Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA CRISTINA CLEMENTE | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. Em decorrência do princípio da autossuficiência, segundo o qual cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio, as obrigações de alimentos entre ex-cônjuges têm natureza transitória, associada ao período necessário para a adaptação a uma vida economicamente independente por parte daquele que é mais necessitado, contudo, sem prejuízo da ponderação da vulnerabilidade pós-matrimonial em função das perspetivas permitidas pelo mercado de trabalho, pela idade ou pelo estado de saúde. II. Marcada pela necessidade do alimentando e pela capacidade financeira do alimentante, assim como pela proporcionalidade de ambas, a prestação de alimentos pode ser alterada ou cessar quando ocorra a modificação superveniente das circunstâncias do alimentando ou do alimentante. III. Nos alimentos de origem convencional têm prevalência a autonomia privada, o conteúdo das cláusulas negociadas e o sentido que as partes lhes atribuem e/ou é possível extrair segundo o regime da interpretação das declarações negociais, fatores que influenciam a apreciação dos factos invocados para justificar a cessação da prestação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório: Em 31 de Maio de 2023, por apenso à execução especial por alimentos movida por SG, DG suscitou incidente pedindo que “seja reconhecido e declarado o direito à cessação da obrigação de pagamento de alimentos à requerida, nos termos dos arts. 2012º e 2013º, b) e c), do CC, com efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2023”. Alegou que: - foi casado com a Requerida e, em 27 de Julho de 2022, o Conservador do Registo Civil de Lisboa proferiu decisão que decretou o divórcio por mútuo consentimento; - no âmbito desse processo, o imóvel, adquirido em compropriedade pelo preço de € 550.000, com empréstimo hipotecário, sito na Ericeira, onde estava instalada a casa de morada de família, ficou atribuído à Requerida até a outorga da escritura de divisão de compropriedade ou até à sua venda a terceiros, no prazo máximo de cinco anos; - inicialmente, convencionaram que a si caberia o pagamento do empréstimo bancário, impostos, taxas e seguros, nos 24 meses após 24 de Junho de 2022, no entanto, tendo a Requerida passado a viver com terceiro a partir de Dezembro desse ano, passou a suportar 50%, que atualmente corresponde a € 1.053,16 para cada um; - nos termos do acordo sobre a regulação de responsabilidades parentais, até ao final do letivo 2022/2023, as despesas de educação dos quatro filhos menores, nomeadamente, inscrições, mensalidades, alimentação, visitas de estudo, transporte ocasionais, estão a seu cargo, ascendendo em Maio de 2023, a € 2.506,60/mês; - as despesas até ao final do ano letivo de 2022/2023 com atividades extracurriculares (natação, costura, ballet e jiu-jitsu), são por si pagas, o mesmo sucedendo com as despesas de saúde, sendo que estas, na parte por si paga entre Novembro de 2022 e Maio de 2023, ascenderam a € 1.060,72; - na pendência do casamento adquiriram em compropriedade pelo preço de € 315.000, financiado com empréstimo hipotecário, cujo valor em dívida ascende a € 219.364,60, sendo o valor da prestação bancária de 915,11 euros e o seguro de vida de € 67,71; - em 27 de Julho de 2022, celebraram contrato de arrendamento para habitação dos filhos nas proximidades da escola que frequentam, com guarda alternada semanal sua e da Requerida, sendo a renda mensal de € 3.300, suportada na proporção de metade, o mesmo sucedendo com as despesas associadas a consumos de água, eletricidade, gás, TV, internet e comunicações; - as referidas despesas a seu cargo ascendem ao total de € 6.592,58; - na data do divórcio era quem mais contribuía para o sustento da família, pois os rendimentos da Requerida da atividade de terapeuta, exercida ocasionalmente, em montante por si desconhecido, eram reduzidos; - por esse motivo, além de ter aceitado suportar as referidas despesas e atribuir a casa de morada de família à Requerida, acordaram que ficasse para esta um veículo no valor de € 43.000 e que lhe fosse adjudicada quantia em dinheiro no valor de € 50.000, ficando a seu cargo o pagamento de uma prestação de alimentos no valor mensal de € 1.500, nos primeiros 12 meses após o divórcio e de € 750, nos 12 meses subsequentes; - porque o valor global das despesas cobria a quase totalidade do seu salário líquido, tinha de recorrer às suas poupanças, o que aumentou consideravelmente a partir do final do ano de 2022 em virtude do aumento dos juros dos empréstimos e da mensalidade da escola dos filhos, tornando insustentável a sua situação financeira; - em Agosto de 2022, a Requerida arrendou a anterior casa de morada de família e um estúdio, que integrava o imóvel, por € 4.000 e € 700 mensais, respetivamente; - a Requerida continuou a exercer a atividade de terapeuta, cujos proveitos mensais julga não serem inferiores a € 1.000; - os rendimentos globais de € 7.200 permitem que a Requerida suporte a sua parte nas despesas com o empréstimo da casa de morada de família, a sua parte na prestação de alimentos dos filhos, o arrendamento de uma loja por € 570, tendo desafogo para realizar viagens, em número de quatro entre Agosto de 2022 e Fevereiro de 2023; - em Março de 2023 a Requerida instaurou a execução correspondente ao processo principal alegando estarem em dívida as prestações de alimentos dos meses de Dezembro de 2022 a Março de 2023, cujo pagamento reconheceu numa outra ação intentada na mesma data; - a penhora do seu salário constitui para si um vexame perante a empresa que administra, seus acionistas e trabalhadores e a penhora das contas bancárias dá má informação às instituições onde tem operações em curso; - a prestação de alimentos foi fixada tendo em consideração a “discrepância” entre os rendimentos profissionais de ambos, o que era verdadeiro à data do divórcio, mas não subsiste. Realizada conferência e frustrando-se a composição amigável do litígio, a Requerida foi notificada para deduzir oposição, o que fez alegando que: - o imóvel da Ericeira a si adjudicado tinha um passivo de € 470.684 à data do divórcio, pelo que correspondeu um ganho de € 79.032; - foi adjudicado ao Requerente um imóvel sito em Mafra, avaliado à data do divórcio em € 450.000, com um passivo de € 226.058,60; - a adjudicação dos imóveis, não representa uma concessão patrimonial a seu favor, mas apenas, uma divisão do património em compropriedade com clara vantagem para o Requerente, mitigada com a fixação do pagamento pelo mesmo do crédito bancário durante 5 anos; - em Outubro de 2022 celebrou contrato de arrendamento de um imóvel em Setúbal, pela contrapartida de € 505, para aí residir e desenvolver a sua atividade profissional nas semanas em que está sem os filhos, não tendo conseguido arrendar um imóvel exclusivamente para habitação por não ter rendimentos nem fiador; - as despesas com as crianças e com os financiamentos foram aceites pelo Requerente onze meses antes e as despesas de saúde eram previsíveis; - o acordo quanto a alimentos a seu favor teve na base a discrepância de rendimentos, bem como as condições de profissionais de ambos que se mantêm inalteradas, pois o Requerente tem uma condição profissional excelente com um alto rendimento e da sua parte está a retomar a sua vida profissional com baixos rendimentos profissionais tendo como meio de subsistência a renda do imóvel da Ericeira e a pensão de alimentos acordada; - o acordo foi elaborado e aceite por ambos na perspetiva do seu regresso gradual à vida profissional, prevendo que o imóvel a si adjudicado poderia ser arrendado ou vendido e que, no último caso, a prestação a que o Requerente se obrigou, se manteria nos exatos termos; - defende que a prestação de alimentos não se encontra relacionada com a sua capacidade financeira, mas com uma compensação conjugal a seu favor, pois a partir de 2015, após o nascimento dos três primeiros filhos, ficou exclusivamente em casa dedicada à família, abdicando do seu rendimento e carreira profissional que exercia, como associada, na sociedade de Advogados “PLMJ”, por ser incompatível com os padrões definidos para a educação dos descendentes; - em Agosto de 2015 o agregado familiar mudou-se para o Peru, país onde o Requerente assumia, desde Fevereiro, um cargo de chefia de grande importância e com um acréscimo significativo no seu vencimento, o que determinou que vendesse a empresa de eventos que fundara com sucesso; - ambos tinham consciência que o regresso a uma vida profissional estável, demoraria pelo menos 24 meses e que sua contribuição para a vida familiar havia que ser compensada economicamente, pois que sem ela não teria o Requerente conseguido atingir a posição que tem hoje; - as poupanças a que o Requerente alude são, em grande parte, fruto da contribuição que deu para a sua carreira profissional, sendo que em 2021 recebeu a quantia de € 600.000 a título de indemnização de uma empresa farmacêutica; - entre 1 de Junho e 2 de Novembro de 2022 arrendou o T0 do imóvel da Ericeira por € 600 e após a saída da inquilina arrendou a totalidade do prédio por € 3.300; - em Julho de 2023 deixaram de repartir a casa do Restelo, tendo arrendado um imóvel pela renda mensal de € 1.000 aí vivendo sozinha e com os filhos na semana que tem a guarda alternada; - em Julho de 2022 o Requerente decidiu unilateralmente, e sem aviso prévio, deixar de pagar qualquer quantia a título de alimentos e passou a pagar apenas 50% da prestação do financiamento da casa da Ericeira; Realizada audiência prévia a 22 de Janeiro de 2024, foram as partes notificadas para alegarem nos termos dos artigos 39º nº 4 e 41º nº 7 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. A Requerida alegou que as despesas do Requerente decresceram e as suas aumentaram, discriminando os montantes. Suscitando o Requerente reclamação relativa ao conteúdo da ata, em 9 de Abril de 2024 foi proferido despacho que invocou lapso de comunicação e a intenção pretérita de abertura de conclusão; nele saneou o processo, fixou o valor, identificou o litígio, enunciou os temas de prova, admitiu a prova e agendou audiência final. Realizado o julgamento, as partes alegaram por escrito e a 2 de Julho de 2025 foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente. Discordando, o Requerente interpôs recurso que culminou nas seguintes conclusões: “1. O requerente impugna a decisão sobre a matéria de facto, consignada na douta sentença recorrida, na parte respeitante aos factos provados 4, 5, 13, 14, 15, 32 e 34. Considera também que deverão ser acrescentados dois factos novos. Por fim considera que deve ser considerado provado o facto indicado na alínea a) dos factos não provados; 2. Deverá ser corrigido o facto provado 4 que deverá passar a ter a seguinte redação: 4 - Aquando do divórcio foi homologado pelo Sr Conservador do Registo Civil acordo de prestação de alimentos ao conjugue, datado de 24 de Junho de 2022, com o seguinte teor: DAG e SMSAAG, acordam sobre a prestação de alimentos ao conjugue, nos seguintes termos: 1. Tendo em consideração a discrepância de rendimentos, bem como das condições profissionais dos conjugues, o conjugue-marido pagará à conjugue-mulher uma pensão de alimentos, nos seguintes termos: i. Durante os primeiros 12 (doze) meses após a assinatura do processo de divórcio por muito consentimento, o montante de 1.500,00 (mil e quinhentos euros); ii. Após o termo do prazo definido em i), nos 12 meses seguintes, o montante de 750,00 (setecentos e cinquenta euros); iii. O pagamento será feito através de transferência bancaria para conta da conjugue-mulher com IBAN PT 50 (…), até ao dia 08 de cada mês. 2. O montante da pensão de alimentos será actualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE. 3. Deverá ser eliminado o facto provado número 5. 4. Deverão ser eliminados os factos provados 13, 14 e 15. 5. O facto provado 32 deverá passar a ter a seguinte formulação: 32. No ano de 2021, de acordo com a demonstração de liquidação de IRS, o requerente e a requerida tiveram rendimento de 648,083,10 euros, sobre o qual incidiu retenção na fonte de 205.791,00 euros e pagamento de IRS de 67.974,83 euros, sendo o rendimento líquido depois de impostos no valor de 374.317,27 euros. 