Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA MARISA ARNÊDO | ||
| Descritores: | FLAGRANTE DELITO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES BUSCAS DOMICILIÁRIAS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO VICIO IMPUGNAÇÃO AMPLA PREVENÇÃO GERAL CONFISSÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Como tem sido entendido unanimemente na doutrina e na jurisprudência, existem três distintas situações que o legislador subsume ao conceito de flagrante delito: o flagrante delito em sentido estrito (o crime que se está cometendo); o quase flagrante delito (o crime que se acabou de cometer) e a presunção legal de flagrante delito (que se reporta à situação em que o agente é perseguido ou, mesmo não sendo perseguido, é encontrado, fora local do crime, na posse de objectos ou sinais daquele). II. Não subsistem dúvidas de que os arguidos foram interceptados na sequência de vigilância policial e que foi apreendido o estupefaciente, nos termos atrás descritos. Isto é, manifestamente, sem esforço subsuntivo, ademais ante a natureza do crime indiciado, ter-se-á de concluir que pelo menos um dos arguidos foi interceptado em plena execução do crime e os demais na sequência de perseguição imediata por parte do OPC; de seguida foram todos constituídos arguidos e detidos e as buscas domiciliárias foram realizadas prontamente. III. Será em consequência de cerrar que as buscas domiciliárias realizadas, ancoradas na detenção em situação de flagrante delito dos arguidos, não enfermam de qualquer ilegalidade, antes são, nas condições descritas, expressamente consentidas nos termos do disposto nos art.177º, n.º 1 e 3, al. a) e 174º, n.º 5, al. c) do C.P.P. IV. Acresce que, as detenções e apreensões efectuadas foram dadas a conhecer, no prazo legal de quarenta e oito horas, ao Sr. Juiz de Instrução que procedeu ao primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos, que validou as detenções e aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. Vale, pois, por dizer que implicitamente mostram-se judicialmente validadas. V. Revisitado o acórdão, é patente que do mesmo constam a fundamentação e o exame crítico da prova exigíveis. Com efeito, as Sras. Juízas do Tribunal a quo procederam de forma completa à explicitação das razões subjacentes à triagem da facticidade como assente e não assente e ao iter lógico e racional que a tal operação presidiu. VI. Ademais, no rigor, percorrida toda a motivação recursiva, apesar da alusão desgarrada à falta de fundamentação, o que se constata é que o dissenso se cinge verdadeiramente à decisão de dar a facticidade como assente e à sequente condenação do/s arguido/s. Contudo, como facilmente se compreenderá, se as decisões tomadas a respeito (materialidade apurada, subsunção jurídico-penal e pena aplicada) se mostram ou não conformes, são questões completamente diversas da alvitrada falta de fundamentação. VII. Sob a equivocada denominação do erro notório na apreciação da prova, com alusão ao art. 410º, n.º 2, al. c) do C.P.P. os recorrentes, alavancados na putativa inexistência de prova, insurgem-se é contra a decisão do Colectivo a quo quanto a parte da facticidade assente. Ou seja, a alegação dos recorrentes traduz, não o vício do erro notório na apreciação resultante do texto da decisão recorrida (conforme prevê a al. c) do n.º 2 do artigo 410.º, do C.P.P.), a se ou cotejada com as regras da experiência comum, mas, sim, a invocação de um erro de julgamento da matéria de facto (n.º 3 e 4 do artigo 412.º, do C.P.P.). VIII. Relativamente à invocada insuficiência da matéria de facto para a decisão, mutatis mutandis, do próprio enunciado dos arguidos/recorrentes resulta que o dissenso não se subsume ao vício de procedimento inserto no art. 410º, n.º 2, al. a) do C.P.P., tal qual acima densificado, mas, pura e simplesmente, à propugnada insuficiência de prova para dar como assente a apontada facticidade e maxime a condenação dos mesmos, o que redunda, igualmente, na invocação de um erro de julgamento da matéria de facto. IX. Percorridas as respectivas motivações e conclusões recursivas, constata-se que os arguidos/recorrentes não indicaram as concretas provas que imporiam decisão diversa da revidenda, nem as passagens em que fundam a impugnação, nos termos prevenidos no art. 412º, n.º 1 e 2, al. a) e b) e 4 do C.P.P., inviabilizando, assim, o escrutínio factual pela via da impugnação ampla. X. As Sras. Juízas respaldam a decisão de não suspensão de execução da pena, essencialmente, nas razões de prevenção geral e na ausência de confissão/arrependimento por parte dos arguidos. XI. É indiscutível que o tráfico de estupefacientes, reclama, por veementes razões de prevenção geral, rigor punitivo. Todavia, não tendo o legislador excluído a possibilidade de suspensão de execução da pena a concretos tipos criminais, designadamente aos crimes de tráfico de estupefacientes, afigura-se que, sob pena de violação do princípio da legalidade, ao julgador não assiste a faculdade de automaticamente, sem avaliação do concreto circunstancialismo delituoso, excluir tal possibilidade. XII. Pese embora sejam inegáveis as fortes razões de prevenção geral, não é de desalinhar, em sentido claramente apaziguador, que não está em causa um crime de tráfico de estupefacientes de cariz internacional, que o estupefaciente em crise é canábis (inequivocamente, de menor potencial tóxico e viciante), foi todo apreendido e sem disseminação e que as condutas dos arguidos se arrimam, apenas, numa concreta situação e sem evidência de meios ou procedimentos de assinalável sofisticação, tudo, aliás, a amparar as concretas penas de prisão aplicadas na primeira instância. XIII. A valoração da não confissão dos arguidos - seja na vertente daquilo que, supostamente, evidencia das suas personalidades ou naquela atinente à ausência de arrependimento - encerra, desde logo, sérias dificuldades na compatibilização com o direito ao silêncio e com o corolário direito de prestar declarações sem estar obrigado a dizer a verdade. Ademais, muito embora se reconheça que corresponde a uma prática judiciária que, amiúde, se mantém, estamos em crer que, bule com os fins das penas tal qual se mostram definidos no C.P. vigente. XIV. «Não assumir a prática dos factos e não demostrar arrependimento não é, obviamente, uma circunstância favorável ao arguido, mas resultando esses factos do exercício de um direito, no caso, do direito ao silêncio e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo (art. 343.º/1, CPP) não podem ser considerados contra o arguido. O direito ao silêncio não tem só consagração legislativa ordinária sendo uma emanação do princípio do Estado de Direito (Claus Roxin, Drecho Processal Penal, 2000, p. 108).» XV. Os arguidos tinham à data dos factos, respectivamente, 24 e 19 anos de idade (têm neste momento 26 e 21 anos de idade) estão ambos inseridos e são primários. Ou seja, estamos perante dois jovens com um percurso pautado pela observância das regras, sem evidência de qualquer compulsão e/ou tendência criminosa, podendo concluir-se que o comportamento delituoso se subsume a um episódio isolado nas suas vidas. XVI. Não será também de descurar que a adolescência, é por natureza e definição, a fase mais complexa do crescimento, na qual, amiúde e pelos mais diversos factores, irrompem comportamentos disruptivos e, no limite, significantes do ponto de vista jurídico-penal, como se verifica na situação em crise. XVII. Se é certo que às finalidades da pena subjazem, também, necessidades de protecção dos bens jurídicos, o nosso sistema penal insere-se, de forma inequívoca, na denominada perspectiva de prevenção geral de integração. XVIII. Inexistem, concretamente, razões de prevenção geral ou especial que obstem à suspensão de execução das penas de prisão aplicadas, «podendo concluir-se, a partir da indiciada ocasionalidade da conduta e dos relevantes factores de inserção» de que os arguidos beneficiam que a simples ameaça de execução da pena será, ainda, suficiente para os afastar da criminalidade, «ponderando-se que uma pena de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova (…) – artigos 50.º, 51.º e 53.º, do CP – responde com adequado vigor, ao sentimento de justiça, mas também de esperança, da comunidade». | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, as Senhoras Juízas do Tribunal a quo, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2026, para o que agora releva, decidiram: «Condenar o arguido AA (1.º), pela prática, em autoria material e coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º ,1 do Decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B e I-C anexas a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; Condenar o arguido BB (2.º), pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa a este diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Condenar o arguido CC (3.º), pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa a este diploma e artigo 4.º do DL n.º 401/82, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.» 2. Os arguidos AA, BB e CC interpuseram recurso do acórdão condenatório. Apartam das respectivas motivações as seguintes conclusões: i. AA «1. O tribunal decidiu condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº1, do D/L. Nº15/93 de 22 de Janeiro; 2. O que resultou – como decorre do Douto Acórdão - na condenação de uma pena de CINCO anos e seis meses de prisão efectiva; 3. Quanto à qualificação jurídica, levanta-se a questão da Inexistência do crime de “Tráfico de estupefacientes”, nos factos constantes dos Pontos 22 a 24 do Acórdão, que no nosso modesto entendimento tais factos deveriam ser declarados não provados; 4. Nessa matéria – factos do dia 26 de Julho/24 - quanto muito, foram criadas sérias dúvidas quanto aos mesmos, face ao depoimento da testemunha DD, pelo que deveria ser aplicado em última instância o Princ. In Dubio Pro Reo, pelo que o presente Acórdão deveria ser corrigido nessa parte; 5. Outro aspecto não menos importante, é a questão prévia que se levanta quando à nulidade das buscas realizadas pelos OPCs, à arrecadação alegadamente propriedade do arguido; 6. Em sede de Julgamento, face a declarações prestadas por OPC, nomeadamente na audiência do dia 11 do mês de Fevereiro, a testemunha EE, OPC que interveio na intercepção do arguido no dia 4 de Set./24 e que procedeu à busca realizada à habitação e à arrecadação alegadamente do arguido AA, a instância do Ex.mo Procurador, respondeu que a busca foi realizada sem qualquer consentimento por parte do arguido ou outra pessoa. Igual procedimento foi feito à habitação do arguido CC. 7. Sucede que a Lei exige que as buscas sejam realizadas com autorização judicial, ou que o buscado consinta na mesma. 8. Este agente EE, disse que não era necessário autorização, porque tinha sido detido o arguido em flagrante delito; 9. Ora sucede que o conceito de flagrante delito, diz respeito ao momento da detenção, e não legitima que se possa em sequência dessa detenção buscar a habitação ou locais que o arguido tenha ou não acesso, sem observância das regras legais, nomeadamente o preconizado no artº174 do CPP. 10. Ora vejamos, no caso vertente, a polícia pode fazer busca à casa do arguido detido em flagrante delito por posse de droga, mas apenas se houver consentimento, uma autorização judicial (mandado de busca) ou se houver elementos concretos que indiquem que o crime está a decorrer naquele momento no interior do domicílio (como a fuga para dentro de casa) e não se esgotar o tempo do flagrante. A detenção em si (na rua) não justifica automaticamente a busca domiciliária sem mais nada, sendo que a prova obtida por uma busca sem fundamentos válidos (como um mandado ou consentimento) pode ser considerada ilegal e nula. 11. Saliente-se que do despacho do JIC, que decretou a prisão preventiva, em 06.09.2024, com Refª Citius 152729649, para o qual se remete e se dá por reproduzido para os devidos efeitos, nem sequer se depreende sequer a validação de qualquer busca!; 12. E parece-nos – salvo melhor escrutínio – que ao contrário do vertido em sede de Acórdão, as buscas não foram validadas em momento algum. 13. Assim sendo, e por se tratar de uma nulidade insanável, pois viola o Dto. fundamental da inviolabilidade do domicílio, vem o arguido invocar a nulidade dessa busca por ferida de legalidade, nomeadamente a não obediência do artº174 e 177º do CPP e, em consequência o mesmo deve suceder à prova obtida de forma ilegal. 14. Ou seja, a ilegalidade da busca domiciliária transforma-a num meio proibido de prova, por violação do direito à privacidade e do domicílio. 15. Assim, o efeito principal de uma busca ilegal – no caso domiciliária - é a nulidade das provas obtidas, resultando na sua ilicitude e impedindo o seu uso em tribunal, o que se requer. 16. Em relação ao arguido AA é basicamente invocada a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada – nos Pontos 22 a 24 do Acórdão - e o erro notório na apreciação da prova e, afirma-se aqui que não foi feita prova para o elevar à condição de matéria provada (Artº 412 nº3 al. a) e b) do CPP), que colherá todo o respeito do Douto Venerando Tribunal da Relação e, não valorará tais factos como provados; 17. Pelo que, nos parece que esse Acórdão estava eivado de fundamentação para provar os factos do dia 26 de Julho/24 – Pontos 22 a 24 - mais importantes, o que nos leva igualmente a questionar a justeza da sua decisão em relação ao aqui Recorrente. 18. (A) - artigo 412º nº3 alínea a) do CPP – Pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; 19. Como matéria relevante para a apreciação deste recurso importa desde logo destacar a factualidade da Acusação que o “tribunal a quo” deu como provada incorrectamente, quanto ao arguido AA, nomeadamente os pontos números 22, 23 e 24, dos factos provados e condenando o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente numa pena pesada; 20. Ora, como se demonstrou essa factualidade considerada assente no Acórdão, não tem suporte na prova produzida quanto ao arguido AA, prova essa que foi produzida e examinada em audiência e que o “tribunal a quo” reputou determinante na formação da sua convicção; 21. Isto é, o depoimento de testemunha DD, que aquando da sua inquirição – no dia 18.12.25 – declarações essas gravadas no sistema áudio (para o qual se remete) afirmou que: - “(...) que conduzia o Mini, que era da sua mulher FF; - a apreensão nada tem a ver com estes senhores; - tinha 250gr. de cocaína dentro de um saco de padaria e, vinha dentro da sua bolsa dos seus pertences, preta; - foi buscar a cocaína ao pé da SIC. Não comprou, foi só fazer um transporte; - foi um rapaz alto, entroncado, de rastas. Foi por “Telegram” e, era conhecido por “rastas”; - não tem conhecimento que o AA vendesse cocaína; - não foi o AA que lhe entregou a bolsa; - teve com ele, nesse dia, mas foi uma situação circunstancial. E foi embora depois; - O Woorld Trade Center é um sítio de escritórios; - o AA não lhe entregou nada!; - de carro é cinco minutos, de onde trouxe a cocaína.” 22. Ou seja, este depoimento não foi valorado, preferindo o Tribunal valorar a versão dos OPCs; 23. Ou seja, a não ser uma presunção de que a droga a apreendida à Testemunha DD, lhe pertencia, vai contra toda a prova produzida em sede de julgamento, já que – sendo que o ónus cabia ao MP e não à Defesa – a única prova que se fez foi decorrente das declarações desta Testemunha DD (que já foi julgado e condenado e aí também disse isso), que assumiu a posse da droga e, que a mesma não lhe foi entregue pelo aqui arguido AA e, que o arguido aqui Recorrente desconhecia esse facto, logo verifica-se que, quanto muito, foram criadas sérias dúvidas quanto aos factos vertidos em sede de acórdão nesta matéria, pelo que deveria ser aplicado em última instância o Princ. In Dubio Pro Reo, pelo que o presente Acórdão viola as mais elementares regras de Direito. 24. Mais uma vez dizemos, que estas afirmações dos OPCs – à semelhança das muitas presunções que fizeram nos seus depoimentos - não correspondem à verdade nem podem ser valoradas porque se tratam de conhecimento presumido, não secundado por mais nenhum elemento de prova, e que “forçaram” uma presunção de comportamentos, NADA MAIS! 25. Ora, tais afirmações proferidas e gravadas – para as quais se remetem – pela Testemunha DD, resultam de conhecimento directo deste e contrariam as “presunções” dos OPCS, que só podem quando muito reforçar a aplicação do Principio In Dubio Pro Reo; 26. Assim sendo, só por aqui se pode constatar que tal se trata de um testemunho indirecto, verificando-se aqui uma nulidade na apreciação e valoração da prova, em detrimento das declarações prestadas pela testemunha DD, que foram discurso directo. 27. Esse elemento de prova do que o Tribunal determinou relevante para a sua convicção, teve por base – quer quanto aÌ questão da culpabilidade, quer quanto aÌ questão da determinação da sanção; 28. Violando assim o artº355 nº1 do CPP, já que diz o citado artigo no seu nº1 que: - “Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.” 29. Concretizando: os factos dados como provados nos pontos supra mencionados, assentaram, essencialmente nas parcas e tendenciosas declarações dos OPCs, uma vez que a maior parte da prova por estes apresentada em sede julgamento foi valorada como não provada em relação ao aqui Recorrente; 30. Nesta peça de recurso, o ora recorrente pensa já ter demonstrado a V. Exias. com assento na prova produzida em Julgamento que, resulta da simples leitura do douto acórdão que, a mesma não é secundada por mais nenhum elemento de prova; 31. Já que, que não foi feita prova para ter-se a certeza que os arguidos “terão agido de comum acordo e em conjugação de esforços e vontade”, nos moldes vertidos no douto Acórdão, o que parece não ter ficado minimamente provado. 32. Ora, esse ónus pertencia à Acusação, que de forma alguma o conseguiu provar; 33. Bem como essa “prova” não encontra suporte em mais nenhuma prova produzida em audiência de discussão e julgamento – a não ser os factos ocorridos em 4 de Setembro de 2024, que a Defesa terá que aceitar como provados - o que parece ser insuficiente para o caso vertente. 34. Com o devido respeito, há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou processo lógico – indutivo que terá conduzido à convicção dos julgadores, ponderado que terá sido – e admitimo-lo, nessa parte – o conjunto de toda a prova produzida, na estrita obediência – que ora não se questiona – ao mandamento do artº127 do CPP; 35. Mas, na verdade e, depois de analisada toda a prova produzida em sede de audiência, não vislumbramos outras referências objectivas -além dos factos de 4 de Set./24 - que permitam relacionar o crime de tráfico de estupefacientes do Recorrente com os outros arguidos, como lhe é atribuído no Acórdão 36. (B) - Artigo 412 nº3 alínea b) do CPP - As provas que impõem decisão diversa da recorrida: - como já se referiu, da audiência de discussão de julgamento não resultaram provas que o arguido e recorrente tenha actuado na forma descrita nos Pontos 22 a 24, pelo contrário; 37. (C) Da nulidade do artigo 410º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: - O Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos do artigo 428º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, podendo modificar a decisão recorrida se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base – artigo 431º, al. a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; al. b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412º do Cód. Proc. Penal; 38. Assim, tendo presente a matriz da livre apreciação probatória, a prova foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal, nos termos do art.127º do C.P.P., e o processo de formação individual da convicção sobre os elementos essenciais do tipo de crime pelo qual o arguido se mostra acusado resulta do empirismo da abstracta sopesação de todos os elementos decorrentes dos meios probatórios infra indicados e dos que o princípio processual penal da imediação da prova proporciona; 39. A nulidade do artigo 410º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, pode ser conhecida se resultar do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; 40. – Erro notório na apreciação da Prova – com base na matéria dada como provada não se consegue deduzir, pelo menos é o que resulta da leitura e análise do Acórdão que, o arguido AA tenha cometido os factos dados provados nos Pontos 22 a 24, logo diz-nos as ditas “regras da experiência” que pelos motivos já sobejamente focados, não faz sentido esta conclusão, sendo certo que o ónus dessa prova pertence á Acusação e, nesse sentido nada foi feito que possa reforçar essa convicção, a não serem retirarem-se meras suposições; 41. Aqui deparámos com um “erro notório”. Sabe-se que é jurisprudência corrente no S.T.Justiça que existe erro notório na apreciação da prova, vício previsto na al.c) do nº2 do artº410º do CPP, quando se dão como provados factos que, face às regras de experiência comum e a lógica do homem médio, não se teriam podido verificar; 42. Por outro lado, como é entendimento pacífico face à expressa e inequívoca exigência da lei (artº410, nº2 citado), este vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; 43. Ora, no caso vertente, além de não haver nenhuma prova cabal no sentido de que o arguido tenha aderido a qualquer plano como referido no douto Acórdão, na matéria dada como provada e que a droga fosse pertença do arguido, ou o mesmo tivesse conhecimento da sua existência, sendo também que não há ninguém que o diga com toda a certeza, a não serem as convicções criadas pelo raciocínio formulado pelo Tribunal de 1ª Instância das “regras da experiência”; 44. Assim sendo, existe uma nítida contradição. 45. Contudo, as regras da experiência, e a lógica do homem médio face aos elementos carreados nos autos e ao tipo de crime em questão, não é minimamente previsível que os factos pudessem ter sucedido como o Tribunal conclui e afirma no douto acórdão, pelo menos sem uma prova mínima a sustentar essa convicção, que seria eventualmente o agente que não foi ouvido e dispensado pela Acusação; 46. Assim, no caso em apreço, é manifesto o erro que o recorrente põe em causa tem a ver com este vício elencado no artº410º, nº2 do CPP, o que transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só quer conjugada pelas regras da experiência. 47. Pelo que se requer a correcção deste erro. 48. Contudo, não podemos negar os factos do dia 4 de Setembro/24, que foram dados como provados e que o arguido, só tem que os aceitar, mas que por força destes, a pena não deveria ser tão pesada, devendo a mesma situar-se entre os quatro anos e meio, o que seria de Justiça; 49. Quanto à medida da pena: Face a toda a informação vertida nos autos, constata-se que a pena aplicada é ainda assim exagerada e inadequada; 50. Esta é a pura verdade, apesar de o Tribunal “ad quo” não ter considerado as suas razões; 51. O arguido não irá fazer mais considerações além das já feitas, mas sempre dirá que a pena aplicada não foi justa nem equitativa, face ao Julgamento e a outras situações que se passam nos nossos Tribunais, em que a indivíduos de menos credibilidade se dá uma oportunidade, ao se aplicar uma pena mais equitativa e justa; 52. Saliente-se que o arguido não tinha antecedentes criminais; 53. Face aos artigos 71º, 72º e 73º do C. Penal, o mínimo que se poderia esperar era, face a todas as circunstâncias já narradas, que a pena imposta fosse mais leve, sendo certo que se entende que ao aqui arguido deveria ter sido aplicada uma pena de prisão inferior e, nunca numa pena de prisão efectiva; 54. Atendendo aos já referidos princípios gerais de direito e à visada reinserção social, afere-se, salvo o devido respeito, como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a pena aplicada. 