Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9377/20.0T8LSB.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
JUSTA CAUSA
VALIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
VÍCIO DA CONVOCATÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Conclusões de recurso com o seguinte teor “1º Andou mal o tribunal ao considerar como provados apenas parte dos factos trazidos aos autos e desvalorizando a atuação do R, aqui apelado.// 2º Mal andou, de igual forma, o tribunal a quo a não considerar os factos como provados num claro erro de julgamento, como se demonstrou nas motivações supra.” omitem em absoluto a indicação dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorretamente julgados e os que considera indevidamente omitidos e constitui lacuna que, não sendo passível de convite ao aperfeiçoamento, constitui fundamento legal de rejeição da impugnação da decisão de facto.
II - A destituição com justa causa com fundamento em circunstância(s) ligada(s) a conduta(s) do gerente exige que a ação ou omissão por ele adotada seja ilícita e culposa por violação de deveres de gerência genéricos ou específicos cuja gravidade, independentemente da intenção do administrador, torne inexigível à sociedade a manutenção da relação de administração assente na perda de confiança, que é objetivamente valorada.
III - Prevendo o art.º 248º, nº 3 do CSC que a convocação das assembleias gerais deve ser feita por meio de carta registada, qualquer outro meio de comunicação para cumprimento da convocatória consubstancia vício procedimental suscetível de inquinar a validade das deliberações tomadas na assembleia assim convocada.
IV - Alterando o sócio a única morada conhecida da sociedade sem que lhe tenha comunicado outra, só ao sócio pode imputar-se a não receção de convocatória para assembleia geral de sócios que para aquela morada tenha sido expedida.
V – A recusa de informações a sócio constitui violação de direito social que, pela funcionalidade social que se lhe reconhece, é abstratamente apta a instrumentar atividade que vise obter satisfação de interesses extra-sociais, furtando-a à fiscalização e sindicância dos demais sócios que nela não participam.
VI - O retardamento de cerca de seis meses na satisfação de um pedido de entrega de cópia da convocatória e da ata de uma assembleia na qual o sócio requerente não participou, constitui violação de dever funcional do gerente mas, só por si, não reveste a gravidade que a justa causa pressupõe, mais não seja porque a ausência da ata não inibe o sócio de propor ação para anulação de deliberações sociais.
VII - Se, prestada determinada informação solicitada sobre determinada matéria social, o sócio requerente mantiver dúvidas sobre a integridade e verdade da informação e documentação prestadas, está na sua disponibilidade requerer inquérito judicial à sociedade para averiguação das informações/documentos que a respeito entende terem sido omitidas.
VIII - A celebração de negócios no interesse pessoal do gerente com recurso a bens, fundos ou crédito da sociedade e em prejuízo patrimonial desta consubstanciam sem dúvida violação do dever de lealdade, mas, como é óbvio, pressupõe a demonstração em juízo dos factos que a fundamentam.
IX - No âmbito do dever de manter contabilidade organizada e atualizada, o dever que recai sobre o gerente é antes de mais assegurar que todas as operações/transações celebradas pela sociedade estão devidamente suportadas e disponibilizar ao contabilista certificado responsável os elementos necessários à sua inscrição, sendo da competência e responsabilidade técnico-profissional deste a qualificação e o registo contabilístico dos atos.
X – A mera circunstância de a inscrição e/ou qualificação contabilística de um facto ser controvertido e admitir, em teoria, a defensabilidade de entendimentos divergentes, basta para, por si só, retirar ao registo contabilístico conforme a um dos entendimentos a virtualidade de consubstanciar violação grave do dever do gerente manter contabilidade organizada.
XI - Diversamente do que sucede nos casos de violação do dever de lealdade – por natureza, associada a atos de gestão ruinosos, alheados de racionalidade empresarial e, por isso, geradores de danos patrimoniais efetivos na esfera jurídica da sociedade e, consequentemente, dos sócios –, por princípio a gravidade da violação do dever de cuidado estará associada a condutas sistemáticas, reiteradas, mais ou menos em função da natureza dos interesses em jogo e dos meios alternativos disponíveis para os exercer em defesa ou beneficio da sociedade e/ou do sócio.
XII - A convocação de assembleia geral e o recebimento da correspondência integram-se no dever de cuidado, mais concretamente, nos deveres de atuação procedimental correta e de controlo ou vigilância organizativo-funcional da sociedade.
XIII - No âmbito de uma sociedade cujo substrato pessoal coincide com união conjugal que, entretanto, foi litigiosamente dissolvida, a não satisfação de um pedido de convocatória de assembleia tendo por objeto deliberar apresentação de queixa e instauração de ações judiciais contra o sócio que é único gerente da sociedade, não constitui motivo grave suscetível de preencher a justa causa para destituição do recorrido, tanto mais que a sócio requerente, não gerente, sempre poderia lançar mão da ação especial para convocação judicial de assembleia nos termos dos art.ºs 375º, nº 6 do CSC e 1057º do CPC.
XIV - Tão pouco constitui motivo grave o não recebimento de duas cartas que na mesma data foram remetidas à sociedade, salvo se o gerente tivesse obrigação de, naquele concreto período temporal, prever aquela falta como causa possível de danos para a sociedade por omissão, na sequência da não receção de correspondência, de um qualquer ato que estivesse obrigada ou onerada a praticar. 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - RELATÓRIO
1. MM instaurou a presente ação especial de destituição de órgãos sociais em 27.04.2020 contra JM pedindo a destituição deste do cargo de gerente da sociedade G., Ldª (doravante, G.).
Em síntese, alegou que autora e réu são os únicos sócios da dita sociedade da qual o réu é o único gerente, que foram casados entre si e que desde que a autora abandonou a casa de morada de família, em 2017, e foi decretado o divórcio do casal, em 2020, o réu praticou atos em prejuízo da participação da autora na sociedade: não convocou a autora para a assembleia de aprovação das contas do exercício de 2017; impediu-a de ter acesso a informação sobre os atos praticados pelo réu durante o exercício de 2017 e justificativos dos saldos contabilísticos desse ano e do exercício de 2018; simulou a celebração de compras e vendas de veículos pela sociedade com o propósito de dela retirar fundos ou não entregar os proveito da venda de bens a terceiro; não procedeu à convocação de assembleia solicitada pela autora para deliberação de apresentação de queixa criminal da sociedade contra o réu por crimes de burla e de infidelidade; procurou inflacionar as despesas do exercício de 2018 com violação das normas contabilísticas e fiscais aplicáveis para evitar a distribuição de resultados à autora; não recebe a correspondência que lhe é dirigida pela autora a solicitar informações e a convocação de assembleias.
Arrolou duas testemunhas e juntou documentos.
2. Citado, o réu contestou por impugnação alegando que remeteu a convocatória para a única morada conhecida à autora porque esta não comunicou outra à sociedade, nem diligenciou pelo reencaminhamento da correspondência para outra morada; foi facultada à autora toda a informação por esta solicitada; as contas da sociedade retratam fielmente a venda de veículo da sociedade ao réu e a venda de veículo deste à sociedade, que foram realizadas sem qualquer aproveitamento pelo réu e em prejuízo da sociedade; o réu respondeu aos pedidos de convocação de assembleia da autora, cuja realização ficou condicionada pela pandemia Covid-19, sendo que ainda que respeitasse o prazo legal para a sua realização, sempre se produziria a caducidade do direito de queixa que como a autora alega pretendeu acautelar; numa fase da pandemia em 2020 o réu ausentou-se de Lisboa por razões de salvaguarda da sua saúde e por esse motivo poderá não ter recebido algumas cartas; a inscrição da despesa de €150.000,00 nas contas de 2018 corresponde a entendimento do gerente e do contabilista suportado em pareceres qualificados mas, ainda que não tivesse sido considerada, o resultado final do exercício de 2018 da sociedade continuaria a ser negativo e não haveria quaisquer valores a distribuir a título de lucros. Concluiu que não ocorre violação de qualquer dever enquanto gerente e pugnou pela improcedência da ação. Mais alegou que a ação é um expediente da autora para enxovalhar a reputação do réu na sequência de um divórcio mal resolvido, e requereu a condenação daquela como litigante de má fé em multa e indemnização ao réu no valor simbólico de €5.000,00.
Requereu depoimento de parte da autora, arrolou três testemunhas, juntou documentos, e impugnou parte dos documentos juntos pela autora.
3. Notificada da contestação, a requerente pronunciou-se sobre documentos com aquela apresentados.
4. Posteriormente à prolação de despacho de admissão dos meios de prova e de agendamento da audiência final, a requerente apresentou articulado superveniente e documentos, que por despacho de 27.09.2021 foram rejeitados, com exceção do alegado nos art.ºs 191º a 208º daquele articulado, que o tribunal recorrido considerou resposta a matéria de exceção da oposição apresentada pelo requerido atinente com o por este alegado para justificar o não levantamento da correspondência dirigida à sociedade.
3. Realizada audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o requerido do pedido, e mais absolveu a requerente do pedido de condenação como litigante de má fé.
4. Inconformada, a requerente recorreu da sentença pedindo a sua revogação e a destituição do requerido do cargo de gerente da sociedade G. Formulou as seguintes conclusões:
1º Andou mal o tribunal ao considerar como provados apenas parte dos factos trazidos aos autos e desvalorizando a atuação do R, aqui apelado.
2º Mal andou, de igual forma, o tribunal a quo a não considerar os factos como provados num claro erro de julgamento, como se demonstrou nas motivações supra.
3º Assim, de forma a concluir o presente recurso, que já vai longo, tentaremos de forma esquemática, e de acordo com a organização adoptada pela Mma. Juiz trazer à tona os erros e, em particular a decisão que deveria ter sido proferida relativamente a cada um dos assuntos que o tribunal considerou como relevantes de ser apreciados, e não só.
4º Sobre o veículo de matrícula HS---. O gerente da sociedade vendeu o veículo que era da propriedade desta a um Sr. BS, mas o negócio foi tudo menos claro. Por exclusiva responsabilidade do gerente.
5º Referido veículo foi vendido no dia 4 de Janeiro de 2017, cfr requerimento de registo automóvel. Perante isto seria dever do gerente registar tal operação nas contas da sociedade e no seu acervo patrimonial. Ou seja, deveria a factura da venda daquela viatura ter sido feita em nome do comprador.
6º Mas efectivamente a factura emitida demonstra um negócio do gerente consigo próprio em que o valor - insignificante, diga-se - acaba por não entrar na sociedade, mas que vai à conta do sócio. Isto é, que entrou "em conta de suprimentos" - nas palavras do TOC da sociedade.
7º Mas, pior! Esse negócio apenas aparece na sociedade num débito datado de 31.05.2017, ou seja, cerca de 5 meses depois do negócio real.
8º Aos olhos de qualquer cidadão de compreensão mediana salta à vista que o negócio descrito não pode ser o negócio verdadeiro. Não só pelo valor envolvido, mas pelas datas incongruentes em que os factos estão documentados.
9º Numa análise, quase maternalista, a Mma Juiz vem dizer "Dos factos alegados e apurados não se evidencia qualquer vantagem pessoal do requerido, nem prejuízo da sociedade com o negócio, (...)", logo não se demonstra nenhuma violação grave por parte do gerente da sociedade.
10º No negócio em causa, e para a forma como foi descrito factual e contabilisticamente, apenas podem existir duas explicações: Ou o gerente terá vendido o veículo por um valor superior e arrecadado a diferença para si próprio - o que não se pode confirmar numa clara violação de lealdade; Ou o negócio foi tão mal feito que revela falta de cuidado e competência sem qualquer diligência de um gestor criterioso e ordenado.
11º Em qualquer dos casos estamos perante uma violação séria dos deveres do gerente.
12º Sobre a aquisição do veículo de matrícula --EA, este terá sido adquirido em 12/04/2017.
13º No dia seguinte foi transferido para a sociedade vendedora daquele veículo o valor de 4500,00€ e a par disso foi feito um levantamento da conta da sociedade G., através de cheque, da quantia de 2495,00€ + 5,00€, o que totalizava a quantia de 7000,00€.
14º Mais uma vez esta operação não faz qualquer sentido ao comum do cidadão.
15º Se o veículo foi comprado à sociedade A. Lda e foi feita uma transferência, porque não foi feita a transferência com o valor total? Porque seria necessário gastar um cheque e pagar despesas de levantamento do numerário se o negócio fosse claro e transparente? Porque necessitaria o gerente de emitir uma declaração de venda em que declarava que vendia o veículo que tinha acabado de comprar e não foi a sociedade vendedora a emitir uma factura directamente à Sociedade G.?
16º E, naturalmente, o que foi concluído pela Mma Juíz no penúltimo parágrafo da página 33 da sentença em que afirma que tudo era normal "uma vez que o saldo da conta da sociedade não tinha valor suficiente" é um manifesto erro. E grosseiro.
17º Se foi feita a transferência da conta da sociedade e o levantamento do valor dessa mesma conta, obviamente que a conta estava provisionada, pelo que tal argumento e conclusão é falsa.
18º Posto isto, mais uma vez: Ou o gerente terá comprado o veículo por um valor inferior e arrecadado a diferença para si próprio - o que não se pode confirmar, numa clara violação de lealdade; Ou o negócio foi tão mal feito que revela falta de cuidado e competência sem qualquer diligência de um gestor criterioso e ordenado.
19º Em qualquer dos casos estamos perante, mais uma, uma violação séria dos deveres do gerente.
20º Por outro lado, a fundamentação de que ambos os negócios constam da contabilidade da sociedade no exercício de 2017 não transforma os factos que consubstanciam a violação dos deveres do gerente em factos concretizadores do cumprimento dos mesmos. Pelo contrário. Demonstram que os factos praticados pelo gerente foram ponderados, pensados e que o mesmo pretendeu o resultado alcançado, numa materialização do conceito de dolo.
21º Numa palavra, e quanto a estes dois negócios é forçoso concluir que ao contrário da sentença em apreço, verificou-se a violação dos deveres do gerente.
22º Sobre a não convocação da Assembleia Geral exigida pela sócia, a Mma Juiz faz uma leitura correcta dos factos: "A comunicação enviada 10.12.2019 foi recebida pela sociedade a 19.12.2019 e respondida pela sociedade a 09.01.2019".
23º Porém todas as conclusões retiradas a partir daí são desadequadas e até contraditórias.
24º Se está provado que a Assembleia foi formal e legitimamente requerida e se a assembleia não foi marcada no prazo de 15 dias, cfr. disposto no art.º 375º do CSC nem a resposta foi dada no prazo legal apenas poderá concluir-se que houve uma violação clara da lei e dos deveres do gerente.
25º Tentar branquear aquela violação com a eventual caducidade de um direito de queixa ou a época natalícia e de passagem de ano é uma justificação oca de qualquer sentido.
26º Ao mesmo tempo, assumir que os deveres não foram cumpridos porque as comunicações não foram recebidas pelo gerente não estamos um facto desculpável, mas sim mais uma grosseira violação dos deveres do gerente que é a de receber as comunicações enviadas à sociedade. Ainda para mais quando o gerente alega que não se encontrava em Lisboa e ao mesmo ficou provado que efectivamente estava em Lisboa, tendo inclusivamente participado num programa televisivo.
27º Por isto, mais uma vez, o tribunal a quo ignorou e branqueou as acções e omissões do gerente, normalizando-as. De forma errada.
28º Sobre a incorreção das contas o tribunal a quo refugia-se na apreciação da questão através da remissão para o Ac. do TRL de 11.10.2020, não tecendo mais considerações.
29º Todavia, caberia ao tribunal apreciar os efeitos daquela acção da gerência. Com a inscrição da despesa de 150.000,00€ no ano de 2018, quando apenas se veio a verificar em 2019, o efeito foi impedir que houvesse distribuição de dividendos à sócia, o que conseguiu.
30º A utilização de declarações analisadas nos autos, nomeadamente aditamentos ao contrato sem data e que ninguém conseguiu esclarecer devidamente, demonstram, mais uma vez, irregularidades, incompetência e falta de cuidado do gerente. Sem prejuízo de indiciar uma violação dos deveres de lealdade aos demais sócios, neste caso da A, aqui apelante.
31º Por último, considerando a violação dos deveres de informação. Tudo ficou materialmente provado, pelos documentos e pelos testemunhos de várias pessoas, mas o tribunal, numa decisão contra-natura conseguiu concluir que não existiu qualquer violação dos deveres de informação.
32º Durante a própria Audiência de Julgamento é a própria Mma Juíz que afirma, sem margem para dúvidas: "Muito bem Sr. Dr., não podemos, já sabemos que houve recusa, não podemos também agora continuar a a... indefinidamente nesta questão!", quando se referia à recusa de disponibilização de informações.
33º Não se compreende, pois, como se conclui: "Entendemos não se verificar por parte do requerido qualquer violação dos seus deveres de gerente (...)" e por isto andou mal e erradamente o tribunal a quo.
34º E andou pior quando assume que "(...) caso a requerente entenda estar em falta informação a que tenha direito e que a sociedade não lhe tenha facultado de forma injustificada, poderia pedir inquérito judicial à sociedade".
35º Por um lado o tribunal julga pela inexistência de violação do dever de informar, mas por outro abre a porta a uma nova acção de inquérito judicial.
36º Com todo o respeito, o que a A pretende que o tribunal analise e conclua - pelos factos trazidos ao processo, é pela violação dos deveres do gerente. Tudo o resto extravasa o pedido a apreciação que compete ao tribunal nestes autos.
37º In casu, ficou provado que o gerente não prestou as informações que lhe foram solicitadas pela sócia; ficou provado que o gerente deu ordens à contabilidade para não prestar informações à sócia; ficou provado que o gerente impediu o ROC, consultor técnico forense da sociedade, de aceder à informação solicitada pela sócia; ficou provado que nas próprias assembleias o gerente não forneceu informações essenciais sobre a sociedade G., apesar de lhe terem sido solicitadas.
38º Como pode o tribunal concluir que não houve violação dos deveres de informação? Apenas o conseguiu por manifesto erro, que se requer que seja corrigido por este douto Tribunal de Recurso.
39º Por tudo, não restam dúvidas que o gerente violou os princípios basilares da confiança, lealdade e boa fé para com os demais sócios da sociedade.
40º Concretamente, ao enviar a convocatória para uma assembleia geral para a sua própria morada sabendo que a sócia nunca a poderia receber; ao fazer negócios sobre veículos consigo próprio ou simulados, num claro prejuízo da sociedade; ao sonegar informação societária essencial de forma repetida, de diversas formas, pessoalmente e através de ordens directas, depois de solicitada; ao não receber cartas dirigidas à sociedade; ao ignorar pedidos legítimos da sócia de informação e marcação de assembleias gerais, sem justificação válida; ao fazer transferências de capital da Sociedade G. para a sociedade Robusta (da qual é o único sócio e gerente) para retirar dinheiro da primeira; e, ao justificar estes erros com mentiras, dizendo que não praticou os actos ou dizendo que estava fora de Lisboa; dizendo que este é um problema familiar e não societário, entre todos os outros factos provados, o gerente violou gravemente os seus deveres para com a sociedade.
41º E violou esses deveres de forma reiterada, consciente e pretendendo o resultado, ou seja, de forma dolosa.
42º A prática destes actos consubstanciam e materializam o conceito de Justa Causa por violação dos Deveres previstos no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, sob a epigrafe, "Deveres fundamentais".
43º E esta justa causa fica explicada e bem no Ac do TRE com o n.º 2375/07-2 de 18-12-2007, in dgsi.pt:
44º "Assim constituirá justa causa qualquer circunstância, facto ou situação grave, em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa). A justa causa representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais.
45º III- De entre estes deveres sobressaiam os que decorrem do disposto no artigo 64º do CSC, segundo o qual os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores."
46º No caso sub iudice a apreciação da violação dos deveres é verificada de forma objectiva, ao contrário do concluído pelo tribunal a quo.
47º No mesmo sentido o Ac do STJ com o proc n.º 219/13.4TYLSB.L2.S3, de 26-02-2019, in dgsi.pt afirma: "A justa causa destitutiva do gerente da sociedade, relaciona-se com os princípios da confiança e a boa fé que devem ser observados por quem detém tal função na sociedade, princípios relevantes nas relações com os credores sociais, sócios e terceiros, de modo a que a transparência dos comportamentos e o rigor ético das condutas, possam ser valorados objectivamente e subjectivamente. A justa causa é uma sanção excludente do "infractor", que visa defender a sociedade, na sua inserção na vida comercial.
Ao caso aplica-se o nº 5 do art.º 257º do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual a destituição com fundamento em justa causa, tendo a sociedade apenas dois sócios, tem de ser decretada judicialmente: o teor da deliberação aprovada não consente dúvidas, a destituição de gerente baseou-se em alegada justa causa - "com base nos actos de pagamentos unilaterais efectuados pela gerente em seu favor, em prejuízo da sociedade e à sua revelia, fosse a mesma destituída de gerente com efeitos imediatos".