6. Deverá ser eliminada a parte final do facto provado 34, ficando este com a seguinte redação: a requerida, depois do divórcio, continuou a exercer a actividade de Terapeuta. 7. Deverá ser acrescentado um novo facto provado, com número 34 - A, com a seguinte redação: Entre 23 de Maio de 2023 e 24 de Maio de 2024, foi creditada na conta pessoal da requerida no Novo Banco a quantia total de 67.917,43 euros, proveniente de rendimentos prediais, de rendimentos pela prestação de serviços como Terapeuta e de pensão da Segurança Social. 8. Deverá ser acrescentado um facto novo com o número 34 - B, com o seguinte teor: por contrato datado de 10.11.2023 a requerida arrendou para sua habitação um prédio urbano, em propriedade total, sito na Rua TC, nº 32, Cacilhas …, União das Freguesias de Oeiras, São Julião da Barra e Caxias, Concelho de Oeiras, pela renda anual de 30.000,00 euros, que corresponde à renda mensal de 2.500,00 euros, tendo ainda pago caução de 2.500,00 euros. 9. Deverá ser revogada a decisão do Tribunal no que respeita à alínea a) dos factos não provados, proferindo-se decisão que julgue provado que o valor suportado pelo requerente aumentou consideravelmente a partir do final de 2022, em virtude do aumento dos juros dos empréstimos e da mensalidade da escola dos filhos, sendo que tal circunstância obriga o requerente a recorrer em valores cada vez mais altos às suas poupanças, tornando insustentável a sua situação financeira. B - Impugnação da decisão de direito: 1. Nos termos do acordo de prestação de alimentos de 24.06.2022, estes foram fixados a favor da requerida em virtude da discrepância de rendimentos, bem como das condições profissionais dos conjugues, sendo que naquela data a requerida, que exercia a actividade de Terapeuta, tinha rendimentos reduzidos, razão porque o requerente aceitou pagar-lhe alimentos nos termos e condições referidas no mencionado acordo. 2. Comprovando-se que entre o final de Maio de 2023 e o final de Maio de 2024 a requerida viu creditada na sua conta pessoal no Novo Banco a quantia de 67.917,43 euros, proveniente de rendas, prestação de serviços e pensão da Segurança Social, sendo que os valores de rendas e prestação de serviços, que constituem a maior fatia, nem sequer são participados à Autoridade Tributária e Aduaneira e por essa razão líquidos de impostos, cessou a situação de discrepância entre os rendimentos auferidos pelo requerente e a requerida, deixando esta de ter necessidade de receber a pensão de alimentos fixada no acordo referido em 1; 3. Face aos rendimentos auferidos pela requerida no período referido no número precedente, não é exigível que o requerente fosse mantido, a partir de 01.06.2023, numa situação deficitária decorrente de os seus encargos serem superiores aos seus rendimentos, agravada pela obrigação de prestar alimentos à requerida, obrigando-o a ter de continuar a recorrer às suas poupanças para poder cumprir as suas obrigações; 4. Pelas razões referidas nos números precedentes, o Tribunal recorrido deveria ter julgado a presente acção procedente por provada, determinando a cessação da obrigação de o requerente pagar alimentos à recorrida a partir de 01.06.2023 até ao final do segundo ano, nos termos previsto no acordo de 24.06.2022; 5. A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 2003º, 2004º, 2013º, nº 1, b), 2014º, 2016º e 2016º - A do CC.” A Requerida contra-alegou pugnando pela rejeição do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto, por não terem sido indicados os meios probatórios que impunham decisão diversa, e pela improcedência no que concerne aos fundamentos jurídicos. Foi proferido despacho que admitiu o recurso de apelação, com efeito suspensivo. Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. *** II. Delimitação do objeto do recurso: Decorre dos artigos 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2, 635º nº 4, 636º e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil que as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, com ressalva das questões que sejam do conhecimento oficioso do Tribunal, assim como as questões suscitadas pelo recorrido em sede de ampliação do recurso. Atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões: a) impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 4, 5, 13, 14, 15, 32 e 34 dos factos provados, à alínea a) dos factos não provados e ao aditamento de dois novos factos, o que passa, previamente, pela verificação do cumprimento, pelo Apelante, dos ónus associados; b) aferir se estão preenchidos os requisitos da cessação da prestação de alimentos a cargo do Apelante. *** III. Impugnação da decisão quanto aos factos: No âmbito da reapreciação da matéria de facto e, não tendo em vista a repetição do julgamento pelo Tribunal da Relação, o legislador estabeleceu ónus, que enunciou no artigo 640º do Código de Processo Civil, cujo incumprimento cominou com a rejeição do recurso nessa parte. De facto, o duplo grau de jurisdição em sede de valoração da prova produzida, permitido pela gravação integral da audiência final e refletido no artigo 662º nº 1, segundo o qual “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, traduz-se num novo julgamento que consiste no exame e análise crítica das provas produzidas que permite ao Tribunal ad quem a formação da sua própria convicção, no pressuposto da existência de um erro de julgamento na valoração da prova. No entanto, a opção legislativa afastou a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, introduzindo um critério de rigor associado ao princípio da auto-responsabilidade das partes[1], que plasmou através dos referidos ónus, os quais se subdividem em primários, respeitantes aos requisitos assinalados no nº 1 do artigo 640º, com a dupla função de delimitação do âmbito do recurso e de conferir efetividade ao exercício do contraditório pela parte contrária, e secundário, assinalado no nº 2, que visa facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência[2]. No primeiro caso, é obrigatório que o Recorrente especifique: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Estes três preceitos confirmam o que afirmámos anteriormente sobre a circunscrição do recurso da matéria de facto: existe somente a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes[3], [4]. Sobre o cumprimento prático do ónus impugnatório, a jurisprudência[5] tem tomado posição no sentido de distinguir a especificação dos concretos pontos de facto impugnados, que deve constar das conclusões – são estas que delimitam verdadeiramente o objeto do recurso[6] -, entendendo que, no que concerne à especificação dos meios de prova e à indicação das passagens das gravações, basta que figurem do corpo das alegações por constituírem elementos de apoio à argumentação probatória. De facto, como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2015[7] “sendo as conclusões uma súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação relativa à matéria de facto, deixariam de ter esse cunho se a Recorrente tivesse que inserir e especificar detalhadamente, em sede conclusiva, todos os elementos que compõem a impugnação e que se mostram enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 640º do NCPC, com a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do conteúdo das alegações. [§] Seguramente que nas conclusões o Recorrente deve indicar os pontos da matéria de facto que pretende ver modificados, ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto. Mas já não se compreende, nem se aceita, que uma tal exigência vá ao ponto de demandar de novo, em sede de conclusões, a sustentação da pretensão modificativa e a indicação repetitiva dos meios de prova em que é sustentada a pretensão”. O ónus secundário corresponde à densificação da alínea b) do nº 1, no que diz respeito aos meios de prova produzidos oralmente em sede de audiência final, obrigatoriamente gravados nos termos do artigo 155º do diploma em referência. Consiste em indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, admitindo-se que o recorrente proceda à transcrição dos excertos que considere relevantes para sustentar a divergência, incumbindo também ao recorrido proceder de forma idêntica, não apenas quando use da faculdade de ampliação do recurso previsto no artigo 636º nº 2, mas também para infirmar as conclusões do recorrente. Se é certo que o Tribunal “ad quem” não ficará restringido ao exame, na prova registada, das passagens que o Recorrente e, eventualmente, o Recorrido indiquem, pois pode proceder à audição que entender da gravação dos depoimentos das testemunhas a que as passagens se referem, essa possibilidade prende-se com a avaliação da relevância daquelas, mormente, para perspetivar o contexto em que se inserem, o que está salvaguardado com a alusão aos poderes de investigação oficiosa contida na alínea b) do nº 2 do artigo 640º, a indicação exata pelos sujeitos processuais não é despicienda, pois cumpre uma função de cooperação que o legislador entendeu necessária. No que concerne à rejeição do recurso, solução prevista a título de sanção para a inobservância dos requisitos supra expostos, tem-se assinalado que a imposição destes ónus tem subjacente uma relação de meio para fim, ou seja, não constituem um fim em si mesmos, o que exige que o seu cumprimento seja aferido “pelos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com objetivo de evitar os efeitos negativos que um excessivo formalismo pode ter na tutela efetiva das posições jurídicos processuais” [8]. Diremos por fim que, não obstante terem sido concedidos ao Tribunal da Relação autonomia decisória e poderes de substituição do Tribunal a quo, vem-se entendendo que os mesmos só devem ser usados quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Como observa a Conselheira Ana Luísa Geraldes[9] “[e]m caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. Esse mesmo entendimento é sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10 de Janeiro de 2024[10], segundo o qual “a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo nº 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova”. Revertendo estas considerações para o recurso, resulta que o Recorrente: - assinalou a sua discordância quanto ao julgamento: -- dos pontos 5, 13, 14, 15 e 34 parte final dos factos provados, defendendo que devem ser eliminados; -- dos pontos 4 e 32 dos factos provados para reformulação, indicando a redação alternativa; -- da alínea a) dos factos não provados, propondo que transite para os factos provados; - defendeu a relevância de dois novos factos, sugerindo a sua redação. No que diz respeito aos ónus previstos nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 640º, resulta o seu cumprimento. Os meios de prova que o Recorrente invocou para sustentar a sua discordância são apenas documentais, sendo necessário apreciar caso a caso se o ónus plasmado na alínea b) do preceito em referência foi cumprido, anotando, desde já, que não é aplicável o ónus secundário, exclusivo para o reexame da prova gravada. O Recorrente põe em causa a redação dos pontos 4 e 5 dos factos provados argumentando que o texto do acordo outorgado a 24 de Junho de 2022, que estabeleceu a obrigação de prestar alimentos à Recorrida por 24 meses e constitui título executivo, não foi reproduzido, contrariamente ao que sucedeu quanto aos factos 7, 8 e 10, figurando no ponto 4 “uma mera referência ao acordo, misturada com referência a outros acordos totalmente irrelevantes para a questão dos autos” e no ponto 5 “apenas os valores e prazos dos alimentos e a menção de que o acordo foi homologado na conservatória no âmbito do divórcio”. Para a redação alternativa socorreu-se do documento 30 junto com a petição inicial, pugnando pela reprodução da sua cláusula única. A redação dada pelo Tribunal a quo a estes dois pontos corresponde ao seguinte: “4. Aquando do divórcio foram homologados os acordos - quanto ao exercício das responsabilidades parentais; - quanto ao destino de animal de estimação; - quanto à atribuição da casa de morada de família (CMF), o qual consta de doc 3 junto com a PI e aqui se dá por reproduzido, apresentando-se subscrito em 24 de junho de 2022; - quanto à prestação de alimentos entre cônjuges (PAC) o qual consta de doc 30 junto com a PI e aqui se dá por reproduzido, apresentando-se subscrito em 24 de junho de 2022. 