Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3211/25.2YRLSB-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
SENTENÇA ARBITRAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: PROCESSO ESPECIAL DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 4.1. – O sistema de revisão e confirmação de uma sentença de arbitragem estrangeira, regulado nos artºs 978º,nº1, e segs. do CPC, é no essencial meramente formal, que não de mérito, sendo processado em acção de simples apreciação ou declaração, terminando esta com a concessão ou negação do exequatur.
4.2. – Já no nº2, do artº 983º, do CPC, mostra-se consagrado o “privilégio da nacionalidade”, qual fundamento impeditivo da confirmação, enveredando então o tribunal revisor por uma verdadeira revisão de mérito, para tanto devendo a sentença revidenda (i) ter sido proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa; ii) ser o direito material português competente perante o direito de conflitos português e iii) , ser o resultado da ação mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa se o tribunal tivesse aplicado o direito material português.
4.3.O disposto no nº2, do artº 983º, do CPC, é também aplicável quando existe uma aplicação manifestamente errónea do Direito português pelo tribunal estrangeiro, em desfavor da parte portuguesa, situação que deve ser equiparada à não aplicação do Direito português.
4.4. – Não resultando com segurança da decisão e precedente fundamentação de facto e de direito que o Julgador estrangeiro enveredou - na sentença revidenda – por uma aplicação manifestamente errónea do Direito português em desfavor da parte portuguesa, obstando a que fosse alcançado um resultado mais favorável para a Ré condenada, nada justifica obstar-se á sua Revisão e Confirmação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa
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1.- Relatório
A , cidadã britânica, com o número de Passaporte YH595210B e residência em … Pen Y Fro, Cymdare, Aberdare, CF44 8PT, País de Gales, Reino Unido, veio intentar acção declarativa, com processo especial previsto nos artºs 978º e segs., do Código de Processo Civil ( aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), contra
ENOTEL-MANAGEMENT,S.A.,sociedade comercial constituída ao abrigo do direito português, registada sob o n.º 511062060 e inscrita na Conservatória do Registo Comercial da Madeira, com sede na Rua Simplício dos Passos Gouveia, n.º 29, 9004-576 Funchal,
peticionando que seja revista e confirmada a sentença proferida em 26 de Maio de 2022 pelo High Court of Justice, de LONDRES, no Reino Unido, e a qual condenou a demandada/ora requerida a pagar à demandante/ora requerente uma indemnização no montante de 148,572.00£, acrescida de juros de mora.
1.1. - Para tanto, alegou a requerente A, em síntese, que :
- A intentou no dia 31 de Março de 2022, no Royal Courts of Justice, Strand, em Londres, no Reino unido, uma acção civil – de responsabilidade civil extracontratual - contra ENOTEL-MANAGEMENT,S.A., sociedade comercial constituída ao abrigo do direito português ;
- Requerida foi devidamente citada no processo acima referido, na língua inglesa e portuguesa, a 31 de Agosto de 2020, mas, decorrido o prazo legal para o referido efeito, não contestou a ação;
- Já em A 26 de Maio de 2022, foi proferida sentença no processo, referido, tendo o High Court of Justice condenado a Ré a pagar o montante equivalente a £148,572.00 (cento e quarenta e oito mil, quinhentas e setenta e duas libras esterlinas),incluindo juros de mora até integral pagamento, acrescido das despesas suportadas pela Autora com o processo, no valor de £ 79.226,17 (setenta e nove mil, duzentas e vinte e seis libras e dezassete pence), incluindo IVA, o que corresponde ao montante de € 91.305,95 (noventa e um mil, trezentos e cinco euros e noventa e cinco cêntimos) à taxa de câmbio do dia de entrada da presente ação;
- A sentença condenatória aludida e cuja revisão e confirmação pretende a autora é a que consta da certidão devidamente que junta aos autos, traduzida para a língua portuguesa e certificada , e sobre cuja autenticidade não se oferecem quaisquer dúvidas;
- Porque no processo – do qual emerge a sentença revidenda - foram escrupulosamente observados pelo Tribunal os princípios da igualdade e do contraditório - tendo a Ré sido devidamente citada, escolhido não contestar a ação – e, porque transitou em julgado e provém de Tribunal Estrangeiro cuja competência não foi provocada por fraude à lei e a matéria apreciada não é da exclusiva competência dos tribunais portugueses, deve portanto a sentença em causa ser revista e confirmada ;
- Ademais, o reconhecimento da decisão não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
1.2.- Cumprido o disposto no artº 981º, do CPC [ citação da parte contrária] veio a requerida deduzir oposição, por excepção [ invocando a exceção dilatória de inexistência de interesse em agir, absolvendo a REQUERIDA da instância, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, 576.º, e 577.º do CPC ] e por impugnação motivada [ considerando não estarem verificados os requisitos necessários para a confirmação de sentença estrangeira, previstos no artigo 980.º do CPC, e isto porque : (i) Provém de tribunal estrangeiro cuja competência foi provocada em fraude à lei; (ii) Foi prolatada sem que a ré – ora REQUERIDA – tivesse sido regularmente citada; (iii) Aplicou, de modo manifestamente erróneo, o direito material português; (iv) Conduziria, caso reconhecida, a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português ], pugnando pela improcedência da acção.
1.3. – Respondendo a autora A à oposição, veio no referido articulado considerar estar demonstrada a verificação dos pressupostos essenciais à revisão e confirmação da sentença proferida por tribunal estrangeiro e, ademais, foi efectivamente a REQUERIDA regularmente citada, nada obstando ao reconhecimento da sentença revidenda , a qual está longe de conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português .
1.4. – Cumprido o disposto no artº 982º, do CPC, veio a requerente A apresentar alegações , nas mesmas concluindo nos seguintes termos :
(1) A sentença a rever e confirmar reúne todos os desideratos legalmente exigidos para a sua confirmação.
(2) A sentença transitou já em julgado;
(3) Não se verifica qualquer exceção de litispendência;
(4) É clara, inteligível e justa na composição do litígio a que põe termo;
(5) A competência da decisão estrangeira não foi provocada com recurso a fraude à lei;
(6) Não versa matéria de exclusivo conhecimento dos Tribunais Portugueses;
(7) A ora Requerida foi regularmente citada, em respeito escrupuloso pelo princípio do contraditório, tendo escolhido não contestar a ação;
(8) O resultado da composição do litígio dado pela sentença não contende com os princípios da Ordem Pública Internacional do Estado Português.
Nestes termos, deverá a sentença estrangeira ser revista e confirmada por este venerando Tribunal, fazendo-se assim JUSTIÇA!
1.5. – Outrossim a requerida ENOTEL-MANAGEMENT,S.A., veio apresentar alegações , concluindo-as nos mesmos termos da Oposição, e impetrando no sentido de ser a ação julgada improcedente, por não provada, pugnando pelos seguintes desfechos : a) Julgar-se como procedente a exceção dilatória de inexistência de interesse em agir, absolvendo a REQUERIDA da instância, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, 576.º, e 577.º do CPC; b) Subsidiariamente, julgar-se a ação improcedente, recusando-se a revisão e confirmação da presente sentença estrangeira, com as legais consequências.
1.6. – Por último, também o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações, finalizando-as com a seguinte Síntese conclusiva:
Em face de tudo o exposto, concluímos que:
1. Não se suscitam dúvidas quanto à autenticidade do documento que contém a decisão a rever, nem quanto à sua inteligibilidade formal e material (alínea a).
2. Também não resulta dos autos, atento o disposto no art.º 984° do CPC, a falta de qualquer dos requisitos constantes das alíneas b) a e) do artigo 980.º do CPC.
