Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3183/22.5T8LSB.L1-6
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE
FACTOS
SENTENÇA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.
II. A autoridade do caso julgado dispensa a tríplice identidade necessária ao caso julgado, mas não pode justificar que, contra as mais elementares regras processuais, se façam repercutir numa ação que corre entre determinados sujeitos os efeitos decorrentes de uma sentença proferida noutro processo que correu entre outros sujeitos.
III. Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, não valem por si mesmos quando desligados da respectiva decisão, valendo apenas enquanto fundamentos da decisão da acção em que foram adquiridos e em conjunto com essa mesma decisão.
IV. O objecto do caso julgado é a decisão referente ao pedido – não cada uma das suas premissas, designadamente de facto, pelo que não se estende a essas premissas, quando consideradas de forma isolada e separada da decisão.
V. A nulidade por condenação além do pedido e em objecto diverso do pedido, prevista no art. 615º, nº 1, alínea e), do CPC, a verificar-se, resultará do desrespeito pelo princípio do nº 1, do art. 609º, do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido.
VI. Tal nulidade é a consequência lógica da necessidade de conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio (a pretensão formulada, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objecto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art. 3º, nº 1, do CPC).
VII. Não incorre na nulidade referida em V. a sentença que, no âmbito de um pedido reconvencional que tem como causa de pedir incumprimento contratual de um contrato de empreitada, condena a Autora/Reconvinda no pagamento do diferencial entre o valor facturado/executado e o valor já pago, sem exceder quantitativamente o valor desse mesmo pedido.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório:
importantaltura unipessoal lda. intentou acção declarativa com processo comum contra AA pedindo que:
a) Seja reconhecido o pagamento efectuado pela Autora à Ré, no valor de € 160.603,75, referentes aos trabalhos efectuados e fornecimento de mão de obra na obra por este último e que constam descritos no auto 19, trabalhos efectuados à Empreiteira Geral Consórcio VLC Mundimat, a título de sub-rogação, nada mais esta tendo a haver destes trabalhos; pelo que a Autora se substitui no pagamento que seria devido por estes ao subempreiteiro, aqui Ré;
b) Seja reconhecido o crédito da Autora sobre a Ré, de adiantamentos realizados e pagamentos realizados a favor da Ré, sendo a Ré, consequentemente condenada a pagar à Autora o montante de € 104.304,54; e,
c) Subsidiariamente, caso não se prove que o valor pago no montante de € 160.603,75 à ora Ré, foi pago a título de sub-rogação da dívida da encontrando-se pago o valor constante do auto nº19, seja assim a Ré condenado a restituir à Autora, o valor de € 264.908,29.
Alegou em síntese a Autora que:
- se dedica à promoção imobiliária e turismo, entre outros, e a Ré à construção civil, pintura, montagem de trabalhos de carpintaria, caixilharia e serralharia, canalizações e instalações eléctricas;
- em 12-10-2017 foi assinado um contrato de empreitada entre a autora e o Consórcio de empresas VLC e Mundimat, tendo por objecto a empreitada de Reabilitação do Empreendimento Mercure Ocean Sesimbra, pelo valor de € 7 000 000,00, tendo como prazo de conclusão 12 meses a partir de 13-10-2017;
- atentos os compromissos assumidos pela Autora para com terceiros, convencionaram as partes uma taxa moratória de 0,5% por cada dia de atraso e sobre os valores dos trabalhos em atraso;
- atentos os atrasos, falta de pessoal e erros na execução da empreitada, a Autora teve de contactar firmas de subempreiteiros e empresas fornecedoras de mão de obra por forma a permitir a evolução dos trabalhos;
- nessa sequência a Autora intermediou com a empreiteira a contratação da Ré;
- tendo acordado a cedência da posição contratual da empreiteira à Autora, ficando esta incumbida de realizar pagamentos e adiantamentos devidos aos subempreiteiros;
- assim a Autora procedeu ao pagamento à Ré no valor de € 160 603,75, assim como liquidou o crédito que a Ré detinha sobre a empreiteira, bem como diversas quantias referentes a alojamento, recheio e transporte por forma a que os trabalhadores da Ré tivessem condições necessárias a executar as suas funções, num total de € 85 855,19, assim como procedeu a transferências no valor de € 18 449,35.
Em consequência, requer a Autora que seja reconhecido este seu crédito, por sub-rogação.
Devidamente citada veio a Ré contestar e reconvir pedindo a condenação da Autora-Reconvinda no pagamento do montante de € 543 871,44, acrescido de juros.
Alega para o efeito que efectuou trabalhos no montante global de € 653 062,23, dos quais a Autora apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 109 190,79.
Contestando, excepciona a Ré a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da mesma, e impugnando os factos alegados e documentos juntos.
A Autora veio, a 18-05-2022 apresentar articulado de réplica, respondendo à alegada excepção de ineptidão da petição inicial, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção ou, caso assim não se entenda, pela sai improcedência atento o infundado dos factos em que a mesma assenta.
Foi designada data para realização de audiência prévia, posteriormente desmarcada e dispensada, tendo-se a 17-10-2023 proferido despacho que fixou valor à acção, admitiu liminarmente o pedido reconvencional, julgou parcialmente procedente a excepção de ineptidão da petição relativamente à al. b) do segmento do pedido e ao pedido subsidiário formulado na al. c), deles se absolvendo a Ré da instância e proferindo-se despacho de convite ao aperfeiçoamento no qual se convidou a Autora a prestar esclarecimentos quer quanto ao acordo estabelecido com a empreiteira – cessão da posição contratual ou mera promessa – bem como quanto ao acordo relativo ao pagamento de rendas, equipamento, mobília e transporte.
Por articulado de 24-11-2023 veio a Autora responder a tal convite, tendo a Ré exercido o seu contraditório quanto ao mesmo.
A 08-02-2024 foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o objecto do litígio, elencaram os temas da prova, proferiu despacho sobre requerimentos probatórios até então apresentados e se designou data para julgamento.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, em duas sessões de julgamento, com observância do legal formalismo assinalado na respectiva acta, tendo sido permitido às partes alegarem de facto e de direito por escrito.
A 09-05-2025 foi proferida sentença que:
I. Julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pela Autora IMPORTANTALTURA – UNIPESSOAL, LDA contra a Ré AA, UNIPESSOAL, LDA, dos mesmos se absolvendo esta.
II. Julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pela Ré AA, UNIPESSOAL, LDA contra a Autora IMPORTANTALTURA – UNIPESSOAL, LDA, e nessa medida:
a) Condenou esta a pagar àquela a quantia de 160.603,75 euros (cento e sessenta mil seiscentos e três euros e setenta e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora, calculados à taxa prevista no art.º 102.º §5º do Código Comercial, no valor de 54.149,86 euros (cinquenta e quatro mil cento e quarenta e nove euros e oitenta e seis cêntimos), bem como nos juros que se vençam, sobre a primeira das referidas quantias, à referida taxa, desde esta data até integral pagamento.
b) Absolveu a Reconvinda IMPORTANTALTURA – UNIPESSOAL, LDA da restante parte do pedido reconvencional formulado pela Reconvinte AA, UNIPESSOAL, LDA.
Inconformado com a sentença proferida veio a Autora dela interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação.
Nas alegações apresentadas pelo Autor foram formuladas as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a 12/05/2025 com a referência citius 4444141779 mediante a qual o Tribunal a quo decidiu “
B. Porém, a Recorrente não se conforma com a sentença proferida e daí o presente recurso, porquanto considera que a douta decisão ora recorrida, salvo sempre o devido respeito, configura uma decisão injusta por padecer de erro de julgamento e nula.
C. Em sede de Petição Inicial a autora formulou o seguinte pedido: “a) Ser reconhecido o pagamento efetuado pela Autora à Ré, no valor de 160.603,75 euros, referente aos trabalhos efetuados e fornecimento de mão de obra na obra por este último e que constam do auto 19 (...)”
D. O Tribunal a quo deu por provados os seguintes factos:
“40. Em novembro de 2020, a Ré intentou contra as sociedades BB Construções Lda e Mundimat Construções, S.A, uma ação declarativa, sob a forma comum de processo, que correu termos sob o nº 5912/20.2T8STB, junto do Juízo Central Cível de Setúbal (J1), peticionando a condenação de cada uma das demandadas no pagamento da quantia de 80.301,87 de capital, acrescida de juros de mora, invocando, para tanto o acordo referido no nº 4 e a falta de pagamento das faturas referidas no nº 10.
41. Os pedidos formulados nessa ação foram julgados totalmente improcedentes por sentença proferida em 12 de dezembro de 2022, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 14 de setembro de 2023.
42. Nessa sentença foi julgado provado que o valor apurado no Auto nº 19 foi pago à Ré pela aqui Autora.”
E. Os quais dão por provados porquanto “Os factos dos nºs 40 a 42 são extraídos do teor da sentença e do acórdão, proferidos na ação em causa, cujas cópias foram juntas pela Autora com o articulado de aperfeiçoamento e não foram impugnadas pela contraparte.”
F. Porém, vem dar como não provado: “g) Que a Autora tivesse pago à Ré a totalidade do auto nº 19, no valor de 160.603,75 euros”, porquanto entendeu o Tribunal a quo que “A prova que se fez, em ação anterior, na qual a Ré demandou terceiros (as empresas do consórcio - BB e Mundimat, S.A), quanto ao pagamento, pela aqui Autora, do valor desse auto, não se impõe, salvo melhor juízo, nesta outra ação.”
G. E consequentemente julgou improcedente o pedido da Autora.
H. Salvo devido respeito, não pode a Autora acompanhar o entendimento do Tribunal a quo.
I. Primeiramente, porquanto assim o impunha o caso julgado material, na vertente de autoridade do caso julgado, que vincula o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas;
J. A figura da autoridade do caso julgado pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda – não possa voltar a ser discutida.
K. A força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
L. Pelo que, considerando que no âmbito do processo que correu termos sob o nº 5912/20.2T8STB, junto do Juízo Central Cível de Setúbal (J1) foi dado por provado que o valor apurado no Auto nº 19 foi pago à Ré pela aqui Autora, sendo tal consideração antecedente lógico da decisão de improcedência daquela ação;
M. Impunha-se que o Tribunal a quo tivesse em consideração, e respeitasse a força do caso julgado que se formou sobre aquela sentença, designadamente quanto à decisão de dar como provado que o valor apurado no Auto nº 19 foi pago à Ré pela aqui Autora.
N. E nessa medida desse por provado o facto vertido na alínea g) (“Que a Autora tivesse pago à Ré a totalidade do auto nº 19, no valor de 160.603,75 euros”) dos factos não provados.
Acresce que
O. O pagamento de tal auto encontra-se devidamente comprovado nos presentes autos.
P. Com efeito, conforme esclarece CC, relativamente ao pagamento do Auto 19 (Depoimento gravado a 17.03.2025 através do sistema H@bilus Media Studio, aos 50m50 a 51m25), no valor de “160.000,00 euros, deste valor foram pagos 130.000,00€, que foi feita a dedução de 30.000,00 euros. O AA chega ao pé de mim “senhor CC felizmente com estes 160.000,00 euros nós só precisamos de 130 que era o valor, ele apresentava as despesas e estava tudo bem, que era então para nós podermos deduzir o valor. Por isso é que foram pagos 130 000 euros.”
Q. Relativamente ao montante de 130.000,00 € transferido pela Importantaltura, encontra-se o mesmo comprovado na página 2 do documento n.º 4 junto com a Petição Inicial.
R. Quanto aos 30.000,00€ deduzidos correspondem a adiantamentos pagos pela Autora, designadamente relativamente a despesas de alojamento, mobiliário e transporte que suportou em lugar da Ré.
S. Atento o exposto, impunha-se que o Tribunal desse como provado o facto vertido na alínea g) (“Que a Autora tivesse pago à Ré a totalidade do auto nº 19, no valor de 160.603,75 euros”) dos factos não provados.
T. E consequentemente, julgasse procedente o pedido a) formulado pela Autora, e consequentemente totalmente improcedente o pedido reconvencional da Ré.
U. Em sede de Petição Inicial a autora formulou o seguinte pedido: “b) Ser reconhecido o crédito da Autora sobre a Ré, de adiantamentos realizados e pagamentos realizados a favor da Ré, sendo a Ré, consequentemente condenada a pagar à Autora o montante de € 104.304,54.“
V. Quantia que foi reduzida para 85.855,19€ em virtude de ineptião parcial da petição inicial quanto ao montante de 18.449,35.
