Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5/22.0T9HRT.L1-5
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - A omissão de pronúncia que determina a nulidade da sentença, nos termos do art.379º nº1 al.c) do Cód.Processo Penal, incide apenas sobre questões e não sobre argumentos, razões ou opiniões, expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.
II - O erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
III - O simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício.
IV - Na impugnação ampla da matéria de facto, é necessário que o recorrente, com base em elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal a quo se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal.
V - Exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador, não bastando afirmar sumariamente que uma testemunha disse isto ou aquilo.
VI - Se o recorrente nunca refere qual a motivação do Tribunal a quo ou a tenta desmontar, fazendo tábua rasa da convicção que este enuncia enquanto sustentáculo dos factos provados e não provados, tal impugnação estará votada ao insucesso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum singular n.º 5/22.0T9HRT, que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica da Horta - Juiz 1, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferida sentença, no qual se decidiu [transcrição]:
“(…)
a) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de 1 (um) crime de difamação agravada, previsto e punível pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 184.º, por referência aos art.ºs 132.º, n.º 2, alínea l), e 386.º, alínea c), todos do Código Penal.‬ ‬
b) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/d...ndante civil BB contra o arguido/demandadocivil AA e, consequentemente, absolver o arguido/demandadocivil AA do pedido no valor de 20.000,00€ (vinte mil euros), acrescido de juros, calculados à taxa legal, desde a data da sentença.
c)Absolver o arguido AA do pagamento das custas e d...is encargos processuais, nos termos do disposto nos art.ºs 513.º, n.ºs 1 e 3, e 514.º, n.º 1, a contrario sensu, do Código de Processo Penal.
d)Condenar a assistente/d...ndante civil BB, por ser a parte vencida, no pagamento das custas civis e d...is encargos processuais, nos termos do disposto nos art.ºs 527.º, n.º 1 e 2, e 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi o art.º 523.º do Código de Processo Penal, e 4.º, n.º 1, alínea n), a contrario sensu, e 6.º, n.º 1, por referência à Tabela I-A, todos do Regulamento das Custas Processuais. (…)”
»
I.2 Recurso da decisão final
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a assistente BB, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida e depositada em 25/06/2025, que absolve o arguido da prática, em autoria material, de 1 crime de difamação agravada, previsto e punível pelos artºs. 180º, nº 1, 182º, 183º, nºs 1, alíneas a) e b) e 184º, por referência aos artºs 132º, nº 2, alínea l) e artº 386º, alínea c), todos do CP, bem como julga totalmente improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente/d...ndante, e aqui recorrente, no valor de 20.000,00€, absolvendo o arguido/d...ndado, e absolve o arguido de custas judiciais, condenando a assistente no pagamento das custas cíveis e d...is encargos com o processo.
II. O tribunal a quo deu como provado no ponto 14 da factualidade provada que o arguido imputou, ainda, à recorrente, publicamente, nas mesmas circunstâncias de modo, tempo e lugar, a prática de 1 crime, o de usurpação de funções, sem que do mesmo tire qualquer consequência jurídica, quer nos termos da motivação de facto, quer na respectiva subsunção jurídica.
III. O tribunal a quo omitiu pronúncia relativamente à questão da imputação, pelo arguido, da prática de um crime de usurpação de funções pela assistente – facto que deu como provado – mas do qual não retirou qualquer conclusão jurídica quer no que respeita à motivação de facto, quer no que respeita à subsunção jurídica, o que gera a nulidade da sentença, nos termos da 1ª parte da alínea c) do nº 1 do artº 379º do CPP, cujo deferimento se requer, com a consequente devolução dos autos à 1ª instância para que profira nova decisão.
IV. Caso V. Exas. considerem que a motivação de facto e a subsunção jurídica dos factos provados no ponto 14, na sentença recorrida, abarcam a imputação do arguido à assistente de ter usurpado funções, então estaremos perante um erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do artº 410º, nºs 1 e 2, alínea c) do CPP.
V. Atendendo à factualidade dada como provada sob os pontos 14 (em especial no que respeita à imputação pelo arguido à recorrente da prática de 1 crime de usurpação de funções), 10 a 13, 16, 15, 20, 21 e 33, e não resultando da factualidade provada qualquer facto que indicie que a recorrente tenha praticado acto que indicie, sequer, usurpação de funções, ou qualquer causa de exclusão de ilicitude, e atendendo, ainda, à prova documental junta pelo arguido e considerada pelo tribunal a quo na sua motivação de facto “Parecer Jurídico «RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR – MEMORANDUM», datado de 2021/08/17, elaborado pela sociedade de advogados VDA - Vieira de Almeida” que afastou a qualquer responsabilidade criminal da recorrente,
VI. Sem olvidar que, na sua motivação e considerando o depoimento da testemunha CC, o tribunal a quo reconhece que as respostas dadas pelo arguido naquela Comissão, foram preparadas, com parecer ( e por isso com preparação) jurídica, havendo por isso prova clara e expressa no sentido que aquela declaração foi proferida com dolo, mesmo que genérico, porque nunca concretizadas e/ou provadas.(Se tinha documentos que indiciavam a usurpação de funções pela recorrente, nunca os exibiu e/ou mostrou),
VII. O que se impunha, em termos de lógica e de acordo com a experiência comum, atendendo aos factos dados como provados e motivação do tribunal a quo era ter decidido que as declarações do arguido, imputando a prática de 1 crime de usurpação de funções à assistente, sem que tivesse, até à presente data concretizado tal prática com factos e/ou ter produzido qualquer prova nesse sentido, é porque o fez com intenção, vontade e consciência, sabendo e prevendo a perigosidade dessa declaração.
VIII. Assim, a actuação do arguido não podia ser considerada pelo tribunal a quo como uma mera crítica, no âmbito do princípio da liberdade de expressão. A actuação do arguido é dolosa e merece censura penal. O que resulta, de forma clara, da factualidade provada e da motivação de facto do tribunal a quo.
IX. O tribunal a quo chegou a uma conclusão (a não verificação do elemento subjectivo quanto à imputação `assistente de 1 crime de usurpação de funções) que se mostra ilógica e essencialmente contrária às regras da experiência comum, o que resulta de modo evidente e apenas pelo exame da sentença, verificando-se assim o vício previsto nos termos do artº 410º, nº 2, alínea c) do CPP, erro notório na apreciação da prova, devendo V. Exas. decidir pela verificação do tipo subjectivo do crime de difamação agravada, porque provado e assim os autos o permitem; se assim, não se entender, então que se determine o reenvio para novo julgamento nesta parte, nos termos do artº 426º, nº 1 do CPP. O que requer.
X. Se assim não se entender, as alíneas d) e e) da factualidade não provada constituem os factos que integram o tipo subjectivo do crime em causa, e que dali serão retirados, caso venha a ter deferimento o pedido que antecede o presente, nas presentes alegações.
XI. No caso, de nenhum dos pedidos anteriores ser deferido por V. Exas., as alíneas b), d) e e) da factualidade não provada (porque relacionadas entre si), deverão passar a integrar a factualidade provada, atendendo à mesma motivação/alegações que antecedem o presente pedido neste recurso, e que atendendo ao princípio da economia processual aqui se dá inteiramente por reproduzido para todos os efeitos legais; ou seja, a alegação que a prova produzida em audiência de julgamento (testemunhal - CC e documental – parecer jurídico da sociedade de advogados VDA) resulta provada a actuação do arguido como dolosa ao imputar o crime de usurpação de funções à assistente.
XII. Nestes termos, e considerando a decisão do tribunal a quo, este violou o disposto no artº 127º do CPP, pelo que deverão V. Exas. alterar a decisão proferida por outra que introduza as alíneas b) d) e e) da matéria não provada na matéria provada, porque os autos têm prova produzida e suficiente para tal alteração, o que se requer.
XIII. Se assim não se entender, e sem conceder a recorrente impugna a alínea c) da matéria não provada, dando cumprimento ao disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP, nos seguintes termos:
XIV. Quanto ao 1º facto daquela alínea c), o tribunal a quo violou o disposto no artº 127º do CPP ao dar o mesmo como não provado atendendo à factualidade provada no ponto 26 e a motivação de facto relativa aos pontos 3 e 26, onde o tribunal a quo reconheceu que o ex-Secretário Regional e antecessor preparou uma pasta, voluntariamente, “pasta detalhada – com “detalhes mínimos” nas palavras da testemunha – com todos os assuntos pendentes a ser entregue ao governo seguinte, na pessoa do arguido, nomeadamente sobre a ... e a ....”, depoimento da testemunha DD (Acta de julgamento de 31/05/2021 – depoimento com início às 11:40 e termo às 12:46) que corrobora que a actividade profissional da recorrente há muito que estava ligada ao mar e pescas na …, sendo-lhe reconhecidas competências e rigor junto de associações de pescas, federações de pescas e junto de outras instituições relacionadas com o mar e/ou pescas, logo de forma pública e notória (minuto 00:04:52) e documento “Programas da sessão pública do ...de 2021/04/10 rasurados e com anotações manuais (ref.ª eletrónica 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025)”, considerado pelo tribunal a quo na sua motivação de facto, onde consta de forma pública e notória o CV da recorrente;
XV. não se afigurando como credível e verossímil que o arguido desconhecesse o percurso da actividade profissional da recorrente, que desconhecesse o seu CV, e que tivesse depositado confiança política na recorrente (nomeada por Governo anterior) não se inteirando das competências técnicas da recorrente, até porque as mesmas eram públicas no sector.
XVI. Quanto ao 2º facto constante da alínea c) da factualidade não provada, o tribunal a quo violou o artº 127º do CPP ao dar o mesmo como não provado atendendo ao depoimento da testemunha DD, resultando do seu depoimento Acta de julgamento de 31/05/2021 – depoimento com início às 11:40 e termo às 12:46):
- razão de ciência da testemunha no contacto que tem com o sector do mar e pescas …, a vasta experiência e acompanhamento destes sectores, quer como cidadão, dirigente associativo, institucional e/ou partidário. (minuto 00:00:32; 00:02:50 e 00:04:52 com transcrição nas alegações);
- A descrição do impacto das declarações do arguido na vida pessoal e profissional da recorrente (minutos 00:22:00, 00:22:17, 00:25:21) e 00:28:09 com transcrição nas alegações);
- Em específico, o facto de as associações de pescas, federações de pescas e outras instituições ligadas ao mar e pescas terem partilhado consigo que atentas as declarações do arguido, e este mantendo o cargo de Secretário Regional, não poderiam trabalhar com a recorrente uma vez que estas associações e federações dependem financeiramente de programas e subsídios do Governo Regional, tendo identificado como confidente de tal situação o então presidente da federação das Pescas dos …, EE. (minutos 00:26:54, 00:28:09, 00:28:50, 00:28:55, 00:29:00, 00:30:38, 00:32:30, 00:32:40, 00:56:28, 00:57:32 com transcrição nas alegações), pelo que deverão V. Exas. alterar a decisão proferida por outra que introduza a alínea c) da matéria não provada na matéria provada, porque os autos têm prova produzida e suficiente para tal alteração, o que se requer.
XVII. A recorrente impugna o ponto 25 da factualidade provada, requerendo a sua alteração a final, porquanto a prova produzida: depoimento da testemunha DD (Acta de julgamento de 31/05/2021 – depoimento com início às 11:40 e termo às 12:46):(minutos 00:25:21, 00:26:54, 00:28:09, 00:28:50, 00:28:55, 00:29:00, 00:30:38, 00:32:30, 00:32:40, 00:56:28, 00:57:32 com transcrição nas alegações) e não havendo prova do arguido em contrário – que não houve - o tribunal a quo devia ter dado o facto provado sob o nº 25, com o seguinte teor “Após a saída da ..., a assistente não mais voltou a trabalhar em área relacionada com as pescas, atentas as declarações do arguido na Comissão Parlamentar (pontos 10, 11 e 14 da matéria provada), com um decréscimo nos seus rendimentos, tendo por isso abandonado os ...” . Alteração que se requer, perante a violação do artº 127º do CPP pelo tribunal a quo.
XVIII. Da matéria provada não resulta qualquer facto provado no sentido de a recorrente ter ocultado elementos ao arguido, no âmbito da certificação da ..., bem como não resulta qualquer conclusão quanto à utilização do título de Directora Executiva da ... pela recorrente que constitua qualquer ilegalidade, irregularidade e/ou deslealdade atento o teor do facto provado sob o nº 30 “No decurso do desempenho das suas funções na ..., em consonância com o que acontecia anteriormente com a sua antecessora, a assistente era intitulada e/ou apresentava-se como Administradora Delegada, Administradora-executiva ou Diretora executiva.”
XIX. Assim, deferindo-se a impugnação e a alteração da matéria de facto, conforme requerido, deverão V. Exas. alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo, substituindo-se por outra que condene o arguido pela prática de 1 crime de difamação agravada, previsto e punível pelos artºs. 180º, nº 1, 182º, 183º, nºs 1, alíneas a) e b) e 184º, por referência aos artºs 132º, nº 2, alínea l) e artº 386º, alínea c), todos do CP, por se verificarem preenchidos os elementos do tipo objectivo e subjectivo, e consequentemente condenar o arguido no pagamento do PIC, no valor de 20.000,000€, pedido pela recorrente, porque provados todos os factos que consubstanciam os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente a ilicitude do facto – imputação pelo arguido à recorrente da prática de 1 crime de usurpação de funções, nos termos já descritos.” (…)
«
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 18/09/2025, com o efeito de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
*
I.3 Respostas ao recurso
Efectuadas as legais notificações, respondeu o Ministério Público e o arguido AA, pugnando ambos pela negação de provimento ao recurso.
I.3.1 Resposta do arguido AA:
“(…)
A) Labora a Recorrente em erro, ou pretende induzi-lo, ao afirmar que há omissão de pronuncia sobre um facto que inexistiu, e sobre o qual o Tribunal a quo não tinha que se pronunciar, tendo-se contido na subsunção do direito aos factos provados que resultam da acusação pública, com ampla fundamentação para a sua decisão, da acusação da assistente e dos factos comunicados ao abrigo dos artigos 1º alínea f) a contrario sensu e artigo 358º número 1 ambos do CPP, e analisando todas as questões que tinha que apreciar, e não aqueles factos ou questões que a Recorrente entende que deveriam existir, pelo que nenhuma omissão de pronuncia se verifica, devendo improceder o recurso nesta parte;
B) Inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova, quando a motivação de facto e a subsunção jurídica dos factos provados no ponto 14, da sentença recorrida, é interpretada no sentido de incluir a imputação do arguido à assistente de ter usurpado funções ou quando não teve por verificado o elemento subjetivo quanto à imputação à assistente de um crime de usurpação de funções;
C) O erro notório na apreciação da prova, previstos no nº 2, do art. 410º do CPP, é um vício intrínsecos da sentença penal, pois respeitam à sua estrutura interna e, por tal motivo, a lei exige que a sua demonstração resulte do respetivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, pelo que o recurso deverá improceder também nesta parte;
D) Sem mérito, considera a Recorrente que a alínea c) da matéria não provada, deveria ser incluída na matéria provada, com fundamento na factualidade provada dos pontos 3 e 26, assim como deveria ser dada como provada a factualidade do ponto 25 da factualidade provada, ambos os factos ainda com valoração do depoimento da testemunha DD,
E) Para tanto, e quanto ao 1º facto daquela alínea c) , estriba-se na factualidade provada no ponto 26, mas o facto de o arguido ter depositado confiança política na assistente para continuar o desempenho das suas funções com administradora Delgada da ..., não pressupõe que conhecesse o seu percurso profissional da assistente sempre ligada ao mar – que se revela irrelevante, perante aquela, que já detinha a seu cargo o dossier de licenciamento da ..., afiançou ao arguido e à testemunha CC, que iria dar seguimento ao processo de licenciamento da ....
