Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO CAETANO BESTEIRO | ||
| Descritores: | PERSI | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A integração dos mutuários no PERSI e subsequente extinção desse procedimento por parte do credor mutuante constitui condição de procedibilidade da execução proposta por este contra aqueles, assim se apresentando a falta de cumprimento das obrigações decorrentes dos art.º 12º e seguintes do DL n.º 227/2012, de 25-10 como excepção dilatória que determina a absolvição dos executados/mutuários da instância executiva. II. O credor mutuante só não estaria obrigado ao cumprimento das obrigações decorrentes do regime do PERSI se o contrato de mútuo, por ter sido celebrado antes da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25-10, já não vigorasse nessa data, v.g. por ser resolvido com fundamento no seu incumprimento definitivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO. Scalabis – Stc, SA, intentou, contra AA e BB, a presente execução para cobrança de quantia monetária que liquida nos seguintes termos: Valor Líquido: € 35 257,15. Valor dependente de simples cálculo aritmético: € 127,51. Valor não dependente de simples cálculo aritmético: € 0,00. Total: € 35 384,66. O valor inscrito na livrança refere-se às seguintes parcelas vencidas: - Capital: € 16.393,59 - Juros à taxa contratual de 12,00% acrescidos da sobretaxa moratória de 4% desde a data do incumprimento até à data de vencimento: € 18.863,56 Ademais, sobre o capital em dívida deverão ser calculados juros de mora à taxa legal de 4,00% desde a data de vencimento da livrança (28/12/2023) até à data de entrada da execução (07/03/2024) no valor de € 127,51. A final, deverão ser contabilizados juros de mora à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida acrescido das despesas e honorários do Senhor Agente de Execução, nos termos do disposto no artigo 716.º n.º 2 do CPC. A exequente apresenta como título executivo uma livrança, na qual consta, além do mais: - como beneficiária, Banif, SA; - como subscritores, os executados, AA e BB; - a data de 26-10-2011, como data de emissão; - a data de 28-12-2023, como data de vencimento; - a menção a “contrato n.º 377 338 690 343”; - o valor de € 35 257,15; - no lugar da assinatura do subscritor, duas assinaturas. No requerimento executivo, consta o seguinte: - Factos: I - QUESTÃO PRÉVIA: 1.º - Por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária, de 20 de Dezembro de 2015, foi aprovada a aplicação de uma medida de resolução ao BANIF - Banco internacional de Crédito do Funchal, S.A. e na sequência da qual foi constituída a sociedade OITANTE, S.A. (inicialmente designada por “Naviget”), tendo-se determinado a transferência para a mesma, dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do BANIF - Banco internacional de Crédito do Funchal, S.A., ao abrigo do disposto nos artigos 145.º-E, 145.º -G e 145.º- H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, conjugado com o artigo 17.º -A da Lei Orgânica do Banco de Portugal. 2.º - A OITANTE, S.A. foi, assim, investida na posição de titular dos créditos anteriormente detidos pelo BANIF- Banco Internacional do Funchal, S.A. - cf. artigo 412.º do CPC. 3.º - Por contrato de cessão de créditos celebrado em 25 de Novembro de 2016, a OITANTE, S.A. cedeu à sociedade INSOLVE II LX, S.A.R.L., os créditos que detinha sobre os ora Executados AA e BB, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes – cfr. Contrato de cessão de créditos que ora se protesta juntar como Doc. n.º 1, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido 4.º - A carteira de créditos objecto de cessão inclui o Contrato n.º …343 com a referência interna n.º 941066. 5.º - Posteriormente, por contrato de cessão de créditos celebrado em 12 de Maio de 2022, a INSOLVE II LX, S.À.R.L., cedeu à sociedade LX INVESTMENT PARTNERS III, S.À.R.L, essas mesmas responsabilidades bancárias - cf. Contrato de cessão de créditos que ora se protesta juntar como Doc. n.º 2, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido 6.º - Por fim, por contrato de cessão de créditos outorgado em 29 de Junho de 2022, a LX INVESTMENT PARTNERS III, S.À.R.L. cedeu-os à sociedade SCALABIS - STC, S.A., ora Exequente, sendo por isso a actual titular do direito de crédito, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessórios do mesmo, incluindo, indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações - cf. Contrato de cessão de créditos que se junta como Doc. n.º 3, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 7.