Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): - Recai sobre o Recorrente o ónus de identificar expressamente o objecto do recurso, designadamente a decisão que impugna, como decorre do art. 635º, n.º2, 3 e 4 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I. IHRU – Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP, intentou a presente acção declarativa com a forma de processo comum, contra AA e BB, pedindo que: a. Se declare a resolução dos contratos de arrendamento celebrado entre si e a Primeira Ré, com fundamento na falta de pagamento de rendas; b. Se ordene a entrega dos imóveis livres e devolutos de pessoas e bens a si; c. Se condenem as Rés a pagar-lhe as rendas vencidas, que totalizam a quantia de € 23 065,95, e bem assim, as rendas que se vencerem posteriormente até à data da entrega do locado, acrescida dos respetivos juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Subsidiariamente, d. Caso a Primeira Ré, até ao fim do prazo para a contestação, venha a pagar o depósito liberatório nos termos do artigo 1041º do Cód. Civil acrescido da indemnização de 50% mas só relativamente às últimas 12 rendas, fazendo assim caducar o direito de resolução por falta de pagamento das rendas nos termos do artigo 1048º do Cód. Civil, se condene a mesma, não só no pagamento das rendas em atraso, mas também em 50% do valor em dívida. Em síntese, alegou que: - É proprietário de duas fracções autónomas que, em 29-06-1977, foram arrendadas à Primeira Ré, AA, pelo anterior proprietário, para fins comerciais, cifrando-se a renda, actualmente, em relação a cada, em € 153,36; - A Primeira Ré não pagou integralmente as rendas desde Maio de 2010, apesar de continuar a ocupar o locado; - Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pela Primeira Ré, F constituiu-se como fiador e principal pagador; - Tendo o fiador falecido em 08-01-2004, sucedeu-lhe, como herdeira, a Segunda Ré, na qualidade de cônjuge (cf. petição inicial corrigida, junta a 25-09-2023, admitida por despacho de 04-10-2025). * Procedeu-se à citação da Primeira Ré, AA, por via postal, mostrando-se o aviso de recepção respectivo assinado por pessoa diversa e junto a 18-10-2023. A 20-10-2023 foi expedida carta, dirigida à Primeira Ré, nos termos previstos nos art. 233º do CPC. * A 24-11-2023, foi junto requerimento por CC, que assumiu a qualidade de filha da Primeira Ré, onde se anexou documento comprovativo de que esta havia deduzido pedido de concessão de benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, tendo por finalidade contestar a presente acção. No requerimento mencionado refere-se que a Primeira Ré se encontra “impossibilitada de poder tratar de qualquer assunto por motivos de doença (invisual e amputada de uma perna)”. * A 18-04-2024, foi junta ao processo comunicação da Segurança Social de que o pedido de concessão de benefício de apoio judiciário formulado pela Primeira Ré havia sido deferido e, a 16-09-2024, foi junto ofício da Ordem dos Advogados a dar conta de que havia procedido à nomeação de Advogada para desempenhar as funções de patrona oficiosa daquela. * A 13-05-2024, foi proferido despacho onde, além do mais, se considerou a Segunda Ré, BB, citada. * A 09-12-2024, a Patrona Oficiosa da Primeira Ré requereu a concessão de novo prazo para apresentar a contestação, alegando que, até à aludida data, haviam-se frustrado as tentativas de contacto com a patrocinada. Por despacho de 11-12-2024, indeferiu-se o requerido. Na mesma decisão, considerando-se o requerimento junto a 24-11-2023 por CC, no qual se alega que a Primeira Ré se encontra incapaz de tratar de qualquer assunto por motivo de doença (invisual e amputada de uma perna), assumiu-se dever apurar-se da capacidade judiciária da mesma Ré e da necessidade da nomeação de um curador provisório e