F) Tal decorre claramente da fundamentação deste ponto 26, tendo CC declarado que, antes da escolha da assistente para continuar o seu trabalho como Administradora Delegada no Conselho de Administração da ..., foi realizada uma reunião com esta, na qualidade de Administradora Delegada de um Conselho de Administração em gestão a aguardar nova eleição, e nesta, a assistente mostrou-se empenhada e inteirada dos procedimentos necessários para licenciar a ..., informando o arguido e a testemunha dos impasses que encontraram no licenciamento do edifício, que inevitavelmente estava a impedir o licenciamento da ... enquanto estabelecimento de ensino, mas garantindo que rapidamente seriam ultrapassados.
G) Somente perante a explicação plausível apresentada pela assistente e a perceção de que todos as dificuldades seriam de fácil resolução, não se apresentando como um probl... de maior, e que entenderam ser de depositar confiança política na assistente e mantê-la como Administradora Delegada, integrando-a como tal na lista encabeçada pelo arguido para as eleições do Conselho de Administração da ....
H) Não aportando o conhecimento que a testemunha DD pudesse ter do curriculum da assistente, qualquer importância para aquele que era o do arguido, que se viu na necessidade de nomear pessoas da sua responsabilidade para fechar dossiers importante, dando prevalência a quem, como a assistente, garantiu conseguir fazer, pelo que inexiste qualquer violação das regras da experiência e a livre convicção do Tribunal a quo na apreciação da prova, que como tal não deverá ser alterada, sendo assim o recurso totalmente julgado improcedente. (…).”
I.3.2 – Resposta do Ministério Público
(…)
O Ministério Público não apresentou recurso da decisão recorrida tendo aderido aos fundamentos da absolvição.
Com efeito, e pese embora tenha sido deduzida acusação pelo Ministério Público e tenha sido a mesma sustentada em julgamento, aderimos aos fundamentos da douta decisão recorrida com a qual nos convencemos e com a qual concordamos.
Na ocasião, o arguido desempenhava funções no governo regional como ... - embora não estando em causa tal função, vide o Despacho n.º 2809/2021 de 7 de dezembro de 2021
A jurisprudência nos tribunais portugueses, em linha com a jurisprudência do TEDH, tem sido segura quanto à ampla liberdade de palavra dos políticos em exercício de funções. Vejam-se, por exemplo, os acórdãos proferidos nos processos: 46/14.1T9ALR.E1, de 07-03-2017; 1493/20.5T9VFR.P1 de 22-02-2023; 1020/14.3T9CBR.C1 de 08-11-2017; 306/13.9TACSC.L1 de 06-12-2017.
Consideramos, assim, que a decisão recorrida deverá ser confirmada. (…)
*
I.4 Parecer do Ministério Público
Neste Tribunal da Relação de Lisboa, por seu turno, a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso ali interposto não apresentando conclusões, mas aduzindo [transcrição]:
(…)
Parece-nos que a principal questão a dilucidar é a de saber se a atuação do arguido podia ou não ser considerada pelo tribunal a quo como uma mera crítica, no âmbito do princípio da liberdade de expressão ou se a atuação do arguido é dolosa e merece censura penal.
*
Como é sabido, com os crimes dos artigos 180.º e segs. (capítulo VI) do Código Penal, pretende-se proteger a honra, tanto no seu aspeto subjetivo (honra em sentido restrito), como no seu aspeto objetivo (consideração).
No primeiro sentido, «a honra refere-se, propriamente, à probidade, à retidão, à lealdade, ao carácter» , consistindo, em síntese e nas palavras do Prof. Beleza dos Santos, naquele «mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale» . Nesta perspetiva (subjetiva) pois, ela nada mais significa do que a consciência e o sentimento que a pessoa tem da sua valia e do seu prestígio.
No segundo (honra em sentido objetivo), reporta-se «ao património do bom-nome, de crédito, de confiança, que cada um pode ter adquirido, e que pode ser lesado sem ofender a honra»; representa já o juízo que é feito de uma pessoa pelas outras, «aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve considerar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público» .
A honra (no seu sentido subjetivo -- «dignitas») «é, pois, a essência da personalidade humana, enquanto que a consideração é o seu aspeto exterior e superficial, pois provém do juízo que somos tidos pelos nossos semelhantes».
É indiferente a forma como elas podem ser violadas. Tanto podem ser por palavras (forma mais vulgar), como por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão (ainda que simbólico) - artigo 182.º do citado Código.
Seja, porém, qual for o meio utilizado para a execução, o certo é que nem toda ação deve ser considerada como ofensiva da honra e da consideração alheias.
É que «há pessoas com um amor-próprio tal, com uma estima tão grande pelo 'eu', atribuindo um valor de tal maneira excessivo àquilo que possa tocá-los e ainda ao que dizem ou pensam os outros, que se consideram ofendidas por palavras ou atos que, para a generalidade das pessoas, não constituem ofensa alguma».
Neste caso, não deve considerar-se existente qualquer difamação ou injúria.
Aquilo que razoavelmente – continua a ensinar o Prof. Beleza dos Santos – se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos, não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena» .
A mesma imputação pode, com efeito, ser ofensiva em certas circunstâncias, mas verdadeiramente inócua em outros cenários e com outros protagonistas.
Há comportamentos que, pelas circunstâncias em que têm lugar e apesar de censuráveis do ponto de vista das regras da urbanidade, não têm a gravidade necessária para serem, objetivamente, considerados como pondo em causa a dignidade e a reputação dos seus destinatários.
É o que acontece, por exemplo, com muitas e muitas expressões proferidas no domínio da luta político-partidária ou quando estão em causa figuras públicas, domínio onde a consciência social é «claramente mais permissiva do que quando a discussão se fica pelas simples relações pessoais».
Como doutamente se decidiu, entre outros, no Acórdão da Relação de Coimbra, de 24-03-04, «não consubstancia crime de difamação os juízos que, como reflexo de crítica objetiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto. Não devem ser considerados típicos os juízos de apreciação e valoração crítica vertidos sobre realizações científicas…, profissionais, etc…., quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objetiva. A atipicidade da crítica objetiva deve estender-se a outras áreas, nas quais se incluem as instâncias públicas…».
Nas circunstâncias concretas do caso que nos ocupa, a conduta do arguido pode merecer censura no plano ético e deontológico, mas para o crime exige-se mais.
Na verdade, estamos perante crimes essencialmente dolosos e, portanto, em que os respetivos factos típicos só serão puníveis se praticados por uma das formas previstas pelo artigo 14.º do CP.
Além de que, sempre haveria que verificar se a ilicitude criminal da conduta não se encontrava afastada por o arguido ter agido no exercício de um direito (artigo 31.º, n.º 2, b) do Código Penal), neste caso, a liberdade de expressão. E nesta matéria cumpre sublinhar que o “direito de expressão na sua vertente de direito de opinião e de crítica, caso redunde num comportamento típico, deve ter-se por justificado, desde que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de outros juízos de valor aos quais subjaz unicamente a intenção de achincalhar”.
O TEDH tem sublinhado a necessidade de ponderar o sentido das expressões, integrando-as no contexto em que surgiram e considerando que “mesmo os juízos de valor suscetíveis de reunirem indiscutivelmente apenas um conteúdo ofensivo, podem merecer a proteção da liberdade de expressão, desde que sejam dotados de uma base factual mínima e de uma explicação objetivamente compreensível de crítica sobre realidades objetivas, nomeadamente, prestações, desempenhos, realizações, trabalhos e obras, em assunto de interesse público ou em debate de natureza política.
Mais tem sido considerado pelo TEDH que os políticos e outras figuras públicas, com cargos públicos ou incumbidos de funções públicas, pela sua exposição, pela discutibilidade das suas ideias e até pelo controle a que devem ser sujeitos, quer pela comunicação social, quer pelo cidadão comum, devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, sendo admissível um maior grau de intensidade das críticas.
Como se fez constar na douta sentença sob recurso, “A assistente, enquanto membro eleito do Conselho de Administração de uma associação, que apesar de privada, tem como associado a Região Autónoma dos ... e, por esse motivo, é financiada por dinheiros públicos, logo sujeita a um maior controlo, tinha de estar ciente que os seus atos estavam, necessariamente, sujeitos a um escrutínio público e da comunidade em que se insere.”
Em decorrência, acompanhamos o MP na 1ª instância e emitimos parecer no sentido de que o Recurso não merece provimento.
(…)
*
I.5. Resposta
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao dito parecer.
*
I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
*
II.2- Apreciação do recurso
Assim, face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes:
a) se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.379º nº1 al.c) do Cód. de Processo Penal.
b) De saber se se verifica na sentença recorrida algum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do Cód. de Processo Penal;
c) Se a sentença recorrida se encontra ferida de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP), impugnando a assistente recorrente os factos dados como não provados sob os as als. b), c) d) e e) que deveriam, no seu entendimento, ser dados como provados, bem como uma distinta redacção do facto sob o nº25.
Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.
Vejamos.
II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:
a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal singular em 1ª Instância :
(…)
A. Factos provados
Apreciada a prova produzida em audiência de julgamento, dão-se como provados, com relevância para a boa decisão da causa, os seguintes factos, constantes:
Da acusação pública:
1. A ..., (doravante ...), com sede na …, é uma associação de Direito privado sem fins lucrativos, cujo um dos associados é a …, representada, à data da sua constituição, pela ….
2. A ... tem como atividade principal a formação profissional técnica, não superior, ligada ao sector marinho e marítimo e promoção da criação da … (doravante ...).
3. Em 2020/07/01, a assistente foi eleita Administradora Delegada do Conselho de Administração da ....
4. Em novembro/dezembro de 2020, o arguido, CC e a assistente reuniram com o propósito dos primeiros serem atualizados do ponto de situação dos diferentes licenciamentos da ....
5. Em 2021/01/15, o arguido, na qualidade de …, foi eleito Presidente do Conselho de Administração da ... e a assistente foi reeleita Administradora Delegada da ....
6. Em maio de 2021, o arguido apresentou a sua demissão enquanto Presidente do Conselho de Administração da ..., o que fez cair o Conselho de Administração da ....
7. Em 2021/06/11, foi eleito novo Conselho de Administração da ..., do qual a assistente não fazia parte.
8. Em 2021/06/15, a assistente apresentou-se nas instalações da ... e foi solicitada a sua saída por FF, somente abandonando aquelas instalações após a presença das autoridades policiais.
9. No mesmo dia, foi noticiada pela RTP ... a saída da assistente da ..., com uma entrevista à assistente a este canal televisivo, na qual disse, entre o mais, «não vou aqui comentar as motivações que podem estar por detrás disto, o que eu acho é inadmissível, agora é uma questão de princípio, é inadmissível que lógicas de egos e vontades de poder subvertam tantos processos» e onde consta que foi a mesma a solicitar a presença das forças policiais para que agilizassem a sua retirada das instalações da ....
10. Em 2021/06/30, teve lugar a Comissão …, cuja ordem de trabalhos constava na audição do arguido na qualidade de … a pedido do ..., para prestar esclarecimentos sobre a ....
11. A audição do arguido naquela Comissão foi transmitida em direto e a gravação foi publicada em ….
12. Visava-se com a Comissão, prestar esclarecimentos à população açoriana sobre a gestão de dinheiros públicos efetuada pela …, após as notícias publicitadas pelos órgãos de comunicação social que deram nota do afastamento da assistente da ....
13. No âmbito da Comissão, o arguido foi questionado diretamente pela Deputada GG do ..., entre o mais, sobre quais as razões que levaram ao afastamento da assistente como Administradora Delegada da ..., nomeadamente se foram questões de habilitações, de competência ou político-partidárias.
14. Em resposta o arguido afirmou: «As razões que levaram ao meu pedido de demissão de Presidente do Conselho de Administração da ..., em maio último, como já referi, prendem-se com o facto de entender que não estavam reunidas as condições para o pleno funcionamento daquele órgão, particularmente por duas razões:
Não pactuo e não pactuarei com irregularidades nem aceito falta de lealdade institucional.
Irregularidades, porque a Sra. Dra. BB nomeou-se Diretora-executiva da ... e usurpou funções.
Falta de lealdade institucional, porque me foram ocultados elementos e informação fundamental para o nosso processo de licenciamento da ... dos ....
(…)
Desde logo, na ata de 2021/02/11, a Dra. BB deliberou, sem invocar qualquer impedimento para o efeito, que se procedesse à sua auto-contratação como Diretora-executiva da ....
(…)
A Dra. BB se intitulou de imensas categorias profissionais que não possui, nomeadamente docente da ... dos ... (…) nem existia Diretora-executiva, nem existia Administradora-executiva, também há mais mails assinados com essa designação».
15. No dia 2021/07/02 as declarações proferidas pelo arguido na Comissão foram notícia de primeira página no jornal ….
16. O arguido proferiu tais declarações como Presidente do Conselho de Administração da ... e na qualidade de ....
17. Em 2021/10/28, teve lugar a Comissão …, cuja ordem de trabalhos constava na audição da assistente na qualidade de ex-Administradora Delegada da ..., a pedido do ... e do …, para prestar esclarecimentos sobre ... na sequência dos acontecimentos supra relatados.
18. A audição da assistente naquela Comissão foi transmitida em direto e a gravação foi publicada em www.alra.pt, encontrando-se disponível em .
19. Em abril de 2021, o arguido, enquanto ..., passou a ter acesso eletrónico ao Procedimento de Licenciamento da ..., junto ..., na plataforma SGC.
Da acusação particular:
20. No dia 2021/06/30 as declarações proferidas pelo arguido na Comissão foram notícia na Agência Lusa na sua plataforma Sapo 24.
21. No dia 2021/07/01 as declarações proferidas pelo arguido na Comissão foram notícia na RTP ... online.
Do pedido de indemnização civil:
22. Na sequência da atuação do arguido descrita supra, a assistente sentiu-se humilhada, apática, desmotivada, ansiosa, frustrada, triste, angustiada, injustiçada e inquieta.
23. Consequentemente, a assistente começou a ter insónias, falta de apetite e a isolar-se da família e amigos.
24. A assistente socorreu-se de ajuda médico-psiquiátrica, tendo-lhe sido prescrita a toma de medicação ansiolítica.
25. Após a saída da ..., a assistente não mais voltou a trabalhar em área relacionada com as pescas, com um decréscimo nos seus rendimentos, e abandonou os ....
Da contestação:
26. Em janeiro de 2021, o arguido depositou confiança política na assistente para continuar o desempenho das suas funções como Administradora Delegada, ao integrá-la na lista única dos membros dos órgãos sociais, por si encabeçada, enquanto ... e representante da Região Autónoma dos ..., sócio maioritário da ....
