Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10058/2007-3
Relator: PEDRO MOURÃO
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
MEDIDAS DE COACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Pela interpretação do art.º 188 nº 7 do C.P.P, o JIC pode determinar, a requerimento do MºPº, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção de TIR, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para a aplicação de uma medida de coacção
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
1- No âmbito do supra referenciado processo, foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
"Veio o Mº.Pº., a fls. 282, solicitar a transcrição da sessão nº.3398, relativa ao Alvo nº. 33489M, onde o arguido H… Carapinha combina uma deslocação ao Brasil, por entender que tal sessão é indispensável para fundamentar o perigo de fuga na aplicação de medida de coacção diversa do TIR.
Ora, salvo o devido respeito, em face do resumo que consta de fls. 280, relativo a tal sessão, o arguido H… combina efectivamente uma deslocação ao Brasil, mas no âmbito de negócios (provavelmente ilícitos), não resultando de tal conversação qualquer intuito de fuga por parte do arguido.
Por outro lado, importa mencionar que a indispensabilidade para fundamentar a aplicação de determinada medida de coacção afere-se no caso concreto, ou seja, perante determinado arguido que é presente pelo Mº.Pº. para primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sendo o Mº.Pº. quem promove a aplicação também de determinada e concreta medida de coacção, medida essa que serve sempre como limite da medida de coacção mais gravosa que o juiz de instrução criminal poderá aplicar ao arguido.
Na situação em apreço, desconhece-se não só se o Mº.Pº. pretende apresentar o arguido H… para primeiro interrogatório judicial de arguido detido, como se desconhece, nessa situação, qual seja a medida de coacção proposta, bem como os perigos que a fundamentam.
Pelo exposto, e uma vez que a sessão cuja transcrição é promovida, manifestamente não integra o disposto no nº. 7 do Art. 188º, do C.P.P., por não ser da nossa competência, não se determina a transcrição da mencionada sessão.
…".

2- Recurso
Inconformado com a decisão dela recorreu o digno Procurador, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes transcritas conclusões:
"1°) Constitui objecto do presente recurso a decisão proferida nos autos em epígrafe que indeferiu a promovida transcrição de sessões interceptadas no âmbito das escutas telefónicas levadas a cabo nos autos;
2°) Nestes autos, em que se investiga a prática de um crime de contrabando, previsto e punível pelo art. 92° do RGIT, foram interceptadas, após prévia autorização por despacho judicial, as conversas telefónicas mantidas pelo suspeito H…;
3°) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.188°, n° 4 do CPP, após a PJ ter elaborado relatório com a indicação das sessões que importava transcrever nos autos como sendo relevantes para a prova (art.188°, n° 1 e 3 do CPP) o M° P° apresentou os autos à Mma JIC promovendo, nos termos do art. 188°, n° 7 do CPP, que determinasse a sua transcrição por essenciais e indispensáveis à futura aplicação de medidas de coacção ao suspeito, que se prevê diversas do TIR, atenta a natureza e gravidade do ilícito em causa;
4°) Considerando que o juiz só há-de ordenar aquelas que, no caso concreto, são indispensáveis para a aplicação da medida de coacção que vier a ser requerida pelo MP, a Mma JIC, defendendo não ser inócuo para preencher o conceito de indispensabilidade a identificação da concreta medida de coacção a aplicar, refere que apenas lhe cabe ordenar a transcrição das conversas mantidas em momento anterior ao acto da aplicação da medida de coacção e em face da respectiva promoção;
5°) Por neste momento não estar em causa, nem ter sido promovida, a aplicação de qualquer medida de coacção a Mma JIC não ordenou a transcrição das intercepções;
6°) Dispõe o art. 188°, n° 7 do CPP que: "Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção..., à excepção do TIR";
7°) Nos termos do art. 141°, n° 1 do CPP "o arguido detido ... é interrogado pelo juiz de instrução ... logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam" e na al. d) do n° 4 do mesmo preceito refere-se que: "... o juiz informa o arguido dos elementos do processo que indiciem os factos imputados...";
8°) Resulta também do disposto no art. 194° do CPP que as medidas de coacção, com excepção do tir., são aplicadas no inquérito pelo juiz a requerimento do M°P° – cfr. n° 1; que tal aplicação pode ter lugar no acto do 1° interrogatório judicial, aplicando-se o disposto no n° 4 do art. 141° - cfr. n° 3; e que a fundamentação do despacho "... contém, sob pena de nulidade: a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido...; a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados...; a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos no art. 193° e 204°" (cfr. n° 4).
9°) E dispõe o n° 5 do mesmo art. 194° que "... não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ... quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n° 3".
10°) Impõe-se, assim, concluir que nos termos do disposto no n° 7 do art.188° do CPP o juiz determina, a requerimento do M°P°, a transcrição das conversas indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção, o que faz durante todo o inquérito e não apenas quando vier a ser cumulativamente promovida a aplicação em concreto de uma medida de coacção;
11°) As medidas de coacção são promovidas, na maior parte das vezes, após a realização do interrogatório do arguido detido, altura em que, obrigatoriamente, este já foi confrontado com os factos que se lhe imputam nos autos e com os elementos do processo que indiciem tais factos, designadamente já foi confrontado com as transcrições;
12°) Ora se as transcrições ainda não tiverem sido determinadas o arguido não pode ser confrontado com o teor das conversas que manteve;
13°) Em consequência, tais conversas não podiam ser utilizadas para a fundamentação do despacho de aplicação das medidas de coacção;
14°) Assim, o juiz nunca determinaria a transcrição de sessões, por inúteis na fase em que se propunha fazê-lo, o que viola claramente o disposto no art. 188°, n° 7 do CPP;
15°) As conversas em causa são aquelas que se afigurem indispensáveis para o M°P° promover e o Juiz fundamentar, na aplicação de medidas de coacção, os perigos aludidos no art. 204° do CPP (cfr. art. 194°, n° 4, al. d));
16°) Pelo que o juiz deverá determinar, durante todo o inquérito, a requerimento do M°P°, a transcrição de todas as conversas das quais resultem os perigos de fuga, de perturbação do decurso do Inquérito, de continuação da actividade criminosa, ou de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas;
17°) Ao decidir de modo inverso ao promovido, não autorizando a transcrição das conversações indicadas, a Mma JIC violou o disposto nos art. 188°, n° 7, 141°, n° 1, e 194°, n° 3 a 6, todos do CPP.".
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, sendo substituído "… por outro que determine a transcrição das sessões indicadas na anterior promoção por serem indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção, nos termos promovidos pelo Ministério Público...".

