Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO DISSOLUÇÃO LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil): I - O nosso ordenamento jurídico não regula ou prevê qualquer regime de bens aplicável à união de facto, pelo que, quando esta tem o seu epílogo ou ruptura – dissolução da união -, existem manifestas dificuldades quanto á liquidação da situação patrimonial que se foi constituindo ao longo dos anos, quer no que concerne à partilha do activo, quer no que respeita à liquidação do passivo ; II - na resolução dos concretos problemas surgidos relativamente aos efeitos patrimoniais da dissolução da união de facto, vem a jurisprudência recorrendo, fundamentalmente, aos mecanismos de direito comum, aplicando o instituto pertinente e adequado consoante a concreta questão fáctica a decidir ; III - entre os quais vem figurando, com realce, o decorrente do regime do enriquecimento sem causa, como solução decorrente do pleno de direito comum, capaz de regular e disciplinar os efeitos patrimoniais da cessação/dissolução da união de facto ; IV - ou seja, cessada a união de facto, cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, podendo esta liquidação ser efectuada com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa ; V - no âmbito de tal instituto pode configurar-se uma obrigação de restituição na situação em que o membro da união de facto, concreto titular do direito de propriedade de bens móveis ou imóveis adquiridos na constância da união de facto (e cujo preço até pode ter sido suportado, na íntegra, à custa do seu património), beneficiou, em considerável medida, do esforço/colaboração/participação do demais membro agindo em prol da vida comum (por exemplo, por via do trabalho doméstico, prestação de cuidados na educação e criação dos filhos comuns, etc..), o que lhe proporcionou, desta forma, poupanças significativas que permitiram aquelas aquisições, bem como facilitando/incrementando a sua carreira profissional, eventualmente conducente a um auferir de réditos que, de outra forma, não lograria alcançar naquela temporalidade ; VI - a dissolução ou cessação da união de facto traduz a ocorrência ou circunstância que consubstancia a perda da causa para a deslocação patrimonial, assim fundamentando a restituição (o nº. 2, do artº. 473º, do Cód. Civil, no segmento causa que deixou de existir) ; VII - ou seja, demonstrada a existência de uma situação de transferência ou vantagem patrimonial para um dos membros da união de facto, à custa do demais e sem causa jurídica justificativa para tal deslocação patrimonial, pois, tendo-se constituído tal causa (a relação de união), deixou de existir (com a cessão ou dissolução da união), estamos perante uma subsequente ausência de causa justificativa do invocado enriquecimento ; VIII - situação em que o membro da união que tenha contribuído para o incremento patrimonial do demais, e ainda que não figure no título aquisitivo como proprietário, sempre poderá reclamar a restituição da respectiva contribuição, por si investida, na exacta medida do enriquecimento sem causa do demais membro ; IX - isto é, a transferência patrimonial tem de carecer de causa jurídica justificativa tutelada pelo direito, ou seja, o Autor reclamante tem que provar que se deu um enriquecimento do Réu através do seu empobrecimento, sem cobertura jurídica que a sustente, o qual se pode traduzir num aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo ou numa poupança proporcionada ao Réu ; X - ou seja, exige-se ao Autor a demonstração de que se criou um património pelo esforço conjunto de ambos e que cumpre, pois, de alguma forma, partilhar, no intuito de impedir o enriquecimento de um à custa do outro ; XI - efectivamente, apenas se coloca a questão do direito ao enriquecimento sem causa quando, no âmbito de uma união de facto, existem bens adquiridos com a participação de ambos os membros ; XII - prima facie, não devem ser consideradas como situações susceptíveis de traduzirem enriquecimento/empobrecimento no âmbito da união de facto as despesas realizadas pelos membros destinadas a satisfazer as necessidades da vida em comum, nem as tarefas domésticas realizadas em sede da vida doméstica por um dos membros daquela relação, pois, na constância da união de facto, tais prestações, ainda que com conteúdo patrimonial, realizadas de forma espontânea, destinam-se à satisfação das necessidades da vida em comum, devendo presumir-se efectuadas em cumprimento de uma obrigação natural de alimentos ; XIII - donde, em regra, o autor da prestação não poderá exigir ao demais membro convivente a restituição do que prestou naquele contexto (o artº. 403º, do Cód. Civil) ; XIV - desta forma, e por princípio, os serviços domésticos prestados pelos membros da união de facto, bem como a efectivação das tarefas realizadas com os cuidados e educação dos filhos do casal, mais não constituem do que o cumprimento de uma obrigação natural, nomeadamente a de contribuir para a comunhão de vida (comunhão de mesa, cama e habitação) e para a economia comum dos unidos, baseada na entreajuda ou partilha de recursos e, como tal, não judicialmente exigível ; XV - todavia, a validade deste princípio depende da circunstância da lide doméstica da casa onde ambos vivem e a educação dos filhos ser repartida pelos dois parceiros da união de facto em proporções relativamente equilibradas, sendo que tal não sucede quando essas funções são assumidas exclusivamente ou sobretudo por um deles, verificando-se um manifesto desequilíbrio na repartição dessas tarefas ; XVI - efectivamente, nestas situações de evidente e claro desequilíbrio, torna-se impossível considerar que quer o trabalho doméstico, quer o acompanhamento, cuidados e educação transmitidos aos filhos correspondam, com efectividade, a uma obrigação natural e cumprimento de um dever, antes se devendo concluir pela existência duma causa para o enriquecimento de um dos membros, resultante da desproporção na repartição de tarefas ; XVII - desta forma, não se fundando o enriquecimento de um dos membros da união, decorrente da realização desproporcionada daquelas tarefas pelo demais convivente, numa causa legítima, em virtude de não corresponder ao cumprimento duma obrigação natural, tal encargo deverá ser contabilizado na liquidação patrimonial decorrente da cessação da relação de união de facto, pois aquelas contribuições também terão permitido ao outro membro convivente, na constância da união de facto, um acréscimo patrimonial, sendo que cessou a causa (causa finita) que o motivou, ou seja, a existência da união de facto ; XVIII – aferindo-se o cálculo do crédito compensatório por referência a um determinado valor mensal, afigura-se-nos justificar-se a consideração de 12 meses por ano, e não a consideração de 14 meses, em virtude de não estar em equação a fixação de qualquer valor devido em termos de retribuição laboral, com sujeição ao regime decorrente da imperativa e vinculística legislação da mesma natureza. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1: I – RELATÓRIO 1 – AA, residente na Rua 1, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, residente na Rua 2, deduzindo o seguinte petitório: “a) Declarar-se o Autor como dono e legitimo proprietário da fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra “B”, correspondente ao prédio urbano, sito na Rua 3, em regime de propriedade horizontal, inscrito na respetiva matriz da União das freguesias do Cacém e São Marcos, concelho de Sintra, sob o artigo …; b) Condenar-se a Ré a restituir ao Autor a referida fração autónoma, devoluta e desocupada de pessoas e bens, em bom estado de conservação e em perfeitas condições; c) Condenar-se a Ré ao pagamento ao Autor, a título de indemnização pela ocupação do imóvel, na quantia de €7.500,00 euros (sete mil e quinhentos euros), correspondente ao valor devido pela ocupação do imóvel, desde 09 de Outubro de 2020 até à presente data, à razão de €1500,00/mês; d) Condenar-se a Ré ao pagamento das quantias vincendas pela ocupação do imóvel até à efetiva restituição do mesmo livre e devoluto de pessoas e bens, as quais se contabilizam no valor mensal de €1.500,00 (mil e quinhentos euros); e) Condenar-se a Ré ao pagamento ao Autor, a título de indemnização, por pagamentos da sua responsabilidade, relativamente aos serviços de água, luz e comunicações (MEO) no imóvel, num montante total global de €1.657,14 (mil seiscentos e cinquenta e sete euros e catorze cêntimos); f) Condenar-se a Ré ao pagamento ao Autor das quantias vincendas pelo fornecimento de água no imóvel até à efetiva restituição do mesmo livre e devoluto de pessoas e bens”. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: • residiu no imóvel reivindicado até ao dia 02 de Janeiro de 2020, juntamente com a Ré e as suas duas filhas menores CC e DD ; • Autor e Ré viveram em união de facto, aproximadamente, durante 10 (dez) anos, situação que cessou no dia 03 de Janeiro de 2020 ; • na sequência da aplicação do regime de residência semanal alternada das filhas, teve de providenciar por uma alternativa habitacional ; • tendo para o efeito recorrido a um imóvel de tipologia T2, arrendado pela sua entidade patronal, a empresa Abiruk – Promoção e Gestão Imobiliária, Unipessoal, Lda., fazendo esse arrendamento, no valor mensal de €750,00 ; • a Ré impedia e impede o acesso do Autor à sua própria casa e não paga os consumos efetuados naquela habitação ; • o valor de mercado do imóvel reivindicado, a pagar a título de arrendamento, situar-se-á entre os €1.000,00 (mil euros) e os €1.500,00 (mil e quinhentos euros) mensais ; • lançou mão de uma notificação judicial avulsa, solicitando a entrega do imóvel até dia 15 de Outubro de 2020, bem como de todo o recheio da mesma pertença do Autor e ainda o pagamento dos montantes relativos a consumos realizados pela Ré naquele imóvel e por isso da sua responsabilidade, incluindo aqueles que se vencessem até à efetiva entrega do imóvel ; • todavia, a Ré ainda não entregou o imóvel, continuando a ocupá-lo com o seus pertences pessoais, sem que, para tal pague qualquer quantia; • caso o referido imóvel não se encontrasse ilegalmente ocupado, o ora Autor não estaria onerado com o valor de uma renda de outro imóvel, como está, de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) mensais ; • para além de ainda pagar as despesas com o empréstimo que contraiu para aquisição daquele imóvel, os seguros, o IMI e outras. 2 – Devidamente citada, veio a Ré contestar, mediante impugnação, deduzindo, ainda, reconvenção, alegando, no que a esta concerne, em súmula, o seguinte: • caso não se entenda dever ser atribuído à Ré o uso da casa de morada de família, deve o Autor compensar a Ré no montante equivalente a um ordenado mínimo por mês, tendo em conta a dedicação ao lar da mesma ; • pois, de forma abnegada, sempre cuidou e tratou do Autor e das filhas de ambos ; • confecionando a alimentação, tratando das roupas, limpando o lar, organizando tudo o que ao lar diz respeito, levando as crianças de e para a escola, ajudando a fazer os trabalhos de casa, cuidando das menores e da casa de morada de família ; • nas longas ausências em que o Autor se deslocava ao estrangeiro em trabalho ou em lazer, nomeadamente para assistir jogos com os amigos ; • temos, assim, ter a Ré contribuído com €100.800,00 (cem mil e oitocentos euros) a título de trabalho doméstico ; • valor que tem de ser levado em conta para efeito de enriquecimento sem causa, como crédito compensatório do artigo 1878º, nº 2 do CC, através das regras do enriquecimento sem causa previstas nos artigos 473º e seguintes do CC ; • o que se aplica, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, aos unidos de facto ; • computando-se tal valor da seguinte forma: de acordo com o critério do ordenado mínimo para se compensar o trabalho doméstico da Autora na manutenção do lar temos que €600,00x14 (meses)=€8400,00. €8.400,00x 12 (anos)=€100.800,00 (cem mil e oitocentos euros). Conclui, nos seguintes termos: “I- a) a ação ser considerada improcedente por não provada absolvendo-se a ré do pedido; b) a contestação ser considerada procedente por provada com as legais consequências; c) E ainda, d) Reconhecer-se a existência da união de facto entre autor e ré por um período de 12 anos. e) Declarar-se a dissolução da união de facto pela rutura da mesma. f) Reconhecer-se que a casa de morada de família da ré e suas filhas é na Rua 2; g) Atribuir-se o uso da casa de morada de família á ré e as suas filhas por tempo indeterminado e até que as menores terminem a sua formação académica, mas nunca antes de serem financeiramente autónomas, atenta a necessidade atual da ré, a sua situação económica de precariedade e os interesses dos menores; h) Condenar-se o autor nas custas de parte e demais despesas, a liquidar em execução de sentença. i) Condenar-se o autor como litigante de má fé; II- Caso assim não se entenda, o que se refere sem conceder, j) Em reconvenção deve o autor ser condenado a pagar á ré: k) A título de compensação pelo enriquecimento sem causa, nos termos supra explanados o montante de € 100.800,00 (cem mil e oitocentos euros). l) Condenar-se o autor nas custas de parte e demais despesas, a liquidar em execução de sentença. m) Condenar-se o autor como litigante de má fé”. 3 – O Autor veio apresentar réplica, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e reconvenção deduzida, requerendo, ainda, a condenação da Ré como litigante de má fé. 4 – Em 14/03/2023, foi proferido o seguinte despacho: “Em sede de contestação veio a Ré invocar, como facto impeditivo do direito de reivindicação que o Autor se arroga, o facto de ter vivido em união de facto com aquele e de o imóvel objecto da presente acção ser a casa de morada de família. Pede, inclusive a declaração de dissolução da união de facto e a atribuição a si da casa de morada de família. Após a entrada em vigor da Lei 7/2001, de 11 de Maio, foram implementadas medidas de proteção das uniões de facto na lei portuguesa. Não obstante não é toda e qualquer vivência em comum é caracterizada pelo legislador como união de facto, para efeitos de se considerar abrangida pelo regime excepcional de protecção a estas situações. É o próprio art. 1.º da referida Lei que o diz: «Artigo 1.º 1 - A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto. 2 - A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Está admitido nos autos por ambas as partes que Autor e Ré viveram, pelo menos durante 10 anos em união de facto. Não obstante os pedidos formulados pela Ré serem genericamente admissíveis de serem peticionados perante o tribunal – art. 8.º e 4.º da Lei 7/2001 –, o facto é que o Tribunal competente para os conhecer e decidir é o Tribunal de Família e Menores. Com efeito, dispõe o art.122.º da Lei 62/2013 que: “Competência relativa ao estado civil das pessoas e família 1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum; c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio; d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966; f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges; g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família. (…)” Assm, não tem este Tribunal competência ainda que incidentalmente para declarar o que a Ré pretende que o Tribunal declare, não obstante a relevância do reconhecimento desse direito para efeitos impeditivos da restituição que o Autor pretende. Em face do exposto, notifique a Ré para em 10 dias informar os autos se intentou junto do Tribunal de Família e Menores a competente acção de dissolução da união de facto e de atribuição da casa de morada de família”. 5 – Em 25/05/2023, perante a ausência de resposta da Ré, foi proferido o seguinte despacho: “Renovo despacho de 14-03-2022. Prazo: 10 dias. Decorrido tal prazo sem que nada seja dito aos autos abra conclusão nos autos a fim de se proferir despacho saneador que, entre outros, conheça da incompetência deste Tribunal em razão da matéria para conhecer do pedido reconvencional. Notifique”. 6 – Perante nova ausência de resposta, em 12/01/2024, foi prolatado o seguinte despacho: “Na sequência da posição assumida pelas partes nos seus articulados e pedidos formulados em sede de reconvenção, entendeu o Tribunal designar uma tentativa de conciliação. Nessa tentativa de conciliação, presidida pela signatária, foram as partes informalmente advertidas da vantagem de uma conciliação na medida em que este Tribunal não tinha competência material para apreciar os pedidos principais formulados pela Ré em sede de contestação e que em tese seriam susceptíveis de, na sua procedência, impedir o efeito pretendido pelo Autor com a presente acção. Na sequência dessa advertência vieram as partes a requerer a suspensão da instância, o que foi determinado pelo Tribunal. Decorrido o prazo de suspensão da instância as partes nada disseram, tendo o Tribunal insistido para que as mesmas informassem os autos da obtenção de algum acordo ou, na negativa, da instauração de acção de dissolução de união de facto e atribuição de casa de morada de família. Mais uma vez as partes nada disseram. Por mais de uma vez o Tribunal advertiu as partes da sua incompetência material para apreciação da matéria cujo reconhecimento poderia obstar ao efeito pretendido pelo Autor com a presente acção. As partes nada fizeram. Neste momento encontra-se o Tribunal em condições de proferir despacho saneador conhecendo, ao menos parcialmente, do mérito do pedido formulado na acção. Não obstante, a fim de evitar a prolação de decisões que possam surpreender as partes, notifique as mesmas para, querendo, no prazo de 10 dias alegarem por escrito quanto à admissibilidade, possibilidade e mérito do conhecimento do pedido formulado na petição inicial”. 7 – Por despacho de 25/03/2024: • dispensou-se a realização de audiência prévia ; • não se admitiu a reconvenção deduzida pela Ré relativamente às alíneas d), e), f) e g) ; • admitiu-se a reconvenção deduzida relativamente à alínea k) da contestação/reconvenção ; • foi proferido saneador stricto sensu ; • foi fixado o objecto do litígio, nos seguintes termos: “- Do direito de propriedade do Autor e do correspondente direito à sua restituição e a ser indemnizado pela privação do mesmo; - do direito do Autor a ser indemnizado pelas despesas suportadas referentes a consumos do imóvel; - do direito da Ré – Reconvinte a ser indemnizada /compensada pela dedicação ao Autor com trabalho doméstico” ; • foram fixados os temas de prova: “Estando assente que (i) o imóvel identificado no art. 1.º da petição inicial se encontra inscrito a favor do Autor, (ii) Autor e Ré viveram no referido imóvel, juntamente com a suas duas filhas até Fevereiro de 2020, (iii) e que Autor e Ré vieram juntos mais de 10 anos cumpre aferir, cumpre aferir em sede de julgamento: 1. Da ausência do Autor para a India em trabalho e da mudança de fechadura do imóvel por parte da Ré, sem autorização do Autor; 2. Da não permissão de acesso do Autor ao imóvel por parte da Ré; 3. Do pagamento por banda do Autor da prestação de empréstimo para aquisição do imóvel, seguros e IMI; 4. Do pagamento pelo Autor dos consumos da referida fracção (água, luz e telecomunicações) sem que usufrua da casa; 5. Do valor dos pagamentos suportados pelo Autor ao SMAS Sintra, Endesa e Meo; 6. Da composição da fracção propriedade do Autor; 7. Do valor mensal da mesma no mercado de arrendamento; 8. Das interpelações efectuadas à Ré para entrega do imóvel, quer por carta quer por notificação judicial avulsa; 9. Do estatuto da Ré de vítima especialmente vulnerável e da atribuição de botão de pânico; 10. Da mudança de fechadura pela Ré com o conhecimento do Tribunal e do seu refúgio em casas de abrigo para proteção de vítimas de violência doméstica; 11. Da entrega mensal da Ré ao Autor de € 500,00, por exigência deste na medida em que a enteada daquele vivia com os mesmos; 12. Da contribuição da Ré para o pagamento das prestações do mútuo para aquisição da fracção, bem como do sinal; 13. Do trabalho doméstico desenvolvido pela Ré a favor do Autor e das filhas; 14. Dos comportamentos do Autor que levaram à perda de emprego por parte da Ré-Reconvinte; 15. Do acidente de trabalho sofrido pela Ré no dia 09-10-2020 e do recurso às urgências do hospital de Cascais, sem que nesse dia tenha havido qualquer interpelação de agente de execução”. 8 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, conforme actas datadas de 04/12/2024 e 11/12/2024, com observância do formalismo legal. 9 - Posteriormente, foi proferida sentença, datada de 25/01/2025, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos: “VII – Decisão. Pelo exposto, ao abrigo das citadas disposições legais: A. Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a ação e, em consequência: 1. Condeno a Ré BB a reconhecer o Autor AA como legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra “B”, sita na Rua 2, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 3072 e inscrita na respetiva matriz da União das freguesias do Cacém e São Marcos, concelho de Sintra, sob o artigo 2390, e condeno a mesma Ré a restituí-la ao Autor livre e devoluta de pessoas e bens. * 2. Condeno a Ré BB a pagar ao Autor AA a quantia devida pela ocupação ilegítima do imóvel identificado em 1 do presente dispositivo, à razão de € 1.000,00(mil euros)/mês, desde maio de 2021 (citação) até à efetiva entrega do mesmo. * 3. Condeno a Ré BB a pagar ao Autor AA a quantia total de € 1.657,14 (mil e seiscentos e cinquenta e sete euros e catorze cêntimos), a título de consumos de água, eletricidade e telecomunicações realizados pela Ré após janeiro de 2020 (cessação da união de facto). * 4. Absolvo a Ré do restante peticionado. * B. Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a reconvenção e, em consequência: 1. Condeno o Autor/AA a pagar à Ré/BB a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização/compensação por enriquecimento sem causa pela dedicação da Ré ao Autor com trabalho doméstico. * 2. Absolvo o Autor/Reconvindo do restante peticionado. ** C. Julgo improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé. * D. Julgo improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé. * Valor da causa: € 250.248,07 (€ 149.448,07 – valor da ação + €100.800,00 – valor da reconvenção). Custas pelo Autor e pela Ré/Reconvinte na proporção do respetivo decaimento (art.º 527.º, nºs 1 e 2, do C.P.C.). Registe e notifique”. 