Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | DOAÇÃO QUOTA DISPONÍVEL COLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Quando o doador estipulou expressamente doar bem imóvel “por conta da quota disponível”, deve concluir-se que pretendeu beneficiar o seu descendente, atribuindo-lhe tal liberalidade para além do quinhão hereditário a que ele sempre teria direito na herança. II – Nessa hipótese, fica o beneficiário dispensado de colação que, nos termos do disposto no artigo 2104º, CC, constitui uma restituição (fictícia) à herança dos bens doados em vida do falecido, visando a igualação dos descendentes na partilha do autor da sucessão. III – Porém, embora expressamente afastada pelo autor da herança a igualação dos seus descendentes na partilha, os bens que lhes doou em vida devem ser relacionados, devendo ainda ser-lhes fixado um valor, tendo em perspetiva o cálculo da legítima e até a sua eventual redução por inoficiosidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I – RELATÓRIO O presente processo especial de INVENTÁRIO foi instaurado em 27-09-2022 para partilha dos bens deixados por óbito de AA, falecida em 13-03-2021, por requerimento do seu filho BB. O requerente alegou ter a inventariada deixado como herdeiros: - CC, seu cônjuge sobrevivo; - BB, seu filho; - DD, seu filho; - EE, seu filho; - FF, seu neto (em representação de GG, filho pré-falecido da autora da herança). Falecido na pendência da causa o interessado CC (em 24-11-2023), foram habilitados os seus sucessores (decisão de 03-03-2026/Referência 451674595). Foi nomeado cabeça de casal EE (despacho de 16-10-2022/Ref.ª 419690300). O cabeça de casal juntou relação de bens em 02-12-2022 (requerimento com a referência 44046994). O interessado BB reclamou contra a relação de bens, apontando-lhe insuficiência e requerendo, com relevância para a apreciação da presente apelação, a inclusão de uma verba, relativa a “bens doados”, composta por “fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, freguesia de sob o nº 565/20060324-B, no valor de € 15.524, 62, doada em vida pela inventariada ao interessado DD. Em 03-03-2026, por intermédio do despacho com a referência 451674595, foi proferida decisão que apreciou as reclamações que haviam sido deduzidas contra a relação de bens, salientando-se, por terem interesse para a presente apelação, os seguintes segmentos decisórios quanto à deduzida pelo interessado BB: “Reclamação contra a relação de bens apresentada pelo interessado HH: O interessado apresenta reclamação contra a relação de bens, requerendo: - A relação da fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, freguesia de Algés, sob o número 5…/200…-B, pelo seu valor tributável (…) O interessado DD apresentou resposta à reclamação apresentada alegando, em síntese, que a doação foi feita por conta da quota disponível, sendo que, caso se conclua que excede tal quota, deverá ser imputada na legítima. (…) No que tange à inclusão requerida, importa tecer as seguintes considerações: Nos termos do disposto no art. 2104.º n.º 1 do Código Civil: “1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.” A colação faz-se “pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária, ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver acordo de todos os herdeiros.” (art. 2108.º n.º 1 do Código Civil). A herança é composta pelas relações jurídicas patrimoniais do de cujos (art. 2024.º do Código Civil), que são relacionadas por meio de verbas (art. 1098.º n.º 2 do Código de Processo Civil). No entanto, se é certo que a propriedade dos bens doados não se encontrava, à data da sucessão, na esfera jurídica da inventariada, também é certo que, para efeitos de igualação dos interessados na partilha, é de fazer constar a doação no documento matriz com base no qual a partilha se vai efetuar: a relação de bens. Impõe-se, assim, a inclusão de tal bem na relação de bens, especificando-se numa nova verba com o título “Bens doados” a composição de tais bens. (…) Em face do exposto, o tribunal decide deferir parcialmente a reclamação apresentada pelo interessado HH e, consequentemente: - Determina o aditamento à relação de bens de uma verba com o título “Bens doados”, com a seguinte redação: “Fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, freguesia de Algés, sob o número 5…/200…-B. Valor: € 15.524,62.” Não se conformando com a decisão do incidente de reclamação contra a relação de bens, no segmento supra transcrito, o interessado DD da mesma interpôs recurso que concluiu nos seguintes termos: “a. Dispensar a colação ou doar por conta da quota disponível são afirmações que se equivalem, havendo nesse caso apenas que considerar a redução por inoficiosidade. b. A doação foi feita pela doadora, de forma expressa, a imputa-a na respetiva quota disponível. Pelo que não há lugar a colação para igualação na partilha com os demais herdeiros. c. As doações podem ser feitas por conta da legítima ou por conta da quota disponível (v. arts. 2113º, nº 1 e 2114º, nº 1 do C. Civil). d. Se a doação foi feita com dispensa de colação ou por conta da quota disponível, é por que o doador quis beneficiar o herdeiro respetivo em face dos restantes. e. Não está o bem doado sujeito a colação, mas tão só a conferência, dado que a doação foi imputada na quota disponível da doadora. f. Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 2108º do Código Civil, não há redução por força da colação: se não houver bens suficientes para igualar, não se reduzem as doações. Salvo se houver inoficiosidade, mas o interessado HH não requer a redução da liberalidade por inoficiosidade, apenas a colação. Sendo certo que estamos perante institutos distintos. g. O despacho recorrido fez incorreta interpretação e aplicação das normas ínsitas nos artigos 2104º, 2108º nº 2, 2113º nº 1, 2114º nº 1, 2156º, 2159º, 2162º, todos do Código Civil. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho de 03.03.2026 na parte que “Determina o aditamento à relação de bens de uma verba com o título “Bens doados”, com a seguinte redação: “Fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, freguesia de Algés, sob o número 5…/20060…-B. Valor: € 15.524,62.” Quando assim não se entenda, Determinar-se que não está o bem doado sujeito a colação, mas tão só a conferência, dado que a doação foi imputada na quota disponível da doadora.” O interessado BB apresentou resposta ao recurso, que concluiu nos seguintes termos: “I. O despacho recorrido decidiu corretamente ao ordenar a inclusão do imóvel na relação de bens numa verba BENS DOADOS, sob pena de violação grosseira do disposto no art 1100º CPC, não merecendo qualquer censura. II. A exclusão do imóvel da relação de bens impediria de forma absoluta o cálculo da legítima dos herdeiros, violando o art 2162 CC. III. A natureza da doação não tem o condão de a excluir da relação de bens, servindo apenas para definir as regras de preenchimento do quinhão no momento da partilha. IV. A manutenção do despacho recorrido, na sua douta integral redação, é a única forma de evitar sonegação de bens e garantir a legalidade do processo. V. Deve assim ser, de acordo com o despacho, ser aditado à relação de bens uma verba com o titulo “BENS DOADOS”, com a seguinte redação: “fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Oeiras, freguesia de Algés, sob o numero 565/20060324-B. Valor EUROS 15.524,62”. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente IMPROCEDENTE, mantendo-se, em consequência, o despacho recorrido, e ser julgado totalmente improcedente também a segunda parte do pedido do recorrente (determinar-se que não está o bem doado sujeito a colação , mas tao só a conferencia, dado que a doação foi imputada na quota disponível da doadora), por que ultrapassa o objeto e âmbito do recurso e do despacho recorrido (parte recorrida).” O recurso foi admitido, como apelação, com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo. Inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. O recorrente opõe-se ao relacionamento da verba (fração autónoma) que lhe foi doada em vida pela inventariada, sua mãe, pedindo, subsidiariamente, para o caso de se manter tal relacionamento, que seja determinado que: “(…) não está o bem doado sujeito a colação, mas tão só a conferência, dado que a doação foi imputada na quota disponível da doadora”. Consequentemente, nos presentes autos em que não houve lugar à ampliação do recurso, a questão a decidir consiste em saber se deve manter-se o relacionamento da fração urbana doada em vida pela inventariada ao seu filho e herdeiro DD e, na afirmativa, qual o seu fundamento (colação/redução por inoficiosidade). III – FUNDAMENTAÇÃO Factos provados Do acordo extraído dos articulados e da prova documental junta aos autos, consideram-se demonstrados os seguintes factos: 1 – Os presentes autos de inventário foram instaurados em 27-09-2022, a requerimento de HH, para partilha dos bens deixados por óbito da inventariada AA, falecida no dia 13-03-2021, no estado de casada com CC; 2 - CC faleceu no dia 24-11-2023, tendo sido habilitados, no âmbito dos presentes autos, como seus sucessores, os filhos BB, DD, EE e o neto II (este por ser filho de GG, seu filho pré falecido e adquirente dos quinhões hereditários dos restantes netos do habilitado FF e JJ); 3- O interessado EE nasceu no dia 28 de janeiro de 1960 e é filho de CC e de AA; 4 - O interessado DD nasceu no dia 7 de novembro