Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): Um acórdão não integra o conceito de documento para efeitos do recurso de revisão previsto no artigo 696.º, alínea c), do CPCivil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. Em 03.10.2017, AA, interpôs ação declarativa com processo comum contra SEGURADORAS UNIDAS, SA., R., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €28.280,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, bem como no valor acrescido referente à privação de veículo, desde aquela data, a liquidar ulteriormente. Como fundamento do seu pedido alegou, em suma, que celebrou com a R. um contrato de seguro do ramo automóvel, com danos próprios, designadamente por roubo ou furto, referente ao veículo automóvel de matrícula ..-QR-... Referiu igualmente que aquela viatura foi, entretanto, furtada e a R. recusa-se a indemnizar o A., cifrando em €27.000,00 o valor do veículo, €500,00 os danos morais do A. e €10,00 diários a indemnização por privação da viatura, liquidada em €780,00 à data da propositura da ação. A R. contestou e os autos prosseguiram seus termos, sendo que em 21.12.2018 o Juízo Local Cível de Sintra absolveu a R. do pedido por, em resumo, não se ter provado que a viatura tenha sido furtada: «(…) invocando o Autor a titularidade de um direito de crédito sobre a Ré, por força da cobertura facultativa daquele contrato de seguro, incumbia-lhe fazer prova dos respectivos factos constitutivos (cfr. n.º 1 do art. 342.º do Código Civil), ou seja, incumbia-lhe fazer prova de que o furto efectivamente ocorreu, nos moldes por si alegados, sendo esse um risco coberto pelo contrato (…). Porém, o Autor não logrou efectuar tal prova (…). Assim sendo, sem necessidade de maiores considerações se conclui pela improcedência da presente acção». Inconformado, o A. recorreu para este Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, em acórdão de 19.11.2020, transitado em julgado, julgou improcedente a apelação. Em 24.04.2025 o A. veio deduzir recurso de revisão com as seguintes conclusões: «A) Após o trânsito em Julgado da decisão que declarou improcedente o pedido formulado pelo Recorrente contra a Seguradora SEGURADORAS UNIDAS, SA, o mesmo tomou conhecimento da existência de um outro processo em foram considerados provados os factos por ele alegados nestes autos. B) Processo esse com decisão transitada e de que obteve Certidão no passado dia 25.02.2025 (Doc. 1) pelo que tem o presente Recurso sustentação legal na disposição constante da alínea c) do Artº 696º do CPC. Com efeito, C) Trata-se de meio de prova que o à data do Julgamento destes Autos o Recorrente desconhecia existir e que por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente (parte vencida nos Autos). Assim, D) Nos Autos foi proferida Sentença absolutória da R seguradora, fundamentalmente por ter entendido a Mma Juiz “a quo” que não se verificara o Furto do veículo, E) Facto em que o A (aqui Recorrente) fazia assentar a sua pretensão de ser indemnizado pela Seguradora, no âmbito da cobertura de danos próprios (furto ou roubo). F) Como resulta da Sentença proferida (Doc. 2). Inconformado, G) Recorreu o ali A de tal Sentença, por recurso que interpôs junto do Tribunal da Relação de Lisboa. H) Recurso esse relativamente ao qual veio a ser proferido Acórdão, que confirmou a decisão da primeira Instância (Doc. 3) I) Confirmando em sumula, que não fora produzida prova bastante de que o furto ocorrera (Cfr conclusões de Doc. 3). Sucede que, J) Como referiu supra, o Recorrente veio a tomar conhecimento que correu junto do Juízo Central Criminal de Sintra, um processo em que foi arguido BB K) E no qual o mesmo veio a ser condenado e em que, no que tange a matéria com interesse para estes Autos, L) Foi dado como provado que o veículo aqui e ali em causa (Mercedes E 200 CDI com a Matricula ..-QR-..) foi de facto furtado ao aqui Recorrente. Assim sendo, como é, M) Não pode deixar de considerar-se que o veículo a que naqueles autos correspondeu o Apenso 61, foi de facto subtraído ao aqui Recorrente, N) Como consta, sem margem para dúvidas, de fls 32 do Acórdão, alínea www (Cfr Doc. 1) O) Assim se tendo provado a existência do Furto e o destino de componentes do veículo, P) Não podem deixar de extrair-se as necessárias consequências para estes Autos, Q) Nomeadamente considerando-se a razão que assiste ao recorrente R) E o bem fundado do seu pedido de indemnização pela R Seguradoras Unidas, SA, no âmbito da cobertura de danos próprios (furto ou roubo) que o A aqui Recorrente, com ela havia contratado. S) Devendo, em conformidade com este novo (e conclusivo dizemos nós) meio de prova e decisão judicial, T) Alterar-se a sentença prolatada nos Autos, U) Sendo a mesma substituída por outra que declare a procedência da Acção em toda a sua extensão ou V) Caso se entenda não haver condições para a alteração em toda a sua extensão, nomeadamente no que tange o quantum indemnizatório, W) Se proceda a novo Julgamento com tal objectivo. Por todo o exposto e atendendo à admissibilidade e efeitos do presente recurso, peticiona-se que V.Exas.: . Se dignem apreciar a nova prova que para os autos carreamos e, . Em conformidade com a conclusão que ali consta quanto à existência do furto do veículo em causa nestes Autos, . Se dignem declarar procedente o presente Recurso e, consequentemente, a procedência da acção que intentou, nos exactos termos peticionados Pois só assim se poderá dizer que foi feita Justiça». O Recorrente juntou certidão do acórdão de 28.05.2024 proferido pelo Juízo Central Criminal de Sintra, no âmbito do processo n.