55. As circunstâncias e contornos que tomou o crime praticado pelo ora Recorrente e descritos no douto acórdão, assim como as descritas condições pessoais do arguido constantes dos autos – o facto de o arguido não ter antecedentes criminais à data - deveriam ser consideradas como tendo um relevo especial, impondo-se uma atenuação especial da pena, prevista nos artigos 72º e 73º do CP; 56. Assim sendo, tais factos, devem ser susceptíveis de baixar a pena a um patamar que, sendo ainda comunitariamente suportável para cumprir a função de prevenção geral, possa responder à maior exigência de reintegração social. 57. Assim, atenta a prova produzida em julgamento e, no nosso modesto entendimento não se fez prova em relação ao arguido quanto a grande parte dos factos dados como provados – nomeadamente os Pontos 22 a 24 e face à nulidade das buscas á alegada sua arrecadação - deverá a pena aplicada ser especialmente atenuada nos termos do artº73, nº1 al. a) e b) do CP, condenando-se o ora Recorrente em pena de prisão inferior, numa pena que a Defesa consideraria adequada que rondasse os quatro anos e meio; 58. Seguindo o expendido raciocínio, é forçoso colocar a hipótese de aplicação da suspensão da pena na sua execução, ao abrigo do artº50 nº1 do CP, concluindo-se, como pugnamos, que a simples censura do facto e ameaça da prisão efectiva realizam de forma adequada e suficientes as finalidades da punição, uma vez que o arguido ainda vai a tempo de se tornar uma pessoa válida para a sociedade, o que faz uma prognose favorável ao seu futuro, bem como está inserido socialmente. Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, declarando a nulidade das buscas e aplicando uma pena inferior e suspensa na sua execução.» ii. BB «I. O acórdão recorrido condenou o arguido BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, concluindo que o mesmo teria actuado em conjugação de esforços com os restantes arguidos. II. Contudo, a factualidade provada revela apenas que o recorrente esteve presente no local e teve um contacto momentâneo com um saco que lhe foi entregue por outro arguido, regressando esse objecto poucos minutos depois ao veículo de onde havia sido retirado. III. O produto estupefaciente veio a ser encontrado no interior do veículo Seat Ateca, não tendo sido apreendido qualquer estupefaciente na posse do recorrente nem no veículo por si conduzido. IV. A matéria de facto provada não demonstra que o arguido tenha aberto o saco, examinado o seu conteúdo ou adquirido conhecimento da natureza estupefaciente da substância nele contida. V. Também não foi provado que o recorrente tenha participado na aquisição, preparação, transporte continuado ou comercialização de estupefacientes. VI. Em sede de primeiro interrogatório judicial, o arguido declarou que apenas lhe havia sido solicitado que transportasse um saco de um ponto para outro, desconhecendo o respectivo conteúdo. VII. Existe, aliás, desconformidade entre o teor real dessas declarações e a forma como as mesmas foram reproduzidas na decisão recorrida, tendo sido indevidamente afirmado que lhe teria sido pedido para transportar “um saco de haxixe”, quando o arguido apenas referiu “um saco”. VIII. Tal diferença assume particular relevância por incidir directamente sobre o elemento subjectivo do crime, isto é, o conhecimento da natureza estupefaciente da substância. IX. O crime de tráfico de estupefacientes exige necessariamente a demonstração do dolo, traduzido na consciência da natureza estupefaciente da substância e na vontade de participar na sua circulação ou cedência. X. No caso concreto, a matéria de facto provada não contém qualquer elemento que permita concluir que o arguido tinha conhecimento da natureza estupefaciente do conteúdo do saco. XI. A condenação assenta, assim, numa inferência construída a partir da mera presença do arguido no local e do contacto momentâneo com um objecto. XII. Tal inferência não encontra suporte na matéria de facto provada, verificando-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal. XIII. Acresce que a factualidade provada não demonstra qualquer acordo prévio, plano comum ou divisão de tarefas que permita concluir pela existência de co-autoria entre o recorrente e os restantes arguidos. XIV. A simples presença no local e o contacto episódico com um objecto não permitem afirmar uma actuação em conjugação de esforços na prática de um crime de tráfico. XV. Subsistem, assim, dúvidas sérias e objectivas quanto ao conhecimento do arguido relativamente à natureza estupefaciente da substância. XVI. Tais dúvidas deveriam ter sido resolvidas a favor do arguido, nos termos do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. XVII. Ao decidir em sentido contrário, o tribunal recorrido violou aquele princípio, bem como as regras de apreciação da prova previstas no artigo 127.º do Código de Processo Penal. XVIII. Mesmo que assim não se entendesse, sempre deveria ter sido determinada a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal. XIX. O próprio acórdão recorrido reconhece estar preenchido o pressuposto formal dessa suspensão, por a pena aplicada não exceder cinco anos de prisão. XX. O arguido é jovem, não possui antecedentes criminais relevantes, beneficia de apoio familiar e manifestou arrependimento, circunstâncias que permitem formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro. XXI. A decisão recorrida acabou ainda por retirar consequências negativas do exercício do direito ao silêncio, o que constitui uma violação das garantias de defesa e do princípio da presunção de inocência. XXII. Assim, caso não seja revogada a condenação, sempre deverá ser determinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. XXIII. Em consequência, deve o acórdão recorrido ser revogado e o arguido absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes que lhe foi imputado. XXIV. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser revogada a decisão quanto à execução da pena e determinada a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.» iii. CC « 1. O arguido vinha acusado de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº1 do D/L. nº15/93 de 22 de janeiro, com referência à Tabela I – C, anexa a esse diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. O que resultou na condenação de uma pena única efectiva de dois anos e sete meses de prisão; 3. Constatamos, da mera leitura do douto acórdão, que o Tribunal recorrido omitiu por completo na fundamentação da matéria de facto quais os concretos elementos de prova que levaram a considerar provado que o arguido cometeu um crime de tráfico de estupefacientes – incorrendo em clara falta de fundamentação neste ponto. Não fazendo referência os elementos de prova que tenha, no seu entender, servido para sustentar a sua decisão sobre estes factos, a não ser a mera presunção de comportamentos por parte de o agente da PSP que fez a detenção; 4. A verdade é que, o Tribunal “A Quo”, entendeu que pela circunstância de segundo agente estar a fazer de “vigia” nessa transacção, como justificativo para suportar essa presunção e condenação numa pena efectiva, o que nos parece uma interpretação extensiva da Lei; 5. Contudo, nesta peça de recurso, o ora recorrente tenta demonstrar também a V. Exias. com assento na prova produzida em Julgamento que, resulta da simples leitura do douto Acórdão que, o mesmo não é secundado por mais nenhum elemento de prova e até contraditória; 6. Aliás, “agarra-se” ao depoimento de um único agente policial, para provar que o arguido estava afazer de vigia e por força disso conclui que estava a auxiliar os outros dois arguidos, mas no nosso entendimento, sem qualquer prova que sustente essa argumentação, bem como vai contra as regras da experiência e a lógica da dinâmica dos factos, e só foi abordado pela PSP por a mesma ter suspeitado que seria vigia, por se ter encontrado momentos antes com um dos arguidos, que por acaso era o seu tio; 7. Pelo que, nos parece que esta decisão está eivada de fundamentação para provar os factos mais importantes relativos ao crime, o que nos leva igualmente a questionar a justeza da sua decisão em relação ao aqui Recorrente; 8. Aliás, nesse considerando, entendeu o Tribunal, unicamente que ficou provada em sede de audiência e, reforçado na argumentação do douto Acórdão na parte da matéria dada como provada, no seu Ponto 30, o que a nós nos parece - na nossa modesta opinião – que estaremos perante um caso de “insuficiência da fundamentação da decisão do Tribunal de 1ª Instância”, no seu Acórdão, já que nada de relevante se conseguiu provar em relação ao arguido, nem sequer sustenta uma afirmação desse agente da PSP que diga que o arguido fez isto ou aquilo que secundasse essas suspeitas e, face ao 355º do CPP, quanto muito teríamos que nos socorrer do Princ. In Dubio Pro Reo e, absolver o arguido, por falta de provas; 9. Não se nega que possa haver indícios em fase de investigação – não conclusivos e determinantes nesta fase processual - mas daí a retirar-se a conclusão e a certeza exigida nesta fase do processo – julgamento - que o arguido tenha actuado da maneira descrita, pensa-se ser exagerada esta ilação, quando se sabe que no caso vertente, face ás incertezas de certos factos, nomeadamente ás duvidas criadas, pela posse de tal documento, implicaria aqui que deveria nesta matéria, ter imperado o “Princípio In Dubio Pro Reo”; 10. Já que, os indícios que possam decorrer da acusação não se provaram em sede de audiência de julgamento, logo são insuficientes para condenar o ora arguido e, muito menos ter-se a certeza que “terá agido da forma descrita” quando nem sequer foi visto a vender qualquer tipo de droga ou outro acto que sustente o crime de tráfico, nomeadamente posse de qualquer droga; 11. Ora, esse ónus pertencia à Acusação, que de forma alguma o conseguiu provar e, por força das regras processuais só restava um resultado: - ABSOLVIÇAO nesse crime, por falta de prova e, pelas dúvidas que forçosamente se colocam. 12. Com o devido respeito, há que pôr em dúvida a racionalidade e a coerência do juízo ou processo lógico – indutivo que terá conduzido à convicção dos julgadores, ponderado que terá sido – e admitimo-lo, nessa parte – o conjunto de toda a prova produzida, na estrita obediência – que ora não se questiona – ao mandamento do artº127 do CPP; 13. Houve factos que foram incorrectamente julgados, os pontos 30, 31, 32 e 41 da matéria dada como provada, já que não há prova nenhuma nesse sentido; 14. É que não podemos descurar esta hipótese, quando está em causa a condenação de uma pessoa que clama por inocência, pelo menos na magnitude dos factos.; 15. Invoca-se ERRO DE JULGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA para condenação por um crime de TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES; 16. Existe uma ERRADA INTERPRETAÇÃO DO ARTº 21ºdo D/L.15/93 de 22 de Janeiro, por força da inexistência do crime pelo arguido, pelo que se impugna os factos assentes nos Pontos 30, 31, 32 e 41 do douto Acórdão; 17. Nem outros elementos existem que possam sustentar esse tráfico – a não ser a alegada presunção de que seria vigia – nomeadamente investigação nesse sentido, balanças ou outros elementos normais neste tipo de crime, já que aquilo que também alegam em sede de Acusação de que o arguido teria droga em casa, caiu em sede de julgamento, como decorre dos factos não provados, para os quais se remete; 18. É esta a posição defendida na maioria da nossa doutrina e jurisprudência; 19. Não obstante, não ficou provada nem demonstrada nos autos uma qualquer participação no ilícito por parte do Recorrente, como vamos ver. 20. Não foi produzida, mesmo de ordem testemunhal, qualquer prova de que o arguido tenha assumido uma participação na execução do crime, designadamente, na esteira do artº22 do CP e, para os efeitos previstos no artº26 do CP, uma vez que o arguido só é detido porque os agentes presumem que ele estaria a fazer de vigia, numa transacção, o que é ridículo já que foram efectuadas várias transacções durante a investigação levada a cabo pelos OPC e, nunca constataram mais nenhum acto de vigia. Ou seja; 21. A alegada participação do recorrente, de acordo com o Acórdão e, prova produzida, decorre e reconduz-se, ao facto de o Recorrente ter estado momentos antes com o seu tio, que também é arguido nos autos, sem mais; 22. A verdade é que se nenhuma testemunha (policial ou outra) visualizou o arguido a ter qualquer participação em actividades de tráfico e, NÃO PODE, DE MODO ALGUM PRESUMIR-SE QUE O ARGUIDO é um traficante. Sob pena de violação do “Principio da Presunção de Inocência.”; 23. E, de acordo com o que resulta dos autos e do Acórdão é, mediante essa violação, por presunção contra o arguido sem prova relevante e suficiente, que operou esta presunção, tendo-se determinado que o arguido é traficante; 24. Ou seja, a prova produzida nos autos não é suficiente para que se possa dar como provada uma participação do arguido no tráfico de estupefacientes, pois a sua alegada actuação reconduz-se apenas ao facto de ter estado com o seu tio, como referido, antes da sua detenção – NADA MAIS; 25. Nenhuma intervenção na alegada actividade de tráfico, foi visualizado ou demonstrada – elemento objectivo do tráfico. Deste modo; 26. Impugna o Recorrente a matéria de facto constante nos pontos 30, 31, 32 e 41, em tudo o que implique uma participação sua nos ilícitos; 27. Na verdade, todos os factos relativos ao aqui Recorrente, não têm suporte em prova existente nos autos; 28. São FACTOS PRESUMIDOS, entendendo o Recorrente, não configurar a prática de qualquer ilícito o facto de se encontrar no momento da detenção com o seu tio. Ou seja, não se demonstrou de forma suficiente qualquer acto por parte do Recorrente; 29. Incorre, pois, o TRIBUNAL “AD QUO” NA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, INEXISTINDO, POIS, PROVA CABAL OU SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A ACÇÃO CRIMINOSA DO ARGUIDO SUSCEPTÍVEL DE INTEGRAR o CRIME DE TRÁFICO, DEVENDO A FACTUALIDADE IMPUGNADA SER DADA COMO NÃO PROVADA NOS MOLDES EXPOSTOS, E O ARGUIDO ABSOLVIDO DA PRÁTICA DE QUALQUER ILICITO NESTES AUTOS; 30. Donde, como defendemos, decorre que nenhuma testemunha viu o arguido a praticar qualquer acto subsumível a uma situação de tráfico; 31. Não é o mero facto provado de o arguido ter estado no momento da detenção com o seu tio, como foi dado como não provado – e só por esse facto ser considerado culpado – sem ninguém o ter visto a praticar qualquer acto ilícito conforme artº21 do D/L nº15/93 de 22 de janeiro, seja suficiente para o condenar por um crime de tráfico. Não podendo ser presumido ou deduzido, sem prova suficiente produzida do que o arguido fez ou não fez; 32. Não sendo a “prova indirecta” neste caso, claramente suficiente para possibilitar que se dê como provado o que se presume, como de facto o Acórdão recorrido deu, violando as regras de apreciação da prova, designadamente, este seu limite Constitucional; 33. No Ponto no “Ponto C) – Fundamentação da Matéria de Facto” - o Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo nos dados objectivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal; 34. Ou seja, essa “prova” não encontra suporte em mais nenhuma prova produzida em audiência de discussão e julgamento, já que o Acórdão é omisso na actuação do aqui arguido CC, a não ser na tal presunção de culpa; 35. Não fazendo qualquer referência a elemento de prova que tenha, no seu entender, servido para sustentar a sua decisão sobre este facto; 36. Ou será suficiente, fazer-se a analogia “ás regras da experiência”, e ao facto de ter estado com o seu tio, para sustentar essa condenação; 37. Parece-nos que não! Bem como se analisarmos o douto Acórdão, parece-nos que quanto ao arguido nada de suficiente existe que possa sustentar a sua condenação nos crimes em causa; 38.Artigo 412 nº 3 alínea b) do CPP - As provas que impõem decisão diversa da recorrida: Como já se referiu, da audiência de discussão de julgamento não resultaram provas que o arguido e recorrente tenha actuado na forma descrita, pelo contrário. Não se pode o Tribunal “agarrar” à matéria fáctica vertida na douta acusação, associar-se alguns processos do registo criminal e simplesmente esquecer-se de tudo o resto, o que parece ter sido o caso; 39. Do Erro Notório na apreciação da Prova: Não se percebe a condenação do arguido aqui recorrente, no crime de tráfico de estupefacientes, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, supra rebatida; 40. Mal andou o douto Tribunal, quando erradamente deu como provado este crime que nunca existiu. 41. Será suficiente este “elemento” – ter estado com seu tio momentos antes - para se presumir que o arguido seria um vigia? 42. Parece-nos bastante temerárias estas conclusões, isoladas de qualquer elemento mais assertivo da participação do aqui Recorrente; 43. Mas quais são os factos concretos da participação do Recorrente no crime em causa? 44. Perguntas como uma única resposta: - NÃO HÁ NADA DE CONCRETO que possa concluir que o arguido tenha praticado os factos descritos no Ponto 30, 31, 32 e 41 da matéria dada como provada; 45. Aliás, existem contradições que deveriam levar à aplicação do Princípio “IN DUBIO PRO REO”, matéria já amplamente já rebatida, já que pela matéria dada como provada, no ponto 31 e 32, se constata que no Ponto 31 o arguido CC foi abordado, nada tendo na sua posse e no Ponto 32, alega que nessa ocasião, tinham os três arguidos na sua posse 4914,200gr. de Canábis (resina), quando não é verdade; 46. Aqui deparámos com um “erro notório”. Sabe-se que é jurisprudência corrente no S.T.Justiça que existe erro notório na apreciação da prova, vício previsto na al.c) do nº2 do artº410º do CPP, quando se dão como provados factos que, face às regras de experiência comum e a lógica do homem médio, não se teriam podido verificar. Por outro lado, como é entendimento pacífico face à expressa e inequívoca exigência da lei (artº410, nº2 citado), este vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; 47. Ora veja-se, as regras da experiência, e a lógica do homem médio face aos elementos carreados nos autos e ao tipo de crime em questão, não é minimamente previsível que os factos pudessem ter sucedido como o Tribunal conclui e afirma na douta Sentença; 48. Assim, no caso em apreço, é manifesto o erro que o recorrente põe em causa tem a ver com este vício elencado no artº 410º, nº2 do CPP, o que transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só quer conjugada pelas regras da experiência. Pelo que se requer a correcção deste erro; 49. A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no nº2 do artº32º, nº6 do artº29º e nº4 do artº30º da Constituição da R. Portuguesa; 50. Quanto à medida da pena – e só fazemos este reparo, por mera cautela de patrocínio, porque pugnamos pela ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO - parece-nos que o arguido foi erradamente condenado, já que não tinha qualquer droga na sua posse e, e isso parece-nos demasiado penalizador. É que se fizermos uma comparação com a pena a que o arguido foi sujeito e outros casos idênticos, facilmente se verifica que a mesma é desproporcional e injusta em comparação com outros processos idênticos e, isto em termos meramente comparativos, sendo que o ónus da prova pertence à ACUSAÇÃO; 51. Face a toda a informação vertida nos autos, mesmo que o arguido devesse ser condenado – o que se nega - a pena aplicada é ainda assim exagerada e inadequada. O arguido CC sempre dirá que a pena aplicada não foi justa nem equitativa, face ao Julgamento e a outras situações que se passam nos nossos Tribunais, em que a indivíduos de menos credibilidade se dá uma oportunidade, ao se aplicar uma pena mais equitativa e justa; 52. Face aos artigos 71º, 72º e 73º do C. Penal, o mínimo que se poderia esperar era, face a todas as circunstâncias já narradas, que a pena imposta fosse mais leve, sendo certo que se entende que ao aqui arguido deveria ter sido aplicada – caso se provasse a sua culpa - uma pena de prisão inferior e, nunca numa pena de prisão efectiva; 53. É que ainda era susceptível de ser comunitariamente suportável para suportar e para cumprir a função de prevenção geral e, possam responder à maior exigência de reintegração social; 54. As circunstâncias e contornos que tomou o crime praticado pelo ora Recorrente e descritos no douto Acórdão, assim como as descritas condições pessoais do arguido constantes dos autos, deveriam ser consideradas como tendo um relevo especial, impondo-se uma atenuação especial da pena, prevista nos artigos 72º e 73º do CP; 55. Seguindo o expendido raciocínio, é forçoso colocar a hipótese de aplicação da suspensa da pena na sua execução, ao abrigo do artº50 nº1 do CP, concluindo-se, como pugnamos, que a simples censura do facto e ameaça da prisão efectiva realizam de forma adequada e suficientes as finalidades da punição, uma vez que o arguido ainda vai a tempo de se tornar uma pessoa válida para a sociedade, o que faz uma prognose favorável ao seu futuro, bem como está inserido socialmente; 56. Contudo, na nossa mais humilde opinião, pugnamos pela ABSOLVIÇÃO do arguido, porque efectivamente não se fez qualquer prova, não porque o tribunal não tenha trilhado todos os “carreiros” possíveis para o resultado da sua convicção, mas porque aliado ao facto de, por força do artº355 do CPP, em sede de audiência não se ter feito a dita prova do que se alegava; 57.Pelo que forçosamente terá que se aplicar o Princ. In Dubio Pro Reo e absolver o arguido, sem prescindir! 58. Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e, em última instância, reduzir a sua e, suspensa a pena na sua execução.» 3. Os recursos foram admitidos, por despacho de 25 de Março de 2026, a subirem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, na primeira instância, respondeu apenas ao recurso interposto pelo arguido BB, propugnando pela confirmação do julgado. Extrai da resposta a seguinte conclusão: «O Ministério Público entende que o tribunal a quo analisou todos os meios de prova resultantes da fase de julgamento de modo correcto socorrendo-se com o mesmo mérito dos elementos probatórios do processo mencionados no acordão e examinados em audiência e, bem assim, que no acordão recorrido foi feita uma correcta determinação da medida concreta da pena de prisão aplicada.» 5. Nesta instância, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que os recursos devem ser julgados improcedentes. Aduz, ademais e em síntese, que: «Invoca o arguido AA, Como questão prévia – a ilegalidade e consequente nulidade das buscas efectuadas no dia 24 de Setembro de 2024 à arrecadação porquanto ilegal uma vez que entende não terem estas sido validadas conforme ditame previsto nas disposições dos artigos 174º e 177º do CPP; Impugnação da matéria de facto relativamente aos factos 22 a 24: Efectuando impugnação ampla nos termos previstos no art.º 412 n.º 3 do CPP; Invocando os vícios de insuficiência para decisão da matéria de facto provada; erro notório na apreciação da prova; Relativamente à medida da pena – entende que esta deve ser especialmente atenuada – considerando a nulidade das buscas efetuadas – e suspensa na sua execução, considerando adequado a aplicação ao arguido de uma pena de quatro anos e meios de prisão suspensa na sua execução. Invoca o arguido BB a verificação do vicio vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, bem como por violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa; Peticiona a absolvição o arguido e subsidiariamente a suspensão e execução da pena aplicada ao arguido. Invoca o arguido CC Impugna a fixação da matéria de facto relativamente aos factos 30, 31. 