determinou-se: a. A notificação da apresentante (CC) para informar se a Primeira Ré foi declarada maior acompanhada e juntar a respectiva sentença ou juntar os documentos comprovativos do estado de saúde mental da mesma; b. A notificação da Ilustre Patrona do requerimento junto a 24-11-2023. * A 29-05-2025, foi junto requerimento apresentado por CC a que anexou certidão de assento de nascimento da Primeira Ré e um documento clínico à mesma respeitante. No aludido requerimento, pede-se o prolongamento de prazo por desconhecimento da resposta ao pedido de apoio judiciário formulado para resolver o despejo e refere-se que, por a Primeira Ré ser invisual e ter uma perna amputada, a mesma mantém as lojas fechadas e ser necessário tempo para contactar a Segurança Social e a Ordem dos Advogados para poder ajudar a requerente. * A 16-06-2025, foi proferido despacho com os seguintes termos: “Notifique o e-mail de 29.05.2025 à Ilustre Patrona nomeada, à autora e ao Ministério Público, para que requeiram o que tiverem por conveniente, designadamente a nomeação incidental de curador, nos termos do artigo 17º, n.º 4, parte final, do Código de Processo Civil.” * A 25-06-2025, o Autor juntou requerimento onde declarou que não se opunha à nomeação de curador especial à Primeira Ré, não obstante entender que não se verificavam as condições legais para tal. * Na mesma data, a Ilustre Patrona Oficioso da Primeira Ré, invocando o art. 17º, n.º4, do CPC, requereu: a. A abertura de incidente de nomeação de curador especial à ré AA, sendo designada provisoriamente como curadora especial a sua filha CC, com os elementos já constantes dos autos. b. Uma vez nomeada curadora especial à Ré, que seja concedido novo prazo para apresentação de contestação, não se pretendendo qualquer ratificação do processado, assegurando que a Ré, por via da sua curadora, possa exercer plenamente os seus direitos de contraditório e de defesa em momento útil e processualmente legítimo. Alegou que: - Nos termos do artigo 17.º, n.º 4 do CPC: “A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu; - Atenta a urgência de acautelar os direitos de defesa da Ré — cuja incapacidade judiciária está indiciada nos autos, e não se encontrando ainda promovido o incidente nem pelo Ministério Público, nem pelo Autor, este último apenas não se opôs — vem a signatária, enquanto patrona oficiosa nomeada da Ré, tomar a iniciativa de requerer o presente incidente, no cumprimento dos princípios da cooperação e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos artigos 7.º e 8.º do CPC, e 20.º da Constituição da República Portuguesa; - A ora signatária foi nomeada patrona oficiosa da Ré AA, não tendo, até à presente data, conseguido estabelecer qualquer contacto com a patrocinada nem com a sua filha, conforme diligências documentadas, impedindo a construção de uma defesa em prazo processual regular; - Sucede que foi remetido ao Douto Tribunal, em 28 de Maio de 2025, via correio electrónico pela filha da Ré, CC, um atestado médico subscrito pela Dra. DD do qual consta, entre outras patologias, que a Ré é portadora de cegueira e amputação de membro inferior, encontrando-se, por isso, numa situação de acentuada fragilidade e dependência funcional; - A filha da Ré tem demonstrado diligência e preocupação com a defesa dos interesses da mãe, tendo contactado o Tribunal de forma espontânea e prestado informações úteis à compreensão da sua situação de saúde e familiar; - Assim, propõe que seja a mesma, CC, designada como curadora especial provisória da Ré; - Não existe, até à data, qualquer sentença de interdição/inabilitação ou de maior acompanhado; - No entanto, resulta por demais evidente a ausência de capacidade judiciária da Ré para o exercício do contraditório e da sua defesa, sendo essencial a imediata nomeação