Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4251/18.3T8VCT.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO POR ACTO IMPUTÁVEL À PARTE
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/27/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Não ocorre a interrupção da prescrição por aplicação do disposto no art. 323.º, n.º 2, do CC, quando o não pagamento atempado da taxa de justiça inviabiliza que a citação seja efecuada dentro dos cinco dias previstos nessa disposição legal.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA, com os demais sinais nos autos, intentou – em 10.12.2018 - a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., TRANPORTES PORTUGUESES, S.A., também nos autos melhor identificada, pedindo ao Tribunal para:
Reconhecer a conversão do contrato de trabalho celebrado entre A. e R. em contrato de trabalho sem termo;
Reconhecer e declarar a anulação do acordo de revogação celebrado entre A. e R.;
Por consequência,
Reconhecer a repristinação da situação imediatamente anterior à celebração de tal acordo;
E, em consequência,
Condenar a r. a reintegrar o a., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade,
Condenar a r. no pagamento das retribuições que aquele deixou de auferir desde a data de 12 de dezembro de 2017 de 2017 até ao transito em julgado da sentença, as quais se computam no valor de 8.351,98 € (oito mil, trezentos e cinquenta e um euros e noventa e oito cêntimos) acrescidas dos respetivos juros de mora contabilizados até efetiva reintegração,
E, bem assim,
Revogar, junto da segurança social a declaração ínsita no formulário de modelo ... e condenada a efetuar os competentes “descontos” em sede de contribuições para a segurança social e bem assim em sede de irs, desde a data da assinatura do acordo revogatório.
Cumulativamente,
Condenar a r. no pagamento do montante de 1.789,71 € (mil, setecentos e oitenta e nove euros e setenta e um cêntimos) a título de indemnização pelo incumprimento do direito de preferência na contratação sem termo de novos trabalhadores.
E, bem assim,
Condenar a r. no pagamento dos montantes devidos a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e refeições no valor de 8.000,00 € (oito mil euros), acrescido de juros de mora contabilizados desde o vencimento da obrigação de pagamento até efetivo e integral pagamento.

Alega para tanto, e em síntese, que foi admitido ao serviço ré, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, em Julho de 2010, para exercer as funções e com a retribuição mensal que indica, tendo celebrado com a ré outros contratos da mesma natureza, trabalhando sempre para a ré desde aquela data, sendo que terminado o período de um contrato de trabalho a termo a R. “forçava” o A. a outorgar um acordo de revogação do contrato de trabalho.
A ré, pelas razões que invoca, não tinha fundamento legal para admitir o autor mediante contrato de trabalho a termo.
Sucede também que na execução do trabalho o autor prestou trabalho suplementar, inclusive em horário noturno e em dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, e fez viagens ao estrangeiro sem que lhe tenha sido garantido o pagamento total das refeições no estrangeiro.
O autor quando apôs a sua assinatura nos documentos com a revogação dos sucessivos contratos de trabalho a termo encontrava-se numa situação, provocada pela ré, que se subsume na figura de erro-vício.
 A relação laboral com a ré cessou no dia 30/12/2017.
Também por força da aplicação da CCT que identifica, são-lhe devidos os valores que peticiona.

Juntou documentos, sendo que relativamente à cessação de contratos de trabalho dois documentos (Doc.s n.ºs 1 e 2 da PI) subscritos por autor e ré e em que consta que o autor e a ré “acordam em revogar o contrato de trabalho entre ambos existente”, estando um datado de 31 de Março de 2011 e outro de 02 de Junho de 2013, também dois documentos (Doc.s n.ºs 3 e 4) um datado de 19 de Dezembro de 2013 e outro de 19 de Janeiro de 2015 e subscritops apenas pela ré, em que a ré comunica ao autor que, a partir de 03.01.214 e 19.01.2015, respectivamente, dá por terminado o contrato de trabalho a termo incerto entre ambos existente, juntando ainda um documento (Doc. n.º 5), datado de 10 de Maio de 2016 e subscrito por autor e ré, que tem por título “acerto de constas”.

O autor indicou como valor da acção € 25.641,62.
Foi emitido DUC, que juntou, em que consta como valor a pagar de taxa de justiça € 255,00 (por referência à Descrição da Taxa de Justiça: De 24.000,01 € a 30.000,00 €).

