Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
238/25.8T8LRS-A.L1-2
Relator: RUTE SOBRAL
Descritores: SUCESSOR DO AVALISTA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I - O preenchimento de livrança, em data posterior à do óbito do avalista, mas de acordo com o pacto de preenchimento por este firmado (nos termos dos artigos 10º e 75º da LULL), deu origem a “relação jurídica patrimonial” que integra a herança do avalista.
II – Se a exequente, logo no requerimento executivo, alegou a sucessão da obrigação do avalista, comprovando-a com escritura de habilitação de herdeiros, incumbia ao executado, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 2, CC, alegar e comprovar não se encontrar integrado na titularidade (passiva) da relação jurídica a que tal ato (aval) deu causa (cfr. artigo 2063º, CC).
III – Não tendo o executado, sucessor do avalista, alegado que repudiara a herança, deve presumir-se que a aceitou, nos termos do disposto no artigo 2049º, CC.
IV – De forma similar, não tendo o executado alegado a insuficiência dos bens que recebeu por sucessão do seu pai, para satisfazer o crédito exequendo (e transmitido mortis causa), deve ser responsabilizado pelo pagamento do crédito exequendo.
V – Nessa hipótese, a instauração de execução contra o sucessor do avalista, nos termos do artigo 54º, CPC, constitui um desvio à regra geral da legitimidade, fundamentado, em termos de direito substantivo, no fenómeno sucessório.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO
Da execução
A exequente, Caixa Geral de Depósitos, S.A., identificada nos autos, instaurou em 03-01-2025, no Juízo de Execução de Loures, execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, contra o executado AA, também identificado nos autos, alegando, no essencial:
- Ter celebrado em 04-02-2022 um contrato de abertura de crédito com “Engrenagens Olimar, Unipessoal, Ldª” pelo qual lhe concedeu um financiamento no valor de € 40.000,00;
- Para garantir o pagamento de todas as quantias devidas por força de tal contrato, a mutuária subscreveu e entregou à Caixa uma livrança em branco, avalizada por BB (falecido em 29-01-2024, conforme escritura de habilitação que a exequente juntou aos autos);
- Sucede que a mutuária deixou de cumprir as obrigações de tal contrato, que também não foram cumpridas pelo avalista, pelo que a exequente procedeu ao preenchimento da livrança, pelo valor de € 43.009,04, com data de vencimento em 13-11-2024;
- Tal quantia não foi paga nem pela subscritora, nem pelo avalista, falecido em 29-01-2024, tendo sido habilitado como seu único herdeiro, o seu filho, AA, aqui executado;
- Em 23-12-2024, o crédito da exequente cifrava-se em € 43.420,16 (nele incluído o valor da livrança, os juros vencidos e o imposto de selo);
Em 15-01-2025, foi ordenada a citação do executado, que foi efetivada por via postal e aviso de receção.
Dos embargos de executado
Na sequência da sua citação, o executado, em 06-02-2025, deduziu oposição à execução por meio de embargos, arguindo a sua ilegitimidade, por não ter tido qualquer intervenção na relação cartular, sendo filho do avalista da livrança, não lhe tendo sido comunicados pelo exequente “os motivos e circunstâncias do contrato de crédito, ou da livrança”. Assim, concluiu que não tendo sido demandado na qualidade de herdeiro do devedor originário, inexiste, quanto a si, título executivo.
O embargante alegou ainda o incumprimento do regime de PERSI, dado que o contrato de mútuo celebrado constituiu um contrato de crédito ao consumo, estando por isso abrangido pelo regime do Dl nº 133/2009, de 02-06, o que configura exceção dilatória inominada que deve levar à sua absolvição da instância executiva.
Considerou ainda que tal falta de integração em PERSI torna inexigível a obrigação exequenda e que, por não existir título executivo para demandar o embargante, ocorre também erro na forma do processo.
Por fim, impugnou os factos descritos no requerimento executivo e concluiu pugnando pela procedência das exceções que arguiu (ilegitimidade, incumprimento de PERSI, inexigibilidade da obrigação exequenda e erro na forma do processo), com a consequente extinção da instância executiva.
