Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONTRADITÓRIO PROCESSO EQUITATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663, n.º 7, do Código de Processo Civil): I. Face ao trânsito em julgado da sentença, designadamente no segmento em que determinou o cumprimento do contraditório prévio à prolação de decisão sobre o pedido de condenação da Embargada como litigante de má-fé, relegando esse conhecimento para momento posterior, é de todo inútil discutir, perante a decisão que depois conheceu desse pedido, se o cumprimento do contraditório foi nela devida ou indevidamente determinado, ou se o Tribunal a quo podia ou não relegar para momento posterior à prolação da sentença o conhecimento do pedido de condenação da Embargada como litigante de má-fé; II. Entendendo-se, como na decisão recorrida, que existem indícios da prática de crimes por parte de um interveniente processual, o direito à honra e à dignidade dos visados não podem impedir a sua comunicação à entidade competente, a quem competirá decidir sobre a averiguação da efetiva prática desses crimes; III. Resultando da sentença que o Tribunal a quo, face à factualidade dada como provada, ponderava a condenação da Embargada como litigante de má-fé, a Embargada tinha a possibilidade de interpor recurso dessa sentença, impugnando, com os argumentos que entendesse convenientes, a decisão relativa à matéria de facto, não podendo ignorar que essa factualidade era relevante numa dupla perspetiva: a do mérito dos embargos e a da litigância de má-fé. Ora, face ao trânsito em julgado dessa sentença, não pode a Apelada, perante a decisão que posteriormente conheceu da referida litigância de má-fé, pretender questionar a factualidade que na sentença foi dada como provada com o pretexto de que essa factualidade está agora a ser considerada noutra perspetiva, a da litigância de má-fé, e que se assim não for lhe está a ser vedado o direito a um processo equitativo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I. Relatório: AA (…) veio deduzir oposição por embargos à execução para pagamento de quantia certa que contra si é movida por BB (…), na qual é dado à execução um contrato de arrendamento acompanhado de notificação judicial avulsa, pedindo que o título executivo seja julgado falso e o Embargante absolvido da instância executiva; ou, se assim não se considerar, que o Embargante seja absolvido do pedido por não ser parte no arrendamento invocado ou por se mostrarem pagos os valores das rendas e despesas reclamados. * Admitidos liminarmente os embargos, foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 732º, n.º 2, do CPC. * A Embargada BB (…) apresentou contestação, na qual impugnou, no essencial, a factualidade alegada pelo Embargante, mais peticionando a sua condenação como litigante de má fé. * CC (…) figurava como Exequente no requerimento executivo e apresentou igualmente contestação. * Em 01.06.2021 CC (…) pediu a condenação da Embargada como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, para reembolso de honorários de advogado, no valor de 2.500,00 €. * Em 09.06.2021 a Embargada respondeu ao referido pedido de condenação como litigante de má-fé. * Em 13.06.2024, no incidente de falsidade que CC (…) deduziu contra BB (…), ao qual corresponde o apenso A, foi proferida a seguinte decisão, já transitada em julgado: “(…) VI – DECISÃO. Julgo o incidente procedente e, em consequência: - Declaro que CC (…) não concedeu poderes de representação a BB (…) para intervir no “Contrato de Arrendamento” e não assinou o seu nome na “procuração”, juntos ao requerimento executivo; - Decido excluir da ação, como parte ativa, CC (…) o que envolve excluir a representação forense pela requerida. Condeno a requerida no pagamento das custas do incidente, por vencida – art. 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. Registe. Notifique.” * Foi realizada a audiência final, após a qual, em 15.07.2024, foi proferida sentença, a qual em parte aqui se transcreve: “(…) IV – FUNDAMENTAÇÃO. DE FACTO. Factos provados. 1. No dia 06 de Agosto de 2019, BB (…), advogada de profissão, entregou requerimento executivo, por via eletrónica, no Juízo de Execução de Almada, distribuído como ação executiva para pagamento de quantia certa com o número 5844/19.7T8ALM (doravante “Ação Executiva”), onde identificou a própria e CC (…) como “exequentes”, AA (…) como “executado”; onde expôs terem os exequentes e o executado celebrado no dia 01 de Agosto de 2018, um contrato de arrendamento para fins habitacionais junto como documento 1., não ter o executado pagado as rendas desde Outubro de 2018 e as despesas de água, eletricidade, gás, e ter danificado o locado; e, onde pediu o pagamento da quantia de 12.406,59 euros, acrescidos de juros vencidos sobre cada renda – cf. requerimento executivo que consta na ação executiva a que estes embargos estão apensos e que se dá por reproduzido. 