5. Nos termos do acordo homologado na Conservatória, em sede de processo de divórcio, e subscrito em 24 de junho de 2022, o autor aceitou o autor pagar pensão de alimentos à ex cônjuge aqui ré no valor de 1.500,00 euros/mês, nos primeiros doze meses após o divórcio e 750,00 euros /mês, nos doze meses subsequentes (docs. 30 e doc 1 juntos com a PI).” Concordamos com o reparo do Apelante na medida em que, estando em causa um pedido de cessação da obrigação de prestação de alimentos estabelecida por acordo, o texto da estipulação é fulcral para a decisão do litígio. Se tomarmos em consideração que, no âmbito da interpretação das declarações negociais, o artigo 238º nº 1 do Código Civil estatui “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, facilmente percebemos que, havendo divergências interpretativas das partes, teremos de partir do texto, sem prejuízo de poder valer outro sentido correspondente à vontade real das partes, se as razões determinantes da forma do negócio não opuserem a essa validade, conforme resulta do nº 2 do mesmo preceito. Por outras palavras, defendendo o Apelante uma interpretação literal da cláusula de fixação dos alimentos, a mesma deve ser transcrita, ideia central que, no entanto, é compatível com a precisão, noutros pontos da fundamentação de facto, através de outros factos explicativos da ideia subjacente ou do contexto, que traduzam um sentido mais específico tido em vista pelas partes contratantes. Por outro lado, se essa cláusula tem de ser confrontada com o acordo relativo à atribuição da casa de morada de família e também com o contemporâneo contrato promessa de partilha no que diz respeito ao imóvel nela instalado, que constam de outros pontos da matéria de facto e, se no âmbito da aferição das despesas do Recorrente, é necessário conhecer o conteúdo da obrigação de alimentos relativa aos quatro filhos menores, não faz qualquer sentido mencionar esses dois acordos e menos ainda o relativo ao destino de animal de estimação, uma vez que constando do elenco do nº 1 do artigo 1.775º do Código Civil, como condição para a prolação da decisão de divórcio, a sua expressa menção, contudo, não é relevante, porquanto o casamento foi dissolvido. O documento 30 junto com a petição inicial permite-nos a seguinte redação: 4. No âmbito do processo identificado em 3) foi homologado o acordo relativo à prestação de alimentos ao cônjuge, subscrito a 24 de Junho de 2022 por Requerente e Requerida, com o seguinte teor[11]: “ 1. Tendo em consideração a discrepância de rendimentos, bem como das condições profissionais dos cônjuges, o cônjuge-marido pagará à cônjuge-mulher uma pensão de alimentos, nos seguintes termos: i. Durante os primeiros 12 (doze) meses após a assinatura do processo de divórcio por mútuo consentimento, o montante de 1.500,00 (mil e quinhentos euros); ii. Após o termo do prazo definido em i), nos 12 meses seguintes, o montante de 750,00 (setecentos e cinquenta euros); iii. O pagamento será feito através de transferência bancaria para conta da cônjuge-mulher com IBAN PT 50 (…), até ao dia 08 de cada mês. 2. O montante da pensão de alimentos será actualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.” Atenta a completude do conteúdo do ponto 4, o ponto 5 é eliminado. Por coerência, elimina-se do ponto 7 dos factos provados a alusão ao ponto 5. O Apelante pretende a eliminação dos pontos 13, 14, 15 dos factos provados sustentando que as razões do acordo relativo à prestação de alimentos a favor da Requerida constam do documento e que o contexto por si explicado na petição inicial reconduziu-se ao facto de a mesma ter rendimentos reduzidos provenientes da atividade de terapeuta, que exercia ocasionalmente, tendo sido esse motivo que o levou assumir a totalidade dos encargos com empréstimo bancário, seguros e impostos da casa de morada de família não obstante a sua atribuição àquela, assim como a atribuição do montante de € 50.000 de saldo bancário; referiu, também, que a função compensatória defendida pela Recorrida não tem qualquer correspondência com o texto do acordo; defendeu que, tão pouco está em causa um prazo de adaptação nem um regresso gradual da Recorrida ao mercado de trabalho, pois já exercia aquela atividade desde 2017 e tinha uma loja arrendada em Setúbal para esse efeito; aponta, também, uma contradição entre essa matéria e a acolhida nos pontos 12, 34 e 35. Invocou o teor do acordo, a posição das partes vertidas nos articulados e o conteúdo dos pontos 12 e 34 para concluir que existiu um erro na apreciação da prova. A sentença recorrida deu a seguinte redação aos factos em causa: “13. A pensão alimentícia foi fixada tendo em consideração a “discrepância” entre os rendimentos profissionais do autor e ré aquando do divórcio mas também por forma a que a ré pudesse regressar ao mercado de trabalho, de forma gradual, no período de 2 anos. 14. Aquando da elaboração dos acordos feitos constar acima, todos tendo por premissa o aludido em 13 FP, foi atendido o facto que ambos os membros do casal terem perfeita consciência de que o regresso a uma vida profissional estável, demoraria pelo menos 24 meses, duração, aliás, da fixação da pensão de alimentos. 15. Esta constatação esteve na base dos acordos negociados em conjunto e na sua totalidade, na mesma data, acima dados como assentes.” Em primeiro lugar, temos de referir que o ponto 15 não constitui um facto, mas antes a motivação da fixação dos pontos 13 e 14, que se encontra deslocada do segmento da sentença onde devem ser identificados os elementos probatórios e explanado o raciocínio que culminou na matéria de facto apurada, ou seja, da alínea d) da parte III da decisão recorrida, identificada pelo título “motivação da decisão de facto”. Por isso, o ponto 15 dos factos provados é eliminado. Aí ficou vertido “os pontos 13, 14 e 15 resultam da análise do teor, datas e termos dos documentos antes reproduzidos e dados por provados, da sua autoria, analisado o teor literal dos documentos e o espírito que a letra inculca, claramente a indicar um prazo de adaptação gradual da cônjuge mulher ao mercado de trabalho ou ao que viesse o seu cabal e mais consistente meio de subsistência; assinalando-se que se encontra expressamente escrita a possibilidade de arrendamento da CMF sem que daí decorra qualquer alteração à pensão de alimentos; mais o corrobora condição de vida dos cônjuges na data do divórcio, tudo lido à luz do que é normal acontecer, sabendo que a ré não só estava debilitada economicamente face ao autor (detentor de um bom ordenado e com um alto valor de indemnização profissional há pouco adquirido), bem como mais limitada quanto à capacidade de ganho, posto tratar-se de uma advogada que há muito não exercia profissão e que teria, naturalmente, face ao que é de comum conhecimento, que levar tempo para proceder à reintegração profissional no mercado de trabalho, o que claramente as partes ponderaram, pesaram e verteram no acordo de pagamento de pensão de alimentos por 2 anos, com redução a metade no segundo”. Afigura-se que o raciocínio acerca da necessidade de um prazo de adaptação gradual ao mercado de trabalho, tal como ficou explicado, assenta num erro: precisamos de ter presente que a Recorrida tem habilitações para desempenhar dois tipos de atividade profissional, porquanto é licenciada em Direito, esteve inscrita na Ordem dos Advogados e integrou uma sociedade de Advogados, profissão que deixou de exercer, segundo a própria, em 2015, ano coincidente com o nascimento das gémeas M. e C.; é consensual que, a partir de 2017, passou a desenvolver atividade como terapeuta, mas compreende-se que com quatro filhos, um dos quais nascido em Maio desse ano, não tivesse disponibilidade suficiente para se dedicar intensamente a essa nova carreira. Contrariamente ao que parece estar subjacente à motivação supra transcrita, à data da celebração do acordo de alimentos a ex-cônjuge, não estava em causa um regresso à atividade de advocacia, essa sim a exigir uma atualização de conhecimentos e recuperação de traquejo no contacto com clientes a nível de consulta, assim como ao nível da elaboração de peças processuais e participação em diligências nos Tribunais. Do que resulta provado – mormente da informação prestada pela AT - e da alegação das partes, a Recorrida pretendia dar continuidade à sua atividade profissional como terapeuta, tendo celebrado para esse efeito, a 22 de Outubro de 2022, contrato de arrendamento de uma fração autónoma destinada a comércio, com início a 1 de Novembro desse ano e termo a 31 de Outubro de 2023, renovável por idênticos períodos, com a duração mínima de 5 anos, mediante a contrapartida inicial de € 505 e de € 570 a partir do segundo ano [documento 2 junto com a oposição]. Mesmo socorrendo-nos dos outros acordos e do contrato promessa de partilha, temos apenas a indicação que estaria em causa um défice de rendimentos, que adviriam de uma atividade, até ao momento exercida pontualmente, em função do tempo não absorvido pelo cuidado dos filhos e sua educação, que com a guarda alternada semana a semana lhe permitia uma dedicação mais ampla na semana do exercício do progenitor, e eventualmente na sua, uma vez que as quatro crianças passaram a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino, havendo somente de acautelar temporalmente as deslocações destas e os cuidados a prestar-lhes no período pós-horário-escolar. A não indicação de meios probatórios diversos dos documentos, mormente, depoimentos ou declarações de parte constitui um obstáculo à leitura do “espírito” do acordo no sentido defendido, dado que os conceitos de “discrepância de rendimentos e das condições profissionais dos cônjuges” chamam à colação, primacialmente, a situação existente à data do divórcio, vencimento mensal líquido de € 5.977,16, auferido pelo Recorrente enquanto administrador de uma empresa farmacêutica [ponto 11 dos factos provados], contraposto a um rendimento não apurado proveniente da atividade de terapeuta quanto à Apelada [ponto 12 dos factos provados], ou seja, segundo o sentido convergente que consta dos articulados, no primeiro caso, uma carreira profissional sedimentada ao longo dos anos, com contrapartida salarial elevada e, no segundo, uma carreira recente em exercício pontual, a implicar grande investimento futuro na angariação de clientela e em dedicação para o crescimento da atividade. Portanto, os meios de prova invocados na sentença são insuficientes para alicerçar a extrapolação realizada pela 1ª instância. Importa notar que foi a Requerida quem alegou que “ambos tinham a perfeita consciência que o regresso a uma vida profissional estável, demoraria pelo menos 24 meses”, cabendo-lhe produzir prova tendente à demonstração desse facto, desiderato que não resulta da motivação da sentença. Acresce que a mesma alegou um motivo alternativo para esse acordo, atribuindo-lhe um intuito compensatório pelo investimento na família e em prol da carreira do Apelante, que a levou a abdicar da sua própria carreira e, mesmo do exercício de uma atividade empresarial de eventos que, de igual modo, não resulta demonstrado. Em consonância e considerando que o texto do acordo de alimentos consta, agora, literalmente, do ponto 4, os pontos 13 e 14 dos factos provados são eliminados. Relativamente ao ponto 32 dos factos provados, refere o Apelante que o Tribunal a quo, afirmando ter-se baseado no documentos dos autos e na explicação do autor e da ré, não explicitou em que esta consistiu; precisou que o único documento relevante corresponde à demonstração de liquidação de IRS de 2021, junta na contestação sob o nº 5 e que deve ser reproduzido o seu conteúdo, com destaque para o valor retido na fonte e o da liquidação. A redação dada pela sentença recorrida a este facto provado é a seguinte: “32. Da declaração de IRS relativa aos rendimentos auferidos em 2021 junta como doc 5 com a contestação e ainda do da declaração de IRS junta em sede de contestação aos embargos (apenso a)) que o e que aqui se dão por reproduzidas, resulta um rendimento global de € 