Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ERRO DO AGENTE DE EXECUÇÃO TEMPESTIVIDADE DA OPOSIÇÃO À PENHORA NULIDADE DE FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil): I - O artigo 157º, n.º 6, do CPC, estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial; II - Através do citado normativo vincula-se o Estado a conformar a sua atuação de modo a evitar que os seus erros prejudiquem as partes, promovendo-se a confiança na atuação das secretarias dos tribunais e salvaguardando-se a confiança que nessa atuação tenha sido depositada pelas partes; III – A nulidade de falta de citação pode ser invocada a todo o tempo, mas considera-se sanada, nos termos do art.º 189º do CPC, se o executado intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados: * I. Relatório: Em 06.02.2025, por apenso à execução que lhe é movida por Comissão de Administração da Augi (…), a executada H (…), veio deduzir incidente de oposição à penhora com os seguintes fundamentos: - Falta de citação para a execução, - Deserção da instância executiva, e - Não titularidade de uma das contas cujo saldo foi penhorado. * Em 10.02.2025 foi proferido despacho liminar, cujo segmento decisório aqui se reproduz: “(…) 3. Pelo exposto, indefiro liminarmente o incidente de oposição à penhora, por extemporâneo e por os fundamentos serem legalmente inadmissíveis, e não o convolo em incidente de falta de citação, de embargos à execução e de levantamento de penhora, por se mostrarem igualmente extemporâneos. Condeno a opoente no pagamento das custas, por vencida – art. 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. Valor: 14.376,00 euros. Notifique”. * Não se conformando com essa decisão, a Opoente dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: “(…) I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da douta Sentença de fls., que indeferiu liminarmente o incidente de oposição à penhora, por extemporâneo na medida em que considerou que a Executada foi notificada por carta registada no dia 13 de novembro de 2024 para deduzir oposição à penhora de saldo bancário. II. Além disso, foi o entendimento do Tribunal a quo que a junção de procuração atributiva de poderes forenses a advogada aos autos no dia 22 de novembro de 2024, fez com que a Executada – agora Recorrente – tivesse conhecimento do conteúdo de todo o processo. III. Na sentença apresentada, a Tribunal a quo tem como entendimento que foi ultrapassado o prazo para a apresentação da oposição à penhora, entendimento esse que nunca poderá ser aceite pela Recorrente, na medida. IV. Isto porque a referida notificação do dia 13 de novembro de 2024 foi realizada para morada em que a Recorrente não residia e, por essa razão, inexiste nos autos um comprovativo de receção da referida missiva nos presentes autos. V. A Recorrente requereu à sua mandatária para que consultasse o processo em novembro de 2024, na medida em que lhe tinha sido comunicada uma penhora de saldos bancários pelo seu banco, e não por ter recebido a notificação judicial. VI. Tanto é que, desde o ano de instauração do processo – 2005 – a aqui Recorrente nunca foi citada para o processo em crise, não se encontrando qualquer comprovativo válido de citação em todo o processo judicial, seja a versão física, seja a versão informatizada. VII. E tal ponto é de suma importância para a análise da marcha processual, na medida em que existiram tentativas de citação e notificação da Recorrente para três moradas distintas sendo elas em Benagil, na Cova da Piedade e morada no Reino Unido sendo certo que, como referido no articulado de Oposição à Penhora, apenas tendo tomado conhecimento deste processo quase 20 anos após a sua instauração através de um contacto do seu banco. VIII. Sendo certo que as moradas para onde seguiram as citações não se mostram completas ou, por outro lado, são moradas onde a Recorrente já não residia ou, mais grave, nunca residiu. IX. Não teve a Recorrente qualquer conhecimento acerca das cartas expedidas pelo Tribunal, desconhecendo, em absoluto e por completo, a pendência dos presentes autos. X. Cumpre também esclarecer que as citações remetidas foram realizadas com um nome que a Recorrente não utilizava, isto porque após o dia 6 de julho de 1994 – conforme consta em todas as bases de dados que estão física e eletronicamente no processo – o nome que a Recorrente passou a usar foi de H (…) e não o nome constante de todas as citações H (…). XI. Estamos perante uma situação de erro na identidade do citado, prevista no artigo 188 n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, e que vem determinar a falta de citação, entendimento seguido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/11/20220. XII. Por outro lado, não pode a Recorrente conformar-se com a caracterização pelo Tribunal a quo de que a “segunda notificação configura um ato errado e inútil” uma vez que esta foi efetivamente efetuada e, ainda que inexplicável, como o próprio Tribunal considera, a verdade é que a mesma existiu e foi o prazo nela vertido para a oposição à penhora cumprido pela Recorrente. XIII. A verdade é que