O autor foi então notificado (na pessoa do seu mandatário) da recusa da petição inicial pela Secretaria, nos termos seguintes:
Assunto: Artº 17.º da Portaria 280/2013, de 26 de agosto
Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da recusa da peça processual por força do artº 17.º da Portaria nº 280/2013 de 26 de agosto, sob pena de desentranhamento do acto processual e a consequente anulação, sem prejuízo, contudo, do benefício concedido ao autor no art.º 560.º do CPC, de apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a alínea f) do 558.º do CPC.

Notificado dessa recusa o autor apresentou, em 20.12.2018, o seguinte requerimento:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ... JUÍZO DO TRABALHO DE ... – JUIZ ...
PROC. 4251/18....
EXMO. SR. JUÍZ,
AA, A. nos autos à margem referenciados e neles já melhor id., notificado que foi da recusa de ato processual, vem EXPOR e REQUERER a V. Ex.ª o sequente:
Por lapso, que se requer seja relevado, o A. efetuou o pagamento de um D.U.C. com referência (de pagamento) distinta da referência do D.U.C. junto aos autos – cf. comprovativo de pagamento que ao deante se junta e aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
Não obstante, o pagamento foi feito em data anterior à entrada da ação.
PORQUANTO:
Requer-se a V. Ex.ª se digne reconhecer o escorreito pagamento da Taxa de Justiça devida nos termos do disposto na al. f) do artigo 588.º do Código de Processo Civil e, por consequência, a ordenar citação da R., prosseguindo os autos os demais termos.
**
JUNTA: D.U.C. e comprovativo de pagamento de taxa de justiça.
R.E.D.
Juntou a este requerimento DUC em que o montante a pagar é de € 408,00.
Juntou também comprovativo do pagamento do valor de € 204,00, pagamento esse tendo por base a referência de pagamento constante do DUC acabado de referir.

Não tendo entretanto sido proferido qualquer despacho no processo, juntou novo requerimento em 28.12.2018, com o seguinte conteúdo:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ... JUÍZO DO TRABALHO DE ... – JUIZ ...
PROC. 4251/18....
EXMO. SR. JUÍZ,
AA, A. nos autos à margem referenciados e neles já melhor id., vem requerer a V. Ex.ª se digne admitir junção aos autos de D.U.C. correspondente ao pagamento de complemento de taxa de justiça.
**
R.E.D.
Juntou a este requerimento DUC em que consta como montante a pagar o de € 46,00.

O processo foi entretanto remitido ao arquivo com visto em correição.

Em 17.11.2023 o autor dá entrada do seguinte requerimento:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ... JUIZO DO TRABALHO DE ... – JUIZ ...
PROC. 4251/18....
EXMO. SR. JUIZ,
AA, A. nos autos à margem referenciados e neles já melhor id., onde é R. EMP01..., TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A., vem EXPOR e REQUERER a V. Ex.ª o sequente:
1.º
Veio a secretaria notificar o A. da falta de pagamento da taxa de justiça devida.
2.º
Em resposta, veio o A. juntar comprovativo de pagamento de taxa de justiça devida, em tempo.
Não obstante,
constata o A. que o processo – sem qualquer notificação dirigida ao mandatário ou ao A. – não teve qualquer andamento, volvidos já 3 (três) anos!
Neste sentido, requer-se a V. Ex.ª o reconhecimento de pagamento da taxa de justiça e o regular andamento do processo!
R.E.D.

Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho:
Conforme se constata pela informação que antecede, confirmada pela consulta do processo, o A. não procedeu ao pagamento integral da 1ª prestação da taxa de justiça devida.
Ora, o pagamento apenas parcial da taxa de justiça devida nesta fase processual equivale ao não pagamento, pelo que se mantém o fundamento da recusa da petição inicial.
Assim, continuarão os autos a aguardar no arquivo o correcto impulso processual do A.
D.N.

