Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA SANTANA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CO-ARGUIDO ACTOS DE INSTRUÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do Relator) Os arguidos que não requereram a abertura de instrução não têm que ser notificados para todos os actos que integram a fase de instrução, requeridos por outros arguidos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I Relatório 1. Na Instrução com o nº 3784/18.6T9LSB-G.L1 que correu termos no Tribunal Central de Instrução criminal – TCIC – J 9, foi, em ........2024, proferido o despacho que se transcreve: - Ref Citius 9074259 “* Fls. 12176 a 12178, 12190 a 12192, 12193 a 12196, 12246 a 12249, 12341 a 12342, 12344, 12346, 12348 a 12355, 12361 a 12362, 12364 a 12368, 12370 a 12372, 12374 a 12375, 12390 a 12395, 12396, 12399, 12417 a 12418 Visto. Defere-se o pedido de consulta de fls. 12370 a 12372 e vi a informação de ausência do arguido. Quanto aos pedidos de adiamento da data de debate instrutório de fls. 12361 e 12374 verifica-se que nas datas sugeridas não há disponibilidade de agenda pelo que indefere-se. Quanto à informação de não presença de fls. 12399, defere-se sendo representados pelo defensor nos termos o artigo 300º, nº3 do Código de Processo Penal. Os arguidos AA, BB e CC vieram invocar a invalidade de actos processuais e a irregularidade das diligências instrutórias realizadas. O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência da irregularidade/nulidade invocada. O artigo 289º do Código de Processo Penal dispõe que: “1 – A instrução é formada pelo conjunto de actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis. 2 – O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade”. Os arguidos AA, BB e CC não requereram a abertura de instrução nestes autos, tendo a instrução sido requerida por outros seus co-arguidos. Como é consabido, a fase de instrução é facultativa. Nessa medida, a presença do arguido e dos seus mandatários no decurso de diligências instrutórias que não requereu não é obrigatória, nem resulta de qualquer exigência legal, nem do teor do artigo 289º do Código de Processo Penal, conforme pretendem os arguidos nos requerimentos apresentados. Acresce que, mesmo que comparecesse nas aludidas diligências instrutórias, não podia o arguido ter qualquer intervenção nas mesmas. Esta leitura é a que resulta ainda da conjugação com o disposto no artigo 297º do Código de Processo Penal: “A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos cinco dias antes de aquele ter lugar. Em caso de conexão de processos nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução” – sublinhado nosso. Ou seja, apenas relativamente ao debate instrutório exige expressamente a lei processual penal a notificação dos co-arguidos que não tenham requerido a instrução. Mas nem assim é obrigatória a sua presença. Nesta última norma procurou o legislador definir expressamente quais as datas dos actos a notificar aos co-arguidos não requerentes de abertura de instrução pelo que, por maioria de razão, os restantes, respeitantes apenas aos arguidos que os requereram, não carecem de notificação aos arguidos não requerentes. Assim, a falta de notificação do co-arguido não requerente de abertura de instrução e do seu mandatário para comparecer em diligências de instrução pelo mesmo não requeridas não configura a invalidade desses actos nem afecta o respectivo valor, não se verificando qualquer irregularidade. Precisamente neste sentido, mas a propósito da presença do arguido não requerente de abertura de instrução e do seu mandatário em debate instrutório, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2024, Proc. n.º 419/22.6 JELSB, citado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 268/2024, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240268.html: “O arguido e o seu Exº mandatário, devidamente notificados do proferimento do despacho de acusação, não requereram a abertura desta fase de natureza facultativa. Na verdade a instrução foi pedida por um co-arguido, tendo a mesma ocorrido por virtude da iniciativa deste último. Assim, temos desde logo que, ao abrigo do disposto no art. 300.º do C. Penal, a contrario sensu, a presença do recorrente não só não era obrigatória, como, na realidade, ainda que optasse por estar presente, não poderia sequer ter intervenção no debate, precisamente porque estamos perante uma fase processual facultativa, que não foi por si requerida. (…) Não sendo obrigatória a sua comparência, resta então apurar se deveria ou não ter havido lugar à notificação do mandatário do arguido (…). No caso, essa questão mostra-se legislativamente resolvida, atento o constante no art. 297.º, n.