Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1867/25.5YLPRT-A.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO NOVA
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
SOCIEDADE COMERCIAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
I. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no art. 615º, n.º1, al. d), do CPC, verifica-se quando ocorre a ausência de posição ou decisão do Tribunal sobre questões cujo conhecimento a lei impõe.
II. Os recursos não têm por objecto apreciar questões novas, não colocadas anteriormente no processo, antes se destinam a reapreciar as questões apreciadas pela primeira instância, salvo as que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso da suscitada pelo recorrente.
III. A norma consagrada no art. 15º EA, n.º1, al. a), do NRAU, densifica a protecção do direito à inviolabilidade do domicílio, consagrado, designadamente, nas normas vertidas no art. 34º, n.º1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, segundo as quais a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade é, em princípio, inviolável, só podendo ser ordenada por autoridade judicial competente, nos casos e nas formas previstos na lei.
IV. A consagração constitucional do direito à inviolabilidade do domicílio constitui protecção de bens jurídicos fundamentais como a dignidade da pessoa, desenvolvimento da personalidade, garantia de liberdade individual, autodeterminação existencial e garantia da privacidade própria e familiar.
V. A norma consagrada no art. 15º EA, n.º1, al. a), do NRAU, densificando a protecção constitucional da inviolabilidade do domicílio, não tem aplicação às situações em que esteja em causa a desocupação da sede de uma sociedade comercial, ou do local onde funciona um estabelecimento comercial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO.
Sociedade Pátios Épicos, Lda., NIPC 516 90 029, intentou, contra MF & F, Lda., NIPC …, procedimento especial de despejo pedindo a entrega coerciva do prédio urbano situado na Rua 1, e o pagamento coercivo da quantia de € 2 400,00 a título de rendas.
No requerimento inicial alegou a seguinte factualidade, em síntese:
- No dia 04-12-1978, foi celebrado um contrato de arrendamento, para fins não habitacionais e com prazo certo, entre AA e BB (este último na qualidade de procurador de CC), ambos na qualidade de senhorios, e DD, gerente da Sociedade MF & F, Lda., tendo por objecto o imóvel a entregar, conforme documento n.º 1 que junta;
- O referido contrato de arrendamento foi celebrado com a renda mensal bruta de 5000$00, com vencimento no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito, conforme Cláusula Segunda do referido documento;
- Em conformidade com a Cláusula Primeira do mesmo documento, o contrato iniciou a sua vigência a 01-05-1978, renovando-se automaticamente, por sucessivos períodos de seis meses;
- Em Maio de 2022, a Sociedade Pátios Épicos, Lda., adquiriu o prédio urbano sito na Rua 1 sob a matriz predial urbana n.º … (o “Imóvel”), conforme Documento n.º 2 que junta e, pelo que sucedeu aos originais proprietários do imóvel na posição jurídica de senhoria ao abrigo contrato de arrendamento referido;
Sucede que:
- A 27-02-2023, a ora Requerente submeteu um projeto na Câmara Municipal de Lisboa, tendo em vista a obtenção da licença de obras de edificação, com vista à remodelação ou restauro profundo do Imóvel, tendo-lhe sido atribuído o número de pedido “e-EDI/2023/231”, conforme consta do documento n.º 3 que junta;
- Posteriormente, a 11-12-2023, foi notificada pela Câmara Municipal de Lisboa sobre a aprovação do projeto de arquitectura mencionado no ponto anterior, conforme documento n.º 4 que junta;
- Da realização da obra licenciada – que sempre obrigaria à desocupação do locado – resultaria um local com características significativamente diferentes às do locado pelo que, a 20-12-2023, procedeu à denúncia do contrato de arrendamento referido com fundamento nessa circunstância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1101º, al. b), do CC, e do RJOPA, conforme comunicação de denúncia que junta como documento n.º 5;
- A comunicação de denúncia foi recepcionada pela Requerida a 02-01-2024, conforme aviso de recepção que junta como documento n.º 6 e se dá aqui por integralmente reproduzido;
- A comunicação de denúncia recebida pela Requerida foi acompanhada dos seguintes documentos, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do RJOPA: (i) o comprovativo de início do procedimento prévio de controlo, (ii) termo de responsabilidade do técnico autor do projeto, e (iii) cópia dos elementos entregues juntamente com o requerimento de controlo prévio e documento emitido pelo município atestando tal entrega;
- A arrendatária respondeu à comunicação de denúncia através de carta datada de 25-01-2024, cuja cópia se junta como Documento n.º 7, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, em suma (i) alegando a ineficácia daquela denúncia e (ii) rejeitando a indemnização proposta pela Requerente;
- Respondeu à Requerida através de carta de 28-02-2024, cuja cópia junta como documento n.º 8, informando-a de que o projecto de arquitectura da obra em licenciamento havia sido aprovado, bem como clarificando as demais questões levantadas pela mesma e ainda reiterando a legalidade da comunicação de denúncia e correspondente proposta de indemnização;
- Nessa resposta, explicou à Requerida não dispor de condições para assegurar o seu realojamento, uma vez que não detém qualquer imóvel na área da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e destinado para o mesmo fim, conforme previsto no artigo 5.º-A do RJOPA.
