Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PACTO PRIVATIVO DE JURISDIÇÃO INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL LESÃO DIFICILMENTE REPARÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663, n.º 7, do Código de Processo Civil): I. O meio próprio para arguir a nulidade prevista no art.º 191, n.º 1, do CPC, é a reclamação dirigida ao Tribunal de 1ª Instância, nos termos do art.º 195º e ss. do CPC, e não o recurso; II. A questão da incompetência internacional do Tribunal com fundamento na existência de pacto privativo de jurisdição não é de conhecimento oficioso, conforme decorre do disposto no art.º 97º, n.º 1, do CPC, não podendo o Tribunal de recurso dela conhecer, porquanto estamos perante questão nova não suscitada e apreciada em primeira instância. III - Para a concretização do que se deve entender por “lesão dificilmente reparável” podem ser apontados dois critérios. Um critério subjetivo que atende às possibilidades concretas do requerido para suportar economicamente uma eventual reparação do direito do requerente. E, um critério objetivo, aferido em função do tipo de lesão que a situação de perigo pode vir a provocar na esfera jurídica do requerente, o que significa que dependerá da natureza do direito alvo dessa lesão e da sanção que a ordem jurídica impõe para reparação do dano decorrente da lesão, não sendo admissível o recurso á tutela cautelar se a lesão for passível de reconstituição natural, isto é, se for possível colocar o requerente/lesado na situação em que se encontrava antes da lesão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I. Relatório: City Break Lda., com sede em Portugal, instaurou o presente procedimento cautelar comum contra Airbnb Ireland Unlimited Company, com sede na Irlanda, pedindo: a) a condenação da Requerida a reativar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, o anúncio n.º 1237809, da Requerente, na plataforma Airbnb, mantendo-o ativo até decisão definitiva; b) a condenação da Requerida a proceder à reativação do anúncio com reposição integral de todos os elementos e dados associados, incluindo título, descrição, fotografias, regras da casa, calendário, preços, condições de reserva, mensagens preexistentes com hóspedes, avaliações já obtidas, classificação média, estatutos e badges atribuídos (designadamente o estatuto de “Superhost”), bem como o respetivo histórico de desempenho e visibilidade na plataforma, ficando a Requerida impedida de criar novo anúncio ou de substituir o existente por um sem histórico; c) a condenação da Requerida a abster-se de suspender, remover, despromover ou restringir a visibilidade, reservas ou pagamentos relativos a esse anúncio, sem previamente emitir exposição de motivos clara e específica, conceder à Requerente prazo razoável para responder e corrigir e assegurar revisão humana efetiva da decisão; d) a condenação da Requerida a pagar à Requerente, a título de indemnização provisória, o montante de 25.000,00 €, correspondente às reservas já canceladas e às despesas diretamente suportadas por causa da atuação ilícita da requerida, sem prejuízo de ulterior liquidação do dano total em sede de inversão do contencioso ou de ação principal, acrescidas de juros de mora até efetivo e integral cumprimento; e) a condenação da Requerida a pagar à Requerente uma sanção pecuniária compulsória de 250,00 € por cada dia de atraso no cumprimento de qualquer das obrigações em que a Requerida for condenada, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento; f) que se declare que para efeitos dos presentes autos são proibidas e nulas as cláusulas 20.3, 20.5 e 21 dos Termos da Requerida, por violação dos art.ºs 15º e 17º a 19º do Dec. Lei nº 446/85, de 25/10. Mais requer a inversão do contencioso, dispensando-se a Requerente do ónus de propositura da ação principal e convertendo-se em definitivo os pedidos das alíneas a), b), c), d) e e), bem como a condenação da Requerida no pagamento do valor global de 270.922,05 €, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento. * Foi proferido despacho liminar a determinar a citação da Requerida “para, querendo, no prazo e sob a legal cominação, deduzir oposição, inclusive no que à requerida inversão do contencioso se refere”. * Citada, a Requerida não deduziu oposição. * Em 31.03.2026 foi proferido o seguinte despacho: “A requerida mostra-se regularmente citada - o que apenas se mostrou comprovado por meio do email entrado em juízo em 12.3.2026 -, não tendo deduzido oposição no prazo para o efeito, pelo que nada cumpre decidir, nessa matéria - artº 566 do C. P. Civil -. Consequentemente, passa-se a proferir decisão de mérito, de acordo com os artºs 366, nº 5 e 567 do já referido diploma legal.” * Imediatamente após foi proferido despacho final, cujo segmento decisório se reproduz: “(…) Decisão Em consequência do anteriormente exposto, decide-se: A) Julgar parcialmente procedente, por provado, o presente procedimento cautelar e, em consequência, condenar a requerida a, no prazo de 2 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, reativar o anúncio n.º 1237809, da requerente na plataforma Airbnb e pela mesma removido, mantendo-o ativo até ao trânsito da decisão a proferir em sede de ação principal. B) Julgar parcialmente procedente o presente procedimento cautelar e, assim, condenar a requerida a proceder à referida reativação do anúncio com reposição integral de todos os elementos e dados associados, incluindo título, descrição, fotografias, regras da casa, calendário, preços, condições de reserva, mensagens preexistentes com hóspedes, avaliações já obtidas, classificação média, estatutos e badges atribuídos (designadamente o estatuto de “Superhost”), bem como o respetivo histórico de desempenho e visibilidade na plataforma, ficando a requerida impedida de criar novo anúncio ou de substituir o existente por um anúncio sem histórico. C) Julgar parcialmente procedente, por provado, o presente procedimento cautelar e, consequentemente, condenar a requerida a abster-se de suspender, remover, despromover ou restringir a visibilidade, reservas ou pagamentos relativos a esse anúncio, sem previamente emitir exposição de motivos clara e específica, a conceder à Requerente prazo razoável para responder e corrigir e a assegurar a revisão humana efetiva da decisão. D) Julgar parcialmente procedente, por provado, o presente procedimento cautelar e, em consequência, condenar a requerida a pagar à requerente uma sanção pecuniária compulsória de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento de qualquer das obrigações aludidas em A) a C) supra, valor unitário acrescido dos respetivos de juros de mora vincendos - à taxa legal vigente para os créditos dos comerciantes - e até integral pagamento, a contar do decurso do prazo de 2 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão e até cumprimento do decidido sob A) a C). E) Indeferir a inversão do contencioso pela requerente peticionada, não a dispensando da propositura da ação principal por a decisão a proferir em sede de procedimento cautelar não permitir, ao tribunal, vir a formar convicção absoluta sobre a existência do direito da requerente, no que aos danos peticionados se refere e, consequentemente, julgar prejudicada a apreciação do demais peticionado pela requerente, por serem pedidos típicos da ação principal a instaurar e não poderem, por isso, ser objeto de decisão em sede cautelar. G) Custas por requerente e requerida, na proporção do vencimento e, concretamente, de 30% para a requerente e de 70% para a requerida. X Do valor da causa – Nos termos das disposições legais conjugadas dos artºs 296, 297, 299, 305 a 306 do C. P. Civil, fixo à causa o valor de 270.922,50 Euros. X Registe e notifique. Dê baixa estatística. (…).” * Nesse despacho final, em sede de saneamento, foi o Tribunal considerado “internacionalmente competente, tendo em conta o disposto nos artºs 35 do Reg. 1215/2012, de 12/12 e artºs 59 e 62 do C. P. Civil”. * Notificada do despacho final, a Requerida veio arguir a nulidade da citação. * Na mesma data, não se conformando com a decisão proferida, a Requerida dela veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “(…) V. CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida em 31-03-2026 (ref. Citius. n.º 453799544), que julgou parcialmente procedente a presente providência cautelar e condenou a Requerida a (i) reativar o anúncio n.º 1237809 do alojamento da Requerente na Plataforma Airbnb, mantendo-o ativo até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação principal; (ii) repor integralmente todos os elementos, dados, histórico, avaliações, classificação, badges e demais conteúdos associados a esse anúncio; (iii) abster-se de suspender, remover, despromover ou restringir a visibilidade, reservas ou pagamentos relativos a esse anúncio sem prévia emissão de exposição de motivos clara e específica, concessão de prazo razoável para resposta e correção e revisão humana efetiva; e (iv) pagar à Requerente sanção pecuniária compulsória de € 250,00 por cada dia de atraso no cumprimento de qualquer dessas obrigações. B. Não pode a Requerida, ora Recorrente, conformar-se com a Decisão Recorrida, porquanto (i) a citação da Requerida, ora Recorrente, foi nula; (ii) os tribunais portugueses são absolutamente incompetentes para julgar o presente litígio; e (iii) em qualquer caso, a Decisão Recorrida assenta numa inadequada apreciação da prova produzida nos autos, bem como numa incorreta interpretação e aplicação do Direito. C. Deve, por isso, ser o presente recurso admitido, nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, alínea a) e 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, e julgado integralmente procedente. Da nulidade da citação da Requerida D. A Decisão Recorrida assentou equivocadamente no pressuposto de que a Requerida foi regularmente citada e, não tendo apresentado oposição, se consideravam confessados os factos alegados no Requerimento Inicial. E. Sucede, porém, que a citação efetuada à Requerida é manifestamente nula, porquanto a correspondência recebida na sua sede, em 11-12-2025, não continha todos os elementos legalmente exigidos para que a mesma pudesse conhecer plena e efetivamente o objeto da ação e exercer cabalmente o seu direito de defesa. F. Com efeito, a nota de citação não foi acompanhada da versão original do Requerimento Inicial e dos documentos juntos com esse articulado, tendo sido remetida apenas uma tradução inglesa do requerimento e de parte dos respetivos documentos. G. Tal omissão viola frontalmente o disposto nos artigos 219.º, n.º 1 a 3, e 227.º, n.º 1, do CPC, dos quais resulta que a citação deve acompanhar todos os elementos e cópias legíveis das peças processuais e documentos necessários à plena compreensão do objeto da ação, incluindo o duplicado da petição inicial e dos respetivos documentos. H. A remessa da versão original da petição inicial e dos documentos não constitui mera formalidade secundária, antes integra elemento essencial do ato de citação, na medida em que só assim o citando pode conhecer com rigor o teor do articulado apresentado, aferir da fidelidade e exatidão da respetiva tradução e preparar adequadamente a sua defesa. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem sido clara em considerar que a omissão do envio da petição inicial e respetivos elementos essenciais não consubstancia mera irregularidade inócua, antes determinando a nulidade da citação, nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do CPC. J. Acresce que, no caso concreto, a citação não foi acompanhada do Formulário L constante do Anexo I do Regulamento (UE) 2020/1784, em violação do artigo 12.