A condenação genérica ou ilíquida prevista no n.º 2 do artigo 609 do CPC só deve ser preterida quando se afigure inútil, por se mostrar que em sede de incidente de liquidação não será possível colher mais elementos para a determinação in concreto da prestação devida, seja tendo em vista os critérios legais, seja à luz da equidade.
4. O recurso à equidade deve ser conjugado com o disposto no artigo 609/2 do CPC, segundo o qual “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”».
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
A….., réu nestes autos em que é autora “…., Unipessoal, Ldª”, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 4 de novembro de 2025 pelo Tribunal a quo, que terminou com o dispositivo que se reproduz:
“V. Dispositivo
Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga a presente ação procedente por provada, e em consequência CONDENA o Réu a restituir à Autora a quantia de € 6.840,00 euros, mais ABSOLVENDO o mesmo do pedido de condenação na quantia de € 2.500,00 euros.
Custas por ambas as partes, que se fixa em 1/3 para a Autora e 2/3 para o Réu.
Registe e notifique.”
Inconformado com esta decisão, o réu apresentou suas alegações de recurso, alinhando as seguintes conclusões (aperfeiçoadas- requerimento junto em 8 de abril de 2026, referência 810579):
“A) Salvo o devido respeito, pelas razões que adiante se apontarão, a douta sentença recorrida julga incorretamente alguns pontos da matéria de facto, pelo que vai a mesma impugnada nessa parte, não faz uma correta apreciação das provas, nem faz uma correta aplicação das normas de direito.
B) Nos presentes autos, foi o Réu/Recorrente condenado a restituir à A. a quantia de € 6.840,00 (seis mil oitocentos e quarenta euros), com base em generalidades que, subjetivamente, o Julgador aderiu, sem, contudo, existir correspondência com factos concretos que indiciem a matéria genérica provada, apresentando-se uma motivação sem fundamento de facto, apenas baseada na opinião do julgador e não em factos concretos, o que redundou numa incorreta subsunção de “factos” (conceitos) às normas. Em suma, inexistem factos neste processo que possam consubstanciar uma condenação do R.
1. Da impugnação da matéria de facto e da modificabilidade da decisão de facto - Com recurso a prova gravada
C) Na douta sentença foi desconsiderado o depoimento da testemunha do R., em detrimento das declarações de parte da A. e da sua testemunha, sem qualquer motivo aparente, e sem fundamento real, atentos os depoimentos produzidos. Nessa sequência, foram considerados provados factos, desde logo vagos e imprecisos, apenas com base nos depoimentos considerados e ignorando, in totum, e sem qualquer fundamento racional, o depoimento da testemunha do R.
D) Da mesma forma, a documentação junta aos autos e a concordância das partes (não impugnação) de alguns factos, aponta para uma alteração da matéria de facto.
E) Em suma, diremos que o Tribunal a quo não deu como provados factos concretos, apenas deu como provados conceitos, sem correspondência com factos que os indiciem, construindo uma narrativa imaginária do que terá sucedido. Trata-se de um processo em que não foram carreados para os autos elementos factuais determinantes para o preenchimento de determinados conceitos (como o abandono da obra),
F) Por uma razão de economia processual e pela extensão dos depoimentos transcritos, apresentamos aqui uma súmula das modificações da matéria de facto pretendidas constando toda a informação das alegações, para as quais se remete e dando-se aqui por reproduzido o seu inteiro teor (números 18 a 75), transcrevendo-se apenas aqui as partes mais relevantes e diretas. Assim,
Súmula - Da modificabilidade da matéria dada como provada:
I) Do aditamento aos factos dados como provados – por prova documental junta (Facto provado nº 1)
G) Em virtude de ambas as partes mencionarem a existência de um orçamento nas suas peças processuais, inclusivamente o A., e o valor global do mesmo (€ 68.800,00) e dele não terem reclamado, no ponto 1 da matéria dada como provada, deve ser acrescentado o seguinte: (a sublinhado e cor acentuada)
1)Em 05.12.2021 …. Unipessoal, Lda, ora Autora, acordou com o Réu …. a realização de trabalhos de construção civil com vista à reabilitação de um edifício sito em …. -…., os quais foram previamente orçamentados e apresentavam um valor global de €68.800,00 (sessenta e oito mil e oitocentos euros)
II) Do aditamento de factos ao nº 6 dos factos provados – Prova gravada (facto provado nº 6)
G) Do facto provado nº 6 consta: “E após receber os valores, o Réu limitou-se a descarregar na obra alguma quantidade de areia, blocos e outros materiais.”
H) Ora, tal não é verdade e todos os depoimentos, incluindo a A., enumeram alguns dos trabalhos efetuados. Assim, a este facto provado deve ser retirada a expressão “ limitou-se a” e acrescentado o facto de terem sido efetuados trabalhos, com destaque para aqueles que todos os depoimentos consideram igualmente. Pelo que deste facto nº 6 deve passar a constar (sublinhado e em cor acentuada):
“6. E após receber os valores, o Réu descarregou na obra alguma quantidade de areia, blocos e outros materiais, efetuou diversos trabalhos, entre os quais a retirada de amianto do telhado e eliminação de paredes.”
III) Dos factos não provados que devem ser considerados provados – por prova documental e gravada (Facto não provado nº 11)
I) Na sequência do que foi exposto supra na alínea G) e pelas razões aí alegadas, a parte inicial do facto dado como não provado sob o nº 11, quando se refere:
“11. Os trabalhos de construção civil foram previamente orçamentados (…)”, deve ser considerado provado, como supra exposto, devendo ser retirado dos factos não provados.
IV) Da passagem de factos provados a não provados
a) Por Prova gravada/falta de Prova (factos provados nº 7, 8 e 10, 1ª parte);
Facto 7 “E depois abandonou a obra”
J) Corresponde a uma conclusão, inexistindo factos que provados que indiciem este abandono, pois inexiste prova sobre qualquer comportamento do R. do qual pudesse ser retirada a conclusão que tinha abandonado a obra. Não há prova deste “abandono”. É apenas um conceito.
K) Em face do depoimento do R. verificamos que o mesmo nunca “abandonou” a obra, tanto que deixou lá materiais e ferramentas. O R. pura e simplesmente ficou sempre à espera de ver se aparecia mais dinheiro para continuar a obra. Tendo ficado surpreendido com a conversa do A. quando referiu que quem tinha que pagar era o filho, quando tudo tinha sido acordado com ele.
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Testemunha do R. - …. [ 00:05:44,770 ] Eu não deixei de aparecer. Eu simplesmente só fiquei a aguardar. Quando é que ele tinha mais dinheiro para eu poder avançar com a obra. Porque cheguei a um ponto que ele nem água vai nem agua vem, eu não abandonei a obra. Ficou lá a ferramentaria, ficou lá material, ficou lá tudo. Eu simplesmente só lhe liguei Atão olha quando vocês tiverem dinheiro. A obra vai continuando a avançar. Eu não ia estar a chegar a um ponto, a estar eu a receber do meu dinheiro, para estar depois a pagar aos homens de uma coisa que ainda não tinha o sinal todo recebido. É por isso mesmo que servem os sinais.
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Declarações de parte
A ….. [ 00:03:00,880 ] (…) para um filho meu que estava necessitado dessa casa para pensar a vida dele. E depois chegamos à palavra com o Sr. … para nos fazer a obra. Fizemos ali um acordo, ele deu um orçamento muito alto, que não tínhamos condições de fazer a obra toda de uma vez, e depois foi acordado e íamos fazendo, íamos pagando a obra a medida que se pôde fazer
L) Ou seja, é inequívoco que existia um orçamento. E dele não houve reclamações, tendo as partes acordado que o mesmo seria pago em várias vezes.
M) Pergunta-se: Em que medida é que este depoimento tem que ser descredibilizado? Certamente pelos raciocínios explanados na motivação não pode ser. Com efeito, aí é referido que: “atenta a falta de prova do acordo quanto ao orçamento global, tal versão não se mostrou credível, “ Ora, como verificado pelas transcrições e alegações das partes, houve um orçamento e o valor deste era de €68.800,00. É um facto, não impugnado e consta das declarações de ambas as partes. Inexistem, assim, factos que possam alicerçar este raciocínio de descredibilização deste depoimento.
N) A alegação e prova produzida quanto ao “abandono da obra” feita pelo R. (através desta sua testemunha –….– que foi quem dirigiu a obra), cria necessariamente dúvida sobre a alegação da A. e ao Réu apenas basta tornar incerto o facto visado, criar a dúvida no espírito do julgador.
O) Esta dúvida só não surgiu no espírito do julgador, pelo excesso de subjetivismo na análise do caso, já que os motivos apontados para não dar credibilidade à testemunha do R. não fazem sentido e não se ancoram em factos concretos.
Facto nº 8: “ Conduta que manteve, não obstante múltiplas interpelações verbais ou escritas da Autora.” (referindo-se ao “abandono”)
P) Da mesma forma, não foi efetuada prova do facto nº 8. Do cruzamento dos depoimentos da A e do R. podemos apenas retirar, objetivamente, o seguinte: O A diz que teve conversas com o R., para que ele continuasse a obra, mas não esclarece quais e o que disse e se estabeleceu prazos estabeleceu
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Declarações de Parte – …..:[ 00:07:46,040 ] Sim, as conversas durante esses seis meses foram para que ele continuasse a obra, para que ele acabasse aquilo.
Q) Que interpelações estamos a falar? Que prazos foram dados? Que interpelação escrita foi feita? Nada disto resulta dos depoimentos. Pelo contrário, a testemunha do R. até explica que nunca houve prazos dados pelo A. para concluir a obra. E da prova documental, apenas temos a notificação judicial avulsa (Doc. 6 PI), a qual não interpela, apenas resolve o contrato.
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Mandatário do R: [ 00:06:21,320 ] Tirando a notificação judicial avulsa recebeu alguma informação a dar-lhe algum prazo para terminar a obra?
Testemunha do R. - ….. [ 00:06:28,560 ] Não, não. Nunca recebi nada disso e não houve prazo. Nunca houve prazo disso.
R) Este facto constitui, ele próprio, uma generalidade: “Muitas” – quantas? Onde? Como? Quando? “interpelações” para quê? Qual o conteúdo? Foram dados prazos? Nada disto existe. Mais uma vez, inexistem factos que consubstanciem estas conclusões genéricas e abstratas consideradas provadas.
Facto nº 10, 1ª parte: Os trabalhos efetivamente realizados pelo Réu não ultrapassam o valor de € 3.000,00
S) Comecemos pelo óbvio. Se não lograram provados quais foram os trabalhos efetivamente feitos, quais os materiais utilizados e suas quantidades, quantos funcionários participaram na obra, como podemos atribuir um valor? Ora bem, o Tribunal decidiu “a olho”. Nada mais podemos concluir. Mais uma vez, inexistem factos para alicerçar esta conclusão de €3.000,00 e, mais uma vez, o Tribunal a quo segue acriticamente o alegado pela A., quando refere os €3.000,00, quantia esta alegada pela A. na PI.