º - A responsabilidade bancária ora reclamada integra o perímetro da cessão e encontra-se identificada na linha 3856 da base de dados extraída do CD corresponde ao Anexo 3 (“Empréstimos”) do “Contrato de Compra e Venda” celebrado entre a OITANTE, S.A. e a INSOLVE II LX, S.A.R.L., ao Anexo 3 (“Empréstimos”) do “Contrato de Compra e Venda” celebrado entre a INSOLVE II LX, S.A.R.L. e a LX INVESTMENT PARTNERS III, S.À.R.L., e ao Anexo 3 (“Empréstimos”) do “Contrato de Compra e Venda” celebrado entre a LX INVESTMENT PARTNERS III, S.À.R.L. e a SCALABIS - STC, S.A., ora Exequente, cfr. print referente ao contrato aqui em crise que se junta como Doc. n.º 4. 8.º - De acordo com o disposto no artigo 577.º n.º 1 do Código Civil: “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor”. II - DOS FACTOS: 9.º - A Exequente é dona e legítima portadora de uma livrança subscrita em 26/10/2011 pelos Executados no montante total de 35.257,15€, a qual se venceu em 28/12/2023, destinada a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato supra identificado - cf. Livrança que ora se junta como Doc. n.º 5, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10.º - Nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, os subscritores de uma livrança são responsáveis da mesma forma que o aceitante de uma letra. 11.º - Assim, os Executadas AA e BB não pagaram o montante inscrito na livrança na data do respetivo vencimento, nem posteriormente, apesar de terem sido interpelados para o efeito - cf. Carta de resolução e respetivo aviso de receção que ora se junta como Doc. n.º 6, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12.º - A livrança identificada supra constituí título executivo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, sendo a obrigação dela resultante certa, líquida e exigível. 13.º - As partes são legítimas e o tribunal territorialmente competente por força do disposto nos artigos 30.º, 32.º, 82.º n.º 1 e 89.º n.º 1 do Código do Processo Civil. Com o requerimento executivo, além do mais, juntaram-se dois documentos, referentes a cartas emitidas pelo Senhor Advogado CC, Ilustre Mandatário da Exequente, datadas de 13-12-2023, remetidas aos executados por via registada e aviso de recepção, não recebidas por estes, com o seguinte teor, além do mais: “Assunto: Aviso de preenchimento de livrança titulada pelo Contrato de Empréstimo “Crédito Pessoal Mais” n.º …343 N/ Ref.ª: INS-01-09137 (…) Face ao dilatar do incumprimento sem qualquer regularização, e mostrando-se a dívida totalmente vencida, vimos pela presente, comunicar a V/Exa. a resolução contratual. No seguimento da comunicação datada de 5 de Dezembro de 2016, por contrato de cessão de créditos datado de 25 de Novembro de 2016, a OITANTE, S.A. transmitiu à sociedade INSOLVE II, LX., S.A.R.L o crédito correspondente ao contrato bancário identificado supra, no qual figurava como credor primitivo o BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A. Posteriormente, por contrato celebrado em 12 de Maio de 2022 a INSOLVE II, LX., S.A.R.L transmitiu à sociedade LX INVESTMENT PARTNERS III S.A.R.L. a responsabilidade emergente desse mesmo contrato. Por fim, mediante contrato de cessão créditos outorgados em 29 de Junho de 2022, a LX INVESTMENT PARTNERS III S.A.R.L cedeu-o à M/Constituinte SCALABIS - STC, S.A., sociedade com o NIPC 515743437, sendo por isso a atual titular do direito de crédito, tendo-lhe sido transmitidas todas as garantias e acessórios a este inerentes, incluindo indemnizações e outras obrigações e, designadamente, o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das últimas., Nesta medida, cumpre-nos informar que, ao abrigo da Cláusula 14.ª do referido contrato, a livrança caução entregue e subscrita por V/Exa. para garantia do integral cumprimento das responsabilidades contratuais será preenchida pelo valor total de € 35.257,15 (trinta e cinco mil duzentos e cinquenta e sete euros e quinze cêntimos). A referida quantia encontra-se a pagamento até ao próximo dia 28 de Dezembro de 2023 (data de vencimento) e refere-se às seguintes parcelas vencidas: ✓ Capital: € 16.393,59 ✓ Juros remuneratórios à taxa contratual de 12% acrescidos da sobretaxa moratória de 4,00% desde a data do incumprimento: € 18.863,56 ✓ TOTAL DA LIVRANÇA A PAGAR: € 35.257,15 Caso pretenda a resolução extrajudicial, deverá promover pelo pagamento da quantia total em dívida no prazo indicado por depósito ou transferência bancária para a conta com o ...), com o código swift BCOMPTPL, sob pena da M/Constituinte encetar todas as diligências legais e contratuais que considerar adequadas à cobrança coerciva da dívida, com consequências mais gravosas para V/Exa.” * Por despacho de 05-04-2024, determinou-se a citação dos executados para pagarem a quantia exequenda ou oporem-se à execução, nos termos do disposto nos arts. 226º, n.º4, al. e), 726º, n.º6, e 728º, n.