27. Em 2021/02/11, na sede da ..., reuniu o Conselho de Administração da ..., em que estavam presente a assistente, como Administradora Delegada, e HH, como Vogal, e onde foi deliberada a «contratação imediata dos seguintes colaboradores, nos termos da verba aprovada em PAO21 e conforme disposições legais em vigor: Diretor Executivo da ..., BB, Diretores Técnicos de Especialidade, II e JJ e Secretária da Direção, KK».
28. Na reunião do Conselho de Administração da ... referida no ponto anterior, a assistente não se declarou impedida para votar.
29. Em abril de 2021 o arguido tomou conhecimento que o procedimento de licenciamento da ... junto da … encontrava-se parado desde abril de 2020.
30. No decurso do desempenho das suas funções na ..., em consonância com o que acontecia anteriormente com a sua antecessora, a assistente era intitulada e/ou apresentava-se como Administradora Delegada, Administradora-executiva ou Diretora-executiva.
Da audiência de julgamento:
31. O arguido tem atualmente 61 (sessenta e um) anos de idade.
32. (…) possui, como habilitações literárias, o grau de licenciatura.
33. (…) é …, com a cédula profissional suspensa.
34. (…) reside em casa própria, com a sua mulher, … no …, auferindo o rendimento mensal de cerca de 4.000,00€ (quatro mil euros).
35. (…) tem um filho, maior e independente.
36. (…) é proprietário de prédios urbanos na …, em … e na ….
37. (…) é proprietário de prédios rústicos em diferentes localizações.
38. (…) é proprietário de dois veículos automóveis e um barco.
39. (…) não possui averbado no seu registo criminal qualquer condenação pela prática de factos com relevância criminal.
.
(…)
*
b. São os seguintes os factos dados como não provados pelo tribunal de 1ª Instância :
(…)
B. Factos não provados
Com relevância para a boa decisão da causa, não se provou que:
a. Após os esclarecimentos prestados naquela Comissão, o arguido prestou ainda declarações num canal televisivo RTP ... onde afirmou que a ofendida ao se autoproclamar Diretora-executiva da ..., praticava um ato de abuso de confiança.
b. Nas circunstâncias descritas no ponto 16 da matéria de facto provada, as declarações do arguido visavam a ofendida enquanto pessoa, mas também como profissional, fazendo passar uma imagem dela como má gestora, incompetente e até criminosa.
c. O arguido conhecia o percurso profissional da ofendida sempre ligado ao mar, o arguido bem sabia que ao prestar tais declarações, que sabia não corresponderem à verdade, afetavam a ofendida na sua vida pessoal e profissional, uma vez que tais declarações foram veiculadas através da internet (o sítio da Assembleia Legislativa Regional), televisão e jornal, o que quis e concretizou.
d. O arguido agiu com intenção concretizada de denegrir o nome e a imagem da ofendida, imputando-lhe acusações graves que sabia não corresponderem à verdade, o que quis e concretizou.
e. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
.
c. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância :
(…)
O Tribunal fundou a sua convicção mediante a análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, de acordo com a sua livre convicção, as regras da experiência comum e juízos lógico-dedutivos, tudo ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127.º do Código de Processo Penal.
O arguido declarou pretender não prestar declarações, no uso de faculdade concedida pelo art.º 61.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.
Deste modo, o Tribunal atendeu à seguinte prova:
a. Declarações do arguido em sede de condições pessoais e socioeconómicas;
b. Declarações da assistente/d...ndante civil BB;
c. Testemunhal - Depoimento das testemunhas:
- LL, ex-… até 2020;
- II, Coordenador Operacional da ... desde 2022 e ex-Técnico Especialista da ... entre 2017 e 2022;
- MM, … e ex-Diretora do Gabinete de Planeamento da … entre 2018 e 2023;
- NN, Técnico de Informática da ... desde 2020;
- JJ, Coordenador Técnico e de Ação Formativa no Departamento Pedagógico da ... desde 2016;
- OO, Gestora da Qualidade e Recursos Humanos da ... desde 2022;
- PP, Comandante de Bombeiros e ex-vogal do Conselho de Administração da ... entre 2020 e 2021;
- DD, ex-Presidente do … em 2020 e 2021;
- QQ, Presidente do Conselho de Administração da ... e Diretora -executiva da ...;
- RR, amiga da assistente desde 2021;
- SS, amiga da assistente e madrinha do filho da assistente;
- TT, mãe do assistente;
- UU, irmão da assistente;
- VV, Coordenadora-técnica … desde 1984;
- WW, Secretário Geral do … e amigo do arguido;
- CC, Chefe de Gabinete na … entre 2020 e 2023;
- FF, Advogado/Jurista na … e
, desde 1986, e Técnico especialista na … em 2021.
d. Documental:
Link do site da …
Cópia da Escritura de Constituição da ..., em que são anexos os Estatutos da ... (fls. 183 a 201 dos autos físicos);
Ata n.º 6 da Assembleia Geral da ... de 2021/01/15 (fls. 202 a 205 dos autos físicos e ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2025);
Cópia de recibos de vencimento emitidos pela ... à assistente BB referentes aos meses de agosto de 2020 e maio de 2021 (fls. 206 e 207 dos autos físicos);
Contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, datado de 2021/03/15, entre a ... e a assistente BB (fls. 253 a 255 dos autos físicos);
Transcrição da Reunião da Comissão … no dia 2021/06/30 (fls. 21 a 66 dos autos físicos);
Cópia da página do … (fls. 67 dos autos físicos);
Link do site da Plataforma Sapo 24 …(ref.ªs eletrónicas 5341221 de 13-09-203 e 58265760 de 19-11-2024);
Link do site da RTP ... online … (ref.ªs eletrónicas 5341221 de 13-09-2023 e 58265760 de 19-11-2024);
Ata n.º 11 do Conselho de Administração da ... de 2021/02/11 (ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024);
Ata n.º 13 do Conselho de Administração da ... de 2021/05/10 (ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024);
Plano de Atividades e Orçamento para o 2021 (PAO2021) da ... (ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024);
...il datado de 2021/06/04 remetido pelo arguido à testemunha CC, com o assunto «Reencaminhar: Pedido de Elementos» (ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024);
...il datado de 2021/06/07 remetido pela assistente a YY com conhecimento do arguido, com o assunto «Acessos correio eletrónico» (ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024);
...il datados de 2021/05/07 e 2021/05/08 e trocados entre o arguido, assistente e aos restantes membros do Conselho de Administração da ... (HH) e vice-versa, com o assunto «Reuniões do CA da ...» (ref.ª eletrónica 58263282 de 18-11-2024);
Ata n.º 5 da Assembleia Geral da ... de 2020/11/10 (ref.ªs eletrónicas 58603897 de 19-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
Ata n.º 7 da Assembleia Geral da ... de 2021/01/29 (ref.ªs eletrónicas 58603897 de 19-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
Ata n.º 9 da Assembleia Geral Extraordinária da ... de 2021/05/13 (ref.ª eletrónica 58603897 de 19-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
...ils datados de 2021/05/26 e 2021/05/25 e trocados entre o arguido, assistente e aos restantes membros e colaboradores da ..., com o assunto «Contributo para análise de nova proposta de Estatutos ...» (ref.ª eletrónica 58603897 de 19-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
...ils datados de 2021/05/28 e 2021/05/27 e trocados entre o arguido, assistente e aos restantes membros e colaboradores da ..., com o assunto «Pedido de demissão Presidente CA da ...» (ref.ª eletrónica 58603897 de 19-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
...il datado de 2021/05/31 e trocado entre a assistente e o arguido, com o assunto «Quadro de pessoal da ... no dia 31 de Maio de 2021» (ref.ª eletrónica 58603897 de 19-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
...ils datados de 2021/06/04 e trocado entre o arguido e a testemunha CC, com o assunto «Reencaminhar: Pedido de Elementos» (ref.ªs eletrónicas 58603897 de 19-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
...il datado de 2021/03/08 e trocado entre a assistente, o arguido e a testemunha CC, com o assunto «Requerimento n.º 60/XII - ... » (ref.ªs eletrónicas 58603897 de 19-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
Parecer Jurídico «RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADOR – MEMORANDUM», datado de 2021/08/17, elaborado pela sociedade de advogados ..., assinado e rubricado pelo advogado ZZ em 2025/02/06, responsável pela área de prática de Corporate e Governance no ano de 2021, data em que o mesmo foi produzido a pedido da ... (ref.ªs eletrónicas 58603897 de 19-11-2024, 6198015 de 15-03-2025, 58699859 de 29-01-2025 e 59040778 de 20-03-2025);
Plano da Auditoria de Diagnóstico (ref.ªs eletrónicas 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
...ils datados de janeiro de 2020 e trocado entre a AAA e a Direção Pedagógica, com os assuntos «DIRETORA PEDAGÓGICA», «CURSOS DUPLA CERTIFICAÇÃO - NÍVEL II» e «CURSO PROFISSIONAL OPERADOR TURÍSTICO - MARÍTIMO - INFORMAÇÃO» (ref.ª eletrónica 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
...il datado de 2020/07/10 e trocado entre a AAA e a BBB, com conhecimento da assistente e outros, com o assunto «FUNCIONAMENTO DA ...» (ref.ªs eletrónicas 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
Mensagens de SMS, datadas de 2021/04/25, trocadas entre a assistente e o arguido (ref.ª eletrónica 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
Cronologia rasurada do processo de certificação da ... junto da … (ref.ªs eletrónicas 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
Excerto de documento relativo ao Projeto HARBOUR do … do mês de outubro de 2020 rasuradas e com anotações manuais (ref.ªs eletrónicas 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
Programas da sessão pública do ...de 2021/04/10 rasurados e com anotações manuais (ref.ª eletrónica 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
Minutas de Contrato de Trabalho em Regime de Comissão de Serviço e Contrato de Trabalho a Termo Certo rasuradas e com anotações manuais (ref.ª eletrónica 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
Página de LinkedIn da testemunha QQ (ref.ª eletrónica 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
Carta remetida pelo …, datada de 2021/05/31, com o assunto «Requerimento ao Governo dos ... n.º 131/XII-BE - Demissão do Presidente do Conselho de Administração da ... - ...» (ref.ªs eletrónicas 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025);
Carta remetida pelo … à ..., datada de 2021/06/22, com o assunto «PROCESSO INDIVIDUAL - SITUAÇÃO LABORAL DA 31000508 AG. 1ª CL PM …» (ref.ª eletrónica 58705379 de 29-01-2025 e 58710709 de 30-01-2025);
Vídeo da peça jornalística do canal televisivo RTP ... do dia 2021/06/15 (ref.ª eletrónica 6198015 de 15-03-2025 e 59040778 de 20-03-2025);
Prints do frame da peça jornalística do canal televisivo RTP ... do dia 2021/06/15 (ref.ªs eletrónicas 6198015 de 15-03-2025 e 59040778 de 20-03-2025);
Prints da página de Facebook da assistente dos dias 2021/06/11, 2021/06/26, 2021/07/04 e 2021/08/21 (ref.ªs eletrónicas 6198015 de 15-03-2025 e 59040778 de 20-03-2025);
...ils datado de 2021/04/05 e 2020/04/14 e trocado entre a BBB, a assistente e outros, e entre CCC e DDD, com o assunto «FUNCIONAMENTO DA ...», rasurado e com anotações manuscritas (ref.ªs eletrónicas 59050393 de 21-03-2025 e 59057192 de 21-03-2025);
Relatório Detalhado da Distribuição SGC0140/2019/19880, da …, com o assunto «Processo de Certificação da ... (CD Telas Finais)» (ref.ªs eletrónicas 6162100 de 21-02-2025 e 59050393 de 21-03-2025);
Relatório Detalhado da Distribuição SGC0140/2019/19880, da …, com o assunto «Processo de Certificação da ... (CD Telas Finais)» (ref.ªs eletrónicas 6145442 de 12-02-2025 e 59050393 de 21-03-2025);
Relatório Detalhado da Distribuição SGC0060/2021/4527, da …, com o assunto «Licenciamento …» (ref.ªs eletrónicas 6145442 de 12-02-2025 e 59050393 de 21-03-2025);
Ofício remetido pela … contendo os documentos anexos aos Relatórios Detalhados da Distribuição SGC0140/2019/19880 e SGC0060/2021/4527 (ref.ªs eletrónicas 6198790 de 17-03-2021, 59050393 de 21-03-2025, 59138549 de 02-04-2025, 59138553 de 02-04-2025 e 59138672 de 02-04-2025);
Faturas-recibo passadas pela assistente BB à Associação de Desenvolvimento da …nos meses de novembro de 2021 e janeiro, março, maio, junho, julho e setembro de 2022 (ref.ª eletrónica 5341221 de 13-09-2023);
Declaração de retenção na fonte no ano de 2022 da assistente BB (ref.ª eletrónica 5341221 de 13-09-2023);
Link do site da …
Certificado de Registo Criminal do arguido (ref.ª eletrónica 6363431 de 22-06-2025).
Toda a prova não elencada e não apreciada infra, revelou-se indiferente para a descoberta da verdade material ou para abalar a convicção do Tribunal., o Tribunal não teve em consideração a prova documental junta com o Requerimento de Abertura de Instrução do arguido (ref.ª eletrónica 5361535 de 26-09-2023), porquanto o referido requerimento foi rejeitado (ref.ª eletrónica 56184202 de 15-11-2023).
Concretizando.
Os pontos 1 e 2 da matéria de facto provada resultam do teor da cópia da Escritura de Constituição da ..., em que são anexos os Estatutos da ... (fls. 183 a 201 dos autos físicos).
O ponto 3 da matéria de facto provada resulta do teor do recibo de vencimento emitido pela ... à assistente, referente ao mês de agosto de 2020 (fls. 206 dos autos físicos), das declarações objetivas da assistente, que esclareceu as circunstâncias de tempo e modo que levaram à sua integração na ..., estando ciente que iria ocupar a posição remunerada de Administradora Delegada no Conselho de Administração, com perspetivas de assumir o lugar de Diretora-executiva da ... e docente da ..., e os depoimentos isento e credíveis das testemunhas LL, que convidou a assistente a integrar a ... como Administradora Delegada − sendo este um cargo que entende ser da sua confiança política enquanto secretário regional, pois cabia-lhe indicar um nome para ser eleito em sede de Assembleia Geral da ... −, na sequência do pedido de demissão da anterior Administradora Delegada, DDD, no verão de 2020, tendo conhecimento do trabalho que a assistente desenvolvia na identificação de marítimos e no levantamento das necessidades dos recursos técnicos marítimos, e OO, que esclareceu que a assistente foi ocupar o lugar de Administradora Delegada em substituição de DDD.
Os pontos 4, 5 e 26 da matéria de facto provada resultam do teor da Ata n.º 6 da Assembleia Geral da ... de 2021/01/15 (fls. 202 a 205 dos autos físicos e ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2025), onde foi eleito o novo Conselho de Administração da ..., conjugada com o teor do recibo de vencimento emitido pela ... à assistente, referente ao mês maio de 2021 (fls. 207 dos autos físicos), e, ainda, das declarações verosímeis da assistente, corroboradas pelos depoimentos neutros e convincentes das testemunhas LL e CC.
