Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31307/25.3T8LSB.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CONFERÊNCIA
DECISÃO PROVISÓRIA
DECISÃO DEFINITIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC):
I – No processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, compete ao juiz, nos termos conjugados dos artigos 38.º (no caso ex vi art. 43.º) e 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08-09, decidir provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos e suspender a conferência, não podendo proferir uma decisão definitiva (que ponha termo ao processo), apenas com base nos escassos documentos constantes dos autos e nas declarações prestadas pelos Progenitores.
II – Sendo estes, bem como o seu Filho, de nacionalidade ucraniana, deverá, por força dos artigos 25.º e 57.º do CC, ser tida em consideração, na decisão (ainda que provisória) a proferir, o Código de Família da Ucrânia.
III – Em face do regime legal aí consagrado e tendo em atenção os factos apurados (e não questionados pelas partes no recurso), incluindo a circunstância de o Progenitor ter, em maio de 2025, feito uma declaração em cartório notarial da Ucrânia, autorizando a saída temporária do Filho da Ucrânia e a sua residência temporária em determinados países europeus, acompanhado da Progenitora, justifica-se determinar provisoriamente que a criança fica entregue aos cuidados e guarda da Mãe, e que o Pai poderá manter contacto e estar com o seu Filho sempre que pretender, mediante acordo prévio com a Mãe.
IV – Mas isso não podia ter sido decidido a título definitivo, nem existia fundamento, de facto e de direito, para determinar, na conferência de pais, que a Progenitora exercerá em exclusivo as responsabilidades parentais, e que poderá deslocar-se para o estrangeiro acompanhada do Menor, dentro dos limites temporais fixados na autorização de 21 de maio de 2025. Antes deverá o processo prosseguir para se apurar, além do mais, a situação vivencial da criança, bem como as condições de vida e competências parentais dos seus Progenitores, seguindo-se a tramitação prevista no art. 39.º do RGPTC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
AA, de nacionalidade ucraniana, Requerente no processo de regulação das responsabilidades parentais, em que é Requerida BB, também de nacionalidade ucraniana, interpôs o presente recurso de apelação da sentença, proferida a 15-04-2026, que regulou o exercício das responsabilidades parentais em relação ao filho menor de ambos, CC.
Os autos tiveram início, a 17-12-2025, com a apresentação de Requerimento inicial, em que o Progenitor, alegou, em síntese, que:
- Ele e a Requerida são pais de CC, nascido a (…)-02-2020, residindo todos atualmente em Portugal, o Menor com a Mãe;
- A Progenitora manifestou intenção de sair do território nacional para um país a que o Requerente não tem acesso legal, o que inviabilizaria os contactos regulares dele com o filho;
- As partes não estão de acordo quanto à guarda e decisões relevantes relativas ao Menor, o qual tem feito relatos de comportamentos inadequados por parte do companheiro da mãe, de nacionalidade russa.
Na sequência de requerimento do Progenitor de 18-02-2026 para proibição da saída do filho do território nacional, foi pelo Ministério Público, a 19-02-2026, elaborada Promoção, da qual, no que ora importa, consta designadamente que: “Com vista a evitar a deslocação do menor de território nacional, não havendo notícia de que exista qualquer REPP vigente, promove-se seja comunicado às autoridades policiais, nomeadamente, aeroportuárias, a proibição da criança se ausentar do país sem consentimento/autorização do progenitor – artigo 23º Dec. Lei 83/2000, de 11 de Maio.”
Em 20-02-2026, e na sequência de novo requerimento do Progenitor (email de 20-02-2026), foi proferido Despacho que indeferiu o decretamento de medida cautelar urgente para proibição de saída do menor do território nacional, por se ter considerado que os autos ainda não continham elementos probatórios suficientes para o efeito, desconhecendo-se se o Menor residia em Portugal ou se já existiu uma regulação das responsabilidades parentais e o que dispõe sobre o assunto a lei ucraniana, e, ademais, estar legalmente previsto que a saída de menores do território nacional pressupõe que estejam acompanhados de quem tenha a titularidade das responsabilidades parentais ou mediante autorização do titular, devidamente certificada.
A 20-02-2026 foi elaborado ofício ao Cometlis – Ecf – Eecit – Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária solicitando “a proibição da criança abaixo identificada de se ausentar do país sem consentimento/autorização do progenitor – artigo 23º Dec. Lei 83/2000, de 11 de maio, conforme ordenado na promoção e no despacho de que se juntam cópias”.
A 09-03-2025, a Progenitora apresentou Requerimento, em que, referindo-se a si própria como Requerente e ao Progenitor como Requerido, solicitou a regulação do exercício das responsabilidades parentais, bem como a fixação de medidas provisórias, alegando, em síntese, que:
- A “Requerente” e o “Requerido” mantiveram um relacionamento amoroso ao longo dos anos, tendo-se separado quando o Menor tinha 2 anos e meio de idade;
- Para fugirem à guerra que existe no seu País, Requerente, Requerido e Menor, foram para a Tailândia e depois para a Indonésia, tendo o Requerido deixado no estrangeiro a Requerente e o Menor;
- Em maio de 2025, ciente da impossibilidade de a Requerente e o filho voltarem à Ucrânia, o Requerido emitiu declaração junto de notário privado, onde: a) Consente que o Menor viaje na companhia da Requerida para qualquer local; b) Autoriza que se obtenham vistos e documentos de viagem do Menor; c) Assume que será a Requerente quem assume a responsabilidade pela vida e segurança do Menor, com ele residindo exclusivamente;
- No outono de 2025, a Requerente e o Requerido vieram para Portugal, mas já não viviam juntos;
- A Requerente sempre permitiu ao Requerido o contacto e convívio com o Menor;
- No dia 18 de dezembro a Requerente e o Menor ficam adoentados, passando o Requerido a pernoitar na casa da Requerente;
- Com as melhoras da Requerente e do Menor, a 23-12-2025, o Requerido foi informado para abandonar a casa, o que recusou, motivando o processo com o NUIPC 2277/25.0PKLSB, por factos que são suscetíveis de integrarem o tipo de crime de violência doméstica (doc. 2);
- O Requerido não aceita que a Requerente tenha refeito a sua vida com um namorado, o qual se encontra a residir no Reino Unido, procurando impedir o novo relacionamento desta;
- A Requerente pretendia ir com o Menor a Inglaterra, com bilhetes já comprados, porquanto espera uma proposta de emprego de empresa aí sedeada, procurando ver a reação do Menor ao país;
- O Requerido manifestou oposição a que o Menor se afaste de território nacional e, desde o dia 17-11-2025, iniciou procedimento que impede a Requerente de se ausentar do país;
- O Menor reside com a Requerida, atualmente em Alojamentos temporários;
- A Requerente não conhece a morada do Requerido, não tendo ele qualquer residência fixa;
- Deve o exercício das responsabilidades parentais ser regulado em conformidade com as circunstâncias apuradas, fixando-se a residência do Menor e respetiva guarda junto da mãe, bem como um valor a título de pensão (alimentos), e aferir das condições do Requerido para estar com o Menor;
- Mais deve ser permitido à Requerente viajar com o Menor para fora de Portugal.
Juntou dois documentos, o primeiro dos quais se trata de declaração notarial elaborada na Ucrânia com apostila e tradução.
O Progenitor apresentou requerimento a 18-03-2026 (referência 45726285) em que requereu que fosse:
- Determinada a regulação das responsabilidades parentais do Menor em termos que garantam o exercício conjunto das decisões de particular importância da sua vida;
- Fixado regime provisório nos seguintes termos: 1. Residência do Menor junto da Mãe, sem prejuízo da manutenção de contacto regular com o Pai; 2. Regime de convívios com o Pai, a estabelecer de forma regular e previsível, designadamente fins de semana alternados, ou, caso tal não seja possível, convívios semanais a definir pelo tribunal; 3. Contactos livres por telefone e videochamada, sem restrições injustificadas; 4. Partilha de informação relevante sobre o Menor, nomeadamente relativa a educação, saúde e atividades escolares ou extracurriculares;
- Determinado que a saída do Menor do território nacional apenas possa ocorrer com o consentimento de ambos os Progenitores ou mediante autorização judicial.