º1, do CPC. * A 06-12-2024, foi proferido despacho onde, além do mais, se determinou a notificação da exequente para, no prazo de 10 dias, comprovar a integração dos executados no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (de ora em diante denominado PERSI) e extinção do mesmo. * A 06-01-2025, a exequente respondeu alegando que a integração dos executados em PERSI não era obrigatória, pois o incumprimento do contrato garantido pela livrança accionada nos presentes autos ocorreu a 01-12-2011, e o DL n.º 227/2012, de 15-10, apenas entrou em vigor a 01-01-2013, pelo que os autos devem prosseguir os seus termos até que haja pagamento integral e efectivo da quantia devida (cf. despacho de 24-02-2025, que admitiu o requerimento em referência). * Os executados, a 09-01-2025, em resposta ao alegado pela exequente a 06-01-2025, além do mais, defenderam a aplicação do regime constante do DL n.º 227/2012, de 25-10, ao caso em apreço, estando o contrato em referência nos autos sujeito a integração em PERSI, pelo que a sua ausência importa a sua absolvição da instância. * A 24-02-2025, foi proferido despacho onde, no que releva para a economia da presente decisão, se admitiu o requerimento junto pela exequente a 06-01-2025 e se determinou a notificação desta para esclarecer se chegou a resolver o contrato de mútuo subjacente à emissão da livrança dada à execução e, na afirmativa, juntar aos autos as cartas de resolução contratual que enviou aos executados. * A 10-03-2025, a exequente respondeu alegando que ainda não havia obtido resposta da cedente, Oitante, SA., e que, por isso, requeria a notificação desta para vir aos autos juntar as cartas PERSI. * A 31-05-2025, foi proferido despacho onde se determinou a notificação da exequente para esclarecer se admite que, no caso dos autos, havia lugar ao “cumprimento do PERSI”. * A 16-06-2025, a exequente apresentou requerimento onde alegou a integração dos executados em PERSI não era obrigatória, pois o incumprimento do contrato garantido pela livrança accionada nos presentes autos ocorreu a 01-12-2011, e o DL n.º 227/2012, de 15-10, apenas entrou em vigor a 01-01-2013, pelo que os autos devem prosseguir os seus termos até que haja pagamento integral e efectivo da quantia devida. * A 26-10-2025, foi proferido despacho onde consta o seguinte: “(…) para decidir a questão se existia ou não a obrigatoriedade da exequente integrar os executados no PERSI, o tribunal irá tomar como referência que a resolução contratual tornou-se eficaz em Dezembro de 2023, ou seja, até esta data o contrato mantinha-se em vigor. Conforme vem sendo entendido pela Jurisprudência, só a prova da existência de resolução do contrato em momento anterior à entrada em vigor do regime do PERSI e por consequência da sua extinção antes de 1.1.2013, poderia eximir o exequente de cumprir os procedimentos legais previstos nos arts. 13º e 15º do citado diploma.” * A 28-10-2025 e 26-02-2026, os executados pugnaram pela sua absolvição da instância, com fundamento na ausência da integração em PERSI. * A 02-05-2026, foi proferido despacho onde, além do mais, se absolveram os executados da instância e, por isso, se considerou extinta a execução, com fundamento na ausência de demonstração do cumprimento do PERSI. * A 01-06-2026, a exequente interpôs recurso da decisão referida, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: a. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo de Execução de Lisboa - Juiz 5 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (doravante Tribunal a quo), que absolveu os executados da instância, considerando que se mostra verificada a falta de condição objetiva de procedibilidade, porquanto ocorreu o incumprimento do preceituado no regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI tendo, consequentemente, declarado extinta a execução. b. Em suma, o douto Tribunal a quo decidiu absolver os executados da instância, considerando esta extinta, pelo facto exequente não ter demonstrado o cumprimento das normas imperativas que instituem o procedimento de regularização de situações de incumprimento (PERSI). c. Salvo o devido respeito, que é muito, por opinião contrária, a decisão judicial recorrida merece total reparo na medida em que, a mesma, não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende a Recorrente que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos no que tange à aplicação do direito. d. Foi instaurada a presente execução pela Exequente SCALABIS – STC, S.A., em 17/03/2024 contra os Executados BB E AA, execução que teve por base como título executivo uma livrança subscrita pelos mesmos. e. Proferido Despacho Liminar a 05/04/2024, veio o Tribunal a quo notificar para que se procedesse “à citação do ( s) executado ( s) para, no prazo de 20 ( vinte ) dias, pagar ( em ) ou opor-se ( oporem-se ) à execução, nos termos do disposto nos arts. 226º, nº 4, al. e), 726º, nº 6 e 728º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.” f. Acontece que, a 04/05/2026, veio agora o douto Tribunal a quo absolver os executados da instância e, em consequência, considerar extinta a execução, porquanto, no presente caso, julgou verificada a exceção dilatória inominada de falta de integração em PERSI. g. A exequente foi convidada pelo Tribunal a comprovar a integração dos executados no PERSI e extinção do mesmo. h. Por requerimento apresentado em 06.01.2025, veio a exequente sustentar, em síntese, que o incumprimento contratual verificou-se em 01/12/2011, em data anterior àquela em que entrou em vigor o DL n.