Em primeiro lugar, a testemunha LL afirmou que com a sua saída do governo elaborou, por iniciativa própria e com a sua equipa, uma pasta detalhada − com «detalhes mínimos», nas palavras da testemunha − com todos os assuntos pendentes a ser entregue ao governo seguinte, na pessoa do arguido, nomeadamente sobre a ... e a .... Porém, questionado sobre se conhecia os entraves nos procedimentos de licenciamento da ..., a testemunha respondeu não saber se haviam probl...s nesses procedimentos, pois não os acompanhava ao pormenor e nunca assumiu, enquanto secretário regional, o cargo de Presidente do Conselho de Administração da .... Novamente questionado, a testemunha recordou-se que o estatuto da Diretora-executiva da ... era uma das questões a tratar depois de concluídas todas as certificações que permitissem a ... funcionar enquanto tal. A testemunha também esclareceu que o procedimento de licenciamento da ... junto da secretaria regional adstrita à educação iniciou-se antes do ingresso da assistente na ..., sendo que quando esta se juntou à ... aquele procedimento já estava em curso.
Em declarações, a assistente começou por esclarecer que quando ingressou na ... não encontrou um dossier com toda a informação sobre os diferentes procedimentos de licenciamento que estavam a decorrer paralelamente e interdependentes, razão pela qual, o mês de agosto de 2020 foi por si passado a compilar toda essa informação.
De notar que, quanto ao procedimento de certificação da ... na …, a assistente tomou conhecimento do mesmo por ...il − junto pela própria aos autos (ref.ªs eletrónicas 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025)− datado de 2020/07/10, remetido por EEE, à data Diretora Pedagógica da ..., a BBB, à data Chefe de Divisão na ..., com conhecimento da assistente, no qual seguiu um anexo com o ponto de situação daquele procedimento de licenciamento da ... e onde se solicitava uma série de dados, elementos e correções para a concessão de autorização provisória de funcionamento para o ano letivo 2020/2021, nomeadamente quais os cursos a lecionar, o projeto educativo e plano anual de atividades da escola, retificação de documentos, quais os docentes, quais os responsáveis por cada curso a lecionar e o licenciamento municipal (ref.ªs eletrónicas 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025). No corpo do referido ...il é possível entender que tais elementos foram primeiramente solicitados em abril de 2020 (ref.ªs eletrónicas 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025). Após reiterada ausência de resposta, em 2021/04/05, BBB, à data Chefe de Divisão na ..., insiste com ...il remetido à assistente (ref.ªs eletrónicas 59057192 e 59050393 ambos de 21-03-2025)
A assistente confirmou ainda que reuniu com o arguido e a testemunha CC, em data que indica como novembro de 2020, para fazer o ponto de situação do projeto da ..., onde os informou sobre os probl...s técnicos, os probl...s laborais, a necessidade elaborar um organograma e de um regulamento interno da ... e de rever os Estatutos. A assistente referiu que nessa reunião o arguido manifestou a sua vontade de manter a mesma equipa de trabalho, nomeadamente a assistente como Administradora Delegada, e revelou-se solidário com a necessidade de regularizar as situações laborais dos colaboradores, sendo um dos assuntos a tratar no futuro quando a escola fosse certificada como tal, sem que tivesse sido discutida a forma como tal iria ocorrer.
Por fim, a testemunha CC explicou que, antes da escolha da assistente para continuar o seu trabalho como Administradora Delegada no Conselho de Administração da ..., foi realizada uma reunião com esta, na qualidade de Administradora Delegada de um Conselho de Administração em gestão a aguardar nova eleição, não conseguindo afirmar concretamente a data, mas localizando-a em meados dezembro de 2020, entre a testemunha, o arguido e a assistente. O intuito desta reunião, acrescentou a testemunha, prendeu-se com a necessidade da ...ser atualizada e colocada a par da situação da ... e do projeto da ..., tendo em conta a importância estratégica deste para a região. Nesta reunião, esclareceu a testemunha, que a assistente mostrou-se empenhada e inteirada dos procedimentos necessários para licenciar a ..., informando o arguido e a testemunha dos impasses que encontraram no licenciamento do edifício, que inevitavelmente estava a impedir o licenciamento da ... enquanto estabelecimento de ensino, mas garantindo que rapidamente seriam ultrapassados. Perante a explicação plausível apresentada pela assistente e a perceção de que todos as dificuldades seriam de fácil resolução, não se apresentando como um probl... de maior, afirmou a testemunha que entendeu-se ser de depositar confiança política na assistente e mantê-la como Administradora Delegada, integrando-a como tal na lista encabeçada pelo arguido para as eleições do Conselho de Administração da ..., que iriam realizar-se no mês seguinte, em janeiro de 2021, como efetivamente sucedeu, tendo a assistente sido eleita como tal.
Os pontos 6 e 7 da matéria de facto provada resultam do teor da carta remetida pelo … ao Presidente da …, datada de 2021/05/31, com o assunto «Requerimento ao Governo dos ... n.º 131/XII-BE - Demissão do Presidente do Conselho de Administração da ... - ...» (ref.ªs eletrónicas 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025), corroboradas pelo teor das declarações do arguido em sede de Comissão … de dia 2021/06/30, disponível em e da sua transcrição junta aos autos (fls. 21 a 66 dos autos físicos), pelas declarações da assistente em sede de julgamento, quanto à data de demissão do arguido como Presidente do Conselho de Administração da ..., e o depoimento da testemunha PP que, como ex-vogal do Conselho de Administração da ..., aceitou a demissão do arguido pacificamente, sem mágoas, continuando a colaborar pontualmente com a ... enquanto Comandante de Bombeiros.
Os pontos 8 e 9 da matéria de facto provada resultam essencialmente do teor do vídeo da peça jornalística, e dos prints do frame daquela, do canal televisivo RTP ... do dia 2021/06/15 (ref.ªs eletrónicas 6198015 de 15-03-2025 e 59040778 de 20-03-2025). Todavia, é de notar que a postura da assistente nesta peça jornalística, onde livremente presta declarações aquele canal televisivo, não coincide com as declarações que prestou em sede de julgamento. Em sede de julgamento a assistente afirmou que não teve conhecimento formal de que já não trabalhava na ... − embora tenha deslocando-se à Autoridade para as Condições do Trabalho que a aconselhou a apresentar-se na ... −, que foi a testemunha FF que a informou da realização de Assembleia Geral onde foi eleito novo Conselho de Administração e que, face à sua recusa em abandonar as instalações, aquela testemunha chamou as autoridades policiais por sua iniciativa. Ora, não é esta a versão que pode ler-se nos prints dos frames da peça jornalística, «Ex-diretora executiva solicitou a presença da PSP após ter sido impedida de permanecer nas instalações». Além disso, em sede de julgamento a assistente referiu que ao sair das instalações da ... encontrava-se uma equipa de reportagem da RTP ..., como que se tivessem sido avisados e estivesse à sua espera para capturarem imagens da sua saída escoltada pela polícia, o que não aconteceu. Ao invés, da visualização da referida peça jornalística surgem apenas imagens das instalações da ... com carros das autoridades policiais à porta e, posteriormente, a assistente a dar uma entrevista, apresentando-se colaborante com o jornalista, contando o que sucedeu e dando a sua opinião sobre as circunstâncias que motivaram a sua saída.
As testemunhas II, NN e JJ confirmaram o sucedido e a presença das autoridades policiais naquele dia nas instalações da ..., referindo a testemunha FFF que quem chamou as autoridades foi a testemunha FF, mas todos desconhecendo quem exigiu ou se alguém exigiu a presença policial. A testemunha GGG afirmou ainda, com tristeza, que a publicidade dada à situação feriu a imagem da ... e da ... na comunidade e lesou a instituição.
O ponto 10 a 14 e 16 da matéria de facto provada resultam do teor da gravação da Comissão … de dia 2021/06/30, disponível em , com a duração de 02h13m55s, visualizada na íntegra na primeira sessão de julgamento do dia 2024/11/18, e transcrita por documento junto aos autos (fls. 21 a 66 dos autos físicos). De sublinhar igualmente o esclarecimento sincero e plausível prestado pela testemunha CC que referiu a inexistência de obrigação legal do arguido, enquanto secretário regional, em comparecer à convocatória para ser inquirido em sede de comissão parlamentar. No entanto, acrescentou a testemunha, que tendo em conta o aparato mediático indesejado e a perceção errada de instabilidade dentro da ... que transparecia para a população em geral, uma vez que esta associação dependia de fundos públicos, era essencial que a sociedade obtivesse respostas quanto ao sucedido, sendo a comissão parlamentar o lugar próprio para tal. Insistiu a testemunha que, embora não existissem consequência legais para a recusa de comparência do arguido naquela comissão, existiriam seguramente consequência políticas severas, que se quiseram evitar. Deste modo, o gabinete do secretário regional reuniu e preparou, em conjunto, com parecer jurídico, um dossier completo com tópicos de resposta a abordar pelo arguido em sede de comissão, entre os quais as declarações sub judice, garantido que que as mesmas foram incluídas na minuta de resposta de forma cautelosa e bem analisada, com base nos documentos que o seu gabinete conseguiu reunir, julgando-se, por esse motivo, verdadeiras.
O ponto 15 da matéria de facto provada resulta do teor da cópia da página do Diário do Faial - O Incentivo (fls. 67 dos autos físicos).
Os pontos 17 e 18 da matéria de facto provada resultam das declarações objetivas da assistente, corroboradas pelo depoimento da testemunha CC. Com efeito, a assistente afirmou, e foi confirmado pela referida testemunha, que foi ouvida em sede de Comissão … no dia 2021/10/28, conforme resulta do gravação da referida comissão disponível em
O ponto 20 da matéria de facto provada resulta do teor da notícia do site da Plataforma Sapo 24 intitulada …
O ponto 21 da matéria de facto provada resulta do teor da peça jornalística da RTP ... online intitulada «XX processa antiga gestora da ... (Vídeo)», que fez a cobertura da comissão parlamentar onde foram proferidas as expressões que são objeto destes autos, disponível em (ref.ªs eletrónica 5341221 de 13-09-203 e 58265760 de 19-11-2024).
Os pontos 22 a 25 da matéria de facto provada, relativo ao pedido de indemnização civil formulado pela assistente, resultam essencialmente das declarações emocionadas e coerentes da mesma, sendo que o estado de espírito por si descrito após a prática dos factos, bem como os efeitos colaterais por si sentidos, são uma consequência concordante com tais expressões proferidas pelo arguido, atentas as regras da experiência comum e do normal acontecer da vida, posto que qualquer crítica, mesmo que válida, é capaz de abalar a forma como a própria pessoa que a recebe se vê e sente e como os outros a vêm. No que concerne mais especificamente ao facto provado no ponto 20, na parte em que se refere a um decréscimo de rendimento da assistente, o Tribunal teve ainda em consideração os recibos de vencimento da ... dos meses de agosto e outubro de 2020 e maio de 2021 − cerca de 2.200,00€ (dois mil e duzentos euros) mensais − em comparação, substancialmente inferior, com as faturas-recibo passadas pela assistente à Associação de Desenvolvimento da Ilha de São Jorge nos meses de novembro de 2021 e janeiro, março, maio, junho, julho e setembro de 2022 − entre 105,00€ (cento e cinco euros) e 492,59€ (quatrocentos e noventa e dois euros e cinquenta e nove cêntimos) − e a declaração de retenção na fonte no ano de 2022, juntos nos autos físicos e pela assistente com o pedido de indemnização civil (fls. 206 e 207 dos autos físicos e ref.ª eletrónica 5341221 de 13-09-2023).
Tais declarações foram na integra corroboradas pelos depoimentos das testemunhas RR, SS, TT, UU e DD, que contactaram com a assistente após o sucedido ou/e acompanharam o dia-a-dia, as dificuldades, as preocupações e o seu percurso após os factos que estão em causa nestes autos, pessoas estas que, apesar de terem um relação familiar, amizade ou admiração/profissional com a assistente, foram as únicas que presenciaram esse momentos e prestaram-lhe apoio.
Naturalmente que os prints da página de Facebook da assistente dos dias 2021/06/11, 2021/06/26, 2021/07/04 e 2021/08/21 (ref.ªs eletrónicas 6198015 de 15-03-2025 e 59040778 de 20-03-2025), que consistem em fotografias da assistente numa regata, de uma viagem antiga, a velejar e a despedir-se da ..., com cometários de apoio, não contrairiam aos factos provados, na medida em que pequenas e exíguas amostras de momentos do quotidiano de alguém, especialmente nas redes sociais, tão aptas e propicias a demonstrar uma falsa realidade, não refletem a verdade factual em que essas pessoas se encontram e os desafios que enfrentam diariamente.
Os pontos 27 e 28 da matéria de facto provada resultam do teor da Ata n.º 11 do Conselho de Administração da ... de 2021/02/11 (ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024), da qual constam como presentes, e assinantes, a assistente e a testemunha PP e em que deliberaram que se procedesse à contratação imediata de vários colaboradores, entre os quais a assistente como Diretora-executiva da ..., na sequência da verba aprovada no Plano de Atividades e Orçamento para o ano de 2021 e conforme disposições legais em vigor, embora não invocando quais.
Ora, estando em causa uma associação, pessoa coletiva de Direito privado, sem fins lucrativos, deve a mesma reger-se pelos respetivos estatutos e pelas disposições do Código Civil referentes às associações. Havendo lacunas, poderá ainda recorrer-se, por analogia, às normas aplicáveis às sociedades comerciais, como é o caso do disposto no art.º 251.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual «1 - O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade». Dúvidas não restam, com base na disposição legal citada, que a assistente deveria ter-se declarado impedida para votar a sua própria contratação como Diretora-executiva da ..., o que não aconteceu.
Nas suas declarações, a assistente começou por explicar que passou a ser Diretora-executiva da ... após a aprovação do Plano de Atividades e Orçamento do ano de 2021 e devido à necessidade de existir uma organograma da ... imprescindível ao procedimento de licenciamento. Como tal, foi com espanto e incompreensão que ouviu as declarações do arguido ao dizer que aquela se auto-contratou. Acrescentou que apenas aceitou fazer parte da ... e do projeto da ... se tal não colidisse com a perda de anos de serviço de docência e que esta foi uma das questões discutidas com o anterior executivo e com o executivo de que fazia parte do arguido. Disse, ainda, que para ser Diretora-executiva da ... era necessário que previamente fosse docente daquela escola.
Vejamos então.
Na Assembleia Geral da ... de dia 2021/01/29 (cfr. Ata n.º 7 da Assembleia Geral da ... − ref.ªs eletrónicas 58603897 de 19-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025), na presença do arguido e da assistente, entre outros, foi aprovado por unanimidade o Plano de Atividades e Orçamento para o ano de 2021 (ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024), no qual consta como despesas estimadas com recursos humanos a contratação de Diretor-executivo com um vencimento base proposto de 2.996,21€ (dois mil novecentos e noventa e seis euros e vinte e um cêntimos).
Posteriormente, alguns dias depois, em 2021/02/11, como já esmiuçado supra, foi deliberada a contratação da assistente como Diretora-executiva da ....