3. O reconhecimento não conduz a um resultado manifestamente incompatível comos princípios da ordem pública internacional do Estado Português (alínea f); e
4. A sentença estrangeira proferida contra a requerida não ofende disposições do direito privado português em sede de responsabilidade civil extracontratual.
Nestes termos - sendo este Tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, e sendo as partes legítimas, dotadas de personalidade e capacidade judiciária– nada obsta à revisão e confirmação da sentença estrangeira.
Termos em que se promove.
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Cumpre decidir, sendo que este tribunal da Relação de Lisboa é o competente, as partes têm legitimidade e não se verificam quaisquer excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.
Porque “..a questão a decidir....” não integra a previsão do artº 656º, do CPC, ex vi do artº 982º,nº2, do mesmo diploma legal, não se justificando assim a prolação de decisão singular do relator, foram colhidos os vistos, sendo que, tendo presente o objecto da presente acção de revisão de sentença, e sem prejuízo das questões de que a este tribunal incumbe conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
A) Aferir se a sentença revidenda se justifica ser revista e confirmada, ou, ao invés, deve a acção improceder, sobretudo porque como assim o considera a requerida ENOTEL-MANAGEMENT,S.A.:
i) Carece a autora de interesse em agir, o que obriga à sua absolvição, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, 576.º, e 577.º do CPC ;
ii) Provém a sentença revidenda de tribunal estrangeiro cuja competência foi provocada em fraude à lei ;
(iii) Foi prolatada sem que a ré – ora REQUERIDA – tivesse sido regularmente citada ;
(iv) A ser confirmada, conduziria a sentença estrangeira a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português ; Aplicou o tribunal estrangeiro, de modo manifestamente erróneo, o direito material português;
(v) Aplicou o tribunal estrangeiro, de modo manifestamente erróneo, o direito material português;
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2 - Motivação de Facto
De toda a documentação carreada para os autos pela requerente A resulta assente/provada a seguinte factualidade :
2.1. – Aos 26 de Maio de 2022 pelo High Court of Justice, de LONDRES, no Reino Unido, foi proferida Sentença – em acção com o nº QB-2020-002756 - a qual condenou a demandada/ora requerida a pagar à demandante/ora requerente uma indemnização no montante de 148,572.00£, acrescida de juros de mora.
2.2. – Da sentença identificada em 2.1. consta ainda que é o Demandado condenado a pagar as despesas do Demandante com a ação numa base padrão, que foram sumariamente avaliadas em 79,226.17£ incluindo IVA (15% menos do que a soma reivindicada na tabela de custos datada de 29 de março de 2022) ;
2.3. – Da acção identificada em 2.1. não consta qualquer contestação da demandada.
2.4. – A sentença identificada em 2.1. mostra-se junta aos autos, devidamente apostilada em obediência ao disposto nos artºs 3º e 4º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, sob a égide da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e também conhecida como “Convenção da Apostila”).
2.5. – Da sentença identificada em 2.1. decorre que a indemnização fixada no montante de 148,572.00£, acrescida de juros de mora, compreende/abrange as seguintes PARCELAS INDEMNIZATÓRIAS :
1- Danos não pecuniários €65.000,00 (55,085.00 + 1,802.00 £ de juros) 56.912,00 £
2 -Diminuição de valor 1,765.00 £ + 40.00 £ de juros 1,805.00 £
3- Despesas de deslocação 31.50 £ 31.00 £
4- Equipamento 1147,17 £ +3.40 £ de juros: 150.00 £
5- tratamento médico 2860,00£ +660.40 £ de juros: 3.520.00 £
6- Cuidados/tratamento 6.516,00£ 6.516.00 £
7- Limpeza 10,223,57 £ +520.00 £ 10,520.00 £
8- Alimentação 152,28 £ 152,28 £
9- Franquia Seguro 76,14£ 76,14 £
10-Despesas com seguro 15,898.00£ + 39.75£ de juros 15,937.00 £
Total dos danos morais + danos especiais: 95.832,00£
11 – Fisioterapia 23,875.00£ + 39.75£ de juro 33.326,00£
12- Tratamento TCC 3,500.00£ 3,500.00£
13- Funcionário Limpeza 15.914.00£ 15.914.00£
Perda total futura: 52.740.00£
TOTAL GERAL 148.572.00£
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3. - Motivação de Direito
3.1. – Do interesse em agir
Vem a requerida Enotel Hotels Management S.A. invocar a excepção da falta do interesse em agir, e isto porque há muito que se encontra ultrapassado o prazo prescricional para que a Requerente exercesse o seu putativo direito indemnizatório relativamente aos factos que servem de base à decisão cuja revisão e confirmação pretende nestes autos.
É que, esclarece a requerida, e tendo presente o disposto nos artigos 498.º, n.º 1, 323.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, do Código Civil (“CC”), o putativo direito indemnizatório da Requerente prescreveu em 26 de maio de 2025, meses antes de a presente ação ter sido proposta, bem como da citação da Requerida para a mesma.
Donde, conclui a requerida, mesmo que o aresto sub judice viesse a ser reconhecido e confirmado na ordem jurídica portuguesa – o que não se aceita –, tal reconhecimento seria de nenhuma utilidade, não podendo a Requerente efetivar o alegado direito daí resultante, por se encontrar o mesmo prescrito.
Destarte, é para a requerida claro que não assiste à Requerente qualquer interesse em agir, sendo inútil o resultado da presente ação, pois que se verifica uma exceção dilatória, que, como tal, dá lugar à absolvição da REQUERENTE da instância (cfr. artigo 576.º, n.º 2, do CPC), assim devendo ser conhecido e declarado por este Tribunal da Relação.
Adiantando de imediato o nosso veredicto, é manifesto que nada justifica considerar carecer a requerente de interesse em agir - lograr que a sentença revidenda, uma vez confirmada, possa ter eficácia em Portugal - e, muito menos com fundamento em alegada prescrição do crédito indemnizatório reconhecido na referida sentença.
Na verdade, pacífico é que o reconhecimento de uma sentença estrangeira dá-se – no âmbito do ius constitutum (ou jus conditum) - no essencial por via do exequatur, controlo ou revisão, o qual não é de mérito - caso em que haveria um controlo da aplicação do direito ou até uma reapreciação da matéria de facto (1) - mas meramente formal .(2)
Com efeito, no nosso ordenamento jurídico o reconhecimento de sentenças estrangeiras assenta num sistema eminentemente formal, não admitindo, por regra, a revisão de mérito, razão porque, verificada a regularidade formal ( regularidade formal ou extrínseca da “sentença” revidenda) da decisão, produz ela necessariamente os seus efeitos em Portugal e isto desde que, porém, não sejam eles incompatíveis com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português. (3)
Ou seja, é o nosso sistema de revisão de sentença estrangeira , essencialmente, um sistema misto, a saber, de revisão formal (artigo 980º e 983º,nº 1 do CPC), mitigado com a revisão de mérito suscitada na oposição por português vencido quando o tribunal do foro tenha aplicado o seu direito, quando era aplicável o da ordem jurídica portuguesa, segundo o Direito Internacional Privado (normas de conflito do direito português) – cfr. artigo 983º, nº 2,do CPC). (4)
Em face do referido, mostra-se portanto destituída de fundamento legal a arguição – no âmbito de uma acção de revisão de sentença estrangeira - da excepção de prescrição do crédito reconhecido pela sentença revidenda, sendo que, devendo aferir-se a excepção do interesse em agir através da posição e da tutela que o Autor pretende fazer valer na petição inicial e a sua observância como necessária à propositura de qualquer acção cível, e , clarificando a demandante [ na petição inicial ] que pretende com a acção intentada lograr que a sentença revidenda possa produzir os efeitos legais na ordem jurídica portuguesa [ cfr. artº 878º, do CPC ], manifesto é que dispõe a mesma de interesse em agir.
