Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS A FILHOS MAIORES COMPETÊNCIA ACORDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, consagrou a transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, nomeadamente a atribuição de alimentos a filhos maiores; - A transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para as conservatórias do registo civil não consubstancia qualquer impedimento absoluto ou incomportável de acesso ao direito e aos tribunais, em face dos mecanismos que a lei depois estabelece para garantir esse acesso; - A aplicação do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, nomeadamente quanto à questão da competência das conservatórias de registo civil, não depende em absoluto da possibilidade de acordo, mas antes admite e regula expressamente a possibilidade de outros desfechos em que não há acordo das partes; - O acordo das partes tanto pode resultar espontaneamente, como pode ser provocado, nomeadamente mediante uma tentativa de conciliação, considerando que o direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, mas estes podem deixar de ser pedidos e é possível renunciar as prestações vencidas; - Não é de aceitar a definição da competência para resolver o litígio com base no pressuposto de que “é manifesto que deste litígio não resultará um acordo”, pois “a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” – art.º 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Não é possível fixar a competência para conhecer do pedido de alimentos no momento em que a acção é proposta, com base num pressuposto futuro e incerto (haverá acordo/não haverá acordo). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. 1.1. A autora AA demandou o réu BB peticionando a condenação deste a pagar-lhe: - Uma prestação alimentar no valor de € 300 por mês, até que complete 25 anos de idade ou conclua o processo de educação ou formação profissional; - Metade, de todas as despesas médicas e medicamentosas, materiais escolares e extracurriculares; e, - Metade da despesa referente ao valor do alojamento da Requerente na cidade de Verona, em Itália, pelo período de 6 meses, na quantia mensal de € 265. Em síntese, alegou que: - Nasceu no dia 3/1/2004 e é filha do réu; - Frequenta o quarto ano do curso em ... na ...Instituto Politécnico de Lisboa; - Não trabalha e não aufere rendimentos, nem possui quaisquer bens que lhe permitam fazer face ao seu sustento que importam aproximadamente em € 610 por mês; - Desde Setembro de 2025 e até ao final de Fevereiro de 2026, a Requerente encontra-se a frequentar o programa Erasmus, na cidade de Localização 1, em Itália, sendo que, apenas para alojamento a mãe da Requerente paga a quantia mensal de € 530; - Em 20 de setembro de 2024, a última vez que o Requerido visitou a filha, nessa data, concordou em contribuir para as despesas da mesma; - O réu comunicou-lhe que ia contribuir para suas as despesas com o valor mensal de 250, o que realizou por 7 vezes; - A última vez que o réu enviou dinheiro à filha foi em Junho de 2025, na quantia de 500,00€ e nada mais disse; - O requerido auferia um rendimento mensal de € 2.189 e a mãe da requerente aufere um rendimento mensal de € 824. * 1.2. Apresentados os autos a despacho liminar, foi decidido que: “(…) A requerente atingiu já a maioridade, conforme teor da alegação. Nos termos do art. 5º, nº 1, al. a) e 6º do DL nº 272/2001, de 13/10 é da competência da Conservatória do Registo Civil o pedido de alimentos a filhos maiores. Verifica-se pois uma excepção dilatória inominada, que impõe o indeferimento do requerimento inicial – art. 590, nº 1 do CPC. Pelo exposto, indefiro o requerimento inicial”. * 1.3. A autora apelante recorreu e apresentou as seguintes conclusões: “I. Vem o presente Recurso interposto da douta sentença notificada em 11.11.2025 com a Referência 160605922, que indeferiu liminarmente o requerimento inicial com fundamento em alegada incompetência do Tribunal, por considerar que é da competência da Conservatória do Registo Civil o pedido de alimentos a filhos maiores, nos termos do art. 5º, nº 1, al. a) e 6º do DL nº 272/2001, de 13/10, verificando-se “uma excepção dilatória inominada, que impõe o indeferimento do requerimento inicial – art.