W. A quantia acima referida (85.855,19€) é devida à Autora porquanto suportou despesas de alojamento (arrendamento de habitação), recheio de alojamento e transporte, em virtude de acordo com a Ré por via do qual se disponibilizou a adiantar esses montantes para que os trabalhadores da Ré pudessem ter condições de executar as suas funções na obra.
X. O Tribunal a quo deu por provado, nos factos 15. a 19. que uma vez que a autora tinha interesse em que a obra decorresse de forma mais rápida possível, manteve com a Ré um acordo pelo qual, a segunda angariava, em países do Leste da Europa, trabalhadores para a obra de remodelação do imóvel de Sesimbra. Que na execução desse acordo a Autora celebrou com uma terceira um contrato de arrendamento para alojamento dos referidos trabalhadores, tendo pago à proprietária desse imóvel, em 16 de janeiro de 2019, a quantia de 19.250,00 euros, relativa a três vezes e meia o valor da renda, que adquiriu produtos no valor de 10.334,99 euros para mobilar e equipar essa casa, e que despendeu 56.270,20 euros com o transporte dos trabalhadores alojados nesse imóvel para o local da obra e vice-versa.
Y. Porém, deu por não provado, nos pontos h) e i) que a Autora se tivesse disponibilizado a adiantar pagamentos, e que a Autora e a Ré tivessem acordado que os valores despendidos pela primeira, seriam devolvidos a esta pela segunda.
Z. Para tanto, entendeu o Tribunal a quo que “Quanto ao concreto conteúdo desse acordo, nomeadamente, na alternativa entre o mesmo significar que os montantes pagos pela Autora com as despesas dos trabalhadores angariados eram adiantamentos para serem descontados na faturação da Ré na obra (tese da Autora) ou estar em causa qualquer outro tipo de parceria (o declarante de parte da Ré chegou a afirmar, sem qualquer outro suporte probatório, que a sociedade iria ser detida a 50% pela Autora), ignora-se (...).”
AA.Consequentemente, o Tribunal a quo concluiu pela improcedência do pedido formulado pela Autora porquanto entendeu que “a Autora não demonstrou a finalidade desses pagamentos no âmbito do acordo com a Ré, ou seja, não demonstrou, como se propunha, que estava a adiantar dinheiro que, no âmbito do acordado, lhe deveria ser restituído com a dedução dos respetivos valores nos autos da obra,”
AB.Salvo o devido respeito não se deve manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
AC. A versão dos factos apresentada pela Autora encontra suporte no depoimento de CC, gerente da Autora, segundo o qual (Depoimento gravado a 17.03.2025 através do sistema H@bilus Media Studio, dos 14m10s a 20m25 e 21m35 a 23m00), atenta a necessidade de mão de obra, a Ré propôs-se a angariar mão de obra, designadamente na Ucrânia, para tal efeito, porquanto não dispunha de capacidade financeira para realizar tal investimento, pediu apoio à Autora, a qual adiantou valores para efeitos de alojamento, mobiliário e transporte dos trabalhadores que a Ré angariasse. Nesse acordo, a Autora adiantou o valor necessário a tais fins e depois deduziria nos auto que viessem a ser emitidos quando a ré tivesse lucros, altura em que fariam um encontro de contas. E acrescenta que, numa fase inicial a Autora optou por não deduzir o valor dos adiantamentos logo nos primeiros autos porquanto a Ré não tinha capacidade financeira para isso, apenas quando apareceram faturas de valor superior foi possível deduzir. E o gerente da Ré tinha conhecimento que estes valores eram pagos a título de adiantamento.
AD. CC informa ainda que ficaram ainda valores de adiantamentos por receber (Depoimento gravado a 17.03.2025 através do sistema H@bilus Media Studio, aos 34m03 a 34m20).
AE. E esclarece que relativamente ao pagamento do Auto 19 (Depoimento gravado a 17.03.2025 através do sistema H@bilus Media Studio, aos 50m50 a 51m25), no valor de (CC) “160.000,00 euros, deste valor foram pagos 130.000,00€, que foi feita a dedução de 30.000,00 euros. O AA chega ao pé de mim “senhor CC felizmente com estes 160.000,00 euros nós só precisamos de 130 que era o valo, ele apresentava as despesas e estava tudo bem, que era então para nós podermos deduzir o valor. Por isso é que foram pagos 130 000 euros.”
AF.A versão dos factos apresentada pela Autora é a única compatível com o teor dos documentos constantes dos autos, os documentos de pagamentos emitidos pelas partes, resulta claro que os valores foram pagos pela A. à Ré a título de adiantamentos sobre a obra de Sesimbra:
AG. Consta explicitamente a referência a “adiantamento”, nos comprovativos das transferências realizadas pela A. à Ré.
AH. Conferir a título de exemplo o documento nº 4 página 8,, refere que o pagamento é referente a adiantamentos, na página 9 do mesmo documento refere adiantamento por conta obra, página 11 adiantamento de obra, página 12 adiantamento de obra, página 13 adiantamento obra, página 14 adiantamento obras, página 15 adiantamento obras. Documento 4 junto com a petição inicial.
AI. Por outro lado, muitas das faturas emitidas pela Ré à Autora, faziam referência a adiantamentos obra de Sesimbra. Conferir documentos nºs 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41, juntos com a contestação/reconvenção.
AJ. Ora, se as partes não tivessem acordado que tais pagamentos seriam efetuados a título de adiantamentos relativos à obra de Sesimbra, a que propósito viria a Ré emitir tais faturas à Autora?
AK.Como é possível dar por não provado que os pagamentos realizados pela Autora à Ré eram relativos a adiantamentos por conta da obra de Sesimbra, quando do descritivo das transferências consta expressamente que as mesmas se reportam a adiantamentos por conta da obra de Sesimbra e das faturas emitidas pela Ré consta expressamente a referência a adiantamentos.
AL.É esta a única tese dotada de coerência lógica, e nesse sentido merecedora de credibilidade.
AM. Ora, se as partes não tivessem acordado que tais pagamentos seriam efetuados a título de adiantamento, a que propósito viria a Ré emitir tais faturas à Autora?
AN. Impunha-se assim que o Tribunal a quo tivesse dado por provado o vertido nos pontos h) e i) dos factos não provados, e consequentemente julgasse procedente o pedido formulado em b) pela Autora.
AO. Em sede de Reconvenção, Ré formulou o seguinte pedido reconvencional: “deve a Reconvinda ser condenada a pagar à Reconvinte o montante global de 543 871,44€ (Quinhentos e Quarenta e Três Mil Oitocentos e Setenta e Um Euros e Quarenta e Quatro Cêntimos)”
AP.Alegou, para tanto, que:
• Executou para a Autora trabalhos na Rua da Marquês da Fronteira, em Lisboa, no valor de 6.000,00 euros.
• Executou, igualmente, para a mesma, trabalhos numa obra na Quinta de Santo António, em Palmela, pelo valor de 140.882,00 euros.
• Tendo sido cedida, a favor da Autora, a posição no contrato que tinha com o consórcio de empreiteiros, remeteu àquela outra, faturas nos valores de 79.235,90 euros, 36.643,12 euros, 57.343,59 euros, 28.935,55 euros, 13.788,70 euros, 31.269,83 euros, 23.126,67 euros, 27.208,94 euros, 27.149,99 euros, 14.125,27 euros, 13.515,90 euros e 6.177,35, todas elas após medição dos trabalhos pela Reconvinda.
• Além desses trabalhos, procedeu à realização de outros, não contratados, na obra da Rua 4 de maio, em Sesimbra, no valor de 24.793,34 euros.
• A esses montantes acrescem trabalhos e materiais extra que a Reconvinda, através do seu encarregado ia solicitando, no valor de 123.866,08 euros.
• Todos esses trabalhos somam o valor de 653.062,23 euros, dos quais a Autora pagou a quantia total de 109.190,79 euros, pelo que a mesma lhe deve o valor de 543.871,44 euros
AQ. Conforme se pode constatar pela síntese citada transcrita da sentença recorrida, e bem assim da análise da contestação e da reconvenção, o pedido reconvencional deduzido pela Ré não incluí qualquer montante que se encontrasse em dívida por referência ao auto de medição 19.
AR. Ainda assim, entendeu o tribunal a quo que “Ao pedir a diferença entre o que diz ter executado a pedido da Reconvinda – 653.062,23 euros e o que diz ter-lhe sido pago – 109.190,79 euros – a Reconvinte acolhe sob o seu pedido o valor do auto nº 19 que acima se concluiu não se saber se está pago e que ela afirma não ter sido pago por nenhuma das envolvidas (nem a Autora, nem as empresas do consórcio – arts. 59.º a 64.º da contestação).”
AS.Os montantes abrangidos pelo pedido reconvencional encontram-se elencados nos artigos 112.º a 144.º da Reconvenção;
AT. Nenhum dos montantes aí referido se reporta ao montante constante do auto de medição 19.
AU. Assim sendo, porquanto nunca foi pedido pela Ré a condenação da Autora no pagamento do auto de medição 19, não podia o Tribunal a quo condenar a Autora a pagar tal quantia à Ré.
AV.O objeto do processo é definido pelo pedido e a causa de pedir;
AW. A causa de pedir consiste no facto jurídico concreto ou no complexo de factos jurídicos concretos participantes da relação material controvertida invocada pelo autor/reconvinte na petição inicial/reconvenção, dos quais procede o efeito jurídico pretendido, a pretensão por si deduzida em juízo.
AX.A causa de pedir delimita a matéria de facto a considerar pelo juiz, e possibilita a correspondência da individualização do objeto do processo com a fundamentação do objeto da sentença
AY.Ora, considerando que a Ré fundamenta o pedido reconvencional exclusivamente nos supostos créditos elencados nos artigos 112.º a 144.º da Contestação/Reconvenção, está vedado ao Tribunal a quo vir considerar que apesar de improceder a reconvenção com fundamento nos créditos aí invocados pela Ré, vir determinar a procedência parcial da reconvenção com fundamento num outro suposto crédito não invocado para tal efeito pela Ré/Reconvinte.
AZ.Ao condenar a Autora em montante não pedido em sede de Reconvenção, condenando-a em objeto diverso do pedido, determina a nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea e) do nº. 1 do art.º 615º do CPC, articulada com o disposto no art.º 609.º do CPC.
BA.Motivo pelo qual, considerando que o Tribunal a quo julgou improcedentes todos os pretensos fundamentos invocados pela Ré, sempre devia improceder na sua totalidade o pedido reconvencional.
BB.Pelo que se impõe revogação da sentença recorrida e substituição por outra que determine a procedência dos pedidos da Autora, e em consequência reconheça “o pagamento efetuado pela Autora à Ré, no valor de € 160.603,75, referentes aos trabalhos efetuados e fornecimento de mão de obra descritos no auto de medição 19, e reconhecendo o crédito de 85.855,19€ da Autora sobre a Ré, seja a Ré condenada a pagar-lhe tal montante; e que determine a improcedência do pedido reconvencional deduzido pela Ré.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. Doutamente suprirá deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a procedência total dos pedidos da Autora e improcedência do pedido reconvencional da Ré.,
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”
A Ré/Reconvinte não contra-alegou.
*
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do(s) recorrente(s) (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Questões a decidir
Importa assim, saber se, no caso concreto:
a) – Nulidade da sentença – condenação em objecto diverso do pedido (al. AZ das conclusões de recurso)
b)- alteração da matéria de facto
(i) alínea g) dos factos não provados – violação da figura do caso julgado material;
(ii) alíneas h) e i) dos factos não provados;
b. - enquadramento jurídico
b.1) Absolvição /Condenação da Ré no pedido, emergente de responsabilidade contratual;
b.2) Absolvição /Condenação da Autora/Reconvinda no pedido formulado pela Ré/Reconvinte.
*
III. Fundamentação:
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes:
Factos provados
1. A Autora é uma sociedade por quotas unipessoal, que tem como objeto registado “a promoção imobiliária e turismo; compra e venda de imóveis, móveis, veículos e embarcações, nomeadamente para revenda; construção de edifícios (residenciais e não residenciais); mediação de obras de construção, remodelação, ampliação, demolição e reconstrução de imóveis, incluindo a sua decoração e design; arrendamento de bens imobiliários; mediação imobiliária e administração de imóveis por conta de outrem; mediação de bens móveis, veículos e embarcações, sejam eles automóveis, motociclos ou outros, gestão e administração de condomínios e bens imóveis, bem como patrimónios imobiliários; gestão de imóveis próprios ou de terceiros e organização de eventos; consultadoria para os negócios e assessoria financeira, de empresas e particulares, formação profissional, "e-business ecomerce"; negócio e comércio eletrónico, publicidade, marketing e web-marketing, serviços de gestão económico - financeira, exploração de marcas, patentes e desenhos de invenção”.