º 3, do C. P. Penal, que determina que, em caso de conexão de processos, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, a designação da data para o debate instrutório é notificada aos arguidos que não tenham requerido a instrução. Assim, e em estrito rigor, no caso vertente, a imposição legal resumir-se-ia à notificação do arguido do dia em que tal debate iria ocorrer, sendo certo que, no que concerne ao seu mandatário, inexiste disposição legal que aqui a determine. De facto, a dupla notificação (a arguido e a mandatário) é apenas imposta por lei nos casos previstos no nº10 do artº 113º do C.P.Penal, sendo que a assistência a debate instrutório, por arguido não requerente, não se integra em tal rol, pelo que a ausência de comunicação de tal data, se não enquadraria sequer como nulidade secundária (já vimos que insanável nunca seria) nem constituiria irregularidade. Não obstante, ainda que assim se não entendesse - isto é, ainda que se considerasse que tal notificação ao mandatário do arguido não requerente de instrução, para comparecer, querendo, no debate instrutório, deveria ser realizada - a verdade é que a ausência da mesma, atento o princípio da legalidade que enforma a questão dos vícios, no nosso ordenamento processual-penal, se teria de enquadrar em sede de mera irregularidade, já que a omissão de tal notificação não se integra em nenhuma das circunstâncias previstas no artº 120 do C.P.Penal. Nestes termos, face ao constante no artº 123. º do C.P.Penal, teríamos de concluir que, desde logo, só seria susceptível de determinar a invalidade do acto, se tal omissão pudesse afectar o valor do mesmo. No caso presente, não se vislumbra como, uma vez que, repete-se, nem o arguido nem o seu mandatário eram sequer obrigados a comparecer àquele acto e, efectivamente, não podiam no mesmo ter qualquer intervenção, sendo certo que nem sequer teriam legitimidade para poderem impugnar qualquer segmento da decisão instrutória que viesse a ser proferida, ainda que recurso sobre a mesma fosse admissível.” – sublinhado nosso. Pelo exposto, por não se verificar qualquer irregularidade dos actos instrutórios praticados (artigo 123º do Código de Processo Penal), por ausência de violação dos invocados normativos legais, indefere-se o requerido pelos arguidos. Aliás, e ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a eventual notificação dos arguidos e Ilustres Mandatários para a consulta dos autos e para, querendo, requererem o que tiverem por conveniente, será susceptível de garantir devidamente o contraditório e os direitos de defesa invocados. Notifique.” 2. De tal despacho, em ........2024, recorreu o arguido AA. Da motivação extraiu as seguintes conclusões: “A. A questão em pauta é de muito simples enunciação: devem ou não os arguidos e os seus mandatários serem notificados para, querendo, estarem presentes nas diligências instrutórias, bem como para colocarem as questões pertinentes à sua defesa? B. De acordo com o art. 289.°, n.° 2, do CPP, assiste ao Arguido e ao seu advogado o direito de assistir aos atos e diligências probatórias realizadas durante a instrução, suscitando pedidos de esclarecimento ou requerendo que sejam formuladas perguntas que sejam relevantes para a descoberta da verdade. C. O Tribunal entende que esse direito não lhe assiste, uma vez que o ora Arguido não requereu qualquer diligência instrutória — nem sequer a abertura de instrução —, ou seja, o Tribunal a quo interpreta o art. 289.°, n.° 2, do CPP no sentido de que o direito aí consignado a favor do arguido não existe se as diligências instrutórias em causa não tiverem sido por si requeridas. D. É manifesto que a instrução respeita a factos em conexão material com a acusação que vem imputada ao Arguido, ora Recorrente, pelo que o Arguido tem maior interesse em acompanhar todas diligências instrutórias, as quais, atenta a referida conexão, podem ter repercussão na sua situação processual. É a tese que igualmente perfilha o acórdão do TRP de 21/02/2018, cujo sumário acima se transcreveu. E. Basta, aliás, ter presente que o regime dos arts. 356.° e 357.° do CPP permite a valoração como prova dos atos praticados durante a instrução, incluindo declarações de arguido e das testemunhas. Ora, se os co-Arguidos que eventualmente prestaram declarações nesta fase de instrução se remeterem ao silêncio durante o julgamento, como é que se contradita algo que já foi declarado? Idem para as declarações prestadas pelas testemunhas que não compareçam em audiência de julgamento, cujas declarações possam ser valoradas nos termos do art. 356.°, n.° 4, do CPP. F. Por outro lado, o Tribunal argumenta que o art. 287.° impõe a notificação da data para o debate instrutório aos arguidos que não tenham requerido a instrução, de onde resultaria, a contrario sensu, que não seria obrigatória a sua notificação para as diligências instrutórias. G. Salvo melhor opinião, tal tese não convence. Por um lado, porque a obrigatoriedade dessa notificação tem a sua sede legal no art. 289.°, n.° 2, do CPP. Por outro lado, porque, mesmo que se entendesse que o arguido não teria de ser notificado (por não poder intervir nos atos de instrução), isso já não acontece em relação aos seus advogados ou defensores, a quem não pode ser restringido o exercício do patrocínio, particularmente o direito a suscitar pedidos de esclarecimento ou a requerer que sejam formuladas as perguntas relevantes para a descoberta da verdade, de acordo com aquilo que entendam ser necessário ou útil para a defesa. H. Não se aceita a tese restritiva adotada pelo Tribunal quanto ao direito do arguido e do seu mandatário — ou, pelo menos, deste — de estar presente nos atos instrutórios que considerem relevantes para o exercício da defesa, exercendo o direito a intervir quando for caso disso, o que obviamente pressupõe que tenham de ser notificados para os mesmos. I. A não notificação do Arguido, ora Recorrente, e dos seus mandatários para, querendo, estarem presentes nas diligências instrutórias constitui uma omissão que se traduz numa irregularidade processual, arguição que se renova, uma vez que afetou o exercício dos direitos da defesa. J. A omissão da notificação aos Arguidos — na pessoa dos seus mandatários — para, querendo, estarem presentes nos atos instrutórios, constitui assim uma violação das suas garantias de defesa. K. Acresce que, nos termos do art. 61.0, n.