32 e 41, alegando erro de julgamento, insuficiência da prova para fixação factual efectuada e bem assim, a ocorrência de erro notório na apreciação da prova; errado enquadramento jurídico da actividade do arguido; a violação do principio in dúbio pro reo; violação do princípio da presunção de inocência; pugna pela absolvição do arguido. Abordando a questão prévia colocada pelo arguido AA – Vem o arguido insistir na questão que havia colocado em sede de contestação e que mereceu no acórdão análise (cfr pag. 38 a 43 do acórdão recorrido), argumentando na falta de verificação da situação de flagrante delito. Ora, conforme decorre dos autos a busca e apreensão realizadas ocorreram em momento sucessivo imediato à detenção do arguido, o que nos coloca na previsão do artigo 256º do CPP. O arguido foi detido no momento da execução do crime, abrangendo a noção de flagrante delito todo o processo executivo bem como os actos preparatórios se estes forem puníveis. Ou seja, o arguido foi detido em flagrante delito, a busca na sua arrecadação ocorreu em momento imediatamente sucessivo àquela detenção e por causa dela – o arguido foi encontrado na posse da chave da sobredita divisão. Estamos claramente numa situação de flagrante delito. Como bem se refere no acórdão e vem sendo reiterado pela jurisprudência, a validação da busca e da apreensão foi efectivamente validada pelo juiz de instrução, o qual nomeadamente fundamentou a verificação da factualidade que entendeu fortemente indiciada nos autos , na busca referida e consequentes apreensões realizadas (cfr auto de interrogatório judicial de arguido detido de 06.09.2024 referencia 152729649) Como se escreve no recente acórdão desta Relação e secção1 “I. Os arguidos foram encontrados em plena execução do crime. Ao abrigo do disposto nos art.177º, n.º 1 e 3, al. a) e 174º, n.º 5, al. c) do C.P.P., as buscas domiciliárias realizadas, ancoradas na detenção em situação de flagrante delito, não enfermam de qualquer ilegalidade, antes são, nas condições descritas, expressamente consentidas. II. As detenções e apreensões efectuadas - via revista e buscas domiciliárias - foram dadas a conhecer, no prazo legal de quarenta e oito horas, à Sra. Juíza de Instrução que procedeu ao primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos, que validou as detenções e aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. Vale, pois, por dizer que implicitamente mostram-se judicialmente validadas.” Entendemos assim, não se verificar o vicio alegado. No mais, consideraremos os vícios invocados pelos arguidos nos seus recursos os quais se subsumem à invocação de erro o de julgamento e a verificação dos vícios ínsitos ao texto da decisão recorrida com assento no artigo 410º do CPP. Considerando o teor dos recursos, concretamente a invocação dos vícios de impugnação ampla, por cada um dos arguidos, constato que, de forma unânime, que cada uma das peças recursarias, peca pela falta de alegação e concretização do conteúdo probatório da qual decorria a imposição de decisão diversa daquela que foi tomada, falhando em cada um dos recursos a análise concatenada de todos os meios de prova e por isso do conteúdo destes para que pudessem demonstrar que o tribunal errou na fixação da matéria de facto . É que não basta cirurgicamente identificar passagens de depoimentos, desinseridas do contexto da prova, para abalar a convicção decisória explanada na decisão. Competia a cada um dos arguidos demonstrar que o conteúdo da prova realizada , numa leitura articulada, impunha uma leitura probatória diferente, na medida em que esta leitura probatória se impunha considerando as regras da lógica e do acontecer normalistico. É que o que decorre da disciplina ínsita no artigo 412º do CPP. Em nosso entendimento, falha esta leitura global, devendo improceder cada uma das pretensões. Invocaram cada um dos arguidos recorrentes vícios da decisão previstos no artigo 410º do CPP, estes vícios são intrínsecos ao texto da decisão, divergindo de erro de julgamento. Ora é precisamente nesse particular que entendemos falhar o raciocínio de cada um dos recorrentes, nenhum dos recorrentes identifica defeitos lógicos do texto da decisão, que resultem do próprio texto ou da concatenação deste com as regras da experiência comum, que demonstrem ser ilógica e contraria às regras da experiência comum a decisão tomada. Antes discordam do sentido da decisão. Entendo que também, a decisão não padece destes vícios, que aliás, de conhecimento oficioso, competiria ao tribunal de recurso a sua identificação. No mais a violação dos princípios in dúbio pro reo bem como a violação do princípio da inocência, como também vem alegado, resultam igualmente não verificados. Ao tribunal não subsiste nenhuma dúvida relativamente à fixação factual, nem esta dúvida se impunha enquanto resultado natural de um exercício lógico - dedutivo ancorado nas regras da experiência comum e da lógica do devir. Efectivamente da leitura da decisão, o que resulta é a evidencia de uma atenção cuidada ao conteúdo probatório no seu todo e uma explicitação muita clara e assertiva do devir factual, ancorado cada passo dedutivo no conteúdo dos meios de prova. Ou seja, não subsiste qualquer dúvida inultrapassável que haja de ser resolvida a favor de cada um dos arguidos, nenhum dos arguidos foi considerado culpado antes de demonstrada a sua culpa, entendemos assim não ocorrer a violação destes princípios processuais penais. Considerando que a fundamentação da desadequação da pena aplicada a cada um dos arguidos tinha subjacente a procedência das petições formuladas entendemos que também neste particular devem os recursos improceder.» 6. Cumprido o art. 417.º, n.º 2 do C.P.P., nada mais sobreveio aos autos 7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto dos recursos Atento o teor das conclusões das motivações dos recursos, importa fazer exame das questões (alinhadas por ordem lógica e cronológica) atinentes: i. Recorrente AA, à nulidade das buscas domiciliárias e apreensões, aos vícios de procedimento do art. 410º, n.º 2 do C.P.P., ao erro do Colectivo a quo no julgamento da matéria de facto e na matéria de direito, este último em sede subsuntiva e no que se refere à escolha e medida da pena; ii. Recorrente BB, ao vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, conforme art. 410º, n.º 2, al. a) do C.P.P., ao erro do Colectivo a quo no julgamento da matéria de facto e na matéria de direito, este último em sede subsuntiva e no que concerne à escolha da pena; iii. Recorrente CC, à nulidade do acórdão por falta de fundamentação, aos vícios de procedimento do art. 410º, n.º 2 do C.P.P., ao erro do Colectivo a quo no julgamento da matéria de facto e na matéria de direito, este último em sede subsuntiva e no que se refere à medida e escolha da pena. 2. A decisão trazida da instância quanto à matéria de facto é, para o que ora releva, do seguinte teor: «22. No dia 26 de Julho de 2024, pelas 16h30m, o arguido AA conduziu o veículo de marca Seat, modelo Ateca, matrícula AQ 25 JL até ao edifício “World Trade Center Lisboa”, permanecendo no interior do veículo. 23. Pelas 17h10m, foi abordado por DD, condutor do veículo de marca Mini, modelo Mini N, matrícula V1, a quem entregou um embrulho, contendo no seu interior 245,578gr. Cocaína (cloridrato). 24. Após, e no âmbito de uma abordagem policial, veio o veículo de matrícula V1 a ser interceptado junto à Federação Portuguesa de Corfebol, em Lisboa, sendo abordado e detido DD, o qual tinha consigo os 245,578gr de cocaína (cloridrato) que o arguido AA lhe entregara. 25. No dia 4 de Setembro de 2024, pelas 18h20m, o arguido AA conduziu o veículo de marca Seat, modelo Ateca, de cor cinza, com a matrícula V2, até ao viaduto do Impasse à Estrada 1 e, pelas 19h00m, foi abordado pelo arguido CC que, nessa ocasião, conduzia o veículo de matrícula V3, de marca Audi. 26. Nessa ocasião, o arguido AA saiu do interior do seu veículo e toma o lugar de pendura no Audi conduzido pelo arguido CC, ficando os dois à conversa, no interior deste veículo, por breves minutos. 27. Pelas 19h07m, o arguido BB compareceu no local conduzindo o veículo de marca Opel, modelo Corsa, de cor preta, com a matrícula V4 e estacionou paralelamente ao Audi, de matrícula V3 e ao Seat Ateca, de matrícula V2, onde se encontravam os arguidos AA e CC. 28. Nessa ocasião, o arguido AA retirou um saco de cor verde do banco traseiro vazio, o qual dobrou e entregou ao arguido BB, condutor do Opel Corsa, de matrícula V4, tendo para o efeito saído do seu veículo e permanecendo no meio dos dois veículos. 29. Volvidos 2 a 3 minutos, o arguido AA regressou ao veículo de marca Seat Ateca, de matrícula V2, depositando no banco do pendura, o saco de cor verde, em forma de paralelepípedo, com algum peso e volume, contendo no seu interior produto estupefaciente. 30. Nesse instante, o arguido CC iniciou a condução do veículo Audi, de matrícula V3, assumindo a posição de vigia, vulgo “batedor”, sendo seguido a escassos metros pele veículo conduzido pelo arguido AA, em direção à Rua 2 Carnaxide. 31. Já na Rua 2, em Carnaxide, foi efectuada uma abordagem policial ao veículo de marca Audi matrícula V3, conduzido pelo arguido CC, ao veículo de marca Seat, modelo Ateca, matrícula V2, conduzido pelo arguido AA e ao veículo de marca Opel, modelo Corsa, matrícula V4, conduzido pelo arguido BB. 32. Nessa ocasião, os arguidos AA, CC e BB tinham na sua posse 4914,200gr. de Canábis (resina), como a seguir se descreve. 33. Assim, realizada busca ao veículo de marca Seat, modelo Ateca, matrícula V2, conduzido pelo arguido AA e após entrega do arguido BB, os mesmos tinham na sua posse: -Cinquenta (50) placas de Canábis(resina), com o peso de 4914,200gr. com o grau de pureza de 20,4% e correspondente a 20049 doses individuais. 34. Mais tinha ainda o arguido AA no interior do veículo marca Seat, modelo Ateca, matrícula V2: - Um (1) saco plástico transparente contendo Canábis (resina) com o peso 3,965gr. com o grau de pureza de 45,3% e correspondente a 35 doses individuais; - Uma (1) caixa em plástico contendo Canábis (resina) com o peso de 0,726gr. com o grau de pureza de 49,5% e correspondente a 7 doses individuais; - Um (1) telemóvel de marca Apple, modelo Iphone, cor branco, com o IMEI ... ... ... ....72; - Um (1) telemóvel de marca Apple, modelo Iphone, cor preto, com o IMEI .............32; - Um (1) telemóvel de marca Apple, modelo Iphone, cor preto, não se conseguindo observar o seu IMEI. 35. Na sua posse, o arguido AA detinha ainda: - Uma (1) chave de cor prateada própria para abrir a porta de uma arrecadação contígua à sua habitação, sita Rua 3, lote 30, r/ch Dt.º, em Carnaxide. 34. Realizada uma busca domiciliária à sua residência sita Rua 3 lote 30, r/ch Dt.º, em Carnaxide, o arguido AA tinha na sua posse: Na arrecadação - Quarenta (40) placas de Canábis(resina)com o peso de 3917,000gr. com o grau de pureza de 19,6% e correspondente a 15354 doses individuais; - No chão, no interior de um frasco em vidro transparente vinte e sete (27) bolotas de Canábis(resina), com o peso de 95,501gr. com o grau de pureza de 62,2% e correspondente a 1188 doses individuais; - Uma (1) embalagem em plástico de Canábis (resina) com o peso de 44,518gr. com o grau de pureza de 42,4% e correspondente a 377 doses individuais (Relatório do LPC de fls.1874); - Uma (1) embalagem em plástico com MDMA com o peso de 0,577gr. com o grau de pureza de 97,1% e correspondente a 5 doses individuais; - Uma (1) balança de precisão de cor cinzenta, com vestígios de Cocaína. No quarto de dormir de AA (em cima da cama) - No interior de uma carteira a quantia monetária de € 965,00 (novecentos e sessenta e cinco euros), subdividido em 48 (quarenta e oito) notas com o valor facial de € 20,00 (vinte euros) e 1 (uma) nota com o valor facial de € 5,00 (cinco euros); No quarto de dormir de AA (pendurado num cabide) - No interior de uma bolsa de cor preta a quantia monetária de € 600,00 (seiscentos euros), subdividido em 30 (trinta) notas com o valor facial de € 20,00 (vinte euros). 36. A quantia monetária apreendida ao arguido AA totaliza 1.565,00 (mil quinhentos e sessenta e cinco euros). 37. No dia 04.09.2024, no interior da residência sita na Rua 3, lote 36, 1º Esq.º, em Carnaxide, onde o arguido CC residia, encontrava-se na sala: - Na sala (no interior de umas calças de homem) - Cinco (5) placas de Canábis(resina)com o peso de 489,153gr, com o grau de pureza de 19,5% e correspondente a 1907 doses individuais; - No interior de um copo de vidro que se encontrava num armário, a quantia monetária de 300,00 (trezentos euros), subdividido em 6 (seis) notas com o valor facial de 50,00 (cinquenta) euros; 38. Mais tinha ainda o arguido CC, no interior do veículo marca Audi, modelo A3, cor cinzento, matrícula V3: - Um (1) telemóvel de marca Apple, modelo Iphone, cor vermelho, com o IMEI .............61; - A quantia monetária de € 120,00 (cento e vinte euros), subdividido em 2 (duas) notas de € 50,00 (cinquenta euros) e 2 (duas) notas de € 10,00 (dez euros). 30. Por sua vez, o arguido BB tinha no interior do veículo marca Opel, modelo Corsa, cor preto, matrícula V4: - Um (1) telemóvel de marca Apple, modelo Iphone, cor cinzento, desconhecendo-se o seu IMEI; - Um (1) telemóvel de marca Apple, modelo Iphone, cor preto, com o IMEI .............02, com um cartão SIM ocultadona capa; - Um (1) telemóvel de marca Apple, modelo Iphone, cor vermelho, com o IMEI .............29. (…) 41. Ao actuarem do modo descrito, no dia 04.09.2024 e quanto aos 4914,200gr. de Canábis (resina) que tinham na sua posse, os arguidos AA, BB e CC, agiram em conjugação de esforços e intentos, previram, quiseram e conseguiram, proceder ao transporte e detenção desses produto estupefaciente, com o propósito de proceder à venda/ cedência de tal produto estupefaciente a terceiros, mediante contrapartida que não se logrou apurar, conhecendo as características, a natureza e os efeitos desse produto, bem sabendo que a detenção de tais produtos e a sua cedência/venda, a qualquer título a terceiros, não lhes era legalmente permitida e que lhes permitia obter lucros económicos, o que quiseram. 42. No dia 26 de Julho de 2024, ao entregar 245,578gr. de cocaína (cloridrato) a um indivíduo e no dia 04.09.2024 ao deter canánis (resina) e MDMA na sua arrecadação e ainda canábis (resina) com o peso 3,965gr. e de 0,726gr., no interior do seu veículo automóvel, o arguido AA quis deter e entregar a cocaína, bem como quis deter e armazenar a canábis (resina) e o MDMA, com o propósito de proceder à venda/cedência de tais produtos estupefaciente a terceiros, mediante contrapartida que não se logrou apurar, conhecendo as características, a natureza e os efeitos desses produtos e bem sabendo que a sua detenção e cedência/venda, a qualquer título a terceiros, não lhe era legalmente permitida e que lhe permitia obter lucros económicos, o que quis. 43. Os arguidos actuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 44. O dinheiro apreendido ao arguido AA, foi obtido no âmbito das suas actividades de venda de produto estupefaciente, tendo sido recebido pelo arguido como contrapartida das entregas de tais produtos que fazia a terceiros. (mais se provou quanto ao arguido AA) 45. O certificado de registo criminal do arguido AA (1.º) não averba qualquer condenação. 46. À data dos factos o arguido AA residia com a progenitora, a companheira e os três filhos, de treze, nove e cinco anos de idade, em casa camarária arrendada. 47. O casal mantém uma união conjugal há cerca de dezoito anos, a qual é descrita como harmoniosa e emocionalmente compensatória. 48. A companheira trabalha como lojista e a progenitora, apesar de sofrer de doença cardíaca mantém-se laboralmente ativa a desempenhar funções de ajudante de cozinha. 49. Os filhos encontram-se a frequentar a escola. 50. AA é o único filho de uma relação esporádica entre os progenitores que terminou antes do seu nascimento, tendo o seu processo educativo ficado entregue aos cuidados da respetiva progenitora. 51. O arguido ingressou no sistema de ensino em idade considerada normal, tendo abandonado o sistema de ensino quando frequentava o 11.º no de escolaridade em virtude de, a agora companheira, ter ficado gravida, tendo necessitado de iniciar atividade laboral. 52. No campo profissional AA iniciou atividade laboral na Telepiza, tendo posteriormente optado por emigrar para França, onde residiam alguns familiares, tendo aí permanecido durante alguns meses, desenvolvido várias atividades em diferentes áreas laborais. 53. O arguido regressou a Portugal após o nascimento da sua filha mais velha, tendo-se mantido ocupado laboralmente em várias áreas de atividade em trabalhos indiferenciados e sem contrato laboral. 54. Quando regressar ao meio livre tenciona encontrar colocação laboral junto de antigos empregadores. 55. AA refere o seu envolvimento nos consumos de estupefacientes, especialmente haxixe, por volta dos dezasseis anos, situação que entende ter ultrapassado desde que foi detido. 56. O arguido tem mantido o apoio da família, pretendendo regressar para junto da progenitora, companheira e filhos, quando regressar ao meio livre. 57. Em contexto prisional o arguido tem mantido um comportamento regular de acordo com as normas vigentes, já solicitou enquadramento laboral, no entanto foi enquadrado no sistema de ensino e tem visitas regulares da esposa, filhos, progenitora e outros familiares. 58. AA encontra-se detido pela primeira vez e enquadra o seu comportamento numa fase da sua vida que vivenciava problemas financeiros e uma desorganização pessoal. 59. No exterior mantém o apoio da família, revelando preocupação com a filha mais velha, que se encontra em acompanhamento psicológico. 60. No futuro o arguido pretende retomar o seu percurso de vida, manter-se ativo laboralmente, habilitar-se com a carta de condução de pesados e ajudar a família quer ao nível económico quer ao nível emocional. 61. O arguido AA encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem dos presentes autos. (mais se provou quanto ao arguido BB) 62. O certificado de registo criminal do arguido BB (2.º) não averba qualquer condenação. 63. À data dos factos o arguido BB integrava o agregado familiar, onde cresceu, junto da progenitora, da irmã GG, do sobrinho (6 anos de idade) e do seu irmão (à data temporariamente ausente). 64. A dinâmica familiar era estável, gratificante e alicerçada em relações de afeto e interajuda entre as partes sendo a situação económica familiar avaliada como adequada às despesas, contribuindo todos os elementos para as despesas comuns, sendo estas geridas pela progenitora – empregada de limpeza. 65. O arguido, à data dos factos, encontrava-se desempregado, dispondo, todavia, de rendimentos proveniente de pontuais biscates que realizaria no ramo da construção civil e fundo de desemprego que auferia: estimado em 600€/mês, avaliando a sua situação económica à data como globalmente adequada às suas despesas: 100€/mês de gasolina, 150€/mês crédito da mota e 40€/mês de garagem e 200 mês de contribuição para as despesas da casa. 66. Entre os anos 2023 e 2024, trabalhou como estafeta para a empresa “Burger King” e depois como vigilante para a “Securitas”, pelo período de 1 ano, em regime de contrato, que viria a cessar em Abril de 2024; não tendo sido renovado, viria a dar entrada no fundo de desemprego. 67. Manteria como fonte de rendimento adicional e hobby, à data, atividade de compra, reparação e revenda de telemóveis com avarias (recondicionamento), em parceria com amigo, auferindo ganho não apurado. 68. Tinha por hábito, nos tempos livres, praticar desporto e conviver com familiares, amigos e a namorada HH, com quem mantém relação aparentemente estável desde há cerca de oito anos. 69. BB cresceu no bairro Localização 4, junto dos progenitores e irmãos mais velhos, processo de socialização marcado pela inesperada perda do progenitor tinha o próprio oito anos de idade, vítima de acidente de trabalho, motivo da vivência de acrescidas dificuldades económicas e emocionais, ultrapassadas com o apoio e investimento dos familiares, aparentando ter beneficiado de condições materiais e educativas adequadas ao seu desenvolvimento. 70. O arguido refere ter concluído cerca dos 20 anos de idade, curso de profissional de marketing digital, com equivalência ao 12º ano de escolaridade, mantendo em paralelo ao ensino, investimento desportivo, tendo sido praticante de atletismo e depois futsal entre os 10 e os 23 anos de idade, em vários clubes, tendo sido jogador federado, carreira desportiva de que viria, todavia, a desistir por motivo de lesões. 71. As aspirações desportivas aparentam ter condicionado o início de atividade laboral, aparentando o arguido ter iniciado funções laborais formais tardiamente, relatando ter trabalhado cerca de dois anos em regime de contrato, inicialmente para a “Burger King” - como estafeta de moto e pelo período de 1 ano para a “Securitas” - como vigilante no Aeroporto de Lisboa, até Abril de 2024. BB refere ter como aspiração/projeto, quando sair do contexto prisional, regressar para junto da sua família e voltar a ingressar/trabalhar no aeroporto de Lisboa como vigilante. 72. Mantém uma rotina amoldada às regras prisionais, sem problemas de relevo, beneficiando ainda de visitas e apoio por parte de familiares, aparentando dispor de apoio exterior regular. 73. O arguido BB encontra-se preso preventivamente no estabelecimento Prisional de Lisboa, à ordem dos presentes autos. (mais se provou quanto ao arguido CC) 74. O certificado de registo criminal do arguido CC (3.º) não averba qualquer condenação. 75. Tem 20 anos de idade e encontra-se detido em Estabelecimento Prisional, sujeito à medida de coação de prisão preventiva à ordem de outros autos. 76. Antes de ser detido vivia com a mãe e o irmão, de 10 anos de idade e exercia a profissão de estafeta. 77. A mãe exerce a profissão de cozinheira uma empresa. 78. Tem intenção de uma vez colocado em liberdade, trabalhar no armazém onde a mãe exerce a sua actividade. 79. Tem o 9.º ano de escolaridade. (…) C) – Fundamentação da Convicção. O Tribunal fundou a sua convicção, no que diz respeito à matéria de facto considerada como provada e não provada, na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, bem como na prova documental e pericial constantes dos autos, e consideradas igualmente analisadas naquela sede, com apelo ainda às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Resulta da prova produzida, que a investigação dos autos assentou essencialmente na utilização conjunta de intercepções telefónicas e de vigilâncias policiais, sendo que as mesmas culminaram com as buscas e apreensões nos veículos e nas residências de alguns arguidos. Porém, tenha-se presente nesta matéria a orientação unânime dos Tribunais superiores segundo a qual a intercepção e gravação de conversações telefónicas não constituem meios de prova no sentido técnico, e consequentemente, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação interceptada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova, não se poderá considerar provado um determinado facto para além da mera existência da própria conversação e do respectivo conteúdo. Resta-nos, assim, aferir o alcance probatório acrescido das apreensões de produtos estupefacientes e das declarações dos arguidos e das testemunhas ouvidas em julgamento, antecipando-se, desde já, que não serão dados como provados factos relativos a alegadas entregas de produto estupefaciente e recebimentos de dinheiro apenas com fundamento na existência de vigilâncias policiais sem apreensão do produto estupefaciente. Assim, a convicção do Tribunal resultou da análise crítica e concatenada da prova carreada para os autos, ressaltando: Prova pericial: - Relatórios de toxicologia, do LPC, constantes de fls. 829, 897, 1818, 1820, 1858, 1874. Prova documental: - Auto de notícia de fls. 3 a 6; Relatório de vigilância de fls. 10 a 11; Relatório e vigilância externa de fls. 46 a 47; Relatório de vigilância externa de fls. 71 a 72; Relatório e vigilância externa de fls. 73 e 74; Auto de Apreensão de fls. 75 e 76; Auto de busca e apreensão de fls. 86 a 88; Documento de fls. 91; Reportagem fotográfica de fls. 92 a 93; Auto de visionamento de mensagens de fls. 98 a 110; Auto de notícia por detenção de fls. 113 a 118: Fotografias de fls. 119; Documentos de fls. 156 a 160; Relatório de análise de localização celular de fls. 400 a 402; Relatório de vigilância de fls. 403 a 404; Relatório de vigilância externa de fls. 542; Relatório de diligência externa de fls. 689 a 690; Relatório de análise de fls. 701; Auto de notícia por detenção NUIPC n.