Contudo, sensivelmente um mês depois, em reunião do Conselho de Administração da ... de dia 2021/03/10 (cfr. Ata n.º 13 do Conselho de Administração da ... − ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024), com a presença de todos os membros da Conselho de Administração e de supostos membros da direção da ..., mas em ata só assinada pela assistente, foi aprovado por unanimidade o organograma com a estrutura orgânica para a ... e ... e os princípios de contratação, ficando definido que o cargo, entre outros, de Diretor-executivo seria assegurado por docente do quadro em regime de Comissão de Serviço Interno.
Posteriormente, cinco dias depois, em 2021/03/15, é alegadamente celebrado um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço entre a ... e a assistente para desempenho das funções de Diretora-executiva da ..., cuja assinatura da primeira contraente, em representação da ..., é inteligível (fls. 253 a 255 dos autos físicos). Confrontada com este documento na sessão de julgamento de dia 2024/11/19, a assistente não reconheceu a assinatura da primeira contraente, mas asseverou a que assinatura da segunda contraente é sua. Não obstante, assegura a assistente que não foi este o contrato que assinou, mas antes um contrato de docência, com uma adenda relativa à comissão de serviços como Diretora-executiva em exclusividade, semelhante ao contrato da Diretora Técnico-Pedagógica, não possuindo, no entanto, cópias desse contrato que alega ter assinado. Posteriormente, na sessão de julgamento de dia 2025/01/29, confrontada novamente com o contrato de fls. 253 a 255 dos autos físicos, a assistente confirmou o que tinha dito anteriormente e acrescentou que não assinou o referido contrato, porque as restantes folhas não estão por si rubricadas, conforme usualmente faz. Nesta sessão de julgamento, a assistente já soube contextualizar os eventos que envolveram a assinatura do contrato que diz não ter sido aquele de fls. 253 a 255 dos autos físicos, afirmando que o mesmo foi elaborado pela testemunha OO − o que foi negado por esta −, que a revisão foi feita pela testemunha FF − confirmado pela testemunha −, que o assinou no início de abril de 2021 e que nunca lhe deram uma cópia assinada pelo arguido − porém, não conseguiu juntar aos autos sequer uma cópia assinada só por si.
Fazendo uma análise do contrato de fls. 253 a 255 dos autos físicos e da minuta de Contrato de Trabalho em Regime de Comissão de Serviço rasurado e com anotações manuais (ref.ª eletrónica 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025) − cuja testemunha FF admitiu serem da sua autoria −, verifica-se que muitas das alterações sugeridas foram acolhidas no contrato de fls. 253 a 255 dos autos físicos.
Por outro lado, confrontada a testemunha OO com o contrato de fls. 253 a 255 dos autos físicos esta afirmou perentoriamente desconhecer o mesmo, assim como não reconhecer a assinatura da primeira contraente e que tal documento não foi o contrato de que teve conhecimento e que foi assinado pela assistente. Esclareceu, ainda, a testemunha que soube e viu que a assistente assinou um contrato de docência e que o mesmo, juntamente com outros contratos, foi colocado numa pasta e enviados para ao gabinete do arguido.
Tudo sopesado, nenhuma razão credível foi apresentada para a existência do contrato de fls. 253 a 255 dos autos físicos e não de outro contrato, nem qualquer explicação que justifique como pode ter sido aposta a assinatura da assistente no contrato de fls. 253 a 255 dos autos físicos sem que fosse a mesma a fazê-lo.
Não obstante, hipoteticamente admitindo a existência do contrato alegado pela assistente, assinado em abril de 2021, a irregularidade mantém-se tendo em conta a descrição feita pela própria assistente dos passos a seguir para a contratação da Diretora-executiva e dos restantes cargos para a ...: a contratação para cargos da ... era assegurado por docente do quadro em regime de Comissão de Serviço Interno, o que não aconteceu.
Em 2021/02/11 foi deliberada a contratação da assistente como Diretora-executiva, em deliberação que esta estava impedida legalmente de participar.
Em 2021/03/10 foram deliberados os princípios dessa contratação, estipulando que o cargo de Diretora-executiva, entre outros, seria assegurado por docente da ....
Em março ou abril, é alegadamente celebrado um contrato entre a ... e a assistente para, de certa forma, regularizar tudo o que já tinha sido anteriormente decidido sem que se verificassem os pressupostos para tal.
Isto porque, a deliberação da contratação da assistente como Diretora-executiva, entre outros, aconteceu muito antes de se definirem os requisitos dessa contratação e da assistente sequer os preencher. Em 2021/02/11 não estavam definimos os requisitos da contratação, que só foram definidos em 2021/03/10. Em 2021/02/11 a assistente não era docente da ..., ficando a dúvida se alguma vez o chegou a ser, posto que o objeto do contrato de fls. 253 a 255 dos autos físicos não é de docência e o contrato de docência que a assistente diz ter assinado não existe.
Observe-se, ad...is, que, num depoimento humilde, a testemunha PP declarou não se recordar de todos os contornos que envolveram aquele período em que fez parte do Conselho de Administração da ..., tanto que inicialmente afirmou nunca ter deliberado sozinho com a assistente em sede de reuniões de Conselho de Administração. Porém, confrontado com a Ata n.º 11 do Conselho de Administração da ... de 2021/02/11 (ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024), confirmou ser aquela a sua assinatura digital, r...tando não ser versado em matérias jurídicas e desconhecer da impossibilidade legal da assistente em participar naquela deliberação.
Os pontos 19 e 29 da matéria de facto provada resultam do teor dos Relatórios Detalhados da Distribuição SGC0140/2019/19880, da ... e …, com o assunto «Processo de Certificação da ... (CD Telas Finais)» (ref.ªs eletrónicas 6162100 de 21-02-2025, 59050393 de 21-03-2025, 6145442 de 12-02-2025 e 59050393 de 21-03-2025), que correspondem exatamente ao mesmo procedimento em diferentes secretarias regionais, conjugados com o depoimento das testemunhas FF e CC.
A testemunha FF explicou que foi convidado pelo arguido para acompanhar o dia-a-dia da ... e da ... e dar todo o apoio jurídico necessário aos diferentes procedimentos de licenciamentos que corriam em simultâneo. A testemunha esclareceu que numa ida, em abril de 2021, à …, onde se localiza a …, decidiu deslocar-se àquela instituição a fim de obter mais informações sobre o estado do procedimento de licenciamento da ..., tendo sido surpreendido com a informação de que o procedimento estava parado desde abril de 2020, a aguardar o envio de uma série de elementos solicitados. Acrescentou que informou, de imediato, o arguido.
Ora, esta contextualização foi confirmada pelo depoimento objetivo e credível da testemunha CC. Esclareceu a testemunha que, após a obtenção desta informação, a …encetou diligências para acompanhar o procedimento de licenciamento da ... junto da secretaria regional responsável pela educação, uma vez que relativamente aos licenciamentos da ... só acompanhavam aqueles que diziam respeito às obras e infraestruturas (cfr. Relatório Detalhado da Distribuição SGC0060/2021/4527, da ..., com o assunto «Licenciamento Secretaria Regional da Educação ... dos ...» − ref.ªs eletrónicas 6145442 de 12-02-2025 e 59050393 de 21-03-2025).
Neste sentido, em abril de 2021, a ...começou a ter acesso ao procedimento digital e eletrónico na plataforma SGC, conforme se pode constatar nas intervenções nas etapas 36 (2021/04/13), 37 (2021/04/14 a 2021/04/16), 38 (2021/04/23), 39 (2021/04/23), 40 (2021/04/23) e 42 (2021/04/26 a 2021/05/06) dos Relatórios Detalhados da Distribuição SGC0140/2019/19880, da ... e ..., com o assunto «Processo de Certificação da ... (CD Telas Finais)» (ref.ªs eletrónicas 6162100 de 21-02-2025, 59050393 de 21-03-2025, 6145442 de 12-02-2025 e 59050393 de 21-03-2025). Ao ter acesso a este procedimento a ..., fazendo uma análise do mesmo, confirmou a informação trazida pela testemunha FF, pois que tal encontra-se espelhada na etapa 34 (2020/04/15 a 2021/04/09) dos Relatórios Detalhados da Distribuição SGC0140/2019/19880, da ... e …, com o assunto «Processo de Certificação da ... (CD Telas Finais)» (ref.ªs eletrónicas 6162100 de 21-02-2025, 59050393 de 21-03-2025, 6145442 de 12-02-2025 e 59050393 de 21-03-2025).
A testemunha CC continuou o seu depoimento, explicando é certo que existiu uma reunião inicial sobre o ponto de situação dos licenciamentos da ... − conforme referido supra −, mas que a ideia que foi transmitida pela assistente foi de que haviam alguns atrasados, no entanto que os procedimentos estavam em andamento. Ora, com esta nova informação, a confiança depositada na assistente quebrou-se, pois que outras irregularidades foram detetadas, facto que foi dado conhecimento à mesma, tal como se pode constatar do teor das mensagens trocadas entre a assistente e o arguido em 2021/04/25 (ref.ªs eletrónicas 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025), dos ...ils trocados de dias 2021/05/07 e 2021/05/08 (ref.ª eletrónica 58263282 de 18-11-2024) e da Ata n.º 9 da Assembleia Geral Extraordinária da ... de 2021/05/13 (ref.ª eletrónica 58603897 de 19-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025).
O ponto 30 da matéria de facto provada resulta, em primeira linha, do teor dos seguintes documentos:
- ...il datado de 2021/06/04 remetido pelo arguido à testemunha CC, com o assunto «Reencaminhar: Pedido de Elementos», onde consta do corpo do mesmo um ...il remetido pela assistente ao arguido, com o mesmo assunto, em que esta assina como Administradora Executiva (ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024);
- ...il datado de 2021/06/07 remetido pela assistente a YY com conhecimento do arguido, com o assunto «Acessos correio eletrónico», em que esta assina como Administradora Executiva (ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024);
- Excerto de documento relativo ao Projeto HARBOUR do … do mês de outubro de 2020 rasuradas e com anotações manuais (ref.ªs eletrónicas 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025), onde pode ler-se «O Conselho de Administração é o órgão executivo da Associação e que inclui um Administrador delegado que é o Diretor Executivo da ...» − o que não resulta dos Estatutos da ... (fls. 183 a 201 dos autos físicos);
- Programas da sessão pública do ...de 2021/04/10 rasurados e com anotações manuais, em que a assistente encontra-se identificada como Diretora da ... (ref.ªs eletrónicas 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025).
Não escapou ao Tribunal a sistemática e endémica confusão que existia sobre as funções desempenhas pela assistente e a própria interligação entre a ... e a ..., patente nos depoimentos de várias testemunhas.
Em primeiro lugar, as testemunhas II, NN e JJ, colaboradores da ..., viam a assistente como a responsável pela ... e sua superior hierárquica, alguns identificando-a como Diretora-executiva ou Diretora da ..., outros desconhecendo a diferença entre Administradora Delegada e Administradora Executiva e outros desconhecendo o vínculo concreto que unia a assistente à ....
Em segundo lugar, a testemunha PP, vogal do Conselho de Administração da ... ao mesmo tempo que a assistente e o arguido, considerava a assistente a Presidente da ..., a quem eram reportados todos os e a responsável por dirigir a ..., e confrontado, em sede de julgamento, com a denominação «Administradora Delegada» disse recordar-se do termo.
Em terceiro lugar, a testemunha MM referiu, no seu parco depoimento, que não distinguia a ... da ... e, apesar de não saber concretamente o papel da assistente na ... e na ..., reportava-a como a pessoa que estava à frente do projeto da ....
De destacar que a testemunha NN, num depoimento isento e claro, explicou ainda que, quanto aos ...ils, procedeu apenas à alteração do nome de DDD para BB, não alterando a denominação com que a anterior assinava. A testemunha foi ainda confrontado com os ...ils datados de 2021/05/25 e de 2021/05/26, trocados entre a assistente, o arguido e os restantes membros e colaboradores da ..., com o assunto «Contributo para análise de nova proposta de Estatutos ...», em que a assistente assina primeiramente como Administradora Delegada e seguidamente como Administradora Executiva (ref.ªs eletrónicas 58603897 de 19-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025), para que explicasse o que poderia ter acontecido e este referiu que o facto de constatarem assinatura diferentes pode dever-se aos ...ils terem sido remetidos de diferentes equipamentos.
Tudo sopesado, é compreensível que na sequência da informação apurada junto da secretaria regional adstrita à educação − de que o procedimento de licenciamento da ... estava parado −, o arguido tenha averiguado mais pormenorizadamente todas as intervenções da assistente e detetado as irregularidades já descritas e a discrepância dos títulos com que esta se apresentava ou era apresentada. Estas circunstâncias, no seu conjunto, são claramente idóneas a que exista uma quebra de confiança, recordando que o arguido não conhecia previamente a assistente e tudo se desenrolou num período de pouco mais de 6 (seis) meses.
Finalmente, o Tribunal teve em atenção a descrição franca que as testemunhas II, NN, JJ e OO fizeram da assistente, adjetivando-a de profissional, competente, dedicada, empenhada e trabalhadora. Certo é que, um percurso reto e profissionalmente positivo, pode, e muitas vezes é, ser feito com erros e falhas normais de quem trabalha e quer dinamizar prontamente as tarefas que lhe são confiadas, especialmente quando se espera da pessoa respostas rápidas. E também é certo que estas falhas devem ser apontadas e são muitas vezes alvos de críticas e reparos.
Aliás, em sede de julgamento, procedeu-se à acareação, nos termos do art.º 146.º do Código de Processo Penal, entre a testemunha DD e as testemunhas II e JJ, na medida em que o primeiro afirmou que aquelas testemunhas disseram-lhe não ser verdade as acusações feitas contra a assistente e os segundos afirmaram não ter conhecimento de irregularidades e ilegalidades pois também não tinham que saber (GGG) e desconheciam os contornos jurídicos dos factos, não assistiram às notícias e/ou à comissão parlamentar (HHH). Em sede de acareação todas as testemunhas mantiveram as suas versões. Efetivamente, entende o Tribunal que a possível conversa tida com entre as testemunhas é provável ter acontecido e até ter sido dito pelas testemunhas II e JJ que não acreditavam nas declarações prestadas pelo arguido em relação à assistente. No entanto, analisada em conjunto com o restante depoimento destas testemunhas, tal não terá passado de um exercício de liberdade de expressão e de opinião perante aquilo que conheciam e sabiam passar-se dentro da ..., que como os próprios admitiram, não abrangia toda a extensão e todos os pormenores. É certo que estas testemunhas participaram em algumas reuniões do Conselho de Administração (a título de exemplo, cfr. Ata n.º 13 do Conselho de Administração da ... de 2021/05/10 − ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024), mas não em todas e em especial naquela que é objeto dos autos, a reunião do Conselho de Administração da ... de dia 2021/02/11 (cfr. Ata n.º 11 do Conselho de Administração da ... de 2021/02/11 − ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024). Assim sendo, o panorama que tinham da situação da ... e da ... e de todas as atuações da assistente era limitado.