° 1, al. a), do CPP, arguido goza do direito de estar presente aos atos processuais que diretamente lhe digam respeito, o que é o caso, atenta a conexão material existente. L. Tal irregularidade acarreta, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 118.°, n.° 2, e 123.°, n.° 1, ambos do CPP, a invalidade dos atos praticados, os quais, por terem sido efetuados à revelia do Arguido, ora Recorrente, devem ser renovados. M. O entendimento normativo adotado pela decisão recorrida quanto ao art. 289, n.° 2, do CPP, no sentido de que o direito aí consagrado a favor dos arguidos e seus mandatários/defensores (ou, pelo menos, dos seus mandatários) — a estar presente, suscitar pedidos de esclarecimentos ou a requerer que sejam formuladas as perguntas necessárias à descoberta da verdade — não assiste ao arguido que não requereu a abertura de instrução é inconstitucional, por violação das garantias de defesa previstas no art. 32.°, n.° 1, da CRP. Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso, deferindo-se a arguição de irregularidade tempestivamente arguida, com as legais consequências. 3. O recurso foi admitido por despacho proferido em ........2025 e com Ref Cicius 9175616, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. 4. Apresentaram resposta ao recurso o Ministério Público e o arguido DD. 4.1. Na sua resposta, apresentada em ........2025 e com Ref Citiuis 5395, pugnou o Ministério Público pelo não provimento do recurso, apresentando as seguintes “III. CONCLUSÕES Em face do exposto formulam-se as seguintes conclusões, sem prejuízo de todos os argumentos esgrimidos com suporte documental e jurisprudencial melhor identificado na motivação supra expendida: 1. O arguido recorrente AA sindica o douto despacho judicial proferido pela Mma. JIC em ........2024, que indeferiu a declaração da irregularidade dos actos instrutórios praticados nestes autos, entendendo que tinha o direito a estar presentes aquando da realização dos actos instrutórios e não apenas no debate instrutório. 2. Em primeiro lugar, dir-se-á que a irregularidade processual não foi arguida de forma tempestiva. 3. Adianta-se desde já a inteira concordância com os fundamentos expendidos no douto despacho judicial recorrido. 4. O arguido recorrente não requereu a prática de qualquer acto instrutório – em rigor, não foi sequer requerente de abertura de instrução. 5. O despacho de abertura de instrução foi proferido em ........2023, há mais de um ano; os autos contam com pelo menos 44 volumes de autos principais, largas dezenas de apensos, 73 arguidos e sociedades arguidas acusados, tendo sido apresentados 17 requerimentos de abertura de instrução, todos admitidos. 6. Todos os actos instrutórios foram realizados na fase de instrução com a notificação , presença e participação/contraditório do Ministério Público, do arguido (requerente do acto instrutório em causa) e do respectivo defensor, em cumprimento do disposto no artigo 289.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, vindo o douto despacho recorrido manter tal interpretação do normativo, realizando uma correcta leitura do mesmo. 7. A notificação de todos os 73 arguidos, duplicados por todos os respectivos mandatários, para a presença em cada um dos actos de instrução por elesnão requeridos replicariauma audiênciade julgamento, com a consequente produção de toda a prova indicada pela acusação e admitida à defesa e respectivo contraditório; representaria também uma significativa perda de celeridade e desnecessárias dilações nos trâmites processuais, com o sucessivo protelar do andamento dos autos, que o legislador não pretendeu nesta fase processual. 8. Salvo o devido respeito, não é esse o sentido interpretativo ínsito no artigo 289.º, n.º 2, do Código de Processo Penal em conformidade com a Constituição da República Portuguesa. 9. Acresce que da interpretação a contrario da parte final do n.º 2 do artigo 297.º, do Código de Processo Penal, a lei só exige a notificação de todos os arguidos, incluindo os não requerentes da abertura de instrução, para comparência no debate instrutório. Dali se retira a exclusão da obrigatoriedade de notificação para presença em actos instrutórios por si não requeridos. 10.A esse propósito, vide o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2024, P. n.º 419/22.6JELSB, citado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 268/2024 - cfr. motivação supra. 11. Cientes da existência de interpretações diversas do n.º 2, do artigo 289.º, do Código de Processo Penal, também em face de um argumento histórico e de evolução legislativa, permitimo-nos dissecar também esse argumento. 12.Com efeito, a redacção anterior do artigo 289.º, do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25.08 (vide a redacção completa na motivação supra), conferia a possibilidade de o Juiz de Instrução vedar a notificação e presença nos actos de instrução não apenas do arguido e seu defensor, mas do Ministério Público, do assistente e do seu mandatário. 