648.083.10, pois o requerente recebeu em dezembro de 2021 a quantia aproximada a € 600.000.00 de indemnização da empresa Roche Farmacêutica.” Na motivação da fixação desse facto escreveu-se: “o ponto 32 resulta da documentação junta aos autos e da explicação oferecida por autor e ré, devidamente conjugada com os elementos constantes da declaração”. Independentemente das explicações dadas pelas partes em sede de declarações de parte, afigura-se-nos que, aludindo-se a “declaração de IRS relativa aos rendimentos auferidos em 2021” deverá ser essa a fonte principal da fixação do facto, pois aí não há valores aproximados, mas sim rendimentos declarados e documentados, assim como retenções e contribuições obrigatórias que permitam chegar a um valor líquido, pois só com ele os contribuintes em geral podem fazer face às suas despesas e gerir poupanças ou investimentos. Socorrendo-nos dos documentos indevidamente identificados no ponto 32) da fundamentação de facto – onde devem constar apenas factos, já que o local próprio para elencar os meios de prova é outro, conforme já referimos –, que na verdade, correspondem a um só, junto quer como documento 5 da oposição nestes autos, quer como documento 1 da contestação do apenso A, verificamos que a declaração de liquidação de IRS do ano de 2021 indica € 648.083,10 de rendimento coletável, € 59.678,62 de deduções específicas, € 205.791 de retenções na fonte e um valor a liquidar de imposto de € 67.974,83. Portanto, sem a declaração de rendimentos que esteve na origem da liquidação não é possível distinguir a distribuição do rendimento bruto pelo casal, nem a que título foi auferido, ou seja, se por remuneração de trabalho por conta própria, se por indemnização por cessação de trabalho ou, eventualmente, por facto ilícito extracontratual. Depreende-se da motivação que a informação sobre a proveniência de cerca de € 600.000 tenha resultado das declarações de parte que o Apelante não impugnou, manifestando que o assunto não foi abordado com ambos os sujeitos processuais ou que nenhum dos dois fez esse relato. Por isso, o facto em causa tem de conjugar todas as informações, não sendo necessário indicar o facto conclusivo do valor líquido, pois trata-se de uma operação aritmética fácil de realizar em sede de enquadramento jurídico dos factos: 32. Relativamente ao ano fiscal de 2021: a) Requerente e Requerida declararam à Autoridade Fiscal: - rendimentos brutos de € 648.083,10, sendo que aproximadamente € 600.000 foram recebidos pelo primeiro a título de indemnização paga por Roche Farmacêutica em Dezembro; - dedução específica de € 59.678,62; - retenção na fonte de € 205.791; b) a Autoridade Fiscal liquidou em € 67.974,83 o montante de imposto a pagar. A respeito do ponto 34 dos factos provados, o Apelante insurge-se contra o excerto final, argumentando que é possível determinar os rendimentos da atividade profissional da Requerida através da análise dos extratos bancários respeitantes ao período entre Maio de 2023 e Maio de 2024 e indica, de várias proveniências, o montante global de € 67.917,43, afirmando ser líquido, uma vez que a Recorrida não fez as devidas declarações fiscais aos mesmos associados. Pretende o Recorrente, além da eliminação da parte final “cujos proveitos não se conseguiram apurar” do ponto 34, o aditamento de um novo facto que traduza o montante creditado na conta do Novo Banco titulada pela Requerida. A nível de elementos de prova identificou o requerimento da Recorrida onde constam os extratos (referência 41408832, de 19.12.2024), assim como os documentos remetidos aos autos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, referentes aos recibos de rendimentos profissionais entre Agosto de 2022 e Maio de 2024, no montante de € 351,84. Da sentença recorrida consta “34. Continuou a exercer a atividade de Terapeuta, cujos proveitos não se conseguiram apurar.” A nível da motivação, realizada em conjunto quanto os pontos 33 a 35 consta que “resultam da parte que foi assumida pela ré, atento o alegado pelo autor”. Analisando a informação prestada pela AT, é verdade que os recibos emitidos pela Recorrente a título de exercício de atividade remunerada como terapeuta, ascendem apenas a € 351,84 no período de Agosto de 2022 a Maio de 2024, o que é pouco credível ponderando que aquela celebrou contrato de arrendamento em Outubro de 2022, ficando obrigada ao pagamento da contrapartida de € 505 pela fruição do imóvel no período compreendido entre 1 de Novembro de 2022 e 31 de Outubro de 2023 e de € 570 a partir de Novembro de 2023, valores que indiciam, pelo menos, a intenção de realizar uma atividade frequente e rendimentos de valor superior que compensassem essa despesa. Os extratos bancários juntos pela Recorrida no referido requerimento – referentes ao período compreendido entre 24 de Maio de 2023 e 31 de Maio de 2024, dizem respeito à conta bancária do Novo Banco, S.A. com o IBAN PT50 (…), distinta daquela que foi prevista para o pagamento da prestação de alimentos acordada em Junho de 2022, discutida nos autos. Analisando-os, verifica-se que a conta em causa foi aprovisionada com: - rendas relativas à moradia da Ericeira, que foi atribuída à Recorrida no respetivo acordo que instruiu o pedido de divórcio e em sede de contrato promessa de partilha: temos o nome HC, que foi identificado na oposição como arrendatário, o período compreendido em Maio e Junho de 2023 e , um valor variável de cerca de € 3.300; a partir de Julho de 2023, temos, mensalmente, uma operação a crédito de OR, no montante de € 6.400 nesse mês e valor variável de € 3.443, € 3.502,18, € 3.520, € 3.625, € 4.052,50, € 3.855, € 3.978,43 ao longo dos meses seguintes; embora possa depreender-se pelos valores aproximados, que o primeiro arrendamento terá findado em Junho de 2023 e que lhe seguiu outro contrato com a mesma finalidade, a oscilação dos valores deixa-nos dúvidas, porquanto a fase do mês é idêntica; - pagamento de pensões nacionais provenientes do IGFSS, IP (ou seja, da Segurança Social), em valores que foram ascendendo sucessivamente de € 750,55 para € 767,60, deste para € 820 e correspondem a € 1.509,56 nos meses de Dezembro e Julho, portanto, alusivos a subsídios de Natal e de férias, respetivamente, o que nos permite concluir que se trata de uma pensão de reforma (desde logo, pelo mês do depósito do subsídio de férias, que para a generalidade dos trabalhadores da função pública é pago no mês de Junho); sendo a Recorrida demasiado jovem para ser dela beneficiária, tal leva-nos a admitir que a conta por si titulada é usada para receber a pensão de pessoa familiar, ou próxima em termos afetivos, que por alguma razão não tem conta própria para o efeito; acresce que em, 24 de Janeiro de 2025, a Recorrida juntou recibos de pensões pagas pela Caixa Nacional de Pensões a LMOCA através de transferência bancária para a conta em causa, sendo que relativamente a essa junção não recaiu qualquer despacho, havendo somente indeferimento de requerimentos probatórios no sentido de junção de documentos pelas contrapartes; - transferências a crédito realizadas pela Recorrida, que não é possível associar a pagamentos de serviços que tenha prestado como terapeuta, porquanto sabemos existir uma conta distinta para depósito da prestação de alimentos, sendo natural operações a débito e a crédito de umas para as outras, quer como gestão de poupanças, quer como aprovisionamento para custear despesas, o que é o caso daquela a que se refere o extrato atenta a discrepância entre o número de operações a crédito e a débito; - transferências provenientes de CPFBF, no montante de € 5.000 (Junho de 2023), demasiado elevado para ser havido como retribuições de serviços prestados; - transferências de IR, € 40 (Julho de 2023), € 115 (Novembro de 2023); - transferências de Bicasco Representacões Náuticas Ld.ª, € 164 (Agosto de 2023); - transferência MB Way de JMB, € 75 (Outubro de 2023), € 95 (Outubro de 2023), € 75 (Novembro de 2023), € 95 (Março de 2024), € 75 (Abril de 2024), € 75 (Abril de 2024), e 75 (Maio de 2024), e 75 (Maio de 2024), e 75 (Maio de 2024); - transferência MB Way de AV, € 40 (Outubro de 2023); - transferência MB Way do Apelante, € 8 (Janeiro de 2024), € 131,58 (Abril de 2024) - transferência MB Way de TD, € 115 (Janeiro de 2024) - transferência de PDM, € 325 (Janeiro de 2024); - transferência de Stripe Technology Europe Ltd, € 110 (Fevereiro de 2024); - transferência MB Way de MMF, € 40 (Fevereiro de 2024), € 40 (Fevereiro de 2024), € 65 (Março de 2024); - transferência de AP, € 260 (Março de 2024); - transferência MB Way de MM, € 65 (Março de 2024); - transferência MB Way de AS, € 65 (Abril de 2024) - transferência de Acontecemparalelo, Ld.ª, € 536,35 (Abril de 2024) - transferência MB Way de JLB, € 25 (Abril de 2024); - transferência MB Way de MCF, € 35 (Abril de 2024); - transferência MB Way de MA, € 35 (Abril de 2024); - transferência MB Way de BMC, € 35 (Abril de 2024); - transferência de IMFSG, € 375 (Maio de 2024); - existem também devoluções de valores associados a compras em lojas de roupa, o que, naturalmente, não tem relação com rendimentos do trabalho ou outros. Precisamos, antes de mais, de ter em conta que o ponto 34 dos factos provados tem na sua base o artigo 24º da petição inicial apresentada pelo Apelante, onde alega “Continuou a exercer a actividade de Terapeuta, cujos proveitos mensais o requerente julga não serem inferiores a 1.000,00 euros”. Portanto, não estão em causa rendimentos globais com várias proveniências, mas somente os advenientes da referida atividade profissional. Se é certo que as transferências por MB Way estão frequentemente associadas a pagamentos de serviços, a verdade é que também o Apelante usou esse meio para transferir valores para a conta da Apelada, não alegando o mesmo ter beneficiado de terapia pela mesma realizada. Existe uma dificuldade acrescida na valoração no sentido pretendido, porquanto não só os montantes são variáveis (temos um mínimo de € 25 e o máximo de € 325), como os remetentes são pessoas singulares e coletivas e na maioria das situações temos transferências únicas. De todos, apenas JMB apresenta transferências consistentes de € 75 em dois períodos, a saber, Outubro e Novembro de 2023 e entre Março e Maio de 2024. Portanto, concordamos com a sentença recorrida que não foi possível apurar os valores auferidos na atividade profissional, não havendo fundamento para introduzir qualquer alteração. O novo facto proposto pelo Recorrente, que assenta nos mesmos meios probatórios, não só não foi alegado na petição inicial, como tão pouco foi apresentado articulado superveniente após o respetivo conhecimento, pelo que não será considerado. Acresce que ainda que tivesse sido cumprido o preceituado nos artigos 5º nº 1 e 552º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, quanto à matéria em causa, a análise antecedente não permitia aderir à proposta de redação do Apelante, desde logo, porque a pensão não diz respeito à Apelada, o valor da renda foi fixado no ponto 33 dos factos provados e o raciocínio que fizemos não permite associar as transferências supra elencadas a rendimentos da atividade profissional. Indefere-se pois, o aditamento pretendido. O Recorrente pretende que se adite um facto relativo à celebração de um contrato de arrendamento pela Recorrida a 10 de Novembro de 2025, relativo a uma moradia em Setúbal, mediante o pagamento da renda mensal de € 2.500. Mais uma vez, temos um obstáculo formal relacionado com o princípio do dispositivo: tratando-se, na ótica do Apelante, de facto essencial para apreciação da sua pretensão de cessação do acordo alimentício, cabia-lhe alega-lo em articulado superveniente apresentado ao abrigo do artigo 588º do Código de Processo Civil. Não o tendo feito, está este Tribunal impedido de o tomar em consideração. Impõe-se também o indeferimento do aditamento. Sustenta o Recorrente, por fim, que o conteúdo da alínea a) dos factos não provados deve transitar para o elenco dos factos provados; alega que o Tribunal recorrido não motivou essa decisão e que o exame objetivo dos documentos juntos aos autos, assim como os factos, que são notórios e do conhecimento público, impõem decisão inversa. Referiu, também, que na escritura de