Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
126658/25.3YIPRT-A.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: AECOP
VALOR
COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
EXCEÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I\ O valor das AECOP e das injunções é o valor do pedido do autor/requerente e não o da soma dele com o da reconvenção, que ainda não foi admitida, nem se sabe se virá a ser admitida.
II\ As AECOP e injunções de valor igual ou inferior a 15.000€ não admitem reconvenção.
III\ A compensação invocada pelo réu/requerido deve ali ser conhecida como excepção, mesmo que o tenha sido deduzida como reconvenção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:

A 22/10/2025, Desafio Paralelo - Sociedade de Construções, Unipessoal, Lda., requereu contra Colégio das Andorinhas, Lda., uma injunção para obter dela o pagamento de 7933,50€, obrigação emergente de transacção comercial (DL 62/2013, de 10/05), mais juros de mora, vencidos e vincendos.
Alegou para tanto, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial vendeu bens e prestou serviços à requerida, também comerciante, e emitiu a factura 2025/6 pelo valor referido acima, que se venceu no dia 17/06/2025 e que a requerida não pagou apesar de ter sido interpelada para o efeito.
A requerida deduziu oposição, na qual excepciona, para o não pagamento da factura em causa, o incumprimento definitivo do contrato de empreitada por parte da requerente, quer no que se refere a prazos, o que implica o nascimento de penalidades, quer no que respeita a obras não realizadas apesar de já cobradas (28.277€), quer a defeitos nas obras realizadas, quer por ter abandonado a obra (antes da emitir a factura em causa); com base no que antecede, deduz reconvenção, pedindo que seja declarada a resolução do contrato e a autora condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos, no valor de 28.777€, ou a restituir este valor a título de enriquecimento sem causa; mais outra indemnização por danos e prejuízos cujo montante vier a ser apurado em sede de liquidação, tudo com juros de mora; e ainda que, na hipótese da requerida vir a ser condenada total ou parcialmente no pedido, sejam os montantes pedidos na reconvenção compensados com o montante de tal condenação e até ao limite desta, sendo a requerente condenada no pagamento do remanescente; atribui à reconvenção o valor de 30.000,01€.
Face à oposição, o Balcão Nacional de Injunções remeteu, a 20/11/2025, o requerimento de injunção para o juízo local cível para distribuição como acção especial para cumprimento de obrigações, do DL269/98, de valor superior à alçada do tribunal da 1ª instância.
A 03/03/2026 determinou-se a notificação da autora/requerente para, querendo, se pronunciar quanto à admissibilidade da reconvenção apresentada e a notificação de ambas as partes para, querendo, se pronunciarem quanto ao valor a atribuir à presente causa e à (in)competência do Juízo Local Cível para a tramitar e decidir; e ainda se convidou a ré/requerida a atribuir um valor, ainda que provisório e estimado ao pedido de indemnização por danos e prejuízos.
Notificadas ambas as partes nos termos determinados, através de carta enviada no própria dia, apenas a ré veio atribuir o valor provisório e estimado de 25.000€ ao pedido de indemnização por danos e prejuízos e defender que o valor a atribuir à causa resulta da soma dos valores da injunção e da reconvenção e que tal poderá ultrapassar os 50.000€, o que poderá, em teoria, vir a determinar a competência dos Juízos Centrais Cíveis.
A 14/04/2026, o juízo local cível proferiu despacho a admitir a reconvenção com base na seguinte fundamentação:
Não se desconhecendo a ampla divergência jurisprudencial no que tange à admissibilidade da dedução de reconvenção no âmbito de injunções transmutadas em acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias, sufraga-se o entendimento que se pronuncia positivamente quanto à questão. Para tanto, assume particular relevância a circunstância de esta solução permitir a apreciação numa única acção de questões que, doutra forma, teriam de ser apreciadas em duas acções, apesar de estarem intimamente ligadas, assim contribuindo para alcançar, de modo pleno e eficaz, a justiça do caso concreto.
Além disso, é esta a solução que melhor se conforma com o espírito do actual processo civil que atribui prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais.
No caso, o pedido reconvencional apresentado pela ré está estreitamente conexionado com o pedido formulado pela autora, tendo ambos a mesma génese: o alegado incumprimento do contrato de empreitada entre as mesmas celebrado.
Assim, os pedidos emergem do mesmo facto jurídico, aconselhando a sua apreciação conjunta e unitária, à luz dos critérios e princípios atrás enunciados.
Pelo exposto, admite-se a reconvenção apresentada pela requerida - cf. artigos 266/2-a e 549 do CPC).
