Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA LEGITIMIDADE PASSIVA CONTRADITÓRIO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO DE REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1- A questão da legitimidade passiva para acção de revisão de sentença estrangeira passa por compreender dois aspectos cruciais deste processo especial: i)- a finalidade da revisão da sentença; ii)- os efeitos que tende a produzir. 2- Assim, quanto à finalidade, o reconhecimento da decisão estrangeira visa que esta produza, no segundo Estado, de reconhecimento, os mesmos efeitos que produziu no Estado de origem, pelo que a sentença de reconhecimento não pode produzir efeitos, no Estado do reconhecimento, que são desconhecidos naquele Estado de origem. 3- Por isso, quanto ao efeito, se no Estado de origem não se formou caso julgado contra terceiro, entretanto requerido na acção de reconhecimento, não se pode produzir, no Estado do reconhecimento, efeito de caso julgado contra esse terceiro porque ele não pode ser surpreendido por essa vinculação. 4- Deste modo, é parte passiva ilegítima o réu, em acção de reconhecimento de sentença estrangeira, que não foi parte na acção decidida no Estado de origem. 5- No artº 980º, al. e) do CPC exigem-se dois subrequisitos relativo às garantias do direito de defesa: i)- regularidade da citação à luz da lei do Estado de origem; ii)- observância do princípio do contraditório e da igualdade das partes. 6- A não realização de quaisquer diligências com vista à localização do réu, nos termos do artº 256º § 3º do CPC do Brasil, implica a preterição de uma formalidade prescrita na lei que, nos termos do artº 280º do CPC do Brasil, determina a nulidade da citação. 7- A falta de nomeação de curador especial ao réu revel, nos termos do artº 72º do CPC do Brasil implica a preterição de outra formalidade essencial para o exercício do contraditório e da igualdade das partes. 8- A esta luz, nos termos do artº 980º al. e), do CPC, verifica-se um fundamento de recusa da revisão de sentença estrangeira. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO 1-Sandra Freuser, com nacionalidade brasileira e residente no Brasil, instaurou acção especial de revisão de sentença estrangeira, contra: 1ª- ICT – Arquitectura e Urbanismo, Ltda, sociedade de direito brasileiro com sede no Brasil; 2º- BB, português e residente em Portugal; 3º- CC, português e residente em Portugal; 4º- DD, brasileiro, residente no Brasil; 5º- EE, brasileiro e residente no Brasil, Pedindo: -Sejam revistas e confirmadas as seguintes sentenças proferidas por tribunais do Brasil: A)- Pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Tribunal do Trabalho da 12ª Região, proferida a 29/04/2026, que declarou a existência de relação de emprego entre a requerente e a 1ª requerida, ICT, entre 22/02/2014 e 23/01/2015 e condenou a ICT a pagar as seguintes quantias: “1. Aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário de 2014 (10/12), 13º salário de 2015 (2/12) e FGTS com 40% de todo o período 2.indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, pela retenção da CTPS da autora; 3. salários de todo o período contratual (20/02/2014 a 23/01/2015); 4. multa do art. 477 da CLT; 5. acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas: saldo de salário de 23 dias, aviso prévio indenizado, férias vencidas com 1/3, gratificação natalista e FGTS com 40% de todo o período contratual; 6. indenização por danos morais pelo não pagamento dos salários da contratualidade e das verbas rescisórias, no importe de R$ 30.000,00; 7. 14 horas extras semanais durante toda a contratualidade a serem remuneradas com o adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13.º salário e FGTS+40%e DSR; 8. uma hora diária a ser remunerada com adicional de 50%, durante todo o período da contratação, relativa ao intervalo intrajornada não usufruído com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS+40% e DSR; 9.honorários advocatícios. Condeno ainda a reclamada a anotar a CTPS, na função de Diretora Institucional e salário mensal de R$ 20.000,00, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser oportunamente estabelecida.” B)- Sentença em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ICT -Arquitectura e Urbanismo, Ltda., proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, transitada em julgado a 19/10/2022, contra os sócios da sociedade ICT. Alegou, em síntese, que a primeira sentença reconheceu a sua qualidade de trabalhadora da ICT e condenou esta sociedade no pagamento de indemnizações constantes dessa sentença. Por não terem sido encontrados bens penhoráveis à sociedade, instaurou uma segunda acção, de desconsideração da personalidade colectiva da sociedade, contra os respectivos sócios, acção essa julgada procedente. 2- Os 2º e 3º réus, BB e CC foram citados pessoalmente. Os 1ª, 4º e 5º réus, por frustração das suas citações por carta rogatória expedida às justiças do Brasil, foram citados editalmente, tendo sido nomeado defensor aos ausentes, o Sr. Dr. FF que foi citado em representação dos ausentes. 3- Citado pessoalmente, o requerido CC (3º réu) veio deduzir oposição. Diz nunca ter residido no Brasil e sempre residiu em Portugal - desde 19/08/2004 a 29/03/2004 na Av. João Crisóstomo e, desde então, na Av. Visconde Valmor. Foi citado editalmente no incidente de desconsideração da personalidade colectiva da ICT e não teve conhecimento dessa citação; para a sua citação edital não se esgotaram todas as modalidades de citação pessoal prévia, a requerente do incidente e aqui requerente sabia que o ora 3º réu não residia no Brasil, nunca teve conhecimento da decisão de desconsideração da personalidade colectiva. Não foi observado o princípio do contraditório e da igualdade das partes. A decisão revidenda conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública do Estado português, dado que não foi efectivamente dada oportunidade ao ora requerido de intervir no processo do incidente de desconsideração da personalidade colectiva. O resultado da acção teria sido mais favorável ao requerido se o tribunal do Brasil tivesse aplicado o direito material português quando por este devesse ser resolvida segundo as normas de conflito da lei portuguesa, porque o instituto da desconsideração da personalidade colectiva do direito brasileiro equivale ao instituto da reversão do direito português, derivando ambos da responsabilidade subsidiária dos membros de uma pessoa colectiva que, em Portugal está reservada a situações de reversão fiscal e relativamente aos créditos laborais quando ocorra responsabilidade dos gerentes por actuação ilícita e culposa destes, pelo que se o Tribunal do Brasil tivesse aplicado as normas do direito português teria de ter provado que a frustração do crédito laboral da requerente teria de resultar de acção ou omissão do requerido e que tivesse sido sócio gerente, o que nunca foi. 4- Citado pessoalmente, o requerido BB (2º réu) veio deduzir oposição. Constituiu a ITC no Brasil, mas regressou definitivamente a Portugal em 21/06/2015; desconhece a requerente e ignora qualquer relação laboral entre ela e a ICT. No caso, a revisão em causa conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado português. Desconhece o processo que correu contra a ICT no Brasil, nunca foi citado nem lhe foi dado conhecimento da sentença. O requerido é parte ilegítima na pretensão de revisão da sentença estrangeira proferida contra a ICT por não ter sido parte nesse processo nem nele ter sido condenado. Quanto à segunda sentença, proferida no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade colectiva da ICT, o requerido não foi validamente citado nesse incidente, porque não residia no Brasil e deveria ter sido citado nos termos da Convenção da Haia relativa a citações no estrangeiro e não foram realizadas diligências com vista a localização do requerido; a requerente sabia que o requerido residia em Portugal, visto que ao instaurar esta acção de revisão de sentença, quatro meses após o trânsito em julgado da decisão do incidente de desconsideração da personalidade indicou a morada em Portugal; a citação é nula nos termos do artº 280º do CPC do Brasil, não podendo por isso ser confirmada em Portugal. Ocorre ainda violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes por o tribunal não ter nomeado curador especial ao réu revel como determina o artº 72º do CPC do Brasil. A revisão da sentença do incidente de desconsideração da personalidade colectiva levaria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português, visto que a possibilidade da desconsideração pressupõe que tenha havido abuso, desvio de fim ou confusão patrimonial, ou seja, perante um comportamento ilícito e culposo, sendo imperioso alegar e demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais da desconsideração nos termos do artº 50º do CC do Brasil e 134º § 4 do CPC do Brasil e, da sentença não decorre que tenha sido observado qualquer desses requisitos. 