de 1967 e é filho de CC e de AA; 5 - O interessado BB nasceu no dia 8 de julho de 1977 e é filho de CC e de AA; 6 - GG, Rocha nasceu em data não apurada, filho de CC e de AA, e faleceu também em data que não foi possível apurar, mas anterior ao óbito dos seus pais; 7- II nasceu no dia 17 de março de 1991 e é filho de GG e de KK; 8 - LL nasceu no dia 10 de outubro de 1991 e é filho de GG e de MM; 9 - FF nasceu no dia 18 de janeiro de 1997 e é filho de GG e de NN; 10 - No dia 05-09-2013, por escritura pública celebrado no Cartório Notarial de OO, a inventariada AA declarou doar por conta da quota disponível ao seu filho DD, que declarou aceitar a doação, a fração autónoma designada pela letra B, correspondente à cave direita, escritório, do prédio urbano sito em Algés, na Rua 1, concelho de Oeiras, descrita na 2ª Conservatória do registo Predial de Oeiras, sob o nº 565. Fundamentação de direito O recorrente discorda da decisão da reclamação contra a relação de bens, no segmento já transcrito, que determina o aditamento de uma verba intitulada “bens doados”, relativa à fração urbana que foi doada pela inventariada ao seu filho DD. Considera o recorrente que estando em causa uma fração que foi doada por conta da quota disponível, está dispensada a colação, admitindo que aquela verba está sujeita a “conferência”. Conclui solicitando a não inclusão da dita verba na relação de bens ou, se assim não se entender, se determine expressamente que o bem doado não está sujeito a colação e apenas a “conferência”. O interessado BB, na resposta ao recurso, defende que deve manter-se o relacionamento da verba em causa, considerando que a sua exclusão impediria o cálculo da legítima dos herdeiros. Apreciando a questão suscitada, ter-se-á presente que o inventário tem como função primordial a de “fazer cessar a comunhão hereditária” – cfr. artigo 1082º, a), CPC. Assim, o relacionamento, descrição e avaliação dos bens visa a sua partilha equitativa pelos interessados, por via da qual os bens são subtraídos da “universalidade” que carateriza a herança e transferidos para os herdeiros a quem forem adjudicados. Cumprindo tais funções, é manifesto que o processo de inventário para partilha de património comum hereditário constitui processo especial que apresenta uma dupla veste: Por um lado, tem a função de liquidar um património, dividindo-o entre os seus contitulares (herdeiros ou titulares do direito à sucessão), caracterizando-se, portanto, por apresentar uma veste liquidatária. Mas para que essa liquidação se possa realizar, importa, por outro lado, determinar os bens que constituem o património comum (a dividir), os seus débitos (dívidas), e as pessoas pelas quais esses bens devem ser divididos. Assim, para determinar estes elementos real e pessoal, o processo de inventário apresenta uma veste declarativa. Esta dupla veste, declarativa e liquidatária, caracterizava o regime jurídico do processo de inventário antes da Lei nº 23/2013, de 5 de março, quando estava previsto no antigo Código de Processo Civil, e manteve-se quer no regime desta lei (que desjudicializou o processo de inventário, atribuindo a sua tramitação, em exclusivo, aos Cartórios Notariais, reservando ao Tribunal, no essencial, uma competência de fiscalização e prolação da sentença homologatória da partilha – além da resolução das questões complexas remetidas para os meios comuns), quer no regime do atualmente vigente, introduzido pela Lei nº 117/2019, de 13 de setembro. Assim, o primeiro ato da descrição dos bens consiste na apresentação da relação de bens, elaborada pelo cabeça de casal e compreendendo “todos os bens sujeitos a inventário” – cfr. artigos 1097º, nº 3, alínea c) e 1098º, CPC. Da relação de bens podem os interessados reclamar, reclamação essa que se insere na fase de “Oposições e verificação do passivo”, e que se desenvolve em incidente de natureza declarativa – cfr. artigos 1104 e ss, CPC. No caso, a controvérsia radica, desde logo, na sujeição a colação do valor da fração doada em vida pela inventariada a um dos seus filhos e herdeiro, o recorrente DD. O instituto da colação visa a igualação dos descendentes na partilha do autor da sucessão, constituindo uma restituição (fictícia) à herança dos bens doados em vida do falecido aos descendentes. A sua “Noção” decorre do nº 1 do artigo 2104º, CC, que estabelece: “1. Os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação”. Do artigo seguinte (2105º CC) resulta apenas estarem sujeitos à colação “os descendentes que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador”. Regressando ao caso, dado que o donatário é descendente (filho) da inventariada, possui a qualidade de herdeiro legitimário, e já a possuía no