Liminarmente admitidos os embargos, foram contestados pela exequente, que defendeu o seu indeferimento, com base nos seguintes fundamentos:
- É portadora de uma livrança subscrita por BB, falecido em 20-01-2024, que deixou como seu único herdeiro o seu filho aqui executado, conforme consta de escritura de habilitação de herdeiros por si junta aos autos executivos;
- Como o avalista faleceu, opera a sucessão mortis causa na titularidade da obrigação exequenda, devendo assumir a posição de executado o seu sucessor, como expressamente se refere no requerimento executivo;
- O crédito que está na origem da dívida exequenda foi concedido a uma pessoa coletiva, pelo que não há lugar ao cumprimento do regime de PERSI, previsto no Decreto-lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, pelo que também não ocorre erro quanto à forma de processo (executivo) a que a exequente recorreu;
- A exequente interpelou o ora executado, na qualidade de herdeiro do avalista, dando-lhe conhecimento do vencimento e não pagamento das responsabilidades emergentes do contrato em causa, solicitando-lhe que liquidasse os valores em dívida;
- Tal comunicação foi enviada para a morada que consta do contrato;
- Não houve qualquer erro subjacente ao preenchimento da livrança, que constitui título exequível;
- O executado não alegou quaisquer factos que evidenciem ter sido abusivo o preenchimento da livrança.
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Findos os articulados, foi proferida decisão (saneador-sentença) que julgou improcedente a oposição à execução (decisão de 15-03-2026/Ref.ª167970596).
Não se conformando com tal decisão, o executado dela interpôs recurso, pugnando pela sua revogação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de executado, considerando, entre o mais, que o Recorrente nada alegou no sentido de obstar à produção dos efeitos do título executivo.
B. Tal conclusão não corresponde à realidade processual, porquanto o Recorrente alegou factos destinados a questionar a transmissão da obrigação e o âmbito da sua responsabilidade enquanto herdeiro.
C. A defesa deduzida pelo Recorrente situa-se no plano da sucessão mortis causa, e não no plano da relação cambiária originária.
D. A Sentença recorrida incorreu em erro de qualificação jurídica ao desconsiderar tal defesa.
E. O artigo 54.º, n.º 1 do Cód.Proc.Civil regula exclusivamente a legitimidade processual executiva em caso de sucessão, não disciplinando a extensão da responsabilidade material do sucessor.
F. A decisão recorrida confundiu legitimidade processual com responsabilidade patrimonial, fazendo derivar da qualidade de herdeiro uma responsabilidade plena e indistinta.
G. Nos termos do artigo 2071.º do Cód.Civil, a responsabilidade do herdeiro depende do regime de aceitação da herança e da concreta composição do património hereditário.
H. A sentença recorrida não procedeu a qualquer apuramento quanto ao regime de aceitação da herança por parte do Recorrente.
I. Nem apurou a existência, composição ou valor dos bens que integram a herança aberta por óbito do avalista.
J. Sem o apuramento de tais elementos, não era possível ao Tribunal afirmar validamente a responsabilidade do Recorrente nos termos em que o fez.
K. Verifica-se, assim, insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida.
L. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e de aplicação incompleta do regime jurídico aplicável.
M. Deve, por isso, ser revogada, com prolação de NOVA decisão que proceda à correta delimitação da responsabilidade do Recorrente enquanto herdeiro.
N. Subsidiariamente, deve ser anulada, com baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto e nova decisão.
O. Destarte, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência:
1. Ser revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento e aplicação incompleta do direito, substituindo-se por outra que:
a) reconheça que não se encontram apurados os pressupostos necessários à responsabilização do Recorrente enquanto herdeiro,
b) e, em consequência, julgue procedentes os embargos ou, pelo menos, improcedente a responsabilização nos termos em que foi afirmada;
2. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser a sentença recorrida anulada, com a consequente baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão.
3. Em qualquer caso, ser reconhecido que a responsabilidade do Recorrente apenas pode ser apreciada no quadro da sucessão, não podendo ser equiparada à de devedor originário sem o necessário apuramento dos pressupostos legais.”