5- A requerente respondeu às oposições. Impugna, por desconhecer, se à data dos factos os requeridos residiam em Portugal. Defende que os requeridos foram regularmente citados nos termos da Lei do País de Origem, Brasil. 6- Notificados para os termos do artº 982º nº 1 do CPC, vieram os requeridos BB e CC arguir nulidade do despacho por não se ter pronunciado sobre audição de testemunhas sobre residência em Portugal. Essa arguição de nulidade foi indeferida por despacho de 06/09/2024. Não obstante, nessa mesma data foi notificada a requerente para com vista a “…a verificar da regularidade das citações ocorridas no incidente de desconsideração de personalidade jurídica da sociedade ICT, será necessário que a requerente junte aos autos certidão, obter desse processo, da qual conste: i)- Quais as moradas dos requeridos nesse incidente, que indicou no requerimento inicial respectivo; ii)- Quais os resultados dos actos de citação dos requeridos nessas moradas iniciais; iii)- Quais as moradas dos requeridos que forneceu ao tribunal em alternativa às primeiras e os resultados dos respectivos actos de citação nessas moradas; iv)- Quais as concretas diligências que o tribunal realizou com vista a localizar os requeridos e que se revelaram infrutíferas, levando à citação edital e de quais deles. Isto porque os despachos de 31/08/2021 (a fls 38 do documento 13 junto com a oposição do co-requerido BB) – que ordenou a citação edital dos sócios não localizados – não esclarece a razão da frustração da localização.” 7- Com data de 21/11/2024, a requerente juntou aos autos certidão narrativa emitida pelo Tribunal de origem, com o seguinte teor: 8- O segundo requerido, BB, notificado desse documento veio pronunciar-se no sentido de dele resultar que jamais foi citado. 9- Com data de 26/03/2025, a requerente veio juntar nova certidão, emitida pelo Tribunal do foro de origem, com o seguinte teor: 10- O requerido BB, em resposta a esta nova certidão, reiterou que dela resulta não ter sido validamente citado. Juntou documentos relativos cessação do contrato de arrendamento e à entrega, em Junho de 2015, do imóvel em que residia: apartamento 1001, Edifício Chardonay, Rua Frei Evaristo 86 – Centro – Florianópolis. 11- Notificado para os efeitos do artº 982º nº 1 do CPC, veio o Ministério Público defender: - Os RR oponentes são partes ilegítimas no primeiro processo de revisão de sentença estrangeira que condenou a 1ª Ré ICT a pagar os créditos laborais à requerente, devendo ser absolvidos da instância nessa parte; - A sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não contende com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, mas deve ser recusada a revisão e confirmação com fundamento no facto de ser nula a citação dos RR oponentes e por decorrência da omissão dos princípios do contraditório e da igualdade das partes imposto pelo artigo 980.º, alínea e), do CPC. 12- A requerente pugnou pela procedência das pretensões de reconhecimento de ambas as sentenças proferidas pelo Tribunal do Brasil. 13- O requerido CC veio alegar, nos termos do artº 982º nº 1, formulando as seguintes CONCLUSÕES: Se julgue improcedente o presente pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira, por verificação dos seguintes fundamentos: 1. Inexistência de citação válida do Requerido (violação do contraditório); 2. Violação dos princípios da ordem pública internacional portuguesa; 3. Inexistência de identidade subjetiva nas decisões proferidas no estrangeiro; 4. Ilegal responsabilização do Requerido com base em presunções inadmissíveis no ordenamento jurídico português. Em consequência, deve ser recusado o reconhecimento da eficácia da sentença estrangeira em Portugal, com todas as legais consequências. 14- O requerido BB apresentou alegações com a seguintes (extensíssimas) CONCLUSÕES: A. Desde 21/06/2015 que o Requerido reside permanentemente em Portugal, como decorre dos Doc. 02 a Doc. 11 e Doc. 14 a Doc. 27, pois é em Portugal que, desde tal data o Requerido tem sua residência habitual, vive, com a sua Família nuclear (mulher e filha), passa o dia a dia, convive com amigos, tem vida social, etc. B. Sendo que, antes do seu regresso definitivo a Portugal, pelo menos desde 2014, aqui se deslocava com bastante regularidade passando, por isso, período prolongados fora do Brasil. C. A Requerente alega que o domicílio fiscal não faz prova da residência, sem que, contudo, traga aos autos um único facto do qual decorra que o mesmo não corresponde à realidade. D. Ora, de acordo com o disposto no artigo 82.º, n.º 1, do CC, do artigo 19.º, n.º 1, alínea a), da Lei Geral Tributária e do artigo 13.º, n.º 12, do Código do IRS há, de facto, uma presunção legal – tal como refere o Requerido CC nas suas alegações -, de que a residência indicada pelo Requerido é a sua residência. E. Presunção esta que, de acordo com o disposto no artigo 350.º, n.º 2, do CC, teria de ser ilidida pela Requerente mediante prova em contrário, o que esta está longe de ter feito pois apenas alega que há uma divergência entre a residência fiscal e residência habitual, o que desacompanhado de factos que possam demonstrar de algum modo tal suposta divergência, como é o caso não é jurídica e processualmente relevante. F. Pelo que dúvidas não restam que – com a prova documental junta aos autos se deve considerar provado que o Requerido reside em Portugal desde 21/06/2015 na medida em que aqui tinha (e tem) a sua residência habitual, aqui estabeleceu a sua vida, com a sua família (mulher e filha), aqui passa o seu dia-a-dia. G. O Requerido não conhece a Requerente, nunca viu a Requerente, nunca falou com a Requerente, nunca se correspondeu com a Requerente, nunca ouviu falar da Requerente, desconhece, em absoluto, qualquer trabalho que a Requerente tenha desenvolvido para a ICT pois nem sabe qual a profissão da Requerente ou que trabalho é que a Requerente alegadamente exerceu a favor e benefício da ICT. H. A impugnação genérica que a Requerente faz destes factos não é uma impugnação juridicamente relevante na medida em que os factos alegados não são todos factos que a Requerente desconhece, sem a obrigação de conhecer pois é evidente que a Requerente sabe e tem de saber se conhece o Requerido, sabe e tem de saber se já se viram, sabe e tem de saber se já falaram, sabe e tem de saber se já se corresponderam. I. De onde decorre que tais factos não se podem considerar impugnados pela Requerente, como esta pretende, o que equivale a considerarem-se verdadeiros, confessados e provados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 574.º do CPC. b) Da (presente) ação de revisão de sentença estrangeira J. O Requerido não desconhece que, tal como refere António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa “o sistema português de revisão de sentenças estrangeiras visa o reconhecimento meramente formal, o que significa que os tribunais competentes, em princípio, se limitam a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não interferindo no fundo do mérito da causa. Este é um processo especial de simples apreciação cujo objectivo é o de verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir em Portugal os mesmos efeitos que lhe são atribuídos no sistema de origem, condicionando-se a produção desses efeitos à observância dos requisitos enunciados no art. 980º. K. Tal decorre, nomeada mas não exclusivamente, do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do CC de acordo com o qual não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português. L. Ou seja, para analisar a eventual procedência da presente ação – que visa reconhecer e confirmar duas sentenças brasileiras – há que verificar se estão preenchidos todos os requisitos necessários para o efeito, os quais constam do artigo 980.º do CPC bem como que não estamos perante uma situação enquadrável no n.º 2 do artigo 983.º, n.