de curador especial; - A nomeação de curador especial não exige, para a sua validade, que a parte tenha sido previamente declarada interdita ou maior acompanhada, bastando a demonstração de indícios sérios e objetivos de incapacidade de facto; - Neste contexto, não se justifica a exigência de mais documentação médica, ou outros elementos adicionais, como propõe o Autor, sob pena de comprometer os princípios da celeridade e efectividade da tramitação processual. Juntou um documento clínico, * A 02-07-2025, o Ministério Público, além do mais, pronunciou-se no sentido de não se opor à nomeação de CC como curadora “ad litem” da Primeira Ré. * A 13-11-2025, foi proferida decisão que: a. Indeferiu o pedido de nomeação de curador ad litem à Primeira Ré, AA; b. Considerou que as Rés estavam regularmente citadas e não contestaram e, com tal fundamento, declarou confessados os factos articulados pelo Autor, de acordo com o disposto no artigo 567º, n.º 1, CPC; c. Determinou que o processo fosse facultado às partes para exame e apresentação de alegações, nos termos do art. 567º, n.º2, do CPC. * A 02-12-2025, o Autor apresentou alegações, onde reiterou o alegado e peticionado no requerimento inicial. * A 03-12-2025, a Ilustre Patrona Oficioso da Primeira Ré, AA, apresentou reclamação da decisão de 13-11-2025, pedindo que: a. Tal decisão seja revogada nos segmentos em que indeferiu o pedido de nomeação de curador ad litem, declarou a Primeira Ré em revelia absoluta e operou a confissão ficta dos factos; b. Seja nomeado curador ad litem à Primeira Ré, assegurando a sua representação adequada e prazo para a contestação ad initium; c. O Tribunal aguarde o resultado da junta médica, requerida e pendente, antes de retirar qualquer ilação sobre a capacidade da Ré; d. Subsidiariamente, entrando o processo em litispendência, sejam promovidas pelo Ministério Público as necessárias diligencia para abertura de processo de maior acompanhado. Alegou, em síntese, que: - Está pendente junta médica, requerida em Julho de 2025 pela filha da 1ª Ré; - Foi reiterado o referido pedido de junta médica, primeiramente a 1 de Setembro, mas, apenas a 22 de Setembro, com toda a documentação, foi dado como validamente submetido, destinado a aferir a capacidade da Ré para estar ou não em juízo; - Pode ler-se no e-mail de 22 de Setembro, por parte da ULS São José - Juntas Médicas para Avaliação de Incapacidade, em e-mail dirigido à 1ª Ré e recepcionado pela signatária, que a Ré deverá aguardar pelo agendamento da Junta Médica, o que poderá demorar mais de 6/7 meses; - Sabendo da urgência da junta médica, a signatária deu nota ao ULS São José – Juntas Médicas para Avaliação de Incapacidade que o primeiro pedido de junta médica havia sido feito pela filha da 1ª Ré, ainda em Julho; - O despacho de que ora se reclama produz efeitos irreversíveis no exercício do contraditório da 1.ª Ré sem aguardar prova essencial para a determinação da sua capacidade de facto; - O despacho de que se reclama parte do pressuposto de que a Ré se inteirou do conteúdo da citação e reuniu condições para reagir tempestivamente, pressuposto este não demonstrado nos autos e incompatível com a necessidade – ainda não satisfeita – de junta médica destinada a apurar precisamente a sua capacidade de facto; - O quadro clínico documentado (amaurose bilateral, amputação desde a raiz da coxa, mobilidade extremamente condicionada e doença crónica grave) justificou a solicitação de junta médica (aliás, ordenada pela Mmª Juiza) e deve ser tratado com a prudência que o artigo 234.º do CPC impõe, determinando a colheita de informações ou a produção de prova adicional quando subsistam dúvidas sobre a capacidade do citando; - O despacho de que se reclama frustrou função garantística, elemento teleológico do citado artigo 234.