10 – Inconformada com o decidido, a Ré interpôs recurso de apelação, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra, corrigindo-se os lapsos de redacção): 1. “- A sentença recorrida que aqui se tem por reproduzida por uma questão de economia processual deu como não provado factos que não poderia ter dado desde logo porque se tivesse valorado os testemunhos de EE, FF, depoimento da ré, documentos juntos pelo autor com a PI, doc 16, documentos juntos pelo autor com a réplica Doc 1 e 2, tudo concatenado teria necessariamente de chegar a decisão diversa. Senão vejamos: 2. - A sentença recorrida deu como não provado nomeadamente que 3. - O tribunal a quo deu como não provado em B “que o processo nº 185/20.0T9SNT tivesse sido aberto pela denuncia feita pela ré no MP de Sintra quanto aos maus tratos e violência doméstica que sofreu e sofre pelo autor”, tendo dado como provado no ponto 21 que “após a separação entre autor e ré foi atribuído á ré um botão de pânico” 4. - Com o devido respeito que é muito não se atribui um botão de pânico sem que haja uma vítima em perigo e isso mesmo resultou do depoimento da ré, da sua mãe FF, da EE. 5. - O tribunal a quo não valorou o depoimento da filha da ré EE (20241211103634_4449285_2871276.) nem o depoimento da ré quanto a este tema (20241211112233_4449285_2871276.) nem do depoimento de FF (20241211100513_4449285_2871276.), motivo pelo qual se entende que estamos perante um erro de apreciação e de interpretação da prova produzida que se tivesse sido bem analisada levaria a decisão diferente e deveria tal facto ser dado com provado. O que se requer. 6. - . Prova que se quer renovada. 7. - O tribunal a quo deu como não provado em d) “que a ré tivesse estado numa casa abrigo para vítimas de violência doméstica”, porém da prova produzida pela testemunha EE (20241211103634_4449285_2871276.) e pelo depoimento da ré resulta o claro que a ré esteve por várias vezes em várias casas abrigo (20241211112233_4449285_2871276.). Prova que se quer renovada. 8. - O tribunal a quo não valorou o depoimento da filha da ré EE (20241211103634_4449285_2871276 nem o depoimento da ré quanto a este tema (20241211112233_4449285_2871276.), motivo pelo qual se entende que estamos perante um erro de apreciação e de interpretação da prova produzida que se tivesse sido bem analisada levaria a decisão diferente e deveria tal facto ser dado com provado. O que se requer. 9. - O tribunal a quo deu como não provado em e) “que a mudança de fechadura realizada pela ré e mencionada no facto provado nº 10 tivesse sido realizada com o conhecimento do tribunal criminal para proteção da sua integridade física e das suas filhas, para evitar que o autor concretizasse as ameaças de morte” 10- Salvo o devido respeito resulta claro do depoimento da ré (20241211112233_4449285_2871276.) e do depoimento da testemunha EE precisamente o contrario (20241211103634_4449285_2871276.), pelo que estamos perante um erro de apreciação da prova produzida que se tivesse sido bem apreciada levaria a decisão diferente e deveria tal facto ser dado com provado. O que se requer. 11- . Prova que se quer renovada. 12- O tribunal a quo deu como não provado em g) “que a ré temesse pela sua vida e tivesse sido aconselhada a mudar a fechadura, e o tivesse feito tendo em conta o estatuto de vítima e o botão de pânico que lhe tivessem sido atribuídos” 13- Salvo o devido respeito resulta claro do depoimento da ré (20241211112233_4449285_2871276.) e do depoimento da testemunha EE (20241211103634_4449285_2871276.) precisamente o contrário. 14- Resulta ainda do documento nº 2 junto com a réplica que que é a ATA de conferência no processo de promoção e proteção do dia 22-06-2021 que “a mãe diz que o pai continua a ser agressivo para ela nas trocas das crianças e também em mensagens (…) que o pai a persegue”, que “as trocas das crianças é feita na porta exterior da … no Alegro de Sintra”, que “as questões da casa de morada de família, o processo de violência doméstica e a questão da religião contaminam esta família de forma negativa”, que “a mãe referiu que o pai a tinha agredido á porta da escola”, pelo que estamos perante um erro de apreciação da prova produzida que se tivesse sido bem apreciada levaria a uma decisão diferente e deveria tal facto ser dado com provado. O que se requer. 15- . Prova que se quer renovada. 16- O tribunal a quo deu como não provado em h) “que o autor continue a retirar o correio da caixa de correio da casa de morada de família fazendo com que a ré não tenha acesso á correspondência que lhe é enviada” 17- Salvo o devido respeito resulta claro do depoimento da ré (20241211112233_4449285_2871276.) e do depoimento da testemunha EE (20241211103634_4449285_2871276.) precisamente o contrario, pelo que estamos perante um erro de apreciação da prova produzida que se tivesse sido bem apreciada levaria a uma decisão diferente e deveria tal facto ser dado com provado. O que se requer. 18- . Prova que se quer renovada. 19- O tribunal a quo deu como não provado em k) “que a ré sempre tivesse contribuído em numerário para ajudar a pagar o empréstimo bancário e o montante a titulo de sinal” 20- Salvo o devido respeito resulta claro do depoimento da ré (20241211112233_4449285_2871276.) e do depoimento da testemunha EE (20241211103634_4449285_2871276.) precisamente o contrário, pelo que estamos perante um erro de apreciação da prova produzida que se tivesse sido bem apreciada levaria a uma decisão diferente e deveria tal facto ser dado com provado. O que se requer. 21- . Prova que se quer renovada. 22- O tribunal a quo deu como não provado em l) “que a ré entregasse mensalmente ao autor a quantia de € 500,00, por exigência deste na medida em que a esteada daquele vivia com os mesmos” 23- Salvo o devido respeito resulta claro do depoimento da ré (20241211112233_4449285_2871276.) e do depoimento da testemunha EE (20241211103634_4449285_2871276.) precisamente o contrario, pelo que estamos perante um erro de apreciação da prova produzida que se tivesse sido bem apreciada levaria a uma decisão diferente e deveria tal facto ser dado com provado. O que se requer. 24- . Prova que se quer renovada. 25- O tribunal a quo deu como não provado em m) “que a ré sempre tivesse pago todas as despesas e que deixasse de o fazer apenas após a rutura da união de facto por ter ficado desempregada, com as duas crianças, e sem trabalho o que se agravou nesta pandemia pois viu a sua entidade patronal fechar portas porque o turismo ficou seriamente afetado” 26- Salvo o devido respeito resulta claro do depoimento da ré (20241211112233_4449285_2871276.) e do depoimento da testemunha EE (20241211103634_4449285_2871276.) precisamente o contrario, pelo que estamos perante um erro de apreciação da prova produzida que se tivesse sido bem apreciada levaria a uma decisão diferente. Prova que se quer renovada. 27- Resulta ainda do documento nº 1 junto com a réplica que que é a ATA de conferência no processo de promoção e proteção do dia 17-12-2020 que “a mãe está numa situação económica muito débil e pede uma pensão de alimentos a favor das crianças”, tal facto explanado na referida ata concatenado com o depoimento quer da testemunha EE, quer da ré foi mal apreciado com o devido respeito, pelo que estamos perante um erro de apreciação da prova produzida que se tivesse sido bem apreciada levaria a uma decisão diferente e deveria tal facto ser dado com provado. O que se requer. 28- . Prova que se quer renovada. 29- O tribunal a quo deu como não provado em o) “que o autor tivesse mandado cortar a eletricidade na semana que a ré estava com as menores e estava desempregada tendo ficado com todos os bens que estavam no frigorífico e congelador estragados o que obrigou a pedir ajuda na igreja para que as suas filhas não passassem fome.” 30- Salvo o devido respeito resulta claro do depoimento da ré (20241211112233_4449285_2871276.) precisamente o contrário, pelo que estamos perante um erro de apreciação da prova produzida que se tivesse sido bem apreciada levaria a uma decisão diferente. Prova que se quer renovada. 31- Resulta ainda do documento nº 1 junto com a réplica que que é a ATA de conferência no processo de promoção e proteção do dia 17-12-2020 que “Em julho de 2020 o agregado familiar da mãe ficou sem eletricidade durante 12 meses porque o pai cancelou o contrato da luz. O pai diz que avisou a mãe de que iria deixar de pagar os consumos da casa de morada de família porque não podia continuar a pagar”, tal facto explanado na referida ata concatenado com o depoimento quer da ré, foi mal apreciado, com o devido respeito, pelo que estamos perante um erro de apreciação da prova produzida que se tivesse sido bem apreciada levaria a uma decisão diferente e deveria tal facto ser dado com provado. O que se requer. 32- . Prova que se quer renovada. 33- Resulta ainda do documento nº 2 junto com a réplica que é a Ata de 22-06-2021 do processo de promoção e proteção que “a mãe foi encaminhada para apoio alimentar e RSI” “o apoio económico à mãe concedido é de €263,00 por criança mensalmente” 34- O tribunal a quo deu como não provado em p) “que a ré sempre tivesse perdido os seus empregos por causa do autor e levou algum tempo a conseguir trabalho; que tivesse de faltar muitas vezes, seja para fazer consultas e ou perícias a pedido do tribunal, seja porque tinha de andar sempre a fugir do autor que a perseguia ameaçando-a que a matava, o que causou um grande desequilíbrio na ré que teve de ter acompanhamento psicológico e andar sempre com o Botão de pânico” 35- Salvo o devido respeito resulta claro do depoimento da ré (20241211112233_4449285_2871276.), do depoimento da testemunha EE (20241211103634_4449285_2871276.) do depoimento da testemunha FF (20241211100513_4449285_2871276.), do depoimento da testemunha GG (20241204144154_4449285_2871276) precisamente o contrário, pelo que estamos perante um erro de apreciação da prova produzida que se tivesse sido bem apreciada levaria a uma decisão diferente. Prova que se quer renovada. 36- Resulta ainda do documento nº 1 junto com a réplica que que é a ATA de conferência no processo de promoção e proteção do dia 17-12-2020 que “A mãe tem feito acompanhamento psicológico com a regularidade necessária” “A entrega e recolha das crianças é feita às 17:00h à porta da … no Forum Sintra (atual Alegro)” “A mãe deve dar continuidade ao acompanhamento psicológico”. 37- Resulta ainda do documento nº 2 junto com a réplica que é a Ata de 22-06-2021 do processo de promoção e proteção que “a mãe referiu que o pai a tinha agredido á porta da escola”, “a mãe foi encaminhada para apoio alimentar e RSI”, tal facto explanado na referida ata concatenado com o depoimento quer da ré, foi mal apreciado, com o devido respeito, pelo que estamos perante um erro de apreciação da prova produzida que se tivesse sido bem apreciada levaria a uma decisão diferente e deveria tal facto ser dado com provado. O que se requer. 38- . Prova que se quer renovada. 39- O tribunal a quo deu como não provado em q) “que o tribunal de família não tivesse atribuído um montante pecuniário a título de alimentos devidos pelo autor às menores tendo em conta que o mesmo estava a suportar serviços essenciais e que a ré e filhas detinham o uso da casa de morada de família por não terem outro sitio para morarem e por ser aí que as menores têm a sua vida organizada e os seus amigos e colegas de escola” 40- salvo o devido respeito resulta claro do depoimento da ré (20241211112233_4449285_2871276.), precisamente o contrário, pelo que estamos perante um erro de apreciação da prova produzida que se tivesse sido bem apreciada levaria a uma decisão diferente. Prova que se quer renovada. 41- Resulta ainda do documento nº 1 junto com a réplica que que é a ATA de conferência no processo de promoção e proteção do dia 17-12-2020 que “A mãe está numa situação económica muito débil e pede uma pensão de alimentos a favor das crianças.”, 42- Tal facto concatenado com o depoimento da ré não deixa dúvidas de que a prova foi mal apreciada, com o devido respeito e deveria tal facto ser dado com provado. O que se requer. 43- . Prova que se quer reapreciada. 44- O tribunal a quo deu como não provado em u) “que a ré tivesse perdido todos os seus trabalhos onde era remunerada acima da média por culpa exclusiva do autor e da sua natureza marcadamente agressiva.” 45- Salvo o devido respeito resulta claro do depoimento da ré (20241211112233_4449285_2871276.), do depoimento da testemunha FF (20241211100513_4449285_2871276.), precisamente o contrário, pelo que estamos perante um erro de apreciação da prova produzida que se tivesse sido bem apreciada levaria a uma decisão diferente. Prova que se quer renovada. 46- Resulta ainda do documento nº 1 junto com a réplica que que é a ATA de conferência no processo de promoção e proteção do dia 17-12-2020 que “A escola apercebeu-se de vários conflitos entre os progenitores” “Aos pais deverão promover um ambiente familiar estável e harmonioso devendo proteger as crianças de qualquer conflito (…)” 47- Resulta também do documento nº 2 junto com a réplica que é a Ata de 22-06-2021 do processo de promoção e proteção que “a mãe referiu que o pai a tinha agredido à porta da escola”, “a mãe foi encaminhada para apoio alimentar e RSI”, tal facto explanado na referida ata concatenado com o depoimento quer da ré, quer da testemunha EE e FF não deixa dúvidas de que a prova foi mal apreciada, com o devido respeito, se fosse bem apreciado levaria a decisão diferente e deveria tal facto ser dado com provado. O que se requer. 48- . Prova que se quer renovada. Sucede que resulta quer do depoimento de EE, FF e depoimento da ré, e bem assim o doc 1 e 2 juntos com a réplica do autor e o doc 16 junto com a PI do autor, matéria que infirma os factos dados como não provados, prova que se quer renovada Devendo para tanto revogar-se a sentença substituindo-se por outra que dê como provados os pontos Com o devido respeito, como é assim possível que tribunal a quo tenha dado como não provado os factos constantes em b), c), d), e), g), h), k), l), m), n), o), p), q), u), v), w), x), e y) se da prova produzida e aqui transcrita resulta o contrário do que foi dado como não provado. Como é compreensível que perante o testemunho de EE, FF e depoimento da ré o tribunal tivesse dado como não provado que o processo de violência doméstica tivesse sido aberto pela denunciada aqui ré? O depoimento da EE, da FF e daa Ré resultou o contrário pelo que os factos não provados b), c), d), e), g), h), k), l), m), n), o), p), q), u), v), w), x), e y), devem ser dados como provados. Devendo para tanto revogar-se a sentença substituindo-se por outra que dê como provados os seguintes factos: 49. Quanto ao facto b) ficou provado que a ré tivesse o estatuto de vítima especialmente vulnerável (testemunho de EE, FF e depoimento da ré) 50. Quanto ao facto c) ficou provado que a ré esteve numa casa abrigo para vitimas de violência doméstica. (testemunho de EE, FF e depoimento da ré) 51. Quanto ao facto d) ficou provado que a mudança de fechadura foi realizada pela ré com o conhecimento do tribunal e para salvaguarda da sua integridade pessoal. (testemunho de EE e depoimento da ré) 52. Quanto ao facto g) ficou provado que a ré temesse pela sua vida e tivesse sido aconselhada a mudar a fechadura, e que o tivesse feito tendo em conta o estatuto de vítima e o botão de pânico que lhe foram atribuídos. (testemunho de EE e depoimento da ré) 53. Quanto ao facto h) ficou provado que o autor continuou a retirar o correio da morada de família fazendo com que a ré não tivesse acesso á correspondência que lhe é enviada. (testemunho de EE e depoimento da ré) 54. Quanto ao facto k) ficou provado que a ré sempre tivesse contribuído em numerário para ajudar a pagar o empréstimo bancário e o montante a título de sinal. (testemunho de EE, FF e depoimento da ré) Quanto ao facto em l) ficou provado que a ré entregasse ao autor a quantia de 500,00€ por exigências deste na medida em que a enteada daquele vivia com os mesmos. (testemunho de EE, FF e depoimento da ré) 55. Quanto ao facto m) ficou provado que a ré tivesse pago metade de todas as despesas e que deixasse de o fazer após a rutura da união de facto por ter ficado desprotegida, com duas crianças e que a situação se agravou nesta pandemia. (depoimento da ré e doc 2 junto pelo autor com a réplica) 56. Quanto ao facto o) ficou provado que o autor tivesse mandado cortar a eletricidade na semana que a ré estava com as menores e estava desempregada tendo a ré ficado com todos os bens que estavam no frigorífico e congelador estragados o que a obrigou a pedir ajuda na igreja para que as suas filhas não passassem fome. (doc 1 junto com a réplica do autor) 57. Quanto ao facto p) ficou provado Que a Ré tivesse perdido os seus empregos por causa do autor e levou algum tempo a conseguir trabalho; que tivesse de faltar muitas vezes, seja para fazer consultas e ou perícias a pedido do tribunal, seja porque tinha de andar sempre a fugir do autor que a perseguia ameaçando-a que a matava, o que causou um desequilíbrio na ré que teve de ter acompanhamento psicológico e andar sempre com um botão de pânico. 58. Quanto ao facto q) ficou provado Que o tribunal de família não tivesse atribuído um montante pecuniário a título de alimentos devidos pelo autor às menores tendo em conta que o mesmo estava a suportar os serviços essenciais e que a ré e filhas detinham o uso da casa de morada de família por não terem outro sítio para morarem e por ser aí que as menores têm a sua vida organizada e os seus amigos e colegas de escola. 59. Quanto ao facto u) ficou provado que a Ré tivesse perdido todos os seus trabalhos onde era remunerada acima da média por culpa exclusiva do autor e da sua natureza marcadamente agressiva. 60. Quanto ao facto v) ficou provado que à ré não lhe restasse outra alternativa do que aceitar trabalhos precários onde todo ou quase todo o dinheiro que auferia era para entregar ao autor para pagar a sua parte nas despesas com a casa e despesas correntes. 61. Quanto ao facto w) ficou provado que enquanto a ré tratava e cuidava do autor e filhas, confecionando refeições, tratando da limpeza da casa e roupas, levando as menores à escola e acompanhando nos trabalhos da escola, o autor se privasse com os seus amigos de adição. 62. Quanto ao facto x) ficou provado que no dia 09 de outubro de 2020, a Ré se encontrasse a trabalhar em Cascais, tendo tido um acidente de trabalho e tivesse recorrido ao serviço de urgência do hospital de Cascais. (depoimento da ré) Relembrando o já dito supra não subsistem dúvidas que a sentença errou na apreciação da prova testemunhal e documental e que deverá ser revogada e substituída por outra que considere provados os factos supra indicados. O que se requer 63. O tribunal a quo não explicou, fundamentadamente, por que razão não valorou o depoimento de EE, FF e o depoimento da ré, na matéria dada como não provada e bem assim porque não valorou o Doc 1 e 2 junto com a réplica e Doc 16 junto com a PI que a serem bem apreciados imporiam decisão diferente. O que se requer. Do direito A ré viveu em união de facto com o autor, dessa relação nasceram duas filhas menores, a relação entrou em rutura por violência doméstica, segundo o disposto no na lei 7/2001 de 11 de maio, com as devidas alterações é reconhecido ao unido de facto que em caso de rutura da União de facto lhe seja atribuída a casa de morada de família, artigo 4º da citada lei e 1105º e 1793º do CC aplicáveis com as necessárias adaptações em caso de rutura da união de facto, sendo que no caso dos autos a ré se encontra a viver na casa de morada de família numa clara condição de carência económica. Ao não se entender assim entende-se com o devido respeito que se viola clamorosamente as regras que protegem a rutura na união de facto e sobretudo em contexto de violência doméstica Quanto ao valor atribuído pelo tribunal a quo a ser pago pela ré ao autor entende-se com o devido respeito que atenta a proteção da casa de morada de família prevista do diploma supra indicado, o mesmo não é devido atentas as circunstancias de precaridade da ré, ao que se junta o facto de ter duas menores filhas do Ex casal a residir consigo, ao que acresce o facto de o autor estar a pagar o montante de 379,00 € ao Banco pelo empréstimo (DOC 16 junto com a PI) sendo que o tribunal de família não decretou alimentos a pagar pelo autor á ré por ter tido em conta que a mesma estava a morar na casa de morada de família e isso em si era 6tido como a contribuição dos alimentos pelo autor á ré. Quanto ao crédito compensatório peticionado o mesmo é regulado nos termos do disposto nos artigos 1878ª, nº 2 do CC e 375 e seguintes do CC aplicando-se aos unidos de facto, devendo ser o pedido feito pela ré em sede reconvencional procedente na íntegra por se ter peticionado com defeito e não ao contrário. O que se requer. Face ao supra vertido dúvidas não subsistem que a douta decisão recorrida é salvo o devido respeito incompreensível tendo violado os artigos 4º da lei 7/2021 de 11 de maio e bem assim o artigo 1878º, nº 2, e 473º do CC, entre princípios constitucionalmente consagrados nomeadamente o livre contraditório”. Conclui, no sentido da decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que: A. Absolva a ré dos pedidos aqui sindicados; B. Declare que a ré tem o direito de proteção á casa de morada de família pelo tempo em que durou a união de facto (12 anos) e bem assim até que as menores atinjam a maioridade nos termos estatuídos pela lei 7/2012 de 11 de maio e sucessivas alterações, artigo da citada lei 4º e 1105 e 1793º do CC; C. Que absolva a ré do pagamento de qualquer valor ao autor a título de renda por se encontrar numa situação de extrema fragilidade económica em face de tantos anos de violência doméstica; D. Que condene o autor a pagar á ré o montante peticionado pela ré a título de compensação no montante de €100.800,00 como crédito compensatório artigo 1878º, nº 2 do CC e 473º e ss do CC (€600x14=8.400,00; €8.4000,00x12=€100.800,00)”. 11 – O Apelado/Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra, corrigindo-se os lapsos de redacção): 1. “A Ré interpôs recurso da sentença, limitado à parte que a condenou a restituir a fração autónoma ao Autor (VII-Decisão, A., ponto 1); a pagar ao Autor a quantia pela ocupação ilegítima do imóvel identificado em 1 do dispositivo da sentença, à razão de €1.000,00 (mil euros)/mês, desde maio de 2021 (citação) até à efetiva entrega do mesmo; a pagar ao Autor a quantia total de € 1.657,14 (mil e seiscentos e cinquenta e sete euros e catorze cêntimos), a título de consumos de água, eletricidade e telecomunicações realizados pela Ré após janeiro de 2020 (cessação da união de facto) e ainda à parte do decaimento do montante peticionado pela Ré na sua reconvenção, bem como na decisão de absolvição do pedido de condenação do Autor como litigante de má fé. 2. O recurso apresentado pela Ré visa a modificabilidade da decisão de facto e de Direito. 3. A Ré entende que “mal andou o tribunal a quo quando ordenou a restituição do imóvel pela ré ao autor” e que tem direito a residir na casa de morada de família. 