º 2, do CPC. M. E, no presente caso, não estão verificados tais requisitos pelo que a revisão requerida deve ser rejeitada e indeferida, não tendo a Requerente, na sua resposta à oposição do Requerido alegado nada que altere esta conclusão. II. DA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL IMPEDITIVA DOS RECONHECIMENTOS REQUERIDOS N. Conforme referido supra, um dos requisitos que a lei exige para que a presente ação seja procedente é, precisamente, que a decisão a rever / confirmar não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. O. Sobre o conceito de ordem pública internacional refere António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa que este exprime um conjunto de princípios nacionais que vedam a aceitação interna de decisões estrangeiras, por contrariedade a valores muito significativos e profundos do direito interno. P. Luís de Lima Pinheiro também a propósito do conceito de ordem pública internacional, refere o seguinte: Perante a multiplicidade das situações em que o resultado a que conduz a aplicação do Direito estrangeiro ou o reconhecimento dos efeitos de acto público estrangeiro é intolerável perante a concepção de justiça do foro, o legislador formulou uma cláusula geral. Esta cláusula geral actua sempre que, perante o conjunto das circunstâncias do caso concreto, esse resultado seja incompatível com princípios e normas fundamentais da ordem jurídica portuguesa. A cláusula geral da ordem pública internacional é um veículo para a actuação dos princípios e normas fundamentais da ordem jurídica portuguesa. (…) Só perante as circunstâncias do caso concreto se pode dizer se uma determinada violação de um princípio ou norma fundamental é intolerável. (…) Na concepção vigente do Direito português, a reserva de ordem pública internacional só intervém à posteriori, quando a solução material concreta a que o Direito estrangeiro conduz é intolerável face a certos princípios e normas da ordem jurídica portuguesa. A actuação da reserva de ordem pública internacional requer assim uma comparação dos efeitos desencadeados pela lei estrangeira com os que seriam ordenados pela lei do foro. A ordem pública internacional actua perante o resultado da aplicação do Direito estrangeiro. Q. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/202358 só tendo cabimento a excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública, quando se verifique uma contradição flagrante, com uma ofensa grosseira e correspondente atropelo dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional, e em conformidade a concepção de justiça material, tal como é entendida pelo Estado Português. R. O mesmo é dizer, por isso, que as sentenças cuja revisão e confirmação é requerida não podem ser revistas e confirmadas sem passar pelo crivo da ordem pública internacional do Estado português e este, como se verá, impede a sua revisão e confirmação. Proferido no âmbito do processo n.º 585/22.0YRLSB.S1 e cujo texto integral pode ser obtido em www.dgsi.pt. III. DA SENTENÇA PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 0000303-53.2015.5.12.0026 E TRANSITADA EM JULGADO EM 18/05/2016 S. O Requerido desconhece o alegado nos artigos 3.º, 2.º, 3.º, 4.º, da PI na medida em que desconhecia por absoluto os referidos processos, impugna o alegado no artigo 9.º da PI, por ser falso, na medida em que o Requerido não foi citado de nenhuma das decisões, e impugna o alegado nos artigos 10.º e 11.º da PI dado que se trata de uma conclusão a que, de todo o modo o tribunal não poderá chegar pois não estão reunidos os pressupostos para a revisão e confirmação requerida. T. A sentença ora em análise foi proferida em 26/04/2016, cfr. Doc. 03 junto com a PI, data em que o Requerido vivia e residia em Portugal e não no Brasil, conforme já referido, nunca tendo o Requerido tido conhecimento do referido processo não tendo estado presente em tribunal (Doc. 13), o que é confirmado pela certidão junta aos autos pela Requerente em 26.03.2025. a) Da ilegitimidade do Requerido e da falta de interesse em agir da Requerente U. A sentença ora em análise foi proferida no âmbito de uma ação intentada por AA, ora Requerente, contra a ICT, ora 1.ª Requerida, ação na qual o Requerido não é parte, não sendo o seu nome referido na sentença junta como Doc. 03 da PI. V. Pretende, assim, a Requerente a revisão de uma sentença que não condena o Requerido, de onde decorre que o Requerido deve ser absolvido da instância por ser parte ilegítima e por ausência de interesse em agir por parte da Requerente, nos termos do disposto nos artigos 30.º, n.ºs 1 e 2, 53.º, 10.º, n.º 5, 55.º e 980.º, e), todos do CPC (vd, a este propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/11/2012). 59 Proferido no âmbito do processo n.º 89/12.0YRCBR, e cujo texto integral pode ser obtido em www.dgsi.pt; sublinhado nosso. W. Subscrevendo-se, assim, o referido pelo Senhor Procurador Geral Adjunto ao referir que: Não tendo sido partes na ação estrangeira, naturalmente que também não devem figurar como partes no processo de revisão e confirmação da sentença ali proferida para que a mesma possa produzir efeitos em Portugal, sendo, por tal motivo, partes ilegítimas neste processo. A ilegitimidade configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que implica a absolvição da instância dos oponentes b) Da violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes X. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, sempre se dirá que, sem prejuízo do acima referido quanto à falta de interesse em agir e consequente impossibilidade legal de uma sentença que não condenou o Requerido ser revista contra si, haverá que analisar se a circunstância de ser requerida, em simultâneo, a revisão de uma outra sentença, posterior, que determina a desconsideração da personalidade jurídica da ICT e considera o Requerido responsável pelo cumprimento da condenação do ICT, permite a revisão e confirmação da sentença contra o Requerido. Y. Como decorre da própria sentença, o Requerido (que, relembre-se, desconhece em absoluto a Requerente e o trabalho que esta possa ter feito para a ICT) não é parte nem nunca foi ouvido no âmbito do referido processo, nunca foi citado ou notificado no âmbito de tal ação antes de ter sido proferida a sentença (o que decorre do texto da mesma), a sentença condenou a ICT com base no regime da revelia da ICT, socorreu-se de uma presunção de conhecimento dos factos imputados para, de seguida, aplicar uma nova presunção, desta feita, de confissão dos mesmos. Z. O mesmo é dizer que o Requerido, ainda que em jeito de substituição da ICT, nunca pôde verdadeiramente contrariar a versão dos factos que a autora naquela ação – aqui Requerente - terá carreado aos autos e que o tribunal considerou verdadeiros por ausência de resposta por parte da ICT. AA. Permitir a revisão e confirmação da sentença em análise é autorizar a inobservância total do princípio do contraditório e da igualdade das partes pois o Requerido não teve qualquer hipótese de se pronunciar sobre os factos em causa nunca tendo tido a possibilidade de se defender. BB. Esta situação viola o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da constituição da República Portuguesa60 e o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP pois, na verdade, o Requerido, no âmbito desta ação, não viu assegurado o seu acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva nem assegurada uma verdadeira igualdade das partes pois, afinal, a ali autora pôde transmitir a sua versão dos factos e o Requerido nunca teve oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos. CC. Permitir a revisão e confirmação desta sentença é, igualmente, violar em absoluto os efeitos do caso julgado, o qual se verifica apenas e só quanto às partes da ação, as quais não incluem o Requerido, bem como o princípio do contraditório. DD. Pois, não tendo o Requerido tido qualquer intervenção no processo, nem sequer tendo sido citado para a mesma, como decorre da sentença junta como Doc. 03 da PI e do Doc. 13 junto pelo Requerido e da certidão junta aos autos pela Requerente em 26.03.2025, caso se permita que a sentença lhe seja aplicável, como pretende a Requerente, é por demais evidente que o princípio do contraditório e da igualdade das partes não foi respeitado. EE. Dito por outras palavras: o princípio do contraditório e da igualdade das partes não foi respeitado quanto ao Requerido, o que impede o reconhecimento da sentença nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 980.º, alínea e), do CPC. c) Da ordem pública internacional impeditiva do reconhecimento requerido FF. Ainda que assim não se entenda, o que, mais uma vez, por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, a verdade é que o facto de o Requerido não ter tido qualquer intervenção no processo no âmbito do qual foi proferida a decisão em causa, viola manifestamente a ordem pública internacional do Estado português, o que impede a sua revisão nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 980.