2. Ao requerimento executivo, juntou, entre outros: - o documento “Contrato de Arrendamento para Habitação”, onde está declarado ser celebrado entre “BB (…) e marido CC (…), aqui representado pela sua mulher procuradora e mandatária (…) na qualidade de Senhorios” e “AA (…) na qualidade de Arrendatário” e onde, nas primeiras cinco folhas, no canto superior direito, consta assinado “AA (…)” e, na sexta e última folha duas assinaturas do nome “BB (…)”, feitas pela embargada por cima dos nomes datilografados “BB (…)” e “CC (…) (Representado por mandatária)”, e uma assinatura do nome “AA (…)” por cima do nome datilografado “AA (…)”, seguidas de “Almada, (…)” – cf. “Doc. 1”, junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido. - o documento “Procuração Forense”, onde consta declarado “CC (…) constitui sua procuradora a Exma. Senhora BB (…) à qual confere a faculdades de substabelecer e os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, bem como os poderes especiais de confessar desistir e transigir, bem como pagar e receber custas judiciais” – cf. último documento junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Os documentos referidos em 2. são cópias integrais dos documentos originais juntos pela embargada BB (…) no dia 19 de Março de 2021 no apenso B e no dia 23 de Julho de 2021 no apenso A, após ter ido notificada para o fazer. 4. No dia 04 de Junho de 2019, a embargante participou à Autoridade Tributária o “Contrato de Arrendamento para Habitação”, para efeito de pagamento de imposto de selo. 5. Por apenso à ação executiva, CC (…) deduziu incidente de falsidade dos documentos “Contrato de Arrendamento para Habitação” e “Procuração” e, nele, foi proferida sentença a 13 de Junho de 2022, transitada em julgado, que decidiu: “- Declaro que CC (…) não concedeu poderes de representação a BB (…) para intervir no “Contrato de Arrendamento” e não assinou o seu nome na “procuração”, juntos ao requerimento executivo; - Decido excluir da ação, como parte ativa, CC (…) o que envolve excluir a representação forense pela requerida.” 6. No documento “Contrato de Arrendamento para Habitação”, AA (…) não assinou nas primeiras cinco folhas o nome “AA (…)” e na sexta e última folha o nome “AA (…)”. 7. O embargante pagou à embargada o valor mensal acordado, verbalmente, entre ambos, pelo gozo do imóvel referido no documento “Contrato de Arrendamento para Habitação”. 8. Os consumos de água, eletricidade e gás no imóvel referido no documento “Contrato de Arrendamento para Habitação”, no período compreendido entre Agosto de 2018 e Maio de 2019, nos valores de 187,34, 801,15 e 470,87 euros, respetivamente, foram pagos pela embargada. 9. Ao propor a ação executiva, a embargada sabia que CC (…) não tinha assinado o seu nome do documento “Procuração” e não lhe tinha concedido poderes para o representar na ação e sabia que AA (…) não tinha assinado o seu nome no documento “Contrato de Arrendamento para Habitação” e que não tinha título executivo verdadeiro contra ele. Factos não provados. O embargante apôs pelo seu punho as rúbricas “AA (…)” e a assinatura “AA (…)” no documento “contrato de arrendamento”. (…) DE DIREITO. - Ónus da prova da autoria das assinaturas do nome do embargante no contrato de arrendamento. A embargada propôs ação executiva contra o embargante para pagamento de uma quantia emergente de um contrato de arrendamento escrito assinado pela primeira e, alegadamente, assinado pelo segundo. O embargante impugnou ter sido ele a assinar o contrato de arrendamento. O ónus de provar a autoria impugnada passou a ser da embargada (exequente) – art. 374.º, n.º 2, do CC. - Título executivo. O contrato de arrendamento escrito e a notificação judicial avulsa do embargante constituíam o título executivo para a ação executiva – art. 14..º-A do NRAU. A embargada não provou que o embargante assinou, e o embargante provou que não assinou, o contrato de arrendamento escrito. Não há título executivo. Sem título executivo, a ação executiva deve ser extinta – art. 10.º, n.º 5, do CPC. Extinta, deve ser levantada a penhora de bens do executado. - Litigância de má fé. O embargante, em consonância com a defesa por ele apresentada, provou não ter assinado o contrato de arrendamento por que foi demandado. Não litigou com má fé. A embargante, em face do facto 9. poderá ter litigado com má fé e, nessa medida, poderá vir a ser condenada no pagamento de multa e no pagamento de indemnização a CC (…), para o que se torna necessário conceder o contraditório à embargada para, querendo, previamente, se pronunciar – art. 3.º, n.º 3, do CPC. V – DECISÃO. Julgo os embargos à execução procedentes, extingo a execução e levanto a penhora dos bens do executado. Condeno a embargada, vencida, no pagamento das custas desta instância e da instância de execução – art. 