48º Ora, no caso em concreto todos os factos que ficaram provados manifestam-se como a violação da confiança e boa fé do gerente que terá que ter como consequência a destituição do gerente.
49º Inclusivamente no Ac. referido bastaram para a destituição "actos de pagamentos unilaterais efectuados pela gerente em seu favor". No processo em concreto, o gerente não só fez pagamentos a seu favor como violou deveres de informação, de convocatória de assembleia e demais deveres, pelo que a consequência só poderá ser a destituição do gerente.
 50º Numa palavra, da prova documental e testemunhal dos autos é notório que o gerente violou os seus deveres.
51º Em teoria e na sentença o tribunal a quo escreve na página 29, e bem: "O artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, sob a epigrafe, "Deveres fundamentais" estabelece: (“…”).
Porém, chegada ao momento de aplicação dos factos ao direito o tribunal falhou redondamente. O tribunal errou na qualificação dos factos, entendendo que não houve violação de deveres, e para corrigir esse erro se recorre agora ao douto TRL de quem se espera a aplicação do direito e da justiça em conformidade com os factos praticados e julgados.
E para corrigir esse, ou esses erros de julgamento terá que ser proferido Acórdão que revogue a sentença em crise e a substitua por uma que declare que o gerente violou grave e reiteradamente os seus deveres e o destitua da função que ocupa nos termos e para os efeitos do art.º 257º do CSC.
5. O requerido apresentou contra-alegações pugnando pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida aduzindo, em síntese, que a matéria da alteração da matéria de facto não poderá ser objeto de decisão porque das conclusões das alegações de recurso não constam especificados nem os factos que não deveriam ser julgados provados, nem os que deveriam ser julgados não provados, nem quaisquer aditamentos à matéria de facto, e que não há fundamento para a destituição do recorrido porque nada se provou que possa constituir violação grave dos deveres de gerente e que tornem impossível a manutenção da relação de confiança com a sociedade G., Lda.

II – OBJETO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo, tal qual como o mesmo surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a criar soluções sobre temas de facto e/ou questões jurídicas que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos pedidos, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas, conforme já referido, apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos de facto essenciais da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto.
Considerando o teor da sentença recorrida e das conclusões enunciadas pela recorrente, são as seguintes as questões que neste recurso cumpre apreciar:
A) Tendo por objeto a decisão de facto
1. Admissibilidade da impugnação da decisão por referência ao teor das conclusões das alegações de recurso.
Caso não resulte prejudicada pela solução dada à questão anterior,
2. Erro no julgamento da matéria de facto.
3. Ampliação dos factos provados.
B) Tendo por objeto o julgamento de direito
1. Erro de julgamento atinente com a valoração jurídica dos factos provados por referência aos pressupostos legais da destituição de gerente com fundamento em justa causa.

III – FUNDAMENTOS DO RECURSO
A) Da decisão de Facto
1. Admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Dispõe o art.º 640º, nº 1 do CPC que, pretendendo o recorrente a reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, sob pena de rejeição sobre ele recai o ónus de delimitar o objeto e o sentido da sua pretensão recursiva especificando:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…).
A estes requisitos, específicos da impugnação da decisão de facto, acresce o ónus de sintetização previsto pelo art.º 639º, nº 1 do CPC, através da indicação, em sede de conclusões de recurso, dos pontos de facto cuja alteração o recorrente requer ao tribunal da Relação e que, na valoração jurídica que dela faz, determinará a alteração do julgamento e da decisão de direito.
Nas palavras de Abrantes Geraldes, [e]stabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição de recurso (art.º 641º, nº 2, al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.(…) [E]m quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.[1] (…).// (…). [O] recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto.[2] No mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2015: A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.”.[3] 
Como consequência do incumprimento daqueles requisitos formais, e recorrendo de novo aos elucidativos e experientes ensinamentos de Abrantes Geraldes, impõe-se a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto nas seguintes situações[4] (subl. nosso):
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam alguns dos elementos referidos.
Fazendo referência aos objetivos propostos pelo legislador no contexto histórico da introdução de um efetivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto, acrescenta o ilustre autor que temos vindo de citar que, o ónus imposto às partes e a consequência que do seu incumprimento resulta, corresponde a [u]ma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Mais acrescentando, e citando o legislador do Decreto Lei nº 39/95 de 15.02, que “este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processual, assegurando, em ultima análise, a seriedade do próprio recurso intentado[5]. Neste circunspecto, mas acresce referir que a impugnação à decisão de facto tem como objeto a convicção ou juízo fáctico que o tribunal recorrido formou sobre o acervo factual que constitui o thema probandum, e já não o juízo de direito com que operou o enquadramento legal dos factos provados e conduziu ao sentido da decisão recorrida.
Revertendo ao teor das alegações do presente recurso constata-se que no corpo das alegações a recorrente indicou os concretos pontos da decisão sobre a matéria de facto que pretende sejam alterados e os que pretende sejam aditados. Já em sede de conclusões das alegações, a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto circunscreve-se ao teor das seguintes conclusões:
1º Andou mal o tribunal ao considerar como provados apenas parte dos factos trazidos aos autos e desvalorizando a atuação do R, aqui apelado.
2º Mal andou, de igual forma, o tribunal a quo a não considerar os factos como provados num claro erro de julgamento, como se demonstrou nas motivações supra.
Sendo estas as únicas conclusões reportadas à impugnação da decisão da matéria de facto, resulta manifesto que nessa sede a recorrente omitiu em absoluto a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os que considera indevidamente omitidos. Lacuna omissiva que, per si, e não sendo passível de convite ao aperfeiçoamento, constitui fundamento legal de rejeição da impugnação da decisão de facto.
É nesse sentido a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, e entre outros:
- acórdão de 23.02.2010[6], assim sumariado: “I - Não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art.º 690.º-A, n.º1, als. a) e b), e n.º 2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara.//II – Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objeto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inquestionavelmente, que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto.
- acórdão de 16.05.2018[7], assim sumariado: “III - Tendo o recorrente nas conclusões se limitado a consignar a globalidade da matéria de facto que entende provada mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença e que impugna, os que pretende que sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, não cumpriu o estabelecido no art.º 640º, nº 1, als. a) e c) do CPC, devendo o recurso ser liminarmente rejeitado nessa parte.
- acórdão de 06.06.2018[8], assim sumariado: “II. São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste.//II. Se o recorrente, ao explanar e ao desenvolver os fundamentos da sua alegação, impugnar a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, pugnando pela sua alteração/modificação, mas omitindo nas conclusões qualquer referência a essa decisão e a essa impugnação, essa questão não faz parte do objeto do recurso.”
- acórdão de 27.09.2018[9], assim sumariado: “III - Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art.º 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art.º 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.”
- acórdão de 15.09.2022[10], de cuja fundamentação consta: “Daí o entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que nas conclusões das alegações – que têm como finalidade delimitar o objecto do recurso (cfr. n.º 4, do art.º 635º, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem – o recorrente tem de delimitar o objecto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjectiva comina no nº1, do art.º 640º.
Posição recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 27.04.2023[11], que aqui se transcreve pela eloquência dos fundamentos e semelhança entre as conclusões ali sindicadas e o teor das conclusões 1 e 2 neste recurso formuladas:
A Requerida, no requerimento de interposição de recurso de apelação, indicou os concretos pontos de facto que pretendia ver alterados, mas efetuou essa indicação no corpo das alegações e não nas suas conclusões, onde se limitou a efetuar uma referência genérica reveladora que tinha deduzido uma impugnação à decisão sobre a matéria de facto.
Como bem se refere na fundamentação do acórdão recorrido, as conclusões de um recurso exercem a importante função de delimitação do objeto do seu objeto, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação. O tribunal superior só aprecia o objeto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso.  E essa identificação não pode ser efetuada apenas por uma simples e genérica remissão para o corpo das alegações, uma vez que ela não define, com certeza qual o âmbito do recurso interposto, não cumprindo os objetivos visados com a exigência da existência de conclusões nas alegações de recurso.
Resta saber se este incumprimento tem como consequência a rejeição imediata da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ou se, ao invés, deve ser proferido um despacho que convide o Recorrente a aperfeiçoar as conclusões apresentadas.
O artigo 640.º do Código de Processo Civil, impõe a rejeição imediata da impugnação relativa à matéria de facto no recurso de apelação quando não se proceda às especificações que constam das três alíneas do seu n.º 1, onde se inclui, na sua alínea a), a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados.
Ora, quando esta omissão ocorre apenas na parte conclusiva do recurso, como sucede no caso presente, o que se verifica é um deficiente cumprimento do ónus de formular as conclusões do recurso, uma vez que a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados foi feita no corpo das alegações, mas a sua referência nas conclusões foi deficiente, uma vez que o Recorrente limitou-se a fazer uma referência genérica a essa alegação, sem que aí tenha indicado os concretos pontos de facto impugnados. Poder-se-ia, pois, pensar que a consequência para essa deficiência não deve ser a mesma que está prevista para a total falta de especificação daqueles pontos – a rejeição imediata da impugnação – devendo antes ser dirigido um convite à correção da redação das conclusões, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Não tem sido esse, no entanto, o mais recente entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [1], na leitura do disposto no artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, considerando-se que o disposto neste número não é aplicável à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, reportando-se essa possibilidade às situações previstas no número anterior, ou seja quando o recurso versa sobre matéria de direito e não sobre matéria de facto [2]. Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção.
Esta solução não infringe qualquer princípio constitucional, designadamente a exigência de um processo equitativo, uma vez que este modelo processual não impõe que em qualquer situação de omissão de cumprimento de determinados requisitos formais legalmente previstos não possa ser determinada a perda de um direito processual sem que seja concedida à parte uma oportunidade de suprir essa omissão, conforme tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional.
Na verdade, na definição da tramitação do processo civil, vigora uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, desde que não sejam surpreendentes, sejam funcionalmente adequadas aos fins do processo e que as preclusões que decorram do seu incumprimento não se revelam totalmente desproporcionadas à gravidade e relevân­cia da falta.
Estamos perante um ónus de alegação previsto na lei, de fácil cumprimento, com a cominação de rejeição também expressamente prevista na lei, e em que a imposição de um convite à correção resultaria desrazoavelmente em mais um acréscimo de um prazo para impugnação da matéria de facto que já se encontra legalmente acrescido.
A respeito da exigência legal de formulação de conclusões de recurso o Tribunal Constitucional tem vindo a expressar que “o cumprimento de tal ónus não implica excessiva dificuldade para o recorrente, dotado de patrocínio especializado.” [12] Regras e ónus que regulam os termos do acesso à justiça e o exercício de direitos – e da defesa - em juízo, e que, como o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, se enquadram na ampla margem de liberdade do legislador na concreta modelação do processo, sendo certo que a sintetização que se exige às conclusões inserem-se na teleologia própria da instância recursiva e do recurso reponderação (e não reapreciação) adotado no nosso sistema jurídico.
Em síntese, na ausência de indicação, nas conclusões de recurso, dos concretos pontos de facto que pretende sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada, e afastado que está o convite ao aperfeiçoamento, rejeita-se a impugnação que a recorrente dirigiu à decisão de facto.
2 e 3. Erro no julgamento da matéria de facto e ampliação dos factos provados
Da rejeição da impugnação recursiva dirigida à decisão de facto resulta prejudicada a apreciação dos invocados erro de julgamento de facto e omissão de factos com relevo para a apreciação da causa, o que se declara, sem prejuízo porém da oficiosidade prevista pelo art.º 662º, nº 1 e 2 do CPC.

4. Fundamentação de Facto
4.1. Conforme se ressalvou, prevê o art.º 662º, nº 1 do CPC que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Mais se prevê na al. c) do nº 2 daquele artigo que A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, Anular a decisão proferida na 1ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do numero anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta. Da conjugação das citadas normas com o art.º 663º, nº 2 do CPC, que remete para o art.º 607º[13], resulta que os poderes cognitivos da Relação em matéria de julgamento de facto abrange o poder-dever de, oficiosamente, proceder a alteração da decisão de facto - que pode traduzir-se tão só num complemento/aditamento de matéria de facto necessária ou, pelo menos, pertinente à boa decisão do mérito da causa -, se do processo constarem elementos que o permitam/imponham[14].
No caso, procede-se a pontuais aditamentos para clarificação ou densificação do acervo factual descrito na decisão de facto, o que se faz por recurso ao alegado e aceite pelas partes e prova documental por elas produzida nos autos.
Por legalmente inatendível, mais se procede à eliminação do ponto 21º[15] dos factos provados pelo qual o tribunal recorrido procedeu à transcrição dos pontos 8º a 43º da decisão de facto da sentença proferida no âmbito de outro processo, e que se traduz na ‘importação’ de factos provados no âmbito de um outro processo, Com efeito, a decisão da matéria de facto vale e tem eficácia jurídica apenas no concreto processo em que foi produzida pois, conforme nos alerta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.05.2005[16], “transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.” A decisão de facto proferida no âmbito de uma sentença não constitui meio de prova – positiva ou negativa - dos factos nela descritos[17]. A eficácia extra processual está legalmente prevista, mas apenas para os meios de prova produzidos no âmbito de um determinado processo contra quem nele foi parte, nos termos previstos pelo art.º 421º, nº 1[18] do CPC, e já não para o julgamento ou resultado da sua valoração. Conforme é referido no aresto citado, “Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial.[19]
4.2. Salvo as alterações/aditamentos que ora se introduzem – redigidas em itálico no tipo de letra Arial ou Calibri para destaque e apreensão da versão original – o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão de facto:
1. G., LDA., matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e identificação fiscal 500---, tem sede na Rua --- Lisboa - cfr. certidão de matrícula junta como doc. 1 da petição inicial.
2. Com o capital social de € 8.978,36 (oito mil novecentos setenta e oito euros e trinta e seis cêntimos), repartido pelos dois sócios JM e MM – cfr. certidão de matrícula junta como doc. 1 da petição inicial.
3. Tem como objecto social a construção, administração e comércio de propriedades rústicas e urbanas, podendo dedicar-se à compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; arrendamento de bens imobiliários, nomeadamente, edifícios residenciais e não residenciais e de terrenos; alojamento local mobilado não permanente para turistas; Agricultura de culturas temporárias; Silvicultura e outras actividades florestais e Comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos – cfr. certidão de matrícula junta como doc. 1 da petição inicial.
4. A requerente MM, aquisição no estado de casada com o requerido, é titular de uma quota de €3.990,38, correspondente a 44,44% do capital social – cfr. certidão de matrícula junta como doc. 1 da petição inicial.
5. O sócio JM, aquisição no estado de casado com a requerente, é titular de uma quota de €4.987,98, correspondente a 55,56% do capital social – cfr. certidão de matrícula junta como doc. 1 da petição inicial.
6. A sociedade obriga-se com a assinatura de JM, designado gerente – ap./19790430 – cfr. certidão de matrícula junta como doc. 1 da petição inicial.
15[20]. A contabilidade da sociedade G. está a cargo da E. Lda., com instalações na Praceta---, e, mais especificamente pelo Sr. A, contabilista certificado.
7. Em Julho de 2017, a requerente abandonou a casa de morada de família em que coabitava com o requerido, sita na Rua F., n.º 21, 2º andar, 1050-111 Lisboa, que continuou a ser a residência permanente do Réu - ponto 5. dos factos provados da sentença proferida a 08.01.2020, no Proc. n.º 16728/17.3Y8LSB, do Juízo de Família e Menores de Lisboa, Juiz 6 – certidão junta como doc. 2 com a petição inicial. Aceite por acordo, cfr. art.ºs 9º e 14º da petição e 8º da contestação.
8. No Proc. n.º 1---/17.3Y8LSB, do Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 6, foi proferida sentença a 08.01.2020, a decretar o divórcio entre MM e JM e a declarar dissolvido o casamento entre ambos – certidão junta como doc. 2 com a petição inicial.
9. E, atribuir provisoriamente a MM, a utilização da casa de morada de família, desta decisão foi interposto recurso – certidão junta como doc. 2 com a petição inicial. 1
10. Com data de 23 de Março de 2018, a sociedade G. enviou convocatória à requerente para assembleia geral a realizar em 12 de Abril de 2018 através de carta registada que endereçou para a Rua F., nº 21, 2º, Lisboa, indicando como ordem do dia deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício de 2017, sobre a proposta da aplicação de resultados, e outros assuntos de interesse da sociedade – doc. 3 e 4, juntos com a petição inicial.
11. Através do voto favorável do requerido - único sócio da G. que participou -, a assembleia deliberou sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2017, a proposta da aplicação de resultados – de transferência do resultado do exercício para resultados transitados -, e outros assuntos de interesse da sociedade – doc. 3 e 4, juntos com a petição inicial.
12. As contas do exercício de 2017 foram depositadas – menção Dep 5--/2018-06-26 – cfr. certidão de matrícula junta como doc. 1 da petição inicial.
12a) Nas contas do exercício de 2017 constam inscritos resultados transitados de €288.885,64 e resultado do exercício líquido negativo de €52.631,58.
12b). Através de carta registada datada de 09.11.2018 que endereçou a E…, Ldª e que esta recebeu, a requerente, invocando a qualidade de sócia da G., Ldª e indicando a morada Rua Braamcamp nº--- Lisboa, declarou que no dia anterior tomou “conhecimento de que os documentos referentes às contas anuais de 2017 da sociedade foram depositadas, tendo sido indicado que as contas do exercício foram alegadamente aprovadas por “Maioria” através de deliberação com a data de “2018-04-12” e, referindo não ter sido convocada para a assembleia, solicitou com urgência toda a informação acerca do exposto, incluindo cópias de atas, convocatórias, informações prestadas pela gerência da sociedade e qualquer outro elemento referente à aprovação das contas da sociedade de 2017. (doc. nº 6 junto com a petição)
12c). Através de carta datada de 23.11.2018 e subscrita por A, E., Ldª informou a requerente que a ata da deliberação de aprovação e contas com data de 12.04.2018 foi lavrada no dia 12.04.2018 e foi deviamente comunicada por carta registada em 26.03.2018, para a morada conhecida na data.//Quanto às restantes questões, as mesmas terão que ser colocadas e solicitadas à gerência da sociedade. (doc. nº 7 junto com a petição)
13. A requerente enviou à sociedade G. a comunicação junta a fls. 40, datada de 26.12.2018, a solicitar cópia da convocatória para a assembleia geral de sócios […], bem como a respetiva acta. «com efeito, no dia 12 de dezembro de 2018, tomei conhecimento de que o gerente da sociedade alegou ter convocado uma assembleia geral de sócios em requerimento apresentado pelo mesmo em processo judicial de divórcio.» - comunicação junta a fls. 40 como doc. 8.
13a). Em 11.01.2019, no âmbito de comunicações trocadas via correio eletrónico a requerente solicitou ao requerido informações sobre os elementos concretos que foram objeto de deliberação na assembleia “alegadamente realizada no dia 12.04.2018, pedido que reiterou pela mesma via em 25.01.2019 (docs, nºs 10 e 11 juntos com a petição, correspondentes a prints de emails).
14. Com data de 11 de Março de 2019[21], a sociedade G. enviou à requerente convocatória para a assembleia geral de 12 de Abril de 2019[22], para a Rua da P. n.º 20. A assembleia tem como ordem do dia: deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício de 2018; sobre a proposta da aplicação de resultados; e outros assuntos de interesse da sociedade – doc. 13, junto com a petição inicial.