Invocou, em síntese, a inexistência de qualquer comportamento violento do Progenitor, o seu envolvimento constante na vida do Menor e o risco concreto de deslocação do Menor para o estrangeiro, alegando designadamente que:
- É verdade que o Progenitor assinou uma declaração notarial autorizando viagens do Menor, mas fê-lo especificamente no contexto do tempo de guerra e do programa “Homes for Ukraine”, sem que tivesse sido informado de que o objetivo da viagem incluiria posteriormente a relocalização da Requerida para o Reino Unido, para efeitos de emprego e residência com um parceiro, o que constitui uma alteração substancial das circunstâncias não abrangida pela autorização original; não pode essa autorização ser interpretada como renúncia permanente ao exercício das responsabilidades parentais, nem como autorização irrestrita para deslocação definitiva do Menor para outro país; tão pouco se pode considerar a assinatura dessa autorização notarial como reveladora da ausência de preocupações parentais;
- O Progenitor não dispõe atualmente de visto que lhe permita viajar para o Reino Unido;
- A mudança da Progenitora e do Menor para esse país poderia tornar praticamente impossível o contacto regular entre Pai e Filho e comprometer seriamente a sua relação, o que contraria o princípio fundamental do direito da criança a manter contacto regular com ambos os progenitores;
- O exercício das responsabilidades parentais deve ser definido exclusivamente em função do interesse superior da criança, o que exige que o Menor mantenha contacto regular com ambos os progenitores e que sejam evitadas decisões que possam afastar um dos pais da vida do filho;
- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida do filho devem ser exercidas em comum por ambos os progenitores, mesmo quando estes se encontrem separados, sendo a deslocação do menor para o estrangeiro ou a fixação de residência em país diverso, questão de particular importância da vida da criança, carecendo necessariamente do consentimento de ambos os progenitores ou de decisão judicial;
- As deslocações para vários países após o início da guerra na Ucrânia ocorreram com o acordo de ambos os Progenitores e sempre com contacto regular entre ambos;
- O Progenitor nunca praticou qualquer ato de violência física ou psicológica contra a Progenitora;
- O Progenitor efetuou transferências financeiras para a Mãe, pagou atividades educativas e desportivas do Menor, incluindo aulas de futebol, participou ativamente nas atividades do Menor, designadamente no jardim de infância e nas atividades desportivas (cf. documentos juntos);
- O Progenitor sempre manteve envolvimento ativo na vida do Menor, participando nas suas atividades escolares e desportivas, podendo esse envolvimento ser testemunhado pelos professores do Colégio … e os treinadores da escola de futebol …;
- O Progenitor sempre procurou prestar apoio financeiro e emocional ao Menor, tendo mesmo transferido a propriedade de um imóvel residencial para a Progenitora por um valor simbólico de 200 euros, conforme documentos juntos;
- Os contactos do Progenitor com o Filho em Portugal foram sendo progressivamente limitados não conseguindo estar com o Filho nem acompanhar de forma normal o seu quotidiano;
- A mudança da Progenitora e do Menor para a Figueira da Foz perturbou o contacto regular e as atividades estruturadas estabelecidas em Lisboa, incluindo a frequência de aulas de futebol e outras atividades extracurriculares, e criou obstáculos significativos à manutenção de contacto regular;
- O Progenitor tinha envolvimento consistente e regular na vida da criança e tem sérias preocupações quanto à situação atual da mesma, porquanto, apesar de já ter 6 anos de idade, o Menor não se encontra atualmente a frequentar qualquer estabelecimento escolar ou estrutura educativa regular, nem tem o Progenitor conhecimento de qualquer matrícula escolar.
Juntou documentos e arrolou duas testemunhas.
Realizou-se Conferência de pais no dia 15-04-2026, em que estiveram presentes ambos os Progenitores, os quais disseram, conforme resulta da súmula que consta da respetiva ata, o seguinte:
A Progenitora disse que:
- Reside com o Menor e com a sua mãe, desde setembro de 2025;
- Vieram para Portugal em setembro, mas têm um plano para ir para a Grã-Bretanha;
- Estiveram cerca de 4 meses juntos em Bali e na Tailândia, e a partir daí estiveram sempre separados;
- O Pai chegou a assinar uma autorização para que o Menor a acompanhasse para o Reino Unido;
Pelo Progenitor foi dito que:
- Vieram para Portugal juntos, em setembro de 2025;
- Confirma os planos para viajarem para o Reino Unido, mas declarou que ele não tinha autorização;
- Confirma que deu autorização à Requerida;
- Tem uma empresa de ar condicionados na Ucrânia, auferindo cerca de 1.200.00€ mensais;
- Não está com o Menor desde que este se mudou com a progenitora para a Figueira da Foz.
Pelo Ministério Público foi promovido o seguinte:
“O Ministério Público, neste momento, tomou conhecimento desta autorização, sendo certo que a única restrição legal que decorre para a criança não se poder ausentar do país seria a ausência de autorização do progenitor.
Existe processo crime, nomeadamente, verificado após consulta, que se prendeu com o facto de o progenitor não querer abandonar a casa da progenitora do menor, em uma das situações em que o mesmo terá ido visitar o menor.
Parece-nos que há, desde logo, autorização reconhecida para o menor viajar, que até ao momento não foi revogada, e que tem como destinos os locais já referenciados, sem qualquer referência à perigosidade dos mesmos, conforme alegado pelo progenitor nas declarações prestadas durante a presente conferência.
As vivências do menor ocorreram sempre, em exclusivo, com a progenitora, sendo que tais fatores de estabilidade e de contacto com o mesmo — que não se verificaram entre 2023 e 2025 — vêm agora ser invocados nesta sede, o que nos leva a crer tratar-se mais de uma situação de controlo, designadamente de pretensão de conhecimento do local de residência da progenitora, quando, na verdade, estas duas pessoas não fazem vida em comum, pelo menos, desde 2023.
A criança não tem nenhuma relação com Portugal.
Mesmo que esta procuração fosse revogada, nada existe que impeça esta criança de se manter à guarda e cuidados da progenitora, que é o seu laço primordial e a sua figura de referência.
Entendemos, assim, que a guarda e cuidados do menor deverão ser entregues e mantidos junto da progenitora, que os tem assegurado, desde 2023, quase em exclusivo.
As responsabilidades parentais nas questões de vida corrente e de particular importância serão exercidas em exclusivo pela progenitora.
Quanto ao mais, não me parece que exista qualquer fundamento para impedir a deslocação deste agregado para o Reino Unido, onde aí haverá estabilidade em termos profissionais, mesmo que seja ao abrigo de outro programa ou de nenhum programa, considerando que a progenitora terá autorização para se deslocar ao Reino Unido, podendo o progenitor visitar o menor no Reino Unido e comunicar com o mesmo por videochamada, como já tinha acontecido em períodos anteriores.”
Em seguida, foi dada a palavra aos Mandatários das partes para se pronunciarem, o que fizeram, sendo então proferida a Sentença (recorrida), cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
“Assim, concordando com a posição expressa pelo Ministério Público, decido regular as responsabilidades parentais atinentes ao menor nos seguintes termos:
1. O menor CC fica entregue aos cuidados e guarda da mãe, BB, a qual exercerá em exclusivo as responsabilidades parentais;
2. O pai poderá manter contacto e estar com o menor sempre que pretender, mediante acordo prévio com a mãe.
3. A mãe poderá deslocar-se para o estrangeiro acompanhada do menor, dentro dos limites temporais fixados na autorização de 21 de Maio de 2025.
Custas por ambos, em partes iguais, art.º 537º/2 do CPC.
Fixo o valor da ação em 30.000,01€.
Oportunamente, comunique aos serviços fronteiriços, considerando-se sem efeito o ofício de 20-02-2026, referência 453142691.
Registe e notifique.”
É com esta decisão que o Progenitor não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões (omite-se na transcrição as passagens manifestamente desnecessárias para a compreensão do objeto do recurso):
1 – Vem o presente recurso interposto da douta da Sentença proferida, pelo Tribunal a quo, em 15.04.2026, de fls., que, no âmbito do processo acima melhor identificado, decidiu regular, em definitivo, as responsabilidades parentais relativas ao CC nos seguintes termos: “(…)”
2 – Refere-se na douta sentença sob crítica que “(…)”
3 – O M.º Juiz recorrido decidiu, deste modo, ao abrigo do disposto no art.º 37.º n.º 3, parte final, do RGPTC, aplicável aos casos de “Acordo ou falta de comparência de algum dos Pais”, regular, em termos definitivos, as responsabilidades parentais do CC.