13.Na vigência dessa redacção, apenas o debate instrutório assumia natureza contraditória (vide Exposição de Motivos da respectiva proposta de lei, para o que remetemos na motivação supra). 14.Essa redacção foi por diversas vezes submetida à fiscalização de constitucionalidade, mantendo-se a sua validade constitucional, não obstante os votos de vencido - Acórdãos do TC n.ºs 372/00, 59/2001, 339/2005 e 535/2005. 15.Dissecámos na motivação supra todos os votos de vencido apresentados nos referidos Acórdãos do TC nesta matéria e constatámos que todos eles respeitam a situações em que foi vedada a presença do arguido requerente do acto instrutório em causa ou de outro sujeito processual mencionado no n.º 2 do artigo 289.º - v.g. o assistente e o seu mandatário, não se tendo suscitado nos Acórdãos identificados a questão da vedação da presença dos restantes co-arguidos não requerentes do acto instrutório, que é a que se nos coloca no caso concreto. 16.O mesmo sucede na Exposição de Motivos inscrita na proposta de lei n.º 109/X, que antecedeu a alteração legislativa operada pela Lei n.º48/2007, de 29.08, onde não chegam a ser mencionadas idênticas razões, não obstante a alusão à alteração – vide motivação supra. 17.Nessa medida, o argumento histórico-subjectivo de que a alteração legislativa de 2007 veio acolher expressamente a notificação e presença de todos os co-arguidos nos actos instrutórios por si não requeridos não colhe. 18.Considere-se ainda um argumento literal: os actos de instrução “por qualquer deles requeridos” respeitam, afinal, aos sujeitos processuais requerentes de actos instrutórios, tal como passaram a gozar do contraditório na norma de 2007 e excluídos em 1998. 19.Acresce que o artigo 357.º, do Código de Processo Penal prevê a reprodução e o aproveitamento em julgamento das declarações prestadas pelo arguido em fases anteriores do processo, não apenas na instrução, mas no próprio inquérito, em declarações que não foram sujeitas a contraditório perante os defensores de todos os co-arguidos, prestadas perante órgão de polícia criminal ou perante o Ministério Público. 20.Por outro lado, é permitida a reprodução e aproveitamento de declarações de testemunhas prestadas perante juiz, Magistrado do Ministério Público ou órgão de polícia criminal no decurso do inquérito (não apenas da instrução), nos casos e desde que respeitados os pressupostos previstos no artigo 356.º, n.ºs 2, 4 e 5, do Código de Processo Penal. 21.Também aqui não se exige que tais declarações tenham sido contraditadas no acto processual pelas defesas de todos os arguidos constituídos nos autos no momento em que são prestadas. 22.Em todas estas situações considerou o legislador que o aproveitamento de tais declarações, prestadas por arguidos e testemunhas sem a presença e contraditório dos defensores de todos os co-arguidos constituídos nos autos, em sede de julgamento, não representava qualquer violação das garantias defesa e dos imperativos constitucionais, mormente do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 23.Tal como sugerido na parte final do douto despacho recorrido, poderão sempre os arguidos não requerentes, querendo, inteirar-se do conteúdo da instrução consultando os autos, contendo as diligências de prova documentadas, incluindo as gravações dos actos instrutórios praticados, nos termos do disposto no artigo 296.º, do Código de Processo Penal. 24.Todos os arguidos e Ilustres Mandatários, incluindo os ora recorrentes, foram notificados para informarem se pretendiam mais diligências de prova, nada mais tendo sido requerido pelos recorrentes. 25.Estas sugestões, idênticas às constantes na parte final do douto despacho recorrido, haviam sido já acolhidas pelo TC no Acórdão n.º 372/2000 pelo – vide motivação supra. 26.O contraditório sairá até reforçado relativamente ao ano 2000 pela gravação áudio dos depoimentos, que constitui reprodução fiel dos actos instrutórios. Termos em que, e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo arguido AA. V. Exas., porém e como sempre, farão JUSTIÇA! 4.2. Na sua resposta, apresentada em ........2025 e com Ref Citiuis 52652111, pugnou o arguido DD pelo provimento do recurso, apresentando as seguintes: “ V. Conclusões § 1. Segundo a Decisão recorrida, os arguidos que não requereram a abertura da instrução não têm direito de estar presentes ou sequer de ser notificados para quaisquer atos de instrução realizados nessa fase processual. § 2. Trata-se de leitura errada — e, no seu alcance, em absoluto deslocada e inadmissível — do n.º 3 do artigo 297.º do CPP. § 3. A referida norma não estabelece qualquer exclusão de arguidos não requerentes da instrução; apenas determina apenas que, em casos de conexão de processos, todos os arguidos devem ser notificados da data do debate instrutório, mesmo que não tenham requerido a instrução. § 4. A interpretação da Decisão recorrida compromete o acesso dos arguidos não requerentes à fase instrutória, negando-lhes o direito de serem informados e de participar nas diligências probatórias. § 5. É materialmente inconstitucional, nomeadamente por violação dos n.os 1, 5 e 6, a contrario, do artigo 32.º da Constituição, a norma constante do n.º 10 do artigo 113.