Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7222/23.4T8GMR.G1
Relator: PAULA RIBAS
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/27/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – Não pode requerer-se como medida cautelar em sede de providência cautelar inominada aquela que seria a pretensão a formular em sede de decisão definitiva, ainda que seja requerida a inversão do contencioso.
2 – Formulando a requerente tal pretensão, mas não havendo dúvidas que pretende uma decisão imediata e urgente, não existe qualquer erro na forma do processo, devendo o Juiz, nos termos do art.º 376.º, n.º 3, do C. P. Civil, se vier a entender que os factos julgados indiciariamente demonstrados preenchem os requisitos para que seja proferida uma decisão urgente no âmbito do procedimento cautelar comum, conferir a tutela provisória que mais se adeque à concreta situação em apreciação.
3 – A notificação das partes para que se pronunciem “quanto à forma de processo escolhida pela Requerente – procedimento cautelar vs processo comum”, não permite que se entenda ter sido dado cumprimento ao princípio do contraditório relativamente a uma decisão em que se veio a conhecer oficiosamente da exceção dilatória de erro na forma de processo e se concluiu pela absolvição dos requeridos, pois que não evidencia nem a exceção que o Tribunal pretende apreciar oficiosamente, nem os fundamentos pelos quais se entende que a mesma se verifica e muito menos a consequência que, no caso concreto, se entende determinar a extinção da instância.
4 – A decisão que aprecia tal exceção e julga extinta a instância por absolvição dos réus constitui, assim, uma verdadeira decisão surpresa.
Decisão Texto Integral:
Relator: Paula Ribas
1ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira
2º Adjunto: José Manuel Flores

Processo 7222/23.4T8GMR.G1
Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz ... - Tribunal Judicial da Comarca de Braga

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório:

A requerente AA propôs o presente procedimento cautelar contra BB e CC, peticionando que:

a) seja declarada a nulidade ou a inexistência do contrato de cessão de quotas e nomeação de gerente, por falsidade da assinatura ali aposta e atribuída à requerente;
b) seja declarada a nulidade ou a inexistência do registo de nomeação do requerido CC como gerente da sociedade EMP01... UNIPESSOAL, LDA;
c) seja ordenado à Conservatória do Registo Comercial ... o cancelamento do registo de cessão das quotas societárias a favor dos requeridos, bem como do registo de nomeação do requerido CC como gerente da sociedade.
Peticionava ainda que a decisão fosse proferida sem prévia audição da parte contrária e que fosse decretada a inversão do contencioso.

Para tanto, alegava que os requeridos eram formalmente sócios e gerentes da sociedade EMP01... Unipessoal Lda” mas que o negócio de cessão de quotas era invalido, por falsidade material e intelectual tendo, assim, perdido o controlo da sociedade e do seu stock, sendo essa perda incompatível com a demora de uma ação declarativa, pois que o dano ao stock – peças para venda, únicas e insubstituíveis – poderia vir a ser irreparável.
Apresentada oposição, cujos termos não relevam para a apreciação do mérito deste recurso, a Mm.ª Juiz Titular dos autos proferiu despacho através do qual determinou a notificação das partes “para se pronunciarem quanto à competência material deste Tribunal – Juízo Cível vs Juízo de Comércio - e quanto à forma de processo escolhida pela requerente – procedimento cautelar vs processo comum” – despacho de 17/04/2024.
Ambas as partes apresentaram requerimento, tendo a requerente, no que agora nos interessa, defendido a admissibilidade de recurso ao procedimento cautelar comum por inexistir procedimento cautelar especificado aplicável, tendo os requeridos tomado posição no sentido de entenderem não se justificar a dedução deste procedimento cautelar por não se verificar qualquer periculum in mora.

Perante a posição expressa pelas partes, a Mm.ª Juiz a quo proferiu, no que interessa a esta apelação, a seguinte decisão:
Da nulidade do processado, por erro na forma de processo/inadequação do meio processual:
(…)
Nos termos do art.º 193.º do CPC, « o erro na forma de processo implica unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.»
Pode ser conhecido oficiosamente e até ao saneador (art.º 196.º e 200.º do CPC).