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Testemunha do R. – ….. [ 00:02:23,960 ] E ele ali não tinha muito dinheiro para poder avançar, se eu poderia, ele ir-me pagando logo na primeira tranche, devagarinho, porque o trabalho, o dinheiro que ia ser, ia ser da algibeira dele. que depois vem-me constar mais para a frente, afinal, quando o filho tinha que ir pagar o trabalho, que ia ser realizado na casa dele. E eu, tudo bem, pronto. Então vamos aqui, veja lá o que é que pode aqui avançar. Temos que, tem que contratar. Uma empresa que tem que ter que tirar um telhado de amianto, isso não se pode mexer, não tem ninguém que pode não levar isso. Tem que ser uma empresa certificada mesmo para chegar a levantar um telhado e levar. E isso obriga até a ter um máximo de 5 dias, que na verdade nem se pode lá estar derivado ao pó que a telha tenha. E assim foi. A gente partiu lá aquilo tudo, começamos a escavacar as coisas todas. Aonde eu pus lá, éramos no total perto de cinco homens.
[ 00:03:30,270 ]Fazemos ali o tipo de trabalho. Onde levantamos a alvenarias. Onde mandei vir o material. E eu depois cheguei a um ponto que digo ao Sr. … você não está a cumprir com o seu prazo, mas nós vamos precisar mais dinheiro. Eu vou chegar a um ponto, vou chegar ao final do mês, eu só de ordenados, tenho perto de 5 mil euros para pagar. (…)
[ 00:07:00,600 ] Sim, porque aquilo era uma casa antiga, tinha taco, normalmente se dava um taco com pregos. retiramos os tacos todos que havia lá, a gente descascou aquilo tudo, houve a abertura de uma janela para uma futura casa de banho que ia ser lá aparecida, que aliás já tínhamos até a própria parede de alvenaria também da casa de banho, já estava toda ela feita. Na sala tínhamos uma alvenaria também de uma parede de uma sala que a gente levantou. E não ficou uma frente toda escangalhada porque eles depois ficaram no meio daquele impasse, iam estengalhar-se, iam tirar-se, iam pôr janelas. Quer dizer, houve ali um bocado de impasse numa frente da casa que se não era para abrir. Houve uma abertura de uma parede. na sala para a futura garagem existir. onde a gente já tinha tudo preparado para fazer uma segunda casa de banho também lá. Houve um corte numa parede principal, que era muito grossa, e nós vimos que foi cortado para tentar ganhar espaço dentro do quintal, que estava-se a ficar muito fluido. Tivemos que também mandar abaixo para cortar, para a gente pôr uma parede toda dela de alto abaixo e depois foi o respetivo entulho e tudo, que depois já chegava um ponto.
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Declarações de Parte – ….. [ 00:03:42,730 ] Pois não, não foi. Aliás, só lá vimos uma pessoa a trabalhar, um empregado dele. Raramente vimos lá mais pessoas. O que foi lá feito foi o levantamento dos telhados de amianto que eram para ser tirados.
[ 00:04:02,740 ] uma demolição de umas paredes onde o entulho depois era deixado na própria casa e levantaram uma parede ou duas que estavam planeadas,,
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Testemunha da A. ….. [ 00:02:10,430 ] O que eu acompanhei, foram partidas algumas paredes. Sim.(…)
[ 00:03:09,300 ] Sim, havia uma parte que era luzalite, sim.
Mandatário da A. [ 00:03:12,300 ] E isso o que é que aconteceu?
Testemunha da A. …. [ 00:03:22,500 ] Foi retirado por este senhor.(…)
Testemunha da A. …. [ 00:03:35,840 ] Sei que na altura estava com o filho (…)
[ 00:03:41,770 ] Acho que havia também mais uma pessoa lá, um brasileiro, outro senhor a acompanhar também. (…)
Mandatário da A. [ 00:09:16,750 ] Qual seria o valor mais ou menos quantificável para o trabalho efetivamente executado? (…)
Testemunha da A. ….. [ 00:09:30,000 ] 3.000 ou 4.000 euros. 4.000 euros.
T) Da conjugação destes depoimentos com o alegado pela A., verificamos que não há consenso. Não se podendo fazer uma prova determinante para se alcançar um grau de certeza quanto ao valor alegado pela A., que não logrou fazer essa prova concreta. E a A. não logra fazer prova concludente dos valores correspondentes aos trabalhos efetuados, pelo que não poderá ser provada a sua alegação.
U) Assim, pelo menos das declarações da testemunha do R. poder-se-ia retirar a dúvida quanto à veracidade dos €3.000,00 alegados pela A., até a própria testemunha da A. chega a dar um valor mais alto ( €4.000,00)
V) E, se assim é, o Tribunal a quo teria sempre que observar a regra contida no art. 346º CC: “II - Ao réu, nos termos do artigo 346.º CCivil, apenas cabe o direito de lhe opor contra-prova, no sentido de tornar aqueles factos duvidosos.” 44064/22.6YIPRT.P1
W) O testemunho do R., cria, pelo menos, a dúvida, inexistindo qualquer razão para o desvalorizar. E, criando essa dúvida, em conformidade com a lei, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova, in casu, a A.
X) Aliás, se verificarmos bem, a prova toda está a assentar nas declarações da parte, o que não obstante ser possível, deve ser observado um maior cuidado, pois, naturalmente, a parte contará o que mais a favorecer.
b) Desconformidade com a matéria dada como provada (facto nº 10-2ª parte)
Facto nº 10-2ª parte: “(…) enquanto o mesmo recebeu € 6.840,00 euros.”
Y) Neste facto há desconformidade com a matéria dada como provada, pois dos factos 2) e 3), resulta provada a quantia total que o R. recebeu, ou seja, € 8.000,00 (€ 3.000,00 + € 5.000,00).
Z) Pelo exposto, impugna-se a matéria de facto nos termos supra indicados e requer-se a modificabilidade da mesma nos termos supra enunciados.
2. Da incorreta apreciação das provas e aplicação do direito
2.1 Do abandono da obra
AA) Por razões infundadas e sem correspondência com os factos, que a seguir enunciaremos - I) a V),- o Tribunal a quo entendeu adotar a versão da A. e não considerar verosímil a versão do R., tendo, assim, considerado que houve abandono da obra. Antes de mais, como podemos falar de “abandono da obra” quando nem sequer estão referidas datas? Por outro lado, verifica-se, efetivamente que há várias imprecisões, incorreções e inverdades em várias afirmações na motivação da sentença que alicerçaram esta convicção do Tribunal. Vejamos
I) Da qualificação do contrato
AA) Não se compreende ou aceita o vertido na sentença na fundamentação de direito, ponto 1 (Da qualificação do contrato. Empreitada por preço global ou por unidade/medida?), pois, desde logo, parte de uma realidade diferente da que se verifica nos autos, quando diz:
Procurando qualificar o contrato celebrado entre as partes, atento o facto provado em 1) verifica-se que as mesmas acordaram a realização de trabalhos de construção civil com vista à realização de um imóvel, mas sem apresentar qualquer orçamento.(sublinhado nosso)
BB) Em primeiro lugar, não se trata da “realização de um imóvel”, mas sim de “realização de trabalhos de construção civil com vista à reabilitação de um edifício sito em …. -….”, conforme consta dos factos provados . (facto 1)
CC) E, mais grave ainda é afirmar que não existiu orçamento, quando, como vimos, foi alegado pela própria A., consta da notificação judicial avulsa e até é identificado, pela própria A., o valor global do mesmo. Assim, tal afirmação é incorreta e não respeita à situação dos presentes autos. Facto este que enferma, desde logo, todo o raciocínio que de seguida foi efetuado, o que levou a uma construção jurídica não aplicável ao caso, por não ter correspondência com os factos dos presentes autos.
II) Desvalorização do testemunho do R.
DD) O Tribunal a quo desvaloriza o depoimento da testemunha do R.: “ atenta a falta de prova do acordo quanto ao orçamento global, tal versão não se mostrou credível, “ Ora, isto não é verdade. Conforme ficou demonstrado supra, nomeadamente pelo alegado pela própria A. quanto à existência de um orçamento no valor global de € 68.800,00. Nunca houve falta de acordo quanto ao orçamento global, e este existiu.
III) Qualificação/Quantificação espaço da obra
EE) Depois refere o Tribunal a quo: “(…)sendo que de acordo com a experiência comum, um espaço de reduzidas dimensões como o exibido nos fotogramas juntos como documento n.º 2 a 3 da Pi e documentos n.º 1 a 16 da ct, não carecia de cinco pessoas e de um mês de meio para ser demolido, visualizando-se nas fotografias ainda a existência de variado entulho ainda que encostado às paredes e alguns materiais, o que significa que a obra, numa fase inicial ainda teria de continuar para ficar assente a parte das demolições e montagem de estruturas, para as quais até já existia material em obra;(…)”
FF) Ora, estes factos também não têm qualquer consistência factual. O Tribunal a quo entendeu fazer, ele próprio, uma prova pericial olhando as fotografias juntas aos autos: “Espaço de reduzidas dimensões”, “ não carecia de cinco pessoas e de um mês e meio para ser demolido”, são conclusões puramente subjetivas e que nada têm a ver com a experiência comum.
GG) Inexiste informação junto aos autos sobre as dimensões do espaço sobre o qual incidiram as obras. Da mesma forma, podem existir inúmeros trabalhos, de diferente natureza, a serem efetuados num espaço pequeno, pelo que de uma forma lógica, não é a dimensão do espaço que determina a quantidade de pessoas ou tempo que as obras nesse mesmo espaço possam vir a demorar. Depende do que tiver que ser feito.
HH) Este é um raciocínio que se baseia apenas e só na convicção do julgador, sem suporte nos elementos factuais dos autos. É uma criação.
IV)Duração dos trabalhos e quantias correspondentes
II) Mais refere o tribunal a quo: “(…) assim, os trabalhos realizados durante cerca de 20 dias não se mostram compatíveis com o custo de nove mil euros pagos, mesmo incluindo aqui o IVA, o qual também não corresponde ao valor dos materiais em obra, o que foi salientado pela testemunha …., razão pelo qual a versão do Réu não se apresentou como verosímil, merecendo credibilidade a versão da Autora no sentido do abandono de obra voluntário pelo Réu, o que serviu para dar como provados os factos indicados.(…)”
JJ) Primeira questão: 20 dias? Não consta da matéria dada como provada o tempo que o R. esteve em obra, muito menos qualquer referência a 20 dias.