4. Afirma a Recorrente, em síntese, que: - Autor e Ré viveram em união de facto e que a relação terminou por violência doméstica; - que no decurso “do processo de violência doméstica, foi atribuído á ré um botão de pânico”; - que o autor “apresentou queixa-crime contra a ré por ter conduzido com álcool quando esta fugiu em contexto de violência doméstica no seu carro com as suas duas filhas menores refugiando-se na esquadra da PSP do cacem onde pediu ajuda”; - “Quando se celebrou a escritura de compra e venda do imóvel, cuja propriedade é reclamada pelo autor o mesmo disse que a ré não precisava de ir á escritura pois na religião/cultura do mesmo tal facto não era possível mas que ficasse descansada que tudo ficaria em nome dos dois”; - a Ré “enquanto unida de facto tem o direito de residir na casa de morada de família em caso de rutura da união nos termos previstos na lei que regula a união de facto, residindo de forma legítima na mesma”; - “A ré não instaurou a ação de atribuição de casa de morada de família e a ação de dissolução de união de facto pois todos os pedidos de apoio que requereu junto da Segurança Social e que lhe foram atribuídos,”; foram sonegados da sua caixa de correio com a clara intenção de a ré não se poder defender por não ter meios económicos de pagar as referidas taxas de justiça; - “À ré foi atribuído o estatuto de vítima especialmente vulnerável no âmbito do processo de violência doméstica iniciado por denuncia da mesma e foi-lhe atribuído botão de pânico”; - “A ré teve estatuto de vítima extremamente vulnerável até ao dia 23-03-3034 em que foi proferido despacho de não pronuncia e que a mesma já sem forças nada fez (…)”; - “a ré entende que a prova foi mal apreciada nomeadamente nos factos dados como provados e não provados”; - “A ré pugnou pelo seu direito de residir legalmente no imóvel, por via da união de facto que durou mais de 12 anos e não mais de 10 como o tribunal a quo deu como provado, mal a nosso ver”; - “a Ré pugnou pelo facto do tribunal de família e menores não ter arbitrado uma pensão de alimentos às menores pelo facto de estar a residir no imóvel com as menores, o que ainda se verifica”; - “A ré pagou sempre, mensalmente, ao autor para ajuda de metade do crédito e para que a sua filha EE pudesse morar consigo, cerca de 500,00 euros”; - “A ré prestou declarações de parte ás quais o tribunal a quo nenhum valor ou quase nenhum valor atribuiu”; - “A ré foi enganada e tem também direito a metade do valor que o imóvel vale atualmente nos termos do enriquecimento sem causa”. 5. Afirma a Recorrente que a prova foi mal apreciada pelo Tribunal a quo e que se tivesse atribuído algum valor às declarações de parte, a decisão seria completamente oposta. 6. Adere-se, por certa, à fundamentação do Tribunal recorrido ao condenar a Recorrente a reconhecer o Autor como legítimo proprietário daquela fração autónoma e a restituí-la ao Autor livre e devoluta de pessoas e bens. 7. Porquanto, o Autor logrou provar a propriedade do prédio através documentos (certidão de registo predial, caderneta predial e contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca). 8. O autor provou documentalmente, que contraiu empréstimo para pagamento de parte do preço do imóvel, pago através da conta bancária unicamente titulada por si junto do Banco Santander Totta, S.A., suportando a prestação do referido empréstimo. 9. A Ré não logrou demonstrar que tem sobre a coisa qualquer direito real que justifique a sua posse. 10. Sendo que, pretendeu legitimar a ocupação da fração, alegando ter-lhe sido atribuído o estatuto de vítima especialmente vulnerável, com a atribuição de um botão de pânico. 11. A Recorrente diz nas suas motivações que “não instaurou a ação de atribuição de casa de família e a ação de dissolução de união de facto” (segundo parágrafo da página 6). 12. O Tribunal a quo por despacho de 14-03-2023, com a refª citius 141621852, declarou-se incompetente para declarar a atribuição à Ré da casa de morada de família e ordenou a sua notificação informar os autos se intentou a competente ação e por despacho de 25-05-2023 renovou aquele (refª citius 144485403). 13. Em 12-01-2024, o Tribunal a quo proferiu despacho com refª citius 14859156, reiterando a advertência quanto à sua incompetência material. 14. A 24-03-2024, foi proferido Despacho Saneador (refª citius 149040877), em que uma vez mais o Tribunal a quo declara que não tem competência para declarar o que a Ré pretende, não obstante a relevância do reconhecimento desse direito (dissolução da união de facto e atribuição da casa de morada de família) para efeitos impeditivos da restituição que o Autor pretende. 15. A ora Recorrente nada disse ou fez. 16. A Ré diz agora que tem direito a metade do valor que o imóvel vale atualmente nos termos do enriquecimento sem causa, mas Tribunal a quo, não poderia conhecer tal pedido, por não ter sido alegado. 17. A Ré também olvidou que não é devedora do mútuo contraído para aquisição imóvel dos autos, que não paga. 18. A Ré desconsidera que no proc. nº 185/20.0T9SNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste foi proferido despacho de não pronúncia pelo Juiz 1 do Juízo de Instrução Criminal de Sintra a 21-03-2024, enfatizando o botão de pânico e o estatuto de vítima. 19. O Tribunal a quo condenou, ainda, “a Ré a pagar ao Autor a quantia devida pela ocupação ilegítima do imóvel identificado em 1 do presente dispositivo, à razão de €1.000,00 (mil euros)/mês, desde maio de 2021 (citação)até à efetiva entrega do mesmo. 20. A Ré discorda, mas somente afirma que enquanto as filhas menores residirem com ela (que têm residência alternada com o Autor, tem direito a habitar na casa. 21. A Ré foi ainda condenada a pagar ao Autor a quantia total de € 1.657,14 (mil seiscentos e cinquenta e sete euros e catorze cêntimos), a título de consumos de água, eletricidade e telecomunicações realizadas pela Ré após janeiro de 2020 (cessação da união de facto). 22. o Autor comprovou documentalmente que suportou aquelas despesas (factos provados nºs 11,12, 13 e 14 da sentença) e a Ré não o refuta, mas entende que não tem de as pagar. 23. O Tribunal recorrido condenou o Reconvindo a pagar à Reconvinte a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização/compensação por enriquecimento sem causa pela dedicação da Ré ao Autor com trabalho doméstico. Absolvendo o Autor/Reconvindo do restante peticionado. 24. A Ré peticionou o montante de €600,00 x 14 (meses) = 8400,00/ano, sendo que €8400,00x12 = €100.800,00 (cem mil e oitenta euros). 25. A Recorrente pretende ter direito a subsídio de férias e Natal, tal como as empregadas domésticas, ainda dizendo que ficou prejudicada pois não fez descontos por tal trabalho de dedicação exclusiva à família, mas aqui não está em causa o regime da legislação aplicável ao contrato de trabalho. 26. Pretende a Ré, que seja considerada uma união de facto de 12 anos, mas do alegado pelas partes e da prova carreada, foi considerado provado o período de 10 anos, com o qual se concorda. 27. O Tribunal a quo considerou o valor mensal um pouco abaixo do salário mínimo nacional que em 2019 (a união de facto cessou a 03-01-2020) , era de €600,00 (seiscentos) euros, fixando-o em €500,00(quinhentos) euros e multiplicou-o por 12 meses, por 10 anos, o que perfaz a quantia de €60.000,00 (sessenta mil) euros. 28. Sendo que, desconsiderou a afetação de parte do valor mensal de referência às despesas da Ré, em 1/3 (neste sentido acórdão do STJ de 14-01-2021, Proc. 1142/11.2TBBCL.1G1.S1 (Rel. João Cura Mariano), acessível em www.dgsi.pt). 29. Bem como, somente teve em consideração o valor de €600,00 (seiscentos) euros, como referência do salário mínimo nacional em 2019, desconsiderando a evolução do valor do salário mínimo, ao longo dos 10 anos da união de facto: (….) 30. Se o Tribunal a quo tivesse sopesado a evolução salarial do ordenado mínimo, bem como a afectação de 1/3 do mesmo às despesas pessoais da Ré, o valor obtido a título de indemnização/compensação, por enriquecimento sem causa seria de €41.656,00 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta e seis euros). 31. A Ré refere que o recurso também se limita à parte em que absolveu o autor do pedido de condenação como litigante de má fé, mas nada articula nesse sentido. 32. A afigurar-se alguma conduta de má fé processual seria a da Ré, que não se abstém de tecer considerações de clara islamofobia contra o Autor. 33. A Ré que se arroga de não ter meios económicos para pagar taxas de justiça, liquidou uma multa de €652,89 (seiscentos e cinquenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos), nos termos do artigo 139º, nº 5, alínea c) do Código de Processo Civil, por entrega do recurso no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, com vista a protelar o trânsito em julgado da decisão. 34. A Ré entende que a sentença errou na apreciação da prova testemunhal e documental, afirmando que não valorou o depoimento da EE (filha da Ré), FF (mãe da Ré) e o depoimento da Ré (declarações parte). 35. As declarações de parte são de livre apreciação pelo Tribunal, salvo se as mesmas constituírem confissão – artigo 466º, nº 3 do Código de Processo Civil. 36. Às declarações de parte aplica-se o disposto no artigo 417º do Código de Processo Civil e com as necessárias adaptações o estabelecido quanto ao depoimento de parte. 37. Se a parte alega facto favorável ao seu interesse, faz uma afirmação cuja veracidade tem de demonstrar. 38. No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, a que o Tribunal a quo deu cumprimento na sua douta sentença. 39. A mera discordância em relação ao decidido não constitui fundamento para invocação da previsão da al. c) do n.º 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil, tanto mais que a estrutura do discurso apresenta coerência entre o juízo e as premissas que a ele conduzem. 40. O Tribunal a quo decidiu bem, aderindo o Autor, por certa, à fundamentação do Tribunal recorrido, não tendo sido violada qualquer disposição legal”. Conclui, no sentido da improcedência do recurso. 12 – Tal recurso foi admitido por despacho de 05/05/2025, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 13 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. Da IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO, o que implica conhecer DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência aos indicados factos: • c), d), e), g), h), k), l), m), o), p), q) e u) da factualidade não provada, no sentido de que passem a figurar como provados, o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA (inclusive a GRAVADA) ; 2. seguidamente, determinar quais os efeitos daí decorrentes para a SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA, nomeadamente a apreciação das seguintes questões: i. em caso de ruptura da união de facto, do reconhecimento, ao unido de facto, da atribuição da casa de morada de família – o artº. 4º, da Lei n.º 7/2001, de 11/05 e art.ºs 1105º e 1793º, ambos do Cód. Civil -, encontrando-se a Ré a viver na mesma numa clara condição de carência económica ; ii. atenta a protecção da casa de morada de família, não é devido o valor a pagar pela Ré, atenta a precariedade desta e o facto do Tribunal de Família não ter decretado alimentos a pagar pelo Autor, tendo em conta que a Ré morava na casa de morada de família, o que era concebido e entendido como contributo dos alimentos do Autor à Ré ; iii. da pretensão que o valor do crédito compensatório seja alterado para o valor peticionado – 100.800,00 € (cf., artigos 1878º, n.º 2 e 473º e segs., do Cód. Civil). ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte (corrigem-se os lapsos de redacção ; encontram-se aditados, a negrito e itálico os factos aditados): 1. A aquisição da fração autónoma destinada a habitação, designada pela letra “B”, sita na Rua 2, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e inscrita na respetiva matriz da União das freguesias do Cacém e São Marcos, concelho de Sintra, sob o artigo …, encontra-se inscrita a favor do Autor pela Ap. 1759 de 2013/05/09. 2. Por contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgado em 09/05/2013, o Autor adquiriu a fração autónoma identificada no facto provado 1 pelo preço de € 177.000,00. 3. O Autor contraiu empréstimo para pagamento de parte do preço no valor de € 167.000,00 pago através de conta bancária unicamente titulada por si junto do Banco Santander Totta, S.A. com o nº ..., suportando a prestação do referido empréstimo no montante mensal de € 379,27 em 2021, e pagando o IMI. 4. O Autor e a Ré viveram no referido imóvel, juntamente com as suas duas filhas menores (CC, nascida em 5 de abril de 2011, e DD, nascida em 16 de março de 2013), até ao dia 2 de janeiro de 2020. 5. O Autor e a Ré vieram juntos e mantiveram uma relação marital por mais de 10 anos. 6. O Autor e a Ré têm ambos o estado civil de solteiros. 7. Por despacho judicial de 22 de janeiro de 2020 proferido no Processo nº 154/20.0T8SNT de Regulação das Responsabilidades Parentais (Juízo de Família e Menores de Sintra, Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste), foi provisoriamente fixada a residência das menores junto dos tios HH e mulher II. 8. Por despacho judicial de 17 de dezembro de 2020 proferido no Processo de Promoção e Proteção nº 154/20.0T8SNT-A (Juízo de Família e Menores de Sintra, Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste), foi aplicada em favor das menores, filhas do Autor e da Ré, a medida de apoio junto dos pais, com residência semanal alternada, medida que foi mantida por despacho de 22/06/2021, não tendo sido fixada pensão de alimentos a pagar pelo pai em favor das menores. 9. Entre os dias 13 e 25 de janeiro de 2020, o Autor ausentou-se para a Índia em trabalho. 10. No período referido em 9, a Ré mudou a fechadura do imóvel identificado em 1, sem autorização do Autor, impedindo o acesso do Autor ao imóvel e residindo no imóvel sem pagar qualquer quantia ao Autor. 10-A. Procedendo a tal mudança de fechadura mediante prévio aconselhamento, atento o receio que manifestava da conduta do ora Autor. 11. O Autor, após janeiro de 2020, pagou a título de consumos de água à SMAS Sintra a quantia total de € 422,80. 12. O Autor, após janeiro de 2020, pagou a título de consumos de eletricidade à Endesa a quantia total de € 529,31. 13. O Autor, após janeiro de 2020, pagou, a título de consumos de serviços de telecomunicações à MEO, a quantia total de € 187,56. 14. O Autor, após janeiro de 2020, pagou à MEO, após o cancelamento daquele serviço, a título de penalização pela não devolução dos equipamentos que se encontram no interior da habitação, a quantia de € 517,47. 15. A fração autónoma identificada no facto provado nº 1 é uma moradia de tipologia T4, composta por 4 quartos, 4 casas de banho, sala, cozinha e garagem, cujo valor no mercado de arrendamento situa-se entre € 1.000,00 e € 1.500,00 mensais. 16. O Autor interpelou a Ré para a entrega do imóvel por notificação judicial avulsa, solicitando a entrega do imóvel até ao dia 15 de outubro de 2020. 17. A Ré rececionou a notificação judicial avulsa efetuada pelo Sr. Agente de Execução Dr. JJ, no dia 09/10/2020, pelas 19h05, na Rua 2, cuja identidade da Ré foi verificada pelo seu cartão de cidadão com o nº 11625498 0ZX8, com a data de validade de 30/09/2029, cujo conteúdo da notificação foi-lhe explicado. 18. A Ré permanece no imóvel identificado em 1 contra a vontade do Autor. 19. A Ré esteve desempregada e auferiu o subsídio de desemprego no valor diário de € 14,62, tendo sido concedido um período de 585 dias, com início em 25/01/2021 e término em 09/09/2022. 20. A Ré reiniciou a atividade nas Finanças em 01/01/2019 e encerrou-a em 31/01/2020. 21. Após a separação entre o Autor e a Ré foi atribuído à Ré um botão de pânico. 22. A Ré, enquanto viveu maritalmente com o Autor, tratou quase em exclusivo das lides domésticas, tratando e cuidando do autor e filhas do casal, nomeadamente confecionando refeições, tratando das roupas e limpeza do lar, levando e acompanhando as menores à escola e estudando com as mesmas. 23. O Autor, na qualidade de gerente da firma … Unip Lda, auferiu, em 30/06/2021, o vencimento mensal liquido de € 937,97 e ilíquido de €1.000,00, e auferiu, em 2019, o rendimento bruto de € 13.900,00, em 2020, o rendimento bruto de € 13.498,00, em 2021, o rendimento bruto de € 19.265,41, e em 2022, o rendimento bruto de € 22.766,67. 24. A Ré entregava ao Autor, por exigência deste, com periodicidade tendencialmente mensal, quantia não concretamente apurada, em virtude da enteada daquele viver com os mesmos. 25. A Ré perdeu algumas ocupações profissionais devido ao comportamento do Autor, causando naquela algum desequilíbrio, na sequência do que beneficiou de acompanhamento psicológico. Na mesma sentença, foi CONSIDERADA NÃO PROVADA a seguinte factualidade (corrigem-se os lapsos de redacção ; assinalam-se com * os factos objecto de impugnação, constando a negrito e itálico a redacção dos factos alterados e em nota de rodapé a redacção originária de tais factos): a) Que o Autor pague a renda mensal de € 750,00 decorrente do arrendamento de outro imóvel. b) Que a Ré tivesse o estatuto de vítima especialmente vulnerável. c) Que o Processo nº 185/20.0T9SNT tivesse sido aberto pela denuncia feita pela ré no MP de Sintra quanto aos maus-tratos e violência doméstica que sofreu e sofre pelo autor. * d) Que a Ré tivesse estado numa casa abrigo para vítimas de violência doméstica. * e) Que a mudança de fechadura realizada pela Ré e mencionada no facto provado nº 10 tivesse sido realizada com o conhecimento do tribunal criminal para proteção da sua integridade física e das suas filhas, para evitar que o autor concretize as ameaças de morte. * f) Que o autor continue a rondar a casa de morada de família da ré fazendo-lhe esperas e ameaçando-a de morte, alegando que “se não fores minha não serás de mais ninguém”, o que leve a mesma a acionar o botão de pânico e a chamar o 112. g) Que a Ré temesse pela sua vida e que tivesse procedido á mudança da fechadura, nos termos descritos nos factos provados 10 e 10-A, tendo em conta o estatuto de vítima e o botão de pânico que lhe tivessem sido atribuídos. 2* h) Que o autor continue a retirar o correio da caixa de correio da morada de família fazendo com que a ré não tenha acesso à correspondência que lhe é enviada. * i) Que o autor ao contrário da intimação do tribunal de família ainda não tivesse revogado o reencaminhamento de correspondência das menores. j) Que as menores quisessem ficar a residir exclusivamente com a mãe e sofram por presenciarem atos selváticos aquando da entrega das mesmas fora do tempo escolar. k) Que a Ré sempre tivesse contribuído em numerário para ajudar a pagar o empréstimo bancário e o montante pago a título de sinal. * l) que a entrega referenciada em 24. fosse estritamente mensal, na quantia de 500,00 €. 3 * m) Que ré sempre tivesse pago metade de todas as despesas e que o deixasse de o fazer apenas após a rutura da união de facto por ter ficado desprotegida, com duas crianças, e sem trabalho o que se agravou nesta pandemia pois viu a sua entidade patronal fechar portas porque o turismo ficou seriamente afetado. * n) Que a ré não tivesse consumido os serviços da MEO porque o autor mandou cancelar os serviços. o) Que o autor tivesse mandado cortar a eletricidade na semana que a ré estava com as menores e estava desempregada tendo a ré ficado com todos os bens que estavam no frigorífico e congelador estragados o que a obrigou a pedir ajuda na igreja para que as suas filhas não passassem fome. * p) Que a Ré tivesse perdido a totalidade dos seus empregos por causa do autor e levou algum tempo a conseguir trabalho; que tivesse de faltar muitas vezes, seja para fazer consultas e ou perícias a pedido do tribunal, seja porque tinha de andar sempre a fugir do autor que a perseguia ameaçando-a que a matava, o que causou um desequilíbrio na ré que teve de ter acompanhamento psicológico e andar sempre com um botão de pânico. 4 * q) Que o tribunal de família não tivesse atribuído um montante pecuniário a título de alimentos devidos pelo autor às menores tendo em conta que o mesmo estava a suportar os serviços essenciais e que a ré e filhas detinham o uso da casa de morada de família por não terem outro sitio para morarem e por ser aí que as menores têm a sua vida organizada e os seus amigos e colegas de escola. * r) Que a Ré, num momento de dificuldade, tivesse recebido um cliente na sua casa para fazer um tratamento estético pois era uma forma de ter algum rendimento para fazer face às dificuldades que atravessava. s) Que o autor que estava sempre a vigiar a casa de morada de família da ré começou a apodar a ré de “Puta” e a dizer que a ré mantinha amantes na sua casa pelo que a ré teve de deixar de receber clientes na sua casa onde tem uma máquina de depilação definitiva. t) Que a Ré, em face da atitude persecutória e intimidatória do autor, a que se juntam ameaças de morte, tivesse receio de que alguma tragédia acontecesse consigo ou com terceiros e deixasse de receber clientes na sua casa. u) Que a Ré tivesse perdido todos os seus trabalhos onde era remunerada acima da média por culpa exclusiva do autor e da sua natureza marcadamente agressiva. * v) Que à ré não lhe restasse outra alternativa do que aceitar trabalhos precários onde todo ou quase todo o dinheiro que auferia era para entregar ao autor para pagar a sua parte nas despesas com a casa e despesas correntes. w) Que, enquanto a ré tratava e cuidava do autor e filhas, confecionando refeições, tratando da limpeza da casa e roupas, levando as menores à escola e acompanhando nos trabalhos da escola, o autor se privasse com os seus amigos de adição. x) Que, no dia 09 de outubro de 2020, a Ré se encontrasse a trabalhar em Cascais, tendo tido um acidente de trabalho e tivesse recorrido ao serviço de urgência do hospital de Cascais. y) Que o Autor e a Ré dividissem as tarefas domésticas. z) Que o Autor aufira um vencimento na ordem dos € 5.000,00 se se tiver em conta as ajudas de custo e outras regalias. aa) Que a Ré, nos seis meses anteriores à apresentação da Réplica – 29/06/2021 -, tivesse auferido um rendimento real superior ao do Autor. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I. DA IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a. Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b. Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c. Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d. Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 1. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada. Todavia, a Apelante, relativamente aos vários depoimentos invocados, apenas efectuou uma remissão geral para o sistema de gravação digital (indicando uma referência numérica digital, destituída de qualquer exactidão), sem precisar, minimamente, quais as passagens da gravação fundantes do recurso, ou seja, quais as parcelas específicas e concretas, com um mínimo de precisão, capazes de sustentar a impugnação apresentada. Pelo que, relativamente a esta indicação genérica e global para o teor dos depoimentos (das testemunhas EE, FF e GG e declarações de parte da Ré), não cumprindo minimamente a Apelante a exigência contida na transcrita alínea a), do n.º 2, do art.º 640º, do Cód. de Processo Civil, impõe-se juízo de imediata rejeição do recurso. O que se determina e decide. Tal juízo não é, todavia, extensível à totalidade dos depoimentos e declarações de parte prestados, pois, tal como resulta do mesmo normativo, urge aproveitar e valorar, na impugnação apresentada, o teor dos depoimentos e declarações de parte prestados na parte objecto de transcrição junta aos autos. O que se cumprirá e valorará, juntamente com a apreciação da invocada prova de natureza documental. Assim, nesta parte, tendo a Recorrente/Apelante dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, nada obsta a que o presente Tribunal proceda à reapreciação da matéria factual fixada, operando-se, assim, à devida leitura, ponderação e valoração da prova gravada, tendo por reporte o teor dos excertos transcritos. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” 5. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” 6 (sublinhado nosso). Antes de entrarmos na concreta apreciação da factualidade impugnada, impõe-se consignar o seguinte juízo: na parte final do corpo alegacional alude-se, ainda, à impugnação dos factos não provados b), n), v), w), x) e y), sem que tal tenha sido anteriormente minimamente referenciado. Tal impugnação surge concretizada de forma genérica, sem específico tratamento antecedente, e por referência à totalidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas EE e FF (filha e mãe da Impugnante) e às declarações de parte da Ré Apelante. Para além desta genérica referência à prova alegadamente comprovativa do juízo de impugnação formulado, a Recorrente Impugnante não explicita, indica ou fundamenta, de forma mínima, de que forma é que aqueles meios probatórios impõem uma diferenciada decisão, ou seja, o que é que resulta concretamente daqueles capaz de alterar o juízo de não prova consignado pelo Tribunal a quo. O que traduz, in casu, incumprimento do dever inscrito na aludida alínea b), do n.º 1, do art.º 640º, pois não basta indicar, de forma genérica e abstracta, que determinados meios de prova impõem diferenciada resposta factual, sem minimamente explicitar o porquê de tal juízo conclusivo. A determinar, neste concreto segmento e por referência àqueles factos não provados – identificados sob as alíneas b), n), v), w), x) e y) -, juízo de rejeição da impugnação apresentada. - Da concreta factualidade não provada impugnada A factualidade não provada impugnada possui a seguinte redacção: “c) Que o Processo nº 185/20.0T9SNT tivesse sido aberto pela denuncia feita pela ré no MP de Sintra quanto aos maus-tratos e violência doméstica que sofreu e sofre pelo autor”. “d) Que a Ré tivesse estado numa casa abrigo para vítimas de violência doméstica”. “e) Que a mudança de fechadura realizada pela Ré e mencionada no facto provado nº 10 tivesse sido realizada com o conhecimento do tribunal criminal para proteção da sua integridade física e das suas filhas, para evitar que o autor concretize as ameaças de morte”. “g) Que a Ré temesse pela sua vida e tivesse sido aconselhada a mudar a fechadura, e que o tivesse feito tendo em conta o estatuto de vítima e o botão de pânico que lhe tivessem sido atribuídos”. “h) Que o autor continue a retirar o correio da caixa de correio da morada de família fazendo com que a ré não tenha acesso à correspondência que lhe é enviada”. “k) Que a Ré sempre tivesse contribuído em numerário para ajudar a pagar o empréstimo bancário e o montante pago a título de sinal”. “l) Que a Ré entregasse mensalmente ao Autor a quantia de € 500,00, por exigência deste na medida em que a enteada daquele vivia com os mesmos”. “m) Que ré sempre tivesse pago metade de todas as despesas e que o deixasse de o fazer apenas após a rutura da união de facto por ter ficado desprotegida, com duas crianças, e sem trabalho o que se agravou nesta pandemia pois viu a sua entidade patronal fechar portas porque o turismo ficou seriamente afetado”. “o) Que o autor tivesse mandado cortar a eletricidade na semana que a ré estava com as menores e estava desempregada tendo a ré ficado com todos os bens que estavam no frigorifico e congelador estragados o que a obrigou a pedir ajuda na igreja para que as suas filhas não passassem fome”. “p) Que a Ré tivesse perdido os seus empregos por causa do autor e levou algum tempo a conseguir trabalho; que tivesse de faltar muitas vezes, seja para fazer consultas e ou perícias a pedido do tribunal, seja porque tinha de andar sempre a fugir do autor que a perseguia ameaçando-a que a matava, o que causou um desequilíbrio na ré que teve de ter acompanhamento psicológico e andar sempre com um botão de pânico”. “q) Que o tribunal de família não tivesse atribuído um montante pecuniário a título de alimentos devidos pelo autor às menores tendo em conta que o mesmo estava a suportar os serviços essenciais e que a ré e filhas detinham o uso da casa de morada de família por não terem outro sitio para morarem e por ser aí que as menores têm a sua vida organizada e os seus amigos e colegas de escola”. “u) Que a Ré tivesse perdido todos os seus trabalhos onde era remunerada acima da média por culpa exclusiva do autor e da sua natureza marcadamente agressiva”. Na fundamentação/motivação aposta na sentença apelada, no que concerne á factualidade não provada, consta o seguinte: “A convicção do tribunal quanto aos factos não provados assentou na ausência ou na insuficiência de meios de prova produzidos sobre os mesmos. A testemunha KK, amigo da Ré, afirmou que a amizade que tem com a Ré é muito intermitente, passavam-se anos em que não a via, não era uma relação de proximidade. Só por uma vez a Ré e o Autor estavam presentes e não teve tempo para perceber quais as tarefas que cada um realizava. Desconhece se foi concedido à Ré o estatuto de vítima. Refira-se, quanto ao facto não provado constante da alínea a), que o Doc.13 junto com a petição inicial a fls. 34 – declaração assinada pelo pai do Autor - revela-se insuficiente para demonstrar tal facto. Quanto ao facto não provado constante da alínea b), não foi junto documento extraído do processo crime que tal demonstrasse. Por seu turno, a testemunha II, cunhada do autor, disse que ouviu dizer que a Ré tinha o estatuto de vítima, não revelando conhecimento direto sobre este facto. A testemunha GG, educadora de infância, referiu que a Ré não lhe disse que corria um processo crime. A testemunha EE referiu que crê, mas não tem a certeza se foi atribuído à Ré, sua mãe, o estatuto de vítima especialmente vulnerável. Quanto ao facto não provado constante da alínea x), atendeu-se ao teor da certidão de notificação da Ré, que se recusou a assinar, tendo sido identificada através da exibição do seu cartão de cidadão, junta como Doc. 24 com a petição inicial a fls. 58 verso e ss. Quanto ao facto não provado constante da alínea y), atendeu-se ao facto de a única testemunha II, cunhada do autor, que afirmou tal facto não ter revelado conhecimento direto sobre o mesmo, porquanto afirmou que foi à casa onde o Autor e a Ré viviam, enquanto estes viveram juntos, duas ou três vezes, quando havia aniversários”. - dos factos não provados c), d) e o) A Recorrente Impugnante fundamenta a alteração da presente factualidade no teor dos depoimentos das testemunhas EE e FF (sua filha e mãe), nas declarações de parte por si prestadas e no teor dos documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a réplica. Ora, tendo em perspectiva a solução que se adoptará relativamente ao questionado enquadramento jurídico, urge, num primeiro momento, aferir acerca da pertinência do efectivo conhecimento do teor da impugnação apresentada, pelo menos no que se reporta aos três pontos factuais questionados. Vejamos. Conforme expressamente referenciado em aresto desta Relação de 24/04/2019 7, “na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir (ou as exceções), bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos notórios e de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art. 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. São manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto provada/não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no que concerne à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto”. Acrescenta-se, então, citando Acórdão desta Relação de 27/11/2018 8, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo que “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC)” (sublinhado nosso) 9. Em consonância, refere-se expressamente no douto Acórdão do STJ de 17/05/2017 10 que “o princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo”, tratando-se de uma das “manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Acrescenta, nada impedir “que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis”. Pelo que, conclui, “para se aferir da utilidade da apreciação da impugnação da decisão fáctica importa considerar se os pontos de facto questionados se não apresentam de todo irrelevantes, se a eventual demonstração dos mesmos é susceptível de gerar um juízo diferente sobre a questão de direito, se é passível de influenciar e, porventura, alterar a decisão de mérito no quadro das soluções plausíveis da questão de direito” (sublinhado nosso). Ora, tendo por pressuposto tal entendimento, afigura-se-nos resultar indubitavelmente o seguinte: - a factualidade ora equacionada reporta-se á abertura de eventual inquérito crime por denúncia efectuada pela Ré, quanto a maus-tratos e violência doméstica perpetrada pelo Autor, que a mesma Ré tivesse estado em casa abrigo para vítimas de violência doméstica e que o ora Autor tivesse mandado cortar a eletricidade na casa reivindicada, na semana em que as filhas comuns se encontravam com a mãe, estando esta desempregada, tendo ficado com os alimentos que se encontravam no frigorífico e congelador estragados, obrigando-a a pedir ajuda na igreja para que as filhas não passassem fome ; - ora, apesar desta matéria factual se poder configurar com manifesta relevância noutra sede, na consideração do petitório que prevalece em apreciação nos presentes autos, no balizamento do objecto recursório e perspectivando-se o enquadramento jurídico que infra se operará, aquela não releva minimamente nos presentes autos ; - com efeito, conforme melhor veremos, tendo em consideração a projectada solução de direito, tal factualidade não releva minimamente para aquilatar se a Ré deve ou não pagar qualquer quantia ao proprietário do imóvel decorrente da ocupação do mesmo, é totalmente irrelevante para aferição do quantum do crédito compensatório fixado reconvencionalmente e é totalmente inócua quanto à pretendida atribuição da casa de morada de família ; - pelo que, conhecer acerca da impugnação da matéria de facto identificada, configurar-se-ia como a prática de um acto inútil, legalmente sancionado pelo artº. 130º, do Cód. de Processo Civil ; - ou seja, ainda que lograsse obter procedência tal impugnação da matéria factual, nos termos requeridos, e tal matéria passasse a figurar como provada, esta revelar-se-ia totalmente irrelevante e inócua para a sorte da pretensão recursória apresentada, pelo que aquela reapreciação da matéria de facto, nos identificados pontos, traduzir-se-ia na prática de um acto absolutamente inútil, claramente contrário á observância dos princípios da economia e celeridade processuais ; - pelo que, na decorrência de tal juízo, decide-se não conhecer da impugnação da matéria de facto apresentada, no que se reporta aos identificados pontos factuais não provados c), d) e o). - dos factos não provados e) e g) Os presentes factos têm a seguinte redacção: “e) Que a mudança de fechadura realizada pela Ré e mencionada no facto provado nº 10 tivesse sido realizada com o conhecimento do tribunal criminal para proteção da sua integridade física e das suas filhas, para evitar que o autor concretize as ameaças de morte”. “g) Que a Ré temesse pela sua vida e tivesse sido aconselhada a mudar a fechadura, e que o tivesse feito tendo em conta o estatuto de vítima e o botão de pânico que lhe tivessem sido atribuídos”. Defende a Impugnante que a presente factualidade resulta do depoimento da sua filha EE e do teor das suas declarações, sendo que, relativamente ao facto não provado g), tal resulta igualmente do doc. n.º 2 junto com a réplica, que é a acta de conferência realizada no âmbito do processo de promoção e protecção, datada de 22/06/2021. Decidindo: Da prova enunciada resulta com segurança, apenas, que a Ré terá sido aconselhada a mudar a fechadura do imóvel identificado em 1., atento o receio evidenciado pela conduta do ora Autor. O demais consignado nestes pontos factuais, para além de natureza conclusiva, não encontram suficiente suporte probatório, sendo que a prova dos acontecimentos processuais sempre impunha uma vinculada prova documental, comprovativa daqueles. O que não foi cumprido. Donde, decide-se o seguinte: - aditar à factualidade provada um novo ponto, a figurar como 10-A, com a seguinte redacção: “10-A. Procedendo a tal mudança de fechadura mediante prévio aconselhamento, atento o receio que manifestava da conduta do ora Autor” ; - manter a redacção do facto não provado e) ; - alterar a redacção do facto não provado g), que passa a ser a seguinte: “g) Que a Ré temesse pela sua vida e que tivesse procedido á mudança da fechadura, nos termos descritos nos factos provados 10 e 10-A, tendo em conta o estatuto de vítima e o botão de pânico que lhe tivessem sido atribuídos”. - do facto não provado h) Consta do presente facto que “o autor continue a retirar o correio da caixa de correio da morada de família fazendo com que a ré não tenha acesso à correspondência que lhe é enviada”. Defende a Recorrente Impugnante resultar a prova desta factualidade do teor das suas declarações de parte, bem como do depoimento da testemunha sua filha EE. Decidindo: A testemunha EE referencia, por referencia a comportamentos antecedentes, que o ora Autor “roubava o correio”, sem nada mais aditar, nomeadamente que tal comportamento se mantivesse. Por sua vez, do teor das declarações da Ré transcritas, não resulta com fiabilidade e evidência tal factualidade, nada sendo referido quanto á eventual permanência de tal comportamento, nos termos descritos no ponto factual impugnado. Donde, á míngua de efectiva e convincente prova que o traduza, improcede, neste segmento, a impugnação apresentada, mantendo-se o presente ponto factual na elencagem não provada. - do facto não provado k) Foi considerado como não provado, sob a alínea k), que “a Ré sempre tivesse contribuído em numerário para ajudar a pagar o empréstimo bancário e o montante pago a título de sinal”. Entende a Impugnante Ré que esta factualidade resulta do teor das declarações que prestou, bem como do depoimento prestado pela sua filha EE. Decidindo: A testemunha EE, inquirida se sabia se a mãe contribuía para a prestação do crédito da casa, respondeu afirmativamente, acrescentando que o Autor a obrigava, o que sucedia com o dinheiro que a mãe ia amealhando, sendo que aquele a obrigava a entregar tudo. Por sua vez, a Ré confirmou tal contribuição por si alegada nos autos, mencionando inexistirem quaisquer transferências bancárias, pois sempre o fez em dinheiro, que entregava entre 150,00 € a 200,00 € mensais, aludindo, na mesma situação, a entrega de quantia mensal para que a sua filha EE pudesse viver com eles. A prova produzida, relativamente á presente factualidade, configura-se como escassa e dotada de alguma equivocidade. Com efeito, a referência apenas a entregas em dinheiro, com a finalidade indicada, durante tão longo período temporal, parece pouco credível ou sustentável, sendo que a declarante acaba mesmo por confundir alegados valores entregues para custear as despesas com a filha EE, segundo invocada exigência do Autor (que não é o pai da mesma), com as alegadas entregas para custear parte da prestação mensal bancária do mútuo utilizado para a aquisição do imóvel. Por outro lado, tal alegação é antinómica duma outra afirmada nos autos. Concretizando, a ora Ré referencia que em muitos períodos viu-se impossibilitada de trabalhar, em virtude do comportamento do ora Autor, que o não permitia, assim inviabilizando que mantivesse uma ocupação profissional regular, contínua e constante. O que é, evidentemente, contraditório com a invocada contribuição contínua e regular, nomeadamente para a finalidade ora reivindicada, pois aquele quadro não lhe permitiria a obtenção de réditos suficientes e bastantes para fazer face a tal. Por fim, sempre se dirá que o presente facto sempre se revela com muito limitada relevância para a controvérsia em equação, pois, desde logo, a Ré não formula ou deduz nos presentes autos, pelo meio reconvencional, qualquer pedido de reconhecimento de partilha de propriedade relativamente ao imóvel identificado. Donde, conclui-se no sentido da manutenção do presente facto na elencagem não provada, num juízo de improcedência, neste segmento, da impugnação apresentada. - do facto não provado l) O presente facto possui a seguinte redacção: “l) Que a Ré entregasse mensalmente ao Autor a quantia de € 500,00, por exigência deste na medida em que a enteada daquele vivia com os mesmos”. Também no que concerne ao presente facto, entende a Impugnante Ré que esta factualidade resulta do teor das declarações que prestou, bem como do depoimento prestado pela sua filha EE. Decidindo: Destes meios probatórios resulta, com alguma segurança, que a Ré entregaria ao Autor alguma quantia para ajuda no sustento da sua filha EE (não comum ao Autor), segundo exigência deste. O que não resulta, com segurança e mínima certeza, é que esta contribuição em dinheiro fosse vinculadamente mensal, fosse na quantia de 500,00 € mês e que fosse cumprida neste ou noutro montante regular e certo. O que é mesmo reconhecido pela própria Ré, ao afirmar que nem sempre conseguia entregar uma putativa reclamada quantia. Donde, decide-se o seguinte: - aditar á factualidade provada um novo ponto, a figurar como 24., com a seguinte redacção: “24. A Ré entregava ao Autor, por exigência deste, com periodicidade tendencialmente mensal, quantia não concretamente apurada, em virtude da enteada daquele viver com os mesmos” ; - alterar a redacção do facto não provado l), que passa a figurar com o seguinte teor: “l) que a entrega referenciada em 24. fosse estritamente mensal, na quantia de 500,00 €”. - do facto não provado m) Consta do presente facto não se ter provado que a “ré sempre tivesse pago metade de todas as despesas e que o deixasse de o fazer apenas após a rutura da união de facto por ter ficado desprotegida, com duas crianças, e sem trabalho o que se agravou nesta pandemia pois viu a sua entidade patronal fechar portas porque o turismo ficou seriamente afetado”. Entende a Impugnante que este facto deve ser considerado como provado, fundado no teor das suas declarações de parte, no depoimento da filha EE e no teor do doc. n.º 1 junto com a réplica. Decidindo: A presente factualidade não se encontra minimamente espelhada, com sustento probatório bastante, nos meios probatórios enunciados. Aliás, tal factualidade, nos termos ora reivindicados, sempre se mostraria, nos termos já referenciados, em contradição com a alegação de que o ora Autor impedia ou dificultava que a Ré desempenhasse funções profissionais, obrigando-a a retirar-se das várias ocupações profissionais que foi tendo, pois preferia e entendia que a mesma deveria estar em casa. Assim, não são meras alegações genéricas e evasivas, carecidas de sustentáculo probatório bastante, suficientes a concluir-se por aquela contribuição permanente e partilhada das despesas. O que injustifica a reclamada alteração, improcedendo, neste segmento, a impugnação apresentada. - do facto não provado p) Consta do presente facto que: “p) Que a Ré tivesse perdido os seus empregos por causa do autor e levou algum tempo a conseguir trabalho; que tivesse de faltar muitas vezes, seja para fazer consultas e ou perícias a pedido do tribunal, seja porque tinha de andar sempre a fugir do autor que a perseguia ameaçando-a que a matava, o que causou um desequilíbrio na ré que teve de ter acompanhamento psicológico e andar sempre com um botão de pânico”. Entende a Ré que o presente facto deve ser dado como provado, tendo por base as suas declarações de parte, os depoimentos das testemunhas EE (filha), FF (mãe) e GG, bem como o teor dos docs. n.ºs 1 e 2 juntos com a réplica (actas do processo de promoção e protecção, datadas, respectivamente, de 17/12/2020 e 22/06/2021). Decidindo: Analisados os indicados meios probatórios, não sustentam estes a totalidade da factualidade enunciada, reclamada a figurar como provada. Parece incontornável resultar provado que o Autor terá dificultado, por várias vezes, que a Ré lograsse manter ocupação profissional própria, nomeadamente a actividade de massagista que desempenhava, atento o facto de também o fazer a homens, o que aquele não admitia, nomeadamente por motivos de ciúme e religiosos. Devido a este comportamento, a Ré terá perdido algumas ocupações profissionais, atendendo, também, ao desconforto que tal provocava nas suas entidades empregadoras, pois o ora Autora deslocava-se aos locais de trabalho da Ré, manifestando tal oposição. Por outro lado, também parece evidente que a ora Ré terá beneficiado de acompanhamento psicológico, por período não concretamente apurado. Donde, decide-se o seguinte: - determinar o aditamento à elencagem da factualidade provada um novo ponto, que figurará sob o n.º 25., com a seguinte redacção: “25. A Ré perdeu algumas ocupações profissionais devido ao comportamento do Autor, causando naquela algum desequilíbrio, na sequência do que beneficiou de acompanhamento psicológico” ; - passando o facto não provado p) a figurar com a seguinte redacção: “p) Que a Ré tivesse perdido a totalidade dos seus empregos por causa do autor e levou algum tempo a conseguir trabalho; que tivesse de faltar muitas vezes, seja para fazer consultas e ou perícias a pedido do tribunal, seja porque tinha de andar sempre a fugir do autor que a perseguia ameaçando-a que a matava, o que causou um desequilíbrio na ré que teve de ter acompanhamento psicológico e andar sempre com um botão de pânico”. - do facto não provado q) O presente facto não provado possui a seguinte redacção: “q) Que o tribunal de família não tivesse atribuído um montante pecuniário a título de alimentos devidos pelo autor às menores tendo em conta que o mesmo estava a suportar os serviços essenciais e que a ré e filhas detinham o uso da casa de morada de família por não terem outro sitio para morarem e por ser aí que as menores têm a sua vida organizada e os seus amigos e colegas de escola”. Defende a Impugnante Ré que o presente facto deve passar a figurar como provado, com base no teor das declarações por si prestadas, bem como no teor do doc. n.