Notificado de tal despacho, veio o autor, em 23.11.2023, apresentar novo requerimento:
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ... JUIZO DE TRABALHO DE ... – JUIZ ...
PROC. 4251/18....
EXMO. SR. JUIZ,
AA, A. nos autos à margem referenciados e neles já melhor id., onde é R. EMP01..., TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A. vem JUNTAR complemento de pagamento de taxa de justiça devida, repristinando o envio da PETIÇÃO INICIAL, em anexo.
JUNTA: DUC, Petição Inicial.
R.E.D.,
 Juntou DUC em que consta como montante a pagar o de € 51,00, tendo entretanto sido registado pela Secretaria o respectivo pagamento.

Foi proferido então despacho a agendar a audiência de partes e a ordenar as competentes citação da ré e notificação do autor.

A R. foi citada em 30 de Novembro de 2023.

Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação.

A ré apresentou contestação, defendendo-se, além do mais, com a invocação das excepções da caducidade e da prescrição, e impugnando diversa matéria alegada pelo autor, alegando a ré, nomeadamente e nos seguintes artigos da contestação:

Da caducidade da ação
(…)
2
De facto, a relação de trabalho cessou por iniciativa do trabalhador a 12-11-2017 (doc. 1)
3
porque resolveu aceitar proposta de trabalho de uma empresa espanhola, segundo tornou público. (doc. 2)
(…)
Da prescrição do crédito
12
O contrato de trabalho entre A. e R. EMP01... cessou a 12 de novembro de 2017. (doc.1)
13
A R. foi citada nos presentes autos em 30 de novembro de 2023.
Por impugnação e mera cautela de patrocínio:
(…)
23
O A. fez pessoalmente saber aos serviços da R. que havia aceite proposta para trabalhar numa empresa espanhola, onde efetivamente passou a trabalhar. (doc. 2)
39
De facto, à data da cessação, 12/11/2017, o A. considerava (e bem) e fez saber à empresa que o mercado do transporte internacional rodoviário de passageiros era um mercado instável e sem garantias de futuro, pelo que havia resolvido aceitar proposta de trabalho de uma empresa espanhola, onde passou a exercer funções. (doc. 2)

Nesta sequência, foi proferido despacho – o qual foi notificado às partes - com o seguinte teor:
Entende-se ser possível, desde já, decidir a excepção de prescrição invocada pela R.
Assim, poderá o A. pronunciar-se, querendo, no prazo de dez dias quanto a esta matéria.
D.N.

O autor acedeu ao convite pronunciando-se através de requerimento com o seguinte conteúdo:
EXMO. SR. JUIZ,
AA, A. nos autos à margem referenciados e neles já melhor id., onde é R. EMP01..., S.A., vem, em cumprimento do douto despacho de fls…, RESPONDER o sequente:
1.º
Estabelece o artigo 337.º do Código do Trabalho um prazo de prescrição para os créditos laborais de um ano a contar a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato do trabalho.
2.º
O fundamento último da prescrição situa-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
3.º
Compreendendo-se que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito.
4.º
A prescrição pode ser interrompida (arts 323.º a 327.º do CC), sendo certo que, em consequência da interrupção o tempo decorrido fica inutilizado, começando, em princípio, o prazo integral a correr de novo a partir do ato interruptivo (art. 326.).
5.º
A interrupção é determinada por atos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito (art. 323.º), como por atos do beneficiário da prescrição, ou seja do devedor (art. 325.º).
6.º
A interrupção da prescrição constitui um facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, pelo que a respetiva alegação e prova incumbirá ao credor.
7.º
Uma vez que a citação ou a notificação demora, por vezes, mais tempo do que o devido, e se a demora não resultar de causa imputável ao requerente, estatui a norma excecional do nº 2 do art. 323.º do CC que o efeito interruptivo se verifica cinco dias depois daquelas diligências terem sido requeridas, se entretanto ainda não tiverem sido feitas.
8.º
Ficcionando-se, então, para tal efeito, que a citação ficou nesse momento efetuada, verificando-se, por via disso, também uma interrupção duradoura da prescrição, prevista no art. 327.º, nº 1 do CC.
9.º
O A. juntou petição inicial tendo, por lapso, pago um valor distinto do valor do DUC – e, por consequência, do valor devido pelo impulso da presente ação.
10.º
Veio – e bem – o douto Tribunal recusar a petição inicial.
11.º
Veio, no entanto, corrigir esse pagamento, renovando o impulso processual e reclamando da recusa da petição inicial.
Contudo,
12.º
O douto Tribunal não se pronunciou quanto a este impulso, tendo – erroneamente – arquivado (!) estes autos, que apenas se reativaram por novos impulsos do A., seja por contacto telefónico seja por requerimento junto aos autos.
Isto é,
13.º
Ainda que a citação se tenha conseguido volvidos já mais de um ano da cessação do contrato de trabalho, o certo é que tal lapso não é imputável ao A., devendo-se, assim, considerar interrompido o prazo prescricional.