4 – Entendeu, desde modo, conforme se fez constar da douta sentença recorrida o M.° Juiz a quo, que a autorização a que alude o facto 10 dos Factos Provados (…) era “pacífica”.
5 – Não obstante, ter-se feito constar da fundamentação da douta sentença recorrida que, o Pai havia mudado de ideias quanto à mesma (“(…) De notar que o progenitor admitiu ter passado a autorização descrita em 10, mas não deu qualquer justificação plausível para a sua alteração de ideias”).
6 – É, assim, inequívoco, que dos autos e das declarações dos progenitores prestadas em sede de Conferencia de Pais, resulta que o ora Recorrente “mudou de ideias” em relação à autorização outorgada, acima referida.
7 - Conforme requerimento apresentado nos autos, em 18/03/2026, com a referência 45726285, que se dá por integralmente reproduzido, o Recorrente, nos termos do artigo 35.º do RGPTC, expôs e requereu, com vista à realização da Conferencia de Pais, designadamente, o seguinte:
“(…)”
7 - Tendo, a final, requerido: “(…)”
8 – Alegação esta consentânea com a alteração de ideias do Recorrente a que se alude na douta sentença recorrida.
9 – Também em 18.02.2026, o Recorrente, por requerimento entrado em juízo, informou o Tribunal que existia o risco de o Menor se ausentar de território nacional sem o seu consentimento, requerendo, com carácter urgente, a aplicação de medida provisoria que proibisse tal saída.
10 - O que revela, também este elemento, que o Recorrente se opunha – como se continua a opor – à saída do Menor do País.
11 – Deste modo, crê-se que resulta evidente não se poder considerar que o ora Recorrente, tenha dado o seu acordo à saída do Menor da Ucrânia com a finalidade de uma posterior relocalização do Menor para o Reino Unido, como foi entendido pelo Mº Juiz recorrido.
12 – Ou que, pelo menos, tendo prestado a autorização a que alude o facto 10 dos Factos Provados, nos exatos termos em que a mesma se mostra formulada, não a tenha revogado por ter “mudado de ideias”.
13 – Com efeito, o Recorrente apresentou nos autos uma posição clara quanto à limitação da autorização por si concedida, à sua oposição expressa e inequívoca à deslocação do menor pretendida pela Progenitora e à necessidade de se estabelecer um regime provisório que contemplasse, designadamente, o exercício conjunto das responsabilidades parentais do Menor, um regime de visitas / convívios que assegurasse o contacto regular do Menor com o Pai e que a saída do Menor de território nacional apenas se pudesse efectuar com o consentimento de ambos os Progenitores ou mediante decisão judicial.
14 – Assim, com tal a oposição expressa, manifestada pelo Recorrente, relativamente à deslocação do Menor para fora de território nacional constante, designadamente, dos seus requerimentos de 18.03.2026 e de 18.02.2026, a mesma não poderá ser entendida de outro modo que não seja a de uma revogação dos poderes concedidos na Autorização a que alude o ponto 10 dos Factos Provados.
15 – Deste modo, como efectivamente é, verifica-se que existe divergência dos Progenitores, designadamente quanto à deslocação do Menor para o Reino Unido,
16 – O que, só por si, basta para afastar a ideia da existência de qualquer acordo dos Progenitores.
17 - O Mº Juiz recorrido não atendeu à supra referida posição do Recorrente, transmitida nos autos, antes tendo considerado que a Autorização outorgada pelo Progenitor, ora Recorrente, era válida e se mantinha em vigor; e que, em consequência, existia acordo dos Progenitores quanto à deslocação do Menor para o Reino Unido.
18 – Não obstante, o M.° Juiz recorrido não fez constar da douta sentença recorrida, como impõe o art.º 37 n.º 2 do RGPTC, que “se conseguir obter o acordo, o juiz faz constar do auto da conferencia de Pais o que for acordado e dita a sentença de homologação”.
19 – Em face ao exposto, não poderia o M.º Juiz recorrido ter regulado definitivamente as responsabilidades parentais do CC, com recurso ao 37.º n.º 3 in fine, do RGPTC, como inequivocamente o fez, uma vez que não se pode considerar, s.m.o., que tenha existido qualquer acordo dos Progenitores, designadamente quanto à autorização de saída do Menor com destino ao Reino Unido com a extensão que a douta sentença confere lhe confere; ou que, pelo menos, tal autorização não tenha sido revogada pelo Recorrente.
20 - Não tendo existido acordo entre os Progenitores, impunha-se que o Mº Juiz a quo, nos termos dos artigos 37.º e 38.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, tivesse decidido provisoriamente, suspenso a conferencia e remetido as partes para a Mediação ou Audição Técnica Especializada;
21 - Permitindo, do mesmo modo, e em consequência, posterior produção de prova, em sede de julgamento, nos termos do disposto no art.º 39.º do citado diploma legal, designadamente quanto à abrangência / alcance / validade da referida Autorização outorgada pelo Recorrente.
22 – Ao não o ter feito, mostrou-se violado, pelo Mº Juiz recorrido, o direito fundamental à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais; o que sucede in casu.
23 – Direito à prova este que mais não significa que, conforme refere, e bem o douto Ac. TRG de 15-02-2024, proferido no processo 4774/21.7T8GMR.B.G1, in www.dgsi.pt, as partes devem ter a oportunidade de demonstrar os factos que alegam e servem de fundamento à respectiva pretensão, bem como de poder contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal ,bem como o direito à contraprova.
24 – Em suma, as partes devem ter oportunidade e poder alegar factos no processo; e ter o direito de provar a exactidão ou inexactidão desses factos, através de qualquer meio de prova, o que implica o direito de participação na produção das provas.
25 – Tal direito à prova, não foi permitido pelo Mº Juiz recorrido ao ter proferido, de imediato, e apenas com base nas declarações dos Progenitores e parcos elementos de prova existentes nos autos – recordando que o processo ainda se encontrava na sua fase inicial – uma decisão definitiva sobre as responsabilidades parentais do Menor.
26 – Pelo exposto, mal andou o Tribunal recorrido, ao ter, erradamente, aplicado ao caso dos autos, o art.º 37.º n.º 3, parte final, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível para proferir a decisão definitiva que proferiu;
27 - Pelo contrário, deveria o tribunal a quo, ao abrigo disposto no art.º 38.º do mesmo Diploma Legal, ter proferido decisão provisoria, suspendido a Conferência e remetido os Progenitores para mediação ou audição técnica especializada; e, posteriormente, caso os Progenitores não chegassem a acordo, deveria o processo ter seguido os termos estabelecidos no disposto no art.º 39.º do RGPTC.
28 – Impondo o citado art.º 38.º que o juiz decida provisoriamente sobre o pedido formulado, em sede de conferência de pais, quando os progenitores aí estejam presentes ou representados e não cheguem a acordo; bem com suspenda a conferencia e remeta as partes para um dos meios ali previsto.
29 – Sendo pacífico na jurisprudência que, não existindo acordo dos Progenitores, a decisão provisoria é obrigatória.
30 – Face ao exposto, ao ter decidido como decidiu, violou o Tribunal a quo, o disposto no art.º 38.º do RGPTC, bem como o disposto no art.º 39.º do mesmo Diploma Legal, de aplicação subsequente.
31 – Pelo que deverá ser revogada a douta sentença proferida, e, em consequência, ser ordenado o prosseguimento dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 38.º e 29.º do RGPTC, assim se permitindo ao Recorrente a possibilidade de produzir prova sobre os factos que alegou, e que fundamentam os pedidos por si formulados e, em consequência, apurar e confirmar, inequivocamente, os mesmos, designadamente a posição do Recorrente relativamente ao âmbito da autorização a que alude o ponto 10 dos Factos Provados.
Terminou o Apelante requerendo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos nos termos e para os fins do disposto nos artigos 38.º e 39.º do RGPTC.
Foi apresentada alegação de resposta pelo Ministério Público, em que pugnou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:
1. O menor não tem qualquer relação com Portugal aqui se encontrando de forma precária;
2. A progenitora e o menor têm visto para entrada e estabelecer-se no Reino Unido.
3. A progenitora tem documento contendo autorização para se deslocar com a criança.
4. A progenitora esteve com o menor sem que o pai tenha contactado com este durante mais de três anos.
5. O progenitor não tem residência estável em Portugal ou em outro país da europa tendo-se ausentado ilegalmente da Ucrânia;
6. O progenitor não tem qualquer fundamento para impedir a criança de se deslocar com a progenitora para local onde terá a situação documental regularizada e residência estável.