KK) Afirma o Tribunal a quo que os trabalhos não se mostram compatíveis com o custo de nove mil euros pagos, o qual também não corresponde ao valor dos materiais em obra. Estas afirmações não têm qualquer base nos factos provados: primeiro, porque não ficaram provados quais os trabalhos que foram realizados,. Depois, também não ficaram provados os materiais utilizados e os respetivos custos.
V)Testemunho de ….
LL) Menciona o Tribunal a quo o testemunho de …. a este propósito das quantias, sem explicar muito bem em que medida ele é relevante. No entanto, não poderá ser um farol na consolidação da convicção do julgador, obviamente, pois era uma pessoa que ía à obra aos fins de semana,
MM) O pseudo pós orçamento da testemunha ….., além de desprovido de sentido, pois ignora a testemunha quais os trabalhos efetivamente efetuados e os materiais usados, trata-se de uma enunciação de materiais de construção civil, com preço determinado “a olho” e sem qualquer contacto com a obra (vide depoimentos transcritos nas alegações)
NN) E foi por estas razões apontadas de I) a V), (infundadas e sem correspondência com os factos provados) que o Tribunal a quo entendeu adotar a versão da A. e não considerar verosímil a versão do R., tendo, assim, considerado que houve abandono da obra.
OO) Tratando-se, como supra se demonstrou, de afirmações genéricas que o Tribunal a quo fez só porque, intimamente, o julgador se convenceu disso mesmo, não está conforme à lei. E viola o princípio da livre apreciação da prova, pois a livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, com base em factos.
PP) Inexistem, assim, factos provados que alicercem este raciocínio lógico expendido na sentença nos pontos assinalados de I) a V), assentando o mesmo numa visão puramente subjetivista do julgador.
QQ) E ainda que se viesse a considerar que houve abandono da obra – que não houve, pelas razões já alegadas e demonstradas – trata-se de um conceito vago e genérico, o qual sem relação com outros factos, não poderá existir.
RR) Nestas circunstâncias, de estar perante duas versões diferentes sobre o facto do R. não ter continuado os seus trabalhos, o Tribunal a quo, face à prova produzida e à que desvalorizou infundadamente, mais não tinha que fazer do que o que prescreve a lei: Valorar contra quem os factos aproveitavam, nos termos dos artigos 414.º CPCivil e 346.º CCivil, ao contrário do que fez, que foi acolher a versão da A., com base nas suas próprias declarações, acolhimento este que foi feito de forma genericamente acrítica, com recurso a um raciocínio que não teve na sua base fatos concretos, apenas opiniões.
SS) Com efeito, a prova de muitos dos factos, concretamente a do abandono da obra, sustentou-se quase exclusivamente no depoimento da própria parte (A.), não tendo sido esta confrontada com as restantes provas produzidas em sentido contrário, mormente com as declarações da testemunha do R, a qual apresentou outra razão para não ir à obra.
2.2. Da ilícita resolução do contrato
TT) Refere o Tribunal a quo, para legitimar a resolução do contrato por parte da A.:
Assim, atento a matéria de facto dada como provada, afigura-se-nos que o abandono da obra dos autos, pelas consequências que teve para a Autora, é objetivamente grave para justificar uma retoma dos trabalhos, devendo considerar-se validamente efetuada a resolução do contrato por grave e sério incumprimento definitivo imputável ao Réu (art. 799.º do Cód.Civil) constituindo-se ainda na obrigação de indemnizar, porém, não resultaram provados nenhuns danos para além dos valores já recebidos.
UU) Primeiro erro: “atento a matéria de facto dada como provada, afigura-se- nos que o abandono da obra dos autos, pelas consequências que teve para a Autora, é objetivamente grave para justificar uma retoma dos trabalhos”. Quais são esses factos? Não se anteveem nenhuns que possam consubstanciar este raciocínio.
VV) Depois: Consequências que teve para a A.? Quais foram? Que factos estão provados relativamente a estas supostas consequências? Relembramos, a este propósito que os factos nºs 12 e 13 foram dados como não provados. É objetivamente grave? Como? Porquê? Terminando o raciocínio considerando “grave e sério incumprimento definitivo”. Esta conclusão não tem qualquer base factual que a apoie.
WW) É uma construção jurídica que não se pode aplicar ao caso concreto. Desde logo, porque o “abandono” não está ancorado em factos (defendendo nós que nem devia ser considerado provado) Depois, porque não existiu qualquer consequência provada para a A.
XX) Pelo que o Tribunal não poderia subsumir os factos a esta norma e considerar que a resolução tinha operado dentro dos limites da lei.
YY) Veja-se que o Tribunal refere o art. 1221º CC e o art. 799º do CC, assumindo e defendendo um incumprimento definitivo do contrato por parte do R.
ZZ) Em resumo, diz o Tribunal: A A. não podia pedir direitamente ao R. uma indemnização para ela completar a obra. Primeiro tem que exigir tal ao empreiteiro. A não ser que estejamos perante uma urgência que acarrete prejuízos irreparáveis. Em casos de paragem da obra em que, inequivocamente, resulte o abandono da obra, já pode pedir indemnização, pois trata-se de um incumprimento definitivo.
AAA) Ora bem, não foi bem isto que aconteceu e se provou: Inexiste qualquer facto provado que, inequivocamente, prove que houve abandono da obra por parte do R.
BBB) O “abandono da obra” provado no nº 7 dos factos provados, foi isso mesmo: uma expressão genérica e abstrata, desacompanhada de outros factos que indiciem inequivocamente tal abandono. Pelo que, como já defendido, nunca poderia ter sido considerado provado qualquer “abandono de trabalho”. (Aliás, no acórdão citado na própria sentença refere um período de “dois anos”, para consubstanciar um inequívoco abandono de trabalho.)
CCC) Por outro lado, vem o Tribunal a quo falar das consequências que teve para a A. , legitimando-se aí a resolução operada por esta. Quais consequências? Que factos provados alicerçam esta conclusão? Como já referido, os pontos 12 e 13 foram considerados não provados, pelo que não há factos provados que alicercem esta conclusão.
DDD) Ou seja, os citados artigos não têm a aplicação que o Tribunal a quo preconizou. Há uma incorreta aplicação do direito.
EEE) Desde logo, como explica a nossa jurisprudência: “ IV - Os direitos conferidos ao dono da obra pelos arts. 1221.º e 1222.º do CC não podem ser exercidos arbitrariamente, nem existe entre eles uma relação de alternatividade; existe, sim, uma sequência de prioridades que o dono da obra terá de respeitar.”
(…)
VIII - O direito à resolução só nasce estando o empreiteiro em mora relativamente a qualquer das referidas obrigações e desde que transformada a mora em incumprimento definitivo, nos termos do art. 808.º do CC.” Ac. STJ – Proc. nº 08A4106
FFF) Ora, tal não sucedeu. O A. nunca transformou a alegada mora do R. em incumprimento definitivo. Inexiste qualquer prova de prazos estabelecidos para a continuação dos trabalhos. Logo, não podemos falar sequer em incumprimento definitivo do R., desde logo, porque nem sequer houve incumprimento.
GGG) E, como já alegado, não houve prova de qualquer consequência e dano irreparável da A.
HHH) Neste contexto, o exercício do direito à resolução do contrato não tem fundamento válido. A resolução operada foi ilícita e inconsequente e não houve, da parte do R. incumprimento definitivo do contrato.
III) Pelo exposto, a sentença ora recorrida deveria ter julgado injustificada a resolução extrajudicial do contrato operada pela A.
2.3 Do pagamento de trabalhos não realizados
JJJ) Neste ponto, é de capital importância verificar que nos presentes autos, não foram provados os trabalhos realizados, nem quais os materiais utilizados. Mas mesmo que se venham a considerar provados, como se alegou, mais trabalhos além das demolições e remoção do entulho, a verdade é que a falta de determinação dos trabalhos todos e seus valores específicos não permite ajuizar um valor concreto.
KKK) Relembramos que as faturas emitidas pelo R. e pagas pelo A., nunca foram reclamadas, ou seja, a A. considerou certo e ajustado pagar as quantias indicadas nas faturas apresentadas.
LLL) Agora vem o Tribunal a quo acolher a versão da A. que os trabalhos efetuados não ultrapassaram o valor de € 3.000,00 (três mil euros).
MMM) Depois, existe na alegação da A. um equívoco, que o Tribunal também seguiu e acolheu. A A. refere que pagou € 9.840,00, não valendo os trabalhos efetuados mais de €3.000,00, significando que o R. ficou com € 6.840,00 a mais. Foram estes os números pelos quais o Tribunal se guiou, demonstrando, claramente, a adesão acrítica ao alegado pela A.
NNN) No entanto, eles enfermam de um vício ab initio. Como se verifica pelos factos provados em 2) e 3), o valor das faturas é de € 3.000,00 e € 5.000,00, o que totaliza uma soma de € 8.000,00 (oito mil euros). O remanescente é IVA [ €1.840,00) e não ficou com o R.
OOO) Como supra foi alegado, o facto nº 10 não poderia, nunca, ser considerado como provado, pois se nem sequer houve uma especificação dos trabalhos e valores correspondentes, nunca se poderia alcançar um valor pela obra efetuada.
PPP) A prova cabia ao A. e não foi feita. Foi a A. quem veio alegar que os trabalhos realizados não valiam mais de € 3.000,00, mas não logrou fazer prova concreta, nem dos trabalhos, nem dos respetivos valores.
QQQ) Assim, não podia o Tribunal a quo estabelecer qualquer indemnização por equidade, pois toda a sua base é infundada de facto e de direito, inexistindo também a obrigação de indemnizar, conforme atrás se expos. E mesmo que existisse (o que não se admite), sempre teria que mencionar € 5.000,00 em vez de € 6.840,00, pelos motivos atrás expostos.
2.4. Da inversão do princípio da prova
RRR) No fim vem o Tribunal a quo falar no princípio da prova patente no art. 342º, 1 do CC., invertendo as regras, pois, como se sabe, tal princípio não se aplica da mesma forma aos Autores numa ação e aos Réus.
SSS) Com efeito e como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto:
“I - Segundo as regras de repartição do ónus da prova, contidas no artigo 342.º/1 CCivil, sobre o autor recai o ónus da prova dos factos constitutivos do seu invocado direito. II - Ao réu, nos termos do artigo 346.º CCivil, apenas cabe o direito de lhe opor contra-prova, no sentido de tornar aqueles factos duvidosos.”
In www.dgsi.pt –Proc. nº 44064/22.6YIPRT.P1 de 24/09/2024
TTT) O Tribunal a quo castiga, assim, o R. nesta ação impondo-lhe um ónus igual ao da A., o que, não está em conformidade com as regras. Ao R. apenas lhe cabe tornar incerto o alegado pela A., criar a dúvida sobre os factos, o que este fez, através do depoimento da sua testemunha, depoimento este que foi desvalorizado sem razão ou fundamento, conforme alegado supra.