TERMOS EM QUE, NESTES E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE A EXCEÇÃO DEDUZIDA PELA R. SER CONSIDERADA IMPROCEDENTE.

Prosseguindo os autos, veio a proferir-se saneador - sentença, contendo nomeadamente o seguinte dispositivo:
Nestes termos, julga-se procedente a invocada excepção peremptória de prescrição dos créditos laborais, pelo que se absolve a R. dos pedidos.
Custas pelo A.
Valor: o por ele indicado.
R.N.

Inconformado com esta decisão – que julgou procedente a excepção da prescrição -, dela veio o autor interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“A. O objeto primordial do presente recurso é a consideração e reconhecimento, em douto saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo, da prescrição dos créditos laborais do A.;
Isto porque,
B. Tendo o vínculo contratual cessado no dia 30/12/2017, o prazo prescritivo completava-se às 24 horas do dia 31/12/2018. (cfr. artº. 279 do C.Civil), caso não se tenha verificado nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição;
C. A presente acção deu entrada no dia 11/12/2018, mas a R. só veio a ser citada no dia 30/11/2023 – ou seja, quando há muito já havia transcorrido na íntegra todo o referido prazo;
D. Em contexto, a presenta ação foi instaurada na data, de facto, na data de 11/12/2018, cerca de um mês antes da data da prescrição – que se completava às 24 horas do dia 31/12/2018.
Contudo,
E. A petição inicial seguiu, na data de 11/12/2018, com toda a documentação, tendo – por lapso do Apelante, diga-se – sido liquidado um valor de taxa de justiça errado.
F. Trata-se de um lapso que ocorreu aquando do pagamento na caixa automática de multibanco, tendo o Apelante colocado um valor distinto do valor inscrito no próprio DUC;
G. Veio o Apelante, por conta desse lapso, a ser notificado, a 18/12/2018, pela secretaria do douto Tribunal a quo, da recusa da petição inicial por falta de apresentação de documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça;
H. O aqui Apelante veio insurgir-se, nos termos do artigo 559.º do Código de Processo Civil, contra aquela notificação de recusa logo a 20/12/2018, juntando comprovativo de pagamento – ainda que, há que reconhecer, com falta de valor de € 5,00 (cinco euros)!
I. Na falta de resposta veio o Apelante, novamente, em requerimento de 28/12/2018, juntar novo comprovativo de pagamento de taxa de justiça;
J. O douto Tribunal a quo, não obstante a reclamação do aqui Apelante, em prazo, que deu entrada no dia 20/12/2018, não se dignou pronunciar sobre o seu mérito tendo, antes, remeteu o processo a arquivo, havendo despacho de visto em correição de 16/01/2019.
K. Numa senda de telefonemas consecutivos feitos ao douto Tribunal, constatou o Apelante que o processo havia “desaparecido” do citius do seu mandatário – reconhece-se agora, por estar arquivado;
L. Veio o Apelante a apresentar requerimento aos autos, pugnando pela decisão da reclamação, a qual veio a ser proferida, apenas, em 28/11/2023, ordenando a citação da R.
M. Estabelece, de facto, o artigo 337.º do Código do Trabalho um prazo de prescrição, para os créditos laborais, de um ano a contar a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato do trabalho.
N. Não obstante, a prescrição pode ser interrompida (arts 323.º a 327.º do Código Civil), sendo certo que, em consequência da interrupção, o tempo decorrido fica inutilizado, começando, em princípio, o prazo integral a correr de novo a partir do ato interruptivo (art. 326.º do Código Civil);
O. A interrupção é determinada por atos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito (art. 323.º do Código Civil), como por atos do beneficiário da prescrição, ou seja do devedor (art. 325.º Código Civil).
P. A interrupção da prescrição constitui um facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, pelo que a respetiva alegação e prova incumbirá ao credor.
Q. Uma vez que a citação ou a notificação demora, por vezes, mais tempo do que o devido, e se a demora não resultar de causa imputável ao requerente, estatui a norma excecional do nº 2 do art. 323.º do Código Civil que o efeito interruptivo se verifica cinco dias depois daquelas diligências terem sido requeridas, se, entretanto, ainda não tiverem sido feitas.
R. Ficcionando-se, então, para tal efeito, que a citação ficou nesse momento efetuada, verificando-se, por via disso, também uma interrupção duradoura da prescrição, prevista no art. 327.º, nº 1 do Código Civil.
S. Alias – e salvo o devido respeito – fosse o douto Tribunal a quo cumpridor, escrupulosamente, dos prazos de resposta e das diligências necessárias, por força da própria Lei, teria citado a R. em tempo útil!
T. Ainda que a citação se tenha conseguido volvidos mais de um ano da cessação do contrato de trabalho, é, salvo o devido respeito, pacífico que tal não se deve exclusivamente ao A., devendo-se, assim considerar o prazo prescricional interrompido nos termo nº 2 do art. 323.º e 327.º, nº 1 do Código Civil.”