De igual forma, o Tribunal não pôde descorar os depoimentos sinceros das testemunhas QQ e WW, que também descreveram o arguido como um profissional disponível, motivador, diligente, honesto, competente e com grande sentido de responsabilidade e dever.
Quanto às condições pessoais e socioeconómicas do arguido, descritas nos pontos 31 a 38 da matéria de facto provada, estas resultaram das declarações suficientemente credíveis prestadas pelo próprio em audiência de julgamento.
O ponto 39 da matéria de facto provada, relativo à inexistência de antecedentes criminais registados do arguido, resulta do teor do certificado de registo criminal junto aos autos (ref.ª eletrónica 6363431 de 22-06-2025).
*
No que concerne à matéria de facto não provada sob os pontos a) a e), tal resulta da manifesta falta (ou impossibilidade) de prova.
Quanto ao ponto a) da matéria de facto não provada, nenhuma peça jornalística foi junta aos autos, ou é de conhecimento público e notório, que verse sobre declarações do arguido prestadas no dia 2021/06/30 à saída da comissão parlamentar, mas apenas as peças jornalistas a que respeitam os pontos 20 e 21 da matéria de facto provada, que corresponde à cobertura jornalista da comissão parlamentar e sobre o que nela foi exposto.
No que se refere à consciência da ilicitude e vontade de ação, vertidas nos pontos b) a e) da matéria de facto não provada, o Tribunal não ficou absolutamente convencido de que o arguido soubesse que ao proferir tais expressões pudesse ou estava, eventualmente, a praticar um crime.
As expressões utilizadas pelo arguido, como veremos infra em sede de subsunção jurídica, são críticas legítimas à atuação da assistente no concerne ao desempenho das suas funções na ..., i.e., quanto ao desempenho ou atuação profissional da assistente, tendo em conta a perceção do arguido, nunca ultrapassando a patamar que separa a crítica objetiva (como acontece no caso sub judice) e a crítica subjetiva (não admissível), porquanto enquadram-se no âmbito do direito à liberdade de expressão, sendo por isso atípicas.
Note-se que não foi o arguido que publicitou a dissolução do Conselho de Administração da ..., convocou as autoridades policiais para escoltarem a assistente da sede da ..., que publicitou a situação ou que solicitou a realização de uma comissão parlamentar, o que contribui para afastar qualquer intenção do arguido em prejudicar, caluniar, humilhar, ofender a honra e a consideração da assistente.
(…)
»
II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir.
a) se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.379º nº1 al.c) do Cód. de Processo Penal.
Entende a recorrente/assistente que o tribunal a quo teria omitido pronúncia relativamente à questão da imputação, pelo arguido, à assistente da prática de um crime de usurpação de funções, facto que entende ter ficado provado no ponto 14 da factualidade provada, mas do qual não retirou qualquer conclusão jurídica quer no que respeita à motivação de facto, quer no que respeita à subsunção jurídica, e logo teria incorrido na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1 alínea c) do Cód.Processo Penal.
Comecemos pelos conceitos.
O artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Sublinhe-se que a necessidade de fundamentar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos consagrados no artigo 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que se traduz num elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual.
Aquele princípio constitucional encontra consagração nos termos do disposto no art. 379º do Cód. de Processo Penal, que prevê em especial os motivos pelos quais a sentença penal pode ser afectada de nulidade.
Ora (e aqui nos aproximamos da questão suscitada pelo recorrente) a alínea c) do nº1 do citado art. 379º do Cód. de Processo Penal, trata da chamada omissão de pronúncia, que existirá, tornando nula a sentença, quando nesta «O tribunal deixe de pronunciar–se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Numa primeira abordagem, poderemos dizer que para se verificar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, é necessário que o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objeto do processo, tal como delimitado pela acusação e pela contestação (bem como, nos casos em que existam, pelos articulados relativos ao pedido de indemnização civil).
Como anota Oliveira Mendes4, “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. Evidentemente que há que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil.
A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou probl... concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.”
São classicamente dados como exemplos o não conhecimento de algum crime imputado ao arguido, a omissão de pronúncia sobre a prescrição, a aplicação de penas acessórias ou penas de substituição, a aplicação do regime aplicável a jovens delinquentes, a não suspensão da execução da pena aplicada, a aplicação de perdão ou amnistia, entre outras.
Ora aqui chegados, é com muita dificuldade que se alcança a que é que a recorrente faz referência, quando afirma que ocorreu uma omissão de pronúncia, por parte do tribunal recorrido.
Segundo a recorrente “afere-se que o tribunal a quo não faz qualquer referência quanto à imputação à assistente, pelo arguido, da prática de um crime de usurpação de funções, tal qual deu como provado no ponto 14 da factualidade provada.”, “sem que do mesmo tire qualquer consequência jurídica, quer nos termos da motivação de facto, quer na respectiva subsunção jurídica.”
É evidente que não, dado que o que se mostra submetido a julgamento é a prática pelo arguido de um crime de difamação agravada, previsto e punível pelos art.ºs 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 184.º, por referência aos art.ºs 132.º, n.º 2, alínea l), e 386.º, alínea c), todos do Código Penal e é relativamente às questões decorrentes dos factos a que o mesmo se subsumem que o tribunal deverá apreciar, e não com pretensos enquadramentos jurídicos de ilícitos que a assistente pretende agora sejam apreciados.
Perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, o que era exigível ao tribunal recorrido, face aos poderes de cognição que estão estritamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação ou da pronúncia, pela contestação e pelos pedidos de indemnização civil e respectivas contestações, era decidir sobre todos os factos alegados pela acusação ou pela defesa e os que resultem da discussão da causa, desde que sejam relevantes para a resolução das diversas questões em que se desdobra a análise da culpabilidade e da determinação da espécie e da medida da pena (art.ºs. 368º n.º 2, e 369º n.º 2, do CPP), nada mais.
Sustentar uma aparente omissão de pronúncia porquanto o tribunal não conheceu do crime de usurpação de funções é destituído de qualquer sentido.
Improcede assim tal questão recursiva.
b) De saber se se verifica na sentença recorrida algum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do Cód. de Processo Penal.
Veio a assistente impugnar a sentença absolutória proferido nos autos em sede de decisão da matéria de facto consignada na mesma, referindo que na decisão recorrida existem os vícios previstos no art. 410º nº2 do Cód. de Processo Penal, mormente o erro notório na apreciação da prova.
Nesta parte importa considerar quanto respeita à arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410º – a designada impugnação restrita da matéria de facto.
Assim, estabelece a disposição em causa que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum :
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ;
b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ;
c) o erro notório na apreciação da prova.
Saliente-se que em qualquer das apontadas hipóteses, qualquer dos vícios deverá traduzir–se em falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão devendo ser patentes e perceptíveis à leitura do restrito teor da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios. Assumem–se, pois, como erros de lógica intrínsecos na construção da sentença, a relevar da contextualização interna da estrutura da mesma, ainda que congraçada com as regras ou máximas da experiência comum, entendidas estas como o regular, normal e adquirido vivenciar do homem, histórico-socialmente situado.
Sucintamente se caracterizam (e distinguem) os vícios invocados pela recorrente nos seguintes termos.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Finalmente, o erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis.
Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.
“Com a invocação do vício de erro notório questiona-se, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto, na medida em que o tribunal valorizou a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou então quando da decisão se extrai de modo óbvio que optou por decidir, na dúvida, contra o arguido”. (Ac.RC. de 24/04/2018, proc.1086/17.4T9FIG.C1)
Resumindo, o erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo.
Tal erro já não se verifica se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício.
Importa, porém, não esquecer, quando a este vício – erro notório na apreciação da prova – que, salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, tal como o dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada, sempre sem esquecer que a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável.
Pese embora a extensão do recurso nesta parte, e o seu teor pouco claro, depreende-se que a recorrente entende que haveria um erro notório na apreciação da prova ao dar-se como provado os factos constantes do art.14º e se ter dado como não provado o elemento subjectivo do crime de difamação apontado ao arguido.
Do mencionado art.14º resulta:
14. Em resposta o arguido afirmou: «As razões que levaram ao meu pedido de demissão de Presidente do Conselho de Administração da ..., em maio último, como já referi, prendem-se com o facto de entender que não estavam reunidas as condições para o pleno funcionamento daquele órgão, particularmente por duas razões:
Não pactuo e não pactuarei com irregularidades nem aceito falta de lealdade institucional.
Irregularidades, porque a Sra. Dra. BB nomeou-se Diretora-executiva da ... e usurpou funções.
Falta de lealdade institucional, porque me foram ocultados elementos e informação fundamental para o nosso processo de licenciamento da ... dos ....
(…)
Desde logo, na ata de 2021/02/11, a Dra. BB deliberou, sem invocar qualquer impedimento para o efeito, que se procedesse à sua auto-contratação como Diretor- executiva da ....
(…)
A Dra. BB se intitulou de imensas categorias profissionais que não possui, nomeadamente docente da ... dos ... (…) nem existia Diretora-executiva, nem existia Administradora-executiva, também há mais mails assinados com essa designação».
No que respeita ao elemento subjectivo (que a recorrente não identifica), foi dado como não provado:
b) O arguido conhecia o percurso profissional da ofendida sempre ligado ao mar, o arguido bem sabia que ao prestar tais declarações, que sabia não corresponderem à verdade, afetavam a ofendida na sua vida pessoal e profissional, uma vez que tais declarações foram veiculadas através da internet (o sítio da Assembleia Legislativa Regional), televisão e jornal, o que quis e concretizou.
c) O arguido agiu com intenção concretizada de denegrir o nome e a imagem da ofendida, imputando-lhe acusações graves que sabia não corresponderem à verdade, o que quis e concretizou.
e) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
É evidente que a leitura da recorrente é lacunar, como se dos factos provados nada mais resultasse, e que as conclusões a que o tribunal recorrido chegou se esgotam no que se referiu. Aliás, todo o recurso é paradoxal neste sentido, em que a assistente sist...ticamente apela a uma visão redutora da sentença, como se da mesma apenas resultassem as expressões proferidas pelo arguido.
É que mostra-se igualmente provado que:
3. Em 2020/07/01, a assistente foi eleita Administradora Delegada do Conselho de Administração da ....
4. Em novembro/dezembro de 2020, o arguido, CC e a assistente reuniram com o propósito dos primeiros serem atualizados do ponto de situação dos diferentes licenciamentos da ....
5. Em 2021/01/15, o arguido, na qualidade de ..., foi eleito Presidente do Conselho de Administração da ... e a assistente foi reeleita Administradora Delegada da ....

26. Em janeiro de 2021, o arguido depositou confiança política na assistente para continuar o desempenho das suas funções como Administradora Delegada, ao integrá-la na lista única dos membros dos órgãos sociais, por si encabeçada, enquanto ... e representante da Região Autónoma dos ..., sócio maioritário da ....
27. Em 2021/02/11, na sede da ..., reuniu o Conselho de Administração da ..., em que estavam presente a assistente, como Administradora Delegada, e HH, como Vogal, e onde foi deliberada a «contratação imediata dos seguintes colaboradores, nos termos da verba aprovada em PAO21 e conforme disposições legais em vigor: Diretor Executivo da ..., BB, Diretores Técnicos de Especialidade, II e JJ e Secretária da Direção, KK».
28. Na reunião do Conselho de Administração da ... referida no ponto anterior, a assistente não se declarou impedida para votar.
29. Em abril de 2021 o arguido tomou conhecimento que o procedimento de licenciamento da ... junto da ... encontrava-se parado desde abril de 2020.
30. No decurso do desempenho das suas funções na ..., em consonância com o que acontecia anteriormente com a sua antecessora, a assistente era intitulada e/ou apresentava-se como Administradora Delegada, Administradora-executiva ou Diretora-executiva.
E da motivação resulta o seguinte:
Os pontos 27 e 28 da matéria de facto provada resultam do teor da Ata n.º 11 do Conselho de Administração da ... de 2021/02/11 (ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024), da qual constam como presentes, e assinantes, a assistente e a testemunha PP e em que deliberaram que se procedesse à contratação imediata de vários colaboradores, entre os quais a assistente como Diretora-executiva da ..., na sequência da verba aprovada no Plano de Atividades e Orçamento para o ano de 2021 e conforme disposições legais em vigor, embora não invocando quais.
Ora, estando em causa uma associação, pessoa coletiva de Direito privado, sem fins lucrativos, deve a mesma reger-se pelos respetivos estatutos e pelas disposições do Código Civil referentes às associações. Havendo lacunas, poderá ainda recorrer-se, por analogia, às normas aplicáveis às sociedades comerciais, como é o caso do disposto no art.º 251.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual «1 - O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade». Dúvidas não restam, com base na disposição legal citada, que a assistente deveria ter-se declarado impedida para votar a sua própria contratação como Diretora-executiva da ..., o que não aconteceu.
Nas suas declarações, a assistente começou por explicar que passou a ser Diretora-executiva da ... após a aprovação do Plano de Atividades e Orçamento do ano de 2021 e devido à necessidade de existir uma organograma da ... imprescindível ao procedimento de licenciamento. Como tal, foi com espanto e incompreensão que ouviu as declarações do arguido ao dizer que aquela se auto-contratou. Acrescentou que apenas aceitou fazer parte da ... e do projeto da ... se tal não colidisse com a perda de anos de serviço de docência e que esta foi uma das questões discutidas com o anterior executivo e com o executivo de que fazia parte do arguido. Disse, ainda, que para ser Diretora-executiva da ... era necessário que previamente fosse docente daquela escola.
Vejamos então.
Na Assembleia Geral da ... de dia 2021/01/29 (cfr. Ata n.º 7 da Assembleia Geral da ... − ref.ªs eletrónicas 58603897 de 19-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025), na presença do arguido e da assistente, entre outros, foi aprovado por unanimidade o Plano de Atividades e Orçamento para o ano de 2021 (ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024), no qual consta como despesas estimadas com recursos humanos a contratação de Diretor-executivo com um vencimento base proposto de 2.996,21€ (dois mil novecentos e noventa e seis euros e vinte e um cêntimos).
Posteriormente, alguns dias depois, em 2021/02/11, como já esmiuçado supra, foi deliberada a contratação da assistente como Diretora-executiva da ....
Contudo, sensivelmente um mês depois, em reunião do Conselho de Administração da ... de dia 2021/03/10 (cfr. Ata n.º 13 do Conselho de Administração da ... − ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024), com a presença de todos os membros da Conselho de Administração e de supostos membros da direção da ..., mas em ata só assinada pela assistente, foi aprovado por unanimidade o organograma com a estrutura orgânica para a ... e ... e os princípios de contratação, ficando definido que o cargo, entre outros, de Diretor-executivo seria assegurado por docente do quadro em regime de Comissão de Serviço Interno.