º desse Regulamento, que impõe que o destinatário seja expressamente informado, por essa via, do seu direito de recusar a receção do ato quando este não esteja redigido ou acompanhado de tradução em língua que compreenda. K. A omissão do Formulário L não é suprível pelas referências constantes da nota de citação, que não contém qualquer menção expressa ao direito de recusa da receção, limitando-se a transmitir instruções genéricas quanto ao prazo e forma de apresentação da defesa. L. É jurisprudência consolidada do TJUE que a utilização do formulário-tipo correspondente é obrigatória, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação, precisamente porque visa assegurar, de forma efetiva, a tutela do direito de defesa do destinatário de um ato transfronteiriço. M. Para além disso, parte dos documentos juntos com o Requerimento Inicial - concretamente os Docs. n.ºs 21 e 22 - não foram remetidos à Requerida, nem na versão original, nem em tradução, o que representa nova preterição de formalidade essencial do ato de citação. N. A citação deve ser acompanhada de todos os documentos necessários à plena compreensão do objeto do processo, incluindo os documentos destinados a comprovar o cumprimento de formalidades processuais e a regularidade da instância, não sendo admissível a exclusão arbitrária de parte desses elementos. O. Assim, a citação dirigida à Requerida padece de nulidade por três fundamentos autónomos e cumulativos, consistentes na omissão (i) da versão original do Requerimento Inicial e dos respetivos documentos; (ii) do Formulário L constante do Regulamento (UE) 2020/1784; e (iii) de parte dos documentos juntos com o Requerimento Inicial. P. Deve, por isso, ser declarada a nulidade da citação da Requerida, revogando-se a Decisão Recorrida que decretou a providência cautelar à sua revelia, com a consequente repetição da citação, acompanhada de todos os elementos legalmente exigidos. Da incompetência internacional dos tribunais portugueses Q. Não obstante reconhecer que a Requerente não é consumidora e que a Requerida é uma sociedade irlandesa, sem sede nem estabelecimento em Portugal, a Decisão Recorrida concluiu, erradamente, pela competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar a presente providência cautelar, com fundamento no artigo 35.º do Regulamento (UE) 1215/2012 e no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2022/2065. R. Todavia, a Decisão Recorrida desconsiderou a Cláusula 23 dos Termos de Serviço da Plataforma Airbnb, validamente aceite pela Requerente na qualidade de utilizadora profissional, nos termos da qual esta aceitou submeter-se à jurisdição exclusiva dos tribunais irlandeses para a resolução de litígios emergentes da relação contratual estabelecida com a Requerida. S. Tal cláusula consubstancia um pacto atributivo de jurisdição plenamente válido à luz do artigo 25.º do Regulamento Bruxelas I bis, porquanto (i) foi celebrado por escrito, ou por forma eletrónica equivalente que permite registo duradouro; (ii) corresponde a acordo de vontades das Partes; e (iii) delimita com suficiente precisão a relação jurídica e o universo de litígios abrangidos. T. A jurisprudência do TJUE e do Supremo Tribunal de Justiça reconhece expressamente a validade de pactos atributivos de jurisdição celebrados por aceitação eletrónica mediante “clic”, desde que os respetivos termos pudessem ser guardados e impressos, como sucede nos contratos celebrados através da Plataforma Airbnb. U. Acresce que a Requerente não atuava como consumidora, mas sim como empresa, anfitriã profissional, explorando a atividade de alojamento local através da Plataforma, pelo que não beneficia do regime protetivo excecional aplicável a contratos que envolvem partes vulneráveis. V. A validade do pacto atributivo de jurisdição deve ser aferida exclusivamente à luz do artigo 25.º do Regulamento Bruxelas I bis, sendo inaplicáveis, por força do primado do Direito da União Europeia, as normas internas do CPC ou do regime das cláusulas contratuais gerais para infirmar tal validade. W. Ainda que assim não se entendesse - o que não se concede -, sempre improcederiam quaisquer objeções assentes em alegado desconhecimento ou inconveniência do foro eleito, pois a Requerente é uma utilizadora profissional, vinculada há anos aos Termos da Plataforma, e a mera circunstância de o foro convencionado ser estrangeiro não constitui, por si só, grave inconveniente apto a inutilizar a cláusula. X. A Requerida tem, ademais, interesse legítimo e atendível na centralização dos litígios decorrentes da utilização da sua plataforma global na jurisdição da sua sede, assegurando previsibilidade, uniformidade de decisões e tratamento eficiente de reclamações relativas à sua operação. Y. Também o artigo 35.º do Regulamento Bruxelas I bis não confere competência aos tribunais portugueses no caso sub judice, porquanto a competência cautelar aí prevista exige uma conexão concreta entre a medida requerida e o Estado-Membro do tribunal ao qual é solicitada, designadamente porque a medida deva ser executada e produzir efeitos nesse Estado. Z. No caso concreto, a providência requerida consiste na reativação de um anúncio na Plataforma Airbnb, medida que seria executada diretamente pela Requerida através dos seus sistemas e servidores localizados na Irlanda, não envolvendo quaisquer bens situados em Portugal nem qualquer ato material de execução em território português. AA. Não existe, assim, qualquer conexão real, efetiva e territorialmente relevante entre a providência cautelar requerida e os tribunais portugueses, razão pela qual o artigo 35.º do Regulamento Bruxelas I bis não tem aplicação ao presente caso. BB. Também é irrelevante o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2022/2065, igualmente invocado na Decisão Recorrida para fundar competência dos tribunais portugueses, uma vez que tal disposição respeita à resolução extrajudicial de litígios e não à determinação da competência internacional dos tribunais judiciais. CC. Em face do exposto, deve ser declarada a incompetência internacional dos tribunais portugueses para apreciar a presente providência cautelar, absolvendo-se a Requerida da instância, nos termos dos artigos 96.º, alínea a), 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea a), todos do CPC. Da inexistência dos requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar DD. Subsidiariamente e sem conceder, sempre deverá a Decisão Recorrida ser revogada por não se verificarem os requisitos legalmente exigidos para o decretamento da providência cautelar. EE. Nos termos do artigo 368.º, n.º 1, do CPC, a providência cautelar só pode ser decretada quando haja probabilidade séria da existência do direito invocado e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, exigindo-se, portanto, a verificação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. FF. Ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, nenhum destes requisitos se verifica no caso concreto. GG. No que respeita ao fumus boni iuris, a Requerente alega que o anúncio “Alfama Chic 4” teria sido removido de forma arbitrária, sem contraditório efetivo, sem fundamentação concreta e sem revisão humana, em alegada violação dos Regulamentos (UE) 2019/1150 e 2022/2065 e dos próprios Termos de Serviço da Plataforma. HH. Contudo, a factualidade documentada nos autos demonstra precisamente o contrário: a decisão da Requerida assentou em episódios concretos, sucessivos e objetivamente idóneos a comprometer a qualidade do alojamento e a experiência dos hóspedes, tendo sido precedida de comunicação à Requerente, possibilidade de resposta e solicitação de documentação comprovativa da correção das falhas identificadas. II. Entre janeiro e junho de 2025, foram reportados múltiplos incidentes relativos ao alojamento em causa, incluindo reclamações reiteradas sobre avarias no elevador do prédio e, posteriormente, problemas reportados por hóspede quanto à fechadura da porta, presença de insetos, vestígios de humidade e bolor, odores provenientes das infraestruturas do edifício e deficiências no funcionamento de portas interiores. JJ. Perante essa sucessão de incidentes, a Requerida suspendeu temporariamente o anúncio e, em 23-07-2025, comunicou à Requerente que, devido a problemas e avisos repetidos, o anúncio seria removido em 29-08-2025, concedendo-lhe prazo para apresentar recurso e fornecer elementos adicionais para reapreciação. KK. A Requerente apresentou recurso, mas sem qualquer documentação apta, tendo a Requerida solicitado, de modo expresso, claro e individualizado, o envio de prova documental demonstrativa de que os problemas tinham sido efetivamente resolvidos, indicando exemplos concretos do tipo de documentação que seria relevante. LL. Os elementos posteriormente remetidos pela Requerente não demonstravam, de forma séria e consistente, a eliminação das irregularidades identificadas, limitando-se a incluir explicações genéricas, fotografias sem contexto temporal, documentos insuficientes e elementos que, longe de infirmarem os problemas reportados, antes os confirmavam em larga medida. MM. Com efeito, a própria Requerente admitiu a ocorrência dos factos essenciais que estiveram na base da decisão da Requerida, reconhecendo a existência de problemas com o elevador, intervenção de serralheiro para abertura da porta, presença de insetos, vestígios de mofo, odores e limitações estruturais das portas do apartamento, ainda que procurando minimizá-los ou justificá-los. NN. Estas justificações não eliminam o dado decisivo de que existiram efetivos problemas de qualidade no alojamento, repetidamente reportados, aptos a justificar a atuação da Requerida ao abrigo das Cláusulas 13.3 e 17 dos Termos de Serviço e das demais políticas aplicáveis da Plataforma, as quais preveem procedimentos plenamente alinhados com o disposto nos Regulamentos (UE) 2019/1150 e 2022/2065. OO. A Requerida atuou, assim, no quadro dos poderes contratualmente previstos para monitorizar o cumprimento dos padrões de qualidade, avaliar reclamações e remover anúncios em caso de problemas reiterados ou reclamações relativas ao desempenho do anfitrião. PP. A alegação da Requerente de que a decisão seria arbitrária, desprovida de fundamentação ou produto de mera automatização não encontra suporte suficiente nos autos, não sendo bastante, para esse efeito, o simples facto de algumas comunicações terem sido transmitidas por via eletrónica ou a partir de endereços automatizados. QQ. Pelo contrário, resulta dos autos que houve intervenção de membros identificados da Equipa de Qualidade, solicitação de documentação adequada ao caso concreto, contacto telefónico com a Requerente e reapreciação do recurso apresentado. RR. Também são irrelevantes, para afastar a licitude da decisão tomada, os argumentos da Requerente relativos à duplicação de avaliações no contexto da mesma reserva, à existência de um comentário retaliatório entretanto removido e à atribuição do estatuto de “Superhost”. SS. Com efeito, tais circunstâncias não apagam nem infirmam os diversos problemas materialmente reportados e confirmados, nem permitem concluir que a decisão da Requerida assentou em factos falsos, inexistentes ou arbitrariamente construídos. TT. O estatuto de “Superhost”, por seu turno, traduz uma avaliação global da conta da anfitriã, não impedindo que um anúncio específico apresente problemas de qualidade suscetíveis de justificar a sua remoção. UU. Em suma, não resulta dos autos uma probabilidade séria da existência do direito invocado pela Requerente à reativação do anúncio, antes se mostrando, em juízo sumário, plausível a licitude da atuação da Requerida à luz dos Termos de Serviço, das Políticas da Plataforma e do quadro regulamentar aplicável. VV. Ainda que assim não