Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
613/09.5TCLRS.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: REPETIÇÃO DO INDEVIDO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O pagamento da reparação do bem destruído, feito pelo lesante à locatária do bem, não extingue a sua obrigação de indemnização do dano sofrido pelo proprietário/locador do bem. Isto sem prejuízo do direito de repetição do indevido (art. 476/2 do CC).
(da responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

O Fundo de Garantia Automóvel (= FGA), intentou contra “A”, e contra “B” (= réus), a presente acção, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe 7.683,82€, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, para tanto invocando o direito de sub-rogação que lhe assiste por haver pago a indemnização devida ao lesado de um acidente de viação ocorrido em 25/04/2007, causado por culpa exclusiva do 1º réu, que conduzia um veículo automóvel propriedade do 2º réu, sem ter titular de seguro válido e eficaz.
Apenas o 1º réu deduziu contestação, aceitando a sua responsabilidade na produção do acidente e que o veículo que conduzia tinha o seguro automóvel caducado, mas excepcionou o pagamento de 11.000€ pela reparação dos danos que provocou, o que fez a pedido de “C”, que se apresentou como proprietária do outro veículo interveniente no acidente.
O 2º réu, que afinal foi citado como “B”, Lda (fls. 35, 61, 62…), não contestou.
Respondeu o FGA, impugnando a matéria constante da contestação.
(seguiu-se, no essencial, o relatório da sentença recorrida)
Depois do julgamento foi proferida sentença condenando os réus no pedido.
O 1º réu recorreu desta sentença – para que seja substituída por outra que os absolva – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Os réus cumpriram com a sua obrigação de reposição da situação que existia antes da produção do acidente;
B) E a lei privilegia a restituição em espécie, só admitindo a pecuniária, caso a primeira não seja possível;
C) Os réus acordaram com o locatário proceder à reparação do veículo;
D) Nunca foram contactados pela companhia de seguros do veículo acidentado ou por qualquer outra entidade;
E) Conforme refere o art. 762/1 do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
F) E a prestação a que estava vinculado era a da reparação do veículo de forma a repô-lo tal como se encontrava antes do acidente.
O FGA contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença com a seguinte síntese:
Até concorda com a fundamentação do recurso, caso o recorrente houvesse satisfeito o interesse do credor, que, no caso em concreto, seria o locador e não a sua locatária. Ou seja, o réu ao proceder à reparação do veículo entregando-o reparado à locatária do mesmo, não satisfez o interesse do credor, uma vez que aquela não era a titular do direito à indemnização. Logo, os réus ao procederem à reparação do veículo, entregando-o reparado à sua locatária, pagaram mal, uma vez que nos termos do disposto no art. 769 do CC, a prestação deveria ser feita ao credor, ou seja, ao locador, proprietário do veículo.
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Questão que cumpre solucionar: se o lesante pode satisfazer a obrigação de indemnização perante o locatário do veículo danificado independentemente da posição da proprietária do veículo.
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Consideraram-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 25/04/2007, pelas 02h, o veículo automóvel de matrícula 00-00-ZS circulava ao Km 136,100 da EN 10, no sentido Lisboa => Póvoa de Santa Iria, sendo conduzido por “D”.
2. E o veículo de matrícula 00-BQ-00 circulava na Rua Orta dos Bacelos, sendo conduzido pelo 1º réu.
3. O 1º réu pretendia virar à esquerda, para passar a circular na EN 10.
4. Na Rua Orta dos Bacelos, no local onde entronca com a EN 10, existe sinalização gráfica vertical STOP que obriga à paragem dos veículos que vindos dessa via pretendam entrar na EN 10.
5. O 00-BQ-00, ao chegar ao entroncamento com a EN 10, não parou, iniciando desde logo a manobra de direcção para a esquerda;
6. Com essa manobra, cortou a linha de trânsito do 00-00-ZS que, face ao aparecimento inesperado do 00-BQ-00 não conseguiu evitar o embate entre as viaturas.