Posteriormente, cinco dias depois, em 2021/03/15, é alegadamente celebrado um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço entre a ... e a assistente para desempenho das funções de Diretora-executiva da ..., cuja assinatura da primeira contraente, em representação da ..., é inteligível (fls. 253 a 255 dos autos físicos). Confrontada com este documento na sessão de julgamento de dia 2024/11/19, a assistente não reconheceu a assinatura da primeira contraente, mas asseverou a que assinatura da segunda contraente é sua. Não obstante, assegura a assistente que não foi este o contrato que assinou, mas antes um contrato de docência, com uma adenda relativa à comissão de serviços como Diretora-executiva em exclusividade, semelhante ao contrato da Diretora Técnico-Pedagógica, não possuindo, no entanto, cópias desse contrato que alega ter assinado. Posteriormente, na sessão de julgamento de dia 2025/01/29, confrontada novamente com o contrato de fls. 253 a 255 dos autos físicos, a assistente confirmou o que tinha dito anteriormente e acrescentou que não assinou o referido contrato, porque as restantes folhas não estão por si rubricadas, conforme usualmente faz. Nesta sessão de julgamento, a assistente já soube contextualizar os eventos que envolveram a assinatura do contrato que diz não ter sido aquele de fls. 253 a 255 dos autos físicos, afirmando que o mesmo foi elaborado pela testemunha OO − o que foi negado por esta −, que a revisão foi feita pela testemunha FF − confirmado pela testemunha −, que o assinou no início de abril de 2021 e que nunca lhe deram uma cópia assinada pelo arguido − porém, não conseguiu juntar aos autos sequer uma cópia assinada só por si.
Fazendo uma análise do contrato de fls. 253 a 255 dos autos físicos e da minuta de Contrato de Trabalho em Regime de Comissão de Serviço rasurado e com anotações manuais (ref.ª eletrónica 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025) − cuja testemunha FF admitiu serem da sua autoria −, verifica-se que muitas das alterações sugeridas foram acolhidas no contrato de fls. 253 a 255 dos autos físicos.
Por outro lado, confrontada a testemunha OO com o contrato de fls. 253 a 255 dos autos físicos esta afirmou perentoriamente desconhecer o mesmo, assim como não reconhecer a assinatura da primeira contraente e que tal documento não foi o contrato de que teve conhecimento e que foi assinado pela assistente. Esclareceu, ainda, a testemunha que soube e viu que a assistente assinou um contrato de docência e que o mesmo, juntamente com outros contratos, foi colocado numa pasta e enviados para ao gabinete do arguido.
Tudo sopesado, nenhuma razão credível foi apresentada para a existência do contrato de fls. 253 a 255 dos autos físicos e não de outro contrato, nem qualquer explicação que justifique como pode ter sido aposta a assinatura da assistente no contrato de fls. 253 a 255 dos autos físicos sem que fosse a mesma a fazê-lo.
Não obstante, hipoteticamente admitindo a existência do contrato alegado pela assistente, assinado em abril de 2021, a irregularidade mantém-se tendo em conta a descrição feita pela própria assistente dos passos a seguir para a contratação da Diretora-executiva e dos restantes cargos para a ...: a contratação para cargos da ... era assegurado por docente do quadro em regime de Comissão de Serviço Interno, o que não aconteceu.
Em 2021/02/11 foi deliberada a contratação da assistente como Diretora-executiva, em deliberação que esta estava impedida legalmente de participar.
Em 2021/03/10 foram deliberados os princípios dessa contratação, estipulando que o cargo de Diretora-executiva, entre outros, seria assegurado por docente da ....
Em março ou abril, é alegadamente celebrado um contrato entre a ... e a assistente para, de certa forma, regularizar tudo o que já tinha sido anteriormente decidido sem que se verificassem os pressupostos para tal.
Isto porque, a deliberação da contratação da assistente como Diretora-executiva, entre outros, aconteceu muito antes de se definirem os requisitos dessa contratação e da assistente sequer os preencher. Em 2021/02/11 não estavam definimos os requisitos da contratação, que só foram definidos em 2021/03/10. Em 2021/02/11 a assistente não era docente da ..., ficando a dúvida se alguma vez o chegou a ser, posto que o objeto do contrato de fls. 253 a 255 dos autos físicos não é de docência e o contrato de docência que a assistente diz ter assinado não existe.
Observe-se, ad...is, que, num depoimento humilde, a testemunha PP declarou não se recordar de todos os contornos que envolveram aquele período em que fez parte do Conselho de Administração da ..., tanto que inicialmente afirmou nunca ter deliberado sozinho com a assistente em sede de reuniões de Conselho de Administração. Porém, confrontado com a Ata n.º 11 do Conselho de Administração da ... de 2021/02/11 (ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024), confirmou ser aquela a sua assinatura digital, r...tando não ser versado em matérias jurídicas e desconhecer da impossibilidade legal da assistente em participar naquela deliberação.
Os pontos 19 e 29 da matéria de facto provada resultam do teor dos Relatórios Detalhados da Distribuição SGC0140/2019/19880, da ... e ..., com o assunto «Processo de Certificação da ... dos ... (CD Telas Finais)» (ref.ªs eletrónicas 6162100 de 21-02-2025, 59050393 de 21-03-2025, 6145442 de 12-02-2025 e 59050393 de 21-03-2025), que correspondem exatamente ao mesmo procedimento em diferentes secretarias regionais, conjugados com o depoimento das testemunhas FF e CC.
A testemunha FF explicou que foi convidado pelo arguido para acompanhar o dia-a-dia da ... e da ... e dar todo o apoio jurídico necessário aos diferentes procedimentos de licenciamentos que corriam em simultâneo. A testemunha esclareceu que numa ida, em abril de 2021, à Ilha Terceira, onde se localiza a secretaria regional responsável para educação, decidiu deslocar-se àquela instituição a fim de obter mais informações sobre o estado do procedimento de licenciamento da ..., tendo sido surpreendido com a informação de que o procedimento estava parado desde abril de 2020, a aguardar o envio de uma série de elementos solicitados. Acrescentou que informou, de imediato, o arguido.
Ora, esta contextualização foi confirmada pelo depoimento objetivo e credível da testemunha CC. Esclareceu a testemunha que, após a obtenção desta informação, a ...encetou diligências para acompanhar o procedimento de licenciamento da ... junto da secretaria regional responsável pela educação, uma vez que relativamente aos licenciamentos da ... só acompanhavam aqueles que diziam respeito às obras e infraestruturas (cfr. Relatório Detalhado da Distribuição SGC0060/2021/4527, da ..., com o assunto «Licenciamento Secretaria Regional da Educação ... dos ...» − ref.ªs eletrónicas 6145442 de 12-02-2025 e 59050393 de 21-03-2025).
Neste sentido, em abril de 2021, a ...começou a ter acesso ao procedimento digital e eletrónico na plataforma SGC, conforme se pode constatar nas intervenções nas etapas 36 (2021/04/13), 37 (2021/04/14 a 2021/04/16), 38 (2021/04/23), 39 (2021/04/23), 40 (2021/04/23) e 42 (2021/04/26 a 2021/05/06) dos Relatórios Detalhados da Distribuição SGC0140/2019/19880, da ... e ..., com o assunto «Processo de Certificação da ... (CD Telas Finais)» (ref.ªs eletrónicas 6162100 de 21-02-2025, 59050393 de 21-03-2025, 6145442 de 12-02-2025 e 59050393 de 21-03-2025). Ao ter acesso a este procedimento a ..., fazendo uma análise do mesmo, confirmou a informação trazida pela testemunha FF, pois que tal encontra-se espelhada na etapa 34 (2020/04/15 a 2021/04/09) dos Relatórios Detalhados da Distribuição SGC0140/2019/19880, da ... e ..., com o assunto «Processo de Certificação da ... (CD Telas Finais)» (ref.ªs eletrónicas 6162100 de 21-02-2025, 59050393 de 21-03-2025, 6145442 de 12-02-2025 e 59050393 de 21-03-2025).
A testemunha CC continuou o seu depoimento, explicando é certo que existiu uma reunião inicial sobre o ponto de situação dos licenciamentos da ... − conforme referido supra −, mas que a ideia que foi transmitida pela assistente foi de que haviam alguns atrasados, no entanto que os procedimentos estavam em andamento. Ora, com esta nova informação, a confiança depositada na assistente quebrou-se, pois que outras irregularidades foram detetadas, facto que foi dado conhecimento à mesma, tal como se pode constatar do teor das mensagens trocadas entre a assistente e o arguido em 2021/04/25 (ref.ªs eletrónicas 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025), dos ...ils trocados de dias 2021/05/07 e 2021/05/08 (ref.ª eletrónica 58263282 de 18-11-2024) e da Ata n.º 9 da Assembleia Geral Extraordinária da ... de 2021/05/13 (ref.ª eletrónica 58603897 de 19-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025).
O ponto 30 da matéria de facto provada resulta, em primeira linha, do teor dos seguintes documentos:
- ...il datado de 2021/06/04 remetido pelo arguido à testemunha CC, com o assunto «Reencaminhar: Pedido de Elementos», onde consta do corpo do mesmo um ...il remetido pela assistente ao arguido, com o mesmo assunto, em que esta assina como Administradora Executiva (ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024);
- ...il datado de 2021/06/07 remetido pela assistente a YY com conhecimento do arguido, com o assunto «Acessos correio eletrónico», em que esta assina como Administradora Executiva (ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024);
- Excerto de documento relativo ao Projeto HARBOUR do …do mês de outubro de 2020 rasuradas e com anotações manuais (ref.ªs eletrónicas 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025), onde pode ler-se «O Conselho de Administração é o órgão executivo da Associação e que inclui um Administrador delegado que é o Diretor Executivo da ...» − o que não resulta dos Estatutos da ... (fls. 183 a 201 dos autos físicos);
- Programas da sessão pública do ...de 2021/04/10 rasurados e com anotações manuais, em que a assistente encontra-se identificada como Diretora da ... (ref.ªs eletrónicas 6012511 de 25-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025).
Não escapou ao Tribunal a sistemática e endémica confusão que existia sobre as funções desempenhas pela assistente e a própria interligação entre a ... e a ..., patente nos depoimentos de várias testemunhas.
Em primeiro lugar, as testemunhas II, NN e JJ, colaboradores da ..., viam a assistente como a responsável pela ... e sua superior hierárquica, alguns identificando-a como Diretora-executiva ou Diretora da ..., outros desconhecendo a diferença entre Administradora Delegada e Administradora Executiva e outros desconhecendo o vínculo concreto que unia a assistente à ....
Em segundo lugar, a testemunha PP, vogal do Conselho de Administração da ... ao mesmo tempo que a assistente e o arguido, considerava a assistente a Presidente da ..., a quem eram reportados todos os probl...s e a responsável por dirigir a ..., e confrontado, em sede de julgamento, com a denominação «Administradora Delegada» disse recordar-se do termo.
Em terceiro lugar, a testemunha MM referiu, no seu parco depoimento, que não distinguia a ... da ... e, apesar de não saber concretamente o papel da assistente na ... e na ..., reportava-a como a pessoa que estava à frente do projeto da ....
De destacar que a testemunha NN, num depoimento isento e claro, explicou ainda que, quanto aos ...ils, procedeu apenas à alteração do nome de DDD para BB, não alterando a denominação com que a anterior assinava. A testemunha foi ainda confrontado com os ...ils datados de 2021/05/25 e de 2021/05/26, trocados entre a assistente, o arguido e os restantes membros e colaboradores da ..., com o assunto «Contributo para análise de nova proposta de Estatutos ...», em que a assistente assina primeiramente como Administradora Delegada e seguidamente como Administradora Executiva (ref.ªs eletrónicas 58603897 de 19-11-2024 e 58699859 de 29-01-2025), para que explicasse o que poderia ter acontecido e este referiu que o facto de constatarem assinatura diferentes pode dever-se aos ...ils terem sido remetidos de diferentes equipamentos.
Tudo sopesado, é compreensível que na sequência da informação apurada junto da secretaria regional adstrita à educação − de que o procedimento de licenciamento da ... estava parado −, o arguido tenha averiguado mais pormenorizadamente todas as intervenções da assistente e detetado as irregularidades já descritas e a discrepância dos títulos com que esta se apresentava ou era apresentada. Estas circunstâncias, no seu conjunto, são claramente idóneas a que exista uma quebra de confiança, recordando que o arguido não conhecia previamente a assistente e tudo se desenrolou num período de pouco mais de 6 (seis) meses.
Finalmente, o Tribunal teve em atenção a descrição franca que as testemunhas II, NN, JJ e OO fizeram da assistente, adjetivando-a de profissional, competente, dedicada, empenhada e trabalhadora. Certo é que, um percurso reto e profissionalmente positivo, pode, e muitas vezes é, ser feito com erros e falhas normais de quem trabalha e quer dinamizar prontamente as tarefas que lhe são confiadas, especialmente quando se espera da pessoa respostas rápidas. E também é certo que estas falhas devem ser apontadas e são muitas vezes alvos de críticas e reparos.
Aliás, em sede de julgamento, procedeu-se à acareação, nos termos do art.º 146.º do Código de Processo Penal, entre a testemunha DD e as testemunhas II e JJ, na medida em que o primeiro afirmou que aquelas testemunhas disseram-lhe não ser verdade as acusações feitas contra a assistente e os segundos afirmaram não ter conhecimento de irregularidades e ilegalidades pois também não tinham que saber (GGG) e desconheciam os contornos jurídicos dos factos, não assistiram às notícias e/ou à comissão parlamentar (HHH). Em sede de acareação todas as testemunhas mantiveram as suas versões. Efetivamente, entende o Tribunal que a possível conversa tida com entre as testemunhas é provável ter acontecido e até ter sido dito pelas testemunhas II e JJ que não acreditavam nas declarações prestadas pelo arguido em relação à assistente. No entanto, analisada em conjunto com o restante depoimento destas testemunhas, tal não terá passado de um exercício de liberdade de expressão e de opinião perante aquilo que conheciam e sabiam passar-se dentro da ..., que como os próprios admitiram, não abrangia toda a extensão e todos os pormenores. É certo que estas testemunhas participaram em algumas reuniões do Conselho de Administração (a título de exemplo, cfr. Ata n.º 13 do Conselho de Administração da ... de 2021/05/10 − ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024), mas não em todas e em especial naquela que é objeto dos autos, a reunião do Conselho de Administração da ... de dia 2021/02/11 (cfr. Ata n.º 11 do Conselho de Administração da ... de 2021/02/11 − ref.ª eletrónica 5579929 de 13-02-2024). Assim sendo, o panorama que tinham da situação da ... e da ... e de todas as atuações da assistente era limitado.
(…)
No que se refere à consciência da ilicitude e vontade de ação, vertidas nos pontos b) a e) da matéria de facto não provada, o Tribunal não ficou absolutamente convencido de que o arguido soubesse que ao proferir tais expressões pudesse ou estava, eventualmente, a praticar um crime.
As expressões utilizadas pelo arguido, como veremos infra em sede de subsunção jurídica, são críticas legítimas à atuação da assistente no concerne ao desempenho das suas funções na ..., i.e., quanto ao desempenho ou atuação profissional da assistente, tendo em conta a perceção do arguido, nunca ultrapassando a patamar que separa a crítica objetiva (como acontece no caso sub judice) e a crítica subjetiva (não admissível), porquanto enquadram-se no âmbito do direito à liberdade de expressão, sendo por isso atípicas.
Note-se que não foi o arguido que publicitou a dissolução do Conselho de Administração da ..., convocou as autoridades policiais para escoltarem a assistente da sede da ..., que publicitou a situação ou que solicitou a realização de uma comissão parlamentar, o que contribui para afastar qualquer intenção do arguido em prejudicar, caluniar, humilhar, ofender a honra e a consideração da assistente.