º do CPC, pois tal revisão redundaria na violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, dado que o Requerido não teve sequer oportunidade de intervir no processo, que foi julgado com base em revelia da ICT. GG. Tal violaria igualmente o princípio do acesso ao direito da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º da CRP, o qual é, indubitavelmente, um princípio de ordem pública internacional. HH. Ora, o propósito último de uma ação de revisão de sentença estrangeira é permitir ao requerente executar em Portugal tal sentença pelo que, rever e confirmar a mesma é, na prática, permitir a execução de uma sentença proferida no âmbito de um processo em que o Requerido não era parte e nem sequer se pôde defender, o que é manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português. II. Termos em que a sentença ora em análise não pode ser revista e confirmada pelo tribunal na medida em que, com todo o enquadramento referido supra: c. Não sendo o Requerido parte no processo em causa, ocorre ilegitimidade do Requerido e falta de interesse em agir por parte da Requerente, o que determina a absolvição da instância; Caso assim não se entenda o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, d. Foram violados, quanto ao Requerido, os princípios do contraditório, da igualdade das partes, e de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, o que determina a impossibilidade de revisão da sentença nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do artigo 980.º do CPC e a consequente absolvição do pedido. V. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPETIVA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 19/10/2022 JJ. O Requerido desconhece o alegado nos artigos 3.º, 2.º, 3.º, 4.º, da PI na medida em que desconhecia por absoluto os referidos processos, impugna o alegado no artigo 9.º da PI, por ser falso, na medida em que o Requerido não foi citado de nenhuma das decisões e impugna o alegado nos artigos 10.º e 11.º da PI dado que se trata de uma conclusão a que o tribunal não poderá chegar pois não estão reunidos os pressupostos para a revisão e confirmação requerida. a) Da nulidade da citação e da violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes KK. O Requerente vive com a sua família em Portugal desde 2015 não tendo recebido qualquer citação por via postal (como referido no Doc. 04 da PI) sendo, por isso, falso que o Requerido tenha sido citado por via postal. LL. Residindo o Requerido em Portugal, do ponto de vista do direito processual civil brasileiro, o Requerido era residente no estrangeiro, o que significa que deveria ser sido citado ao abrigo da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial da qual tanto Portugal como o Brasil são parte61, o que não ocorreu. MM. Pelo que, tendo sido violada a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, a citação do Requerido é nula, nos termos previstos no artigo 280.º do Código de Processo Civil brasileiro de acordo com o qual as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. NN. Motivo pelo qual a sentença ora em análise não pode ser revista, dado que a citação do Requerido é nula nos termos da lei brasileira, o que impede a sua revisão e confirmação nos termos e ao abrigo da alínea e) do artigo 980.º do CPC. OO. Nem se diga que a Requerente desconhecia que o Requerido era português e residia em Portugal pois, tendo a presente ação dado entrada em fevereiro de 2023, a Requerente conseguiu localizar o Requerido nos 4 (quatro) meses após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, coincidentemente logo após 7 anos de processo judicial em que convenientemente o Requerido nunca foi citado!!! PP. Mais: do processo a que o Requerido teve acesso – ora junto como Doc. 13 – é determinada a citação edital do Requerido sem que tenham sido realizadas as diligências necessárias para localizar o Requerido que já residia em Portugal desde 2015 e que a Requerente conseguiu, convenientemente, localizar em escassos 4 meses!!!! QQ. Ou seja, em total desrespeito pelo imposto no artigo 256.º do Código de Processo Civil brasileiro. 61 O que se confirma não só por no âmbito do presente processo se ter recorrido a tal convenção para citar os requeridos residentes no Brasil, como também pela consulta do site da HCCH https://www.hcch.net/pt/instruments/conventions/status-table/?cid=17. RR. Não foi expedida carta rogatória – cfr. Doc. 13 ora junto – que permitisse a citação edital do Requerido, nem tão pouco o Requerido foi procurado devidamente pois facilmente seria encontrado em Portugal, como foi agora, convenientemente logo após o trânsito em julgado foi, o que mais uma vez determina a nulidade da citação do Requerido nos termos do disposto no artigo 280.º do Código de Processo Civil brasileiro, pelo que dado que a citação do Requerido é nula nos termos da lei brasileira, a sentença cuja revisão e confirmação e se requer não pode ser revista e confirmada, nos termos e ao abrigo da alínea e) do artigo 980.º do CPC. SS. Aliás, tal como decorre da certidão junta pela Requerente em 26.03.202562: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica terá sido iniciado após um pedido apresentado em 20/02/2020, quase 5 anos após o Requerido ter regressado a Portugal, o que, conforme referido na Oposição, ocorreu em 21/06/2015 sendo que o Requerido desconhece, em absoluto, a citação que a certidão refere ter sido concretizada e recebida por GG, pessoa que o Requerido não faz ideia quem seja, em 26/06/2020, altura em que já não vivia no Brasil há 5 anos, o que significa que, na verdade, não foi citado. TT. Por outras palavras: a certidão ora em causa corrobora tudo o que o Requerido alegou na sua Oposição: não foi citado. b) Da violação do princípio do contraditório e de igualdade das partes UU. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, sempre se dirá que o incidente ora em apreço – que terminou com a prolação da sentença cuja revisão a Requerente requer, violou o princípio do contraditório e da igualdade das partes, o que também impede confirmação nos termos e ao abrigo da alínea e) do artigo 980.º do CPC. VV. A referida sentença fundamentou-se, mais uma vez, numa presunção de não oposição do Requerido na medida em que presumiu a sua citação, a qual não ocorreu. WW. E, ainda que se considere que ocorreu devidamente e que, por isso, não é nula, o que apenas por cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, a verdade é que se torna manifesta a desigualdade processual entre a Requerente e o Requerido pois, na prática, considerando todo o enquadramento da situação, nomeadamente a circunstância de o Requerido residir em Portugal desde 2015 e de, como se refere na sentença, a ICT ter encerrado a sua atividade, é manifesto que as oportunidades efetivas que estavam à disposição do Requerido (na verdade, nenhumas!) são significativamente inferiores à da Requerente. XX. Mais: se, como decorre do processo, o Requerido foi citado editalmente, a verdade é que o tribunal não nomeou ao Requerido um curador especial, como impõe o artigo 72.º do Código de Processo Civil brasileiro. YY. Ao omitir tal nomeação o tribunal do trabalho, mais uma vez, contribuiu para a efetiva desigualdade das partes no processo, o que não pode merecer a aceitação do presente tribunal e, por isso, impõe, também por este motivo, a recusa da revisão e confirmação requeridas, nos termos e ao abrigo da alínea e) do artigo 980.º do CPC. ZZ. O Requerido, por uma questão de economia processual, dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, o referido nas alegações do Ministério Público quanto à nulidade da citação e à inobservância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes – pág. 8 a 16 das alegações – aderindo, na íntegra, ao aí referido bem como à conclusão aí alcançada: deve ser recusada a revisão e confirmação da sentença estrangeira proferida no âmbito do incidente de desconsideração de personalidade jurídica com fundamento na nulidade da citação dos RR oponentes e por não terem sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes imposto pelo artigo 980.º, alínea e), do CPC c) Da ordem pública internacional impeditiva do reconhecimento pretendido AAA. Não desconhece o Requerido que tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que o impedimento ao reconhecimento de uma sentença estrangeira opera, não em abstrato, mas sim função ao resultado que pode resultar do reconhecimento se requer, o qual deve ser manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado português, a que se refere a alínea f) do artigo 980.º do CC. BBB. Contudo, não é possível analisar o resultado da revisão pretendida sem, primeiro, conhecermos o fundamento da condenação do Requerido e a lei em que se baseou. CCC. Ao contrário do que sucede em Portugal, onde a desconsideração da personalidade jurídica não está regulada diretamente, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista nos artigos 49-A e 50 do Código Civil Brasileiro, disposições das quais decorre que para que possa haver desconsideração a personalidade jurídica é necessário que tenha havido abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos melhor descritos no preceito legal acima transcrito. DDD. Por sua vez, o Código de Processo Civil brasileiro prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no artigo 133.