UUU) Pelo exposto, outra não poderia ser a decisão, que não fosse a total improcedência da ação, com a consequente absolvição do R. dos pedidos. O Tribunal a quo violou as regras contidas nos artigos 1221º, 799º, 1211º, 883º e 342º do CC, 414º CPC, assim como violou o princípio da livre apreciação da prova.
Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso, devendo a douta sentença ser totalmente revogada, julgando a ação improcedente e absolvendo-se o R. dos pedidos, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!….”
A recorrida não apresentou contra-alegações de recurso.
O recurso foi admitido e mostrando-se cumpridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II. Âmbito do recurso
Nos termos do artigo 635 do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto no artigo 608 do mesmo Código.
Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) a impugnação da matéria de facto;
b) o mérito da ação:
- O abandono da obra e a resolução do contrato de empreitada;
- A devolução à autora do pagamento dos trabalhos não realizados pelo réu.
- o recurso à equidade.
III. Fundamentação de Facto
A decisão recorrida considerou a seguinte factualidade:
“A.1) FACTOS PROVADOS
1.1 Da causa de pedir:
1. Em 05.12.2021 …., Unipessoal, Lda, ora Autora, acordou com o Réu …. a realização de trabalhos de construção civil com vista à reabilitação de um edifício sito em …. – …..
2. Em 05.12.2021 o …., ora Réu, emitiu a fatura n.º …/104, com vencimento na data de emissão, sobre …. Unipessoal, Lda, ora Autora, no valor de € 3.000,00 euros, com o descritivo ‘ínicio de obras na sede’.
3. Em 09.01.2022 o …., ora Réu, emitiu a fatura n.º …/113, com vencimento na data de emissão, sobre ….., Lda, ora Autora, no valor de € 5.000,00 euros, com o descritivo ‘Obras na sede’.
4. A ….., Unipessoal, Lda, ora Autora, efetuou o pagamento integral das faturas emitidas pelo Réu.
5. O ….., ora Réu, iniciou os trabalhos demolição e retirada de entulhos no final de Dezembro 2021 e início de janeiro do ano de 2022.
6. E após receber os valores, o Réu limitou-se a descarregar na obra alguma quantidade de areia, blocos e outros materiais.
7. E depois abandonou a obra.
8. Conduta que manteve, não obstante múltiplas interpelações verbais ou escritas da Autora.
9. Em 06.07.2022, a Autora comunicou por notificação judicial avulsa ao Réu a resolução do acordo celebrado por motivo de abandono.
10. Os trabalhos efetivamente realizados pelo Réu não ultrapassam o valor de € 3.000,00 euros, enquanto o mesmo recebeu € 6.840,00 euros.
A.2) FACTOS NÃO PROVADOS:
2.1. Da petição inicial:
11. Os trabalhos de construção civil foram previamente orçamentados e consistiram em demolição, levantamento de pavimentação, retirada de azulejos e loiças, abertura de uma porta de garagem para a sala, retirada de dois telhados, alteração de marquises, retirada de paredes da cave e portas, bem como outros serviços subsequentes de carpintaria, sanitária, caixilharia, pintura, betonilhas, eletricidade, águas e retirada de entulhos.
12. Para retomar os trabalhos, a Autora careceu de contratar de um novo empreiteiro.
13. O aumento do preço de mão e obra e materiais nos meses a seguir ao abandono da obra levou a um prejuízo de € 2.500,00 euros”.
IV. Fundamentação de Direito
4.1. Admissibilidade do recurso da impugnação da matéria de facto
O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.
Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção acerca de cada facto controvertido.
Apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil.
Lidas a motivação e as conclusões de recurso, verifica-se que o recorrente cumpriu com o ónus que se lhe impunha, nomeadamente, indicou os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente provados e não provados, e quais os factos cujo aditamento aos factos provados pretende; especificou relativamente a cada facto qual os meios de prova que, em seu entender, fundamentariam decisão diversa; formulou a decisão que, em seu entender, seria ser aquela que o Tribunal deveria ter tomado em relação aos concretos pontos de facto sobre os quais discorda.
Na reapreciação da matéria de facto há ainda que levar em consideração o que dispõe o art.º 662º do Código de Processo Civil, tendo a Relação autonomia decisória “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com a observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (conf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pg. 287).
4.2. Impugnação da matéria de facto
Para apreciação desta matéria este Tribunal procedeu à análise crítica da prova documental junta aos autos, e referida pela recorrente nas suas alegações, e ouviu a prova pessoal produzida na audiência final.
Antes de mais, há que fazer notar o seguinte: após audição integral da prova gravada na audiência final, constata-se que na ata respetiva ocorre uma troca na identificação das testemunhas- nessa acta são identificadas as testemunhas …., e ….; na gravação são ouvidas as testemunhas ….. e …...
Porque, evidentemente, o lapso está contido na acta da audiência final, este Tribunal considerará, para além do mais, o depoimento da testemunha efectivamente ouvida (….., e não …..).
Antes de entrar na avaliação crítica da prova produzida, tendo em consta a matéria impugnada pela recorrente, enunciemos os traços essenciais da prova pessoal produzida em audiência final, e referida pela recorrente nas suas alegações:
- as declarações de parte de …., representante legal da autora: afirmou que pretendia fazer uma obra de recuperação numa casa e falou com o réu para fazer a obra. Ele deu um orçamento muito alto e entendeu que não conseguia fazer as obras de uma só vez e acordaram que a obra seria paga à medida que a mesma se fosse fazendo. Só lá viu uma pessoa a trabalhar, levantou os telhados de amianto que eram para ser tirados, demolição de umas paredes onde o entulho era deixado na própria casa e levantou uma parede ou duas que estavam planeadas. Não foi feito mais nada. O réu levou cimento, talvez uma palete de 20 sacos, dois sacos de areia e uma palete ou duas (tendo depois admitido poderem ser 4 paletes) de tijolo de 11, algum ferro. Não levou mais nada. O réu retirou o amianto, o entulho era para ficar porque havia um desnível e o buraco grande era para encher. Só lá viu um senhor brasileiro a trabalhar, e um dia viu lá outra pessoa a ajudar. Isto aconteceu talvez no início do ano de 2022. No máximo, houve ali 20 dias de trabalho. O réu deixou de aparecer na obra. Chegou à fala com o Sr. …., fez pressão, não muito forte, para a obra andar porque o filho precisava da casa para morar. Esteve mais de seis meses à espera que o réu continuasse a obra. Pagou-lhe cerca de 9 mil euros, talvez um pouco mais. Teve conversas com o réu no período destes seis meses para ele terminar a obra e uma vez foi a casa dele tentar demovê-lo, saber por que não aparecia, por que não atendia telefones. Quando o réu recebeu a segunda tranche não fez qualquer trabalho nem colocou material na obra. O acordado era ir pagando à medida que o trabalho ia sendo feito. Teve de recorrer a pessoal amigo para terminar a obra, tendo ajudado também. Comprou os materiais e contratava pessoas ao dia para ajudar na obra.
- o depoimento da testemunha ….., cunhado de ….: afirmou que na obra da empresa do cunhado viu que o réu ou alguém a seu mando, partiu algumas paredes, não sabe se o entulho ficou ou foi levado, mas parte dele foi usado para enchimento. Foram tiradas as telhas, em barro ou cerâmica, uma parte era em lusalite, tinha amianto, e foi retirado. Na altura estava na obra o réu, um trabalhador brasileiro e outro senhor a acompanhar. Acha que abriram uma janela. O réu colocou na obra 4 ou 5 paletes de tijolo, sacos de areia, e “qualquer coisa” de cimento, talvez uma palete. A altura em que o réu andou na obra terá sido há cerca de 2 ou 3 anos, não recordando o mês. Andaram por lá cerca de um mês, mas não era diário. 4 paletes de tijolo talvez custem cerca de €400,00, 1 palete de cimento (sabe que um saco de cimento custa cerca de €5,5 e uma palete tem cerca de 40 sacos); um big bag de areia (sabe apenas que uma carrada de areia num camião custa duzentos e tal euros); em termos de horas de trabalho, 20 dias úteis de trabalho (período sugerido pelo ilustre mandatário), um homem (número sugerido pelo ilustre mandatário)- dois mil euros (fazendo €100,00 ao dia). Trabalho executado e material e mão de obra – cerca de €3.000,00/€4.000,00.
- o depoimento da testemunha …., pai do réu …... Disse que o negócio foi feito por si, foi quem falou com o Sr. ….. Apresentou-lhe um orçamento e o Sr. …. telefonou-lhe e disse que podiam avançar com o negócio. Disse que levou cinco homens, levantou alvenarias, “escavacou as coisas todas”, mandou vir material, e pediu mais dinheiro ao Sr. ….. Saíram da obra duas camionetas de entulho. Aguardou até ao final do mês porque o dinheiro já dado estava a ficar “curto”. Começou a tirar alguns homens da obra, e o Sr. ….. disse que o filho não tinha dado dinheiro, e a obra ficou em stand-by. Houve retirada do amianto, levantamento de paredes, retirada do soalho, abertura de uma janela para uma futura casa de banho, a parede de alvenaria da casa de banho já estava feita, alvenaria de uma parede na sala, abertura de uma parede da sala para a futura garagem, o corte de uma parede principal que era muito grossa para tentar ganhar espaço dentro do quintal. Estiveram lá um mês e meio. Abriram um roço numa vala junto ao muro, onde se abriu uma caixa de electricidade para fazer uma alteração do poste, onde fizeram uma válvula e tubagem. Não faz ideia do custo do material- cerca de 4 paletes de tijolo, 1 palete de areia, 1 palete de cimento e ferro (não sabe a quantidade).
4.2.1. - O facto dado como provado com o n.º 1 deve ser alterado na sua redacção, aditando-se a matéria sugerida pelo recorrente?
O ponto 1 tem a seguinte redação: “Em 05.12.2021 ….., Unipessoal, Lda, ora Autora, acordou com o Réu …. a realização de trabalhos de construção civil com vista à reabilitação de um edifício sito em …. – ….”.
O recorrente, apoiando-se no conteúdo do documento n.º 6 (notificação judicial avulsa), na referência aí feita a um orçamento no valor global de €68.800,00, na não impugnação da existência deste orçamento e do valor global do mesmo, referidos no artigo 4 da sua contestação, defende que a redação deste artigo deverá ser alterada para “Em 05.12.2021 …., Unipessoal, Lda, ora Autora, acordou com o Réu …. a realização de trabalhos de construção civil com vista à reabilitação de um edifício sito em …. – …., os quais foram previamente orçamentados e apresentavam um valor global de €68.800,00 (sessenta e oito mil e oitocentos euros).”