Como se escreve e descreve no Lexionário do Diário da República, «O procedimento cautelar consiste num processo judicial nos termos do qual alguém, mostrando fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, requer providência conservatória ou antecipatória adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
Os procedimentos cautelares revestem sempre caráter urgente, precedendo os respetivos atos qualquer outro serviço judicial não urgente.
Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar depende de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.
Requerido antes de proposta a ação, o procedimento cautelar é apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada.
A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. Não obstante, pode ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.» (cfr. https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario).
E por providência cautelar deve entender-se, conforme se afere do art.º 362.º do CPC, a medida ou conjunto de medidas que visam tutelar, proteger, provisoriamente um alegado direito, por desse modo ser possível assegurar o efeito útil de uma decisão definitiva e a obter em processo declarativo ou executivo, com a sua normal e mais detalhada e aprofundada tramitação.
«As denominadas providências cautelares destinam-se a acautelar o efeito útil de determinada ação - impedir que, durante a pendência de qualquer ação declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela.» (cfr. Antunes Varela e outros, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 23).
Ultrapassando, agora, a questão de haver ou não providências cautelares nominadas na lei, que demandam o recurso a procedimento cautelar especificado, não comum (art.º 376.º do CPC), por a situação dos autos se situar antes, como ponto prévio, há que reforçar que resulta dos normativos e considerações jurídicas vindas de referir, que o recurso a um procedimento cautelar requer um pedido de aplicação, de determinação de uma medida concreta e provisória.
Isto porque, relembra-se, a instrumentalidade típica dos procedimentos cautelares, relativamente à ação de declaração ou de execução.
Pois bem, muito embora a Requerente afirme que intenta uma «providência cautelar não especificada», como preliminar/antecipatória, crê-se, de declaração de invalidade (anulação ou nulidade) de negócio de cessão de quotas (o pedido de inversão do contencioso não afasta, antes requer, a propositura de ação, agora, pela parte contrária), o certo é que formula apenas e só pedidos característicos da que seria a ação principal e não do procedimento cautelar – a declaração da nulidade do negócio de cessão e consequentemente nulidade do registo comercial e demais consequências a este atinentes – aparentemente esquecendo a instrumentalidade e a provisoriedade do procedimento cautelar.
Aliás, s.m.o., os factos enunciados no requerimento inicial como causa de pedir prestam-se a sustentar aqueles pedidos formulados, sendo que, por exemplo, apenas se fala em receio de perda de controlo de stock para sustentar o pedido de inversão do contencioso.
Temos, pois, que os efeitos jurídicos enunciados pela Requerente não são
consentâneos com o procedimento cautelar proposto ou qualquer outro, ainda que especificado, por se tratarem de efeitos definitivos e exclusivamente definitivos e compatíveis com uma ação declarativa, ogo, não passíveis de qualquer correção ou atos de adaptação e ajuste à forma estabelecida pela lei, desde logo, por perda de direitos de defesa dos Requeridos.
«Nos termos do nº 3 do art. 392 do CPC o Tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida.
A propósito diz-nos Lopes do Rego ([7]) estabelecer-se aqui, de forma expressa o poder-dever de o juiz convolar da providência concretamente requerida para a que considere legalmente adequada ou mais eficaz à prevenção do receado dano, acrescentando: «Cumpre, pois, ao juiz corrigir, mesmo oficiosamente, o erro na forma de processo, consistente em se requerer procedimento cautelar comum quando a situação é subsumível aos pressupostos de determinado procedimento nominado, ou vice-versa, bem como em ter-se requerido um destes, quando seja legalmente aplicável outro à hipótese “sub juditio”».
Estaremos, porém, perante casos em que sempre nos encontraremos no âmbito de procedimentos cautelares, pese embora o erro na forma de procedimento cautelar verificado – por exemplo é pedida a suspensão de uma deliberação social num denominado procedimento não especificado.
Não é esse o caso dos autos em que os pedidos principais formulados são
característicos de uma ação declarativa comum, que não de um procedimento cautelar no qual são formulados.
Na realidade o que sucede é que, nos termos em que formula o respetivo pedido, o requerente não pretende que lhe seja concedida uma medida cautelar, mas definitiva – só aquela seria susceptível da adequação a que se refere o nº 3 do art. 392.» (cfr. Ac. Relação de Lisboa de 16.05.2013, Proc. n.º 1189/12.1TYLSB-A.L1, disponível para consulta em www.dgsi.pt.)
