Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058336
Nº Convencional: JTRL00009870
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
FRESTA
JANELAS
SILÊNCIO
Nº do Documento: RL099310280058336
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 536/91-2
Data: 11/18/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1360 ART1362.
Sumário: I - O proprietário de prédio urbano não pode transformar as frestas para luz e ar em janelas, a deitar directamente para o telhado do prédio vizinho, a menos de 1,5 metros da linha divisória.
II - O silêncio do dono deste não pode ser interpretado no sentido do consentimento quanto a tal abertura.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1- (A) intentou, no 9. Juízo Cível da comarca de Lisboa, acção declarativa, com processo sumário, contra (B) e mulher (C), pedindo que estes sejam condenados a tapar a janela, por eles legalmente aberta, na fracção autónoma designada por letra "D" - 2. andar, de que são donos, no prédio sito na (D) e que deita directamente sobre o prédio daquele com o n. 9, da mesma Rua.
2- Os Réus contestaram a acção, alegando que, contactado o Autor, antes de a obra ser efectuada, pelo Réu marido, que lhe anunciara o que fazer, o mesmo a nada se opôs.
Observam, ainda, que, no caso de procedência da acção, nunca a janela poderia ser fechada, mas, apenas voltar ao tamanho inicial.
Em resposta à excepção, o Autor intentou não ter dado qualquer consentimento, expresso ou tácito, aos Réus para efectuarem as alterações a que procederam. frustrada uma tentativa de conciliação, foram elaborados o despacho saneador, a especificação e o questionário, tendo havido reclamação destas últimas peças processuais, por parte dos Réus, que foi desatendida.
Seguiu a acção os seus normais trâmites vindo a mesma a ser julgada improcedente.
3. Do assim decidido, inconformado, recorre o Autor, que concluiu, nestes termos, as respectivas alegações: a)- provado como ficou que os Réus abriram na sua fracção janela deitando directamente sobre o prédio do Autor, sem que entre os dois prédios medeie um intervalo de metro e meio, a acção devia ter sido, desde logo, julgada procedente; b)- O Autor nem por forma expressa nem de maneira tácita consentiu que os Réus lesassem o seu direito; c)- É evidente que não tinha qualquer interesse na abertura da janela; d)- Mesmo que o Autor se tenha limitado a guardar silêncio quando os Réus foram anunciar que iam rasgar a janela, a verdade é que nenhuma disposição legal, uso ou convenção atribui a esse silêncio o valor da declaração negocial; e)- Aliás, só por escritura pública pode ser celebrado contrato válido de constituição de servidão de vistas; f)- Essa servidão não podia ser constituída por decisão judicial; g)- A propositura da acção não se enquadra de modo algum na figura jurídica de "abuso de direito", pois é absolutamente irrealista considerar que ela excede "manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; h)- A decisão recorrida, julgando improcedente a acção, violou as disposições dos arts. 340, 218, 1547, 334 e 1360 do CC, do art. 2 do CPC e do art. 89, al. a) do Código do Notariado.