º 36/24.6SMLSB – fls. 1182 a 1185; Relatório de vigilância de fls. 1275 a 1277; Relatório de vigilância de fls. 1412 a 1415; Relatório de vigilância de fls. 1497 a 1502; Auto de notícia por detenção do NUIPC n.º 47/24.1SVLSB de fls. 1503 a 1507; Relatório de vigilância de fls. 1547 a 1550; Pesquisas de segurança social de fls. 1587 a 1589; Relatório de vigilância de fls. 1607 a 1613; Relatório de vigilância de fls. 1618 a 1623; Auto de Notícia por detenção de fls. 1635 a 1639 - Autos de busca e apreensão de fls. 1653 a 1654, 1655 a 1657, 1658 a 1661; Autos de apreensão de fls. 1662 a 1669; Reportagem fotográfica de fls. 1673 a 1677; Autos de exame e avaliações de fls. 1670 a 1672; Reportagem fotográfica de fls. 1673 a 1677; Certidão do NUIPC n.º 47/24.1SVLSB com exame do LPC de fls. 1752 a 1755 verso; Apensos A, B, H, I, VIII. Declarações de arguidos: Os arguidos AA (1.º) e BB (2.º) optaram por exercerem o seu direito ao silêncio e o arguido CC (3.º) limitou-se a prestar declarações quanto à sua situação pessoal. (…) No que tange aos factos ocorridos em 26 de Julho de 2024, relativos ao arguido AA: Valorou-se o depoimento da testemunha II, agente da PSP: participou numa Vigilância, em 26 de Julho de 2024, ao arguido AA. Estando acompanhado do colega EE, viram o arguido sair da sua residência. Seguiram-no, viram-no a manusear o telefone, aparentando ter recebido uma chamada, regressando novamente a sua casa, de onde voltou a sair deslocando-se até “World Trade Center Lisboa”, junto a Carnaxide. Presenciou o arguido AA entregar uma bolsa preta a DD e pela cor viu que AA entregou notas a DD (pela cor seriam notas de € 20,00), condutor do veículo de marca Mini, amarelo. Seguiram o veículo conduzido por DD, o qual veio a ser abordado por outros colegas. Mais referiu que no início da investigação o arguido AA deslocava-se ao Algarve, pelo que pensavam que era para se abastecer de produto estupefaciente. Acrescentou manter o que deixou exarado no relatório de vigilância, elaborado por si. E no Relatório de vigilância de fls. 1497 a 1502, do dia 26.07.2024, ao arguido AA, tendo saído de casa, conduziu o veículo de marca Seat, modelo Ateca, matrícula AQ 25 JL até ao edifício “World Trade Center Lisboa”, permanecendo no interior do veículo. Pelas 17h10m, chegou ao local o veículo de marca Mini, modelo Mini N, matrícula 37-PV28, conduzido por indivíduo que posteriormente veio a ser abordado e identificado como sendo DD). No local DD imobilizou a sua viatura, saiu da mesma, entrou para o banco da frente, lado direito da viatura conduzida pelo arguido AA, deixando a porta aberta. Depois de breve troca de palavras, o arguido AA entregou a DD uma bolsa preta e um molho de notas percebendo-se que se tratavam de notas com o valor facial de € 20. De seguida DD saiu da viatura do arguido AA, segurando com uma das suas mãos a bolsa de cor preta que lhe havia sido entregue por AA, “enquanto a quantia monetária tinha colocado no bolso dos calções que trajava”. Após entrar para a sua viatura, acondicionou a bolsa de cor preta debaixo do banco da frente do lado direito e a quantia monetário numa carteira, colocando seguidamente a viatura em movimento. EE, agente da PSP, também participou na vigilância do dia 26.07.2024, que descreveu nos mesmos termos que o seu colega II, acrescentando que, no início da vigilância, após o arguido AA manusear o telemóvel e ter regressado a sua casa, decorrido pouco tempo voltou a sair de casa, trazendo nas mãos uma bolsa preta. Após o arguido entregar a bolsa de cor preta, que tinha trazido de casa e, outrossim, quantia monetária a DD, este regressou ao seu veículo e colocou a bolsa de cor preta debaixo do banco da frente do lado direito (vulgo pendura) e a quantia monetária guardou numa carteira, colocando seguidamente a viatura em movimento. Seguiram o veículo de DD, nunca o perderam de vista e comunicaram a outros colegas para abordarem DD, pois suspeitavam que tinha sido efectuada uma transação (a bolsa que veio a ser apreendida tinha de ser necessariamente aquela que os colegas logo de seguida vieram a apreender). JJ, agente da PSP, no dia 26 de Julho de 2024, estava com os colegas KK e Carvalho, quando receberam a indicação por parte de colegas que o arguido AA teria entregue a um indivíduo uma bolsa de cor preta, que teria guardado por baixo do banco do pendura. Assim, intercetaram DD, questionaram-no se tinha algo ilícito e respondeu afirmativamente, entregando-lhes a bolsa que tirou por baixo do “banco do pendura”, contendo cocaína. Dentro da carteira tinha quantia monetária. Também o agente Chefe da PSP KK e o agente da PSP LL, no dia 26 de Julho 2024 procederam ao seguimento ao veículo de DD (após os colegas vigiarem a transação), interceptaram-no e constataram que o DD tinha na bolsa preta cocaína e na sua carteira montante monetário, que apreenderam. Mais se valorou auto de notícia por detenção da testemunha DD, em 26.07.2024, do NUIPC n.º 47/24.1SVLSB de fls. 1503 a 1507 e fls. 1752 a 1755 verso (auto de notícia e apreensão de fs. 1506 e 1507 - foi-lhe apreendido 245,578gr Cocaína (cloridrato) e 275 euros - e Relatório do LPC de fls.1756 verso). Da conjugação dos depoimentos claros e circunstanciados das testemunhas, agentes da PSP, que tiveram intervenção não se ficou com qualquer dúvida em como a bolsa contendo cocaína apreendida a DD, era a mesma que o arguido AA agarrava quando saiu da sua residência e que posteriormente veio a entregar a DD e que lhe foi apreendida. Isto, não obstante a testemunha DD – que se encontra preso em cumprimento de pena, por tráfico de estupefacientes, precisamente por via destes factos - ter dito em julgamento que à data dos factos conduzia o veículo de marca Mini, matrícula V1, estava a fazer um transporte da cocaína que fora buscar à alta de Carnaxide, junto da antiga SIC. Conhecia o arguido AA, por ser condutor de TVDE e o arguido ser condutor de Uber eats e por vezes encontravam-se em locais onde estavam a aguardar por serviços (por exemplo, centros comerciais) e conversavam, não tendo sido este arguido quem lhe entregara a cocaína. Na data dos factos, por mero acaso encontraram-se e por breves momentos conversou com o arguido AA em frente ao edifício “World Trade Center Lisboa”, em Carnaxide (que não fica próximo do local onde foi buscar a cocaína, de veículo distam cerca de cinco minutos), mas aquele nada lhe entregou. Aliás, tendo resultado dos agentes da PSP que presenciaram o arguido AA entregar montante monetário a DD e tendo-lhe sido apreendidos 275 euros, a testemunha DD por certo terá dito meias verdades: estava a fazer um transporte da cocaína que fora buscar ao local onde AA se encontrava e este entregou-lhe montante monetário para pagamento do transporte. Assim, não ficou provado que o arguido AA tenha recebido em troca uma quantia monetária de valor não apurado, porém, o que se pode ter a certeza é que iria ter uma significativa contrapartida de valor financeiro ou económico, ou seja, lucro, pois a cocaína é, por regra, o produto estupefaciente de valor mais elevado e embora o seu preço possa variar, os consumidores chegam a pagar 50 euros por grama de cocaína (cloridrato), valendo os 245,578gr apreendidos cerca de € 12.000,00. No que tange aos factos ocorridos em 04 de Setembro de 2024, relativos aos arguidos AA, CC e BB: Valorou-se o depoimento do agente da PSP EE que participou na vigilância de 04.09.2024, culminando na detenção dos arguidos AA, CC e BB. Seguiram o arguido AA e relatou as circunstâncias em que aquele foi abordado pelo arguido CC, que conduzia o veículo de marca Audi, o surgimento no local do arguido BB, conduzindo o veículo de marca Opel, modelo Corsa, de cor preta, estacionando paralelamente ao Audi. Nessa ocasião, o arguido AA retirou um saco de plástico de cor verde, vazio e dobrado, do seu veículo e entregou-o ao arguido BB. Viu o arguido BB colocar algo no interior do saco, que passou a aparentar ter algo volumoso no seu interior e entregou-o ao arguido AA, que regressou à sua viatura e colocou-o junto aos “pés” do lugar destinado ao passageiro. Nesse instante, o arguido CC iniciou a condução do veículo Audi, assumindo a posição de vigia (da sua experiência profissional ficou com a convicção que nesse dia o arguido CC exercia funções de “batedor”), sendo seguido pelos demais arguidos. Cada um dos arguidos conduzia o seu veículo, não transportando mais ninguém. Após terem percorrido poucos metros os três arguidos foram abordados na Rua 2, Carnaxide pela polícia. A testemunha EE abordou o arguido AA, tendo encontrado no local do veículo onde tinha visto colocar o saco, esse mesmo saco com as placas de Canábis(resina) (com o movimento do veículo algumas tinham caído para o exterior do saco). Apreenderam ao arguido AA um (1) telemóvel de marca Apple, modelo Iphone, cor branco, com o IMEI 356 741. Na revista pessoal ao arguido AA, verificaram que no bolso tinha uma chave de acesso à porta de uma arrecadação, que foi apreendida. Mais referiu que logo de seguida efectuaram buscas domiciliárias às residências de AA e CC, sem obterem as respectivas autorizações, por ser tratar no seguimento da situação de flagrante delito. Esta testemunha participou na busca domiciliária realizada à residência do arguido AA, residência sita Rua 3, lote 30, r/ch Dt.º, em Carnaxide. No quarto de dormir do arguido (e esposa) foi apreendido um total de 1.565,00, em dois locais diferentes (auto de busca e apreensão de fls. 1658 a 1661). A chave apreendida ao arguido AA, que ele tinha consigo, isolada, num bolso do seu vestuário (auto de apreensão de fls. 1666 e 1667), era a chave da porta da arrecadação contígua à porta de entrada da sua habitação onde foi apreendida canábis, não tendo sido difícil detectar esse produto estupefaciente, ou seja, não estava meticulosamente escondida de olhares alheios. Não tem qualquer dúvida que essa arrecadação era de AA e usada exclusivamente por este, o mesmo desde logo o admitiu e na arrecadação também estavam guardados brinquedos dos filhos, à vista, sendo facilmente acessíveis (auto de busca e apreensão de fls. 1658 a 1661). JJ, agente da PSP, procedeu a vigilâncias ao arguido AA, que entendeu serem suspeitas, mas não procederam a qualquer abordagem e não apreenderam qualquer produto estupefaciente. No dia 26 de Julho de 2024, estava com os colegas KK e Carvalho e recebem a indicação de Colegas que o arguido AA teria entregue a um indivíduo uma bolsa de cor preta, que teria guardado por baixo do banco do pendura. Assim, intercetaram DD, questionaram-no se tinha algo ilícito e respondeu afirmativamente, entregando-lhes a bolsa que tirou por baixo do “banco do pendura”, contendo cocaína. Dentro da carteira tinha quantia monetária. No dia 4 de Setembro de 2024, acompanhava os colegas EE e LL, tendo descrito o comportamento dos três arguidos – AA, CC e BB – que observou. Participou na abordagem aos arguidos, concretamente ao arguido BB, tendo apenas encontrado 3 telemóveis. No veículo do arguido AA foi apreendido haxixe. Participou as buscas domiciliárias aos arguidos CC e BB. Na residência do arguido BB nada foi apreendido. Na sala da residência do arguido CC, apreenderam numas calças que estava na sala haxixe e num copo de vidro que estava situado de forma visível, na sala, apreenderam € 300,00. CC disse-lhe que o padrasto também residia naquela casa de habitação, mas no momento da busca não se encontrava em casa. Na casa existiam vestígios de que ali residiam mais do que uma pessoa. No quarto do arguido CC nada foi apreendido. Aquando da apreensão o arguido CC não esboçou qualquer reação, aparentando ser uma pessoa apática. O agente da PSP LL, no dia 4 de Setembro de 2024, acompanhou a testemunha EE tendo descrito o comportamento dos arguidos AA, BB e CC (que estaria numa posição de vigia, para alertar os demais arguidos e posteriormente é o primeiro a sair do local, conduzindo o seu veículo, o que mais o convenceu que seria o vigia e “batedor”), tendo culminado a detenção daqueles, o que descreveu. Apreendeu no interior do veículo conduzido pelo arguido CC um telemóvel e quantia monetária de 120,00. Participou na busca domiciliária ao arguido CC, com o colega JJ, apreendendo numas calças que estava na sala haxixe e num copo de vidro que estava situado de forma visível, na sala, apreenderam € 300,00. O arguido CC residia com mais pessoas, pelo menos com a mãe e padrasto. Não se recorda se o arguido CC confirmou que as calças eram dele. Da invocada nulidade. No decurso do julgamento (acta de 18.12.2025) o Ilustre Defensor do arguido AA e do arguido CC, veio invocar a nulidade das buscas realizadas no dia 24 de Setembro de 2024, nas respectivas residências e, outrossim, na arrecadação do arguido AA, por se encontrarem feridas de ilegalidade, nomeadamente a não obediência ao prevenido nos artigos 174.º e 177.º do CPP, e, em consequência, o mesmo deve suceder à prova obtida de forma ilegal, bem como às apreensões. Aduz como fundamento à invocação de tal nulidade o facto de as buscas terem sido realizadas sem qualquer consentimento por parte daqueles arguidos, quando a lei exige que as buscas sejam realizadas com autorização judicial, ou que o buscado consinta na mesma. A testemunha EE, OPC, em julgamento referiu que a autorização dos arguidos não era necessária porque foi realizada no âmbito de flagrante delito. “Sucede que o conceito de flagrante delito diz respeito ao momento da detenção, e não legitima que se possa em sequência dessa detenção buscar habitação ou locais que o arguido tenha ou não acesso, sem observância a regras legais, nomeadamente o mencionado no art. 174.º do CPP”. “A detenção em si, neste caso, na rua, não justifica automaticamente a busca domiciliaria sem mais nada, sendo que a prova obtida por uma busca sem fundamentos válidos pode ser considerada ilegal ou nula. Saliente-se igualmente, que do despacho do 1.º interrogatório que decretou a prisão preventiva do arguido em 06/09/24 (Ref.ª Citius 1525729649), nada se depreende a qualquer validação de qualquer busca, valida-se apenas as detenções”. Mais referiu que, sendo o “efeito principal a nulidade das provas obtidas, resultando na sua ilicitude e impedindo o seu uso em Tribunal, o que se requer, bem como a restituição dos valores monetários apreendidos”. Apreciando: As buscas domiciliárias são um meio de obtenção de prova e são consideradas como tal a diligência efectuada num local, que se enquadre num conceito normativo constitucional de domicílio, podendo ser realizadas quando houver indícios de que quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, como é o domicílio - nº 2 do artigo 174.º, do CPP. O seu regime está previsto no artigo 177º, conjugado com o artigo 174.º e seguintes do Código de Processo Penal, normas que emanam e são consequência directa do preceituado no artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o domicílio como um direito inviolável. Dispõe o artigo 177.º, do CPP: “1- A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade. 2 - Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de: a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada; b) Consentimento do visado, documentado por qualquer forma; c) Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. 3 - As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal: a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas; b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e as 7 horas. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária for efectuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito. 5 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente. 6 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir”. Por seu turno, dispõe o artigo 174.º, do CPP: “1- Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer animais, coisas ou objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. 2 - Quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objetos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca. 3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência. 4 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade. 5 - Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos: a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. 6 - Sendo a pessoa coletiva ou entidade equiparada a visada pela diligência, o consentimento para o efeito só pode ser colhido junto do representante. 7 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação”. Da conjugação destes dois artigos resulta que as buscas domiciliárias podem também ser efectuadas por órgão de polícia criminal (n.º 3, do artigo 177), nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas – casos (al. a) de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; (al. b) em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; (al. c) aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. Assim como as buscas domiciliárias podem também ser efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número 2, do artigo 177.º, do CPP, entre as 21 e as 7 horas – (al. b) consentimento do visado, documentado por qualquer forma; (al. c) flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos. No caso em apreço os arguidos AA e CC foram detidos na Rua 2, em Carnaxide, tendo na sua posse 4914,200gr de Canábis (resina). A propósito do flagrante delito, estabelece o art. 256.º do C.P.Penal: «1- É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer. 2-Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar. (…)» Duvidas não há que se trata de uma detenção em flagrante delito: os arguidos foram surpreendidos a cometer o crime. Perante uma situação de flagrante delito de um crime punível com pena de prisão, os agentes procederam à detenção dos arguidos nos termos do art.255.º n.º1 al. a) do C.P.P. e as revistas e a busca aos veículos tiveram lugar ao abrigo do art.174.º n.º 5 al. c) do C.P.P. Por sua vez, as apreensões foram efectuadas de harmonia com o disposto no art.178.º n.º 4 do C.P.P. Também no que concerne à busca domiciliária não houve qualquer atropelo legal. Embora o art.177.º n.º1 do C.P.P preveja que a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada, como é a arrecadação, tem de ser ordenada ou autorizada pelo juiz, sob pena de nulidade, estão previstas as referidas excepções no n.º 3 do mesmo preceito, no qual se dispõe que as buscas domiciliárias podem ser efectuadas por órgão de policia criminal nos casos nele previstos, entre os quais – al. a) – se contam os referidos no art.174.º n.º 5, ou seja – quando a detenção em flagrante delito for por crime a que corresponda pena de prisão e, no caso em apreço, uma vez que os arguidos quando foram detidos tinham consigo uma elevada quantidade de canábis (resina) - 4914,200gr -, indiciando que se estaria perante um crime de tráfico de estupefacientes, punível com pena de prisão, no seu máximo, superior a três anos, a busca até poderia ser efectuada entre as 21 e as 7 horas. No caso vertente, houve uma detenção em flagrante delito do arguido por crime de tráfico de estupefacientes, pelo que a busca domiciliária teve lugar sem a prévia autorização do juiz, face às disposições conjugadas dos artigos 177.º n.º 3 al. a) e b) e 174 n.º5 al. c), ambos do C.P.P. De qualquer forma, mesmo que se considerasse ser necessária a imediata comunicação ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação, na sequência da sua detenção os arguidos foram presentes ao Juiz de Instrução Criminal, e fundamentando a sua decisão nessas provas, não só tomou conhecimento das buscas domiciliárias e apreensões nelas efectuadas, como a ponderou, julgando-a válida, aceitando e valorando as provas nela recolhidas para validar a detenção dos arguidos e aplicar-lhes as medias de coação, mormente sujeitando o arguido AA a prisão preventiva. Destarte, sempre teríamos de considerar que a busca foi imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada e implicitamente validada. Neste sentido, pode-se ler no acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 285/2007, processo n.