Na verdade, traduzindo-se o interesse processual do demandante na necessidade de usar o processo, exprimindo “a necessidade ou a situação objectiva de carência de tutela judiciária por parte do autor, face à pretensão que deduz ” , e devendo tal situação de carência ser, “de facto, de ser real, justificada e razoável (…)”, manifesto é que visando a demandante lograr que a sentença revidenda possa produzir os efeitos legais na ordem jurídica portuguesa, só pode e deve propor uma acção com vista à revisão e confirmação sentença estrangeira. (5)
A necessidade da aludida revisão e confirmação, de resto, decorre expressis verbis do nº1, do artigo 978.º, do CPC, o qual reza que “Sem prejuízo do que se acha estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.»
Improcede, portanto , a excepção da falta do interesse em agir pela requerida invocada, tudo apontando de resto no sentido de a requerente ter interesse em utilizar a acção judicial de revisão de sentença estrangeira para ver satisfeito – em Portugal e no âmbito de necessária e pretendida acção executiva - o interesse substancial lesado pelo comportamento da parte contrária e prima facie já reconhecido em sentença estrangeira.
Dir-se-á que, se como há muito ensinava o Prof. ANTUNES VARELA (6), se para efeitos do interesse em agir há-de a necessidade do autor lançar mão do processo judicial ou de fazer prosseguir a acção … ser …justificada, razoável, fundada (…), é caso para dizer que in casu tal necessidade é por demais evidente.
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3.2. – Se provém a sentença revidenda de tribunal estrangeiro cuja competência foi provocada em fraude à lei.
Porque foi a sentença revidenda proferida no contexto de uma ação de responsabilidade civil-extracontratual, tendo por base “um acidente por escorregamento ocorrido numa piscina do hotel da Requerida”, no Funchal, Madeira, e foi intentada contra uma pessoa domiciliada em território português e com base em factos ocorridos no mesmo e referido território, não existindo portanto qualquer elemento de conexão com o Reino Unido, considera a demandada que a competência do tribunal estrangeiro foi provocada em “fraude á lei” [ artº 980º, alínea c), do CPC ].
É que, para a demandada, se nos termos do artigo 62.º, alínea b), do CPC, seriam os tribunais portugueses os competentes na resolução do litígio [ justamente pela circunstância de os factos que serviram de causa de pedir na ação terem sido praticados em território português ], o mesmo resultando da aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 e por estar em causa matéria extracontratual [ caso em que são competentes (i) os tribunais do domicílio do réu (cfr. artigo 4.º, n.º 1) ou (ii) os tribunais do lugar onde ocorreu o facto danoso (cfr. artigo 7.º, n.º 2) ], ocorre que a Requerente, para subtrair o litígio em apreço à competência dos tribunais portugueses, criativamente convolou a presente relação controvertida numa relação contratual de consumo, assim chamando à colação os artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 18.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas I Bis, nos termos dos quais seriam competentes para dirimir o litígio os tribunais ingleses.
Ou seja, para a requerida em rigor distorce a requerente a relação controvertida de forma a operar um verdadeiro forum shopping, escolhendo o tribunal que, consabidamente, melhor garantia as suas pretensões e que lhe atribuiria quantias indemnizatórias de montante mais elevado, ao mesmo tempo reduzindo as garantias de defesa da sua contraparte, que teria de litigar numa ordem jurídica distinta da sua sede, com os inerentes custos.
Contrariando o MINISTÉRIO PÚBLICO a alegada não verificação do requisito da alínea c), do artº 980º, do CPC, considera o Exmº Procurador Geral Adjunto, em síntese, que :
“(…)
Nos termos do preceito legal, a fraude à lei pressupõe criação artificial de elementos de conexão destinados a provocar a aplicação de um regime jurídico ou a atribuição de competência a um tribunal que, de outro modo, não seria competente, e a demonstração de uma atuação intencional com esse objetivo.
(…)
No caso vertente, o facto de os factos terem ocorrido em território português e a requerida ter sede em Portugal, não permite concluir que tenha havido manipulação das regras de competência internacional. A requerente possui nacionalidade inglesa e reside em Inglaterra, tendo instaurado a ação nesse país, onde obteve sentença favorável.
Existe, portanto, um efetivo elemento de conexão com a ordem jurídica inglesa, razão pelo que a opção pelo tribunal inglês não reflete qualquer distorção ou manipulação destinada a atribuir artificialmente competência ao tribunal inglês.
A argumentação invocada parte também de um pressuposto juridicamente errado quando defende a competência internacional dos tribunais portugueses para apreciar a ação de condenação fundada em responsabilidade civil extracontratual à luz dos art.ºs 980.º, alínea c), e 62.º, alínea b), do CPC.
A competência do tribunal estrangeiro é efetivamente uma condição de confirmação.
Todavia, o nosso sistema de revisão, a respeito do art.º 980.º, alínea c), do CPC, consagra a tese da unilateralidade atenuada: não controla a competência do tribunal estrangeiro que julgou de mérito. Apenas exige que os tribunais portugueses não sejam exclusivamente competentes e que a competência do tribunal de origem não seja provocada em fraude à lei.
(…)
No caso vertente, a ação que está na origem da sentença estrangeira é uma ação de condenação fundada em responsabilidade civil extracontratual, matéria que não se encontra abrangida por nenhuma das situações de competência exclusiva previstas nas alíneas do art.º 63.º do CPC.
Finalmente, cumpre referir que o presente processo tem por objeto o pedido de revisão e confirmação de uma sentença estrangeira de condenação em indemnização fundada em responsabilidade civil proferida pelo Supreme Court of Justice - Queen´s Bench Division, do Reino Unido em 31 de março de 2022.
Tal decisão foi proferida em momento posterior à entrada em vigor do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, publicado no JOUE de 12.11.2019 (2019/C 384I/01).
(…)
Deste modo, o invocado Regulamento (UE) n.º 1215/2012 (“Regulamento Bruxelas I Bis”),que estabelece as regras relativas à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial entre Estados-Membros da União Europeia, não é aplicável ao caso dos autos.”.
O que dizer ?
Antecipando de imediato o nosso veredicto, estamos em crer que o MINISTÉRIO PÚBLICO apreciou com sapiência a questão ora em apreciação, razão porque, subscrevendo nós os fundamentos invocados nas suas alegações, também nesta parte improcede a oposição da requerida ENOTEL-MANAGEMENT,S.A.
No essencial, recorda-se que dispondo a alínea c), do artº 980º, do CPC, que para que a sentença estrangeira seja confirmada é necessário que “Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses”, e , sendo no art. 63º do CPC [ sob a epígrafe de “Competência exclusiva dos tribunais portugueses” ] que se encontra consagrada a reserva de competência exclusiva dos tribunais portugueses, manifesto é que a causa da qual emerge a sentença a rever não se insere em qualquer das suas alíneas.
Por outra banda, se atentarmos que o conceito de fraude à lei aponta para um [ em razão do disposto no artº 21.° CC, do CC ] status quo revelador de ter a parte criado situações de facto ou de direito com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade das normas de competência que, noutras circunstâncias, seriam aplicadas (7), certo é que em face dos parcos elementos disponíveis nos autos [ mas dos quais decorre v.g. que a requerente é natural do Reino Unido e reside igualmente no Reino Unido ] nada justifica ter-se como preenchido o elemento subjectivo da fraude à lei .