16. Ainda nessa mesma resposta, informou que, em cumprimento da alínea a) do número 1, artigo 6.º, do RJOPA, (i) na impossibilidade de garantir o realojamento da Arrendatária e (ii) não sendo possível chegar a acordo relativo ao quantum indemnizatório conforme previsto no número 3 do mesmo artigo, procederia ao pagamento de uma indemnização correspondente a dois anos de renda, “não podendo esta ser inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do locado”, de acordo com as disposições conjugadas dos números 3 e 9 do referido artigo 6º;
- Na mesma data – 28-02-2024 -, remeteu à Câmara Municipal de Lisboa diversos elementos, designadamente: (i) contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado, bem como outros elementos relacionados com o orçamento total da obra a realizar, conforme documento n.º 9 que junta;
- Por carta datada de 31-03-2025, notificou a Requerida, procedendo à confirmação da denúncia do contrato de arrendamento, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, alínea a) do RJOPA, conforme documento n.º 10 que junta;
- No que concerne à referida missiva, remeteu o comprovativo de deferimento do pedido
atinente à operação urbanística sujeita a licença administrativa, preenchendo, deste modo, os requisitos previstos nos artigos 8.º, n.º 3, do RJOPA;
- Tratando-se o RJOPA de legislação especial face ao CC, conforme previsto no artigo 1103.º, n.º 11 do CC, cumpriu a forma legal que se lhe exigia ao fazer acompanhar a carta de confirmação da denúncia do comprovativo de deferimento do pedido de licenciamento da obra em questão;
- A carta de confirmação de denúncia enviada foi recepcionada pela Requerida, a 02-04-2025, conforme documento n.º 11 que junta;
- A carta de confirmação de denúncia foi acompanhada de cheque bancário endossado a favor da Requerida, pelo valor correspondente a 50% da indemnização devida, no montante de € 9 600,00, conforme Documento n.º 12 que ora se junta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º, n.º 5, do RJOPA;
- O cheque foi recebido pela Requerida e descontado no dia 31-03-2025, conforme documento n.º 13 que junta, valor que a Requerida aceitou e recebeu, o que não pode deixar de ser entendido como aceitação da eficácia da denúncia, para todos os efeitos legais;
- Pretende pagar os restantes 50% (i.e, € 9 600,00) na entrega do locado, conforme o previsto no artigo 8.º, n.º 5, do RJOPA;
- Atendendo ao disposto no artigo 8.º, n.º 4, do RJOPA, a desocupação do locado deveria ter ocorrido no prazo de sessenta dias a contar da data da recepção da confirmação da denúncia pela Requerida, tendo decorrido mais de seis meses desde a comunicação da denúncia do contrato de arrendamento sem que tal desocupação se tenha verificado;
- A Requerida deveria ter procedido à devolução do locado até ao dia 02-06-2025;
- Por carta registada datada de 27-06-2025 concedeu, numa última tentativa de evitar o recurso à via judicial, e a título excepcional, a prorrogação do prazo da desocupação do locado até ao dia 31-07-2025, conforme documento n.º 14 que junta;
- A mencionada carta foi recepcionada pela Requerida a 30-06-2025, conforme documento n.º 15 que junta e, ainda assim, a mesma continua sem proceder à entrega do locado;
- Atento o disposto no art. 1045º do CC, a Requerida deverá proceder ao pagamento da renda referente aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2025, no valor de € 2 400,00.
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A 09-10-2025, foi expedida carta para a Requerida, para a morada sita na Rua 1, para notificação nos termos e para os efeitos do art. 15º-D do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02.
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A 31-10-2025, foi junta informação do Distribuidor Postal (CTT) de que a carta referida não foi reclamada.
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A 31-10-2025, foi expedida carta para a Requerida, para a morada sita na Rua 1, para notificação nos termos e para os efeitos do art. 15º-D do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02, conforme disposto no art. 229º, n.º5, do CPC.
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A 05-11-2025, foi junta informação do Distribuidor Postal (CTT) de que a carta referida havia sido depositada, com cópia da declaração, aposta no expediente pelo respecivo agente, datada de 05-11-2025, pelo mesmo assinada, com os seguintes termos:
No dia 2025-11-05, às 13H35, na impossibilidade de entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada a Citação a ela referente.
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A 28-11-2025, o requerimento inicial foi convertido em título para desocupação do locado por decisão da Secretaria do BAS.
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A 27-12-2025, o Senhor Advogado EE pediu autorização para consultar o processo.
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A 29-12-2025, o Senhor Advogado EE juntou procuração forense outorgada pela Requerida e apresentou requerimento, em representação desta, onde pediu que seja reconhecida a nulidade da sua notificação, por não terem sido seguidos os procedimentos previstos no art. 15º-D do RAU e legislação para a qual o mesmo remete, anulando-se todos os actos subsequentes e ordenando-se ao Balcão do Arrendatário e do Senhorio a realização de nova notificação da Requerida, desta feita com pleno e rigoroso cumprimento das formalidades prescritas na lei, para que a mesma possa apresentar, com conhecimento de causa, a respetiva e desejada oposição.
Para a possibilidade de assim se não entender, pediu que seja reconhecida a inexistência da sentença legalmente exigida na situação em apreço, caso se tivesse verificado uma correta notificação.