º e 134.º, dos quais decorre que não basta requerer a desconsideração da personalidade jurídica, é necessário demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, os quais se encontram no artigo 50.º do Código Civil brasileiro e que pressupõem sempre, como vimos, que tenha havido abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. EEE. O artigo 2.º da Consolidação das Leis do Trabalho64 não considera os sócios – como o Requerido é da ICT - empregadores dos trabalhadores das sociedades de que são sócios nem estes são, por lei, responsáveis solidários das suas dívidas. FFF. O artigo 855-A da CLT prescreve se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, os quais implicam: a. demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, os quais se encontram no artigo 50.º do Código Civil brasileiro, cfr. exige o artigo 134.º § 4º do Código de Processo Civil brasileiro; e, consequentemente, b. demonstrar que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cfr. exige o artigo 50.º do Código Civil brasileiro. GGG. Como decorre da análise da sentença cuja revisão está em análise, nenhum destes requisitos foi observado ou sequer analisado pois o tribunal, ao arrepio dos preceitos legais acima referidos, considerou que porque (i) não foi pago o crédito da Requerente e porque (ii) a ICT encerrara a sua atividade, estavam preenchidos os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. HHH. Cabe, pois, perguntar como é possível que tal aconteça, pois, a resposta a tal questão permitirá concluir que o resultado emergente da revisão e confirmação pretendida é manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado português, o que determina a recusa da revisão e confirmação. III. Veja-se o que refere HH a propósito do regime da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil: a jurisprudência trabalhista brasileira não faz uso do Instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mas quebra efetivamente o princípio da autonomia patrimonial, ditando assim o fim da responsabilidade limitada no direito do trabalho. (…) Temos para nós que o artigo 2º § 2º da CLT prevê tão somente uma cláusula de extensão da responsabilidade em face das relações de grupo enquanto sociedades empregadoras que determina o regime da solidariedade no âmbito de uma relação laboral entre o empregador e outras empresas sob a sua direção, controlo ou administração. Em nenhum momento o legislador cogitou tratar-se de desconsideração da personalidade jurídica, nem o poderia ter feito, haja vista que o diploma data de 1943, décadas antes da implementação e difusão do Instituto no Brasil. JJJ. Também II refere o seguinte a propósito da forma como este instituto é aplicado no Brasil: levado ao extremo essas “modernizações”, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, como adverte o autor, redundaria numa responsabilização dos sócios por obrigações societárias, sem que houvesse qualquer ilicitude para justificá-la. KKK. Do que se referiu conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica que fundamenta e justifica a sentença cuja revisão é requerida foi determinada de forma automática, sem base legal, e de acordo com o seguinte raciocínio: se a ICT não cumpriu a sentença, não tem bens nem atividade, quem terá de a cumprir são os sócios a expensas do seu património pessoal (como melhor se evidencia nas alegações supra). LLL. Sendo que tal raciocínio não depende nem dependeu: a) da análise dos comportamentos que os sócios possam ter adotado, b) do que os sócios possam ter recebido em virtude do enceramento da atividade; c) da verificação de algum comportamento ilícito dos sócios; e d) da eventual culpa dos sócios. Ou seja, não dependeu de nada! MMM. O que torna a desconsideração personalidade jurídica absolutamente automática e em jeito de responsabilidade objetiva. NNN. Vistas as coisas deste prisma (como são!) é imperioso concluir que tal raciocínio e, por isso, a aplicação e execução do mesmo em Portugal, contra cidadãos portugueses, viola vários princípios de ordem pública internacional: (i) desrespeita em absoluto o princípio de que as obrigações devem ser cumpridas pelo devedor e não por terceiros (ii) desrespeita o princípio elementar da limitação da responsabilidade dos sócios à entrada de capital na sociedade, (iii) desrespeita os princípios e fundamentos da atribuição e reconhecimento da personalidade jurídica das pessoas coletivas, o qual é absolutamente essencial na ordem jurídica portuguesa, nomeadamente, para o comércio jurídico. OOO. Permite que o sócio de uma sociedade – no caso, o Requerido – seja automaticamente responsável pelo pagamento de uma dívida que não foi contraída por si e para a qual nem contribuiu, assim podendo ver diminuído o seu património pessoal. PPP. Viola o princípio da segurança jurídica na medida em que permite que alguém seja surpreendido sete anos depois de uma sentença, assacando-lhe uma responsabilidade laboral que nunca assumiu pessoalmente. QQQ. A desconsideração da personalidade jurídica e a reversão de dívidas tributárias e de segurança social na ordem jurídica portuguesa exigem sempre, todas elas, que tenha ocorrido um comportamento ilícito e que o agente (o sócio ou o gerente/administrador) tem agido com culpa (vd., por exemplo, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05/06/201468, o regime da responsabilidade de administradores e de sócios do Código da Sociedades Comerciais exige, sempre, que haja um acto ilícito e culpa, o artigo 335.º do Código do Trabalho e os artigos 23.º e seguintes da Lei Geral Tributária). RRR. O respeito e a tolerância pela diferença de regimes jurídicos têm limites os quais são, precisamente, os princípios da ordem pública internacional, não sendo, por isso, admissível que tal diferença resida nos elementos estruturantes do sistema: o respeito pela autonomia e personalidade das pessoas coletivas e a inexistência de responsabilidade sem ilícito e sem culpa. SSS. Aceitar a revisão e confirmação da sentença ora em análise tem como resultado permitir que o Requerido seja responsabilidade por uma dívida que não contraiu, pelo simples facto de ser sócio da ICT, sem sequer ter tido oportunidade para se defender, por dívidas que, tanto no Brasil como em Portugal, há muito estariam prescritas (pois estão em caus alegados créditos de 2014 e 2015). TTT. O que redunda na violação do princípio da confiança e da segurança jurídica, na violação do princípio da livre iniciativa económica, previsto no artigo 61.º da CRP e na violação do direito de propriedade também reconhecido constitucionalmente no artigo 62.º da CRP. UUU. Pois, na verdade, o resultado da aplicação da sentença cuja revisão é requerida implicará e permitirá, nomeadamente: a) o reconhecimento de uma responsabilidade que não decorre da lei mas sim de uma interpretação e aplicação que o tribunal do trabalho brasileiro entendeu por bem fazer, o que viola o princípio da legalidade, da confiança e do Estado de Direito, pois não decorre da lei; b) o reconhecimento de uma responsabilidade laboral decorridos cerca de 8 anos desde o seu vencimento, já prescrita à luz dos prazos da CLT e do Código do Trabalho português, o que viola o princípio da legalidade, da confiança e do Estado de Direito; c) o reconhecimento de uma responsabilidade sem que o Requerido se tivesse podido defender, o que viola o princípio do contraditório, de igualdade das partes, de acesso ao direito e uma tutela jurisdicional efetiva e do Estado de Direito; d) o reconhecimento de uma responsabilidade que faz tábua rasa do reconhecimento da personalidade jurídica das sociedades comerciais e sua autonomia e independência relativamente à pessoa dos sócios; e) o reconhecimento de uma responsabilidade automática e objetiva que, por ser independente da prática de um acto ilícito e culposo por parte do Requerido, viola e comprime intoleravelmente o direito de livre iniciativa económica; f) o reconhecimento de uma responsabilidade automática e objetiva que, por ser independente da prática de um acto ilícito e culposo por parte do Requerido, viola e comprime intoleravelmente o direito à propriedade privada constitucionalmente consagrado, pois afecta o património do Requerido, o que determina que o tribunal rejeite a revisão pretendida na medida em que o resultado de tal reconhecimento, como se demonstrou, é manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nos termos e ao abrigo da alínea f) do artigo 980.