Para além disso, quanto aos ulteriores termos do processo, convolou--se a acção numa acção declarativa de processo comum, com a seguinte fundamentação:
À luz dos princípios de adequação formal e por forma a assegurar que as partes dispõem de meios adequados ao exercício dos seus direitos adequados à complexidade e ao valor da presente acção (nomeadamente no plano probatório – número de testemunhas, antecedência da junção de documentos face à audiência final), julga-se conveniente convolar a presente acção numa acção declarativa comum.
Tal decisão garante ainda o tratamento igualitário com as acções que têm um valor superior a metade da alçada da relação antes de somado o valor da reconvenção (cf. art. 10/2 do DL n.º 62/2013, de 10/05).
Por outro lado, decidiu-se fixar o valor da causa em 61.661,95€, nos termos dos arts. 296 e 306, n.ºs 1 e 2, do CPC, com a seguinte fundamentação:
A toda a causa deve ser atribuído, pelo juiz, um valor certo, expresso em moeda legal, que represente a utilidade económica imediata do pedido.
A autora pediu a condenação da ré a pagar-lhe 8.384,95€.
A ré deduziu vários pedidos reconvencionais de natureza indemnizatória, no valor global de 53.277€.
Nos termos do art. 299, n.ºs 1 e 2, do CPC, “o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no artigo 530/3 do CPC.”
Ora, dispõe o art. 530/3 do CPC que «não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou a parte pretenda obter a mera compensação de créditos».
Neste caso, não se verificando as circunstâncias previstas no art. 530/3 do CPC, cumpre somar o valor da reconvenção ao do pedido formulado na petição inicial, por os pedidos se deverem considerar distintos. Com efeito, da análise da contestação-reconvenção apresentada pela ré decorre que a mesma deduz contra a autora pedidos de natureza pecuniária que não visam a mera compensação de créditos, antes visam a condenação da autora no pagamento de quantias, sem prejuízo da pedida absolvição da ré do pedido contra si por aquela deduzido. Assim, é de somar ao valor do pedido deduzido pela autora, o valor dos pedidos reconvencionais deduzidos pela ré.
Por fim, julgou o Juízo Local Cível incompetente para julgar a causa em razão do seu valor e determinou-se que após trânsito em julgado da presente decisão, os autos fossem remetidos para o Juízo Central Cível de Almada, com a seguinte fundamentação:
Um dos factores determinantes da competência dos tribunais nacionais é o valor da causa submetida à apreciação e julgamento (cf. art. 66/1 do CPC).
De acordo com a actual organização judiciária, compete aos juízos centrais cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a 50.000€ - cf. art. 117/1-a da Lei 62/2013, de 26/08, na redacção actual.
Tendo sido fixada à presente causa o valor de 61.661,95€, a competência para a sua preparação e julgamento caberá necessariamente a um juízo central cível.
Nos termos do art. 102 do CPC, a infracção das regras de competência fundadas no valor da causa determina a incompetência relativa do tribunal, que é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a acção em que se suscite (cf. art. 104/2 do CPC).
Por fim, determina o art. 117/3 da referida Lei 62/2013 que «[s]ão remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência».
Ora, de acordo com o mapa III anexo ao DL 49/2014, de 27/03, o juízo central cível territorialmente competente para julgar a presente causa é o de Almada.
A 14/04/2026 a requerente vem, diz, apresentar réplica, nos seguintes termos, em síntese:
I. Questão prévia: 1\ O processo de Injunção, pela sua simplificação, não comporta pedido reconvencional. 2\ Tal facto, tem respaldo na jurisprudência vigente. 3\4\5\ Tal não obsta a que a defesa possa ser exercida, desde que, apenas para compensação de créditos. Aliás, a própria aplicação CITIUS não prevê a resposta à reconvenção através de réplica, não constando qualquer identificação de peça correspondente, o que também é sintomático do supra alegado (nestes termos vide o ac. do TRG [de 02/10/2025 data que ser colocada por este TLR], proc. 1299/25.5T8BRG-A.G1, e ac. do TRP [de 27/01/2025], proc. 60809/23.4YIPRT.P1 [a data e o link tiveram que ser colocados por este TRL]. 6\ Contudo, caso o tribunal através do recurso a poderes de gestão processual e adequação formal, nos termos dos arts. 6 e 547 do CPC, opte por permitir a apresentação de defesa, apenas poderá fazê-lo a fim de a ré poder obter uma compensação de créditos e nunca uma indemnização ou qualquer outra forma encapotada de indemnização, de acordo com a jurisprudência vigente, nomeadamente o acórdão supracitado [sic - TRL]. 7\ Não obstante, a autora desde já requer que seja improcedente o pedido reconvencional por manifesta falta de pressuposto legal para a sua apresentação, bem como os fundamentos e o pedido aí manifestados. II. Da impugnação de excepções e do pedido reconvencional 8\ Não obstante, a autora impugna os factos alegados pela ré em sede de reconvenção e as excepções invocadas [o que passa a fazer - TRL]. Conclui no sentido da improcedência formal e material do pedido reconvencional e das excepções apresentadas.