º 180/2007, 1ª Secção, sendo relator o Sr. Juiz Conselheiro Pamplona de Oliveira, publicado no site https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos: “Mas, verdadeiramente, importa partir da constatação de que a busca constitui uma diligência destinada a recolher prova num determinado processo, ligada a um objectivo concreto: a individualização do arguido. Não pode, por isso, ter-se por desproporcionada, injustificada ou violadora das disposições constitucionais a interpretação que considera que a comunicação a posteriori da busca possa ser efectuada com a apresentação do detido, dentro das 48 horas seguintes à diligência, da qual resultou a própria prisão do arguido, assim possibilitando ao juiz a verificação da globalidade dos indícios determinantes quer da necessidade da busca, como da detenção do arguido, o que é bastante para acautelar as garantias de defesa deste último”. Disse-se no acórdão da Relação ora recorrido (fls. 125) “ que a apresentação desse expediente ao juiz de instrução (que o manuseia, com ele contacta materialmente e aprecia), juntamente com os arguidos detidos para 1º interrogatório judicial, vale como comunicação da busca (comunicar não é mais do que levar ao conhecimento de…), pois o juiz de instrução – com tal formalidade e com o interrogatório dos arguidos – tomou necessariamente conhecimento da busca, circunstâncias em que foi realizada e dos elementos de prova recolhidos na mesma, como se demonstra pelo interrogatório efectuado (que incidiu sobre os elementos de prova recolhidos na casa onde foi efectuada a busca) e da necessária referência a tais elementos, designadamente ao cadáver da vítima encontrado na busca (…), explicitando-se, um pouco mais à frente que “o juiz de instrução, fundamentando a sua decisão nessas provas, não só tomou conhecimento da busca e dos elementos de prova nela recolhidos, como a ponderou, implicitamente, válida, aceitando e valorando as provas nela recolhidas para validar a detenção dos arguidos e manter os mesmos em prisão preventiva.” Já se viu que, de acordo com a alínea a) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 174º do Código de Processo Penal, é essencial que o julgador formule um juízo sobre a legalidade da diligência efectuada. Ora, o que decorre do despacho judicial em causa é que o juiz teve como válidos os elementos probatórios resultantes da dita busca, neles se fundamentando para validar a detenção do arguido. Assim interpretada, a norma não ofende a Constituição: o que a Constituição pretende assegurar é a exigência de um controlo jurisdicional na realização das buscas domiciliárias, com um determinado fim: o de acautelar as garantias de defesa do arguido. Ora, esse controlo, quando exercido a posteriori por motivos constitucionalmente justificados, é cabalmente cumprido se o juiz, a despeito de fórmulas sacramentais, verifica efectivamente a legalidade dessa busca, "aceitando e valorando as provas nela recolhidas para validar a detenção dos arguidos e manter os mesmos em prisão preventiva”. Por todo o exposto, não se verifica a arguida nulidade das buscas domiciliárias e respectivas apreensões. Uma vez que consideramos válidas as buscas domiciliárias realizadas aos arguidos CC e AA, cumpre dizer: Relativamente à apreensão na sala da residência do arguido CC, encontrando-se a canábis apreendida numas calças que estavam na sala e os € 300,00, e num copo de vidro que estava situado de forma visível, também na sala, residindo também o padrasto naquela casa de habitação, não se pode ter a certeza que aquela substância e a quantia monetária eram daquele arguido, donde, fazendo apelo ao princípio “in dubio pro reo”, considerou-se não provado. No que tange ao produto estupefaciente, objectos e montante monetário apreendidos na residência e arrecadação do arguido AA, não surgiram quais dúvidas em como lhe pertenciam. Aliás, o arguido AA tinha consigo, isolada, num bolso do seu vestuário (auto de apreensão de fls. 1666 e 1667), guardada a chave da arrecadação contígua à sua residência, onde foi apreendida 40 placas de Canábis(resina) com o peso de 3917,000gr., com o grau de pureza de 19,6% e correspondente a 15354 doses individuais (Relatório do LPC de fls.1874); no chão, no interior de um frasco em vidro transparente 27 bolotas de Canábis(resina), com o peso de 95,501grcom o grau de pureza de 62,2% e correspondente a 1188 doses individuais (Relatório do LPC de fls.1874); uma embalagem em plástico de Canábis(resina)com o peso de 44,518grcom o grau de pureza de 42,4% e correspondente a 377 doses individuais (Relatório do LPC de fls.1874); uma embalagem em plástico com MDMA com o peso de0,577grcom o grau de pureza de 97,1% e correspondente a 5 doses individuais (Relatório do LPC de fls.1874) e uma balança de precisão de cor cinzenta, com vestígios de Cocaína. Os produtos estupefacientes apreendidos na arrecadação são valiosos e muito apetecíveis pelos indivíduos que os consomem e os transacionam, tendo necessariamente de ser guardados em locais onde terceiros não têm acesso, sob pena de poderem ser subtraídos. O arguido AA foi detido na via pública guardando a chave dessa arrecadação, pelo que não se acredita que terceiros também tivessem acesso a tal arrecadação e aí guardarem tais substâncias. O facto de nessa arrecadação também existirem brinquedos é natural, pois o arguido AA tem filhos de pouca idade. Ademais, é sempre mais seguro guardar o produto estupefaciente em local diferente da residência, pois caso haja uma busca domiciliária o produto não é encontrado. Quanto ao montante monetário encontrado na sua residência, no valor total de 1.565,00, atendendo à quantidade de substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas, tendo inclusive, anteriormente, no dia 26 de Julho de 2024, entregue 245,578gr Cocaína (cloridrato) a DD, podemos ter por certo que tal montante advém da sua actividade de tráfico – cedência/venda, tendo até guardada na arrecadação uma balança de precisão, comumente utilizada por vendedores para pesar as doses de estupefaciente que vendem aos consumidores. Já quanto ao facto de o arguido AA ter adquirido produto estupefaciente no Algarve, ao facto de no dia 7 de Março de 2024, ter entregue produto estupefaciente em quantidade e características não apuradas, a um indivíduo do sexo masculino, de identidade não apurada, no dia 23 de Maio de 2024, ter entregue produto estupefaciente em quantidade e características, que se encontrava no interior de um embrulho, a MM, recebendo em troca uma quantia monetária de valor não apurado, no dia 18 de Junho de 2024, em frente ao edifício “World Trade Center Lisboa”, ter entregue quantia monetária de valor não apurado, que se encontrava no interior de um embrulho, ao arguido BB e este entregou em troca ao arguido AA produto estupefaciente de características e peso não apurado, que se encontrava no interior de um saco, no dia 30 de Julho de 2024, o arguido AA e o condutor do veículo de marca Volkswagen, modelo Jetta, de cor cinza, de matrícula V5, estando em Samora Correia, transportaram produto estupefaciente de caraterísticas e peso não apurado, não se logrou provar a aquisição e entrega de produto estupefaciente nestas situações, pois nenhum produto foi apreendido, conforme resultou dos depoimentos das testemunhas que efectuaram as vigilâncias, mormente os agentes da PSP NN e OO, respectivos relatório de vigilância. Quanto aos antecedentes criminais do arguido PP valorou-se o respectivo CRC e a ausência de antecedentes registados dos demais arguidos, também resultou dos respectivos CRC. No que tange à factualidade relativa à sua situação pessoal, económica e financeira, valorou-se os relatórios sociais dos arguidos AA, PP, BB e HH, tendo a testemunha HH, namorada do arguido BB, mais esclarecido tais factos quanto àquele. No que tange ao arguido CC, valorou-se as suas declarações em julgamento e quanto ao arguido QQ, as suas declarações prestadas aquando do primeiro interrogatório de arguido detido. Já no que respeita aos factos não provados, importa desde já salientar que o Tribunal baseou a sua convicção na ausência ou insuficiência de elementos probatórios que o confirmasse com um mínimo de segurança e na prova dos factos contrários.» 3. Dos recursos interpostos 3.1. Da invocada nulidade da busca domiciliária e sequentes apreensões Neste segmento recursivo, invoca, em suma, o recorrente AA que: «Em sede de Julgamento, face a declarações prestadas por OPC, nomeadamente na audiência do dia 11 do mês de Fevereiro, a testemunha EE, OPC que interveio na intercepção do arguido no dia 4 de Set./24 e que procedeu à busca realizada à habitação e à arrecadação alegadamente do arguido AA, a instância do Ex.mo Procurador, respondeu que a busca foi realizada sem qualquer consentimento por parte do arguido ou outra pessoa. Igual procedimento foi feito à habitação do arguido CC. Sucede que a Lei exige que as buscas sejam realizadas com autorização judicial, ou que o buscado consinta na mesma. Este agente EE, disse que não era necessário autorização, porque tinha sido detido o arguido em flagrante delito; Ora sucede que o conceito de flagrante delito, diz respeito ao momento da detenção, e não legitima que se possa em sequência dessa detenção buscar a habitação ou locais que o arguido tenha ou não acesso, sem observância das regras legais, nomeadamente o preconizado no artº174 do CPP. Ora vejamos, no caso vertente, a polícia pode fazer busca à casa do arguido detido em flagrante delito por posse de droga, mas apenas se houver consentimento, uma autorização judicial (mandado de busca) ou se houver elementos concretos que indiquem que o crime está a decorrer naquele momento no interior do domicílio (como a fuga para dentro de casa) e não se esgotar o tempo do flagrante. A detenção em si (na rua) não justifica automaticamente a busca domiciliária sem mais nada, sendo que a prova obtida por uma busca sem fundamentos válidos (como um mandado ou consentimento) pode ser considerada ilegal e nula. Saliente-se que do despacho do JIC, que decretou a prisão preventiva, em 06.09.2024, com Refª Citius 152729649, para o qual se remete e se dá por reproduzido para os devidos efeitos, nem sequer se depreende sequer a validação de qualquer busca!; E parece-nos – salvo melhor escrutínio – que ao contrário do vertido em sede de Acórdão, as buscas não foram validadas em momento algum. Assim sendo, e por se tratar de uma nulidade insanável, pois viola o Dto. fundamental da inviolabilidade do domicílio, vem o arguido invocar a nulidade dessa busca por ferida de legalidade, nomeadamente a não obediência do artº174 e 177º do CPP e, em consequência o mesmo deve suceder à prova obtida de forma ilegal. Ou seja, a ilegalidade da busca domiciliária transforma-a num meio proibido de prova, por violação do direito à privacidade e do domicílio. 15. Assim, o efeito principal de uma busca ilegal – no caso domiciliária - é a nulidade das provas obtidas, resultando na sua ilicitude e impedindo o seu uso em tribunal, o que se requer.» Vejamos, então. Para o que ora releva, conforme resulta da materialidade assente e do compulso dos autos: i. No dia 4 de Setembro de 2024, cerca das 19h, foi apreendido no interior do veículo em que se fazia transportar AA 4914,200gr. de Canábis (resina); ii. A referida apreensão foi precedida de vigilância policial na qual foram visualizados, designadamente, os contactos estabelecidos entre AA, BB e CC, a entrega do saco no qual se encontrava o predito estupefaciente e o comportamento subsequente dos três. iii. AA, BB e CC foram constituídos arguidos e detidos pelas 19h15. iv. As buscas domiciliárias foram seguidamente realizadas com início, respectivamente, pelas 20h45 nas residências dos arguidos/recorrentes AA e CC e 23h10 na residência do arguido/recorrente BB. Aqui chegadas, impõe-se discernir se a detenção dos arguidos ocorreu em situação subsumível ao conceito de flagrante delito, em alguma das modalidades, nos termos prevenidos nos art. 255º e 256º do C.P.P. Atentemos, antes de mais, nos citados normativos. O art. 255º do C.P.P., para o que ora releva, dispõe que: «1. Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão: a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção». Por seu turno, o art. 256º do C.P.P. determina que: «1. É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer. 2. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar». Ou seja, como tem sido entendido unanimemente na doutrina e na jurisprudência, existem três distintas situações que o legislador subsume ao conceito de flagrante delito: o flagrante delito em sentido estrito (o crime que se está cometendo); o quase flagrante delito (o crime que se acabou de cometer) e a presunção legal de flagrante delito (que se reporta à situação em que o agente é perseguido ou, mesmo não sendo perseguido, é encontrado, fora local do crime, na posse de objectos ou sinais daquele). «Flagrante delito é a actualidade do crime (…) o que importa é surpreender o crime na sua execução. O flagrante delito consiste assim na actualidade aparente, visível, do crime, em razão da qual se autoriza legalmente a imediata captura do infrator. (…) Ao flagrante delito, no seu sentido mais restrito, se equipara o quase flagrante delito, ou seja, o facto punível que se acabou de cometer. (…) No primeiro caso é surpreendido durante a execução do crime, no segundo é surpreendido logo no momento em que findou a execução, mas sempre ainda no local da infração em momento no qual a evidência da infração e do seu autor deriva diretamente da própria surpresa»1 «Reputa-se flagrante delito em primeiro lugar o caso em que o infractor é, logo após a infração, perseguido por qualquer pessoa e em segundo lugar o caso em que foi encontrado a seguir à infração com objetos ou sinais que mostrem claramente que a cometeu ou nela participou (…) Na presunção de flagrante delito, o infractor é surpreendido e capturado fora desse local, desde que tenha sido imediatamente após o crime perseguido por qualquer pessoa ou encontrado, embora sem perseguição, também logo a seguir à infração, com objetos ou sinais evidentes da autoria do crime. (…) À figura do flagrante delito é, pois, essencial a atualidade aparente, visível do crime»2. Volvendo ao caso, não subsistem dúvidas de que os arguidos foram interceptados na sequência de vigilância policial e que foi apreendido o estupefaciente, nos termos atrás descritos. Isto é, manifestamente, sem esforço subsuntivo, ademais ante a natureza do crime indiciado3, ter-se-á de concluir que pelo menos o arguido AA foi interceptado em plena execução do crime e os demais na sequência de perseguição imediata por parte do OPC; de seguida, pelas 19h15, foram todos constituídos arguidos e detidos e as buscas domiciliárias foram realizadas, prontamente, com início, respectivamente, pelas 20h45 nas residências dos arguidos/recorrentes AA e CC e 23h10 na residência do arguido/recorrente BB. E assim sendo, ao invés do propugnado, como decidido pelas Sras. Juízas do Tribunal a quo, será em consequência de cerrar que as buscas domiciliárias realizadas, ancoradas na detenção em situação de flagrante delito dos arguidos, não enfermam de qualquer ilegalidade, antes são, nas condições descritas, expressamente consentidas nos termos do disposto nos art.177º, n.º 1 e 3, al. a) e 174º, n.º 5, al. c) do C.P.P. Acresce que, as detenções e apreensões efectuadas foram dadas a conhecer, no prazo legal de quarenta e oito horas, ao Sr. Juiz de Instrução que procedeu ao primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos, que validou as detenções e aplicou a medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos AA e BB. Vale, pois, por dizer que implicitamente mostram-se judicialmente validadas4. Em face do exposto, o recurso terá necessariamente de improceder nesta parte. 3.2. Da invocada nulidade do acórdão por falta de fundamentação A este respeito invoca o arguido CC, em suma, que «o Tribunal recorrido omitiu por completo na fundamentação da matéria de facto quais os concretos elementos de prova que levaram a considerar provado que o arguido cometeu um crime de tráfico de estupefacientes – incorrendo em clara falta de fundamentação neste ponto. Não fazendo referência os elementos de prova que tenha, no seu entender, servido para sustentar a sua decisão sobre estes factos, a não ser a mera presunção de comportamentos por parte de o agente da PSP que fez a detenção.» Atentemos, pois. Num Estado de Direito, os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão5. No dizer de Germano Marques da Silva o objectivo de tal dever de fundamentação, imposto pelos sistemas democráticos, é permitir «a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina». Como referia Alberto dos Reis, uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas.6 Concretamente, dispõe o art. 379º do C.P.P. que é nula a sentença: «a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F.» Por seu turno, o art. 374º, n.º 2 do C.P.P. determina que: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» «A exigência de fundamentação consiste na imposição de que “as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito”. “Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adoptada para que possa ser controlada do exterior (Perfecto Andrés Ibañez, loc. cit., p. 167)».7 Com efeito, «A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» - Ac. do STJ de 30/1/2002, proc. nº 3063/01-3ª; MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 13ª ed., 2002, pp. 739-740). Porém, «a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível» (Ac. do STJ de 30/6/1999 - proc. nº 285/99-3ª). Efectivamente, «a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório» (Ibidem.). Daí que «a fundamentação a que se reporta o art. 374º, nº 2, do CPP, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo tribunal colectivo de juízes». De modo que, «não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo» (Ac. do STJ de 12/4/2000, proc. nº 141/2000-3ª).»8 Feitas estas considerações, ao contrário do invocado, revisitado o acórdão, é patente que do mesmo constam a fundamentação e o exame crítico da prova exigíveis. Com efeito, as Sras. Juízas do Tribunal a quo procederam de forma completa à explicitação das razões subjacentes à triagem da facticidade como assente e não assente e ao iter lógico e racional que a tal operação presidiu. Na verdade, para o que agora importa, a prova centrou-se fundadamente nos depoimentos prestados pelos Agentes da PSP que procederam à vigilância, às detenções e apreensões, como inscrito na motivação: «No que tange aos factos ocorridos em 04 de Setembro de 2024, relativos aos arguidos AA, CC e BB: Valorou-se o depoimento do agente da PSP EE que participou na vigilância de 04.09.2024, culminando na detenção dos arguidos AA, CC e BB. Seguiram o arguido AA e relatou as circunstâncias em que aquele foi abordado pelo arguido CC, que conduzia o veículo de marca Audi, o surgimento no local do arguido BB, conduzindo o veículo de marca Opel, modelo Corsa, de cor preta, estacionando paralelamente ao Audi. Nessa ocasião, o arguido AA retirou um saco de plástico de cor verde, vazio e dobrado, do seu veículo e entregou-o ao arguido BB. Viu o arguido BB colocar algo no interior do saco, que passou a aparentar ter algo volumoso no seu interior e entregou-o ao arguido AA, que regressou à sua viatura e colocou-o junto aos “pés” do lugar destinado ao passageiro. Nesse instante, o arguido CC iniciou a condução do veículo Audi, assumindo a posição de vigia (da sua experiência profissional ficou com a convicção que nesse dia o arguido CC exercia funções de “batedor”), sendo seguido pelos demais arguidos. Cada um dos arguidos conduzia o seu veículo, não transportando mais ninguém. Após terem percorrido poucos metros os três arguidos foram abordados na Rua 2, Carnaxide pela polícia. A testemunha EE abordou o arguido AA, tendo encontrado no local do veículo onde tinha visto colocar o saco, esse mesmo saco com as placas de Canábis(resina) (com o movimento do veículo algumas tinham caído para o exterior do saco). Apreenderam ao arguido AA um (1) telemóvel de marca Apple, modelo Iphone, cor branco, com o IMEI 356 741. Na revista pessoal ao arguido AA, verificaram que no bolso tinha uma chave de acesso à porta de uma arrecadação, que foi apreendida. Mais referiu que logo de seguida efectuaram buscas domiciliárias às residências de AA e CC, sem obterem as respectivas autorizações, por ser tratar no seguimento da situação de flagrante delito. Esta testemunha participou na busca domiciliária realizada à residência do arguido AA, residência sita Rua 3, lote 30, r/ch Dt.º, em Carnaxide. No quarto de dormir do arguido (e esposa) foi apreendido um total de 1.565,00, em dois locais diferentes (auto de busca e apreensão de fls. 1658 a 1661). A chave apreendida ao arguido AA, que ele tinha consigo, isolada, num bolso do seu vestuário (auto de apreensão de fls. 1666 e 1667), era a chave da porta da arrecadação contígua à porta de entrada da sua habitação onde foi apreendida canábis, não tendo sido difícil detectar esse produto estupefaciente, ou seja, não estava meticulosamente escondida de olhares alheios. Não tem qualquer dúvida que essa arrecadação era de AA e usada exclusivamente por este, o mesmo desde logo o admitiu e na arrecadação também estavam guardados brinquedos dos filhos, à vista, sendo facilmente acessíveis (auto de busca e apreensão de fls. 1658 a 1661). JJ, agente da PSP, procedeu a vigilâncias ao arguido AA, que entendeu serem suspeitas, mas não procederam a qualquer abordagem e não apreenderam qualquer produto estupefaciente. No dia 26 de Julho de 2024, estava com os colegas KK e Carvalho e recebem a indicação de Colegas que o arguido AA teria entregue a um indivíduo uma bolsa de cor preta, que teria guardado por baixo do banco do pendura. Assim, intercetaram DD, questionaram-no se tinha algo ilícito e respondeu afirmativamente, entregando-lhes a bolsa que tirou por baixo do “banco do pendura”, contendo cocaína. Dentro da carteira tinha quantia monetária. No dia 4 de Setembro de 2024, acompanhava os colegas EE e LL, tendo descrito o comportamento dos três arguidos – AA, CC e BB – que observou. Participou na abordagem aos arguidos, concretamente ao arguido BB, tendo apenas encontrado 3 telemóveis. No veículo do arguido AA foi apreendido haxixe. Participou as buscas domiciliárias aos arguidos CC e BB. Na residência do arguido BB nada foi apreendido. Na sala da residência do arguido CC, apreenderam numas calças que estava na sala haxixe e num copo de vidro que estava situado de forma visível, na sala, apreenderam € 300,00. CC disse-lhe que o padrasto também residia naquela casa de habitação, mas no momento da busca não se encontrava em casa. Na casa existiam vestígios de que ali residiam mais do que uma pessoa. No quarto do arguido CC nada foi apreendido. Aquando da apreensão o arguido CC não esboçou qualquer reação, aparentando ser uma pessoa apática. O agente da PSP LL, no dia 4 de Setembro de 2024, acompanhou a testemunha EE tendo descrito o comportamento dos arguidos AA, BB e CC (que estaria numa posição de vigia, para alertar os demais arguidos e posteriormente é o primeiro a sair do local, conduzindo o seu veículo, o que mais o convenceu que seria o vigia e “batedor”), tendo culminado a detenção daqueles, o que descreveu. Apreendeu no interior do veículo conduzido pelo arguido CC um telemóvel e quantia monetária de 120,00. Participou na busca domiciliária ao arguido CC, com o colega JJ, apreendendo numas calças que estava na sala haxixe e num copo de vidro que estava situado de forma visível, na sala, apreenderam € 300,00. O arguido CC residia com mais pessoas, pelo menos com a mãe e padrasto. Não se recorda se o arguido CC confirmou que as calças eram dele.» Neste conspecto, é ainda de ressaltar que tendo os arguidos AA e CC optado pelo silêncio, o tribunal ficou necessariamente circunscrito à prova carreada para os autos. Na verdade, como refere Sara Isabel Feio Pinto, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, Lisboa, 2014, «Diz Costa Andrade, citando Kuhl, “(…) se o arguido exerce o seu direito ao silêncio, ele renuncia (faculdade que lhe é reconhecida), a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo.” É um facto que o exercício do direito ao silêncio não pode desfavorecer o arguido, mas também não pode beneficiá-lo. Este direito, muitas vezes, pode efectivamente impedir o tribunal de conhecer factos que são apenas do conhecimento pessoal do arguido, e que poderiam de alguma forma favorecê-lo, v.g., factos que poderiam constituir uma causa de justificação ou exclusão de culpa, arrependimento sincero, circunstâncias atenuantes, etc. Não obstante o arguido estar isento do ónus de provar a sua inocência, não pode ser desfavorecido por optar pelo silêncio, do qual não é legítimo retirar qualquer tipo de significado, quer seja para determinar a culpa, a medida da pena ou o que quer que seja. Por outro lado, quando é do interesse do arguido invocar um facto que o poderá favorecer, optar pelo silêncio pode ser desfavorável para ele, não violando, ainda assim, o in dubio por reo ou o privilégio contra a auto-incriminação. No entanto, fica inibido de apresentar a sua versão dos factos e o tribunal fica limitado ao que se provou em sede de audiência de julgamento. Tem sido entendimento do STJ que a opção pelo silêncio pode ter consequências, ainda que essa opção não possa ser valorada em seu desfavor, pois é um direito seu (artº 343º do CPP). No entanto, essas consequências não passam pela valoração indevida, mas antes pelo facto de assim o arguido prescindir de dar a sua visão pessoal dos factos e de, possivelmente, prescindir de esclarecer determinados pontos de que tem conhecimento pessoal.» No mesmo sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 20/12/2007, proc. n.º 06P775, Ac. do STJ de 10/01/2008, proc. n.º 3227/07, Ac. RC de 15/10/2008, proc. nº 400/06.2GCAVR.C1, Ac. STJ de 24/10/2001, proc. n.º 2762/01-3 e Ac. STJ de 10/03/2004, proc. nº 258/04-3, todos in www.dgsi.pt. Ademais, no rigor, percorrida toda a motivação recursiva, apesar da alusão desgarrada à falta de fundamentação, o que se constata é que o dissenso do se cinge verdadeiramente à decisão de dar a facticidade como assente e à sequente condenação do/s arguido/s. Contudo, como facilmente se compreenderá, se as decisões tomadas a respeito (materialidade apurada, subsunção jurídico-penal e pena aplicada) se mostram ou não conformes, são questões completamente diversas da alvitrada falta de fundamentação, adiante a aquilatar. Tanto basta, pois, para se concluir pela improcedência do recurso na parte referente à invocada nulidade do acórdão por falta de fundamentação. 