Consequentemente – e sem necessidade de mais considerações , porque dispensáveis – e, tal como assim o decidiu o STJ em Acórdão de 15/5/2025 (8), “ Face à inadequação ou à insuficiência dos factos dados como provados para se dê como preenchimento o elemento subjectivo da fraude à lei, não pode recusar-se a revisão e a confirmação requeridas com fundamento na alínea c) do artigo 980.º do Código de Processo Civil”, sendo que tal “ raciocínio só pode ser reforçado pelo facto de o tribunal inglês não ter sancionado a alegada fraude à lei”, antes ter aceite a sua competência.
Este último entendimento é também aquele que subscreve JOÃO GOMES DE ALMEIDA (9), ao considerar que , “ se o tribunal estrangeiro se considerou cometente e proferiu uma decisão, a qual transitou em julgado, pode concluir-se que esta fraude não é sancionada no estado de origem ” e, consequentemente “se o Estado a que pertencem as normas defraudadas não sancionou a fraude, considera-se que não deve Portugal sancioná-la ”.
Em suma, e apesar de cumulativos, nenhum dos requisitos plasmados na alínea c), do artº 980º, do CPC, se descobrem nos elementos carreados para os autos .
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3.3. – Se foi a sentença revidenda prolatada sem que a ré – ora REQUERIDA – tivesse sido regularmente citada .
A obstar à reclamada revisão e confirmação da sentença revidenda alega a requerida que não foi regulamente citada para a ação que correu termos no tribunal estrangeiro, a que acresce que em rigor não demonstra a REQUERENTE o preenchimento de tal requisito, e , consequentemente, não poderá, de igual modo, ser confirmada na ordem jurídica portuguesa.
Mais aduz a requerida que não é verdade o que se mostra alegado no artº 8º do requerimento inicial [ “A sentença condenatória que ora se requer a revisão e confirmação é a constante da certidão devidamente legalizada, traduzida para a língua portuguesa e certificada e sobre cuja autenticidade não se oferecem quaisquer dúvidas, conforme Doc. 2 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos ” ], o qual impugna, nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 574.º do CPC, o mesmo sucedendo em relação ao próprio DOC. N.º 2 junto à pi, por se desconhecer a respectiva genuinidade e autenticidade.
Em suma, para a requerida, em rigor não transporta a requerente para os autos de revisão quaisquer elementos credíveis que revelem/atestem com segurança que foi a requerida – e no, âmbito da acção que correu termos no Reino Unido – citada, tendo-lhe sido dado conhecimento de que foi proposta determinada acção e sendo a mesma chamada para, querendo, se defender – cfr. artº 219º, do CPC.
Ora, neste conspecto, pacífico é que para que a sentença seja confirmada, é necessário (…) “(e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes”.
Não obstante, a verificação do aludido acto, a nosso ver, decorre in casu e com alguma segurança do Doc. nº2, junto aos autos pela requerente [ certidão emitida pelo Tribunal Superior de Justiça, em Londres ], da mesma constando que a petição inicial foi levada ao conhecimento da requerida ENOTEL-MANAGEMENT,S.A., a 30/8/2020, e que, sendo prolatada a competente sentença a 26/5/2022, foi também a mesma notificada à demandada a 6/5/2025.
O nosso convencimento - da ocorrência do acto de citação - , ademais, mostra-se “competentemente” amparado em Documento junto aos autos e que para todos os efeitos configura um documento autêntico [ artºs 365º, 369º e 370º, todos do CC ] e, importa não olvidar, a própria decisão/sentença revidenda mostra-se igualmente devidamente apostilada, em obediência ao disposto nos artºs 3º e 4º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros [ concluída na Haia, em 5 de outubro de 1961, sob a égide da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e também conhecida como “Convenção da Apostila” ], o que tudo decorre do necessário documento atravessado nos autos a 24/11/2025 – através de instrumento Refª 54183676.
E, como documento autêntico que é – a sentença - , e fazendo a mesma prova plena do factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora [ cfr. artº 371º, do CC ], inevitável é - porque decorre da sentença revidenda que a requerida foi notificada da pi - considerar-se como plenamente provada ( cfr. ainda o art.º 371.º, 1.ª parte, do Código Civil) a citação da demandada, prova que para todos os efeitos não se mostra contrariada nos termos do artº 372º, do CC.
Perante o referido e, considerando igualmente que como bem observa o MP , é jurisprudência constante e reiterada do Supremo Tribunal o entendimento de que “os requisitos de reconhecimento relativos ao trânsito em julgado da decisão do tribunal estrangeiro cuja confirmação se pede, à citação do requerido para o processo no qual foi proferida e à observância dos princípios da ordem pública internacional processual do Estado português presumem-se”, presunção que dispensa a requerente de provar o facto presumido, passando a competir à recorrente à sua ilisão da presunção, através de prova em contrário (art.º 350.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil), eis porque inevitável é também a improcedência da questão acabada de analisar. (10)
É que, como com total acerto e pertinência chama à atenção o MP, limita-se a requerida a negar ter sido citada no processo que correu termos no tribunal de origem, imputando à requerente o ónus [ que não existe ] de demonstrar a realização desse acto e impugnando o documento por esta junto aos autos.
*
3.4. – Se, a ser confirmada, conduziria a sentença estrangeira a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
De seguida, vem a requerida ENOTEL-MANAGEMENT,S.A invocar a falta do requisito ao qual se refere a alínea f), do artº 980º, do CPC [ o qual reza que exigível é para que uma sentença estrangeira seja confirmada “ Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português ], para tanto socorrendo-se de duas ordens de razões, a saber :
i) Primus – Foi a sentença revidenda proferida no exercício de uma competência exorbitante – rectius, provocada em fraude à lei – do tribunal do Reino Unido, o que consubstancia uma violação manifesta da ordem pública por constituir uma lesão gravemente injusta (i) dos direitos da Requerida, nos termos do artigo 20.º, n.os 1 e 4, da CRP, bem como (ii) dos interesses e valores que, à luz do artigo 202.º da CRP, enformam a administração da justiça ;
ii) Secundus – Foi também proferida em clara violação dos princípios da certeza e segurança jurídicas, consagrados no artigo 2.º do CRP, porquanto a ser revista tal traduzir-se-ia no reconhecimento de uma sentença cujo objeto principal –i.e., o direito à indemnização da Requerente – já se encontra prescrito.
O que dizer ?
Para começar, sabemos já que a necessidade da revisão e confirmação de sentenças estrangeiras decorre expressis verbis do nº1, do artigo 978.º, do CPC, o qual reza que “Sem prejuízo do que se acha estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.»
Para o referido efeito, logo identifica o imediatamente subsequente artº 980º, do CPC , quais os requisitos necessários [ identificados nas alíneas a) a f) do referido normativo ] para que a reclamada confirmação e revisão da sentença revidenda seja atendida, sendo que, no tocante à verificação das condições indicadas nas alíneas a) e f), do artº 980, deve o tribunal conhecer/apreciar oficiosamente – cfr artº 984º, do CPC.