7. Não merece reparo a decisão proferida.
8. Caso venha a entender-se que a decisão teria de ser provisória, ainda assim, deverá ser mantida a mesma nos seus precisos termos porquanto apenas a manutenção junto da progenitora salvaguarda o superior interesse da criança que esteve mais de três anos sem contacto com o pai, o qual não tem procurado o filho e não tem qualquer situação regular ou estável em Portugal.
Não foi apresentada alegação de resposta pela Progenitora.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir:
Se o Tribunal a quo errou ao regular definitivamente o exercício das responsabilidades parentais nos termos em que o fez, ao invés de ordenar o prosseguimento dos autos, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e 29.º do RGPTC, a fim de permitir ao Progenitor produzir prova, com vista ao apuramento dos factos que alegou como fundamento dos pedidos por si formulados, designadamente a sua posição relativamente ao âmbito da autorização a que alude o ponto 10 dos Factos Provados.
Factos provados
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos, tidos por relevantes para a decisão da causa (acrescentámos, para melhor compreensão, o que consta nos pontos 10, 16 e 27):
1. CC nasceu em …-02-2020, na Ucrânia, titular passaporte GL634415, válido até 15-05-2029 e é filho de AA e de BB, titular do passaporte FP10…, emitido pela Ucrânia, válido até 04-06-2028.
2. Os Progenitores não são casados.
3. CC, AA e BB são cidadãos nacionais da Ucrânia, não tendo qualquer deles outra nacionalidade.
4. Os pais residiriam juntos com o menor na Ucrânia até a criança ter cerca de um ano e meio.
5. Posteriormente, e para fugir à guerra, passaram a residir em Bali, na Indonésia e na Tailândia, tendo-se separado após cerca de sete meses.
6. Nessa altura, o Progenitor veio residir para a Europa, tendo residido em vários países, entre os quais a Bulgária e a Polónia.
7. Desde que se separaram e o Progenitor rumou à Europa, não mais esteve com o Menor, o que se prolongou por cerca de três anos.
8. Período durante o qual a Progenitora teve o Menor à sua guarda e a seu cargo, sem que o Progenitor tenha contribuído para o respetivo sustento.
9. Em data não apurada de 2025, os Progenitores regressaram à Ucrânia, mas sem restabelecimento da vida como casal.
10. Em 21 de maio de 2025, o Progenitor fez lavrar em notário ucraniano uma autorização cuja certidão com reconhecimento e com tradução certificada consta dos autos sob a referência 45613545, de 09-03-2026, documento 1, que aqui se dá por integralmente reproduzida [cujo teor é o seguinte:
Eu, pai AA, patronímico - DD, consciente do significado e alcance dos meus atos, no pleno uso das minhas faculdades mentais, agindo de forma livre e voluntária, sem qualquer coação física ou psicológica, e com plena capacidade civil, declaro que dou o meu consentimento para a emissão de vistos, autorizações e outros documentos relacionados e necessários à realização de uma viagem temporária para fora do território da Ucrânia, incluindo a recolha de dados biométricos pelas autoridades competentes, e declaro igualmente que dou o meu consentimento para a saída temporária do país (travessia de fronteiras), para a realização de viagens por todos os meios de transporte, incluindo transporte aéreo, bem como para a residência temporária no estrangeiro, em virtude do conflito armado no território da Ucrânia, a favor do meu filho menor, CC, patronímico-OLEK…, nascido em 12 de fevereiro de 2020, o qual viajará e permanecerá no estrangeiro acompanhado pela sua mãe, BB (BB, patronímico- MYK…), nascida em 5 de outubro de 1990 podendo tal permanência ocorrer, designadamente, no Reino Unido, Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ao abrigo do programa "Home for Ukrainians", bem como nos Estados-Membros da União Europeia e nos Estados do Espaço Schengen, durante Qualquer período compreendido entre 22 de maio de 2025 e 22 de maio de 2027, ( de vinte e dois de maio de dois mil e vinte e cinco a vinte e dois de maio de dois mil e vinte e sete) inclusive.
Declaro ainda que a mãe do menor, durante a permanência no estrangeiro, exercerá a devida supervisão, assumirá a responsabilidade pela vida, saúde e segurança do nosso filho, determinará o meio e o modo de transporte, o itinerário, bem como o local de permanência (residência temporária), tomando todas as medidas necessárias para garantir a sua segurança. A mãe fica igualmente autorizada a resolver todas as questões relativas ao nosso filho que possam surgir durante a sua permanência no estrangeiro, incluindo, designadamente, o registo no local de residência temporária, o acesso a instituições médicas, terapêuticas e outras necessárias à preservação da saúde, bem como a inscrição e frequência de estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico, secundário, instituições desportivas e de ensino extracurricular, assegurando a sua educação e desenvolvimento. Fica ainda autorizada a praticar todos os atos necessários à obtenção, em nome da menor, de quaisquer documentos, incluindo números de identificação, fiscais, financeiros e pessoais, vistos, passaportes, cartões de identidade, seguros, à inscrição no registo consular temporário, à obtenção do estatuto de proteção temporária ou de refugiado, à apresentação de requerimentos, pedidos, declarações e petições junto das autoridades competentes, à obtenção de aconselhamento jurídico, bem como a receção de prestações sociais, apoios e benefícios de natureza social ou de seguro, incluindo os atribuídos ao abrigo da legislação aplicável à proteção de menores e ao estatuto de refugiado e, assegurará o regresso do nosso filho à Ucrânia no termo da sua permanência no estrangeiro.
Em situação de urgência, autorizo todas as intervenções médicas necessárias à proteção da vida e da saúde do nosso filho, incluindo vacinação, hospitalização, intervenções cirúrgicas ou outros tratamentos médicos.”]
11. Em setembro de 2025, os Progenitores e o Menor deslocam-se para Portugal, enquanto aguardam a concessão de vistos para entrada no Reino Unido.
12. Visto que veio a ser concedido à Progenitora e filho, mas não ao Progenitor.
13. Durante o período em que chegaram a Portugal e até dezembro de 2025, o Progenitor teve contacto frequente com o filho, com quem realizou atividades lúdicas como ida a jogo de futebol e equivalentes, bem como contactos telefónicos.
14. Nessa altura, a Progenitora abandonou a residência onde estava.
15. Porém, a partir de tal data e porquanto a Progenitora estabeleceu relacionamento amoroso com outra pessoa, as relações entre ambos tornaram-se conflituosas.
16. Tendo a Progenitora apresentado queixa-crime contra o Progenitor por eventual crime de violência doméstica [NUIPC: 002277/25.0PKLSB].
17. Tendo residido então em diversos alojamentos locais em Lisboa.
18. Há cerca de um mês passou a residir com o Menor na Figueira da Foz.
19. Desde tal data, o Progenitor vai mantendo contacto telefónico com o Menor, mas nunca se propôs visitá-lo pessoalmente.
20. O Menor não tem quaisquer familiares ou amigos em Portugal.
21. Não fala português de forma funcional.
22. A Progenitora não tem quaisquer familiares em Portugal, onde não pretendeu nem pretende permanecer.
23. A Progenitora trabalha à distância numa empresa ucraniana com escritórios em Londres, no Reino Unido, onde tem trabalho assegurado, disponibilidade de residência e onde pretende residir com o Menor.
24. Não tendo atividade registada em Portugal e onde não poderá continuar a trabalhar por mais de seis meses sem ter de se legalizar.
25. O Progenitor tem uma empresa ucraniana de ar condicionado, trabalhando remotamente, da qual aufere valor não inferior a 1.200,00 € mensais.
26. Não podendo regressar à Ucrânia, de onde se ausentou ilegalmente para não ser alistado no exército.
27. Durante o período em que estiveram em Portugal, o Progenitor suportou as despesas que constam do anexo ao requerimento de 18-03-2026, referência 45726285 e que aqui se dão por reproduzidas [designadamente pagamento de mensalidade escolar do Colégio … no valor de 690 €, a 23-10-2025; Aulas de futebol infantil; bilhetes de jogos de futebol; viagens aéreas para Portugal dos Progenitores e do Menor em setembro de 2025; alojamento (Airbnb) para o Menor e a Progenitora; e cuidados em unidade local de saúde].