º 740/19.0T9LSB, transitado em julgado, em que foi arguido BB. A Recorrida GENERALI SEGUROS, SA., anteriormente denominada Seguradoras Unidas, SA., contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso por entender que uma decisão judicial é insuscetível de fundamentar o recurso de revisão nos termos do artigo 696.º, alínea c), do CPCivil, pois não pode ser qualificado como um documento, e por entender que do acórdão junto não decorre que o veículo foi furtado. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir. II. SANEAMENTO E OBJETO DO RECURSO. Os presentes autos constituem um recurso de revisão e fundam-se no artigo 696.º, alínea c), do CPCivil: alegada apresentação de documento suscetível de modificar a decisão revidenda em sentido favorável ao Recorrente. O Tribunal da Relação de Lisboa é o competente, conforme artigo 697.º, n.º 1, do CPCivil. Não existem exceções dilatórias, questões prévias e incidentais que importe conhecer e obstem ao julgamento da revisão. Uma vez que a Recorrida já respondeu ao recurso, cumpre ora conhecer do fundamento da revisão, retirando daí as devidas ilações, conforme artigo 700.º, n.º 1, do CPCivil. Assim. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do ponto I. do presente acórdão. Provou-se ainda que no referido acórdão de 28.05.2024, transitado em julgado em 28.06.2024, proferido no âmbito do processo n.º 740/19.0T9LSB, foi dado como provado, além do mais, que «1) Nos dias (…) 21 e 22 de outubro de 2020, o BB tinha, no interior das instalações da sociedade CC, da qual era sócio gerente, compostas por 3 (três) armazéns, nas quais exercia atividade comercial de compra e venda de automóveis, comércio de peças novas e usadas, reparação de automóveis e desmantelamento dos mesmos em fim de vida, sitas na Rua 1, entre diversas componentes de veículos: (…) (21 e 22 de Outubro de 2020) (…) www. Apenso 61 - Um forro de porta usado, produzido em 09/2010, próprio para instalação em portas de veículos Mercedes Benz, Classe E, com etiqueta original e inscrição do número de produção 7546175, no valor de €70,00, e um sensor de airbag usado, produzido pela Continental para a Mercedes Benz, com etiqueta de origem e inscrição do número de série T08XX251010090800591, no valor de €150,00, pertencentes ao veículo de marca Mercedes-Benz, modelo E200 CDI, matrícula ..-QR-.., que havia sido subtraído a AA, em 10 de outubro de 2016, em Monte Abraão (Sintra) – NUIPC 1114/16.0 PASNT». IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Segundo o artigo 696.º, alínea c), do CPCivil, «[a] decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida». Além do mais, o Recorrente deve apresentar um documento, isto é, um «objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto», conforme artigo 362.º do CCivil. Ora, como tal, para efeitos do referido artigo 696.º, alínea c), do CPCivil, não pode considerar-se uma decisão judicial, quer esta constitua uma sentença, quer um acórdão, como sucede na situação vertente. Um tal entendimento constitui também um corolário das alterações do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, com a eliminação da alínea f) do artigo 771.º do CPCivil, na redação do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08.03, correspondente à alínea g), na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12, pois a revogação daquela alínea não foi acompanhada da alteração da respetiva alínea c), sendo que constava da alínea revogada que constitua fundamento da revisão a circunstância de a decisão revidenda ser «contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formada anteriormente». Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.05.2024, processo n.º 20348/15.9T8LSB-D.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, «14. A evolução histórica dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão constitui um auxílio para esclarecer a questão de saber se uma sentença pode ser um documento para o efeito da al. c) do artigo 696.º do CPC.». «O anterior Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, no artigo 771.º, correspondente ao atual artigo 696.º, continha, para além de uma disposição semelhante à atual al. c), uma outra, a alínea g), em que estava previsto o recurso de revisão fundado em sentença que fosse contrária a outra que constituísse caso julgado, formado anteriormente. Este dispositivo foi eliminado pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto e já não consta no atual Código de Processo Civil». «Ora, caso o legislador pretendesse que a al. c) do artigo 696.