Alegou, em síntese, que:
- No dia 26-12-2025, a Requerida foi surpreendida com o aviso que recebeu provindo do Senhor Agente de Execução que, por escrito, alegou estar “na posse de um Título para Desocupação do Locado”, emitido no âmbito do presente procedimento, e que regressaria “ao local em Janeiro de 2026, para tomar posse do imóvel, com recurso à intervenção da força pública de segurança e arrombamento, se necessário”;
- A Requerida desconhece em absoluto o fundamento pelo qual está a ser despejada, nunca tendo sido notificada, nos termos do disposto no art. 15º D do Novo Regime do Arrendamento Urbano, para, querendo, deduzir oposição ao pedido que terá sido formulado, que também desconhece;
- Em meados de Outubro de 2025, a Requerida tinha na sua caixa de correio um aviso para levantamento de correspondência proveniente singelamente de “Balcão” (que, quando lido, nada depreendeu quanto à sua concreta origem), provavelmente, pensa agora, enviada no âmbito do presente procedimento e do “Balcão do Arrendatário e do Senhorio”;
- Porque a pessoa do gerente único da Requerida se encontrava ausente de Lisboa no período de levantamento na estação dos CTT da correspondência enviada, a Requerida esperou pela realização de ulterior contacto a fim de conhecer o conteúdo daquela;
- Efectivamente, tendo em conta, agora subentende-se a razão, estar-se perante um pedido de despejo, a notificação da Requerente tinha, obrigatoriamente, de fazer-se nos termos do disposto no art. 15º D do NRAU;
- Nos termos do disposto no referido artigo, a Requerida tinha de ser notificada por carta registada com aviso de recepção (nº 1), aplicando-se, com as devidas adaptações, nomeadamente o disposto no art. 246º, n.º3, que rege a citação das pessoas coletivas;
- Não tendo a Requerida qualquer registo de endereço electrónico utilizável para efeitos de citação, rege o disposto no art. 246º, n.º9, do CPC;
- Assim sendo, deveria ter sido tentada uma segunda notificação, por via postal, através do envio à notificanda “da carta registada com aviso de recepção a que se refere o art. 229º, nº 4, advertindo-se da cominação constante do art. 230º, n.º2, e observando-se o disposto no art. 229º, n.º 5, e 245º, n.º 3, do CPC;
- Ou seja, deveria ser, conforme dispõe o nº 5 do art. 229º do CPC, “deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal”;
- Sucede que a Requerida jamais recebeu, na sua caixa de correio, qualquer novo envelope/notificação, muito menos contendo a cópia do requerimento de abertura do procedimento e eventuais documentos a ele juntos;
- Em última instância, caso se tivesse verificado não ser possível o depósito na caixa de correio da Requerida (o que apenas se poderá admitir em mera hipótese académica), teria obrigatoriamente lugar a notificação por agente de execução ou funcionário judicial, nos termos do disposto no art. 231º do CPC, também previsto no supra referido nº 3 do art. 15º D do NRAU;
- De igual modo, a Requerida jamais foi contactada (anteriormente ao recente aviso para concretização de despejo) por um agente de execução ou funcionário judicial dando-lhe a conhecer a pendência do presente procedimento e a possibilidade, consequente, de deduzir oposição;
– Também muito se estranha que, não tendo sido deduzida oposição (apenas possível pela já referida falta de notificação nos termos legais), não tenha a Requerida sido notificada da sentença, obrigatória para os casos de não dedução de oposição no respetivo prazo (cfr. art. 15º EA, nº 1, alínea a) e nº 5 do NRAU).
– Ou seja, tudo visto, parece que terá sido simplesmente aposta uma fórmula de título para desocupação do locado pelo BAS, sem a menor verificação do cumprimento das regras relativas à notificação da Requerida (patentemente violadas) e à emissão obrigatória de sentença judicial;
- Com efeito, qualquer que fosse a pretensão da Requerente, a Requerida apresentaria sempre oposição à mesma, porquanto no locado funciona há várias décadas um estabelecimento comercial de restauração, de renome nacional, com vários trabalhadores e que constitui a única fonte de rendimentos da Requerente;
– Assim, desde a apresentação do requerimento inicial, o procedimento encontra-se eivado de manifestas e graves nulidades, desde logo no que concerne à notificação não realizada nos termos legais e à ausência total de notificação de uma sentença;
- Atendendo a que a notificação prevista no art. 15º-D do NRAU configura a primeira chamada de uma parte ao processo, deverá ser aplicável, diretamente ou por analogia, o disposto no art. 191º, nº 1 do Código de Processo Civil, pelo que a notificação deverá ser considerada como nula (ou até inexistente) por não terem sido “na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.”, anulando-se todos os actos praticados pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio nessa decorrência e ordenando-se, em consequência, a realização de uma notificação, cumpridora dos ditames legais, para que a Requerida apresente oposição, o que, francamente, é seu desejo, mesmo não conhecendo ainda o teor do requerimento inicial e eventuais respetivos documentos:
- Para o caso de não proceder a invocada nulidade da notificação, o que só mesmo por mera hipótese de raciocínio se poderá prever, requer-se seja reconhecida a inexistência de sentença que, nos termos do referido art. 15º EA do NRAU, deveria ter sido emitida e notificada à Requerida.
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A 30-12-2025, o procedimento foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, onde foi distribuído ao J 17 do Juízo Local Cível de Lisboa, para apreciação do requerimento referido, ao abrigo do art. 15º-H, n.º5, do NRAU.
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A 04-01-2026, a Requerida apresentou requerimento onde reiterou o pedido de reconhecimento da nulidade da notificação, devendo ser desconsiderada, por manifestamente ter sido indevidamente realizada, a segunda tentativa de notificação, com prova de depósito.