2. No âmbito da atividade de promoção imobiliária, a Autora adquiriu o imóvel designado por “Villas de Sesimbra”, sito em Altinho de São João, Sesimbra.
3. Esse imóvel destinava-se a exploração turística.
4. Com vista à remodelação do mesmo, a Autora, intitulando-se “Primeiro Outorgante ou Dono da Obra” e “BB e Mundimat, em Consórcio”, designando-se como “Segunda Outorgante ou Empreiteira” celebraram o acordo escrito, datado de 12 de outubro de 2017, a que deram o título “Contrato de Empreitada”, do qual ficou, nomeadamente, a constar:
“CONSIDERANDO QUE:
A. A) O Primeiro Outorgante é proprietário das frações autónomas “A” designada por Bloco A e destinada a hotel apartamento, “letras “B”, “C”, (…), do bloco B, das frações autónomas designadas pelas letras “AU”, “AV”, “AW” (…), do bloco D (…) do prédio designado por Villas de Sesimbra sito em Altinho de São João, em Sesimbra, adiante designado por imóvel;
B) Pelo presente contrato o Dono da Obra pretende contratar os serviços da Segunda Outorgante para que esta execute as obras e trabalhos de renovação e remodelação dos imóveis, incluindo o fornecimento de todos os materiais e mão-de-obra necessários, compreendendo os trabalhos referidos na Cláusula Segunda e nos demais documentos juntos ao presente contrato e que dele fazem parte integrante,
CLÁUSULA SEGUNDA
(Objecto)
1. Pelo presente documento, a Dona da Obra adjudica à Segunda Outorgante a execução, em total conformidade com o presente contrato as obras e trabalhos melhor identificados na Cláusula Terceira, e demais documentos que vierem a ser aditados ao presente contrato e que dele faram parte integrante.
(…)
CLÁUSULA TERCEIRA
1. A presente empreitada será efetuada, conforme cronograma de execução constante do Anexo II ao presente título contratual, estimando-se a sua realização no global em cerca de 12 meses e começa a contar-se da data da primeira consignação parcial, estando este prazo dependente da definição dos trabalhos a executar e aprovação prévia pela Dona da Obra dos correspondentes orçamentos, salvo motivos de força maior, identificados nos considerandos.
2. A execução dos trabalhos inicia-se na data em que começa a correr o prazo de execução da obra.
3. Para efeitos de marcação de início dos trabalhos previsto no ponto anterior, será celebrado Auto de Consignação dos Trabalhos a ser subscrito pela Primeira e Segunda Outorgantes.
(…)
O valor global do presente contrato corresponde ao valor total estimado de 7.000.000,00 (sete milhões euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
(…)”.
5. A Ré é uma sociedade comercial por quotas unipessoal que tem como objeto registado as atividades de “construção civil, pintura interior e exterior de prédios, montagem de trabalhos de carpintaria, caixilharia e serralharia. Instalação de canalização e instalações elétricas. Limpezas gerais de fábricas, escritórios, lojas, hotéis e similares”.
6. A Autora apresentou a Ré às sociedades BB e Mundimat, S.A., indicando-a para realizar trabalhos de estuques e pinturas na obra acima referida.
7. Entre “BB e Mundimat, em Consórcio” e a Ré foi celebrado o acordo escrito, datado de 31 de janeiro de 2019, junto como documento nº 1 com a contestação, que aqui se dá por reproduzido, a que foi dado o título “Contrato de Fornecimento” nº 026VLCO40”, do qual ficou nomeadamente a constar:
“CONSIDERANDO QUE:
A. A) O Consórcio tem em execução a Empreitada de Beneficiação do Hotel Villas de Sesimbra em Altinho de São João – Sesimbra, da qual é Empreiteira, que lhe foi adjudicadas por Importantaltura, Lda, adiante designado apenas por Dono da Obra.
B) A Segunda Outorgante exercer atividade de Empreiteiro (…)
É celebrado o presente Contrato de fornecimento e aplicação de estuque, que se regulará pelo conteúdo do presente Título Contratual (…)
1. OBJETO
Para a Empreitada acima mencionada, o CONSÓRCIO adjudica à SEGUNDA OUTORGANTE, em regime de Série de Preços os trabalhos de Fornecimento e aplicação de estuque e pintura identificados no Anexo 1 (Proposta) ao presente Título Contratual.
2. PREÇOS
Os trabalhos são adjudicados no regime de “Série de Preços”, pelo valor estimado total, de 124.624,00 € (…)
3. FATURAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
As condições de faturação e pagamento acordadas são:
a. a) O valor contratado será faturado mensalmente com base nas quantidades executadas a ser pagos 30 dias a contar da data de entrada na sede do CONSÓRCIO das faturas corretamente emitidas, e acompanhadas do respetivo Auto de Medições previamente validado por representante do CONSÓRCIO.
b) (…)
4. PRAZOS
Os trabalhos incluídos no presente contrato deverão ser executados nos prazos parcelares indicados pelo CONSÓRCIO:
- Estuques – Bloco A: (…)
- Estuques – Bloco B: (…)
- Pinturas Iniciais – Blocos A e B: (…)
- Pinturas Finais – Blocos A e B: (…)”.
8. As sociedades BB e Mundimat, S.A mediram os trabalhos de aplicação de estuque e pinturas, realizados, pela Ré, em abril de 2019, na obra objeto do acordo referido no nº 4, pelo valor de 35.180,94 euros, que foi levado ao auto nº 19.
9. Nesse auto as mesmas sociedades calcularam pela quantia de 125.422,81 euros o valor a pagar pela cedência, pela Ré, de trabalhadores para a obra, no mesmo mês.
10. Para pagamento do montante de 160.603,75 euros, correspondente à soma desses dois valores, a Ré emitiu em nome das referidas sociedades as seguintes faturas, todas com data de 16 de maio de 2019, que aquelas receberam:
Nº 2019/23, no valor de 62.711,40 euros;
Nº 2019/24, no valor de 17.590,47 euros;
Nº 2019/21, no valor de 17.590,47 euros;
Nº 2019/22, no valor de 62.711,40 euros.
11. As duas referidas sociedades não procederam ao pagamento dessas faturas.
12. A Autora, intitulando-se “DONO DE OBRA” e as sociedades BB e Mundimat, S.A, designando-se como “CONSÓRCIO”, assinaram o escrito a que foi dado o título “ACORDO DE PROMESSA DE REVOGAÇÃO CONTRATUAL”, datado de 23 de abril de 2019, junto como documento nº 2 com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido, do qual fizeram, além do mais, constar:
A. Em 12 de outubro de 2017 foi celebrado um contrato de Empreitada entre as partes para a realização das obras de conservação no Hotel Villas de Sesimbra.
B. O valor contratado/Previsto do contrato de Empreitada, de acordo com o Autor 18 é de 9.575.692,71€.
C. O valor Faturado/Acumulado até ao Auto 18 é de 6 185 403,50€.
D. Foram até à data emitidos e pagos 17 Autos no valor de 5 207 305,74€ mais as Taxas.
E. O Auto 18 foi aceite hoje no valor de 978 097,76€ mais as Taxas (…).
F. O CONSÓRCIO possui em seu nome Contratos de subempreitada, contratos de fornecedores e fornecedores de equipamentos de acordo com o Auto 18.
G. As partes acordam que o Contrato de Empreitada celebrado a 12 de outubro de 2017 será considerado revogado na presente data mas com a Obrigação de pagamento pelo Dono de Obra do Auto 19.
H. Pelo presente acordo O CONSÓRCIO cede a sua posição contratual de Empreiteira em todos os contratos de subempreitada, com o acordo de todos os empreiteiros ou fornecedores conforme o Auto 18 acrescido subempreiteiro “LN ÁGUAS”.
I. (…)
J. (…)
K. (…)
L. (…)
A. M. O CONSÓRCIO compromete-se a liquidar e a obter uma declaração de não dívida dos trabalhos prestados até ao auto 18 inclusive, junto de todos os subempreiteiros e fornecedores até ao pagamento do Auto 19.
N. (…)
O. (…)
P. (…)
Q. O DONO DE OBRA pagará ao CONSÓRCIO pela cedência da sua posição contratual dos subempreiteiros ou fornecedores a quantia de 120.000€, sendo faturado na totalidade com a emissão de duas faturas correspondentes cada uma a metade do valor, uma passada pelo BB e outra pela Mundimat, S.A, quantia essa a ser paga em três prestações de 40.000€ cada, em maio, junho e julho de 2019.
R. (…)”.
13. A Ré emitiu, com data de 23 de abril de 2019, uma declaração intitulada “declaração de não dívida”, na qual fez constar o seguinte texto:
AA (…) declara para os devidos efeitos que o consórcio BB (…) e Mundimat, S.A (…) tem todos os pagamentos regularizados, nada lhe devendo, seja a que título for, no âmbito do Contrato de Subempreitada nº 026VLC040 datado de 31 de Janeiro de 2019, com exceção da liquidação do auto correspondente ao Mês de Abril“.
14. A Autora, a Ré e as sociedades BB e Mundimat S.A acordaram nos termos do escrito a que foi dada a denominação “Contrato de Cessão da Posição Contratual”, datado de 23 de abril de 2019, junto como documento nº 3 com a contestação, que aqui se dá por reproduzido, do qual ficou, nomeadamente, a constar o seguinte:
“(…)
Cláusula Primeira
Pelo presente contrato de cessão, a CEDENTE cede à CESSIONÁRIA e esta aceita, a posição contratual que a CEDENTE detém na subempreitada referida em título (…) decorrendo dai a completa, total e incondicional assunção por parte da CESSIONÁRIA, de todos os direitos, obrigações e eventuais garantias que estavam afetos à CEDENTE, no que se refere aos trabalhos já executados e por executar na referida subempreitada, aceitando, autorizando e concordando a PRIMEIRA OUTORGANTE com tal cessão.
Cláusula segunda
Os trabalhos a executar pela Primeira Outorgante encontram-se descritos no Contrato de subempreitada referido na alínea B) do considerando o qual, como já referido, faz parte integrante do presente contrato.
Cláusula terceira
1. A primeira Outorgante, garante e assume que se encontram liquidados todos os autos de trabalhos e eventuais retenções efetuados até à presente data, de acordo com a declaração de não dívida que ora se junta, bem como garante e assume que se encontra apenas em falta a liquidação do auto correspondente ao Mês de Abril que ora se junta, ambos fazendo parte do presente contrato.
2. Com a liquidação do auto correspondente ao mês de Abril a Primeira Outorgante declara que nada mais lhe é devido pela CEDENTE, seja a que título for, no que respeita ao contrato de subempreitada e eventuais aditamentos referido na alínea B) do considerando.
(…)”.
15. A Autora tinha interesse em que a obra decorresse de forma mais rápida possível.
16. Por esse motivo, pelo menos desde janeiro de 2019 a Autora e a Ré mantinham entre elas um acordo de conteúdo concreto não apurado, pelo qual, a segunda angariava, em países do Leste da Europa, trabalhadores para a obra de remodelação do imóvel “Villas de Sesimbra”, objeto do acordo referido no nº 4.
17. Na execução desse acordo a Autora celebrou com uma terceira um contrato de arrendamento para alojamento dos referidos trabalhadores, na Quinta de Santo António, em Palmela, mediante a renda mensal de 5.500,00 euros, com início em fevereiro de 2019 e termo previsto para 31 de fevereiro de 2022, tendo pago à proprietária desse imóvel, em 16 de janeiro de 2019, a quantia de 19.250,00 euros, relativa a três vezes e meia o valor da renda.
18. Para mobilar e equipar essa casa, a Autora adquiriu, em janeiro de 2019, produtos no valor de 10.334,99 euros, que pagou.
19. Com o transporte dos trabalhadores alojados nesse imóvel para o local da obra e vice-versa, a Autora suportou a quantia de 56.270,20 euros, no período entre janeiro e setembro de 2019.
20. Para pagamento do trabalho dessas pessoas na obra referida no nº 4, em 4 de setembro de 2019, a Autora efetuou a favor da Ré uma transferência bancária no valor de 30.814,87 euros, em cujo descritivo colocou a menção “Adiantamento conta mão de obra=chefe de equipa+ Pedreiro+Servente”.