º 227/2012, pelo que não havia a obrigação de integrar os executados no PERSI. i. Foi então proferido o despacho de 26/02/2025, onde se diz o seguinte: “ Compulsados os autos verifica-se que o exequente nunca deu cumprimento ao último parágrafo do despacho proferido no dia 24/02/2025, limitando-se a dizer que não existia a obrigação de integrar os executados no PERSI, porquanto, o incumprimento do contrato garantido pela livrança acionada ocorreu em 01.12.2011 e que o Decreto Lei n.º 227/2012, de 25/10 apenas entrou em vigor em 01/01/2013. No entanto, a livrança foi preenchida e dada à execução no dia 28/12/2023. Por outro lado, verifico agora que nas cartas datadas de 13/12/2023, juntas com o requerimento executivo e que a exequente remeteu aos executados, aquela avisa estes do “preenchimento de livrança titulada pelo Contrato de Empréstimo “Crédito Pessoal Mais” n.º …343 “, e, mais à frente, “ comunica-lhes a resolução contratual “. j. Decisão com a qual, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar, nem tampouco conceder. k. Atenda-se, desde logo, ao previsto no artigo 12.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro: “As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.”. l. Pela interpretação da previsão legal supra identificada, verifica-se que as instituições de créditos apenas promovem as diligências necessárias à implementação do PERSI relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora. m. É certo que o incumprimento que está na génese do crédito em apreço ocorreu em 1 de Dezembro de 2011, tendo, desse modo, ocorrido antes da entrada em vigor do citado diploma legal. No entanto, no que concerne à aplicabilidade da lei no tempo, dispõe o n.º 1 do artigo 39.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro o seguinte: “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.” n. Significando assim que, para que um contrato seja necessário ser integrado no PERSI, terá de se encontrar em mora há mais de 30 dias relativamente à data de entrada em vigor do referido diploma legal. o. Ora, resulta que, à data do incumprimento do contrato em apreço (01.12.2011), o contrato já se encontrava extinto, por resolução motivada pelo mencionado incumprimento ocorrido. p. Termos em que, à data de entrada em vigor do referido diploma legal (01.01.2013), o mencionado contrato não se encontrava em mora, mas sim resolvido. q. Pelo que, destinando-se a integração do PERSI apenas aos clientes bancários que à data da entrada em vigor do diploma se encontravam em mora, não tem aplicação, in casu, o regime previsto no n.º 1 do artigo 39.º do DL n.º 227/2012, de 25 de outubro. r. Sustenta a posição aqui assumida, não só o teor do próprio Decreto-Lei como também, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 463/12.1TBOLH-C. E1, o qual determina que“ (…) os executados defendem que antes de instaurar a execução o exequente deveria tê-los integrado no Plano Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), mas resulta do artigo 40º, do diploma legal que criou o PERSI (Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro), que o diploma em causa entrava em vigor em 1 de Janeiro de 2013, e tendo em conta a data em que a primitiva execução foi instaurada, pelo que não vemos como pode o executado pretender que o exequente estivesse obrigado a integra-los no PERSI, regime que ainda não havia sido criado, antes de instaurar a execução.(…)” (itálico e negrito nosso). s. Mais se verifique, nesse mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do processo n.