tendo recebido a notificação do agente de execução expedida no dia 26 de janeiro de 2025, a Recorrente deu cumprimentos à mesma através da apresentação da sua Oposição à Penhora apresentada no dia 6 de fevereiro. XIV. E nela verteu todos os factos relevantes para a sua oposição e para o processo executivo em si. XV. A primeira questão a discutir será sempre a de se a junção de procuração aos autos por parte de mandatária faz assumir a citação da então Executada, citação essa que tem de ter associado um aviso de receção assinado pela própria Citanda, aviso que nos presentes autos não existe, nem pode tal ser assumido através da junção de procuração forense pela mandatária aos autos na medida em que a citação pessoal não existiu. XVI. A dúvida principal aqui é se a simples junção de uma procuração por parte do mandatário da Recorrente pode afastar a possibilidade de arguição da nulidade por falta de citação e/ou a nulidade da citação. XVII. Esta é uma questão relevante em termos de proteção dos direitos da Executada e agora Recorrente e do respeito pelos princípios processuais fundamentais, principalmente o princípio de exercer o seu contraditório. XVIII. O Acórdão n.º 222/2017 do Tribunal Constitucional vem esclarecer que “é através da citação que é dado conhecimento de que foi formulado contra ele um pedido e se chama para pagar ou deduzir oposição, pelo que lhe é aplicável o regime da nulidade da citação, previsto no artigo 191.º do Código de Processo Civil.” XIX. Continuando que “Com efeito, não foi observada uma formalidade essencial, ou seja, a notificação por carta registada com aviso de receção, formalidade da qual dependiam, de resto, em caso de a carta não ser recebida as demais diligências...” nos termos do artigo 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil deverão ser anulados todos os atos subsequentes. XX. Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de novembro de 2019 debruça-se fundamentalmente sobre esta problemática. XXI. O tribunal concluiu que a mera junção de uma procuração forense não é suficiente para sanar uma eventual falta de citação e a decisão sublinha que, mesmo na era digital e com a implementação da tramitação eletrónica dos processos judiciais, a apresentação de uma procuração não garante que a parte tenha tomado efetivo conhecimento da ação contra si movida. XXII. O tribunal enfatiza ainda que o simples facto de a procuração constar do processo não significa que a parte tenha sido devidamente citada ou notificada, e, por conseguinte, não impede a posterior arguição da nulidade por falta de citação. XXIII. É referido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que “Não se mostrando, como dissemos, a junção da referida procuração suficiente para pôr termo à revelia absoluta, nem meio idóneo de tomar conhecimento do processo.”. XXIV. E, no caso, existe uma Executada que nunca havia sido citada no âmbito do processo executivo para se opor à execução, não tendo sequer conhecimento desta durante quase 20 anos e, após saber desta por intermédio do banco, pede a mandatária que saiba o que se passa e com a junção de procuração aos autos por parte desta, vem o Tribunal assumir o conhecimento pleno do vertido no processo e, mais grave, que a Executada se encontra já regularmente citada por este processo. XXV. Por sua vez, também o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão datado de 03/11/2016, vem pronunciar-se sobre a referida questão. XXVI. O Tribunal da Relação de Évora vai no mesmo sentido, reafirmando que a mera apresentação da procuração não constitui, por si só, um ato processual capaz de sanar a nulidade por falta de citação. XXVII. O tribunal realça ainda que a apresentação da procuração é um ato preparatório da tramitação eletrónica e não implica necessariamente que a parte tenha tido conhecimento dos autos ou da ação em curso. XXVIII. Tal como no caso em apreço nos presentes autos, é no processo considerado que “(...) a decisão recorrida afirma que «no presente caso, a primeira intervenção do executado ocorre com a junção de procuração a Advogado, sem que, por essa ocasião, viesse a alegar a falta de citação.” considerando-se assim que executado interveio no processo, “(...)através da junção de procuração a constituir mandatário, sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade que, eventualmente, pudesse verificar-se». XXIX. O Tribunal da Relação de Évora conclui, a final, que “(…) não é legítima a conclusão que a simples apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema eletrónico e constitui pressuposto de qualquer atuação processual futura, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes e preclude a hipótese de suscitar a competente nulidade.” XXX. Em ambos os acórdãos, prevalece o entendimento de que a citação é um ato fundamental para assegurar os princípios do contraditório e da defesa, sendo que a sua falta não pode ser considerada sanada pela simples junção da procuração ao processo. XXXI. O Acórdão do STJ, datado de 24/11/20220 “defende uma interpretação atualista do art. 189.