Alegou que:
– Só após a realização da distribuição do presente processo, no dia 02-01-2026, foi possível à Requerida a consulta, ainda que parcial, do procedimento especial de despejo;
– Verificou então, para sua completa admiração, que consta do procedimento em causa um documento que pretensamente atesta a realização de uma segunda tentava de notificação, com prova de depósito da correspondência enviada pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio;
- Resulta de tal documento, datado de 05-11-2025, aparentemente da responsabilidade de distribuidor(a) postal que, nessa data, “Na impossibilidade de Entrega depositei no Recetáculo Postal Domiciliário na morada indicada [Rua 1 a CITAÇÃO a ela referente”;
- Sucede que tal depósito no “receptáculo postal” não pode ter ocorrido, pelo simples facto de a Requerida, há mais de 3 anos, não ter qualquer recetáculo postal disponível;
– Com efeito, a Requerida não dispõe, desde então, de uma caixa de correio efectiva (isto é, de local onde se deposita a correspondência), a qual se situava na entrada principal do edifício (com o número de polícia 56, encerrada que foi a porta de acesso com duas correntes e cadeados, por ordem da proprietária, por forma a evitar a entrada de estranhos ao edifício que, com exceção do restaurante da Requerida, se encontra totalmente devoluto).
– A única forma de a Requerida ter acesso à correspondência que lhe é enviada e que não seja recebida em mão é através de avisos ou comunicações muito finos colocados por debaixo da porta de entrada do estabelecimento (como número de polícia 58);
– Ora, não tendo acesso (e ninguém mais o tendo, com excepção da proprietária do edifício) à caixa do correio formal, nem sendo possível a introdução, por debaixo da porta do estabelecimento, de um envelope ainda que contivesse apenas uma folha no interior, atento o facto de a “abertura” se tratar apenas uma estreita nesga de espaço entre essa porta e o solo, jamais pôde ter ocorrido o depósito a que alude o documento elaborado/assinado pelo funcionário(a) de distribuição postal;
– Não pondo em causa o profissionalismo de tal pessoa, no caso concreto, e face ao exposto, apenas poderá ter ocorrido, por lapso, o depósito em local diverso do constante da morada da Requerida;
– Motivo pelo qual se continua a afirmar não ter sido realizada (pelo menos em cumprimento das regras de distribuição postal) a segunda tentava de notificação, nunca tendo do a Requerida acesso ou conhecimento do conteúdo da pretensa notificação a que se referem os autos;
- A Requerida gostaria de esclarecer o Tribunal que, quando aludiu no seu anterior requerimento, à sua “caixa do correio” fê-lo apenas porque, por lapso de transmissão de
informação, não esclareceu o seu mandatário que a sua “caixa de correio” é algo, na prática, de pouca utilidade: o mero recebimento de avisos e comunicações finas colocadas por carteiros ou distribuidores de publicidade por debaixo da porta do seu restaurante;
– Foi assim que recebeu, por exemplo, o fino aviso para levantamento na estação dos CTT de correspondência respeitante à primeira tentava de notificação, que agora associa ao procedimento especial de despejo;
– Depois desse aviso, nada mais, pudesse estabelecer conexão com o procedimento de despejo, foi entregue/recebido pela Requerida;
– Reitera-se: é impossível, dada a exiguidade de espaço, a introdução, por debaixo da porta do estabelecimento da Requerida, de um envelope normal (mesmo que com apenas uma folha no seu interior), pelo que, não havendo acesso à caixa do correio situada no interior do edifício, é também impossível ter sido efectuado o depósito a que alude o documento datado de 05-11-2025;
– Para prova do encerramento da porta principal do edifício (para além da qual se situa a
caixa de correio formal), da inexistência de qualquer caixa de correio exterior e de que é muito estreita a nesga existente entre a porta do estabelecimento e solo (que impede a introdução de envelopes com conteúdo), requer-se a junção aos autos de fotografias do local (docs. nºs 1 a 4).
No termo do requerimento em referência, arrolaram-se três testemunhas.
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A 06-01-2026, foi proferido despacho com os seguintes termos:
Ao abrigo do disposto no art. 15.º-H n.º 3 da Lei n.º 6/2006 de 27/02, considerando o teor da oposição, determina-se a notificação do requerente para, querendo, no prazo de 10 dias, exercer o contraditório.
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A 12-01-2026, a Requerente respondeu aos requerimentos juntos pela Requerida a 29-12-2025 e 04-01-2025, pugnando pela sua improcedência.
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A 29-01-2026, foi proferido despacho com os seguintes termos:
Veio a requerida invocar a nulidade da notificação e consequentemente que seja ordenada nova notificação ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a inexistência da sentença.
Compulsados os autos constata-se que:
- a 09/10/2025 foi remetida notificação à requerida nos termos e para os efeitos do art. 15.º-D da Lei n.º 6/2006 de 27/02, tendo a respetiva carta sido devolvida por não ter sido reclamada;
- a 31/10/2025 foi remetida nova notificação à requerida nos termos do art. 229.º n.º 5 do C.P.C., tendo a 05/11/2025 sido junto ao processo comprovativo do depósito da carta;
- a 28/11/2025 foi convertido o requerimento de substituição de despejo em título para desocupação do locado.
Com relevância para os presentes autos cumpre remeter para as formalidades da notificação previstas nos artigos 15.º-D da Lei n.º 6/2006 de 27/02 e 246.º do C.P.C.
Assim, dispõe aquele art. 15.º-D que, apresentado o requerimento de despejo, o BAS expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, prevendo o n.º 3 daquele artigo que a notificação é expedida para o local indicado no requerimento de despejo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 228.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 229.º, no n.º 2 do artigo 230.º e nos artigos 231.º, 232.º, 237.º, 238.º e 246.º do Código de Processo Civil, não havendo lugar à advertência prevista no artigo 233.º do mesmo Código.