O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso:
“1ª Alegando o A. ter cessado o contrato de trabalho em 30/12/2017, a prescrição ocorreu a 31/12/2018;
2ª Tendo o A. proposta a ação em 10/12/2018, mas apenas tendo pago a taxa de justiça em 23/11/2023 e a R., sido citada a 30/11/2023, ocorreu prescrição dos créditos laborais;
3ª Não tendo pago a taxa de justiça (como bem reconhece o A. nas suas alegações de recurso), a demora na citação da R. é imputável ao A.
4ª Tendo a R. sido citada em 30/11/2023, ocorre prescrição dos créditos reclamados pelo A., pelo decurso do prazo legal de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
5ª O douto saneador-sentença recorrido não merece censura, pois fez correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 381º do Código de Trabalho, 323º, nº 2 do Código Civil.”

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exm.a Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

Tal parecer não mereceu qualquer resposta.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enuncia-se então a única questão que cumpre apreciar:
- Saber se, por aplicação do disposto no art. 323.º, n.º 2, do CC, ocorreu interrupção da prescrição antes de decorrido o prazo prescricional (de um ano).

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos relevantes para a decisão da causa são os que constam do relatório acima efectuado.
E ainda:
A relação laboral (que vigorava em Dezembro de 2018) entre autor e ré cessou por iniciativa do autor, que resolveu aceitar proposta de trabalho de uma empresa espanhola.

Com efeito, e como nota a ré na contestação, o autor não alega/não identifica qualquer acordo de revogação do contrato de trabalho com referência à data (ou próxima que seja) em que diz ter cessado o contrato de trabalho – 30.12.2017 -, nem sequer se pode considerar alegada tal matéria por reporte aos documentos juntos pois o último documento respeitante à cessação da relação laboral que o autor juntou e que eventualmente se poderia considerar como cessação consensual/por acordo tem data de 10 de Maio de 2016 (acerto de contas) e a data mais recente dos designados “acordos de revogação” que junta é a de 02 de Junho de 2013. Em rigor, o autor não alega como terminou a relação laboral que mantinha com a ré em Dezembro de 2018 – e cabia-lhe a alegação da celebração desse acordo, ainda que nulo por falta de observância da forma legalmente estabelecida para o efeito; cf. art.s 349.º/2 do CT e 220.º do CC -, e quer essa relação configure um único contrato de trabalho (como pretende) ou o último dos sucessivos contratos de trabalho a termo que outorgou com a ré.
Aliás, alegando o autor os concretos acordos de revogação do contrato de trabalho por reporte para os documentos que juntou à PI, apenas os mencionados doc.s n.ºs 1 e 2 respeitam a pretensos acordos de revogação do contrato de trabalho, estando os documentos n.ºs 3 e 4 subscritos apenas pela ré, constatando-se que nestes a ré comunica ao autor que, a partir de 03.01.214 e 19.01.2015, respectivamente, dá por terminado o contrato de trabalho a termo incerto entre ambos existente.