A propósito ainda da tarefa de aferição dos requisitos necessários para a confirmação e revisão da sentença revidenda , pertinente é ter sempre bem presente, insiste-se, que decorre da lei adjectiva aplicável ( artºs 978 º a 985º, do C.P.Civil) que o reconhecimento de uma sentença estrangeira dá-se no essencial por via do exequatur, controlo ou revisão, o qual não é de mérito - caso em que haveria um controlo da aplicação do direito ou até uma reapreciação da matéria de facto (11) - mas meramente formal .(12)
Ou seja, é o nosso sistema de revisão de sentença estrangeira , essencialmente, um sistema misto, a saber, de revisão formal (artigo 980º e 983º,nº 1 do CPC), mitigado com a revisão de mérito suscitada na oposição por português vencido quando o tribunal do foro tenha aplicado o seu direito, quando era aplicável o da ordem jurídica portuguesa, segundo o Direito Internacional Privado (normas de conflito do direito português) – cfr. artigo 983º, nº 2, do CPC). (13)
Em conclusão, importando aferir tão só da observância/verificação dos requisitos (formais) a que alude o artº 980º do CPC [ pois que a produção de efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional pressupõe - insiste-se - apenas a regularidade formal ou extrínseca da “sentença” revidenda, não exigindo a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma ], o que releva para efeitos de procedência de uma acção de revisão de sentença estrangeira é indagar da regularidade formal da decisão revidenda, e , apurada a mesma, há-de forçosamente tal sentença produzir os seus efeitos em Portugal, e isto desde que, porém, não sejam eles incompatíveis com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português (14).
Postas estas breves considerações iniciais, diz-nos o art.º 980º, do CPC, que para que a sentença seja confirmada, necessário é ( em termos cumulativos ) :
a) que não haja dúvidas sobre a autenticidade e sobre a inteligibilidade do documento de que conste a sentença;
b) que tenha transitado ( segundo a lei do país em que foi proferida ) em julgado a sentença;
c) que a sentença provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e que não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) que não possa invocar-se as excepções de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) que o réu tenha sido regularmente citado nos termos da lei do país de origem e tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) que a sentença não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Sabemos já também que, apenas relativamente às condições indicadas nas alíneas a) e f), do normativo indicado ( artº 980), deve o tribunal conhecer/apreciar oficiosamente – cfr artº 984º, do CPC -, sendo que também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
É que, apenas aquando da ocorrência da situação aludida no nº 2, do artigo 983º, do CPC, caso em que existe já uma revisão de mérito despoletada pela existência de uma impugnação com fundamento específico, é que se mostra excluída a intervenção/actividade oficiosa do tribunal .
Isto dito, e considerando a factualidade assente no item 2 ( alusivo à motivação de facto ) do presente acórdão, a qual se mostra devidamente corroborada pela pertinente documentação carreada para os autos, importa de imediato reconhecer que não existirem “dúvidas sobre a autenticidade e sobre a inteligibilidade do documento de que consta a sentença revidenda ”.
Ou seja, pacífico é que tem a presente acção por OBJECTO uma sentença proferida por um tribunal judicial do Reino Unido arbitral e a qual resolveu um diferendo que opunha a requerente e a requerida dos presentes autos.
Ademais, e como se impunha, mostra-se a sentença revidenda certificada através da aposição da necessária APOSTILA [ a qual certifica que a assinatura e o selo/carimbo aposto num documento público estrangeiro foram emitidos pela entidade competente designada no âmbito da Convenção ], em obediência de resto ao que decorre da Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros [ Convenção de Haia de 05 de Outubro de 1961, e que Portugal ratificou através do Decreto-Lei n.º 48 450, de 24-06-1968 , sendo aplicável aos actos públicos lavrados no território de um dos Estados contratantes e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante (art. 1º), sendo considerados actos públicos, entre outros, os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependentes de qualquer jurisdição do Estado, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências (al. a) do art. 1º) ]. (15)
Não se suscitam portanto quaisquer dúvidas de que a sentença revidenda foi efectivamente proferida por um Tribunal Judicial [ mais exactamente pelo “Royal Courts of Justice, Strand, em Londres ] e tendo a mesma o conteúdo que dela consta, em suma, pacífica é a comprovação do requisito previsto na alínea a) do artigo 980.º, do CPC, no concernente à autenticidade do documento pela requerente apresentado e do qual consta a sentença a rever, não se suscitando outrossim quaisquer dúvidas sobre a inteligência da mesma decisão/sentença .
Dúvidas também não se colocam no que concerne à verificação dos requisitos plasmados nas alíneas c) e e), do artº 980º, do CPC, pois que, como vimos supra [ questões apreciadas especificamente nos itens 3.2. e 3.3., do presente Acórdão ], nada justificava considerar que a sentença revidenda provinha de tribunal estrangeiro cuja competência foi provocada com fraude à lei , isto por um lado e, por outro, que na acção em causa não tenha a ré sido regularmente citada nos termos da lei do país de origem e tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Importando de seguida aferir da verificação do requisito a que alude a alínea f), do artº 980º, do CPC [ que a sentença não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português ], e porque vem a requerida considerá-lo assertivamente como não se mostrando preenchido, pugnando em consequência pela improcedência da acção, vejamos de seguida qual o adequado alcance/significado da respectiva previsão.
Para começar, e desde logo em face da própria letra da lei, consensual é na doutrina e jurisprudência que o juízo de incompatibilidade – em relação à ordem pública internacional do Estado Português - partindo é certo do comando decisório da sentença revidenda, deve sobretudo atender ao respectivo resultado - decorrente da aplicação da lei estrangeira ao caso concreto -, o qual não pode de todo afrontar, manifestamente, os sentimentos ético-jurídicos dominantes na ordem jurídica portuguesa, rectius o seu sentido de justiça .
Dito de uma outra forma [ máxime nos termos empregues por A. MARQUES DOS SANTOS (16)], não é, portanto, a decisão propriamente dita que conta, nem os seus fundamentos, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento, sendo que, o que está nesta matéria em causa são, não apenas os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, mas os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
Na verdade, se no âmbito [ conforme os ensinamentos de JOÃO BATISTA MACHADO (17) ] da ordem pública interna se integram “as normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos”, já farão parte da ordem pública internacional o mesmo conjunto de normas e princípios jurídicos cuja preterição em virtude da aplicação de uma lei estrangeira, atropelasse grosseiramente as concepções ético-jurídicas da comunidade que forma Estado português.
Dito de uma outra forma [ cfr. designadamente o Juiz Desembargador Filipe Caroço (18) ], a ordem pública internacional está no coração da ordem pública interna, pelo que uma norma ou princípio que não pertence à ordem pública interna não integra a ordem pública internacional .
Qualquer que seja porém a ordem pública visada, certo é que ao pretender-se sancionar o princípio-limite da ordem pública, emprega o legislador em rigor um preceito em branco [ ou um termo/noção que, para BATISTA MACHADO “é indefinível conceitualmente, como indefinível é o «estilo» ou a «alma» de uma ordem jurídica” ] que ao juiz da causa compete preencher, apurando em cada caso concreto, socorrendo-se do seu senso jurídico, se o resultado é intolerável do ponto de vista dos princípios fundamentais do direito português: algo de inconciliável com as concepções jurídicas que alicerçam o sistema – Cfr A. FERRER CORREIA (19) .
E como há-de o Juiz, no âmbito da aludida indagação, agir/actuar ?
Ora, bem a propósito da questão/interrogação acabada de suscitar, preconiza LUÍS DE LIMA PINHEIRO (20) que se exige ao Juiz que efectue um exame global, que poderá ter em conta os fundamentos da decisão e o processo, sendo que, “Enquanto limite ao reconhecimento dos efeitos de uma decisão estran­geira a cláusula de ordem pública internacional caracteriza-se, à semelhança do que se verifica com a sua actuação como limite à aplicação do Direito es­trangeiro ou não-estadual (supra § 47 B), pela excepcionalidade : só intervém quando o reconhecimento for manifestamente incompatível com normas e princípios fundamentais da ordem jurídica do foro (…).”