º do CPC. VVV. Solução esta que se impõe, também, por aplicação do n.º 2 do artigo 983.º do CPC, na medida em que, se o tribunal tivesse aplicado a lei portuguesa, recusando a aplicação da lei brasileira, nos termos do disposto no artigo 22.º do CC, em virtude do desrespeito dos princípios acima enunciados, nomeadamente no artigo 173.º supra, não teria determinado a desconsideração da personalidade jurídica pois a qualidade de sócio, só por si, desacompanhada de qualquer acto ilícito e culposo, como se demonstrou supra, não implica o recurso a tal instituto nem permite a responsabilização do sócio por dívidas da sociedade. WWW. Pelo que, face a tudo o que foi referido, bem como ao referido pelo Requerido CC na sua oposição e alegações a propósito dos efeitos e do resultado que a revisão e confirmação das sentenças objeto do presente processo implicam, que se subscreve, deve ser indeferida a revisão e confirmação requeridas pela Requerente. Termos em que deve a presente ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira ser julgada totalmente improcedente e, em consequência, ser rejeitada a confirmação das sentenças e os Requeridos absolvidos dos pedidos. *** II – Saneador. 1-Saneamento. O tribunal é o competente em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia. O processo é o próprio, e não enferma de outras nulidades que o invalidem na sua totalidade. As partes dispõem de personalidade e de capacidade judiciárias e mostram-se patrocinadas. Relega-se, para posteriormente, o conhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade dos requeridos na revisão da sentença que condenou a ICT a pagar à requerente créditos laborais. Inexistem outras excepções dilatórias, nulidades parciais ou quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito e de que cumpra conhecer. 2-Valor da causa. Em face do pedido deduzido, verifica-se estarmos perante uma acção relativa a interesses imateriais, pelo que de acordo com o artº 303º nº 1 do CPC, o valor da acção corresponde ao valor da alçada da Relação, acrescida de 0,01€. E sendo o valor da alçada da Relação, actualmente, de 30 000€ (artº 44º nº 1 da Lei 62/2013, de 26/08) fixa-se à acção o valor de 30 000,01€. *** III- FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto da acção. O objecto da acção consiste em saber se se mostram reunidos os requisitos necessário à revisão das decisões estrangeira proferidas contra os requeridos. *** 2- Matéria de Facto. Com relevância para a decisão da causa, importa considerar a seguinte factualidade: 1º-Por sentença proferida a 29/04/2016, pela 3ª Vara Regional do Trabalho Florianópolis, Tribunal do Trabalho da 12º Região, Brasil, foi a ICT – Arquitectura e Urbanismo, Ltda., condenada a pagar a AA, as seguintes quantias: 1. aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13° salário de 2014 (10112), 13° salário de 2015 (2/12) e FGTS com 40% de todo período contratual; 2. indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, pela retenção da CTPS da autora; 3. salários de todo o período contratual (20/02/2014 a 23/01/2015); 4. multa do art. 477 da CLT; 5. acréscimo de 50% previsto no art, 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas: saldo de salário de 23 dias, aviso prévio indenizado, férias vencidas com 1/3, gratificação natalina e FGTS com 40% de todo o período contratual; 6. indenização por danos morais pelo não pagamento dos salários da contratualidade e das verbas rescisórias, no importe de R$ 30.000,00; 7. 14 horas extras semanais durante toda a contratualidade a serem remuneradas com o adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40% e DSR; 8. uma hora diária a ser remunerada com o adicional de 50%, durante todo o período da contratação, relativa ao intervalo intrajornada não usufruído, com reflexos em aviso prévio, férias÷1/3, 13° salário e FGTS+40% e DSR; 9. honorários advocatícios. Condeno ainda a reclamada a anotar a CTPS, na função de Diretora Institucional e salário mensal de R$ 20.000,00, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser oportunamente estabelecida. (Certidão da sentença junta como documento 3 da petição inicial); 2º- Sentença essa transitada em julgado a 18/05/2016. (Certidão junta como documento 4 da petição inicial); 3º- Por sentença proferida a 15/12/2021, pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, foi julgado procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica a fim de autorizar o direcionamento da execução em curso nestes autos, movida por AA, às pessoas físicas dos sócios da pessoa jurídica ICT Arquitetura e Urbanismo Ltda, quais sejam BB, DD, CC e EE, que passa a figurar em definitivo no seu polo passivo. (certidão junta como documento 4 junto com a petição inicial); 4º- Essa sentença transitou em julgado a 19/10/2022. (certidão junta como documento 4 com a petição inicial). 5º- Consta dessa sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além do mais: “…Perfectibilizada a citação via postal dos sócios BB (lDs bedc8bd e ab08cf8) e EE (lDs b3527ac e l3acce2), e via editalícia dos sócios FF e FF (lDs e35e879 e 0104182, respcetivamente), e tendo decorridos todos oscorrespondentes prazos para apresentação de defesa pelas pessoas físicas (IDs 89ce20b e 0e68f8d), vieram os autos conclusos.” 6º- No incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ICT, consta da certidão emitida pelo tribunal de origem que, em relação às citações dos requeridos sócios da ICT: (certidão emitida a 24/03/2025, pelo Tribunal de Origem, junta pela requerente a 26/03/2025). 7º- Consta da 2ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social, relativo à ICT – Arquitectura e Urbanismo, Ltda., além do mais, que BB, português, residente e domiciliado em Florianópolis, à Rua Bocaiúva, nº 1821, Apto 1202; no Edifício Residencial Costa Marina, Bairro Centro (…) mais consta que CC, português, residente e domiciliado na Avenida João Crisóstomo, nº 38, 9º andar, Lado A, Nossa Senhora de Fátima, Lisboa, na qualidade de estrangeiro, domiciliado no exterior e de passagem pelo Brasil, representado por seu procurador DD… (documento 2 junto com a contestação do requerido CC). 8º- O requerido BB juntou documentos relativos cessação do arrendamento e à entrega, em Junho de 2015, do imóvel em que residia: apartamento 1001, Edifício Chardonay, Rua Frei Evaristo 86 – Centro – Florianópolis. (documentos 22, 23 e 24 juntos com o requerimento de 14/04/2025). *** 3- Revisão de Sentença Estrangeira. 3.1- Aspectos do regime geral. De acordo com o artº 978º, nº 1 do CPC “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada” (sem prejuízo da mera utilização que dela se pretenda fazer como simples meio de prova, em processo pendente em tribunal português, sujeita à apreciação de quem haja de julgar a causa, conforme nº 2 do mesmo art. 978º). Não estando salvaguardado, por disposição especial, um efeito automático a atribuir, em território nacional, a uma sentença proferida por tribunal estrangeiro, a mesma terá a sua eficácia condicionada em Portugal (ou seja, o reconhecimento no Estado do foro dos efeitos que lhe cabem no Estado de origem) à sua prévia revisão e confirmação por um tribunal português. O processo de revisão encontra-se regulado nos artºs 979º a 985º, do CPC. Os requisitos necessários para a confirmação, encontram-se discriminados nas diversas alíneas do art. 980º do CPC: “-a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; -b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; -c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; -d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; -e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; -f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.” Compreende-se, por isso, que se estabeleça no art. 983º, nº 1 do C.P.C. que o “pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º”. Contudo, se “a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado direito material português quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa” (nº 2 do art. 983º). Percebe-se, por isso, que se afirme que a revisão de sentença estrangeira é de índole formal, por contraposição a um juízo de mérito: ao Tribunal da Relação que a ela proceda apenas compete exercer uma sindicância de carácter formal, e não proceder a um reexame de mérito da decisão revidenda (seja pela apreciação dos factos sujeitos a julgamento, seja pelas regras de direito material que foram aplicadas aos factos). O procedimento de revisão e confirmação tem como causa de pedir a própria sentença revidenda e opera, em regra, numa lógica estritamente formal, isto é, envolve apenas a verificação da regularidade formal ou extrínseca dela, livre de qualquer apreciação dos fundamentos que contenha (Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado (do reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras), Aditamento, 1975, p. 96). Assegurada a pretendida regularidade formal, apenas obstará às revisão e confirmação pretendidas a violação pela sentença revidenda da ordem pública interna do Estado Português, isto é, das “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos” (Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 2ª edição, p. 254). Pretende-se, desse modo, “evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham inserir-se na ordem sociojurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la” (Ferrer Correia, op. cit.). 