º do CPC face á tramitação eletrónica do processo. Com efeito, resulta da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto que a junção da procuração é condição de acesso ao processo eletrónico. De modo que a expressão “logo” prevista no art. 189.º do CPC não pode ser simultânea a essa junção. No entanto (...) entendemos que o prazo para a arguição da nulidade da falta de citação será o que tiver sido indicado para a contestação (art. 191.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), ou seja, no caso concreto dos autos porque estamos no âmbito de um processo executivo, o prazo de vinte dias fixado no art. 726.º n.º 6 do CPC.” XXXII. Verifica-se que é entendimento da jurisprudência que a simples junção de procuração por mandatário aos autos não é suficiente para que seja sanada a falta de citação existente previamente, podendo esta vir a ser arguida. XXXIII. Se assim não fosse, nunca seria garantido o direito ao contraditório pela Executada (Recorrente) pois, segundo o Tribunal a quo, a junção de procuração aos autos configurou a sua notificação e ainda o seu conhecimento de todos os dados do processo e prazos que corriam na altura. XXXIV. Seguidamente, e tal como referido na parte inicial do presente Recurso, existe ainda a questão de o Tribunal vir considerar a segunda notificação para oposição à penhora como errada e inútil. XXXV. Ora, ainda que tal ato eventualmente não necessitasse de ser praticado, a partir do momento que o é e que concede um prazo para a Executada praticar um ato, não é o prazo legítimo e que pode ser cumprido pela Executada? XXXVI. A questão fundamental prende-se com a utilidade ou inutilidade de uma segunda notificação à executada e, acima de tudo, com a tutela da confiança processual. XXXVII. Em situações em que já tenha sido realizada uma notificação, existe a questão sobre a necessidade e utilidade de uma segunda comunicação, especialmente quando ocorrem falhas processuais ou erros por parte da secretaria judicial ou de intervenientes processuais, como é o caso de um agente de execução. XXXVIII. Sobre esta problemática, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de novembro de 2016, considera que a segunda notificação não deve ser considerada inútil se puder afetar a contagem de prazos ou os direitos processuais da parte. XXXIX. O tribunal sublinha que os erros cometidos pela secretaria judicial não podem prejudicar os sujeitos processuais, e que, mesmo que a primeira notificação tenha sido realizada, a segunda pode ser necessária para assegurar que os prazos sejam corretamente observados. XL. Esta decisão reforça a ideia de que os tribunais devem atuar com prudência na interpretação das normas processuais, assegurando que eventuais falhas não prejudiquem os direitos das partes envolvidas. XLI. Ainda que a discussão neste se relacione com prazos atribuídos diferentes do que os legais, a conclusão é que “Ainda que seja outro o prazo legal, deve ter-se como praticado em tempo o exercício do direito no prazo constante da notificação efetuada.”, isto é, ainda que existam erros por parte dos intervenientes processuais, deve considerar-se legítimo o cumprimento de notificações erradas por parte do Executado. XLII. Tal situação foi o que ocorreu nos presentes autos, em que a Recorrente interveio no processo em cumprimento de uma notificação recebida por si e em que lhe era atribuído um prazo para praticar um ato, o que fez. XLIII. O mesmo tema é também abordado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão, datado de 06/11/2008, relativo ao Processo n.º 7993/2008-6, onde se discute a eficácia dos atos processuais e da tutela da confiança. XLIV. Citando o coletivo de juízes, “(…) o acto da parte não pode, em qualquer caso, ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido.”. XLV. Mais concretamente, “A tutela de confiança, como elemento de um processo equitativo, sai abalada quando o tribunal, dando um sinal no sentido de um ato produzir determinados efeitos, acaba por decidir em sinal contrário, “dando o feito por não feito”. Das omissões e erros dos actos que os funcionários pratiquem não pode resultar, em qualquer caso, prejuízo para as partes.”. XLVI. À semelhança do que ocorre nos autos de que agora se recorre, “(…) é legitimo que a parte confiasse que com o envio da (segunda) carta de notificação (..) não sendo ato inútil, e consubstanciando o meio correto e normal de comunicação dos atos judiciais – tinha início o prazo para a prática do ato (...). As partes têm que contar com a diligência e eficácia dos servidores judiciais confiando neles e no papel que cada agente judiciário tem no processo, com vista a uma sã administração da justiça.”. XLVII. Este acórdão é claro no que concerne à proteção da parte e à tutela da confiança no sistema judiciária, em que não pode ser posta em causa a validade de uma notificação recebida e em que é conferido um prazo à parte. XLVIII. Não pode após isso vir a ser considerada a notificação para oposição à penhora vir a ser considerada “errada e inútil” pelo Tribunal a quo, desconsiderando o articulado apresentado pela Executada. XLIX. Ainda relativa sobre a tutela da confiança, o próprio Supremo Tribunal de Justiça vem discutir esta questão no Acórdão datado de 30/11/2017. L. É entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que “A regra estabelecida pelo n.