º do CPC, produzindo um efeito cominatório que impede a defesa total da Ré; - A reclamação visa a modificação do despacho, eliminando o erro de julgamento que conduziu ao indeferimento prematuro do curador ad litem, à declaração de revelia absoluta e à consequente confissão dos factos, sem que tivesse sido produzida a prova médica que o próprio Tribunal considerou essencial; - Assim, uma revelia operante, o que apenas se equaciona pode dever de patrocínio, não dispensa o tribunal de assegurar as garantias mínimas de defesa, nem permite a aplicação automática do efeito cominatório, impondo-se sempre a apreciação da capacidade efectiva do réu para exercer o contraditório e o dever de fundamentação sobre os factos tidos por confessados; - A interpretação conjugada dos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, 154.º, 195.º, 234.º e 567.º do CPC permite concluir que a revelia operante não pode ser aplicada mecanicamente quando subsistam dúvidas fundadas sobre a capacidade de facto do réu, além de que deve imperar a primazia da materialidade subjacente, como princípio basilar do processo civil; - A realidade é que o despacho de 04-07-2025 ordenou a junção de documentos, inclusive a certificação de incapacidade, pelo que o Tribunal reconheceu a pertinência da aferição da capacidade da Ré; - Já o despacho de que se reclama vem concluir pela inexistência de prova suficiente, quando essa prova foi requerida, diligenciada e, apenas estando em parte pendente, por motivos totalmente alheios à Ré e ora signatária, não restam dúvidas que assume natureza contraditória e precipitada, justificando a modificação da decisão ao abrigo do artigo 613º, n.º 3, do CPC; - O despacho reclamado afirma que não se encontra demonstrada incapacidade de facto relevante para efeitos do artigo 234.º do CPC e conclui que a própria Ré teria requerido a nomeação de curador especial, inferindo daí capacidade para compreender o acto processual; - Tal conclusão não corresponde à realidade dos autos nem ao regime legal aplicável - A Ré não praticou, em momento algum, qualquer acto processual autónomo, pois todos os requerimentos apresentados foram subscritos pela filha — parente que se indicou com curadora especial — ou pela advogada nomeada – quando, tardiamente por momento que não lhe é imputável, finalmente chegou à fala com a filha; - Tal ocorreu precisamente porque a Ré não dispõe de autonomia para agir em juízo; - Assim, não é possível, neste momento processual, em termos factuais ou jurídicos, concluir que a Ré leu, compreendeu ou reagiu ao acto de citação ou que compreendeu o alcance do pedido processual apresentado; - A interpretação feita no despacho reclamado incorre, por isso, em erro lógico-processual: confunde-se a atuação do representante com a demonstração de capacidade do representado; - O artigo 17.º, n.º 4 do CPC prevê expressamente que o pedido de nomeação de curador ad litem é apresentado por parente sucessível, pelo autor ou pelo Ministério Público, e não pelo incapaz; - A actuação de quem representa a Ré não pode, em caso algum, ser utilizada para concluir que a própria detém capacidade processual plena; - A decisão reclamada, ao indeferir o pedido de curador especial e, de seguida, ao considerar confessados os factos articulados pelo Autor pela falta de contestação, gera uma compressão intolerável do direito de defesa da Ré; - Não há, nos autos, qualquer elemento que permita concluir que a Ré tenha percebido o conteúdo da citação, que tenha tido condições para contactar a patrona ou que tenha compreendido os prazos e obrigações processuais; - Assim, nesta situação, o Tribunal deve assegurar previamente que a Ré teve oportunidade real de exercer o contraditório, sob pena de violação dos artigos 3.º e 195.