3.2- A legitimidade dos requeridos. O requerido BB invoca ser parte ilegítima na acção quanto á pretensão de reconhecimento da sentença proferida a 29/04/2016, pela 3ª Vara Regional do Trabalho Florianópolis, que condenou a ICT a pagar à requerente os créditos laborais nela fixados, argumentando que não foi parte nessa acção. Também o requerido CC defende que não pode ser reconhecida uma sentença estrangeira em que ele não foi parte. Esta invocação da ilegitimidade é acompanhada pelo Ministério Público nas alegações que produziu nos autos. Cumpre, assim, apreciar a excepção de ilegitimidade. Pois bem, a doutrina vem entendendo que, no que respeita à legitimidade das partes nas acções de reconhecimento de sentença estrangeira, aplicam-se as regras gerais processuais civis do segundo Estado, o do reconhecimento. Assim, João Gomes de Almeida (Revisão de Sentença Estrangeira, Processos Especiais, coord. Rui Pinto/Ana Alves Leal, AAVV, vol. II, pág. 340) defende que têm legitimidade aqueles que têm interesse directo na acção. No mesmo sentido, Lima Pinheiro (Direito Internacional Privado, Vol. II – Tomo II, Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, 2019, pág. 206) que expressamente refere “Tem legitimidade para pedir a confirmação quem tiver interesse directo no reconhecimento da sentença, designadamente qualquer das partes no processo em que foi proferida a sentença.” A jurisprudência que tem analisado a questão da legitimidade para as acções de revisão de sentença, partilha esse entendimento. A título de exemplo, acórdão do TRC, de 13/11/2012 (Jaime Ferreira, 89), em cujo sumário consta: - “II - Apenas podem ser partes na revisão duma sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem nessa mesma acção. III - Nem se compreende que assim não possa/não deva ser, já que uma vez pedida a revisão de uma dada sentença estrangeira (e junta a cópia da mesma) é a parte contrária citada para deduzir oposição – artº 1098º CPC -, sendo manifesto que estas “partes” têm necessáriamente de ser as mesmas da sentença a rever.” -TRG, de 08/11/2018 (Cristina Cerdeira, 84), com o seguinte sumário: - “Apenas podem ser partes no processo de revisão de sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem como tal nessa decisão objecto de revisão”. E percebe-se que assim seja. Na verdade, a questão da legitimidade para acção de revisão de sentença estrangeira passa por compreender dois aspectos cruciais deste processo especial: qual a finalidade da revisão da sentença bem como os efeitos que tende a produzir. Assim, quanto à finalidade, o reconhecimento da decisão estrangeira visa que esta produza, no segundo Estado, ou Estado de reconhecimento, os mesmos efeitos que realiza no Estado de origem. Este reconhecimento determina uma extensão dos efeitos que a decisão estrangeira produz segundo o direito do Estado de origem e não uma equiparação dessa decisão às decisões nacionais do Estado de reconhecimento, pelo que a sentença de reconhecimento não pode produzir efeitos, no Estado do reconhecimento, que são desconhecidos naquele Estado de origem. (Cf. Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, vol. II, 2022, pág. 325). Significa isto que, quanto ao efeito, “Se no Estado de origem não se formar caso julgado contra o chamado, não se produz, no Estado do reconhecimento, a extensão do caso julgado a esse terceiro segundo o direito interno deste Estado, porque esse terceiro não pode ser surpreendido com essa vinculação.” (Cf. Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual…cit., vol. II, 2022, pág. 326). Acrescente-se, por outro lado, que o artº 978º nº 1, 2ª parte, do CPC, refere “…nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.” A que acresce a determinação do artº 980º al. e): para que a sentença estrangeira possa aqui ser confirmada é necessário que o requerido na acção de revisão “…tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes”. Ora, no caso dos autos e no que toca a sentença proferida a 29/04/2016, pela 3ª Vara Regional do Trabalho Florianópolis, que condenou a ICT a pagar à requerente os créditos laborais nela fixados, nenhum dos requeridos, BB, CC, DD e EE foi parte nessa acção. Logo, não se formou, quanto a eles, caso julgado naquela acção do Estado de Origem, não podendo produzir-se, no Estado do reconhecimento, efeitos que são “desconhecidos” naquele Estado de origem, nem podem esses requeridos ser “surpreendidos” com a vinculação àquela sentença. Por conseguinte, os requeridos BB, CC, DD e EE, são partes ilegítimas na acção que visa reconhecer, contra eles, a sentença de 29/04/2016. Essa ilegitimidade é processual que, como é sabido, determina-se apurando quem é a parte que pode litigar em juízo quanto ao concreto direito ou interesse. E de acordo com o nº 3 do artº 30º do CPC, a regra é a de que os titulares do interesse em demandar e em contradizer coincidem com os titulares da relação material controvertida tal como é definida pelo autor. Ora, tal como a requerente apresenta a relação controvertida, rectius, tal como ela a descreve, resulta evidente que os requeridos BB, CC, DD e EE, não podem ser os titulares dessa relação controvertida, tal como desenhada pela requerente, no que toca ao reconhecimento da sentença proferida a 29/04/2016 pela 3ª Vara do Tribunal de Trabalho de Florianópolis. A falta de legitimidade singular não é sanável e constitui uma excepção dilatória (artº 577º al. e)), de conhecimento oficioso (artº 578º) que, procedendo, leva à absolvição do réu/requerido da instância (artº 576º nº 2 e 278º nº 1, al. d), todos do CPC). A esta luz, serão absolvidos da instância os requeridos BB, CC, DD e EE, na parte da acção relativa à peticionada revisão da sentença proferida a 29/04/2016, pela 3ª Vara Regional do Trabalho Florianópolis, que condenou a ICT a pagar à requerente os créditos laborais nela fixados. *** 3.3- Regularidade da citação e garantia dos direitos de defesa. Os requeridos CC e BB invocam a irregularidade das suas citações e a ausência de garantia dos direitos de defesa. O Ministério Público alinha com a alegação destes requeridos. Concretamente, em síntese, invoca o requerido CC que nunca residiu no Brasil, a sua citação edital não foi precedida de qualquer diligência para localização da sua residência e não teve conhecimento da sua citação não pôde apresentar a sua defesa, tendo sido violados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Por sua vez, o requerido BB invoca que regressou definitivamente a Portugal em 2015, não teve qualquer conhecimento de ter sido citado e, desconhece quem seja GG que terá recebido a carta para sua citação na morada: apartamento 1001, Edifício Chardonay, Rua Frei Evaristo 86 – Centro – Florianópolis; nunca teve conhecimento da citação e não pode defender-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ICT, ocorrendo violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes. Vejamos então. Como se referiu acima, um dos requisitos necessários para o reconhecimento de decisão estrangeira, está previsto no artº 980º, al. e) do CPC: “Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;” De acordo com esse preceito exigem-se dois requisitos relativo às garantias do direito de defesa: i)- regularidade da citação à luz da lei do Estado de origem; ii)- observância do princípio do contraditório e da igualdade das partes. O objectivo destes requisitos de confirmação é garantir que a decisão estrangeira foi proferida num processo equitativo, em que foram concedidas à parte requerida as condições necessárias para preparar e apresentar a sua defesa. Havendo irregularidades que impossibilitem ou dificultem a preparação e apresentação da defesa da parte requerida, são susceptíveis de fundamentar a recusa de reconhecimento. Refere Ferrer Correia (Lições de Direito Internacional Privado I…cit., pág. 482) que “Em todos os países se entende que o facto de ter ocorrido uma grave irregularidade no processo, por força da qual à parte contra a qual se pede o reconhecimento não foi dada a possibilidade, ou a oportunidade