4. Contra-alegaram os Réus, pugnando pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5. Dá-se como provada a seguinte matéria de facto: resultante da especificação. a)- O Autor é dono do prédio urbano sito na (E), descrito na Conservatória do Registo Predial de Amadora com o n. 6916, a fls. 19 do Livro B-24, actualmente inscrito na matriz da Venteira sob o art. n. 27; b)- O prédio está registado a seu favor mediante a inscrição n. 14908, a fls. 420, do Livro G-26; c)- É constituído por um só piso, com três divisões, duas casas de banho, átrio descoberto e pátio posterior, também, descoberto, tendo a área total de 265,55 metros quadrados; d)- Os Réus são proprietários da fracção autónoma designada pela letra "D" - 2 andar - do prédio sito na mesma rua e com os ns. 7, 7-A e 7-B, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora com o n. 3 da freguesia da Venteira e inscrito na matriz sob o art. 1197; e)- Este prédio, no seu lado posterior, voltado ao nascente, eleva-se acima da parte coberta do prédio do Autor, deitando directamente para o telhado do mesmo; f)- Em razão dessa posição, em todos os andares do referido prédio voltado para esse lado foram abertas frestas para luz e ar, situadas a 1,80 metros do sobrado das dependências e com menos de 15 cms. de largura; g)- Em Julho de 1991, os Réus rasgaram na sua fracção autónoma uma janela em cerca de 2.90 metros de largura e 1,30 ms. de altura e a 1 metro do soalho; h)- Tal janela deita directamente para o referido telhado do prédio do Autor; i)- Entre tal janela e o prolongamento vertical do prédio do Autor não medeia um intervalo de 1,5 ms.;
Resultante da resposta aos quesitos: j)- A razão de em todos os andares voltados para o prédio do Autor terem sido abertas frestas para a luz e ar, na situação e tamanho referidos, foi um acordo firmado em 5 de Novembro de 1982, entre o Autor e o construtor do prédio, de que faz parte a fracção dos Réus, em processo de embargo de obra nova por aquele intentado - resposta ao quesito
1); l)- O Autor foi contactado pelo Réu marido, antes de a "obra" ser efectuada, tendo-lhe este anunciado o que ia fazer - resposta ao quesito 2); m)- O Autor a nada se opôs - resposta ao quesito
3); n)- Antes da ampliação da janela, a pré-existente tinha a mesma situação e tamanho e frestas análogas às dos andares superiores, conforme foto de fls. 22 - resposta ao quesito 4);
Dos factos provados sob as alíneas a) a j), decorre que os réus não podiam transformar as frestas para luz e ar e ampliar o seu tamanho numa abertura, que constitui a janela, que no lugar abriram, a deitar directamente para o telhado do prédio do Autor, a menos de metro e meio da linha divisória.
Trata-se de uma limitação imposta pelo direito de vizinhança, do qual resulta uma obrigação "propter rem", que impõe aos Réus o dever de conformar a situação material com o regime fixado no art. 360 do CC.
Certo é que o Réu marido, em Julho de 1991, abriu a janela a deitar directamente para o prédio do Autor.
O Mmo. juiz servindo-se da matéria dada como provada sob as alíneas l) e m), interpretou-a como traduzindo um consentimento dado pelo Autor aos Réus quanto à abertura da referida janela, absolvendo estes pedido.
O Autor, no presente recurso, insurge-se contra esta interpretação e tem razão.
Com efeito, não se nos afigura que a matéria contida nas alíneas l) e m) permita, de forma inequívoca, estrair tal entendimento.
Na verdade, do facto provado sob a alínea l) não resulta que o Réu marido se dirigisse ao Autor a pedir-lhe autorização ou consentimento para a abertura da janela, mas tão só e como se tivesse o direito de o fazer, a anunciar-lhe que o ia fazer, a anunciar-lhe que o ia fazer.
Do mesmo modo, da matéria contida na alínea m), também não pode, de modo imediato, inferir-se que o Autor desse o seu consentimento à realização de tal obra, se, na realidade, tal consentimento nem sequer lhe foi solicitado.
Acresce que a expressão "o Autor nada se opôr" é já uma valoração jurídica e só na sentença se justificava que fosse extraída, como conclusão de factos que tivessem sido alegados e provados pelos Réus.
Relendo a contestação não se vislumbra que tivessem alegados factos que a permitissem. E aparecendo-nos, assim, desacompanhada de factualidade da qual resultasse, não pode, com segurança, dada a sua equivocidade, ser interpretada com consentimento do Autor à abertura da janela.
Pois, tal expressão tanto pode significar um estado de mutismo do Autor, estupefacto perante a atitude do Réu marido, como um estado de indiferença pelo que ele disse, face à consciência do direito que lhe assistia.
Donde se segue que só isto não era suficiente para concluir-se que o Autor consentira na abertura da janela e integrar-se a situação no art. 340 do CC.
Com efeito, do silêncio não pode resultar qualquer vinculação do Autor em relação ao Réu marido.