14a). Através de carta datada de 22.03.2019 que dirigiu ao requerido, gerente da sociedade G., a requerente declarou que não foi possível aceder à consulta dos documentos preparatórios da assembleia geral de prestação de contas na sede social, onde para o efeito se deslocou, aduzindo que “a sede social não parece funcionar no local”, e solicitou que ao abrigo dos art.º 289º do CSC, aplicável por via do art.º 248º, nº 1 desse Código, e 214º, 290º e 376º do CSC, lhe seja disponibilizada toda a informação necessária para a adequada compreensão dos documentos de prestação de contas o exercício findo em 31.12.2018, nomeando os seguintes: 1) Cópia da folhas de caixa relativas a 01.01.2018 até 31.12.2018; 2) Bancos - cópia de todas as conciliações bancárias e dos extratos bancários; 3) Clientes – conciliação de saldos de clientes e justificação de saldos (documentos em aberto por cliente), e cálculo da imparidade de clientes elaborado por departamento financeiro da empresa; 4) fornecedores e credores – conciliações de saldos de fornecedores e credores e, adicionalmente, justificação de saldos adversos (contas de credores com saldos devedores, se aplicável; 5) empréstimos obtidos – confirmação de saldos a pagar a instituições financeiras (circularização de bancos) – solicitar DOC Banco a 31 dezembro 2018 -, e especialização de juros – suporte contabilístico; 6) Estado e outros entes públicos – obtenção das guias do 1º+2º+3+4 trimestre 2018 relativas a: IRS, S. Social, IVA, e estimativa de imposto – guias de IVA +mapas em excel com justificação do apuramento de IVA; 7) Acréscimos e diferimentos – suporte documental da especialização de férias e sub férias, e outras especializações (suporte documental relativo a junho e dezembro 2018; 8) Imparidades – cálculo das imparidades junho e dezembro 2018; 9) Provisão para riscos e encargos – lista detalhada com processos em contencioso, e cálculo da provisão para outros riscos e encargos; 10) Inventários – Lista detalhada na posse da instituição em 31.12.2018, e imparidade de inventários (se aplicável); 11) Ativos tangíveis e intangíveis – lista detalhada com património e respetivas depreciações; adições de ativos tangíveis de jan a dezembro 2018 (extractos de conta), análise da imparidade a 31.12.2018; 12) Capital próprio - atas elaboradas no 1º+2º+3º+4º trimestres de 2018; 13) Extratos de conta corridos – todas as contas e todos os movimentos da 11XX à 79XX de janeiro a dezembro 2018; 14) Versão detalhada – Balanço+DR+DF Caixa junho e dezembro 2018, e Relatório de gestão; 15) Mapas de controlo de gestão com informação detalhada sobre a compra e venda de títulos negociáveis (ações e outros – jan a dez 2018); 17) Diário de facturação (jan a dez 2018); 18) Informação mensal sobre abonos e descontos (ordenados, remunerações adicionais e encargos); 19) Mapa de processamento de salários relativo a dezembro 2018; 20) Certidões da Conservatória do registo predial. (Doc. nº 1 junto com a contestação)
16. Com data de 28.03.2019, A. subscreveu o documento manuscrito junto a fls. 48 que, a pedido do representante da requerente formulado no âmbito da assembleia geral de 29.03.2019, foi anexado à respetiva ata, dele constando o seguinte[23]:
(…) DECLARA que recebeu instruções do gerente da sociedade para, a partir da presente data de 28/03/2019, permitir à sócia, MM, a consulta, nas instalações da E., a documentação referente ao relatório de gestão e contas do exercício do ano 2018.//Na presente data, a referida sócia esteve cá presente, acompanhada pelo Dr. RS, ROC, tendo sido pedidas cópias de documentos referentes ao relatório de gestão e contas do exercício do ano de 2018, para análise pelos mesmos, não me foi possível entregar as mesmas, por ter recebido ordens expressas do sócio gerente da referida sociedade, JM, para não entregar quaisquer cópias ou permitir reprodução de documentos, sem a sua aprovação expressa e prévia em relação a cada documento solicitado.//(…)//Declaro que me foram pedidos os documentos que constam da listagem em anexo, cuja cópia não foi possível.//Para além da entrega de cópias ou reprodução de documentos, declaro que foi pedida a consulta dos seguintes documentos: suporte documental dos suprimentos.//Pelo exposto, também não tenho qualquer responsabilidade no que diz respeito à não permissão de consulta dos referidos documentos, pois tal resulta de instruções expressas do gerente da sociedade (…).
Da listagem anexa referida na declaração, sob a epígrafe “FALTAS” consta:
- Folhas caixa – Não há
- Extratos bancários
- Documentos dos valores em aberto dos clientes e fornecedores em 31Dez2018.
- Retenções de capitais
- Retenções de prediais – cópias faturas em Dez/2019
- Cópia contrato dos 150.000,00 (Buisson)
-     “          “       do processo Tribunal/CMC
-     “      justificativo do direito preferência
- Completar c/valores dos processos contencioso
- Certidões conservatória Registo Predial
- Actas de 2018
- Documento de suporte da liquidação dos suprimentos de 2016, 2017 e 2018.
- parte do documento junto com o nº 12 da petição inicial.
16 a). No dia 28.03.2019, pelas 18h23, A, contabilista da G., remeteu email ao ROC indicado pela requerente, Dr. R., com o seguinte teor: “Boa tarde, no seguimento da reunião desta manhã, em anexo remeto ficheiro zipado, com todos os elementos solicitados. As cadernetas prediais não é possível enviar, porque terão que ser solicitadas à Conservatória. Não há levantamento de suprimentos em 2018. O levantamento de suprimentos em 2016 não é possível uma vez que não temos a documentação em nosso poder. (…)”, ao qual este o destinatário respondeu pela mesma via a informar “recebi a informação dia 28 de março às 18h23” (doc. nº 2 e 9 juntos com a contestação)
16 b) No aludido ficheiro zipado encontravam-se incluídos os seguintes documentos: Clientes, Conciliações bancarias, Elementos solicitados, Fornecedores, IVA, Balancete analítico Dez2018_antes.pdf, Balancete analítico Dez2018_Depois.pdf, Balancete analítico Jun2018.pdf, Balanço 2018.pdf, Demonstração de resultados 2018.pdf, Diário geral de vendas 2018.pdf, estimativa Imi2018.pdf, estimativa juros.pdf, Extratos contabilidade 2018.pdf, Lista inventários 31Dez2018.pdf, Mapa Ativ tangíveis e depreciações.pdf, Perdas Imparidades_acções.pdf, Processos em contencioso 2018.doc, RELATORIO GESTÃO 2018. (doc. 3 com a contestação)
17. No âmbito da assembleia geral de 29.03.2019, realizada perante notário, presidida pelo requerido e da qual foi lavrada a ata junta a fls. 44, SM, filho da requerente e em representação desta, declarou que a informação solicitada pela sócia foi parcialmente disponibilizada a partir do dia 28.03.2019, às 10h30 e às 18h23 e mais invocou violação do direito à informação, que o sócio JM, aqui requerido, repudiou, e, após exposições apresentadas por ambos e pelo ROC que acompanhava o primeiro e pelo contabilista da sociedade, o requerido decidiu que «Passando ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, devido às dúvidas levantadas pela sócia e havendo da parte do sócio maioritário uma total disponibilidade de esclarecimento e verdade das mesmas, propõe-se a realização de uma nova assembleia para aprovação, depois do devido esclarecimentoe declarou prejudicada a apreciação dos demais pontos da ordem de trabalhos naquela assembleia - doc. nº 12.
17a). Em 03.04.2019, o contabilista certificado da G., Dr. A., remeteu email ao ROC indicado pela requerente, Dr. RR, com o seguinte teor: “Conforme solicitado e para completar a informação anterior, junto em anexo ficheiro, contendo a conta corrente dos suprimentos assim como todos os documentos de suporte dos movimentos de 2016, 2017 e 2018. No entanto, se necessitar a consulta de anos anteriores aos agora enviados, agradecia a comunicação de quais são os anos pretendidos, para assim ter acesso arquivos desses anos. (…).”, (doc. 10).
 17b). Invocando a qualidade de sócio maioritário e gerente da sociedade G. e a qualidade de presidente da mesa da assembleia geral de sócios, o requerido dirigiu à requerente e endereçou para a Rua da Páscoa, n.º 20, 2º esq., Lisboa convocatória datada de 26 de abril de 2019 para a assembleia geral de 21 de maio de 2019 a realizar no escritório  de advogados da sociedade -- & Associados, com a seguinte ordem de trabalhos: Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício de 2018, sobre a proposta da aplicação de resultados, e outros assuntos de interesse da sociedade.
Da convocatória mais consta que “a consulta aos elementos respeitantes à apreciação anual das contas da sociedade, e com referência ao exercício de 2018, poderão ser consultadas no gabinete de contabilidade E. Ldª, na Praceta (…), onde se encontra a contabilidade da sociedade, devendo para o efeito ser contactado o Sr. A. (telf. …). (doc. nº 14 junto com a petição)
18. A requerente recebeu convocatória para a assembleia de 21.05.2019 – doc. 14.
18a). Através de carta com aviso de receção de 13 de maio 2019 que a requerente (indicando a morada Rua Braamcamp, --- Lisboa) endereçou à G. ao cuidado do requerido, invocando o artigo 214º do CSC, solicitou-lhe a prestação das seguintes informações sobre a gestão da sociedade, que a requerida numerou manualmente para maior facilidade de compreensão da resposta infra:
“1 - Toda a informação e documentação respeitante a contratação de serviços de advogados e sociedades de advogados, nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, incluindo a justificação específica de contratação desses serviços, serviços efetivamente prestados, bem como honorários e/ou outras despesas pagas;
2 - Informação sobre os montantes constantes da contabilidade a título de suprimentos,
3 - instruções dadas ao contabilista da sociedade quanto à constituição e pagamento de suprimentos e outros saldos entre a sociedade e sócios, referentes aos anos de 2009 a 2019, bem como, especificamente, os que levaram ao saldo de abertura de €324.259,00 registado na contabilidade em 2016; 
4 - Informação sobre o teor das deliberações tomadas em assembleia geral de sócios alegadamente realizada no dia 12 de Abril de 2018;
5 - Teor da convocatória da assembleia realizada no ponto anterior, bem como informação da morada para onde foi enviada, bem como o modo pelo qual foi confirmada a receção, ou não, da mesma pelos sócios;
6 - Informação acerca de quaisquer bens ou créditos transmitidos entre a sociedade e seus sócios, nos anos de 2014 a 2019, incluindo a forma de avaliação desses mesmos bens e, em caso de negócio consigo próprio, autorização da assembleia geral de sócios;
7 - Informações acerca de atividade da sociedade que não se enquadre no objeto social, realizada entre os anos de 2014 e 2019, e respetiva autorização;
8 - Indicação de todas as viaturas pertencentes à sociedade e indicação da atividade específica a que estão afetas;
9 - Informações referentes a contratos de qualquer natureza, entre a sociedade e o sócio-gerente JM, dos quais resulte para a sociedade obrigações ou dívidas para com este;
10 - Informações acerca de qualquer remuneração a que JM tenha direito, na qualidade de gerente, trabalhador ou prestador de serviços da sociedade.
Ademais, nos termos do n.º 3 do artigo 214.º do Código das Sociedades Comerciais, solicitamos que sejam prestadas todas as informações acerca de atos futuros, que o gerente pretenda praticar, que afeiem á situação patrimonial ou liquidez da sociedade, a saber:
1 - Constituição de financiamentos de qualquer natureza;
2 - Liquidação antecipada de quaisquer financiamentos em curso;
3 - Liquidação de passivos de qualquer natureza, incluindo pagamento de suprimentos a sócios ou empréstimos de outra natureza;
4 - Pagamentos de quaisquer montantes ã sócios, exceto distribuição de dividendos, nomeadamente pagamento de salários, prestações de serviços, ou a qualquer outro título;
5 - Aquisição de ações, títulos, obrigações, produtos financeiros de qualquer natureza;
6 - Concessão de empréstimos ou transferência de verbas a quaisquer outras sociedades de que o gerente seja, direta ou indiretamente, participante no capital social;
7 - Constituição de ónus ou encargos, de natureza real ou obrigacionais, incluindo contratos de arrendamento, sobre quaisquer bens móveis ou imóveis da sociedade;
8 - Transmissão ou alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis da sociedade. 
Mais se requer que todas as informações sejam prestadas por escrito no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de se considerar recusada a prestação das informações solicitadas, devendo a resposta escrita ser enviada para a seguinte morada:
A/C: Dr. C., Rua ---, n.º 86 1950-010 Lisboa
Requeremos ainda que estejam disponíveis para consulta, no mesmo prazo indicado no parágrafo anterior, na sede social ou nos escritórios da E., sociedade que presta serviços de contabilidade à G., os seguintes documentos:
1 - Documentos de suporte do saldo registado a título de suprimentos do sócio JM, com saldo de abertura de €324.259,00 em 2016, e quaisquer movimentos do mesmo realizados entre 2009 e 2019. Tais documentos deverão permitir compreender a origem do saldo a favor do sócio;
2 - Cópia da convocatória da assembleia de sócios alegadamente realizada no dia 12 de Abril de 2018, comprovativo, de envio da convocatória a ambos os sócios, respetiva receção, documentos de prestação de contas analisados, e ata da assembleia devidamente assinada pelos sócios. No que respeita a esta informação, não podemos deixar de salientar que já foi requerida por diversas vezes, não tendo sido prestada a informação pelo sócio-gerente. o que muito se estranha;
3 - Atas de todas as assembleias de sócios realizadas nos anos de 2014 a 2019;
4 - Documentos de suporte referentes ao pagamento de quaisquer montantes pela sociedade ao seu sócio-gerente, incluindo instruções e comunicações prestadas à contabilidade da sociedade, bem como respetivas autorizações da assembleia-geral de sócios;
5 - Documentos de suporte e justificação dos saldos registados na contabilidade na rubrica 22.111.056 e 23.11.001, e respetivos movimentos, referentes aos anos de 2014 a 2019;
6 - Documentos de suporte e justificação do saldo registado na contabilidade na rúbrica 25.82.080 (dívida à sociedade Robusta, Lda.), e respetivos movimentos, referentes aos anos de 2014 a 2019, incluindo quaisquer contratos celebrados entre a sociedade devedora e sociedade credora;
7 - Documentos demonstrativos da propriedade de todas as viaturas da sociedade;
8 - Documentos de suporte da venda de quaisquer bens móveis da sociedade ao sócio-gerente JM;
9 - Documentos de suporte de débitos e créditos ao sócio-gerente JM, referentes aos anos de 2014 a 2019;
10 - Documentos de suporte de todos os montantes registados na contabilidade, a título de honorários e comissões, referentes aos anos de 2014 a 2019;
11 - Documentos de suporte da titularidade, aquisição e venda de ações, títulos e outros produtos financeiros, referentes aos anos de 2014-2019, bem como autorizações da assembleia geral de sócios para â sua aquisição e venda. Tais documentos deverão permitir identificar os títulos, ações e outros produtos financeiros, comprovativo da titularidade, valor unitário à data da aquisição, valor unitário à data da venda, e quantidades compradas e vendidas em cada exercício;
Conforme resulta do n.º 4 do artigo 214º do Código das Sociedades Comerciais, conjugado com o artigo 576.º do Código Civil, deverá ser assegurado à sócia a entrega de cópias de quaisquer documentos solicitados aquando da consulta.” (doc. nº 11 junto com a contestação)
18b) Indicando ter recebido a carta de 13.05.2019 em 24.05.2019, a G. respondeu por carta com aviso de receção datada de 07.06.2019 e recebida pela requerente em 11.06.2019, informando nos termos seguintes:
“A - 1. A documentação respeitante à contratação de serviços de advogados e sociedade de advogados; entre 2016 e 2018;
2. Toda a informação respeitante a suprimentos - anos de 2009 a 2019;
3. A informação requerida no ponto 3, encontra-se nos documentos juntos com referência ao ponto que antecede;
4. Esta informação é já do V/ conhecimento. De todo o modo, a cópia da ata em causa segue com as cópias das demais atas requeridas e ínfra especificadas;
5. A cópia da convocatória da assembleia gerai requerida (realizada em 12/04/2018) e respetivo aviso dos CTT;
6. Declaração de venda e recibo de uma viatura do sócio à sociedade; 
7. Nada a registar;
8. Relação das viaturas pertencentes à sociedade, entre 2014 e 2019, sendo que todas as viaturas da sociedade estão afetas à atividade da mesma;
9. Nada a registar, para além dos suprimentos e da venda da viatura, já comunicados;
10. Remunerações auferidas pelo sócio gerente, entre 2014 e maio de 2016, que, à data de 31/12/2018, se mostravam em dívida ao mesmo, por dificuldades de tesouraria da sociedade.
Em 2014, o sócio gerente diminuiu a sua remuneração.
Ainda por dificuldades de tesouraria dá sociedade, desde junho de 2016 que o gerente hão retira qualquer remuneração da sociedade, razão pela qual decidiu suspender a emissão os respetivos recibos de remuneração até que seja possível à sociedade pagar as suas remunerações.
B - Juntam-se em anexo à presente os seguintes documentos em prestação das informações requeridas “acerca de atos futuros”:
1. Não estão previstos, nesta data, eventuais novos financiamentos;
2. Em maio de 2019 foi liquidado parcialmente, no valor de €90.000,00, do financiamento que a sociedade subscreveu Montepio Geral;
3. Se a tesouraria da sociedade o permitir, poderão ser antecipados pagamentos de passivos de terceiros;
4. Desde que a tesouraria da sociedade o permita, serão pagos os montantes em dívida ao sócio gerente, a título de remunerações, sendo que as que estão registadas na contabilidade e em dívida, mostram-se em fase de regularização;
5. Nada está previsto. Dependerá da oportunidade de um eventual bom investimento para a sociedade; 
6. A 31/12/2018, mostrava-se registado um saldo devedor da sociedade a favor da sociedade R., que está em fase de regularização, no valor de €20.495,36;
7. Nada está previsto. Dependerá da oportunidade de um eventual bom negócio para a sociedade;
8. Idem, com a especificidade de que foi vendida a fração autónoma correspondente ao … da Rua Braancamp, em Lisboa;
C - Juntam-se também, desde já e em anexo à presente, os seguintes documentos, sem prejuízo de os mesmos poderem de igual modo ser consultados no escritório da E.:
1. A informação neste ponto requerida consta dos documentos juntos em A.- 2 e 3;
2. A informação neste ponto requerida consta, documento junto em A.-5 e em C.-3;
3. Cópias das atas de todas as assembleias gerais de sócios da sociedade referentes aos anos de 2014 a 2019;
4. A informação neste ponto requerida consta do documento junto em A.-2, 3 e10;
5. A informação neste ponto requerida consta do documento junto em A.-10;
6. Extratos da conta corrente da sociedade R., de 2014 a 2019;
7. A informação atualizada aqui requerida poderá ser obtida junto da Conservatória do Registo Automóvel;
8. Fatura em anexo;
9. A informação neste ponto requerida consta dos documentos juntos em A.- 2 e 3;
10.  Além da informação disponibilizada em A.-10, junta-se também a informação respeitante a comissões;
11. Para devido e completo esclarecimento do requerido, juntamos:
- o balancete analítico resumido, com os saldos evidenciadores das transações realizadas;
- as contas correntes com ganhos e percas demonstradas.
D - Outras informações igualmente requeridas (anteriormente à receção da carta a que se responde e nesta não mencionadas)
1. Junta-se o respetivo suporte documental das compras realizadas pela sociedade na Makro/El Corte Inglés e Ikea, entre 2014 e 2017;
2. O registo contabilístico da venda de uma viatura pela sociedade à R.;
3. Balanços, demonstração de resultados e relatórios de cada um dos exercícios fiscais da sociedade de 2009 a 2017;
4. Balancetes analíticos da sociedade de 2009 a 2017.
5. Extratos bancários mensais, respeitantes ao período de 2014 a 2018, do banco Big, nos quais estão evidenciados os títulos em carteira.
E - Informações requeridas na Assembleia Geral de 21/05/2019
1. Dívida de €50.000,00: o valor da compra à sociedade da. fração autónoma letra “D”, primeiro andar, nº.s 25 e 27, porta 3, da Rua …, em Lisboa, ainda não foi pago pelos senhores (IL e SM, o que levou o signatário, atenta a relação de especial relacionamento existente entre ambos os sócios da sociedade e SM, a utilizar parte dos suprimentos de que era titular sobre a sociedade para contabilisticamente justificar a dívida, a qual permanece em aberto perante si;
2. Utilização da fração autónoma sita na Rua Braancamp, ---, em Lisboa: uma vez que o beneficiário da fração, SM, nunca se disponibilizou para realizar qualquer pagamento de quaisquer valores pelo uso e utilização dessa fração, no seu exclusivo interesse e desde 2007, perante o especial relacionamento existente entre os sócios únicos da sociedade e SM, e com o objetivo de não constituir mais imparidades para a sociedade, não foi ainda exigida a dívida decorrente da utilização e uso da referida fração autónoma, o que a sociedade terá de fazer, em face do tempo já decorrido e por manifesto enriquecimento sem causa do seu utilizador, exigindo a sociedade a devida compensação pela utilização do imóvel.”
19. No dia 14.05.2019 a requerente deslocou-se novamente às instalações da E. Lda., acompanhada do Dr. RR (ROC), com o intuito de consultar os documentos e informações requeridas, bem como obter cópias de alguns documentos e participou à Polícia de Segurança Pública a ocorrência descrita no doc. a fls. 60 e 61 [rasurado quanto à identificação de outros intervenientes].