º do CPP, quando interpretada no sentido de não haver dever de notificar o arguido (por oposição ao seu defensor), fora dos casos expressamente aí elencados. § 6. O artigo 289.º, n.º 2, do CPP consagra formalmente o direito do arguido e seu defensor de assistir a todos os atos e diligências probatórias realizados durante a instrução, não resultando da lei qualquer distinção entre arguidos requerentes e não requerentes da instrução quanto ao direito de assistência e intervenção nessa fase processual. É um direito transversal a todos os que tenham adquirido o estatuto de arguido. § 7. É materialmente inconstitucional, nomeadamente por violação dos n.os 1, 4 e 6 a contrario, da Constituição, a norma resultante da conjunção dos artigos 289.º, n.º 2 e 297.º, n.º 3, quando interpretada no sentido de o arguido que não requereu a abertura de instrução não dever ser notificado, pelo menos através do seu mandatário, de diligências probatórias que tenham lugar durante a instrução (e por oposição ao debate instrutório). § 8. A falta de notificação dos arguidos para as diligências probatórias constitui omissão de ato legalmente obrigatório, o que se traduz numa nulidade processual, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, alínea d) do CPP, ou, pelo menos, irregularidade processual, nos termos do artigo 123.º, n.º 1 doCPP, nos termos aliás processualmente invocados em momento oportuno, como resulta do Recurso sob resposta. Nestes termos e no mais de Direito aplicável, deve ser dado integral provimento ao Recurso interposto por AA, com as consequências aí explicitadas. 5. Remetidos os autos a este Tribunal, nos termos e para os efeitos no art. 416º do C.P.P., foram os autos com vista ao Ex.mº Procurador-Geral Adjunto que, subscrevendo a resposta apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância, pugnou pelo provimento do recurso. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417º, nº2, do CPP, o arguido nada disse Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. II Fundamentação 1. Conforme jurisprudência pacífica o Supremo Tribunal de Justiça – vide, por todos e dada a demais jurisprudência nele referida, Ac. de 28.4.99, CJ/STJ, 1999, tomo 2, página 196 -, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, isto sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões elencadas no art. 410º, nº2, do C.P.P.. Assim, face às conclusões apresentadas pelo recorrente, é a seguinte a questão que constitui o objecto do recurso: - Se os arguidos que não requereram a abertura de instrução têm que ser notificados para todos os actos que integram a fase de instrução, requeridos por outros arguidos, ou apenas para o debate instrutório. 2. Analisando e decidindo. Da análise dos autos decorre que o Recorrente: - não requereu a abertura de instrução, - foi notificado do despacho que declarou aberta a instrução, proferido em ........2023 - não foi notificado ( e também não o foi o seu mandatário ) das datas designadas para realização de actos que integraram a fase de instrução, - foi notificado, em ........2024, para informar se pretendia a realização de qualquer diligencia de prova suplementar bem como da data designada para realização do debate instrutório. Alega o Recorrente que se impunha a sua notificação ou, pelo menos, do seu mandatário para, querendo estar(em) presente(s) em todos os actos de instrução e que a supra referida omissão se traduz em irregularidade, nos termos dos artigos 118º e 123º, nº1, do CPP, que acarreta a invalidade dos actos processuais. Mais alega que o entendimento normativo adoptado no despacho recorrido é inconstitucional por violação das garantias de defesa previstas no artigo 32º da CRP . Em causa está, pois, o âmbito da obrigatoriedade de notificação no que toca aos arguidos não requerentes de instrução e seus mandatários, concretamente se os mesmos devem ser notificados das datas designadas para a realização de diligências instrutórias para, querendo, nelas participar. Analisemos, então, a questão: Como bem se nota no despacho recorrido, a instrução é uma fase facultativa, orientada para a comprovação indiciária e tendencialmente célere, não compreendendo um esforço probatório semelhante ao da fase de julgamento. A resposta à questão sub judice terá, assim se entende, que ter em conta a natureza desta fase processual e o teor do artigo 289º do CPC, bem como as alterações neste introduzidas. Redação introduzida pela Lei nº 59/98, de 25.08: “1-A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis. 2-Fora do caso previsto no número anterior, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado apenas podem participar nos actos em que tenham o direito de intervir, nos termos expressamente previstos neste código.” Actual redação, introduzida pela Lei 48/2007, de 29.8: “1-A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis. 2 – O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.” Do confronto das duas versões decorre que na anterior redação apenas o debate instrutório tinha natureza contraditória, o que não acontece na actual redacção. Ora, a alteração legislativa introduzida visou apenas por um fim nas ( recorrentes ) situações em que ao requerente de instrução era vedado o direito de verdadeiramente participar nas diligências que requerera e não alargar o âmbito dos sujeitos processuais que podem