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A exequente apresentou resposta ao recurso, que concluiu nos termos que se transcrevem:
I. O Embargante AA interpôs recurso da douta sentença proferida em 15.03.2026, a fls..., a qual, em suma, julgou improcedentes os Embargos de Executado por si deduzidos.
II. Nas suas alegações de recurso, veio o Recorrente invocar ter o douto tribunal a quo confundido legitimidade processual com responsabilidade patrimonial, fazendo, nas palavras do mesmo, “derivar da qualidade de herdeiro uma responsabilidade plena e indistinta”.
III. E, mais refere o Recorrente que a ora Recorrida, no requerimento executivo por si apresentado, “limitou-se a alegar a existência de habilitação de herdeiros, identificando o Recorrente como sucessor do avalista falecido”, não tendo procedido à densificação da transmissão da obrigação para a esfera jurídica do Embargante.
IV. A Recorrida fez o que legalmente lhe competia nos termos do preceituado no artigo 54.º do Código de Processo Civil.
V. Conforme decorre do n.º1 do referido artigo, 2.ª parte, “no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”.
VI. No requerimento executivo por si apresentado, designadamente na alínea L), a aqui Recorrida alegou que o avalista havia falecido e que ao mesmo havia sucedido o aqui Recorrente, juntando cópia da habilitação de herdeiros.
VII. E, como se esclarece, e bem, na douta sentença recorrida:
“No caso, na alínea “L” do requerimento executivo, o exequente alegou o seguinte:
«Sucede que o avalista BB veio a falecer no dia 29.01.2024, tendo, por escritura pública de habilitação de herdeiros outorgada no Cartório Notarial de CC, em04.04.2024, sido habilitados como seu único herdeiro, o seu filho, AA, o aqui executado – cfr. doc. 3».
Ao requerimento executivo o exequente juntou cópia da habilitação de herdeiros – cfr. documento n.º 3 junto ao requerimento executivo. Verifica-se, pois, que o exequente deu cumprimento ao disposto no artigo 54º, n.º 1 do Código de Processo Civil, porquanto alegou que o executado sucedeu ao devedor constante do título e juntou documento para comprovar o alegado.”
VIII. Pelo que, nada mais cabia à Recorrida alegar.
IX. Donde, andou bem o tribunal a quo ao concluir que a ora Recorrida deu cumprimento ao preceituado no artigo 54.º do CPC.
X. Quanto à alegada confusão pelo tribunal a quo entre a legitimidade processual do Recorrente e a sua responsabilidade pelo pagamento da livrança, entende o Recorrente, a este propósito, que cabia ao tribunal recorrido concretizar a extensão desta responsabilidade, delimitando os termos em que a obrigação se transmitiu para o Embargante.
XI. Tal concretização decorre per se da lei, não cabendo ao tribunal a quo proceder à delimitação dos termos em que a obrigação se transmitiu para o Recorrente.
XII. Decorre do artigo 2068.º e 2071.º do Código Civil, bem como do artigo 744.º, n.º1 do Código de Processo Civil que a responsabilidade do Recorrente pela obrigação cambiária circunscreve-se aos bens que herdou do avalista, ou seja, o Recorrente apenas responde até ao limite dos bens que integram a herança.
XIII. Pelo que, não se concebe, então, as dúvidas do Recorrente quanto aos termos em que a obrigação do de cujus se transmitiu.
XIV. Uma vez que, como bem se sustenta na douta decisão recorrida, a obrigação do avalista não se extinguiu com a sua morte, sucedendo-lhe o Recorrente na qualidade de seu herdeiro, e não tendo este, em momento algum, impugnado a sucessão, é este responsável pelo pagamento da livrança.
XV. O Recorrente veio suscitar, ainda, que a sentença recorrida não procedeu ao apuramento do regime de aceitação da herança por parte do Embargante, nem da existência, composição ou valor dos bens que integram a herança aberta por morte do avalista, pelo que, na sua perspetiva – incorreta, saliente-se−verifica-se uma insuficiência de facto, não podendo o tribunal a quo ter concluído pela responsabilidade do Recorrente nos termos em que o fez.
XVI. Donde, na sua visão, o doutamente decidido enfermaria de erro de julgamento e de incompleta aplicação do regime jurídico aplicável.