21. Na execução do mesmo acordo, foi constituída, em 25 de março de 2019, uma sociedade por quotas, denominada “Primejobs – Trabalho Temporário, Lda”, com sede na Rua 1, em Lisboa, tendo como objeto registado “atividades das empresas de trabalho temporário; cedência temporária de trabalhadores para ocupação de utilizadores; formação profissional; Atividades combinadas de serviços administrativos; Outro fornecimento de recursos humanos” e, como sócios, o sócio-gerente da Ré e a companheira deste.
22. O local da sede dessa sociedade foi indicado pela Autora.
23. Foi criado um vídeo de apresentação e promoção da mesma sociedade, no qual aparece, além do sócio-gerente da Ré, o gerente de facto da Autora – CC.
24. No dia 7 de junho de 2019 a Autora transferiu para a Ré a quantia de 132.806,16 euros, indicando, no documento comprovativo dessa transferência que a mesma se referia ao auto nº 20 da obra.
25. No dia 04 de julho de 2019 a Autora transferiu para a Ré a quantia de 130.000,00 euros, indicando, no documento comprovativo dessa transferência bancária que a mesma se referia ao auto nº 21 da obra, tendo escrito à mão “paga F1 2019/30”.
26. Com data de 25 de julho de 2019 a Ré emitiu as seguintes duas faturas para pagamento pela Ré:
2019/31, no valor de 79.235,90 euros;
2019/32, no valor de 36.643,12 euros.
27. No dia 2 de agosto de 2019 a Autora transferiu para a Ré a quantia de 36.643,12 euros, indicando, no documento comprovativo dessa transferência bancária o descritivo “IGOR SES”, tendo escrito à mão “paga F1 2019/32”.
28. No dia 16 de agosto de 2019 a Autora transferiu para a Ré a quantia de 5.000,00 euros, indicando, no documento comprovativo dessa transferência bancária, o descritivo “AA SES 01A”, tendo escrito à mão parte F1 2019/31”.
29. Com data de 6 de agosto de 2019 a Ré emitiu a fatura 2019/42, no valor de 57.343,59 euros, para pagamento pela Ré.
30. Com data de 8 de agosto de 2019 a Ré emitiu a fatura 2019/43, no valor de 28.935,55 euros, para pagamento pela Ré.
31. No dia 10 de setembro de 2019 a Autora transferiu para a Ré a quantia de 67.547,67 euros, indicando, no documento comprovativo dessa transferência bancária, o descritivo “IGOR SES 22”.
32. Com data de 2 de outubro de 2019 a Ré emitiu as seguintes faturas para pagamento pela Ré:
2019/52, no valor de 13.788,70 euros;
2019/53, no valor de 31.269,83 euros;
2019/54, no valor de 23.126,67 euros.
33. Com data de 29 de outubro de 2019 a Ré emitiu a fatura 2019/57, no valor de 27.208,94 euros, para pagamento pela Ré.
34. Com data de 28 de novembro de 2019 a Ré emitiu as seguintes faturas para pagamento pela Ré:
2019/59, no valor de 27.149,99 euros;
2019/60, no valor de 14.125,27 euros.
35. Com data de 16 de dezembro de 2019 a Ré emitiu a fatura 2019/68, no valor de 13.515,90 euros, para pagamento pela Ré.
36. Com data de 17 de janeiro de 2020 a Ré emitiu a fatura 2020/6, no valor de 6.177,35 euros, para pagamento pela Ré.
37. A Ré emitiu as seguintes faturas, com a menção “Adiantamento obras em Sesimbra” em nome da Autora e que esta pagou:
n.º 2019/33, no montante de 10.000€;
n.º 2019/34, no montante de 15.000€;
n.º 2019/35, no montante de 15.000€:
n.º 2019/36, no montante de 35.000€;
nº 2019/37, no montante de 30.000€;
n.º 2019/38, no montante de 14.000€;
n.º 2019/39, no montante de 6.000€;
n.º 2019/40, no montante de 50.000€;
n.º 2019/41, no montante de 15.000€.
38. Em 2019 a Ré orçamentou, pelo valor de 6.000,00 euros, e executou, uma obra na Rua Marquês da Fronteira, em Lisboa.
39. A Ré orçamentou pelo valor de 140.882,00 euros trabalhos de construção civil na Quinta de Santo António, em Palmela, referida no nº 17 supra.
40. Em novembro de 2020, a Ré intentou contra as sociedades BB e Mundimat Construções, S.A, uma ação declarativa, sob a forma comum de processo, que correu termos sob o nº 5912/20.2T8STB, junto do Juízo Central Cível de Setúbal (J1), peticionando a condenação de cada uma das demandadas no pagamento da quantia de 80.301,87 de capital, acrescida de juros de mora, invocando, para tanto o acordo referido no nº 4 e a falta de pagamento das faturas referidas no nº 10.
41. Os pedidos formulados nessa ação foram julgados totalmente improcedentes por sentença proferida em 12 de dezembro de 2022, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 14 de setembro de 2023.
42. Nessa sentença foi julgado provado que o valor apurado no Auto nº 19 foi pago à Ré pela aqui Autora.
Factos não provados
a. a) Que a consignação da empreitada referida nos factos provados tivesse ocorrido no dia 13 de outubro de 2017.
b) Que parte das frações integrantes do imóvel designado como “Villas de Sesimbra” se destinasse a ser transmitida a investidores, com quem havia sido contratada uma rentabilidade anual, a ser suportada pela exploração turística das mesmas frações.
c) Que desde o início da obra a Autora tivesse verificado que as empresas VLC e Mundimat, detinham poucos recursos humanos, os seus colaboradores não tinham conhecimentos técnicos sobre os detalhes de execução da empreitada, não coordenavam devidamente os trabalhos executados pelos diversos subempreiteiros e mão de obra própria e contratada, não executava corretamente os trabalhos que compunham a empreitada, quer pelos seus funcionários, pela mão de obra contratada e pelos subempreiteiros.
d) Que as mesmas empresas originassem erros sucessivos na execução da empreitada, que tinham mais tarde de ser corrigidos.
e) Que as mesmas empresas por diversas ocasiões tivessem vindo informar Autora de que não conseguiam contratar o serviço de subempreiteiros, e bem assim de trabalhadores para afetar à execução dos trabalhos que compunham a empreitada.
f) Que a Autora tivesse contatado a Ré para trabalhar na obra referida nos factos provados porque os prazos de execução dessa obra estavam atrasados.
g) Que a Autora tivesse pago à Ré a totalidade do auto nº 19, no valor de 160.603,75 euros.
h) Que na sequência de um acordo firmado entre a Autora e a Ré, a primeira se tivesse disponibilizado a adiantar pagamentos referentes ao arrendamento, equipamentos e mobília e transporte, de forma a que os trabalhadores da Ré pudessem ter condições necessárias com vista a executarem as suas funções na obra.
i) Que a Autora e a Ré tivessem acordado que os valores com o alojamento, mobiliário e equipamento desse alojamento e transporte dos trabalhadores, despendidos pela primeira, seriam devolvidos a esta pela segunda.
j) Que a Autora tivesse aceitado e introduzido na sua contabilidade todas as faturas emitidas pela Ré, identificadas nos factos provados, não tendo apresentado qualquer reclamação das mesmas.
k) Que o pagamento do trabalho dos trabalhadores angariados pela Ré para a obra fosse efetuado sempre a título de “adiantamentos”.
l) Que a constituição da sociedade “Primejobs” tivesse sido produto do aliciamento ou de solicitação de CC.
m) Que as faturas emitidas conforme referido no nº 37 dos factos provados o tivessem sido para pagamento dos trabalhadores que a Ré angariava no Leste da Europa.
n) Que essas faturas titulem adiamentos por conta da obra a executar, efetuados pela Autora para que a Ré tivesse fundo de maneio para ir desenvolvendo a sua atividade.
o) Que a execução da obra referida no nº 38 dos factos provados tivesse sido acordada com a Autora.
p) Que a Ré tivesse executado a obra referida no nº 39 dos factos provados e que a mesma tivesse sido acordada com a Autora.
q) Que a Ré tivesse realizado, também para a Autora, uma obra, na Rua 4 de maio, pelo valor de 1.125,90 euros.
r) Que a Ré tivesse executado, a pedido da Autora, que os aceitou, trabalhos extra no imóvel Villas de Sesimbra, no montante global de 148.659,92 euros.
s) Que a Autora tivesse adiantado valores à Ré por conta dos valores que receberia do consórcio VLC Mundimat, de forma a que não tivesse dificuldades de tesouraria e que a impedisse de continuar a laborar, e a obra não parasse enquanto os autos emitidos fossem aprovados pela Autora, as faturas emitidas pelo referido consórcio e pagas por aquela.
t) Que posteriormente devesse ser feito o encontro de contas entre as sociedades, e bem assim, o referido consórcio.
u) Que a Autora tivesse acordado com a Ré verbalmente, em dezembro de 2018, que ela adiantaria valores para pagamento de alojamento, recheio desse alojamento e transporte de trabalhadores vindo do Leste da Europa, os quais posteriormente lhe seriam devolvidos, sendo deduzidos aos montantes a receber pela execução dos trabalhos de construção civil.
*
IV. Impugnação da Matéria de facto – Generalidades
Dispõe o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil:
“A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287.
O actual art. 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava, ficando claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.
Sobre o ónus a cargo do(s) recorrente(s) que impugne(m) a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa;
- A decisão alternativa que é pretendida.
A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto.
Deverá ter-se em atenção a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640.º do CPC e de realçar a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “dando prevalência aos aspectos de ordem material”, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174.
Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos.
No que tange à decisão alternativa, tenha-se em atenção o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo:
Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro:
«(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.»
Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor.
Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art. 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes.
A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt:
I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art. 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição.
II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada.
III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação.
De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt:
1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) .
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso.
Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt:
«I. Para efeitos do disposto nos artigos 640.º e 662.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º l do citado artigo 640°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n° 2 do mesmo artigo 640°, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640.°, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640.° implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n° 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640°, n° 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.».
No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados:
“ (…)
5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.”
Por outro lado há ainda que ter em atenção que, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos actos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo.
Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt:
“O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no art. 611.º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no art. 608.º, n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”
E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados:
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
Dito isto, e uma vez que a Autora identificou os factos que concretamente impugna – factos não provados g), h) e i), indica que os mesmos devem transitar do elenco dos factos não provados para os factos provados e motiva as razões da sua discordância quanto à convicção relativa aos mesmos cumpre apreciar discriminadamente a mesma.
a.1) Facto Não provado g)
A recorrente reserva os pontos C. a T. das suas conclusões.
É o seguinte o teor da alínea g) dos Factos Não provados:
a. g) Que a Autora tivesse pago à Ré a totalidade do auto nº 19, no valor de 160.603,75 euros.
Foi a seguinte a fundamentação dada pelo Tribunal a quo à convicção formada quanto a este facto:
“Alínea g) – A prova que se fez, em ação anterior, na qual a Ré demandou terceiros (as empresas do consórcio - BB e Mundimat, S.A), quanto ao pagamento, pela aqui Autora, do valor desse auto, não se impõe, salvo melhor juízo, nesta outra ação. Interessa, antes, saber se nesta demanda foi feita prova do pagamento alegado. Começando pelos documentos oferecidos pela própria Autora, verifica-se que o respetivo texto é incoerente com o pagamento desse concreto auto (Auto nº 19, relativo aos trabalhos de abril de 2019), pois que, como se lê nos comprovativos de transferências bancárias que têm referências a autos de medição, o nº 19 não consta de qualquer deles, sendo nomeados apenas os autos nºs 20 e 21, posteriores àqueles outros. A “conta-corrente” reproduzida como documento 10 anexo à petição inicial, assim como a tabela do mesmo tipo que consta do articulado de aperfeiçoamento, são apontamentos internos da lavra da Autora, que não foram conciliados com os autos de medição assinados ou com quaisquer outros meios de prova que permitam ter como certas as imputações de pagamento que visam retratar. No primeiro desses documentos, aliás, a imputação das quantias de 132.806,15 euros ao pagamento do auto nº 19 conflitua com o que se escreveu no descritivo da transferência, assim como a imputação da quantia de 130.000,00 euros ao pagamento do auto nº 20 também é desconforme com a transferência do montante em causa, de onde consta “AA Auto 21 Sesimbra”. Desconhece-se igualmente onde imputar os “adiantamentos obra” que vêm nos descritivos de outras transferências e que são anteriores à assunção da obra diretamente pela Autora, admitindo-se apenas, de forma meramente especulativa, que possam estar relacionados com o acordo de cedência de trabalhadores que já estava em execução no tempo em que a empreitada estava cometida ao consórcio. Às dúvidas que se acabam de expor, adiciona-se a postura processual da Autora, a não contribuir para a descoberta da verdade dos factos. Tem-se em consideração, neste particular, que a demandante ofereceu como depoente de parte a sua “gerente de direito”, que demonstrou não ter qualquer conhecimento relevante dos factos, nomeadamente, no que interessava para o depoimento, não tendo conhecimentos que permitissem esclarecer e eventualmente confessar os aspetos de facto com os quais foi confrontada, resguardando o seu “gerente de facto” – CC – como testemunha, quando, como resulta sobejamente da prova oral produzida, é ele o verdadeiro representante da demandante e foi o único interlocutor da Ré na relação com a Autora. Não contribui igualmente para a credibilidade da Autora a discrepância de versões, sobre os mesmos factos, que se deteta entre várias ações judiciais, a saber: nesta, afirmando que revogou o contrato de empreitada que tinha com o consórcio e assumiu diretamente a empreitada; na ação movida pelas empresas do consórcio, defendendo que o contrato de empreitada ainda estava em vigor em 8 de janeiro de 2020 (data da contestação na ação 7001/19.3T8STB, junta a estes autos).
