Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2057/16.3T8LSB-F.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: ARRESTO
PLURALIDADE DE PEDIDOS
OPOSIÇÃO
RECURSO
DECISÃO INICIAL
DECISÃO FINAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário[1]:
1. À situação de pluralidade de partes em coligação corresponde uma situação de cumulação real de pedidos e, a esta, uma pluralidade e cumulação de objetos que, ainda que da mesma natureza ou semelhantes entre si, não são idênticos - cada um deles é dualmente integrado e identificado pela pretensão manifestada pelo pedido deduzido contra cada uma das partes (efeito jurídico) e pela concreta causa de pedir que factualmente o fundamenta e individualiza também contra cada uma das partes (facto jurídico), concorrendo um com o outro para delimitarem cada um dos objetos do processo, da decisão, do recurso e, assim, o âmbito do caso julgado da decisão que incide sobre cada um dos pedidos.
2. Decretado o arresto sobre os bens de cada um dos vários requeridos, cada um deles pode requerer que o mesmo seja revogado através de uma das seguintes vias: ou por via do recurso dessa decisão, ou através de oposição à mesma.
3. Não existindo litisconsórcio necessário entre todos os requeridos do arresto, cada um deles pode conhecer decisão diferente da proferida quanto aos demais por ser divisível a relação material controvertida na qual se suporta a pluralidade de partes do lado passivo do procedimento.
4. Nessa situação, a decisão que julgou procedentes as oposições ao arresto e determinou a sua revogação não se estende à comparte que a não deduziu, nem tem a virtualidade de quebrar o caso julgado formado pela decisão inicial relativamente aos requeridos que a não impugnaram ou que optaram por recorrer desta decisão.
5. A decisão inicial de arresto proferida nos termos do art. 393º, nº 1 (e art. 366º, nº 6) do CPC constitui decisão provisoriamente interlocutória sobre o mérito do pedido, mas converte-se ou torna-se decisão final para os requeridos por ela afetados que, no prazo legal para o efeito, não deduzam oposição ao arresto por ela decretado.
6. Nessa situação, não ocorre contradição de fundamentos nem incompatibilidade de efeitos jurídicos entre a decisão que, conhecendo das oposições, decretou a revogação do arresto inicialmente decretado sobre os bens de todos os opoentes, e a manutenção da decisão inicial de arresto sobre os bens dos requeridos que ao mesmo não deduziram oposição.

[1] Da responsabilidade da relatora (cfr. art. 663º, nº 7 do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as juízas da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório
1. PHAROL, SGPS, S.A. intentou procedimento cautelar de arresto para garantia do direito de crédito a que se arroga no montante de “cinquenta e quatro milhões e novecentos mil euros, que deixou de auferir por não realizar os investimentos no âmbito do seu objeto social e ainda nos demais danos e ainda os que se venham a apurar em liquidação de sentença, nomeadamente os correspondentes a todos os danos patrimoniais que se venham a apurar em virtude da realização dos últimos investimentos em Instrumentos de Dívida, nomeadamente da não recuperação de parte ou da totalidade dos últimos investimentos em Rio Forte nos termos alegados de 335 a 342, nos danos reputacionais e ainda os resultantes de indemnizações, multas e coimas em que a autora venha a ser condenada em eventuais processos contra A., B. e C., na qualidade de ex-administradores da requerente, então PT, e contra Margar – Sociedade Agro-Pecuária, S.A., Granacer – Administração de Bens, S.A., SRI - Sociedade De Representações Internacionais, SA, D., Paradise Power – Energias Alternativas e Atividades Imobiliárias, Lda., E., F., e G.
Alegou em fundamento que os primeiros três requeridos, réus na ação principal instaurada em 25.01.2016, realizaram, incentivaram e permitiram os investimentos ruinosos que a Pharol realizou no GES e Rioforte com violação dos deveres que sobre os mesmos recaíam na qualidade de administradores da requerente, o que fizeram de forma consciente, assumindo comportamentos indiciadores de ocultação de património, com recurso aos demais requeridos, seus familiares ou sociedades das quais são sócios ou administradores, estas com desconsideração da respetiva personalidade jurídica, e que existe perigo real de dissipação de património por parte dos requeridos. Concluiu pedindo seja decretado o arresto dos vários bens que enumera, sem audição da parte contrária.
2. Contraditada a questão da incompetência material do Juízo do Comércio de Lisboa para conhecer dos pedidos formulados contra os requeridos D., E., F. e G., foi proferida decisão que com esse fundamento os absolveu da instância, decisão que foi confirmada por acórdão desta Relação.
3. Proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial quanto à alegação de factos relativamente aos requeridos A. e C. e de outros que, sendo o caso, permitissem ao tribunal formular um juízo de suficiência de bens para garantia do crédito que a requerente pretende acautelar, foi produzida a prova requerida sem audição da parte contrária e em 31.01.2023 proferida sentença que julgou o procedimento cautelar parcialmente procedente por provado e, em consequência, determinou o arresto dos bens indicados no requerimento inicial.