A decisão da matéria de factos foi motivada nos seguintes termos:
“Os factos acima descritos são os que constam da prova documental junta aos autos e do teor das declarações dos progenitores. De notar que o progenitor admitiu ter passado a autorização descrita em 10, mas não deu qualquer justificação plausível para a sua alteração de ideias. As referências feitas à perigosidade do Reino Unido não mereceram qualquer credibilidade, pois nunca constituíram obstáculo para os projectos que existiam e eram consensuais, de a progenitora e menor se fixarem nesse país. O único aspecto relevante que mudou foi o ulterior relacionamento amoroso da progenitora, sendo muito plausível que tal tenha sido o único motivo para o progenitor ter mudado de ideias. De notar ainda que, ao longo do processo, designadamente do pedido inicial e do pedido de adopção de medida cautelar, o progenitor sempre omitiu ao tribunal ter conferido à progenitora a autorização acima descrita; ao invés, agiu e argumentou como se a mesma estivesse a agir à sua revelia, o que se mostrou ser falso. Também ficou claro para o Tribunal que o progenitor nunca manifestou qualquer real interesse em visitar o filho na Figueira da Foz, justificando-se com o facto de a progenitora não lhe revelar a morada precisa, quando na realidade a mesma nunca se negou a proporcionar tais contactos e visitas.”
Da regulação das responsabilidades parentais
No relatório da sentença consta o seguinte: “Tomadas extensas declarações aos progenitores e porquanto na presente sessão nenhum outro meio de prova foi referido ou requerido por qualquer interveniente processual e dada a necessidade de proferir uma decisão que estipule o regime das responsabilidades parentais do menor, o qual se encontra em território para si estrangeiro e em situação instável e não titulada juridicamente, ao abrigo do disposto nos artigos 37.º, n.º 3, parte final e 43.º, ambos do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, decido proferir de imediato decisão final.”
Antes de mais, importa referir que não se discute a necessidade de proferir, no presente processo, uma decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais (resta saber quando é processualmente adequado fazê-lo e em que termos), até porque temos por verificada a competência internacional dos tribunais portugueses para regular as responsabilidades parentais do CC, à luz do disposto nos artigos 5.º e 6.º da Convenção relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade parental e de medidas de Protecção das Crianças (Concluída em Haia, a 19 outubro 1996), visto que tanto a Ucrânia como Portugal são Estados Contratantes.
Na fundamentação de direito da sentença foram tecidas as seguintes considerações:
“Como resulta dos factos provados, é manifesto que a progenitora é a figura de referência fundamental para este menor. Embora tenham vivido juntos enquanto casal durante cerca dos primeiros anos de vida do menor, desde então a presença do pais na mesma foi absolutamente escassa e inexpressiva, altura em que, por efeito da idade, a memória do menor e as suas figuras de referência se começam a fixar. Mais do que isso, não se detecta que essa escassa presença lhe tenha sido imposta contra a sua vontade. Ao invés, os termos amplíssimos da autorização notarial que fez lavrar exprimem bem a sua vontade, ou pelo menos a sua anuência, a que o menor ficasse aos cuidados exclusivos da mãe e que esta se fixasse no Reino Unido ou noutros países europeus. Tal escassa presença na vida do seu filho exibe-se igualmente na quase inexistente comparticipação no seu sustento ao longo dos anos.
A presença do menor a Portugal é meramente circunstancial e a sua ligação a este país é praticamente inexistente. Até há poucos meses, o projecto de vida do menor era acompanhar a sua mãe na mudança para o Reino Unido. Projecto que era consensual entre os pais e que apenas se frustrou em virtude da intervenção processual do progenitor [e do erro dos serviços no cumprimento da decisão de 20-02-2026. Intervenção essa que não se detecta ter sido motivada por qualquer motivo real atinente à vontade de exercício das responsabilidades parentais, mas por questões de relacionamento inter-subjectivo com a progenitora.
Não se considera razoável, neste quadro, impor à progenitora e ao menor que permaneçam indefinidamente num país com o qual não têm qualquer ligação relevante, onde não têm suporte familiar, condições habitacionais estáveis, fontes de rendimento consolidadas, onde apenas estão circunstancialmente e cuja permanência poderá comprometer as fontes de rendimentos daquela e, conexamente, o sustento do menor. A este propósito, deve vincar-se que, ao longo da maioria da vida do seu filho, o progenitor nunca demonstrou ter contribuído de forma relevante e continuada para tal sustento.
Não se crê que uma eventual deslocação para o Reino Unido comprometa os contactos do filho com o pai, pois que nos últimos três anos os mesmos não têm sido impedidos pela distância física e pela diferença de países, que o progenitor nunca deu mostras de pretender alterar. Disso mesmo é prova o facto de nunca terem sentido necessidade de regular as responsabilidades parentais, como admitiram.”
O Apelante discorda deste entendimento, pelas razões suprarreferidas na síntese constante das conclusões da sua alegação recursória.
Importa decidir se a decisão recorrida é oportuna, correta e adequada, tendo em conta o regime legal aplicável.
Estamos perante uma decisão definitiva (nos termos do art. 988.º do CPC) tomada em conferência de pais convocada em processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais cuja tramitação se encontra prevista nos artigos 34.º a 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08-09, no caso aplicável por força do art. 43.º deste diploma legal, nos termos do qual:
“1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável à regulação do exercício das responsabilidades parentais de filhos de cônjuges separados de facto, de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio e ainda de crianças apadrinhadas civilmente quando os padrinhos cessem a vida em comum.
2 - Qualquer das pessoas a quem incumba o exercício das responsabilidades parentais pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre aquele exercício.
3 - A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o exercício das responsabilidades parentais ou pelo Ministério Público.
4 - A necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.”
Sendo os Progenitores e o seu filho CC, de nacionalidade ucraniana, é aplicável ao caso a lei da Ucrânia, conforme resulta dos artigos 25.º e 57.º do CC, dispondo este último que:
“1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.
2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.”
É assim aplicável o Código de Família da Ucrânia (que pode ser consultado em https://natlex.ilo.org/dyn/natlex2/natlex2/files/download/61639/UKR-61639%20(EN).pdf). Neste sentido, avultam, com relevância para o caso dos autos, os seguintes artigos (que reproduzimos na tradução efetuada através do google tradutor):
Artigo 141. Igualdade de direitos e responsabilidades dos pais em relação ao filho
1. A mãe e o pai têm direitos e responsabilidades iguais em relação ao filho, independentemente de terem sido casados entre si.
Artigo 142. Igualdade de direitos e responsabilidades dos filhos em relação aos seus pais
1. Os filhos têm direitos e obrigações iguais em relação aos seus pais, independentemente de os seus pais terem sido casados entre si.
Artigo 150. Obrigações dos pais quanto à criação e ao desenvolvimento da criança
1. Os pais têm a obrigação de criar a criança no espírito de respeito pelos direitos e liberdades de outras pessoas, e de amor pela sua família, pelo seu povo e pela sua Pátria.
2. Os pais têm a obrigação de zelar pela saúde da criança e pelo seu desenvolvimento físico, espiritual e moral.
3. Os pais têm a obrigação de assegurar que a criança receba uma educação secundária geral completa e de prepará-la para uma vida independente.
4. Os pais têm a obrigação de respeitar a criança.
5. A entrega da criança a outras pessoas para fins de criação não exime os pais do dever de cuidado parental em relação a ela.
6. É proibida qualquer forma de exploração da criança por parte dos pais.
7. São proibidos o castigo físico da criança pelos pais, bem como o uso de outros tipos de punição que degradem a dignidade humana da criança.
Artigo 155. Exercício dos direitos parentais e cumprimento dos deveres parentais
1. O exercício, pelos pais, de seus direitos e deveres deve basear-se no respeito aos direitos da criança e à dignidade humana.
2. Os direitos parentais não podem ser exercidos em detrimento dos interesses da criança.
3. A rejeição da criança pelos pais é injustificável e contraria os princípios morais da sociedade.
(…)
Artigo 157. Resolução pelos pais de questões relacionadas à educação de um filho
1. A questão da educação de um filho é decidida conjuntamente pelos pais, exceto nos casos previstos na parte cinco deste artigo.
2. O genitor que reside separado do filho é obrigado a participar de sua educação e tem o direito de se comunicar pessoalmente com ele.
3. O genitor com quem o filho reside não tem o direito de impedir que o genitor que reside separado se comunique com o filho e participe de sua educação, se tal comunicação não interferir no desenvolvimento normal da criança.