º 1 junto com a réplica. Decidindo: Nada na indicada prova permite dar este facto como provado. Com efeito, nem do teor da indicada acta do processo de promoção e protecção, nem do teor do declarado pela Ré, devidamente transcrito, resulta o exposto neste ponto, o qual nem se trata propriamente de um facto, qua tale, mas antes de um juízo dedutivo elaborado pela própria Ré, sem sustento probatório mínimo. A injustificar, sem necessidade de ulterior argumentação, que passe a figurar na factualidade provada, decaindo, neste segmento, a pretensão recursória apresentada. - do facto não provado u) Consta do presente facto o seguinte: “u) Que a Ré tivesse perdido todos os seus trabalhos onde era remunerada acima da média por culpa exclusiva do autor e da sua natureza marcadamente agressiva”. Fundamenta a Impugnante a prova deste facto nas declarações de parte por si prestadas, no depoimento da testemunha FF (sua mãe) e no teor dos docs. n.ºs 1 e 2, traduzidos nas já referenciadas actas do processo de promoção e protecção. Decidindo: A prova enunciada apenas permite concluir, com suficiente sustento credível e segurança probatória, nos termos já expostos no facto provado n.º 25. Com efeito, não permite a mesma prova concluir pela perda de todos os trabalhos por culpa exclusiva do Autor, nomeadamente devido á sua agressividade, nem que a totalidade de tais trabalhos lhe permitissem auferir remuneração acima da média. Donde, inexistindo motivo para replicar a factualidade provada sob o n.º 25, improcede, neste segmento, a impugnação factual apresentada. --- Em resumo, relativamente á impugnação da matéria de facto, conclui-se o seguinte: • Manter na elencagem factual não provada, com a mesma redacção, os factos constantes das alíneas e), h), k), m), q) e u) ; • Alterar a redacção dos factos não provados g), l) e p), nos seguintes termos: “g) Que a Ré temesse pela sua vida e que tivesse procedido á mudança da fechadura, nos termos descritos nos factos provados 10 e 10-A, tendo em conta o estatuto de vítima e o botão de pânico que lhe tivessem sido atribuídos” ; “l) que a entrega referenciada em 24. fosse estritamente mensal, na quantia de 500,00 €” ; “p) Que a Ré tivesse perdido a totalidade dos seus empregos por causa do autor e levou algum tempo a conseguir trabalho; que tivesse de faltar muitas vezes, seja para fazer consultas e ou perícias a pedido do tribunal, seja porque tinha de andar sempre a fugir do autor que a perseguia ameaçando-a que a matava, o que causou um desequilíbrio na ré que teve de ter acompanhamento psicológico e andar sempre com um botão de pânico” ; • Aditar à factualidade provada os seguintes pontos factuais: “10-A. Procedendo a tal mudança de fechadura mediante prévio aconselhamento, atento o receio que manifestava da conduta do ora Autor” ; “24. A Ré entregava ao Autor, por exigência deste, com periodicidade tendencialmente mensal, quantia não concretamente apurada, em virtude da enteada daquele viver com os mesmos” ; “25. A Ré perdeu algumas ocupações profissionais devido ao comportamento do Autor, causando naquela algum desequilíbrio, na sequência do que beneficiou de acompanhamento psicológico”. II. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS - Da atribuição da casa de morada de família Na sentença apelada, conhecendo acerca do invocado direito de propriedade do Autor, e correspondente direito à restituição do imóvel, entendeu-se que, estando-se perante uma acção de reivindicação, logrou o Autor provar a propriedade do imóvel, atenta a presunção legal de propriedade decorrente do registo de transmissão. Por seu lado, a Ré não logrou ilidir tal presunção, demonstrando que o bem lhe pertencia, ou demonstrando que: - tem sobre o imóvel qualquer outro direito real justificativo da sua posse ; - detém o mesmo por virtude de direito pessoal bastante. Donde, não possuindo a Ré título legítimo para ocupar o imóvel do Autor, tem este direito à sua restituição, em virtude de estar ocupado pela Ré. Reagindo contra o decidido pela sentença apelada, aduz a Recorrente Ré que em caso de ruptura da união de facto, impõe-se o reconhecimento, ao unido de facto, da atribuição da casa de morada de família, nos termos do artº. 4º, da Lei n.º 7/2001, de 11/05 e art.ºs 1105º e 1793º, ambos do Cód. Civil, encontrando-se a Ré a viver na mesma numa clara condição de carência económica. Na resposta contra-alegacional apresentada, aduz o Apelado Autor ter a Ré pretendido legitimar a ocupação da fracção alegando “ter-lhe sido atribuído o estatuto de vítima especialmente vulnerável, com a atribuição de um botão de pânico”. Todavia, nas motivações apresentadas é a própria Recorrente Ré a afirmar que “não instaurou a ação de atribuição de casa de família e a ação de dissolução de união de facto” (segundo parágrafo da página 6)”. Assim, acrescenta, o Tribunal recorrido, “por despacho de 14-03-2023, com a refª citius 141621852, declarou-se incompetente para declarar a atribuição à Ré da casa de morada de família e ordenou a sua notificação informar os autos se intentou a competente ação e por despacho de 25-05-2023 renovou aquele (refª citius 144485403)”. E, em 12/01/2024, o mesmo Tribunal a quo “proferiu despacho com refª citius 14859156, reiterando a advertência quanto à sua incompetência material”. Por fim, em 24/03/2024, “foi proferido Despacho Saneador (refª citius 149040877), em que uma vez mais o Tribunal a quo declara que não tem competência para declarar o que a Ré pretende, não obstante a relevância do reconhecimento desse direito (dissolução da união de facto e atribuição da casa de morada de família) para efeitos impeditivos da restituição que o Autor pretende”, sendo que, todavia, a ora Recorrente “nada disse ou fez”. Analisemos. Na contestação apresentada, entre o mais, a Ré deduziu pedido de reconhecimento “que a casa de morada de família da ré e suas filhas é na Rua 2”, e do pedido de atribuição do “uso da casa de morada de família á ré e as suas filhas por tempo indeterminado e até que as menores terminem a sua formação académica, mas nunca antes de serem financeiramente autónomas, atenta a necessidade atual da ré, a sua situação económica de precariedade e os interesses dos menores” – cf., as alíneas f) e g) do denominado pedido reconvencional. Conforme despacho de 14/03/2023, entendendo-se ter sido invocado facto impeditivo do direito de reivindicação de que o Autor se arroga, relativamente à pretendida declaração de dissolução da união de facto e atribuição da casa de morada de família, consignou-se não ter o tribunal cível competência, ainda que incidentalmente, para tal declaração e atribuição, “não obstante a relevância do reconhecimento desse direito para efeitos impeditivos da restituição que o Autor pretende”. Como tal, determinou-se a notificação da Ré para, no prazo de 10 dias, informar se intentou, junto do competente tribunal de família e menores a devida acção de dissolução da união de facto e de atribuição da casa de morada de família – cf., ponto 4 do relatório. Tal despacho foi replicado pelo despacho datado de 25/05/2023, consignando-se que, caso nada fosse dito, proferir-se-ia decisão que conhecesse acerca da “incompetência deste Tribunal em razão da matéria para conhecer do pedido reconvencional” – cf., ponto 5 do relatório. Perante novo silêncio das partes, nomeadamente da Ré, por despacho de 12/01/2024 voltou a consignar-se a advertência das partes para a incompetência material do Tribunal para a apreciação de matéria “cujo reconhecimento poderia obstar ao efeito pretendido pelo Autor com a presente acção”, concedendo-lhes prazo para alegarem, por escrito, quanto à “admissibilidade, possibilidade e mérito do conhecimento do pedido formulado na petição inicial” – cf., ponto 6 do relatório. Em sede de saneador, com fundamento na aludida incompetência do Tribunal em razão da matéria, prolatou-se decisão de não admissão da reconvenção deduzida pela Ré, nomeadamente no que concerne ao peticionado naquelas alíneas f) e g). Esta decisão transitou em julgado, não constando dos autos qualquer reacção recursiva relativamente á mesma. Donde, definida que está a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer acerca daquele petitório reconvencional, inexiste qualquer legal justificação para que tal questão seja apreciada na presente sede recursória. Concretizando, existe total inviabilização ou impossibilidade para se aferir, na presente sede, acerca do prescrito no artº. 1793º, do Cód. Civil, ex vi do artº. 4º da Lei n.º 07/2001, de 11/05, que prevê a propósito da protecção das uniões de facto, ou seja, aferir acerca da legal pertinência do Tribunal poder “dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”. O que determina, na presente sede e sem carência de ulteriores delongas, juízo de improcedência, neste segmento, da pretensão recursiva. - Dos valores a pagar pela Ré A sentença apelada, no que se reporta á presente matéria, ajuizou nos seguintes termos: - o Autor computa no valor mensal de 1.500,00 € o pedido indemnizatório pela ocupação ilegítima da fracção ; - conforme decorre do artº. 1271º, do Cód. Civil, desde o momento da citação para a acção proposta pelo reivindicante que o possuidor fica na situação de possuidor de má fé, cessando a situação de boa fé ; - assim, é a partir desse momento que a Ré fica a saber que está lesando (ou pode estar lesando) o direito de outrem ; - assim, se a acção vier a ser julgada procedente, consumar-se-á a sua posição de possuidor de má fé, não apenas desde a data do trânsito em julgado da decisão, mas desde a data em que a citação foi efectuada ; - pelo que, tendo em conta o provado valor locativo do imóvel de, pelo menos, € 1.000,00, é devido mensalmente ao Autor, pela Ré, desde a citação – 05/05/2021 – e até à efectiva entrega do imóvel, a quantia mensal de 1.000,00 € ; - relativamente à pretendida indemnização pelas despesas suportadas referentes a consumos do imóvel, entende-se que após a separação entre si e o Autor, ocorrida em 02/01/2020, deverá a mesma ser condenada a pagar as despesas realizadas por si, suportadas pelo Autor, a título de consumos de água, electricidade e serviços de comunicações ; - somando tais despesas - factos provados 11 a 14 -, obtém-se a quantia total de € 1.657,14, a cujo pagamento deve a Ré ser condenada. Referencia a Recorrente Ré que atenta a protecção concedida à casa de morada de família, não é devido o valor em que foi condenada, atenta a sua precaridade e o facto do Tribunal de Família não ter decretado alimentos a pagar pelo Autor, tendo em conta que a Ré morava na casa de morada de família, o que era concebido e entendido como contributo dos alimentos do Autor à Ré. Em sede contra-alegacional, o Recorrido Autor defende que tais valores são devidos, sendo que a Ré apenas afirma que enquanto as filhas residirem com ela (apesar de terem residência alternada com o Autor) tem direito a habitar a casa. Por outro lado, comprovou documentalmente ter suportado as despesas dadas como provadas, o que a Ré não refuta, apesar de entender que não tem de as pagar. Apreciemos. A Apelante não aduz qualquer argumentação jurídica capaz de questionar a decretada condenação. Com efeito, a alusão á sua alegada precaridade económica não configura justificação suficiente para, por si só, isentá-la da responsabilidade atribuída e a invocada atribuição da morada de família não existe de facto, atenta a inércia já supra exposta, reconhecida a fls. 6 das alegações apresentadas. Por outro lado, não resultou provado que a permanência da casa de morada de família na disponibilidade da Ré tivesse sido causa da não atribuição, por parte do Tribunal de Família, de montante pecuniário a título de alimentos alegadamente devidos pelo Autor às filhas menores, conforme resulta da não prova do facto q). O que, aliás, sempre seria argumentativamente e juridicamente pouco consistente, atenta a vigente residência semanal alternada das menores com os progenitores. Donde, inexistindo razões juridicamente justificativas para alteração do determinado, o juízo, na presente vertente, é, irremediavelmente, o de decaimento da pretensão recursória. - Do valor do crédito compensatório Na presente vertente do decidido, insurge-se a Recorrente contra o determinado valor do crédito compensatório fixado – 60.000,00 € -, pretendendo que este seja alterado para o valor peticionado, ou seja, para a quantia de 100.800,00 €, o que fundamenta no disposto nos artigos 1878º, n.º 2 e 473º e segs., do Cód. Civil. Na resposta contra-alegacional, referencia o Recorrido pretender a Recorrente ter direito a subsídio de férias e Natal, como as empregadas domésticas, afirmando-se, ainda, prejudicada por não ter feito descontos por tal trabalho, atenta a dedicação á família. Todavia, ressalva, não está em causa na presente situação o regime legislativo aplicável ao contrato de trabalho. Acrescenta, pretender a Apelante que seja considerada “uma união de facto de 12 anos, mas do alegado pelas partes e da prova carreada, foi considerado provado o período de 10 anos, com o qual se concorda”. Por outro lado, no valor fixado, desconsiderou o Tribunal a quo “a afetação de parte do valor mensal de referência às despesas da Ré, em 1/3”, tendo, ainda, considerado “o valor de €600,00 (seiscentos) euros, como referência do salário mínimo nacional em 2019, desconsiderando a evolução do valor do salário mínimo, ao longo dos 10 anos da união de facto”. Pelo que, segundo cálculo que efectua, acaso o Tribunal a quo tivesse “sopesado a evolução salarial do ordenado mínimo, bem como a afectação de 1/3 do mesmo às despesas pessoais da Ré, o valor obtido a título de indemnização/compensação, por enriquecimento sem causa seria de €41.656,00 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta e seis euros)”. Na sentença apelada raciocinou-se nos seguintes termos: - citando-se aresto desta Relação e Secção de 26/10/2023 – Processo n.º 106/22.5T8MTA.L1-2, relatado pelo ora Relator -, consignou-se que no caso concreto provou-se ter sido a Ré, durante a relação marital com o Autor que se prolongou por, pelo menos, 10 anos, a ter realizado quase exclusivamente as tarefas domésticas – cf., o facto provado 22 ; - pelo que se afigura adequado, tendo por referência o salário mínimo nacional, fixar um valor um pouco abaixo daquele, em virtude de não se ter provado que as tarefas domésticas fossem realizadas exclusivamente pela Ré, mas apenas que o eram “quase exclusivamente” ; - assim, multiplicando-se tal valor por 12 meses e, após, por 10 anos, correspondente ao tempo de vida em comum, determina-se a seguinte operação: 500,00 € (x) 12 meses (x) 10 anos (=) 60.000,00 € ; - donde, pela dedicação da Ré ao Autor, com trabalho doméstico, deve este (Reconvindo) ser condenado a pagar-lhe (Reconvinte) a quantia de 60.000,00 €, a título de indemnização/compensação por enriquecimento sem causa. Ponderando. Relativamente ao enunciado crédito compensatório a operar aquando da dissolução da união de facto, tendo por pressuposto o instituto do enriquecimento sem causa, vejamos o aduzido no identificado aresto desta Relação e Secção de 26/10/2023 – Processo n.º 106/22.5T8MTA.L1-2, relatado pelo ora Relator: “Prevendo acerca do instituto do enriquecimento sem causa, enriquecimento injusto ou locupletamento à custa alheia, estatui o art. 473º, nº 1, do Cód. Civil, que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer á custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Acrescenta o art. 474º, conferindo-lhe a sua natureza subsidiária, que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Como elementos constitutivos do presente instituto temos: • a existência de uma vantagem patrimonial para uma pessoa, ou seja, uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária ; • a existência de um empobrecimento que afecte o património de outra pessoa (correlativo do enriquecimento mencionado) ; • e a falta de uma justa causa para o enriquecimento e empobrecimento referenciados 11 12. Referem Pires de Lima e Antunes Varela 13, que o “enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista”. No que concerne ao elemento de ausência de causa justificativa, deve entender-se que “o enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa”, sendo esta a directriz fundamental a observar. Assim, o que está em causa é a correcta ordenação jurídica dos bens pois, quando “o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa ; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa”. Por fim, e no que concerne ao elemento decorrente da correlatividade entre enriquecimento e empobrecimento, ou seja, que aquele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, é necessário que a vantagem patrimonial “alcançada por um deles resulte do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra”. Jurisprudencialmente, referencie-se o aduzido no douto Acórdão desta Relação e Secção de 27/04/2017 14, o qual enuncia como requisitos do instituto em apreciação: “a)-o enriquecimento, consistente na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista; b)-o empobrecimento, traduzido no inerente sacrifício económico correspondente à vantagem patrimonial alcançada, ou seja, o valor que ingressa no património de um é o mesmo que saí do património do outro; c)-o nexo causal entre um e outro; d)-a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada, ou porque nunca a tenha tido ou porque tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido”. Relativamente ao último dos requisitos enunciados – falta de causa justificativa da deslocação patrimonial -, citando Pires de Lima e Antunes Varela 15, “a falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, é preciso convencer o tribunal da falta de causa” 16. Em idêntico sentido pronuncia-se Rodrigues Bastos 17, referindo que “àquele que invoca o enriquecimento injusto é que cabe demonstrar a falta de causa justificativa”. Acrescente-se, ainda, a posição defendida por L.P. Moitinho de Almeida 18, referindo que na presente acção compete ao autor a prova dos pressupostos da mesma, configurando-se como facto negativo integrador de tais pressupostos a ausência de causa. E, é ainda este autor quem cita Cunha Gonçalves 19, referindo este que “em caso de dúvida deve presumir-se que o enriquecimento derivou de justa causa e ao autor incumbe a prova de que o seu detrimento foi produzido sine causa”. Concluindo o seu raciocínio, refere Moitinho de Almeida que a solução é óbvia, atento o prescrito no art. 342º do Cód. Civil, “uma vez que, alegando o autor na petição, como não pode deixar de ser, os factos denunciativos de ausência de causa, factos que lhe aproveitam, é bem de ver que não pode ser dispensado da respectiva prova visto não ter nenhuma presunção legal a seu favor” 20. Estatui o douto Acórdão do STJ de 23/09/1999 21, citando Leite de Campos 22 que o enriquecimento não tem causa ou é ausente de causa justificativa “quando, segundo a lei, não devia pertencer àquele que dele beneficia, mas sim a outrem. A causa, cujo conteúdo é o próprio ordenamento jurídico, os valores defendidos, as ponderações de interesses realizadas caso por caso, visa evitar que o princípio do enriquecimento contrarie, fraude, a lei. Deste modo, quando o enriquecimento foi obtido à custa de outrem, é necessário averiguar, por interpretação e integração da lei, se esta o quer radicar no beneficiado ou não. Na 1ª hipótese, não se verifica o pressuposto falta de causa do enriquecimento”. E, conclui o mesmo douto aresto, que tal entendimento já mereceu acolhimento jurisprudencial ao nível do Supremo Tribunal 23, citando ainda, em sua defesa, Antunes Varela 24, quando este refere tratar-se “de um puro problema de interpretação e integração da lei tendente a fixar a correcta ordenação jurídica dos bens” 25. Desta forma, a obrigação de restituir, por parte do enriquecido, e a correspondente pretensão à restituição, por parte do empobrecido, “constituem assim uma forma de compensação instituída pela lei para certas situações que, embora formalmente conformes aos seus preceitos, conduzem a resultados (de injusto enriquecimento) substancialmente reprovados pelo direito” 26. Precisando a noção e requisito de falta de justa causa de enriquecimento, aduz Rodrigues Bastos 27 que esta “pode assentar em vários pressupostos negativos “, sendo que “a hipótese que se tem em vista não deve coincidir com a hipótese legal de transferência: assim, uma deslocação patrimonial para que possa dizer-se injustificada não deve estar prevista por uma norma como consequência de incumprimento ou do cumprimento tardio de um dever, nem como sacrifício legitimamente imposto por um sujeito investido de um poder de supremacia, nem como deslocação que tem lugar ex lege por virtude de relações de família, nem, além disso, como deslocação patrimonial funcionalmente relacionada com outra deslocação em sentido inverso entre os mesmos sujeitos, nem, ainda, como cumprimento de uma obrigação natural. Na falta de tais pressupostos negativos, pode considerar-se injustificado o enriquecimento que se produza independentemente da vontade do empobrecido relativamente à deslocação patrimonial” sublinhado nosso). O que parece certo é que a noção de causa de enriquecimento não é única e singular, variando e alterando-se consoante a natureza do acto que lhe subjaz, ou seja, do acto que lhe serve de fonte. Acrescenta o nº. 2 do citado artº. 473º, do Cód. Civil que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. Aduzem Pires de Lima e Antunes Varela 28 indicar o presente normativo, de forma exemplificativa, “casos especiais de enriquecimento sem causa”, nomeadamente os decorrentes de “pagamento indevido, a que se referem os artigos 476º a 478º”, do caso “de alguém receber uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir” (condictio ob causam finitam) ou o da “prestação ter sido recebida em vista de um efeito que não se verificou” (condictio ob causam futuram ; condictio causa data causa non secuta), enunciando vários exemplos demonstrativos do preenchimento de tais situações especiais. Por sua vez, Ana Prata 29refere exemplificar este nº. 2 “a obrigação de restituição com base em enriquecimento sem causa com as situações tradicionais de ter havido uma vantagem patrimonial sem fundamento jurídico (nº. 1 do art. 476º), em razão de um efeito que deixou de existir (p. ex., a obrigação que foi cumprida provinha de um contrato que se extinguiu posteriormente com efeitos retroactivos) ou que se previa e não veio a ter lugar (p. ex., a prestação feita para cumprimento de um contrato que não veio a celebrar-se”. Este nº. 2, concernente ao requisito negativo de ausência de causa jurídica, contém, deste modo, “exemplos de falta de causa, mas está longe de as esgotar”. Analisemos, então, em termos jurisprudenciais, a forma como vêm sendo tratadas as questões referentes aos efeitos patrimoniais da dissolução da união de facto, fundamentalmente no que concerne ao eventual preenchimento dos requisitos do instituto do enriquecimento sem causa. O douto Acórdão do STJ de 04/07/2019 30, no enquadramento efectuado, começou por indagar qual a solução encontrada no direito comum relativamente à regulação e disciplina dos efeitos patrimoniais decorrentes da cessação da união de facto. Citando Telma Carvalho 31, referencia que “a união de facto passou a ser uma opção de vida de muitos casais, em detrimento do casamento; pela própria função, como comunhão de vida, de mesa, leito e habitação, a união de facto permite, tal como o casamento, a realização pessoal de cada um dos seus membros”, reconhecendo-se que o direito, “tomando esta inelutável realidade, acompanhando a evolução social registada neste domínio, reconhece a união de facto, alargando os respectivos efeitos”. Seguidamente, após enunciar que o legislador, no reconhecimento da relevância social da união de facto, tem vindo a estabelecer, através de vários diplomas que enuncia, requisitos para o seu reconhecimento jurídico, regulando e delimitando os seus efeitos em vários domínios, ressalva, porém, que nada foi prescrito “no âmbito dos efeitos patrimoniais, optando o legislador por não estabelecer um regime patrimonial geral, atinente aos bens dos membros da união de facto, nem definir regras sobre a administração e disposição desses bens, outrossim, sobre as dívidas contraídas pelos conviventes e a liquidação e partilha do património, em virtude da dissolução da união, levando a Doutrina e a Jurisprudência a analisar, regular e disciplinar os efeitos patrimoniais da cessação da união de facto, procurando encontrar soluções no plano do direito comum” (sublinhado nosso). Tendo decidido previamente acerca da não aplicabilidade, por analogia, do regime jurídico do casamento à união de facto, para regular e disciplinar os efeitos patrimoniais da cessação desta, cita o douto Acórdão do mesmo Tribunal de 11/04/2019 (Processo nº. 219/14.7TVPRT.P1.S1), nos seguintes termos: “Segundo alguns, a resolução dos casos de divisão do acervo patrimonial constituído no seio da união de facto, poderá fazer-se através do recurso ao regime previsto para as sociedades de facto, desde que verificados os respectivos pressupostos. No entanto, para além de outras limitações resultantes de diferenças essenciais nas situações de facto em presença, a Lei n.