º 590, nº 1 do CPC.” II. A Apelante não pode conformar-se com a douta decisão recorrida, porquanto se afigura que o Juiz “a quo” não fez uma correcta interpretação, indagação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, o que impunha, com o devido respeito, uma decisão diversa da recorrida, pelo que se requer a sua alteração ou anulação da decisão e em consequência prosseguir o pedido inicial formulado pela ora Recorrente. III. A decisão sob censura ao considerar a competência exclusiva da Conservatória do Registo Civil incorre na: (i) errada interpretação do DL 272/2001, de 13/10; (ii) indevida verificação de incompetência do tribunal; (iii) existência indevida de uma exceção dilatória inominada; (iv) A consequente violação do direito de acesso aos tribunais, designadamente do 1880.º do Código Civil, art.º 986.º do CPC, art.º 20.º e 202.º da CRP. IV. Com o devido respeito que é muito, o regime instituído pelo D.L. 272/2001, de 12 de Outubro, o legislador pretendeu, entre o mais, garantir a possibilidade de tornar válido e eficaz o acordo na fixação de alimentos requeridos por filhos maiores alcançado fora do sistema judiciário, desobrigando os interessados de recorrerem aos tribunais sempre que isso seja desnecessário, designadamente por ausência de um efectivo litígio que seja necessário dirimir, estabelecendo, assim, um procedimento da competência dos serviços de Registo Civil. V. No entanto, sempre que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verdadeiro litígio, não sendo previsível qualquer solução consensual sobre a fixação dos alimentos peticionados, deve ser admitido o pedido deduzido directamente perante o tribunal que seja competente (em razão da matéria e do território), pois que a sua devolução para a fase conciliatória, junto da Conservatória do Registo Civil, não passaria de um procedimento dilatório e ineficaz. VI. Ora, conforme alegado na petição inicial estão reunidos todos os indícios que nos permitem concluir que estamos perante um verdadeiro litígio que apenas um tribunal poderá dirimir, motivo pelo qual este pedido não foi apresentado na Conservatória do Registo Civil. VII. Conforme alegado na petição inicial, o Requerido não tem contribuído com o pagamento de qualquer destes encargos da filha, ora Apelante, apesar daquela lhe enviar mensagens desde Junho de 2025 a pedir ajuda financeira, o que se tornou insustentável. VIII. Assim, é manifesto que deste litígio não resultará um acordo, mas sim uma oposição do Requerido, e em caso de conflito, o que já se antecipa, a competência recai sobre os tribunais. IX. A verdade é que, para as situações de potencial litígio, designadamente e sobretudo naquelas em que, estando o filho maior na situação que já pediu alimentos ao seu progenitor e do outro lado recebe silêncio, este se veja obrigado a reclamar o contributo alimentar explicitamente recusado pelo caminho da via judicial, pois a opção da pela via consensual já não é possível. X. Se a necessidade de fixar a obrigação surgir na maioridade, importa distinguir, com base em juízo de prognose, se a vontade do filho e a do progenitor obrigado são ou não conciliáveis, e no caso dos presentes autos, o caminho é o da tramitação do processo no tribunal, isto porque não se perspetiva a possibilidade de qualquer consenso. XI. Para além disso, a ação de alimentos insere-se no âmbito das providências tutelares cíveis autónomas, nos termos do art. 3.º, alínea d), do RGPTC, sendo-lhe aplicável o processo especial dos arts. 45.º a 47.º do RGPTC. XII. Assim, a sentença recorrida incorre em erro manifesto de interpretação quando afirma que “Nos termos do art. 5.º, n.º 1, al. a) do DL 272/2001, é da competência da Conservatória do Registo Civil o pedido de alimentos a filhos maiores.”, pois salvo melhor entendimento, o DL 272/2001 não estabelece uma competência exclusiva das Conservatórias, mas apenas uma competência concorrente e dependente da possibilidade de acordo. XIII. O próprio Preâmbulo do diploma é inequívoco ao afirmar que tal transferência ocorre apenas “na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável”, o que no caso dos autos é manifesto não ser possível atendendo à conduta e inércia do Requerido perante os pedidos de apoio financeiro. XIV. Como é bem sabido, as Conservatórias não julgam litígios, apenas homologam acordos [pelo?] que obrigar a recorrente a recorrer a entidade administrativa quando há conflito constitui denegação de justiça. XV. Claramente, o