compra e venda, mútuo e hipoteca do prédio da Ericeira, outorgada a 6 de Outubro de 2021, a prestação mensal foi fixada em € 1.333,83, na data da instauração da ação era de € 2.106,32 e em Janeiro de 2024 passou para € 2.501; quanto ao imóvel de Mafra, a prestação inicial, em Outubro de 2018, era de € 761,87, em 31 de Maio de 2023 era de € 982,22, passando para € 1.339; os quatro filhos do casal, que por imposição da Recorrida tinham ensino doméstico, passaram a frequentar a escola no ano letivo de 2022/20023 estando a seu cargo os encargos mensais de € 2.506,60; reiterou o argumento da petição inicial vertido nos pontos 30 e 31 dos factos provados. O conteúdo da alínea a) dos factos não provados corresponde ao seguinte: a) O valor suportado pelo autor aumentou consideravelmente a partir do final do ano de 2022 em virtude do aumento dos juros dos empréstimos e da mensalidade da escola dos filhos, sem que tal circunstância obriga o requerente a recorrer em valores cada vez mais altos às suas poupanças, tornando insustentável a sua situação financeira. Contrariamente ao alegado pelo Apelante, o Tribunal a quo motivou a fixação desse facto, embora com lapso de escrita no ano, expondo “O autor não demonstrou a situação anterior a 2021 [2022] que por comparação a 2022 [2023] se possa fazer concluir como em a) FNP”. É preciso que se diga que o conteúdo da alínea a) dos factos não provados constitui um juízo conclusivo; estava o Apelante onerado com a alegação dos factos essenciais em que se estribava, a saber, o quantum do aumento dos juros e da mensalidade das escola dos filhos, assim como o valor concreto que tinha de retirar mensalmente das suas poupanças a partir do final do ano de 2022. Por outro lado, tendo o ano letivo começado em Setembro de 2022 não é verosímil que o valor associado a cada filho tivesse aumentado meses depois e, se é notório que tem havido aumento de juros nos últimos anos, já não o é o concreto impacto na prestação mensal de cada financiamento, nem a frequência com que esse aumento pode ocorrer, nem tão pouco se ocorre efetivamente, pois existem soluções como a renegociação dos prazos de duração dos mútuos, com reflexo no valor da prestação mensal, a possibilidade de amortizações extraordinárias com o mesmo efeito, ou mesmo, a transferência dos financiamentos para outras instituições financeiras com taxas mais favoráveis. Exercendo o Apelante funções como administrador de uma empresa farmacêutica, terá habilitações académicas no âmbito da economia/gestão que o capacitam para gerir a sua situação financeira pessoal da forma mais eficaz. Outro dado importante: o Requerente não alegou os montantes em que se concretizava cada uma das obrigações que assumiu com o pagamento do financiamento dos imóveis da Ericeira e de Mafra à data do divórcio ou, mais concretamente, na data da assinatura dos acordos. Tão pouco alegou os valores em que importavam as despesas escolares e extracurriculares dos filhos, no momento em que o acordo de regulação das responsabilidades parentais foi assinado e/ou quando foi homologado pelo Conservador. Acresce que, podendo ter apresentado articulado superveniente, após o alegado aumento da prestação em Janeiro de 2024, com vista a que o Tribunal se pronunciasse sobre esse facto essencial, omitiu a prática do ato processual, pelo que os factos relevantes são apenas os alegados na petição inicial. Sem os valores de referência à data dos acordos celebrados entre o Apelante e a Apelada, ou na data da sua homologação, é impossível determinar se aumentou e em que medida o valor global que passou a suportar no final do ano de 2022 e suportava efetivamente em Maio de 2023. Improcede, nesta parte, a impugnação. *** IV. Fundamentação de facto Atento o resultado da impugnação da matéria de facto plasmada em III e da fixação pelo Tribunal a quo, resultam[12]: A) apurados os seguintes factos: 1. O requerente e a requerida foram casados entre si no regime da separação de bens. 2. Têm quatro filhos: Mt, nascido em 10.2012, M., nascida em 05.2015, C., nascida em 05.2015 e F., nascido em 05.2017. *** (dos acordos entre partes) 3. Por decisão da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento nº 23479/2022, foi decretado o divórcio entre requerente e requerida. 4. No âmbito do processo identificado em 3) foi homologado o acordo relativo à prestação de alimentos ao cônjuge, subscrito a 24 de Junho de 2022 por Requerente e Requerida, com o seguinte teor: “ 1. Tendo em consideração a discrepância de rendimentos, bem como das condições profissionais dos cônjuges, o cônjuge-marido pagará à cônjuge-mulher uma pensão de alimentos, nos seguintes termos: i. Durante os primeiros 12 (doze) meses após a assinatura do processo de divórcio por muito consentimento, o montante de 1.500,00 (mil e quinhentos euros); ii. Após o termo do prazo definido em i), nos 12 meses seguintes, o montante de 750,00 (setecentos e cinquenta euros); iii. O pagamento será feito através de transferência bancaria para conta da cônjuge-mulher com IBAN PT 50 (…) , até ao dia 08 de cada mês. 2. O montante da pensão de alimentos será actualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.” 5. eliminado. 6. Nos termos do acordo homologado na Conservatória, no âmbito do processo de divórcio, e subscrito em 24 de junho de 2022, acima reproduzido, a casa de morada de família sita na Rua (…), nº 20, (…) Ericeira, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº (…)da freguesia da Ericeira, concelho de Mafra, bem detido em regime de compropriedade, foi atribuído à requerida até a outorga da escritura de divisão de compropriedade ou até à sua venda a terceiros, no prazo máximo de cinco anos. 7. Além dos acordos apresentados no processo de Divórcio e homologados no âmbito do mesmo, como aludido em 4 e 6 FP, por acordo particular, celebrado no mesmo dia em que os demais, isto é, em 24 de junho de 2022 pelo requerente e requerida, com referência ao imóvel que constituía a casa de morada de família, ficou convencionado o seguinte: “Cláusula Única a) A cônjuge-mulher assumirá as despesas inerentes à utilização e conservação do bem imóvel, nomeadamente, os consumos de água, electricidade, gás, TV, Internet, obras de conservação, entre outros. b) Quanto aos demais encargos inerentes ao direito de propriedade do bem imóvel, nomeadamente, empréstimo bancário, impostos, taxas e seguros, deverão ser suportados nos seguintes termos: i. Durante os 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data da assinatura do processo de divórcio por mútuo consentimento, estas despesas serão suportadas, em exclusivo, pelo Primeiro Outorgante, ii. Após o termo do prazo definido em i), nos 12 (doze) meses seguintes, estas despesas serão suportadas na proporção de 50% por cada um dos outorgantes, sendo que o Outorgante que realizar a despesa deverá ser reembolsado pelo outro até ao dia 8 do mês em que essa despesa se vencer. iii. Após o termo do prazo definido em ii), ou seja, ao fim de 36 (trinta e seis meses), a Segunda Outorgante passará a suportar em exclusivo todas as referidas despesas. iv. Caso o Primeiro Outorgante venha a incorrer em qualquer despesa que não seja da sua responsabilidade nos termos definidos acima, ficará com direito de regresso sobre a Segunda Outorgante, aquando da venda do imóvel a terceiros ou aquando da adjudicação do mesmo à Segunda Outorgante. v. Caso dentro dos prazos previstos nas alíneas i) a iii) do presente acordo, a Segunda Outorgante venha a casar, residir maritalmente ou em condições análogas às dos cônjuges, os valores aí previstos são reduzidos em 50%. vi. O facto de a Segunda Outorgante não residir no imóvel supra melhor identificado não isenta o Primeiro Outorgante do pagamento dos valores a que se obrigou nas alíneas i) a iii) do presente acordo. vii. Caso a Segunda Outorgante venha a alienar o bem imóvel supra melhor identificado antes dos prazos estipulados nas alíneas i) a iii), manter-se-á a comparticipação do Primeiro Outorgante nos exactos termos que no presente acordo se obrigou. c) A Segunda Outorgante compromete-se a diligenciar no sentido de reunir as condições necessárias para aquisição da quota-parte do bem imóvel, que não é sua propriedade, bem como, para vir a assumir a titularidade do empréstimo bancário apenas em seu nome individual, no prazo máximo de 5 anos, a contar da data de assinatura do processo de divórcio. No entanto, a qualquer momento, a Segunda Outorgante pode optar pela venda do imóvel a terceiros. d) Findo o prazo definido na alínea anterior, ou seja, 5 anos após a data da assinatura do processo de divórcio, caso a Segunda Outorgante não tenha reunido as condições necessárias à assunção exclusiva titularidade do empréstimo bancário, o bem imóvel melhor identificado na Verba n° 1 deverá ser vendido a terceiros. e) A adjudicação da Verba n° 1 à Segunda Outorgante não implica o pagamento de quaisquer tornas ao Primeiro Outorgante. f) O eventual produto da venda da Verba n° 1 a terceiros pertence, na totalidade, à Segunda Outorgante. g) Nos casos previstos nas alíneas e) e f) presente Cláusula, o Primeiro Outorgante abdica de qualquer direito sobre aquele bem. h) No entanto, caso não se tenha verificado a condição estipulada no n° 1 da Cláusula Terceira do Contrato-Promessa de Divisão de Coisa Comum, o produto da venda será repartido em partes iguais, após pagamento dos empréstimos e demais despesas, bem como eventuais créditos existentes entre as partes. i) Os outorgantes acordam que a Segunda Outorgante poderá livremente arrendar parte ou a totalidade do bem imóvel, beneficiando na totalidade do lucro que receba com esse arrendamento. j) A partir do momento em que se venha a concretizar a venda do bem imóvel cessa o direito de utilização da casa de morada de família atribuído à cônjuge- mulher.” 8. Na mesma data em que se encontram subscritos todos os demais acordos, isto é, em 24 de junho de 2022, autor e ré ainda acordaram em “contrato de promessa de divisão de bens”, conforme consta do documento 29 junto com a PI e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de onde consta que procederão à divisão dos bens de sua compropriedade, designadamente e entre outros, a CMF, sita na Ericeira e um outro imóvel de habitação em Mafra, contas bancárias, automóvel, passivo e o demais daí constante. 9. Consta da Cláusula 2ª do acordo de partilha aludido em 8 FP, sendo a verba nº 1 do activo a CMF da Ericeira: “A Segunda Outorgante ficará com a posse e direito de utilização do bem melhor identificado na Verba n° 1 do Activo, sendo que os Outorgantes acordam que esta possa, livremente, arrendar parte ou a totalidade do referido bem imóvel, beneficiando na totalidade do lucro que receba com esse arrendamento. Quanto aos demais encargos inerentes ao direito de propriedade do bem imóvel, nomeadamente, empréstimo bancário, impostos, taxas e seguros, deverão ser suportados nos seguintes termos: Durante os 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data da assinatura do processo de divórcio por mútuo consentimento, estas despesas serão suportadas, em exclusivo, pelo Primeiro Outorgante. Após o termo do prazo definido em i), nos 12 (doze) meses seguintes, estas despesas serão suportadas na proporção de 50% por cada um dos outorgantes, sendo que o Outorgante que realizar a despesa deverá ser reembolsado pelo outro até ao dia 8 do mês em que essa despesa se vencer. Após o termo do prazo definido em ii), ou seja, ao fim de 36 (trinta e seis meses), a Segunda Outorgante passará a suportar em exclusivo todas as referidas despesas. Caso o Primeiro Outorgante venha a incorrer em qualquer despesa que não seja da sua responsabilidade nos termos definidos acima, ficará com direito de regresso sobre a Segunda Outorgante, aquando da venda do imóvel a terceiros ou aquando da adjudicação do mesmo à Segunda Outorgante. Caso dentro dos prazos previstos nas alíneas i) a iii) do presente acordo, a Segunda Outorgante venha a casar, residir maritalmente ou em condições análogas às dos cônjuges, os valores aí previstos são reduzidos em 50%. O facto de a Segunda Outorgante não residir no imóvel melhor identificado na Verba 1 do Activo, não isenta o Primeiro Outorgante do pagamento dos valores a que se obrigou