fosse – o que não se concede -, também o requisito do periculum in mora não se mostra preenchido no caso concreto. WW. No caso dos autos, a Requerente limitou-se a alegar, em termos genéricos e conjeturais, que a manutenção da remoção do anúncio poderia provocar marginalização do alojamento na plataforma, migração de clientela para anúncios concorrentes, perda de receitas e danos reputacionais. XX. Tais alegações não foram acompanhadas de prova concreta e bastante da existência de um perigo atual e iminente de lesão grave e irreparável. YY. Pelo contrário, o próprio Tribunal a quo reconheceu expressamente, ao indeferir o pedido de inversão do contencioso, que os alegados danos patrimoniais invocados pela Requerente não se encontravam suficientemente esclarecidos nem documentalmente demonstrados, designadamente quanto a reservas alegadamente canceladas, reservas não obtidas, média de faturação e efetivo prejuízo sofrido. ZZ. Os documentos juntos pela Requerente - consistentes essencialmente em declarações de rendimentos e alegações genéricas de perda de negócio - não permitem quantificar com rigor qualquer dano atual e grave, nem demonstrar que os alegados prejuízos sejam imputáveis à Requerida, que não praticou qualquer conduta ilícita. AAA. Também a alegada “desconfiança” de hóspedes passados ou futuros, ou a eventual projeção negativa decorrente da remoção do anúncio - expressamente considerada pela Decisão Recorrida como fundamento para o decretamento da providência - assenta em cenários meramente especulativos, sem suporte probatório bastante, sendo manifestamente insuficiente para preencher o exigente requisito do periculum in mora. BBB. Não se verificando, pois, os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o indeferimento da providência cautelar. CCC. Deve, assim, ser revogada a Decisão Recorrida e substituída por outra que julgue improcedente, por não provada e por não estarem verificados os respetivos pressupostos legais, a presente providência cautelar. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser o presente recurso admitido e, em consequência, ser o mesmo integralmente provido para: a) declarar a nulidade da citação dirigida à Requerida, revogando-se a Decisão Recorrida que a condenou à revelia e determinando-se, em qualquer caso, a repetição do ato de citação, a ser acompanhado de todos os elementos legalmente exigidos; Sem prejuízo do que antecede, b) declarar a incompetência internacional dos tribunais portugueses julgar a presente ação, determinando-se a absolvição da Requerida da instância, com todas as devidas consequências legais; e Subsidiariamente, e sem conceder, c) julgar improcedente, por não provada e por não estarem verificados os respetivos requisitos de decretamento, a presente providência cautelar, revogando-se, em consequência, a Decisão Recorrida que a decretou. (…).” * A Requerida apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: “(…) CONCLUSÕES I. A Recorrente interpôs recurso da decisão que julgou parcialmente procedente a providência cautelar requerida pela Recorrida, invocando, em síntese, três fundamentos: nulidade da citação, incompetência internacional dos tribunais portugueses e não verificação dos pressupostos da providência cautelar. II. Nenhum desses fundamentos procede. III. A Recorrente foi regularmente citada na morada da sua sede, sita em The Warehouse, 08 Hanover Quay, Dublin, D02 DP23, Irlanda, por carta registada com aviso de receção. IV. A nota de citação identificava expressamente o processo, as partes, o prazo para deduzir oposição, a dilação aplicável, a cominação da falta de oposição e a obrigatoriedade de constituição de mandatário. V. O objeto postal RE845453025PT foi entregue em 11 de dezembro de 2025, encontrando-se comprovada a receção da correspondência. VI. A Recorrente teve, assim, efetivo conhecimento da existência do presente procedimento cautelar, do seu objeto, do prazo de defesa e das consequências da falta de oposição. VII. Nos termos do artigo 191.º, n.º 2, do CPC, a nulidade da citação deve ser arguida no prazo indicado para a contestação ou oposição, salvo nos casos de citação edital ou de falta de indicação de prazo para defesa. VIII. Não se verificando nenhuma dessas exceções, a Recorrente deveria ter arguido qualquer eventual nulidade dentro do prazo concedido para deduzir oposição. IX. A Recorrente nada disse, nada requereu e nada arguiu nesse prazo, apenas tendo invocado a alegada nulidade após a prolação da decisão recorrida. X. A arguição da nulidade da citação é, por isso, manifestamente extemporânea. XI. Ainda que existisse alguma irregularidade no ato de citação, o que não se concede, a mesma sempre se encontraria sanada por falta de arguição tempestiva. XII. Acresce que não ocorreu qualquer preterição de formalidade legal suscetível de determinar a nulidade da citação. XIII. A Recorrente reconhece ter recebido tradução, para língua inglesa, do requerimento inicial e de parte dos documentos juntos com esse articulado. XIV. A remessa da versão original em português não era indispensável ao exercício do contraditório, tendo a Recorrente recebido os elementos necessários para compreender a pretensão contra si deduzida. XV. A Recorrente não identificou qualquer erro de tradução, qualquer omissão relevante ou qualquer desconformidade concreta entre o texto original e a tradução disponibilizada. XVI. A alegada falta do Formulário L constante do Anexo I do Regulamento (UE) 2020/1784 também não determina, no caso concreto, a nulidade da citação. XVII. A citação foi acompanhada de tradução em língua inglesa, língua oficial da Irlanda, Estado-Membro onde a Recorrente tem a sua sede. XVIII. Não está em causa uma situação em que a Recorrente tenha recebido atos numa língua que não compreendia ou em que a falta de tradução tenha limitado o exercício da sua defesa. XIX. A eventual falta de envio dos documentos n.ºs 21 e 22 também não constitui formalidade essencial do ato de citação. XX. Tais documentos correspondem a meros comprovativos de pagamento de taxa de justiça, não integrando o núcleo factual ou probatório necessário à compreensão do objeto da providência cautelar. XXI. Em qualquer caso, nos termos do artigo 191.º, n.º 4, do CPC, a nulidade da citação só pode ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. XXII. A Recorrente não demonstrou, nem sequer concretizou, qualquer prejuízo efetivo para o exercício do seu direito de defesa. XXIII. Não alegou desconhecer o processo, o prazo de oposição, a cominação da falta de oposição, a língua inglesa, nem qualquer impossibilidade concreta de exercer o contraditório. XXIV. Deve, por isso, improceder integralmente o fundamento de recurso relativo à alegada nulidade da citação. XXV. Também improcede a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses invocada pela Recorrente. XXVI. A Recorrente funda tal exceção na alegada existência de cláusula contratual que atribuiria competência exclusiva aos tribunais irlandeses. XXVII. Tal invocação consubstancia, na perspetiva dos tribunais portugueses, a alegação de violação de pacto privativo de jurisdição. XXVIII. A incompetência absoluta fundada na violação de pacto privativo de jurisdição não é de conhecimento oficioso, conforme resulta dos artigos 97.º, n.º 1, e 578.º do CPC. XXIX. Dependendo de arguição pela parte interessada, a exceção deveria ter sido deduzida no prazo da oposição à providência cautelar. XXX. Nos termos do artigo 573.º, n.º 1, do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação ou oposição, apenas podendo ser posteriormente invocados os meios de defesa supervenientes, os que a lei admita depois desse momento ou aqueles que sejam de conhecimento oficioso. XXXI. A alegada incompetência internacional fundada em pacto privativo de jurisdição não é superveniente, não é de conhecimento oficioso e não tem dedução posterior expressamente admitida por lei. XXXII. Tendo a Recorrente sido citada e não tendo apresentado oposição, ficou precludida a possibilidade de invocar tal exceção apenas em sede de recurso. XXXIII. O recurso não pode servir para permitir à parte revel deduzir, pela primeira vez, meios de defesa que deveria ter apresentado perante o Tribunal a quo. XXXIV. Sem prejuízo, ainda que a cláusula invocada pela Recorrente pudesse ser enquadrada no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, tal não afastaria a competência cautelar dos tribunais portugueses. XXXV. O presente processo tem natureza cautelar, urgente e provisória, não estando em causa a apreciação definitiva do mérito da relação contratual. XXXVI. Nos termos do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, podem ser requeridas aos tribunais de um Estado-Membro medidas provisórias ou cautelares previstas na sua lei, ainda que os tribunais de outro Estado-Membro sejam competentes para conhecer do mérito da causa. XXXVII. O próprio Regulamento admite, assim, que a competência cautelar não coincida com a competência para conhecer do mérito. XXXVIII. A presente providência apresenta conexão material evidente com Portugal: a Recorrida é uma sociedade portuguesa, o alojamento objeto do anúncio situa-se em Lisboa, a atividade afetada é exercida em Portugal e os danos produzem-se na esfera jurídica e económica da Recorrida em Portugal. XXXIX. Bem andou, por isso, o Tribunal a quo ao afirmar a competência dos tribunais portugueses para decretar a providência cautelar requerida. XL. Improcede igualmente o fundamento de recurso relativo à alegada não verificação dos pressupostos da providência cautelar. XLI. A Recorrente foi citada para deduzir oposição e expressamente advertida de que a falta de oposição determinaria a confissão dos factos alegados pela Requerente. XLII. A Recorrente não deduziu oposição. XLIII. Nos termos do artigo 366.º, n.º 5, do CPC, não tendo sido deduzida oposição, consideram-se confessados os factos alegados pela Recorrida. XLIV. A Recorrente não pode agora, em sede de recurso, discutir matéria factual que podia e devia ter impugnado em oposição. XLV. O recurso não constitui meio processual destinado a suprir a falta de oposição nem a permitir à parte revel reabrir a discussão factual que deixou precludir. XLVI. Os factos alegados pela Recorrida e considerados confessados demonstram suficientemente o fumus boni iuris. XLVII. A Recorrida demonstrou indiciariamente que era utilizadora da plataforma Airbnb desde junho de 2013, atuando como anfitriã profissional e explorando alojamentos locais em Lisboa. XLVIII. A Recorrida alegou que a remoção do anúncio n.