A este respeito alega a Autora recorrente que:
J. A figura da autoridade do caso julgado pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda – não possa voltar a ser discutida.
K. A força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
L. Pelo que, considerando que no âmbito do processo que correu termos sob o nº 5912/20.2T8STB, junto do Juízo Central Cível de Setúbal (J1) foi dado por provado que o valor apurado no Auto nº 19 foi pago à Ré pela aqui Autora, sendo tal consideração antecedente lógico da decisão de improcedência daquela ação;
M. Impunha-se que o Tribunal a quo tivesse em consideração, e respeitasse a força do caso julgado que se formou sobre aquela sentença, designadamente quanto à decisão de dar como provado que o valor apurado no Auto nº 19 foi pago à Ré pela aqui Autora.
N. E nessa medida desse por provado o facto vertido na alínea g) (“Que a Autora tivesse pago à Ré a totalidade do auto nº 19, no valor de 160.603,75 euros”) dos factos não provados.
E ainda que:
O. O pagamento de tal auto encontra-se devidamente comprovado nos presentes autos.
P. Com efeito, conforme esclarece CC, relativamente ao pagamento do Auto 19 (Depoimento gravado a 17.03.2025 através do sistema H@bilus Media Studio, aos 50m50 a 51m25), no valor de “160.000,00 euros, deste valor foram pagos 130.000,00€, que foi feita a dedução de 30.000,00 euros. O AA chega ao pé de mim “senhor CC felizmente com estes 160.000,00 euros nós só precisamos de 130 que era o valor, ele apresentava as despesas e estava tudo bem, que era então para nós podermos deduzir o valor. Por isso é que foram pagos 130 000 euros.”
Q. Relativamente ao montante de 130.000,00 € transferido pela Importantaltura, encontra-se o mesmo comprovado na página 2 do documento n.º 4 junto com a Petição Inicial.
R. Quanto aos 30.000,00€ deduzidos correspondem a adiantamentos pagos pela Autora, designadamente relativamente a despesas de alojamento, mobiliário e transporte que suportou em lugar da Ré.
S. Atento o exposto, impunha-se que o Tribunal desse como provado o facto vertido na alínea g) (“Que a Autora tivesse pago à Ré a totalidade do auto nº 19, no valor de 160.603,75 euros”) dos factos não provados.
Vê-se assim que a alegação da Autora/Recorrente se estriba em dois argumentos autónomos e independentes entre si: (i) um relacionado com o caso julgado operado pela sentença proferida no âmbito do processo 5912/20.2T8STB, pelo Juízo Central Cível de Setúbal (J1); (ii) outro relacionado com a prova produzida nos presentes autos.
Vejamos cada um de per si:
(i) Caso julgado operado pela decisão proferida no processo 5912/20.2T8STB, que coreu termos junto do Juízo Central Cível de Setúbal (J1).
Refere a sentença recorrida que “A prova que se fez, em ação anterior, na qual a Ré demandou terceiros (as empresas do consórcio - BB e Mundimat, S.A), quanto ao pagamento, pela aqui Autora, do valor desse auto, não se impõe, salvo melhor juízo, nesta outra ação.(…)”, razão pela qual se socorreu da prova produzida na presente acção (e que se apreciará, se houver necessidade disso, em (ii)).
Será assim?
Uma decisão transita em julgado quando não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, e a excepção de caso julgado destina-se a “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, é isso mesmo que resulta do art. 580.º do CPC .
Segundo o artigo 619.º, n.º 1, do CPC, “transitada julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702.°.”
Dispõe, por seu turno o artigo 621.º do mesmo diploma legal que, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”.
De acordo com o n.º 1 do artigo 580.º do CPC, “as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à listispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”.
De acordo com o Ac. do STJ de 01-10-2019 “A nossa lei adjetiva define, assim, o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado traduz-se na insuscetibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado (cfr., ainda, artigo 628º do Código de Processo Civil).
No que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito, doutrina e jurisprudência vêm atribuindo duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva ("autoridade do caso julgado") e uma função negativa ("exceção do caso julgado").”.
São assim, nas palavras de Castro Mendes, duas formas distintas de eficácia do caso julgado mas que mais não são do que duas face da mesma moeda (cf. “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, págs. 36 e ss.).
Como se refere no Ac. da R.P de 21-02-2019 “O instituto do caso julgado encerra em si duas vertentes, que, embora distintas, se complementam: uma, de natureza positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; a outra, de natureza negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.”
O caso julgado confere à decisão carácter definitivo. Uma vez transitada em julgado, a decisão não pode, em princípio (salvo recurso extraordinário), ser alterada; antes adquire estabilidade, deixando de ser lícito a parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. E sendo de caso julgado material, relativo ao mérito da causa, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo, e portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo. Apenas com a restrição excepcional do recurso de revisão, uma vez transitada em julgado, a sentença passa a definir, de forma definitiva, a relação jurídica sobre que recaiu.
Esse não é o caso dos autos na medida em que, conforme resulta do facto 40, não existe, nomeadamente identidade de sujeitos, entre os presentes naquela e nesta acção. Está assim fora de hipótese o caso julgado enquanto excepção.
A questão põe-se, assim, na perspectiva da sua função negativa, que impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal, é a necessidade de certeza do direito e da segurança das relações jurídicas que se acautela: “desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia. …A força e a autoridade derivam … da necessidade superior de certeza e segurança jurídica” – Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado”, vol. III., págs. 94 e 95.
No que respeita à autoridade do caso julgado, a doutrina e a jurisprudência não têm seguido um entendimento uniforme, relativamente à exigência ou não dessa tríplice identidade – de forma mais desenvolvida ver Ac. do STJ de 28-06-2018.
1. Alberto dos Reis (in ob. cit., pág. 93) defendia que “quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades exigidas…”.
Em sentido contrário Manuel de Andrade ( in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, págs. 320 e 321) dizia que “… Esta interpretação permite chegar a resultados positivos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a exceção do caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade do caso julgado que corresponde a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta figura, as três identidades do artigo 498º”.
Por sua vez a jurisprudência tem vindo a entender – ver entre outros Ac. STJ de 21-03-2013, Ac. STJ de 07-03-2017 – que a autoridade de caso julgado existe onde a excepção não chega.
Não obstante, o Ac. do STJ de 04-06-2015 introduz, a esta afirmação de princípio de que a autoridade do caso julgado dispensa a tríplice identidade, algumas limitações que cremos serem assaz relevantes, limitações essas de que o Ac. supra citado de 21-03-2013 já havia dado nota: a autoridade do caso julgado “não pode servir para desvirtuar a figura do caso julgado, Ou seja, o objectivo de evitar toda e qualquer contradição lógica entre duas sentenças judiciais, ainda que proferidas em processos diferentes, não pode justificar que, contra as mais elementares regras processuais, se façam repercutir numa ação que corre entre determinados sujeitos os efeitos decorrentes de uma sentença proferida noutro processo que correu entre outros sujeitos.”
Em regra, o caso julgado forma-se sobre a parte decisória da sentença, não sobre os motivos ou fundamentos da decisão (teoria limitativa). Em princípio, estes não são mais do que elementos interpretativos e definidores do alcance da parte dispositiva da decisão. O julgado sobre os motivos só ganha relevância em relação a aspectos que poderiam ser objecto de processo autónomo, no qual sobre eles se formaria o caso julgado nos termos normais.
Coloca-se assim, designadamente, a questão de saber se os fundamentos da decisão de mérito – maxime, os fundamentos factuais da decisão de mérito na acção referida em 40 dos factos provados – estão abrangidos pelo caso julgado que sobre ela se forma e podem, assim, considerar-se vinculantes para uma decisão de mérito a proferir nesta acção, ao abrigo da figura da autoridade do caso julgado.
Não podemos a este respeito deixar de convocar o Ac. do STJ de 15-05-2025, que, pela sua eloquência e clareza de exposição, aqui transcrevemos parcialmente: “Esta questão é, como se sabe, muito debatida na doutrina e na jurisprudência. Afigura-se que a orientação maioritária da jurisprudência nacional é no sentido de não ser conveniente adoptar um critério rígido sobre os limites do caso julgado quando às questões prejudiciais. Sendo, contudo, possível afirmar que, se o caso julgado não deve abranger o pronunciamento sobre toda e qualquer questão debatida no percurso lógico que conduziu à decisão da acção, se justifica que ele confira definitividade ao julgamento das questões prejudiciais quando estas se encontrem numa estreita interdependência com a decisão, de tal modo que, mesmo quando as partes não hajam formulado os correspondentes pedidos, provocando pronúncias formais em termos decisórios do tribunal, seja aconselhável impedir uma nova apreciação da mesma questão de modo a evitar uma incompatibilidade prática entre as duas decisões, o que deve ser verificado caso a caso.
A resposta positiva visa, essencialmente, evitar a contradição de decisões sobre certas questões, assumindo particular relevância quando, em si mesmos, os fundamentos anteriormente conhecidos se encontrem em relação com o objecto de uma nova decisão. Nesta hipótese, autonomizar-se-ia o juízo que recaiu sobre uma certa questão (o fundamento).
Com relevância directa para o caso concreto, deve, porém, perguntar-se se esta noção de fundamento abrange a decisão em matéria de facto – mais concretamente, os próprios factos considerados provados – ou se, por outro lado, a noção de questão, ou fundamento, aqui antevista apenas diz respeito à decisão de questões de direito.
A este respeito pronunciou-se já este Supremo Tribunal:
- No acórdão de 29-10-2024 (proc. n.º 2985/20.1T8FNC.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt: “Simplesmente, no tocante aos factos, aqueles que forem considerados como provados nos fundamentos de uma decisão – sentença ou acórdão – não podem ser considerados isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências, que excedam ou ultrapassem as contidas na decisão final. Ou, dito de outro modo: os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, não valem por si mesmos quando desligados da respectiva decisão, valendo apenas enquanto fundamentos da decisão da acção em que foram adquiridos e em conjunto com essa mesma decisão. Numa proposição ainda mais incisiva: o caso julgado não abrange os factos adquiridos na acção: um enunciado de facto julgado provado numa acção é indiscutível enquanto fundamento da decisão nela proferida; fora dessa relação entre fundamento e decisão, o facto não é indiscutível; o objecto do caso julgado é a decisão referente ao pedido – não cada uma das suas premissas, designadamente de facto, pelo que se não estende a essas premissas, quando consideradas de forma isolada e separada da decisão, dado que não é possível desligar ou destacar esses fundamentos da respectiva decisão para lhes conferir a indiscutibilidade característica do caso julgado. Nem é outra a orientação deste Tribunal Supremo”.
- No acórdão de 09-05-2024 (proc. n.º 497/19.5BEPNF.P1.S1), consultável em www.dgsi.pt: “O alcance do caso julgado formado pela anterior acção não se estende a matéria de facto declaradamente instrumental que naquela tenha sido considerada não provada; mais, os invocados juízos probatórios não correspondem a decisão sobre questão jurídica que, nessa qualidade poderia vir a constituir caso julgado material, nos termos do artigo 619.º, n.º 1, do CPC.”.
- No acórdão de 04-07-2023 (proc. n.º 142/15.8T8CBC-C.G1.S1), consultável em www.dgsi.pt: “Sobre os factos provados e não provados num dado processo não se forma caso julgado, pois não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos. Tratam-se apenas de juízos positivos ou negativos que integram a decisão de facto, mas não suscetíveis de integrar a decisão definidora de efeitos jurídicos, a qual só se alcança através emissão de um juízo que defina o direito a dirimir entre as partes.”.