XVII. Note-se que em momento algum, o Recorrente, em sede dos embargos por si deduzidos, impugnou a escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos pela Recorrida, ou sequer invocou ter repudiado a herança, ou que não existem bens na mesma.
XVIII. Sendo que era ao Recorrente quem competia fazer tais alegações por forma a obstar à sua responsabilização pelo pagamento da livrança.
XIX. Não o tendo feito oportunamente, e tendo presente a factualidade dada como provada, outra não poderia ser a conclusão senão a de que o Embargante se encontra vinculado ao pagamento da livrança.
XX. Assim, não padece a douta sentença recorrida de qualquer insuficiência de facto e, consequentemente, de um qualquer pretenso erro de julgamento.
XXI. Invoca, ainda, o Recorrente, ter o douto tribunal a quo incorrido noutro (pretenso) erro de julgamento por alegadamente ter desconsiderado a defesa deduzida pelo Embargante.
XXII. A este propósito, sempre se diga que o douto tribunal recorrido teve em consideração a defesa apresentada pelo Recorrente em sede de embargos, simplesmente concluiu, e bem, que a mesma não é procedente, sendo indiferente se tal defesa se situa, nas palavras do Embargante, “no plano da sucessão mortis causa” ou no “plano da relação cambiária originária.”
XXIII. Sendo que, como bem se diz na douta sentença recorrida “o embargante nada alegou no sentido de obstar à produção dos efeitos do título executivo”.
XXIV. E, a circunstância de o Recorrente não ser sujeito originário da relação cartular, intervindo apenas a posteriori na qualidade de sucessor do avalista, não afasta a aplicação do regime cambiário, havendo apenas que conciliá-lo com o regime sucessório.
XXV. Contrariamente ao também invocado pelo Recorrente nas suas alegações, não se verifica nenhuma desconformidade entre os termos em que a execução foi configurada pela aqui Recorrida e o sentido da decisão proferida pelo tribunal a quo.
XXVI. A douta sentença recorrida está corretíssima e devidamente fundamentada.
XXVII. Uma vez que não resultou provado nenhum facto, nem tampouco foi invocado nenhum fundamento de Direito, que permita criticar ou pôr em crise o doutamente decidido pelo Tribunal a quo, é inequívoco que a sentença recorrida não padece de qualquer pretenso error in judicando, não merecendo qualquer censura ou reparo.
XXVIII. Inexistindo causa ou fundamento que determine a anulação, revogação ou substituição da douta sentença recorrida, e estando esta correta e devidamente fundamentada, deverá a mesma ser mantida in totum.
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Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos (de embargos) e efeito meramente devolutivo.
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Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Consequentemente, na ausência de questões de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pela recorrida, a questão a decidir é a seguinte:
- Responsabilidade do executado pelo pagamento da quantia exequenda, atenta a sua qualidade de sucessor (herdeiro único) do avalista da livrança exequenda;
- Necessidade de ampliação da matéria de facto.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados
Os factos relevantes para a apreciação da questão em debate extraem-se do relatório antecedente e da consulta eletrónica dos autos e seus apensos, tendo sido enunciados pelo tribunal recorrido os seguintes:
1. 1. No dia 03-01-2025, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra AA, apresentando como título executivo uma livrança emitida a 28-01-2022, com data de vencimento a 13-11-2024, no valor de € 43.009,04, subscrita pela sociedade Engrenagens Olimar – Unipessoal, Lda. e avalizada por BB (cfr. requerimento executivo e livrança junta ao requerimento executivo).
2. A livrança referida em 1. foi entregue ao exequente para garantia do contrato de abertura de crédito em regime de conta corrente, de utilização simples, Caixa Invest Tesouraria 3.1, a que corresponde a operação n.º 0024.003873.292, junto ao requerimento executivo, em que foi mutuária a sociedade Engrenagens Olimar – Unipessoal, Lda. (cfr. livrança e documento n.º 1 junto ao requerimento executivo).
3. O avalista da livrança, BB faleceu no dia 29-01-2024, tendo deixado como único herdeiro o seu filho, o embargante, AA (cfr. documento n.º 3 junto ao requerimento executivo).