O tribunal recorrido motivou a sua decisão de facto, na parte impugnada pelo recorrente, da forma que segue:
“O facto 1) correspondente ao art. 1.º da petição inicial, doravante Pi foi dado como provado e o facto 11) correspondente aos art. 2.º e 3.º da Pi foram dados como não provados, em face dos seguintes meios de prova:
- declarações de parte do Autor, …., o qual deu conta que solicitou ao Réu um orçamento para remodelação de uma casa dos seus pais, o que aquele apresentou, mas como tinha valores altos demais acordou com o mesmo que a obra ia sendo paga à medida que os trabalhos fossem realizados;
- depoimento da testemunha do Réu, …., cuja razão de ciência assentou em assumir-se como o gerente de facto da atividade do Réu, que é seu filho, o qual deu conta que lhe apresentou um orçamento com especificação dos trabalhos que ele aceitou e perguntou quando ia ser o pagamento da primeira tranche, tendo após esse momento avançado com a obra;
Os meios de prova produzidos permitiram indicar que existiu um acordo de vontades entre a Autora e o Réu no sentido da realização de obras de reabilitação num imóvel, o que permitiu dar o facto indicado como provado, porém, apesar de ambos mencionarem a existência de um orçamento com a previsão de trabalhos concretos e valores de cerca de € 68 mil euros, o que surge indiciado no texto da notificação judicial avulsa junta como documento n.º 6 (fls.8) e até mencionado pelo Réu no art. 4 da contestação, doravante Ct, não foi apresentado qualquer exemplar do orçamento, com a especificação aludida, motivo pelo qual não foi possível dar como provados quais os trabalhos concretamente acordados, nem a sua concreta planificação, sendo que do teor das faturas juntas como documento n.º 5 e 6 também não continha nenhum descritivo dos trabalhos realizados, motivo pelo qual foram os factos indicados dados como provados e não provados”.
Analisemos a prova junta aos autos:
Socorre-se o recorrente do documento n.º 6 junto com a petição inicial (notificação judicial avulsa efectuada em 6 de julho de 2022 na pessoa do ora recorrente) para sustentar a sua impugnação relativa a este facto, pretendendo o seu aditamento.
É o seguinte o conteúdo deste documento:
“Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
….. Unipessoal Lda., NIPC:……... 60, Sociedade Comercial com sede na Rua …., ….,…-… …., ….., …., vem requerer a V. Ex.ª a Notificação Judicial Avulsa de
…., residente na Av. ….,Lote …., …., ….-…. ….. NIF……......67
com os seguintes FUNDAMENTOS:
1º A requerente em 5 de Dezembro de 2021, contratou com o requerido a realização de diversos trabalhos de construção civil,num edifício sito em …. ,…..
2º Tais serviços, foram previamente orçamentados e consistiam em demolições, levantamento de pavimentação, retirada de azulejo se loiças, abertura de uma porta de garagem para a sala, retirada de dois telhados, alteração de marquise, retirada de paredes da cave e portas, bem como outros serviços subsequentes de carpintarias, sanitários, Caixilharia, pintura, betonilhas, Electricidade, Águas e retirada de entulhos.
3º Com o preço global de 68.800,00(Sessenta e Oito Mil e Oitocentos EUR)
4º O Requerido emitiu 2 facturas no montante global de € 9750,00 (Nove Mil , Setecentos e Cinquenta Euros)
5º Tendo iniciado os trabalhos de demolição e retirada de entulhos no final de Dezembro e início de Janeiro do corrente ano.
6º A requerente efectuou o pagamento integral das facturas emitidas pelo requerido..
7º Sucede porém que ,pese embora o avultado valor já recebido, o requerido abandonou por completo a obra desde início de Fevereiro último, tendo após tal facto apenas descarregado no local alguma quantidade de areia ,blocos e outros materiais de reduzido valor…
8º Por outro lado, e não obstante as múltiplas interpelações verbais e escritas por parte da requerente ou através de mandatário, o Requerido não mais voltou à obra, estando a mesma ao mais completo abandono,
9º Com paredes demolidas, lixo e entulho diverso por retirar e à mercê de intrusos, que facilmente ali podem aceder.
10º não sendo de excluir a possibilidade de a curto prazo os danos no edifício se agravarem se as condições climáticas se agravarem
11º A Requerente , não pode protelar por mais tempo este impasse e inércia do Requerido, até porque o dinheiro já entregue ultrapassa em muito, os trabalhos efectivamente realizados…
12º Pretendendo assim e para minimizar os prejuízos, resolver em definitivo o contrato de empreitada celebrado com o Requerido.
13° O que se pretende com a presente notificação judicial ora requerida.
a) Termos em que, requer a V. Exª. Se digne ordenar a notificação judicial avulsa do Requerido, para a Resolução imediata do referido contrato de empreitada, sem prejuízo do direito de regresso contra o requerido dos prejuízos que a Requerente vier a apurar em consequência do incumprimento definitivo e irrevogável do referido contrato.
b) A requerente, declara que pretende que a presente notificação seja efectuada pela Agente de Execução Tânia Valente, com domicilio na Av. Vítor Faveiro, nº 28, 3240-153 Ansião, titular da Cédula profissional nº 5853 nos termos do art. 231 do C.P.C”.
O ponto 3 da notificação judicial avulsa, requerida pela aqui autora e dirigida e efectuada ao aqui ré refere expressamente “o preço global de 68.800,00(Sessenta e Oito Mil e Oitocentos EUR), referindo-se aos trabalhos de construção civil cuja realização solicitou ao aqui réu.
Constitui tal afirmação feita pela autora na notificação judicial avulsa uma confissão, nos termos do artigo 355/3 do Código Civil?
Entendemos que sim.
Dispõe este artigo, no n.º 3 que “a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na acção correspondente”.
O artigo 352 do Código Civil define confissão como «o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária», acrescentando o artigo 355.º que esta pode ser judicial, quando é feita em juízo, ou extrajudicial, quando é feita de outro modo (n.ºs 1, 2 e 4).
Nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 2, do CC, «[a] confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena».
A confissão extrajudicial segue a regra segundo a qual a confissão tem o valor probatório do meio pelo qual é comunicado ou adquirido pelo tribunal. Assim, se for comunicada por documento autêntico ou documento particular genuíno e tiver sido feita à parte contrária, tem força probatória plena (artº 358 nº 2 do Código Civil) Antunes varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 552 e 554; e Acórdãos do STJ de 9 de julho de 2014 e de 6 de dezembro de 2011, disponíveis em www.dgsi.pt. Nesta hipótese, se a declaração for contrária aos interesses do declarante, o documento transforma-se em confessório. E caso a confissão seja feita à parte contrária, o facto correspondente constitui objecto de uma prova plena.
A notificação judicial avulsa, efectuada pelo Tribunal é um documento autêntico, entendendo-se por este o que foi exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; é particular em todas as demais situações (cfr. art. 363.º, n.º 2 do CC).
Ora, na petição inicial apresentada a autora não põe em causa a força probatória plena do acto de notificação judicial avulsa, não tendo formulado um pedido de declaração de falsidade deste documento.
Como tal, tem de considerar-se que a afirmação feita pela autora e contida na notificação judicial avulsa relativa ao preço dos trabalhos de construção civil constitui uma confissão, e por isso, esta matéria deverá ser incluída no artigo 1 dos factos provados.
Assim, procede a impugnação da matéria de facto nesta parte, embora com redacção diferente da sugerida pelo réu, passando a constar deste artigo o seguinte:
Em 05.12.2021 …., Unipessoal, Lda, ora Autora, acordou com o Réu …. a realização de trabalhos de construção civil com vista à reabilitação de um edifício sito em …. – …., pelo preço global de €68.000,00”.
4.2.2. O facto dado como provado com o n.º 6 deve ser alterado na sua redacção, aditando-se a matéria sugerida pelo recorrente?
O ponto 6 tem a seguinte redação: “6. E após receber os valores, o Réu limitou-se a descarregar na obra alguma quantidade de areia, blocos e outros materiais”.
O recorrente, apoiando-se nas declarações de parte do autor …. e nos depoimentos das testemunhas …. e …., entende que deve ser retirada deste facto a expressão “limitou-se a”, e acrescentado o facto de terem sido efectuados trabalhos, com destaque para aqueles que todos os depoimentos referem.
Sugere a seguinte redação para este facto: “6. E após receber os valores, o Réu descarregou na obra alguma quantidade de areia, blocos e outros materiais, efectuou diversos trabalhos, entre os quais a retirada de amianto do telhado e eliminação de paredes.”.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão de facto, na parte impugnada pelo recorrente, da forma que se segue:
“O facto 6) correspondente ao art. 8.º da Pi e o facto 7) correspondente ao art. 7.º da Pi, o facto 8) correspondente ao art. 9.º da Pi, e o facto 10) correspondente ao art. 12.º da Pi foram dados como provados em face dos seguintes meios de prova:
- declarações de parte do Autor,……., o qual deu conta que o Réu iniciou a obra mais ou menos no princípio do ano depois do pagamento, tendo andado uma pessoa a realizar os trabalhos que constam das fotografias e depois deixou de aparecer, passando a aparecer outra pessoa, que colocou no local cerca de vinte sacos de cimento, dois sacos de areia e uma palete ou duas de tijolo de onze e algum ferro, sendo que andou em conversas com ele durante cercada dois meses para voltar à obra, mas ele apresentava desculpas e dizia que não tinha pessoal até que depois tive de contratar outra pessoa;
- depoimento da testemunha,….., cuja razão de ciência assentou em ser cunhado do legal representante da Autora, o qual deu conta que visitou a obra ao fim-de-semana para saber quando podia fazer a parte elétrica da obra, mas o Requerido, que andava lá mais o filho e um senhor brasileiro, só estiveram um mês em obra, sendo que durante esse tempo e por referências às fotografias juntas com a petição inicial deu conta que o Réu fez demolições, partiu paredes, tirou telhas, abriu uma janela, tendo lá deixado algum entulho e uns quatro ou cinco paletes de tijolo, que valem aí uns € 400,00 euros e dois ou três sacos de areia que custam € 5,50 euros cada um e umas varas de ferro, não se recordando se chegou ou não a vazar o entulho, sendo que estima o valor dos trabalhos à razão de € 100,00 euros à hora, pelo que comparando os dias gastos com o resultado em obra, permite-lhe estimar o valor dos trabalhos realizados em cerca de € três mil ou quatro mil euros;
- depoimento da testemunha, ….., cuja razão de ciência assentou em assumir-se como o gerente de facto da atividade do Réu, que é seu filho, o qual deu conta que avançou na obra com as demolições de alvenaria, colocou lá o material e depois arranjou uma empresa para retirar amianto onde gastou € 700,00 euros, e depois arranjou uma empresa para retirar o entulho onde gastou € 800,00 euros, quando a Autora começou a falhar com os pagamentos e disse-lhe que só quando tivesse dinheiro é que avançava, o que ele não aceitou e chegou a até a ir à sua casa ameaça-lo para continuar a obra; mais relatou que teve cinco pessoas em obra durante um mês e meio e o valor pago chegou apenas para tirar o entulho e pagar um mês aos trabalhadores, ficando depois à espera do resto do pagamento das outras três fases da obra, o que nunca aconteceu;
O conjunto dos meios de prova produzidos em audiência permitiu demonstrar que ambas as partes acordaram que o Réu apenas esteve em obra cerca de um mês, efetuando demolições e removendo entulho, porém, ambas as versões divergiram na parte em que a Autora, suportada nas declarações do seu legal representante e testemunha afirmaram que o Réu deixou de aparecer, e o Réu suportado numa testemunha que se afirma como gerente de facto, afirmou que deixou de aparecer porque esperava o pagamento do resto do pagamento das tranches da obra – o que teria sido incumprido pela Autora, porém, atento a falta de prova do acordo quanto ao orçamento global, tal versão não se mostrou credível, sendo que de acordo com a experiência comum, um espaço de reduzidas dimensões como o exibido nos fotogramas juntos como documento n.º 2 a 3 da Pi e documentos n.º 1 a 16 da ct, não carecia de cinco pessoas e de um mês de meio para ser demolido, visualizando-se nas fotografias ainda a existência de variado entulho ainda que encostado às paredes e alguns materiais, o que significa que a obra, numa fase inicial ainda teria de continuar para ficar assente a parte das demolições e montagem de estruturas, para as quais até já existia material em obra; assim, os trabalhos realizados durante cerca de 20 dias não se mostram compatíveis com o custo de nove mil euros pagos, mesmo incluindo aqui o IVA, o qual também não corresponde ao valor dos materiais em obra, o que foi salientado pela testemunha …., razão pelo qual a versão do Réu não se apresentou como verosímil, merecendo credibilidade a versão da Autora no sentido do abandono de obra voluntário pelo Réu, o que serviu para dar como provados os factos indicados”.