4. Inconformada, a Requerida Margar – Sociedade Agro-pecuária, S.A. interpôs recurso para este Tribunal da Relação, que o admitiu e conheceu por acórdão proferido em 15.10.2024 que, concluindo “que o que se pretende é ver reconhecido o crédito da Requerente fundado na responsabilidade civil por atos praticados pelos Requeridos enquanto administradores, e diluída a separação de personalidade jurídica, entre Requerido B. e Requerida Margar, para considerar que os bens que estão sob o domínio desta, podem também assegurar a liquidação daquele crédito [da requerente], julgou-o totalmente improcedente, mantendo a decisão recorrida.
5. Cumpridos os arrestos decretados e citados os requeridos nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 366º, n.º 6 e 372º do Código de Processo Civil (CPC), vieram A., B. e C. e as requeridas Granacer e Paradise Power apresentar oposição ao arresto. Por todos foi invocada a celebração de contratos de seguro pela requerente com diversas companhias de seguros (algumas em regime de co-seguro) para garantia da eventual responsabilidade dos requeridos pessoas singulares enquanto titulares do órgão de administração da PT e alegaram que se encontravam em vigor à data dos factos e nos mesmos mantém-se disponível o capital seguro, no montante total de USD 100.000.000,00 por cada um dos requeridos ex-administradores da requerente, e que este é suficiente para acautelar o valor do pedido formulado na ação, concluindo pela inexistência do requisito do periculum in mora. Cada uma das sociedades (Granacer e Paradise) mais produziu alegações tendentes à descrição (mais ou menos sumária) da atividade que exerce, da estrutura que dispõe para o efeito, e do volume de faturação por cada uma atingido, e alegaram que a respetiva gestão é realizada, não pelo presidente do conselho de administração, o requerido B., mas por E., e que não há indícios de dissipação do respetivo património societário no período que decorreu desde a propositura da ação principal pela requerente; mais alegou a requerida Paradise que em 2022 adquiriu um imóvel ao requerido B., que este decidiu vendê-lo para poder pagar uma multa à CMVM, e não para dificultar o pagamento do alegado crédito da requerente, e que ela decidiu comprá-lo para desenvolver atividade imobiliária.
6. Produzida a prova requerida pelas oponentes, em 25.02.2025 foi proferida decisão final que relativamente às sociedades requeridas concluiu que o pressuposto da instrumentalização e a desconsideração das respetivas personalidades coletivas que suportou a decisão que decretou o arresto sobre as mesmas foi gravemente posto em crise em face da prova indiciária em sentido contrário produzida pelas oponentes; relativamente a todos os requeridos concluiu pela não verificação do periculum in mora por considerar que o crédito da requerente está assegurado pelos contratos de seguro celebrados e invocados nas oposições; e decidiu o levantamento do arresto anteriormente decretado.
7. Inconformada, a requerente apresentou recurso de apelação contra A., B. e C., nos termos do art. 635º, n.º 1, do CPC, requerendo a revogação da sentença proferida e a manutenção do arresto sobre os bens dos recorridos. Alegou e concluiu que um seguro de responsabilidade civil até 100 milhões de euros não afasta a existência do periculum in mora, que o crédito a tutelar pelo arresto não precisa de ser certo nem líquido, que os cerca de €900 milhões de euros invocados na ação encontram-se perdidos desde 2014 e, por isso, é um dano real e atual e não meramente hipotético ou eventual que poderá vir a ser menor se obtiver pagamento no processo de insolvência da Rio Forte onde apresentou reclamação de créditos, mas que facilmente se percebe que após liquidação será muito superior ao pedido líquido que formulou na ação, de apenas €54.900.000,00, existindo sério risco de, apesar do seguro, o património dos devedores não vir a ser suficiente para fazer face à dívida e que, somado o arresto já existente ao valor do seguro, sempre a requerente continuará a sofrer apreciável prejuízo, risco que funda o justo receio que deve ser tutelado com a manutenção do arresto.
8. Fixado e mantido efeito devolutivo ao recurso interposto pela requerente, em 10.07.2025 foi proferido acórdão que confirmou o julgamento da sentença recorrida quanto ao crédito passível de tutela pelo arresto, que restringiu ao valor líquido de €54.900.000,00 e, quanto ao requisito do periculum in mora afastado pela sentença recorrida, concluiu que a prova da existência dos contratos de seguro (e dos valores por eles adiantados) não pode “de forma segura, e sem mais, permitir a conclusão a que chega a sentença recorrida, concluindo agora que não existe já um justo receio por parte da Recorrente de não vir a receber qualquer valor no caso de condenação dos Réus na ação principal, não sendo de todo certo e incontroverso, que o crédito atual e líquido que a Recorrente faz valer nos presentes autos e neles indiciariamente provou, está garantido pelos ditos seguros em toda a sua plenitude, validade, vigência e abrangência.” e, além disso, por considerar que “a atuação que a Recorrente imputa aos Requeridos não se centra exclusivamente no período abarcado pelos seguros contratualizados”. Com estes fundamentos a apelação foi julgada parcialmente procedente e revogada a decisão recorrida, mantendo o arresto decretado nos autos relativamente aos ali recorridos.