Enquadramento jurídico
Da responsabilidade do executado pelo pagamento da quantia exequenda, atenta a sua qualidade de sucessor (herdeiro único) do avalista da livrança exequenda
Analisando a questão da responsabilidade do embargante pelo pagamento da livrança, refere-se, além do mais, na decisão recorrida:
A livrança dada à execução foi avalizada por BB. (…).
O aval prestado por BB originou, assim, uma obrigação autónoma por parte deste, tendo o mesmo ficado obrigado ao pagamento da livrança na qualidade de avalista – cfr. artigo 47º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, aplicável à livrança “ex vi” do artigo 77º do mesmo diploma legal.
O avalista da livrança, BB, faleceu no dia 29/01/2024, tendo-lhe sucedido como único herdeiro o seu filho, o ora embargante.
A morte do avalista não extingue a obrigação do avalista. (…)
O embargante não impugnou o facto referente à sucessão, isto é, não veio invocar a falsidade da escritura de habilitação de herdeiros junta ao requerimento executivo ou negar a qualidade de herdeiro.
Assim, recai sobre o embargante a responsabilidade pelo pagamento da livrança na qualidade de herdeiro do obrigado cambiário.”
Sendo manifesto que o embargante apenas poderá ser responsabilizado pelo pagamento da quantia exequenda caso o título executivo o vincule a tal pagamento, deverá ter-se presente que tal título é constituído por livrança, avalizada por seu pai, já falecido. Acresce que, de harmonia com a escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos, o executado é o único herdeiro do avalista.
O título executivo constitui pressuposto formal para o exercício do direito de ação (executiva), correspondendo à causa de pedir da ação declarativa - Rodrigues Bastos1. Evidenciando tal nexo entre a ação e o título, dispõe o artigo 10º nº 5, CPC: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.
Por seu turno, o artigo 703º, CPC, identifica os títulos que podem servir de base à execução, discriminando no seu nº 1, os seguintes: “a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”. Vigorando o princípio da tipicidade relativamente aos títulos executivos, apenas poderão fundamentar a execução aqueles a que, por lei, seja conferida força executiva.
Como se alcança do disposto no artigo 731º, CPC, opondo-se o executado à execução mediante embargos, e não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção, pode alegar “quaisquer factos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”. A dedução de embargos constitui, pois, uma forma de oposição à execução em que podem ser invocados os fundamentos legalmente estabelecidos para os vários títulos executivos que podem fundamentar a execução – cfr. artigos 728º, nº 1 e 729º a 731º, CPC.
Tais fundamentos visarão demonstrar a inexistência, modificação ou extinção da obrigação exequenda, ou a inexistência de pressupostos processuais gerais ou específicos da ação executiva (a estes últimos se reconduzindo a falta de título executivo). Ou seja, os embargos de executado podem veicular “uma oposição de mérito à execução”, caso em que visam “um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (…) cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal (…). Quando a oposição por embargos tem um fundamento processual, o seu objeto é, (…) uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta de um pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo (…) – Lebre de Freitas2.
A procedência da oposição à execução determina a extinção, total ou parcial, da execução – cfr. artigo 732º, nº 4, CPC.
No caso, como referido, a exequente indicou como título executivo um título de crédito – livrança avalizada por BB, falecido no dia 29-01-2024. Atento o óbito do avalista, a exequente instaurou a execução, em 03-01-2025, contra o seu único sucessor, AA, conforme escritura de habilitação que juntou ao requerimento executivo. A livrança, que foi preenchida após o óbito do avalista, possui como data de vencimento a de 13-11-2024, referindo-se no requerimento executivo que o seu preenchimento ocorreu na sequência do incumprimento de contrato de abertura de crédito celebrado com a mutuária “Engrenagens Olimar, Unipessoals, Ldª”.
Do já enunciado elenco dos títulos executivos constam os títulos de crédito que, por si, podem servir de base à execução, apenas se exigindo a alegação de factos constitutivos da relação subjacente se a obrigação cambiária estiver prescrita, caso em que tais títulos valerão como “quirógrafos” – cfr. artigo 703º, nº 1, CPC. Porém, no caso, não foi suscitada a prescrição da livrança, sendo, aliás, manifesto que não decorreu o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 70º LULL (aplicável ex vi artigo 77º do mesmo diploma).