momento da doação (cfr. artigo 2157º, CC). Porém, daí não decorre a conclusão automática de que a doação em causa esteja sujeita a colação. Dispõe o artigo 2113º, nº 1, CC que: “A colação pode ser dispensada pelo doador no ato da doação ou posteriormente”. Já do nº 1 da norma subsequente (2114º, CC) resulta não haver lugar a colação quando “(…) a doação é imputada na quota disponível”. É sabido que as doações podem ser feitas por conta da legítima (hipótese em que o doador quis preencher a quota hereditária do donatário com a atribuição dos bens doados), ou por conta da quota disponível (situações em que o doador quis beneficiar o donatário, atribuindo-lhe o valor doado para além do quinhão hereditário). Nesta última hipótese, o valor do bem doado não está sujeito a colação, não obstante deva ser ponderado no cálculo da legítima (cfr. artigo 2162º, CC), podendo até equacionar-se a sua redução por inoficiosidade para salvaguardar as legítimas dos restantes herdeiros legitimários. Assim, a doação em questão foi efetuada por conta da quota disponível, pelo que está dispensada a colação. Neste sentido, divergimos da fundamentação do tribunal recorrido, por da mesma resultar que a inclusão da verba doada visa possibilitar a colação. Na realidade, esta operação não será efetuada, nos termos já expostos, porque foi expressamente afastada pela inventariada/doadora, ao estipular ser a doação feita por conta da quota disponível. Mas daqui não resulta que o bem não tenha que ser relacionado. Na verdade, haverá eventualmente que acautelar uma situação de inoficiosidade, que visa a preservação da intangibilidade da legítima (sendo esta constituída nos termos do artigo 2156º, CC pela “porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários”. Com aplicação no caso presente, entre os herdeiros legitimários incluem-se os descendentes (2157º, CC). Ora, a legítima é calculada com ponderação do valor dos bens existentes no património do autor da herança à data da sua morte, mas também dos valores doados, despesas sujeitas a colação e dívidas da herança – cfr. artigo 2162º, nº 1, CC. Neste cálculo, como explica Rabindranath Capelo de Sousa1, incluem-se: “todas as doações em vida do autor da sucessão, quer aos designados legitimários (e sujeitas ou não à colação) quer a quaisquer outras pessoas”. Por isso, a verba doada deverá ser relacionada, dado que, como refere Lopes Cardoso2: “(…) cumprirá, pois, relacionar as liberalidades feitas pelo inventariado a seus descendentes (artº 2110º-1), mesmo quando a colação seja dispensada ou quando a lei presume a dispensa (artº 2113º-1) , casos em que serão imputadas na quota disponível do doador (artº 2114º-1)”. Ou seja, o relacionamento da doação é imprescindível para o cálculo da legítima e ainda para, se necessário, fazer operar o instituto da redução por inoficiosidade. Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 27-01-20153, bem como os Acórdãos da Relação de Guimarães de 30-11-20224 e de 07-04-20225. Todavia, esta fase do processo não é adequada para afirmar se o bem está ou não sujeito a redução por inoficiosidade, dado que esta questão será – eventualmente – objeto de incidente de inoficiosidade, a deduzir na fase da conferência de interessados – artigos 1118º e 1119º, CC. Mesmo a questão da sujeição do bem doado a colação, em bom rigor, apenas se colocará mais tarde, na fase do mapa da partilha, como se extrai do disposto no artigo 1120º, nº 3 e 4, al. a), CC. De todo o modo, nada obsta que se afirme já, por aplicação do regime legal anteriormente referido, que o bem doado não está sujeito a colação. Mesmo assim, o recurso revela-se improcedente, dado que se pretendia retirar da relação de bens o bem em questão, sendo esse o objeto do incidente (reclamação contra a relação de bens) em que a decisão impugnada foi proferida, e se decide que esse relacionamento se justifica e se deve manter. O recorrente pagará as custas do recurso, atento o seu decaimento- cfr. artigo 527º, CPC. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso, determinando que se mantém relacionada a verba doada, esclarecendo apenas que esta não se encontra sujeita a colação, afastada pela doadora. Custas pelo recorrente - cfr. artigos 527º, CPC. D.N. Lisboa, 9 de julho de 2026 Rute Sobral Ana Cristina Clemente João Severino _______________________________________________________ 1. Lições de Direito das Sucessões, Volume II, 2ª edição pág. 313. 2. Partilhas Judiciais, Volume I, 4ª edição pág. 429 3. Proferido no processo nº 2727/09.2TBVCD-A.P1, disponível em www.dgsi.pt. 4. Proferido no processo nº 2586/20.4T8BCL-A.G1, disponível em www.dgsi.pt. 5. Proferido no processo nº 165/21.8T8VNG.G1, disponível em www.dgsi.pt. |