º 6 do art. 157.º do CPC, (…), no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial, implica, por exemplo, que o ato da parte não pode “em qualquer caso” se recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido, como ocorre com o estabelecido no n.º 3 do art. 191.º do CPC.”. LI. É certo que, no caso, não está em causa um ato da secretaria, mas a verdade é que se trata de um ato de um “servidor da justiça” que deve ser confiado e cujas notificações têm valores judicial e, em caso de incumprimento dos prazos estabelecidos pelas notificações destes, existem consequências diretas para a parte. LII. Para não incorrer em consequências e incumprimento de prazos, a aqui Recorrente, em cumprimento direto da notificação do Agente de Execução datada de 26 de janeiro de 2025, procedeu à apresentação da sua oposição à penhora como referido na notificação. LIII. Foi, por isso, com espanto que, após isso, recebe a sentença que vem colocar a sua peça processual como extemporânea, quando o prazo estabelecido pelo Agente de Execução foi cumprido e a Oposição à Penhora apresentada. LIV. Por outro lado, outra questão ainda a discutir será o facto de, além de nenhuma das citações ter sido feita para a morada da Recorrente à altura das mesmas, existiu ainda, e tal como alegado na Oposição à Penhora, uma das notificações que foi dirigida a si mas em que o nome se encontrava incorreto, e daí a carta não ter sido recebida, ocorrendo, assim, a falta da citação prevista no artigo 188.º n.º 1 alínea b) do Código do Processo Civil, que pode ser arguida pela Recorrente a todo o tempo. LV. A este respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão datado de 24/11/2020, vem dizer o seguinte: “Haverá falta de citação – art. 188.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – quando: (a) o ato tenha sido completamente omitido; (b) tenha havido erro de identidade do citado; (c) se tenha empregado indevidamente a citação edital; (d) se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; ou (e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. Quanto à nulidade da citação, ocorre quando na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei, devendo ser arguida no prazo indicado para a contestação ou, sendo a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, na primeira intervenção do citado no processo – art. 191.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.” (negrito nosso). LVI. Como se pode verificar, a recorrente nunca foi citada na morada e pelo nome constante nas bases de dados, como se pode verificar por consulta das movimentações da plataforma Citius. LVII. De acordo com o artigo 726.º do Código de Processo Civil, a citação inicial no processo de execução tem como objetivo dar conhecimento ao executado da ação movida contra si, permitindo-lhe exercer o direito de defesa. LVIII. Para que se garanta que a citação seja válida, ela deve ser feita pessoalmente ou, em situações específicas, por contacto pessoal com qualquer pessoa que habite na residência do executado ou que esteja presente no seu local de trabalho. LIX. Ainda que existam exceções à citação pessoal, previstas no próprio CPC, para quando a citação pessoal não for possível, pode ser realizada por editais ou anúncios públicos, nos termos do artigo 236.º do CPC, que não ocorreu, relativamente à Recorrente, em momento algum no presente processo. LX. Portanto, embora a regra geral seja a citação pessoal, o Código de Processo Civil contempla alternativas que visam garantir que o executado tenha conhecimento da ação, mesmo que a citação direta não seja possível. LXI. Por um lado, não poderá nunca a Recorrente conformar-se com a decisão do Tribunal a quo pelos motivos supra expostos, isto é, não foi em momento algum a Executada (agora Recorrente) citada para o referido processo judicial, tendo vindo o tribunal entender a junção da procuração a favor da mandatária aos autos como a citação da Executada e, como se viu e referiu, tal não pode acontecer. LXII. Por outro lado, nunca se poderá conceber o entendimento de que não seja aceite a oposição à penhora apresentada pela Recorrente no dia 6 de fevereiro de 2025, em cumprimento da notificação recebida no dia 25 de janeiro de 2025, por considerar o Tribunal a quo que esta é “errada e inútil”. LXIII. O Tribunal não pode assim concluir que a citação ocorreu, apenas com base em presunção judicial, mas deve ter prova documental do efetivo ato de citação, que não ocorreu em momento algum no processo em crise. LXIV. Ao contrário da falta de citação, a arguição de nulidade só é atendível se a falta cometida puder prejudicar a defesa do Citando. LXV. Por tudo o exposto, deverá a sentença de que agora se recorre ser revogada, sendo assim considerada a Oposição à Penhora apresentada pela Recorrente como tempestiva, e, assim, serem considerados todos os argumentos por esta aduzida no referido articulado analisados e julgados devidamente”. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: - Da tempestividade da oposição à penhora; - Da adequação dos fundamentos com base nos quais é deduzida a oposição à penhora; - Da possibilidade de convolação do incidente de oposição à penhora no meio processual adequado a cada um desses fundamentos. * III. Fundamentação de Facto: Na decisão recorrida foram considerados os seguintes factos extraídos do desenvolvimento processual da execução: “(…) - A executada foi notificada por carta registada expedida a 13 de Novembro de 2024 para deduzir oposição à penhora de saldo bancário; - A mandatária forense da executada juntou procuração a 22 de Novembro de 2024; - A mandatária forense requereu a consulta do processo a 25 de Novembro de 2024; - A mandatária forense foi notificada da possibilidade de consulta eletrónica do processo a 28 de Novembro de 2024; - A executada foi novamente notificada por carta registada expedida a 26 de Janeiro de 2025 para deduzir oposição à penhora de saldo bancário (não outro, mas o mesmo saldo visado na notificação de 13 de Novembro de 2024); - Por fim, a executada veio deduzir oposição à penhora no dia 06 de Fevereiro de 2025”. * IV. Mérito do Recurso: - Da tempestividade da oposição à penhora. Na decisão recorrida o incidente de oposição à penhora foi considerado extemporâneo. A tal propósito é dito o seguinte nessa decisão: “A executada foi, inexplicavelmente, notificada, por duas vezes na mesma morada, a 13 de Novembro de 2024 e a 26 de Janeiro de 2025, para deduzir oposição à penhora. A junção de procuração atributiva de poderes forenses a advogada no dia 22 de Novembro de 2024 permite, inequivocamente, concluir, que tomou conhecimento daquela primeira notificação de 13 de Novembro de 2024. Como tal, o prazo de dez dias para deduzir oposição à penhora, contado do dia 19 de Novembro (segunda-feira) acabou no dia 28 de Novembro de 2024, e, por consequência, a oposição à penhora deduzida no dia 06 de Fevereiro de 2025 é extemporânea e, com este fundamento, o incidente é liminarmente indeferido – arts. 785.º, n.ºs. 1 e 2, e 732.º., n.º 1, al. a), ambos do CPC. Perguntará a executada: então e a segunda notificação para deduzir oposição à penhora? A segunda notificação configura um ato errado e inútil: errado porque não prevista processualmente uma segunda notificação para dedução de oposição à penhora; inútil, porque se um erro de um agente de execução não pode prejudicar as partes – como se retira, analogicamente, do regime quanto aos atos dos funcionários judiciais – art. 157.º, n.º 6, do CPC, também não pode beneficiar as partes e fazer renascer um direito legalmente extinto pelo decurso do prazo – art. 139.º, n.º 3, do CPC”. Insurge-se a Apelante contra esse entendimento. Em defesa da sua posição refere, designadamente, que a tutela da confiança no sistema judiciário impede que seja colocada em causa a validade da segunda notificação, na qual lhe é conferido um prazo para deduzir oposição à penhora, prazo esse que foi por si respeitado. Vejamos. Conforme acima se assinalou e resulta do processo executivo, foram expedidas duas notificações, dirigidas à Executada/Opoente, para querendo deduzir oposição à penhora de um saldo bancário. A primeira em 13 de novembro de 2024 e a segunda a 24 (e não a 26) de janeiro de 2025 (a notificação foi junta aos autos a 26 de janeiro de 2025, mas como da mesma resulta a mesma foi expedida a 24 de janeiro de 2025). A Executada deduziu a oposição à penhora no dia 06.02.2025. Conforme mencionado em ambas as notificações, em conformidade com o disposto no art.º 785º, n.º 1, do CPC, o prazo para deduzir o incidente de oposição à penhora é de 10 dias contados da notificação do ato de penhora. Dúvidas não temos de que se considerarmos a primeira notificação a oposição à penhora deduzida pela Executada é claramente intempestiva. Já assim não será se considerarmos a segunda notificação. De facto, considerando a data em que foi expedida, 24.01.2025, essa notificação considerasse efetuada no dia 27.01.2025, correspondente ao 3º dia útil posterior à sua expedição. Assim, a Executada podia deduzir oposição à penhora até ao dia 06.02.2025 ou, mediante o pagamento de multa, num dos 3 dias úteis posteriores. Ora, a expedição desta segunda notificação, apesar de constituir um erro do agente de execução, não pode deixar de ter efeitos processuais, motivo pelo qual não podemos acompanhar a decisão recorrida. Nos termos do art.º 157º, n.º 6, do CPC, “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”. Os atos praticados pelo agente de execução na ação executiva são equiparáveis, para efeitos de aplicação desse normativo, aos atos praticados pela secretaria judicial. Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, em anotação ao aludido artigo 157º, o n.