8. Em 01.04.2025 as requeridas Margar – Sociedade Agro-Pecuária, S.A., - Granacer – Administração de Bens, S.A., e Paradise Power – Energias Alternativas e Atividades Imobiliárias, Lda. requereram o levantamento do arresto decretado sobre os seus bens.
9. Por despacho de 06.05.2025 foi ordenado o levantamento do arresto dos bens da Granacer e da Paradise - com fundamento no trânsito em julgado da decisão final de 25.02.2025 que, relativamente a estas requeridas, não foi objeto de recurso - e, indeferido o levantamento do arresto sobre os bens da Margar por considerar que a esta não se estende a decisão que julgou pela procedência das oposições deduzidas pelas demais sociedades por ausência de oposição à decisão  proferida em 31.01.2023 que, quanto a si, transitou em julgado depois de confirmada no âmbito do recurso que dela optou por interpor.
10. Inconformada com a decisão de indeferimento, a Margar interpôs o presente recurso requerendo que a mesma seja revogada e ordenado o levantamento do arresto quanto a todos os seus bens. Juntou parecer de jurisconsulto e, nas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1. Tendo sido decretado um Arresto, sempre que o tribunal, após a respetiva oposição, conclua pela inexistência de periculum in mora, impõe-se ordenar o levantamento do Arresto (artigos 362.º, 366.º, 372.º n.º 3 do CPC).
2. Se tal desfecho deve ser observado quando a Oposição é deduzida por quem é requerido nesse procedimento cautelar, quanto aos respetivos bens, o mesmo deve suceder também quanto aos bens dos demais requeridos nesse procedimento, independentemente da atitude processual que assumirem em face do Arresto, sobremaneira se aquilo que motivou a posterior conclusão de que inexiste periculum in mora radica em matéria que é comum (ou aproveita) a todos os requeridos.
3. Sendo o periculum in mora um requisito indispensável e que deve verificar-se na esfera do requerente do Arresto, sempre que o tribunal, nomeadamente em sede de oposição, como no caso concreto, conclui que, afinal e ao contrário do inicialmente decidido, inexiste periculum in mora, por razões que valem para todos os requeridos, impõe-se revogar in totum o Arresto, isto é, deve ser levantado o Arresto decretado quanto a todos os bens visados e, por inerência, quanto a todos os requeridos titulares desses bens (artigo 372.º, n.º 3 do CPC).
4. Num procedimento cautelar de Arresto com vários requeridos, tendo uns interposto recurso da decisão que decretou o Arresto e outros deduzido oposição, a decisão que, no âmbito da oposição, revogue o Arresto, com fundamento na conclusão de que, afinal, inexiste periculum in mora, e inexiste por razões comuns a todos os requeridos, tal decisão tem de ser aplicada a todos os bens arrestados, aproveitando a todos os requeridos seus titulares.
5. Sob pena de contradição de julgados, a decisão que, na sequência da oposição, revoga o arresto que foi decretado e revoga por razões comuns a todos os Requeridos, implica que deixe de produzir efeitos a decisão que, julgando recurso interposto por um dos requeridos, manteve o arresto inicialmente decretado.
6. Visto que a decisão inicial de arresto (confirmada no recurso interposto pela ora Recorrente) foi ela própria revogada pela decisão subsequente (proferida na Oposição dos demais Requeridos), já não há sequer suporte para afirmar que se mantém o arresto quanto aos bens da aqui Recorrente.
11. A recorrida apresentou contra-alegações, requerendo a improcedência do recurso.
12. Remetido o recurso à Relação, por despacho da relatora foi ordenada a notificação da recorrente para, considerando os fundamentos do recurso e o resultado do acórdão que em 16.09.2025 conheceu e decidiu do recurso da decisão final interposto pela requerente, esclarecer se mantém interesse na apreciação do recurso ou pronunciar-se quanto à sua (in)utilidade. Em resposta a recorrente juntou ‘adenda’ ao parecer de jurisconsulto junto com as alegações, cujos termos transcreveu para responder à questão suscitada, no sentido de manter que o acórdão proferido nos autos em apenso B não pode repercutir-se na Margar porquanto respeita apenas aos requeridos pessoas singulares, aos quais a Pharol limitou o seu recurso contra a decisão de revogação do arresto, e, tendo o presente recurso como fundamento o aproveitamento, pela Margar, dos efeitos da procedência da oposição ao arresto deduzida pelas demais sociedades requeridas pelo facto de as suas circunstâncias serem idênticas às daquelas, era à requerente que, prevenindo a hipótese da procedência deste recurso, nas suas contra-alegações e através da ampliação do objeto do recurso, competia demonstrar que a situação da Margar não é assimilável à das demais sociedades requeridas.