4. Os pais têm o direito de celebrar um acordo sobre o exercício dos direitos parentais e o cumprimento dos deveres por parte daquele que reside separado do filho. O contrato é celebrado por escrito e está sujeito a reconhecimento de firma.
O genitor com quem a criança reside, caso incumpra o acordo, é obrigado a indenizar os danos materiais e morais causados ao outro genitor.
5. O genitor com quem a residência da criança foi fixada por decisão judicial ou confirmada por parecer de autoridade de tutela, bem como o genitor a quem se aplicam medidas de execução da decisão que estabelece o regime de visitas e a remoção de obstáculos a tais visitas, decide autonomamente sobre a viagem temporária da criança para fora da Ucrânia por período não superior a um mês, para fins de tratamento, educação, participação da criança em competições infantis, festivais, exposições científicas, olimpíadas e competições estudantis, eventos ambientais, técnicos, artísticos, turísticos, de pesquisa, esportivos, bem como para saúde e descanso da criança no exterior (inclusive como parte de grupo organizado de crianças); caso conheça o endereço do outro genitor — desde que este não esteja em situação de descumprimento e cumpra adequadamente seus deveres parentais —, deve informá-lo, mediante carta registrada, sobre a saída temporária da criança do país, a finalidade da viagem, o país de destino e o período de permanência previsto.
O genitor com quem a residência da criança foi fixada por decisão judicial ou confirmada por parecer de autoridade de tutela decide autonomamente sobre a viagem temporária da criança para fora da Ucrânia por período de até um mês ou mais, para fins de tratamento, educação, participação da criança em competições infantis, festivais, exposições científicas, olimpíadas e competições estudantis, eventos ambientais, técnicos, artísticos, turísticos, de pesquisa, esportivos, bem como para saúde e lazer da criança no exterior (inclusive como parte de grupo organizado de crianças), nas seguintes hipóteses: (…)
Artigo 158. Resolução, pelo órgão de tutela e curatela, de controvérsia sobre a participação na criação da criança por parte do genitor que vive separado dela
1. A pedido da mãe ou do pai da criança, a autoridade de tutela determina as modalidades de participação na criação da criança e de convivência com o genitor que vive separado dela.
A decisão a esse respeito é tomada pela autoridade de tutela com base na análise das condições de vida dos genitores, da atitude deles em relação à criança e de outras circunstâncias relevantes.
2. A decisão do órgão de tutela é vinculante. A pessoa que se esquivar do cumprimento da decisão da autoridade de tutela é obrigada a reparar os danos materiais e morais causados ao genitor que vive separado da criança.
Artigo 159. Resolução judicial de litígios relativos à participação na educação de um filho do progenitor que vive separado do outro.
1. Se o progenitor com quem a criança vive interferir na comunicação e na educação do progenitor que vive separado, em particular se este se esquivar da execução da decisão da autoridade de tutela, o outro progenitor tem o direito de apresentar uma ação judicial para remover esses obstáculos.
2. O tribunal determina os métodos de participação de um dos progenitores na educação da criança (visitas periódicas ou sistemáticas, possibilidade de lazer conjunto, visitas ao domicílio da criança, etc.), o local e o horário da sua comunicação.
Em alguns casos, se tal se justificar pelo interesse da criança, o tribunal poderá condicionar as visitas à presença de outra pessoa.
Ao resolver uma disputa relativa à participação de um dos pais na criação de uma criança, a atitude dos pais em relação ao cumprimento de seus deveres, o vínculo pessoal da criança com cada um deles, a idade da criança, o estado de sua saúde e outras circunstâncias de importância significativa são levados em consideração, incluindo o estado de saúde mental de um dos pais, seu abuso de bebidas alcoólicas ou drogas.
3. A pedido da parte interessada, o tribunal pode suspender a execução da decisão do órgão de tutela até que a disputa seja resolvida.
4. Em caso de evasão da execução da decisão judicial pela pessoa com quem a criança vive, o tribunal pode transferir a criança para viver com ela a pedido do genitor que vive separado.
5. A pessoa que se esquiva do cumprimento de uma decisão judicial é obrigada a indenizar o genitor que vive separado do filho pelos danos materiais e morais causados.
Artigo 160. O direito dos pais de determinar o local de residência da criança
1. O local de residência da criança que ainda não completou dez anos de idade é determinado com o consentimento dos pais.
2. O local de residência da criança que completou dez anos de idade é determinado pelo consentimento conjunto dos pais e da criança.
3. Se os pais viverem separados, o local de residência da criança que completou quatorze anos de idade é determinado pela própria criança.
Artigo 161. Disputa entre mãe e pai sobre o local de residência de um filho menor
1. Se a mãe e o pai, que vivem separados, não chegarem a um acordo sobre com qual deles o filho menor irá viver, a disputa entre eles poderá ser resolvida pela autoridade de tutela ou pelo tribunal.
Ao resolver uma disputa sobre o local de residência de um filho menor, serão levados em consideração a atitude dos pais em relação ao cumprimento de seus deveres parentais, o vínculo afetivo da criança com cada um deles, a idade da criança, seu estado de saúde e outras circunstâncias de importância significativa.
2. A autoridade de tutela ou o tribunal não podem transferir uma criança para viver com um dos pais que não tenha renda própria, abuse de bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas, cujo comportamento imoral possa prejudicar o desenvolvimento da criança.
3. Se a autoridade de tutela ou o tribunal reconhecer que nenhum dos pais pode proporcionar à criança condições adequadas para sua educação e desenvolvimento, a pedido da avó, do avô ou de outros parentes envolvidos no caso, a criança poderá ser transferida para um deles.
Se a criança não puder ser entregue a nenhuma dessas pessoas, o tribunal, a pedido da autoridade de tutela, poderá emitir uma decisão para retirar a criança da pessoa com quem vive e entregá-la à autoridade de tutela.
Artigo 162. Consequências legais do comportamento ilegal de um dos pais ou de outra pessoa na determinação do local de residência de um menor
1. Se um dos pais ou outra pessoa, voluntariamente, sem o consentimento do outro genitor ou de outras pessoas com quem o menor vivia por lei ou por decisão judicial, ou da instituição de acolhimento (instituição) em que, por decisão da autoridade de tutela ou do tribunal, a criança vivia, mudar o seu local de residência, inclusive por meio de sequestro, o tribunal, mediante requerimento de pessoa interessada, tem o direito de emitir imediatamente uma decisão sobre a remoção da criança e o seu retorno ao local de residência anterior.
Uma criança só não pode ser devolvida quando deixá-la no seu local de residência anterior criar um perigo real para a sua vida e saúde ou quando as circunstâncias se alterarem de modo que o retorno seja contrário aos seus interesses.
2. A pessoa que voluntariamente alterou o domicílio de um menor é obrigada a indenizar os danos materiais e morais causados à pessoa com quem ele vivia.
Artigo 171. Consideração da opinião da criança ao decidir sobre questões relacionadas à sua vida
1. A criança tem o direito de ser ouvida pelos pais, por outros familiares e por autoridades em questões que lhe digam respeito pessoalmente, bem como em questões familiares.
2. A criança capaz de expressar sua opinião deve ser ouvida na resolução de disputas entre seus pais e outras pessoas relativas à sua criação e ao seu local de residência, inclusive naquelas que envolvam a perda ou a restauração do poder familiar, bem como a administração de seus bens.
3. O tribunal tem o direito de proferir decisão contrária à opinião da criança, caso os interesses desta assim o exijam.
Além destes preceitos, há ainda que considerar os artigos 180.º a 197.º do Código de Família da Ucrânia, atinentes à obrigação da mãe e do pai sustentarem o filho e ao cumprimento dessa obrigação, portanto, matéria de alimentos.
Posto isto, é de registar alguma similitude com o regime vigente no nosso país, designadamente o que resulta do disposto nos artigos 1905.º e 1906.º do CC (aplicáveis ex vi do art. 1912.º a CC, quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges) e do art. 40.º do RGPTC, nos termos dos quais a decisão da causa nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais versa sobre os seguintes aspetos: a determinação da residência do filho e do(s) progenitor(es) a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho (este último aspeto não tem correspondência na lei ucraniana); a fixação do regime de alimentos devidos ao filho pelo progenitor com quem ele não resida, bem como do regime de visitas/convívios com esse progenitor. Ademais, os interesses da criança surgem como critério norteador de decisão no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em linha, aliás, com o previsto na Convenção sobre os Direitos da Criança (de que a Ucrânia também é Estado-Parte), com destaque para o art. 3.º, cujos n.ºs 1 e 2, dispõem precisamente que:
“1 - Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
2 - Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito, tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.”