No caso em apreço, compulsado o teor do contrato de arrendamento, constata-se que não existe convenção de domicílio e que a R. é pessoa coletiva, pelo que cumpre apelar ao regime previsto no art. 246.º do C.P.C. Ora, segundo este artigo, não sendo possível o envio por via eletrónica devido à falta de registo da requerida no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º.
Nos presentes autos, comprovada a impossibilidade de envio da notificação por via eletrónica, foi remetida notificação por carta registada com aviso de receção, tendo o distribuidor do serviço postal certificado a data e local exato onde depositou a carta.
Invoca a requerida não ter recebido na sua caixa de correio qualquer novo envelope/notificação, muito menos contendo a cópia do requerimento de abertura do procedimento e eventuais documentos a ele juntos. Contudo, não impugna a prova de depósito junta aos autos a 05/11/2025 nem tampouco requer a produção de qualquer prova.
Assim sendo, constata-se que a notificação decorreu no cumprimento das formalidades legalmente previstas, inexistindo fundamento para a invocada nulidade.
Veio ainda a requerida invocar não ter sido notificada nos termos do art. 15.º EA n.º 1 a) da Lei n.º 6/2006 de 27/02. Sucede que a referida norma tem aplicação apenas quando esteja em causa um domicílio o que, conforme decorre do contrato de arrendamento junto com o requerimento inicial, não é o caso dos presentes autos.
Por último, é manifestamente improcedente o requerido reconhecimento de inexistência da sentença uma vez que não foi proferida qualquer sentença sobre a qual aquele requerimento da R. possa incidir, ao que acresce que não se verifica qualquer dos fundamentos invocados pelo R. para invalidade do título para desocupação do locado constituído.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a invocada nulidade e improcedente o demais peticionado pelo R.
Notifique.
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A 04-02-2026, a Requerida apresentou recurso da decisão referida, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A – O Tribunal a quo atuou em negligência muito grosseira ao ter determinado que, no seu requerimento de 4 de janeiro de 2026, a aqui Recorrente “não impugna a prova de depósito junta aos autos a 05/11/2025 nem tampouco requer a produção de qualquer prova”, com tal determinando, na prática, o encerramento do estabelecimento da Recorrente e a impossibilidade da mesma exercer a sua actividade comercial de restauração.
B - Trata-se de matéria incorretamente julgada, porquanto do teor do requerimento da Requerida/Recorrente resulta precisamente o contrário, como se expôs e infra se reiterará – art. 640º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
C – Com efeito, por diversas vezes a Recorrente, então Requerida, alegou ter sido impossível ter sido efectuado o acto que se encontrava documentado da autoria do distribuidor postal (como tal impugnando a veracidade do documento), nomeadamente quando afirmou:
a) “a Requerida não dispõe, desde então [há mais de 3 anos], de um caixa de correio efetiva (isto é, de local onde se deposita a correspondência), a qual se situava na entrada principal do edifício (com o número de polícia 56, encerrada que foi a porta de acesso com duas correntes e cadeados, por ordem da proprietária, por forma a evitar a entrada de estranhos ao edifício que, com excepção do restaurante da Requerida, se encontra totalmente devoluto)” – ponto 5 do requerimento;
b) “(…) não tendo acesso (e ninguém mais o tendo, com exceção da proprietária do edifício). Nem sendo possível a introdução por debaixo da porta do estabelecimento, de um envelope ainda que contivesse apenas uma folha no seu interior, atento o facto de a “abertura” se tratar de uma nesga de espaço entre essa porta e o solo, jamais pôde ter ocorrido o depósito a que alude o documento elaborado/assinado pelo funcionário(a) de distribuição postal” – ponto 7 do requerimento;
c) “(…) apenas poderá ter ocorrido, por lapso, o depósito em local diverso do constante da morada da Requerida” - ponto 8 do requerimento.
D – De igualmente, mal andou o Tribunal a quo ao afirmar que, para além de não ter sido feito a impugnação (que, como visto, é mais do que vasta e suficiente), “tampouco requer a produção de tal prova”.
E – Com efeito, no seu requerimento de 4 de janeiro de 2026, a Recorrente requereu a produção de prova documental através de 4 fotografias, para prova da inexistência de qualquer caixa de correio exterior e da impossibilidade prática de deixar qualquer correspondência normal (envelope com conteúdo) por debaixo da porta do estabelecimento – ponto 14 do requerimento; e, igualmente, requereu a prova por testemunhas, cuja inquirição foi requerida “para prova de toda a factualidade supra alegada”, arrolando-se três testemunhas, as quais, para além de identificados no próprio requerimento, figuram também do formulário de envio do requerimento através da plataforma citius.
F - Sem prejuízo do exposto, também se deverá entender que o despacho sob recurso é nulo, nomeadamente por ter deixado, na prática, face ao alegado no requerimento da ora Recorrente, de se pronunciar sobre questões e produzir prova que devesse apreciar e agir em conformidade – nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, que se requer seja reconhecida.
G – Atenta a gravidade da atuação judicial – em grosseiríssima negligência na apreciação e decisão – requer-se seja o caso participado ao Conselho Superior de Magistratura, sem prejuízo da responsabilidade que recai sobre o Estado Português pela prática de actos culposos proferidos na administração da justiça, a determinar em sede própria.
H – Por último, o Tribunal a quo decidiu mal ao ter considerado não necessária a decisão judicial a que alude o disposto no art. 15 EA, nº 1, alínea a) da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (isto sem prescindir do acima alegado quanto à nulidade da notificação), porquanto, como é jurisprudência e doutrina pacífica, a sede da Recorrente, mais do que um mero locado, é o seu domicílio, o qual tem, para o procedimento especial de despejo, um regime específico quanto ao controlar, por decisão judicial, a possibilidade de entrada no espaço arrendado.