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. Registe. Notifique, incluindo o Ministério Público, e sendo a embargada, ainda, para se pronunciar no prazo de dez dias sobre a possibilidade ter litigado com má fé e a esse título vir a ser condenada.” * Notificada, em 10.09.2024 a Embargada pronunciou-se. Requer que “a discussão e decisão sobre a alegada litigância de má-fé seja remetida para momento posterior ao trânsito em julgado da decisão ora sub judice”. Conclui que não se poderá entender, com um grau de certeza ou quase certeza, que nos presentes autos litigou de má-fé. * A Embargada recorreu da sentença. Nesse recurso impugnou a decisão relativa à matéria de facto, designadamente, os pontos 7. e 9. do elenco de factos provados. * Na sequência, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15.05.2025, a impugnação da matéria de facto foi julgada improcedente, decidindo-se a final pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida nos seus precisos termos. * Após a baixa dos autos à 1ª Instância, em 08.07.2025, foi proferida a seguinte decisão: “1. Por sentença proferida a 15 de Julho de 2024, que julgou os embargos à execução procedentes: - primeiro, foi dado como provado, que: “1. No dia 06 de Agosto de 2019, BB (…), advogada de profissão, entregou requerimento executivo, por via eletrónica, no Juízo de Execução de Almada, distribuído como ação executiva para pagamento de quantia certa com o número 5844/19.7T8ALM (doravante “Acção Executiva”), onde identificou a própria e CC (…) como “exequentes”, AA (…) como “executado”; onde expôs terem os exequentes e o executado celebrado no dia 01 de Agosto de 2018, um contrato de arrendamento para fins habitacionais junto como documento 1., não ter o executado pagado as rendas desde Outubro de 2018 e as despesas de água, eletricidade, gás, e ter danificado o locado; e, onde pediu o pagamento da quantia de 12.406,59 euros, acrescidos de juros vencidos sobre cada renda. (…) 2. Ao requerimento executivo, juntou, entre outros: - o documento “Contrato de Arrendamento para Habitação”, onde está declarado ser celebrado entre “BB (…) e marido CC (…), aqui representado pela sua mulher procuradora e mandatária (…) na qualidade de Senhorios” e “AA (…) na qualidade de Arrendatário” e onde, nas primeiras cinco folhas, no canto superior direito, consta assinado “AA (…)” e, na sexta e última folha duas assinaturas do nome “BB (…)”, feitas pela embargada por cima dos nomes datilografados “BB (…)” e “CC (…) (Representado por mandatária)”, e uma assinatura do nome “AA (…)” por cima do nome datilografado “AA (…)”, seguidas de “Almada, 01 de Agosto de 2018” – cf. “Doc. 1”, junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por reproduzido. - o documento “Procuração Forense”, onde consta declarado “CC (…) constitui sua procuradora a Exma. Senhora BB (…), advogada (…) à qual confere a faculdades de substabelecer e os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, bem como os poderes especiais de confessar desistir e transigir, bem como pagar e receber custas judiciais” – cf. Último documento junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (…) 7. O embargante pagou à embargada o valor mensal acordado, verbalmente, entre ambos, pelo gozo do imóvel referido no documento “Contrato de Arrendamento para Habitação”. 9. Ao propor a ação executiva, a embargada sabia que CC (…) não tinha assinado o seu nome do documento “Procuração” e não lhe tinha concedido poderes para o representar na ação e sabia que AA (…) não tinha assinado o seu nome no documento “Contrato de Arrendamento para Habitação” e que não tinha título executivo verdadeiro contra ele.” - segundo, foi aventada a hipótese de “A embargante (querendo dizer-se “embargada”), em face do facto 9. poderá ter litigado com má fé e, nessa medida, poderá vir a ser condenada no pagamento de multa e no pagamento de indemnização a CC (…), para o que se torna necessário conceder o contraditório à embargada para, querendo, previamente, se pronunciar – art. 3.º, n.º 3, do CPC”, para o que, a final, se determinou “Notifique, incluindo o Ministério Público, e sendo a embargada, ainda, para se pronunciar no prazo de dez dias sobre a possibilidade ter litigado com má fé e a esse título vir a ser condenada”. 2. A embargante pronunciou-se em requerimento de 10 de Setembro de 2024. 3. O Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Maio de 2025 confirmou a sentença, transitada em julgado. 4. Apreciando e decidindo a litigância da exequente/embargada. A exequente BB, advogada de profissão, propôs, em 06 de Agosto de 2019, por si e em alegada representação de CC (…), ação executiva contra AA (…), para pagamento da quantia total de 12.570,58 euros, alegando, no requerimento executivo, ter sido celebrado em 01 de Agosto de 2018, entre os primeiros e o segundo, um contrato de arrendamento escrito, e estarem incluídas naquele valor total as rendas em dívida (no valor de 5.506,10 euros), os consumos de água, de eletricidade, de gás e os gastos suportados pela primeira na reparação de danos provocados no locado. Para justificar a representação em juízo de CC (…), a exequente juntou ao requerimento executivo um documento “Procuração Forense”, de outorga de poderes forenses daquele a esta, alegadamente, assinada por CC (…); e, para servir de título executivo, juntou “contrato de arrendamento urbano para habitação”, assinado pela exequente, por si e em alegada representação – fez-se constar, no fim, “CC (…) (Representado por mandatária”) – de CC (…) e, alegadamente, assinado por AA (…). Como se veio a demonstrar na