III. Pelo exposto, julga-se verificada a nulidade do erro na forma de processo e, por via disso, absolvem-se os Requeridos da instância (art.º 577 al. b) do CPC)”.
***
Desta decisão foi interposto recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso do segmento da decisão proferida pelo Tribunal a quo que considerou que “os pedidos formulados são característicos de uma ação declarativa comum, que não de um procedimento cautelar no qual são formulados”, e que, nesse enfoque, decretou verificada a nulidade do erro na forma de processo [art. 577.º alínea b) do CPC], assim absolvendo os requeridos da instância.
2. Em causa está o registo, promovido pelos aqui Recorridos, de uma cessão das quotas societárias da sociedade comercial EMP01..., LDA., propriedade da Apelante e, bem assim, do posterior registo como gerente da dita sociedade por parte do Recorrido CC, tendo por base um contrato grosseiramente falsificado.
3. A ora Apelante requereu a presente providência cautelar, procurando de forma urgente ver eliminados tais registos, de modo a poder recuperar o controlo societário, afastando os Recorridos.
4. Nos termos da lei de registo comercial não há outra forma de suspender os efeitos de tais registos sem ser por força da sua eliminação, quer por efeito da declaração da sua nulidade, quer por força do seu cancelamento.
5. Tendo em conta os fins do registo comercial, o seu carácter público e as presunções nele estabelecidas, apenas a eliminação dos registos indevidos poderá reparar os efeitos (potenciais e concretos) provocada pela sua existência.
6. Não havendo procedimento cautelar especificado para a situação em análise, só o recurso ao procedimento cautelar comum poderá satisfazer os interesses da aqui Apelante.
7. Ao negar o direito à pronúncia de mérito sobre os pedidos formulados, o Tribunal a quo violou os princípios da tutela jurisdicional efetiva e de garantia de acesso aos tribunais (artigos 20.º, n.º 5 da CRP e artigo 2.º do CPC).
8. Acresce que, foi requerida a inversão do contencioso, uma vez que a providência requerida possui todos os elementos necessários à composição definitiva do litígio, bem como porque, uma vez decretadas as providências requeridas, a Requerente deixaria de ter o que peticionar em sede de ação principal, passando então o interesse em agir a residir na esfera dos Requeridos.
9. A figura da inversão do contencioso surgiu, no processo civil geral (art. 369.º do CPC), com a reforma de 2013 do CPC, admitindo-se que os propósitos da ação principal possam ser alcançados em sede cautelar (ainda que provisoriamente).
10. Do ponto de vista legislativo, não há uma separação prévia e estanque sobre o que é um pedido cautelar e o que é um pedido em sede de ação principal, pois que o pedido cautelar, no caso concreto, pode revelar-se como adequado a realizar a composição definitiva do litígio.
11. Não sendo os pedidos formulados nos presente autos proibidos por lei, nomeadamente ao nível cautelar, e não havendo outra forma de o alcançar sem ser através de declaração de nulidade e/ou cancelamento de tais registos, mal andou o Tribunal a quo ao decretar erro na forma do processo.
12. A sentença recorrida constitui, ainda, uma verdadeira decisão surpresa, dado que o Tribunal não convidou as partes a pronunciarem-se sobre o concreto motivo que levou à absolvição dos Requeridos: os pedidos formulados serem característicos de uma ação declarativa comum e não de um procedimento cautelar.
13. É certo que o Tribunal a quo convidou as partes a pronunciar-se sobre a “forma de processo escolhida pela Requerente”, contudo, a forma simples e abstrata como o fez, levou a que Requerente cuidasse que a dúvida suscitada se prendia apenas com a mera dúvida de poder ser lançada mão do processo cautelar.
14. A lei (art. 3.º, n.º 3 do CPC) não densifica o que são “questões de direito ou de facto”, nem define em que se traduz em concreto “a possibilidade de as partes sobre elas se pronunciarem”, no entanto, para se cumprir verdadeiramente com o princípio do contraditório, deve o Juiz concretizar o mais possível a questão prejudicial que pondera verificar-se nos autos.