13. A recorrida pronunciou-se pugnando pela inutilidade do presente recurso logo que o acórdão proferido nos autos em apenso B transite em julgado e, em qualquer caso, pela ausência de fundamento para que à recorrente se estenda e aproveite a decisão de levantamento do arresto sobre as demais sociedades requeridas (em síntese, porque, contrariamente à Margar, que optou por não deduzir oposição ao arresto, aquelas trouxeram aos autos factos novos que às próprias respeitam e por referência aos quais a recorrente entendeu não recorrer da decisão que ordenou o levantamento do arresto sobre os respetivos bens, mas sem que tenha aceitado que o decidido quanto a estas se possa estender à Margar, sendo que por falta de oposição desta nenhuma prova foi produzida quanto à não confusão de patrimónios ou de instrumentalização alegada na petição), bem como ausência de suporte, lógico e legal, para a sua oneração com a ampliação do objeto do recurso para demonstrar que a recorrente não está nas mesmas circunstâncias que as demais sociedades requeridas, desde logo, por tratar-se de matéria de facto nova que, por isso, não cabe apreciar em sede de recurso, e por corresponder a uma inversão do ónus da prova quanto a factos que a recorrente não alegou porque não deduziu oposição.

II – Objeto do recurso
Nos termos dos arts. 635º, nº2 e 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso corresponde às decisões por ele impugnadas, é definido pelo objeto destas, delimitado pelo teor das conclusões de recurso e, sem prejuízo das questões que oficiosamente cumpra conhecer, destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões objeto de censura. Não se destina a reexaminar o processo e todas as questões nele suscitadas ou que o mesmo suscita, nem a apreciar e a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de questões precludidas por ausência de arguição de vícios da sentença e de ampliação do objeto do recurso, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações, mas apenas das questões de facto ou de direito que, não estando cobertas pela força do caso julgado, se apresentem relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC).
Assim, considerando o objeto da decisão recorrida e o teor das alegações, cumpre apenas apreciar se a decisão que conheceu das oposições apresentadas pelas sociedades Granacer e Paradise e decretou o levantamento do arresto sobre os bens destas ‘aproveita’ à aqui recorrente, no sentido de determinar igualmente o levantamento do arresto que pela decisão inicial foi decretada sobre os seus bens.

III – Fundamentação de Facto
Remete-se para as incidências processuais descritas no relatório.

IV - Fundamentação de Direito
1. A recorrente suporta a sua pretensão, de levantamento do arresto decretado sobre os seus bens, única e exclusivamente na decisão que decretou o levantamento do arresto sobre os bens dos demais requeridos, no pressuposto de lhe aproveitar o resultado do julgamento das oposições por estes apresentadas, de inexistência do periculum in mora. Extensão subjetiva que, por sua vez, assenta no pressuposto de a matéria e as razões que motivaram a conclusão de inexistência daquele requisito do arresto serem comuns a todos, e de comungar igualmente nas circunstâncias que motivaram a desresponsabilização dos bens das sociedades Granacer e Paradise pela satisfação do crédito da requerente. Em reforço da tese que defende mais alega que, sob pena de contradição de julgados, a decisão que revogou o arresto decretado sobre os bens das sociedades opoentes implica que o acórdão que o manteve sobre os seus bens (da ora recorrente) deixe de produzir efeitos porque este foi revogado pela decisão que conheceu da oposição dos demais requeridos.
2. Independentemente do mérito jurídico dos fundamentos do recurso, por mero raciocínio lógico é possível afastar a apreciação do atinente com a alegada inexistência do requisito de perigo de dano na medida em que, como se disse, vem exclusivamente assente na conclusão que nesse sentido foi alcançada pela 1ª instância em sede de julgamento das oposições ao arresto – suportada na existência de seguros de responsabilidade civil com aptidão, em abstrato, para cobrir o crédito líquido a que a requerente se arroga –, conclusão que entretanto foi refutada por acórdão desta secção de 10.07.2025 que a pedido da requerente incidiu sobre aquele julgamento e concluiu em sentido contrário. Mais precisamente, concluiu que no estado em que os autos principais se encontram não existem elementos que permitam assumir e concluir pela suficiência dos contratos de seguro para acautelar o crédito líquido a que a recorrente se arroga na medida em que ainda é desconhecida a posição que as seguradoras irão assumir a respeito e, na hipótese de virem a rejeitar eventual obrigação de pagamento, a decisão que sobre a mesma irá recair, e porque “a atuação que a Recorrente imputa aos Requeridos não se centra exclusivamente no período abarcado pelos seguros contratualizados”.
A insubsistência do fundamento, no caso, conduz à sua improcedência.
3. Resta a questão da instrumentalização e desconsideração da personalidade jurídica das sociedades requeridas, na qual o tribunal a quo suportou juridicamente o arresto que decretou sobre os bens das mesmas, mas que considerou ter sido gravemente posta em crise pela prova indiciária produzida no âmbito do julgamento das oposições deduzidas pelas sociedades opoentes, decidindo em conformidade pelo “levantamento do arresto relativamente às sociedades em apreço.