º 41/2013, de 26/06, que aprovou o novo Código de Processo Civil, eliminou o Processo Especial de Liquidação Judicial de Sociedades de Facto, designadamente as normas constantes dos arts. 1122º a 1130° do anterior CPC. Assim sendo, parece inviável recorrer agora a um instrumento que a lei processual expressamente afastou. O recurso ao instituto da compropriedade (cf. arts 1403° e ss., do CC) tem sido igualmente convocado para a divisão do património adquirido no seio da união de facto. Importa, porém, ter em atenção que ao contrário do que sucede no casamento em que o património comum dos cônjuges se reparte entre eles por quotas ideais - os cônjuges são, nas palavras de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, titulares de um único direito sobre o património coletivo, sendo este uno e indivisível, em regra, até à dissolução do casamento -, na compropriedade podem fixar-se quotas quantitativamente diferentes, apesar de qualitativamente iguais, presumindo-se, no entanto, a igualdade quantitativa de quotas quando do título constitutivo não conste indicação em contrário (cf. n.° 2 do art. 1403°, do CC). Em todo o caso, a aplicação do regime da compropriedade implica a intervenção de ambos os conviventes de facto no momento da aquisição do bem, como decorre do disposto no art. 1403.°, n.º 1, do CC., ao contrário do que ocorre na comunhão conjugal em que, por força do art. 1730°, n°1, do CC, os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso. Ora, sucede muitas vezes que apenas um dos membros da união de facto consta como adquirente no título de aquisição. Nestes casos, o proprietário é quem efetivamente constar no título de aquisição do bem, não funcionado uma presunção de compropriedade semelhante à que vigora no casamento para o regime de separação de bens para os bens móveis (art. 1736.°, n.° 2, do CC). Por outro lado, se a aquisição do bem se mostrar registada em nome de um dos conviventes, o titular do direito inscrito beneficia da presunção prevista no art. 7°, do CRP. Perante as dificuldades que a dissolução da união de facto suscita no plano das relações patrimoniais, a doutrina e a jurisprudência têm ainda lançado mão do enriquecimento sem causa, previsto nos arts. 473.° e ss., do CC. Como ensina Antunes Varela, “o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista: pode traduzir-se num aumento do ativo patrimonial, numa diminuição do passivo, numa poupança de despesas, etc. A vantagem patrimonial pode ser direta (quando se assiste a uma deslocação patrimonial direta do empobrecido para o enriquecido) ou indireta (quando o enriquecimento é apenas um reflexo ou um efeito de uma prestação diferente efetuada pelo empobrecido). Desta forma, o convivente que tenha contribuído igualmente para a aquisição de bens mas, não obstante isso, não conste no título aquisitivo como proprietário, poderá pedir a restituição da parcela por si investida na exata medida do enriquecimento sem causa do outro convivente. Poderá também haver obrigação de restituir nos casos em que o membro da união de facto, ainda que titular do direito de propriedade de bens imóveis ou móveis adquiridos na constância da união de facto (e cujo preço até pode ter sido suportado exclusivamente à custa do seu património), beneficiou em grande medida do esforço/colaboração/participação do outro membro em prol da vida em comum (v.g., por via do trabalho doméstico, da criação e educação dos filhos, etc.), proporcionando, desta forma, poupanças significativas e facilitando/incrementando a carreira profissional de um deles” (sublinhado nosso). Na prossecução do exposto, e comungando o entendimento plasmado no aresto citado, conclui-se, então, “ser inviável para a resolução dos casos de divisão do acervo patrimonial constituído no seio da união de facto, o recurso ao regime previsto para as sociedades de facto, outrossim, o recurso ao instituto da compropriedade, restando-nos, assim, o instituto do enriquecimento sem causa, como solução no plano do direito comum, com vista a regular e disciplinar os efeitos patrimoniais da cessação da união de facto, relembrando que a demanda trazida a Juízo teve também por fundamento, precisamente, o enriquecimento sem causa, resultante da dissolução da relação de união de facto” (sublinhado nosso). Seguidamente, sublinha-se a natureza subsidiária do instituto em equação, no sentido de apenas ser pertinente o apelo ao mesmo nas situações em que a lei não concede ao empobrecido outro meio de ser restituído ou indemnizado e enunciam-se os seus requisitos cumulativos, com especial relevo e atenção no que se reporta ao de ausência de causa justificativa. Considera, assim, que a nossa lei substantiva, conforme decorre do já transcrito nº. 2, do artº. 473º, do Cód. Civil, enunciou e identificou, no que a este requisito concerne, um critério orientador, “uma linha de rumo interpretativa”, pressupondo, “numa enumeração exemplificativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto)”. Desta forma, no que se reporta ao presente requisito – falta ou ausência de causa justificativa -, pode a mesma resultar “da circunstância de nunca ter existido ou, tendo existido, entretanto, se ter perdido, ou seja, a causa do enriquecimento pode resultar do fim imediato da prestação e do fim típico do negócio, donde, se a obrigação não existiu ou se o fim do negócio falhou, deixou de haver causa para a prestação e a obrigação resultante do negócio, importando ainda saber, em cada caso concreto, “se o ordenamento jurídico considera ou não justificado o enriquecimento e se portanto acha ou não legítimo que o beneficiado o conserve” 32, ou, então, se “o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema, ou se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer outrem, o enriquecimento carece de causa” 33. Pelo que, acrescenta, “esta situação, do desaparecimento posterior da causa, corresponde à tradicional condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir), tipificada na enumeração exemplificativa do consignado n.º 2 do art.º 473.º do Código Civil, que se caracteriza por alguém ter recebido uma prestação em virtude de uma causa que, entretanto, deixou de existir, caso em que o nosso ordenamento jurídico força a repor o equilíbrio patrimonial rompido com aquela deslocação patrimonial, por não tolerar que essa vantagem perdure, constituindo o accipiens no dever de restituir o recebido, donde, verificada a deslocação patrimonial mediante uma prestação, a causa há-de ser a relação jurídica que essa prestação visa satisfazer, e se esse fim falta, a obrigação daí resultante fica sem causa” (sublinhado nosso). Refere-se, ainda, à luz do que já supra expusemos, no enquadramento que efectuámos do instituto em equação, e no que se reporta ao ónus probatório no preenchimento de tal requisito, que “para se reconhecer a obrigação de restituir sustentada no enriquecimento, não é suficiente que se demonstre a obtenção duma vantagem patrimonial, à custa de outrem, sendo ainda exigível mostrar que não exista uma causa justificativa para essa deslocação patrimonial, quer porque nunca a houve, por não se ter verificado o escopo pretendido, ou, porque, entretanto, deixou de existir, devido à supressão posterior desse fundamento, importa também anotar que a falta originária ou subsequente de causa justificativa do enriquecimento assume a natureza de elemento constitutivo do direito à restituição, impondo-se, assim, ao demandante que reclama a restituição, por enriquecimento sem causa, o ónus da demonstração dos respectivos factos constitutivos que contém a falta de causa justificativa desse enriquecimento, conforme decorre das regras estatuídas no direito substantivo civil acerca do ónus da prova (artsº. 342° e 344°, n.°1 do Código Civil (…)” (sublinhado nosso). Na continuação do raciocínio jurisprudencial, e aplicando o enquadramento exposto ao caso concreto em equação, aduz-se, então, que “uma vez demonstrado que a união de facto ficou dissolvida em Novembro de 2014, impõe-se a “liquidação” e “partilha” dos interesses patrimoniais dos membros da união de facto, daí que, confrontados os factos adquiridos processualmente distinguimos que a Ré/BB convivente, com a dissolução da união de facto, obteve um favorecimento patrimonial, enquanto o Autor/AA ficou prejudicado na proporção da apurada contribuição monetária para a aquisição dos prédios ajuizados, ou seja, no valor demonstrado de €23.000,00 (vinte e três milhares de euros), que, de todo, pode ser entendida como cumprimento de qualquer dever que possa vincular o Autor/AA para com a Ré/BB, mormente, dever de assistência, na medida em que, como se torna claro, as aludidas aquisições (terrenos para construção) são estranhas aos encargos do quotidiano da vida familiar, daqui decorrendo, com efeito, que a dita contribuição não encerra qualquer causa justificativa, pese embora se reconheça que a esta mesma contribuição não é alheia a estabelecida união de facto, pois, divisamos, sem dificuldade, que a mencionada contribuição monetária destinou-se à aquisição dos ajuizados prédios - terrenos para construção - para a respectiva fruição por parte dos membros da união de facto, com tudo o que daí pudesse resultar, importando, por isso, reconhecer-se que a união de facto encerra e constitui a causa jurídica da contribuição monetária realizada pelo Autor/AA para a aquisições dos ajuizados prédios. Constituindo a união de facto a causa jurídica da contribuição monetária realizada pelo Autor/AA para a aquisição dos aludidos prédios, temos que, com a dissolução da união de facto, conforme também ficou demonstrado nos autos, importa concluir pela extinção da causa jurídica da referida contribuição monetária, deixando de ter justificação a privação da contribuição monetária prestada para as demonstradas aquisições, cuja propriedade se presume ser da Ré/BB, atentos os registos das respectivas aquisições, não elidida” (sublinhado nosso). Decorre, assim, de forma clara e linear ter ocorrido “o desaparecimento superveniente da causa da deslocação patrimonial, que representou a apurada contribuição monetária, condizente à conditio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) estabelecida no n.º 2 do art.º 473º do Código Civil, fundamentando a restituição, sem que do mesmo possa resultar qualquer outro tipo de consequências, nomeadamente, no sentido de eliminar o efeito da obrigação de restituir”, ou seja “a dissolução da união de facto constitui o facto que consubstancia a perda da causa para a deslocação patrimonial, fundamentando a restituição”. Por outras palavras, igualmente impressivas, “o Autor/AA logrou demonstrar a obtenção, por parte da Ré/BB, duma vantagem patrimonial, à sua custa, sem causa justificativa para essa deslocação patrimonial, porque criada, deixou, entretanto, de existir, devido à supressão posterior desse fundamento, encerrando uma falta subsequente de causa justificativa do invocado enriquecimento”. Concluindo-se, então, que “o convivente que tenha contribuído igualmente para a aquisição de bens mas, não obstante isso, não conste no título aquisitivo como proprietário, poderá pedir a restituição da respectiva contribuição monetária, por si investida na exacta medida do enriquecimento sem causa do outro convivente (…)”(sublinhado nosso), o que se traduz, na situação concreta ali apreciada, na obrigatoriedade da Ré em restituir ao Autor os valores comprovadamente entregues por este, com vista à aquisição dos imóveis em equação. O douto Acórdão do STJ de 11/04/2019 34, citado no aresto antecedente, para além do trecho objecto da exposta transcrição, reconhece a pertinência do recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, na hipótese em que apenas um dos conviventes consta do título aquisitivo, tendo, porém, ambos contribuído para a aquisição do bem, directamente ou através da propiciação de poupanças significativas vão adquirente. De forma expressa, referencia-se que “o convivente que tenha contribuído igualmente para a aquisição de bens mas, não obstante isso, não conste no título aquisitivo como proprietário, poderá pedir a restituição da parcela por si investida na exata medida do enriquecimento sem causa do outro convivente. Poderá também haver obrigação de restituir nos casos em que o membro da união de facto, ainda que titular do direito de propriedade de bens imóveis ou móveis adquiridos na constância da união de facto (e cujo preço até pode ter sido suportado exclusivamente à custa do seu património), beneficiou em grande medida do esforço/colaboração/participação do outro membro em prol da vida em comum (v.g., por via do trabalho doméstico, da criação e educação dos filhos, etc.), proporcionando, desta forma, poupanças significativas e facilitando/incrementando a carreira profissional de um deles” (sublinhado nosso). Em termos jurisprudenciais, e com especial relevância e atinência na ponderação do caso concreto em apreciação, referenciemos, em aditamento, os seguintes arestos: - do STJ de 31/03/2009 35, o qual, acerca do ónus de prova do enriquecimento injustificado ou ausente de causa, aduziu que o que possa traduzir “ausência de causa não é pacífico nem fácil de definir. Mas, estando nós perante um enriquecimento por prestação, podemos lançar mão da disposição clarificadora do n.º2 do artigo 473.º referido. A obrigação de restituir tem por objecto o que for indevidamente recebido, o que for recebido por causa que deixou de existir ou em vista de efeito que não se verificou. Conforme tem vindo a ser entendido de modo reiterado, cabe àquele que pretende beneficiar do instituto do enriquecimento sem causa a prova dos factos, positivos ou negativos, que integrem tal requisito. Já Cunha Gonçalves (Tratado de Direito Civil, IV, 743) escreveu que: “Em caso de dúvida deve presumir-se que o enriquecimento derivou de justa causa e ao autor incumbe a prova de que o seu detrimento foi produzido “sine causa”. No mesmo sentido podendo ver-se Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., 456 e Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, 269. Sendo abundante a jurisprudência deste Tribunal ainda no mesmo sentido (assim, os Ac.s de 3.10.1970, no BMJ 199,190, 15.12.1977, no BMJ 272,196, 29.06.2002, 7.7.2003 , 17.10.2006, 15.12.2006 e 29.5.2007 e 20.9.2007, estes cinco podendo ver-se em www.dgsi.pt.) Na verdade, um enriquecimento de alguém e correlativo empobrecimento de outrem traduz uma realidade que, por regra, tem uma causa. Mesmo que tal causa traduza um acto não oneroso é ela que confere sentido a essa alteração patrimonial. Existir tal deslocação sem causa representa um rompimento com a normalidade da vida patrimonial e daí compreender-se bem que esse rompimento haja de ser considerando elemento integrante do direito de restituição. Com a consequente demonstração por quem o invoca” (sublinhado nosso) ; - do STJ de 02/07/2009 36, o qual, acerca do preenchimento do pressuposto de ausência de causa justificativa, referencia não bastar que “uma pessoa tenha obtido vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial (sendo apenas esta e não qualquer outra situação de enriquecimento que aqui poderá estar em causa). Sendo, pois, necessária, repete-se, a ausência de causa jurídica para a recepção da prestação que foi realizada. Cabendo ao autor que pede a restituição com base no enriquecimento da ré à sua custa sem causa justificativa, por força do preceituado no art. 342º, nº 1 do CC, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos. Designadamente, o ónus da prova da ausência de causa da sua prestação pecuniária., sendo a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial facto constitutivo de quem requer a restituição. Onerando, assim, o autor, que invocou o direito em referência, com a sua prova (citado art. 342º, nº 1). Tendo, pois, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição. Não bastando, segundo as regras do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa” ; - do STJ de 06/07/2011 37, no qual se sumariou, acerca do eventual preenchimento dos pressupostos do enriquecimento sem causa, que “em caso de dissolução da união de facto, o trabalho doméstico que a autora fez enquanto viveu naquela situação com o réu, porque constitui uma participação livre para a economia comum baseada na entreajuda ou partilha de recursos, não lhe confere o direito de restituição do respectivo valor” (sublinhado nosso) ; - ainda do STJ de 20/03/2014 38, que, a propósito do preenchimento do pressuposto do enriquecimento sem causa ausência de causa justificativa, defende que “a cessação da união de facto não preenche, por si só, o requisito em questão: é preciso que o autor da acção de enriquecimento prove que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência, querida por ambos os unidos de facto, da vida do casal em condições análogas às dos cônjuges. Quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm defendido uniformemente que na acção de enriquecimento cabe ao autor o ónus da prova da falta de causa da prestação efectuada, não bastando que no final do processo não resulte provada qualquer causa”. Consignando-se, ainda, que “no âmbito de uma união de facto, as despesas normais e correntes (água, electricidade, gás e televisão), sendo próprias de quem vive, ainda que “informalmente”, a plena comunhão de vida de que fala o art.º 1577.º do CC, não são restituíveis, à luz do instituto do enriquecimento sem causa” (sublinhado nosso) ; - desta Relação de 28/04/2016 39, que, relativamente à eventual aplicação à união de facto do regime de bens do casamento, citando Cristina Dias 40, aduz “que, a entender-se haver lacuna susceptível de preenchimento por analogia, e esta ser possível, sempre deveria ser por recurso ao regime de separação de bens […]. De facto, neste regime há bens próprios e bens em compropriedade, estabelecendo a lei uma presunção nesta matéria, no artigo 1736.