º 949/14.3TBSSB-E.E1, onde refere o seguinte: “A aplicação do regime de regularização de situações de incumprimento (PERSI) implementado pelo Decreto- Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, aos casos de mora iniciados antes da entrada em vigor deste diploma, tem como pressuposto, além da manutenção da mora no incumprimento das obrigações contratuais, que o contrato permaneça em vigor, o que não ocorre se àquela data o contrato já tiver sido objeto de resolução com fundamento no incumprimento.” t. Assim, verificando-se que o contrato de crédito já havia sido resolvido antes da entrada em vigor do referido diploma, não tinha a instituição bancária que integrar o consumidor cliente bancário em PERSI, nem informar o devedor dessa possibilidade, antes de instaurar a execução. u. Consequentemente, não tinha o Banco credor a obrigação de acionar o mecanismo do PERSI, nem tão pouco teria a possibilidade de o fazer, dada a sua inexistência em 2011. v. Mais se diga que ainda no que respeita ao referido pelo Tribunal a quo quanto à resolução contratual que, conforme refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16.09.2004, disponível em www.dgsi.pt , que ” O direito à resolução de um contrato pode ser exercido judicialmente, tornando-se eficaz com a citação, mantendo a sentença a natureza declarativa, informadora ou confirmadora da legitimação material e processual da resolução.”. w. A este respeito, note-se o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 3504/19.8T8LRS.L1.S1, onde refere o seguinte: “… a instauração de uma ação judicial para exigir destes as responsabilidades assumidas, deve ser entendida como a vontade da autora em resolver o contrato em causa, valendo como resolução convencional tácita e unilateral, considerando-se, neste caso, o contrato resolvido com a citação dos réus para os termos da ação.”. x. Considera-se, assim, que a resolução do contrato em apreço, sempre teria efeito pela instauração da ação executiva. y. Todavia, independentemente de a Recorrente provar a resolução do contrato, esta não é condição necessária para a integração do mesmo no PERSI, tal como faz querer parecer o Tribunal a quo. z. A exigência para que qualquer contrato seja integrado no PERSI é de que exista risco de incumprimento ou mora. aa. O que não se verifica no caso em apreço. bb. E quando os Executados entraram em mora, no ano de 2011, ainda não estava em vigor o Decreto-Lei n.º 227/2012, e, portanto, o mesmo não poderia ter sido aplicado. cc. No caso sub judice, à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei o contrato já não se encontrava em mora, mas sim resolvido. dd. O que não configura requisito exigível para a sua integração no PERSI. ee. Logo, é cristalino que para o processo ser integrado no PERSI é necessário que o mesmo se encontre em mora há mais de 30 dias aquando da entrada em vigor do referido diploma legal e que o contrato de crédito ainda esteja em vigor àquela data ff. Pelo que não deveria ter considerado extinta a presente execução, por não ser aplicável o referido diploma legal, uma vez que à data da sua entrada em vigor, o contrato encontrava-se resolvido e não em mera mora, que se considera como pressuposto exigível para a sua integração no PERSI e ainda mais após ter sido proferido despacho liminar para se proceder à citação dos executados. gg. Atendendo aos motivos supra explanados, é forçoso concluir pelo manifesto erro de apreciação do Direito na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. hh. Neste sentido, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação e deverá a Sentença recorrida ser revogada, alterando-se a decisão prolatada pelo Tribunal a quo, seguindo a execução os seus termos até final. No termo da peça processual em referência, pugna-se pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que determine o prosseguimento da execução. * Os executados, a 09-06-2026, responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões (transcrição): I. A douta sentença recorrida julgou correctamente verificada a excepção dilatória inominada decorrente da falta de demonstração da integração dos Executados no PERSI e, em consequência, declarou extinta a execução. II. A questão decisiva do recurso não é saber se a Recorrente afirma que o incumprimento se iniciou em 01.12.2011. III. A questão decisiva é saber se a Recorrente demonstrou que, antes de 01.01.2013, o contrato se encontrava já extinto por incumprimento definitivo eficazmente comunicado ou por resolução contratual validamente comunicada aos Executados. IV. Essa demonstração não foi feita. V. A Recorrente confunde mora, incumprimento definitivo, vencimento antecipado, preenchimento da livrança e resolução contratual, como se todas estas realidades fossem juridicamente equivalentes. VI. Não são. VII. A mora é atraso no cumprimento; o incumprimento definitivo é ruptura juridicamente qualificada; a resolução contratual é declaração negocial extintiva, de natureza receptícia, dependente de comunicação eficaz ao destinatário. VIII. A Recorrente não juntou qualquer interpelação admonitória anterior a 01.01.2013. IX. Não juntou qualquer comunicação de incumprimento definitivo anterior a essa data. X. Não juntou qualquer comunicação resolutiva anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012. XI. Não juntou qualquer prova de