3.3. Dos vícios de procedimento – da insuficiência da matéria de facto para a decisão, da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e do erro notório na apreciação da prova A este propósito, aduzem, em suma, os arguidos/recorrentes: i. AA «Em relação ao arguido AA é basicamente invocada a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada – nos Pontos 22 a 24 do Acórdão - e o erro notório na apreciação da prova e, afirma-se aqui que não foi feita prova para o elevar à condição de matéria provada; A nulidade do artigo 410º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, pode ser conhecida se resultar do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; Erro notório na apreciação da Prova – com base na matéria dada como provada não se consegue deduzir, pelo menos é o que resulta da leitura e análise do Acórdão que, o arguido AA tenha cometido os factos dados provados nos Pontos 22 a 24, logo diz-nos as ditas “regras da experiência” que pelos motivos já sobejamente focados, não faz sentido esta conclusão, sendo certo que o ónus dessa prova pertence à Acusação e, nesse sentido nada foi feito que possa reforçar essa convicção, a não serem retirarem-se meras suposições; Aqui deparámos com um “erro notório”. Sabe-se que é jurisprudência corrente no S.T.Justiça que existe erro notório na apreciação da prova, vício previsto na al.c) do nº2 do artº410º do CPP, quando se dão como provados factos que, face às regras de experiência comum e a lógica do homem médio, não se teriam podido verificar; Por outro lado, como é entendimento pacífico face à expressa e inequívoca exigência da lei (artº410, nº2 citado), este vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; Ora, no caso vertente, além de não haver nenhuma prova cabal no sentido de que o arguido tenha aderido a qualquer plano como referido no douto Acórdão, na matéria dada como provada e que a droga fosse pertença do arguido, ou o mesmo tivesse conhecimento da sua existência, sendo também que não há ninguém que o diga com toda a certeza, a não serem as convicções criadas pelo raciocínio formulado pelo Tribunal de 1ª Instância das “regras da experiência”; Assim sendo, existe uma nítida contradição. Contudo, as regras da experiência, e a lógica do homem médio face aos elementos carreados nos autos e ao tipo de crime em questão, não é minimamente previsível que os factos pudessem ter sucedido como o Tribunal conclui e afirma no douto acórdão, pelo menos sem uma prova mínima a sustentar essa convicção, que seria eventualmente o agente que não foi ouvido e dispensado pela Acusação; Assim, no caso em apreço, é manifesto o erro que o recorrente põe em causa tem a ver com este vício elencado no artº410º, nº2 do CPP, o que transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só quer conjugada pelas regras da experiência»; ii. BB «No caso concreto, a matéria de facto provada não contém qualquer elemento que permita concluir que o arguido tinha conhecimento da natureza estupefaciente do conteúdo do saco. A condenação assenta, assim, numa inferência construída a partir da mera presença do arguido no local e do contacto momentâneo com um objecto. Tal inferência não encontra suporte na matéria de facto provada, verificando-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal Acresce que a factualidade provada não demonstra qualquer acordo prévio, plano comum ou divisão de tarefas que permita concluir pela existência de co-autoria entre o recorrente e os restantes arguidos. A simples presença no local e o contacto episódico com um objecto não permitem afirmar uma actuação em conjugação de esforços na prática de um crime de tráfico. Subsistem, assim, dúvidas sérias e objectivas quanto ao conhecimento do arguido relativamente à natureza estupefaciente da substância.» iii. CC «Do Erro Notório na apreciação da Prova: Não se percebe a condenação do arguido aqui recorrente, no crime de tráfico de estupefacientes, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, supra rebatida; Aliás, existem contradições que deveriam levar à aplicação do Princípio “IN DUBIO PRO REO”, matéria já amplamente já rebatida, já que pela matéria dada como provada, no ponto 31 e 32, se constata que no Ponto 31 o arguido CC foi abordado, nada tendo na sua posse e no Ponto 32, alega que nessa ocasião, tinham os três arguidos na sua posse 4914,200gr. de Canábis (resina), quando não é verdade; Aqui deparámos com um “erro notório”. Sabe-se que é jurisprudência corrente no S.T.Justiça que existe erro notório na apreciação da prova, vício previsto na al.c) do nº2 do artº410º do CPP, quando se dão como provados factos que, face às regras de experiência comum e a lógica do homem médio, não se teriam podido verificar. Por outro lado, como é entendimento pacífico face à expressa e inequívoca exigência da lei (artº410, nº2 citado), este vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; Ora veja-se, as regras da experiência, e a lógica do homem médio face aos elementos carreados nos autos e ao tipo de crime em questão, não é minimamente previsível que os factos pudessem ter sucedido como o Tribunal conclui e afirma na douta Sentença; Assim, no caso em apreço, é manifesto o erro que o recorrente põe em causa tem a ver com este vício elencado no artº410º, nº2 do CPP, o que transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só quer conjugada pelas regras da experiência». Atentemos, pois. «Os vícios da decisão – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos, por esta ordem, nas três alíneas do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, constituem fundamento para recurso da matéria de facto [e isto, independentemente de a lei o restringir à matéria de direito] e são de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro (DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995). Estamos perante defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum. No âmbito da revista alargada – comum designação do regime – o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto – no sentido da reapreciação da prova –, antes limita a sua actuação à detecção dos vícios que a sentença, por si só e nos seus precisos termos, evidencia e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a conclusão [decisão de direito] ultrapassa as respectivas premissas [decisão de facto]. Dito de outra forma, existe o vício quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria de facto contida no objecto do processo e relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69). A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste, basicamente, numa oposição na matéria de facto provada [v.g., dão-se como provados dois ou mais que dois factos que estão entre si, em oposição sendo, por isso, logicamente incompatíveis], numa oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada [v.g., dá-se como provado e como não provado o mesmo facto], numa incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto [v.g., quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correcta], ou ainda quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão [v.g., quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso]. Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal valora a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª, Edição, Editorial Verbo, pág. 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pág. 74)»9. «(…) Pressuposto do que seja a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é desde logo uma noção minimamente exata do que seja o objeto do processo: conjunto de factos ou de questões, cuja determinação é dada em primeira linha pela acusação ou pronúncia, peças processuais a partir das quais se vai estabelecer a vinculação temática do tribunal, mas também pela contestação ou pela defesa, ou ainda pela discussão da causa. Determinando-se desse modo os poderes de cognição do juiz, para assim também se poder afirmar que aquilo que o tribunal investigou ou os factos sobre os quais fez incidir o seu poder/dever de decisão eram, no fundo, os que constituíam ou formavam o objeto do seu julgamento, ou da audiência de julgamento, nos termos do artigo 339.º, n.º 4, do CPP, e que fora deste não ficou nenhum facto que importasse conhecer, dando-os como provados ou não provados, tanto faz. Só se existir algum desses factos, que não tenha sido objeto de apreciação pelo tribunal, é que poderemos concluir pela insuficiência da decisão sobre a matéria de facto provada (ou não provada) e com ela de violação do princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, porquanto o tribunal não investigou, como lhe competia, toda a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa. Em suma, existe insuficiência da matéria de facto quando da análise do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do artigo 340.º do CPP, porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão cabalmente fundamentada e justa sobre o caso»10. «A contradição pode por sua vez resultar da fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica ou da argumentação usada na aplicação do direito aos factos. (…) Na contradição insanável o que se pode dizer, é que, no texto da própria decisão não é possível descortinar claramente o pensamento e a real vontade do julgador. Um e outro, nos termos em que foram declarados na sentença, não permitem afirmar qual a vontade declarada ou expressa na decisão que deverá prevalecer, porquanto correlativamente a ela ou a um determinado pensamento nela expresso, existe um outro pensamento ou uma outra vontade que a anulam ou contradizem»11. No que concerne ao erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P.), tendo o mesmo de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ocorrerá quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Existe, outrossim, erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, ou quando da decisão recorrida resultar que, tendo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, o tribunal a quo decidiu em desfavor do arguido. Feito este breve enquadramento, dir-se-á, desde já, como aliás nos parece resultar cristalinamente da motivação e das conclusões recursivas, que sob a equivocada denominação do erro notório na apreciação da prova, com alusão ao art. 410º, n.º 2, al. c) do C.P.P. os recorrentes, alavancados na putativa inexistência de prova, insurgem-se é contra a decisão do Colectivo a quo quanto a parte da facticidade assente. Ou seja, a alegação dos recorrentes traduz, não o vício do erro notório na apreciação resultante do texto da decisão recorrida (conforme prevê a al. c) do n.º 2 do artigo 410.º, do C.P.P.), a se ou cotejada com as regras da experiência comum, mas, sim, a invocação de um erro de julgamento da matéria de facto (n.º 3 e 4 do artigo 412.º, do C.P.P.). «Trata-se de deficiências distintas, no ponto em que o invocado vício de erro notório reporta a um defeito in procedendo, resultante, à evidência, da própria decisão, que subscreve, designadamente, uma falha grosseira na análise da prova, tendo por consequência o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426.º n.º 1, do CPP), enquanto o erro de julgamento em matéria de facto traduz um defeito in judicando, cuja sequela implica a comutação da matéria de facto (artigo 431.º, do CPP)»12. Ainda assim, dir-se-á que, na situação em crise, não se vislumbra - nem em rigor é invocado - que sobressaia da decisão, por si só e/ou com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha evidente na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário, nem se vê que as Sras. Juízas do Tribunal a quo se tenham debatido com qualquer estado de dúvida e que o tenham resolvido violentando o princípio in dubio pro reo. Relativamente à invocada insuficiência da matéria de facto para a decisão, mutatis mutandis, do próprio enunciado dos arguidos/recorrentes resulta que o dissenso não se subsume ao vício de procedimento inserto no art. 410º, n.º 2, al. a) do C.P.P., tal qual acima densificado, mas, pura e simplesmente, à propugnada insuficiência de prova13 para dar como assente a apontada facticidade e maxime a condenação dos mesmos, o que redunda, igualmente, na invocação de um erro de julgamento da matéria de facto. No que respeita à apontada contradição, afigura-se que não assiste, também, razão ao recorrente CC. Bastará atentar-se na sequência e cotejo dos factos dados como assentes nos pontos 29º a 33º para se concluir que, pese embora a alusão incorrecta ou, no mínimo, pouco rigorosa nos pontos 32º e 41º à posse conjunta do estupefaciente, inexistem dúvidas de que a apreensão das 4914,200gr. de Canábis foi efectuada no interior do veículo conduzido pelo arguido AA. Ou seja, pese embora o esforço argumentativo do recorrente, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha incorrido em qualquer contradição e muito menos insanável, como é exigência legal nos termos supra expostos. Assim sendo, outra conclusão não resta senão a de que os recursos terão igualmente de improceder nesta parte. 3.4. Da impugnação ampla da matéria de facto Como atrás se deixou consignado (3.3.) os recorrentes AA, BB e CC, sob a incorrecta denominação do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência da matéria de facto para a decisão, verdadeiramente, invocam erro de julgamento da matéria de facto14. Todavia, percorridas as respectivas motivações e conclusões recursivas, constata-se que os arguidos/recorrentes não indicaram as concretas provas que imporiam decisão diversa da revidenda, nem as passagens em que fundam a impugnação15, nos termos prevenidos no art. 412º, n.º 1 e 2, al. a) e b) e 4 do C.P.P., inviabilizando, assim, o escrutínio factual pela via da impugnação ampla. Na verdade, tal qual consignado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Setembro de 2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt, «(…) a lei é exigente quanto ao modo de impugnação do recurso em matéria de facto, de harmonia com o disposto no artigo 412.º n.os 3 e 4, do CPP, sendo que a modificabilidade da decisão da 1ª instância apenas ocorre nos termos apontados no artigo 431.º do mesmo Código, entre os quais a impugnação da matéria de factos nos termos do artigo 412.º n.º 3, do mesmo diploma. E aqui devem ser indicados não (apenas) os pontos de facto ou provas dissonantes, mas os concretos pontos de factos e as concretas provas que impõem decisão diversa. Por isso, o tribunal de 2.ª instância, apesar de ter poderes de cognição em matéria de facto, não pode, sem mais, apreciar quais os meios de prova de que se socorreu o tribunal da 1ª instância para ter dado como provados os factos que veio a dar como provados ou para julgar não provados os factos que sedimento como tal. Torna-se necessária a indicação expressa dos concretos pontos de facto e concretas provas que, para esses concretos pontos de facto, impõem solução diversa. Tendo em conta o princípio da apreciação da prova nos termos do art. 127.º do CPP, uma coisa é a valoração da prova efectuada pelo tribunal e outra, o modo da sua impugnação em recurso sobre a matéria de facto, de forma processualmente válida, que não se traduz em mera exposição pelo recorrente como em seu entendimento faz a valoração da prova, sob pena de se limitar a impugnar a convicção do tribunal recorrido. O que a lei pretende ao vincular o recorrente à indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, que este formule uma outra versão da prova produzida. Por outro lado, ainda, não é suficiente especificar, de forma sectorial, algum ou outro, elemento da prova. Só a especificação de todos eles, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa. E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que tendo sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento decantado para a decisão recorrida. Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão». Por assim ser, o escrutínio da matéria factual, no caso, só pode ser realizado pela via a que alude o art. 410º, n.º 2 do C.P.P., o que, como resulta do ponto 3.3., já foi efectuado. 3.5. Do erro de julgamento quanto à matéria de direito 3.5.1. Da subsunção jurídico-penal Conforme se depreende da motivação e conclusões recursivas, à dissensão dos recorrentes quanto à subsunção jurídico-penal precedia que a facticidade assente fosse diversa da trazida da instância, o que não se verifica em face da improcedência dos recursos quanto à matéria de facto. Assim sendo, a este propósito, outra conclusão não resta senão a de que as Sras. Juízas do Tribunal a quo procederam ao correcto enquadramento jurídico-penal dos factos assentes, e, adrede, que os mesmos são efectivamente subsumíveis ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do D.L. n.º 15/93, de 22/1, pelo qual os arguidos foram condenados. A este propósito acrescentar-se-á apenas que «Ainda que a grande maioria das incriminações da parte especial descrevam condutas construídas de acordo com o modelo do autor individual e que seja evidente que, na elaboração da teoria geral do crime, se tenha partido da realização singular do ilícito, mesmo assim – e isso é um dado da experiência – o agente não actua sempre sozinho, mas fá-lo, frequentemente, em conjunto com outro ou outros, quer dizer: em comparticipação. Na co-autoria, para que possa falar-se em domínio do facto por todos os que tomam parte na acção, é necessário que haja uma decisão conjunta (componente subjectiva) e uma execução conjunta dessa decisão (componente objectiva). A forma mais nítida, comum e normal, dessa decisão conjunta – enquanto adesão de vontades na realização de uma figura típica – é a do acordo prévio, que pode ser expresso ou tácito, e que exige que haja uma consciência de colaboração com carácter bilateral e uma vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime segundo elemento, de natureza objectiva – execução conjunta – consiste na participação na execução do facto criminoso, conjuntamente com outro ou outros, num exercício conjunto do domínio do facto, ou numa contribuição objectiva para a consumação do tipo legal visado. A execução conjunta, neste sentido, não exige que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado. Como tal, verificando-se ter existido um acordo prévio para a execução integral do crime ou, por parte de cada co-agente, uma consciência de colaboração na actividade dos demais para essa integral realização, cada um dos agentes é responsável pela totalidade da conduta criminosa, ainda que a sua actividade haja executado parcialmente o crime. Vale aqui o princípio da imputação recíproca de esforços e contribuições»16. 3.5.2. Da escolha e da medida das penas Os recorrentes AA e CC pretendem ver mitigadas as penas em que foram condenados e todos AA, BB e CC propugnam pela aplicação de penas suspensas na sua execução, concluindo que o Tribunal a quo incorreu em erro de jure. Em sede de escolha e medida das penas, o Tribunal a quo ponderou nos seguintes termos: «A moldura penal abstracta prevista na lei para o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, corresponde a pena de prisão entre 4 a 12 anos. (…) Há que ter ainda em atenção a idade do arguido CC, nascido a 20.06.2005, que à data dos factos que praticou tinha 19 anos de idade. Destarte, tendo idade inferior a 21 anos, na medida da pena há também que ponderar a aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. Dispõe o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro que "se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado." O disposto no artigo 4.º do DL n.º 401/82, não é de aplicação automática e, antes, pressupõe, sempre, um juízo de prognose favorável sobre o carácter evolutivo e a capacidade de ressocialização, objectivamente fundado. O tribunal pode lançar mão do disposto no Decreto-Lei 401/82 (regime especial penal para jovens delinquentes), no sentido de atenuar especialmente a pena desde que esteja convicto de que aquela medida traz vantagens para a reinserção social do jovem delinquente. Ponderando que o arguido CC nunca sofreu qualquer condenação, afigura-se que da atenuação da pena resultarão vantagens para a reinserção deste jovem arguido, pelo que se aplicará a atenuação especial da pena prevista no referido diploma. Nesse caso – prescreve o artigo 4.º do DL 401/82 –, o juiz deve atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, isto é, o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço e o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior. Destarte, por referência ao referido arguido, o crime de tráfico de sob análise, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passa a ser punido com pena de 9 meses e 18 dias a 8 anos de prisão. Importa, agora, proceder à fixação da respectiva medida concreta da pena, o que se fará nos termos equacionados no artigo 71.º, n.º l, do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente – que constitui limite máximo inultrapassável -, tendo ainda em conta as necessidades de prevenção geral, necessárias para tutelar o ordenamento jurídico, de modo a repor a confiança no efeito tutelar da norma violada em reacção aos valores e bens jurídicos que lhe subjazem – determinativas do limite mínimo -, acabando a pena concreta por ser encontrada, dentro destes limites, de acordo com as exigências de prevenção especial de ressocialização manifestadas pelo agente, que vão determinar, assim, qual o quantum da pena necessário para o reintegrar socialmente, se for caso disso, e ter sobre ele um efeito preventivo no cometimento de futuros crimes – desenvolvidamente, Anabela Rodrigues, “A determinação da medida da pena privativa de liberdade”, Coimbra, 1995, págs. 545-570. As necessidades de prevenção geral são prementes, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, atendendo à frequência com que crimes desta natureza vêm ocorrendo e aos grandes malefícios que os mesmos provocam na comunidade. Na dosimetria da pena atender-se-ão a uma série de factores do caso concreto que não integrem o tipo legal (factores relativos à execução do facto, factores relativos à personalidade do agente e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências jurídicas do Crime, págs. 245- 254), nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal. No que respeita agora à fixação concreta da medida da pena, a culpa e a prevenção, são os dois vectores em que há que jogar. Efectivamente, a pena, em caso algum, poderá, como dispõe o artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal, ultrapassar a medida da culpa. A culpa funcionará, nesta perspectiva, não exactamente como finalidade das penas mas como limite inultrapassável das mesmas. Assim sendo, serão as considerações de prevenção que deverão abaixo da medida da culpa determinar a pena (artigo 71º do Código Penal). O artigo 71.