Assim, a livrança em questão vale como título de crédito, independentemente da relação subjacente. E valendo com o conteúdo (literal) aí exarado, de forma independente de quaisquer vícios inerentes à relação subjacente que justificou a sua emissão, trata-se de direito cartular, caraterizado pela sua literalidade, autonomia e abstração - Ferrer Correia3.
Sucede que no título executivo dado à execução é o pai do executado que figura como avalista. Por via desse aval, aceitou garantir a responsabilidade cambiária da subscritora “Engrenagens Olimar, Unipessoals, Ldª”, tornando-se responsável cambiário pelo pagamento do montante ali inscrito, assumindo uma obrigação autónoma relativamente à dos demais obrigados, abstrata e literal.
Como elementos mais relevantes do regime do aval, salienta-se que, contrariamente ao que sucede com a fiança (cfr. artigo 638º, CC), o avalista não beneficia da excussão prévia do património do avalizado. Acresce que a demanda do avalista não depende de prévia interpelação judicial do avalizado, garantindo aquele a obrigação mesmo que esta se revele nula “por qualquer razão que não seja um vício de forma” – cfr. 32º, nº 2 LULL, aplicável ao aval em livrança por via do artigo 77º do mesmo diploma.
Este regime tem justificado a consideração de que o avalista não assume uma obrigação subsidiária, mas sim uma obrigação cartular direta e autónoma – cfr. Pinto Furtado4. Refletindo tal realidade, consignou-se no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-20215: “O aval, em distinção da obrigação fidejussória, não acompanha a relação obrigacional do avalizado destinando-se a criar uma garantia perante o tomador do título de crédito de que o título será pago na data do vencimento ou nos termos em que o pacto de preenchimento foi acordado”.
Certo é que o embargante não questiona a autonomia, a literalidade e a abstração da obrigação do aval, questionando apenas a sua demanda enquanto herdeiro do avalista, sem apuramento sobre se houve ou não aceitação da herança, e sobre a sua composição.
Sendo manifesto que a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (cfr. artigo 53º, nº 1, CPC), o artigo 54º, CPC, sob a epígrafe “Desvios à regra geral da determinação da legitimidade”, dispõe no seu nº 1: “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão”. Sobre este regime, referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa6, constituir uma exceção à regra da legitimidade do exequente e/ou do executado: “(…) integrando vicissitudes dos títulos executivos que, manifestando-se, desde logo, no direito material, não poderiam ser ignoradas pelo direito adjetivo. Assim acontece quando ocorre um fenómeno sucessório, inter vivos ou mortis causa, do credor ou do devedor. Em tais circunstâncias, é imposto ao exequente algo mais que a mera solicitação do cumprimento coercivo da obrigação exequenda, devendo alegar no requerimento executivo factos reveladores da sua legitimidade ativa ou da legitimidade passiva do executado v.g a morte e o vínculo sucessório …”
No caso presente, o preenchimento da livrança ocorreu após o óbito do avalista, devendo presumir-se que respeitou o pacto de preenchimento convencionado (não tendo sido arguida realidade contrária). Julgamos que tal pacto pode reconduzir-se à figura do mandato, previsto no artigo 1157º CC, por corresponder à prática de ato jurídico por conta do mandante. E tratando-se de mandato conferido também no interesse da instituição bancária que concedeu o financiamento, não caduca por morte do mandante, permanecendo, ao invés, válido e operante – cfr. artigos 1174, alínea a) e 1175º CC.