Requerido ao não reconhecer espontaneamente a obrigação de alimentos e estar em causa a fixação coerciva de alimentos, verifica-se a existência de litígio, o que conduz obrigatoriamente à competência do Tribunal judicial, e não da Conservatória do Registo Civil. XVI. Neste sentido, veja-se o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 12-11-2013 (Proc. 114/13.7TVPRT) que decidiu expressamente que: “Sempre que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verdadeiro litígio, não sendo previsível qualquer solução consensual, deve ser admitido o pedido diretamente perante o tribunal.”, afirmando ainda que “A fixação de alimentos a filhos maiores, com fundamento no art. 1880.º do Código Civil, é da competência do Tribunal de Família.” XVII. Pelo exposto, entende a Apelante que a decisão do Tribunal a quo deve, por isso, ser revogada, e substituída por outra que julgue procedente a acção de alimentos a filho maior apresentada pela Recorrente. Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento do pedido inicial nos presentes autos, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”. * 1.3. No seguimento da admissão do recurso, o réu foi citado, mas não respondeu. * 1.4. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da recorrente e centram- -se na fixação da competência para conhecer do pedido de alimentos a maior. * 2. Fundamentação. 2.1. Os factos indiciários a considerar são os referidos no antecedente relatório. * 2.2. A questão do acesso aos tribunais. Verificados determinados requisitos, a lei reconhece o direito dos descendentes peticionarem alimentos aos ascendentes – cfr. art.º 2009.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil. A apelante invoca a violação do direito de acesso aos tribunais, designadamente do 1880.º do Código Civil, art.º 986.º do CPC, art.º 20.º e 202.º da CRP. Tal invocação assenta num erro, nomeadamente de que a decisão recorrida lhe está a denegar o acesso aos tribunais. Não se trata dessa situação, mas apenas do reencaminhamento da autora para outra via de exercício do direito de peticionar os alimentos, a qual poderá evitar ou não evitar a ulterior resolução por via judicial. Na realidade, “a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção” – art.º 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. A questão é, pois, saber se a via e o meio que a autora elegeu é admissível para exercer o direito a que se arroga? O Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro (diploma a que nos referimos doravante, salvo ressalva), anunciou no seu preâmbulo que, para a tutela do direito a uma decisão em tempo útil, “importa desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial”. E ainda que: “Procede-se ainda à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos maiores e da casa de morada da família, a privação e autorização de apelidos de actual ou anterior cônjuge e a conversão da separação em divórcio -, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado”. Porém, o articulado desse diploma não definiu depois o que é que se entendia por processos que consubstanciavam “verdadeiros litígios”. Ou a que é que se contrapunham os “verdadeiros litígios”? Aos “falsos litígios”, aos “aparentes litígios” ou aos “latentes litígios”? Reconhecemos que o conceito de “verdadeiros litígios” tem sido fonte de inspiração para variadas orientações jurisprudenciais quanto a esta questão. No entanto, nota-se que o mesmo apenas consta do preâmbulo do diploma, o qual não tem força normativa. É apenas um elemento interpretativo, mas muito débil, na medida em que parece mais assentar numa mera declaração de política do que nas regras e princípios da ciência jurídica. Basta atentar que essa declaração não mereceu depois qualquer tratamento diferenciado nesse diploma. A atribuição da competência para conhecer dos pedidos de alimentos a maior ao conservador do registo civil não consubstancia qualquer impedimento no acesso ao direito, na medida em que o conservador: a) Pode declarar a procedência do pedido – art.º 7.º, n.º 3. b) Pode marcar tentativa de conciliação e obter o acordo das partes; c) Remeterá o processo ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria, em caso de oposição e impossibilidade de acordo – art.º 8.º; d) Emite decisões que produzem os mesmos efeitos, nomeadamente em termos fiscais, que produziriam sentenças judiciais sobre idêntica matéria – art.