7. Na data do embate, o 00-00-ZS era propriedade do Banco “E”, SA, que o havia locado a “C”, mãe de “D”.
8. E o 00-BQ-00 era propriedade da 2ª ré.
9. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o 00-BQ-00 circulava sem dispor de seguro válido e eficaz.
10. Após participação e peritagem, a seguradora IB do 00-00-ZS, remeteu ao Banco, o escrito junto a fls. 16/17 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), através do qual referiu ser “recomendável a respectiva regularização como perda total”.
11. A seguradora pagou ao Banco 7655,46€ pela perda total do 00-00-ZS.
12. E, depois de efectuar este pagamento, a seguradora reclamou-o do FGA.
13. O FGA pagou à seguradora 7580,97€, a título de indemnização pelos danos patrimoniais/perda total do veículo.
14. O FGA suportou ainda o pagamento de 102,85€ com a averiguação do sinistro.
15. O FGA remeteu aos réus os escritos juntos a fls. 21 e 22, através dos quais reclamou deles o pagamento dos 7580,97€.
16. Tendo o salvado ficado na posse de “C”, esta exigiu aos réus que procedessem à reparação dos danos sofridos pelo 00-00-ZS.
17. Os réus, assumindo a responsabilidade pelo embate, mandaram reparar o 00-00-ZS, após o que o entregaram a “C” devidamente reparado.
18. Por essa reparação pagou a 2ª ré cerca de 11.000€.
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A sentença recorrida diz que “nas situações de perda do bem locado, o titular do direito à indemnização é o locador, cessando o contrato de locação por caducidade, em face da inexistência superveniente de objecto.” E continua: o veículo sinistrado no acidente foi considerado como perda total, pelo que a sua seguradora pagou ao titular do direito à indemnização, ou seja, ao locador, a quantia em que o veículo foi avaliado. E, efectuado esse pagamento, exigiu ao FGA o reembolso desse valor em conformidade com o disposto no art. 21/2b) [do Dec.-Lei 522/85, de 31/12]. Como o FGA satisfez esse pedido, ficou sub-rogado nos direitos da seguradora do veículo, podendo agora exigir dos réus, responsáveis, respectivamente, pelo acidente e pela obrigação não cumprida de segurar, aquilo que pagou. E acrescenta: “É certo que os réus demonstraram que após o embate assumiram a responsabilidade pelo acidente e mandaram reparar o veículo, entregando-o devidamente reparado à locatária. Porém, não sendo a locatária a titular do direito à indemnização, pagaram mal, uma vez que, em conformidade com o disposto no art. 769 do Código Civil, a prestação deveria ser feita ao credor, ou seja, ao locador, proprietário do veículo. O pagamento efectuado não os exime, portanto, da obrigação de pagarem agora ao FGA as quantias peticionadas, a que este tem direito ao abrigo do disposto no art. 25.”
O 1º réu, recorrente, não põe em causa, neste recurso, que o proprietário do veículo sinistrado seja a locadora/Banco, nem que a seguradora lhe pagou a indemnização, nem que o FGA reembolsou à seguradora o que esta tinha pago ao proprietário. O que 1º réu diz é que como ele (ou melhor, a 2ª ré) já pagou a reparação à locatária, já cumpriu a obrigação de indemnização que lhe incumbia. Mas não rebate sequer a argumentação do FGA e da sentença recorrida de que o credor da indemnização é a locadora, como proprietária do bem locado. Nem a subsequente argumentação de que, tendo a 2ª ré pago a reparação à locatária, pagou a quem não era credor e por isso pagou mal.
E, assim sendo, pouco mais há a fazer do que reafirmar o que é dito pela sentença recorrida, ou seja, que a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante (art. 769 do CC) e que se for feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto nos casos previstos no art. 770 do CC de que não se verificam os pressupostos (nem sequer eram alegados pelo 1º réu). E daí que o art. 476/2 do CC diga que a prestação feita a terceiro pode ser repetida [= pedida de volta] pelo devedor [no caso a 2ª ré] enquanto não se tornar liberatória nos termos do art. 770 do CC.