º 1237809 foi injustificada, desproporcionada, contraditória e violadora dos Termos da plataforma, bem como dos deveres de boa-fé e lealdade contratual. XLIX. Tais factos, não impugnados pela Recorrente no momento próprio, são suficientes para demonstrar a probabilidade séria da existência do direito invocado. L. Também se encontra verificado o periculum in mora. LI. A remoção do anúncio produziu efeitos imediatos e graves, designadamente o cancelamento de reservas presentes e futuras, o bloqueio de novos pedidos, a perda de visibilidade e a estagnação do histórico de desempenho associado ao anúncio. LII. Num modelo de negócio assente em plataforma digital, a visibilidade, o histórico, as avaliações, a classificação média e os estatutos associados ao anúncio são elementos essenciais de reputação comercial e de captação de reservas. LIII. A perda ou interrupção desses elementos gera dano continuado, reputacional, comercial e de difícil quantificação, não sendo facilmente reparável por indemnização futura. LIV. A providência decretada visa apenas preservar, até decisão definitiva, a utilidade prática do direito invocado pela Recorrida. LV. Sem a reativação do anúncio e preservação dos respetivos elementos associados, a eventual procedência da ação principal poderia revelar-se inútil ou insuficiente. LVI. A providência decretada é adequada, necessária e proporcional. LVII. A decisão recorrida não impede a Recorrente de atuar futuramente perante infrações reais, graves e devidamente fundamentadas. LVIII. Apenas impõe que, antes de suspender, remover, despromover ou restringir o anúncio, observe deveres de fundamentação, contraditório e revisão humana efetiva. LIX. A manutenção da decisão recorrida protege a Recorrida contra o agravamento de prejuízos graves e dificilmente reparáveis, sem impor à Recorrente qualquer sacrifício desproporcionado. LX. Em consequência, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. (…).” * Em 01.06.2026 foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento da requerida, entrado em juízo em 24.4.2026, pelas 15:06 horas - No requerimento supra identificado vem a requerida, após a notificação da decisão proferida nestes autos, arguir a nulidade da sua citação, com carácter de urgência e sem audição da parte contrária, peticionando a declaração de tal nulidade (nulidade que, nos termos do artº 195, nº 2 do C. P. Civil, determinaria a anulação dos atos subsequentemente praticados) e que se ordene a repetição da sua citação, em conformidade com o disposto nos artºs 219, nº 3 e 227, nº 1 do C. P. Civil e o disposto no artº 12º do Regulamento 2020/1784. Atento o teor do requerimento supra identificado, deveriam os autos ter sido imediatamente conclusos para decisão após o pagamento, pela requerida, da multa a que se refere o artº 139 do C. P. Civil, o que não sucedeu, apenas tendo sido aberta conclusão após apresentação do requerimento de interposição de recurso da decisão nos autos proferida e da apresentação das contra-alegações de recurso pela requerente. Considerando o exposto, a nulidade arguida em sede de tal requerimento e, simultaneamente, em sede das alegações do recurso da decisão final proferida nestes autos, será objeto de apreciação/decisão conjunta e nos termos do artº 641, nº 1 do C. P. Civil, que se segue por, em suma, a decisão autónoma sobre a mesma se ter tornado, entretanto, inútil face à interposição do recurso e arguição da mesma nulidade nessa sede sob pena de, assim se não entendendo, se duplicar o respetivo conhecimento/decisão. X Despacho nos termos do artº 641, nº 1 do C. P. Civil A) Da eventual nulidade da citação da requerida, ora recorrente Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende este tribunal ser improcedente a nulidade arguida pela requerida que, aliás, até é extemporânea. Com efeito e desde logo, há que referir que apesar de com a carta registada com aviso de receção - expedida para a citação da requerida e pela mesma recebida - não ter sido remetido quer o original da p. inicial do presente procedimento cautelar (em língua portuguesa) quer, também, os comprovativos do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual da requerente dos autos, daí não decorre, sem mais, a nulidade da citação da requerida. De facto, sendo certo que uma cópia do original da p. inicial em português deveria ter sido remetida à requerida com o ato da sua citação, certo é que quer a p. i. do procedimento cautelar, quer os documentos com a mesma juntos foram, previamente, traduzidos para a língua inglesa, língua da Irlanda e onde a requerida tem a sua sede. Não tendo a requerida, que recebeu a citação, vindo invocar - no prazo da oposição e dilação à mesma aplicável e que na mesma carta foi indicado - tal nulidade nem, aliás, qualquer deficiência da(s) respetiva(s) tradução(ões) juntas com a carta (até por poder ter constituído logo mandatário e, assim, ter tido conhecimento de qualquer deficiência das traduções, face ao teor, na língua portuguesa, da p. i. e dos aludidos documentos, o que não fez), evidente se torna ter a requerida tido conhecimento da citação (e conhecimento do teor da p. i. e dos documentos à mesma anexos, fundamentais para o conhecimento da lide e o exercício do direito de defesa). Por outro lado, a supra mencionada irregularidade na sua citação não prejudicou a possibilidade de defesa da requerida que, pura e simplesmente, optou por nada fazer no prazo à mesma indicado como sendo o da oposição - cfr. artºs 191, 219, 227, 239 e 246 do C. P. Civil. O mesmo se diga, aliás, quanto à circunstância de não ter sido enviada - com a carta registada dirigida à requerida para a respetiva citação - cópia devidamente traduzida para a língua inglesa, dos comprovativos referentes ao pagamento da taxa de justiça pela requerente dos autos e ao à circunstância de não ter sido enviado o formulário destinado a dar a conhecer à mesma a possibilidade de recusar a citação. É que a aludida faculdade apenas se verifica se a p. inicial, documentos à mesma juntos e o ato em si da citação não se mostrarem traduzidos para a língua do Estado onde a requerida tem a sua sede – ver artºs 12º e 18º do Regulamento 2020/1784. No caso e como já referido supra, p. i. e documentos à mesma anexos foram traduzidos para a língua inglesa, que é a língua oficial da Irlanda e, por isso, não havia que remeter à requerida o formulário mencionado no mencionado artº 12º do Regulamento acima identificado por, em suma, não existir fundamento para tal. Refira-se, de qualquer modo, que a arguição da nulidade da citação teria de ter ocorrido no prazo à requerida assinalado para a dedução de oposição (com a dilação legalmente prevista para a situação concreta dos autos), como decorre do artº 191 do C. P. Civil, não podendo vir argui-la apenas quando notificada da decisão do procedimento cautelar e em que foram considerados os factos pela requerente alegados, em conformidade com o disposto no artº 366, nº 5 do C. P. Civil e proferida decisão em conformidade. Assim e ainda que se entendesse tempestiva a arguição da nulidade da citação (que não entende), sempre a mesma seria improcedente, nos termos aludidos. Consequentemente e sem mais, decide-se julgar extemporânea a nulidade da citação arguida pela requerida em 24.4.2026, quer de forma autónoma, quer em sede do requerimento de interposição de recurso da decisão final do procedimento cautelar B) Da eventual admissibilidade do requerimento de interposição de recurso pela requerida Atenta a tempestividade do requerimento de interposição de recurso entrado em juízo em 24.4.2026 (até por da notificação da decisão recorrida à requerente não ter sido feito constar o prazo para a eventual interposição de recurso, conforme cota anterior) e a legitimidade da recorrente, admito o recurso interposto pela requerida da decisão proferida em 31.3.2026, recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, a decidir pelo Tribunal da Relação de Lisboa - artºs 627 a 629, 631, 637, 638 a 641, 644, nº 1, al. a), 645, nº 1, al. a) e 647, nºs 1, 2, e 3, al. d) do C. P. Civil. (…)”. * O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: - Da nulidade da citação; - Da incompetência absoluta do Tribunal por infração das regras de competência internacional; - Dos pressupostos do procedimento cautelar. * III. Fundamentação de Facto: Na decisão recorrida foram considerados como provados “os factos pela requerente alegados nos artºs 1º a 14º, 16º a 30º, 48º a 54º, 56º, 60º a 62º, 65º, 73º a 75º, 77º, 93º a 94º, 98º a 100º, 103º a 106º 109º a 110, 112º, 115, 116, 118, 120º, 126º a 129º a 130º, 132º, 133º a 136º e 141º do requerimento/p. inicial”, os quais se passam a transcrever: “(…) 1. A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica a compra, a venda, o arrendamento de prédios urbanos a revenda dos adquiridos para esse fim, o desenvolvimento de projetos imobiliários, a gestão de condomínios, a recuperação de imóveis, a prestação de serviços a pessoas e bens, o alojamento mobilado para turistas (…). 2. A Requerida é uma sociedade de direito irlandês gestora do sítio de internet www.airbnb.pt, que disponibiliza a plataforma Airbnb aos seus utilizadores. 3. A Requerente é utilizadora da plataforma Airbnb da Requerida desde junho de 2013, atuando como anfitriã profissional, com atividade devidamente declarada em Portugal, onde gere e publica cinco apartamentos destinados a alojamento local no mesmo prédio sito na Calçada (…), n.º 8, (…) Lisboa. 4. Ao longo de mais de doze anos de utilização da plataforma Airbnb, a Requerente sempre cumpriu integralmente os Termos da plataforma, mantendo histórico de transparência, comunicação eficaz com a Requerida e com os hóspedes, assegurando a qualidade dos alojamentos disponibilizados. 5. O profissionalismo da Requerente foi reiteradamente reconhecido pela própria Requerida, que culminou na atribuição do estatuto de Superhost no dia 03-07-2025. 6. Sucede que, no período de 27-01-2025 a 02-02-2025, a Requerente recebeu um alerta identificado pelo código HMKY4W5JBD referente a avaria do elevador do prédio onde se localiza o apartamento denominado “Alfama Chic 4”. 7. No período de 18-02-2025 a 23-02-2025, a Requerente recebeu novo alerta identificado pelo código HMKKEBW5ZX igualmente referente a avaria do elevador do prédio onde se localiza o apartamento “Alfama Chic 4”. 8. A emissão destes alertas gerou por parte da Requerida a conduta abusiva de cancelamento de uma reserva de um hóspede, reserva essa no valor de 1.500,00€, que teve que ser reembolsado pela Requerente. 9. Tal cancelamento foi determinado unilateralmente pela Requerida, com fundamento nos alertas então existentes, obrigando a Requerente a proceder ao reembolso do hospede, suportando integralmente o prejuízo, apesar de não lhe ser imputável a causa da ocorrência. 10. Ainda em momento anterior à emissão do primeiro alerta, concretamente em 22-01-2025, já a Requerente tinha solicitado orçamento para a intervenção no elevador, tendo em 29-01-2025 adjudicado a devida reparação (…). 11. Face a estes alertas, a Requerente justificou junto da Requerida que a avaria do elevador decorreu de uma inundação provocada por outro hóspede em apartamento distinto e que providenciou pela devida reparação, tendo a Requerida assegurado à Requerente que tais ocorrências não lhe seriam imputadas, o que não se veio a verificar. 12. No período de 05-06-2025 a 12-06-2025, a Requerente recebeu dois alertas identificados pelo código HMJ3SB3FAD, que originaram duas avaliações negativas (2 e 3 estrelas) relativas à mesma reserva do hóspede M. 13. As queixas apresentadas pelo hóspede M reportavam-se à necessidade de substituição de fechadura, fechadura esta que se encontrava bloqueada por causa da porta dupla que estava mal fixada devida a conduta do próprio hospede, bem como aos documentos relativos às regras de segurança e regulamento do alojamento que o hospede considerou ansiogénicas. 14. Perante as queixas reportadas por este hóspede, a Requerente, em menos de uma hora, procedeu de imediato à substituição da fechadura, explicando quanto ao demais que se tratavam de obrigações legais que têm de ser cumpridas pela Requerente (…). (…) 16. A duplicação de avaliações apresentada pelo hóspede M viola expressamente a Política de Avaliações da Airbnb, que estabelece que cada hóspede apenas pode apresentar uma avaliação por estadia (…). 17. Em julho de 2025, após um hospede ter sido surpreendido a alojar número de pessoas superior ao permitido, este publicou uma avaliação falsa e retaliatória, que, após recurso da Requerente junto da Requerida, foi removida em 24-07-2025 (…). 18. Em 03-07-2025, a Requerida suspendeu o anúncio 1237809 relativo ao apartamento “Alfama Chic 4” da Requerente, por um período de 5 dias, com fundamento nos alegados alertas negativos. 19. Paradoxalmente, no mesmo dia, a Requerente foi distinguida com o estatuto de Superhost, revelando a contradição e incoerência da atuação da Requerida. 