Analisemos a prova produzida.
Tem o recorrente parcial razão na impugnação apresentada. Se é certo que a retirada de amianto deve constar da redação do facto provado 6, porque a sua retirada e transporte envolve cuidados acrescidos e custos respetivos, entendemos que a eliminação de paredes, está já contida no facto provado n.º 5. Aí se fala que o réu “iniciou os trabalhos de demolição”, sendo que esta expressão (“demolir” significa deitar por terra, derrubar, destruir) inclui a eliminação de paredes.
Também não procede a pretensão do recorrente no sentido de que seja incluído neste facto provado n.º 6, a expressão “diversos trabalhos”; não só a expressão é vaga, como a dimensão dos trabalhos realizados é divergente entre as partes, que apenas assumem como certo o levantamento do telhado de amianto e a eliminação de paredes.
Relativamente à pretendida eliminação da expressão “limitou-se a”, a mesma é de suprimir, porque contém um juízo sobre a actividade do réu e os concretos trabalhos realizados, que pode obstaculizar ao apuramento dos efectivos trabalhos feitos por aquele.
Procede, deste modo, parcialmente a impugnação deste facto, que assumirá a seguinte redacção:
“6. E após receber os valores, o Réu descarregou na obra alguma quantidade de areia, blocos e outros materiais, e retirou amianto do telhado”.
4.2.3. A primeira parte do facto dado como não provado com o n.º 11 deve ser considerado provado?
O ponto 11 tem a seguinte redação: “11. Os trabalhos de construção civil foram previamente orçamentados e consistiram em demolição, levantamento de pavimentação, retirada de azulejos e loiças, abertura de uma porta de garagem para a sala, retirada de dois telhados, alteração de marquises, retirada de paredes da cave e portas, bem como outros serviços subsequentes de carpintaria, sanitária, caixilharia, pintura, betonilhas, eletricidade, águas e retirada de entulhos”.
O recorrente, socorrendo-se dos argumentos já apresentados aquando da impugnação do facto provado n.º1 sustenta que a parte inicial deste facto deve ser dada como provada- “os trabalhos de construção civil foram previamente orçamentados”. Alega também que a autora, em declarações de parte mencionou o orçamento existente, sendo, por isso inequívoco, que existiu um orçamento, dele não houve reclamações, tendo as partes acordado que o mesmo seria pago em várias vezes.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão de facto, na parte impugnada pelo recorrente, da forma que segue:
“O facto 11) foi dado como não provado em conjunto com a prova do facto 1). (No ponto 4.2.1, aquando da apreciação da impugnação do facto provado n.º 1, reproduzimos a motivação do tribunal recorrido relativamente a esse facto, e também ao facto não provado n.º 11, e por isso, dispensamo-nos de proceder a nova reprodução dessa parte da motivação).
Analisemos a prova produzida.
A prova produzida foi já objeto de apreciação no momento em que apreciámos a impugnação do facto provado n.º 1. Por isso, reiteramos aqui os argumentos ali expendidos, devendo tal facto ser considerado provado, e eliminado o artigo 11 dos factos não provados.
Assim, adita-se o facto provado n.º 11 com a seguinte redação:
11. Os trabalhos de construção civil foram previamente orçamentados e consistiram em demolição, levantamento de pavimentação, retirada de azulejos e loiças, abertura de uma porta de garagem para a sala, retirada de dois telhados, alteração de marquises, retirada de paredes da cave e portas, bem como outros serviços subsequentes de carpintaria, sanitária, caixilharia, pintura, betonilhas, eletricidade, águas e retirada de entulhos”.
4.2.4. O facto dado como provado com o n.º 7 deve ser considerado não provado?
O ponto 7 tem a seguinte redação: “7. E depois abandonou a obra”.
Alega o recorrente que este facto corresponde a uma conclusão, inexistindo factos provados que indiciem este abandono. Sustenta que a testemunha do réu, …., é clara ao explicar o motivo que fez com que não fosse mais à obra- o autor não tinha dinheiro para lhe pagar-, tendo o seu depoimento sido totalmente desatendido.
Já acima reproduzimos, no ponto 4.2.2. a motivação do tribunal recorrido, que incluiu a motivação deste facto, e por isso, atenta a sua extensão, não o iremos reproduzir de novo.
Analisemos a prova produzida.
Relativamente a esta matéria, e antes de mais, cumpre dizer que não corresponde à verdade que o tribunal a quo tenha “desconsiderado totalmente” o depoimento da testemunha ….. O depoimento desta testemunha é valorado pelo tribunal a quo para motivar os factos provados 1, 6, 7, 8 e 10 e os factos não provados 10 e 11.
Parece-nos que o que o recorrente pretende é uma diferente valoração deste depoimento. Mas não vemos existir fundamento para alterar a motivação do tribunal recorrido, que se mostra assertiva e coerente.
Contudo, assiste razão ao recorrente numa parte da impugnação apresentada: o facto não provado 11 contém matéria conclusiva, sendo o “abandono da obra” um conceito a preencher factualmente, e não, ele próprio, um facto.
O abandono da obra é considerado como um incumprimento definitivo por parte do empreiteiro do contrato celebrado. E para que se possa concluir pelo incumprimento definitivo é necessário que exista uma manifestação de vontade (ainda que tácita) inequívoca de não concluir os trabalhos. E o que pode traduzir essa manifestação de vontade? Desde logo, uma postura marcada por um reiterado e contínuo afastamento do local da obra, interrompendo de forma total a sua realização, muitas vezes acompanhada da retirada da própria maquinaria de trabalho, do pessoal e das ferramentas, e ainda até dos materiais de obra. Ainda que tal seja sempre uma manifestação tácita, afigura-se séria, segura e inequívoca, a vontade do empreiteiro não cumprir a prestação a que estava obrigado: a realização integral da obra.
Contendo este facto matéria conclusiva, é óbvio que não poderá, como pretende o recorrente, “mover-se” este facto dos factos provados para os não provados.
Ora, perante a prova produzida, e a flagrante conclusão de que a obra não foi feita pelo réu, que, após receber as duas tranches pagas pela autora, não mais compareceu à obra, entendemos que este facto deverá ser alterado na sua redação, devendo esta passar a ser a seguinte: “7: E depois, não mais regressou à obra”.
Procede parcialmente a impugnação de facto apresentada pelo recorrente, nesta parte.
4.2.5. O facto dado como provado com o n.º 8 deve ser considerado não provado?
O ponto 8 tem a seguinte redação: “8. Conduta que manteve, não obstante múltiplas interpelações verbais ou escritas da autora”.
O recorrente, apoiando-se nas declarações de parte do legal representante da autora, …. e no depoimento da testemunha …., entende que não foi feita prova deste facto.
Já acima reproduzimos, no ponto 4.2.2. a motivação do tribunal recorrido, que incluiu a motivação deste facto, e por isso, atenta a sua extensão, não o iremos reproduzir de novo.
Ora, apesar de resultar provado que o autor contactou verbalmente o réu diversas vezes após este ter deixado de aparecer na obra, insistindo para que este voltasse e terminasse a obra, também é certo que não resultou provado que o autor, para além da notificação judicial avulsa que constitui o facto provado n.º 9, tivesse interpelado por escrito o réu para que este voltasse à obra.
Assim, da análise da prova produzida, há que restringir a factualidade constante deste facto provado n.º 8 que deverá assumir a seguinte redação:
“Conduta que manteve, não obstante os contactos verbais feitos pelo autor ao réu para que este voltasse e terminasse a obra”.
Procede parcialmente a impugnação de facto apresentada pelo recorrente, nesta parte.
4.2.6. O facto dado como provado com o n.º 10, 1.ª parte deve ser considerado não provado?
O ponto 10 tem a seguinte redação: 10. Os trabalhos efetivamente realizados pelo Réu não ultrapassam o valor de € 3.000,00 euros, enquanto o mesmo recebeu € 6.840,00 euros”.
Alega o recorrente que se não foram provados quais os trabalhos efectivamente feitos, quais os materiais utilizados e suas quantidades, quantos funcionários participaram na obra, não é possível atribuir um valor, tendo o tribunal a quo decidido “a olho”.
O tribunal recorrido motivou a sua decisão de facto, na parte impugnada pelo recorrente, da forma que segue:
“O facto 10) correspondente ao art. 12.º da Pi foi dado como provado com os factos 5), 6) e 7).
Já acima reproduzimos, no ponto 4.2.2. a motivação do tribunal recorrido, que incluiu a motivação deste facto, e por isso, atenta a sua extensão, não o iremos reproduzir de novo.
Analisemos a prova produzida.