20. Com data de 14.05.2019 foi enviada à E. a seguinte comunicação por via electrónica, remetida pelo escritório do advogado do requerido: «Para a assembleia geral agendada devem unicamente ser prestadas as informações necessárias à apreciação e votação das contas do exercício de 2018. As demais informações deverão ser requeridas por escrito pela sócia ao gerente da sociedade, que, em prazo razoável, as deverá facultar.» - (doc. nº 16 com a petição)
20a). Em  21.05.2019 foi realizada assembleia de sócios da G. perante notário, presidida pelo requerido, e com a participação de A. na qualidade de consultor do requerido, SM na qualidade de representante da Requerente, e RR na qualidade de consultor da sócia representada, e no âmbito da mesma foram aprovadas as contas de 2018 e deliberada a transferência dos resultados líquidos do exercício para resultados transitados, com os votos desfavoráveis do representante da requerente e os votos favoráveis do requerido. (doc. nº 15 com a petição)
20b). No âmbito da referida assembleia, relativamente ao ponto I da ordem de trabalhos o representante da Requerente declarou que: “pretendo impugnar a realização desta Assembleia-Geral, não só, mas também pela violação do direito de informação – artigo 263º, nº1 do Código das Sociedade Comerciais (CSC). Perante a informação completamente contraditória que o sócio-gerente JM tem prestado em diversos momentos e diversas instâncias, quanto a movimentos da rubrica respeitante a ‘suprimentos’ e ao seu alegado financiamento à sociedade, tendo já dito que os mesmos correspondiam a retroativos de pensões, ou a financiamentos (provavelmente ilegais do pouco que foi dado a conhecer) concedidos a outras sociedades sem que o sócio alguma vez tenha recebido pagamentos a si próprio, vindo a declarar noutra circunstância que afinal terá recebido pagamento de avultados suprimentos, aliado ao propositado e reiterado impedimento de acesso à informação que permita compreender e analisar o saldo da respetiva rubrica, não é possível à sócia MM tomar uma decisão livre e consciente quanto à aprovação das contas. (...) Não posso deixar de salientar que já em diversos momentos e por vários meios, incluindo mensagens de telefone escritas, correio eletrónico, cartas registadas e até notificações por agente de execução, quer estivéssemos ou não na eminência da realização de assembleia-geral de sócios, já foi pedida a informação sobre suprimentos e outros movimentos financeiros entre a sociedade e o sócio gerente JM, sem que essa informação tenha sido prestada. (...). Ademais, foi precisamente esse o motivo que levou a que na última assembleia as contas não tivessem sido aprovadas, tendo o sócio-gerente nessa altura afirmado que prestaria toda a informação. (...). Como consta do auto, foi por instrução expressa do sócio gerente, aconselhado pelos seus advogados, que a informação foi recusada. (...). Tal informação diz respeito, não apenas às contas de 2018, mas também à aprovação das contas de 2017, E respetiva convocatória, pontos que foram objeto de deliberação na alegada assembleia referente às contas de 2017, e também acesso a atas sobre essas mesmas deliberações, caso tenham existido. Foi ainda recusado, entre outros, o acesso a informação respeitante à titularidade e movimentações de ações, títulos de crédito e outros produtos financeiros, referentes aos anos de 2017 e 2018.”
20c) No âmbito da mesma assembleia o consultor da recorrente declarou que “A informação é insuficiente para permitir a adequada compreensão dos documentos de prestação de contas de 2018, pelos seguintes motivos: i) não cumprem os requisitos do sistema de normalização contabilística em vigor em Portugal, nem incluem os elementos definidos no Decreto-Lei nº 98/2015; ii) não foram justificados os saldos relativos a 2018, nem foram disponibilizados os elementos solicitados à E., em 14 de Maio de 2019; iii) relativamente ao contrato com a ‘B.’ estamos perante um passivo contingente que deve ser divulgado, mas só deve ter impacto contabilístico em exercícios posteriores a 2018. Mais se informa que o princípio da especialização de exercícios estabelece inequivocamente que os rendimentos e gastos associados ao negócio devem estar repercutidos no mesmo exercício, e não se cumprindo este requisito as demonstrações financeiras estão incorretas; iv) face ao exposto considera-se que a sócia não está em condições de aprovar estas demonstrações financeiras, nem confirmar o adequado cumprimento dos requisitos fiscais, por não lhe ter sido disponibilizada informação em tempo útil.
20d) No âmbito da mesma assembleia o consultor do recorrido  declarou que " Quanto à informação que o representante da sócia e respectivo consultor nesta Assembleia invocaram estar em falta mas que se entende que a esta não respeita, a mesma informação será, como tem de ser nos termos do artigo 214º do CSC , e em cumprimento do mesmo, remetida por correio registado à dita sócia no prazo máximo de 20 dias a contar desta data."
20e) Das contas de 2018 consta inscrito resultados transitados de € 288.775,64 e resultado liquido do período negativo de € 228.688,57. Do relatório de gestão consta que o resultado negativo do exercício “resulta essencialmente do acordo de revogação do contrato arrendamento feito com B. Ldª no valor de €150.000,00 com o objetivo de rentabilizar a fração e à constituição da provisão para a decisão do tribunal no valor de €31.859,90 com recurso da decisão, processo movido pela Câmara Municipal de Lisboa/Igaphe referente ao prédio da Travessa do ---. Os juros de financiamento suportados no montante de €21.979,91 referem-se ao empréstimo bancários no montante de €241.400,00 que já transita de exercícios anteriores.” Mais consta que “As receitas do exercício no arrendamento no montante de €15.672,00 foram insuficientes para suportar os restantes gastos operacionais do exercício. Sem dívidas à AT e à SS em mora, à data do balanço.” (doc. nº 15 junto com a petição)
20c) Pelo acordo de revogação do contrato de arrendamento aludido no relatório de gestão de 2018 a sociedade G., na qualidade de senhoria, e a sociedade B. Lda., na qualidade de arrendatária, acordaram na revogação do contrato de arrendamento relativo à fracção dele objeto para produzir efeitos a partir de 31.1.2019, e acordaram no pagamento pela sociedade G. à B. de uma compensação pecuniária global no montante de €150.000,00 a pagar a partir de 31.1.2019, valor que foi contabilizado nas contas do exercício de 2018. (doc. nº 15 e 34 junto com a petição e doc. 13 junto com a contestação)
21. e 22[24]. (Eliminados)[25]
23. O requerido entregou à requerente o extrato contabilístico da conta corrente de suprimentos com a rúbrica 2582000001, em nome de J, referente ao período de 01.01.2017 a 31.12.2017 com saldo credor inicial de € 213.417,80 e final de €212.564,59, constando ali inscrito a crédito o montante de € 194,64 referente a aquisição de ações ao requerido (25 ações ‘Fosforeira’, 3038 ações Lisgrafic, 3 ações BCP, e 92.000 ações “L Inter”), em 28.02.2017, e o montante a débito de €1.000,00 referente a “Rec 026-viatura – E/C sócio” em 31.05.2017, - cópia junta como Doc. 18 da petição inicial, que a requerente assume ter recebido por e-mail de 3 de Abril de 2019.
24. E mais entregou a cópia de um recibo com o nº 2017/026 emitido pela sociedade G. ao requerido no valor de €1.000,00, com data de 17.05.2017 e vencimento na mesma data, para liquidação da factura nº 26 de 17.05.2017, e com menção a isento Artigo 9º do CIVA relativo à venda pela sociedade, ao requerido, da “viatura HS--- (usada)” - doc. 19, junto com a petição inicial.
25. A requerente requereu certidão do registo automóvel do veículo de marca Land Rover, com a matrícula HS- e do veículo de marca Land Rover, com a matrícula ---EA - doc. 20 e 21, juntos com a petição inicial.
26. Do documento denominado «requerimento de registo automóvel» apresentado a 4 de Janeiro de 2017 na Conservatória do Registo de Oliveira do Hospital com indicação de “Declaração para registo de propriedade (Contrato verbal de compra e venda) do veículo de marca Land Rover, com a matrícula HS--- e com a menção manuscrita de “preenchido a pedido do requerente”, consta[26] como sujeito ativo (comprador/adquirente) BS, Oliveira do Hospital, e sujeito passivo (vendedor/transmitente) G., .., Ldª. doc. 20, junto com a petição inicial.
27. Do documento denominado «requerimento de registo automóvel» apresentado a 12 de Janeiro de 2017 com indicação de “Declaração para registo de propriedade (contrato verbal de compra e venda)” do veículo de marca Land Rover, com a matrícula ---EA, consta[27] como sujeito ativo (comprador/adquirente) a sociedade G. e sujeito passivo (vendedor/transmitente) AA, Lda, correspondendo este ao então titular do registo de propriedade do veículo, inscrito desde 18.08.2016.- doc. 21, junto com a petição inicial.
28. O requerido subscreveu a declaração de venda/recibo, datada de 13.07.2017, com o teor seguinte: “JM, NIF 108---, residente na Rua F, nº 21 – 2º Lisboa, vende a G., Lda, NIF 500, com sede na Rua ---- Lisboa, a viatura no estado de usada matrícula ---EA, pelo preço de 7000,00€”. doc. 22, junto com a petição inicial.
32[28]. A 12.01.2017 foi efetuada uma transferência a crédito de conta bancária titulada pela sociedade G., no valor de €7.000,00 – cfr. extracto junto como doc. 23.
29. No dia 13 de Janeiro de 2017 foi transferido da referida conta da sociedade G. um montante de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), por operação identificada com a expressão “LAND” - extrato bancário da sociedade - doc. 23, junto com a petição inicial.
Data Mov.    Data Valor.   Descrição                           Valor
13-jan-17     13-jan-17    P1701130548OP LAND        4,500.00
13-jan-17     13-jan-17    P1701130259OP02      Com. Transf. 5.00 –
30. O montante de € 2,495.00, correspondente à diferença entre o valor da transferência, respetiva comissão, e o montante de €7.000,00 (sete mil euros) indicado na declaração de venda, foi levantado em numerário:
“Data Mov.  Data Valor.  Descrição                          Valor
13-jan-17      13-jan-17    P1701130259OP Lev. Valor 2,495.00
- extrato bancário da sociedade - doc. 23, junto com a petição inicial.
33[29]. Em 19.08.2019 a requerida apresentou participação criminal contra o requerido imputando-lhe a prática dos crimes previstos pelos art.ºs 359º, nº 1 e 256º, nº 1 do Código Penal, este ultimo de falsificação de documentos com fundamento no teor dos documentos atinentes com os veículos HS e EA e acima descritos, que a requerente ali alegou serem demonstrativos, em síntese, da simulação de negócios de compra e venda de automóveis entre a G. e o requerido com o objetivo de obter enriquecimento com prejuízo para a sociedade e da própria requerente enquanto sócia da mesma, ou de prejudicar o Estado quanto a impostos a que tinha direito- doc. 24 e 25, juntos com a petição inicial.
34. A requerente enviou, a 10 de Dezembro de 2019, ao requerido, na qualidade de gerente da sociedade, pedido de convocatória de assembleia geral extraordinária, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto 1 - Deliberar sobre a apresentação de participação criminal, pela Sociedade, contra o seu gerente e sócio, JM, pela eventual prática de dois crimes de burla e/ou dois crimes de infidelidade, decorrentes de simulação de participação do mesmo em negócios de compra e venda dos veículos automóveis com as matrículas ---EA e HS---, de modo a apropriar-se de fundos pertencentes à sociedade, requerendo a sociedade a sua constituição como assistente no respetivo processo, no qual apresentará pedido de indemnização civil, bem como mandatar advogado(s) e/ou sociedade de advogados para representar a sociedade;//Ponto 2 – Deliberar sobre a instauração, pela Sociedade, de ação declarativa de condenação, de responsabilidade civil, contra o sócio e gerente, JM, pelos danos decorrentes da venda do veículo automóvel com a matrícula -LC- a outra sociedade – R. Lda. – da qual o sócio/gerente é único sócio e gerente, por valor manifestamente inferior ao seu valor de mercado, e outros danos decorrentes dessa venda e privação de uso do veículo pela Sociedade, bem como mandatar advogado(s) e/ou sociedade de advogados para representar a sociedade no respetivo processo;//Ponto 3 – Deliberar sobre a instauração, pela sociedade, de ação declarativa de condenação contra o sócio gerente, JM, com o intuito de ser devolvido à sociedade o montante de €7.975,00 retirado da sociedade por alegada prestação de serviços administrativos e outros, conforme fatura-recibo nº 2 emitida em 23 de Fevereiro de 2017 pelo sócio gerente, em violação da deliberação de 30 de Maio de 2016 (ata nº 52), e outos danos decorrentes da responsabilidade civil daquele, bem como mandatar advogado (…).//(…).//Ponto 1 - A deliberação sobre este ponto da ordem de trabalhos demonstra-se necessária porque a conduta do gerente, referente à simulação perante a sociedade, da sua participação a título individual em negócios de compra e venda, nos quais na realidade não participou nessa qualidade, serviu de base à apropriação ilegítima de fundos decorrentes desses negócios pelo sócio/gerente a título individual. Tal simulação consistiu na elaboração de documentos, ou emissão de instruções aos serviços da contabilidade da sociedade para emitir faturas e/ou recibos, que não corresponderam a qualquer negócio subjacente, dando a aparência de terem sido celebradas compras e vendas que não ocorreram (...) estes factos levaram a que o sócio gerente tivesse recebido valores que deveriam ter sido entregues à sociedade, mas que não foram, e que levantasse valores em numerário (...) de venda de bem que, na verdade, não vendeu à sociedade. Esta conduta poderá integrar vários tipos de crime, nomeadamente falsificação de documentos, burla ou infidelidade (...) Uma vez que o crime de falsificação de documentos constitui um crime público, basta a sua denúncia por qualquer pessoa, o que já ocorreu. Não obstante, existindo concurso real entre os crimes de falsificação de documentos e de burla, bem como entre a falsificação de documentos e o crime de infidelidade, estes últimos crimes (burla e infidelidade) dependem da apresentação de queixa, sendo que a sociedade é a única entidade com legitimidade para o efeito, para constituir-se como assistente no respetivo processo, bem como para agir no sentido de ser ressarcida dos danos que lhe foram causados com a eventual conduta criminosa. Face ao exposto, é evidente a necessidade da sociedade deliberar nesse sentido, na defesa dos seus interesses, antes que o direito de queixa se extinga pelo decurso do prazo de 6 meses desde o conhecimento dos factos.//Ponto 2 – (…) Não só aquela venda prejudicou diretamente a sociedade num montante estimado de €13.000,00, como ainda privou a sociedade de ter uso do veículo automóvel na sua atividade (…).//Ponto 3 – (…) embora tenha sido deliberado por unanimidade, em 30 de Maio de 216, que o gerente da Sociedade deixaria de receber remuneração pelos seus serviços, a qualquer título, (…), o gerente fez-se pagar de valores avultados em violação dessa deliberação. Com efeito, após apresentação à sociedade, pelo sócio gerente, de fatura-recibo nº 2 com o valor de €7.975,00, emitida em 23 de Fevereiro de 2017, que tem como descrição “prestação serviços administrativos e outros no exercício/2016”, fez-se pagar desse mesmo montante, o que veio a ser confirmado pelo próprio perante Tribunal em ação de divórcio.//(…)//Alerto V/ Exa.. para o facto de que a queixa crime a apresentar ao abrigo do ponto 1 da ordem de trabalhos está sujeita a prazo de caducidade, nos termos do artigo 115.º do Código Penal. (...) face ao disposto no n.º 3 do artigo 248.º do CSC, deverá a convocatória ser expedida com a maior urgência, para defesa dos interesses da sociedade e impedir a caducidade do direito de queixa”. - doc. 27, junto com a petição inicial.
35. O pedido convocatório foi enviado por carta registada, para a sede da sociedade, sita na Rua ---Lisboa, com o n.º de registo postal dos CTT DA284059811PT - doc. 27, junto com a petição inicial.
36. E, para a residência do Réu, sita na Rua F.--- Lisboa, com o n.º de registo postal dos CTT DA284059825PT, - doc. 28, junto com a petição inicial.
37. Depositado aviso, no dia 13 de Dezembro de 2019, o Requerido procedeu ao levantamento da comunicação no dia 19 de Dezembro de 2019 - doc. 27, junto com a petição inicial.
38. A carta registada enviada para a residência do gerente foi devolvida à requerente, no dia 30 de Dezembro de 2019 - doc. 28 e 29, juntos com a petição inicial.
39. Com data de 9 de Janeiro de 2020, a sociedade G., LDA., enviou à requerente a comunicação seguinte: “Com referência à vossa carta de 10.012.2019, cumpre-nos esclarecer e comunicar o seguinte: O signatário, na qualidade de sócio e de gerente da sociedade não deu causa a qualquer ato de má gestão, e, muito menos, a qualquer ato ilícito, como astúcia e descaradamente, de má fé, é afirmado no escrito a que se responde. Acresce que essas infelizes imputações ao sócio signatário constituem já objeto do escrutínio que está a ser realizado no âmbito do processo de inquérito que corre termos no DIAP de Lisboa, sob o nº. 6288/19, no qual a sócia MM é denunciante!” Porém, e, em face da requerida convocatória de assembleia geral de sócios da referida sociedade, comunicamos que a mesma será realizada e agendada até ao final do primeiro trimestre de 2020, e para data da realização assembleia geral anual ordinária de sócios, contendo a respectiva convocatória os assuntos elencados na missiva a que se responde.» - doc. 30, junto com a petição inicial.
40. A 17 de Fevereiro de 2020, a requerente enviou à sociedade G., LDA. um novo pedido de convocatória de assembleia geral extraordinária, com os seguintes pontos a serem objeto de deliberação: “Ponto 1 – Deliberar sobre a correção das contas da sociedade referentes ao exercício de 2018, em conformidade com a posição tomada pela Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas da Autoridade Tributária. Ponto 2 – Deliberar sobre a correção das contas da sociedade, no que diz respeito a suprimentos e outros créditos registados na contabilidade a favor do sócio gerente JM.”
41. O pedido de convocatória foi enviado, para a sede da sociedade e para a residência do gerente - doc. 31 e 32, juntos com a petição inicial
42. As cartas foram devolvidas à requerente com a menção “Objeto não reclamado” aposta em 02.03.2020 - doc. 31 e 32, juntos com a petição inicial.
43. As contas do exercício de 2018 foram objeto de procedimento de suspensão de deliberações sociais e de ação de anulação de deliberações sociais - Processo 1---/19.8T8LSB, do Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 7.
44. A sentença proferida no Procedimento Cautelar julgou improcedente a providência de suspensão requerida, decisão que foi confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa de 10.11.2020, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença impugnada; na ação de anulação de deliberações sociais foi proferida sentença, a 21.12.2020, a homologar a desistência do pedido ali apresentado em 30.11.2020 pela autora e aqui requerente.
45. No dia 17 de Fevereiro de 2020, a requerente remeteu à sociedade G., LDA. um pedido de informações «nos termos do artigo 214.º do Código das Sociedades Comerciais, requerer que V/Exa. gerente da sociedade, lhe preste as seguintes informações acerca da sociedade: “- Todos os valores recebidos pela sociedade com a venda da fração autónoma “O”; - O destino dado ao produto da venda desse mesmo bem imóvel (...) - Indicação dos saldos bancários de todas as contas bancárias da sociedade e contas de aplicações de qualquer natureza, desde a data da receção de quaisquer fundos provenientes do negócio de compra e venda da fração autónoma supra identificada, até à presente data”. - doc. 38 e 39, juntos com a petição inicial.
46. As cartas não foram levantadas - doc. 38 e 39, juntos com a petição inicial.
47. No dia 13.03.2020, o recorrido remeteu à recorrente R. a seguinte comunicação por carta registada sob aviso de receção: “Assunto: Assembleia Geral anual de sócios Exma. Senhora,
Informa-se que, como medida preventiva contra a disseminação do COVID-19, e para segurança de todos os possíveis intervenientes, decidi suspender o envio da convocatória da assembleia geral anual de sócios da sociedade G., Lda., a qual será remetida, com a designação da data da mesma assembleia geral de sócios, logo que se mostrem reunidas as condições de normalidade, dando-se então sequência ao disposto no nº. 5 do Art. 65.º do Código das Sociedades Comerciais.” (doc. 12 com a contestação).

2. Factos não provados
a. O requerido impede a requente de ter acesso a informação sobre os actos praticados durante o exercício de 2017 e justificativos dos saldos contabilísticos desse ano e do exercício de 2018 [artigo 12 da petição inicial].
b. Em maio de 2017, cerca de 4 meses após a compra e venda do veículo marca Land Rover, matrícula HS---, o R. deu instruções à contabilidade da sociedade para processar o sucedido como se não tivesse existido venda a BS, mas antes tivesse sido o R. a adquirir o automóvel à sociedade.
c. No exercício de 2018 da sociedade, o requerido deu instruções à contabilidade da sociedade para inscrever como gasto ou despesa um montante de €150.000,00 referente a um acordo de revogação de contrato de arrendamento que apenas entrava em vigor em Janeiro de 2019.

B) De Direito
Pretende a recorrente seja decretada a destituição do recorrido do cargo de gerente da sociedade G..