De salientar que o processo de regulação das responsabilidades parentais não se confunde com o processo previsto no art. 44.º do RGPT, sob a epígrafe “Falta de acordo dos pais em questões de particular importância”, cujo teor é o seguinte:
“1 - Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.
2 - Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 35.º a 40.º
3 - O tribunal decide uma vez realizadas as diligências que considere necessárias.”
Lembramos também que, atento o disposto no art. 12.º do referido RGTC, estes processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, o que significa, além do mais, que nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, conforme expressamente previsto no art. 987.º do CPC. Desta norma legal resulta, conforme vem sendo afirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, ilustrada pelo acórdão do STJ de 13-11-2025, proferido no proc. n.º 4145/20.2T8PRT-A.P1.S1, que “o julgador deverá fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa, ou seja, a concreta situação que salvaguarde os interesses da criança”.
No que concerne à tramitação do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, está prevista nos artigos 35.º e 37.º do RGPTC (aplicável, conforme já referimos, ex vi do art. 43.º) a realização da conferência de pais, estabelecendo o n.º 1 do art. 37.º que “(E)stando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procura obter acordo que corresponda aos interesses da criança sobre o exercício das responsabilidades parentais.”
Por seu turno, o art. 38.º preceitua, para o caso de “Falta de acordo na conferência”, que:
Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para:
a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou
b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses.”
Ademais, quanto às decisões provisórias e cautelares, está expressamente previsto nos n.ºs 1 e 3 do art. 28.º do RGPTC:
“1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.
(…) 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes”.
Antes da prolação da sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais (cf. art. 40.º do RGPTC), segue-se ainda a tramitação prevista no art. 39.º do RGPTC, com o seguinte teor:
“1 - Finda a intervenção da audição técnica especializada, o tribunal é informado do resultado e notifica as partes para a continuação da conferência a realizar nos cinco dias imediatos, com vista à obtenção de acordo da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2 - Quando houver lugar a processo de mediação nos termos previstos no artigo 24.º, o tribunal é informado em conformidade.
3 - Finda a mediação ou decorrido o prazo a que se refere a alínea a) do artigo anterior, o juiz notifica as partes para a continuação da conferência, que se realiza nos cinco dias imediatos com vista à homologação do acordo estabelecido em sede de mediação.
4 - Se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.
5 - Findo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda necessário, o juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º
6 - De seguida, caso não haja alegações nem sejam indicadas provas, ouvido o Ministério Público, é proferida sentença.
7 - Se forem apresentadas alegações ou apresentadas provas, tem lugar a audiência de discussão e julgamento no prazo máximo de 30 dias.
8 - As testemunhas são apresentadas pelas partes no dia do julgamento.
9 - Atendendo à natureza e extensão da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do previsto no n.º 4.”
Procurando transpor as considerações suprarreferidas para o caso dos autos, começamos por salientar que o Apelante não põe em causa ser do interesse do filho uma regulação em que o filho CC fique a residir com a Mãe, nem tão pouco o regime de visitas aberto que foi fixado, mas apenas que isso deveria ter sido decidido provisoriamente, na conferência de pais, e não a título definitivo.
Na sua alegação recursória, o Apelante, citando os seus anteriores requerimentos, continua a pugnar para que a saída do CC do território nacional apenas possa ocorrer com o consentimento de ambos os Progenitores ou mediante autorização judicial, discordando, pois, que se tenha igualmente decidido autorizar a Progenitora a deslocar-se para o estrangeiro acompanhada do Menor, dentro dos limites temporais fixados na autorização de 21 de maio de 2025. Tendo isso sido determinado, de certo modo, mediante a atribuição à Progenitora do exercício em exclusivo das responsabilidades parentais quanto a questões de particular importância, esta parte da decisão recorrida foi também impugnada pelo Apelante, que, nem sequer a título provisório, aceita que a Progenitora possa unilateralmente decidir uma tal questão, que ele reputa de particular importância para a vida do filho.
Argumenta o Apelante ter sido feita uma interpretação errada da referida autorização e não lhe ter sido permitido produzir prova a respeito das circunstâncias em que essa autorização foi produzida e da revogação tácita da mesma. Porém, o Apelante não impugnou a decisão da matéria de facto (pelo menos não nos termos previstos no art. 644.º do CPC), não tendo sequer identificado concretos factos que, na sua ótica, seriam relevantes para a decisão da causa e deveriam ter sido considerados provados, limitando-se a defender não ter sido observada a tramitação legalmente prevista.
Todavia, desde já podemos adiantar que o Tribunal recorrido errou ao considerar aplicável o art. 37.º, n.º 3, do RGPTC, em detrimento do disposto no art. 38.º do RGPTC. Impunha-se que o juiz, na conferência de pais, ante a falta de acordo dos Progenitores e uma vez que ambos estiveram presentes, tivesse decidido provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos (cf. também o art. 28.º do RGPTC), suspendendo a conferência.
Além disso, ante a pendência do aludido processo crime e considerando o preceituado no art. 24.º-A do RGPTC (resultando deste último que poderá ser legalmente inadmissível o recurso à audição técnica especializada e a mediação), bem como a falta de elementos probatórios sobre as condições de vida dos Progenitores e da criança, era de toda a conveniência, para a boa decisão da causa, averiguar o estado desse processo crime, bem como determinar, ao abrigo do disposto no art. 21.º, n.ºs 1, al. e), e 4, do RGPTC, a elaboração de relatório no prazo de 60 dias, por parte da equipa multidisciplinar de assessoria técnica, à situação vivencial da criança, bem como das condições de vida e competências parentais dos seus Progenitores. Seguir-se-ia a tramitação prevista no art. 39.º do RGPTC, com possibilidade de produção de prova testemunhal - aliás, o Progenitor até arrolou duas testemunhas, cuja audição não foi sequer “dispensada”.
Portanto, a alegada necessidade de proferir uma decisão que estipulasse o regime das responsabilidades parentais do Menor não podia servir de justificação para a imediata prolação de sentença pelo Juiz com desrespeito da tramitação legalmente prevista, antes se impunha obrigatoriamente (tratando-se de um poder/dever) a prolação de decisão provisória sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, aplicando a lei vigente na Ucrânia sobre a matéria.
Resta saber, tendo em atenção os factos considerados provados (não impugnados pelo Apelante) e os interesses desta criança, se o regime provisório a fixar deve contemplar, não apenas que ele fica entregue aos cuidados e guarda da Mãe e que o Pai poderá manter contacto e estar com o Menor sempre que pretender, mediante acordo prévio com a Mãe (aspetos que têm a concordância do Apelante), mas também a determinação do exercício em exclusivo pela Progenitora das responsabilidades parentais quanto a todas as questões da vida do Filho, incluindo deslocações do mesmo para o estrangeiro.
A este propósito, a fundamentação da decisão recorrida parece assentar, em parte, na circunstância de o Progenitor ter firmado em maio de 2025 a citada autorização, referindo o Juiz a quo que “os termos amplíssimos da autorização notarial que fez lavrar exprimem bem a sua vontade, ou pelo menos a sua anuência, a que o menor ficasse aos cuidados exclusivos da mãe e que esta se fixasse no Reino Unido ou noutros países europeus”.
Não acompanhamos inteiramente este entendimento.
De salientar, desde já, que na decisão recorrida não se tratou de resolver o diferendo dos Progenitores sobre a questão concreta de particular importância de saber se o Menor podia ir residir para o Reino Unido, como se tivesse sido admitida (ainda que implicitamente) uma cumulação de pedidos, isto é, o do pedido a que corresponderia o processo previsto no art. 44.º da RGPTC com o pedido próprio do processo de regulação das responsabilidades parentais (o que, concede-se poderia ter sido feito, até pela natureza de jurisdição voluntária do processo; veja-se, por exemplo, a situação apreciada no ac. da RL de 25-06-2026, no proc. n.º 1489/25.0T8AMD.L1).
Na verdade, embora a divergência dos Progenitores seja mencionada na fundamentação da sentença, apenas veio a ser proferida uma decisão em moldes genéricos, autorizando a Mãe a deslocar-se para o estrangeiro - portanto, para qualquer lugar no estrangeiro e sem explicar a que título (turismo, fixação de residência temporária ou de nova residência habitual) - acompanhada do Menor, dentro dos limites temporais fixados na autorização de 21 de maio de 2025.