20. Em 23-07-2025, a Requerida solicitou à Requerente uma fundamentação de como resolveu os problemas reportados nos alertas, bem como documentação comprovativa da resolução dos problemas identificados, a ser remetida pela Requerente à Requerida no prazo de 7 dias (…). 21. Ainda no dia 23-07-2025, a Requerida informou a Requerente que, devido a problemas e avisos repetidos, o seu anúncio seria removido da plataforma Airbnb em 29-08-2025 (…). 22. A remoção do anúncio significa que todas as reservas com data posterior a 29 de agosto serão canceladas e nenhum pagamento será efetuado, bem como a Requerente não poderá criar um novo anúncio para este apartamento. 23. Em 24-07-2025, a Requerente apresentou reclamação junto da Requerida, com os fundamentos dela constantes (…). 24. Em 03-08-2025, a Requerida informou a Requerente que, após analisar o seu recurso, decidiu manter a decisão de manutenção da remoção do anúncio por violação das Regras Básicas do Anfitrião; informou ainda que não aceitaria mais recursos (…). 25. Em 04-08-2025, a Requerida reiterou à Requerente que o recurso se encontrava encerrado, que o anúncio não seria reativado e que não prestaria mais suporte sobre o caso (…). 26. De acordo com as “Regras básicas para anfitriões de alojamentos”, os anfitriões devem cumprir regras nas seguintes áreas: • Compromisso com a reserva: os anfitriões devem honrar as reservas aceites, bem como proporcionar uma experiência de check-in de confiança; • Comunicação atempada: os anfitriões devem estar disponíveis para responder às questões dos hospedes e resolver eventuais problemas antes e durante a estadia; • Exatidão do anúncio: No momento da reserva, a página do anúncio deve descrever com exatidão a casa e refletir os recursos e comodidades que estarão disponíveis no espaço desde o check-in ao check-out dos hóspedes, incluindo: detalhes da reserva, localização, tipo, tamanho e privacidade, propriedade, comodidades e regras da casa; • Limpeza do espaço: todos os espaços devem estar limpos e sem riscos para a saúde antes do check-in dos hóspedes. (…). 27. Ainda de acordo com as “Regras básicas para anfitriões de alojamentos”, quando é feita uma denúncia de infração das nossas regras básicas, a Airbnb tenta sempre contactar os anfitriões para perceber o que aconteceu. As nossas ações podem incluir informar sobre esta política e emitir avisos quando necessário. Em caso de infrações repetidas ou graves destas regras básicas, podemos suspender ou remover contas ou anúncios da plataforma. Dependendo da natureza da infração, a Airbnb poderá tomar outras medidas, como cancelar reservas futuras ou em curso, processar reembolsos deduzidos do pagamento devido aos anfitriões e/ou exigir comprovativo de resolução dos problemas antes de permitir o regresso à atividade. 28. De acordo os Termos de Serviço para Utilizadores Europeus (“Termos”) na cláusula 13.3. relativa às Infrações dos Membros: Se (i) infringir os presentes Termos, os nossos Termos Legais Adicionais, as nossas Políticas ou os nossos Padrões, (ii) a legislação aplicável, regulamentos ou direitos de terceiros, (iii) divulgar Conteúdo ilegal ou incompatível com os presentes Termos, (iv) receber repetidamente avaliações negativas ou a Airbnb tomar conhecimento ou receber reclamações sobre o seu desempenho ou conduta, (vi) cancelar repetidamente reservas confirmadas ou não responder a pedidos de reserva sem um motivo válido, ou (vii) tal ação for necessária para proteger a segurança pessoal ou a propriedade da Airbnb, dos seus Membros ou de terceiros, a Airbnb pode: • suspender ou limitar o seu acesso ou uso da Plataforma Airbnb e/ou da sua conta; • suspender, remover, desativar o acesso a, ou restringir a visibilidade de Anúncios, avaliações ou outro Conteúdo; • cancelar reservas pendentes ou confirmadas; ou • suspender ou revogar qualquer estatuto especial associado à sua conta. Em caso de infrações não materiais ou quando apropriado, ser-lhe-á notificada qualquer medida pretendida pela Airbnb e uma oportunidade de resolver a questão, salvo se tal notificação (i) impedir a deteção ou prevenção de fraude ou outras atividades ilegais; (ii) prejudicar os interesses legítimos de outros Membros ou de terceiros; ou (iii) infringir as leis aplicáveis. Se tomarmos alguma destas medidas, a Airbnb irá, quando necessário, informar sobre a medida adotada através de uma declaração de motivos segundo as suas obrigações legais. (…). 29. A cláusula 20 dos Termos sob a epígrafe “Responsabilidade Civil” dispõe o seguinte: 20.1 A Airbnb é responsável, sem limitações, ao abrigo de disposições legais por danos resultantes de lesões à vida, à integridade física ou à saúde com base numa infração negligente ou intencional do dever por parte da Airbnb ou dos seus representantes legais ou agentes indiretos. O mesmo se aplica às garantias emitidas ou a qualquer outra responsabilidade estrita. 20.2 A Airbnb também é responsável, sem qualquer limitação, por outros danos com base numa infração com dolo ou por negligência grave do dever por parte da Airbnb, dos seus representantes legais ou agentes indiretos. 20.3 A Airbnb não é responsável por danos resultantes de uma infração do dever baseada em negligência simples. 20.4 A secção 20.3 não se aplica a danos resultantes da infração de obrigações contratuais fundamentais com base em negligência simples. Para tais danos provocados pela Airbnb, pelos seus representantes legais ou por outros agentes indiretos, a responsabilidade da Airbnb limita-se aos danos previsíveis que normalmente ocorrem. As obrigações contratuais fundamentais são os deveres da Airbnb cujo cumprimento adequado é fundamental para poder ter uma confiança habitual e total na execução plena do contrato. 20.5. Está excluída qualquer responsabilidade adicional da Airbnb. Na medida em que a responsabilidade da Airbnb está excluída ou é limitada, tal também se aplicará à responsabilidade pessoal dos seus representantes legais, diretores, colaboradores e outros agentes. 30. Por seu turno, a cláusula 21 dos Termos sob a epígrafe “Indemnização” estabelece que: “Na medida máxima permitida pela legislação aplicável, concorda em exonerar, defender (por opção da Airbnb), indemnizar e isentar a Airbnb (incluindo a Airbnb Payments, outras afiliadas e os seus funcionários) de e contra quaisquer reclamações, responsabilidades, danos, perdas e despesas, incluindo, sem limitação, honorários legais e contabilísticos razoáveis, decorrentes de ou de alguma forma relacionados com: (i) a sua infração aos presentes Termos (incluindo quaisquer termos suplementares ou adicionais que se apliquem a um produto ou funcionalidade) ou Termos Legais Adicionais, Políticas, ou Padrões, (ii) o facto de utilizar a Plataforma da Airbnb indevidamente, (iii) a sua interação com quaisquer Membros, estadia num Alojamento, participação num Serviço, numa Experiência ou outros Serviços de Anfitriões, incluindo, sem limitação, quaisquer lesões, perdas ou danos (sejam punitivos, diretos, incidentais, consequenciais ou outros) de qualquer tipo que ocorram em ligação com ou como resultado dessa interação, estadia, participação ou utilização, (iv) a sua ou a nossa falha sob a sua orientação, em comunicar, cobrar ou remeter Impostos com precisão, ou (v) a sua infração a qualquer legislação, regulamentos ou direitos de terceiros, tais como propriedade intelectual ou direitos de privacidade. Só se aplica a obrigação de indemnização quando os respetivos pedidos, os danos, as perdas e as despesas decorrerem da sua infração dolosa a uma obrigação contratual”. (…) 48. Conforme demonstrado supra, a Requerente é utilizadora profissional da plataforma da Requerida desde 2013, com comprovado histórico de cumprimento integral dos Termos, comunicação eficaz e qualidade reconhecida pela própria Requerida com a atribuição em 03-07-2025 do estatuto Superhost, distinção reservada a anfitriões de desempenho excecional. 49. O artigo 4.º do Regulamento (EU) 2019/1150, conhecido também como Regulamento P2B (Platform-to-Business) obriga o prestador de serviços de intermediação em linha a avisar previamente os utilizadores profissionais das suas decisões relativas à suspensão, restrição ou cessação dos serviços, com envio da fundamentação da sua decisão, devendo dar-lhe oportunidade de se pronunciar sobre a mesma. 50. O Regulamento P2B exige ainda que a decisão relativa à restrição, suspensão e cessação da prestação dos serviços de intermediação em linha seja fundamentada, devendo mencionar os factos específicos ou as circunstâncias, incluindo conteúdos de notificações de terceiros, que levaram a essa decisão por parte do prestador dos serviços de intermediação em linha, assim como os motivos aplicáveis que subjazem a tal decisão. 51. Da mesma forma, o artigo 17.º, n.º 1 do Regulamento 2022/2065 (Digital Services Act) obriga os prestadores de serviço de alojamento virtual a apresentarem uma exposição de motivos clara e específica sempre que apliquem alguma das seguintes medidas, com fundamento na ilegalidade do conteúdo ou da sua incompatibilidade com os seus termos e condições: a) quaisquer restrições à visibilidade de elementos específicos de informação fornecidos pelo destinatário do serviço, nomeadamente a supressão de conteúdos, a desativação do acesso a conteúdos ou a despromoção de conteúdos; b) suspensão, cessação ou outra restrição dos pagamentos monetários; c) suspensão ou cessação da prestação do serviço, no todo ou em parte; d) suspensão ou encerramento da conta do destinatário do serviço. 52. Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do EU, a exposição de motivos fornecida pelos prestadores de serviços de alojamento virtual deve incluir pelo menos os seguintes elementos: i. Informações sobre se a decisão implica a supressão, a desativação do acesso às informações, a despromoção ou a restrição da visibilidade das informações, ou a suspensão ou cessação dos pagamentos monetários relativos a essas informações ou impõe outras medidas quanto às informações e, quando pertinente, o âmbito territorial da decisão e a sua duração; ii. Os factos e as circunstâncias em que a decisão se baseou, incluindo, se for caso disso, informações sobre se a decisão foi tomada na sequência de uma notificação apresentada ou com base em investigações voluntárias por iniciativa própria e, se for estritamente necessário, a identidade do notificador; iii. Informações sobre a eventual utilização de meios automatizados na tomada da decisão, nomeadamente informações sobre se a decisão incide em conteúdos detetados ou identificados através de meios automatizados; iv. Se a decisão respeitar a conteúdos alegadamente ilegais, uma referência ao fundamento jurídico invocado e explicações sobre a razão pela qual as informações são consideradas conteúdos ilegais com base nesse fundamento; v. Se a decisão se basear na alegada incompatibilidade das informações com os termos e condições do prestador de serviços de alojamento virtual, uma referência à cláusula contratual invocada e explicações sobre a razão pela qual as informações são consideradas incompatíveis com essa cláusula; vi. Informações claras e facilmente compreensíveis sobre as possibilidades de reparação à disposição do destinatário do serviço relativamente à decisão, em especial, quando aplicável, através de mecanismos internos de gestão de reclamações, resolução extrajudicial de litígios e vias de recurso judicial. 