º 6 desse normativo “estabelece a regra de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial. Esta regra implica, por exemplo, que o ato da parte não pode “em qualquer caso” ser recusado ou considerado nulo se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria, embora em contrariedade com o legalmente estabelecido”. Através do citado normativo vincula-se o Estado a conformar a sua atuação de modo a evitar que os seus erros prejudiquem as partes, promovendo-se a confiança na atuação das secretarias dos tribunais e salvaguardando-se a confiança que nessa atuação tenha sido depositada pelas partes. Promove-se, dessa forma, a segurança jurídica e a proteção da confiança dos cidadãos no sistema judiciário. Atento o exposto, e independentemente de a primeira notificação ter ou não chegado ao conhecimento da Executada (o que a mesma questiona em sede de recurso), a segunda notificação deve ser considerada, o que significa que o incidente de oposição à execução é tempestivo. * - Da adequação dos fundamentos com base nos quais é deduzida a oposição à penhora. O Tribunal a quo concluiu que nenhum dos fundamentos nos quais a Executada alicerça a oposição à penhora é típico desse incidente. Sobre esta questão é dito o seguinte na decisão recorrida: “(…) invocou a executada: - a falta de citação, que deve ser arguida em incidente próprio que corre termos na execução – art. 851.º do CPC, e não em oposição à penhora – art. 784.º do CPC; - a deserção da instância, que deve ser arguida em embargos à execução supervenientes – arts. 728.º n.º 2, 731.º, do CPC; - a propriedade do bem penhorado (dinheiro) ser de terceiro e não da executada, que deve ser arguida pela executada em incidente próprio que corre termos na execução ou por terceiro em embargos de terceiro – art. 764.º. n.º 3, segunda parte, do CPC, mas não em oposição à penhora – art. 784.º. (“sendo penhorados bens pertencentes ao executado”) do CPC”. A tal propósito, em sede de recurso, depois de concluir pela tempestividade da oposição à penhora, a Apelante apenas refere que a decisão recorrida deve ser revogada “e, assim, serem considerados todos os argumentos por esta aduzidos no referido articulado analisados e julgados devidamente”. A Apelante não procede a qualquer análise crítica do segmento da decisão aqui em causa, ainda que de forma sintética, no sentido de o afastar e de identificar as razões, de facto ou de direito, pelas quais a decisão deveria ser outra, conforme exige o art.º 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Assim sendo, entender-se-á que a Apelante aceita que os fundamentos nos quais alicerça a oposição à penhora são, relativamente a esse incidente, legalmente inadmissíveis. * - Da possibilidade de convolação do incidente de oposição à penhora no meio processual adequado a cada um desses fundamentos. Concluiu o Tribunal a quo pela impossibilidade dessa convolação. Nesse sentido escreveu-se o seguinte na decisão recorrida: “(…) Segue então ponderar se deve ocorrer a referida convolação, portanto, do incidente de oposição à penhora em, quanto ao primeiro fundamento, em incidente de falta de citação, quanto ao segundo fundamento, em embargos à execução supervenientes e, quanto ao terceiro fundamento, em incidente de levantamento da penhora. Com efeito, caso ocorra fundamento ou fundamentos evidentes do indeferimento liminar de tais meios processuais, deve a economia processual prevalecer e decidirmo-nos pelo indeferimento e desnecessidade de convolação. Assim. O incidente de falta de citação na ação executiva, quando ao executado permaneça em situação de revelia absoluta, pode ser deduzido a “todo o tempo” – art. 851.º do CPC. Esta expressão deve ser interpretada, em meu entender, da seguinte forma: - o incidente pode ser deduzido em qualquer altura da ação executiva (até à extinção); porém, - o incidente deve ser deduzido no prazo supletivo de dez dias após a data, que a execução revele inequivocamente ou o executado confesse, em que o executado teve conhecimento da pendência da execução contra ele, durante o qual pode consultar o processo, inteirar-se da citação ou da falta de citação e decidir-se a não deduzir ou a deduzir o incidente – art. 149.º do CPC. Não se compreenderia, à luz do princípio da cooperação processual, da boa-fé e da auto-responsabilidade das partes, que aquele art. 851.º do CPC permitisse ao executado arguir a falta de citação quando entendesse que o devia fazer independentemente da data em que tomasse conhecimento da execução e, designadamente, que permitisse ao executado acompanhar o desenvolvimento da execução (sem nada fazer mas manter-se em revelia absoluta) e arguir a falta e citação quando lhe fosse mais conveniente, por exemplo, quando fosse penhorado algum bem seu e assim lograsse a anulação do processado. Assim interpretado, eis que, como se disse, a executada constituiu mandatária forense a 22 de Novembro de 2024; a mandatária forense requereu a consulta do processo a 25 de Novembro de 2024; e, foi notificada da possibilidade de consulta eletrónica do processo a 28 de Novembro de 2024. No prazo de dez dias contados de dia 29 de Novembro de 2024, a executada, na pessoa da sua mandatária, pôde, comodamente, consultar todo o processo e deduzir o incidente de falta de citação. Esse prazo acabou no dia 09 de Dezembro de 2024 e seria ainda possível deduzir o incidente num dos três dias posteriores, a saber, 10, 11 e 12 de Dezembro de 2024. Sem qualquer razão justificativa (que pudesse estribar por exemplo um justo impedimento à dedução atempada do incidente), a executada apenas veio a arguir a falta de citação no dia 06 de Fevereiro de 2025, mais de um mês e meio depois do termo para o fazer, quando o direito já se tinha extinguido – art. 139.