Estando a Progenitora a diligenciar no sentido de ir residir para o Reino Unido e não estando o Requerente de acordo, cumprirá ao Tribunal proferir decisão a esse respeito, na sede própria, de harmonia com o disposto nos artigos 160.º, n.º 1, e 161.º do Código de Família da Ucrânia. Mas o Tribunal a quo, parecendo presumir que essa deslocação para o estrangeiro iria de facto ocorrer, decidiu atribuir à Progenitora o exercício em exclusivo das responsabilidades parentais, pois terá considerado que, nessa circunstância, seria contrário aos interesses da criança que o exercício das responsabilidades parentais em relação a todas e quaisquer questões da sua vida fosse exercido em comum por ambos os Progenitores.
Ora, ao assim decidir, o Tribunal recorrido, não só antecipou uma situação de facto que ainda não ocorrera, como lhe atribuiu uma relevância que se nos afigura exagerada, desconsiderando o vasto leque de questões que se revestem de particular importância para a vida do CC, as quais não se resumem a saber se podia ir residir para o Reino Unido com a mãe, questão que, repete-se, não foi, em bom rigor, apreciada nos autos de regulação o exercício das responsabilidades parentais. Mais desconsiderou o regime legal previsto na lei ucraniana, que não parece contemplar, em situações como a dos autos, uma solução de afastamento do Progenitor do exercício das responsabilidades parentais apenas pelo facto de não residir com a criança, ainda que ela possa residir num país estrangeiro.
Também nos parecem um pouco desfocadas algumas considerações feitas, mormente quando se afirma que não seria razoável “impor à progenitora e ao menor que permaneçam indefinidamente num país com o qual não têm qualquer ligação relevante, onde não têm suporte familiar, condições habitacionais estáveis, fontes de rendimento consolidadas, onde apenas estão circunstancialmente e cuja permanência poderá comprometer as fontes de rendimentos daquela e, conexamente, o sustento do menor”. É certo que não teria nenhum cabimento uma imposição à Progenitora e/ou à criança de permanência indefinida no nosso país, mas não é esse o objeto do litígio no processo de regulação das responsabilidades parentais, nem motivo para afastar o exercício em comum por ambos os Progenitores das responsabilidades parentais.
A alteração da residência, com mudança de país, por parte do progenitor guardião, com a consequente alteração da residência do menor, não está vedada pela circunstância de existir oposição por parte do progenitor “não guardião”. Poderá apenas justificar, havendo desacordo dos progenitores, uma intervenção do tribunal, incluindo, quando já esteja fixado o regime de guarda, uma alteração da regulação das responsabilidades parentais a esse respeito, ante a supervivente alteração das circunstâncias.
Tão pouco nos parece rigoroso afirmar que a permanência no nosso país pode comprometer as fontes de rendimento da Progenitora ou o sustento do Menor, até porque, recorde-se, a Progenitora trabalha à distância e nada indica que a sua situação profissional esteja comprometida se não se deslocar para Londres ou aí passar a residir, sendo óbvio que a necessidade de se legalizar no nosso país nada tem de anormal e tanto deverá acontecer em Portugal, como no Reino Unido.
Ademais, parece-nos inaceitável afirmar, como se faz na sentença, que, ao longo da maioria da vida do seu filho, o Progenitor nunca demonstrou ter contribuído de forma relevante e continuada para tal sustento. Na verdade, o Progenitor não teve oportunidade de demonstrar esse facto nos presentes autos. Muito embora se tenha provado que durante o período em que a Progenitora ficou a residir na Ásia (cerca de 3 anos) e o Progenitor regressou à Europa, este não contribuiu para o sustento do Filho, desconhece-se em absoluto em que condições o Progenitor viveu durante esse período de tempo. Ademais, o Tribunal a quo, incompreensivelmente, nem pareceu considerar que a contribuição do Pai para o sustento do Filho fosse necessária, tanto assim que não fixou nenhuma pensão alimentícia a cargo do Progenitor, apesar de este ter rendimentos.
Considerou ainda o Tribunal a quo que “Não se crê que uma eventual deslocação para o Reino Unido comprometa os contactos do filho com o pai, pois que nos últimos três anos os mesmos não têm sido impedidos pela distância física e pela diferença de países, que o progenitor nunca deu mostras de pretender alterar. Todavia, parece-nos evidente que o Progenitor deu mostras de pretender alterar a situação de afastamento geográfico, regressando à Ucrânia para aí se reunir com a Progenitora e o Filho de ambos e depois, em setembro de 2025, deslocando-se todos para Portugal, aguardando a concessão de vistos para entrada no Reino Unido, tendo, aliás, sido o Progenitor a custear os bilhetes aéreos, pagando outras despesas, incluindo de alojamento e escolares. Neste contexto, a declaração de maio de 2025, parece-nos sintomática de uma preocupação por parte do Requerente em assegurar que o seu Filho teria assegurada a “saída temporária” da Ucrânia, país em guerra, o que se compreende, não evidenciando, antes pelo contrário, um desinteresse sobre o destino do Filho.
Por outro lado, mesmo admitindo que Mãe e Filho possam vir a residir no Reino Unido, uma vez que os contactos com Progenitor nos últimos anos não têm sido impedidos pela distância física, isto apesar de residirem em países situados em diferentes continentes, fica reforçada a ideia de que a distância física entre aquele país e Portugal não constitui motivo para que o Progenitor não possa exercer, em conjunto com a Progenitora, as responsabilidades parentais.
De referir ainda que, conforme ficou provado, após chegarem a Portugal e até dezembro de 2025, o Progenitor teve contacto frequente com o Filho, com quem realizou atividades lúdicas como ida a jogo de futebol e equivalentes, bem como contactos telefónicos, tendo sido a Progenitora a abandonar a residência onde estava (na zona de Lisboa), para ir para a Figueira da Foz (desconhecendo-se por que motivo o que fez), passando o Progenitor a ter (apenas) contactos telefónicos com o Filho.
Portanto, o Requerente não pode ser considerado um Progenitor ausente e desinteressado.
A circunstância de a Progenitora ter apresentado queixa-crime contra ele por eventual crime de violência doméstica dificultará por certo o normal relacionamento entre eles, mas não estão provados, sequer indiciariamente, os factos que possam estar na origem da apresentação dessa queixa, não havendo notícia de que tenha sido aplicada uma medida de coação, muito menos uma pena acessória de proibição de contacto entre Progenitores.
Em suma, mesmo a título provisório, inexistia fundamento, de facto e de direito, para determinar, na conferência de pais realizada nos presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que a Progenitora exercerá em exclusivo as responsabilidades parentais, e que poderá deslocar-se para o estrangeiro acompanhada do Menor, dentro dos limites temporais fixados na autorização de 21 de maio de 2025.
Resta reiterar, quanto ao processado subsequente dos autos, que a conferência de pais deveria ter ficado suspensa, tendo em vista a realização de outras diligências indispensáveis para a boa decisão da causa, nos termos suprarreferidos.
Assim, procedem em parte as conclusões da alegação de recurso, ao qual será concedido provimento.
Não são devidas custas do recurso por o Ministério Público estar isento - cf. art. 4.º, n.º 1, al. a), do RCP.
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, decidindo-se, em substituição da mesma:
a) Regular provisoriamente as responsabilidades parentais em relação à criança CC, nos seguintes termos:
1. A criança fica entregue aos cuidados e guarda da mãe, BB;
2. O pai AA poderá manter contacto e estar com o seu filho sempre que pretender, mediante acordo prévio com a mãe;
b) Determinar o prosseguimento dos autos nos seguintes termos:
1. Suspendendo-se a conferência de pais;
2. Solicitando-se, com cópia do doc. 2 do requerimento de 09-03-2025, informação sobre o estado do processo com o NUIPC 2277/25.0PKLSB;
3. Solicitando-se à competente EMAT a elaboração de relatório sobre a situação vivencial da criança, bem como das condições de vida e competências parentais dos seus Progenitores, seguindo-se a tramitação prevista no art. 39.º do RGPTC.
Não são devidas custas pelo Ministério Público, atenta a isenção legal.
D.N.

Lisboa, 09-07-2026
Laurinda Gemas
Pedro Martins
Ana Cristina Clemente