Ora, no caso, credor do direito de indemnização pela perda de um bem é o seu proprietário, não o locatário do bem. O bem danificado ou destruído ou perdido não faz parte do património do locatário, pelo que não é na esfera patrimonial deste que se insere o dano a ser indemnizado.
É certo que o locatário financeiro “comunga da propriedade económica” do bem (Rui Pinto Duarte, O Contrato de Locação Financeira – Uma Síntese, Themis - Ano X - n.º 19 – 2010, págs. 7 a 10), mas não se trata da propriedade jurídica do bem; é certo, por outro lado, que o locatário financeiro está obrigado a efectuar o seguro do bem locado, contra o risco da sua perda e deterioração e dos danos por ela provocados [art. 10/1j) do Dec.-Lei 149/95], mas esse seguro é um seguro a favor do locador [Leite Campos, A locação financeira, Lex, 1994, págs. 69 e 84; Fernando de Gravato Morais, Manual da locação financeira, 2011, 2ª edição, Almedina, 133: “Das apólices deve constar que o locador financeiro é o proprietário da coisa e que, em caso de sinistro, a indemnização deve ser entregue pela entidade seguradora a um terceiro, justamente à contraparte no contrato de leasing financeiro, o locador” e ainda págs. 235/236] e daí que tal obrigação seja considerada um regime mais desfavorável para o locatário financeiro do que para o locatário normal (art. 1030 do CC e Rui Pinto Duarte, obra citada, pág. 36; Raquel Tavares dos Reis, o contrato de locação financeira no direito português: elementos essenciais, Gestão e Desenvolvimento, 11/2002, pág. 119, que mais à frente, na nota 18, pág. 149, acrescenta: “Neste contexto, a lei impõe […], que o locatário financeiro efectue o seguro da coisa contra o risco da sua perda ou deterioração, com o que se salvaguarda o banco ou a SLF contra o risco de insolvência do locatário financeiro.) De resto, a celebração do seguro, a benefício do locador, até confirma que a indemnização deve sempre paga a este e não ao locatário.
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Os réus poder-se-ão queixar da locatária do veículo sinistrado, que lhes exigiu o pagamento? Pode ser que sim (mais na hipótese que o 1º réu alegou, mas que não consta como provada, que é a de a locatária se lhe ter apresentado como proprietária do bem). Mas isso tem a ver com um eventual direito de indemnização contra aquela, a acrescer ao direito de lhe pedirem de volta o valor da reparação, não com o direito de considerarem que a realização da prestação perante ela valha como pagamento ao credor/locador/proprietário do bem (aliás, também a locatária poderá ter direito a restituição de parte daquilo que tiver pago à locadora, se, por exemplo, esta tiver ficado com a indemnizadora da seguradora mais, em eventual excesso e sem desconto, as rendas vincendas depois da caducidade do contrato…; os factos dados como provados no processo não permitem uma visualização segura de quem é que é o verdadeiro enriquecido sem causa no caso dos autos e em que montante).
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Especificamente quanto à conclusão D) do recurso:
- Os réus poderão queixar-se do comportamento da seguradora por nunca os ter contactado? Esta seguradora era uma seguradora de bens próprios da locadora. A sua obrigação era para com a locadora/proprietária do bem destruído/danificado, não com os réus. Não há razões para dizer que esta seguradora estava obrigada a contactar com os réus para lhes exigir o pagamento, antes de pagar à locadora o valor do bem destruído/danificado.
- Os réus poderão queixar-se do facto de a locadora não os ter contactado para ser por eles indemnizada? Se a locadora era beneficiária de um contrato de seguro dos seus bens tinha o direito de ser indemnizada pela seguradora sem se preocupar em fazer diligências de averiguação dos responsáveis pela destruição/danificação do seu bem. Eram antes os réus, que não tinham celebrado seguro da sua responsabilidade civil perante terceiro que tinham a obrigação de averiguar quem é que era o dono do veículo e procurá-lo para o indemnizar.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.
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(…)
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas pelo réu recorrente.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013.

Pedro Martins
Eduardo José Oliveira Azevedo
Lúcia Sousa