A 20/04/2026, a autora recorre da decisão de 14/04/2026, dizendo que deve ser revogada e substituída por outra que decida como improcedente o pedido reconvencional da ré, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que este TRL sintetiza assim, na parte útil:
Depois de considerações genéricas sobre os princípios do dispositivo e do contraditório, a autora diz que o legislador, no regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal da primeira instância [sic - TRL] do DL 269/98, por ser um processo simplificado, não quis que fosse possível a reconvenção e que os tribunais não têm poderes para alterar a decisão de não a admitir; por outro lado, não há uma tendência jurisprudencial [dominante] no sentido da admissão de pedido reconvencional nestes procedimentos; a decisão do tribunal foi extemporânea, uma vez que a autora estaria em prazo para apresentar a sua réplica, como o fez em prazo apresentando fundamentos para a não aceitação daquele articulado; a defesa por excepção apresentada, impediria a procedência do pedido reconvencional; há pois violação do direito, assegurado pelo artigo 20/4 da CRP, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório; a não admissão da reconvenção não obsta a que a defesa possa ser exercida, desde que, apenas para compensação de créditos; e nada obsta a que a ré possa intentar acção para fazer valer os seus (eventuais) direitos (neste sentido, os dois acórdãos já invocados).
A ré não respondeu ao recurso.
A 09/06/2026, antes do despacho de admissão do recurso, o tribunal recorrido ainda disse:
Ainda que não expressamente, a autora alega no recurso que foi violado o princípio do contraditório, por não ter sido ouvida quanto à questão apreciada no despacho recorrido (admissão da reconvenção).
Sucede, contudo, que não lhe assiste razão.
Com efeito, por despacho datado de 03/03/2026, foi a autora notificada para se pronunciar quanto à admissibilidade da reconvenção apresentada.
Note-se que não foi concedido prazo para apresentar réplica, antes e tão só para se pronunciar quanto à questão enunciada. O prazo para tal era o geral, de 10 dias, que se esgotou no dia 16/03/2026, sem que a autora se tenha pronunciado.
Decorrido tal prazo, foi apreciada a questão em causa.
Com tal procedimento, em nada fica prejudicada a possibilidade de a autora se pronunciar quanto à matéria da reconvenção, sendo que após a admissão desta ser-lhe-ia concedida a possibilidade de replicar, o que se justifica por se tratar de um processo especial no âmbito do qual é discutível a admissibilidade da reconvenção.
Face ao exposto, não se verifica a nulidade arguida por preterição do direito da autora a exercer o contraditório.
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Questão a decidir: a da nulidade processual; a da violação de direitos constitucionais; e a de saber se a reconvenção não devia ter sido admitida.
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Da nulidade processual
O tribunal admitiu a reconvenção apenas depois de ter dado prazo à parte para se pronunciar sobre tal admissão; como o tribunal recorrido lembra, bem, o prazo geral de 10 dias (art. 149 do CPC), que o tribunal tinha dado para as partes se pronunciarem sobre a questão, já tinha terminado (terminou a 16/03/2026), há muito, quando a decisão foi proferida (14/04/2026) e quando, finalmente, a ré se pronunciou sobre ela (também a 14/04/2026). Pelo que, não é verdade que a autora tenha apresentado em tempo a sua pronúncia sobre a questão.
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Da violação de direitos constitucionais
À autora foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a questão da admissão da reconvenção. Se o não fez em tempo, a culpa foi sua. O procedimento seguido pelo tribunal não violou qualquer direito da autora.
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Quanto à admissibilidade da reconvenção
O art. 10 do DL 62/2013, de 10/05, dispõe o seguinte:
1 - O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As acções para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.
Portanto, o legislador quis estabelecer, para o caso de haver oposição, duas formas de processo diferente para as acções declarativas em que as injunções referentes a transacções comerciais se convertem por força da oposição, dependendo do respectivo valor: se o valor do pedido do autor (art. 18 do processo anexo ao DL 269/98, de 01/09) for inferior ou igual a 15.000€ (metade da alçada da Relação) o processo segue o regime declarativo especial das AECOP (artigos 1.º/4 e 3.º e 4.º do processo); se superior, segue a forma do processo comum.
Nas acções declarativas sob a forma do processo comum é admissível reconvenção (art. 266 do CPC).
Nas AECOP só se prevêem dois articulados: a petição do autor e a contestação do réu, a qual é remetida ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, a realizar em 30 dias, sendo as provas oferecidas em audiência (arts. 1 e 3 daquele processo). Pelo que estas simplicidade e celeridade queridas pelo legislador são natural e logicamente incompatíveis com a reconvenção, a qual pressuporia um articulado de resposta à reconvenção pelo autor antes do julgamento (sob pena de lhe criar um regime de contraditório inferior ao que o réu gozou para se defender da PI).