participar nas diligências instrutórias por outrem requeridas e que antecedem o debate. Também importa ter presente o teor do nº 3 do artigo 297º do CPP. Transcreve-se a nota 2 ao artigo 297º do CPP, in CPP Comentado, Almedina 2016- 2ª Edição Revista, p. 972: “2 São obrigatoriamente notificados para o debate instrutório o Ministério Público, o arguido e o seu defensor, e o assistente e o seu patrono. Para o debate são também necessariamente notificados os arguidos que não tiverem requerido a instrução, mas que possam ser afectados pela decisão instrutória ( artigo 307º, nº4 ).” De tal entendimento, que se subscreve, decorre que apenas para o debate instrutório é obrigatória a notificação dos sujeitos processuais a que ali se faz referencia, mesmo que não tenham requerido a instrução e apenas no caso de poderem ser afectados pela decisão instrutória. 12 Alega o Recorrente que a instrução respeita a factos materiais em conexão material com a acusação que vem imputada ao arguido, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 61º, n1, al. a), do CPP, tinha o direito de estar presente em todas as diligências instrutórias. Este direito deve ser concatenado e interpretado de forma conjunta com a alínea g) do mesmo preceito que lhe atribui o direito de intervir na instrução ( por si requerida). Sobre o âmbito do direito de presença do arguido subscreve-se a seguinte análise::”O debate instrutório e a audiência de julgamento são actos típicos em que a presença do arguido constitui um direito (…) Mas também outros actos podem exigir a presença do arguido: as declarações para memória futura – artigo 271º nº3; a audiência no tribunal de recurso quando houver renovação da prova – artigo 430º, nº4; ou a natureza da decisão a proferir no recurso afecte directamente, não obstante a aparente não obrigatoriedade que resultaria da leitura singela do artigo 421º, nº 2; no caso em que , havendo absolvição na primeira instância , possa haver condenação no tribunal de recurso que conheça de facto e de direito, ao arguido deve ser concedida a possibilidade de estar presente e de se pronunciar.(..)”. Ora, ao não requerer a abertura de instrução renuncia o arguido ao direito de participação nos actos desta fase processual por outros sujeitos requeridas ( ou oficiosamente determinadas tendo em atenção o teor do(s) requerimento(s) apresentado ( s )), apenas tendo o direito de participar no debate instrutório. Sustenta, ainda, o Recorrente a sua posição chamando à colação o regime previsto nos artigos 356º e 357º do CPP, que permite a valoração de actos praticados durante a instrução, actos relativamente aos quais pode vir a ser inviabilizado o contraditório - v.g. no caso de declarações prestadas pelos arguidos que em julgamento se remetam ao silencio ou depoimentos de testemunhas que não compareçam em julgamento. Sobre esta alegação reproduz-se excerto do plasmado na resposta ao recurso apresentada pelo MP, dado que se trata de criteriosa e bem fundada análise: “Contudo,não se olvide que osmesmosnormativosnão permitemapenas a valoração como prova de actos praticados durante a instrução, incluindo declarações de arguido e das testemunhas, mas também durante o inquérito, conquanto se mostrem preenchidos os requisitos legalmente previstos. É o caso, atítulo de exemplo,davaloração dedeclaraçõesprestadas pelos arguidos em sede de inquérito perante Magistrado do Ministério Público, desde que assistido pordefensor, verificados os pressupostos ínsitos nosartigos357.º, n.º 1, alínea b) e 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal; ou mesmo das declarações prestadas pelo arguido em sede de inquérito, inclusivamente perante órgão de polícia criminal, desde que reproduzidas em julgamento a sua própria solicitação, nos termos do disposto no artigo 357.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Em nenhum destes actos processuais participam os defensores de todos os co-arguidos no processo, não sendo tais declarações contraditadas, no próprio acto, por todos os Defensores, que não o do próprio arguido que o assista. Na verdade, em interrogatório perante órgão de polícia criminal, que pode ser reproduzido e valorado em julgamento a solicitação do arguido, este nem necessita, caso não o pretenda, de ser obrigatoriamente assistido por defensor, exceptuando os casos previstos no n.º 1 do artigo 64.º, do Código de Processo Penal. Assim, em todos os casos que mencionámos, tais declarações de arguido não se encontram sujeitas a um contraditório directo e imediato das defesas dos co-arguidos (por vezes nem da própria defesa), à semelhança do que se impõe em sede de audiência de julgamento, e muito menos com uma interpretação idêntica à que ora pretendem os recorrentes conferir ao n.º 2 do artigo 289.º, do Código de Processo Penal. E, não obstante, tais declarações podem ser valoradas em sede de audiência de julgamento, cumpridos que estejam os pressupostos legais daquela valoração, sem que a ausência de contraditório no acto, pelos defensores dos co-arguidos, a tanto coloque qualquer óbice. O disposto no artigo 356.º, n.