- No acórdão de 14-01-2021 (proc. n.º 3935/18.0T8LRA.C1.S1), in jurisprudencia.csm.org.pt, assim sumariado: “[O] princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 421.º, nº 1, do Código de Processo Civil, permite que a prova produzida num processo possa ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, mas não permite importar factos provados numa acção para a outra porque a matéria de facto provada numa acção não tem valor caso julgado.”.
Sem prejuízo do debate sobre a atribuição de efeitos à forma como um tribunal se pronunciou sobre certa questão, pode afirmar-se haver reiteração, neste Supremo Tribunal, da ideia segundo a qual a matéria de facto provada em dado processo não deve, pelo menos sem mais, ser assimilada à matéria de facto dada como provada em processo subsequente.
3.2. Ainda que não deva considerar-se ter sido formado caso julgado sobre aqueles fundamentos fáctico-decisórios, cumpre, ainda, determinar se, entre os objectos processuais (compostos por pedido e causa de pedir) das três acções, se estabelecem os nexos de prejudicialidade que são pressuposto do efeito positivo de caso julgado.
Como se afirmou supra, a tríplice identidade (cfr. art. 581.º, n.º 1, do CPC) que caracteriza o efeito negativo do caso julgado não é requisito do efeito positivo de caso julgado.
Porém, e desde que verificada a identidade subjectiva, em homenagem ao princípio do contraditório – como é o caso, ainda que, no processo n.º 190/16.0..., as ora partes se encontrassem investidas nas qualidades de autor e réu de modo inverso –, o que, para o efeito positivo de caso julgado, releva é a relação que se estabeleça entre objectos processuais distintos. Como ensina Teixeira de Sousa («Prejudicialidade e limites objectivos do caso julgado», in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXIV, n.º 4, 1980, págs. 305 e seg.):
“As situações de prejudicialidade entre acções situam-se no âmbito das relações de dependência entre objectos processuais. Em processo civil esta dependência pode ser genética, quando a origem das acções dependentes tem por base a existência de um outro objecto processual que condiciona o seu aparecimento, ou acidental, se a relação de dependência é uma contingência do conteúdo de alguns objectos processuais autonomamente constituídos. [...] Por outro lado, verifica-se uma eventualidade de consumpção entre objectos processuais quando a extensão de um deles está contida na extensão de um outro. Se a consumpção é total e recíproca há entre os objectos processuais uma relação de identidade, mas se for parcial, e necessariamente não recíproca, estar-se-á perante uma eventualidade de prejudicialidade. Como se vê, a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas.”.
Por tudo o exposto, aderindo na íntegra a esta jurisprudência ( que afirma a impossibilidade legal de importar factos provados numa acção para a outra porque a matéria de facto provada numa acção não tem valor caso julgado), a que acresce a circunstância de nos movermos no âmbito de direitos relativos e não haver identidade de sujeitos processuais numa e noutra acção – não podendo considerar-se a aqui Autora/recorrente como terceira juridicamente indiferente ao desfecho daquela outra acção - entendemos que a circunstância de se ter dado como provado na acção referida em 40. que “ o Auto nº 19 foi pago à Ré pela aqui Autora” não determina só por si que se dê como provado que “a Autora tivesse pago à Ré a totalidade do auto nº 19, no valor de 160.603,75 euros”.
hh. Pelo que haverá necessidade de apreciar o segundo argumento invocado pela Autora/apelante de que a prova produzida nos presentes autos foi suficiente para que o Tribunal desse como provado o facto constante da alínea g) do elenco dos factos não provados.
(ii) da prova produzida nos presentes autos:
A este respeito alega a Autora /Recorrente que:
“O. O pagamento de tal auto encontra-se devidamente comprovado nos presentes autos.
P. Com efeito, conforme esclarece CC, relativamente ao pagamento do Auto 19 (Depoimento gravado a 17.03.2025 através do sistema H@bilus Media Studio, aos 50m50 a 51m25), no valor de “160.000,00 euros, deste valor foram pagos 130.000,00€, que foi feita a dedução de 30.000,00 euros. O AA chega ao pé de mim “senhor CC felizmente com estes 160.000,00 euros nós só precisamos de 130 que era o valor, ele apresentava as despesas e estava tudo bem, que era então para nós podermos deduzir o valor. Por isso é que foram pagos 130 000 euros.”
Q. Relativamente ao montante de 130.000,00 € transferido pela Importantaltura, encontra-se o mesmo comprovado na página 2 do documento n.º 4 junto com a Petição Inicial.
R. Quanto aos 30.000,00€ deduzidos correspondem a adiantamentos pagos pela Autora, designadamente relativamente a despesas de alojamento, mobiliário e transporte que suportou em lugar da Ré.
S. Atento o exposto, impunha-se que o Tribunal desse como provado o facto vertido na alínea g) (“Que a Autora tivesse pago à Ré a totalidade do auto nº 19, no valor de 160.603,75 euros”) dos factos não provados.”
Por seu turno, a este mesmo respeito, entendeu o Tribunal a quo que “ Começando pelos documentos oferecidos pela própria Autora, verifica-se que o respetivo texto é incoerente com o pagamento desse concreto auto (Auto nº 19, relativo aos trabalhos de abril de 2019), pois que, como se lê nos comprovativos de transferências bancárias que têm referências a autos de medição, o nº 19 não consta de qualquer deles, sendo nomeados apenas os autos nºs 20 e 21, posteriores àqueles outros. A “conta-corrente” reproduzida como documento 10 anexo à petição inicial, assim como a tabela do mesmo tipo que consta do articulado de aperfeiçoamento, são apontamentos internos da lavra da Autora, que não foram conciliados com os autos de medição assinados ou com quaisquer outros meios de prova que permitam ter como certas as imputações de pagamento que visam retratar. No primeiro desses documentos, aliás, a imputação das quantias de 132.806,15 euros ao pagamento do auto nº 19 conflitua com o que se escreveu no descritivo da transferência, assim como a imputação da quantia de 130.000,00 euros ao pagamento do auto nº 20 também é desconforme com a transferência do montante em causa, de onde consta “AA Auto 21 Sesimbra”. Desconhece-se igualmente onde imputar os “adiantamentos obra” que vêm nos descritivos de outras transferências e que são anteriores à assunção da obra diretamente pela Autora, admitindo-se apenas, de forma meramente especulativa, que possam estar relacionados com o acordo de cedência de trabalhadores que já estava em execução no tempo em que a empreitada estava cometida ao consórcio. Às dúvidas que se acabam de expor, adiciona-se a postura processual da Autora, a não contribuir para a descoberta da verdade dos factos. Tem-se em consideração, neste particular, que a demandante ofereceu como depoente de parte a sua “gerente de direito”, que demonstrou não ter qualquer conhecimento relevante dos factos, nomeadamente, no que interessava para o depoimento, não tendo conhecimentos que permitissem esclarecer e eventualmente confessar os aspetos de facto com os quais foi confrontada, resguardando o seu “gerente de facto” – CC – como testemunha, quando, como resulta sobejamente da prova oral produzida, é ele o verdadeiro representante da demandante e foi o único interlocutor da Ré na relação com a Autora. Não contribui igualmente para a credibilidade da Autora a discrepância de versões, sobre os mesmos factos, que se deteta entre várias ações judiciais, a saber: nesta, afirmando que revogou o contrato de empreitada que tinha com o consórcio e assumiu diretamente a empreitada; na ação movida pelas empresas do consórcio, defendendo que o contrato de empreitada ainda estava em vigor em 8 de janeiro de 2020 (data da contestação na ação 7001/19.3T8STB, junta a estes autos).”
Para tomar conhecimento desta concreta impugnação da matéria de facto ouviu-se integralmente o depoimento de CC (convocado pela Recorrente na sua impugnação da matéria de facto), assim como as declarações de parte da legal representante da Autora.
Analisou-se igualmente a prova documental constante dos autos.
Ouvida e ponderada toda a prova produzida não vemos razões para alterar a decisão de facto da primeira instância.
Por várias ordens de razões:
A primeira delas prende-se com o entendimento, pacífico na jurisprudência, que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.
Isto porque o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, as declarações de parte, têm de ser conjugados com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova.
Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – como a prova testemunhal e declarações de parte –, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efectivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância – neste sentido ver Ac. R.P. de 30-04-2000, Ac. R.P. de 05-12-2024)
Quanto à credibilidade da referida testemunha e estatuto em que depôs não podemos deixar de concordar com as consideração do Tribunal recorrido, a saber:
- a demandante ofereceu como depoente de parte a sua “gerente de direito”, que demonstrou não ter qualquer conhecimento relevante dos factos, nomeadamente, no que interessava para o depoimento, não tendo conhecimentos que permitissem esclarecer e eventualmente confessar os aspectos de facto com os quais foi confrontada, resguardando o seu “gerente de facto” – CC – como testemunha, quando, como resulta sobejamente da prova oral produzida, é ele o verdadeiro representante da demandante (tem uma procuração da sua mãe – legal representante da Autora, tendo-se apresentado de facto como sendo gerente, sem qualquer vínculo de subordinação, apesar de ter um contrato de trabalho) e foi o único a ter intervenção (e a ser interlocutor) na relação que se estabeleceu entre a Autora e a Ré;
O Tribunal ouviu integralmente o depoimento desta testemunha, referiu este, a instâncias do mandatário da Autora – em suma - que: havia uma grande escassez de mão de obra, na altura, em Portugal, tinham prazos para cumprir na abertura do Hotel e o empreiteiro não estava a conseguir dar resposta. A Ré visitou a obra para ver se conseguia dar resposta às necessidades, na área do gesso cartonado e pintura, porque estavam muito pressionados por aquele projecto. A Ré disponibilizou-se para angariar mão de obra e a contratação foi para mão de obra e por metro quadrado de obra efectuada. Era um negócio novo para a Ré e obrigava a um investimento que a mesma não tinha capacidade. Assim acordaram que adiantavam dinheiro e depois havia encontro de contas com os autos apresentados. Faziam (a Autora) adiantamentos que não eram a fundo perdido, seriam compensados a final. A Autora deu assim apoio encontrando uma casa, fazendo um arrendamento em nome da Ré, pagando as rendas, mobilando a casa e efectuando o pagamento de transportes. Quando a Ré começou a facturar começaram a deduzir. A parte das facturas não passou por si, foi a contabilidade que tratou. Numa fase inicial o contrato foi com a empreiteira; só depois passou a ser com a Autora. Foi idealizada pelo Sr. AA ou pela esposa uma sociedade de mão de obra temporária – Portugal Jobs /Prime Jobs –, que passaria a facturar. Mas o tema para a Autora foi sempre acabar a obra e não integrar ou não essa sociedade. A empreitada teve sempre, do principio ao fim, autos de medição pelo Eng. DD e essa foi a regra com todos os subempreiteiros e também com a Ré. Não conseguiu deduzir todos os adiantamentos que fez à sociedade Ré.
A instâncias da mandatária da Ré referiu que: os valores estavam definidos à cabeça no contrato-base; foi a Autora quem apresentou a Ré ao consorcio empreiteiro da obra; em termos logísticos de apoio jurídico e administrativo a Autora deu todo o apoio com a sua equipa; confrontado com a participação às finanças do imposto de selo referente ao contrato de arrendamento da Quinta em Palmela – onde ficavam alojados os trabalhadores da Ré – onde se identifica como locatária a Autora admitiu que o contrato de arrendamento foi feito por esta. A casa distava da obra de Sesimbra. O transporte dos trabalhadores foi assegurado pela Autora. Os adiantamentos que fez tiveram a ver com estas despesas – contrato de arrendamento, transporte etc. –. Admite que se a Autora não se tivesse atravessado com a contratação da Ré a obra não teria terminado, face às dificuldades com mão de obra. Quando ocorre a “transferência” do consórcio para a Autora, passou a ser esta a fazer contas com a Ré; Instado relativamente ao pagamento do auto 19 referiu que sabe que foi pago € 130 000,00, mas não sabe se se referia a este concreto auto de transferência do contrato. Fizeram uma dedução de € 30 000,00 de adiantamentos e a partir desse momento deixou de fazer adiantamentos; As facturas apresentadas pela Ré foram aceites e introduzidas na contabilidade da Autora – quer referentes a trabalhos, quer referentes a mão de obra -. Inquirido sobre a razão pela qual deixaram de dar apoio à constituição da sociedade de trabalho temporário, referiu que apoiou até onde tinham que apoiar, mas que não tinham qualquer responsabilidade na mesma. Participou no vídeo promocional da Prime Jobs, para angariar mão de obra para Portugal. Vieram muitos trabalhadores, mas não sabe quantos; confrontado com os docs. 17, 18 , 31 e 32 juntos com a contestação/ reconvenção referiu que: - o orçamento que consubstancia o doc. 17 nunca existiu: não lhe foi apresentado e duvida que tenha sido apresentado à equipa técnica da Autora (até porque a Quinta de Santo António não era da Autora); o doc. 18 corresponde, pelas fotografias, a obras no Hotel, mas não sabe se foi a Ré a fazê-las; o doc. 31, desconhecendo a autoria, refere-se a trabalhos de metro quadro e mão de obra, mas não sabe se foi ou não executado e bem executado; o doc. 32 é da autoria da Ré, mas não o pode confirmar. Inquirido sobre como terminou a relação com a Ré disse que sabe que aconteceu, mas que não estava em Portugal na altura. De cinquenta e tal empresas que trabalharam no Hotel, o único conflito foi com a Ré. As condições de fornecimento de mão de obra eram iguais para todas as empresa e não exclusivas da Ré (controlo de entradas e valor).