Por outro lado, a ré em sede de invocação da excepção da prescrição alegou que a relação laboral entre autor e ré (que existia em Dezembro de 2018) cessou por iniciativa do autor, que resolveu aceitar proposta de trabalho de uma empresa espanhola.

Tal factualidade resulta de uma leitura integrada da defesa por excepção da ré, que o autor não impugnou (nem está em contradição com a versão factual alinhada na PI, pois que, repete-se, não alegou qualquer concreto acordo de revogação do contrato de trabalho referente a Dezembro de 2018, i. é que haja posto fim à relação laboral que manteve com a ré), pelo que tem de considerar-se adquirida por acordo (cf. art.s 60.º/4 e 61.º/2 do CPT, sendo que foi dada ao autor expressa oportunidade para contradizer tais factos).

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes:
Dispõe o artº. 381 do C. Trabalho – conforme o que já constava do artº. 38, nº. 1, da L.C.T. -: “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade patronal ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Tendo o vínculo contratual cessado no dia 30/12/2017, o prazo prescritivo completava-se às 24 horas do dia 31/12/2018. (cfr. artº. 279 do C.Civil), caso não se tenha verificado nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
A presente acção deu entrada no dia 11/12/2018, mas a R. só veio a ser citada no dia 30/11/2023 – ou seja, quando há muito já havia transcorrido na íntegra todo o referido prazo.
Por outro lado, em nada beneficia o A. o disposto no artº. 323, nº. 2, do C.Civil.
Na realidade, lê-se neste dispositivo legal: “se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” (sublinhado nosso).
Ora nosso caso, a demora na citação da R. deveu-se a culpa exclusiva do A. que só veio a pagar na íntegra a taxa de justiça devida em 23/11/2023.

Vejamos em primeiro lugar se é aplicável o disposto         

Consta do artigo 337.º, n.º 1, do CT (in casu, e atenta a data dos factos, é esta norma – do CT vigente - aplicável):
Prescrição e prova de crédito
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”

Têm-se aventado várias justificações para a citada norma, assim por ex., e por reporte ao prazo mais curto previsto na lei laboral, como sendo ditado por razões de certeza de direito e de dificuldade de prova[1], ou, com enfoque no momento em que o prazo começa a correr, na inibição e receio do trabalhador face ao empregador/no estado de subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe [2], no entanto, considerando que durante a vigência da relação laboral os créditos são imprescritíveis, tendemos a concordar com Júlio Gomes quando escreve que “o que parece estar em jogo é que as partes não se sintam compelidas a recorrer aos tribunais, durante a vigência do contrato de trabalho sob pena de perderem os seus direitos, já que esse recurso aos tribunais teria frequentemente sequelas sobre a continuação da relação laboral.”[3]

Assinale-se que, como adverte Pedro Romano Martinez, este regime, consagrando um regime excepcional de prescrição, diferente do regime comum estabelecido no Código Civil, “ (…) só vale no estrito âmbito de aplicação previsto na norma. Por isso, nem todos os créditos do trabalhador ou do empregador estão sujeitos a este regime excepcional de prescrição”[4]

Casos existem, pois, em que embora os créditos reclamados manifestem alguma conexão com a relação laboral – entretanto cessada – não emergem directamente desta, sendo então aplicável o prazo de prescrição previsto na lei geral e não o estabelecido no art. 337.º/1 do CT[5].

As partes não questionam a aplicação à situação em análise do prazo de prescrição de um ano, nos termos previstos no citado n.º 1 do art. 337.º do CT (que, diga-se, tem redacção que corresponde ao art. 381.º/1 do CT/2003, referido na decisão recorrida).
 
E, averiguada a ratio do prazo de prescrição estabelecido na lei laboral e retornando ao caso concreto, v.g. à forma como cessou a relação laboral, também não temos qualquer dúvida quanto a ter aqui aplicação o aludido prazo de prescrição.