Adianta-se que, numa assentada, a tese e pretensão da recorrente afronta com os princípios estruturais do direito processual civil do pedido e do contraditório, da autonomia e da auto-responsabilidade das partes, que desembocam na regra do princípio da eficácia relativa das decisões judiciais e, esta, no conceito, limites e funções do caso julgado por elas produzido. Numa outra perspetiva, a recorrente faz tábua rasa da fundamentação subjacente ao acórdão que julgou improcedente o recurso que interpôs da decisão que decretou o arresto sobre os seus bens, no qual foi salientado que “(…) convém não esquecer que, confrontado com a decisão cautelar, cabe ao requerido optar pelo meio de defesa que, face às circunstâncias do caso, considera adequada. Tais meios, previstos e regulados no art.º 372.º do CPC, permitem ao requerido, quando não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência - como nestes autos - em alternativa, recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida ou deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos arts.º 367.º e 368.º. // Como vemos, daqui se retira que, colocado em alternativa perante duas possibilidades de reação contra a decisão cautelar, caso entenda que existem novos factos ou meios de prova que, carreados para os autos e neles apreciados, seriam suscetíveis de afastar os fundamentos do decretado arresto, deve o requerido lançar mão da oposição à providencia (e não ao recurso, onde apenas pode, como vimos, face aos elementos apurados, argumentar que a mesma não devia ter sido deferida).// A oposição pressupõe assim a alegação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram considerados pelo tribunal recorrido, factos que possam ter a virtualidade de determinarem o afastamento ou a redução da medida cautelar decretada.
Como ponto de partida - mas sem curar aqui de teorizar sobre cada um dos princípios processuais supra aludidos -, importa realçar a inexistência de um interesse comum ou unitário afetado pelos arrestos requeridos. O que existe, sim, são vários interesses e posições autónomas entre si relativamente à pretensão de garantia patrimonial visada alcançar pela requerente através do arresto - tantos quantos os requeridos -, pluralidade que não é prejudicada pelo facto de serem da mesma natureza (de facto e de direito) na medida em que cada um deles respeita a uma relação jurídica perfeitamente individualizada e a titular concretamente identificado que litiga por si sem representar os demais[1], e sem que o resultado da apreciação de cada uma dessas relações jurídicas (tal como a requerente as configurou no procedimento) se comunique, interfira ou afete o resultado da apreciação de outra.  O que vale por dizer que, para justificar o arresto sobre os bens que identificou, para além dos factos constitutivos do crédito a que se arroga, que são comuns a todos, no demais a requerente alegou tantas causas de pedir[2] e formulou tantos pedidos[3] quantos os requeridos que demandou independentemente de, na redação do requerimento, ter alegado e peticionado individualizadamente para cada um deles ou de ter alegado e peticionado no plural para a uma só vez se referir a todos eles (no caso, às sociedades requeridas). O procedimento cautelar, isto é, o suporte processual é um só mas, nos casos em que não existe uma situação de litisconsórcio natural ou necessário mas apenas litisconsórcio voluntário ou mera coligação entre os requeridos, como é o caso, a pluralidade de partes dá lugar a tantas relações processuais tantas quantas as pessoas por ela demandadas. E é essa a única diferença que existe entre a instauração de procedimento cautelar contra todos através de um único requerimento ou através de tantos requerimentos (autónomos) quantas as pessoas requeridas: no primeiro o requerente dá origem à formalização de um só procedimento ou suporte processual; no segundo, dá origem a tantos quantos os requeridos. Se porventura tivesse sido esse o procedimento adotado pela requerente – através de pedidos cautelares preliminares à ação e/ou através de pedidos cautelares sucessivos na pendência da mesma - estamos em crer que à recorrente não ocorreria invocar a decisão que viesse a ser proferida num dos procedimentos para reclamar a alteração de decisão distinta proferida no ‘seu’, ou que o tribunal se abstivesse de apreciar o pedido cautelar contra si deduzido por ter já sido decidido o deduzido contra outra das sociedades requeridas. Em suma, augura-se que a recorrente (e o parecer em que se sustenta) não avançariam com a solução de os efeitos do caso julgado formado pela decisão proferida num dos procedimentos poderem ser destruídos, anulados ou desconsiderados por força do caso julgado formado pela decisão proferida noutro…
De resto, levada a tese da recorrente ao cúmulo dos seus efeitos lógicos, nos casos em que o procedimento de arresto fosse instaurado contra vários requeridos e estes optassem por formas de impugnação distintas da decisão que a decretasse, equivaleria a considerar como reciprocamente prejudiciais entre si as decisões que coubesse proferir por uma e por outra via, incluindo no recurso que fosse interposto da decisão proferida na sequência da oposição, causando assim o caos processual e, de sobremaneira, intolerável insegurança jurídica. 
Da inexistência de um interesse comum entre todos os requeridos (no sentido de um interesse único, idêntico, emergente de uma relação subjetiva e causa jurídica unitárias subjacente aos fundamentos dos pedidos de arresto) resulta a autonomia entre os interesses juridicamente relevantes de cada um dos requeridos que, por sua vez, implica que a parte que veja o seu interesse afetado e pretenda exercer a sua defesa deverá interpor as providências processuais adequadas e legalmente previstas para o efeito. Sendo comum a todos os requeridos a pretensão de revogação da decisão que decretou o arresto sobre os respetivos bens, a recorrente optou por obter esse resultado por via do recurso da decisão que decretou o arresto sobre os seus bens, recurso que foi julgado improcedente com consequente manutenção da decisão dele objeto, reitera-se, restrito ao arresto sobre os seus bens. Já as requeridas Granacer e Paradise optaram por deduzir oposição ao arresto, que foi julgada procedente, com consequente revogação da decisão que o decretou.