º do CPC, bem como do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que consagram o direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efectiva. * A 02-02-2026, proferiu-se decisão no sentido de indeferir o pedido de reforma da decisão proferida a 13-11-2025 por não ser admissível e por não estar demonstrado que a Primeira Ré não tem capacidade para estar por si só em juízo. Na mesma data, foi proferida sentença que: a. Declarou resolvidos os contratos de arrendamento que têm por objeto a fracção autónoma designada pela letra “F” correspondente à loja H (anterior loja F,) do prédio urbano sito na Rua 1), e a fração autónoma designada pela letra “G” correspondente à loja I (anterior loja G), do prédio urbano sito na Rua 1), ambas no Bairro dos Olivais, Freguesia de Santa Maria dos Olivais; b. Condenou a Primeira Ré, AA, a entregar ao autor IHRU – Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana. I.P. os referidos imóveis livres de pessoas e bens; c. Condenou a Primeira ré, AA, a pagar ao autor a quantia de € 23 065,95 a título de rendas vencidas e não pagas desde Maio de 2010 a Março de 2022; e d. Condenou a Primeira Ré, AA, a pagar ao autor, mensalmente, a título de indemnização, o valor das rendas estipuladas (€153,36 relativamente à fração “F” e €153,36 relativamente à fração “G”), desde Abril de 2022 até ao momento da efetiva restituição; e. Absolveu a ré BB de todo o peticionado. * A 18-03-2026 (cfr. despachos de 10-03-2026, 13-03-2026 e 17-03-2026, onde se reconheceu a ocorrência de situação de justo impedimento), a Primeira Ré, AA apresentou recurso, que culminou com as seguintes conclusões (transcrição): A. A sentença recorrida não pode ser apreciada isoladamente do iter processual que a antecedeu, porquanto assentou na premissa de que a Ré foi regularmente citada, teve oportunidade efetiva de defesa, não contestou e, por isso, entrou validamente em revelia. B. O processo foi instaurado em 2022 e a própria decisão de 13.11.2025 apenas refere como citação da Ré a data de 16.10.2023, não sendo juridicamente aceitável que, em 2025, se presumisse exercício efetivo de defesa apenas porque, entretanto, fora nomeada patrona. C. A patrona oficiosa comunicou ao Tribunal, em 09.12.2024, que não lograra contactar a Ré, pelo que não podia apresentar contestação útil sem se apurar previamente a sua situação. D. O próprio Tribunal reconheceu a necessidade de apurar a capacidade judiciária da Ré e a eventual necessidade de nomeação de curador provisório ou especial, por despachos de 11.12.2024, 16.06.2025 e 04.07.2025. E. Dos autos constava declaração médica de 22.05.2025 reportando amaurose bilateral, amputação desde a raiz da coxa direita, deslocação em cadeira de rodas e outras patologias graves. F. O Autor não afastou a possibilidade de curadoria especial, antes pediu esclarecimentos adicionais, e o Ministério Público declarou nada ter a opor à nomeação da filha da Ré como curadora ad litem, uma vez comprovada a filiação. G. O despacho de 13.11.2025 incorreu em erro ao concluir que não resultava demonstrada incapacidade bastante para nomeação de curador e, simultaneamente, declarar logo a revelia e a confissão ficta dos factos. H. A decisão recorrida confundiu a atuação da filha e da patrona da Ré com prova da capacidade processual da própria demandada. I. A intervenção de terceiros em defesa da Ré não podia ser transformada em argumento contra a necessidade de proteção processual da mesma. J. O Tribunal violou os artigos 15.º, 16.º, 17.º e 234.º do Código de Processo Civil, ao recusar o suprimento de representação num contexto em que o próprio julgador reconhecera a necessidade de o ponderar. K. Violou ainda os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Código de Processo Civil, por não ter removido os obstáculos objetivos ao exercício da defesa e por não ter esgotado a instrução que reputara necessária. L. O regime do artigo 567.