Alinhando pelo referido entendimento, também a nossa jurisprudência assim vem decidindo, para tanto importando recordar o Acórdão do STJ de 21/2/2006 (21), e no qual se concluiu designadamente e bem a propósito, que :
“(...)
VII - A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al. f) do art.1096º CPC só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com, e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos, princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende.
VIII - Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português - núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna, por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, e que opera em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira.
IX - O cabimento da reserva de ordem pública só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência.
Mais recentemente, o mesmo STJ [ em Acórdão de 26/9/2017 (22) ] , veio renovar/insistir pelo JULGAMENTO/JUÍZO já sufragado há cerca de 11 anos, concluindo mais uma vez que :
“(...)
2 - A ordem pública internacional tem como características: (i) a imprecisão; (ii) o cariz nacional das suas exigências (que variam de Estado para Estado, segundo os conceitos dominantes em cada um deles); (iii) a excepcionalidade (por ser um limite ao reconhecimento de uma decisão arbitral putativamente estribada no princípio da autonomia privada); (iv) a flutuação e a actualidade (intervém em função das concepções dominantes no tempo do julgamento, no país onde a questão se põe); e (v) a relatividade (intervém em função das circunstâncias do caso concreto e, particularmente, da intensidade dos laços entre a relação jurídica em causa e o Estado português).
3 - Trata-se, assim, de um conceito indeterminado que, como os demais, em qualquer ordem jurídica, terá de ser concretizado pelo juiz no momento da sua aplicação, tomando em conta as circunstâncias particulares do caso concreto; porém, a sua actuação positiva sobre o resultado obtido pela decisão arbitral não comporta qualquer juízo sobre a adequação da aplicação nela feita do direito tido por aplicável: a acção preclusiva da ordem pública internacional incide unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da decisão.
4 - O controlo que o juiz tem de fazer para aquilatar da ofensa da ordem pública internacional do Estado não se confunde com revisão: o juiz não julga novamente o litígio decidido pelo tribunal arbitral para verificar se chegaria ao mesmo resultado a que este chegou, apenas deve verificar se a sentença, pelo resultado a que conduz, ofende algum princípio considerado como essencial pela ordem jurídica do foro; ainda assim, quando o controlo se destina a verificar se o resultado da decisão é manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado, poderá não bastar a análise do dispositivo da sentença por este ser, em geral, neutro, se desligado da vistoria ao raciocínio até ele percorrido pelo tribunal.
5 - Mesmo que não seja possível determinar, a priori, o conteúdo da cláusula geral da ordem pública internacional, é latamente consensual a ideia de que o mesmo é enformado pelos princípios estruturantes da ordem jurídica, como são, desde logo, os que, pela sua relevância, integram a Constituição em sentido material, pois são as normas e princípios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, que não só enformam como também conformam a ordem pública internacional do Estado, o mesmo sucedendo com os princípios fundamentais do Direito da União Europeia e ainda com os princípios fundamentais nos quais se incluem os da boa-fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibição de medidas discriminatórias ou espoliadoras, da proibição de indemnizações punitivas em matéria cível e os princípios e regras basilares do direito da concorrência, tanto de fonte comunitária, quanto de fonte nacional.
6 - Considerando, porém, que os aludidos princípios possuem um conteúdo normativo amplo ou indeterminado, a invocação da sua violação, como fundamento da anulação de sentença arbitral, terá de ser sujeito a acentuadas restrições e daí que a contrariedade à ordem pública internacional do Estado português, a que alude o art. 46.º, n.º 1, 46º, nº 3, b), ii), da LAV, pressuponha que essa decisão conduza a um resultado intolerável e inassimilável pela nossa comunidade, por constituir um patente, certo e efectivo atropelo grosseiro do sentimento ético-jurídico dominante e de interesses de primeira grandeza ou princípios estruturantes da nossa ordem jurídica”.
Depois, importa outrossim atentar que, e tal como a este propósito ensina FERRER CORREIA (23), que a ordem pública internacional deve ser aferida em “função de concepções que hão-de vigorar no próprio país onde a questão se põe”, e ,bem assim, “na própria ocasião do julgamento
Aqui chegados, descendo finalmente ao caso concreto e, considerando por um lado a causa de pedir da acção que ampara a sentença revidenda [ a ocorrência de danos físicos na autora/lesada e resultantes de um acidente por escorregamento ocorrido numa piscina do hotel da Requerida, no Funchal, Portugal, em 23 de agosto de 2017, onde a Requerente se encontrava hospedada como hóspede ] e, por outro, o excerto decisório sentenciado [ Decisão judicial de procedência da acção - a favor da Requerente contra o Requerido -, com a condenação da requerida a indemnizar a requerente no valor de £148 572, incluindo juros ], não se alcança como considerar que este último “resultado” é susceptível de por em causa, em termos flagrantes e com atropelo grosseiro ou ofensa intolerável, um qualquer princípio fundamental que enforme a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do nosso direito material, tal como o Estado a entende.
É que, além de no nosso direito substantivo [ e não obstante não se confundirem os princípios previsto na alínea f), do atº 980º, do CC, com as soluções do direito interno aplicáveis às situações puramente nacionais ] se encontrar previsto o instituto da Responsabilidade Civil, dispondo v.g. o artº 483º,nº1, do CC que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação ”, certo é também que sendo verdade que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos [ artº 498º, do CC ] , carece porém o “obrigado” de invocar a prescrição, não podendo o tribunal suprir, de ofício, a mesma [ cfr. artº 303º, do CC ].
De qualquer forma, e como bem “adverte” o MP [ e tal como acima já o assinalámos também ], a verdade é que o regime de revisão de sentenças estrangeiras tem natureza essencialmente formal, limitando-se o tribunal português a verificar se se encontram preenchidos os requisitos de reconhecimento previstos nas diversas alíneas do art.º 980.º do CPC, não competindo de todo ao tribunal de revisão reapreciar o mérito da decisão estrangeira, nem avaliar a correção da solução jurídica adotada [ assim se revelando desprezível a invocada prescrição do direito indemnizatório reconhecido na sentença revidenda , porque questão que se relaciona já com o mérito da ação ].
Ou seja, no âmbito do “julgamento” a efectuar pelo julgador com vista a aferir do requisito da alínea f), do artº 980º, do CPC, não incumbe ao juiz julgar novamente o litígio decidido pelo tribunal e com o desiderato de aferir se chegaria ao mesmo resultado a que este último chegou, apenas devendo verificar se a sentença, pelo resultado a que conduz, ofende [ e fazendo-o de forma a “lesar algum princípio ou valor básico do ordenamento nacional, tido por inderrogável, ou algum interesse de precípua grandeza da comunidade local“ ], temos por adequado rejeitar o argumento subscrito pela requerida ENOTEL-MANAGEMENT,S.A .
Ademais, recorda-se que o tribunal do Reino Unido, além de ter aplicado o Direito do tribunal Revisor, aplicou em última análise aos factos provados o Direito dos institutos previstos na ordem jurídica portuguesa, v.g. da responsabilidade civil por facto ilícito e culposo, o que à partida afasta prima facie a viabilidade de enveredar por uma decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português [ ao invés, estamos perante um resultado – obrigação de indemnização - que não apenas não contende, como até se identifica com o resultado a que se chegaria pela aplicação de institutos jurídico-materiais admitidos na ordem jurídica portuguesa ] .