nas alíneas i) a iii) do presente acordo. Caso a Segunda Outorgante venha a alienar o bem imóvel melhor identificado na Verba 1 do Activo antes dos prazos estipulados nas alíneas i) a iii), manter-se-á a comparticipação do Primeiro Outorgante nos exactos termos que no presente acordo se obrigou. A Segunda Outorgante compromete-se a diligenciar no sentido de reunir as condições necessárias para aquisição da quota-parte do bem imóvel melhor identificado na Verba n° 1 do Activo, que não é sua propriedade, bem como, para vir a assumir a titularidade do empréstimo bancário apenas em seu nome individual, no prazo máximo de 5 anos, a contar da data de assinatura do processo de divórcio. No entanto, a qualquer momento, a Segunda Outorgante pode optar pela venda do imóvel a terceiros. Findo o prazo definido na alínea anterior, ou seja, 5 anos após a data da assinatura do processo de divórcio, caso a Segunda Outorgante não tenha reunido as condições necessárias à assunção exclusiva titularidade do empréstimo bancário, o bem imóvel melhor identificado na Verba n° 1 do Activo deverá ser vendido a terceiros. A adjudicação da Verba n° 1 do Activo à Segunda Outorgante não implica o pagamento de quaisquer tornas ao Primeiro Outorgante. O eventual produto da venda da Verba n° 1 do Activo a terceiros pertence, na totalidade, à Segunda Outorgante. Nos casos previstos nos n°s 5 e 6 da presente Cláusula, o Primeiro Outorgante abdica de qualquer direito sobre aquele bem. No entanto, caso não se tenha verificado a condição estipulada no n° 1 da Cláusula Terceira, o produto da venda será repartido em partes iguais, após pagamento dos empréstimos e demais despesas, bem como eventuais créditos existentes entre as partes, A Segunda Outorgante ficará responsável, em exclusivo, pelo pagamento de todos os encargos, despesas e mais-valias, mesmo que imputadas a ambos, referentes ao bem imóvel melhor identificado na Verba n° 1 do Activo. (…) *** 10. Consta[13] da Cláusula 3ª do acordo de partilha aludido em 8 FP, sendo a verba nº 1 do activo o imóvel de Mafra: “O Primeiro Outorgante ficará com a posse e direito de utilização do bem imóvel melhor identificado na Verba n° 2 do Activo, sendo que os Outorgantes acordam que este possa, livremente, arrendar parte ou a totalidade do referido bem imóvel, beneficiando na totalidade do lucro que receba com esse arrendamento. 2. O bem imóvel melhor identificado na Verba n° 2 do Activo poderá ser adjudicado ao Primeiro Outorgante e, em consequência, transferida para este a titularidade do empréstimo, mediante pagamento a titulo de tornas à Segunda Outorgante, do valor de € 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos euros), e assinatura de um contrato em que reconhecerá que ao bem imóvel melhor identificado na Verba n° 1 do Activo será adjudicado, na totalidade, à Segunda Outorgante, abdicando este, consequentemente, de que qualquer direito sobre aquele bem. 3. Caso não se tenha verificado a condição estipulada no n° 1 da presente Cláusula, o produto da venda será repartido em partes iguais, após pagamento dos empréstimos e demais despesas, bem como eventuais créditos existentes entre as partes. 4. O Primeiro Outorgante ficará responsável, em exclusivo, pelo pagamento de todos os encargos e despesas referentes ao bem imóvel melhor identificado na Verba n° 2 do Activo. 5. O recheio do bem imóvel melhor identificado na Verba n° 2 do Activo é adjudicado, na integra, ao Primeiro Outorgante. 6. O Primeiro Outorgante tem o prazo de 5 anos para adquirir a quota- parte da Segunda Outorgante da Verba n° 2 do Activo, findo o qual será vendido a terceiros nos termos do n° 3 da presente Cláusula. 7. O Primeiro Outorgante ficará responsável, em exclusivo, pelo pagamento de todos os encargos, despesas e mais-valias, mesmo que imputadas a ambos, referentes ao bem imóvel melhor identificado na Verba n° 2 do Activo.” (condições das partes aquando dos negócios e vontade negocial) 11. Aquando do Divórcio o autor exercia funções de administrador da empresa IPSEN Portugal, Produtos Farmacêuticos, SA e auferia, por essa função o salário líquido de 5.977,16 euros apurado à data de 28.02.2023. 12. Já a ré, licenciada em Direito, tinha trabalhado até 2012 como Advogada na sociedade PLMJ, exercendo depois a profissão de Terapeuta, desde 2017, com retribuição não apurada. 13. eliminado. 14. eliminado. 15. eliminado. *** (das despesas suportadas pelo autor) 16. O imóvel CMF, sito na Ericeira (e verba nº 1 do acordo de promessa de divisão de bens comuns aludido em 8, 9 e 10 FP), foi adquirido, no regime de compropriedade (estando casados em separação de bens), pelo requerente e requerida, em partes iguais, no dia 06 de Outubro 2021, pelo preço de 550.000,00 euros. 17. Parte do valor de aquisição foi pago com recurso a empréstimo hipotecário junta da CGD, no valor de 489.500,00 euros, sendo na data da entrada da ação, o valor em dívida de 470.684,46 euros. 18. Em virtude do acordado, o aqui autor entende que a ré deverá suportar 50% das despesas com empréstimo bancário, impostos, taxas e seguros, nos termos previstos na cláusula única, b), V. do acordo particular acima identificado. 19. À data da entrada da ação, o valor da prestação bancária e seguros, por mês, ascendia a 2.106,32 euros. *** 20. No dia 10 de setembro de 2018, o autor e a ré adquiriram, no regime de compropriedade, prédio urbano sito em (…), concelho de Mafra (e verba nº 2 do acordo de promessa de divisão de bens comuns aludido em 8, 9 e 10 FP), registado sob o nº (…), na CRP de Mafra, inscrito na matriz sob o art. (…), pelo preço de 315.000,00 euros, parte do qual foi pago através de empréstimo contraído por ambos junto do banco Bankinter, SA, com hipoteca, no valor de 250.000,00 euros. 21. Em 24.05.2023, o valor em dívida é de 219.364,60 euros, e o valor da prestação bancária, é de 915,11 euros e o seguro de vida 67,71 euros, referentes ao empréstimo referido no artigo anterior, sendo o valor total é de 982,82 euros. 22. Tal valor é pago integralmente pelo autor. *** 23. Nos termos da cláusula 4ª do Acordo sobre a Regulação de Responsabilidades Parentais, alínea a), até ao final do lectivo 2022/2023, as despesas de educação dos filhos menores, nomeadamente, inscrições, mensalidades, alimentação, visitas de estudo, transporte ocasionais, são pagas pelo requerente. Os filhos frequentam a Escola (…), sita no Restelo, no corrente ano lectivo. 24. Em maio de 2023, as despesas ascendiam a 2.506,60 euros/mês, com referência ao mês de Maio do corrente ano. 25. As despesas até ao final do ano letivo de 2022/2023 com atividades extracurriculares (natação, costura, ballet e jiu-jitsu, são pagas pelo requerente, nos termos da clausula 4ª do acordo referido no artigo anterior, alínea b), o mesmo sucedendo com as despesas de saúde, alínea c). 26. Estas últimas despesas, na parte paga pelo requerente, entre Novembro de 2022 e Maio de 2023, ascenderam a 1.060,72 euros. *** 27. O requerente e a requerida, no dia 27 de julho de 2022, arrendaram, pela renda mensal de 3.300,00 euros, a fracção DF, corresponde ao 1º direito do prédio sito na Rua (…), nº 1, (…) Lisboa, onde residem permanentemente os filhos, na proximidade da escola que frequentam, sob a aguarda alternada semanal de cada um dos progenitores, conforme previsto no Acordo de Responsabilidades Parentais. 28. O requerente e a requerida suportam em partes iguais o valor da renda - 1.650,00 euros cada um - e as respectivas despesas da casa com fornecimentos de água, electricidade e gás, bem como as despesas com TV, internet e comunicações. 29. As despesas mensais com fornecimentos da casa arrendada para os filhos não são inferiores a 200,00 euros/mês, em média, na parte respeitante ao requerente (vd. exemplo de conta mensal de gás e eletricidade). *** 30. Equivale a um gasto de 6.392,58 euros a soma das seguintes despesas: - Prestação bancária CMF (Ericeira), 1.053,16 euros - Prestação bancária casa Mafra, 982,82 euros - Escola, 2.506,60 euros - Saúde, 200,00 euros - Metade da renda de casa arrendada para os filhos, 1.650,00 euros. 31. Mensalmente, para além da quantia referida (6.592,58 euros), paga o requerente 1.500,00 euros de pensão de alimentos, o que perfaz o valor total de 8.092,58 euros, recebidos pela requerida. 32. Relativamente ao ano fiscal de 2021: a) Requerente e Requerida declararam à Autoridade Fiscal: - rendimentos brutos de € 648.083,10, sendo que aproximadamente € 600.000 foram recebidos pelo primeiro a título de indemnização paga por Roche Farmacêutica em Dezembro; - dedução específica de € 59.678,62; - retenção na fonte de € 205.791; b) a Autoridade Fiscal liquidou em € 67.974,83 o montante de imposto a pagar. *** (das condições económicas da ré) 33. Após o divórcio, em agosto de 2022, a requerida arrendou a anterior casa de morada de família por 4.000,00 euros/mês e um estúdio, que integrava o imóvel, por 700,00 euros/mês. 34. Continuou a exercer a atividade de Terapeuta, cujos proveitos não se conseguiram apurar. 35. A ré paga a renda mensal de uma loja por ela arrendada em Setúbal cujo valor é atualmente de 570,00 euros. *** (da alegada falsa imputação ao autor do não pagamento da pensão) 36. Na execução por alimentos que é o processo principal, instaurada a 18.03.2023, a requerida veio alegar que o requerente não pagou as pensões de alimentos respeitantes aos meses de dezembro de 2022 a março, de 2023, no valor total de 6.000,00 euros. A execução foi instaurada em 09 de março de 2023. 37. No mesmo dia, patrocinada pela mesma Ilustre Advogada, a requerida instaurou ação cível no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 9, à qual foi atribuído o número de processo (…), ação apresentada a 09 de março 2023, onde a aqui requerida e ali autora declarou o que consta dos artigos 60º, 61º, 63º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 73º e 74º no que toca às pensões de alimentos, no valor de 1.500,00€/mês, nos meses de dezembro de 2022 e janeiro, fevereiro e março de 2023 - documentos juntos à oposição à execução por alimentos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, não só nos aludidos artigos, antes na sua totalidade. B) não provados os seguintes factos com relevo para a decisão: a) O valor suportado pelo autor aumentou consideravelmente a partir do final do ano de 2022 em virtude do aumento dos juros dos empréstimos e da mensalidade da escola dos filhos, sem que tal circunstância obriga o requerente a recorrer em valores cada vez mais altos às suas poupanças, tornando insustentável a sua situação financeira. b) a renda a que alude o ponto 32 FP ascende a um total de por 4.700 euros mensais. c) Pela atividade de terapeuta a ré aufere quantia não inferior a 1.000,00 euros. d) Com a pensão de alimentos que lhe paga o requerente, os rendimentos mensais da requerida são de 7.200,00 euros. e) Foram esses rendimentos que possibilitaram à requerida, com o seu companheiro, fazerem as seguintes viagens entre Agosto de 2022 e Fevereiro de 2023: - Para São Tomé e Príncipe, entre 20 e 28 de Agosto de 2022; - Para Paris, entre 17 e 21 de Outubro de 2022; - Para o Egipto, entre 26 de Novembro e 4 de Dezembro de 2022; - Para Copenhaga, entre 19 e 23 de Fevereiro de 2023. f) A requerida, quando não está com os filhos, vive com o seu companheiro na casa deste na cidade de Setúbal ou numa casa, também sua propriedade, em Troia. g) A requerida sabe que o requerente lhe pagou pontualmente as pensões de alimentos devidas e reclamadas na presente execução, que ela transferiu posteriormente para uma conta que tem no Novo Banco e por isso prestou pois falsas declarações no requerimento inicial, com isso visando lesar patrimonialmente e pessoalmente o requerente através de penhoras injustificadas. h) A requerida atuou em ambos os processos constantes nos 35 e 36 FP com grosseira má-fé, violando de forma inaceitável os deveres de respeito para com o requerente, procurando lesar este pessoalmente, profissionalmente e patrimonialmente e obter vantagens patrimoniais indevidas. i) 40º a 52º da contestação, com exceção das partes constantes dos FP. j) Passados 6 meses da assinatura do divórcio e acordos conexos, o requerente decidiu unilateralmente deixar de cumprir as suas obrigações, e fê-lo apenas e só