ºs, 2, 4 e 5, do Código de Processo Penal, permite, inclusivamente, a reprodução e aproveitamento de declarações de testemunhas prestadas perante juiz, Magistrado do Ministério Público ou órgão de polícia criminal no decursodo inquérito e dainstrução, desde que verificados os pressupostos legais ali inscritos, não se exigindo, para a sua valoração, que tais declarações tenham sido contraditadas pelas defesas de todos os arguidos constituídos nos autos no momento em que são prestadas, isto é, aquando da realização do acto processual. Situações existirão, pois, de declarações de testemunhas prestadas perante OPC ou do Ministério Público em sede de inquérito (sem a presença de qualquer defensor dos arguidos, portanto), em que bastará o acordo do Ministério Público, da defesa e do assistente para a sua leitura e valoração em julgamento, nos termos do disposto no artigo 356.º, n.º 2, alínea b) e n.º 5, do Código de Processo Penal. Outras ainda, no caso de declarações prestadas perante autoridade judiciária (Juiz ou o Ministério Público, como é consabido), novamente, sem a presença do defensor dos arguidos, valoradas ainda que sem qualquer acordo da defesa, por se verificarem os pressupostos previstos no n.º 4, doartigo 356.º, do Código de Processo Penal. Em todas estas situações considerou o legislador que o aproveitamento de tais declarações, prestadas por arguidos e testemunhas sem a presença e contraditório dos defensores de todos os co-arguidos constituídos nos autos, em sede de julgamento, não representava qualquer violação das garantias defesa e dos imperativos constitucionais, mormente do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Ora, se, nas referidas situações não se exige para a valoração em julgamento de declarações de arguidos e testemunhas prestadas em fase de inquérito a presença e contraditório no respectivo acto processual, de todos os defensores dos arguidos constituídos nos autos, por que motivo se deveria interpretar o disposto no artigo 289.º, n.º 2, do Código de Processo Penal no sentido de que, numa fase facultativa do processo penal, todos os co-arguidos não requerentes daquele acto instrutório e respectivos defensores têm de ser notificados para estar presentes e têm direito a contraditar as declarações no acto? Tal entendimento contraria uma interpretação sistemática, devidamente inserida em coerência com os normativos inscritos no Livro VII do Código de Processo Penal, que regula a fase de julgamento do processo penal, designadamente os artigos 356.º e 357.º, do Código de Processo Penal. Por outro lado, inexiste qualquer violação das garantias de defesa, mormente no que respeita ao direito do arguido de estar presente nos actos processuais que directamente lhe digam respeito (artigo 61.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal). Que dizer então das inúmeras diligências de inquérito, para recolha de prova, que respeitam ao arguido e onde o mesmo não tem direito a estar presente, não obstante poder vir a tomar delas conhecimento e contraditá-las em sede própria (v.g. inquirições de testemunhas, como mencionámos supra). Não é esse o sentido da norma. É aqui que importa ainda destacar que nada obsta ao sugerido na parte final do douto despacho recorrido. Efectivamente, não tendo requerido a realização de qualquer acto instrutório mas sendo notificado para o debate instrutório, estão garantidos o contraditório e todas as garantias de defesa dos arguidos recorrentes. Inexistindo qualquer imposição da sua presença nos actos instrutórios que não requereram, poderão os arguidos não requerentes, querendo, inteirar-se do conteúdo da instrução consultando os autos, contendo as diligências de prova documentadas, incluindo as gravações dos actos instrutórios praticados, nos termos do disposto no artigo 296.º, do Código de Processo Penal, e à semelhança do que sucede no encerramento da fase de inquérito. Como se disse, no decurso da investigação, em fase de inquérito, inexiste qualquer imposição de presença e contraditório do arguido aquando da realização de todos os actos processuais, incluindo de recolha de prova (v.g. as inquirições de testemunhas). Não obstante, e conquanto não se imponham exigências atinentes ao segredo de justiça, o arguido pode consultar os autos durante e após o encerramento do inquérito e dessa forma inteirar-se do conteúdo de todos os actos processuais. Para tanto, inexiste qualquer imposição legal de o Ministério Público notificar o arguido para consultar o processo, mas apenas do despacho de acusação, se for o caso, cabendo ao próprio a iniciativa da consulta, mesmo que não tenha contraditado directa e imediatamente todos os actos de inquérito praticados. Se Se esta imposição de contraditório nestes moldes não existe na fase de inquérito,consabido que é queoseudominusé oMinistério Público,reservando-se a intervenção do Juiz de Instrução Criminal para a os actos que afectem os direitos, liberdades e garantias (artigos 268.º e 269.º, do Código de Processo Penal), por que motivo se impõe uma interpretação mais exigente na fase de instrução, que além de facultativa,é inteiramentedirigida pelo Juiz de Instrução, garante de direitos fundamentais? Mais ainda, tanto considerou o legislador que os actos praticados dessa forma no inquérito para recolha de prova são válidos mesmo sem o contraditório presencial de todos os co-arguidos, que proibiu a sua repetição, em fase de instrução, salvo casos excepcionais (artigo 291.