Sendo isto assim, nas AECOPS e injunções de valor igual ou inferior a 15.000€ não é admissível a reconvenção, embora, logicamente, seja admissível a compensação, como qualquer outra excepção.
(no sentido de ser inadmissível a reconvenção mas não a excepção de compensação, Rui Pinto, A Problemática da dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013, academia.edu/, paginas 17 a 22, especialmente pág. 17: Para efeitos do disposto no artigo 549º nº 1, considera-se que nada está estabelecido na regulação do processo especial, pelo que se aplica a regra da concentração reconvencional da apreciação do contracrédito do artigo 266º nº 2 al. c)? Se assim for, em consequência, deve ser admitida reconvenção e réplica. Ou deve concluir-se que se a regulação especial “pretendesse” reconvenção (com a inerente apreciação com valor de caso julgado) e um terceiro articulado tê-lo-ia feito, pelo que não há lacunas? […] os processos especiais não são processos incompletos ou lacunares, a que o artigo 549º acrescentaria articulados, mas processos que veriam diminuída a sua eficácia específica se fossem engordados por normas do processo comum. Na verdade, a relação de subsidiariedade entre processo especial e processo comum guia-se por um princípio paradoxal: o legislador especial regulou o que considerou mais importante e deixou para a lei processual comum o que era secundário. Assim, quando o legislador especial determina que um processo especial apenas tem dois articulados, quis mesmo limitar esse número. Não há lacunas [Justamente, neste sentido, o ac. RP de 23-2-2015 / Proc. 95961/13.8YIPRT.P1]. […] Esta solução postula, enfim, que, como se disse, a reconvenção é meramente eventual nos procedimentos civis, existindo quando o legislador entenda que a sua consagração é a melhor solução à luz dos valores do tipo procedimental em presença. Também postula que a compensação se pode exprimir fora da reconvenção.; do mesmo autor, no CPC anotado, coord. do próprio, vol. I, Almedina 2026, págs. 606-607; Jorge Manuel Leitão Leal, AECOP, compensação e gestão processual, Revista Electrónica de Direito, 2021/2, vol. 25, CIJ.UP.PT, págs. 185 a 205, especificamente pág. 205: O legislador português optou por impor à invocação da compensação, enquanto excepção peremptória oponível ao crédito do autor, a forma processual da reconvenção. Mas existem modelos processuais que não comportam a reconvenção. Um deles é a AECOP (acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, prevista no anexo do DL 269/98, de 01/09). Ora, tal opção não deve, sob pena de violação do direito fundamental à jurisdição, negar ao devedor a possibilidade de invocar em juízo, contra o autor, o contracrédito que tenha perante ele. Em processos como a AECOP, em que a reconvenção não é admissível, o juiz não deverá, ao abrigo do poder-dever da adequação formal, autorizar que o devedor invoque o seu contracrédito em reconvenção. Contudo, o juiz deve admitir a invocação da compensação na contestação, enquanto excepção, possibilitando depois ao autor o exercício do contraditório nos termos do n.º 4 do art.º 3.º do CPC. Este autor cita outros estudos que vão no mesmo sentido.
E, na jurisprudência, por exemplo, ac. do TRL de 14/03/2013, proc. 372230/08.0YIPRT.L1-2: I. “Os factos em que a excepção peremptória se funda, podem, por sua vez, fundar a reconvenção (art. 274-2-a do CPC) e, quando esta seja deduzida, o réu está simultaneamente a excepcionar e a reconvir”. Se a reconvenção não for admissível, subsiste a matéria da excepção peremptória que tem de ser apreciada, sob pena de omissão de pronúncia. […] (do relator do actual); ac. do STJ de 24/09/2015, proc. 166878/13.1YIPRT.E1.S1; ac. do TRL de 27/04/2017, proc. 3222/16.9YLPRT.L1-2: No procedimento especial de despejo, o inquilino pode, na oposição, reconvir o pagamento de benfeitorias (ao contrário do que acontece nas acções declarativas especiais do DL 269/98 e nas injunções de valor inferior a 15.000€) [do relator do actual]; ac. do TRG de 05/03/2020, proc. 104469/18; ac. do TRE de 10/02/2022, proc. 37952/20.6YIPRT-A.E1; ac. do TRP de 10/09/2024, proc. 80995/23.2YIPRT-A.P1 (mas em obiter dictum adere ao entendimento do ac. do STJ de 2017 referido a seguir); ac. do TRL de 26/09/2024, proc. 12597/23.2YIPRT-A.L1-2; ac. do TRC de 08/10/2024, proc. 83315/23.2YIPRT-B.C1: 2. Em processo onde seja vedada a dedução de reconvenção, ao Réu deverá ser facultada a possibilidade de invocar a compensação por via de excepção, sob pena de lhe ser coarctado um importante meio de defesa e da necessidade de interposição de acção autónoma posterior, com o risco de futuro não recebimento.; ac. do TRP de 21/11/2024, proc. 138132/23.8YIPRT.P1; ac. do TRE de 30/01/2025, proc. 22695/24.0YIPRT-A.E1; ac. do TRG de 22/05/2025, proc. 121648/23.3YIPRT.G1: I\ A AECOP de valor não superior a metade da alçada da Relação, não admite reconvenção. […] III – Contudo, não sendo admissível a reconvenção, deve ser permitido ao réu invocar a compensação como excepção até ao limite do crédito do autor, apenas para impedir o efeito jurídico deste crédito. É que em tal situação, a invocação da compensação circunscreve-se ao exercício do direito de defesa.; ac. do TRE de 10/07/2025, proc. 140290/24.5YIPRT-A.E1; ac. do TRL de 10/12/2025, proc. 29645/24.1YIPRT-A.E1.