sentença proferida no incidente de falsidade deduzido por CC (…) (apenso A) e na instância de embargos à execução (apenso B): - CC (…) não assinou a “Procuração Forense” e não conferiu poderes de representação à exequente no “contrato de arrendamento urbano para habitação”; - AA (…) não assinou o “contrato de arrendamento urbano para habitação”. Mais que isso: - a exequente sabia, ao propor a ação executiva, que CC (…) não tinha assinado o seu nome do documento “Procuração” e não lhe tinha concedido poderes para o representar na ação, e sabia que AA (…) não tinha assinado o seu nome no documento “Contrato de Arrendamento para Habitação” e que, como tal (é advogada), não tinha título executivo contra ele; e, a exequente também sabia, porque veio a resultar provado “o embargante pagou à embargada o valor mensal acordado, verbalmente, entre ambos, pelo gozo do imóvel referido no documento “Contrato de Arrendamento para Habitação”, que o valor peticionado a título de rendas estava pago. Daqui se conclui que a exequente, de forma consciente e voluntária, portanto com dolo direto, deduziu uma pretensão – pagamento por AA (…) do valor de 12.570,58 euros – cuja falta de fundamento – quanto à totalidade, por falta de título executivo, e, ainda, quanto às rendas, por terem sido pagas – não podia ignorar; também, alterou a verdade dos factos – não representava CC (…) na ação, e, nem CC (…), por falta de poderes de representação à exequente, nem AA (…), por não ter sido ele a assinar, celebraram um contrato de arrendamento escrito com ela. De onde, por verificação da previsão legal contida nas alíneas a) e b) do art. 542.º do CPC, a exequente/embargada litigou com má fé. Como litigou com má fé, deve ser condenada em multa – art. 542.º. n.º 1, do CPC – que se baliza entre um mínimo de 2 unidades de conta e 100 unidades de conta – art. 27.º, n.º 3, do RCP. Para além da referência já feita à circunstância de a exequente/embargada ter agido com culpa elevada, porque agiu com dolo direto, e de ser advogada de profissão, o que também torna a ilicitude da sua conduta (integradora da litigância de má fé) intensa, surpreende-se ainda o signatário com a conduta persistente em levar até ao fim a sua intenção de enganar o tribunal, não demonstrando, num prazo alongado de cerca de seis anos, portanto, desde a propositura da ação em 2019, qualquer rebate de consciência ou qualquer assunção implícita dos erros e falsidades originárias, materializados, por exemplo, em pronta desistência da ação, mesmo quando confrontada com a dedução de incidente de falsidade por CC (…) e por embargos à execução pelo executado AA (…), nestes impugnando, frontalmente, a autoria da assinatura na procuração e no contrato de arrendamento e requerendo, não sendo seu o ónus de o provar, a realização de peritagens à letra. Nada disso. Em ambas as instâncias, a exequente apresentou contestação e, na segunda, de embargos, chegou a deduzir pedido de condenação do embargante como litigante de má fé e, a pouco tempo do julgamento, a arrolar duas testemunhas que, com ela (necessariamente) conluiadas, vieram a apresentar em julgamento uma versão dos factos – uma vez mais – falsa, descabida, inverosimilhante. Serve este quadro, de culpa e de ilicitude elevadas, de amparo – sem mais – à multa que se considera proporcionalmente justa e punitiva de 60 unidades de conta, próxima do valor das rendas (pagas) pretendidas, injustamente, cobrar por via da presente ação. Para além da multa, importa ainda condenar a exequente/embargada na indemnização devida a CC (…), por ele peticionada (a 31-05-2021), para pagamentos dos honorários devidos a advogado, sendo de salientar que, primeiro, o contrato de mandato presume-se oneroso e, daí, deve assumir-se como presumida a obrigação de pagamento de honorários à mandatária forense que constituiu – art. 1158.º, n.º 1, segunda parte, do CC; segundo, a litigância de má fé da exequente determinou a necessidade de CC (…) constituir mandatária forense para dedução de incidente de falsidade (apenso A) da procuração, que pendeu por um ano e seis meses e que foi julgado procedente, e para dedução de contestação na instância de embargos (por então não estar julgado aquele incidente), relevando ainda na quantificação dos honorários, para além do período do exercício do mandato forense e do resultado, o facto de a mandatária constituída ter escritório em Lisboa, onde os honorários cobrado são mais elevados. Tudo ponderado, acha-se adequado fixar em 2.000 euros a indemnização devida, que será paga diretamente à mandatária – art. 543.