Posteriormente, a instâncias da Mma. Juiz a quo referiu:
- no contrato inicial com o consórcio o que estava previsto era a medição, confirmação / conferência da mesma, o consorcio apresentava o valor a pagar ao subempreiteiro à Autora;
- contrato do consórcio com o sub-empreiteiro (doc. 1 junto com a contestação): sistema de preços;
- contrato de mão de obra, admite que não tenha existido;
- o preço da Ré era o que constava do contrato-base, o consorcio não podia contratar acima desse preço.
Confrontado com a circunstância de o contrato-base prever uma percentagem que ficava para o Consórcio não soube responder, tendo até entrado em contradição nas suas afirmações.
A ideia de criação de uma empresa de trabalho temporário foi anterior à entrada em obra. Disse-lhe que conseguia trazer pessoas do seu país e pô-las a trabalhar no hotel. Apoiaram a ideia pela urgência que tinham em avançar a obra.
Acresce, como referiu, e bem, a decisão recorrida, a discrepância de versões da Autora - sobre os mesmos factos - que se detecta entre várias acções judiciais, a saber: nesta, afirmando que revogou o contrato de empreitada que tinha com o consórcio e assumiu directamente a empreitada; na acção movida pelas empresas do consórcio, defendendo que o contrato de empreitada ainda estava em vigor em 8 de janeiro de 2020 (data da contestação na ação 7001/19.3T8STB, junta a estes autos).
Quanto aos restantes elementos documentais constantes dos autos, afigura-se-nos igualmente correcta a ponderação levada a cabo pelo Tribunal recorrido quanto aos mesmos, nomeadamente a (i) ausência de referência nos comprovativos de transferência ao auto de medição n.º 19, contrariamente ao que sucede às transferências referentes aos autos nºs 20 e 21; (ii) a circunstância da com “conta-corrente” (documento 10 anexo à petição inicial) bem como a tabela constante do articulado de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, serem, ambos, apontamentos internos da autoria da própria Autora (com o qual a Ré nunca foi confrontada), que não foram conciliados com os autos de medição assinados ou com quaisquer outros meios de prova que permitam ter como certas as imputações de pagamento que visam demonstrar.
Entendemos assim não ser de fazer qualquer reparo à convicção do Tribunal a quo, e, como tal, não vemos por isso razões para alterar a matéria de facto no sentido proposto pela Autora/Recorrente.
a.2) Factos Não provados h) e i)
É o seguinte o teor dos factos h) e i):
h) Que na sequência de um acordo firmado entre a Autora e a Ré, a primeira se tivesse disponibilizado a adiantar pagamentos referentes ao arrendamento, equipamentos e mobília e transporte, de forma a que os trabalhadores da Ré pudessem ter condições necessárias com vista a executarem as suas funções na obra.
i) Que a Autora e a Ré tivessem acordado que os valores com o alojamento, mobiliário e equipamento desse alojamento e transporte dos trabalhadores, despendidos pela primeira, seriam devolvidos a esta pela segunda.
jj. Foi a seguinte a fundamentação dada pelo Tribunal a quo à convicção formada quanto a este facto:
Alíneas h), i) e u) – Pelas razões aduzidas na fundamentação da convicção positiva, para as quais se remete, o conteúdo concreto do acordo das partes quanto à angariação e cedência de trabalhadores para a obra, sendo do interesse de ambas as sociedades, ficou na total obscuridade face à prova produzida, correspondendo esses factos à versão da Autora, que não colhe outro apoio além do depoimento da testemunha CC, que só formalmente, como resulta do acima referido, não é o gerente da demandante. Releva ainda, quanto à credibilidade da tese da Autora, o que acima se afirmou sobre a postura processual da mesma.
Esta fundamentação remete-nos para a fundamentação dos factos provados quanto ao acordo das partes quanto à angariação e cedência de trabalhos (factos 15 a 21):
“O facto nº 15 é praticamente notório face à posição de dona da obra da Autora e resulta claramente do encadeado contratual entre o contrato de empreitada celebrado com o consórcio e a revogação do mesmo, para dar lugar à assunção direta da empreitada pela dona da obra, significando, como resultou abundantemente da prova testemunhal e por declarações de parte, que a demandante estava descontente com o ritmo da execução dos trabalhos.
O acordo a que se referem os nºs 16 a 21 (na restante parte) resulta do teor do auto nº 19 (quanto à divisão do crédito da Ré em “estuque/pinturas” e “construção civil”), das declarações de parte da Ré e ainda dos depoimentos das testemunhas DD e CC. Esse acordo é anterior à revogação do contrato com o consórcio, como o demonstram os pagamentos, feitos no âmbito do mesmo, da renda do imóvel de alojamento dos trabalhadores, do transporte destes, logo em janeiro de 2019 e da aquisição de equipamento para a referida casa, na mesma data. O mesmo tem ainda apoio no descritivo do documento referido no nº 20 (que foi elaborado pela Autora). O que foi possível extrair, como seguro, da prova foi a existência de um acordo verbal entre a Autora e a Ré, pelo qual esta cedia trabalhadores, que angariava nos países do Leste da Europa (dada a facilidade conferida pelo facto de o sócio-gerente da demandada ser natural da Ucrânia), dedicando-se a uma atividade cujos contornos legais apenas se concretizariam com o licenciamento da sociedade referida no nº 21, o qual, porém, nunca chegou a ocorrer, uma vez que, segundo afirmou o declarante de parte da Ré, a Autora não pagou o montante necessário para o efeito. Quanto ao concreto conteúdo desse acordo, nomeadamente, na alternativa entre o mesmo significar que os montantes pagos pela Autora com as despesas dos trabalhadores angariados eram adiantamentos para serem descontados na faturação da Ré na obra (tese da Autora) ou estar em causa qualquer outro tipo de parceria (o declarante de parte da Ré chegou a afirmar, sem qualquer outro suporte probatório, que a sociedade iria ser detida a 50% pela Autora), ignora-se, sabendo-se apenas que a afirmação de que a Autora estava a ajudar a Ré “no sonho de crescer como empresa” (feita pela testemunha DD), tem tanto de poético como de inverosímil. “
A este respeito alega a Autora/Recorrente que:
AC. A versão dos factos apresentada pela Autora encontra suporte no depoimento de CC, gerente da Autora, segundo o qual (Depoimento gravado a 17.03.2025 através do sistema H@bilus Media Studio, dos 14m10s a 20m25 e 21m35 a 23m00), atenta a necessidade de mão de obra, a Ré propôs-se a angariar mão de obra, designadamente na Ucrânia, para tal efeito, porquanto não dispunha de capacidade financeira para realizar tal investimento, pediu apoio à Autora, a qual adiantou valores para efeitos de alojamento, mobiliário e transporte dos trabalhadores que a Ré angariasse. Nesse acordo, a Autora adiantou o valor necessário a tais fins e depois deduziria nos auto que viessem a ser emitidos quando a ré tivesse lucros, altura em que fariam um encontro de contas. E acrescenta que, numa fase inicial a Autora optou por não deduzir o valor dos adiantamentos logo nos primeiros autos porquanto a Ré não tinha capacidade financeira para isso, apenas quando apareceram faturas de valor superior foi possível deduzir. E o gerente da Ré tinha conhecimento que estes valores eram pagos a título de adiantamento.
AD. CC informa ainda que ficaram ainda valores de adiantamentos por receber (Depoimento gravado a 17.03.2025 através do sistema H@bilus Media Studio, aos 34m03 a 34m20).
AE. E esclarece que relativamente ao pagamento do Auto 19 (Depoimento gravado a 17.03.2025 através do sistema H@bilus Media Studio, aos 50m50 a 51m25), no valor de (CC) “160.000,00 euros, deste valor foram pagos 130.000,00€, que foi feita a dedução de 30.000,00 euros. O AA chega ao pé de mim “senhor CC felizmente com estes 160.000,00 euros nós só precisamos de 130 que era o valo, ele apresentava as despesas e estava tudo bem, que era então para nós podermos deduzir o valor. Por isso é que foram pagos 130 000 euros.”
AF.A versão dos factos apresentada pela Autora é a única compatível com o teor dos documentos constantes dos autos, os documentos de pagamentos emitidos pelas partes, resulta claro que os valores foram pagos pela A. à Ré a título de adiantamentos sobre a obra de Sesimbra:
AG. Consta explicitamente a referência a “adiantamento”, nos comprovativos das transferências realizadas pela A. à Ré.
AH. Conferir a título de exemplo o documento nº 4 página 8,, refere que o pagamento é referente a adiantamentos, na página 9 do mesmo documento refere adiantamento por conta obra, página 11 adiantamento de obra, página 12 adiantamento de obra, página 13 adiantamento obra, página 14 adiantamento obras, página 15 adiantamento obras. Documento 4 junto com a petição inicial.”
Para tomar conhecimento desta concreta impugnação da matéria de facto ouviu-se integralmente o depoimento de CC (convocado pela Recorrente na sua impugnação da matéria de facto), assim como as declarações de parte da legal representante da Autora (que nada acrescentou a este respeito, revelando total desconhecimento), bem como se ouviram as declarações de parte do legal represente da Ré.
Analisou-se igualmente a prova documental constante dos autos.
Ouvida e ponderada toda a prova produzida não vemos razões para alterar a decisão de facto da primeira instância.
Por várias ordens de razões, que já se elencaram a propósito do facto não provado g) e que aqui se reiteram.
A primeira delas prende-se com o entendimento, pacífico na jurisprudência, que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.
Isto porque o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, as declarações de parte, têm de ser conjugados com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova.
Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – como a prova testemunhal e declarações de parte –, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efectivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância – neste sentido ver Ac. R.P. de 30-04-2000, Ac. R.P. de 05-12-2024).
Vista a fundamentação da sentença recorrida concorda este Tribunal com a mesma. Por um lado não se poderá deixar de referir o inegável interesse da testemunha CC nessa versão dos factos, assim como a inegável equiparação dos seus interesses com o interesse da Autora. Temos por isso de considerar a falta de distanciamento desta testemunha, sendo certo que a sua versão é diametralmente oposta à da Ré. Na certeza que o ónus da prova de tal acordo recaía sobre a Autora, o certo é que o Tribunal não ficou convicto da versão da testemunha CC.
A isto acresce que se nos afigura haver alguma inverosimilhança na aplicação à Ré dos mesmos critérios aplicáveis aos restantes subempreiteiros…Desde logo porque os trabalhadores da Ré vieram especialmente do Leste para servir os interesses da Autora, em ver a obra terminada e não lhe serem aplicadas penalizações.
Será credível que a Ré tivesse que fazer um investimento considerável, pagando viagens a trabalhadores do seu país, para Portugal, pagasse habitação para os mesmos e suportasse a sua deslocação dessa habitação para a obra, assim como equipasse essa mesma habitação – tudo custos acrescidos relativamente a sub-empreiteiros nacionais – para, no final, auferir exactamente a mesma remuneração destes?
Este negócio, a ser vantajoso para alguém, apenas o seria para a Autora e nunca para a Ré! Sendo certo que quem estava necessitada de ajuda era a Autora…
Não se nos afigura minimamente credível esta equiparação que a testemunha CC tentou fazer do regime aplicável à Ré ao dos restantes subempreiteiros. A atestá-lo estão todas as circunstâncias referidas em 17 a 20 que revestem tudo menos “normalidade”, ainda mais quando quem estava necessitado era exactamente quem estava a suportar todas essas despesas com inegável interesse nas mesmas.