É tudo isto que a recorrente aparenta não ter lido.
Dos segmentos transcritos (que não coincidem com a análise lacunar efectuada pela assistente), verifica-se que o tribunal recorrido procedeu à ponderação entre o que foi afirmado pelo arguido em sede da Comissão … em contraponto com a análise que um cidadão médio efectuaria dos elementos que teve conhecimento relativo à actuação da assistente.
Exercício que, diga–se, desde logo se mostra em absoluto ausente da alegação da recorrente, que apenas às declarações do arguido se ateve, desconsiderando todos os d...is factos que, nos termos também consignados na sentença recorrida, inevitavelmente devem ser ponderados como contraponto daquelas.
Este exercício, assim efectuado pelo tribunal a quo, e percorrido todo o teor da decisão recorrida, não se revela assente em premissas ilógicas, nem se revela contrário àquelas que são as regras de experiência comum relativas a quanto é possível percepcionar em termos do conhecimento do arguido relativamente à actuação da assistente, e a que o tribunal recorrido faz adequado apelo.
Como decorre de quanto inicialmente se disse, para que de um erro notório na apreciação da prova pudesse falar–se, necessário seria que estivéssemos perante um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidenciasse aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, e in casu, em dar-se como não provado o que manifestamente teve de ter acontecido (vd. Ac.STJ de 09/03/2023, proc.1368/20.8JABRG.G1.S1 e Ac.STJ de 23/09/2010, proc.427/08.0TBSTB.E1.S2).
Ou seja, não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício.
Julga–se ser quanto se passa no presente caso.
As dúvidas que a recorrente refere não ter e não se justificarem, assolaram no critério decisório do tribunal a quo em face da ponderação da globalidade da prova e da globalidade dos factos – contrariamente ao que vemos efectuado pela recorrente, como se disse, afirmando de forma expressa essa mesma dúvida ao afirmar “o Tribunal não ficou absolutamente convencido de que o arguido soubesse que ao proferir tais expressões pudesse ou estava, eventualmente, a praticar um crime.
E, nessa perspectiva, como também expressamente decorre da decisão recorrida, fez uso do princípio do in dubio pro reo, o qual, respeitando ao direito probatório, implica, em termos sintéticos, que o julgador deve decidir a favor do arguido se, face ao material probatório produzido em audiência, tiver dúvidas sobre qualquer facto.
Ou seja, a ter-se por afectada a necessária certeza probatória que qualquer condenação penal exige como seu fundamento – quando, por via das circunstâncias ligadas à produção de prova nos autos se tenha por inquinado o processo de formação da convicção do Tribunal na correspondente parte – não será de assacar ao arguido a actuação imputada.
Realça–se que o princípio in dubio pro reo não pode soçobrar face às certezas que os sujeitos processuais encontram na decisão ou na sua (subjectiva) interpretação da factualidade descrita nos autos – é, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Detectando–se, pois, o aludido estado de dúvida na explanação efectuada na sobredita motivação, não poderia o tribunal recorrido deixar de lançar mão, como lançou, do princípio in dubio pro reo, que se afigura acertada.
E assim deverá considerar–se no que tange à invocada vertente do aludido erro notório relativo ao conhecimento que o arguido teria de que a sua conduta era dolosa.
Em suma, no presente caso, e analisando a sentença recorrida, designadamente a fundamentação de facto nela considerada em confronto com a respectiva motivação, constata-se que a mesma enuncia os meios de prova produzidos e dá conta dos critérios adoptados para a sua decisão. Essa apreciação da prova revela haver seguido critérios 1ógicos e objectivos e em obediência a adequadas regras de experiência comum, segundo o princípio da livre (mas vinculada) apreciação da prova consagrado no artigo 127° do Cód. de Processo Penal.
Não se considera, pois, verificado o vicio do erro notório na apreciação da prova que vem invocado pela recorrente.
Perscrutado o estrito teor da decisão recorrida, mormente nas partes acima transcritas e não apenas nos segmentos a que a recorrente apela, não se descortina qualquer ofensa a critérios de concordância lógica e de correspondência com regras de experiência comum, tendo também em consideração a globalidade do universo de factos em causa nos autos.
Se esse exercício se mostra adequadamente efectuado, e se as conclusões probatórias a que chega o tribunal recorrido são passíveis de censura, essa é uma questão diversa, e que se situa fora dos estritos limites dos alegados vícios intrínsecos da sentença, reportando–se antes à impugnação ampla da matéria de facto.
c) Do erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP)
Vejamos, ora, se a sentença recorrida se encontra ferida de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP), impugnando a assistente recorrente os factos dados como não provados sob os as als. b), c) d) e e) que deveriam, no seu entendimento, ser dados como provados, bem como uma distinta redacção do facto sob o nº25.
Vem, nesta parte, o recorrente fundamentalmente impugnar o exercício de julgamento da matéria de facto por parte do tribunal a quo.
O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, ampliando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal – isto é, nesta situação o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada.
Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar :
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
c) as provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação [não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos], pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes [n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal]5.
Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b), do nº 3, do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal] [sublinhado nosso].
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens].
“Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente [sublinhado nosso]. (Acórdão do TRL, desta 5.ª Secção, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5).
In casu, entende primeiramente a recorrente que o tribunal a quo não deveria ter dado como não provados os factos vertidos sob as alíneas b), d) e e), por violação do disposto no art.127º do Cod.Processo Penal.
Ora, analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que a recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas, a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla.
E, por outro lado, uma leitura da motivação resulta igualmente a falência recursiva.
Na verdade, a recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, enuncia elementos probatórios que no seu entender apontam no entendimento por si propugnado, mas desde logo não refere as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos, limitando-se a fazer um resumo, muito próprio, saliente-se, do que foi dito.
Tanto basta para fazer soçobrar o pedido, nesta parte.
Impugna igualmente a al.c) dos factos não provados, a qual subdivide em dois segmentos distintos, corrigindo, quanto a tal o erro supra mencionado, dado indicar correctamente as provas que no seu entender apontariam para decisão diversa.
Impugna igualmente o ponto 25 dos factos provados, requerendo a sua alteração para redacção distinta.
No entanto analisados quer a motivação quer as conclusões da pretensão recursória, dali resulta que a recorrente não explica porque é que os elementos apontados impõem decisão diversa da recorrida, ou seja, nunca refere ou explicita o motivo porque tal impõem uma decisão diversa da tomada pelo Tribunal, não sendo bastante chavões como o “o tribunal a quo violou o artº 127º do CPP ao dar o mesmo como não provado atendendo ao depoimento da testemunha DD”,
Efectivamente, não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como provado; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal a quo se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal.
Na verdade, exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador.
Tendo em conta a utilização do verbo impor (cfr. art.º 412.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.), não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal, o que, aliás, é comum verificar-se, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão da RP, de 05-06-2024, proc. n.º 466/21.5PAVNG.P1 ).
Todo este circunstancialismo inviabiliza a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla.
Mas para que não fiquem dúvidas, no que concerne à alínea c) dos factos não provados, sobre o segmento “O arguido conhecia o percurso profissional da ofendida sempre ligado ao mar”, para além de ser meramente conclusiva a segunda parte, a verdade é que a prova que a recorrente indica igualmente não impõe a conclusão que o arguido fosse conhecedor do passado profissional da assistente de forma detalhada.
Da motivação apresentada pelo tribunal recorrido dali resulta que tal facto foi dado como não provado atenta a inexistência de suporte probatório que o sustentasse.
E mais referiu, tendo em atenção o ponto 26 dos factos provados, que a recorrente busca em seu auxílio:
A assistente confirmou ainda que reuniu com o arguido e a testemunha CC, em data que indica como novembro de 2020, para fazer o ponto de situação do projeto da ..., onde os informou sobre os probl...s técnicos, os probl...s laborais, a necessidade elaborar um organograma e de um regulamento interno da ... e de rever os Estatutos. A assistente referiu que nessa reunião o arguido manifestou a sua vontade de manter a mesma equipa de trabalho, nomeadamente a assistente como Administradora Delegada, e revelou-se solidário com a necessidade de regularizar as situações laborais dos colaboradores, sendo um dos assuntos a tratar no futuro quando a escola fosse certificada como tal, sem que tivesse sido discutida a forma como tal iria ocorrer.
Por fim, a testemunha CC explicou que, antes da escolha da assistente para continuar o seu trabalho como Administradora Delegada no Conselho de Administração da ..., foi realizada uma reunião com esta, na qualidade de Administradora Delegada de um Conselho de Administração em gestão a aguardar nova eleição, não conseguindo afirmar concretamente a data, mas localizando-a em meados dezembro de 2020, entre a testemunha, o arguido e a assistente. O intuito desta reunião, acrescentou a testemunha, prendeu-se com a necessidade da ...ser atualizada e colocada a par da situação da ... e do projeto da ..., tendo em conta a importância estratégica deste para a região. Nesta reunião, esclareceu a testemunha, que a assistente mostrou-se empenhada e inteirada dos procedimentos necessários para licenciar a ..., informando o arguido e a testemunha dos impasses que encontraram no licenciamento do edifício, que inevitavelmente estava a impedir o licenciamento da ... enquanto estabelecimento de ensino, mas garantindo que rapidamente seriam ultrapassados. Perante a explicação plausível apresentada pela assistente e a perceção de que todos as dificuldades seriam de fácil resolução, não se apresentando como um probl... de maior, afirmou a testemunha que entendeu-se ser de depositar confiança política na assistente e mantê-la como Administradora Delegada, integrando-a como tal na lista encabeçada pelo arguido para as eleições do Conselho de Administração da ..., que iriam realizar-se no mês seguinte, em janeiro de 2021, como efetivamente sucedeu, tendo a assistente sido eleita como tal.
A verdadeira pedra de toque para que tivesse sido atribuída confiança política à assistente para continuar o desempenho das suas funções com administradora Delgada da ... foi o facto de a mesma afiançar que seria fácil resolver os probl...s que existiam no licenciamento da ....
Quanto a tal é totalmente inócuo o depoimento de uma testemunha que afiança que a assistente “tinha nome e prestígio como conhecedora de questões relacionadas com a pesca e com o mar e estava a fazer carreira profissional nessa área”, porque tal não se confunde com o conhecimento do arguido, que não se pode ter por presumido, tanto mais que como é referida na motivação do tribunal recorrido, o arguido não conhecia anteriormente a assistente até à mencionada reunião.
Sobre o segundo segmento da al.c) dos factos não provados, mormente o segmento “arguido bem sabia que ao prestar tais declarações, que sabia não corresponderem à verdade, afetavam a ofendida na sua vida pessoal e profissional, uma vez que tais declarações foram veiculadas através da internet (o sítio da …), televisão e jornal, o que quis e concretizou.”, bem como o pretendido acrescento ao ponto 25 dos factos provados., - que refere “Após a saída da ..., a assistente não mais voltou a trabalhar em área relacionada com as pescas, atentas as declarações do arguido na Comissão Parlamentar (pontos 10, 11 e 14 da matéria provada), com um decréscimo nos seus rendimentos, tendo por isso abandonado os ....”, a recorrente limita-se a invocar o depoimento da testemunha DD, que veio a ser valorado no seu conhecimento directo (como aliás resulta da sentença recorrida) e que foi determinante para os factos 22 a 25, relacionados com a repercussão que os factos em análise tiveram na assistente.
Tal é muito distinto da extrapolação agora pretendida, pois de tal depoimento não resulta nem a referência à cognoscibilidade por parte do arguido do efeito que as palavras teriam, muito menos da sua falta de verdade (tal como aliás já acima se expôs), sendo que para além disso o mesmo prestou, sobre segmentos importantes, um mero depoimento indirecto, insusceptível de valoração, atento o disposto no art.129º do Cod.Processo Penal.
Liminarmente, a prova apresentada não tem a virtualidade pretendida pela recorrente, nos termos exigidos no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto.
In casu, o que esta verdadeiramente pretende é contrapor a sua posição à prova que foi produzida em audiência de julgamento, é fazer vingar a sua própria leitura da referida prova, insurgindo-se contra o facto de o Tribunal ter considerado assente os factos como o fez.
No fundo, limita-se a relatar a divergência entre a sua convicção pessoal sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, mas sem nunca os contrapor ou escalpelizar, apelando sist...ticamente a uma visão que só existe na versão que pretende que seja aceite.
Frise-se, mais uma vez, que a recorrente nunca refere expressamente qual a motivação do Tribunal a quo ou a tenta desmontar, fazendo tábua rasa da convicção que este, de forma exaustiva e categórica, enuncia enquanto sustentáculo dos factos provados e não provados.
Saliente-se que a censura quanto à forma como ocorreu a convicção do tribunal não pode assentar, simplisticamente, no ataque da fase final de tal convicção, antes havendo que residir na violação de passos para a formação da mesma, sob pena de inadequada interpretação do disposto naquele artigo 127.º do Código de Processo Penal, não obstante a liberdade de apreciação esteja limitada por critérios de legalidade, da lógica, da experiência, dos conhecimentos científicos e, assim, configurando uma liberdade de acordo com um dever.6
Por seu lado, segundo o acórdão do STJ de 27-05-2010, proc11/04.7GCABT.C1.S1, “sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”
In casu, o caminho trilhado pelo tribunal a quo apresenta-se lógico e inteligível, de acordo com os critérios legais de admissibilidade e de apreciação das provas, sendo crítico na análise dos elementos probatórios que lhe foram apresentados.
Como resulta claramente da motivação da matéria de facto supra transcrita, o tribunal a quo deu, respetivamente, como provados e não provados os factos, explicando, de forma razoável, lógica, racional e plausível, porque assim o fez. No caso, explicou porque considerou os factos em apreço como provados e não provados, respetivamente, e, designadamente, de que forma valorou a prova, não se descortinando a existência de qualquer interpretação ilegal, designadamente, qualquer interpretação inconstitucional do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, que impusesse a este Tribunal apreciar.
O Tribunal a quo deixou claro que a decisão sobre a matéria de facto, designadamente nos pontos impugnados pela recorrente, assentou na ponderação dos elementos de prova que, à luz das regras da experiência comum, designadamente nas provas testemunhais, por declarações, documentais bem como em presunções naturais7, as quais elencou e analisou e do mesmo modo procedeu relativamente aos factos não provados.
Impõe-se, pois, concluir que a decisão recorrida não se encontra ferida de qualquer erro de julgamento, nos termos do art. 412º, nº 3 do C.P.P..
Improcede, assim, igualmente esta parte do recurso.
»
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela assistente BB, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela assistente recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique nos termos legais.
»
Lisboa, 24 de Março de 2026
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral (Relator)
Rui Coelho (1º Adjunto)
Ana Lúcia Gordinho (2ª Adjunta)
____________________________________________
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Em anotação ao artigo 379º, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1157.
5. Conforme acórdão do S.T.J, n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012.
6. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, 1.º vol., pág. 202.
7. Como se refere no Ac.RP de 18/03/2015, proc. 400/13.6PDPRT.P1) «I – Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum. II – Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do Cód. Proc. Penal), pelo que não pode ser excluída a prova por presunções (art. 349.º do Cód. Civil), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro.».