1. Dispõe o art.º 257º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade. Acrescenta o nº 5 que “Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro”. Na primeira situação protege-se o interesse social como valor autónomo no pressuposto de existirem terceiras posições a considerar, ou seja, posições que possam ser dissidentes às propugnadas por qualquer um dos sócios em conflito (o que apenas é suscetível de ocorrer quando existam mais de dois sócios), e que justifica que a ação seja instaurada contra a sociedade. Na segunda, existindo apenas dois sócios o interesse social coincide plenamente com o interesse dos mesmos, não se justificando a sua autonomização na medida em que as únicas posições conflituantes são as dos próprios sócios, circunscrevendo-se o litígio às relações entre ambos existentes.[30]
Assim, importa apreciar se o recorrido adotou comportamento suscetível de integrar a justa causa invocada para a requerida destituição do cargo de gerente da sociedade da qual ele e a recorrente são os únicos sócios.
2. Prevê o nº6 daquela norma que Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
A norma não fornece o conceito de justa causa de destituição do gerente, antes recorre a critérios exemplificativos integrados por conceitos genéricos ou abertos que ao aplicador do direito se impõe concretizar, “requerendo decisões dinâmicas e criativas que facultem o seu preenchimento com valorações.”[31] Na definição adotada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.02.2006[32], “Justa causa é qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim; qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa). A justa causa representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento): será aquela violação contratual que torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual". A justa causa será sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do gerente, todo o comportamento do gerente que, com ou sem culpa deste, torne inexigível a manutenção da relação de gerência por afetar ou ser apto a afetar gravemente o interesse social e dos sócios, sempre a aferir casuisticamente[33]. “O conceito de justa causa é, pois, susceptível de ser integrado por uma plêiade de situações e factos concretos, que este normativo apenas acolhe a título exemplificativo.//Sendo que, em tese geral, se pode concluir pela justa causa quando a conduta – activa ou omissiva – do gerente traduza uma atitude desleal, gravemente perturbadora do funcionamento da sociedade que lhe cause ou possa vir a causar prejuízos relevantes e que consubstancie e acarrete uma quebra de confiança entre ela e o gerente.
Por referência aos deveres do gerente dita o art.º 64º nº 1 do CSC que no desempenho das suas funções devem considerar um conjunto de normas protetoras de interesses plurivalentes, com destaque para o interesse social[34], mas também o interesse dos sócios nessa qualidade, e ponderando o interesse das pessoas (stakeholders) que sustentam o giro comercial da sociedade (trabalhadores, clientes e fornecedores). Sem que contenda com a autonomia de que gozam no dinamismo empresarial da empresa[35], a ‘justa causa’ pressupõe “a violação dos deveres de gerência, sejam eles deveres específicos legais[36](…), deveres específicos estatutários (…) ou deveres genéricos (…)”, e “um juízo de censura inerente às violações perpetradas[37], que são erigidos a fundamento e a padrão da ilicitude do comportamento e da culpa, manifestada a primeira pela desconformidade entre a concreta conduta do administrador e aquela que lhe era normativamente exigível de acordo com as obrigações específicas de natureza societária que sobre ele recaem, cuja violação “acarreta a formulação do “juízo de reprovabilidade pessoal da conduta” que a culpa exprime[38]. Desconformidade que suscita um juízo de desvalor do comportamento (facto) em si mesmo (por ação ou omissão), independentemente da intenção do administrador de prejudicar a sociedade e/os sócios ou de obter benefício indevido para si.
Em síntese, enquanto fundamento para destituição com justa causa, é necessário que a ação ou omissão adotada pelo administrador seja considerada pelo direito como ilícito, traduzido num ato contrário a norma legal ou a dever imposto por convenção e que, objetivamente, torne inexigível a manutenção da relação de administração entre a sociedade e o visado. Em suma caso, a “Justa causa da destituição será aquela que tenha por fundamento a verificação de um motivo grave, de tal modo que não seja exigível à sociedade manter a relação de administração.[39]
Da enumeração legal dos deveres gerais a que o administrador está vinculado, prevista pelo art.º 64º, nº 1, als. a) e b) do CSC, constam, no essencial, os deveres de cuidado e de lealdade.
No dever de cuidado releva a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da atividade da sociedade adequados às funções, e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado. Com maior amplitude na sua compreensão, Coutinho de Abreu descreve o dever de cuidado do administrador como (a) o dever de controlo ou vigilância organizativo-funcional, (b) o dever de actuação procedimentalmente correcta (para a tomada de decisões) e (c) o dever de tomas decisões (substancialmente) razoáveis[40]. A aferição do dever de diligência tem como critério, não o bonus pater familiae do direito civil, mas a figura abstrata, mais específica na dimensão societária, de um gestor criterioso e ordenado, o que bem se compreende se não se perder de vista que o gestor, tal qual fiduciário, gere bens alheios[41].
Já no âmbito do dever de lealdade releva em primeira linha o dever de os administradores atuarem exclusivamente [n]o interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores, abstendo-se de promover o seu próprio benefício ou interesses alheios. O fio condutor do dever de lealdade é dado pelo interesse social, cuja concretização, tendo como fim último o lucro da sociedade, comum ao interesse dos sócios, [c]orresponde àquilo que a sociedade, subjetivamente, entende que é adequada para a prossecução do seu fim[42]. Na sua atuação, o administrador deve discernir as expectativas e confiança que a sociedade razoavelmente pode ter em relação ao seu comportamento enquanto administrador dos bens e da atividade daquela e que, precisamente por estar ao serviço da sociedade e tratar-se da gestão de bens alheios,  justifica uma lealdade específica: Por via doutrinária, poderemos fazer decorrer, dos deveres de lealdade aí prescritos, as concretizações há muito conhecidas: o dever de neutralidade; o dever de moderação na recolha de vantagens remuneratórias; a lisura perante OPAs; a não actuação em conflitos de interesses; a proibição de concorrência; a não apropriação das oportunidades de negócio da sociedade.[43]. Pedro Pais de Vasconcelos realça ainda a especial relevância dos deveres do sócio-gestor no pressuposto de que a especial posição que detém e exerce confere-lhe um poder acrescido na sociedade. É justo que lhe traga uma correspondente responsabilidade. O poder responsabiliza. (…). O sócio a quem é confiado o exercício de funções de gestão ou de titularidade de outros cargos na orgânica social, salvo quando todos sejam gestores, está em vantagem sobre os demais: ele sabe melhor o que se passa na sociedade e tem um maior poder de determinar a sua actuação. É-lhe exigível que, no seu agir, melhor respeite o interesse social e é-lhe mais reprovável que o desconsidere. Ao ser apreciada a sua actuação em sede de dever de lealdade, o grau de exigência pode e deve ser mais severo. (…) mais ainda quando se trate de um sócio maioritário (…)[44]. Porque permanecem entidades distintas com fins próprios, é sempre possível a colisão entre os interesses do gestor e os da sociedade mas, quando assim suceda, aquele não deve agir de modo a contrariar ou atraiçoar o interesse social, nem a subordinar o interesse social ao seu interesse pessoal, sendo-lhe exigível (de resto, tal qual como ao sócio) um dever de compatibilização sempre que possível e, não o sendo, a prossecução do interesse societário em detrimento do seu interesse pessoal, sobre o qual aquele deve prevalecer. Em síntese, o dever de lealdade determina que a empresa deve ser dirigida de modo a prosseguir ou ter em vista o interesse da sociedade, obrigação de não aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não atuar em conflito de interesses.
Com pertinência ao caso, Menezes Cordeiro anota que “o conceito de justa causa não é uniforme, nas várias hipóteses de destituição. Antes tenderá a ser mais exigente, consoante a solidez da situação que venha a atingir. (…): - a sociedade tem apenas dois sócios: desta feita, era natural, quando contrataram, que ambos se conhecessem bem, nas suas qualidades e nos seus defeitos: uma justa causa superveniente que conduza a uma destituição deverá representar um juízo ainda mais pesado.”[45] (subl. nosso)
3. Revertendo ao caso, antecipando o sentido da decisão desde já se adianta que os factos demonstrados não permitem concluir pela violação grave de deveres legais de gerente enquanto causa objetiva de perda de confiança fundamento da inexigibilidade da manutenção do vínculo com a sociedade nessa qualidade.
Analisando cada um dos fundamentos, por referência à causa de pedir concretizada na petição e conduzida às conclusões das alegações de recurso, a recorrente suporta o pedido de destituição do recorrido nas seguintes imputações:
i) O recorrido remeteu convocatória para assembleia geral (de aprovação das contas do exercício de 2017) para a sua própria a morada, sabendo que a recorrente a não iria receber por ali não residir desde 2017 (conclusão 40º).
A este respeito o tribunal recorrido considerou o facto de, conforme “esclareceu a testemunha SM, filho das partes, durante uns tempos após a saída de casa em julho de 2017, a morada da requerente foi mantida em segredo[46] [47]”, e mais considerou que a requerente não demonstrou ter impugnado aquelas deliberações, nem informado a sociedade da sua morada para efeitos de convocatória para assembleias gerais.
As alegações de recurso limitam-se a insistir no facto de o recorrido saber que ali a recorrente não receberia aquela convocatória porque tinha abandonado a casa de morada de família em julho de 2017, acrescentando que a convocatória não foi remetida por outras vias de contacto alternativas, como telefone, e-mails da sócia, ou a “morada formal obrigatória por si indicada nos autos de processo de divórcio que, como alega, era a dos seus representantes. Contrapôs o recorrido reiterando que enviou a convocatória para a única morada conhecida da recorrente porque, como lhe competia, esta não comunicou outra(s) para efeitos de convocatórias nem alegou nos autos onde passou a residir entre julho de 2017 e o envio da convocatória em questão (em 23.03.2018), sendo revelador da sua boa fé o facto de em março de 2019 ter remetido a convocatória para a morada da recorrida da qual posteriormente veio a ter conhecimento.
Apreciando, salienta-se antes de mais que não está aqui em causa a apreciação da validade das deliberações tomadas na assembleia geral que aprovou as contas da sociedade G. referentes ao ano de 2017 e deliberou sobre a aplicação dos resultados desse exercício.
Prevê o art.º 248º, nº 3 do CSC que A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo. Daqui resulta que, sendo a carta registada o meio legalmente previsto para convocar os sócios para assembleias gerais, qualquer outro dos sugeridos pela recorrente consubstanciaria vício procedimental suscetível de inquinar a validade das deliberações tomadas na assembleia assim convocada (nos termos do art.º 56º, nº 1, al. a) ou do art.º 58º, nº 1, al. a) do CSC[48]). Mais resulta a adequação formal e legal da expedição da convocatória para a única morada da recorrente conhecida da sociedade, quer porque, ocorrendo alteração, a ausência de comunicação da nova morada à sociedade não pode paralisar a vida desta, quer porque só à recorrente pode imputar-se a não receção da dita convocatória - não tendo comunicado outra morada à sociedade nem alegado nos autos que desta era por qualquer forma conhecida (sendo que da sentença recorrida consta que da prova produzida resultou o contrário), ainda que fosse pretendido manter o recorrido na ignorância quanto à nova morada da recorrente, sempre esta poderia ter diligenciado pelo reencaminhamento de correspondência junto dos serviços de distribuição postal. Nesse sentido, acórdão desta secção de 20.09.2022[49], “não era à requerida sociedade que cabia indagar de outra morada do sócio requerente para enviar a convocatória. O domicílio de uma pessoa singular é de escolha pessoal e tem que ser a pessoa que domina essa informação, o sócio, a fornecê-la e a alterá-la.//Assim, e como se referiu na decisão sob recurso o recorrido não pode, pura e simplesmente paralisar a sociedade por omissão, ausentando-se da sua residência habitual e não indicando à sociedade qualquer outra, alegando falta de convocatória para toda e qualquer assembleia que seja convocada e realizada. Também é claro que, tratando-se de uma ausência prolongada, apenas ao requerente é imputável não receber a correspondência dirigida ao seu domicílio pessoal”. Em nota de rodapé mais acrescenta que “Não querendo divulgar a sua residência efetiva, tem ao seu dispor várias formas de contornar a situação, tomando conhecimento do que lhe é dirigido, seja, por reencaminhamento, seja, providenciando que terceiro de confiança tenha acesso à caixa postal, só para dar dois exemplos. Na verdade, o que releva é que manter este como o seu domicílio e não receber a correspondência que aí lhe é dirigida é uma opção do requerente e não da requerida.” E conclui que “as convocatórias expedidas para a residência habitual do sócio pessoa singular são regulares desde que não haja conhecimento de outra residência (comunicada pelo sócio ou averiguada pelos demais sócios).
Com o que se conclui pela ausência de violação de deveres legais específicos ou gerais atinentes com o cumprimento da convocatória da recorrente para assembleia geral de sócios.
ii) O recorrido não facultou à recorrente cópia da convocatória para a assembleia geral de aprovação das contas de 2017 e respetiva ata, nem informação sobre os atos que o recorrido praticou durante o exercício de 2017 justificativos dos saldos contabilísticos dos exercícios de 2017 e 2018 da conta de suprimentos/créditos do recorrido e negócios celebrados entre este e a sociedade (cfr. conclusões 31 a 38).
O tribunal recorrido considerou que a sociedade facultou à recorrente a documentação contabilística por esta solicitada, o que fundamentou com o teor de pontos da decisão de facto proferida no âmbito da providência cautelar e que transcreveu. Acrescentou a possibilidade de a recorrente pedir inquérito judicial à sociedade caso entenda estar em falta informação que não lhe foi facultada, e concluiu pela não verificação da violação do dever de informação.
Conforme conclusões de recurso 31ª a 38ª, a recorrente opõe que ficou provado que o recorrido não prestou as informações que lhe solicitou e deu ordens à contabilidade para não lhas prestar, que impediu o ROC, consultor técnico forense da sociedade, de aceder à informação solicitada, e que nas próprias assembleias o gerente não forneceu informações essenciais sobre a sociedade G., apesar de lhe terem sido solicitadas. Em sede de motivação do recurso alega que lhe foi recusado o envio da cópia da convocatória para assembleia de 2018 e respetiva ata, que até 28 de março de 2019 e 21 de maio de 2019, datas designadas para realização da assembleia geral para apreciação das contas de 2018, o recorrido continuou a recusar informação relativa às contas de 2017, nomeadamente documentos de suporte e justificativos dos saldos de abertura de suprimentos e outros créditos registados a favor do recorrido ou de negócios celebrados entre este e a sociedade.
Considerando que, o tribunal só pode conhecer do pedido em função da causa de pedir invocada, que o objeto do recurso não abrange questões de facto ou de direito que não tenham sido previamente submetidas à apreciação do tribunal recorrido e que, por isso, antes de mais, o objeto do recurso é balizado pelo objeto da ação e que este, em obediência ao ónus de alegação contido no princípio do dispositivo (cfr. art.º 5º do CPC), é o que resulta definido pela atividade processual oportunamente desenvolvida pelas partes na fase dos articulados, mister é que a matéria das conclusões se contenha no objeto da ação e do nele processado; mais especificamente, nas questões cuja apreciação integram ou devam integrar o objeto da decisão objeto do recurso[50]. Nessa medida, o objeto de apreciação da questão da violação do dever de informação circunscreve-se aos factos/causa de pedir que a recorrente concretizou em sede de petição inicial para a fundamentar. Analisada a petição inicial, dela resulta que, para além da recusa de entrega de cópia da convocatória e da ata da assembleia geral realizada em março de 2018, a imputação da violação do dever de informação pelo recorrido surge ali concretizada com a alegada recusa de informação sobre os atos que o recorrido praticou durante o exercício de 2017 justificativos dos saldos contabilísticos dos exercícios de 2017 e 2018 da conta de suprimentos/créditos do recorrido e negócios celebrados entre este e a sociedade[51], pelo que é com fundamento nos factos que a este respeito resultaram provados que cumpre conhecer a referida questão, anotando-se que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a alegada recusa de entrega de cópia da convocatória e da ata da assembleia geral de aprovação das contas de 2017 realizada em abril de 2018, e que a recorrente não arguiu a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia nos termos do art.º 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Apreciando:
Numa das concretizações do conteúdo do direito à informação previsto pelo art.º 21º, nº 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais, prevê o art.º 214º nos seguintes termos:
1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e, bem assim, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado.  
3 - Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei.
4 - A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil.
Por referência à convocação e realização de assembleia de sócios dispõe o art.º 289º, nº 1, al. e) (ex vi art.º 248º, nº 1) que Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade: Quando se trate da assembleia geral anual prevista no n.º 1 do artigo 376.º, o relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras. O exercício do direito à informação no âmbito da assembleia geral previsto pelo art.º 290º, nº 1 do CSC circunscreve o dever de informação às que permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação.
O direito à informação corresponde a direito extrapatrimonial do sócio que a lei consagra com vista a salvaguardar a preservação do interesse comum dos sócios, caracterizador da pessoa coletiva sociedade e da finalidade por ela prosseguida. Invocando os ensinamentos de Raúl Ventura, por acórdão de 19.10.2021[52] o Supremo Tribunal de Justiça sintetizou o âmbito do direito à informação previsto pelo citado art.º 214º nos seguintes direitos parcelares: “1º - a informação – em sentido estrito – que tem a ver com o pedido de conhecimento do sócio quanto à vida societária a concretizar através de perguntas que entenda formular sobre os actos substantivos e concretos de gestão praticados, ou a praticar, pelos gerentes, devendo a informação ser verdadeira, completa e elucidativa;//2º - a simples consulta da documentação, com a possibilidade de exigência da sua exibição, a efectuar na sede da sociedade, porventura com o auxílio de perito ou especialista contratado pelo sócio interessado;//3º - a inspecção concretizada através da actividade necessária para que o sócio vistorie os bens sociais.
A recusa de informações a sócio, embora em si mesma não corresponda necessariamente a um qualquer proveito ilegítimo de quem assim procede, constitui violação de direito social que, pela funcionalidade social que se lhe reconhece, é abstratamente apta a instrumentar atividade que vise obter satisfação de interesses extra-sociais maioritários ou de terceiros, furtando tal atividade à fiscalização e sindicância por parte dos demais sócios que naquela atividade não participam. Neste âmbito existem situações específicas em que a prestação da informação compete à sociedade independentemente de previamente solicitada pelo sócio, por resultar direta e expressamente de um dever legal imposto à sociedade, como são os deveres de comunicação de perda de metade do capital da sociedade (art.º 35º do CSC), de relatar a gestão e contas sociais (art.ºs 65º e 66º do CSC), e de fazer constar da convocatória os elementos previstos pelo art.º 377º, nºs 5 e 8. Fora dos casos expressamente previstos, aquela obrigação de prestação de informação carece de um comportamento ativo do sócio, determinando-a, requerendo-a.
Num esforço de síntese dos factos a este respeito demonstrados, com relevo para a apreciação da questão considera-se que:
Depois de a recorrente ter tomado conhecimento da aprovação e depósito das contas do exercício de 2017 em, pelo menos, 09.11.2018,
i) em resposta a pedido escrito que a recorrente dirigiu ao contabilista da sociedade, este, por carta de 23.11.2018 informou a recorrente que tinha sido convocada por carta remetida para a morada conhecida na data, e a ata da deliberação lavrada no dia 12.04.2018;
ii) por carta de 26.12.2018 que dirigiu à sociedade, a recorrente alegou ter tido conhecimento da assembleia no dia 12.12.2018 e solicitou cópia das respetivas convocatória e ata;
iii) no âmbito de comunicações trocadas via correio eletrónico, em 11.01.2019 a requerente solicitou ao requerido informação sobre os elementos concretos que foram objeto de deliberação na assembleia realizada no dia 12.04.2018, pedido que reiterou em 25.01.2019.