15. Como refere o Juiz Desembargador Luís Correia de Mendonça, “exigir às partes que prevejam qual o caminho que o juiz vai seguir e antevejam qual a decisão que irá proferir é exigir delas um verdadeiro exercício de adivinhação, incompatível com as exigências de um processo justo e leal.”
16. Assim, deveria o Tribunal a quo ter observado o princípio do contraditório quanto à possibilidade dos pedidos formulados nos autos poderem configurar pedidos próprios da ação principal, e não de um procedimento cautelar, o que a verificar-se poderia conduzir à absolvição da instância dos Requeridos, por erro na forma do processo.
17. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 362.º, n.º 1 e 369.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 20.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa”.
Apenas o requerido BB apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão proferida.
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Questões a decidir:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:

1 – se existe erro na forma do processo;
2 – ainda que exista erro na forma do processo, se a decisão proferida pode consubstanciar uma decisão surpresa, geradora da sua nulidade.

III – Do objeto do recurso:

1 - Começa por dizer-se com clareza que assiste razão à recorrente em ambas as questões enunciadas, embora as medidas que reclama sejam tomadas nestes autos não possam ser decretadas em sede cautelar, como refere a Mm.ª Juiz a quo.
É absolutamente inequívoco que a requerente não pode obter na ação cautelar a proteção que constitui a ação definitiva, ainda que tenha requerido a inversão do contencioso.
Com referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, pág. 458, “em qualquer situação, a tutela cautelar encontra limites naturais, já que apenas pode evitar ou antecipai o que seja necessário para assegurar a efetividade do direito em causa e, além disso, pressupõe uma situação de perigo relativamente à ocorrência de lesões grave irreparáveis ou de difícil reparação /cfr. Abrantes Geraldes, ob. Cit., pp.89-99). Não se substituiu à ação principal, sem embargo dos casos em que se admita e seja decretada a inversão do contencioso”.
Esta inversão do contencioso que, na situação em apreço, foi requerida pela requerente da providência, não significa que não haverá ação principal.
Significa apenas que, se o Tribunal entender, entre outros requisitos que têm de estar verificados, que “a natureza da providência decretada é adequada a realizar a composição definitiva do litígio”, pode dispensar o requerente da propositura da ação principal, cabendo o ónus da sua propositura ao requerido.
A providência cautelar adequada a realizar a composição definitiva do litígio não é, como parece entender a requerente, a tutela definitiva visada com a ação principal.
A jurisprudência é unanime nesta afirmação, como são disso exemplo o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 08/07/2020, da Juiz Desembargadora Margarida Sousa, proc. 3155/19.7T8VCT.G1, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/09/2019, do Juiz Desembargador Sousa Pinto, proc. 2844/19.0T8LSB.L1.2,  e do Tribunal da Relação do Porto de 29/06/2017, do Juiz Desembargador Paulo Dias da Silva, proc. 25601/16.1T8PRT.P1, e de 17/06/2021, da Juiz Desembargadora Judite Pires, proc. 1556/08.5TBNG-C.P1, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
Nas palavras do primeiro Acórdão citado, “as providências conservatórias visam manter inalterada a situação de facto que pré-existe à ação, tornando-a imune à possível ocorrência de eventos prejudiciais. As providências antecipatórias visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação no tempo dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa” – Acórdão da Relação de Coimbra, de 28.06.2005 (1345/05).
Estas últimas “excedem a natureza simplesmente cautelar ou de garantia que caracteriza a generalidade das providências”, garantindo, “desde logo, e independentemente do resultado a alcançar na ação principal, um determinado efeito que acaba sempre por ter caráter definitivo” (Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, III, Procedimento Cautelar Comum, pág. 92), nelas estando incluídas, designadamente, os alimentos provisórios e o arbitramento da reparação provisória e não estando afastada “a possibilidade de, através de providências cautelares não especificadas se poder alcançar, também, uma medida com efeitos antecipatórios da decisão definitiva, uma vez que o art. 381º (atual art. 362º do NCPC) prevê expressamente tal possibilidade” (autor e obra citados neste parágrafo, pág. 93), sendo ainda certo que, ao longo da vigência do CPC Velho, na nossa jurisprudência, diversas providências foram sendo decretadas que, na prática, permitiram a tutela definitiva da pretensão do requerente, as denominadas “providências antecipatórias de resolução definitiva do litígio”, como a proibição de realização de um evento cultural e de publicação de um determinado número de um jornal ou de lançamento de um livro (Marco Filipe Carvalho Gonçalves, in Providências Cautelares, 2017, pág. 128).