Ainda no sentido da inadmissibilidade da reconvenção, mas já não quanto à possibilidade de dedução como excepção, veja-se Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 9.ª edição, Almedina, 2026, págs. 44-45 e 152; Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, 5.ª edição, Gestlegal, 2023, páginas 405-406, notas 18 e 19, e nota 122 da pág. 161, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. I, 4.ª edição, Almedina, 2023, pág. 536, embora críticos do regime legal.
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O ac. do STJ de 06/06/2017, proc. 147667/15.5YIPRT.P1.S2, veio defender que: III - A partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção e este adquire cariz jurisdicional, há que aplicar as regras dos arts. 299.º e seguintes do CPC (que o disposto no n.º 2 do art. 10.º do DL n.º 62/2013 não afastam), cabendo então e caso os pedidos sejam distintos, adicionar o valor do pedido formulado pelo réu ao valor do pedido formulado pelo autor.
Este acórdão do STJ foi seguido por vários outros dos tribunais da relação (apenas por exemplo, o ac. do TRP 04/06/2019, proc. 58534/18.0YIPRT.P1; o ac. do TRL de 16/06/2020, proc. 77375/19.8YIPRT-A.L1-7; a decisão singular do presidente do TRL de 22/03/2024, proc. 1858/23.0T8SXL.L1-1; o ac. do TRP de 11/11/2024, proc. 87269/23.7YIPRT-A.P1; ac. do TRC de 11/03/2025, proc. 42621/22.0YIPRT-B.C1; ac. do TRC de 24/02/2026, proc. 5304/25.7YIPRT.C1), entre eles o ac. do TRP de 10/10/2024, proc. 19382/24.2YIPRT-A.P1, que veio dizer: Quando na oposição à injunção o requerido deduz reconvenção, o valor processual a atender para efeitos de determinação da forma de processo a seguir (que pode interferir com a decisão de admitir a reconvenção) é o resultante da soma do pedido do requerente com o pedido reconvencional.
Este ac. do TRP foi objecto de um comentário do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, publicado no blog do IPPC, a 13/06/2025, sob Jurisprudência 2024 (187): “o TRP decidiu bem”.
Isto embora este Professor defenda que “A eventual alteração do valor da causa só deve suceder depois da decisão sobre a admissibilidade da reconvenção. Enquanto a reconvenção não for admitida, só há que contar com o valor da reconvenção [é erro de escrita evidente, quis-se escrever acção - TRL] (nomeadamente, para poder discutir em recurso a sua admissibilidade)”, por exemplo, em 2 (b) de Aspectos menos comuns da reconvenção, publicado no mesmo blog a 04/02/2026 => https://drive.google.com/file/d/1vDq_9-4SXtPrIyM3DhXbGi6DmiNpcVsR/view
No mesmo sentido, na nota 16 ao art. 266 do CPC online, artigos 103 a 361, vs. 2026.03, https://blogippc.blogspot.com/2026/03/cpc-online-notas-divulga-se-versao-25.html, este Professor escreve:
A dedução da reconvenção pode implicar a alteração do valor da causa (art. 299.º, n.º 1 e 2; tb art. 583.º, n.º 2). Esta alteração só se verifica depois da aceitação da reconvenção, ou seja, depois de a reconvenção ser considerada admissível (RL 14/7/2020 (23074/18); RG 16/5/2024 (6349/22)).
