Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6529/07-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário:
1. A Lei nº 77/2001, de 13/07 não introduziu qualquer alteração de fundo no nº 2 do artº 69º, ao eliminar o segmento “ou de uma categoria determinada”, que não era necessário ao entendimento de que o restante texto da norma já previa a possibilidade de a proibição abranger apenas uma certa categoria de veículos motorizados.
2.A condenação por crime de condução em estado de embriaguez é fundamento de aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os restantes utentes das vias públicas ou equiparadas. E tais perigos não resultam da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz.
3. Por isso, a proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artº 292º do C. Penal, não pode limitar-se a uma categoria de veículos com motor, devendo antes abarcar quaisquer categorias desses veículos, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas. Efectivamente, se a perigosidade da condução, que é a razão de ser da proibição, é alheia ao tipo de veículo que se conduz, por respeitar à pessoa do condenado, ela poderá verificar-se na condução de qualquer veículo com motor.
Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO

No processo sumário nº 25/07.5PAVLS, do Tribunal Judicial da Comarca de Velas, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou A., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 7,00, no montante global de € 630,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, que conclui da seguinte forma:
1) O recorrente, foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292° C. Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de noventa dias de multa, à quantia diária de € 7.00 (sete euros) perfazendo um total de € 630.00 (seiscentos e trinta euros) e, na pena acessória de proibição de condução, nos termos do artº 69° do C. Penal, de qualquer categoria de veículo motorizado por um período de três meses e quinze dias;
2) Como exerce a profissão de Encarregado de Electricista de média e baixa tensão, na Ilha de São Jorge que é uma Ilha de pequena dimensão, na empresa onde desenvolve a sua actividade profissional, é o único que tem autorização para conduzir determinados veículos pesados, devido à natureza das obras que a empresa realiza, é necessária a utilização de alguma maquinaria pesada com certas especificidades, não se justificando que mais de que um trabalhador esteja habilitado a utilizar tais equipamentos;
3) Quando foi apanhado, durante uma fiscalização, conduzindo em estado de embriaguez, fê-lo quando conduzia um veículo ligeiro de passageiros, de sua propriedade e não da empresa e fora do seu horário de trabalho;
4) A condução de veículos pesados de mercadoria é essencial para o exercício da sua actividade profissional e, até mesmo para a manutenção do mesmo;
5) É verdade que se a inibição de condução não abranger todas as categorias de veículos, seria de difícil fiscalização controlar o cumprimento de tal proibição, se isso é verdade na maioria dos casos, no caso em apreço, isso não aconteceria, pois, não seria não detectar se o recorrente circulasse com gruas, e outros veículos congéneres, fora do horário de trabalho, para passear ou realizar tarefas do quotidiano;
6) A interpretação quase unânime da jurisprudência, é a da proibição nestes casos de condução de toda e qualquer categoria de veículos motorizados, mais especificamente do n° 2 do artº 69° do C. Penal;
7) No preceito acima referido, também preceito se diz, que a proibição pode dizer respeito apenas uma classe de veículos a motor, não podemos ignorar a ressalva feita pela lei, senão seria letra morta e, ela existe exactamente para estas situações de facto que assumem um carácter muito especial e envolvem, situações de extrema delicadeza social e laboral;
8) No caso em apreço, em nosso entender e, salvo melhor opinião, encontramo-nos perante uma situação de facto excepcional, tendo sido vertido o mesmo entendimento no AC. da Relação de Évora, 9 de Julho de 2002, in CJ, Ano XXVII, tomo IV, pág. 252;
9) Tal proibição, representa uma sanção mais grave que para o comum das pessoas que não têm como principal instrumento de trabalho um veículo motorizado;
10) O Recorrente vem requerer que no período de três meses e quinze dias em que ficou inibido de conduzir toda e qualquer categoria de veículos motorizados, nos termos conjugados dos arts. 292° e 69° ambos do C. Penal, lhe seja permitida a condução de veículos pesados necessários e indispensáveis ao exercício da sua profissão e no seu horário de trabalho, de forma a poder exercer a sua profissão e manter o seu posto de trabalho.
Termos em que a sentença condenatória deverá ser alterada, nesta parte, permitindo-se que o recorrente, por todo o exposto, possa conduzir veículos pesados de mercadorias e, exclusivamente para trabalhar pelo período em que foi condenado pela sanção acessória prevista no artº 69° n° 1 al. a) em conjugação com o artº 292° do mesmo diploma legal, por forma a fazer-se, justiça.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido não respondeu.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador- Geral Adjunto emitiu, como é seu timbre, desenvolvido parecer pugnando pela rejeição do recurso por manifesta improcedência.
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não houve resposta.
Efectuado o exame preliminar foi considerado haver razões para a rejeição do recurso por manifesta improcedência (arts. 412º, 414º e 420º, nº 1, do CPP) sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (artº 419º, nº 4, al. a), do CPP).
Tudo visto, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Factos provados:

1- No dia 15 de Abril de 2007, pelas 00:10 horas, na Av. 19 de Outubro, freguesia e concelho de Velas, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca “Skoda”, modelo “Fabia”, de matrícula …, sob a influência de 1,67 gramas de álcool/litro de sangue, correspondente à TAS de 1,54 g/l registada, deduzido o valor do erro máximo admissível.
2- O arguido conduziu o referido veículo na via pública apesar de saber que não podia fazê-lo após ter ingerido bebidas alcoólicas e com a taxa de alcoolémia apurada.
3- O arguido agiu de modo voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei;
4- O arguido exerce a profissão de electricista, pela qual aufere cerca de € 640 por mês;
5- É casado, a esposa é professora com um salário de cerca de € 1600 por mês;
6- Tem 2 filhos de 6 e 8 anos de idade;
7- Vive em casa arrendada, pela qual paga € 290 de renda/mês;
8- Possui como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade;
9- Possui como antecedente criminal, a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 29 de Abril de 2004, pelo qual foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 7, por decisão proferida em 12 de Maio de 2004, no Proc. Sumário n° 77/04.0PBVLS, deste tribunal, transitada em julgado em 27 de Maio de 2004.

2. Dispõe o artº 420°, n° 1, do CPP, que “o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artº 414°, n° 2” (v.g., quando faltar a motivação).
Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 5ª Ed., pág. 104 e segs., dizem que o legislador do Código de Processo Penal, ao estruturar o regime dos recursos, “tentou obviar ao reconhecido pendor para o abuso dos recursos, abrindo-se a possibilidade de rejeição liminar de todo o recurso por manifesta falta de fundamento”.
Dizem, por outro lado, que “se pretendeu, assim, que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte ou azar.
O recorrente ficou, pois, com o ónus de estrita motivação do recurso, o qual, visando matéria de direito, compreende a indicação das normas jurídicas violadas, o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou como a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, em caso de erro de determinação da norma aplicável, a norma que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada; e, versando matéria de facto, dos pontos factuais considerados incorrectamente julgados, das provas que impõem decisão diversa da recorrida e das provas que devem ser renovadas.
(...) E os Tribunais Superiores podem e devem seleccionar os recursos de que conhecem por meio de um processo simplificado, por ter por manifesta a sua improcedência”.
E, assim, a rejeição pode assumir-se, respectivamente, nas vertentes formal e substantiva.
Aquela prende-se com a “insatisfação dos requisitos constantes dos nºs 2 e 3 do artº 412° (especificações nos recursos em matéria de direito ou em matéria de facto, depois de esgotadas as possibilidades de aperfeiçoamento) ou verificação de causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art° 414°, n° 2 (irrecorribilidade da decisão, intempestividade do recurso, falta de condições para recorrer, falta ou insuficiência da motivação) – artº 420°, n° 1, 2ª parte (Esta rejeição obsta ao conhecimento do mérito do recurso)”;
Esta materializa-se “na manifesta improcedência do recurso – artº 420°, n° 1, 1ª parte, a qual pressupõe a apreciação do mérito. O Tribunal de recurso conclui que este é improcedente e de forma manifesta, o que significa que, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, é patente a sem razão do recorrente, sem necessidade de ulterior e mais detalhada discussão jurídica em sede de alegações escritas ou alegações orais”.
Ora, o caso dos autos insere-se na vertente “substantiva” de rejeição do recurso.
Vejamos:

3. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores (cfr., por todos, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª Ed., Editorial Verbo, pág. 335 e Ac. do STJ de 24-03-99, in CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247), sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
E, de acordo com as descritas conclusões da motivação, a única questão a decidir consiste na pretensão do recorrente de que a proibição de conduzir veículos com motor não abranja a condução de veículos pesados de mercadorias necessários e indispensáveis ao exercício da sua profissão.
Vejamos:
Assente que se considera estar a supra descrita matéria de facto, a qual também não foi posta em causa no presente recurso, importa desde já dizer que a condenação do arguido como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do CP, não merece reparo, pois que, “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1, 2g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Este crime é também punível com a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, por força do disposto no artº 69º, nº 1, al. a), do C. Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 77/01,de 13/07, nos termos do qual, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a)- Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”.
Por seu turno dispõe o nº 2 do citado normativo que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”.
A pena acessória de proibição de conduzir, assenta no pressuposto formal duma condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, e no pressuposto material de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável - censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, as penas acessórias uma função preventiva adjuvante da pena principal (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 165 e 169).
É certo que, como defende o recorrente, a pena de proibição de conduzir prevista no artº 69º, nº 1, do C. Penal pode, em certos casos, ser limitada a determinada categoria de veículos com motor. “A proibição (...) pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria” – diz o nº 2 do referido preceito.
O que esta afirmação quer dizer é que a proibição pode abarcar outras categorias de veículos com motor diferentes daquela a que pertence o veículo ligado à infracção. Melhor dizendo, significa que nenhuma categoria de veículos com motor está excluída da possibilidade de proibição.
A Lei nº 77/2001, de 13/07 não introduziu qualquer alteração de fundo no nº 2 do artº 69º, ao eliminar o segmento “ou de uma categoria determinada”, que não era necessário ao entendimento de que o restante texto da norma já previa a possibilidade de a proibição abranger apenas uma certa categoria de veículos motorizados.
Mas a pretensão do recorrente, de excluir da proibição de conduzir os veículos pesados de marcadorias, é insustentável.
Na verdade, a condenação por crime de condução em estado de embriaguez é fundamento de aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os restantes utentes das vias públicas ou equiparadas. E tais perigos não resultam da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz.
Por isso, a proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artº 292º do C. Penal, não pode limitar-se a uma categoria de veículos com motor, devendo antes abarcar quaisquer categorias desses veículos, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas. Efectivamente, se a perigosidade da condução, que é a razão de ser da proibição, é alheia ao tipo de veículo que se conduz, por respeitar à pessoa do condenado, ela poderá verificar-se na condução de qualquer veículo com motor.
A possibilidade de a proibição de conduzir abranger apenas uma determinada categoria de veículos com motor está, pois, prevista para casos em que o fundamento da proibição seja diferente do aqui considerado.
Os custos de ordem profissional que poderão advir para o arguido do facto de a proibição abranger a condução de veículos pesados de mercadorias, sendo ele motorista deste tipo de veículos, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.
Não pode, pois, merecer acolhimento tal pretensão. A proibição de conduzir tem de abranger todos os veículos com motor.
É, assim, inquestionável o acerto da decisão do tribunal “a quo”, e manifestamente descabida a pretensão formulada pelo recorrente.

III – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
Rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Condenar o recorrente, nos termos do artº 420º, nº 4, do CPP, no pagamento de 4 UC.
Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.