Em conclusão, e porque em face de tudo o exposto importa em última análise considerar verificado o pressuposto legal plasmado na alínea f), do artº 980º, do CPC, improcede também o fundamento pela oponente invocado e acabado de apreciar.
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3.5. – Se Aplicou o tribunal estrangeiro, de modo manifestamente erróneo, o direito material português.
Por último, considera a requerida que a sentença revidenda fez uma aplicação manifestamente errónea do direito português, o que constitui no seu entender igualmente fundamento de rejeição do reconhecimento e confirmação da mesma (cfr. artigo 983.º, n.º 2, do CPC).
É que, e citando LUÍS DE LIMA PINHEIRO, para a oponente pacífico é que “uma aplicação manifestamente errónea do Direito português pelo tribunal estrangeiro, em desfavor da parte portuguesa, deve ser equiparada à não aplicação do Direito português, constituindo, por conseguinte, fundamento de impugnação”.
Ora, porque prima facie se socorreu o tribunal estrangeiro em instituto da responsabilidade civil extracontratual, mas, ainda assim (i) Aplicou erradamente o regime das obrigações do locador (cfr. n.os 6 e 8 da Petição Inicial da Requerente) ;(ii) Assumiu uma presunção de culpa da Requerida, nos termos do artigo 493.º do CC; e, (iii) Considerou, para o cálculo da indemnização, alegados danos que não apresentam qualquer nexo de causalidade com o acidente ocorrido, nomeadamente despesas “com preparação das refeições, cozinhar e lavar”,“compras”, “mistura de tarefas” do cônjuge da Requerente, bem como gastos com o pagamento “de café da manhã, almoço e café da tarde” deste enquanto permanecia durante o período hospitalar daquela, para além de custos com “profissional de limpeza” ,
o que tudo não deveria ter ocorrido se devida e corretamente aplicado o direito material português, sendo portanto elevada a probabilidade de o tribunal inglês ter decidido por um montante indemnizatório consideravelmente mais reduzido,
conclui assim a requerida que inevitável é considerarem-se verificados os pressupostos previstos no artigo 983.º, n.º 2, do CPC, o que obsta à confirmação da sentença revidenda na ordem jurídica portuguesa.
O presente fundamento invocado e a obstar à revisão e confirmação da sentença revidenda, em razão da respectiva ratio [ em causa está a salvaguarda do privilégio da nacionalidade, o qual tem como escopo a defesa dos interesses dos portugueses contra as sentenças proferidas no estrangeiro que contenham decisão menos favorável ], e como já o assinalámos supra, demanda já um controlo de mérito, embora circunscrito à decisão de direito e não de facto, encontrando-se o tribunal da revisão sujeito à decisão de facto – que o tribunal revisor não pode alterar - apurada pelo tribunal estrangeiro.(24)
Na verdade, como se observa em Acórdão do STJ e de 24/4/2018 (25), e citando-se ALBERTO dos REIS (26), para efeitos do disposto no artº 983º,nº2, do CPC, “não cabe controlar a regularidade, proficiência ou suficiência da decisão revidenda quanto à matéria de facto, pelo contrário teremos que nos ater pura e simplesmente à factualidade tal como nos é apresentada nessa decisão, cumprindo simplesmente conhecer do tratamento jurídico a que os factos ali expostos deviam ser submetidos segundo o direito português ”.
Por outra banda, e sendo verdade que no âmbito do nº2, do artº 983º,do CPC, envereda já o Tribunal por uma verdadeira revisão de mérito, sucede que tal “revisão” não permite ainda assim ao julgador efectuar um segundo julgamento da causa [ estando vedado ao tribunal revisor alterar a decisão ], limitando-se tão só a conceder ou a denegar o reconhecimento da sentença do tribunal de origem.
Aqui chegados, e incidindo sobre a factualidade provada, pacífico é, desde logo, que tendo o tribunal do Reino Unido aplicado o direito material português [ de resto em conformidade com o disposto na norma de conflitos da lei portuguesa - o artº 45º, nº 1, do CC - , o qual reza que “ a responsabilidade extracontratual fundada, quer em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo; em caso de responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido” ], não integra em principio o caso dos autos a previsão do artº 983º,nº2, do CPC, por inexistência do requisito [ que é cumulativo ] relacionado com a necessidade de ser o resultado da ação mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa “se o tribunal tivesse aplicado o direito material português”.
Resta, portanto, aferir se, aplicando-se o nº 2, do artº 983º, do CPC, por analogia [ como o entende a requerida, e prima facie cfr. artº 10º, do CC ], importa também desatender a pretensão da requerente de revisão da sentença estrangeira, e isto porque desta última decorre “uma aplicação manifestamente errónea do Direito português pelo tribunal estrangeiro, em desfavor da parte portuguesa”, o que em última análise equivale a considerar-se que “não aplicou o tribunal sentenciador o Direito português, devendo tê-lo feito”.
Este entendimento , que a requerida perfilha, é também aquele que é sufragado por alguma doutrina especializada [ v.g. por MARQUES DOS SANTOS (27) JOÃO GOMES DE ALMEIDA (28), além de por LIMA PINHEIRO (29) ], considerando-se que não existe diferença entre a aplicação de um Direito material estrangeiro e a aplicação incorreta do Direito material português , no caso de ambas as aplicações conduzirem a um resultado substantivo desfavorável aos interesses do nacional Português.
Adiantando de imediato o nosso veredicto, é nossa convicção que em razão da insuficiência da decisão de facto que desponta do teor da sentença revidenda difícil é poder concluir-se que é a mesma bem reveladora de “uma aplicação manifestamente errónea do Direito português pelo tribunal estrangeiro, em desfavor da parte portuguesa”.
Na verdade, e desde logo, sendo verdade que do Direito Português/Código Civil aplicado, decorre que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” [ artº 562º, do Código Civil ], a verdade é que da factualidade provada e plasmada da sentença revidenda não decorre sequer quais as lesões físicas concretas sofridas pela lesada no âmbito do sinistro ocorrido no estabelecimento da requerida.
Outrossim é a sentença revidenda omissa de factualidade provada relacionada com as eventuais incapacidades ( temporárias e em termos absolutos e/ou parciais ) sofridas pela lesada no período de cura das lesões sofridas, e ,bem assim, da existência ou inexistência de sequelas permanentes ( respectivo grau de incapacidade ) de que terá ficado a lesada a padecer após cura clínica daquelas mesmas lesões.
Desconhecendo-se – perante a factualidade provada na sentença revidenda – a existência ou inexistência de sequelas e gravidade das mesmas e também as condições sociais e profissionais da lesada à data do sinistro, e , devendo “na fixação da indemnização o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis” – artº 564º,nº2, do CC - , inviável é também sindicar este Tribunal da eventual aplicação pelo tribunal julgador e em termos manifestamente erróneos do Direito português – no que à indemnização do dano futuro concerne [ v.g. no âmbito de perda de capacidade de ganho ].
Em suma, em face da parca factualidade que brota da sentença revidenda, impossibilitado está este Tribunal de poder concluir que, a ter o tribunal estrangeiro aplicado – à factualidade provada - o direito material português de uma forma correcta/adequada [ que não manifesta e ostensivamente errada ], com segurança a sentença revidenda teria sido claramente mais favorável [ maxime quanto aos montantes indemnizatórios fixados ] para a requerida ENOTEL-MANAGEMENT,S.A.