No termo da peça processual em referência defende-se que, na procedência do recurso, a decisão recorrida seja revogada e substituída por decisão que determine o retorno dos autos à Primeira Instância para produção da prova requerida a fim de apurar a validade ou não da notificação realizada no âmbito do procedimento especial de despejo.
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A 12-01-2026, a Requerente respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. Resulta claro que o BAS procedeu à notificação da Recorrente nos termos legalmente
previstos, tendo sido efetuadas as diligências necessárias para a entrega da correspondência na morada correspondente à sede social da Recorrente;
2. Tendo sido deixado aviso para levantamento da correspondência e não tendo a Recorrente procedido ao respetivo levantamento, não pode agora invocar a sua própria inércia para afastar os efeitos legais da notificação.
3. Nos termos do artigo 230.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, presume-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, presunção que não foi validamente afastada pela Recorrente.
4. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela inexistência de qualquer nulidade da notificação.
5. Acresce que a Recorrente sustenta igualmente que deveria ter sido proferida decisão judicial antes da emissão do título de desocupação do locado, interpretação que não encontra respaldo no regime jurídico aplicável.
6. Nos termos dos artigos 15.º-E, n.º 1, alínea a), e 15.º-EA do NRAU, a intervenção judicial apenas se impõe quando esteja em causa a entrada em domicílio, conceito que se reporta ao domicílio pessoal no âmbito de arrendamento para fins habitacionais.
7. No caso sub judice, está em causa um estabelecimento comercial, objeto de contrato
de arrendamento para fins não habitacionais, não se tratando, portanto, de um domicílio para efeitos da referida disposição legal.
8. Nestas circunstâncias, a falta de oposição da Recorrente determinava, como determinou, a conversão do requerimento de despejo em título de desocupação do locado pelo Balcão do Arrendatário e do Senhorio, sem necessidade de prolação de decisão judicial!
9. Consequentemente, nenhuma irregularidade ou nulidade pode ser imputada ao procedimento seguido nem ao Despacho recorrido.
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A 17-03-2026, foi proferida decisão que admitiu o recurso, com subida nos autos e com efeito suspensivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
Da mesma decisão consta outro segmento com os seguintes termos:
Uma vez que não foi oportunamente proferida decisão, cumpre julgar apreciar o requerimento de 04/01/2026.
Os presentes autos foram remetidos a juízo nos termos do art. 15.º-H n.º 5 da Lei n.º 6/2006 de 17/02, ou seja, não porque tivesse sido deduzida oposição mas porque, após ter sido convertido o requerimento de despejo em título para desocupação do locado nos termos do art. 15.º-E, foi suscitada a questão da nulidade da notificação do requerido.
Assim, tendo o requerido apresentado o seu requerimento em que arguiu a nulidade a 29/12/2025, e uma vez que os presentes autos não comportam qualquer outro articulado a apresentar pelo requerido nesta fase, inexiste fundamento legal para o requerimento apresentado a 04/01/2026, o qual resulta inadmissível.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se inadmissível o requerimento apresentado pelo requerido a 04/01/2026.
Notifique.
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A Requerida, a 23-03-2026, interpôs recurso da decisão de 17-03-2026, no que respeita ao segmento transcrito, que foi admitido por despacho de 14-04-2026.
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Por despacho de 22-05-2026, determinou-se a suspensão do presente recurso até que se mostrasse decidido o recurso interposto a 23-03-2026.
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O recurso intentado a 23-03-2026 foi decidido por acórdão desta Relação de 28-05-2026, transitado em julgado, no sentido da sua improcedência e manutenção da decisão recorrida – cf. expediente junto aos autos a 19-05-2026 e 22-06-2026.
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II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões, considerando a sua dependência:
1ª – Saber se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia (art. 615º, n.º1, al. d), do CPC);
2ª – Saber se a decisão recorrida incorre em erro de direito ao não atender aos meios de prova apresentados pela Recorrente para demonstração da factualidade que invoca;
3ª – Saber se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto identificada pelo Recorrente;
4ª – Saber se a decisão recorrida incorre em erro de direito ao julgar não verificada a nulidade da notificação da Requerida/Recorrente;
5ª - Saber se a decisão recorrida incorre em erro de direito por violação do art. 15º EA, n.º1 al. a), do NRAU.
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2.
A factualidade a ponderar é a que resulta do processado, acima enunciada em sede de Relatório.
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3.
Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada, respeitante a saber se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia.
A sentença – e, por força do disposto no art. 613º, n.º3, do CPC, os despachos judiciais – pode padecer de duas causas distintas de vícios: por conter erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in judicando –, tendo, como consequência, a sua revogação pelo tribunal superior; por sofrer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o decisor ter ficado aquém ou ter ido além do que lhe cabia decidir (thema decidendum), sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615º do CPC. Nas primeiras situações referidas, ocorrem vícios do acto de julgamento; nas segundas situações mencionadas, verificam-se vícios formais, externos ao acto de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites.
Uma das causas de nulidade da sentença encontra-se prevista no art. 615º, n.º1, al. d), do CPC, e reconduz-se aos denominados omissão de pronúncia e excesso de pronúncia.
O primeiro vício mencionado, invocado neste recurso, verifica-se quando ocorre a ausência de posição ou decisão do Tribunal sobre questões cujo conhecimento a lei impõe.
Tais questões são aquelas que as partes submetem à apreciação do Tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso.