º, n.º 3, do CPC. Existindo este fundamento de indeferimento liminar do incidente, decide-se, por uma razão de economia, não convolar a oposição à penhora em incidente de falta de citação. Os embargos à execução supervenientes, com fundamento em deserção da instância, deviam ser deduzidos no prazo de vinte dias após a mandatária da executada ter sido notificada da autorização de consulta da execução, portanto, a partir de 29 de Novembro de 2024, que acabou no dia 18 de Dezembro, e podiam-no ser num dos três dias úteis seguintes, 19 e 20 de Dezembro e 04 de Janeiro de 2025. A convolar-se a oposição à execução em embargos, estes também seriam extemporâneos, pelo que não existe razão para o fazer. Por fim, o incidente para levantamento da penhora de bens móveis pertencentes a terceiro pode ser deduzido pelo executado no prazo supletivo de dez dias contados da realização da penhora (13 de Novembro de 2024) – art. 764.º. n.º 3, do CPC – que acabou no dia 25 de Novembro e os três dias úteis seguintes nos dias 26, 27 e 28 de Novembro de 2024. À semelhança do incidente de falta de citação e dos embargos à execução supervenientes, também este incidente seria extemporâneo, pelo que não se deve convolar o incidente de oposição à penhora. 3. Pelo exposto, indefiro liminarmente o incidente de oposição à penhora, por extemporâneo e por os fundamentos serem legalmente inadmissíveis, e não o convolo em incidente de falta de citação, de embargos à execução e de levantamento de penhora, por se mostrarem igualmente extemporâneos”. A Apelante discorda, defendendo que a arguição da nulidade de falta de citação é tempestiva. Analisemos. Preliminarmente, esclareça-se que contrariamente ao que é afirmado pela Apelante em sede de recurso, o Tribunal a quo não considerou que a nulidade decorrente de falta de citação tinha que ser invocada pela Executada aquando da junção da procuração aos autos. O que o Tribunal a quo considerou é que essa invocação tinha que ser efetuada no prazo de 10 dias a contar da data em que a sua mandatária foi notificada da possibilidade de proceder à consulta eletrónica do processo, ou num dos três dias úteis posteriores ao termo desse prazo (naturalmente, mediante o pagamento da respetiva multa). Nos termos do art.º 851º, n.º 1, do CPC, “Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, (…) pode o executado invocar a nulidade da citação a todo o tempo.” Por seu lado, o art.º 189º do CPC, sob a epígrafe “Suprimento da nulidade de falta de citação”, estipula que “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”. A jurisprudência não é unânime quanto à interpretação do art.º 189º do CPC. Conforme se refere no Acórdão do STJ de 24.11.2020, processo n.º 2087/17.8T8OAZ-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, citado pela Apelante no seu recurso, “Basicamente estão em confronto duas posições: Uma (…) defende que o conceito de intervenção no processo, de que de fala o artº 189° do CPC para efeitos de sanação de nulidade decorrente da falta de citação, deve ser interpretado no sentido de pressupor uma atuação ativa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em ato judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento. E, por isso, a simples junção autos de uma procuração forense pela parte demandada não se integra, só por si, nesse conceito de intervenção no processo” – nesse sentido identifica os seguintes Acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt: da RE de 03.11.2016, processo n.º 1573/10.5TBLLE-C.E1; da RG de 29.06.2017, processo n.º 1762/16.9T8VNF-I.G1; da RL de 06.07.2017, processo n.º 21296/12.0YYLSB-A.L1; da RL de 05.11.2019, processo n.º 66733/05.5YYLSBC.L1; e da RG de 23.01.2020, processo n.º 17/19.1T8PVL.G1. “A outra (…) no sentido de que a simples junção aos autos de uma procuração constituiu um ato com relevância processual que implica, após esse prazo, o conhecimento de todos os elementos relevantes da lide e permite o integral exercício do seu direito de defesa” – nesse sentido identifica os seguintes Acórdãos, disponíveis no mesmo local: da RP de 25.11.2013, processo n.º 192/12.6TBBAO-B.P1; da RE de 16.04.2015, processo n.º 401/10.6TBETZ.E1; da RG de 01.02.2018, processo n.º 1501/16.4T8BGC.G1; e da RE de 24.10.2019, processo n.º 1332/11.8T8LLE-E.E1. Acresce ainda que mesmo para quem segue esta última posição vem sendo defendida pela jurisprudência uma interpretação atualista do art.