º do Código Penal, enumera de forma exemplificativa os factores a considerar na dosimetria penal, e que hão-de dar satisfação às exigências de prevenção, tendo sempre como ponto de referência a culpa do agente. Assim, há que ponderar as seguintes circunstâncias: Grau de ilicitude do facto: que é mais elevado relativamente ao arguido AA, atentas as circunstâncias que envolveram a prática dos factos, as quantidades e variedade de estupefacientes que detinha e cedia –canábis (resina), MDMA e cocaína, esta uma das denominadas “drogas duras” que mais nefastas consequências acarreta para a saúde dos consumidores e montante monetário apreendido. O grau de ilicitude do facto é mais moderado quanto aos demais arguidos: no que tange aos arguidos CC e BB, por a sua actividade de tráfico se circunscrever a um só dia e, pese embora a quantidade de canábis (resina) seja muito elevada - de 4914,200gr, é manifestamente inferior àquela que o arguido detinha AA (detinha não só esta, como toda a que foi apreendida na sua arrecadação e ainda entregou 245,578gr de cocaína (cloridrato) a um terceiro); (…) Intensidade do dolo: os arguidos agiram sempre com dolo directo e intenso. Modo de execução e gravidade das suas consequências: o modo de execução do facto, no que tange aos arguidos AA, CC e BB, apresenta-se de relevante ilicitude, tendo agido em coautoria, mediante plano necessariamente previamente traçado, sendo que as consequências do crime reportam-se ao perigo subjacente e que faz parte dos elementos do tipo de crime em causa, sendo gravosas para a comunidade, especialmente, ao nível da saúde pública. Condições pessoais do agente e situação económica: são as apuradas, sendo que os arguidos AA e BB, encontram-se presos preventivamente à ordem dos presentes autos e o arguido CC encontra-se preso preventivamente à ordem de outros autos. Passado criminal: nenhum dos arguidos que são condenados têm antecedentes criminais registados no respectivo certificado de registo criminal. (…) Assim sendo, atenta a moldura penal aplicável ponderando, então, todo o circunstancialismo descrito, sopesando as atenuantes e, globalmente, a culpa dos arguidos, sendo esta reconduzível a um juízo valorativo que atende a todos os elementos aduzidos, entende o Tribunal como justa, adequada a fixação das seguintes penas de prisão: a) - pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão ao arguido AA; b) - pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão ao arguido BB; c) pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão ao arguido CC; (…) Da suspensão da execução da pena Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal «o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Enforma o nosso direito penal o princípio da preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas. A suspensão da execução da pena apresenta-se como medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, que dá expressão à opção legislativa de que a execução de uma pena prisão constitui a “ultima ratio” da punição (art. 18.º, n.º 2, da CRP). Do ponto de vista dogmático, a substituição da pena apresenta-se como uma «pena de substituição», revestindo a natureza de verdadeira pena, com carácter autónomo, com campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios. A prevenção geral assume, por regra, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, entendida como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida e não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos. A aplicação de uma pena suspensa resulta da atribuição, no caso concreto, de preponderância ao fim da prevenção especial, face ao da prevenção geral. As exigências de prevenção geral, na operação de escolha sobre a pena suspensa ou efectiva, funcionam apenas como cláusula de última ratio, representam apenas o grau mínimo de subsistência do sistema jurídico perante a hipótese de suspensão: há que aferir se, suspensa a execução da pena, o ordenamento jurídico claudica, perde subsistência, enquanto garante do efeito preventivo geral, ou seja, se a sociedade tolera ou não aquela suspensão sem a considerar como prova da fraqueza do sistema penal face àquele crime; se a pena suspensa é, ou não, ainda, entendida como uma mal imposto ao agente, ainda que visando um bem futuro. Os crimes de tráfico são gravemente atentatórios da saúde pública, instigadores da divulgação do flagelo social do consumo de tóxicos, hábito que se encontra na génese de muitos dos crimes cometidos contra a propriedade privada e mesmo contra a integridade física, neste país. Isto, sem esquecer os efeitos arrasadores para a saúde física e mental que as drogas produzem em quem as consome e os reflexos familiares e sociais que lhes estão associados. São particularmente intensas, as necessidades de prevenção geral no âmbito dos crimes de tráfico, que só excepcionalmente se satisfazem com uma pena de substituição, pois os efeitos nocivos para a saúde resultantes do tráfico, o prolongamento no tempo, típico da dependência que provocam e o elevado número de pessoas que atingem, despertam um sentimento de reprovação social do crime especialmente violento, o que leva a que a suspensão da execução da pena, em regra, ponha em causa a crença da comunidade na validade da norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. A posição que sobre o assunto o Supremo Tribunal de Justiça vem tomando reflecte esta tomada de posição e acentua as necessidades de especial atenção à prevenção geral. Na conformidade, apenas se vem admitindo a suspensão da execução da pena em situações especialíssimas, em que a ilicitude do facto se mostra acentuadamente diminuída e o sentimento de reprovação social substancialmente esbatido. Só mediante a demonstração de que, na precisa situação concreta, a prognose é especialmente consistente, se vem decretando a suspensão da execução de pena de prisão, pois que se entende que só nessas circunstâncias é exigível impor a esses interesses uma compressão proporcional à salvaguarda de outras finalidades das penas, como a prevenção especial, na vertente ressocializadora. No caso é indubitável a existência do pressuposto formal da suspensão relativamente aos arguidos BB, CC, (…), condenados em pena inferior a cinco anos de prisão. Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais. (…) No que tange aos arguidos BB e CC, em julgamento exerceram o seu direito ao silêncio e se é certo que o silêncio no decurso do julgamento não pode prejudicar o arguido, pois é um direito consagrado na lei, também é verdade que não se pode concluir que estes dois arguidos interiorizaram o desvalor da sua conduta, impedindo uma melhor compreensão do prognóstico futuro sobre a ressocialização. O arguido BB encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos e o arguido CC encontra-se preso preventivamente à ordem de outros autos. Face ao exposto, considera-se que os arguidos BB e CC não são atualmente merecedores de qualquer juízo de prognose favorável por parte deste Tribunal, ao cumprimento da pena na comunidade, determinando-se que as penas de prisão aos mesmos aplicadas deverão ser de cumprimento efetivo, em meio prisional.» Vejamos. Preliminarmente, há que realçar que, tal qual resulta do trecho transcrito, o Tribunal a quo aplicou o Regime Especial para Jovens ao arguido/recorrente CC e, sequentemente, uma pena especialmente atenuada. Todavia, mostrando-se a dado passo da motivação e conclusões recursivas rogada pelos arguidos/recorrentes AA e CC a aplicação de penas especialmente atenuadas, atentemos, preliminarmente, no que dispõe o art. 72º do C.P.: «1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.» «A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excecionais, em que a imagem global do facto resultante da atuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respetivo. Daí estarmos perante um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa, com redução de um terço no limite máximo da moldura prevista para o facto e várias hipóteses na fixação do limite mínimo. Adianta o Mestre de Coimbra, no já citado Direito Penal Português, As Consequências [...], II, § 453, pág. 306, a propósito das circunstâncias descritas nas alíneas do artigo 72.º, n.º 2, do Código Penal, que constituem exemplos ilustrativos da situação especialmente atenuada contida na cláusula geral do artigo 73.º, n.º 1 (atual artigo 72.º) que: «passa-se aqui algo de análogo — não de idêntico — ao que sucede com os exemplos-padrão: por um lado, outras situações que não as descritas nas alíneas do n.º 2 do artigo 72.º podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção; por outro lado, as próprias situações descritas naquelas alíneas não têm o efeito «automático» de atenuar especialmente a pena, só o possuindo se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido». E conclui que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena.»17 Ou seja, «I - A atenuação especial só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, §454)»18 Ora, in casu, não se mostra concretamente invocado por algum dos preditos arguidos/recorrentes, nem se vislumbra, por reporte aos factos, como equacionável a aplicação de qualquer das preditas alíneas do n.º 2 do art. 72º do C.P. Por assim ser, sem necessidade de outros considerandos, é de concluir que inexistem os pressupostos legais para a reclamada atenuação especial das penas.19 Aqui chegadas e prosseguindo: A medida da pena deve ser determinada em função da culpa do agente, tendo em atenção as exigências de prevenção geral e especial, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71º do C.P. «As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente de sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 1 e 2, do CP). Logo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 72-73]. Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar. Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência. Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do C.P., relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.»20 «(…) a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e, especificamente, na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados. Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.»21 Volvendo à situação em crise, ao invés do propalado pelos arguidos/recorrentes, afigura-se que o Colectivo em primeira instância ponderou assertivamente todas as circunstâncias. Ou seja, não se vê que o Colectivo a quo haja valorado inadequadamente as circunstâncias apuradas, antes se entende que o acórdão revidendo fez um aturado percurso de justificação na concretização das penas. Vale por dizer que, nas concretas penas fixadas - 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão - ambas ainda muito próximas dos mínimos das respectivas molduras, mostram-se já devidamente valoradas, pelo Tribunal a quo, as circunstâncias abonatórias atinentes à primariedade e à integração dos arguidos. Ou seja, não se vislumbram - nem em rigor se mostram invocadas - razões atenuativas que sequer condescendam e muito menos que imponham concretizar as penas abaixo do estabelecido pelo Tribunal a quo. «Importa ademais ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei. Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada»22. No que tange à suspensão de execução das penas aplicadas aos arguidos BB e CC23 No Acórdão do S.T.J. de 11/2/2021, processo n.º 381/16.4GAMMC.C1.S1, in www.dgsi.pt., consignou-se a respeito que: « Para a aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 50.º, do CP), a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente. Trata-se de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência. Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena. Estão em causa, não considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção. Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Professor Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanoia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência». Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa, pois, determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade. Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.» Na situação em apreço, verifica-se que as Sras. Juízas respaldam a decisão de não suspensão de execução da pena, essencialmente, nas razões de prevenção geral e na ausência de confissão/arrependimento por parte dos arguidos. É indiscutível que o tráfico de estupefacientes, reclama, por veementes razões de prevenção geral, rigor punitivo. Na verdade, «(…) a jurisprudência tem acentuado que as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, decorrentes da nocividade social do tráfico de estupefacientes, da dimensão da ameaça que representa e da censura comunitária que suscita, reclamam, de um modo geral, uma punição severa (…) essas exigências desaconselham, de um modo geral, a suspensão de execução da pena de prisão (…) Assim, mesmo quando estejam verificados outros pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, designadamente os relativos à prevenção especial positiva e à não desinserção social do condenado, as exigências de prevenção geral, positiva e negativa, a necessidade de reforço da confiança comunitária na validade e integridade das normas e valores por estas protegidos, poderão desaconselhar essa suspensão, no âmbito do crime tipificado no art. 21º, nº 1.»24 «No caso do tráfico internacional de estupefacientes, por meio dos chamados “correios de droga” assume-se como um critério de grande intensidade a prevenção geral, visando forte dissuasão de actividade compensatória financeiramente para aqueles, sob pena de uma verdadeira invasão, já por si muito acentuada, de introdução de estupefacientes na Europa através de países da periferia Europeia Atlântica, como Portugal. Expressivo dessa elevadíssima necessidade de prevenção foi o salientado em documento assinado em Roma, a 11 de Junho de 2021 por membros do Judiciário do Brasil, Argentina, Portugal e Itália apontando a necessidade de respostas penais diferenciadas para cada tipo de delito envolvendo as drogas»25 Não obstante, «I-Impõe o legislador que o julgador opte pela suspensão da pena de prisão não superior a cinco anos se da consideração dos factos apurados for possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. II-Não excluindo o legislador a aplicação do instituto de suspensão da execução da pena de prisão relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não pode o julgador fazê-lo de forma automática sob pena de violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 1º do C.P. III -Apenas em função do circunstancialismo concreto é possível concluir que é inviável o recurso à suspensão da pena de prisão por esta não assegurar a satisfação das exigências de prevenção geral.»26 Reiterando, não tendo o legislador excluído a possibilidade de suspensão de execução da pena a concretos tipos criminais, designadamente aos crimes de tráfico de estupefacientes, afigura-se que, sob pena de violação do princípio da legalidade, ao julgador não assiste a faculdade de automaticamente, sem avaliação do concreto circunstancialismo delituoso, excluir tal possibilidade. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019, processo n.º 30/16.0PEGMR.G1. S1, in www.dgsi.pt., anotou-se com relevante interesse que: «Como escreve a Prof.ª Fernanda Palma, “(…) no tráfico, o que existe de eticamente muito censurável não é tanto o facto de ele ser um elo de uma cadeia de riscos, tal como também a venda de álcool pode ser encarada – isso não seria bastante para tão grave censura -, mas antes o facto de revelar uma específica relação de exploração de outros seres humanos (a utilização da sua saúde física e psíquica para fins económicos). É essa ideia que torna a imagem do traficante diferente da do agente que meramente viola a ordenação social. Todavia, tal relação não é devidamente valorizada pelos modos concretos de proibição legal do tráfico na maioria das legislações”. É porém de adotar as precauções necessárias para que desse juízo crítico se não parta, como adverte Maia Costa, para uma retórica celebratória, hiperbólica e apocalíptica, colada a uma perspectiva conservadora e autoritária. É que, enfatizando a questão ética em detrimento do significado do tráfico como elo da cadeia de riscos, corremos o risco de falhar naquilo que a pena tem de finalidade primária, que é a protecção dos bens jurídicos. (…) o paradigma do tráfico de estupefacientes no nosso país alterou-se profundamente a partir de meados dos anos 90, com a disseminação do tráfico pelas rotas atlânticas, o surgimento de narcoestados na costa ocidental africana e depois com o envolvimento progressivo dos países da Europa de Leste e do Norte de África no comércio de opiáceos. Já mais recentemente associou-se a este incremento da oferta o comércio electrónico, principalmente através da chamada darknet, tendo primariamente por objecto opiáceos sintéticos, havendo ainda a acrescentar o impressionante volume de tráfego aéreo entre Portugal e muitos dos países exportadores de produtos estupefacientes. Sobre esta evolução são bem elucidativos os relatórios do OEDT e do SICAD bem como os relatórios anuais de segurança interna. No contexto desta evolução Portugal transformou-se nos últimos 20 anos num importante entreposto de trânsito, principalmente de cocaína e haxixe, tornando-se também destino de uma maior oferta de opiáceos. Significa isto que no novo contexto do comércio de estupefacientes é necessário considerar a alteração de paradigma, que em boa verdade a legislação existente não tem ainda na devida atenção, sob pena de se gerar uma satisfação anestesiante baseada na aparência de combate às verdadeiras redes de tráfico e de ser quebrada a proporcionalidade em matéria de determinação da medida das penas, pela vastíssima amplitude do tipo e da gravidade dos comportamentos puníveis ao abrigo da lei da droga.» No caso, pese embora sejam inegáveis as fortes razões de prevenção geral, não é de desalinhar, em sentido claramente apaziguador, que não está em causa um crime de tráfico de estupefacientes de cariz internacional, que o estupefaciente em crise é canábis (inequivocamente, de menor potencial tóxico e viciante), foi todo apreendido e sem disseminação e que as condutas dos arguidos BB e CC se arrimam, apenas, numa concreta situação e sem evidência de meios ou procedimentos de assinalável sofisticação, tudo, aliás, a amparar as concretas penas de prisão aplicadas na primeira instância. Com efeito, «(…) sem deixarmos de concordar que o crime de tráfico de droga é em abstracto muito grave, frequente e gerador de sentimentos sociais negativos, também não podemos ignorar que no caso em apreço o crime cometido não tem esse sinal de gravidade extrema que parece ter sido considerada na decisão recorrida. (…) o juízo sobre a garantia da prevenção geral, muito embora deva ter em conta a gravidade do tipo de crime, não pode deixar de assentar em factos individualizados. De outro modo o legislador teria criado um catálogo de crimes insusceptíveis de concessão de liberdade condicional ou com requisitos acrescidos. Não o fez e por isso o crime de tráfico não se distingue neste plano de qualquer outro. Obviamente que aceitamos a gravidade do crime de tráfico, o impacto das suas consequências na saúde pública e na segurança e a representação social muito negativa que sobre ele impende. Contudo, essa censura social não é unívoca. Não podemos comparar, neste plano, o tráfico de larga escala, em que o criminoso obtém lucros elevados e dissemina a droga por um conjunto vasto de pessoas, com um tráfico como aquele pelo qual o recorrente foi condenado, em que toda a droga foi apreendida imediatamente. A ilicitude expressa na lei, que nos dá a medida da gravidade do crime, é muito diferente numa e noutra situação. A censura social e as necessidades de prevenção geral também»27. Por outro lado, a valoração da não confissão dos arguidos - seja na vertente daquilo que, supostamente, evidencia das suas personalidades ou naquela atinente à ausência de arrependimento - encerra, desde logo, sérias dificuldades na compatibilização com o direito ao silêncio e com o corolário direito de prestar declarações sem estar obrigado a dizer a verdade. Ademais, muito embora se reconheça que corresponde a uma prática judiciária que, amiúde, se mantém, estamos em crer que, bule com os fins das penas tal qual se mostram definidos no C.P. vigente. Como já então alertava o S.T.J. no acórdão de 11 de Outubro de 2006, processo 6P2545, in .: «I - O entendimento de que a confissão e o arrependimento são condições necessárias ou adequadas para a aplicação do art. 50.º do CP, correspondente a uma prática judiciária comum há algumas décadas, no domínio do CP86, não se coaduna com os fins das penas consagrados no CP vigente. II - A confissão do crime, acompanhada ou não por manifestações de arrependimento, releva de modo particularmente significativo a nível da medida da pena; para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão é apenas um dos elementos a ter em consideração conjuntamente com os outros a que alude o art. 50.º, n.º 1, do CP, não sendo conditio sine qua non. III - A aplicação de uma pena suspensa na sua execução não constitui um prémio ou privilégio concedido ao agente do crime que assume em julgamento a prática do mesmo, mas antes, como qualquer outra, uma forma de punição no interesse da comunidade, visando a protecção de bens jurídicos, sendo que a «reintegração do agente na sociedade», referida no art. 40.º, n.º 1, do CP, não é senão um dos meios de realizar esse fim do direito penal (ao contribuir esta reinserção social para evitar a reincidência - prevenção especial positiva). IV - A ausência de confissão do crime não significa necessariamente que não houve interiorização do mal do crime e que o agente não reconheceu que a sua conduta merece ser censurada; o agente não pode ser penalizado por não confessar o crime - apenas lhe fica vedado o aproveitamento de uma circunstância atenuativa. V - Assim, admitindo-se que a protecção dos bens jurídicos se mostra suficientemente assegurada com a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, a ausência de confissão do crime não impede a aplicação da pena de substituição, desde que se verifiquem os requisitos materiais previstos no art. 50.º, n.º 1, do CP. VI - A ausência de confissão do crime não significa necessariamente que não houve interiorização do mal do crime e que o agente não reconheceu que a sua conduta merece ser censurada; o agente não pode ser penalizado por não confessar o crime - apenas lhe fica vedado o aproveitamento de uma circunstância atenuativa». «Não assumir a prática dos factos e não demostrar arrependimento não é, obviamente, uma circunstância favorável ao arguido, mas resultando esses factos do exercício de um direito, no caso, do direito ao silêncio e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo (art. 343.º/1, CPP) não podem ser considerados contra o arguido. O direito ao silêncio não tem só consagração legislativa ordinária sendo uma emanação do princípio do Estado de Direito (Claus Roxin, Drecho Processal Penal, 2000, p. 108).»28 Neste mesmo sentido o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de Maio de 2026, processo n.