As “Questões” referidas são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112), sendo que não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143).”
Importa, assim, distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos apresentados pelas partes para defesa da solução que defendem para cada questão a resolver. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, p. 143).
As questões postas, a resolver, "suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)" (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, "as "questões" a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões" (Ac. do STJ, de 16-04-2013, processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1, acessível em dgsi.pt) e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta ou individualizada, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
O vício em referência respeita, pois, aos limites da decisão, tal como definidos no art. 608º, n.º2, do CPC: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Se bem se compreende a alegação da Recorrente, a mesma invoca a nulidade em referência com o fundamento em que a decisão recorrida não conheceu da ausência de depósito da correspondência de notificação em receptáculo postal e dos meios de prova por si alegados e apresentados no requerimento junto a 04-01-2026.
Lida a decisão recorrida, constata-se que na mesma existe pronúncia sobre as pretensões deduzidas pela Recorrente, no sentido da sua improcedência, sendo apreciadas as questões suscitadas como seu fundamento.
Na verdade, no requerimento junto a 29-12-2025, único que a decisão recorrida apreciou e que devia apreciar, como decorre do decidido no acórdão proferido a 28-05-2026, pediu-se a declaração de nulidade da citação da Recorrente, por preterição das formalidades nele referidas, e, subsidiariamente, a declaração de inexistência da sentença, por violação do disposto no art. 15º EA do NRAU.
Na decisão recorrida, as pretensões referidas foram conhecidas, no sentido da sua improcedência, com apreciação dos fundamentos mencionados.
A omissão de pronúncia que a Recorrente invoca respeita a matéria apresentada no requerimento posterior ao apreciado na decisão recorrida, não podendo ser nela conhecida.
Não se vislumbra, pois, a ausência de apreciação de qualquer questão submetida pela Recorrente à apreciação do Tribunal Recorrido.
Conclui-se, face ao referido, que a decisão impugnada não padece da nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. c), do CPC, arguida pela Recorrente.
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4.
Passando ao conhecimento da segunda questão acima enunciada, respeitante a saber se a decisão recorrida incorre em erro de direito ao não atender aos meios de prova apresentados pela Recorrente para demonstração da factualidade invocada pela Recorrente.
A recorrente defende que o Tribunal Recorrido deveria ter atentado na prova que apresentou no requerimento junto a 04-01-2026, alguma dela a produzir, e procedido à formulação de um juízo de demonstração da factualidade que alegou em tal requerimento, que se reconduz aos seguintes enunciados:
a. O envelope destinado à notificação da Requerida/Recorrente com cópia do requerimento para abertura do procedimento de injunção e documentos juntos com o mesmo não foi depositado na sua caixa de correio;
b. Devido ao referido em a), a Requerida/Recorrente não recebeu o envelope mencionado acima.
Não lhe assiste razão, porém.
Na verdade, como já se referiu, a decisão recorrida conheceu, apenas, e bem, do alegado pelo Recorrente no requerimento junto a 29-12-2025.
Em tal requerimento não foi apresentado qualquer elemento de prova nem alegado qualquer um dos factos acima mencionados, pelo que a decisão recorrida não podia deles conhecer.
Responde-se, assim, negativamente à segunda questão acima enunciada.
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5.
Passando ao conhecimento da terceira questão acima enunciada, que respeita a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento em relação à matéria de facto identificada pela Recorrente.
A Recorrente pretende que seja dada como provada factualidade que se pode definir com o seguinte teor:
c. O envelope destinado à notificação da Requerida/Recorrente com cópia do requerimento para abertura do procedimento de injunção e documentos juntos com o mesmo não foi depositado na sua caixa de correio;
d. Devido ao referido em a), a Requerida/Recorrente não recebeu o envelope mencionado acima.
A matéria de facto em referência não se mostra alegada no requerimento apreciado na decisão recorrida. Apenas no requerimento junto a 04-01-2026 é que a Recorrente invocou tal matéria.
A decisão recorrida não podia, pois, conhecer dos enunciados de facto em referência.
Os enunciados de facto em referência deviam ter sido alegados pela Recorrente no requerimento apreciado na decisão recorrida, junto a 29-12-2025. Não se mostrando alegada em tal requerimento, tais enunciados não integram o objecto da decisão e não podiam ter sido ponderados na decisão recorrida.
Por outro lado, a factualidade em referência mostra-se insusceptível de vir a ser introduzida no processo em sede de recurso, designadamente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Pelo exposto, decide-se não conhecer da impugnação.
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6.
Passando ao conhecimento da quinta questão acima enunciada, que se reconduz a saber se a decisão recorrida padece de erro de direito ao julgar não verificada a nulidade da notificação da Requerida/Recorrente.
Como se referiu, a decisão recorrida apreciou o requerimento junto aos autos, pela Recorrente, a 29-12-2025, onde, além do mais, pediu que se declarasse a nulidade da sua notificação com fundamento em:
a. Não ter recebido, na sua caixa de correio, qualquer envelope/notificação, com a cópia do requerimento de abertura do procedimento e eventuais documentos a ele juntos, e não ter sido notificação por agente de execução ou funcionário judicial;
b. Não ter sido contactada por um agente de execução ou funcionário judicial dando-lhe a conhecer a pendência do presente procedimento e a possibilidade de deduzir oposição.
No presente recurso, invoca-se, como seu fundamento, questão distinta, que se reconduz em o envelope destinado à notificação da Requerida/Recorrente com cópia do requerimento para abertura do procedimento de injunção e documentos juntos com o mesmo não ter sido depositado na sua caixa de correio e, devido a tal, a mesma não ter recebido tal envelope.