Neste ponto assiste parcial razão ao recorrente: não é correcto afirmar, como o faz o recorrente, que “não foram provados quais os trabalhos efectivamente feitos”. Estes trabalhos foram provados- facto provado n.º 5. O que não se provou foi a dimensão e custo destes trabalhos e qual o material e seu custo utilizado nesses trabalhos.
E por isso não pode ser valorado o depoimento da testemunha …. que, quando questionado sobre o custo dos trabalhos realizados, material e mão de obra, respondeu “cerca de €3.000,00/€4.000,00”, sendo certo que a matéria sobre a qual foi questionado não é a sua – a testemunha é electricista-, e manifestou pouca segurança nos elementos fornecidos – “Andaram por lá cerca de um mês, mas não era diário. 4 paletes de tijolo talvez custem cerca de €400,00, 1 palete de cimento (sabe que um saco de cimento custa cerca de €5,5 e uma palete tem cerca de 40 sacos); um big bag de areia (sabe apenas que uma carrada de areia num camião custa duzentos e tal euros); em termos de horas de trabalho, 20 dias úteis de trabalho (período sugerido pelo ilustre mandatário), um homem (número sugerido pelo ilustre mandatário)- dois mil euros (fazendo €100,00 ao dia). Trabalho executado e material e mão de obra – cerca de €3.000,00/€4.000,00” (sublinhados nossos).
Não se tendo provado a dimensão dos trabalhos realizados e qual o material e custo dos materiais utilizados, não pode o tribunal dizer que o trabalho efectivamente realizado pelo réu não ultrapassa os €3.000,00.
Assim, procede a impugnação da matéria de facto nesta parte, devendo ser eliminada a primeira parte deste facto- “10. Os trabalhos efetivamente realizados pelo Réu não ultrapassam o valor de € 3.000,00 euros”
4.2.7. O facto dado como provado com o n.º 10, 2.ª parte deve ser considerado não provado?
O ponto 10 tem a seguinte redação: “10. Os trabalhos efetivamente realizados pelo Réu não ultrapassam o valor de € 3.000,00 euros, enquanto o mesmo recebeu € 6.840,00 euros.
Alega o recorrente que dos factos provados 2) e 3) resulta provado que a quantia total que o réu recebeu foi no valor de €8.000,00 (€3.000,00 + €5.000,00).
O tribunal recorrido motivou a sua decisão de facto, na parte impugnada pelo recorrente, da forma que segue:
“O facto 10) correspondente ao art. 12.º da Pi foi dado como provado com os factos 5), 6) e 7).
Já acima reproduzimos, no ponto 4.2.2. a motivação do tribunal recorrido, que incluiu a motivação deste facto, e por isso, atenta a sua extensão, não o iremos reproduzir de novo.
Analisemos a prova produzida.
Efectivamente, dos artigos 2) e 3) da matéria de facto provada resulta que o réu recebeu a quantia total de €8.000,00, sendo esta a redação destes artigos:
2. Em 05.12.2021 o …., ora Réu, emitiu a fatura n.º …/104, com vencimento na data de emissão, sobre …. Unipessoal, Lda, ora Autora, no valor de € 3.000,00 euros, com o descritivo ‘ínicio de obras na sede’.
3. Em 09.01.2022 o ….., ora Réu, emitiu a fatura n.º …/113, com vencimento na data de emissão, sobre ….. Unipessoal, Lda, ora Autora, no valor de € 5.000,00 euros, com o descritivo ‘Obras na sede’”.
Na motivação da decisão de facto consta que “os trabalhos realizados durante cerca de 20 dias não se mostram compatíveis com o custo de nove mil euros pagos, mesmo incluindo aqui o IVA”.
Entendemos a referência aos nove mil euros- nas suas declarações de parte …. afirma ter pago ao réu “9 mil euros, talvez um pouco mais”; da consulta por nós efectuada às duas facturas juntas com a petição inicial, resulta que a factura …/104 contém a referência ao valor de €690,00 a título de IVA e a factura …/113 contém o valor de €1.150,00 a título de IVA. Ou seja, o valor total da primeira factura é de €3690,00 (€3.000,00 + €690,00) e o valor total da segunda factura é €6150,00 (€5.000,00 + €1.1150,00). No total, o valor das duas facturas é de €9840,00. E este valor foi integralmente pago pela autora (facto provado n.º 4).
Ora, descontando o valor do IVA presente nas duas facturas (no total de €1.840,00), é certo que para o início da obra o réu recebeu a quantia líquida de €8.000,00, tal como consta dos factos provados 2) e 3).
Perante a factualidade provada nos pontos 2) e 3) não faz sentido manter o artigo 10 dos factos provados (atenta a redução da sua redação, operada acima), devendo este facto ser eliminado na sua totalidade.
Procede a impugnação nesta parte.
Atenta a parcial procedência da impugnação da matéria de facto, elencamos de seguida, a decisão da matéria de facto, constando a bold os factos cuja redação foi alterada ou aditada e a menção aos factos eliminados:
“A.1) FACTOS PROVADOS
1.1 Da causa de pedir:
1. Em 05.12.2021 …., Unipessoal, Lda, ora Autora, acordou com o Réu ….. a realização de trabalhos de construção civil com vista à reabilitação de um edifício sito em …. – …., pelo preço global de €68.000,00”.
2. Em 05.12.2021 o ….., ora Réu, emitiu a fatura n.º …./104, com vencimento na data de emissão, sobre ….. Unipessoal, Lda, ora Autora, no valor de € 3.000,00 euros, com o descritivo ‘ínicio de obras na sede’.
3. Em 09.01.2022 o ….., ora Réu, emitiu a fatura n.º …/113, com vencimento na data de emissão, sobre ….. Unipessoal, Lda, ora Autora, no valor de € 5.000,00 euros, com o descritivo ‘Obras na sede’.
4. A …., Unipessoal, Lda, ora Autora, efetuou o pagamento integral das faturas emitidas pelo Réu.
5. O …., ora Réu, iniciou os trabalhos demolição e retirada de entulhos no final de Dezembro 2021 e início de janeiro do ano de 2022.
6. E após receber os valores, o Réu descarregou na obra alguma quantidade de areia, blocos e outros materiais, e retirou amianto do telhado”.
7. E depois, não mais regressou à obra.
8. Conduta que manteve, não obstante os contactos verbais feitos pelo autor ao réu para que este voltasse e terminasse a obra.
9. Em 06.07.2022, a Autora comunicou por notificação judicial avulsa ao Réu a resolução do acordo celebrado por motivo de abandono.
10. (eliminado).
11. Os trabalhos de construção civil foram previamente orçamentados e consistiram em demolição, levantamento de pavimentação, retirada de azulejos e loiças, abertura de uma porta de garagem para a sala, retirada de dois telhados, alteração de marquises, retirada de paredes da cave e portas, bem como outros serviços subsequentes de carpintaria, sanitária, caixilharia, pintura, betonilhas, eletricidade, águas e retirada de entulhos.
A.2) FACTOS NÃO PROVADOS:
2.1. Da petição inicial:
11. (eliminado).
12. Para retomar os trabalhos, a Autora careceu de contratar de um novo empreiteiro.
13. O aumento do preço de mão e obra e materiais nos meses a seguir ao abandono da obra levou a um prejuízo de € 2.500,00 euros”.
IV. O Mérito
4.1. O contrato
Não existe qualquer controvérsia das partes sobre a celebração entre ambas de um contrato de empreitada, para a realização de trabalhos de construção civil com vista à reabilitação de um edifício sito em …. - …. (facto provado 1).
A empreitada, nos termos plasmados no artigo 1207 do Código Civil, será o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Daqui se depreende serem três os elementos essenciais deste contrato: os sujeitos, a realização de uma obra e o pagamento do preço.
Trata-se de um contrato sinalagmático, isto é, do qual resultaram obrigações, para a autora, dona da obra, a de pagar ao réu, empreiteiro, o preço convencionado, e para o último a de realizar a obra.
O normal é as partes convencionarem o preço relativo à obra, que deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto da aceitação da obra (artigo 1211/2 do Código Civil).
O preço da empreitada, na doutrina de Pedro Romano Martinez, é normalmente fixado até ao momento da celebração do negócio jurídico, sendo uso já constar do orçamento aprovado aquando do ajuste do contrato (in, Direito das Obrigações (Parte Especial) – Contratos”, Almedina, 2.ª edição, 2001, p. 395).
Ainda segundo o mesmo autor, “O preço pode ter sido determinado de um modo global, normalmente designado por preço a forfait, a corpo ou per aversionem (….)
Nas obras de maior vulto é frequente a preexistência de um projecto, pormenorizado e completo, de todo o trabalho a realizar, com a fixação de respectivo preço. Esta forma de determinação do preço apresenta-se, em princípio, como mais vantajosa para o dono da obra, porque fica, de antemão, conhecedor do montante que lhe será exigido; em contrapartida, o empreiteiro corre mais riscos, porquanto terá de suportar eventuais maiores despesas se a sua previsão, quando à realização de toda a obra, não estava correcta.
Diferentemente, as partes podem estabelecer que o preço da obra seja determinado por cada artigo, por unidade a executar.
(…) Da mesma forma, se as partes estabelecerem um preço por medida, o preço total da obra vai depender da dimensão que esta tiver depois de concluída. Será o caso de o empreiteiro se obrigar a rasgar uma estrada a X por quilómetro, ou a desinfectar uma seara de trigo a Y por hectare, ou a alcatifar um apartamento a Z por metro quadrado. As obras cujo preço for determinado por medida não se concebem sem uma absoluta identidade e continuidade qualitativa do todo, mas com parte quantitativamente determinada em razão da sua extensão.
Nestes dois casos, a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários, previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar, às quantidades desses trabalhos efectivamente executados.” (in op. loc. cit., p. 395-396).
Mas prossegue o mesmo autor: (…) “Todavia, se as partes não estabeleceram uma forma de fixação do preço ou se o orçamento tinha uma finalidade de mera orientação, terá de se estabelecer um critério para assentar no valor dessa prestação do dono da obra: de facto, como se depreende do disposto no art.º 1221º CC, a perfeição do contrato de empreitada não depende da fixação, por acordo, do preço. O preço, apesar de ser um elemento integrador da noção de empreitada, pode ser determinado em momento posterior ao ajuste.” (in op. loc. cit., p. 397).
Atento o exposto, acolhemos o que a este respeito se escreveu na decisão recorrida, no que respeita à qualificação do contrato e modo de pagamento dos trabalhos a efectuar pelo réu.
4.2. O abandono da obra e a resolução do contrato de empreitada
A redação do facto provado n.º 7 foi alterada para “E depois, não mais regressou à obra”.