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CPC. 5. Nestes termos, condeno a exequente/embargada, como litigante de má fé, no pagamento da multa de sessenta unidades de conta e no pagamento de indemnização de dois mil euros a CC (…), para pagamento de honorários com a mandatária forense, a pagar diretamente a esta. Notifique. * O tribunal concluiu que foi a exequente a falsificar a procuração e o contrato de arrendamento juntos aos autos e que prestou, em audiência de julgamento, declarações falsas, tal como o fizeram as testemunhas DD (…), factos que poderão substanciar a prática de crimes. Como tal, comunique aos serviços do Ministério Público de Almada, com cópia da sentença e de toda a presente decisão.” * Não se conformando com essa decisão, a Embargada dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: “(…) Primeira conclusão – caso julgado e esgotamento do poder jurisdicional: A) Suscitada mutuamente pelas partes a questão da litigância de má-fé é dever do Juiz resolver essa questão e proferir decisão; Se na sentença apenas foi apreciada a litigância de uma das partes e não da outra, há omissão de pronuncia e fica esgotado o poder jurisdicional; Não tendo a nulidade decorrente dessa omissão sido suscitada em recurso, tendo transitado em julgado, fica formado caso julgado. B) A declaração na sentença que se concede o contraditório à parte acerca da qual não há pronúncia no que respeita à litigância de má-fé, acerca dessa mesma questão, contraditório esse que antes já havia sido concretizado pelas partes nas sua peças processuais, pratica-se um ato inútil e, por isso, ilícito que excede a pronuncia que ao Juiz compete; Esse ato judicial é nulo e não pode suportar o desvio dos princípios estruturantes do processo civil, neste âmbito, para permitir o que esses princípios pretendiam evitar, com especial ênfase no do esgotamento do poder jurisdicional. C) A decisão impugnada viola as normas jurídicas que consagram o caso julgado e o esgotamento do poder jurisdicional através do expediente de conceder indevida e inutilmente o contraditório acerca da litigância de má-fé que havia sido concretizado pelas partes nas suas peças processuais, praticando um ato ilícito por inútil, corroendo, sem justificação válida e lícita, os princípios estruturantes do esgotamento do poder jurisdicional, do caso julgado e licitude dos atos do processo civil; A revogação desta decisão é a consequência lógica da interpretação da lei sem quaisquer expedientes que minorem o sentido dos institutos em causa e os princípios que os informam de forma correta leal e transparente. Normas violadas pela decisão impugnada (primeira conclusão): Arts 130º do CPC; 608º, 1, 2 (a contrario) e 3 e 621º, todos do CPC Segunda conclusão – a ofensa à honra e dignidade da recorrente: A) É eticamente censurável a conduta de um Magistrado Judicial que em despacho, em vez de indicar os factos que tenha julgado provados que entenda poderem ser indícios da prática de crimes, conclua pela imputação de crimes à parte. B) Acresce que esta conduta é uma perversão dos fundamentos racionais e legais que estabelecem formas e objetivos legais de julgamento do processo civil e do processo criminal que reflete a distinção em julgamento de factos e julgamento de condutas com infração às garantias do processo criminal e violação do direito à honra e dignidade da recorrente. C) Este segmento do despacho deve ser declarado nulo por violação de direitos sob tutela constitucional. Normas violadas pela decisão impugnada (segunda conclusão): Arts 1º e 26º da CRP e art 70º do CC Terceira conclusão sobre a pretensão recursória Proferido despacho autónomo da sentença, após esta, a condenar a recorrente como litigante de má-fé, onde se inclui parte da dos factos provados na anterior sentença que se consideram, necessariamente sobre outra ótica, no caso o da litigância de má-fé, a condenada recorrente tem o direito de impugnar a matéria de facto da fundamentação da condenação em causa no âmbito exclusivo em causa, com respeito do caso julgado na sentença confirmada no tribunal da Relação, por assim o impor o princípio do processo equitativo a que os cidadãos têm direito nos termos da lei constitucional e ordinária, designadamente, art. 20º, 4 da CRP; art. 6º da CEDH; art. 3º e 4º do CPC;e art. 10º da DUDH. A não aceitação desta conclusão determina a violação dos art. 20º, 4 da CRP; art. 6º da CEDH; art. 3º e 4º do CPC;e art. 10º da DUDH. Conclusão quanto ao primeiro facto da matéria de facto impugnada: A convicção declarada no 9. dos factos julgados que … a embargada sabia que CC (…) não tinha assinado o seu nome do documento “Procuração” … e … sabia que AA (…) não tinha assinado o seu nome no documento “Contrato de Arrendamento para Habitação” …. está incorretamente julgada, devendo a parte sublinhada ser eliminada, por: - estar fundamentada e de forma ilógica e irracional contra as regras de experiência como detalhadamente foi alegado e aqui se dá por reproduzido e considerado; - por valorização indevida dos depoimentos dos oponentes da recorrente, o seu ex marido CC (…) com que tem grande conflitualidade e com o seu ex inquilino que deu entrevista em televisões com declarações pouco abonatórias da recorrente, ambos com relatos inverosímeis e desconformes aos demais factos do processo e, principalmente, viciados por interesse pessoal adverso ao da recorrente e, no caso de CC (…), expressão desconexa de factos com recordação vividas naquilo que é importante para os seus objetivos mas com declaração de ignorância de factos de que poderia ter conhecimento e no caso de AA (…), uma sincopada declaração de