Ora, os recursos não têm por objecto apreciar questões novas, não colocadas anteriormente no processo, antes se destinam a reapreciar as questões apreciadas pela primeira instância, salvo as que sejam de conhecimento oficioso, o que não é o caso da suscitada pelo recorrente.
Como se refere no acórdão do TRP de 09-10-2023, processo n.º 6263/18.8T8PRT.P1, acessível em dgsi.pt, o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas, apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que alegue os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida.”
Tal como se menciona no mesmo aresto, “os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (cfr. art. 627º do CPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá‑las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas”.
Na esteira do assumido no acórdão do STJ de 17-11-2016, processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2, “em sede recursória o que se põe em causa e se pretende alterar é o teor da decisão recorrida e os fundamentos desta. A sua reapreciação e julgamento terão de ser feitos no seio do mesmo quadro fáctico e condicionalismo do qual emergiu a sentença proferida e posta em crise”.
Não tendo o Tribunal “a quo” sido confrontado com a questão invocada no requerimento de recurso, está-se perante uma questão nova e, por essa razão, não pode este Tribunal de recurso dela conhecer (cf. a propósito, no mesmo sentido, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 11-06-2024, processo n.º 7778/21.6T8ALM.L1.S1, acessível em dgsi.pt. Na doutrina, veja-se Abrantes Geraldes, “Recursos Em Processo Civil”, 7ª edição, Março 2022, Livraria Almedina, Coimbra, p. 30, 139-142).
Apenas, nos casos expressamente previstos, como nos arts. 665º, n.º 2, e 608º, nº 2, parte final, do CPC, onde a questão acima identificada não se insere, pode este Tribunal substituir-se ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Razão pela qual se nega a apreciação da questão enunciada.
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7.
Passando ao conhecimento da quinta questão acima enunciada, respeitante à saber se a decisão recorrida incorre em erro de direito por violação do art. 15º EA, n.º1 al. a), do NRAU.
No requerimento apreciado na decisão recorrida, alega-se que, no caso dos autos, é aplicável o disposto no art. 15º EA, n.º1, al. a), da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redacção dada pela Lei n.º 56/2023, de 06-10, o que não foi cumprido.
Na decisão recorrida, assumiu-se que a norma referida “tem aplicação apenas quando esteja em causa um domicílio o que, conforme decorre do contrato de arrendamento junto com o requerimento inicial, não é o caso dos presentes autos”.
O art. 15º EA, n.º1, al. a), da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redacção dada pela Lei n.º 56/2023, de 06-10, determina que, no âmbito do procedimento especial de despejo, depois de notificado, se o requerido não deduzir oposição no respectivo prazo (fixado no art. 15º-D, n.º1, do mesmo regime), o processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio.
Como resulta da letra do preceito em referência, o mesmo apenas tem aplicação quando esteja em causa o despejo de imóvel que constitua um domicílio.
Ora, como decorre do art. 82º do CC, o conceito de domicílio está associado às pessoas singulares e respeita, em princípio, ao lugar da residência habitual destas.
Por sua vez, as pessoas colectivas têm, em lugar de domicílio, sede, como se afere do art. 159º do CC.
A norma consagrada no art. 15º EA, n.º1, al. a), do NRAU, densifica a protecção do direito à inviolabilidade do domicílio, consagrado, designadamente, nas normas vertidas no art. 34º, n.º1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (de ora em diante designada CRP), segundo as quais a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade é, em princípio, inviolável, só podendo ser ordenada por autoridade judicial competente, nos casos e nas formas previstos na lei.
A consagração constitucional do direito à inviolabilidade do domicílio constitui protecção de bens jurídicos fundamentais como a dignidade da pessoa, desenvolvimento da personalidade, garantia de liberdade individual, autodeterminação existencial e garantia da privacidade própria e familiar, como refere Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Anotada, p. 539.
A objecto da inviolabilidade prevista no referido normativo constitucional deve ser entendido como “projecção espacial da pessoa”, respeitando, por isso, ao local onde se habita, seja de modo permanente, eventual, principal ou secundário, sendo, por isso, mais amplo que o conceito civilístico de domicílio, que versa apenas sobre a residência habitual (cf. autor e obra citados, p. 540-541).
Considerando o referido, a protecção do domicílio consagrada no art. 34º, n.º1 e 2, da CRP, não se entende às sedes das pessoas colectivas (art. 159º do CC) ou a estabelecimentos comerciais, pois neles não está em causa a esfera da intimidade privada e familiar em que se funda a inviolabilidade do domicílio.
Entende-se, face ao referido, que a norma consagrada no art. 15º EA, n.º1, al. a), do NRAU, densificando a protecção constitucional da inviolabilidade do domicílio, não tem aplicação às situações em que esteja em causa, como na dos presentes autos, segundo a alegação da Recorrente, a desocupação da sede de uma sociedade comercial, ou do local onde funciona um estabelecimento comercial, de restaurante, tal como assumido na decisão impugnada.
Conclui-se, face ao referido, pela resposta negativa à questão acima enunciada.
*
A decisão impugnada deve, face ao exposto, ser mantida, mostrando-se o recurso improcedente.
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8.
A Recorrente deverá suportar as custas do recurso, face à sua improcedência (art. 527º, n.º1, do CPC).
*
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantêm a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo Recorrente.
Notifique.
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Lisboa, 09 de Julho de 2026.
Fernando Caetano Besteiro
João Paulo Raposo
Teresa Bravo