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Salvo o devido respeito, a interpretação defendida pelos recorrentes revela-se desenquadrada da restante sistemática do processo penal e dos princípios que o enformam, concretamente do princípio da judicialização da instrução e do acusatório (artigos 32.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa).(…)”. Na verdade, mesmo não tendo requerido a abertura de instrução, sempre pode o arguido ter acesso a todos os actos de instrução. Foi o requerido notificado para, querendo, requerer a realização de prova suplementar, o que não fez. Pode o arguido, em sede de debate, com o conhecimento de toda a prova produzida em instrução, pronunciar-se sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre as questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória. Do exposto decorre que não se verificou in casu qualquer atropelo dos direitos do Recorrente, designadamente do direito ao contraditório. Conclui-se assim que, tal como decidido no despacho recorrido e como se sustentou, supra, não é obrigatória a notificação dos arguidos não requerentes de instrução nem dos seus mandatários de todos os actos de instrução, sendo apenas obrigatória a notificação destes para o debate instrutório, não tendo sido nenhuma irregularidade processual. Por fim, contrariamente ao sustentado pelo recorrente na alínea m) das suas conclusões recursivas, o entendimento normativo acolhido pelo tribunal recorrido e ora confirmado por este tribunal de recurso, não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente o invocado artigo 32º, nº 1 da CRP, que dispõe «1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». Sem que a tenha invocado expressamente, a única dimensão constitucional que poderia ser beliscada por tal entendimento seria a vertente do exercício do contraditório a que alude expressamente o nº 5 do mesmo preceito constitucional, que determina que: «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.». Trata-se de um princípio que expressa o direito quer da acusação quer da defesa de se pronunciarem sobre “as alegações, as iniciativas, os actos ou quaisquer atitudes processuais de qualquer uma delas” – cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Verbo Editora, Tomo I, fls. 77, proporcionando um equilíbrio entre a tutela dos interesses do Estado — que representam os interesses da sociedade — e a tutela dos interesses do arguido. Visa salvaguardar que a acusação e a defesa se encontram em situação de igualdade de armas na possibilidade de apresentação de razões, de facto, incluindo objecto probatório, e de direito, devendo os diferentes contributos ser (inevitavelmente) relevados no desfecho da decisão judicial. Na esfera dos direitos do arguido, enquanto sujeito contra o qual é imputada uma acusação, o princípio do contraditório, impõe o direito de ao mesmo ser proporcionada a possibilidade de apresentar a sua posição e de indicar e produzir provas, em moldes de equidade, sem dificuldades ou desvantagens em contraponto à acusação, visando obstaculizar a um modelo meramente inquisitório do processo penal, evitando que um tribunal pudesse produzir uma decisão sem que em momento anterior o arguido fosse confrontado com as provas contra ele reunidas. Revertendo ao caso concreto, a interpretação normativa acolhida pela decisão recorrida – não obrigatoriedade de notificação do arguido para diligências de prova no decurso da fase da instrução, quando o mesmo não é requerente de tal fase processual – não impede o arguido de, no exercício do contraditório, em sede de debate instrutório, pronunciar-se sobre as provas em causa, suscitando contradições, discrepâncias e atendibilidade/credibilidade da prova (V. neste sentido Ac. n.º 24/2016 de 19-1-2016, retificado pelo Ac. 88/2016, sobre a temática de reprodução em audiência de declarações prestadas anteriormente ). A falta de convocação do arguido não requerente da instrução ou do seu mandatário, como supra exlplanado, não subtrai ao mesmo meios de defesa nem impede ou dificulta desproporcionadamente a sua defesa, porquanto o mesmo poderá exercer plenamente o contraditório relativamente à prova produzida, na sua ausência, em sede de debate instrutório, – daí não ocorrer violação nem das garantias de defesa nem do princípio do contraditório consignados no artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição. III Dispositivo Assim, acordam os Juízes Desembargadores desta 9ª secção em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA e, em conformidade, mantêm a decisão recorrida nos seus precisos termos. Pelo seu decaimento, fica o Recorrente condenado no pagamento de 3 ( três ) UCs – art. 513º, nº 1, do CPP e Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 22.1.2026 Consigna-se que a presente decisão foi elaborada e revista pela relatora e primeira signatária Cristina Santana Paula C. Gonçalves Ivo Rosa _______________________________________________________ 1. No sentido de que se impunha a notificação dos arguidos não requerentes de instrução bem como dos seus mandatários para todos os actos realizados em sede de instrução, vide TRE de 18.12.2023, Proc. 394/22.7GDFAR-C.E1. 2. No sentido de que, não tendo requerido a abertura de instrução, o arguido apenas será notificado da data designada para realização de debate instrutório caso possa ser afectado pela decisão instrutória, vide Ac. TRE de 10.7.2025, Proc. /23.7PBPTM-U.E1. |