Em face do exposto improcede, na íntegra a impugnação da matéria de facto efectuada pela Autora/Recorrente.
*
Do Direito
b.1) Nulidade da sentença
A respeito da nulidade da sentença alega a Autora que:
- o pedido reconvencional está alicerçado nos arts. 112.º a 144.º da contestação/reconvenção;
- nenhum dos montantes aí referidos se reporta ao auto de medição 19;
- razão pela qual a Ré/Reconvinte nunca peticionou nos autos a condenação da Autora no pagamento do valor respeitante ao auto de medição 19.
Em face do exposto estava vedado ao Tribunal determinar a procedência parcial da reconvenção com fundamento num outro suposto crédito não invocado pela Ré /reconvinte como causa de pedir do pedido reconvencional.
Ao fazê-lo o Tribunal condenou a Autora em objecto diverso do pedido, o que determina a nulidade da sentença, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
Cumpre decidir:
A nulidade da sentença, tendo por fundamentos os taxativamente elencados pelo legislador no art. 615.º do CPC, reporta-se a actos ou omissões praticadas pelo tribunal a jusante, no âmbito do processo decisório, referindo-se, por natureza, à própria decisão.
Na verdade, como se sabe, as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como o Supremo Tribunal têm reiteradamente declarado (entre muitos outros que se poderiam citar Ac. do STJ de 24-01-2024).
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má percepção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cfr. Ac. STJ de 17/10/2017).
Conforme Acórdão da Relação de Guimarães de 17-10-2017 “As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C. (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho).
É o seguinte o teor do art. 615.º, n.º 1, do CPC:
É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Conforme se refere no Ac. do STJ de 08-03-2022, em homenagem ao princípio do pedido, “só pode equacionar-se a hipótese de haver nulidade por condenação em objecto diverso do pedido, por alteração da qualificação jurídica, desde que a convolação qualificativa seja tão ampla que conduza a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do pedido pelas partes”.
Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido por condenação além do pedido e em objecto diverso do pedido (art. 615º, nº 1, alínea e), do CPC), tenha-se presente que, a verificar-se, a mesma resultará do desrespeito pelo princípio do nº 1, do art. 609º, do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido.
A nulidade em causa deriva, assim, da conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio (a pretensão formulada, neste caso pelo Réu-Reconvinte, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objecto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art. 3º, nº 1, do CPC).
Vejamos.
No caso dos autos, importa atender aos pedidos tais como se encontram formulados na contestação/reconvenção:
“Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá (…)
Deve, igualmente, o pedido Reconvencional ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, deve a Reconvinda ser condenada a pagar à Reconvinte o montante global de 543 871,44€ (Quinhentos e Quarenta e Três Mil Oitocentos e Setenta e Um Euros e Quarenta e Quatro Cêntimos)
Deve igualmente ser condenada a pagar juros de mora às taxas legais comerciais em vigor calculados desde a data de vencimento de cada uma das faturas acima melhor identificados bem como a partir da notificação da presente Reconvenção no que ao restante pedido diz respeito, até efetivo e integral pagamento. (…)”.
A título de causa de pedir, argumentou a Ré/Reconvinte que no âmbito de acordo celebrado com a Autora -Reconvinda ( arts. 109.º a 115.º da contestação) e de acordo de cessão de posição contratual celebrada entre esta e BB e Mundimat S.A. (arts. 116.º a 120.º) emitiu facturas para pagamento, após a medição de todos os trabalhos, facturas essas que a Autora -Reconvinda aceitou e introduziu na sua contabilidade, sem delas ter reclamado. Tais trabalhos perfazem o montante global de € 653 062,23 (art. 139.º da contestação/Reconvenção), desses trabalhos a Autora-Reconvinda procedeu a pagamentos parcelares (arts. 140.º, 141.º e 142.º), num montante total de € 109 190,79 (art. Art. 143.º da contestação/reconvenção). Em conformidade com o alegado, e por mera operação aritmética, estão em dívida € 543 871,44 (art. 144.º da contestação/Reconvenção).
Subsumindo tais factos ao direito, invoca a Ré a celebração de vários contratos de empreitada, e o seu incumprimento por parte da Autora-Reconvinda (arts. 145.º a 151.º da contestação/reconvenção).
No despacho saneador proferido nos autos, fixou-se o seguinte objecto do litígio:
“ (…)
b) Se é devido pela Autora à Ré o montante de €543.871,44 e juros, a título de trabalhos realizados pela Ré e materiais.”.
E em relação aos temas de prova elencaram-se os seguintes:
“ (…)
7) A existência e facturação de trabalhos por pagar à Ré em 2019 e 2020;
8) O pagamento das facturas emitidas pela Ré nºs 31/2019, 32/2019, 2019/42, 2019/43, 2019/52, 2019/53, 2019/54, 2019/57, 2019/59, e 2019/60;
9) A realização de trabalhos e materiais extra pela Ré e seu valor.”
Confrontemos agora o peticionado pela Ré com a sentença recorrida:
Refere-se na decisão recorrida que:
“ (…)
III. Execução de trabalhos, além dos medidos, no valor de 148.659,92 euros.
Num raciocínio que, confessa-se, não é fácil de acompanhar, a Ré arroga-se titular de um crédito sobre a Autora, peticionando que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 543.871,44 euros.
Tentar-se-á sistematizar, na medida do possível, o que pode, segundo a prova, estar na composição daquele alegado crédito.
A primeira parcela a considerar, nessa operação, diz respeito à empreitada no imóvel “Villas de Sesimbra” e é composta por trabalhos a mais (trabalhos extra, referidos no art.º 101.º da contestação) e que a reconvinte liquida em 148.659,92 euros.
Liminarmente se dirá que a realização desses trabalhos não se provou, pelo que esse crédito da Reconvinte não pode ser reconhecido (alínea r) dos factos não provados).
IV. Empreitadas na Rua 4 de Maio, Marquês da Fronteira e na Quinta de Sto. António.
Ainda no conjunto de parcelas que compõem o pedido reconvencional, encontra-se a realização de trabalhos, alegadamente pedidos pela Autora e executados pela Ré, naqueles três locais.
Um deles diz respeito a trabalhos alegadamente efetuados na Rua 4 de maio (mencionados no artº. 100.º da contestação) que não se provou tivessem sido, sequer, acordados (alínea q) dos factos não provados).
Os trabalhos executados na Rua Marquês da Fronteira, em Lisboa, foram-no efetivamente, mas não se demonstrou que tivessem sido contratados pela Autora (nº 38 dos factos provados e alínea o) dos não provados).
Relativamente à Quinta de Santo António, igualmente não se provou nem o acordo nem a execução (alínea p) dos factos não provados).
Aqui chegados verifica-se que as parcelas em que se decompôs o pedido reconvencional não constituem créditos da Ré sobre a Autora.
Ao pedir a diferença entre o que diz ter executado a pedido da Reconvinda – 653.062,23 euros e o que diz ter-lhe sido pago – 109.190,79 euros – a Reconvinte acolhe sob o seu pedido o valor do auto nº 19 que acima se concluiu não se saber se está pago e que ela afirma não ter sido pago por nenhuma das envolvidas (nem a Autora, nem as empresas do consórcio – arts. 59.º a 64.º da contestação).
Ora, de novo o ónus se devolve à Autora, desta feita, sob a forma de ónus de prova do facto extintivo da pretensão da contraparte (art.º 342.º, nº 2 do Código Civil).
Não tendo a Reconvinda se desincumbido desse ónus, deve a mesma ser condenada no pagamento da quantia de 160.603,75 euros acrescida de juros de mora, devidos à taxa prevista no parágrafo 5.º do art.º 102.º do Código Comercial, desde a data da notificação do pedido reconvencional (8 de abril de 2022) até integral pagamento. Considera-se, quanto à data do início da mora, que não se demonstrou que a quantia tenha sido faturada à Autora, nem que esta tenha sido, antes daquele evento, interpelada para a pagar e, bem assim, que apesar de a obrigação estar pactuada desde 23 de abril de 2019, se desconhece quando ficou líquido o seu objeto, ou seja, quando se apurou o valor do auto nº 19 no confronto entre ambas as partes (arts. 805.º, nº 1 e 3, primeira parte, do Código Civil).
Calcula-se, nesta data, a quantia de 54.149,86 euros de juros vencidos.
Isto posto, conclui-se pela improcedência total do pedido formulado pela Autora e pela procedência, meramente parcial, do pedido reconvencional.
(…)”
A sentença recorrida interpretou o pedido formulado na reconvenção tendo em conta a causa de pedir invocada pela Ré – incumprimento contratual, no diferencial entre os trabalhos executados e os trabalhos pagos, nos quais se integra sem margem para dúvidas o auto de medição n.º 19.
Do confronto entre o peticionado e o segmento dispositivo do acórdão recorrido extrai-se, de um ponto de vista estritamente quantitativo, que neste se decretou menos do que aquilo que fora pedido em juízo. Para esta conclusão, contribui, decisivamente, a consideração de que a Ré-Reconvinte pretendia que lhe fosse reconhecido um crédito no valor de € 543 871,44 referente a trabalhos que ficaram por pagar em diversas obras, entre as quais as no imóvel “Villas de Sesimbra”.
Por isso, poderá concluir-se que a condenação do aqui Recorrente não ocorreu para além do que fora pedido, ficando antes aquém desse limite.
Mas esta asserção não esgota a questão decidenda, pois importa também determinar se se condenou em objecto diferente do pedido, sendo esse o verdadeiro cerne do problema.
Numa perspectiva não estritamente formalista, antes atendendo aos efeitos prático-jurídicos pretendidos pela Ré/Reconvinte, pode afirmar-se que a razão de ser da decisão condenatória do acórdão recorrido radicou na consideração de que o incumprimento contratual que constitui causa de pedir abrangia tudo quanto tivesse ficado por pagar relativamente à empreitada do imóvel “Villas Sesimbra”, assistindo por isso à Ré o direito crédito atinente ao diferencial entre o facturado/executado e o efectivamente pago.
A exposição do raciocínio empreendido pelo Tribunal a quo permite considerar que o pedido formulado foi interpretado de modo a compreender o valor das obras efectuadas e não pagas no âmbito daquele concreto contrato de empreitada.
Tal entendimento encontra, aliás, inteira correspondência com os termos em que, na réplica, a própria Autora, aqui Recorrente, interpretou o pedido reconvencional.
Numa situação semelhante à dos autos, referiu-se no Ac. do STJ de 08-02-2018 que “Trata-se de uma situação peculiar que é justificada pelas circunstâncias específicas mas em valorizar, como deve ser, os aspectos de ordem material, em detrimento de argumentos de ordem formal. Assim, nos casos em que, a partir da reacção do autor e do réu no processo, se puder afirmar que este interpretou correctamente o objecto do processo, integrado pela causa de pedir e pelo pedido, o legislador – numa manifestação do princípio da economia processual, evitando a duplicação de processos, e de valorização do mérito – assumiu que aquela nulidade que, em princípio, seria insanável, se considera suprida.
Trata-se de um afloramento do mesmo princípio que no caso nos deve levar a considerar que, malgrado o argumentário de que os RR. agora se pretendem servir para evitar a apreciação do mérito da pretensão da anulação do contrato de compra e venda, sempre estiveram cientes, pelo menos a partir da audiência prévia, de que tal pretensão também estava em discussão nos presentes autos.”
Em face do exposto, considera-se que era permitido ao tribunal a quo, dentro do âmbito do pedido reconvencional e da respectiva causa de pedir, aferir dos valores em dívida relativamente ao mesmo.
Conclui-se assim pela inexistência de condenação em objecto diverso do pedido, nulidade essa prevista na al. e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
b.2) Apreciação jurídica
Atenta a improcedência da impugnação da matéria de facto e da arguida nulidade, resulta prejudicado o conhecimento do mérito da decisão, tanto mais que o mesmo não foi, autonomamente, colocado em causa pela Autora-Recorrente, estando a revogação da decisão umbilicalmente ligada e condicionada à procedência total ou parcial de alguma daquelas questões.
Em face do exposto, improcede na integra a apelação da Autora/Reconvinda/Apelante.
*
VI. Decisão:
Por tudo o exposto, Acordam os Juízes na 6.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa julgar a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da Autora/Reconvinda/Apelante.
Registe e notifique.
*
Lisboa, 26 de Março de 20261
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
Cláudia Barata
Jorge Almeida Esteves
____________________________________________
1. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.