porque a requerida iniciou uma relação de namoro, ou quiçá por ter o requerente nessa altura também iniciado uma relação de namoro. *** V. Enquadramento jurídico da questão suscitada: No âmbito da execução especial por alimentos, o artigo 936º do Código de Processo Civil prevê um incidente para formulação de pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia, que corre por apenso àquela. Esta norma adjetiva permite, assim, o concreto exercício dos direitos subjetivos consagrados no artigo 2.012º do Código Civil, para a alteração e nos artigos 2.013º e 2.019º do mesmo diploma para a cessação, sendo a última norma específica para a viuvez. O artigo 1.668º do último diploma citado estatui que as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, mas salvaguarda as normas relativas a alimentos. Com efeito: » no elenco das pessoas vinculadas à prestação de alimentos previsto no artigo 2.009º do Código Civil, o cônjuge e o ex-cônjuge ocupam o primeiro lugar; » de entre os acordos necessários à apreciação do pedido de divórcio por mútuo consentimento, o artigo 1775º nº 1 alínea c) inclui um acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o que o artigo 994º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil também contempla; » o artigo 2.016º prevê, como princípio geral, no seu nº 1, que, depois do divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência, no entanto, afirma, no nº 2, que qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio, embora esse direito possa ser negado por razões manifestas de equidade, sendo certo que os critérios de fixação pelo Tribunal, consignados no artigo 2.016º-A determinam que haja outros fatores a ponderar para além daqueles que o artigo 2.004º consagra[14] : a) há que ter em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta; b) há que dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge; c) cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. A propósito do enquadramento da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2016[15] explica “[a] Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, veio introduzir alterações significativas no regime dos alimentos entre ex-cônjuges no seguimento de divórcio, agora consagrado nos artigos 2016º e 2016º-A do Código Civil. Inspirada nos Princípios de Direito da Família Europeu Relativos a Divórcio e Alimentos entre ex-cônjuges publicados em 2004, a Lei nº 61/2008 passou a atribuir cariz excepcional ao direito de alimentos entre cônjuges, sendo esta uma das principais mudanças introduzidas no campo dos efeitos do divórcio. O legislador optou, claramente, por aderir ao chamado princípio da auto-suficiência, conferindo, em regra, ao direito a alimentos entre ex-cônjuges carácter temporário e natureza subsidiária Estas características estão bem evidenciadas no artigo 2016º do Código Civil, preceito que reconhece a qualquer dos cônjuges o direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio (nº 2), mas consagra que cada cônjuge deve prover à sua subsistência depois do divórcio (nº 1) e que o direito a alimentos pode ser negado por razões manifestas de equidade (nº 3). Este novo modelo, associado, em grande medida, à transição para o sistema do divórcio pura constatação da ruptura do casamento, reconhece “ao cônjuge economicamente dependente um direito a alimentos menos intenso do que aquele que lhe era conferido no sistema de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais”, como dá nota Maria João Tomé (“Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges” em Estudos em Homenagem ao Prof. Heinrich Hörster, 2012, Almedina, pág. 445). Desligando-se do conceito de culpa, o direito a alimentos entre ex-cônjuges depende apenas da verificação dos pressupostos gerais da necessidade e da possibilidade enunciados no artigo 2004º do Código Civil. O conceito de necessidade, ao contrário do que foi já tese dominante na doutrina e na jurisprudência, não é aferido pelo estilo de vida dos cônjuges durante a relação matrimonial, como decorre expressamente do texto do nº 3 do artigo 2016º-A do Código Civil quando estabelece que o cônjuge credor não tem direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio. A obrigação de prestar alimentos deve cingir-se ao indispensável para o sustento, habitação e vestuário (artigo 2003º nº 1 do Código Civil), procurando assegurar uma existência digna ao cônjuge economicamente carenciado depois da ruptura do vínculo do casamento, mas sem ter por finalidade proporcionar-lhe um nível de vida equiparado ou sequer aproximado ao que tinha na vigência da comunhão conjugal. Afastou-se, inequivocamente, a possibilidade de o cônjuge carecido de alimentos vir a usufruir posição idêntica, do ponto de vista financeiro, àquela de que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido. O dever de solidariedade pós-conjugal na vertente do direito a alimentos, agora muito mitigado, não se verificará, contudo, se «razões manifestas de equidade» levarem a negá-lo, o que acontecerá, de harmonia com a exposição de motivos do Projecto de Lei nº 509/X, se for “chocante onerar o outro com a obrigação correspondente”. O legislador não definiu o conceito desta “cláusula de equidade negativa”, tendo optado por uma cláusula geral a concretizar casuisticamente pelo julgador por forma a abranger situações tão diversas que a sua previsão não lograria esgotar. O carácter vago e impreciso da norma deixa ao critério do tribunal definir “os casos especiais” em que o direito a alimentos será negado ao ex-cônjuge carenciado por se revelar “chocante onerar o outro com a obrigação correspondente”. Procurando integrar este conceito, escreveu Rita Lobo Xavier que “só poderá tratar-se de situações ligadas à conduta do ex-cônjuge necessitado, semelhantes às que a lei já refere para a cessação da obrigação alimentar, em geral, na alínea c) do artigo 2013º, e, em particular, na parte final do artigo 2019º: quando o credor violar gravemente os seus deveres para com o obrigado, ou quando se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral” (Recentes Alterações ao regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais, 2009, Almedina, pág. 44). Embora se tivesse procurado eliminar a apreciação da culpa como factor relevante da atribuição de alimentos, por se querer reduzir a questão ao seu núcleo essencial – a assistência de quem precisa por quem tem possibilidades (cfr. mencionada exposição de motivos), consideramos que a ideia de culpa, na vertente da responsabilidade ou contributo do cônjuge carecido de alimentos para a degradação e ruptura do casamento, não será totalmente alheia à densificação da referida cláusula geral ou conceito indeterminado. Também razões associadas ao posterior comportamento do ex-cônjuge, como por exemplo, colocar-se deliberadamente numa posição de carência ou não diligenciar activamente pela sua auto-suficiência, podendo e devendo fazê-lo, querendo onerar o outro, apesar da sua aptidão para prover com autonomia à obtenção de meios para satisfação das suas necessidades, são susceptíveis de se reconduzir à referida “cláusula de equidade negativa”. Citando o Professor Leite de Campos e transmitindo que a sua posição recebe a concordância da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o aresto de 25 de Fevereiro de 2025[16] transcreve o seguinte segmento da obra Direito da Família “O dever de alimentos deve durar só durante um curto período transitório. Durante o período necessário para a adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, em que é de sua responsabilidade a angariação dos meios necessários à sua subsistência. Numa sociedade adulta, cada pessoa deve suprir às suas necessidades de existência, ou então ser assistida pela Segurança Social. Os restantes casos serão excecionais. Assim, e nesta ordem de ideias, se um dos cônjuges no momento do divórcio se encontra doente, poderão ser-lhe arbitrados alimentos durante o período previsível da sua recuperação física. Ou, se um dos cônjuges, não exercia uma profissão remunerada, podem ser-lhe arbitrados alimentos durante o período necessário para ele encontrar trabalho. Período que deve ser pré-fixado pelo tribunal. Só não será assim em casos excecionais. Suponha-se que o marido sempre impediu a mulher de exercer uma atividade remunerada. E que esta, depois do divórcio, por condições de saúde, idade ou outras, se encontra sem meios de ganhar o seu sustento. Neste caso, competirá ao marido sustentá-la indefinidamente”[17]. Também a Conselheira Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé[18] observa “do princípio da auto-suficiência parece decorrer, ainda que implicitamente, o carácter temporário da obrigação de alimentos. Visando os alimentos permitir a transição para a independência económica, o carácter temporário da obrigação em apreço surge com alguma clareza. [§] O alimentando não verá as suas necessidades insatisfeitas e o alimentante não será responsável pelo seu futuro. A obrigação de alimentos subsiste pelo período de tempo suficientemente razoável para o alimentando se adaptar às suas novas circunstâncias de vida”. No entanto, mais adiante[19], reflete que é necessário “adotar-se uma perspetiva realista da auto-suficiência, não subvalorizando os efeitos da vulnerabilidade pós-matrimonial de um dos cônjuges, de um lado, e de outro, não sobreavaliando as perspetivas permitidas pelo mercado de trabalho. [§] Por conseguinte, não releva a capacidade laboral genérica e abstrata de a concretizar numa atividade remunerada.” No regime geral da cessação da obrigação de alimentos acolhida no artigo 2.013º são três os factos extintivos: a) a morte do obrigado ou do alimentado; b) a alteração superveniente das circunstâncias, que tanto pode ocorrer quando o alimentante não possa continuar a prestar os alimentos, como quando o alimentando deixe de precisar deles; c) a violação grave pelo credor dos seus deveres para com o obrigado. Vamos desenvolver apenas as situações elencadas em b) e c). Em anotação ao artigo 2.012º, num raciocínio aplicável à cessação no âmbito da causa indicada supra em segundo lugar, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela[20] explicam: “como a obrigação alimentícia é uma obrigação duradoura que assenta fundamentalmente sobre dois pilares básicos – as necessidades económicas de quem recebe e as disponibilidades financeiras do familiar que paga –, e estes dois factos podem alterar-se, e de facto a cada passo se modificam, a lei permite, com inteira lógica e com perfeita coerência, que o quantitativo da prestação se adapte a todo o momento à evolução desses factores” e, anotação ao artigo 2.013º[21] concluem que a alínea b) do nº 1 é desnecessária porquanto constitui “um mero arredondamento da solução consagrada na disposição anterior”, ou seja, basta completar o pensamento da norma do artigo 2.012º “para concluir que a obrigação deve cessar, quando de todo cesse, por qualquer circunstância, o stato de bisogno de quem dela beneficia”. Referem[22], também, que “todo aquele que, mercê da evolução das circunstâncias, deixe de ter possibilidades económicas de presta-los, sem prejuízo da sua própria subsistência ou daqueles que legalmente estejam a seu cargo, deve naturalmente poder requerer a sua cessação”. Na concreta situação da fixação ao abrigo do princípio da solidariedade pós-conjugal afirma-se: “[a] pensão de alimentos é, pela sua própria natureza, essencialmente variável. Independentemente da forma da fixação do seu quantum – judicial ou convencional –, ela é sempre provisória. Baseando-se essa determinação na situação atual (ou previsível) das partes, ela é passível de modificação em virtude de alteração daquela situação”[23], sendo certo que essa provisoriedade decorre de um princípio de ordem pública[24]. A distinção entre as situações de fixação judicial ou convencional diz respeito aos princípios aplicáveis, rebus sic standibus[25] no primeiro, e pacta sunt servanda, no segundo[26], já que o artigo 2.014º nº 1 manda aplicar as normas desse capítulo às obrigações alimentares que tenham por fonte um negócio jurídico, desde que não estejam em oposição com a vontade manifestada ou com disposições especiais da lei, ou seja, têm primazia a autonomia privada, o conteúdo