E nas notas 22 a 25 ao art. 299 do CPC, este Professor esclarece:
22 (a) O momento a partir do qual se verifica a alteração do valor da causa deve ser apenas aquele em que a modificação do objecto se considera processualmente admitida (RG 16/5/2024 (6349/22); RC 25/3/2025 (1757/23)). Antes da decisão sobre a admissibilidade da modificação do objecto não há nenhuma justificação para modificar o valor do processo (id. GPS I (2025), n.º 5 s.). (b) O disposto no n.º 3 impõe que a modificação do valor só opera para o futuro, pelo que não tem sentido construir este futuro sem se saber se estão adquiridas as bases para a sua construção. Em termos mais concretos: o art. 296.º, n.º 1, impõe que o valor da causa corresponda à sua utilidade económica. Ora, a utilidade económica de uma acção não se altera se a ocorrência que a pode determinar afinal não se verificar por inadmissibilidade da alteração do seu objecto.
23 (a) A reconvenção tem um valor próprio (art. 583.º, n.º 2); o mesmo sucede quanto ao incidente de intervenção de terceiros (art. 304.º, n.º 1). Assim, enquanto se discutir a admissibilidade da reconvenção ou da intervenção do terceiro não pode haver nenhuma alteração do valor da causa. Uma “solução harmónio” não faz sentido: o valor da causa aumenta automaticamente com a dedução da reconvenção ou da intervenção e, depois de qualquer destas ser considerada inadmissível, esse valor volta a diminuir (diferentemente RL 10/2/2026 (1838/24)). (b) Suponha-se, p. ex., que a acção de processo comum tem ao valor de € 30.000 e que, por isso, está pendente, num juízo local cível (art. 130.º, n.º 1, LOSJ); admita-se que é formulado um pedido reconvencional com um valor de € 25.000; a acção não deve ser imediatamente remetida para o juízo central cível (art. 117.º, n.º 3, LOSJ) com o argumento que o valor da causa passou a ser de € 55.000 e, por isso, da competência daquele juízo central (art. 117.º, n.º 1, LOSJ). Aliás, só esta solução obsta a que a causa permaneça num juízo central cível que considerou inadmissível o pedido reconvencional que é fundamento da sua competência em função do valor.
24 (a) A solução é imposta pela regra da Kompetenz-Kompetenz, ou seja, pela regra segundo a qual é ao tribunal da causa – e não a qualquer outro tribunal – que incumbe controlar a sua competência. (b) A regra da Kompetenz-Kompetenz impõe que tem de caber ao juízo local cível controlar a sua competência, pelo que é a esse tribunal que incumbe verificar se deixou de ser competente em consequência da dedução do pedido reconvencional. P. ex.: suponha-se que, numa acção pendente num juízo local cível, o réu deduz um pedido reconvencional e que, através da soma do valor deste pedido ao valor do pedido do autor (n.º 1 e 2), esse tribunal deixa de ser competente em função do valor para apreciar a acção (art. 130.º, n.º 1, e 117.º, n.º 1, al. a), LOSJ). (c) Qualquer outra solução – nomeadamente, a remessa do processo para o juízo central cível antes do controlo da admissibilidade da reconvenção – viola a regra da Kompetenz-Kompetenz, dado que é ao juízo local civil que cabe verificar se, depois da dedução do pedido reconvencional, continua a ser competente para apreciar a causa, e não ao juízo central cível que incumbe controlar se aquele juízo local deixou de ser competente para essa apreciação
25 [Excurso] (a) Não se ignora que as soluções que são dadas quanto à relevância da ampliação do pedido para o valor da causa e quanto ao momento em que a modificação do objecto deve relevar para a aferição daquele valor estão muito longe do que constitui a prática jurisprudencial comum. No entanto, sempre se dirá que aquelas soluções são as únicas que são coerentes com o critério da utilidade económica que consta do art. 296.º, n.º 1, e que obstam quer a que a causa permaneça num tribunal que deixou de ter competência em função do valor para a sua apreciação, quer a que a acção seja remetida para um tribunal que, em função da inadmissibilidade da modificação do objecto, afinal não é o competente em função do valor para a apreciar. Quer dizer: as soluções habitualmente seguidas na jurisprudência implicam entorses sistémicos que não podem ser ignorados e que devem ser evitados. (b) A relevância que o art. 296.º, n.º 2, atribui ao valor da causa para efeitos de competência do tribunal, de forma do processo e de admissibilidade do recurso ordinário mostra a relação desse valor com as garantias do processo equitativo. Em concreto: de acordo com um critério de proporcionalidade, essas garantias têm de ser reforçadas no que respeita à competência do tribunal, à forma de processo e à admissibilidade de recurso nas causas de valor mais elevado. Assim, desconsiderar a ampliação do objecto da causa para a aferição do seu valor implica desconsiderar as garantias do processo equitativo em função do seu valor.