Ora, na fase e no exercício da faculdade processual de oposição ao arresto, o que foi submetido à discussão de facto e de direito travada com a requerente - e à subsequente apreciação pelo tribunal - foram os factos alegados e os fundamentos legais invocados por cada uma das requeridas Granacer e Paradise relativamente ao pedido de arresto contra cada uma delas deduzido. Em coerência com o objeto da instância processual referente a cada uma destas requeridas, em sede de instrução e discussão das oposições por estas apresentadas a requerente contraditou e defendeu-se única e exclusivamente contra os factos e a prova que cada uma das opoentes alegou e produziu para alijar a responsabilidade do respetivo património perante o crédito reclamado pela requerente, e apenas relativamente a estas, já não relativamente à aqui recorrente, que não deduziu oposição e que, como tal, nada veio alegar para contrariar a conclusão que o tribunal recorrido alcançou e considerou, no sentido de a recorrente ser dominada pelo requerido B. e de ser por este usada para alocar património que na verdade lhe pertence e para justificar/facilitar movimentos de capitais sem outras razões objetivas, e com base na qual julgou demonstrada a sua instrumentalização e concluiu pela verificação dos pressupostos da desconsideração da sua personalidade jurídica e decidiu pelo deferimento do pedido de arresto sobre os seus bens.
Vale o exposto para dizer que, atribuir ao resultado do julgamento das oposições a virtualidade de quebrar o caso julgado formado por decisão confirmada em sede de recurso e transitada relativamente à parte que a não deduziu, além do mais, configuraria grave violação do princípio do contraditório e da defesa da requerente, que apenas estava onerada a defender-se das oposições deduzidas relativamente às partes que as apresentaram porque outras não foram deduzidas no momento processual próprio. Como alega a requerente, da sua conformação com o resultado do julgamento das oposições deduzidas pelas requeridas Granacer e Paradise sequer é legítimo extrair-se que se conformaria com igual resultado relativamente à aqui recorrente, sendo certo que  o contrário conduziria a uma situação de absoluta indefesa da recorrida relativamente à recorrente pela impossibilidade de em sede de julgamento das oposições contraditar factos que desta desconhece, pela impossibilidade legal de interpor recurso daquele julgamento por falho de objeto quanto à posição/situação da aqui recorrente, e pela impossibilidade legal de requerer a ampliação do objeto do presente recurso para alegar e demonstrar que a situação da recorrente não é igual ou semelhante à das demais sociedades requeridas, ónus de alegação, prova e ampliação que não recaía sobre a recorrida por processualmente inexistente. Era à recorrente que perante o tribunal a quo e no momento processual próprio competia produzir contra-prova e/ou alegar e demostrar factos novos para abalar os que presidiram à decisão de decretamento do arresto sobre os seus bens, designadamente, que a sua situação, por circunstâncias que a si própria respeitam, é assimilável à das sociedades Granacer e Paradise. E conforme lhe foi manifestado no acórdão proferido no âmbito do recurso em apenso E, tudo o que em sede de recurso viesse alegado para provar ou contraditar essa alegada assimilação extravasava do objeto do processo e, por isso, do recurso, por corresponder a questão nova que, como tal, não podia ser conhecida em sede de apelação. Como acima se referiu em sede de delimitação do objeto do recurso, a impugnação judicial exercida por esta via não pode incidir sobre questões que não foram oportunamente suscitadas e submetidas à apreciação do tribunal recorrido. Nesse sentido, entre muitos outros, acórdão da Relação de Coimbra de 06.11.2012, assim sumariado: “a) A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Dito de outro modo, a conclusão que o tribunal a quo alcançou em sede de julgamento das oposições - no sentido de que as sociedades não foram instrumentalizadas - reporta única e exclusivamente às que estavam em discussão, ou seja, as opoentes, que nesse sentido alegaram, defenderam e produziram prova à qual o tribunal atendeu para, quanto a estas, revogar o decretamento da providência sobre os seus bens. Como de resto o tribunal a quo expressamente referiu na sentença ao consignar que em sede de julgamento da oposição “não se irá pronunciar sobre a prova indicada no r.i. e já produzida, antes irá avaliar se os novos factos apurados, na sequência da prova indicada e apresentada pelos Requeridos, conduzem a uma decisão diversa da proferida.” Nessa tarefa considerou o que as sociedades Granacer e Paradise alegaram para sustentar “nenhuma relação ter com a Requerente e constituírem pessoas jurídicas com objecto, actividade e existência própria e alheia aos interesses do Requerido B.. e “[p]onderada a prova produzida e supra elencada, este tribunal entende existirem indicadores no sentido defendido pelas sociedades Requeridas.”, conforme passou a justificar convocando os factos por estas concretamente alegados e demonstrados, concluindo que “o raciocínio em que nos apoiámos para decidir a desconsideração da personalidade colectiva destas sociedades foi gravemente posto em crise.//Aqui chegados e na medida em que a decisão que havíamos proferido assentava na instrumentalização da pessoa colectiva, agora posta em causa, em face de prova indiciária de sentido contrário, devemos concluir que ambas “se anulam” e, por conseguinte, a construção jurídica subjacente não pode subsistir.”. Ora, a Margar não submeteu semelhante (ou qualquer outra) alegação e prova à discussão com a requerente e à apreciação do tribunal recorrido pelo que, relativamente a ela (Margar), o tribunal nada poderia afirmar; e o que afirmasse não teria a virtualidade de produzir efeito relativamente às aqui recorrente e recorrida, por ineficaz – quer pela força do caso julgado anteriormente formado sobre a decisão que relativamente a ela foi proferida e confirmada por tribunal superior (cfr. art. 625º, nº 1), quer porque o contrário consubstanciaria flagrante violação do contraditório. Como se nos afigura evidente, não é através de um pedido incidental de levantamento do arresto com fundamento em decisão proferida relativamente a outras partes requeridas que a recorrente pode vir submeter à discussão a alegação de que os fundamentos de facto que para esta foram considerados se estendem a si, sendo certo que nem poderiam visto que os alegados pelas opoentes apenas às atividades e vicissitudes destas respeitavam; além do mais, equivaleria a permitir a dedução de oposição ao arresto para além do momento processual próprio para o efeito previsto.