º 17.º, n.º 4; e, e) Está sujeito à impugnação das suas decisões, mediante recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria – art.º 10.º. Logo, a transferência de competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para as conservatórias do registo civil não consubstancia qualquer impedimento absoluto ou incomportável de acesso ao direito e aos tribunais. Ademais, sempre se nota que haverá um aproveitamento pelo tribunal dos actos praticados perante o conservador do registo civil. * 2.3. A questão da transferência da competência. Como vimos, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, aludiu expressamente à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes à atribuição de alimentos a filhos maiores. E o seu artigo 1.º frisou que: “O presente diploma determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos”. Ora, transferência implica a deslocação de alguém ou de algo. Não é atribuição cumulativa ou concorrente de competência. Aos pedidos de alimentos a filhos maiores aplica-se o procedimento previsto na secção I, do capítulo III, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, porque assim ficou estabelecido no seu artigo 5.º, n.º 1, alínea a). De notar que o n.º 2 deste artigo determina a exclusão desse procedimento a algumas situações, nomeadamente quando as pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil. Entre tais situações destaca-se a que está prevista no artigo 282.º, do Código de Processo Civil, a propósito da renovação da instância: 1 - Quando haja lugar a cessação ou alteração da obrigação alimentar judicialmente fixada, é o respetivo pedido deduzido como dependência da causa principal, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos desta, e considerando-se renovada a instância. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos análogos, em que a decisão proferida acerca de uma obrigação duradoura possa ser alterada em função de circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado que careçam de ser judicialmente apreciadas. Contudo, de acordo com o que foi alegado na petição inicial, a pretensão da autora não se enquadra em nenhuma das situações em que é excluída a aplicação do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro. A apelante argumenta que sempre que haja elementos bastantes para concluir que já existe um verdadeiro litígio, não sendo previsível qualquer solução consensual sobre a fixação dos alimentos peticionados, deve ser admitido o pedido deduzido directamente perante o tribunal que seja competente (em razão da matéria e do território), pois que a sua devolução para a fase conciliatória, junto da Conservatória do Registo Civil, não passaria de um procedimento dilatório e ineficaz – cfr. conclusão V. E o Decreto-Lei n.º 272/2001 não estabelece uma competência exclusiva das Conservatórias, mas apenas uma competência concorrente e dependente da possibilidade de acordo. Entende-se que este último argumento é frontalmente contraditório com o regime legal. A contradição é evidente, senão vejamos: - A apelante diz que a aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, depende da possibilidade de acordo; e, - O Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, pressupõe que o acordo é apenas um dos vários desfechos possíveis para o regime aí consagrado, o qual pode progredir natural e previsivelmente para outros resultados, nomeadamente a declaração da procedência do pedido ou a remessa o processo ao tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria. Isto é, a aplicação do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, não depende em absoluto da possibilidade de acordo, mas antes admite expressamente a possibilidade de outros desfechos em que não há acordo das partes. É verdade que se tem evidenciado diversas interpretações na jurisprudência sobre a questão da transferência da competência operada pelo Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro. Contudo, importa relembrar os princípios basilares sobre a interpretação da lei consagrados no artigo 9.º, do Código Civil: 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Se o legislador quis intervir e transferir a competência decisória sobre os pedidos de alimentos a filhos maiores para o conservador do registo civil em determinadas situações, sem prejuízo da eventual e ulterior remessa ao tribunal judicial, o intérprete não pode fazer “tábua rasa” dessa opção legislativa. A apelante argumenta com dois pressupostos distintos, a saber: 1.