Sabe-se, por via dos factos provados, que o réu iniciou os trabalhos de demolição e retirada de entulhos em final de dezembro de 2021 e início de janeiro de 2022; que a segunda factura emitida pelo réu, com vencimento na data de emissão, no valor de €5.000,00, tem a data de 9 de janeiro de 2022; que a autora pagou integralmente quer esta factura quer a emitida em 5 de dezembro de 2021; que após o recebimento dos valores das facturas o réu não mais regressou à obra, apesar dos contactos verbais feitos pelo autor ao réu para que este voltasse e terminasse a obra; em 6 de julho de 2022, a Autora comunicou por notificação judicial avulsa ao Réu a resolução do acordo celebrado por motivo de abandono.
Estes são os factos que consubstanciam o abandono da obra: Ou seja, o réu não concluiu a obra contratada- trabalhos de construção civil com vista à reabilitação de um edifício sito em …. - …. -, tendo efectuado apenas parte dos trabalhos previstos.
A este respeito, citamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de março de 2007, relator Almeida Simões: “o abandono da obra, por parte do empreiteiro, sem que aquela estivesse terminada e sem qualquer motivo que pudesse justificar esse comportamento, integra, manifestamente, uma situação de incumprimento definitivo do contrato (e não de simples mora), permitindo aos réus considerar resolvido o contrato, sem necessidade de interpelação admonitória - vd., neste sentido, acs STJ, de 7.3.02, relator Dionísio Correia, e de 9.12.04, relator Moutinho de Almeida”.
O abandono da obra, injustificadamente, não admite outro entendimento, senão, o da vontade clara de não cumprir, de modo definitivo, o contrato de empreitada. Por isso, é lícito concluir-se que existe da parte do réu um incumprimento definitivo, pois tal traduz-se num comportamento inequívoco de quem não quer ou não pode cumprir. Assim sendo, tem aqui pleno cabimento a orientação perfilhada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-02-2010 ( Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Oliveira Rocha) segundo o qual «a recusa ( ou declaração) séria, certa, segura e antecipada de não cumprir ( ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir) equivale ao incumprimento ( antes do termo), dispensando a interpelação admonitória» ( Pº 4913/05.5TBNG.P1.S1).
A notificação judicial avulsa ao réu efectuada pela autora em 6 de julho de 2022, constante do facto provado 9, revelou a existência de um incumprimento definitivo, justificador da resolução do contrato de empreitada.
Deste modo, sufragamos totalmente o entendimento plasmado na decisão recorrida relativamente a esta matéria, sendo válida a resolução do contrato efectuada pela autora.
4.3. A devolução à autora do pagamento dos trabalhos não realizados.
Peticiona a autora a devolução das prestações retroativamente aniquiladas por via resolutiva.
É certo que atento o carácter retroativo da resolução, o réu deverá restituir todos os valores pagos correspondentes a trabalhos não realizados (artigo 434 do Código Civil).
Contudo, a resolução do contrato de empreitada não impede que o réu tenha direito à contraprestação dos trabalhos efectivamente realizados.
A questão que se impõe resolver é como se determina o valor desses trabalhos, quando nenhuma prova foi feita no sentido do seu apuramento.
Assente está que o réu iniciou trabalhos de demolição, retirou entulhos e amianto e colocou na obra algum material- cimento, areia, tijolo e algum ferro-, em quantidades e valores não apurados.
A decisão recorrida socorreu-se da equidade e fixou o valor destes trabalhos em €3.000,00, podendo ler-se na mesma: “(…) Atento os facto dados como provados, não resultou provado qual o método de medição dos trabalhos realizados, pelo terá aqui aplicação do art. 883.º, n.º 1, 2ª parte do Cód. Civil, por remissão direta do art. 1211.º, n.º 1 do Cód.Civil, “valendo como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato, ou, na falta dele, o do mercado ou da bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir; na insuficiência desta regras, o preço é determinado pelo tribunal , segundo juízos de equidade”, o que constitui uma concretização do art. 4.º, alínea a) Cód.Civil. No caso vertente, não resultou provado qual o valor normalmente praticado à data, nem o do mercado ou da bolsa, pelo que o preço não poderá deixar de ser determinado por juízos de equidade (…)”.
Será assim?
Entendemos que não.
Dispõe o artigo 4 do Código Civil que os Tribunais só podem recorrer à equidade quando:
a) haja disposição legal que o permita;
b) haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível;
c) quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade;
O recurso à equidade para se fixar o preço de trabalhos realizados no âmbito de uma empreitada é admissível, conforme decorre do disposto nos artigos 1211/1 e 883, ambos do Código Civil. Assim, mostra-se preenchida, em abstracto, a previsão da alínea a) do art.º 4.º do Código Civil, segundo a qual, além dos casos em que haja acordo nesse sentido pelas partes, os tribunais podem resolver segundo a equidade quando haja disposição legal que o permita. Aliás, na falta de outros critérios possíveis, a equidade deve ser utilizada pelo tribunal na determinação da prestação que não puder ser feita ou não tiver sido feita no tempo devido, conforme decorre do disposto no artigo 400 do Código Civil.
Porém, o recurso à equidade deve ser conjugado com o disposto no artigo 609/2 do CPC, segundo o qual “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”
No que respeita ao primeiro segmento desta disposição legal- “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade”- um bastante expressivo sector da jurisprudência tem vindo a defender que a carência de elementos necessária para a condenação no que se liquidar não se refere à inexistência de prova dos factos alegados, mas antes à inexistência de factos provados, por não serem estes ainda conhecidos, ou ainda estarem em evolução aquando da propositura da acção.
Sustentam os defensores desta orientação que o mecanismo da liquidação posterior não pode ser utilizado por razões de fracasso da prova na acção declarativa, uma vez que desta forma se estaria a sancionar a concessão de uma segunda oportunidade para produção de prova, em manifesto desrespeito pelas regras que estabelecem os momentos e lugares próprios para as diferentes fases processuais.
Não obstante a bondade dos argumentos utilizados, não se afigura que este seja o caminho a seguir. De facto, como se pode ler no Ac. do STJ de 29-01-98 (in BMJ, 473, 443), citado no Ac. da RP de 22-0-01 (disponível na base de dados da DGSI, in www.dgsi.pt, ambos proferidos no âmbito de anterior versão do Código de Processo Civil, mas com argumentos que se mantêm perfeitamente válidos), “a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação, mas também se revela inadmissível que o juiz profira condenação à toa”, pelo que se torna, em casos como o dos autos, necessário o recurso à liquidação posterior. Efectivamente, não se deve fazer uma interpretação restritiva do preceito aqui em causa, devendo, antes, ser-lhe dada a interpretação, aliás muito mais consentânea com a sua letra, que vai no sentido de possibilitar ao lesado a indemnização em sede de posterior incidente quando no julgamento da causa não se logrou provar a quantidade dos danos. Isto não só por uma razão de justiça material e coerência entre os factos provados e a decisão proferida, mas também tendo em conta as maiores possibilidades liquidação posterior (art. 360º/4, do Código de Processo Civil). Assim, não se apurando o montante em que orçaram os danos em causa, nem havendo elementos que permitam com um mínimo de segurança fixá-los segundo a equidade, haverá que condenar a ré no pagamento do montante que se liquidar posteriormente.
Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2018, tirado no processo 4174/16.0T8LRS.L1.S1 onde se pode ler: “I - O tribunal deve condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas duas condições: (i) que o réu tenha efectivamente causado danos ao autor; e (ii) que o montante desses danos não esteja determinado na acção declarativa por não terem sido concretamente apurados (art. 609.º do CPC). II - O requisito essencial para que o tribunal possa remeter para liquidação em execução de sentença é que se prove a existência de danos, ainda que se desconheça o seu valor, i.e., ainda que não seja possível quantificar o seu montante. III - Não tendo a autora logrado provar os danos que alegou, não é possível relegar para execução o apuramento, a determinação e a prova dos próprios danos”
Ou seja, a condenação genérica ou ilíquida prevista no n.º 2 do artigo 609 do CPC só deve ser preterida quando se afigure inútil, por se mostrar que em sede de incidente de liquidação não será possível colher mais elementos para a determinação in concreto da prestação devida, seja tendo em vista os critérios legais, seja à luz da equidade. Isto, nomeadamente, para que o tribunal não condene “à toa” (neste sentido, cfr., v.g., Vaz Serra, RLJ, 114.º, páginas 287 e 288; STJ, 25.3.2010, internet, dgsi-itij, processo 1616/05-4TJVNF.S1, também na Col. Jurisp., XVIII, t. 1, pág. 162 e seguintes; STJ, 03.02.2009, 08A3942 e STJ 16.9.2008, 08A2094, ambos na internet).
No caso dos autos, embora se tenha provado que o réu iniciou trabalhos de demolição e retirou entulhos e amianto, e descarregou na obra alguma quantidade de areia, blocos e outros materiais, não foi apurada a dimensão dos trabalhos concretamente realizados, o custo destes e a quantidade do material utilizado naqueles. Ora, nada inculca que não seja possível, em sede de liquidação, obter esses elementos.
Note-se que a necessidade de apurar, em concreto, os trabalhos efectivamente realizados pelo réu, já tinha sido referida aquando da prolação do despacho saneador, na sequência dos primeiro e segundos temas de prova identificados, aí se escrevendo: “(…)afigura-se-nos existir a necessidade de um meio de prova que permita a medição dos trabalhos realizados de uma forma mais objetiva…”, sugestão que não teve acolhimento das partes, embora o Mmº Juiz a quo pudesse ter ordenado oficiosamente a realização de uma perícia.
Ou seja, afigura-se ser possível, em sede de incidente de liquidação (art.º 378.º n.º 2 do CPC), recolher elementos que permitam uma mais abalizada decisão sobre o valor dos trabalhos realizados e material utilizado pelo réu na obra contratada.
Nestes termos, procede o recurso do réu, nesta parte, devendo a sentença proferida ser revogada.

V. Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo réu e, em consequência, revogam a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu a restituir à autora a quantia de €6.840,00, que se substitui pela condenação do réu a restituir à autora a diferença entre o valor dos trabalhos por si realizados, mencionados nos n.ºs 5 e 6 dos factos provados, valor esse a apurar em posterior incidente de liquidação, e a quantia de €8.000,00, até ao limite máximo formulado pela autora- €6.840,00 (artigo 13 da petição inicial)-, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Custas a meias, provisoriamente, por autora e réu, ficando o seu acerto final na dependência do resultado da posterior liquidação do preço a operar.
Escrito e revisto pela relatora.
Assinaturas eletrónicas.
Notifique e registe.

Lisboa, 14 de maio de 2026
Relatora, Juíza Desembargadora: Drª Maria Teresa Lopes Catrola
1ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Teresa Sandiães
2º Adjunto, Juiz Desembargador: Dr. Rui Oliveira