Depois de convocada para assembleia geral para apreciação das contas de 2018 designada para 29.03.2019 (por carta de 13.03.2019):
iv) por carta de 22.03.2019 a recorrente solicitou à sociedade a disponibilização de vários documentos de prestação de contas do exercício de 2018, que identificou, incluindo conciliações bancárias, extratos bancários, extratos corridos de todas as contas, e todos os movimentos da 11xx à 79xx de janeiro a dezembro 2018;
v) em 28.03.2019 deslocou-se ao gabinete de contabilidade da sociedade e, nessa circunstância,  solicitou a entrega de reproduções de documentos e a consulta do suporte documental dos suprimentos, e o contabilista da sociedade informou-a e declarou por escrito que o recorrido lhe tinha dado instruções para a partir daquela data permitir à recorrente a consulta da documentação relativa às contas de 2018 e recusar a entrega de cópias que fossem solicitadas sem a prévia aprovação expressa do recorrido; mais declarou que não facultou à recorrente a consulta do suporte documental dos suprimentos por falta de permissão do recorrido, e identificou/listou os documentos que dos solicitados pela recorrente ficaram em falta, neles se incluindo extratos bancários e atas de 2018;
vi) ao final da tarde do mesmo dia, 28.03.2019, o mesmo contabilista remeteu ao ROC que acompanhou a recorrente, e este recebeu, ficheiro zipado, com os elementos solicitados, mais informando que as cadernetas prediais terão que ser solicitadas à Conservatória, que não há levantamento de suprimentos em 2018, que o levantamento de suprimentos em 2016 não é possível uma vez que não tem a documentação em seu poder;
vii) no âmbito da assembleia geral anual de 29.03.2019 o representante da recorrente, filho das partes, declarou que a informação solicitada tinha sido parcialmente disponibilizada às 10h30 e 18h23 do dia 28.03.2019 e invocou violação do direito à informação, que o recorrido repudiou e, após exposições apresentadas pelo consultor de cada um dos sócios, o recorrido, devido às dúvidas levantadas pela sócia, propôs a realização de uma nova assembleia depois do devido esclarecimento;
viii) em 03.04.2019 o contabilista da sociedade remeteu ao ROC indicado pela recorrente um anexo contendo a conta corrente dos suprimentos e todos os documentos de suporte dos movimentos de 2016, 2017 e 2018 - designadamente, extrato contabilístico da conta corrente de suprimentos com a rúbrica 2582000001, em nome de JM, referente ao período de 01.01.2017 a 31.12.2017 com saldo credor inicial de € 213.417,80 e final de €212.564,59, constando ali inscrito a crédito o montante de € 194,64 referente a aquisição de ações ao requerido em 28.02.2017 (25 ações ‘Fosforeira’, 3038 ações Lisgrafic, 3 ações BCP, e 92.000 ações “L Inter”), e o montante a débito de €1.000,00 referente a “Rec 026-viatura – E/C sócio” em 31.05.2017, e cópia de um recibo com o nº 2017/026 emitido pela sociedade G. ao requerido no valor de €1.000,00, com data de 17.05.2017 e vencimento na mesma data, para liquidação da factura nº 26 de 17.05.2017, e com menção a isento Artigo 9º do CIVA relativo à venda pela sociedade, ao requerido, da “viatura HS--- (usada)”-, e disponibilizou-se a facultar os documentos dos anos anteriores que a recorrente entendesse necessários;
ix) na sequência de nova convocatória para a assembleia geral anual de 2019, por carta de 13.05.2019 a recorrente solicitou informações à sociedade, incluindo, entre muitas outras, informação “sobre os montantes constantes da contabilidade a título de suprimentos, instruções dadas ao contabilista da sociedade quanto à constituição e pagamento de suprimentos e outros saldos entre a sociedade e sócios, referentes aos anos de 2009 a 2019, bem como, especificamente, os que levaram ao saldo de abertura de €324.259,00 registado na contabilidade em 2016, sobre o teor das deliberações tomadas em assembleia geral de sócios alegadamente realizada no dia 12 de Abril de 2018, acerca de quaisquer bens ou créditos transmitidos entre a sociedade e seus sócios, nos anos de 2014 a 2019, incluindo a forma de avaliação desses mesmos bens e, em caso de negócio consigo próprio, autorização da assembleia geral de sócios, informações referentes a contratos de qualquer natureza, entre a sociedade e o sócio-gerente JM, dos quais resulte para a sociedade obrigações ou dívidas para com este, e mais requereu a disponibilização, para consulta, de vários documentos, incluindo, Documentos de suporte do saldo registado a título de suprimentos do sócio JM, com saldo de abertura de €324.259,00 em 2016, e quaisquer movimentos do mesmo realizados entre 2009 e 2019 que permitam compreender a origem do saldo a favor do sócio; Cópia da convocatória da assembleia de sócios alegadamente realizada no dia 12 de Abril de 2018, comprovativo, de envio da convocatória a ambos os sócios, respetiva receção, documentos de prestação de contas analisados, e ata da assembleia devidamente assinada pelos sócios; atas de todas as assembleias de sócios realizadas nos anos de 2014 a 2019; Documentos de suporte referentes ao pagamento de quaisquer montantes pela sociedade ao seu sócio-gerente, incluindo instruções e comunicações prestadas à contabilidade da sociedade, bem como respetivas autorizações da assembleia-geral de sócios; Documentos demonstrativos da propriedade de todas as viaturas da sociedade; Documentos de suporte da venda de quaisquer bens móveis da sociedade ao sócio-gerente JM; Documentos de suporte de débitos e créditos ao sócio-gerente JM, referentes aos anos de 2014 a 2019; Documentos de suporte da titularidade, aquisição e venda de ações, títulos e outros produtos financeiros, referentes aos anos de 2014-2019, bem como autorizações da assembleia geral de sócios para a sua aquisição e venda. Tais documentos deverão permitir identificar os títulos, ações e outros produtos financeiros, comprovativo da titularidade, valor unitário à data da aquisição, valor unitário à data da venda, e quantidades compradas e vendidas em cada exercício;
x) no dia seguinte, 14.05.2019, a requerente e o respetivo consultor deslocaram-se às instalações da E. para consulta de documentos, tendo-lhes sido facultada informação referente às contas do exercício de 2018 e comunicado que, conforme comunicação escrita remetida pelo advogado do recorrido, “as demais informações deverão ser requeridas por escrito pela sócia ao gerente da sociedade, que, em prazo razoável, as deverá facultar
xi) no âmbito da assembleia geral anual de 2019 realizada em 21.05.2019 o representante da recorrente declarou que o recorrido prestou informação contraditória quanto a movimentos da rubrica respeitante a ‘suprimentos’ e impediu acesso a informação sobre suprimentos que permita compreender e analisar o saldo da respetiva rubrica respeitante às contas de 2018 e à aprovação das contas de 2017, respetiva convocatória, pontos que nessa assembleia foram objeto de deliberação e ata das mesmas, e o acesso a informação respeitante à titularidade e movimentações de ações, títulos de crédito e outros produtos financeiros, referentes aos anos de 2017 e 2018 e, no âmbito da mesma assembleia, o consultor do recorrido  declarou que "Quanto à informação que o representante da sócia e respectivo consultor nesta Assembleia invocaram estar em falta mas que se entende que a esta não respeita, a mesma informação será, como tem de ser nos termos do artigo 214º do CSC, e em cumprimento do mesmo, remetida por correio registado à dita sócia no prazo máximo de 20 dias a contar desta data.";
xii) à carta de 13.05.2019 da recorrente a sociedade respondeu através de carta de 07.06.2019. Alegou que a recebeu em 24.05 e prestou informações e remeteu documentos solicitados (pela referida carta e anteriormente), designadamente, “Toda a informação respeitante a suprimentos - anos de 2009 a 2019, cópia das atas requeridas [com a indicação “Esta informação é já do V/ conhecimento”] cópia da convocatória da assembleia geral realizada em 12/04/2018 e respetivo aviso dos CTT”.
Da sucessão de factos descrita resulta que por carta de 23.11.2018 dirigida à sociedade a recorrente solicitou cópia da convocatória e da ata da assembleia de 12.04.2018, pedido que reiterou através de comunicações eletrónicas que em 11.01 e 25.01.2019 trocou com o recorrido, e através de carta de 13.05.019 dirigida à sociedade, e que apenas foi por esta satisfeito em 07.06.2019.
Depois de convocada para assembleia geral para apreciação das contas de 2018 designada para 29.03.2019, a recorrente solicitou informação por carta de 22.03.2019 e, nas instalações do contabilista certificado da sociedade onde para o efeito se deslocou no dia 28.03.2019, foi-lhe facultada a consulta da documentação que solicitou atinente com as contas de 2018, com exceção de alguns elementos que aquele contabilista listou em falta’, incluindo documento de suporte da liquidação dos suprimentos de 2016, 2017 e 2018, elementos que nesse mesmo dia remeteu ao ROC que acompanhou a recorrente, informando-o da ausência de movimento de suprimentos em 2018. Acatando ordem expressa do recorrido, no dia 28.03.2019 o contabilista da sociedade recusou à recorrente a entrega de reproduções de documentos sem a prévia aprovação expressa do recorrido relativamente a cada documento solicitado, recusou a consulta do suporte documental dos suprimentos por falta de permissão do recorrido, e identificou/listou os documentos que dos solicitados pela recorrente ficaram em falta. Mais resulta que no âmbito da assembleia designada para dia 29.03, na sequência das intervenções do representante e do consultor da recorrente que, além do mais, invocaram a exiguidade de tempo para análise da documentação facultada no dia anterior, o recorrido, na qualidade de presidente da assembleia, propôs a realização de uma nova assembleia para “devido esclarecimento”, que veio a designar para dia 21.05.2019, e que em 03.04.2019 o contabilista da sociedade remeteu ao ROC indicado pela recorrente um anexo contendo a conta corrente dos suprimentos e todos os documentos de suporte dos movimentos de 2016, 2017 e 2018, designadamente, extrato contabilístico da conta corrente de suprimentos com a rúbrica 2582000001, em nome de JM, referente ao período de 01.01.2017 a 31.12.2017 com inscrição do saldo credor inicial e final e os lançamentos a crédito a e débito ocorridos no período, com indicação da origem dos mesmos - aquisição de ações pela sociedade ao requerido, e quais, e venda ao requerido de um veículo automóvel (HS---), do qual enviou o respetivo recibo -, mais se disponibilizando a facultar os documentos dos anos anteriores atinentes com a conta de suprimentos que a recorrente entendesse necessários. Na sequência da nova convocatória para a assembleia para apreciação das contas de 2018, a recorrente solicitou nova informação por carta de 13.05.2019, designadamente, Documentos de suporte do saldo registado a título de suprimentos do sócio JM, com saldo de abertura de €324.259,00 em 2016, e quaisquer movimentos do mesmo realizados entre 2009 e 2019 que permitam compreender a origem do saldo a favor do sócio, e Documentos de suporte da venda de quaisquer bens móveis da sociedade ao sócio-gerente JM; Documentos de suporte de débitos e créditos ao sócio-gerente JM, referentes aos anos de 2014 a 2019; Documentos de suporte da titularidade, aquisição e venda de ações, títulos e outros produtos financeiros, referentes aos anos de 2014-2019, pedido ao qual a recorrida respondeu e correspondeu por carta de 07.06.2019, declarando ter recebido a carta da recorrente apenas no dia 24.05 e remetendo documentos solicitados, incluindo “informação respeitante a suprimentos - anos de 2009 a 2019”. Previamente à realização da assembleia de 21.05.2019, em 14.05.2019 a recorrente e o respetivo consultor deslocaram-se às instalações do contabilista da sociedade - data em que a carta de 13.05.2019 não teria chegado ao seu destino – e foi-lhes facultada informação referente às contas do exercício de 2018 e comunicado que, conforme comunicação escrita remetida pelo advogado do recorrido, “as demais informações deverão ser requeridas por escrito pela sócia ao gerente da sociedade, que, em prazo razoável, as deverá facultar”, indicação que foi reiterada no âmbito da assembleia de 21.05.2019.
Os factos descritos apenas permitem censurar ao recorrido o retardamento de cerca de seis meses na satisfação do pedido de entrega de cópia da convocatória e da ata da assembleia de abril de 2018, censurabilidade que não é colmatada pelo facto de à recorrente se imputar o não recebimento da convocatória e o não conhecimento da designação da assembleia e do que nela foi deliberado, e que se basta com o facto de o recorrido ter perfeito conhecimento do desconhecimento da recorrente e de, em qualquer caso, ser devida a entrega de ata da assembleia a qualquer sócio que a solicite[53]. Porém, tanto não reveste a gravidade que a justa causa pressupõe na medida em que, apesar da injustificada dilação, a recorrente já tinha tomado conhecimento que na assembleia em questão foram aprovadas as contas de 2017 (depositadas no registo em junho de 2018) e que, conforme dispõe o art.º 59º, nº 4 do CPC, a ausência da ata não inibe o sócio de propor ação para anulação de deliberações sociais[54], dispondo o responsável pela sua elaboração e assinatura do prazo de 60 dias para a apresentar em juízo. Nesse sentido decidiu a Relação de Guimarães por acórdão de 05.11.2020[55]: “(…) não cremos que se possa retirar, sem mais, da falta de assinatura dos sócios e do não envio de algumas atas dentro do prazo de trinta dias, a prática pelo gerente de um ato que quebre irremediavelmente a relação de confiança da sociedade para com o gerente. A invocação deste ato vem desacompanhado da demonstração de qualquer consequência nefasta para a sociedade, despido assim de gravidade bastante para que torne inexigível à sociedade o prosseguimento do exercício da gerência pelo autor.
No demais resulta que o recorrido prestou a informação devida relativamente à assembleia para apreciação das contas de 2018 nos termos das normas legais acima citadas, tendo inclusive designado nova data para permitir a análise, em prazo razoável, da informação/documentação que para o efeito havia sido remetida à recorrente, e permitir a disponibilização de outros documentos considerados em falta, designadamente e ao que aqui releva, a conta corrente dos suprimentos e todos os documentos de suporte dos movimentos de 2016, 2017 e 2018, incluindo extrato contabilístico da conta corrente de suprimentos com a rúbrica 2582000001 em nome do recorrido e referente ao período de 01.01.2017 a 31.12.2017, informação que se impõe conjugar com a informação anteriormente prestada pelo contabilista da sociedade (em 28.03.2019), de ausência de movimentos na conta de suprimentos no exercício de 2018.
Mais acresce que não existem elementos que permitam concluir que aquela informação não é completa, designadamente, e como é insistentemente pressuposto pela recorrente, que a sociedade dispõe de suporte físico dos contratos – isto é, das declarações negociais que os consubstanciam - de compra e venda das ações e do veículo (HS) que foram causa da inscrição dos valores a débito e a crédito na conta de suprimentos do recorrido no exercício e 2017, o que pressuporia a celebração desses contratos por forma escrita, sendo certo que a transmissão daqueles bens não está sujeita a forma e, por isso, admite a sua celebração verbal (conforme de resto consta dos requerimentos para registo dos veículos em nome dos adquirentes obtidos pela recorrente junto da Conservatória). Porém, mantendo dúvidas sobre a integridade da informação prestada e documentação facultada, que o representante da recorrente manifestou no âmbito da assembleia de 21.05.2019, conforme salientado na decisão recorrida está na disponibilidade da recorrente requerer inquérito judicial à sociedade para averiguação das informações/documentos que a respeito da conta de suprimentos do recorrido entende não terem sido prestadas, nos termos previstos pelo art.º 1048º, nº 1 do CPC.
Ainda que não integre a fattispecie da causa do pedido de destituição concretamente alegada pela recorrente com fundamento na violação do dever de informação (que circunscreveu à conta de suprimentos do recorrido), relativamente ao pedido de informações sobre elementos de exercícios anteriores a 2018 – portanto, fora do objeto da ordem de trabalhos da assembleia geral em causa e relativos a contas já aprovadas - que por carta de 13.05.2019 dirigiu à sociedade para que fossem “prestadas por escrito no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de se considerar recusada a prestação das informações solicitadas, devendo a resposta escrita ser enviada para (…)” - surge pertinente referir, citando Raúl Ventura, que “Deverá relacionar-se o direito de informação stricto sensu com a publicidade e a informação organizada. Esse direito não é facultado aos sócios como meio de tomar conhecimento mais cómodo do que a publicidade em geral ou a informação organizada e, bem assim, não deve servir para antecipar conhecimentos de factos sujeitos a esta última.[56] E o que surge bem explicitado no acórdão da Relação do Porto de 17.01.2000, citado no acórdão do STJ de 19.10.2021: “De acordo com o disposto no artigo 214º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, o direito à informação “stricto sensu” só pode ter como objecto a “gestão da sociedade”, isto é, o sócio só pode requerer que o gerente preste informação sobre actos ou factos que se integrem na “gestão da sociedade”. (...) A “gestão da sociedade” que aí se pretende ver inserida é a que se compadece tão só com actos substantivos de gestão que já não com actos de mero registo dessa gestão pois, a entender-se doutro modo, ficaria sem justificação, sem interesse, e, de alguma forma, sem conteúdo o direito de consulta da respectiva escrituração, livros e documentos, já que o resultado de uma possível consulta aos livros da escrituração, de que faz parte o “Diário Razão”, poderia ser obtido através dos gerentes ou administradores” (...) a entender-se de outra forma, (...) poderia transformar-se o gerente ou administrador em constante informador contabilístico, permitindo-se, desta forma, um constante exercício de chicana por parte dos sócios e para com os gerentes ou administradores da sociedade.” (subl. nosso)
Com o que se conclui pela ausência de suporte para a requerida destituição do recorrido com fundamento em violação do dever de informação à sócia.
 
iii) O recorrido simulou ter celebrado com a sociedade a compra de um veículo (HS) com o propósito de não entregar os proveitos da sua venda a terceiro, e a venda de outro veículo (EA) com o propósito de dela retirar fundos[57] (conclusões 4º a 21º);
Considerou a sentença que os contratos de compra e venda de veículos não estão sujeitos a forma, que a sociedade vendeu o veículo HS ao recorrido e abateu €1.000,00 na dívida da sociedade ao sócio a título de suprimentos, e que apesar de haver uma aquisição do veículo EA pelo sócio e venda deste à sociedade (esta formalizada por declaração escrita de venda) não significa que o valor de €2.495,00 levantado em numerário da conta da sociedade tenha sido recebido pelo recorrido. Mais considerou que ambos os negócios constam refletidos na contabilidade no exercício de 2017, que não se demonstrou que o preço dos veículos - €1.000,00 e €7.000,00 – fosse desajustado do valor de mercado dos mesmos (facto que sequer foi alegado pela recorrente), e concluiu que os factos apurados não evidenciam vantagem pessoal do recorrido, nem prejuízo da sociedade.
A recorrente opõe que, da forma como a venda do veículo da sociedade (HS) e a compra do veículo pela sociedade (EA) foram descritas factual e contabilisticamente, resulta que o recorrido simulou a sua qualidade de comprador e de vendedor para, em relação à primeira, vender o veículo da sociedade a terceiro por valor superior e arrecadar a diferença para si próprio, e em relação à segunda, para comprar o veículo por valor inferior e arrecadar a diferença para si próprio.
Correspondem estes aos factos que, no essencial, a recorrente alegou na petição inicial para, por referência aos negócios de compra e venda de cada um dos veículos em questão, fundamentar o pedido de destituição. Factos que, sem dúvida, seriam aptos a consubstanciar violação do dever de lealdade, traduzida na celebração de negócios no interesse pessoal do recorrido com recurso a bens e fundos da sociedade e em prejuízo patrimonial desta, aproveitando a qualidade de gerente da sociedade.
Porém, a hipótese colocada pela recorrente soçobrou na base, isto é, nos fundamentos de facto que a sustentam. Com efeito, nesta matéria a decisão de facto limita-se à descrição dos que constam documentados nos autos:
24. E [o requerido entregou à requerente] a cópia de um recibo com o nº 2017/026 emitido pela sociedade G. ao requerido no valor de €1.000,00, com data de 17.05.2017 e vencimento na mesma data, para liquidação da factura nº 26 de 17.05.2017, e com menção a isento Artigo 9º do CIVA relativo à venda pela sociedade, ao requerido, da “viatura HS--- (usada)” - doc. 19, junto com a petição inicial.
25. A requerente requereu certidão do registo automóvel do veículo de marca Land Rover, com a matrícula HS--- e do veículo de marca Land Rover, com a matrícula ---EA - doc. 20 e 21, juntos com a petição inicial.
26. Do documento denominado «requerimento de registo automóvel» apresentado a 4 de Janeiro de 2017 na Conservatória do Registo de Oliveira do Hospital com indicação de “Declaração para registo de propriedade (Contrato verbal de compra e venda) do veículo de marca Land Rover, com a matrícula HS--- e com a menção manuscrita de “preenchido a pedido do requerente”, consta[58] como sujeito ativo (comprador/adquirente) BS, Oliveira do Hospital, e sujeito passivo (vendedor/transmitente) G. .., Ldª. doc. 20, junto com a petição inicial.
27. Do documento denominado «requerimento de registo automóvel» apresentado a 12 de Janeiro de 2017 com indicação de “Declaração para registo de propriedade (contrato verbal de compra e venda)” do veículo de marca Land Rover, com a matrícula ---EA, consta[59] como sujeito ativo (comprador/adquirente) a sociedade G. e sujeito passivo (vendedor/transmitente) AA, Lda, correspondendo este ao titular do registo de propriedade do veículo inscrito desde 18.08.2016.- doc. 21, junto com a petição inicial.
28. O requerido subscreveu a declaração de venda/recibo, datada de 13.07.2017, com o teor seguinte: “JM, NIF 108----, residente na Rua F. Lisboa, vende a G. Lda, NIF 500--- com sede na Rua ---Lisboa, a viatura no estado de usada matrícula ---EA, pelo preço de 7000,00€”. doc. 22, junto com a petição inicial.
32.. A 12.01.2017 foi efetuada uma transferência a crédito de conta bancária titulada pela sociedade G., no valor de €7.000,00 – cfr. extracto junto como doc. 23.
29. No dia 13 de Janeiro de 2017 foi transferido da referida conta da sociedade G. um montante de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), por operação identificada com a expressão “LAND” - extrato bancário da sociedade - doc. 23, junto com a petição inicial.