Assim, como se vê o entendimento daquele ac. do STJ parte de uma concepção das regras gerais do momento da determinação do valor que, salvo erro, não é o certo: certo é, admitir ou não, primeiro, a reconvenção, e, só depois de admitida a reconvenção, alterar o valor da causa.
Solução contrária, leva à “solução harmónio” de que fala Miguel Teixeira de Sousa: o pedido do requerente por exemplo é de 4500€; a requerida deduz um pedido reconvencional de 50.000€; o processo converte--se numa acção declarativa que segue a forma comum e deve ser distribuído ao juízo central cível; mas, depois, o juízo central cível não admite a reconvenção, e o processo volta a ser uma AECOP de 4500€ que não admite reconvenção, que no entanto já está admitida, o que é um contra-senso, para além de que o processo deve ser remetido para o juízo local cível; ou, com o mesmo resultado absurdo, o valor que é dado pela requerida não é o valor correcto da reconvenção e o juiz pode dar-lhe outro, inferior, por exemplo, no caso, de 10.000€, e a acção volta a ser uma AECOP de valor inferior a 15.000€ que não admite a reconvenção que, no entanto, já está admitida (a não ser que se aceite que a reconvenção foi admitida automaticamente com a remessa do processo à distribuição e o juiz já não a poderia julgar inadmissível, o que não é concebível).
Note-se que, para além de ir contra as regras gerais dos momentos da determinação do valor da causa, este entendimento é expressamente contrariado, no regime do DL 269/98 pelo seu art. 18: O valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento (neste sentido, também vários dos acórdãos citados acima e Salvador da Costa, obra citada, pág. 167-169, e Jorge Leal – com discussão desenvolvida, págs. 194-195, nota 30 -, afastam expressamente a possibilidade da consideração de o valor de uma reconvenção poder influenciar o valor da injunção ou da AECOP).
Note-se também que a argumentação do ac. do STJ de 2017 - qual seja, o processo, quando a reconvenção é deduzida, ainda não é jurisdicional; quando a questão do valor se põe, a reconvenção já está deduzida; logo o que conta é, desde o início jurisdicional, o valor do pedido somado ao da reconvenção - não afasta a objecção que antecede, já que o próprio acórdão esclareceu que o seu entendimento está baseado na consideração de que “as regras a aplicar são as dos artigos 299.º e seguintes do CPC que o disposto no n.º 2 do art. 10.º do DL n.º 62/2013 não afasta.”
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Muitos outros acórdãos, impressionados pelas razões de justiça referidas pelo ac. do STJ e também pelas razões processuais dadas pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa (entre vários outros – que se podem localizar facilmente em https://drive.google.com/file/d/1adAx2MA4dq9SX98DSfTxl-mO7Ai2TNUy/view - num post publicado a 26/04/2017 no Blog do IPPC, sob o título AECOPs e Compensação), admitem a reconvenção, mesmo sem alteração do valor, porque entendem que o regime das AECOP e injunções de valor inferior a metade da alçada do tribunal da relação é errado ao não admitir a reconvenção, e criam um regime judicial para tais procedimentos, através da modificação sistemática, em todos os casos em que a reconvenção é deduzida, de adaptação do regime legal àquele que entendem ser o correcto.
Miguel Teixeira de Sousa, no CPC online, citado acima, na nota 17 ao art. 299, sintetiza assim a posição e invoca os seguintes estudos e acórdãos:
17/ A regra in dubio pro actione que é imposta pela garantia do acesso à justiça (art. 20.º, n.º 1, CRP) afasta quaisquer possíveis obstáculos à dedução da reconvenção. É por isso que nas AECOPs a compensação deve ser invocada através da reconvenção (Teixeira de Sousa, Blog, 15/20/2020; na jurisprudência, RL 23/2/2021 (72269/19); restritivo RL 21/5/2024 (118463/23); diferente RG 9/5/2024 (66852/23); equivocado RE 13/2/2022 (83572/21)) e que no PED a reconvenção deve ser considerada admissível (RP 7/12/2023 (1239/23)).
No mesmo sentido, por exemplo, os acórdãos do TRP de 08/11/2021, proc. 2408/20.6T8PRD-A.P1 (embora entenda, bem, que a alteração do valor da causa pressupõe a admissibilidade da reconvenção, ou seja que a questão da admissibilidade da reconvenção é prévia à alteração do valor da causa, alteração que no caso nem sequer ocorre porque a reconvenção visa só a compensação); do TRL de 23/02/2021, proc. 72269/19.0YIPRT.L1-7; e do TRG de 06/02/2025, proc. 123527/23.5YIPRT-A.G1, com um voto de vencido.