envio, recepção ou cognoscibilidade, pelos Executados, de declaração apta a converter a mora em incumprimento definitivo ou a extinguir o contrato antes de 01.01.2013. XII. A única comunicação resolutiva documentalmente junta aos autos pela própria Exequente é datada de 13.12.2023. XIII. Essa carta não é prova auxiliar da tese recursiva; é prova contra ela, pois localiza a comunicação da resolução cerca de dez anos depois da entrada em vigor do regime do PERSI. XIV. Se existisse resolução anterior a 01.01.2013, cabia à Recorrente demonstrá-la; não o tendo feito, não pode exigir que o Tribunal a presuma. XV. Alegar incumprimento não é provar incumprimento definitivo, e alegar mora não é provar resolução. XVI. Nos termos do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, estando o cliente bancário em mora relativamente a contrato de crédito que permanecesse em vigor à data da entrada em vigor do diploma, impunha-se a sua integração automática no PERSI. XVII. A anterioridade da mora não afasta o regime transitório; pelo contrário, é precisamente uma das situações que o art.º 39.º veio abranger. XVIII. Para afastar o PERSI, cabia à Recorrente demonstrar que o contrato já não permanecia em vigor em 01.01.2013, por resolução ou incumprimento definitivo eficazmente comunicados antes dessa data. XIX. Não tendo feito tal prova, não podia a Recorrente substituir a demonstração da extinção contratual por uma reconstrução retrospectiva favorável à sua pretensão executiva. XX. A Recorrente também não demonstrou a integração dos Executados no PERSI, nem a comunicação da respectiva extinção. XXI. A comunicação de integração no PERSI e a comunicação da sua extinção constituem condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, não podendo ser substituídas por registos internos, menções administrativas, mapas de cessão, declarações genéricas ou alegações produzidas em sede recursiva. A falta de demonstração do cumprimento do PERSI consubstancia excepção dilatória inominada, insuprível e de conhecimento oficioso. XXII. A circunstância de o título dado à execução ser uma livrança não afasta tal exigência, quando a própria Recorrente reconduz o preenchimento do título ao incumprimento de contrato de crédito abrangido pelo regime do PERSI. XXIII. O prosseguimento inicial da execução, ou qualquer despacho liminar anterior, não sana a falta de uma condição objectiva de procedibilidade, nem impede o seu conhecimento posterior pelo Tribunal. XXIV. A cessão do crédito também não altera a solução jurídica, porquanto a cessionária recebe o crédito com os ónus, limitações e excepções que o acompanhavam, nos termos do art.º 585.º do Código Civil. XXV. Quem adquire crédito antigo assume o risco da respectiva documentação, não podendo transferir para os Executados, nem para o Tribunal, as consequências da sua insuficiência probatória. XXVI. A jurisprudência invocada pela Recorrente não abala a sentença recorrida: ou não se mostra verificável pelos elementos indicados, ou assenta em pressupostos factuais diversos, designadamente em contratos já resolvidos antes da entrada em vigor do PERSI. XXVII. Um acórdão sem identificação bastante, sem data, sem relator, sem fonte pública acessível e sem possibilidade séria de contraditório não é autoridade jurisprudencial; é apenas uma invocação não controlável. XXVIII. Também a jurisprudência relativa à resolução por via judicial ou por citação não auxilia a Recorrente, pois, ainda que fosse aplicável, apenas projectaria efeitos no momento em que a citação ou a declaração tivesse ocorrido, e nunca antes de 01.01.2013. XXIX. A sentença recorrida não negou a existência abstracta do crédito, nem julgou o mérito substantivo da relação obrigacional; limitou-se a afirmar que a Recorrente não podia accionar coercivamente esse crédito sem demonstrar o cumprimento prévio, ou a legal inaplicabilidade, do regime que condicionava o recurso à via judicial. XXX. É que a execução pode ser força jurisdicional, mas a força jurisdicional não pode nascer onde o credor apenas trouxe narrativa, quando a lei lhe exigia prova. XXXI. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências. * A 17-06-2026, o recurso foi admitido, com subida nos autos e com efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal. * II. 1. As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC). Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita à seguinte questão: - Saber se a decisão recorrida incorre em erro de direito ao julgar verificada a excepção dilatória de ausência de demonstração da integração dos executados em PERSI, bem como da subsequente extinção desse procedimento, por parte da exequente e, por via disso, absolveu os executados da instância e julgou a execução extinta. * 2. A factualidade a ponderar na presente decisão é a que resulta da marcha do processo, acima descrita, que aqui se dá por reproduzida. * 3. O DL n.