Todavia não se pode esquecer que, como enfatiza Marco Gonçalves na obra citada, pág. 103, “(..) a tutela cautelar carateriza-se por revestir um carácter instrumental e provisório, porquanto limita-se a proteger o efeito útil da sentença a ser proferida na ação principal. Significa isto que, ressalvada a possibilidade de inversão do contencioso, não é possível obter, pela via cautelar (sem a confirmação de uma sentença proferida na ação principal), a tutela definitiva de um direito”. Assim, diz o referido autor, citando Miguel Teixeira de Sousa, “As providências cautelares e a inversão do contencioso”, pág. 8, “a tutela cautelar não pode ser considerada uma forma de tutela urgente. Não há, no ordenamento jurídico português, nenhuma tutela cautelar que seja igualmente uma tutela urgente, nem nenhuma tutela urgente que seja obtida através da tutela cautelar”, entendendo-se por tutela urgente aquela que apresenta uma natureza definitiva, mas é obtida num procedimento simples e célere, como é o caso do processo especial de tutela da personalidade previsto nos artigos 878º a 880º do Código Processo Civil, regime jurídico que encerra a vantagem de dispensar o requerente da demonstração do preenchimento dos requisitos necessários para o decretamento de uma providência cautelar.
Em suma: “…as providências cautelares estão sujeitas a dois limites de fundo: por um lado, o requerente não pode obter por essa via mais do que aquilo que poderia alcançar através da sentença definitiva; por outro lado, o tribunal não pode decretar uma providência cautelar cujos efeitos sejam irreversíveis ao ponto de esvaziarem de conteúdo a ação principal” – Marco Gonçalves, pág. 120.
Atualmente, no art. 369º, nº1, do CPC, mostra-se consagrada a mencionada possibilidade de inversão do contencioso, que permite que em determinados casos a providência cautelar proceda à composição definitiva do litígio, desse modo se economizando os meios judiciais. Ali se prevê que, mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, possa dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
A inversão do contencioso só pode, portanto, ser concedida nas situações em que pela natureza da providência, a tutela cautelar seja suscetível de se substituir à tutela definitiva mediante uma convolação ex legge, sendo este um “requisito evidente” que faz com que o campo privilegiado da inversão do contencioso se centre na tutela cautelar de natureza antecipatória (Marco Gonçalves, obra citada, pág. 158)”.
Tal não significa, porém, que, tendo sido indevidamente requeridas providências concretas que antecipam na totalidade os efeitos da ação principal, se possa julgar verificada a exceção de erro na forma do processo.
Há, desde logo, um erro conceptual na decisão proferida.
Nem o procedimento cautelar nem a ação declarativa são formas de processo.
As formas de processo são apenas aquelas que estão definidas na lei e referem-se todas elas à ação declarativa ou à ação executiva – arts.º 546.º e segs. d\o C. P. Civil.
Assim, entendemos que carece, pois, de propriedade afirmar-se que há erro na forma de processo quando se entenda que a parte deduziu procedimento cautelar quando deveria ter deduzido ação declarativa, seja sob a forma comum, seja sob a forma especial.
Ainda que assim se não entenda, analisando o que constitui a exceção de erro na forma do processo, sempre teríamos de afirmar a sua inexistência perante a decisão da requerente de intentar este procedimento cautelar e não uma ação declarativa.
Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipes Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição, fls. 256, ocorre “o erro e a correspondente nulidade quando o autor usa uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão”.
Ao erro na forma de processo – como exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz ao indeferimento liminar ou absolvição do réus da instância, nos termos dos art.sº 193,º, 278.º, n.º1, alínea b),  577.º, alínea b), 578.º e 590.º do C. Civil – não interessa se os pedidos formulados podem ou não ser julgados procedentes, mas tão só a adequação do meio processual utilizado para fazer valer a sua pretensão.