º Deste litígio não resultará um acordo; e, 2.º A frustração do acordo é algo que se apresenta como manifesto. O pressuposto da inviabilidade do acordo é insindicável. Com base em que elementos é que se deverá julgar que o acordo é inviável? O intérprete possuí alguma bola de cristal que lhe permita antever a sorte da lide? A autora poderá, por si só, impor a inviabilidade do acordo como pressuposto para frustrar a transferência da competência da conservatória do registo civil? Bastará alegar o que bem entender e sem necessidade de audição do réu? Bem, se a autora alegar que jamais acordará o que quer que for o réu, mesmo que este aceite todas as suas exigências, parece que se poderá afirmar que não haverá acordo. Mas isso implica o reconhecimento de que a fixação da competência dependerá unicamente da vontade da autora. Por vezes, a lei autoriza expressamente que o autor escolha o foro. Mas não parece que a lei tenha autorizado tal escolha à autora nestas acções em que são pedidos alimentos a maior. O acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 22/2/2024, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 16940/23.6T8LSB.L1-6, relatado pelo aqui Exmo. 2.º Adjunto, além de ilustrar múltiplas variações interpretativas nesta matéria, evidência a debilidade deste argumento, ao referir que: “Resulta da tramitação em análise que a competência liminar para a formação de acordo entre as partes é legalmente atribuída ao conservador do registo civil, sendo por isso a aferição da possibilidade de consenso ou a constatação da inexistência de acordo apreciada na conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, sendo estes os requisitos imperativos para a remessa do processo ao tribunal, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13-10. Deste modo, o facto determinativo da competência da conservatória do registo civil não radica na eventual invocação de uma situação de inexistência ou de diminuta conflitualidade das partes, nem tal determina a sua competência, sendo que «a aferição da consensualidade é apreciada na conservatória, mediante a oposição apresentada e uma vez ali constatada a impossibilidade de acordo, então aí, será o processo remetido ao tribunal, nos termos dos artigos 7º. e 8º. do Decreto-Lei nº. 272/01». E compreende-se que assim seja, pois não pode ser a parte requerente, na sua subjetividade, a selecionar o foro que deve decidir a questão em face da invocação de elementos que permitam revelar a existência de um eventual litígio existente entre os interessados, tanto mais que na delimitação da competência material estão essencialmente razões de interesse e ordem pública”. Este aresto também cita o entendimento expresso no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/10/2014: “Assim, no que respeita a alimentos a filhos maiores ou emancipados a sua tramitação é a que decorre expressamente dos art.ºs 7.º, 8.º e 9.º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13/10, neles não se fazendo qualquer referência àquele art.º 1412.º do C. P. Civil. E sublinha-se que o procedimento a seguir na Conservatória com vista à obtenção do acordo é obrigatório e não facultativo, ou seja, o legislador não deixou na disponibilidade das partes a faculdade de instaurar essas ações na conservatória ou no tribunal, ainda que se anteveja a impossibilidade de obtenção desse acordo. Essa obrigatoriedade resulta, desde logo, do texto do seu art.º 5.º e da própria Lei de Autorização Legislativa – art.º 3.º, n.º 3, al. i) da lei 82/2001, de 3 de Agosto, que dispõe: “Apresentação de pedido mediante requerimento apresentado obrigatoriamente na conservatória”. E apenas se exceciona a competência da conservatória relativamente a pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados (bem como os demais aí identificados, que ao caso não releva) quando sejam cumulados com outros pedidos no âmbito da mesma ação judicial, ou constituam incidente ou dependência de ação pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 227/05.9TMPDL-G.L1-6. Diana Gomes Rodrigues Mano, na sua tese de mestrado intitulada “A Obrigação de Alimentos a Filhos Maiores e o Princípio da