factos resultante em larga medida não do controle do interrogatório e da sua condução que ao Juiz compete mas da condução do depoimento pelo Juiz; - por absoluta desvalorização por razões marginais e irrelevantes dos depoimentos da recorrente, DD (…) e BB (…), que foram exaustivamente interrogadas até pelo Juiz, após a instância dos mandatários, Advogados de uma e outra das partes. Impõe a alteração pretendida pela recorrente: - a falta de raciocínio lógico e coerente com o sentir comum e da clara postergarão das regras da experiência na fundamentação do Juiz e as contradições da fundamentação; - o teor global dos depoimentos de CC (…) e de AA (…), cujo depoimento pode ser consultado na integra na gravação do processo digital mas, também, na transcrição integral anexa, onde se pode aferir o que consta da fundamentação do Juiz e o que foi alegado pela recorrente; - o teor global dos depoimentos de DD (…) e BB (…), cujo depoimento pode ser consultado na integra na gravação do processo digital mas, também, na transcrição integral anexa, em especial a parte em que são interrogadas pelo Juiz, fls 5 e 6 da transcrição no caso de DD (…), que elaborou o contrato e BB (…), 5 e 6; Conclusão quanto ao segundo facto da matéria de facto impugnada: A convicção vertida no ponto 7. … O embargante pagou à embargada o valor mensal acordado ... dos factos julgados provados deve ser limitada à sua expressão literal e inibida a conclusão extraída por presunção judicial de que a recorrente sabia não ser credora das rendas peticionadas e que, apesar disso, requereu a execução, contra EE. Os factos da ação no que tange a esta questão do conhecimento da recorrente de que nada lhe era devido, são concludentes no sentido de não poder, em absoluto concluir-se nesse sentido. Impõe a alteração pretendida pela recorrente: a falta de credibilidade do que AA (…) declara por ser obtuso relativamente ao que todos demais declaram, designadamente CC (…), a as amigas de AA (…), FF (…) e GG (…), como se reconhece na fundamentação, com a única exceção da testemunha de serviço aos processos de CC (…), antiga amiga da recorrente que de concreto apenas sabe porque diz que esta lhe disse, que esta arrendara o seu apartamento a AA (…) e que recebera adiantados, 6.000 € por conta das rendas. Acrescem as mensagens que HH, que vivia com AA (…), endereçou à recorrente falando na necessidade de pagar a renda do apartamento em causa, mas que aquele diz que era para pagar as despesas de água e luz do apartamento. Estes depoimentos da recorrente, de CC (…) e das amigas de AA (…) as mensagens de HH superam em credibilidade as de AA (…) e da testemunha II (…). Estes depoimentos devem ser apreciados no seu conjunto pelo Tribunal ad quem, além das gravações, constantes do CITIUS, se junta a transcrição das declarações prestadas e indicadas. (…)”. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * II. Questões a decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC) –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: - Do esgotamento do poder judicial e da formação do caso julgado; - Da ofensa à honra e dignidade da Apelante e suas consequências; - Do direito da Apelante a impugnar a matéria de facto. * III. Fundamentação de facto: Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório. * IV. Mérito do recurso: - Do esgotamento do poder judicial e da formação do caso julgado Por requerimento de 01.06.2021 CC (…) pediu a condenação da Embargada como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor, para reembolso de honorários de advogado, no valor de 2.500,00 €. Em 09.06.2021 a Embargada pronunciou-se sobre esse pedido. Posteriormente, em sede sentença, o Tribunal a quo, considerando esse pedido, entendeu que “A embargante, em face do facto 9. poderá ter litigado com má fé e, nessa medida, poderá vir a ser condenada no pagamento de multa e no pagamento de indemnização a CC (…), para o que se torna necessário conceder o contraditório à embargada para, querendo, previamente, se pronunciar – art. 3.º, n.º 3, do CPC.” Em conformidade, determinou a notificação da Embargada “para se pronunciar no prazo de dez dias sobre a possibilidade ter litigado com má fé e a esse título vir a ser condenada.” Notificada, em 10.09.2024 a Embargada pronunciou-se, requerendo, designadamente, que “a discussão e decisão sobre a alegada litigância de má-fé seja remetida para momento posterior ao trânsito em julgado da decisão ora sub judice”. Na sequência do recurso interposto da referida sentença, foi proferido acórdão, o qual confirmou a sentença recorrida. Após, o Tribunal a quo proferiu decisão sobre o pedido de condenação da Embargada como litigante de má fé, condenando-a, “como litigante de má fé, no pagamento da multa de sessenta unidades de conta e no pagamento de indemnização de dois mil euros a CC (…), para pagamento de honorários com a mandatária forense, a pagar diretamente a esta”. A Embargada/Apelante, insurge-se contra essa decisão. Começa por defender que essa decisão viola as normas jurídicas que consagram o esgotamento do poder jurisdicional e o caso julgado. Para o