º do Código de Processo Civil foi indevidamente aplicado, por inexistirem condições reais para a operância válida da revelia. M. A sentença recorrida foi proferida sem contraditório efetivo, em violação do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. N. Verifica-se nulidade processual relevante, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, porquanto a irregularidade cometida influenciou decisivamente a decisão da causa. O. Foi igualmente violado o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, por não ter sido assegurada tutela jurisdicional efetiva à Recorrente. P. A Recorrente não pretende ratificação do processado, mas a reposição da legalidade processual mediante regularização da sua representação e concessão de novo prazo para contestação. Q. Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida. R. Deve ser determinada a nomeação de curador especial à Ré e a concessão de novo prazo para apresentação de contestação. S. Subsidiariamente, deve ser anulado o processado posterior ao momento em que a falta de representação adequada se revelou processualmente relevante, com baixa dos autos para adequada instrução e ulterior tramitação em conformidade com a lei. No termo da peça processual em referência pugna-se pela revogação da sentença recorrida e por se ordenar a regularização da representação processual da Ré mediante nomeação de curador especial e a concessão de novo prazo para contestação e, subsidiariamente, pela anulação do processado ulterior afectado pelo vício, com a baixa dos autos para os devidos efeitos. * A 04-05-2026, o Autor respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência. * A 28-05-2026, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito suspensivo, o que não foi alterado neste Tribunal. * * * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita à seguinte questão: - Saber se a sentença recorrida viola os arts. 3º, n.º3, 6, 7º, 8º, 15º, 16º, 17º, 234º e 567º do CPC, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa. * 2. Na sentença recorrida, com fundamento em ter sido “considerada a revelia das Rés operante” e no art. 567º, n.º1, do CPC, reconheceram-se como confessados e, por isso, provados, os seguintes factos: 1. O Autor é o único dono e legitimo possuidor dos seguintes bens imóveis: a) Fração autónoma designadas pelas letras “F” correspondente à loja H (anterior loja F) do prédio urbano sito na Rua 1, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …; e b) Fração autónoma designadas pelas letras “G” correspondente à loja I (anterior loja G) do prédio urbano sito na Rua 2, freguesia de Santa Maria dos Olivais, Lisboa, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …. 2. A propriedade dos prédios supra identificados, inicialmente pertença da Caixa Nacional de Pensões, posteriormente integrado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., veio para a propriedade do Autor, por força da transferência de património por cessão. 3. Tendo de tal facto sido dado conhecimento à 1ª Ré por cartas datadas de 14.10.2015. 4. Em 29.06.1977 a então Caixa Nacional de Pensões (posteriormente integrado no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP) atribuiu, em regime de arrendamento para comércio e de renda livre, os fogos descritos em 1º à 1ª Ré. 5. Entre as partes foi convencionada uma renda de €14,96 relativamente à fração “F” e de €14,96 relativamente à fração “G”, ambas sujeitas às atualizações legais. 6. A renda foi sendo anual e sucessivamente atualizada, tendo sido de tais atualizações sempre dado conhecimento à 1ª Ré, cifrando-se atualmente a renda em €153,36 relativamente à fração “F” e em €153,36 relativamente à fração “G”. 