53. Explicita o considerando (58) que os destinatários do serviço deverão poder contestar, fácil e eficazmente, determinadas decisões dos fornecedores de plataformas em linha sobre a ilegalidade dos conteúdos ou a sua incompatibilidade com os termos e condições que os afetem negativamente. Por conseguinte, os fornecedores de plataformas em linha deverão ser obrigados a prever sistemas internos de gestão de reclamações que satisfaçam determinadas condições destinadas a assegurar que os sistemas sejam facilmente acessíveis e conduzam a resultados rápidos, não discriminatórios, não arbitrários e justos, ficando sujeitos a uma análise humana caso sejam usados meios automatizados. 54. No caso, a Requerida não apresentou fundamentação concreta e individualizada; encerrou os recursos de forma perentória e anunciou remoção definitiva com base em “problemas e avisos repetidos” sem explicitar os factos relevantes, a cláusula aplicável e a análise humana exigível. (…) 56. No mesmo dia em que suspendeu o anúncio (03-07-2025), a Requerida atribuiu à Requerente o estatuto de Superhost. (…) 60. Os Termos da Requerida (nomeadamente cláusula 13.3.) impõem notificação prévia e oportunidade de resolução em casos de infrações dos Termos/Políticas, violações legais, avaliações negativas repetidas. 61. Não houve por parte da Requerida qualquer demonstração séria de qualquer um desses pressupostos, nem a oportunidade real de correção por parte da Requerente, apesar da sua eximia diligencia na resolução (substituição imediata da fechadura, reparação do elevador, resposta aos pedidos). 62. Os factos alegados, bem como os documentos juntos demonstram, de forma inequívoca, (i) a relação contratual e desempenho excelente (Superhost), (ii) as decisões contraditórias, (iii) a falta de fundamentação/contraditório nos termos do P2B/EU e (iv) a insubsistência material dos “problemas repetidos”. (…) 65. A decisão da Requerida de remoção do anúncio 1237809 da Requerente é grave e produz efeitos imediatos: cancelamento de todas as reservas presentes e futuras, bloqueio de novos pedidos e estagnação do histórico de desempenho da Requerente. (…) 73. Não obstante, tais infrações prenderam-se com: (i) Uma avaria imprevisível do elevador, que em nada teve que ver com a Requerente, mas que a mesma acabou por prontamente resolver e que a Requerida mencionou que não afetaria negativamente as avaliações do alojamento da Requerente; (ii) Duas avaliações de 2 e 3 estrelas deixadas pelo mesmo locatário (M), cujo número de reserva era o …FAD, o que não deveria ser possível, uma vez que estamos a falar do mesmo hóspede, para a mesma estadia naquele apartamento e, segundo o separador “avaliações de alojamentos”, “após o check-out, será possível deixar uma avaliação”; (iii) Um comentário falso referente à reserva …TKT, que, inclusivamente, foi removido pela Requerida, em cumprimento da sua Política de Comentários. 74. Ou seja, quando a Requerida justifica a suspensão e posterior remoção do anúncio da Requerente com “problemas e avisos repetidos” baseia-se em situações que não deveriam ter repercussões para a Requerente, em comentários que não são permitidos pelas regras da plataforma e num outro que eliminou. 75. Logo, mesmo sem discutir o cerne dos comentários, pode concluir-se que não existe tal repetição de infrações, quanto muito, estaria em causa um comentário do locatário M (número de reserva …FAD). (…) 77. E, mesmo a Requerente tendo apresentado recurso, opondo-se e justificando a sua posição, a Requerida manteve a sua decisão, não apresentando quaisquer explicações, justificações ou respostas aos sucessivos pedidos da Requerente. (…) 93. Sem entrar, por enquanto, nesta distinção, é evidente que a conduta da Requerida provocou danos à Requerente, pois, como já mencionado, esta última, primeiramente, viu o seu anúncio suspenso e mais tarde removido, o que levou a que durante certo período não conseguisse receber reservas e as reservas que já se encontravam feitas a partir do dia 29/08/2025 fossem canceladas. 94. Ao que acresceram as despesas para fazer face a este problema e, ainda, o desgosto e outros danos não patrimoniais. (…) 98. O alojamento em causa trata-se do melhor apartamento que a Requerente dispõe e disponibiliza para alojamento, apartamento este, habitualmente, com imensas reservas, quer pela sua localização, quer pelo apartamento em si, que retrata o carisma português e que os hóspedes tanto apreciam. 99. Todos os apartamentos da Requerente localizados no mesmo prédio têm ótimos comentários por parte dos hóspedes, encontrando-se a sua avaliação em 4,65, numa escala de 0 a 5. 100. Inclusivamente, foi-lhe conferido o estatuto de “Superhost”, o que, segundo a plataforma Airbnb é conferido aos “anfitriões com melhor desempenho” (...) “que os destaca como anfitriões excecionais” (…). (…) 103. Como danos emergentes, ou seja, enquanto perda ou diminuição de valores já existentes no património da Requerente temos os valores das reservas canceladas a partir de dia 29/08/2025, as quais ascendem ao montante de € 9.922,05€ (nove mil novecentos e vinte e dois euros e cinco cêntimos). 104. Já como lucros cessantes, isto é, benefícios que a Requerente deixou de obter em consequência da lesão, o acréscimo patrimonial frustrado, temos de contabilizar todas as reservas que, provavelmente seriam feitas, caso o anúncio não tivesse sido removido. 105. Para chegar a tal montante teremos de nos basear nas receitas anuais anteriores, o que iremos fazer sem contabilizar o incremento que se ambicionava obter. 106. Assim, atendendo que a média de faturação anual se encontrava nos € 85.681,35 (oitenta e cinco mil seiscentos e oitenta e um euros e trinta e cinco cêntimos) e que, até à data de cancelamento do anúncio (29/08/2025), a Requerida com aquele alojamento faturou € 48.572,20 (quarenta e oito mil quinhentos e setenta e dois euros e vinte cêntimos), será necessário fazer a seguinte operação: Lucro cessante = média anual – faturação obtida em 2025 (…) 109. A acrescer, a decisão de cancelamento do anúncio tomada pela Requerida impactará, no mínimo, o volume de negócios futuro da Requerente, pelo menos, nos anos de 2026, 2027 e 2028. 110. Em particular, a Requerente terá de anunciar o apartamento cujo anúncio foi cancelado pela Requerida noutras plataformas com menor performance, tendo de construir todo o histórico de satisfação dos seus clientes do absoluto zero. (…) 112. A Requerente sempre trabalhou em total exclusividade com a Requerida, sofrendo de absoluta dependência, pelo que as decisões de supressão e cancelamento tiveram os impactos enormes aqui descritos. (…) 115. Como bem se compreende, a remoção do anúncio com base nas situações já frisadas terminou por causar um abalo na imagem do negócio da Requerente, afetando a sua reputação e bom nome. 116. A Requerente, para além do alojamento ora em questão, é proprietária de outros que também se encontram anunciados na plataforma Airbnb, dedicando-se plenamente a este negócio. (…) 118. Este ataque à honra, reputação e bom nome, para além de grave só por si levou a que os gestores da Requerente se sentissem e sintam humilhados, desapontados e transtornados, pois sempre zelaram pelos seus alojamentos, de forma a garantir todas as condições de higiene, saúde, conforto e acessibilidade. (…) 120. A própria decisão de cancelamento do anúncio remetida pela Requerida em 23-07-2025 foi uma decisão automática, proveniente do endereço de email …@airbnb.com, o que evidencia que não houve qualquer apreciação humana, individualizada e proporcional do caso concreto. (…) 126. Paralelamente, a Requerente viu-se obrigada a gerir as anulações de reservas impostas pela própria Requerida, perante clientes totalmente desorientados, que chegaram a pensar que teria sido a própria Requerente a cancelar as reservas. 127. Em tais situações, coube aos gestores da Requerente confortar e esclarecer os clientes, assumindo uma responsabilidade que caberia à Requerida. 128. A título ilustrativo, destaca-se o caso da cliente S, que chegou a investigar junto da Airbnb a razão do cancelamento, tendo recebido da plataforma a surpreendente resposta de que o apartamento em questão seria “perigoso” e “não são”, o que não corresponde minimamente à verdade e agrava, de forma gravíssima, o dano na honra e reputação da Requerente (…). 129. Importa ainda salientar que, após a primeira suspensão do anúncio, em 3 de julho de 2025, a Requerida exigiu correções e boas avaliações. 130. Desde essa data, a Requerente obteve exclusivamente classificações de 5 estrelas neste apartamento em concreto e, no total do prédio, apenas uma avaliação de 4 estrelas, sendo todas as demais de 5 estrelas (…). (…) 132. Mais se acrescenta que, a 5 de agosto de 2025, a Requerente remeteu, inclusive, carta registada diretamente aos serviços jurídicos da Requerida, na qual expôs detalhadamente os factos e a injustiça que estava a ocorrer (…). 133. Tal carta foi recebida pela Requerida, mas, até à presente data, nunca mereceu qualquer resposta, em clara violação das suas obrigações legais e contratuais. 134. Finalmente, não pode deixar de se assinalar que a atividade da Requerente é, desde 2012, integralmente dedicada ao alojamento local, após um investimento significativo na reabilitação do prédio iniciada em 2009, tendo desde então trabalhado em regime de exclusividade com a Requerida. 135. Este compromisso, mantido ao longo de 12 anos, constitui um contrato assente na confiança e lealdade, que não poderia ser abruptamente suspendido e cessado, como se de nada se tratasse, sem consideração pelo investimento realizado, pela dedicação da Requerente e pelo vínculo estabelecido. 136. Desta forma, tão extensos e graves danos não patrimoniais não poderão ser quantificados em menos de € 10.000,00 (dez mil euros). (…) 141. A Requerente trabalhou em exclusividade com a Requerida por 12 anos; migrar para outras plataformas implica recomeçar do zero, com aumento de custos de aquisição de cliente e perda de track record, o que configura um prejuízo qualitativo e não mensurável com precisão. (…).” * Na decisão recorrida foram considerados como não provados “os factos constantes dos artºs 101º a 102º e 111º do requerimento inicial/p. inicial”, os quais se transcrevem: “(…) 101. Isto mesmo reflete-se a nível de receita do apartamento cujo anúncio foi cessado, já que, teve uma faturação no ano de 2023 de € 87.140,40 (oitenta e sete mil cento e quarenta euros e quarenta cêntimos) e no ano de 2024 de € 84.222,30 (oitenta e quatro mil duzentos e vinte e dois euros e trinta cêntimos) (…). 102. O que revela uma média anual de € 85.681,35 (oitenta e cinco mil seiscentos e oitenta e um euros e trinta e cinco cêntimos). (…) 111. Tendo isto em consideração, ainda no que toca a lucros cessantes, a Requerente precisará, no mínimo, de 30 meses para reconstruir a sua notoriedade baseada em avaliações de clientes positivas, configurando num lucro cessante equivalente a 212.500,00€ (duzentos e doze mil e quinhentos euros). (…).” * IV. Mérito do Recurso: - Da nulidade da citação No presente recurso a Requerida/Apelante invocou a nulidade da citação, nos termos do art.º 191º do CPC, referindo para o efeito que a nota de citação recebida na sua sede em 11.12.2025 não continha: - a versão original do requerimento inicial e dos respetivos documentos, apenas lhe tendo sido remetida uma tradução para a língua inglesa desse requerimento inicial e de parte dos documentos que o acompanham; - o Formulário L constante do Regulamento (EU) 2020/1784, em violação do artigo 12º desse Regulamento que impõe que o destinatário seja expressamente informado, por essa via, do seu direito de recusar a receção do ato quando este não esteja redigido ou acompanhado de tradução em língua que compreenda; e, - parte dos documentos juntos com o Requerimento Inicial, seja a versão original ou a versão traduzida para a língua inglesa. Vejamos. Conforme prescreve o art.º 191º, n.