Assim, o preenchimento da livrança, embora em data posterior ao óbito do avalista, mas de acordo com o pacto de preenchimento por este firmado (cfr. artigos 10º e 75º da LULL), deu origem a “relação jurídica patrimonial” que integra a herança do avalista. Com relevo para a questão em análise, refere Abel Pereira Delgado7 “(…) a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão (…) a letra, mesmo antes de preenchida, circula (pois), como título cambiário, estando sujeita ao regime cambiário”. Deste modo, a mera emissão da livrança, com o aval do falecido pai do executado, originou uma relação patrimonial que se transmitiu ao seu herdeiro, aqui executado, nos termos do artigo 2024º, CC. A junção de escritura de habilitação de herdeiros em que o executado figura como único herdeiro do avalista, comprova que se mostra integrado na titularidade (passiva) da relação jurídica a que tal ato (aval) deu causa (cfr. artigo 2063º, CC). Ou seja, tal obrigação integrava, já à data da morte do avalista, a globalidade das relações jurídicas patrimoniais de que era titular.
Invocando novamente o critério da legitimidade passiva consagrado no artigo 54º, nº 1, CPC, haverá que ter presente, como refere Rui Pinto8: “Naturalmente que o facto sucessório há de ser posterior à formação do título executivo, mas anterior ao envio do requerimento executivo.”
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-20189:
Este preceito [artigo 54º, nº1] contempla a figura da habilitação-legitimidade, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações, tanto mortis causa como intervivos (…), sendo que no caso de a sucessão ter ocorrido antes da instauração da execução, deverá o exequente alegar no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão, devendo essa alegação ter lugar na parte destinada à exposição dos factos (…).
Por sua vez é dispensado o incidente de habilitação no caso de sucessão ocorrida antes da propositura da ação executiva, pois que, como se refere na parte final do nº 1 do artigo 54º do CPC, “no próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão”, que foi, aliás, o que a exequente fez no seu requerimento executivo.
(…) é nosso entendimento que a redação do preceito não impõe a demonstração imediata da alegada sucessão no direito ou na obrigação, dado estabelecer que o exequente deduz no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão. Se o legislador quisesse impor desde logo a demonstração da sucessão, por certo não expressaria essa obrigação apenas pela palavra “deduz”, acrescentando-lhe ainda uma outra com sentido equivalente a “demonstre”. A nosso ver, o legislador orientou-se pela economia de meios, deixando para mais tarde a prova da alegada sucessão, se esta vier a ser posta em causa”.
Ora, no caso, a exequente, logo no requerimento executivo, alegou a sucessão na obrigação do avalista. Consequentemente, incumbia ao executado invocar na oposição à execução a sua ilegitimidade singular passiva, não genericamente como se afigura que fez, mas arguindo que não aceitara a herança aberta por óbito do seu pai ou que, nos termos do disposto no artigo 729º, al. c), do Código de Processo Civil, se verificava a falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva – neste sentido, veja-se a título exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-12-202310 (citado na decisão recorrida).
Porém, o executado não alegou, nem demonstrou, ter repudiado a herança que, consequentemente, se presume aceite. A este propósito, estipula o artigo 2049º, CC: “Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo apresentado documento legal do repúdio (…) a herança tem-se por aceite”.
Aceite a herança, com herdeiro único (executado), este será responsável pelos encargos da herança apenas porque titular dessa massa patrimonial autónoma, como refere Rabindranath Capelo de Sousa11. Mas como este autor salienta12, “a sua responsabilidade não se processa ultra vires hereditatis”, dado o regime do artigo 2071º CC.
Na verdade, é a herança, e não o património dos herdeiros, que responde pelo pagamento das dívidas do falecido e demais encargos. A nossa lei civil lei protege o património pessoal dos herdeiros, garantindo que o seu património não seja responsável pelo pagamento das dívidas do autor da sucessão, desde que tomem as devidas precauções legais adequadas ao aceitar a herança.
Segundo o disposto no artigo 2068º, CC, “a herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados” (sublinhado nosso). Já o artigo 2071º, CC, postula que, “sendo a herança aceite a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respetivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens” (nº 1). Mas “sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos (nº 2, sublinhado nosso).
Analisando este regime, refere Pereira Coelho13: “(…) é hoje inquestionável que a responsabilidade deste [herdeiro] se limita às forças da herança, cujo âmbito se encontra descrito nas diversas alíneas do art. 2069º (…) o herdeiro deve, a sua responsabilidade é que é limitada às forças da herança. Trata-se de responsabilidade objetivamente limitada (…)”.