º, nº2. Em matéria de titularidade e partilha dos bens, a solução não diferirá significativamente da encontrada para a união de facto (onde, a haver bens comuns, serão em compropriedade e não em comunhão), com a única vantagem de, naquele regime, haver a presunção referida quanto aos bens móveis. Quanto aos bens imóveis, no regime da separação de bens (e na união de facto), cada um deles será daquele que aparecer como seu titular e se o outro contribui para a sua aquisição tê-lo-á de provar invocando um crédito face ao outro cônjuge a exercer nos termos gerais do direito das obrigações. Há, portanto, o recurso às regras gerais e, havendo enriquecimento de um cônjuge em detrimento do outro, poderá aplicar-se o instituto do enriquecimento sem causa. A haver alguma similitude seria com o regime de separação de bens”. Considera-se, assim, neste aresto que, cessada a união de facto, cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, podendo esta liquidação ser efectuada com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. Após considerarem-se os requisitos do enriquecimento sem causa, ressalva-se que a transferência patrimonial tem de carecer de causa jurídica justificativa tutelada pelo direito, ou seja, o Autor tem que provar que se deu um enriquecimento do Réu através do seu empobrecimento, sem cobertura jurídica que a sustente, o qual se pode traduzir num aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo ou numa poupança proporcionada ao Réu. Ou, ainda, num entendimento necessariamente menos exigente, estando em equação a cessação da união de facto, tem o Autor que demonstrar que se criou um património pelo esforço conjunto de ambos e que cumpre, pois, de alguma forma, partilhar, de forma a impedir o enriquecimento de um à custa do outro. Considera, por fim, que na questão concreta ali apreciada encontravam-se preenchidos todos os pressupostos do instituto jurídico equacionado, pois, o “imóvel foi adquirido com os proventos do trabalho que a Autora e o 1º Réu, em comum, desenvolveram nos negócios que exploraram em Inglaterra: a Autora contribuiu com o dinheiro que ganhou, a par com o 1º Réu, para a aquisição do imóvel; estes, no âmbito da sua união de facto, agiam como se houvesse um património comum onde se incluía o imóvel dos autos (veja-se que em conjunto ambos chegaram a tentar a venda do imóvel para partilhar o preço). O imóvel, em virtude da sua aquisição ficar titulada apenas em nome do 1º Réu, entrou apenas no seu património, assim o enriquecendo à custa da Autora. Constituiu-se, pois, o Réu (…), na obrigação de pagar à Autora a quantia com que injustamente se locupletou, correspondente a metade do valor do imóvel” ; - desta mesma Relação de 29/11/2012 41, o qual começa por realçar que o nosso sistema jurídico é omisso na regulação dos efeitos patrimoniais decorrentes da cessação da relação de união de facto, defendendo o recurso aos institutos do direito comum, e não à analogia relativamente ao regime do casamento, pois na união de facto inexiste regime de bens, não tendo aplicabilidade as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento, pelo que não é pertinente aludir-se, propriamente, à existência de qualquer lacuna. Com efeito, fazendo alusão aos contratos de coabitação e aos contratos de concubinato, existentes noutros países, acrescenta que a “inexistência da regulamentação em causa tendo o legislador oportunidade para o fazer e, não o fazendo, poderemos concluir que não se pretendeu regular especificamente essa matéria da união de facto, por aplicação do regime do casamento. Os Professores Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, entendem que a legislação que equiparasse inteiramente a união de facto ao casamento seria inconstitucional, fosse por descaracterizar o instituto matrimonial garantido constitucionalmente, fosse por violar o direito de não casar (dimensão negativa do direito de não contrair casamento)”. Desta forma, sendo materialmente diferenciada a situação do casamento e da união de facto, as relações patrimoniais entre os membros da união de facto ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais. Donde, cessada a união de facto, pode haver a necessidade de liquidar o património comum acumulado durante a vivência em comum, determinando-se os efeitos patrimoniais favoráveis e desfavoráveis repercutidos, reciprocamente, em cada um dos patrimónios individuais. O que se logra concretizar, nomeadamente, através do recurso ao enriquecimento sem causa, como fonte autónoma de obrigações, donde decorre a necessidade de inexistência duma causa jurídica justificativa dessa deslocação patrimonial (ou porque nunca houve ou porque, entretanto, desapareceu). Seguidamente, após notar a natureza subsidiária do instituto, decorrente do artº. 474º do Cód. Civil, enuncia a posição de Menezes Leitão, ao referenciar que “no enriquecimento por prestação (ao lado do qual existem o enriquecimento por intervenção, o enriquecimento por despesas realizadas em benefício doutrem e o enriquecimento por desconsideração de um património intermédio), “a ausência de causa jurídica deve ser definida em sentido subjectivo, como a não obtenção do fim visado com a prestação”, havendo, assim, lugar à restituição da prestação sempre que esta é realizada com vista à obtenção de determinado fim e esse fim não vem a ser obtido (“condictio ob rem”), ou, aditaremos nós, com directa aplicação ao caso vertido nos autos, quando a causa jurídica – no sentido que ficou evidenciado – da prestação realizada desaparece posteriormente à sua realização (“condictio ob causam finitam)”. Por fim, analisando o conceito de obrigação natural, com enquadramentos nos artigos 402º e 403º, ambos do Cód. Civil, cita o consagrado no Acórdão do STJ de 07/06/2011, onde se referencia ser “o caso da contribuição para a economia comum na união de facto, desde que assente a ausência de vínculos juridicamente relevantes entre os seus membros, designadamente os deveres de coabitação, cooperação e assistência enunciados no art. 1672º CC sobretudo estes dois últimos, na modalidades de socorro e auxílio mútuos e de assunção conjunta das responsabilidades da vida familiar (art. 1674º CC) e na de alimentos e de contribuição para os encargos da vida familiar de harmonia com as possibilidades de cada um através da afectação dos seus recursos àqueles encargos e do trabalho dispendido no lar (art. 1675º nº1 e 1676º nº1 CC). Ora, não pode ser repetido o que foi prestado espontaneamente – isto é, livre de toda a coacção (art. 403º nº2 CC) - no cumprimento de uma obrigação natural (art. 403º º1 CC) . Não sendo o trabalho dispendido no lar judicialmente exigível no âmbito da união de facto, a sua prestação como contribuição para a economia comum configura-se como cumprimento espontâneo de obrigação natural, insusceptível de ser repetido, pelo que falece à apelante e autora o direito à restituição do respectivo valor” (sublinhado nosso); - desta Relação de 18/12/2012 42, o qual defende que cessada a união de facto, as despesas necessárias e inerentes à convivência típica de um envolvimento familiar e íntimo, não são exigíveis em termos da sua repetição, por aplicabilidade do regime das obrigações naturais, inscrito no nº. 1, do artº. 403º, do Cód. Civil. Acrescenta que tais despesas não podem ainda ser reclamadas com base no enriquecimento sem causa, atenta a não verificação de um dos requisitos essenciais: a inexistência de causa para a deslocação patrimonial invocada. Efectivamente, justifica-se, tais despesas, “livre e espontaneamente realizadas entre os membros dessa união têm uma causa justificativa : a própria subsistência do relacionamento, análogo ao dos cônjuges, que é desejado e querido por parte de quem presta e de quem beneficia dos actos de deslocação patrimonial. Tais gastos foram efectuados espontaneamente, em estreita conformidade com a natureza da comunhão de interesses e afectos que liga quem os concede e quem os recebe, enquadrando-se numa multiplicidade de actos e compensações, insusceptíveis de determinar, muitos anos após, qualquer formal e discriminado sistema de deve e haver” ; - ainda desta Relação de 15/11/2011 43, que, a propósito dos pressupostos ou requisitos integrantes do enriquecimento sem causa, aduz que a falta de causa justificativa traduz-se “na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento. Assim, por exemplo, sempre que o enriquecimento provenha de uma prestação, a sua causa é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer, pelo que, cumprindo-se obrigação inexistente, pode repetir-se o indevido (cfr. os arts.473º, nº2 e 476º, nº1) (sublinhado nosso). No caso concreto, apreciou-se situação em que a transferência patrimonial entre os conviventes teve por base uma causa que deixou de existir – a união de facto e a sua manutenção -, pelo que, concluiu-se, o enriquecimento à custa de outrem deu-se sem causa justificativa. Ou seja, e nas palavras ali referidas, a “deslocação patrimonial, que tinha uma causa quando ocorreu, deixou de a ter posteriormente. O que dá origem à obrigação de restituir, nos termos do nº1, do art.473 (cfr. o nº2, do mesmo artigo)”. Por fim, afasta a existência de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nessa restituição, por não verificação cumulativa dos respectivos requisitos – “uma situação objectiva de confiança, um investimento nessa confiança com a irreversibilidade desse investimento e a boa fé da parte que confiou” -, considerando a não prova da “ré ter sido induzida em legítima expectativa de confiar que jamais o autor lhe exigiria essa restituição” ; - desta Relação de 19/10/2017 44 que, fundada no entendimento de Menezes Leitão, que cita, e por referência à situação do enriquecimento por prestação, afasta no caso concreto a aplicação da modalidade de condictio ob causam finitam, ou seja, restituição da prestação por posterior desaparecimento da causa. Considera, antes, a situação enquadrável como enriquecimento por prestação através da condictio ob rem, ou seja, restituição da prestação por não verificação do efeito pretendido (a parte final do nº. 2, do artº. 473º, do Cód. Civil). Por fim, reafirma o entendimento de que, para fundamentar a restituição do indevidamente pago, a falta de causa da atribuição ou vantagem patrimonial que integra o enriquecimento deve ser alegada e demonstrada por quem invoca o direito à restituição, não sendo bastante a mera falta de prova da existência de causa, mas antes provar que “efectivamente a causa falha” ; - igualmente desta Relação de 03/07/2012 45, no qual foi consignado sumário defendendo que “cessada a união de facto, aquele membro que em momento anterior tenha disponibilizado ao outro determinadas quantias, quer para a aquisição por este último ( apenas ) de imóvel, quer para a frequência de curso, tudo no pressuposto da manutenção da vida em “comum”, tem direito à sua restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa”, o que configura “uma situação correspondente a um enriquecimento por prestação e assentando a obrigação de restituir em fattispecie equivalente a “ condictio ob causam finitam “” ; - ainda desta Relação de 26/10/2010 46, onde se efectua destrinça entre os efeitos patrimoniais decorrentes do casamento e sua dissolução, relativamente aos mesmos efeitos no âmbito da união de facto e cessação desta. Acrescenta-se, no sumário elaborado, que “embora a comunhão de vida, própria da união de facto, gere, a maioria das vezes, a contribuição – quer com a percepção de rendimentos do trabalho, quer com a realização de tarefas domésticas indispensáveis à vida do casal – de ambos os membros para a aquisição de bens e serviços, inerentes à vida do casal, como sejam a alimentação, o vestuário ou a casa onde habitam, ainda não existe na nossa ordem jurídica tutela para essas situações”, afastando a aplicação, ainda que por analogia, dos mecanismos referentes aos bens comuns do casal aquando da dissolução do casamento. O que justifica em virtude de na união de facto não existirem “as razões justificativas que, no casamento, levaram a essa regulamentação, designadamente o feixe de obrigações e direitos que vinculam reciprocamente cada um dos cônjuges ligados pelo vínculo contratual do casamento, sendo de destacar, atento o seu cariz patrimonial, os deveres de cooperação, de assistência e o de contribuição para os encargos da vida familiar”. Todavia, consigna o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa às situações em que “com a participação de ambos os membros da união de facto, são adquiridos bens, figurando no respectivo título apenas um deles” ; - da RP de 04/02/2019 47, onde se sumariou que a “união de facto é insusceptível de, só por si, originar um património comum entre os seus membros”, sendo que a orientação jurisprudencial maioritária defende que “a forma para efectivar a liquidação do património adquirido pelo esforço comum é a de, em acção declarativa de condenação, o ex-membro da união de facto, que se considere empobrecido relativamente aos bens em cuja aquisição participou, pedir que o outro convivente seja condenado a reembolsá-lo, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa” ; - da RP de 09/06/2015 48, no qual se sumariou que a “deslocação patrimonial é todo o acto por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem”, sendo que no caso ali apreciado “foi em razão dessa causa - a união de facto - que a autora investiu com dinheiro que auferiu nas suas diversas actividades laborais na realização de várias obras e na aquisição de vários bens no e para o imóvel pertença do 2.º réu. A causa justificativa da referida deslocação patrimonial da autora para o 2.º réu materializada no valor das obras realizadas e dos equipamentos colocados no imóvel, deixou de subsistir com a ruptura dessa relação. Ocasião em que também se verificou o enriquecimento do 2.º réu”, assim se justificando o recurso ao instituto jurídico em equação ; - da RP de 10/07/2013 49, no qual, com clara pertinência para o caso sub júdice, se sumariou que “se, na pendência da união de facto, os bens são adquiridos apenas m nome de um deles e ambos contribuíram para a sua aquisição, o companheiro que não consta do título como proprietário poderá reaver a sua comparticipação financeira na aquisição do bem através do instituto do enriquecimento sem causa” ; - da RC de 26/03/2019 50, onde se sumariou que contrariamente ao que acontece com as relações patrimoniais entre os cônjuges e destes com terceiros, na união de facto as relações patrimoniais ficam “sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais”. Pelo que, extinta a relação, “as regras a aplicar, à liquidação e partilha do património do casal, são as acordadas no “contrato de coabitação” eventualmente celebrado e, na sua falta, o regime geral das relações obrigacionais e reais”, não excluindo que “a liquidação do património do casal se faça segundo os princípios das sociedades de facto ou do enriquecimento sem causa” ; - da RC de 22/05/2018 51. No qual se começa por constatar que o direito ao enriquecimento sem causa apenas se coloca quando, no âmbito de uma união de facto, existem bens adquiridos com a participação de ambos os membros. Acrescenta-se, todavia, que o facto de um dos conviventes ter sido fiador/garante não confere, naturalmente, de per se, direitos patrimoniais, se não se mostrar que, enquanto garante, foi chamado ao pagamento da dívida garantida, pois, “o garante não se torna credor do devedor pelo simples facto da prestação da garantia, mas pelo pagamento que haja feito, por força da garantia, em vez do devedor”. Ressalva, todavia, tal como tem sido entendimento jurisprudencial maioritário, do qual cita exemplos, que “«o trabalho doméstico que a autora fez enquanto viveu (em união de facto, retenha-se) com o réu» traduz atividade que «tem de ser vista, nas circunstâncias concretas, com a sua participação, livre, para a economia comum baseada na entreajuda ou partilha de recursos», não estando «em causa qualquer enriquecimento do réu à custa da autora», já que o trabalho desta «era a sua contribuição para a vida em comum, mas da matéria de facto não resulta que só a autora contribuísse para as despesas do lar. Se a autora cozinhava, naturalmente que os géneros teriam de ser comparados e nada faz presumir que fosse a autora que tudo pagasse.». A contribuição da A., «envolvendo necessariamente um dispêndio de energias e de força de trabalho – os serviços domésticos – mais não é, afinal, que o cumprimento de uma obrigação natural – a de contribuir para a comunhão de vida (comunhão de cama, mesa e habitação) e para a economia comum baseada na entreajuda ou partilha de recursos.». Assim, afigura-se-nos correto o entendimento no sentido de que «a contribuição para a economia comum na união de facto, desde que assente a ausência de vínculos juridicamente relevantes entre os seus membros», cai, por regra, no regime das obrigações naturais (cfr. art.ºs 402.º e segs. do CCiv.), pelo que «não pode ser repetido o que foi prestado espontaneamente em cumprimento de uma obrigação natural» (n.º 1 do art.º 403.º do CCiv.). E também haverá de concordar-se – repete-se, e salvo o devido respeito – que, não sendo o trabalho despendido no lar judicialmente exigível no âmbito da união de facto, a sua prestação como contribuição para a economia comum se configura como cumprimento espontâneo de obrigação natural, insuscetível de ser repetido, pelo que falece à apelante e autora o direito à restituição do respetivo valor” (sublinhado nosso); - da RC de 17/09/2013 52, incidente sobre o ónus da prova da causa justificativa, enquanto pressuposto do enriquecimento sem causa, sumariando-se que no “caso do chamado “enriquecimento por prestação” do empobrecido, a obrigação de restituir assenta na efectiva inexistência, não verificação ou posterior desaparecimento da concreta “causa justificativa” que presidiu a essa prestação”. Todavia, é diferenciada a situação em que “existiu uma causa para a realização da prestação, mas que esta se não verificou – rectius, que já não se verificava ou que se frustrou –, desencadeará, se provada, a obrigação de restituir o enriquecimento, por verificação da facti species interpretativa do artigo 473º do CC”, da situação em que se conclui pela “ausência dessa causa”, decorrente “de um non liquet da parte sobre a qual recai o ónus da alegação e da demonstração da existência dessa mesma causa. Neste último caso, a consequência de não se provar (ou de não se ter alegado) a causa de uma prestação não é a restituição desta por falta de causa, será, em princípio, no quadro da já mencionada “teoria das normas” (v. nota 7 supra), o accionar das chamadas “regras de decisão” – no caso, os artigos 342º, nº 1 e 516º, respectivamente do CC e CPC – próprias desse non liquet” ; - da RC de 25/05/2010 53, que, após afastar a consideração de inexistência ou falta de causa nas situações em que um dos conviventes quis, através da prestação que efectuou, colocar determinado bem em situação de compropriedade com o demais convivente, ainda que exclusivamente à sua custa (o fim visado de criar uma situação de comunidade de bens existiu e foi alcançado, com o estabelecimento da situação de compropriedade), reconhece, todavia, que a “consideração do fim da causa da atribuição patrimonial (do fim da união de facto) parece-nos abrir a via do enriquecimento sem causa, face aos pressupostos do instituto recolhidos na nossa lei (“[…] o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir […]”), devendo considerar-se – quase que poderíamos dizer: contabilizar-se) o que se deslocou de um património ao outro teleologicamente referido, em exclusivo, à existência do estado de facto expresso nessa situação de vida em comum em condições análogas às dos cônjuges” ; - da RG de 07/05/2020 54, sumariando-se constituir a união de facto “um meio informal de constituição e organização familiar que assenta exclusivamente na vontade dos conviventes de estabelecerem uma comunhão de vida análoga à dos unidos pelo casamento, e que gera entre os conviventes um dever ético ou moral de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, cujo incumprimento não pode ser exigido judicialmente, restando ao unido de facto, em caso de incumprimento desses deveres por parte do outro convivente, nomeadamente, do dever de assistência, assumir sozinho os encargos normais e correntes do agregado ou pôr termo à união de facto. O facto da Autora, durante a união de facto, ter pago, sem qualquer contributo do Réu, todas as despesas normais e correntes do agregado familiar, não confere àquela, uma vez finda a união, qualquer direito de restituição sobre o último em relação a essas despesas, uma vez que os pagamentos que efetuou consubstanciam o cumprimento do dever ético de prestar assistência ao seu agregado familiar, informalmente constituído, traduzindo o cumprimento de uma obrigação natural” (sublinhado nosso) ; - da RG de 15/11/2018 55, onde, acerca da contribuição para a economia comum de cada um dos conviventes, reforça não se poderem “considerar como situações de enriquecimento, as despesas e tarefas realizadas em sede da vida doméstica por um dos membros daquela relação, em nome da união que aqueles pretendiam manter e preservar, em função do afecto e/ou interesse que os unia”, pois, neste tipo de situações “estamos no âmbito de uma relação sentimental análoga à dos cônjuges em que cada um contribui com o que quer e/ou pode para o êxito dessa relação, e por isso, a prestação de cada um e a que cada membro da união de facto efectuou é mais do que justificada no âmbito dessa relação, ainda que cada um contribua com prestação diferente ou em medida diferente daquela que o outro prestou”. Donde, aduz, “na constância da união de facto, as prestações patrimoniais espontâneas efectuadas por qualquer um dos membros da união de facto, para satisfazer as necessidades de vida em comum, devem presumir-se feitas em cumprimento de uma obrigação natural de alimentos, pelo que, em regra, o autor da prestação não pode exigir ao companheiro a restituição do que prestou dentro daquele contexto (cfr. art. 403º do CC)”. Por fim, no que se reporta ao ónus probatório relativamente ao requisito do enriquecimento sem causa carência de causa justificativa, sublinha que o seu preenchimento “não se basta com a mera cessação da união de facto; torna-se necessário que o autor alegue e prove que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da união de facto, só assim se podendo considerar preenchido o requisito da carência de causa justificativa inerente ao instituto do enriquecimento sem causa” (sublinhado nosso) ; - do STJ de 14/01/2021 56, no qual se referencia que o juízo exposto, na jurisprudência que cita, de que os serviços domésticos prestados pelos membros da união de facto mais não constituem do que o cumprimento de uma obrigação natural, nomeadamente a de contribuir para a comunhão de vida (comunhão de mesa, cama e habitação) e para a economia comum dos unidos, baseada na entreajuda ou partilha de recursos e, como tal, não judicialmente exigível, apenas é válida “quando a lide doméstica da casa onde ambos vivem e a educação dos filhos é repartida pelos dois parceiros da união de facto em proporções relativamente equilibradas”, sendo que “o mesmo já não sucede quando essas funções são assumidas exclusivamente ou sobretudo por um deles, verificando-se um manifesto desequilíbrio na repartição dessas tarefas”. Acrescenta que “nestas situações de evidente desequilíbrio, não é possível considerar que a prestação do trabalho doméstico e os cuidados, acompanhamento e educação dos filhos correspondem, respetivamente, a uma obrigação natural e ao cumprimento de um dever, existindo uma causa para o enriquecimento resultante da desproporção na repartição de tarefas”. Pelo que, “para que se considere que um determinado comportamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural exige-se não só que o mesmo corresponda a um dever de ordem moral ou social, mas que também obedeça a um imperativo de justiça, sem que o direito positivado o exija. Apesar da obrigação natural não deixar de corresponder a um dever jurídico, falta-lhe a coercibilidade estadual. A deteção destas obrigações deverá atender ao que a ideia de justiça, enquanto critério harmonizador de interesses conflituantes, espera num determinado tempo histórico e lugar geográfico. Ora, desde há muito que a exigência de igualdade é inerente à ideia de justiça, pelo que não é possível considerar que a realização da totalidade ou de grande parte do trabalho doméstico de uma casa, onde vive um casal em união de facto, por apenas um dos membros da união de facto, corresponda ao cumprimento de uma obrigação natural, fundada num dever de justiça. Pelo contrário, tal dever, reclama uma divisão de tarefas, o mais igualitária possível, sem prejuízo da possibilidade de os membros dessa relação livremente acordarem que um deles não contribua com a prestação de trabalho doméstico, na lógica de uma especialização dos contributos de cada um”. Após, citando vários entendimentos doutrinários, aduz que o “exercício da atividade doméstica, por apenas, ou essencialmente por um dos membros da união de facto, sem contrapartida, resulta num verdadeiro empobrecimento deste [8], e a correspetiva libertação do outro membro da união da realização dessas tarefas, um enriquecimento [9], uma vez que lhe permite beneficiar do resultado da realização dessas atividades sem custos ou contributos [10]. Como refere Júlio Gomes, o trabalho doméstico, embora continue a ser estranhamente invisível para muitos, tem obviamente um valor económico e traduz-se num enriquecimento enquanto poupança de despesas [11], ou Paula Távora Victor, o trabalho doméstico constitui uma forma de contribuir para a aquisição de bens”. Donde, “não se fundando o enriquecimento consequente da realização desproporcionada das tarefas domésticas por um dos elementos da união de facto, numa causa legítima, designadamente por não corresponder ao cumprimento de uma obrigação natural, não há motivos para que esse encargo não seja também contabilizado nas contribuições que permitiram ao outro membro adquirir património no decurso da relação de união de facto, tendo cessado a causa (causa finita) que o motivou – a existência da união de facto”. Acrescenta-se, ainda, neste douto aresto que as considerações expostas relativamente ao trabalho doméstico “valem para a realização das tarefas realizadas com os cuidados e educação dos filhos do casal que viva em união de facto. Se existe um dever de cuidado e educação dos filhos (artigos 1874.