º 1, do CPC, “Sem prejuízo do disposto no artigo 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.” Dúvidas não temos que de acordo com os fundamentos invocados pela Apelante a nulidade que a mesma invoca se enquadra, efetivamente, no disposto no citado art.º 191º, n.º 1, do CPC. E dessa nulidade, processual, a Requerida tomou ou podia ter tomado conhecimento, caso usasse da diligência devida, logo com o recebimento da citação. Por isso mesmo, nos termos do n.º 2 do citado art.º 191º do CPC, na parte que aqui releva, o prazo para a arguição dessa nulidade “(…) é o que tiver sido indicado para a contestação (…).” De facto, não estamos perante uma nulidade que apenas se tenha revelado para a Requerida com a decisão recorrida e que, como tal, pudesse justificar a sua arguição em sede de recurso. Ora, como já referia o Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, Reimpressão, 1984, pág. 424, “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. O meio próprio para arguir a nulidade em causa é, pois, a reclamação dirigida ao Tribunal de 1ª Instância, nos termos do art.º 195º e ss. do CPC, e não o recurso. Atento o exposto, porque o presente recurso não é o meio próprio para arguir a nulidade em causa, não se conhece da mesma. * - Da incompetência absoluta do Tribunal por infração das regras de competência internacional Na decisão recorrida, em sede de saneamento, considerou-se que o Tribunal era “internacionalmente competente, tendo em conta o disposto nos artºs 35 do Reg. 1215/2012, de 12/12 e artºs 59 e 62 do C. P. Civil”. A Requerida/Apelante, insurge-se contra esse entendimento. Para o efeito refere que decisão recorrida desconsiderou a Cláusula 23 dos Termos de Serviço, cláusula essa que consubstancia um pacto atributivo de jurisdição válido à luz do artigo 25º do Regulamento Bruxelas I bis, nos termos da qual a Requerente aceitou submeter-se à jurisdição exclusiva dos tribunais irlandeses para a resolução de litígios emergentes da relação contratual estabelecida com a Requerida. Analisemos. Cumpre começar por esclarecer que a referida cláusula exclui a competência dos tribunais portugueses, atribuindo-a, em exclusivo, aos tribunais irlandeses, o que significa que estamos perante um pacto privativo, e não atributivo, de jurisdição. A questão da incompetência internacional do Tribunal com fundamento na existência de pacto privativo de jurisdição é colocada pela primeira vez em sede de recurso, nunca antes tendo sido suscitada nos autos. Trata-se igualmente de questão que não é de conhecimento oficioso, conforme decorre do disposto no art.º 97º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual “A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição (…), deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa” – sublinhado nosso. Em tais circunstâncias, não poderá este Tribunal de recurso conhecer da mesma, porquanto estamos perante questão nova não suscitada e apreciada em primeira instância. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, relativa a uma pretensão colocada pelo Recorrente perante o Tribunal a quo. Só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. Como refere Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil”, fls. 109, “a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”. A única exceção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Não estando em causa uma situação de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal de recurso apreciar uma questão nova, por pura ausência de objeto, pois em bom rigor não existe decisão de que recorrer. Conforme se refere no Acórdão da RP de 09.10.2023, processo n.º 6263/18.8T8PRT.P1, “os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (cfr. art. 627º do CPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso”. Atento o exposto, por impossibilidade legal, não iremos conhecer da questão relativa à incompetência internacional do Tribunal com tal fundamento. De qualquer forma, sempre se dirá que independentemente da existência de pacto privativo de jurisdição, sempre os tribunais portugueses seriam internacionalmente competentes para os termos deste procedimento cautelar por força do disposto no art.º 35º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012 de 12.12, nos termos do qual “As medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado-Membro, mesmo que os tribunais de outro Estado-Membro sejam competentes para conhecer do mérito da causa.” E nem se diga, conforme refere a Apelante, que esse normativo não tem aqui aplicação por inexistir “qualquer conexão real, efetiva e territorialmente relevante entre a providência cautelar requerida e os tribunais portugueses”, porquanto a Requerente tem a sua sede em Portugal. * - Dos pressupostos do procedimento cautelar Em causa nos autos está um procedimento cautelar comum. O art.º 362º do CPC, sob a epígrafe “Âmbito das providências cautelares não especificadas”, determina, no seu n.º 1, que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.” Conforme decorre do citado normativo, para que seja decretada uma providência cautelar não especificada é desde logo necessário que se verifiquem dois requisitos: a probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni juris); e, o fundado receio de que outrem, antes de a ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum in mora). Como é sabido, a necessidade da composição provisória própria das providências cautelares decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva do litígio possa provocar na parte que pretende ver acautelada a sua situação jurídica. A finalidade específica das providências cautelares é, assim, evitar que outrem cause “lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito” proveniente da demora na tutela da situação jurídica, ou seja, é obviar ao chamado periculum in mora. Se faltar o periculum in mora falta a necessidade de composição provisória. Como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 24, “Exatamente porque se destina a prevenir o perigo da demora inevitável no processamento normal da ação, o procedimento cautelar necessita de ter uma estrutura bastante mais simplificada, em consonância com o seu fim específico. Ao apreciar os pressupostos da providência, o juiz não poderá exigir, na prova da existência e da violação do direito do requerente, nem na demonstração do perigo de dano que o procedimento se propõe evitar, o mesmo grau de convicção que naturalmente se requer na prova dos fundamentos da ação.” Nessa linha, o art.º 368º, n.º 1, do CPC, estabelece que “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.” No que respeita à demonstração da probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni juris), a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou de verosimilhança, embora exija que tal probabilidade seja forte (Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma de Processo Civil”, III Vol., pág. 75). Já no que se refere ao fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável de tal direito (periculum in mora), é exigido um critério mais rigoroso (Abrantes Geraldes, Ob. Cit., pág. 88). A verificação desse pressuposto decorrerá de factos e circunstâncias objetivas e não de temores puramente subjetivos ou de simples conjeturas do credor, sem qualquer correspondência ou tradução na realidade. Revertendo para a situação dos autos, vemos que nos mesmos o Tribunal a quo considerou verificados ambos os requisitos acima assinalados. A Requerida/Apelada discorda desse entendimento. Começa por defender que contrariamente ao decidido não se verifica o fumus boni júris. Analisemos. Relevam os seguintes factos dados como provados: - A Requerente é utilizadora da plataforma Airbnb da Requerida desde junho de 2013, atuando como anfitriã profissional, com atividade devidamente declarada em Portugal, onde gere e publica cinco apartamentos destinados a alojamento local no mesmo prédio sito na Calçada (…), n.º 8, (…) Lisboa; - No período de 27-01-2025 a 02-02-2025, a Requerente recebeu um alerta identificado pelo código HMKY4W5JBD referente a avaria do elevador do prédio onde se localiza o apartamento denominado “Alfama Chic 4”; - No período de 18-02-2025 a 23-02-2025, a Requerente recebeu novo alerta identificado pelo código HMKKEBW5ZX igualmente referente a avaria do elevador do prédio onde se localiza o apartamento “Alfama Chic 4”; - Ainda em momento anterior à emissão do primeiro alerta, concretamente em 22-01-2025, já a Requerente tinha solicitado orçamento para a intervenção no elevador, tendo em 29-01-2025 adjudicado a devida reparação; - Face a estes alertas, a Requerente justificou junto da Requerida que a avaria do elevador decorreu de uma inundação provocada por outro hóspede em apartamento distinto e que providenciou pela devida reparação; - A Requerida assegurou à Requerente que tais ocorrências não lhe seriam imputadas, o que não se veio a verificar; - No período de 05-06-2025 a 12-06-2025, a Requerente recebeu dois alertas identificados pelo código HMJ3SB3FAD, que originaram duas avaliações negativas (2 e 3 estrelas) relativas à mesma reserva do hóspede M; - As queixas apresentadas pelo hóspede M reportavam-se à necessidade de substituição de fechadura, fechadura esta que se encontrava bloqueada por causa da porta dupla que estava mal fixada devida a conduta do próprio hospede, bem como aos documentos relativos às regras de segurança e regulamento do alojamento que o hospede considerou ansiogénicas; - Perante as queixas reportadas por este hóspede, a Requerente, em menos de uma hora, procedeu de imediato à substituição da fechadura, explicando quanto ao demais que se tratavam de obrigações legais que têm de ser cumpridas pela Requerente; - A duplicação de avaliações apresentada pelo hóspede M viola expressamente a Política de Avaliações da Airbnb que estabelece que cada hóspede apenas pode apresentar uma avaliação por estadia; - Em julho de 2025, após um hospede ter sido surpreendido a alojar número de pessoas superior ao permitido, este publicou uma avaliação falsa e retaliatória que, após recurso da Requerente junto da Requerida, foi removida em 24-07-2025; - Em 03-07-2025, a Requerida suspendeu o anúncio 1237809 relativo ao apartamento “Alfama Chic 4” da Requerente, por um período de 5 dias, com fundamento nos alegados alertas negativos; - No mesmo dia, a Requerente foi distinguida com o estatuto de Superhost; - Em 23-07-2025, a Requerida solicitou à Requerente uma fundamentação de como resolveu os problemas reportados nos alertas, bem como documentação comprovativa da resolução dos problemas identificados, a ser remetida pela Requerente à Requerida no prazo de 7 dias; - Ainda no dia 23-07-2025, a Requerida informou a Requerente que devido a problemas e avisos repetidos, o seu anúncio seria removido da plataforma Airbnb em 29-08-2025; - A remoção do anúncio significa que todas as reservas com data posterior a 29 de agosto serão canceladas e nenhum pagamento será efetuado, bem como a Requerente não poderá criar um novo anúncio para este apartamento; - Em 24-07-2025, a Requerente apresentou reclamação junto da Requerida; - Em 03-08-2025, a Requerida informou a Requerente que, após analisar o seu recurso, decidiu manter a decisão de manutenção da remoção do anúncio por violação das Regras Básicas do Anfitrião; informou ainda que não aceitaria mais recursos; - Em 04-08-2025, a Requerida reiterou à Requerente que o recurso se encontrava encerrado, que o anúncio não seria reativado e que não prestaria mais suporte sobre o caso; - De acordo os Termos de Serviço para Utilizadores Europeus (“Termos”) na cláusula 13.3. relativa às Infrações dos Membros: Se (i) infringir os presentes Termos, os nossos Termos Legais Adicionais, as nossas Políticas ou os nossos Padrões, (ii) a legislação aplicável, regulamentos