E qual é, nestes autos, a pretensão da requerente?
A requerente pretende que o Tribunal, com carater de urgência, requerendo até que os requeridos não fossem previamente ouvidos, profira uma decisão que faça cessar a situação que reputa de violadora do seu direito, pretendendo que o ónus de propor a ação definitiva seja conferido aos requeridos e requerendo, por isso, a inversão do contencioso.
Nenhuma destas tutelas (urgente, sem contraditório prévio e com a ação principal a ser proposta pelos requeridos) é assegurada pela propositura de qualquer ação declarativa.
Decorre do exposto que a via processual utilizada pela requerente – se entendêssemos como tal o procedimento cautelar comum – é a adequada (e única) para fazer valer a sua pretensão, inexistindo, por isso, qualquer erro na forma de processo, sem que para tal análise sejam consideradas as concretas providências requeridas e sua eventual procedência / improcedência.
Não ignoramos que existe jurisprudência que dá conforto ao decidido em 1.ª Instância (pelo menos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa citado, proc. 1189/12.1TYLSB-A.L1, de 16/05/2013, e o proferido no proc. 2844/19.0T8LSB.2L1, de 12/09/2019, todos acessíveis no site www.dgsi.pt).
Porém, parece-nos claro que esta jurisprudência se centra na inadmissibilidade das medidas pedidas (e que, devendo ser cautelares e provisórias, têm caráter claramente definitivo), ignorando toda a demais alegação da petição inicial, essa sim, incompatível com a ação declarativa que defendem ser o meio correto a utilizar pela requerente que pretende uma tutela urgente.
Veja-se que a requerente inicia a alegação do que entende ser o periculum in mora, ou seja, a necessidade de tutela antecipatória à decisão que venha a ser proferida e, por isso, de tutela urgente, logo a partir do art.º 55.º da sua petição inicial, requerendo que venha a ser dispensada de a propor, reclamando a aplicação do regime da inversão do contencioso (e não é este o momento de apreciar se o mesmo é ou não aplicável).
Contrariamente ao referido na decisão em crise, o receio de perda do stock não é alegado para justificar a inversão do contencioso, como se escreveu, mas para justificar o periculum in mora (expressão que precede o art.º 55.º da petição inicial), estando a inversão do contencioso invocada apenas no art.º 95.º do articulado.
Este Tribunal louva-se no entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/12/2022, do Juiz Desembargador Emídio Francisco Santos, proc. 3179/22.7T8VIS.C1, in www.dgsi.pt que, em situação transponível para a destes autos, concluiu inexistir qualquer erro na forma do processo..
A interpretação que é retirada das palavras do Juiz Conselheiro Lopes do Rego em anotação ao disposto no art.º 376.º, n.º 3, do C. P. Civil, não legitima a conclusão extraída de existir erro na forma de processo quando se formulam pretensões cautelares que têm carater definitivo.
Se é certo que o mesmo refere a possibilidade de o Juiz corrigir o meio processual utilizado (entre as providências cautelares especificadas, destas para o procedimento cautelar comum e deste para aquelas), configurando tal possibilidade como um “poder-dever”, também refere que, em sede de procedimento cautelar comum, “assiste ao juiz, a possibilidade de, ouvido o requerente, por força do princípio do contraditório, convolar o tipo de medida concretamente requerida para a que considere mais eficaz e adequada à tutela do direito invocado e à prevenção do periculum in mora concretamente verificado” – anotação ao disposto no antigo art.º 392.º do C. P. Civil anterior à reforma de 2013, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição.
É este o sentido do atual art.º 376º, n.º 3, do C. P. Civil (como era já o do referido art.º 392.º), dele se retirando que, sendo absolutamente desadequadas as concretas providências requeridas pela requerente, tem o julgador o poder-dever de as conformar, na sua decisão, e depois de cumprido o contraditório, às que entenda mais adequadas a acautelar o periculum in mora que resulte demonstrado, e se este existir.