º 247/25.7GCFAR.E1, in www.dgsi.pt.: «II. A retórica explícita ou apenas implicitamente assente na ideia retributiva da pena, mostra-se desajustada do nosso tempo. Há, é certo, mínimos em termos de medida da pena impostos por razões de prevenção geral (na vertente da manutenção da confiança por banda da comunidade na validade da proibição penal vulnerada), que podem até impor a prisão efetiva. Mas mais que isso nos atirará para uma dimensão marginal ao programa da lei. III. A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º CP, é uma verdadeira pena, com um conteúdo autónomo de censura, medido à luz de critérios gerais de determinação da pena concreta, assente em pressupostos específicos, sendo na categorização dogmática uma verdadeira pena de substituição, constituindo uma medida pedagógica e reeducativa que visa a realização adequada das finalidades da punição (proteção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade). IV. Para a sua mobilização não concorrem quaisquer considerações de culpa, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, de prevenção geral positiva (ou de integração) e de prevenção especial de socialização. V. Subjazendo à sua mobilização a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de entender que a condenação em causa constitui para si uma séria advertência e um forte alerta para que não volte a delinquir, quando as concretas condições em que se encontra fazem razoavelmente pressupor que a sua ressocialização se poderá fazer ainda em liberdade». In casu, constata-se que os arguidos BB e CC tinham à data dos factos, respectivamente, 24 e 19 anos de idade (têm neste momento 26 e 21 anos de idade) estão ambos inseridos e são primários. Ou seja, estamos perante dois jovens com um percurso pautado pela observância das regras, sem evidência de qualquer compulsão e/ou tendência criminosa, podendo concluir-se que o comportamento delituoso se subsume a um episódio isolado na sua vida29. Não será também de descurar que a adolescência30, é por natureza e definição, a fase mais complexa do crescimento, na qual, amiúde e pelos mais diversos factores, irrompem comportamentos disruptivos e, no limite, significantes do ponto de vista jurídico-penal, como se verifica na situação em crise. «(…) nas sociedades modernas o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria (…) Este período de latência social — em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais — potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes.»31 «Na nossa cultura, considerada complexa, existem muitos papéis sociais e a adolescência é uma época para os experimentar, para ver qual se adapta melhor: que vocação, que ideologia, que grupo. “A principal questão do adolescente é “quem sou eu?” e, para responder, assume uma série de atitudes, em parte em benefício dos outros, que servem depois como um espelho em que ele se pode rever a si próprio.” (Erikson, 1963 citado por Gleitman, Fridlund & Reisberg, 2011, p.844). Relativamente à afirmação da personalidade, Erikson considera a adolescência como a fase mais crítica do ciclo vital. Porém, a crise da identidade pode ocorrer em qualquer fase da vida do indivíduo, manifestando-se por sentimentos incomodativos que se evidenciam por um mau estar típico de quem “não se sente bem na sua pele”. Erik Erikson afirmava que um indivíduo tinha de construir a sua personalidade durante a adolescência, porém essa construção não era feita de um mesmo modo para todos os adolescentes, visto não existir um modo padronizado e linear. Durante esta fase da vida há sempre procura de algo mais, há crises, indecisões, situações conflituosas que têm de ser resolvidas de um modo ou de outro. Como se sabe, os adolescentes não têm sempre o mesmo tipo de atitudes, ou seja, vacilam entre vários tipos de identidade»32. De realçar, outrossim e corroborativamente que, de acordo com as mais recentes investigações no âmbito da neurociência, 33 a fase adulta só se inicia por volta dos 30 anos de idade. Ademais, se é certo que às finalidades da pena subjazem, também, necessidades de protecção dos bens jurídicos, o nosso sistema penal insere-se, de forma inequívoca, na denominada perspectiva de prevenção geral de integração. «(…) no que respeita à pena de prisão deve referir-se que é inequívoca a assumpção legislativa (com suporte constitucional) de que a pena de prisão se assume como última ratio no leque de penas aplicáveis. Ora esta dimensão de última ratio tem implicações em todo o sistema penal tanto na escolha da pena, como na medida concreta, nomeadamente quando estão em causa a determinação do quantum da pena de prisão já escolhida como adequada, em função da culpa, ao agente. É essa imposição que decorre do artigo 70º. Como refere Anabela Rodrigues, «a prisão – se cumprido o programa de alargamento de margens legais no âmbito das quais se pode recorrer a penas de substituição e se a tipologia destas penas, por sua vez, também for suficientemente ampla – deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves, em que uma reacção através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado», cf. «Sistema punitivo português. Principais alterações ao Código Penal Revisto», Sub Júdice, nº 11 p. 32»34 Na verdade, «No ordenamento jurídico português a suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena (e não uma simples modalidade da execução da pena de prisão). Tendo por isso um conteúdo autónomo de censura, medido à luz de critérios gerais de determinação da pena concreta (artigo 71.º), assente em pressupostos específicos, sendo na sua categorização dogmática uma pena de substituição, isto é, uma pena que se aplica na sentença condenatória em vez da execução de uma pena principal concretamente determinada. Assenta em dois pressupostos básicos, sendo um de natureza formal (a medida concreta da pena imposta ao agente não pode ser superior a cinco anos de prisão); e outro de cariz material, constituído por um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização do arguido em liberdade (de desnecessidade de cumprir efetivamente a pena de prisão), a realizar no momento da condenação, quando se tem de escolher e fixar a medida da pena. Constitui, matricialmente, uma solene advertência ao condenado, que agrega à condenação e ao cumprimento dos deveres a ela ligados a ameaça da prisão efetiva (como a espada de Dâmocles pendendo sobre a sua cabeça), preconizando um efeito sobre o seu comportamento futuro, em benefício da reintegração social do agente. A sua aplicação assenta, pois, num risco prudencial sobre a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e as circunstâncias deste, concluindo-se que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E constitui um poder-dever, i. e. um poder vinculado do julgador, o qual deverá decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade e com os matizes que se afigurarem mais convenientes para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, impregnando esta pena um conteúdo reeducativo e pedagógico. Ao Tribunal de julgamento exige-se, pois, a ponderação de todos os elementos disponíveis que possam sustentar a conclusão de que o facto ilícito praticado terá sido como que um acidente de percurso e de que a solene advertência, que constitui a condenação e a ameaça da prisão, terá inevitável reflexo sobre o comportamento futuro do agente, em benefício da sua reintegração social. Fatores essenciais são: a capacidade da pena concreta apontar ao arguido o rumo certo no domínio dos valores prevalecentes na sociedade, impondo-lhe num sentido pedagógico e autorresponsabilizante o seu comportamento futuro; e a capacidade dele para sentir e compreender a ameaça da prisão, de molde a que ela exerça sobre si efeito contentor. O seu ponto fulcral é o prognóstico favorável de que o condenado encetará um modo de vida afastado da prática de crimes, assentando este num juízo de probabilidade fundada; em cujo contraponto surge o prognóstico desfavorável, o qual emergirá quando num juízo quase seguro puder predizer-se a reincidência. (…) De acordo com o princípio vertido no artigo 40.º, § 1.º do CP, o juízo final exige que se acautelem as razões de prevenção geral positiva, isto é, que a suspensão da pena não comprometa a manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica e na norma penal que foi violada. Ora, nesta cogitação só cabem questões de legalidade, sendo de arredar quaisquer asserções morais ou de puro preconceito».35 Também no âmbito específico dos crimes de tráfico de estupefacientes, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Dezembro de 2013, processo n.º 116/11.8JACBR.S1, in www.dgsi.pt., que: «São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que lhe estão na base, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime e (ou) de regras de conduta, estabelecidas estas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter. Com este fim, pode ainda submeter-se o condenado a regime de prova, associando-se aspectos da probation anglo-americana ao instituto da suspensão da pena, não tendo o regime de prova actualmente carácter autónomo em relação a esta, visto que integrado no seu regime após a revisão operada pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março. (…) O acima referido juízo de prognose favorável assenta na análise das circunstâncias do caso em correlação com a personalidade do agente, visando obter em toda a linha possível a socialização em liberdade, em consonância com a finalidade político-criminal do instituto, que é o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado a tal objectivo e desde que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição. (…) É certo que as necessidades de prevenção geral são bastante fortes, como já se acentuou; porém, não vão ao ponto de exigirem o sacrifício implicado por uma pena de prisão efectiva (…). (…) Se a finalidade de afastamento da criminalidade se conseguir com a manutenção (…) em liberdade, mediante uma pena de substituição, e deste modo se conseguir o almejado objectivo de paz social, a prisão efectiva representaria uma medida desproporcionada e revestiria mesmo um cunho de pura vingança (…)». «(…) A indiscutível gravidade do comportamento do recorrente exige uma reacção do sistema penal, que aos olhos da comunidade se mostre minimamente satisfatória. No entanto, e por um lado, as instâncias de julgamento não poderão ir a reboque da reacção emocional de parte da população, para quem as penas substitutivas nem sequer seriam penas. Por outro lado, a própria comunidade tenderá a apreciar a justeza dessa reacção, tendo em conta a necessidade ou a inutilidade da prisão, numa perspectiva de prevenção especial.»36 Assim sendo, em face de todo o exposto, afigura-se que a factualidade provada não respalda a inferência do Tribunal a quo no sentido de que se impõe, no caso, a aplicação de penas de prisão efectivas aos arguidos BB e CC. Estamos antes em crer que, inexistem, concretamente, razões de prevenção geral ou especial que obstem à suspensão de execução das penas de prisão aplicadas, «podendo concluir-se, a partir da indiciada ocasionalidade da conduta e dos relevantes factores de inserção» de que os arguidos beneficiam que a simples ameaça de execução da pena será, ainda, suficiente para os afastar da criminalidade, «ponderando-se que uma pena de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova (…) – artigos 50.º, 51.º e 53.º, do CP – responde com adequado vigor, ao sentimento de justiça, mas também de esperança, da comunidade».37 Termos em que os recursos interpostos pelos arguidos BB e RR merecem parcial procedência. III. DISPOSITIVO Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA; b) Condenar o recorrente AA no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 3 UC; c) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido BB revogando-se o acórdão recorrido, na parcela atinente à efectividade da pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se substitui pela decisão de suspensão da mesma na sua execução por igual período, mediante regime de prova (a definir no Tribunal a quo), no mais se confirmando o decidido; d) Declarar extinta a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido BB e determinar, sequentemente, que sejam emitidos mandados de libertação imediata do mesmo, caso não interesse a sua detenção/prisão à ordem de outro/s processo/s; e) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido CC revogando-se o acórdão recorrido, na parcela atinente à efectividade da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se substitui pela decisão de suspensão da mesma na sua execução por igual período, mediante regime de prova (a definir no Tribunal a quo), no mais se confirmando o decidido. Notifique e comunique de imediato à primeira instância. Lisboa, 14 de Julho de 2026 Ana Marisa Arnêdo Cristina Santana Paula Cristina Gonçalves (com a declaração de voto que junta) Declaração de voto Acompanho o acórdão no sentido da sua decisão. Contudo, discordo do mesmo na observação que faz em relação ao acórdão recorrido, na parte em que neste se refere o direito ao silêncio e a interiorização do desvalor da conduta (pág. 60 do acórdão recorrido). Não acompanho, assim, a redacção dada ao presente acórdão no segmento onde consta “Por outro lado, a valoração da não confissão dos arguidos…” até “V. Subjazendo (…) ainda em liberdade».”. Acresce que, o acórdão citado, da RE de 16/05/2026, processo n.º 247/25.7GCFAR.E1, no seu ponto II. que foi transcrito no presente acórdão, diz respeito à ponderação da medida da pena, como expressamente consta do ponto I.38, e não directamente à suspensão da execução da pena. A questão levantada nos autos é diferente, pois contende com os pressupostos da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão. Na interpretação que congrega os fundamentos da aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, é convocada a ponderação de exigências de prevenção especial e de prevenção geral. A visão de que a ausência de confissão do arguido e com isso a ausência de manifestação de arrependimento sincero, não o pode prejudicar, é correcta39, assim como também o é considerar que o seu silêncio também não o pode beneficiar. Como bem se refere no Acórdão do STJ40 (relator Simas Santos), “o direito ao silêncio por parte do arguido não é um direito ilimitado e que incide sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar, ou seja, abrange apenas o interrogatório substancial sobre o mérito (a factualidade integradora da acusação e declarações sobre ela já prestadas) e a questão da culpabilidade, que comporta excepções, como a resultante da al. b) do n.º 3 desse art. 61.º, e o, já referido, dever de responder com verdade às perguntas feita por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais. Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que o silêncio, sendo um direito do arguido, não pode prejudicá-lo, mas também dele não pode colher benefícios. Se o arguido prescinde, com o seu silêncio, de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal, não pode, depois, pretender que foi prejudicado pelo seu silêncio.”. Também no âmbito da prova se entende que “se é verdade que o exercício do direito ao silêncio não pode prejudicar o arguido, também não lhe pode trazer benefício, não podendo o arguido esperar que o seu silêncio reforce a presunção de inocência, anulando o valor das provas produzidas demonstrativas da sua culpabilidade, como o são no caso dos autos. O arguido pode manter-se em silêncio, sem que tal atitude o desfavoreça, mas não pode pretender que daí surja um agravamento do ónus da prova imposto ao Ministério Público ou um especial direito à absolvição com base no princípio in dubio pro reo.”41. Considero, pois, que a decisão recorrida não valorou a não confissão e o não arrependimento, mas também não é algo que tenha de ser valorado a favor do arguido. A formulação de um juízo de prognose favorável, no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão, comporta a análise de diversos factores e em tese, a apreciação da conduta de um arguido em relação ao qual se desconhece o pendor que tem em relação a ele o cometimento do crime, é gerador de um prognóstico que suscita dúvidas e pode perigar a sua positividade. Contudo, outros elementos convergem na ponderação da suspensão da execução da pena de prisão, como seja a juventude dos arguidos, o facto de serem primários, as circunstâncias verificadas na prática dos crimes, a sua maior ou menor intervenção neles, o perigo maior ou menor que causaram, a actuação prolongada no tempo ou esporádica, que são elementos que casuisticamente têm de ser ponderados e que, no caso sub judice, prevaleceram em relação a uma atitude menos proactiva dos arguidos em sede de julgamento. Não tenhamos ilusões, perpassa por todo o direito penal que, uma vez provado o crime, a forma principal da sua ressocialização comporta o reconhecimento pelo arguido do desvalor da sua conduta. Sem isso, ensina-nos a vida e o direito, dificilmente se alcançará o fito do direito penal. Almejamos, porém, como prognóstico, que todas as outras vertentes citadas, consigam levar os arguidos a alcançar no futuro (já que é disso que se trata), este desiderato, beneficiando do instituto que agora se está a aplicar. Razão pela qual, não obstante os outros motivos tendentes à suspensão da execução da pena de prisão no presente acórdão, com os quais concordo (e daí votar a decisão favoravelmente), todavia discordo da redacção e interpretação dadas na parte do acórdão supra citada, daí a minha declaração de voto. Paula Gonçalves _______________________________________________________ 1. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal II, Reimpressão da Universidade católica, Lisboa, 1981, p. 388 e 389. 2. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4 de Fevereiro de 2014, processo n.º 41/11.2 PEVR.E1, in www.dgsi.pt. 3. «O crime de tráfico de estupefaciente abarca todas as condutas não autorizadas previstas no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01. À sua consumação é-lhe indiferente a intenção lucrativa, ou o destino do produto estupefaciente, desde que não para consumo, sendo, porém, relevante, a quantidade total do produto integrante da acção proibida. O crime de tráfico como crime de perigo abstracto, centraliza-se na perigosidade da acção, uma vez que o perigo, não sendo elemento do tipo, se apresenta como "motivo da proibição", sem que disso resulte qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência», Acórdão do S.T.J. de 17/4/2013, processo n.º 138/09.9JELSB.L1.S2, in www.dgsi.pt. 4. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/2007, DR II Série de 20/6/2007, julgou conforme a interpretação do n.º 5 do art. 174º e da parte final do n.º 2 do art. 177º do C.P.P. no sentido de que efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal, sem precedência de autorização judicial, é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instrução da efectivação da busca e a decisão judicial da sua validação pode resultar, de forma implícita, desde que inequívoca, da decisão de validação da detenção do arguido e de fixação da medida de coacção de prisão preventiva. 5. O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que: «A fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão - que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a transparência do processo e da decisão» cf. Acórdãos n.º 55/85, 135/99 e 408/2007. 6. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/3/2015, processo n.º 863/11.4GAFAF.G1, in www.dgsi.pt. 7. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6/11/2012, processo n.º 220/09.2GAGLG.E1, in www.dgsi.pt. 8. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/10/2018, processo n.º 36/14.4JBLSB.L1-5, in www.dgsi.pt. 9. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/5/2016, processo n.º 1/14.1GBMDA.C1, in www.dgsi.pt. 10. Francisco Mota Ribeiro, Processo e Decisão Penal Textos, CEJ, 2019, p. 39/40. A propósito, neste sentido, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do S.T.J. de 4/10/2006, processo n.º 06P2678, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/3/2011, processo n.º 288/09.1GBMTJ.L1-5, do Tribunal da Relação do Porto de 10/7/2019, processo n.º 93/16.6PIVNG.P1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 5/62024, processo n.º 3593/16.7T9CBR.C1, todos in www.dgsi.pt. 11. Francisco Mota Ribeiro, Processo e Decisão Penal Textos, CEJ, 2019, p. 48. 12. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/9/2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt. 13. No que concerne às contrariedades expostas pelo arguido/recorrente BB, ao invés do propalado, decorre expressamente do ponto 41º dos factos provados que o mesmo agiu em conjugação de esforços e intentos com os demais e tinha conhecimento da natureza estupefaciente do produto transportado e detido. 14. O primeiro quanto aos pontos 22º a 24º, o segundo sem sequer proceder à indicação concreta dos pontos e o último quanto aos pontos 30º, 31º, 32º e 41º da matéria assente. 15. É certo que o recorrente AA alude ao depoimento prestado pela testemunha DD, mas transcreve os trechos putativamente relevantes de modo avulso e sem observância do legal formalismo. 16. Autoria e Comparticipação Tráfico de Estupefacientes, Abril de 2019, Centro de Estudos Judiciários. 17. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. n.º 13/2015, de 9 de Setembro de 2015, publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 202, de 15 de Outubro de 2015. 18. Acórdão do S.T.J, de 3 de Março de 2010, proferido no processo n.º 242/08.0GHSTC.S1, in www.dgsi.pt. 19. A anotar que na situação do arguido CC, em face da operada aplicação do Regime Especial para Jovens, o reclamado redundaria até numa dupla atenuação especial. 20. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1/3/2006, processo JTRP00038895, in www.dgsi.pt. 21. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/9/2015, processo n.º 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt. 22. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/5/2021, processo n.º 88/16.2PASTS.S2, in www.dgsi.pt. 23. A concreta pena aplicada ao arguido AA inviabiliza a ponderação da rogada suspensão. 24. Vaz Patto, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Org. P.P. Albuquerque, José Branco, II, p. 494 25. Acórdão do S.T.J. de 11/10/2023, processo n.º 504/22.4JELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 26. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/3/2023, processo n.º 244/21.1PQLSB.L1-9, in www.dgsi.pt. 27. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/4/2018, processo n.º 678/14.8TXPRT-K.P1, in www.dgsi.pt., com sublinhado nosso. 28. Acórdão do S.T.J. de 3/11/2022, processo n.º 19/20.5JBLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt. 29. A tal não obsta, nem pode obstar - sob pena de violação do princípio de presunção de inocência constitucionalmente garantido - a circunstância de o arguido CC se encontrar actualmente preso preventivamente à ordem de outro processo. 30. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) a adolescência é dividida em três fases: a pré-adolescência, que vai dos 10 aos 14 anos, a adolescência em si, abrangendo dos 15 aos 19 anos, e a juventude, dos 15 aos 24 anos, concluindo o ciclo que liga a infância à adultez. 31. Exposição de Motivos constante do preâmbulo do D.L. n.º 401/82, de 23 de Setembro. 32. Daniela Filipa Coelho Moreira, A PERTURBAÇÃO DO COMPORTAMENTO NA ADOLESCÊNCIA E ESTRATÉGIAS DE INTERVENÇÃO, Dissertação de Mestrado, Porto, Setembro de 2017. 33. https://www.nature.com/articles/s41467-025-65974-8. 34. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/9/2011, processo n.º 310/09.1GAPVZ.P1, in www.dgsi.pt. 35. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/11/2022, processo n.º 25/21.2PEEVR.E1, in www.dgsi.pt., em que estava em causa crime de tráfico de estupefacientes. 36. Derradeiramente citamos o Acórdão do S.T.J. de 20/12/2007, processo n.º 06P662, in www.dgsi.pt., no qual estava em apreciação, outrossim, um crime de tráfico de estupefacientes, num contexto que, apesar de diverso, não encerrará menor gravidade e/ou desvalor do que o ora em crise, e cuja argumentação assume inegável acuidade e actualidade. 37. Acórdão do S.T.J. de 11/2/2021, processo n.º 381/16.4GAMMC.C1.S1, in www.dgsi.pt. 38. É do seguinte teor esse ponto I que aqui se transcreve: “I. Se, por um lado a confissão dos factos não é motivo para automaticamente desencadear o mecanismo da atenuação especial da pena; também não podem ser valorados em desfavor do arguido as faltas de confissão e de arrependimento (a sua existência é que constituiria um fator relevante em termos de prevenção especial, com natural reflexo na medida da pena). Daí que o facto de o arguido não ter confessado ou não ter demonstrado arrependimento, não releva para a determinação concreta da medida da pena.”. 39. É o emanar da lei e dos princípios penais e constitucionais, espelhados no teor dos arts. 61º, n.º 1, al. d); 343º, n.º 1 e 344º do CPP e 32º da CRP. 40. Acórdão de 10/01/2008, processo, n.º 07P3227, in www.dgsi.pt. 41. Acórdão da RG de 19/12/2023, processo n.º 27/19.9GAMDL.G1, in www.dgsi.pt. |