Data Mov.    Data Valor.   Descrição                           Valor
13-jan-17      13-jan-17     P1701130548OP LAND        4.500,00
13-jan-17      13-jan-17     P1701130259OP02      Com. Transf. 5.00 –
30. O montante de € 2,495.00, correspondente à diferença entre o valor da transferência, respetiva comissão, e o montante de €7.000,00 (sete mil euros) indicado na declaração de venda, foi levantado em numerário:
“Data Mov.  Data Valor.  Descrição                          Valor
13-jan-17    13-jan-17    P1701130259OP Lev. Valor 2.495,00
- extrato bancário da sociedade - doc. 23, junto com a petição inicial.
Para que a imputação da violação do dever de lealdade vingasse impunha-se demonstrar que o recorrido vendeu o HS a terceiro por preço superior aos €1.000,00 que a esse título foi inscrito a débito na sua conta de suprimentos e que, conforme recibo desse valor emitido pela sociedade, foi considerado pago por compensação com crédito do recorrido sobre a sociedade. Impunha-se igualmente demonstrar que o recorrido comprou o EA a terceiro por preço inferior aos € 7.000,00 que declarou na declaração de venda e que foram debitados/levantados de conta bancária da sociedade no dia seguinte ao do registo do EA em benefício da sociedade. Desnecessário seria dizer que não basta a convicção da recorrente para que assim se considere. Desde logo porque, contrariamente ao que pressupõe, o facto de a data do recibo referente ao veículo HS emitido pela sociedade ao recorrido (maio 2017) ser posterior à data da inscrição do veículo no registo em benefício de terceiro (janeiro 2017), e o facto de o recorrido ter emitido a declaração de venda do veículo EA com data posterior (julho 2017) à data em que o mesmo foi inscrito no registo em benefício da sociedade (janeiro 2017), não significa lógica e inelutavelmente que o recorrido vendeu o HS a terceiro por valor superior a €1.000,00, nem que comprou o EA a terceiro por valor inferior aos €7.000,00. A hipótese avançada pela recorrente, de simulação das referidas transações, convive igualmente com a hipótese de aqueles documentos – recibo 2017/026 no valor de €1.000,00 emitido em maio de 2017, e declaração de venda do recorrido à sociedade emitida em julho de 2017 – terem sido emitidos para colmatar a ausência do documento contabilístico de suporte das transações dos veículos celebradas pelo recorrido em janeiro de 2017 e que não foram oportunamente emitidos. Sendo certo que, no campo dos indícios, os que resultam dos autos seriam mais aptos a confirmar que o valor de €7.000,00 corresponde ao valor real da aquisição do veículo pelo recorrido ao titular inscrito no registo, do que a confirmar a hipótese contrária avançada pela recorrente; a saber, a transferência, no dia da inscrição do veículo em benefício da sociedade G. (12.01.2017), do montante de €7.000,00 a crédito da conta da sociedade da qual, no dia seguinte (13.01.2017), foi debitado igual valor através da transferência dos montantes de €4.500,00 e €5,00 e do levantamento em numerário do valor de €2.495,00.
Como alternativa à hipótese da simulação com intuitos fraudulentos a recorrente alegou que os negócios foram mal feitos e revelam falta de cuidado e competência sem qualquer diligência de um gestor criterioso e ordenado. ‘Mal feitos’ constitui juízo conclusivo que só por referência a factos poderia ser sindicado e valorado. Na eventualidade de a recorrente reportar o ‘mal feito’ ou a falta de cuidado ao facto de o recorrido não ter diligenciado pela documentação das transações na data em que as mesmas foram celebradas – já que os documentos que contabilisticamente as suportam (recibo e declaração de venda) foram produzidos alguns meses após a celebração das transações (revelado pelas inscrições no registo) -, tal circunstância, que é real, não permitiria senão considerar como regularização, no exercício devido (2017), de irregularidade a esse respeito detetada na contabilidade, precisamente, por falta de documento justificativo da alienação/abate do veículo HS e da entrada do veículo EA no ativo da sociedade. Irregularidade que, por si só, não detém a virtualidade de consubstanciar violação grave do dever de manter contabilidade organizada, tanto mais que foi oportunamente colmatada.
Em conclusão, não tendo demonstrado que o recorrido celebrou aqueles negócios em conflito de interesses com a sociedade, ou que aproveitou oportunidade de negócio em detrimento da sociedade, ou que por qualquer forma aqueles negócios foram celebrados em proveito pessoal do recorrido ou de terceiros e “ruinosos” para a sociedade, soçobra a verificação de violação do dever de lealdade do recorrido.

iv) o recorrido violou normas contabilísticas e fiscais para evitar a distribuição de resultados à recorrente através da inscrição, como gasto, do montante de €150.000,00 no exercício de 2018, mas que deveria ter sido inscrito apenas no exercício de 2019 a título de compensação emergente da revogação de contrato de arrendamento pela sociedade que por esta era devida pagar apenas a partir de 2019 (conclusões 28º a 30º).
O tribunal recorrido apreciou esta questão por transcrição e adesão à apreciação que da mesma foi feita por acórdão desta Relação e secção, já transitado, proferido em 10.11.2020 no âmbito da providência cautelar que a recorrente instaurou contra a sociedade para suspensão das deliberações da assembleia de 21.05.2019 e que, confortado em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e, esta, em doutrina avalizada na matéria, considerou “que deve ser imputado ao exercício as operações nele realizadas, sendo irrelevante a data concreta de pagamento da citada compensação”, e concluiu não ser possível concluir que a contabilização daquele custo de €150.000,00 no ano de 2018 seja manifestamente incorreta por violação do princípio da especialização dos exercícios subjacente ao art.º 18º do CIRC. A decisão recorrida mais acrescentou que “a imputação daquela verba no exercício de 2018 foi decisão do responsável da contabilidade que, como admitiu, teve dúvidas e consultou a sua Ordem profissional.
Opôs a recorrente que o tribunal a quorefugia-se na apreciação da questão através da remissão para o Ac. do TRL de 11.10.2020, não tecendo mais considerações” e insiste na alegação de que “Com a inscrição da despesa de 150.000,00€ no ano de 2018, quando apenas se veio a verificar em 2019, o efeito foi impedir que houvesse distribuição de dividendos à sócia.
O que vale por dizer que, relativamente a esta questão, sem novidade relativamente aos argumentos que aduziu no âmbito daquela providencia cautelar e nesta ação, a recorrente persiste em ‘refugiar-se’ no entendimento que aqui pretende impor e fazer prevalecer em sentido contrário ao já manifestado por tribunal superior sobre a mesma e concreta questão no âmbito de ação que requereu contra a sociedade representada pelo aqui recorrido, e cuja improcedência, a par com a improcedência das demais questões ali suscitadas pela recorrente, fundamentou a improcedência do recurso e a manutenção do indeferimento do pedido de suspensão da deliberação de aprovação das contas do exercício de 2018 que ali deduziu, nos termos que constam da decisão recorrida, aos quais se adere e para os quais se remete sem outras considerações a respeito do registo contabilístico da compensação de €150.000,00 que em 2018 a sociedade se comprometeu a pagar a partir de 2019, por desnecessárias ao caso.
Com efeito, o facto de a questão ser objeto de discussão e admitir, em teoria, a defensabilidade de entendimentos divergentes[60], tanto bastaria para, por si só, e independentemente da posição que a respeite se perfilhe, retirar àquele facto – inscrição dos €150.000,00 como gasto nas contas do exercício de 2018 – a virtualidade de consubstanciar violação grave do dever do recorrido de manter contabilidade organizada - da mesma forma que não se qualifica e condena como litigante de má fé a parte que em juízo reclama pretensão assente em valorações e enquadramentos jurídicos que não são acolhidos pelas decisões dos tribunais por perfilharem valorações e/ou enquadramentos jurídicos distintos.
A manutenção de contabilidade organizada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (obrigatória para as sociedades comerciais, cfr. art.º 3º, nº 1 do Decreto Lei nº 158/2009 de 13.07 que aprovou aquele normativo), tem como objetivo obter de forma verdadeira a posição financeira da empresa e o resultado das suas operações para compreensão da respetiva situação e adoção das necessárias medidas à garantia da respetiva sustentabilidade em cada momento da sua vida ao longo dos contextos económico e financeiros que atravessa. Tal obrigação decorre ainda do estatuído nos artigos 1º e 17º, nº 3 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e destina-se a permitir a determinação e controlo do lucro tributável das pessoas coletivas e, simultaneamente, a determinação do lucro distribuível e, assim, do lucro objeto de distribuição obrigatória aos sócios nos termos do art.º 217º, nº 1[61] do CSC. Para tanto a contabilidade deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade e refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo através do lançamento dos respetivos documentos de suporte nas contas a que respeitam que, no final do exercício, vai permitir o apuramento dos saldos de cada rubrica e a elaboração do balanço que integra as demonstrações financeiras do exercício a apresentar em sede de prestação e depósito de contas. Para além da vertente da fiscalidade tributária e do exercício social do direito ao lucro, pretende-se que a contabilidade seja fonte de informação de toda a atividade comercial da empresa a que respeita, para assim proporcionar informação acerca da real posição financeira e dos resultados das operações da empresa, informações que são úteis para todos os stakeholders da empresa (investidores, fornecedores e trabalhadores), e imprescindíveis aos administradores e aos sócios na preservação do interesse e finalidade da sociedade acima referidos.
Nesse desiderato, de assegurar a manutenção de contabilidade organizada e atualizada, o dever que recai sobre os administradores é assegurar que todas as operações/transações celebradas pela sociedade estão devidamente suportadas, e disponibilizar ao contabilista certificado responsável pela elaboração da contabilidade essa documentação de suporte, conforme art.º 12º, nº 1 do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados[62]. Mas a qualificação e o registo contabilístico dos factos são em primeira linha da competência técnica do contabilista responsável pela elaboração da contabilidade, sendo que não resultou provado que foi o recorrido quem o instruiu para proceder nos termos que a recorrente contesta.
Finalmente, mais se salienta que, conforme alegado pelo recorrido, o resultado líquido do período de 2018 sempre seria negativo em cerca de €78.688,00 (€228.688,57 - €150.000,00) ainda que aquele gasto não fosse inscrito nas contas desse exercício. No apuramento dos lucros do exercício e dos lucros distribuíveis[63] desse exercício, o que está em causa é o resultado líquido do período, que só corresponde a lucro se positivo. Contrariamente ao cálculo aritmético que a recorrente faz, não se consideram os resultados positivos transitados que, nas parcelas que os integram, correspondem ao acumulado dos resultados líquidos de cada um dos períodos anteriores, sobre os quais os sócios se pronunciaram no âmbito da apreciação das contas e da deliberação de afetação dos resultados de cada um desses períodos
Com o que se conclui pela ausência de violação do dever de diligência do recorrido no cumprimento da manutenção da contabilidade organizada e atualizada, e da violação, pelo recorrido, do direito da recorrente aos lucros da sociedade.

v) o recorrido não procedeu à convocatória de assembleia requerida pela recorrente por carta de 10.12.2019, e não recebeu correspondência que para o mesmo efeito lhe remeteu em fevereiro de 2020.
Nesta matéria o tribunal recorrido considerou que não pode assacar-se ao recorrido a responsabilização pela prescrição do direito de queixa que a recorrente pretendia fosse exercido pela sociedade contra o recorrido (e, para o efeito, submetida a questão a deliberação), nem a violação das regras de convocação da assembleia geral de sócios relativamente ao pedido de 10.12.2019. Relativamente aos demais pedidos de convocatória de assembleia considerou que não foram recebidos pelo recorrido porque não foram por ele tempestivamente levantadas nos serviços postais.
Opõe a recorrente que a decisão recorrida reconhece que o prazo para o efeito é de 15 dias nos termos do art.º 375º do CSC mas acaba por ignorar esta disposição, e salienta que o que está em causa é o incumprimento do dever de marcação da assembleia geral.
Apreciando:
A este respeito resultaram demonstrados os seguintes factos:
33. Em 19.08.2019 a requerida apresentou participação criminal contra o requerido imputando-lhe a prática dos crimes previstos pelos art.ºs 359º, nº 1 e 256º, nº 1 do Código Penal, este ultimo de falsificação de documentos com fundamento no teor dos documentos atinentes com os veículos HS e EA e acima descritos, que a requerente ali alegou serem demonstrativos, em síntese, da simulação de negócios de compra e venda de automóveis entre a G. e o requerido com o objetivo de obter enriquecimento com prejuízo para a sociedade e da própria requerente enquanto sócia da mesma, ou de prejudicar o Estado quanto a impostos a que tinha direito- doc. 24 e 25, juntos com a petição inicial.
34. A requerente enviou, a 10 de Dezembro de 2019, ao requerido, na qualidade de gerente da sociedade, pedido de convocatória de assembleia geral extraordinária, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto 1 - Deliberar sobre a apresentação de participação criminal, pela Sociedade, contra o seu gerente e sócio, JM, pela eventual prática de dois crimes de burla e/ou dois crimes de infidelidade, decorrentes de simulação de participação do mesmo em negócios de compra e venda dos veículos automóveis com as matrículas ---EA e HS--- (…);//Ponto 2 – Deliberar sobre a instauração, pela Sociedade, de ação declarativa de condenação, de responsabilidade civil, contra o sócio e gerente, JM, pelos danos decorrentes da venda (…);//Ponto 3 – Deliberar sobre a instauração, pela sociedade, de ação declarativa de condenação contra o sócio gerente, JM, com o intuito de ser devolvido à sociedade o montante de €7.975,00 (…)//Ponto 1 - A deliberação sobre este ponto da ordem de trabalhos demonstra-se necessária porque (…)//(…)//(…). Face ao exposto, é evidente a necessidade da sociedade deliberar nesse sentido, na defesa dos seus interesses, antes que o direito de queixa se extinga pelo decurso do prazo de 6 meses desde o conhecimento dos factos.//(…).//(…)//Alerto V/ Exa.. para o facto de que a queixa crime a apresentar ao abrigo do ponto 1 da ordem de trabalhos está sujeita a prazo de caducidade, nos termos do artigo 115.º do Código Penal. (...) face ao disposto no n.º 3 do artigo 248.º do CSC, deverá a convocatória ser expedida com a maior urgência, para defesa dos interesses da sociedade e impedir a caducidade do direito de queixa”. - doc. 27, junto com a petição inicial.
35. O pedido convocatória foi enviado por carta registada, para a sede da sociedade, sita na Rua--- Lisboa, com o n.º de registo postal dos CTT DA284059811PT - doc. 27, junto com a petição inicial.
37. Depositado aviso, no dia 13 de Dezembro de 2019, o Requerido procedeu ao levantamento da comunicação no dia 19 de Dezembro de 2019 - doc. 27, junto com a petição inicial.
39. Com data de 9 de Janeiro de 2020, a sociedade G., LDA., enviou à requerente a comunicação seguinte: “Com referência à vossa carta de 10.012.2019, cumpre-nos esclarecer e comunicar o seguinte: O signatário, na qualidade de sócio e de gerente da sociedade não deu causa a qualquer ato de má gestão, e, muito menos, a qualquer ato ilícito, como astúcia e descaradamente, de má fé, é afirmado no escrito a que se responde. Acresce que essas infelizes imputações ao sócio signatário constituem já objeto do escrutínio que está a ser realizado no âmbito do processo de inquérito que corre termos no DIAP de Lisboa, sob o nº. 6288/19, no qual a sócia MM é denunciante!” Porém, e, em face da requerida convocatória de assembleia geral de sócios da referida sociedade, comunicamos que a mesma será realizada e agendada até ao final do primeiro trimestre de 2020, e para data da realização assembleia geral anual ordinária de sócios, contendo a respectiva convocatória os assuntos elencados na missiva a que se responde.» - doc. 30, junto com a petição inicial.
40. A 17 de Fevereiro de 2020, a requerente enviou à sociedade G., LDA. um novo pedido de convocatória de assembleia geral extraordinária, com os seguintes pontos a serem objeto de deliberação: “Ponto 1 – Deliberar sobre a correção das contas da sociedade referentes ao exercício de 2018, em conformidade com a posição tomada pela Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas da Autoridade Tributária. Ponto 2 – Deliberar sobre a correção das contas da sociedade, no que diz respeito a suprimentos e outros créditos registados na contabilidade a favor do sócio gerente JM.”
41. O pedido de convocatória foi enviado, para a sede da sociedade e para a residência do gerente - doc. 31 e 32, juntos com a petição inicial
42. As cartas foram devolvidas à requerente com a menção “Objeto não reclamado” aposta em 02.03.2020 - doc. 31 e 32, juntos com a petição inicial.
45. No dia 17 de Fevereiro de 2020, a requerente remeteu à sociedade G. LDA. um pedido de informações «nos termos do artigo 214.º do Código das Sociedades Comerciais, requerer que V/Exa. gerente da sociedade, lhe preste as seguintes informações acerca da sociedade: “- Todos os valores recebidos pela sociedade com a venda da fração autónoma “O”; - O destino dado ao produto da venda desse mesmo bem imóvel (...) - Indicação dos saldos bancários de todas as contas bancárias da sociedade e contas de aplicações de qualquer natureza, desde a data da receção de quaisquer fundos provenientes do negócio de compra e venda da fração autónoma supra identificada, até à presente data”. - doc. 38 e 39, juntos com a petição inicial.
46. As cartas não foram levantadas - doc. 38 e 39, juntos com a petição inicial
Face ao descrito, conforme realçado pela recorrente, do que se trata é da não convocação de uma assembleia que a recorrente solicitou por carta de 10.12.2019, que o recorrido recebeu em 19.12.2019 e à qual respondeu em 09.01.2020, e pela qual pretendia submeter à deliberação dos sócios a apresentação de participação criminal e a instauração de ações de responsabilização e de condenação, pela sociedade, contra o recorrido; e do não recebimento/levantamento de duas cartas que em 17.02.2020 a recorrente remeteu à sociedade, independentemente do seu conteúdo, que se assume ser desconhecido do recorrido posto que as não recebeu.
O art.º 375º, aplicável ex vi art.º 248º, nº 1, ambos do CSC, prevê nos seguintes termos:
1 - As assembleias gerais de accionistas devem ser convocadas sempre que a lei o determine ou o conselho de administração, a comissão de auditoria, o conselho de administração executivo, o conselho fiscal ou o conselho geral e de supervisão entenda conveniente.
2 - A assembleia geral deve ser convocada quando o requererem um ou mais accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
4 - O presidente da mesa da assembleia geral deve promover a publicação da convocatória nos 15 dias seguintes à recepção do requerimento; a assembleia deve reunir antes de decorridos 45 dias a contar da publicação da convocatória.
5 - O presidente da mesa da assembleia geral, quando não defira o requerimento dos accionistas ou não convoque a assembleia nos termos do n.º 4, deve justificar por escrito a sua decisão, dentro do referido prazo de 15 dias.
Com as adaptações previstas pelo nº 2 do art.º 248º, que estabelece que “Os direitos atribuídos nas sociedades anónimas a uma minoria de accionistas quanto à convocação e à inclusão de assuntos na ordem do dia podem ser sempre exercidos por qualquer sócio de sociedades por quotas”.
A convocação de assembleia geral integra-se no dever funcional do gerente/administrador e visa acautelar a formação e participação do substrato pessoal da sociedade para participar na formação e manifestação da vontade social pelo que, naturalmente, o cumprimento ou incumprimento desse dever só existe relativamente a matérias que sejam da competência dos sócios, designadamente, as previstas no art.º 248º do CPC, nas quais se inclui a proposição de ações pela sociedade contra gerentes (nº 1, al. g). Como é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2011[64], “A assembleia-geral tem poderes exclusivos para propor acções contra gerentes, sócios, ou membros do órgão de fiscalização, assim como delas desistir ou transigir (artigo 246.º, n.º 1, alínea g) do Código das Sociedades Comerciais) pois o intentar de quaisquer outras é da competência dos gerentes, como acto de administração ordinária, com efeitos externos.” Nos casos em que o gerente/administrador ao qual caberia a representação da sociedade seja parte interessada, a lei prevê a nomeação de representantes especiais da sociedade, nos termos do art.º 76º[65] do CSC., cabendo aos sócios que o requeiram reembolsar a sociedade das custas e todos os encargos provocados pela nomeação, incluindo a remuneração e o reembolso das despesas que lhes seja devida.
O recebimento da correspondência integra-se nos deveres de gestão corrente e de representação ativa e passiva da sociedade pelo gerente em todos os assuntos que à mesma respeitem, e o que pressupõe que deles se inteire.