A propósito da questão acabada de analisar, recorda-se que, como bem se conclui em Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa e de 26/1/2023 (30), “A impugnação do pedido de revisão de sentença estrangeira prevista no art.º 983, nº 2, do Código de Processo Civil consubstancia uma defesa por exceção, que para ser conhecida tem de ser expressamente invocada pela parte interessada, e tem como efeito o controlo de mérito da sentença estrangeira mediante a subsunção dos factos nela apurados ao direito material português vigente à data da sua prolação”.
Perante o acabado de expor, inevitável é assim a improcedência da excepção do “privilégio da nacionalidade” [ porque efectivamente não demonstrada ] plasmado no artº 983º,nº2, do CPC e pela requerida invocada relativamente à sentença revidenda, o que tudo visto e sopesado [ e não se verificando quaisquer outros requisitos impeditivos decorrentes do artº 980º, do CPC ] não pode consequentemente deixar de ser confirmada.
Em conclusão, a acção só pode e deve proceder, maxime porque verificados todos os requisitos elencados no artº. 980º, e não ocorrendo a situação de exceção contemplada no nº. 2 do artº 983º, impõe-se ao tribunal nacional competente que proceda à confirmação da sentença cuja revisão se requer (31).
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4.- Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC).
4.1. – O sistema de revisão e confirmação de uma sentença de arbitragem estrangeira, regulado nos artºs 978º,nº1, e segs. do CPC, é no essencial meramente formal, que não de mérito, sendo processado em acção de simples apreciação ou declaração, terminando esta com a concessão ou negação do exequatur.
4.2. – Já no nº2, do artº 983º, do CPC, mostra-se consagrado o “privilégio da nacionalidade”, qual fundamento impeditivo da confirmação, enveredando então o tribunal revisor por uma verdadeira revisão de mérito, para tanto devendo a sentença revidenda (i) ter sido proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa; ii) ser o direito material português competente perante o direito de conflitos português e iii) , ser o resultado da ação mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa se o tribunal tivesse aplicado o direito material português.
4.3.O disposto no nº2, do artº 983º, do CPC, é também aplicável quando existe uma aplicação manifestamente errónea do Direito português pelo tribunal estrangeiro, em desfavor da parte portuguesa, situação que deve ser equiparada à não aplicação do Direito português.
4.4. – Não resultando com segurança da decisão e precedente fundamentação de facto e de direito que o Julgador estrangeiro enveredou - na sentença revidenda – por uma aplicação manifestamente errónea do Direito português em desfavor da parte portuguesa, obstando a que fosse alcançado um resultado mais favorável para a Ré condenada, nada justifica obstar-se á sua Revisão e Confirmação.
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5. - Decisão
Termos em que,
em razão de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6 ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, em julgando procedente a pretensão ( de revisão de sentença estrangeira ) da requerente A :
5.1. - Confirma-se a SENTENÇA identificada em 2.1., proferida em 26 de Maio de 2022 [ pelo High Court of Justice, de LONDRES, no Reino Unido ], podendo e devendo a mesma valer, com todos os seus efeitos, em Portugal.
Custas pela Requerida ( cfr. artº 527º,nºs 1 e 2 , do CPC ).
Valor da acção : € 30.000,01.
Notifique .
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(1) O que sucede, respectivamente, no âmbito do disposto no nº 2, do artº 983º, e alínea c), do art. 696º, ambos do CPC, este último ex vi do nº 1 do primeiro dispositivo legal citado.
(2) Cfr. Acórdão do STJ de 12/7/2011, proferido no Proc. nº 987/10.5YRLSB.S1,sendo Relator PAULO SÁ e disponível in www.dgsi.pt.
(3) Cfr. M. TEIXEIRA DE SOUSA, in ROA, ano 60/778 ).
(4) Entendimento este que era já defendido por ALBERTO DOS REIS, em Processos Especiais, volume II, 1981, páginas 141 a 143, 180 e 186 .
(5) Cfr. J. P. Remédio Marques, em Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2009, pág. 393 .
(6) Em Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra, 1985, págs. 179 e ss .
(7) Cfr. Luís de Lima Pinheiro, em Direito Internacional Privado – Reconhecimento de decisões estrangeiras, vol. III, tomo II, págs. 214-215
(8) Proferido no Processo nº 1355/24.7YRLSB.S1 e disponível in www.dgsi.pt.
(9) Em Processos Especiais, Vol. I, Coordenação de RUI PINTO e ANA ALVES LEAL , AAFDL, pág. 324
(10) Cfr Acórdão do STJ de 9/7/2025, proferido no Processo nº e 348/24.9YPRT.S1 e disponível in www.dgsi.pt.
(11) O que sucede, respectivamente, no âmbito do disposto no nº 2, do artº 983º, e alínea c), do art. 696º, ambos do CPC, este último ex vi do nº 1 do primeiro dispositivo legal citado.
(12) Cfr. Acórdão do STJ de 12/7/2011, proferido no Proc. nº 987/10.5YRLSB.S1,sendo Relator PAULO SÁ e disponível in www.dgsi.pt.
(13) Entendimento este que era já defendido por ALBERTO DOS REIS, em Processos Especiais, volume II, 1981, páginas 141 a 143, 180 e 186 .
(14) Cfr. M. TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem, pág. 778 .
(15) Cfr. Acórdão do STJ de 22/4/2021, proferido no Proc. nº 78/19.3YRLSB.S1 e disponível in www.dgsi.pt.
(16) in Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras no novo Código de Processo Civil de 1997, Aspectos do Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, págs. 139/140
(17) Em Lições de Direito Internacional Privado, Almedina,3ª edição, págs. 259 e segs. .
(18) Em Conferência Sobre a Nova Lei de Arbitragem Voluntária, 25-02-2012, http://www.trp.pt/ficheiros/estudos/novalav_filipecaroco.pdf.
(19) Em Lições de Direito Internacional Privado, Almedina, 2013, págs. 511e segs. .
(20) Em Direito Internacional Privado, volume III, tomo II ( Reconhecimento de Decisões Estrangeiras), 3ª edição refundida, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 228), e cfr. citação inserta em Ac. do STJ de 22/4/2021 – já por nós aludido em nota 11.
(21) Proferido no Proc. nº 05B4168, sendo Relator OLIVEIRA BARROS, e disponível in www.dgsi.pt.
(22) Proferido no Proc. nº 1008/14.4YRLSB.L1.S1, sendo Relator ALEXANDRE REIS, e disponível in www.dgsi.pt.
(23) Em Lições de Direito Internacional Privado, Volume I, Coimbra, 2000, páginas 406 e 407).
(24) Cfr. LIMA PINHEIRO, em Direito Internacional Privado, vol. III, Almedina, 2012, 2. Ed. , página 526.
(25) Proferido no processo nº 137/17.7YRPRT.S1 e disponível in www.dgsi.pt.
(26) Em Processos Especiais, Volume II, pág.189.
(27) Em Revisão e Confirmação de Sentenças, pág. 147
(28) Ibidem, pág. 339
(29) em Direito Internacional Privado, vol. III, Tomo II, Reconhecimento de Decisões estrangeiras, cfr Almedina, 2012, 2. Ed. , página 233.
(30) Proferido no processo nº 2237/21.0YRLSB-8 e disponível in www.dgsi.pt.
(31) Cfr Ac. do STJ de 14/3/2023, Proferido no processo nº 1764/22.6YRLSB.S1 e disponível in www.dgsi.pt.
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LISBOA, 14 de Maio de 2026
António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator)
Vera Antunes ( 1ª Adjunta)
Cláudia Barata ( 2ª Adjunta)