E sendo assim as coisas evidente se torna que aquele prazo de prescrição já havia decorrido aquando da citação, como decidiu o tribunal a quo, pelo que tem de proceder a excepção da prescrição.

O autor/recorrente pretende, em suma, que por aplicação do disposto no art. 323.º/2 do CC ocorreu a interrupção da prescrição antes de decorrido integralmente o prazo de prescrição.

Salvo melhor opinião, não tem razão.

O art. 323.º/1/2 do CC prescreve:
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. (…)” (realce nosso)

Ora, é incontroverso que a citação da ré não ocorreu dentro de cinco dias depois de ter sido requerida mas afigura-se também inequívoco que tal situação é imputável ao recorrente.
Com efeito, decorre do art. 552.º/3 do CPC na anterior redacção, aqui aplicável, que “O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.” (constando da actual redacção do art. 552.º/7 do CPC que “o autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º”).
Também ao tempo da instauração da acção estabelecia o art. 145.º do CPC nos seus n.ºs
“4 - Quando o ato processual seja praticado por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.” e
6 - No caso previsto no n.º 4, a citação só é efetuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º [“1 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias.”], ou ter sido junto aos autos o referido documento comprovativo.”

Esta Portaria – a que se refere o n.º 1 do art. 132.º do CPC – é a n.º 280/2013, de 26.8, estabelecendo o seu art. 17.º, na redacção em vigor à data da instauração da acção, que:
Artigo 17.º
Tramitação da recusa de atos processuais electrónicos
1 - Tendo sido efetuada a distribuição automática e eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a secção de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
2 - Havendo fundamento para a recusa deve a secção de processos efetuar a notificação da mesma por via eletrónica.
3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código do Processo Civil, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.”

Nos termos do art. 558.º do CPC:
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
(…)
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552.º [5 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.];
(…)

Da conjugação das normas citadas decorre sem qualquer dúvida que aquando da entrega da petição inicial o autor deveria ter pago já a taxa de justiça, e não o fez.
Essa conduta do autor - ao não proceder ao pagamento integral da taxa de justiça devida - infringiu objectivamente a lei.
Consequentemente, a citação não poderia ser efectuada.

E note-se que quando, na sequência da recusa o recebimento da petição inicial pela Secretaria, em 20.12.2018 o recorrente apresenta o requerimento a invocar que por lapso liquidou um valor de taxa de justiça errado, e a requerer o prosseguimento dos autos e que fosse ordenada a citação da ré, já se encontravam inteiramente decorridos os cinco dias a que alude o art. 323.º n.º 2 do CC (pois que a acção dera entrada em 10.12.2018).
Ao que acresce que mesmo que viesse a ser reconhecido o invocado lapso, ainda assim não se encontrava, mesmo com referência a essa data, paga a taxa de justiça (apenas teria sido pago o valor de € 204,00, quando o valor no caso correspondente à taxa de justiça era o de € 255,00; cf. n.º 2 do art. 145.º do CPC).

Com efeito, conforme sumário de acórdão do STJ de 02.4.2019:
IV O efeito interruptivo a que aí se refere tem como pressupostos as seguintes circunstâncias: i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da acção; ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de 5 dias; iii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor (entendendo-se aqui que o requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto)[6] e do mesmo tribunal acórdão do de 14 de Janeiro de 2009 em que se defende que “II -  O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões – que não devia ter cometido – que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida[7]

No mesmo sentido acórdão da RP em que se discorreu “(…) o que se pretende apurar é se algum facto, que tenha ocorrido entre a instauração da execução [no caso, acção declarativa] e o decurso do aludido prazo de cinco dias, pode ser imputado à exequente como tendo sido causa desse retardamento (de cinco dias) – sendo, pois, irrelevantes, para este efeito, as alegações fácticas da Recorrente respeitantes a períodos temporais posteriores.[8] (sublinhamos)

Na conclusão L. o recorrente alega que pugnou pela decisão da reclamação da recusa da petição inicial, pretensamente apresentada através do requerimento de 20.12.2018, mas o mesmo não constitui uma verdadeira reclamação, pois que aí o autor se limita a invocar um lapso seu e a requerer o andamento do processo.       