Conforme requisitos e efeitos processuais do litisconsórcio voluntário[4] e/ou da coligação[5], do exposto decorre que o conjunto dos requeridos de um mesmo procedimento judicial podem conhecer diferentes decisões por ser divisível a relação material controvertida na qual se suporta a situação de pluralidade de partes. Do que é clara manifestação o resultado do processado nestes autos relativamente ao conjunto dos requeridos demandados pela recorrida; a saber, pessoas físicas absolvidas da instância (com fundamento em incompetência material do juízo de comércio para conhecer do pedido deduzido contra as mesmas, confirmado em sede de recurso); uma pessoa jurídica, a aqui recorrente, relativamente à qual foi decretado e mantido o arresto sobre os seus bens (em sede de recurso que conheceu da decisão que decretou o arresto); pessoas físicas relativamente às quais foi decretado e mantido o arresto sobre os seus bens (em sede de recurso da decisão que conhecendo das oposições que apresentaram revogou o arresto); e pessoas jurídicas que foram absolvidas do pedido (na sequência da oposição que deduziram ao arresto decretado). Como é referido por João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[6], e tendo presente a referida possibilidade da instauração sucessiva de procedimentos  cautelares (um contra cada um dos requeridos), “não se verifica nenhum litisconsórcio natural entre vários credores ou devedores: o que um deles obtém num processo pode ser diferente do que um outro consegue num outro processo, mas a decisão proferida em relação a um deles nunca é inutilizada pela decisão proferida em relação a outro (por exemplo a condenação do devedor que foi obtida por um dos credores em nada é afectada por uma decisão absolutória do devedor proferida num outro processo instaurado por um outro credor).//Assim, não é a circunstância de haver vários interessados que torna o litisconsórcio necessário; o que impõe o litisconsórcio natural é a circunstância de uma decisão parcelar entre apenas alguns interessados correr o risco de se tornar incompatível com outra decisão igualmente parcelar obtida entre outros interessados.”  Incompatibilidade que, como é de linear perceção, não ocorre entre os efeitos da decisão que decretou o arresto sobre os bens da recorrente e a ulterior decisão que revogou o arresto decretado sobre os bens das sociedades Granicer e Paradise, precisamente, porque cada um deles é material e juridicamente autónomo ou independente dos outros.
Por outro lado, para além da força do caso julgado formado sobre a decisão que decretou o arresto sobre os bens da recorrente (e que, quanto ao pedido contra si deduzido, transitou em julgado), a esta sempre estaria vedado invocar o art. 522º do Código Civil para opor à recorrida o caso julgado formado pela decisão do tribunal a quo que revogou o arresto decretado sobre os bens das Granicer e Paradise na medida em que os fundamentos da revogação - atinentes com a alegação e prova de factos tendentes a, pelo menos, a criar séria dúvida sobre a sua instrumentalização pelo requerido B. -, respeitam ‘pessoalmente’ a essas sociedades.
Dito ainda de outro modo, “toda a coligação contém uma cumulação de pedidos[7] pelo que à situação de pluralidade de partes em coligação (nos termos do art. 39º, nº 1 e 2 do CPC) corresponde uma situação de cumulação real de pedidos[8] e, a esta, corresponde uma pluralidade e cumulação de objetos que, embora da mesma natureza e semelhantes entre si, não são idênticos: cada um deles é dualmente integrado e identificado pela pretensão manifestada pelo pedido deduzido contra cada uma das partes (efeito jurídico) e pela concreta causa de pedir que factualmente o fundamenta e individualiza também contra cada uma das partes (facto jurídico), concorrendo um com o outro para delimitarem cada um dos objetos do processo, da decisão, do recurso e, assim, o âmbito do caso julgado da decisão que incide sobre cada um dos pedidos.