ou direitos de terceiros, (iii) divulgar Conteúdo ilegal ou incompatível com os presentes Termos, (iv) receber repetidamente avaliações negativas ou a Airbnb tomar conhecimento ou receber reclamações sobre o seu desempenho ou conduta, (vi) cancelar repetidamente reservas confirmadas ou não responder a pedidos de reserva sem um motivo válido, ou (vii) tal ação for necessária para proteger a segurança pessoal ou a propriedade da Airbnb, dos seus Membros ou de terceiros, a Airbnb pode: • suspender ou limitar o seu acesso ou uso da Plataforma Airbnb e/ou da sua conta; • suspender, remover, desativar o acesso a, ou restringir a visibilidade de Anúncios, avaliações ou outro Conteúdo; • cancelar reservas pendentes ou confirmadas; ou • suspender ou revogar qualquer estatuto especial associado à sua conta. Em caso de infrações não materiais ou quando apropriado, ser-lhe-á notificada qualquer medida pretendida pela Airbnb e uma oportunidade de resolver a questão, salvo se tal notificação (i) impedir a deteção ou prevenção de fraude ou outras atividades ilegais; (ii) prejudicar os interesses legítimos de outros Membros ou de terceiros; ou (iii) infringir as leis aplicáveis. Se tomarmos alguma destas medidas, a Airbnb irá, quando necessário, informar sobre a medida adotada através de uma declaração de motivos segundo as suas obrigações legais. - A Requerente é utilizadora profissional da plataforma da Requerida desde 2013, com comprovado histórico de cumprimento integral dos Termos, comunicação eficaz e qualidade reconhecida pela própria Requerida com a atribuição em 03-07-2025 do estatuto Superhost, distinção reservada a anfitriões de desempenho excecional; - A Requerida não apresentou fundamentação concreta e individualizada; encerrou os recursos de forma perentória e anunciou remoção definitiva com base em “problemas e avisos repetidos” sem explicitar os factos relevantes, a cláusula aplicável e a análise humana exigível; - Os Termos da Requerida (nomeadamente cláusula 13.3.) impõem notificação prévia e oportunidade de resolução em casos de infrações dos Termos/Políticas, violações legais, avaliações negativas repetidas; - Não houve por parte da Requerida qualquer demonstração séria de qualquer um desses pressupostos, nem a oportunidade real de correção por parte da Requerente, apesar da sua diligencia na resolução (substituição imediata da fechadura, reparação do elevador, resposta aos pedidos); - As infrações prenderam-se com: (i) Uma avaria imprevisível do elevador, que em nada teve que ver com a Requerente, mas que a mesma acabou por prontamente resolver e que a Requerida mencionou que não afetaria negativamente as avaliações do alojamento da Requerente; (ii) Duas avaliações de 2 e 3 estrelas deixadas pelo mesmo locatário (M), cujo número de reserva era o …FAD, o que não deveria ser possível, uma vez que estamos a falar do mesmo hóspede, para a mesma estadia naquele apartamento e, segundo o separador “avaliações de alojamentos”, “após o check-out, será possível deixar uma avaliação”; (iii) Um comentário falso referente à reserva ..TKT, que, inclusivamente, foi removido pela Requerida, em cumprimento da sua Política de Comentários. - Quando a Requerida justifica a suspensão e posterior remoção do anúncio da Requerente com “problemas e avisos repetidos” baseia-se em situações que não deveriam ter repercussões para a Requerente, em comentários que não são permitidos pelas regras da plataforma e num outro que eliminou; - Não existe repetição de infrações, quanto muito, estaria em causa um comentário do locatário M (número de reserva …FAD); - Mesmo a Requerente tendo apresentado recurso, opondo-se e justificando a sua posição, a Requerida manteve a sua decisão, não apresentando quaisquer explicações, justificações ou respostas aos sucessivos pedidos da Requerente. Dessa factualidade, tal como se refere na decisão recorrida, decorre a probabilidade séria de existência do direito da Requerente à reativação do anúncio que pela Requerida foi removido. Efetivamente, essa factualidade indicia que a remoção do anúncio da Requerente pela Requerida, face aos concretos contornos dos alertas e avaliações negativas que lhe estão na origem, foi desproporcionada e injustificada. Indicia igualmente que o procedimento observado pela Requerida e que culminou com a remoção do anúncio não respeita o estabelecido nos “Termos de Serviço para Utilizadores Europeus” (“Termos”), concretamente na cláusula 13.3. relativa às “Infrações dos Membros”. Veja-se que no mesmo dia (23-07-2025) em que a Requerida solicitou à Requerente uma fundamentação de como resolveu os problemas reportados nos alertas, bem como documentação comprovativa da resolução dos problemas identificados, a ser-lhe remetida no prazo de 7 dias, informou igualmente a Requerente de que devido a problemas e avisos repetidos o seu anúncio seria removido da plataforma Airbnb em 29-08-2025, não lhe dando qualquer possibilidade real de resolução dos ditos problemas, precipitando-se na decisão de remover o anúncio. Assim sendo, entendemos que se encontra demonstrado o fumus boni júris, improcedendo os argumentos esgrimidos em contrário pela Apelante e que em parte se alicerçam em factos que não figuram entre aqueles que foram considerados como provados (veja-se a referência a reclamações relacionadas com a presença de insetos, vestígios de humidade e bolor, odores provenientes das infraestruturas do edifício, contidas nos pontos II e MM das conclusões recursivas; bem como as referências a documentos solicitados pela Requerida e contactos por ela estabelecidos, contidas nos pontos KK e QQ das mesmas conclusões). Defende igualmente a Requerida/Apelante que contrariamente ao decidido não se verifica o periculum in mora. Analisemos. Relevam os seguintes factos dados como provados: - A remoção do anúncio significa que todas as reservas com data posterior a 29 de agosto serão canceladas e nenhum pagamento será efetuado, bem como a Requerente não poderá criar um novo anúncio para o apartamento em causa; - A decisão da Requerida de remoção do anúncio 1237809 da Requerente produz efeitos imediatos: cancelamento de todas as reservas presentes e futuras, bloqueio de novos pedidos e estagnação do histórico de desempenho da Requerente; - O alojamento em causa trata-se do melhor apartamento que a Requerente dispõe e disponibiliza para alojamento, apartamento este, habitualmente, com imensas reservas, quer pela sua localização, quer pelo apartamento em si, que retrata o carisma português e que os hóspedes tanto apreciam; - Todos os apartamentos da Requerente localizados no mesmo prédio têm ótimos comentários por parte dos hóspedes, encontrando-se a sua avaliação em 4,65, numa escala de 0 a 5; - A média de faturação anual da Requerente encontrava-se nos 85.681,35 €, sendo que até à data de cancelamento do anúncio (29/08/2025) a Requerida, com aquele alojamento, faturou 48.572,20 €; - A decisão de cancelamento do anúncio tomada pela Requerida impactará, no mínimo, o volume de negócios futuro da Requerente, pelo menos, nos anos de 2026, 2027 e 2028; - Em particular, a Requerente terá de anunciar o apartamento cujo anúncio foi cancelado pela Requerida noutras plataformas com menor performance, tendo de construir todo o histórico de satisfação dos seus clientes do absoluto zero; - A atividade da Requerente é, desde 2012, integralmente dedicada ao alojamento local, após um investimento na reabilitação do prédio iniciada em 2009, tendo desde então trabalhado em regime de exclusividade com a Requerida; - Migrar para outras plataformas implica recomeçar do zero, com aumento de custos de aquisição de cliente e perda de track record, o que configura um prejuízo qualitativo e não mensurável com precisão; - A remoção do anúncio com base nas situações já frisadas terminou por causar um abalo na imagem do negócio da Requerente, afetando a sua reputação e bom nome; - A Requerente viu-se obrigada a gerir as anulações de reservas impostas pela própria Requerida, perante clientes totalmente desorientados, que chegaram a pensar que teria sido a própria Requerente a cancelar as reservas. - Em tais situações, coube aos gestores da Requerente confortar e esclarecer os clientes; - A título ilustrativo, destaca-se o caso da cliente S, que chegou a investigar junto da Airbnb a razão do cancelamento, tendo recebido da plataforma a resposta de que o apartamento em questão seria “perigoso” e “não são”, o que não corresponde à verdade e agrava, de forma gravíssima, o dano na honra e reputação da Requerente. Perante essa factualidade, cumpre começar por referir que a determinação daquilo que é uma lesão grave e dificilmente reparável, o denominado periculum in mora, tem, naturalmente, de ser aferido de forma casuística. Se entendermos que o preenchimento do conceito “prejuízo grave e dificilmente reparável” engloba apenas o dano que é insuscetível de reparação pecuniária – seja por razões objetivas, ligadas à natureza do próprio dano, seja por razões subjetivas, relacionadas com a solvabilidade do Requerido lesante – temos por seguro que a factualidade provada não permite que se considere verificado tal pressuposto. Com efeito, se por um lado a Requerente não está impossibilitada de anunciar o alojamento a que se reporta o anúncio removido pela Requerida noutras plataformas, por outro os prejuízos que a Requerente imputa à conduta da Requerida são suscetíveis de ser ressarcidos através de indemnização pecuniária, sendo que nada foi alegado e provado no sentido de a Requerida não dispõr de meios patrimoniais suficientes para garantir o pagamento da indemnização desses prejuízos. No entanto, a jurisprudência e doutrina têm considerado que, para a concretização do conceito de “lesão grave e dificilmente reparável”, deverá atender-se a dois critérios, um subjetivo e outro objetivo. Segundo o critério subjetivo, deverão ser consideradas as possibilidades económicas do requerido para vir a suportar a reparação do direito do requerente. Desta forma, atendendo às possibilidades económicas concretas do requerido, a lesão será dificilmente reparável nos casos em que o requerido se encontre em situação económica instável e precária, sendo previsível que a lesão causada ao requerente não irá ser reparada. Não será esta, como vimos, a situação que se verifica no caso em apreço. Segundo o critério objetivo, deverão ser considerados o tipo de lesão, a natureza do direito em causa, o tipo de sanção prevista pela ordem jurídica e as formas admissíveis de reparação da lesão. De acordo com este critério, se a lesão for passível de reconstituição natural, isto é, se for possível colocar o requerente/lesado na situação em que se encontrava antes da lesão, a medida cautelar requerida não deverá ser concedida. Ou seja, nestas situações a lesão não poderá ser considerada dificilmente reparável. Pelo contrário, nos casos em que não seja possível a reconstituição natural e a indemnização também não seja capaz de compensar totalmente o lesado pelos danos sofridos, deverá então ser concedida a providência cautelar. Não é também esse o caso dos autos. De facto, os danos invocados pela Requerente podem ser objeto de indemnização. Assim sendo, entendemos que conforme refere a Requerida/Apelante não se encontra demonstrado o periculum in mora. Atento o exposto, na procedência do recurso, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se totalmente improcedente o presente procedimento cautelar. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam as Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se totalmente improcedente o presente procedimento cautelar. Custas pela Apelada. Registe. Notifique. * Lisboa, 09/07/2026, Susana Mesquita Gonçalves Teresa Bravo António Moreira |