Um e outro dever enquadram-se no dever geral de cuidado e diligência previsto pelo art.º 64º do CSC acima citado, mais concretamente, e na definição de Coutinho de Abreu, no dever de controlo ou vigilância organizativo-funcional e de atuação procedimental correta. Diversamente do que sucede nos casos de violação do dever de lealdade – por natureza, associada a atos de gestão ruinosos, alheados de racionalidade empresarial e, por isso, geradores de danos patrimoniais efetivos na esfera jurídica da sociedade e, consequentemente, dos sócios –, por princípio a gravidade da violação do dever de cuidado estará associada a condutas sistemáticas, reiteradas, mais ou menos em função da natureza dos interesses em jogo e dos meios alternativos disponíveis para os exercer em defesa ou beneficio da sociedade e/ou do sócio.
Independentemente da questão da prescrição do direito de queixa pela sociedade suscitada pela recorrente[66], que aqui não cumpriria aferir, do que aqui se trata é do pedido de convocação de uma assembleia extraordinária no âmbito de uma da sociedade com dois sócios com o propósito de o requerente da convocatória impor a sua vontade à vontade contrária do outro sócio, que é maioritário, através da transformação (jurídica) da sua vontade em voto e, assim, em vontade da sociedade em participar criminalmente e instaurar ações contra o outro sócio que, sendo por aquelas visado na qualidade de gerente, estaria impedido por força do art.º 251º[67] do CSC de exercer o direito de voto sobre aquelas matérias. Ora, é patente a natureza contra natura desta situação, que é assumida pela própria lei ao prever que a divergência de entendimento entre os dois únicos sócios sobre a existência ou não de justa causa para destituição de um deles do cargo de gerente só pode ser judicialmente dirimida através de ação a interpor por um contra o outro, como urge ser o caso da presente ação, sem a intervenção ativa da sociedade que, nesse contexto, seria parte ilegítima (cfr. art.º 257º, nº 5 acima citado). Nas palavras de Menezes Cordeiro, e com inteira pertinência ao caso, “Justifica-se essa solução especial para não deixar o sócio-gerente nas mãos do outro sócio, uma vez que o próprio não pode votar.” Ou, conforme acórdão da Relação do Porto de 08.01.2008 acima citado, “só faz sentido proteger e salvaguardar o interesse social como valor autónomo quando existem terceiras posições a considerar, ou seja, posições que possam ser dissidentes face às propugnadas por qualquer um dos sócios em conflito, o que pode ocorrer, quando existam mais de dois sócios. Se existirem apenas dois sócios o interesse social coincide plenamente com o interesse dos sócios, não se justificando a sua autonomização. No caso de desacordo entre estes - e não olvidando que jurídico-formalmente, a sociedade é um ente autónomo, com direitos e deveres próprios - tal significa, material e efectivamente, que a posição de um dos sócios está em dissonância apenas com a posição do outro, não fazendo, pois, sentido demandar também a sociedade que nesses casos não representa qualquer outra posição, interesse ou direito autónomo, pois que o litígio se circunscreve unicamente às relações entre ambos existentes – Cfr., neste sentido, os Acs. desta Relação do Porto de 25.01.1993 e de 20.04.2004, dgsi.pt., p.9220766 e 0420180 e Ac. da Relação de Coimbra de 18.02.2003, CJ, 2º, 21.[68] Nem significa isto a desproteção da sociedade ou do sócio não gerente já que a este a lei reconhece legitimidade para, na qualidade de sócio, propor ação de responsabilidade social contra gerentes ou administradores para fazer valer o interesse e em beneficio da sociedade quando esta a não tenha instaurado (a designada ação social ut singuli prevista pelo art.º 77º do CSC).  
Vale o exposto para sublinhar que, no referido contexto societário e natureza do objeto da assembleia pretendida - exacerbados no âmbito de uma sociedade cujo substrato pessoal, formado pelos aqui partes, coincide com laços conjugais que, entretanto, foram litigiosamente dissolvidos -, a não satisfação de um pedido de convocatória de assembleia não constitui motivo grave suscetível de preencher a justa causa para destituição do recorrido, tanto mais que a recorrente sempre poderia lançar mão da ação especial para convocação judicial de assembleia nos termos dos art.ºs 375º, nº 6 do CSC e 1057º do CPC.
Tão pouco constitui motivo grave o não recebimento de duas cartas que na mesma data foram remetidas à sociedade, conduta que, no mínimo, exigiria tratar-se de omissão reiterada ou, pelo menos, que o recorrido tivesse obrigação de, naquele concreto período temporal, prever como causa possível de danos para a sociedade por omissão de um qualquer ato que esta estivesse onerada ou obrigada a praticar, o que não era o caso visto tratar-se de comunicações da outra sócia que, através, por exemplo, dos respetivos endereços eletrónicos, dispunha de outras via para comunicar com o recorrido. 
Com o que se reitera e conclui que os factos imputados e demonstrados não permitem concluir pela inexigibilidade da manutenção do vínculo de gerente da sociedade por não consubstanciar violação grave de deveres de cuidado e de competência técnica devidos por gestor criterioso e ordenado e, consequentemente, justa causa para a destituição do recorrido do cargo como, acertadamente, decidiu o tribunal recorrido.

III - Decisão:
Por todo o exposto, os juízes desta secção acordam em julgar o recurso improcedente, com consequente manutenção da decisão recorrida.

Vencida na ação e na apelação, as custas são a cargo da recorrente (cfr. art.º 527º, nº 2 do CPC)

                                              
Lisboa, 13.07.2023
Amélia Sofia Rebelo
Pedro Brighton
Paula Cardoso
_______________________________________________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., p. 122 e 132
[2] Ob. cit., p. 133.
[3] Processo nº 77/06.5TBGVA.C2.S2 (relator, Rosa Tching), disponível na página da dgsi, como todos os demais que aqui se citam sem indicação de outra fonte.
[4] Ob. cit., p. 135.
[5] Ob. cit., p. 135.
[6] Processo nº 1718/07.2TVLSB.L1.S1 (relator, Fonseca Ramos).
[7] Processo nº 2833/16.7T8VFX.L1.S1 (relator, Ribeiro Cardoso).
[8] Processo nº 4691/16.2T8LSB.L1.S1 (relator, Ferreira Pinto).
[9] Processo nº 2611/12.2TBSTS.L1.S1 (relator, Sousa Lameira), resultando das conclusões do recurso de revista ali transcritas a semelhança do âmbito/teor das conclusões do recurso de apelação ali sindicadas com as aqui apresentadas, assim: “B) Não obstante não constar expressamente das conclusões o ponto concreto da matéria de facto não provado e impugnado, tal consta da motivação do recurso e implicitamente das conclusões, sendo tal suficiente que a contraparte e julgador apurar o que se impugna.//C) O facto de, nas conclusões, a Recorrente não indicar qual o ponto concreto na matéria de facto que impugna, não afectou o exercício do contraditório por parte dos Recorridos, dado que estes apresentaram as suas contra-alegações respondendo às alegações sem suscitar a existência de qualquer vício, contrapondo os depoimentos que, em seu entender, sustentavam a respostas impugnadas.//D) Na alegação, são criticamente analisadas as provas produzidas, indicados os concretos meios probatórios que impunham diverso julgamento da matéria de facto impugnada.//E) Entende a Apelante que só com uma análise global será possível levar a cabo uma correta, completa, cabal, justa e ponderada apreciação da matéria de facto impugnada, por isso, é apresentada a transcrição total dos depoimentos.//F) Na motivação a Recorrente refere de forma inequívoca, quais os pontos de facto quer considerou incorrectamente julgados, e também indicou os meios probatórios e concretos e constantes das gravações (transcrição do depoimento das testemunhas) e indicada a decisão para cada impugnação.
[10] Processo nº 556/19.4T8PNF.P1.S1 (relator, Fernando Oliveira).
[11] Processo nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1 (relator, João Cura Mariano).
[12] Acórdão nº 488/2003, disponível na página do Tribunal Constitucional.
[13] Conforme defende Abrantes Geraldes, Com efeito, nos termos do art.º 663º, nº 2, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre os quais se insere o art.º 607º, nº 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (que agora integra também a decisão sobre os “temas de prova”) os factos admitidos por acordo e os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (ob. cit. p. 234).
[14] Nesse sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 250: Trata-se de uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma objectiva omissão de factos relevantes.; e acórdão desta Relação de 21.10.2014 proferido no processo nº 700/13.5TVLSB.L1-1: Se nos autos existir prova documental que imponha decisão diversa, é possível, ao abrigo do estatuído no n.º 1 do art.º 662º do CPC 2013, ao Tribunal da Relação alterar a decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto ainda que tal não tenha sido peticionado pelo recorrente.
[15] Do corpo do art.º 21º consta o seguinte: “No Procedimento Cautelar de Suspensão das Deliberações Socias tomadas na Assembleia geral do dia 21.05.2019 - Proc. n. 11344/19.8T8LSB, do Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 7, em que são partes a aqui requerente e a sociedade G., LDA., representada pelo requerido, foi proferida Sentença, a 01.08.2019, na qual se consideraram provados os seguintes factos:”
[16] Proc. nº 05B691, disponível na página da dgsi.
[17] Sobre a questão, vd. Rui Pinto, “Valor extraprocessual da prova penal na demanda cível. Algumas linhas gerais de solução”, disponível em https://forumprocessual.weebly.com/uploads/2/8/8/7/2887461/valor_extraprocessual_rui_pinto.pdf.
[18] Nos termos do qual, Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.
[19] No mesmo sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 08.11.2018, proc. nº 478/08.4TBASL.E1.S1, e de 11.05.2022, proc. nº 60/08.6TBADV.2.E1.S1, disponíveis em jurisprudência.pt.
[20] Seguindo critério temático-lógico, alterou-se neste ponto a inserção sequencial deste facto, mas sem alteração da ordenação numeral atribuída na decisão de facto da sentença para mais fácil apreensão do texto original e da alteração introduzida. 
[21] Da sentença consta “Março de 2018”, mas resulta manifesto tratar-se de lapso material de escrita já que, para além de o documento ali descrito constar datado de 2019, trata-se de convocatória para assembleia de sócios para apreciação das contas do ano de 2018, logicamente, já decorrido à data da expedição da convocatória para a assembleia e da data indicada para a realização desta.
[22] Da sentença consta Abril de 2018 por manifesto lapso de escrita, conforme nota supra.
[23] Da decisão de facto consta reprodução/cópia do documento físico, que aqui se substitui pela transcrição do respetivo teor.
[24] Com o seguinte teor: “A sentença proferida no Procedimento Cautelar julgou improcedente a providência de suspensão requerida, decisão que foi confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa de 10.11.2020, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença impugnada.
[25] Para evitar repetição de factos e respeitar critério de ordenação temática, considerando o teor dos pontos 43 e 44.
[26] Segmento aqui introduzido em substituição do seguinte: “consta que o veículo de matrícula HS----38, marca Land Rover foi comprado por BS à sociedade G..”
[27] Segue-se segmento aqui introduzido para substituição do seguinte: “a sociedade G. adquiriu à AA, Lda., a viatura de marca Land Rover, com a matrícula ---EA.”
[28] Vd. nota 21.
[29] Na numeração dos factos aposta na sentença recorrida, por manifesto lapso de escrita o ponto 31 foi atribuído a parte do teor do ponto 30.
[30] Nesse sentido, acórdão da RP de 08.01.2008, proc. 0723957.
[31] Menezes Cordeiro, Manual de Direito de Trabalho, Coimbra 1994, p. 819, apud acórdão do STJ de 02.02.2006.
[32] Processo 05B2682.
[33] António Caeiro, Temas de Direito das Sociedades, Almedina, 1984, p. 166.
[34] Coutinho de Abreu, rejeitando a identificação do interesse social com o interesse da maioria em assembleia geral (“o grupo de controlo não é o titular do interesse social”), define interesse social como o interesse coletivo ou comum a todos os sócios enquanto tais, atinente com o elemento essencial e causa do contrato de sociedade comum a todos os sócios – a obtenção do máximo lucro através da atividade da empresa social, enquanto meio julgado apto a satisfazer aquele propósito (Do Abuso de Direito. Ensaio de um critério em Direito Civil e nas Deliberações Sociais, Almedina, Reimpressão da ed. de 1999, págs. 114-121).  
[35] O designado business judgment rule que, em princípio (salvaguardando erros grosseiros ou de decisões irracionais), exclui a valoração/sindicância judicial do mérito dos atos de direção, restringindo-a ao controlo de procedimentos de administração e ao resultado da violação das normas legais ou estatutárias que os regulam.
[36] Exemplificando a panóplia de deveres legais específicos em anotação ao art.º 64º do CSC, vd. Ricardo Costa e Gabriela Figueiredo Dias em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Coordenação Coutinho de Abreu, Vol. I, IDET, Almedina, 2ª ed., p. 768-770.
[37] Menezes Cordeiro, Manual de Direito das Sociedades, Almedina, 2ª ed., p. 437.
[38] Ricardo Costa e Gabriela Figueiredo Dias, b. cit. p. 797. Vd. também Alexandre Soveral Martins, Administração de Sociedades Anónimas e Responsabilidade dos Administradores, Almedina, 2021, p. 216 e ss.
[39] Acórdão do STJ de 11.07.2006, proc. nº 06A1884.
[40] Deveres de Cuidado e de Lealdade dos Administradores e Interesse Social, em ‘Reforma do Código das Sociedades’, Almedina, p. 20.
[41] Raul Ventura, Sociedades por Quotas, vol. III, p. 149.
[42] Pedro Pais de Vasconcelos, A Participação nas Sociedades Comerciais, 2ª ed., p. 319.
[43] Menezes Cordeiro, ‘Os deveres fundamentais dos administradores das sociedades’, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/antonio-menezes-cordeiro-os-deveres-fundamentais-dos-administradores-das-sociedades/.
[44] Obra cit., p. 366.
[45] Manual de Direito das Sociedades cit., p. 439.
[46] Em sede de contestação o recorrido alegou que “a A. não informou o R., nem a sociedade “G.”, de qualquer novo endereço postal e para efeitos de envio de qualquer notificação ou outra correspondência, 15. A par de que seria expetável que a A., não tendo comunicado ao R. qualquer novo endereço, tivesse promovido o reencaminhamento da correspondência postal para a sua nova morada, que ocultou ao R. e à sociedade da qual é sócia (art.ºs 14º e 15º)
[47] Apesar de esta referência factual constar formal/processualmente deslocada – por não constar descrita, como devia, na decisão de facto - tanto não lhe retira a natureza de fundamento de facto invocado pela decisão recorrida em sede de fundamentação e direito e contra o qual, de resto, a recorrente nada opôs em sede de alegações; ao invés, do que aqui alega decorre aceitação implícita daquele facto já que, como alternativa para o envio da convocatória para a morada que a partir de julho de 2017 deixou de ser a sua morada de família, a recorrente limitou-se a alegar a possibilidade de ser convocada por outras vias - telefone, email, ou a morada dos seus representantes (qual e quais?) no processo de divórcio.
[48] Vd. a respeito, acórdão da RP de 18.02.1993, proc. nº 012706.
[49] Processo nº 1908/21.5T8BRR-A.L1, relatado por Fátima Reis Silva e subscrito pela aqui relatora como adjunta. Não publicado.
[50] Cfr. Abrantes Geraldes, ob, cit., p. 89, nota de rodapé nº 140.
[51] Conforme resulta do alegado nos seguintes artigos (subl. nosso): “23. (…) impediu depois o acesso da A. à informação necessária para compreender os saldos de abertura constante das contas de 2018.//24. Mais precisamente, em tudo o que dizia respeito aos suprimentos, créditos e negócios celebrados entre a sociedade e o R.//33. Acontece que, novamente, o Sr. A. comunicou à A. que não poderia consultar documentos de suporte referentes a suprimentos e outros créditos registados na contabilidade a favor do Réu, ou sequer obter cópias de quaisquer documentos, por instruções do R. (com quem o Sr. A. falou telefonicamente).//38. Consequentemente, a nova assembleia veio a ter lugar no dia 21 de Maio de 2019, sem que tenha sido entregue a A. a documentação que lhe permitisse analisar as contas do exercício de 2018, nomeadamente documentos de suporte e justificativos dos saldos de abertura de suprimentos e outros créditos registados a favor do R., ou de negócios celebrados entre este e a sociedade.//40. É verdade que o R. deu instruções à contabilidade para enviar uma panóplia de documentos à A., mas tem “estrategicamente" ocultado, de forma reiterada, a entrega dos documentos de suporte referentes a suprimentos outros créditos registados a seu favor, ou de negócios entre si e a sociedade.//44. Mas não foi entregue qualquer título do negócio subjacente.//45. Face à conduta do R., a A. procurou obter informação acerca dos negócios de compra e venda de viaturas alegadamente realizadas entre o Réu e a sociedade G..
[52] Processo nº 1484/19.9T8LRA.C1.S1.
[53] O dever de o gerente enviar aos sócios cópia da ata independentemente de por aqueles se requerida está prevista apenas nos casos de deliberação por voto escrito nos termos do art.º 247º, nº 2 a 6 do CSC.
[54] Entre muitos outros, vd. acórdão da RL de 15.03.2018, proc. 3049/16.8T8VFX.L1.6
[55] Proc. 3999/19.0T8GMR.G1.
[56] Em “Sociedade por Quotas”, Vol. I, Almedina, 4ª reimpressão da 2ª edição de 1989, p. 293.
[57] Na petição a recorrente alega que “54. Mas o R. não entregou qualquer valor monetário à sociedade, tendo antes dado instruções à contabilidade para registar um reembolso de suprimentos a si próprio, no montante de €1.000,00, conforme Doc. 18, como se se tratasse de um "encontro de contas"// 55. No que respeita à verdadeira venda entre a sociedade e BS, não foi entregue qualquer valor pelo R. à sociedade, desconhecendo-se o valor real pelo qual foi vendida a viatura automóvel.//78. (…) não entrega dos fundos recebidos pela venda da viatura a BS (Land Rover com a matrícula HS---) à sociedade G..63. O remanescente, no montante de €2.495,00, correspondente à diferença entre o valor da transferência e respetiva comissão e o montante de €7.000,00 (sete mil euros) indicado na declaração de venda, foi objeto de levantamento em numerário pelo Réu.//78. (…) a simulação dos negócios de compra e venda de automóveis supra referidos, constituiu um artifício com o efeito de levar a um enriquecimento ilegítimo para o R. e um prejuízo patrimonial para a sociedade G.//79. Decorrente da não entrega dos fundos recebidos pela venda da viatura a BS (Land Rover com a matrícula HS---) à sociedade G..//80. Bem como do levantamento em numerário pelo Réu do valor de €2.495,00, como "pagamento" pela venda do outro automóvel (Land Rover com a matrícula ---EA)
[58] Segmento aqui introduzido em substituição do seguinte: “consta que o veículo de matrícula HS---, marca Land Rover foi comprado por BS à sociedade G..”
[59] Segue-se segmento aqui introduzido para substituição do seguinte: “a sociedade G. adquiriu à AA, Lda., a viatura de marca Land Rover, com a matrícula ---EA.”
[60] Que é patenteada nos autos pela diametral divergência neles manifestada por Revisores Oficiais de Contas, profissionais técnicos habilitados na matéria, a saber, o ROC consultor da recorrente, e os ROC´s que subscreveram os pareceres que a respeito o recorrido fez juntar aos autos.
[61] Estabelece que Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível. Resulta desta norma que lucro do exercício (ou, em linguagem contabilística do SNC, resultado líquido do período) e lucro distribuível são realidades distintas, cujas cifras podem ou não coincidir, em função do disposto no art.º 33º do CSC, estabelecendo no nº 1 que Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade.
[62] Aprovado pelo Decreto Lei nº 310/2009 de 26.10 e alterado pela Lei nº 139/2015 de 07.09.
[63] Cfr. art.º 33º, nº 1 do CSC, estes correspondem aos lucros do exercício, deduzidos dos montantes necessários à cobertura de perdas transitadas, da reserva legal e, se convencionada, da reserva estatutária.
[64] Proc. nº 801/06 6TYVNG.P1.S1.
[65] Estabelece que 1 - Se a sociedade deliberar o exercício do direito de indemnização, o tribunal, a requerimento de um ou mais sócios que possuam, pelo menos, 5% do capital social, nomeará, no respectivo processo, como representante da sociedade pessoa ou pessoas diferentes daquelas a quem cabe normalmente a sua representação, quando os sócios não tenham procedido a tal nomeação ou se justifique a substituição do representante nomeado pelos sócios.
2 - Os representantes judiciais nomeados nos termos do número anterior podem exigir da sociedade no mesmo processo, se necessário, o reembolso das despesas que hajam feito e uma remuneração, fixada pelo tribunal.
3 - Tendo a sociedade decaído totalmente na acção, a minoria que requerer a nomeação de representantes judiciais é obrigada a reembolsar a sociedade das custas judiciais e das outras despesas provocadas pela referida nomeação.
[66] Que a recorrente, sintomaticamente, faz depender do momento em que ela, sócia, tomou conhecimento dos factos objeto da pretendida participação criminal.
[67] Estabelece que O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade.
[68] Processo nº 0723957.