º englobasse as sentenças, ao eliminar a al. g), teria alterado a redação da al. c) para que aí se enquadrasse este fundamento de revisão que antes beneficiava de uma alínea própria. Mas não foi isso que sucedeu. O artigo 696.º não contempla a referida al. g) que constava do artigo 771.º do CPC/1995, e a redação da al. c) manteve-se intacta». «15. Por outro lado, uma sentença não pode ser integrada no conceito de documento, nos termos do artigo 362.º do Código Civil, já que não se trata de uma mera criação humana ou de um objeto que vise reproduzir uma pessoa, coisa ou facto. Uma sentença, constitui, nos termos do artigo 152.º, n.º 2, do CPC o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa, ou seja, não se limita a retratar uma realidade, mas implica necessariamente a emissão de um juízo sobre os factos que integram essa mesma realidade». «Os únicos casos em que uma sentença pode constituir fundamento do recurso de revisão são os enunciados expressamente no artigo 696.º do CPC: a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; e f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português». «16. Na verdade, relativamente a duas sentenças que versem sobre o mesmo problema jurídico, poderão apenas colocar-se questões de prevalência em termos de autoridade do caso julgado, mas nunca de influência de uma decisão sobre a outra, no sentido em que a última decisão fosse suscetível de determinar e obrigar a uma revisão dos fundamentos da primeira sentença». «17. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido unânime no sentido de considerar que uma sentença não pode ser integrada no conceito de documento, enquadrável na al. c) do art. 696.º do CPC, inviabilizando a admissibilidade deste recurso extraordinário com base neste fundamento». «Desta jurisprudência, destacamos os seguintes sumários ilustrativos desta orientação: - STJ 17-11-2021, proc. n.º 1078/18.6T8STB-A.E1.S1-A «Uma sentença judicial ou um acórdão não pode qualificar-se como documento para o efeito da al. c) do art. 696.º do CPC». - STJ 21-02-2019, proc. n.º 2020/12.3TVLSB-A.L1.S1 «Uma sentença judicial transitada em julgada não pode ser qualificada como “documento” em vista a fundar recurso de revisão nos termos do art. 696.º, al. c), do CPC». - STJ 17-10-2019, proc. n.º 2657/15.9T8LSB-Q.L1.S1 «I - A revisão de uma sentença transitada tem carácter extraordinário e apenas pode ocorrer verificando-se o preenchimento das previsões consagradas nos arts. 696.º e 697.º do CPC. II - Dispõe a al. c) do art. 696.º do CPC que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. III - Uma sentença (acórdão) não integra o conceito de “documento” para efeitos do recurso de revisão, previsto na al. c) do art. 696.º do CPC». - STJ 16-10-2018, proc. n.º 16620/08.2YYLSB-D.L1.S1 «Uma sentença não integra o conceito de “documento” para efeitos da al. c) do art. 696.º, do CPC, que enumera taxativamente os fundamentos do recurso de revisão». - STJ 11-12-2018, proc. n.º 301/14.0TJLSB-E.L1-B.S1 «II - O documento a que se refere a al. c) do art. 771.º tem de corporizar uma declaração de verdade ou ciência, destinada a corporizar um estado de coisas, pelo que deve ser um documento em sentido estrito». - STJ 20-12-2017, proc. n.º 392/2002.P1.S1-B «II - A sentença não constitui documento para efeitos de recurso de revisão com base no disposto no art. 696.º, al. c), do CPC.» - STJ de 19-10-2022, proc. n.º 6940/19.6T8PRT-A.P1.S1 «I- Sobre os fundamentos do recurso de revisão, dispõe o art.º 696.º, al. c), do Código de Processo Civil, no que ao caso dos autos concerne, que a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; II- Um acórdão não pode servir de fundamento a um recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificado como um documento, para efeitos do disposto no artigo 696º, alínea c), do C.P.C; III- A interpretação de tal norma no sentido de que uma sentença ou acórdão não é um documento, para os referidos efeitos, não enferma de inconstitucionalidade». «18. Também na doutrina, (…) tem sido entendimento dominante que uma sentença não pode ser considerada um documento para o efeito da al. c) do art. 696.º do CPC (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, 2009, p. 335; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2.ª Ed., 2019, pp. 654 e 655; Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.º Edição, 2022, p. 306, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, p. 896)». Nestes termos, uma vez que o acórdão junto pelo Recorrente não constitui documento para efeitos do artigo 696.º, alínea c), do CPCivil, carece de fundamento o recurso de revisão em causa, configurando-se prejudicado o demais alegado, designadamente saber se do acórdão junto decorre ou não que o veículo de matrícula ..-QR-.. foi objeto de furto. Improcede, pois, o recurso. * Quanto às custas dos recursos. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, in casu improcede o recurso, termos em que o Recorrente suportará as custas do recurso. V. DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 22 de janeiro de 2026 Paulo Fernandes da Silva (relator) Rute Sobral (1.ª Adjunta) João Paulo Raposo (2.º Adjunto) |