Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
Descritores: | ADVOGADO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/11/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
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Sumário: | I - Emitida por uma sociedade procuração a um advogado e a um advogado estagiário conferindo-lhes "com a faculdade de substabelecer, os mais amplos poderes em direito permitidos para representar a sociedade em juízo", o mandato conferido apenas abrange, ainda que de forma implícita, aqueles actos judiciais que, à face da lei vigente, cada um dos mandatários podia praticar. II - Assim, face ao disposto no artº 32º do CPC e art. 164º nº 2 al. c) do E.O.A. na redacção dada pela L nº80/01 de 20/07, o advogado estagiário em causa apenas podia, em representação da mandante, intervir em juízo em todos os processos cujo valor se achasse dentro da alçada dos Tribunais de 1ª instância e para formular requerimentos em que não se levantassem questões de direito, nos processos cujos valores excedessem essa alçada. III - A apresentação em processo de valor superior à alçada da 1ª instância de requerimento que suscita questões de direito excede o mandato judicial conferido, devendo ter o tratamento previsto no art. 40º do C.P.C. | ||
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Decisão Texto Integral: |