Como referem Abrantes Geraldes e outros no livro já citado, “o nº 3 consagra uma derrogação ao princípio do dispositivo, na vertente relativa à conformação da instância, atribuindo-se um poder judicial de adequação material. O tribunal não está vinculado à concessão da medida cautelar individualizada pelo requerente, tendo liberdade para adotar aquela que entender mais adequada a tutelar a concreta situação que for verificada e determinara aquilo que melhor favoreça a conservação do direito do requerente ou a antecipação dos efeitos que através da ação definitiva se procuram atingir, desde que se mantenha nos limites do objeto da ação principal e seja compatível com a vontade expressa na petição”.
Concluímos assim que não pode manter-se a decisão proferida, pois que, sendo embora inadmissíveis as concretas providências cautelares requeridas nestes autos, tal não consubstancia qualquer erro na forma de processo por indevido recurso à providência cautelar como meio de tutela, antes impondo ao Juiz que, apreciando o seu mérito, se vier a julgar verificados os pressupostos que exijam medidas cautelares e urgentes, as defina para tutelar a concreta situação que julgue verificada, nos termos do art.º 376.º, n.º3, do C. P. Civil.  
Nas palavras já citadas do Juiz Desembargador Emídio Francisco Santos, o único critério para a aplicação de uma medida cautelar e para este poder – dever atribuído ao Juiz, centra-se no fim visado pela providência cautelar: “a razão de ser dos procedimentos cautelares é a de “acautelar o efeito útil da ação”, como se diz na parte final do n.º 2 do artigo 2.º do CPC, ou “assegurar a efetividade do direito ameaçado”, como se diz na parte final do n.º 1 do artigo 362.º do CPC. Deste modo, se os procedimentos cautelares servem para dar utilidade ao que for decidido na ação a favor do requerente, se servem para assegurar a efetividade do direito que lhe for reconhecido, então a lesão que se receia acontecer enquanto se aguarda pela decisão definitiva da ação será de considerar como grave e de difícil reparação quando, na hipótese de ela se concretizar, retirar efeito útil à decisão definitiva da causa ou impedir a efetividade do direito que for reconhecido ao requerente na decisão definitiva.
Por outras palavras, a lesão que se receia há-se ser considerada de difícil reparação quando existir o risco de insatisfação do direito, risco resultante da demora na decisão definitiva da causa.
A favor desta interpretação cita-se Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, páginas 214 e 215 que, a propósito desta questão, escreve: “… o juiz deve fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deva beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua tutela jurídica”.
Impõe-se assim a revogação da decisão proferida, declarando-se a inexistência de erro na forma de processo e determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação das questões suscitadas nesta providência cautelar.

2 - Sem prejuízo, apreciaremos ainda a segunda questão suscitada e que se prende com a violação do dever do contraditório e prolação de uma decisão surpresa, considerando os termos em que este foi exercido pela Mm.ª Juiz Titular do processo no despacho de 17/04/2024 e que deixamos transcrito no relatório desta decisão.
Impõe o art.º 3, n.º 3, do C. P. Civil que “o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Este princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes da nossa legislação processual civil, pois que, nas palavras de António dos Santos Abrantes Geraldes, e outras, in ob. já citada, pág. 21, “subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham”.
A questão que foi apreciada na decisão final proferida foi relativa à existência da exceção dilatória de erro na forma do processo, entendendo-se que a mesma, na situação em concreto, determinava a absolvição dos requeridos da instância.
O despacho proferido em 17/04/2024 não refere nem o vício – o erro na forma do processo -, nem a consequência – a absolvição dos requeridos da instância -, e muito menos as razões pelas quais o Tribunal entendia que existia o erro e que a sua existência conduzia à extinção da instância (sendo certo que o erro na forma do processo não implica, sempre, a absolvição da instância, mas apenas quando não puderem ser aproveitados os atos já praticados para a forma processual entendida como correta).
Que as partes não perceberam qual era a intenção do Tribunal, resulta claro da sua pronúncia, pois que em momento algum se referem à existência / inexistência de erro na forma do processo e às suas consequências.
No entanto, temos por certo que ninguém, colocado perante aquele despacho (para que se pronunciassem “quanto à forma de processo escolhida pela Requerente – procedimento cautelar vs processo comum”), seria capaz de antever que exceção entendia o Tribunal a quo que se verificava e estava a suscitar oficiosamente e muito menos que a consequência de se entender estar a mesma verificada seria a de absolver os requeridos da instância.