efeito, argumenta que tendo sido suscitada nos autos a questão da litigância de má-fé por parte da Embargada, se a questão não foi apreciada na sentença há omissão de pronúncia e fica esgotado o poder jurisdicional. E, não tendo a nulidade decorrente dessa omissão sido suscitada em recurso, tendo a sentença transitado em julgado, fica formado o caso julgado. Argumenta igualmente que a decisão recorrida viola as normas jurídicas que consagram o caso julgado e o esgotamento do poder jurisdicional, também porque o Tribunal a quo, em sede de sentença, decidiu indevidamente conceder o contraditório sobre a questão da litigância de má-fé da Embargada, o qual já havia sido concretizado, traduzindo a prática de um ato inútil e como tal ilícito. Conclui, em face do exposto, que a decisão recorrida deve ser revogada. Analisemos. Nos termos do artigo 613º, n.º 1, do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.” O âmbito do princípio consagrado no artigo 613º, n.º 1, do CPC, como refere Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 126, é o de que “O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção que errou, não pode emendar o suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível”. Proferida a sentença, a mesma torna-se imodificável. Esta imodificabilidade da sentença é apenas dirigida ao próprio juiz da causa, caso não tenha transitado em julgado, por ser ainda suscetível de recurso ordinário. Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem, assim, dois efeitos: um negativo, representado pela insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar; e um positivo, traduzido na vinculação do tribunal à decisão por ele proferida - Cf. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil”, Lex, 2ª edição, pág. 572. Saliente-se que isso não obsta a que o juiz mantenha ainda o exercício do poder jurisdicional para resolver os incidentes e questões que surjam no desenvolvimento posterior do processo, contanto que não se repercutam na sentença que proferiu. A razão do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, por uma razão de ordem pragmática, reside na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais. No entanto, o princípio da intangibilidade da decisão, consagrado no artigo 613º do CPC, não é absoluto, conforme resulta do n.º 2 desse normativo, uma vez que é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 614º a 616º do CPC. Este desvio ao princípio da intangibilidade da decisão encontra justificação na circunstância de a vontade declarada na decisão não corresponder à vontade do juiz, por não fazer sentido “que subsista vontade diversa daquela que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho” – Cf. Acórdão da RC de 20/10/2015, relatado por Maria Domingas Simões, proferido no processo n.º 231514/11.3YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt. A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às concretas questões sobre que incidiu a decisão. Revertendo agora para o caso dos autos, temos por seguro que na sentença em que conheceu do mérito da causa o Tribunal a quo se posicionou de forma expressa quanto ao pedido de condenação da Embargada como litigante de má-fé, no sentido de previamente ao seu conhecimento determinar o cumprimento do contraditório, relegando para momento posterior a prolação de decisão sobre essa questão. Não ocorreu, relativamente a essa questão, qualquer omissão de pronúncia. E quanto a esse segmento da sentença nenhuma das partes reagiu, arguindo a sua nulidade, seja mediante requerimento, seja no âmbito do recurso que dela foi interposto. Ora, tal como determina o art.º 628º do CPC, “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.” Assim, a referida sentença transitou em julgado relativamente a todas as questões que nela foram tratadas, designadamente na parte em que determinou o cumprimento do contraditório prévio à prolação de decisão sobre o pedido de condenação da Embargada como litigante de má-fé, relegando esse conhecimento para momento posterior. De acordo com o decidido nessa sentença, transitada em julgado, o poder jurisdicional relativamente ao pedido de condenação da Embargada como litigante de má-fé não se esgotou com a sua prolação, pois é o próprio Tribunal que decide relegar o seu conhecimento para momento posterior. Face ao trânsito em julgado dessa sentença, é de todo inútil discutir agora se o cumprimento do contraditório foi nela devida ou indevidamente determinado, por traduzir a prática de um ato inútil, proibido por lei (art.º 130º do CPC), ou se o Tribunal a quo podia ou não relegar para momento posterior à prolação da sentença o conhecimento do pedido de condenação da Embargada como litigante de má-fé. Atento o exposto, improcedem os argumentos aduzidos pela Apelante, não ocorrendo qualquer violação das normas jurídicas que consagram o esgotamento do poder jurisdicional e o caso julgado. * - Da ofensa à honra e dignidade da Apelante e suas consequências No final da decisão recorrida consta o seguinte: “O tribunal concluiu que foi a exequente a falsificar a procuração e o contrato de arrendamento juntos aos autos e que prestou, em audiência de julgamento, declarações falsas, tal como o fizeram as testemunhas DD (…) e BB (…), factos que poderão substanciar a prática de crimes. Como tal, comunique aos serviços do Ministério Público de Almada, com cópia da sentença e de toda a presente decisão.” A Embargada/Apelante insurge-se igualmente contra esse segmento da decisão recorrida, defendendo que o mesmo deve ser declarado nulo por violar direitos constitucionais, em concreto, os direitos da Apelante à honra e dignidade. Analisemos. De acordo com o disposto no art.