º, n.º 1 e 2, 1877.º e 1879.º do Código Civil), esse dever recai sobre os dois membros da união de facto, pelo que, quando a respetiva prestação é cumprida exclusivamente ou predominantemente por um deles, essa atividade também se poderá incluir nas contribuições geradoras de um enriquecimento sem causa do membro da união de facto não participante”. Donde, ter-se sumariado que a “prestação do trabalho doméstico, assim como a prestação de cuidados, acompanhamento e educação dos filhos, exclusivamente ou essencialmente por um dos membros da união de facto, sem contrapartida, resulta num verdadeiro empobrecimento deste, e a correspetiva libertação do outro membro da união da realização dessas tarefas, um enriquecimento, uma vez que lhe permite beneficiar do resultado da realização dessas atividades, sem custos ou contributos”. Donde, verificando-se, “nessas situações, um manifesto desequilíbrio na repartição dessas tarefas, não é possível considerar que a realização das mesmas correspondem, respetivamente, a uma obrigação natural e ao cumprimento de um dever”. Pelo que, “não se fundando esse enriquecimento numa causa legítima, não há motivos para que esse encargo não seja contabilizado nas contribuições que permitiram ao outro membro adquirir património no decurso da relação de união de facto, tendo cessado a causa que o motivou – a existência da união de facto” (sublinhado nosso). Em termos doutrinários, reconhecendo o enriquecimento sem causa como um dos institutos utilizado na resolução de conflitos patrimoniais aquando da ruptura da união de facto, nomeadamente, e principalmente, quando se coloca o problema da partilha dos bens existentes, defende Ana Catarina Leopoldo Fernandes 57 não ser bastante “que um dos membros enriqueça, terá sempre esse enriquecimento que comportar o empobrecimento do outro, ou seja, terá que ser ás custas do outro, sem ter, ainda, qualquer causa que o justifique. Refere Vaz Serra que “No domínio do enriquecimento sem causa, tem importância saber em que consiste a causa, pois só quando ela falta se admite o direito de restituição do enriquecimento””. Acrescenta, então, constituir tal instituto “uma das fontes geradoras de obrigações, sendo que o credor da obrigação de restituir é a pessoa à custa de quem o enriquecimento se deu e o devedor aquele que injustamente se locupletou à custa dele. Esta obrigação de restituir destina-se a compensar a contraparte, à custa de quem um outro, sem qualquer causa justificativa, viu o seu património enriquecido, defendendo Cristina Dias que o facto de existir união de facto entre duas pessoas não justifica o enriquecimento de um dos conviventes à custa do outro, entendendo, ainda, a autora que “A obrigação de restituir não visa aqui reparar o dano do lesado, mas suprimir ou eliminar o enriquecimento de alguém à custa de outrem””. Situações diferenciadas existem, todavia, quando “um dos membros da união abdica do seu trabalho para se dedicar, em exclusivo, ás lides domésticas e à educação dos filhos do casal, que possam existir, sendo que somente um dos membros aufere rendimentos. Ora, nestas situações, não obstante a contribuição do membro que não trabalha não ser uma contribuição direta para o sustento do lar, sempre é esta uma contribuição com o seu trabalho, ainda que não remunerado. Perante uma situação deste tipo, é provável que qualquer bem que seja adquirido pelo casal seja pago somente com os valores de um deles, bem como qualquer conta bancária somente tenha depósitos monetários de um deles. Assim, se se pretende compensar o trabalho que um dos membros prestou em favor da vida comum do casal, e desde que, lá está, estejam previstos os pressupostos já referidos da aplicação do regime jurídico do enriquecimento sem causa, então a jurisprudência recorrerá a esse instituto, por forma a que a vantagem que um dos membros adquirir, às custas do outro, seja diminuída. Neste sentido, Cristina Dias refere que “A vantagem em que o enriquecimento sem causa consiste é encarada do ponto de vista do enriquecimento patrimonial, que traduz a diferença produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não tivesse verificado (situação hipotética).”. Pelo que, cremos, a maior dificuldade que poderá existir aquando da aplicação deste regime às uniões de facto será contabilizar o montante a restituir àquele que saiu empobrecido” (sublinhado nosso) 58”. Donde, terem-se formulado os seguintes critérios ou princípios a observar: “- o nosso ordenamento jurídico não regula ou prevê qualquer regime de bens aplicável à união de facto, pelo que, quando esta tem o seu epílogo ou ruptura – dissolução da união -, existem manifestas dificuldades quanto á liquidação da situação matrimonial que se foi constituindo ao longo dos anos, quer no que concerne à partilha do activo, quer no que respeita à liquidação do passivo ; - na resolução dos concretos problemas surgidos relativamente aos efeitos patrimoniais da dissolução da união de facto, vem a jurisprudência recorrendo, fundamentalmente, aos mecanismos de direito comum, aplicando o instituto pertinente e adequado consoante a concreta questão fáctica a decidir ; - entre os quais vem figurando, com realce, o decorrente do regime do enriquecimento sem causa, como solução decorrente do pleno de direito comum, capaz de regular e disciplinar os efeitos patrimoniais da cessação/dissolução da união de facto ; - ou seja, cessada a união de facto, cada um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, podendo esta liquidação ser efectuada com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa ; - no âmbito de tal instituto pode configurar-se uma obrigação de restituição na situação em que o membro da união de facto, concreto titular do direito de propriedade de bens móveis ou imóveis adquiridos na constância da união de facto (e cujo preço até pode ter sido suportado, na íntegra, à custa do seu património), beneficiou, em considerável medida, do esforço/colaboração/participação do demais membro agindo em prol da vida comum (por exemplo, por via do trabalho doméstico, prestação de cuidados na educação e criação dos filhos comuns, etc..), o que lhe proporcionou, desta forma, poupanças significativas que permitiram aquelas aquisições, bem como facilitando/incrementando a sua carreira profissional, eventualmente conducente a um auferir de réditos que, de outra forma, não lograria alcançar naquela temporalidade ; - a dissolução ou cessação da união de facto traduz a ocorrência ou circunstância que consubstancia a perda da causa para a deslocação patrimonial, assim fundamentando a restituição (o nº. 2, do artº. 473º, do Cód. Civil, no segmento causa que deixou de existir) ; - ou seja, demonstrada a existência de uma situação de transferência ou vantagem patrimonial para um dos membros da união de facto, à custa do demais e sem causa jurídica justificativa para tal deslocação patrimonial, pois, tendo-se constituído tal causa (a relação de união), deixou de existir (com a cessação ou dissolução da união), estamos perante uma subsequente ausência de causa justificativa do invocado enriquecimento ; - situação em que o membro da união que tenha contribuído para o incremento patrimonial do demais, e ainda que não figure no título aquisitivo como proprietário, sempre poderá reclamar a restituição da respectiva contribuição, por si investida, na exacta medida do enriquecimento sem causa do demais membro ; - isto é, a transferência patrimonial tem de carecer de causa jurídica justificativa tutelada pelo direito, ou seja, o Autor reclamante tem que provar que se deu um enriquecimento do Réu através do seu empobrecimento, sem cobertura jurídica que a sustente, o qual se pode traduzir num aumento do activo patrimonial, numa diminuição do passivo ou numa poupança proporcionada ao Réu ; - ou seja, exige-se ao Autor a demonstração de que se criou um património pelo esforço conjunto de ambos e que cumpre, pois, de alguma forma, partilhar, no intuito de impedir o enriquecimento de um à custa do outro ; - efectivamente, apenas se coloca a questão do direito ao enriquecimento sem causa quando, no âmbito de uma união de facto, existem bens adquiridos com a participação de ambos os membros ; - prima facie, não devem ser consideradas como situações susceptíveis de traduzirem enriquecimento/empobrecimento no âmbito da união de facto as despesas realizadas pelos membros destinadas a satisfazer as necessidades da vida em comum, nem as tarefas domésticas realizadas em sede da vida doméstica por um dos membros daquela relação, pois, na constância da união de facto, tais prestações, ainda que com conteúdo patrimonial, realizadas de forma espontânea, destinam-se à satisfação das necessidades da vida em comum, devendo presumir-se efectuadas em cumprimento de uma obrigação natural de alimentos ; - donde, em regra, o autor da prestação não poderá exigir ao demais membro convivente a restituição do que prestou naquele contexto (o artº. 403º, do Cód. Civil) ; - desta forma, e por princípio, os serviços domésticos prestados pelos membros da união de facto, bem como a efectivação das tarefas realizadas com os cuidados e educação dos filhos do casal, mais não constituem do que o cumprimento de uma obrigação natural, nomeadamente a de contribuir para a comunhão de vida (comunhão de mesa, cama e habitação) e para a economia comum dos unidos, baseada na entreajuda ou partilha de recursos e, como tal, não judicialmente exigível ; - todavia, a validade deste princípio depende da circunstância da lide doméstica da casa onde ambos vivem e a educação dos filhos ser repartida pelos dois parceiros da união de facto em proporções relativamente equilibradas, sendo que tal não sucede quando essas funções são assumidas exclusivamente ou sobretudo por um deles, verificando-se um manifesto desequilíbrio na repartição dessas tarefas ; - efectivamente, nestas situações de evidente e claro desequilíbrio, torna-se impossível considerar que quer o trabalho doméstico, quer o acompanhamento, cuidados e educação transmitidos aos filhos correspondam, com efectividade, a uma obrigação natural e cumprimento de um dever, antes se devendo concluir pela existência duma causa para o enriquecimento de um dos membros, resultante da desproporção na repartição de tarefas ; - desta forma, não se fundando o enriquecimento de um dos membros da união, decorrente da realização desproporcionada daquelas tarefas pelo demais convivente, numa causa legítima, em virtude de não corresponder ao cumprimento duma obrigação natural, tal encargo deverá ser contabilizado na liquidação patrimonial decorrente da cessação da relação de união de facto, pois aquelas contribuições também terão permitido ao outro membro convivente, na constância da união de facto, um acréscimo patrimonial, sendo que cessou a causa (causa finita) que o motivou, ou seja, a existência da união de facto”. De retorno ao caso concreto, impõe-se consignar o seguinte: - não está em equação a existência do aludido crédito compensatório. Este foi definido pela sentença apelada, não tendo o Reconvindo contestado o mesmo, pois não apresentou pretensão recursória ; - também não está em equação, por idêntico motivo, a redução do valor do crédito compensatório fixado, apesar da argumentação aduzida pelo Apelado, mas antes a reivindicada alteração daquele valor para eventual quantia superior, conforme a suscitada pretensão recursória ; - ora, no caso concreto, apesar da Reconvinte pugnar pela determinação do valor tendo por referência um período de duração da relação marital de 12 anos, decorre do facto provado 5 que aquele relacionamento manteve-se “por mais de 10 anos”, o que inviabiliza a sua fixação no reclamado período de 12 anos ; - tendo em atenção os valores do ordenado mínimo ao longo do período em equação – indicados pelo Apelado/Reconvindo entre 475,00 € e 600,00 € - a sua fixação no montante mensal de 500,00 € afigura-se-nos, no contexto da decisão prolatada, assertivo e ponderado, a não merecer qualquer alteração ; - por outro lado, estando em equação a fixação do aduzido crédito compensatório, no juízo de ponderação efectuado justifica-se a consideração de 12 meses por ano, e não a consideração, conforme pretensão recursória, de 14 meses por ano, pois, desde logo, não está em equação a fixação de qualquer valor devido em termos de retribuição laboral, com sujeição ao regime decorrente da imperativa e vinculística legislação da mesma natureza. A determinar, nos termos equacionados e igualmente na presente vertente, juízo de improcedência da pretensão recursiva, conducente ao total não acolhimento, in totum, das conclusões recursórias, com consequente confirmação da sentença recorrida/apelada. ------ Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo a Ré/Reconvinte Apelante no recurso interposto, assume o pagamento das custas devidas, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: I. Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré/Reconvinte/Apelante/Recorrente BB, em que figura como Autor/Reconvindo/Apelado/Recorrido AA e, consequentemente, confirmar a sentença apelada/recorrida ; II. Custas do presente recurso a cargo da Ré/Reconvinte/Apelante, na consideração do prescrito no artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza. ----------- Lisboa, 09 de Julho de 2026 Arlindo Crua João Paulo Raposo Ana Cristina Clemente _______________________________________________________ 1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. 2. Originalmente, o presente facto possuía a seguinte redacção: “g) Que a Ré temesse pela sua vida e tivesse sido aconselhada a mudar a fechadura, e que o tivesse feito tendo em conta o estatuto de vítima e o botão de pânico que lhe tivessem sido atribuídos”. 3. O presente facto possuía originariamente a seguinte redacção: “l) Que a Ré entregasse mensalmente ao Autor a quantia de € 500,00, por exigência deste na medida em que a enteada daquele vivia com os mesmos”. 4. O presente facto possuía a seguinte redacção: “p) Que a Ré tivesse perdido os seus empregos por causa do autor e levou algum tempo a conseguir trabalho; que tivesse de faltar muitas vezes, seja para fazer consultas e ou perícias a pedido do tribunal, seja porque tinha de andar sempre a fugir do autor que a perseguia ameaçando-a que a matava, o que causou um desequilíbrio na ré que teve de ter acompanhamento psicológico e andar sempre com um botão de pânico”. 5. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285. 6. Idem, pág. 285 a 287. 7. Relatora: Laurinda Gemas, Processo nº. 5585/15.4T8FNC-A.L1, no qual o ora Relator figurou como Adjunto. 8. Processo nº. 1660/14.0T8OER-E.L1. 9. Em idêntico sentido, citam-se ainda os acórdãos da Relação de Guimarães de 10-09-2015, no processo 639/13.4TTBRG.G1, e 11-07-2017, no processo n.º 5527/16.0T8GMR.G1, da Relação do Porto de 01-06-2017, no processo n.º 35/16.1T8AMT-A.P1, e do , todos in www.dgsi.pt . 10. Relatora: Fernanda Isabel Pereira, Processo nº. 4111/13.4TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt . 11. assim, Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. VI, 1998, Lisboa, 1988, pág. 268. 12. fazendo uma elencagem um pouco diferente, mas englobando todos os elementos apontados, cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, págs., 454 a 456. 13. idem. 14. Relatora: Ondina Carmo Alves, Processo nº. 1/15.4T8ALQ.L1-2, in www.dgsi.pt . 15. ob. e vol. cits., pág. 456. 16. cf., os Acórdãos do STJ referenciados pelos mesmos AA. na anotação citada. 17. ob. e vol. cits., pág. 269. 18. Enriquecimento Sem Causa, 2ª edição, 1998, Almedina, pág. 105. 19. Tratado de Direito Civil, Vol. IV, pág. 743 ; e ainda Henri de Page, Traité élémentaire de droit civil belge, II, 40, pág. 52. 20. em idêntico sentido é a solução defendida pela Ac. da RP de 07/05/69, in B.M.J., nº 194, pág. 288, em cujo sumário se defende que “a falta de justificação de enriquecimento necessária para que este possa considerar-se indevido, dando lugar à restituição por locupletamento injusto, é facto constitutivo do direito de quem pede a restituição, cuja prova lhe incumbe” ; no mesmo sentido, cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 15/12/77, in BMJ, nº 272, pág., 196, e da RC de 24/10/96, in B.M.J., nº 460, pág. 830, referindo-se neste que para a procedência da acção de in rem verso “é indispensável que o autor faça a prova do pressuposto da ausência de causa, que não pode deixar de ter alegado”. 21. Relator: Nascimento Costa, Doc. nº SJ199909230006862, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf . 22. A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, pág. 317. 23. Acórdão de 22/10/1996, Recurso nº 88384. 24. Das Obrigações em Geral, 1970, pág. 324. 25. Efectivamente, para a procedência do enriquecimento sem causa, não basta a não prova de tal causa justificativa da atribuição patrimonial ou do enriquecimento. É antes necessário “que se prove a falta de causa de deslocação patrimonial, nos termos da regra geral sobre o ónus probandi estatuída no artigo 342º do Código Civil, por essa carência de causa justificativa ser facto constitutivo de quem requer a restituição do indevido”. Assim, não se tendo provado que “a causa da prestação de determinada importância fosse a invocada pelo autor ou a alegada pelos réus, ou qualquer outra, nem tampouco a falta de causa dessa atribuição patrimonial (...) o pedido de restituição da aludida importância, fundado no enriquecimento sem causa, não pode deixar de ser desatendido” – cf., o já citado douto Acórdão do STJ de 15/12/77. E, nem se olvide, tal como já supra referido, que é preciso convencer o tribunal da falta de causa, e que, no caso de dúvida, deve presumir-se que o enriquecimento derivou de justa causa, pois é o autor que tem que provar que o seu empobrecimento foi produzido sem causa. 26. Antunes Varela, ob. cit., pág. 444. 27. ob. e vol. cits., pág. 269. 28. ob. e vol. cits., pág. 457 e 458. 29. Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, Almedina, pág. 614. 30. Relator: Oliveira Abreu, Processo nº. 2048/15.1T8STS.P1.S1, in www.dgsi.pt . 31. A união de facto: a sua eficácia jurídica, em Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Volume I, página 226. 32. Citando Inocêncio Galvão Telles, in, Direito das Obrigações, 7ª edição, Reimpressão, 2010, Coimbra Editora, páginas 199 e 200. 33. Citando Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., páginas 454 e seguintes. 34. Relatora: Maria do Rosário Morgado, Processo nº. 219/14.7TVPRT.P1.S1. 35. Relator: João Bernardo, Processo nº. 09B652, in www.dgsi.pt . 36. Relator: Serra Baptista, Processo nº. 123/07.5TJVNF.S1, in www.dgsi.pt . 37. Relator: Sérgio Poças, Processo nº. 3084/07.7TBPTM.E1.S1, in www.dgsi.pt . 38. Relator: Nuno Cameira, Processo nº. 2152/09.5TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt . 39. Relatora: Maria de Deus Correia, Processo nº. 6157/08.5TBCSC.L1-6, in www.dgsi.pt . 40. Cadernos de Direito Privado, n.º 11, Jul./Set. 2005, pág. 76 da anotação ao Ac. da Relação de Guimarães de 29-9-2004, P. 1289/04), citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2011. 41. Relatora: Catarina Arêlo Manso, Processo nº. 444/09.2TCFUN.L1-A-8, in www.dgsi.pt . 42. Relator: Luís Espírito Santo, Processo nº. 8762/08.0TBCSC.L1-7, in www.dgsi.pt . 43. Relator: Roque Nogueira, Processo nº. 2880/05.4TBMTJ.L1-7, in www.dgsi.pt . 44. Relatora: Maria Teresa Albuquerque, Processo nº. 1920/16.6T8FNC.L1-2, in www.dgsi.pt . 45. Relator: António Santos, Processo nº. 4521/10.9TBOER.L1-1, in www.dgsi.pt . 46. Relatora: Rosa Ribeiro Coelho, Processo nº. 1874/05.4TCSNT.L1-7, in www.dgsi.pt . 47. Relator: Manuel Domingos Fernandes, Processo nº. 999/15.2T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt . 48. Relatora: Anabela Dias da Silva, Processo nº. 210/12.8TBVNG.P1, in www.dgsi.pt . 49. Relatora: Maria João Areias, Processo nº. 2273/11.4TJVNF.P1, in www.dgsi.pt . 50. Relator: Fonte Ramos, Processo nº. 1501/15.1T8CTB.C2, in www.dgsi.pt . 51. Relator: Vítor Amaral, Processo nº. 619/16.8T8MGR.C1, in www.dgsi.pt . 52. Relator: Teles Pereira, Processo nº. 64/09.1TBTMR.C1, in www.dgsi.pt . 53. Relator: Teles Pereira, Processo nº. 64/03.5TBTBV.C1, in www.dgsi.pt . 54. Relator: José Alberto Moreira Dias, Processo nº. 7233/18.1T8GMR.C1, in www.dgsi.pt . 55. Relator: Pedro Damião e Cunha, Processo nº. 5873/17.5T8GMRC.G1, in www.dgsi.pt . 56. Relator: João Cura Mariano, Processo nº. 1142/11.2TBBCL.1G1.S1, in www.dgsi.pt , citado nas alegações recursórias. 57. Ob. cit., pág. 65 a 68. 58. Vimos seguindo, de perto, o Acórdão desta Relação e Secção datado de 09/07/2020, proferido na Apelação nº. 310/13.7TVLSB.L1, relatado pelo ora Relator. |