Daí que quando se afirma, na decisão proferida, que se está a fazer o “saneamento dos autos”, “após exercício do contraditório por ambas as partes”, esta última expressão não corresponda ao que efetivamente foi realizado nos autos, tendo em vista a decisão que veio a ser proferida.
Não houve assim efetivo cumprimento do contraditório, nos termos impostos pelo art.º 3.º do C. P. Civil.
A decisão proferida e que apreciou oficiosamente a existência de um erro na forma do processo e concluiu pela sua verificação, absolvendo os requeridos da instância, constituiu assim uma decisão surpresa.
Decisão surpresa é aquela que “contém uma decisão que a parte, atuando com uma diligência normal, não tinha a obrigação de prever”, nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa em anotação ao art.º 3.º do C. P. Civil, no Código de Processo Civil On Line.
É ainda controvertido na jurisprudência e na doutrina saber a que vício conduz a violação do princípio do contraditório e a prolação de uma decisão surpresa (vide, por todos, o recente Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/05/2024, do Juiz Desembargador Gonçalo Oliveira Magalhães, proc. 753/21.2T8VVD.G2, in www.dgsi.pt).
Nestes autos, porém, não há que apreciar tal questão em profundidade, pois que, como vimos, ainda que não conduzisse à nulidade da decisão (que é de facto o nosso entendimento), sempre teríamos já concluído, apreciando as questões desta apelação pela ordem com que foram invocadas, que a decisão proferida não poderia manter-se por errada apreciação oficiosa da existência de erro na forma do processo (louvamo-nos aqui no entendimento manifestado no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 12/06/2024, da Juiz Desembargadora Maria Amália Santos, proc. 3009/23.2T8GMR.G1, in www.dgsi.pt, no sentido de ser inútil extrair as consequências da declaração da nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório, pois que a parte recorrente exerceu já esse contraditório nas alegações de recurso e estaria assim o Tribunal da Relação apto a decidir, após tal contraditório, usando o mecanismo do disposto no art.º 665.º do C. P. Civil).   Impõe-se, pois, a revogação da decisão proferida que julgou verificada a exceção de erro na forma de processo e conduziu à absolvição da instância dos requeridos, determinando o prosseguimento desta providência cautelar para apreciação do respetivo mérito, sem prejuízo da apreciação de outras questões formais que não foram objeto desta apelação.

Sumário:

1 – Não pode requerer-se como medida cautelar em sede de providência cautelar inominada aquela que seria a pretensão a formular em sede de decisão definitiva, ainda que seja requerida a inversão do contencioso.
2 – Formulando a requerente tal pretensão, mas não havendo dúvidas que pretende uma decisão imediata e urgente, não existe qualquer erro na forma do processo, devendo o Juiz, nos termos do art.º 376.º, n.º 3, do C. P. Civil, se vier a entender que os factos julgados indiciariamente demonstrados preenchem os requisitos para que seja proferida uma decisão urgente no âmbito do procedimento cautelar comum, conferir a tutela provisória que mais se adeque à concreta situação em apreciação.
3 – A notificação das partes para que se pronunciem “quanto à forma de processo escolhida pela Requerente – procedimento cautelar vs processo comum”, não permite que se entenda ter sido dado cumprimento ao princípio do contraditório relativamente a uma decisão em que se veio a conhecer oficiosamente da exceção dilatória de erro na forma de processo e se concluiu pela absolvição dos requeridos, pois que não evidencia nem a exceção que o Tribunal pretende apreciar oficiosamente, nem os fundamentos pelos quais se entende que a mesma se verifica e muito menos a consequência que, no caso concreto, se entende determinar a extinção da instância.
4 – A decisão que aprecia tal exceção e julga extinta a instância por absolvição dos réus constitui, assim, uma verdadeira decisão surpresa.

IV – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam as Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto, revogando a decisão proferida que julgou verificada a exceção de erro na forma de processo e conduziu à absolvição da instância dos requeridos, determinando o prosseguimento desta providência cautelar para apreciação do respetivo mérito, sem prejuízo da apreciação de outras questões formais que não foram objeto desta apelação.
Custas do recurso pelo requerido que contra-alegou, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi ou possa vir a ser concedido.
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Guimarães, 27/06/2024
(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)