º 227/2012, de 25-10, estabeleceu um regime jurídico respeitante a princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e regularização de situações de incumprimento de contratos de créditos pelos clientes bancários, procurando, como se refere no preâmbulo do diploma, “(…) reforçar a importância de uma actuação prudente, correcta e transparente (…) em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes, enquanto consumidores”. Num contexto de generalizada crise económica e financeira, pautada por um aumento exponencial de incumprimento dos contratos de crédito, com tal regime pretendeu-se estabelecer, “ (…) um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito (…) Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) (…) Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)…O presente diploma visa, assim, promover a adequada tutela dos direitos dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários” – cfr. preâmbulo do DL n.º 227/2012, de 25-10. Com a criação de tal regime, visou-se, assim, a protecção do cliente bancário que, assumindo as vestes de consumidor, celebra contratos de mútuo com entidades bancárias – cfr. artigo 3º, alínea a), DL n.º 227/2012, de 25/10. Nos presentes autos não se mostra controvertido que o crédito exequendo, não obstante estar titulado por uma livrança, emerge de contrato de crédito ao consumo e que o mesmo integra o âmbito de aplicação do regime estabelecido pelo DL n.º 227/2012, de 25-10 (art. 2º). O regime constante do DL n.º 227/2012, de 25-10, contempla, no essencial, dois procedimentos: um respeitante à “Gestão do risco de incumprimento”, que se desenvolve em momento prévio ao do incumprimento do mutuário (arts. 9º a 11º); outro relativo ao Procedimento Extra-Judicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto nos artigos 12º a 21º, aplicável a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de crédito bancário. O PERSI comporta uma fase inicial, seguida da fase de avaliação/proposta/negociação e, por fim, a de extinção (cf. arts. 14º, 15º, 16 e 17º do regime mencionado). Por força do disposto no art. 12º do aludido regime, é obrigação das instituições bancárias promoverem as diligências necessárias à implementação do PERSI relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. De acordo com o estatuído no art. 18º, nº 1, al. b), do regime em referência, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida, além do mais, de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. Decorre do preceito acabado de referir que a falta de integração do cliente bancário no PERSI constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (cf. acórdãos do TRE de 31-01-2019, processo n.º 832/17.0T8MMM-A.E, do TRL de 22-01-2024, processo n.º 2085/16.9T8ALM.L1-2, acessíveis em dgsi.pt). O PERSI consiste numa fase pré-judicial destinada à composição do litígio, impondo ao credor (instituição bancária/financeira), em razão da maior vulnerabilidade do consumidor, especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção. Na esteira do assumido no acórdão STJ de 19-05-2020 (processo n.º 6023/15.8T8OER-A.L1.S1, acessível em dgsi.pt), entende-se que a instituição de crédito que move uma acção, declarativa ou executiva, contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12º e seguintes do DL n.º227/2012, de 25-10. Como se refere em tal aresto, enquanto o mutuante não possibilitar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art.º 18º daquele diploma). O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui, assim, um pressuposto específico da ação, declarativa ou executiva, movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância. Entende-se, pois, que a comunicação da integração do cliente no PERSI e a sua extinção, constituem condição da admissibilidade, da acção declarativa ou executiva, gerando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância – cfr. artigo 576º, nº 2, CPC. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência, sendo exemplos disso, além dos acórdãos já acima referidos, o acórdão do STJ de 13-04-2021, processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1, S1, e o recente acórdão desta Relação de 30-01-2025, processo n.º 40905/23.9YIPRT.L1-8, ambos acessíveis em dgsi.pt. Nessa perspectiva, o conhecimento da excepção em referência pelo Tribunal impõe-se durante toda a pendência da lide. O não cumprimento das obrigações decorrentes do art. 12º do DL n.º 227/2012, de 25-10, mostra-se pacífico nos autos, atentas as posições assumidas pelas partes ao longo do processo, designadamente, no requerimento de recurso e resposta ao mesmo. Resta, pois, saber se, considerando a situação do contrato invocado no requerimento executivo, as obrigações mencionadas careciam, ou não, de ter sido cumpridas. Como se refere no acórdão desta Secção de 23-04-2026, processo n.