Razoabilidade”, apresenta um interessante e desenvolvido estudo, apoiado na doutrina e na jurisprudência, referindo igualmente que: “Esta concorrência de competências ou a reserva de competência não exclusiva das Conservatórias de Registo Civil visa a resolução final do conflito de interesses. Na eventualidade de os requerentes não consentirem o acordo promovido pelo Conservador, depois de frustrada a tentativa de conciliação das partes, o processo é remetido para o tribunal competente. Na verdade, tendo em linha de conta o princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, as Conservatórias não são dotadas de poder para aplicar o direito ao caso concreto, isto é, o poder de julgar traduzido num esvaziamento das funções materiais dos tribunais. O princípio da separação exige, a título primário, a correspondência entre o órgão e a função e só admite exceções quando não for sacrificado o seu «núcleo essencial». Os conflitos entre os progenitores obrigados a alimentos e o filho maior ou emancipado não podem ser decididos pelo Conservador, na medida em que este não é dotado de poder para aplicar o direito ao caso concreto, de forma livre e desinteressada. Nas palavras de Remédio Marques, a intervenção da Conservatória de Registo Civil deverá ser realizada, do ponto de vista formal, ao abrigo da regra da plenitude de jurisdição, em sede de competência específica, de forma a promover o acordo respeitante às matérias enumeradas no art.º 5.º, n.º 1, do citado DL. O procedimento a seguir na Conservatória com vista à obtenção de acordo não é facultativo, na medida em que na fase inicial da composição do litígio (cujas matérias estão previstas no art.º 5.º, n.º 1 do DL n.º 272/2001) tem que ser obrigatoriamente iniciada na Conservatória de Registo Civil, excetuando as pretensões que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma ação judicial ou que constituam incidente ou dependência de ação pendente, casos em que continuam a sua tramitação nos termos previstos no CPC – art.º 5.º, n.º 2 do mencionado DL. Assim, estes pedidos devem ser apresentados na Conservatória de Registo Civil, seguindo o regime previsto nesse diploma, com vista à obtenção de acordo e, na falta deste, a sua remessa para o tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória (art.º 8.º, do DL em estudo), isto é, o processo é remetido para a secção de família e menores, para seguinte tramitação e decisão” – Nosso sublinhado, pág. 55 e 56, disponível em https://repositorium.uminho.pt/server/api/core/bitstreams/bdba6ffe-f6b3-4dd3-808e-c5825f8eb927/content. Assim sendo e em vista dos elementos que se evidenciam dos autos, não se encontram razões para desconsiderar a solução expressamente consagrada no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, e que fundamenta a decisão recorrida. Na verdade, a autora alega que é manifesta a oposição do réu. Contudo, o réu não chegou sequer a ser chamado aos autos para manifestar a sua oposição. Até ao momento, o réu BB não se opôs - seja de que forma fosse - à prestação de alimentos à autora AA. Pelo contrário, a autora até alegou que: - Em 20 de setembro de 2024, a última vez que o Requerido visitou a filha, nessa data, concordou em contribuir para as despesas da mesma; - O réu comunicou-lhe que ia contribuir para suas as despesas com o valor mensal de 250, o que realizou por 7 vezes; - A última vez que o réu enviou dinheiro à filha foi em Junho de 2025, na quantia de € 500 e nada mais disse. Logo, parece que autora e réu acordaram extrajudicialmente que este prestaria àquela mensalmente a quantia de € 250. E, em grande parte, cumpriu com esse compromisso, pois no espaço de 9 meses pagou € 2.000, ao invés dos € 2.250 que tinham acordado. Mas deixou de cumprir, por razões que o réu não terá comunicado à autora. Ou seja, o réu assumiu inicialmente uma postura de responsabilidade ou liberalidade para com a autora, assumindo custear uma parte das despesas da sua filha. Nada resulta objectivamente que o réu esteja numa posição de recusa frontal relativamente à questão de prestar alimentos à sua filha, pois se assim fosse já podia ter dito em Setembro de 2024 que nada iria pagar, ao invés de acordar no pagamento mensal de € 250. De qualquer das formas, um acordo tanto poder ser espontâneo, como pode ser provocado, designadamente por meio de uma tentativa de conciliação – a qual não foi realizada no presente caso. É que o direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido, bem que estes possam deixar de ser pedidos e possam renunciar-se as prestações vencidas – art.