razoável, de fazer valer os seus direitos, constitui um impedimento ao reconhecimento da sentença estrangeira. (…) O nosso Código além de referir a necessidade de o réu ter sido regularmente citado…acrescenta a esta a exigência de no processo terem sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. (…) O Código mostra-se mais atento aos direitos fundamentais da defesa, enquanto alude expressamente à necessidade de haverem sido observadas os princípios do contraditório e da igualdade das partes.” (Veja-se ainda João Gomes de Almeida, Revisão de sentenças estrangeiras, Processos Especiais, AAVV, coord. de Rui Pinto/Ana Alves Leal, Vol. I, pág. 329; para outros desenvolvimentos, com análise dos trabalhos preparatórios do Código, veja-se António Marques dos Santos, Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras no Novo Código de Processo Civil, de 1997, in Aspectos no Novo Código, AAVV, págs. 133 a 137). Como se disse, a regularidade da citação é aferida à luz da lei do Estado de origem, ou seja, de acordo com o direito processual civil do Estado onde foi proferida a sentença revidenda. Vejamos então. De acordo com o artº 238º do CPC do Brasil: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” Por sua vez, nos termos do artº 280º do CPC do Brasil, “As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”. Quanto às modalidades da citação, determina o artº 246º do CPC do Brasil: “ A citação será feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.” No que respeita à citação por correio, estabelece o artº 248º do CPC do Brasil que: “Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. (…) § 4º Nos condomínios edifícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Por sua vez, no que toca à citação edital, dispõe o artº 256º do CPC do Brasil: “A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º (…); § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” E o artº 257º do CPC do Brasil, estabelece que: “São requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.” Acresce, ainda, com relevância, que o artº 72º do CPC do Brasil determina: “O juiz nomeará curador especial ao: I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.” Dito isto e voltando ao caso dos autos. Assim, no que respeita ao requerido CC. Consta da certidão emitida pelo tribunal de origem, a 24/03/2025 (junta pela requerente a 26/03/2025) que a carta para sua citação enviada para a Rua Bocaiúva, nº 1821, Edifício Costa Marina, Apartamento 1202 – Centro – Florianópolis, e que, sendo infrutífera a diligência, por desconhecido, a requerimento da autora foi ordenada a sua citação edital. Ora, conforme o artº 256º § 3º do CPC do Brasil “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” Pois bem, no caso em apreço, não resulta que hajam sido realizadas quaisquer diligências para tentar a localização do réu CC. E, necessariamente, quer a requerente AA, quer o tribunal, com facilidade saberiam que o réu CC residia em Lisboa. Com efeito, para tomar conhecimento de quem seriam os sócios da ICT, quer a autora naquele processo, quer o Tribunal, teriam conhecimento e acesso à certidão da 2ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social, relativo à ICT – Arquitectura e Urbanismo, Ltda, da qual consta que “…CC, português, residente e domiciliado na Avenida João Crisóstomo, nº 38, 9º andar, Lado A, Nossa Senhora de Fátima, Lisboa, na qualidade de estrangeiro, domiciliado no exterior…”. A não realização de quaisquer diligências com vista à localização do réu implica a preterição de uma formalidade prescrita na lei que, nos termos do artº 280º do CPC do Brasil determina a nulidade da citação. Verifica-se ainda, relativamente a este requerido, CC, que não lhe foi nomeado curador especial, nos termos do artº 72º do CPC. A falta de nomeação de curador especial, no caso, a Defensoria Pública, implica a preterição de outra formalidade essencial para o exercício do contraditório e da igualdade das partes. Temos, portanto, que no que respeita ao requerido CC, não foi regularmente citado nos termos da lei do país e origem, nem lhe foi assegurada a possibilidade de exercer a defesa. A esta luz, nos termos do artº 980º al. e), verifica-se um fundamento de recusa da revisão de sentença estrangeira relativamente ao requerido CC. Quanto ao requerido BB. Consta da certidão emitida pelo Tribunal de Origem, a 24/03/2025 (junta pela requerente a 26/03/2025) que na data de 26/06/2020 foi citado na Rua Frei Evaristo, nº 86, apartamento 1001, Centro, Florianópolis e, que essa carta foi recebida por GG. Ora, por um lado, desconhece-se quem seja essa GG: seria funcionária da portaria do condomínio? (artº 248º § 4º do CPC do Brasil). Por outro lado, o requerido BB juntou documentos relativos à cessação do arrendamento e à entrega, em Junho de 2015, do imóvel em que residia: apartamento 1001, Edifício Chardonay, Rua Frei Evaristo 86 – Centro – Florianópolis. Precisamente esse apartamento para onde foi enviada a carta de citação, a 26/06/2020. Da conjugação destas duas circunstâncias infere-se que o requerido BB não pode ter-se como citado. E, a falta da citação tem como consequência que no processo o requerido BB não pôde exercer o contraditório, o que implica também violação do princípio da igualdade das partes. A esta vista, nos termos do artº 980º al. e), verifica-se um fundamento de recusa da revisão de sentença estrangeira relativamente ao requerido BB. Basta a verificação de uma circunstância obstativa da revisão de sentença estrangeira, no caso a prevista no artº 980º al. e), para que esta seja julgada improcedente, mostrando-se desnecessária a apreciação das demais excepções obstativas do reconhecimento da sentença invocadas pelos requeridos que deduziram oposição, conforme artº 608º nº 2, 1ª parte do CPC. Assim, não se conhecem das excepções de alegada contrariedade ou resultado incompatível dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português. *** 3.4- Quantos aos demais requeridos. Nenhum deles se apresentou a contestar. Nem o Ilustre Patrono, que lhes foi nomeado e citado, em sua representação apresentou contestação. Ora, vem sendo entendido que a não observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes não seja de conhecimento oficioso, uma vez que este requisito de confirmação visa salvaguardar os direitos fundamentais de defesa do réu. A esta luz, compreende-se, não só, que seja apenas a parte prejudicada com a violação de tais princípios quem pode invocar este requisito enquanto fundamento de impugnação do pedido de reconhecimento da sentença estrangeira, mas também que a não invocação permite inferir que ele não seja considerado lesado por essa violação ou, pelo menos, que não deseja reagir contra a violação (Cf. ainda João Gomes de Almeida, Revisão de sentenças estrangeiras, Processos Especiais, AAVV, coord. de Rui Pinto/Ana Alves Leal, Vol. I, pág. 330). No mesmo sentido, Lima Pinheiro (Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, cit., pág. 227). E ainda no mesmo sentido, Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, vol. II, pág. 433, anotação 2 ao artº 984º). Na jurisprudência, acórdão do STJ, de 11/07/2023 (Maria Clara Sottomayor, 146). Deste modo, face à falta de contestação dos requeridos ICT, FF e EE, terão de presumir-se verificados, quanto a eles, os requisitos constitutivos da revisão de sentença. *** III-DECISÃO. Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: a)- Absolver da instância os requeridos BB, CC, DD e EE, relativamente à pretensão de revisão da sentença proferida a 29/04/2016, pela 3ª Vara Regional do Trabalho Florianópolis, que condenou a ICT a pagar à requerente os créditos laborais nela fixados; b)- Julgar procedente, apenas em relação à requerida ICT – Arquitectura e Urbanismo, Ltda., a revisão da sentença proferida a 29/04/2016, pela 3ª Vara Regional do Trabalho Florianópolis, que condenou essa ICT – Arquitectura e Urbanismo, Ltda., a pagar à requerente os créditos laborais nela fixados; c)- Julgar improcedente e recusar a revisão da sentença proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ICT - Arquitectura e Urbanismo, Ltda., proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, transitada em julgado a 19/10/2022, no que respeita aos requeridos BB e, CC; d)- Julgar procedente e em consequência, procede-se a revisão da sentença prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ICT - Arquitectura e Urbanismo, Ltda., proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, transitada em julgado a 19/10/2022, relativamente aos sócios EE e, DD. Custas na acção, pela autora na proporção do decaimento, que se fixa na proporção de 3/5. Lisboa, 26/03/2026 (Adeodato Brotas) (Vera Antunes) (Jorge Almeida Esteves) |