º 3º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, “Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática (…).” Por seu lado, o art.º 241º do CPP estatui que “O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes”, sendo que de acordo com o preceituado no art.º 242º, n.º 1, b), do mesmo diploma, “A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos: (…) b) Para os funcionários, na aceção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.” Nos termos do art.º 386º, n.º 1, d), do CP, “Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange: (…) d) (…) os magistrados judiciais (…).” Entendeu o Tribunal a quo que dos autos resultam factos que apontam para a prática pela Embargada dos crimes de falsificação de documentos e prestação de falsas declarações, previstos e punidos, respetivamente, nos artigos 256º e 359º do CP. Em conformidade com o disposto nos artigos 3º, n.º 2, do EMJ e 242º, n.º 1, b), do CPP, tendo apurado os factos dos quais retira essa conclusão no exercício das suas funções e por causa delas, comunicou ao Ministério Público os elementos nos quais eles estão contidos (a sentença e o despacho recorrido), cabendo ao Ministério Público, perante a análise desses elementos, a decisão de instaurar ou não o competente processo de inquérito. Naturalmente que caso o Ministério Público entenda instaurar processo de inquérito e, no seu termo, conclua pela dedução de acusação, serão asseguradas à aqui Embargada, nesse âmbito, todas as garantias de defesa em matéria crime constitucionalmente reconhecidas. Entendendo-se, como na decisão recorrida, que existem indícios da prática de crimes por parte de um interveniente processual, o direito à honra e à dignidade dos visados não podem impedir a sua comunicação à entidade competente, a quem competirá decidir sobre a averiguação da efetiva prática desses crimes. Conclui-se, em face do exposto, pela inexistência de fundamento para declarar nulo o segmento da decisão recorrida em causa. * - Do direito da Apelante a impugnar a matéria de facto Pretende a Apelante impugnar os pontos 7. e 9. do elenco de factos dados como provados na sentença proferida em 15.07.2024, igualmente considerados na decisão recorrida, na qual se concluiu pela sua condenação como litigante de má-fé. Para o efeito, defende que esses factos foram considerados na decisão recorrida mas sob uma perspetiva diferente da considerada na referida sentença, pelo que lhe assiste o direito de os impugnar, conforme o impõe o princípio do processo equitativo. Entendemos que não lhe assiste razão. Na sentença proferida em 15.07.2024, conforme já acima assinalamos, foi expressamente consignado que “A embargante, em face do facto 9. poderá ter litigado com má fé e, nessa medida, poderá vir a ser condenada no pagamento de multa e no pagamento de indemnização a CC (…).” Notificada dessa sentença a Embargada tomou conhecimento de que o Tribunal a quo, face à factualidade dada como provada, ponderava a sua condenação como litigante de má-fé. A Embargada teve então a possibilidade de interpor recurso dessa sentença, impugnando, como impugnou, com os argumentos que entendeu convenientes, a decisão relativa à matéria de facto, designadamente, os pontos 7. e 9. do elenco de factos provados, não podendo ignorar que essa factualidade era relevante numa dupla perspetiva: a do mérito dos embargos e a da litigância de má-fé. Ora, na sequência desse recurso foi proferido acórdão que manteve a sentença nos seus precisos termos, concretamente, no que concerne aos pontos 7. e 9. do elenco de factos provados. Essa sentença transitou em julgado, não podendo agora a Apelada pretender questionar a factualidade que nela foi dada como provada com o pretexto de que essa factualidade está agora a ser considerada noutra perspetiva, a da litigância de má-fé, e que se assim não for lhe está a ser vedado o direito a um processo equitativo. Atento o exposto, conclui-se que não assiste à Apelante o direito de proceder a nova impugnação da matéria de facto. E, assim sendo, também não é possível a alteração da decisão, no sentido da sua revogação, por via da alteração da matéria de facto que lhe está na base. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam as Juízes Desembargadoras que compõem o coletivo desta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa abaixo identificadas em julgar improcedente o recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Registe. Notifique. * Lisboa, 09.07.2026 Susana Mesquita Gonçalves Teresa Bravo Inês Moura |