E não é verdade o que o autor diz em E. das conclusões: E. A petição inicial seguiu, na data de 11/12/2018, com toda a documentação, tendo – por lapso do Apelante, diga-se – sido liquidado um valor de taxa de justiça errado.
Para além de a PI ter dado entrada em 10.12.2018 (como consta do registo Citius), como decorre do Relatório supra não foi então junto documento que comprovasse o pagamento de qualquer valor respeitante à taxa de justiça devida, só vindo a ser invocado esse pagamento no requerimento de 20.12.2018, e constatando-se, de qualquer forma, que por um valor errado, inferior ao devido, sendo que nem o valor em falta era o que diz o recorrente na conclusão H, tão somente de € 5,00 (cinco euros)!.

De todo o modo, o que está em causa nestas conclusões são vicissitudes posteriores ao decurso do prazo de 5 dias previsto no n.º 2 do art. 323.º do CC, pelo que nunca teriam a virtualidade de fazer operar a interrupção da prescrição aí prevista.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo do recorrente.
Notifique.
Guimarães, 27 de Junho de 2024

Francisco Sousa Pereira (relator)
Vera Maria Sottomayor
Antero Veiga


[1] Por ex. Ac. do STJ de 21/02/2006- www.dgsi.pt
[2] A prescrição dos créditos laborais (nótula sobre o rt. 381.º do Código do Trabalho) – João Leal Amado, Prontuário de Direito do trabalho, n.º 71, pág. 69.
[3] Direito do Trabalho, Vol. I – relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pág. 904; sobre o tema e do mesmo autor, Do fundamento do regime da prescrição dos créditos laborais, pág.s 361/362, in
file:///C:/Users/MJ01520/Downloads/11433-Artigo-20521-1-10-20220510%20(2).pdf
[4] Direito do Trabalho, 2010 – 5.ª Edição, Almedina, pág. 873; entendimento este sufragado por por ex. no Ac. RL de 06-02-2013 (Proc. 1494/08.1TTLSB.L1) onde se refere que é “ entendimento da doutrina e da jurisprudência, que os créditos a abrangidos pela regra especial de prescrição - art.ºs º 38.º n.º1, da LCT, 381.º do C.T. 2003 ou 337.º 1, do C.T.2009 - são os créditos directamente emergentes do contrato de trabalho, isto é, os que encontram neste a sua fonte.”
[5] Cf., por ex., sobre o prazo de prescrição do direito à reforma de um trabalhador bancário (20 anos), Ac. do STJ de 18.4.2001, ADSTA, Ano XLI, N.º 482, pág.s 258 e ss. e sobre o prazo de prescrição de créditos derivados de facto ilícito de natureza criminal, ainda que praticados no âmbito de uma relação laboral (já cessada), Ac. do STJ de 24.10.1980, BMJ, n.º 300, pág.s 319 e ss e Ac. STJ de 28-6-2006, Proc. 05S3917, Vasques Diniz, e Ac. do STJ de 14-12-2006, Proc. 06S2448, Maria Laura Leonardo, ambos em www.dgsi.pt
[6] Proc. 1772/06.4TVLSB.L2.S1, Ana Paula Boularot, www.dgsi.pt ; cf. também Ac. RG de 08-04-2021, Proc. 2371/19.6T8VRL.G1, Maria Leonor Barroso, e ainda com interesse Ac. RL de 26-11-2020, Proc. 3325/19.8T8LSB-A.L1-8, Isoleta Costa, de cujo sumário consta “- O conceito de causa imputável à parte preenche-se com omissão ou prática de atos negligentes que atrasam o processo tais como a falta de pagamento de taxa de justiça ou irregularidades da petição.”, ambos in www.dgsi.pt , e também o Ac. STJ de 24.3.1999, AC.S Doutrinais, Ano 38, n.º 456, Dez. 1999, pág.s 1621 e ss, em que se dá como ex. de facto causador do retardamento da citação que é imputável ao autor a fata de pagamento do preparo inicial.
[7] Proc. S2060, Vasques  Dinis, www.dgsi.pt
[8] Ac. RP de 23-11-2020, Proc. 3630/06.3YYPRT-C.P1, Pedro Damião e Cunha, www.dgsi.pt