7. A 1ª Ré não procedeu ao pagamento das seguintes rendas: Em relação à fração F 05/2010 €72,39 08/2010 €144,77 07/2013 €149,77 07/2015 €150,84 08/2015 €150,84 09/2015 €150,84 10/2015 €150,84 02/2016 €150,84 05/2016 €150,84 06/2016 €150,84 07/2016 €150,84 08/2016 €150,84 09/2016 €150,84 10/2016 €150,84 11/2016 €150,84 12/2016 €150,84 01/2017 €150,84 02/2017 €150,84 03/2017 €150,84 04/2017 €150,84 05/2017 €150,84 06/2017 €150,84 07/2017 €150,84 08/2017 €150,84 09/2017 €150,84 10/2017 €150,84 11/2017 €151,66 12/2017 €151,66 01/2018 €151,66 02/2018 €151,66 03/2018 €151,66 04/2018 €151,66 05/2018 €151,66 06/2018 €151,66 07/2018 €151,66 08/2018 €151,66 09/2018 €151,66 10/2018 €151,66 11/2018 €153,36 12/2018 €153,36 01/2019 €153,36 02/2019 €153,36 03/2019 €153,36 04/2019 €153,36 05/2019 €153,36 06/2019 €153,36 07/2019 €153,36 08/2019 €153,36 09/2019 €153,36 10/2019 €153,36 11/2019 €153,36 12/2019 €153,36 01/2020 €153,36 02/2020 €153,36 03/2020 €153,36 04/2020 €153,36 05/2020 €153,36 06/2020 €153,36 07/2020 €153,36 08/2020 €153,36 09/2020 €153,36 10/2020 €153,36 11/2020 €153,36 12/2020 €153,36 01/2021 €153,36 02/2021 €153,36 03/2021 €153,36 04/2021 €153,36 05/2021 €153,36 06/2021 €153,36 07/2021 €153,36 08/2021 €153,36 09/2021 €153,36 10/2021 €153,36 11/2021 €153,36 12/2021 €153,36 01/2022 €153,36 02/2022 €153,36 03/2022 €153,36 Total: €11.943,99 Em relação à fração G 11/2015 €150,84 01/2016 €150,84 04/2016 €150,84 05/2016 €150,84 06/2016 €150,84 07/2016 €150,84 08/2016 €150,84 09/2016 €150,84 10/2016 €150,84 11/2016 €150,84 12/2016 €150,84 01/2017 €150,84 02/2017 €150,84 03/2017 €150,84 04/2017 €150,84 05/2017 €150,84 06/2017 €150,84 07/2017 €150,84 08/2017 €150,84 09/2017 €150,84 10/2017 €150,84 11/2017 €151,66 12/2017 €151,66 01/2018 €151,66 02/2018 €151,66 03/2018 €151,66 04/2018 €151,66 05/2018 €151,66 06/2018 €151,66 07/2018 €151,66 08/2018 €151,66 09/2018 €151,66 10/2018 €151,66 11/2018 €153,36 12/2018 €153,36 01/2019 €153,36 02/2019 €153,36 03/2019 €153,36 04/2019 €153,36 05/2019 €153,36 06/2019 €153,36 07/2019 €153,36 08/2019 €153,36 09/2019 €153,36 10/2019 €153,36 11/2019 €153,36 12/2019 €153,36 01/2020 €153,36 02/2020 €153,36 03/2020 €153,36 04/2020 €153,36 05/2020 €153,36 06/2020 €153,36 07/2020 €153,36 08/2020 €153,36 09/2020 €153,36 10/2020 €153,36 11/2020 €153,36 12/2020 €153,36 01/2021 €153,36 02/2021 €153,36 03/2021 €153,36 04/2021 €153,36 05/2021 €153,36 06/2021 €153,36 07/2021 €153,36 08/2021 €153,36 09/2021 €153,36 10/2021 €153,36 11/2021 €153,36 12/2021 €153,36 01/2022 €153,36 02/2022 €153,36 03/2022 €153,36 Total: €11.121,96 8. O Autor interpelou, por diversas vezes, a 1ª Ré a proceder ao pagamento das rendas em dívida, designadamente por cartas registadas com aviso de receção datadas de 16.12.2017 e de 10.02.2018. 9. A 1ª Ré não procedeu ao pagamento de qualquer quantia por conta das rendas em divida. 10. Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pela locatária (1ª Ré) no âmbito dos contratos de arrendamento, F constituiu-se como fiador e principal pagador da locatária 11. F, faleceu em 08.01.2004, no estado de casado com a aqui 2ª Ré, BB. 12. A 2ª Ré sucedeu a F. * 3. A Recorrente identifica, como decisão de que recorre, a sentença proferida nos autos, a 02-02-2026, na qual se declararam resolvidos os contratos de arrendamento em causa no processo, se condenou a Recorrente na entrega dos locados, no pagamento da quantia de € 23 065,95 a título de rendas vencidas e não pagas e no pagamento de indemnização correspondente ao valor das rendas até efectiva restituição – cf. p. 2 e parte final do requerimento de interposição do recurso. A Recorrente alega que a sentença recorrida: - viola os arts. 15º, 16º, 17º e 234º do CPC, ao recusar a nomeação de curador provisório à Recorrente (cf. conclusão J); - viola os arts. 6º, 7º e 8º do CPC por não ter removido os obstáculos objectivos ao exercício da defesa por parte da Recorrente e por não ter esgotado os elementos de prova que o Tribunal reputou necessários (cf. conclusão K); - viola o art. 567º do CPC, por inexistirem condições reais para o efeito de revelia aí previsto (cf. conclusão L); - viola o art. 3º, n.