3- O Tribunal "a quo" sustentou a decisão recorrida nos seguintes transcritos termos:
"Pelas razões de facto e de direito mencionadas no despacho recorrido, mantemos o mesmo.
Importa apenas esclarecer, em primeiro lugar, que, apesar das medidas de coacção serem promovidas, na maior parte das vezes, após a realização do interrogatório do arguido detido, verdade é que o arguido, para ser presente ao Juiz de instrução criminal sob detenção, é porque, inevitavelmente, o Mº. Pº. entende ser de lhe aplicar medida diversa da do Termo de Identidade e Residência.
Importa esclarecer, em segundo lugar, que o juiz de instrução criminal, apenas pode ponderar da indispensabilidade de determinada sessão interceptada para fundamentar a aplicação de medida de coacção diversa da do Termo de Identidade e Residência, perante a existência, em concreto, de factos susceptíveis de se enquadrarem na prática de um ilícito e perante a existência, em concreto, de um seu autor.
Importa esclarecer, em terceiro lugar, que não se vislumbra qual seja o perigo, dos perigos enunciados no Art. 204º do C.P.P., fundamentado na sessão cuja transcrição judicial é requerida, nem o Mº.Pº., nas suas alegações de recurso o indica.
Importa esclarecer, por último, que a palavra escolhida pelo legislador no nº. 7, do Art. 188º, do C.P.P., foi “indispensáveis” (para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial) e não “relevantes”; sendo que a escolha de tal palavra terá sido propositada e terá pretendido significar que apenas quanto às sessões indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do Termo de Identidade e Residência, seria o juiz de instrução criminal a ordenar a respectiva transcrição e junção aos autos, e não, como aqui parece pretender o Mº.Pº., de todas as sessões que possam ser, ou vir a ser, relevantes para a prova.".

4-
O Digno Procurador-geral Adjunto, junto desta Relação, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

5- Cumpriu-se o disposto no nº 2 do art.º 417°, do CPP.

6- Procedeu-se a exame preliminar – art.º 417º do CPP.
Foram cumpridos os demais trâmites legais.
A decisão recorrida não constituindo decisão final, determina-se a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência.

7- Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

II- Fundamentação
Conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95, in D.R., I-A de 28/12/95, é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objecto do recurso, o qual pode restringir-se a questões específicas, revestidas de alguma autonomia decisória – art.º 403° nºs 1 e 2, e art.º 412, ambos do CPP -, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios elencados no n.º 2, do art.º 410°, do CPP.

2- Questão a examinar
A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações a que alude o art.º 188 nº 7 do C.P.P., poderão ser determinados pelo JIC, independentemente do MºPº, no respectivo requerimento promover a aplicação de uma medida de coacção.
O art.º 188 nº 7 do C.P.P. expressa o seguinte:
"…
7 — Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
…"
Examinando o elemento literal verifica-se que o mesmo não vincula o requerente a promover no mesmo requerimento para a transcrição e junção das conversações e comunicações, a promoção de aplicação de medida de coacção.
Aliás afigura-se mais consentâneo que o JIC, quando apreciar a aplicação da medida de coacção promovida, seja detentor dos fundamentos aplicáveis ao caso em concreto onde, designadamente, relevará o conteúdo da transcrição.
Neste sentido foi emitido o Parecer, aliás douto, do Digno Procurador-geral Adjunto e que consta de fls. 198, ao dizer:"… para que se torne viável que, no momento em que vier a ser realizado o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, possa ser considerado esse meio de prova para efeitos de fundamentar a aplicação de medidas de coacção, é indispensável que, previamente, o Ministério Público requeira ao JIC a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações pertinentes e que este, tendo para o efeito o devido tempo, aprecie devida, ponderada e atempadamente o pedido formulado e decida em conformidade.".
Também este já foi o sentido do Acórdão proferido na 5ª Secção deste Tribunal, no âmbito do recurso nº 8853/07, in www.dgsi.pt, e que subscrevemos, resumido nos seguintes termos:
"O JIC pode determinar a requerimento do MP a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção de TIR, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para a aplicação de uma medida de coacção.".
Conclui-se assim pela interpretação do art.º 188 nº 7 do C.P.P., de que o JIC pode determinar, a requerimento do MºPº, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção de TIR, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para a aplicação de uma medida de coacção.

III- Dispositivo
Por todo o exposto, acorda-se em conferência, em conceder provimento ao recurso interposto pelo MºPº, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que determine a transcrição requerida.

Sem custas.

D.n.

Lisboa, 27/02/08

(Pedro Mourão)

(Domingos Duarte)

Consigna-se, para efeitos do disposto no artigo 94 nº 2 do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado em computador pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas, consignando que todos os versos se encontram em branco.