Como refere Heinrich E. Honster, in RDE, IX, pag. 129, "O silêncio, em termos de declaração negocial, por via de regra, não vale nada".
E, por sua vez, Pires de Lima e Antunes Pina, in CC Anotado, vol. extraída - 3 edição - pág. 209, escrevem "Não havendo lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declarativo, ele não valerá como tal, sem necessidade de sabermos se a pessoa devia ou não falar".
No caso dos autos, o facto provado sob a alínea j) do quadro fáctico assinalado sob o n. 5, e a presteja com que o Autor reage contra a abertura da janela, intentando imediatamente a acção, tendo em conta que a "obra" foi realizada em Julho de 1991 e logo, em 1 de Outubro seguinte, deu a acção entrada no Tribunal, ocorrendo, entrementes, as férias judiciais, induziam ou, pelo menos, legitimavam a dúvida a que nunca consentira na abertura da janela.
Na verdade, não se compreenderia que, aquando da construção do prédio, onde se localiza o andar, no qual a janela foi aberta, tudo fizesse para obstar à abertura de janelas que deitassem directamente sobre o seu prédio, apenas, permitindo, através de transacção com o construtor, as frestas, como abertura de tolerância, nos termos do disposto no art. 1363 do CC, viesse, agora, a tolerar a abertura de janela com os inconvenientes e prejuízos decorrentes do preceituado no art. 1362 do citado diploma legal (todas as disposições sem outra menção, são da CC).
Pois, como é sabido, a abertura de janela origina a posse de uma servidão de vistas, susceptível de aquisição por usucapião e, verificada, a extinção da obrigação decorrente do art. 1360.
E, como observam Pires de Lima e Antunes Pareta, obra citada, pag..225 vol. III "Nesse caso, o proprietário vizinho não poderá levantar nenhum edifício ou contramuro, que vede tais aberturas ("in casu", janelas), por ter sido adquirido, não só o o direito de manter as referidas aberturas em condições diferentes das legais, mas também o direito de impor ao proprietário vizinho a observância do disposto no n. 2 do art. 1362.
Com efeito, se o dono da abertura adquire por usucapião o direito de a manter, não pode deixar de se lhe reconhecer o direito de impedir que o vizinho a vede. Além disso, tratando-se de uma servidão, ela fica sujeita ao disposto no art. 1568, o qual não permite ao proprietário do prédio serviente estorvar o seu uso".
Este ensinamento feito a propósito de aberturas (frestas, seteiras ou óculos) fora das condições prescritas na lei é válido, como não pode deixar de ser, para a abertura de janelas, como é o caso dos autos.
Também, Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, 1979, pag. 605, escreve "A servidão de vistas, constituída, implica que o vizinho titular do prédio serviente não mais se possa opor às aberturas referidas (quando não, poderia fazê-lo até ao extremo do seu prédio)".
Tudo isto leva a crer, face a atitude tomada pela recorrente, na abertura da construção do prédio e à sua imediata reacção quanto à abertura da janela, agora, que os factos contidos nas alíneas l) e m), não pudessem ser interpretados no sentido do consentimento por parte daquele, quanto a tal abertura.
Aliás, se tais factos pudessem conduzir a uma interpretação no sentido do consentimento, não poderia este deixar de ser considerado como acto de mera tolerância, o que significaria que o Recorrente sempre poderia enquanto não fosse consumido o prazo de usucapião, reagir contra tal abertura, através de acção negatória de servidão.
Doutro modo, a constituição de servidão de vistas, se fosse essa a intenção das partes, sempre implicaria, a nosso ver, face à natureza do direito em causa, a observância de escritura pública (cfr. art. 89, al. a), do Código do Notariado).
Nesta ordem de ideias, procedem todas as conclusões do recurso.
Face ao exposto, acorda-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogando-se a sentença recorrida, condena-se os réus, ora recorridos, a repor a abertura, transformada em janela, na situação anterior análoga à dos demais andares, observando-se o disposto no n. 2 do srt. 1363 do CC.
Custas, em ambas as instâncias, pelos recorridos.
Lisboa, 28 de Outubro de 1993.