º 2008.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. É claro que as circunstâncias se alteraram, pelo menos no que diz respeito à posição da autora que inicialmente acordou com o pai a quantia mensal de € 250, mas agora peticio-na: - Uma prestação alimentar no valor de € 300 por mês, até que complete 25 anos de idade ou conclua o processo de educação ou formação profissional; - Metade, de todas as despesas médicas e medicamentosas, materiais escolares e extracurriculares; e, - Metade da despesa referente ao valor do alojamento da Requerente na cidade de Verona, em Itália, pelo período de 6 meses, na quantia mensal de € 265. Realmente, não podemos afirmar que o réu irá agora aceitar a inflacionada pretensão da autora, visto que antes tinha sido acordada a quantia mensal de € 250. No entanto, o acordo das partes também pressupõe o compromisso e a gestão das expectativas de cada uma das partes. Ademais, a própria ideia de definir a competência para resolver o litígio com base no pressuposto de que “é manifesto que deste litígio não resultará um acordo” – cfr. conclusão VIII – revela um certo desvario conceptual e é alheia aos princípios elementares do processo civil. Na realidade, “a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei” – art.º 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Se fosse como a apelante sustenta, a competência para conhecer do pedido de alimentos a maior seria fixada no momento em que a acção é proposta, com base num pressuposto futuro e incerto (haverá acordo/não haverá acordo)? Isso não é um exercício de subsunção, mas de adivinhação! Porém, como já se referiu anteriormente, não dispomos de uma bola de cristal para adivinhar o futuro, nomeadamente em termos da disponibilidade de cada uma das partes para alcançar uma solução consensual (valor da prestação alimentar). Já se viram posições irredutíveis que acabaram prontamente em transacção e acordos praticamente rea-lizados que resvalaram para boas demandas. Até ao momento apenas a autora teve oportunidade de enunciar a sua pretensão. O réu poderá exercer os seus direitos me-diante o procedimento na conservatória do registo civil da forma que bem entender, nomeadamente: - Confessando o pedido da autora; - Não deduzindo oposição e sujeitando-se à declaração da procedência do pedido; - Deduzindo oposição, mas conciliando-se com a autora; ou, - Deduzindo oposição e não se conciliando com a autora. Não se vê, assim, que haja um fundamento material e objectivo – nomeadamente a anunciada impossibilidade de alcançar um acordo – que justifique a desconsideração da opção legislativa consagrada no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro. O que determina a improcedência da presente apelação. * 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. 3.2. As custas são a suportar pela apelante, em vista do respectivo decaimento e sem prejuízo da decisão sobre o benefício de apoio judiciário. 3.3. Notifique. Lisboa, 26 de Março de 2026 Nuno Gonçalves Cláudia Barata Eduardo Petersen Silva (com declaração de voto) Declaração de voto: Votei a decisão por concordar que no caso concreto não resulta evidente da petição inicial a inviabilidade de acordo, mantendo a minha posição, defendida no acórdão citado, de que a norma instituidora da competência tem de interpretada com respeito pelo elemento teleológico e simultaneamente lógico-sistemático, ou seja, se resulta da interpretação conjugada dos artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Dec. Lei n.º 272/2001 que a competência do conservador se resume aos casos em que se consegue acordo e no caso contrário o processo é remetido a tribunal, então o único modo de compatibilizar o objectivo da desjudicialização (em teoria visando aliviar tribunais e visando meio alternativo mais rápido) é admitir que se for patente, segundo os termos da petição inicial (ou da petição inicial e da contestação, no caso em que não tenha havido indeferimento liminar), a impossibilidade de alcançar um acordo por mera tentativa de conciliação, deve admitir-se que a acção possa ser de imediato instaurada perante o tribunal. Eduardo Petersen Silva |