das cláusulas negociadas e o sentido que as partes lhes atribuem e/ou é possível extrair segundo o regime da interpretação das declarações negociais. Quando a causa de extinção diga respeito ao alimentando, o desaparecimento da sua necessidade de alimentos faz cessar a obrigação de forma absoluta, ou seja, quer para o alimentante, quer como para os restantes sujeitos da vinculação prevista no artigo 2.009º do Código Civil. Por outro lado, a aquisição superveniente de meios que permita satisfazer integralmente as necessidades do alimentando, também é causa de cessação. Da mesma forma, mas como sanção, indica-se a situação de inatividade dolosa ou gravemente negligente do alimentando, sendo certo que, no particular contexto dos alimentos a ex-cônjuge, a inércia no exercício de atividade geradora de rendimentos é entendida como uma alteração das circunstâncias vigentes no momento da fixação, pois o verdadeiro estado de necessidade cuja existência, no momento imediatamente subsequente ao divórcio, fora pressuposto da fixação da prestação, deveria ter sido ultrapassado através da iniciativa de uma procura ativa de lugar no mercado de trabalho[27]. Naturalmente, uma falta involuntária de rendimentos do trabalho, decorrente da idade, do estado de saúde ou das condições de mercado, não implica a cessação[28]. Quando respeite ao alimentante, a falta de recursos opera a cessação. No que concerne à violação grave dos deveres do alimentando relativamente ao alimentante, que para uns constitui uma medida civilística sancionatória e para outros uma causa de inexigibilidade[29], a resposta tem de ser encontrada no núcleo de normas que regem a relação familiar entre o alimentante e o alimentando, mormente, os artigos 1.672º e seguintes relativamente a cônjuges, os artigos 1.874º e seguintes no caso de relação filio-paternal, sendo certo que, no que diz respeito aos ex-cônjuges, estarão em causa violações dos direitos de personalidade do alimentante. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 1997[30] equipara-se essa violação a uma situação de “indignidade” ocorrida em momento posterior à fixação dos alimentos. Transpondo a exposição antecedente para o presente litígio: Apelante e Apelada acordaram, a 24 de Junho de 2022, a prestação de alimentos pelo primeiro a favor da segunda, durante dois anos, da quantia mensal de € 1.500 no primeiro ano, iniciado na data do decretamento do divórcio e de € 750 nos subsequentes 12 meses. O motivo invocado para esse acordo foi a discrepância de rendimentos e de condições profissionais que residiam na circunstância de o Apelante exercer o cargo de administrador de uma empresa e auferir o valor líquido de € 5.977,16, ao passo que a Apelada, licenciada em Direito e Advogada, deixou de exercer essa profissão em 2012, ano do nascimento do primeiro filho, passando em 2017 a ter a atividade de terapeuta, com rendimentos não apurados. Afirma o Apelante que, por força do cumprimento das prestações de alimentos a favor dos filhos menores, concretamente, devido ao aumento dos valores associados à frequência do estabelecimento de ensino e de atividades extracurriculares, a seu cargo exclusivo, assim como dos juros dos financiamentos dos dois imóveis adquiridos em compropriedade na constância do casamento, sitos na Ericeira e em Mafra, que se obrigou a pagar na totalidade, 50% da renda da casa situada nas proximidades da escola das crianças, destinada à implementação do regime da guarda alternada, despesas de saúde dos descendentes, o montante global de encargos ascende € 6.392,58; provou-se que, efetivamente, a soma das despesas é de € 6.392,58 e que, com o acréscimo associado ao montante de € 200 referente às despesas de fornecimento de água, eletricidade, gás, TV, internet e comunicações da fração arrendada e à prestação alimentar de € 1.500 a favor da Apelada, o total de encargos mensais é de € 8.092,58. No entanto, o Apelante não alegou e, portanto não provou, como lhe competia, ao abrigo do artigo 342º nº 1 do Código Civil, os valores a que correspondia o cumprimento dessas obrigações à data da subscrição dos acordos, 24 de Junho de 2022, nem tão pouco o rendimento que auferia à data da propositura da ação, pelo que estamos impossibilitados de aferir qualquer alteração das circunstâncias relativamente à sua pessoa. No que tange à alteração das circunstâncias da Apelada, embora não tivesse sido possível apurar o montante dos rendimentos da sua atividade profissional como terapeuta, ficou demonstrado que a mesma, em Agosto de 2002, logrou arrendar, por € 4.700, a moradia da Ericeira. Coloca-se a questão de saber o que tiveram as partes em vista quanto à possibilidade de os rendimentos auferidos pela Apelada no período decorrido até Maio de 2024 influenciarem a manutenção ou a cessação da prestação de alimentos que, a partir do mês de Junho de 2023, passou a ser de € 750. O acordo de alimentos não nos dá qualquer pista; ao contrário, os outros acordos subscritos na mesma data permitem desenvolver o assunto. A utilização da moradia de Ericeira foi atribuída à Recorrida no acordo relativo à casa de morada de família, por cinco anos, até à venda ou até à cessação da compropriedade com o pagamento da quota do Apelante. No acordo relativo às despesas e proveitos desse imóvel, celebrado, como os restantes, em 24 de Junho de 2022, ficou estabelecido que a Recorrida poderia arrenda-lo parcial ou totalmente ficando a única beneficiária das rendas; essa faculdade também ficou prevista no contrato promessa de partilha, que contemplou, da mesma forma e durante aquele prazo, a possibilidade de realizar a venda, ficando com o montante integral do preço, sem pagar tornas, embora a adjudicação sem venda dependesse de adquirir capacidade para suportar na íntegra os encargos a partir do quarto ano subsequente ao divórcio. Portanto, na data em que acordaram a prestação de alimentos, os litigantes previram também a possibilidade de a Recorrida arrendar e fazer seu o rendimento dessa cedência temporária, sabendo que acresceria ao montante de € 1.500 no período de Junho de 2022 a Maio de 2023 e de € 750 entre Junho de 2023 e Maio de 2024. Portanto, podemos afirmar que o arrendamento não constitui uma alteração superveniente das circunstâncias do acordo celebrado para efeitos do disposto no artigo 2.013º nº 1 alínea b). Pretende o Apelante imputar à Recorrida a responsabilidade pela contradição entre os factos alegados no requerimento executivo e na petição inicial da ação distribuída no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 9, com o nº (…), enquadrando essa contradição na alínea c) do nº 1 do artigo 2.013º. Sucede que ambas as peças processuais foram subscritas por Mandatária, não ficando provado que a Recorrente tenha fornecido informações erróneas. Impõe-se concluir que não existe fundamento para a cessação da prestação de alimentos, o que conduz à improcedência do recurso no que concerne à matéria de direito. Nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, as custas do recurso são suportadas na proporção de 95% pelo Apelante e de 5% pela Apelada. *** VI. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção deste Tribunal da Relação, em julgar a apelação parcialmente procedente relativamente à impugnação da matéria de facto e totalmente improcedente quanto ao mérito, mantendo, nessa parte, a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo do Apelante e da Apelada, na proporção de 95% e de 5%, respetivamente. Lisboa, 9 de Julho de 2026 Ana Cristina Clemente Fernando Caetano Besteiro Rute Sobral ___________________________________________________ [1] No mesmo sentido, [2] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 30.11.2023 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 556/21.4T8PNF.P1.S1 – relator Conselheiro Manuel Capelo. [3] No mesmo sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes in op. cit., pg. 124. [4] No mesmo sentido, vide Ac. STJ de 19.02.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza; Ac. STJ de 1.10.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza; Ac. STJ de 21.03.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2 - relatora Conselheira Rosa Tching; Ac. STJ de 8.02.2024 in https://juris.stj.pt/ processo nº 7146/20.7T8PRT.P1.S1 – relator Conselheiro Lino Ribeiro. [5] Nesse sentido, vide, por todos, Ac. STJ de 19.02.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2023 de 17 de Outubro de 2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14 de Novembro de 2023, com Declaração de Retificação nº 25/2023. [6] Como consta do nº 4 artigo 635º do Código de Processo Civil, “[n]as conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso”, resultando do nº 1 do artigo 639º que é nelas são explicitados os fundamentos em que o Recorrente se estriba para pedir a alteração ou a anulação da decisão recorrida. [7] In https://juris.stj.pt/ processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1 – relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes. [8] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 8.02.2024 in https://juris.stj.pt/ processo nº 7146/20.7T8PRT.P1.S1 – relator Conselheiro Lino Ribeiro. [9] In “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. I, Coimbra Editora, 2013, pg. 609. [10] In https://www.dgsi.pt/jtre processo nº 129/21.7T8SLV.E1 – relator Tomé de Carvalho. [11] Corrigimos o erro ortográfico da palavra “conjugue”. [12] Pelas razões expostas em III, expurgámos todas as referências a meios de prova, ressalvando, contudo, as situações em que o Tribunal a quo deu por reproduzido o conteúdo de determinados documentos, caso em que se manteve a redação original. [13] Na sentença recorrida consta “conta”, ao abrigo dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil retificámos o lapso de escrita. [14] Os vetores da ponderação geral são quatro: (a) os meios daquele que houver de prestá-los; (b) a necessidade daquele que houver de recebê-los; (c) a possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência; (d) a atuação do princípio da proporcionalidade. [15] In https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ: processo nº 2836/13.3TBCSC.L1.S1 – relatora Conselheira Fernanda Isabel Pereira. [16] In https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 14337/22.4T8LSB.L1.S1 – relatora Conselheira Anabela Luna de Carvalho. [17] Em sentido contrário, defendendo “se, em face do atual regime legal, nenhum dos ex-cônjuges pode exigir do outro uma prestação de alimentos que lhe proporcione o padrão de vida que vigorou na vigência do casamento, não é defensável que fique numa situação de penúria, dependente unicamente de apoios estatais ou de instituições de solidariedade social, quando o outro ex-cônjuge tem disponibilidades financeiras elevadas”, vide Ac. STJ de 9.12.2021 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 10093/17.6T8PRT-C.P1.S1 – relator Conselheiro Abrantes Geraldes. [18] Em anotação ao artigo 2.016º na obra coletiva coordenada pela Conselheira Maria Clara Sottomayor, Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Almedina, 2ª edição, pg. 1111. [19] In op. cit., pg. 1112. [20] In Código Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1995, pg. 600. [21] In op. cit, pg. 603. [22] In op. cit, pg. 604. [23] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 24.10.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 140/09.6TMPRT-K.P1.S1 – Conselheiro Jorge Dias, citando a Conselheira Maria João Tomé. [24] Nesse sentido, Conselheira Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé in op. cit. pg. 1.096. [25] Este princípio é também aplicável ao ressurgimento da obrigação em caso de cessação por via da aquisição de meios pelo alimentante e/ou degradação da situação do alimentando. [26] Vide Autora e op. cit. na nota 24. [27] Nesse sentido, Conselheira Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé in op. cit. pg. 1.112. [28] Nesse sentido, Conselheira Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé in op. cit. pg. 1.112. [29] Nesse sentido, Conselheira Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé in op. cit. pg. 1.105. [30] In https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 97A680 - relator Conselheiro Cardona Ferreira. |