º 730/23.9T8ALM-A.L1-2 (acessível em dgsi.pt), relatado pelo, aqui, Segundo Adjunto e subscrito, nessa qualidade, pelo, aqui, Relator, onde se conheceu de situação semelhante à em apreço, “Resulta do art.º 40º do D.L. 227/2012, de 25/10, que tal diploma só entrou em vigor em 1/1/2013. E como resulta do seu art.º 39º, consideravam-se automaticamente integrados no PERSI os “clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias”. Como ficou referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/2/2019 (relatado por Acácio das Neves e disponível em www.dgsi.pt), “a exigência de integração dos clientes bancários, em situação de mora há mais de um ano, à data da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25-10, no regime de regularização (PERSI) ali estabelecido, depende, nos termos do respectivo art. 39.º, da vigência dos contratos de crédito – o que não ocorre se estes entretanto já tiverem sido objecto de resolução com fundamento no incumprimento”. Mostra-se pacífico nos autos, atentas as posições assumidas pelas partes ao longo do processo, e se assume na decisão impugnada, que o contrato de crédito em questão foi celebrado em data anterior à da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25-10, que corresponde a 01-01-2013. A exequente, no recurso, alega que, nessa data, o contrato já estava definitivamente incumprido e resolvido, sendo que tal ocorreu a 01-12-2011 (conclusão o), pelo que não estava sujeita às obrigações decorrentes do art. 12º do DL n.º 227/2012, de 25-10. Por força do regime consagrado no aludido diploma, só não havia lugar ao cumprimento das obrigações decorrentes do regime do PERSI se, em 01-11-2013, o contrato em referência nos autos já tivesse sido objecto de resolução por incumprimento. No que tange à data em que a resolução do aludido contrato, com fundamento no seu incumprimento pelos executados, operou, cumpre referir, na esteira do assumido no acórdão desta Secção de 23-04-2026, processo n.º 730/23.9T8ALM-A.L1-2, a que já se fez menção, que decorre do art. 801º, n.º2, do CC, que “o direito à resolução pressupõe uma situação de incumprimento definitivo, e não de simples mora. Tal incumprimento definitivo revela-se desde logo através da perda de interesse do credor na prestação, em consequência de mora do devedor, ou da sua inexecução dentro do prazo razoável que lhe for fixado por aquele (art.º 808º do Código Civil), o que impõe a correspondente declaração feita pelo credor ao devedor (art.º 436º, nº 1, do Código Civil).” Considerando as cartas datadas de 13-12-2023, remetidas aos executados, juntas com o requerimento executivo, a que acima, em sede de relatório, se fez referência, entende-se, sem se considerar a sua eficácia, que apenas com as mesmas é que se terá verificado a comunicação, aos executados, do prazo razoável para cumprimento previsto no art. 808º, n.º1, do CC, e da resolução do contrato de crédito em referência nos autos, com fundamento em incumprimento por parte dos mesmos dentro do prazo fixado. Até ao envio de tais cartas, a situação do contrato ter-se-á reconduzido à mora no seu cumprimento por parte dos executados, apenas se podendo assumir o incumprimento definitivo, legitimador do exercício do direito à resolução do contrato, com esse fundamento, com as comunicações realizadas com as cartas de 13-12-2023 e o decurso do prazo nelas fixado. Nessa perspectiva, quando o regime consagrado no DL n.º 227/2012, de 25-10, entrou em vigor, o aludido contrato ainda não se encontrava resolvido, pelo que, desde então, os executados não podiam ser demandados judicialmente sem que fosse dado cumprimento às obrigações decorrentes desse regime (cf., no mesmo sentido, além de outros, designadamente o aí referido, o acórdão de desta Secção de 23-04-2026, processo n.º 730/23.9T8ALM-A.L1-2, acima mencionado). No caso concreto, não está demonstrada a integração dos executados em PERSI e a subsequente extinção desse procedimento. Assim, a excepção dilatória acima mencionada mostra-se verificada, pelo que a absolvição dos mesmos da instância, com a consequente extinção da execução, se impõe, como assumido na decisão recorrida. A decisão impugnada deve, pelo exposto, ser mantida. Responde-se, assim, negativamente à questão acima identificada. * Conclui-se, assim, pela procedência do recurso. * 4. Considerando a improcedência da apelação, a recorrente deverá suportar as custas do recurso (art. 535º, n.º1, do CPC). * III. Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Notifique. * Lisboa, 09 de Julho de 2026. Fernando Caetano Besteiro Laurinda Gemas António Moreira |