Isto em posições cada vez mais específicas, como no caso dos dois acórdãos invocados pela requerente da injunção dos nossos autos: assim, o ac. do TRP de 27/01/2025, proc. 60809/23.4YIPRT.P1, considera-se que nas AECOP de valor inferior a 15.000€ não é admissível reconvenção, mas entende que se poderia admiti-la se a inadmissibilidade de reconvenção importa restrição ao direito de defesa, admissão que seria feita através do recurso a poderes de gestão processual e adequação formal, nos termos dos arts. 6 e 547 do CPC, mas acaba por não admitir a reconvenção porque o pedido reconvencional é insusceptível de produzir efeitos de extinção ou modificação do direito que o requerente está a fazer valer, por não estar configurada situação de restrição do direito de defesa na acção; o mesmo foi decidido no ac. do TRG de 02/10/2025, proc. 1299/25.5T8BRG-A.G1, embora também aqui a reconvenção acabou por não admitida. E o mesmo aconteceu no ac. do TRP de 26/02/2026, proc. 86124/24.8YIPRT-A.P1, com um voto de vencido em sentido contrário quanto à inadmissibilidade da reconvenção nas AECOP.
Mas, salvo erro, tal solução não é a certa, já que os juízes não podem deixar de aplicar a lei, por entenderem que o regime de um processo devia ser outro, ou seja, não podem admitir a reconvenção quando a lei fecha a porta a tal admissão (utiliza-se, na parte final, a expressão dos Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra e local citados).
Ou seja, as razões substantivas do ac. do STJ de 2017 e as do Prof. Miguel Teixeira de Sousa são importantes e devem ser aplicadas sempre que possível – e têm-no sido para o aproveitamento da compensação de forma mais ampla do que era até então entendido (assim, por exemplo, no ac. do TRL de 10/05/2018, proc. 20814/11.5YYLSB-A.L1-2, e no ac. do TRL de 07/02/2019, 21843/15.5T8SNT-A.L1-2, ambos do mesmo relator do actual) e à admissão da reconvenção no processo especial de despejo – mas não o podem ser para levar à admissão da reconvenção quando o regime legal não o permite.
A admissão sistemática da reconvenção, nas AECOP de valor inferior a 15.000€, e as distinções e especificações que têm sido estabelecidas, tornam o regime da admissão da reconvenção nas AECOP e nas injunções cada vez mais inseguro, levando à prolação de dezenas de acórdãos dos tribunais da relação; ou seja, num processo que o legislador quis simplificado e célere passa a haver sempre recurso, acabando sempre por ser os tribunais da relação a conhecer e a decidir, aleatoriamente conforme os colectivos a quem os processos são dirigidos, a questão de saber se a reconvenção deve ou não ser admitida.
Ora, como logo se defendeu no ac. do TRC de 14/10/2014, proc. 507/10.1T2AVR-C.C1:
1\ O princípio da adequação formal, consagrado no art. 547 do CPC, não transforma o juiz em legislador, ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida, a seu belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo.
2\ Os juízes continuam obrigados a julgar segundo a lei vigente e a respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas (art. 4.°-2 da Lei n.º 21/85, de 30-7), e, daí, que o poder-dever que lhes confere o preceito em causa deva ser usado tão somente quando o modelo legal se mostre de todo inadequado ás especificidades da causa, e, em decorrência, colida frontalmente com o atingir de um processo equitativo. Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica.
Acórdão que é lembrado de novo no ac. do TRG de 22/05/2025, proc. 121648/23.3YIPRT.G1:
II\ O princípio da adequação formal não pode ser utilizado para alterar genericamente um instituto jurídico ou o quadro legal relativo à tramitação de uma forma de processo, introduzindo uma alteração que apenas o legislador poderia introduzir.
Ou como diz Salvador da Costa, obra e local citados:
“[…Os] poderes de gestão processual e de adequação formal do juiz, a que os artigos 6 e 547 do CPC, respectivamente, se reportam, como é natural, estão limitados pela estrutura legal das várias espécies processuais, o mesmo é dizer, que não têm a virtualidade de subverter o quadro legal da respectiva tramitação.”
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A revogação do despacho que admitiu a reconvenção, tem inevitáveis reflexos, por arrastamento, quanto ao valor da causa e à competência do tribunal: desaparecido o valor da reconvenção, o valor da causa volta ao do pedido da injunção e a competência retorna ao juízo local cível.
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Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, em consequência, revoga-se o despacho que admitiu a reconvenção e, por arrastamento, o despacho que alterou o valor da causa e declarou a incompetência do juízo local cível, devendo o processo prosseguir os seus termos, sem reconvenção, no juízo local cível e com o valor da causa de 7933,50€, mais os juros de mora vencidos até à data da apresentação da injunção.
Custas de parte do recurso pela ré (que perde o recurso).

Lisboa, 09/07/2026
Pedro Martins
Susana Mesquita Gonçalves
Teresa Bravo