º 189º do CPC, atenta a tramitação eletrónica do processo. Isso mesmo é assinalado no Acórdão do STJ de 24.11.2020 que citamos, no qual, a tal propósito, é dito que “Com efeito, resulta da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto que a junção da procuração é condição de acesso ao processo eletrónico. De modo que a expressão "logo" prevista no art. 189°, do CPC não pode ser simultânea a essa junção”. Assim, conclui-se nesse Acórdão que “o prazo para a arguição da nulidade da falta de citação será o que tiver sido indicado para a contestação (artº 191º, nºs 1 e 2 do CPC), ou seja, no caso concreto dos autos porque estamos no âmbito de um processo executivo, o prazo de vinte dias fixado no artº 726º nº 6 do CPC”. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 24.05.2022, processo n.º 1610/20.5T8STR.E1.S1, também disponível em www.dgsi.pt, no qual, no entanto, se considerou o prazo de 10 dias para a arguição da nulidade em causa, previsto no art.º 149º, n.º 1, do CPC. Na situação dos autos, como vimos, a Executada invocou a nulidade de falta de citação no requerimento de oposição à penhora apresentado nos autos em 06.02.2025. A procuração através da qual constituiu mandatária foi junta aos autos em 22.11.2024. E, a sua mandatária foi notificada da possibilidade de consulta eletrónica do processo em 28.11.2024. Dúvidas não temos de que, mesmo de acordo com a primeira das teses acima assinalada, a partir da data em que lhe foi facultada a consulta eletrónica do processo, a mandatária da Executada teve a possibilidade de se inteirar de todo o processado e de verificar a realização da citação. Assim, independentemente da tese que se adote, independentemente de se entender que a nulidade de falta de citação tinha que ser invocada em simultâneo com a junção da procuração, na data em que foi facultado à mandatária da Executada o acesso ao processo eletrónico ou no prazo de 10 ou 20 dias a contar da junção da procuração ou do referido acesso ao processo eletrónico, sempre a invocada nulidade de falta de citação, a existir, se encontraria sanada. Para tanto, basta atentar no tempo decorrido entre as datas em que a referida procuração foi junta aos autos (22.11.2024) e em que a mandatária da Executada foi notificada da possibilidade de consulta eletrónica do processo (28.11.2024) e a data em que foi apresentada a oposição à penhora (06.02.2025), período de tempo que em ambos os casos se revela superior a 20 dias. Atento o exposto, concluindo-se que nos termos do art.º 189º do CPC a nulidade de falta de citação, a ter existido, se encontra sanada, é inútil convolar o incidente de oposição à penhora em incidente de falta de citação, confirmando-se, quanto a esse segmento, a decisão recorrida. Prosseguindo, conforme já acima referimos, o Tribunal a quo decidiu não convolar o incidente de oposição à penhora em embargos à execução supervenientes, com fundamento em deserção da instância, por considerar que estes últimos sempre seriam extemporâneos, atenta a data da notificação à mandatária da Executada de que lhe foi autorizada a consulta do processo eletrónico. A Apelante não procede a qualquer análise crítica do segmento da decisão aqui em causa, ainda que de forma sintética, no sentido de o afastar e de identificar as razões, de facto ou de direito, pelas quais a decisão deveria ser outra, conforme exige o art.º 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Assim sendo, entender-se-á que a Apelante aceita esse segmento da decisão recorrida. Por fim, o Tribunal a quo decidiu não convolar o incidente de oposição à penhora em incidente para levantamento de penhora de bens móveis, por considerar este último extemporâneo, atenta a data em que foi realizada a penhora. A Apelante, também aqui, não procede a qualquer análise crítica do segmento da decisão aqui em causa, ainda que de forma sintética, no sentido de o afastar e de identificar as razões, de facto ou de direito, pelas quais a decisão deveria ser outra, conforme exige o art.º 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Assim sendo, entender-se-á igualmente que a Apelante aceita esse segmento da decisão recorrida. * Aqui chegados e em face do exposto, na parcial procedência do recurso: - revoga-se a decisão recorrida na parte em que indeferiu liminarmente o incidente de oposição à penhora por extemporâneo; - mantem-se a decisão recorrida na parte em que indeferiu liminarmente o incidente de oposição à penhora por os seus fundamentos serem legalmente inadmissíveis, não o convolando em incidente de falta de citação, de embargos à execução e de levantamento de penhora, por se mostrarem extemporâneos. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência: - revoga-se a decisão recorrida na parte em que indeferiu liminarmente o incidente de oposição à penhora por extemporâneo; - mantem-se a decisão recorrida na parte em que indeferiu liminarmente o incidente de oposição à penhora por os seus fundamentos serem legalmente inadmissíveis, não o convolando em incidente de falta de citação, de embargos à execução e de levantamento de penhora, por se mostrarem extemporâneos. Custas pela Apelante e pela Apelada na proporção dos respetivos decaimentos, os quais se fixam, respetivamente, em 90% e 10% - art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Registe. Notifique. * Lisboa, 20.11.2025 Susana Gonçalves João Paulo Raposo António Moreira |