º3, do CPC, por preterir o contraditório efectivo ao julgar decorrido o prazo para contestar em relação à Recorrente (cf. conclusão M); - é nula por verificação de nulidade processual, nos termos do art. 195º do CPC (cf. conclusão N); - viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa por não assegurar à Recorrente a tutela jurisdicional efectiva ao não reconhecer a incapacidade da mesma (cf. conclusão O). A argumentação apresentada pela Recorrente para sustentar o recurso respeita, integralmente, ao despacho de 13-11-2025, onde se indeferiu o pedido de nomeação de curador à Recorrente, se considerou que as Rés estavam regularmente citadas e não contestaram e, com tal fundamento, declarou confessados os factos articulados pelo Autor, de acordo com o disposto no artigo 567º, n.º 1, CPC. Todas as patologias apontadas à sentença recorrida respeitam à decisão proferida a 13-11-2025, defendendo a Recorrente que as mesmas se repercutem na sentença de 02-02-2026. A Recorrente apenas faz menção de que recorre da sentença proferida a 02-02-2026, nada dizendo no sentido de que também pretende impugnar a decisão proferida a 13-11-2025, conforme refere o Recorrido. Recai sobre a Recorrente o ónus de identificar expressamente o objecto do recurso, designadamente a decisão que impugna, como decorre do art. 635º, n.º2, 3 e 4 do CPC. Como se refere no recente acórdão do TRG de 11-06-2026, processo n.º 130/21.5T8MDL.G1 (acessível em dgsi.pt), “o requerimento de interposição de recurso, ao identificar a decisão de que se recorre, delimita, numa primeira vez, o objecto do recurso. Depois, o recorrente tem a faculdade de nas conclusões o restringir, questionando apenas segmentos da decisão de que se recorreu. Mas já não lhe é permitido ampliar esse objecto, indo para além da decisão recorrida, com o propósito de abranger uma outra decisão de que não recorreu.” Entende-se, face ao referido, que o recurso tem por objecto a decisão identificada expressamente pela Recorrente como sendo impugnada, ou seja, a sentença proferida a 02-02-2026. Não tendo sido interposto recurso da decisão proferida a 13-11-2025, a mesma transitou em julgado, passando a ter força obrigatória dentro do processo, por força do disposto no art. 620º, n.º1, do CPC. As questões aí decididas não podem ser novamente apreciadas no processo, designadamente, em sede de impugnação de decisão subsequente, impondo-se, quanto às mesmas, a solução adoptada em tal decisão. Por outro lado, a sentença recorrida assume a eficácia da decisão de 13-11-2025 para dar como provada a matéria de facto nela identificada e, com respaldo na mesma, julgar a acção procedente quanto à Primeira Ré, aqui Recorrente. Entende-se, pelo exposto, que a sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios invocados pela Recorrente, que respeitam a decisão distinta, consolidada no processo. Antes pelo contrário, tendo essa decisão distinta conhecido de tais questões, que constituíam o seu objecto, ficou esgotado o poder jurisdicional quanto a elas. Não tendo essa decisão sido impugnada, formou-se caso julgado que se impõe, inclusive no plano vertical, obstando a que a Relação conheça dessas questões. Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso. * 4. A Recorrente deverá suportar as custas do recurso, atento o seu decaimento (art. 527º, n.º1 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas do recurso pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique. * * Lisboa, 09 de Julho de 2026. Fernando Caetano Besteiro Pedro Martins Rute Sobral |