Porém, no caso em apreço, o executado também não alegou, nem provou, como lhe incumbia (artigos 342º, nº 2, e 2071º, nº 2, CC), a insuficiência dos bens que recebeu por sucessão do seu pai, primitivo executado, ou do seu valor, para satisfazer o crédito exequendo (e transmitido mortis causa).
Concluindo, reitera-se que o executado não alegou, como lhe incumbia (artigo 342º, nº 2, CC), qualquer destas circunstâncias, ou seja, qualquer facto suscetível de demonstrar a inexistência, modificação ou extinção da obrigação exequenda, ou a inexistência de pressupostos processuais gerais ou específicos da ação executiva (a estes últimos se reconduzindo a sua falta de legitimidade).
E tanto basta para que seja responsável pelo pagamento do crédito exequendo.
Da (des)necessidade de ampliação da matéria de facto
O artigo 595º, CPC, sob a epígrafe “Despacho saneador”, estabelece na alínea b) do seu nº 1, que aquele despacho se destina a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que os estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. Em face da remissão do nº 2 do artigo 732º, CPC, tal norma é aplicável à oposição à execução.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 25-02-202114: “O critério legal a utilizar para avaliar das possibilidades de antecipar a decisão deve ser objetivo e não subjetivo”. Sucede que, nos termos expostos, em face da configuração atribuída à lide pelo próprio embargante, e dos factos essenciais que alegou, é manifesto que o litígio se inscreve no domínio das responsabilidades decorrentes da aceitação da herança por óbito do seu pai, de quem é o único sucessor. Aceitação essa que, também nos termos expostos, se deve presumir, dado que não foi por si negada.
Assim, mostravam-se apurados todos os factos necessários para dar como demonstrada a sucessão invocada pela exequente, que não foi contraditada pelo embargante. Tal matéria, de cariz impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela exequente, deveria ter sido obrigatoriamente alegada pelo executado na oposição, por forma a contraditar a pertinente alegação da exequente, nos termos do artigo 342º, nº 2, CC, e dos nº 2 e 3 do artigo 732º e do artigo 573º, CPC, sob pena de preclusão
Em face do que antecede, deve concluir-se pela improcedência da apontada exceção de insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida, sendo bastantes os factos alegados para a prolação de uma decisão de mérito conscienciosa, embora de sentido contrário ao pretendido pelo embargante.
Perante o que alega, é manifesta a improcedência dos embargos que o recorrente deduziu, correspondendo a ulterior prossecução dos autos a atividade inútil, vedada por lei – cfr. artigo 130º, CPC.
Conclui-se, portanto, que a decisão proferida se mostra devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, e que os embargos, e o recurso, se revelam improcedentes, devendo manter-se a decisão recorrida.
O executado/embargante suportará as custas do recurso em que decaiu – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo executado/embargante, mantendo a decisão recorrida que julgou improcedentes os embargos de executado por si deduzidos, com o consequente prosseguimento da execução.
Custas dos embargos de executado, do recurso e da execução pela exequente – cfr. artigo 527º, CPC.
D.N.

Lisboa, 9 de julho de 2026
Rute Sobral
Paulo Fernandes da Silva
António Moreira
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1. Notas ao CPC, vol. I, pág. 147.
2. A ação executiva, 1993, pág. 162 e 163.
3. Lições de Direito Comercial, Vol. III, 1975, páginas 6 e 7.
4. “Títulos de Crédito”, outubro de 2020, p. 154.
5. Publicado no Diário da República I Série, 14, de 21-01-2013.
6. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 100.
7. L.U.L.L., 3ª edição, 1976, pág. 62.
8. A ação executiva, AAFDL, 2018, pág. 283
9. Proferido no processo nº 132/13.5TBABF-A.E1, disponível em www.dgsi.pt
10. Proferido no processo nº 2170/23.0T8OER.L1-7, disponível em www.dgsi.pt.
11. Lições de Direito das Sucessões, 2ª ed., pp. 110 e 111.
12. Obra citada, p. 111.
13. Sucessões, 2ª edição, 1968, pág 61 e ss.
14. Proferido no processo nº 3457/20.0T8FNC.L1-2, disponível em www.dgsi.pt