Finalmente, sem prejuízo da possibilidade de ser revogada ou alterada no âmbito do recurso que dela seja interposto, a decisão proferida nos termos do art. 393º, nº 1 (e art. 366º, nº 6) do CPC constitui decisão provisoriamente interlocutória sobre o mérito do pedido mas que pode converter-se ou tornar-se decisão final para os requeridos por ela afetados que no prazo legal para o efeito não deduzam oposição ao arresto por ela decretado. Assim, a decisão que decretou o arresto dos bens da recorrente e que, nestes termos, constituiu decisão provisoriamente interlocutória, tornou-se definitiva por não ter sido objeto de oposição e transitou em julgado com o trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente o recurso que dela interpôs.
No caso, a decisão definitiva relativamente à aqui recorrente corresponde à que decretou o arresto sobre os seus bens e foi confirmada pela Relação. Esta decisão – que respeita unicamente à relação processual constituída entre si e a requerente e que tem por objeto apenas o pedido de arresto sobre os seus bens - não foi complementada com a decisão que julgou a oposição, precisamente, porque esta oposição não foi apresentada. Nestes termos, para além da decisão que em sede de saneamento do procedimento absolveu da instância algumas das pessoas singulares requeridas, nos presentes autos e por referência aos pedidos de arresto deduzidos pela requerente, existem/coexistem várias decisões proferidas em momentos processuais distintos e por via de mecanismos processuais distintos, mas todas elas já transitadas em julgado e, por isso, com força de caso julgado nos limites do objeto de cada uma delas. Assim, a decisão que decretou o arresto dos bens da Margar, que transitou em julgado com a improcedência do recurso dela interposto nos autos em apenso E; a decisão de revogação do arresto sobre os bens das sociedades Granicer e Paradise por efeito da procedência da oposição por estas deduzida ao arresto decretado, que não foi objeto de qualquer impugnação; e a decisão relativamente às demais pessoas singulares, ex-administradores da Pharol, de improcedência da oposição por estes deduzida ao arresto, que transitou em julgado nos autos de recurso em apenso B.
Termos em que se conclui pela improcedência dos fundamentos do recurso, com consequente manutenção da decisão recorrida.

V – Decisão
Em conformidade com o exposto, as juízas desta secção acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, na manutenção da decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente (cfr. art. 527º, nº 2 do CPC).

Lisboa, 11.11.2025
Amélia Sofia Rebelo
Susana Santos Silva
Renata Linhares de Castro
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[1] Com efeito, entre as requeridas Granacer e Paradise e a aqui recorrente não se verifica uma qualquer relação de representação, nem tão pouco uma substituição processual representativa posto que, para além de fundamento legal que o legitimasse, através das oposições que deduziram aquelas não defenderam os interesses da Margar mas apenas os delas próprias na qualidade de titulares do objeto do processo atinente com a relação processual por cada uma delas formada com a requerente, esta no lado ativo e cada uma das demais no lado passivo do procedimento, em perfeita correspondência com o pressuposto da legitimidade das partes definido pelo art. 30º, nº 1 e 3 do CPC e, ao nível da pluralidade de partes, com a admissibilidade da coligação de réus nos termos do art. 36º, nº 2 do mesmo diploma.
[2] Que, como se sabe, é constituída pelos factos necessários à individualização e simultânea fundamentação da pretensão a que se arroga o autor, fixando os limites do conhecimento do tribunal.
[3] Que, como se sabe, corresponde à tutela jurisdicional por ela requerida, abrangendo quer a providência ou efeito prático pretendido obter na esfera jurídica do demandado, quer a consequência jurídica cujo reconhecimento é peticionado.
[4] Como é referido por A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, “(…), nestas situações nada impede que apenas um ou alguns desses interessados estejam em juízo, casos em que o tribunal definirá somente a situação daqueles que estão nos autos (…). Respeitando a mesma relação jurídica a diversos sujeitos, cada um pode intervir isoladamente, como autor ou como réu, embora para discutir apenas o que respeitar ao seu interesse (…). (Código de Processo Civil Anotado, GPS, vol. I, 2ª ed., p. 66).
[5] Dos mesmos autores e obra (p. 72): “2. Na coligação existe uma cumulação de ações.//(…)//3. A coligação é ainda legítima quando, apesar da diversidade de causas de pedir, a procedência das diversas ações dependa essencialmente dos mesmos factos, da interpretação ou aplicação das mesmas regras de direito (…).”
[6] Em ‘Manual de Processo Civil, vol. I, p. 365-366, AAFDL Editora.
[7] Castro Mendes e Teixeira de Sousa, ob. cit., p. 439.
[8] Nas palavras de Castro Mendes e Teixeira de Sousa, “[a] cumulação simples de pedidos verifica-se quanto o autor formula vários pedidos e pretende a procedência e satisfação de todos eles.//(…).// A cumulação é, em regra, facultativa: o autor, se quiser, pode deduzir os pedidos em acções diferentes. (…) também é permitida a apensação de acções respeitantes a vários pedidos que podiam ser cumulados numa única acção.//(…)//A cumulação simples não exige nenhuma conexão entre os pedidos cumulados. (ob. cit., p. 437, 438 e 439)