Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1848/09.6TBBRG-O.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
NATUREZA REAL DA OBRIGAÇÃO DO CONDÓMINO
DIVIDA DE CONDOMÍNIO DE PROPRIETÁRIO INSOLVENTE
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/27/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- A legitimidade para recorrer é um aspeto particular do interesse processual, na medida em que se refere à tutela que poderá ser obtida pelo recorrente na instância de recurso, devendo reconhecer-se que a parte ou o terceiro têm interesse em recorrer e que, por isso, dispõem de legitimidade para recorrer sempre que, em caso de procedência do recurso, possam obter uma decisão mais favorável aos seus legítimos direitos e interesses.
2- Mais do que se atender ao critério formal de “vencido” (em que se atende exclusivamente ao sentido da decisão proferida, reconhecendo-se legitimidade para recorrer a quem, de acordo com o sentido daquela ficou “vencido”: o autor é “vencido” se a sua pretensão foi, total ou parcialmente, desatendida; o réu é “vencido” se viu a pretensão que contra ele foi formulada, total ou parcialmente, a proceder), a legitimidade para recorrer afere-se por um critério material, em que, independentemente do sentido da decisão deve reconhecer-se legitimidade para recorrer à parte ou ao terceiro em cuja esfera jurídica esta se projeta negativamente, causando prejuízo direto e que, portanto, em caso de procedência do recurso pode obter uma decisão mais favorável aos seus legítimos direitos e interesses.
3- Tendo o Autor Condomínio instaurado ação, a título principal, contra a Massa Insolvente, e a título subsidiário, contra os 2º a 9º Réus, pedindo a condenação, a título principal, da primeira, e, a título subsidiário, dos 2º a 9º Réus, a pagar-lhe as prestações condominiais e demais prestações acessórias que se encontram em dívidas relativas a frações de prédio constituído em propriedade horizontal, tendo, por decisão transitada em julgado, sido julgada procedente a exceção dilatória de incompetência, em razão da matéria, do tribunal para conhecer da relação jurídica material controvertida formulada, a título subsidiário, contra os 2º a 9º Réus, que foram absolvidos da instância quanto a esse pedido subsidiário, os mesmos não dispõem de legitimidade para recorrer da decisão que julgou improcedente a ação instaurada, a título principal, contra a Ré Massa Insolvente e que, em consequência, a absolveu do pedido, dado que essa decisão de improcedência nenhum prejuízo direto acarreta para a sua esfera jurídica (demandados a título subsidiário).
4- A obrigação que recai sobre os condóminos de pagar as despesas necessárias à conservações e fruição das partes comuns do edifício e os serviços de interesse comum, na proporção do valor das suas funções (art. 1424º, n.º 1 do CC), é uma obrigação real, propter rem, em que a pessoa do devedor é determinada por quem detinha, à data do vencimento daquelas prestações a qualidade de proprietário das frações.
5- Daí que, caso as frações sejam propriedade de devedor à data em que foi declarado insolvente, independentemente do administrador ter (ou não) procedido à sua apreensão, integram a massa insolvente e as prestações condominiais delas provindas devidas ao condomínio que se vencerem após a declaração da insolvência são dívidas da massa insolvente.
6- Sempre que entre a relação jurídica material controvertida discutida numa determinada ação e já decidida, por decisão de mérito transitada em julgado, e as relações jurídicas materiais controvertidas que estejam em discussão em posteriores ações que corram entre as mesmas partes (do ponto de vista da identidade jurídica) interceda um nexo de prejudicialidade, no sentido que o objeto discutido na primeira ação (já julgada, por decisão de mérito transitada em julgado) constitua um pressuposto ou condição do julgamento a realizar nas posteriores ações, o tribunal encontra-se vinculado ao decidido em definitivo na primeira ação, onde a decisão proferida vale como autoridade de caso julgado.
7- Tendo o Autor condomínio da ação identificada em 3) instaurado execução contra os aí 2º a 9º Réus, reclamando a cobrança coerciva das prestações condominiais provindas das frações que alegou serem propriedade destes, tendo os executados deduzido embargos, em que, por decisão transitada em julgado, estes foram julgados procedente e, em consequência, os embargantes (2º a 9º Réus) foram absolvidos do pedido executivo, com fundamento de que as frações não eram sua propriedade, mas antes eram propriedade da devedora declarada insolvente, essa decisão, transitada em julgado, embora esteja numa relação de prejudicialidade com o objeto discutido na ação declarativa identificada em 3), não projeta nela a sua eficácia e autoridade de caso julgado, não impondo o que nela foi em definitivo decidido quanto à propriedade das frações, na medida em que estando na ação declarativa em discussão entre a Ré Massa Insolvente e os 2º a 9º Réus quem é o proprietário daquelas frações (de onde provêm as prestações condominiais cujo pagamento é nela reclamado pelo Autor Condomínio - se do devedor declarado insolvente, se dos 2º a 9º Réus), a Ré Massa Insolvente é terceira juridicamente interessada quanto ao objeto decidido nos embargos à execução, onde não foi parte e onde, por isso, não teve oportunidade de apresentar a sua versão dos factos quanto à propriedade das frações.
8- Por sua vez, tendo os 2º a 9º Réus da ação identificada em 3) instaurada ação prévia contra a Ré Massa Insolvente e o Banco 1..., onde, por decisão de mérito, transitada em julgado se julgou que as frações são propriedade dos 2º a 9º Réus desde ../../2003 (data da constituição da propriedade horizontal), essa decisão projeta a sua autoridade de força e autoridade de caso julgado na ação declarativa referida em 3), impondo que nela se considere que as frações são propriedade dos 2º a 9º Réus desde ../../2003. O Autor Condomínio é terceiro juridicamente indiferente quanto à questão decidida em definitiva naquela anterior ação quanto à propriedade das frações, na medida em que essa decisão nenhum prejuízo jurídico lhe acarreta, pelo que o decidido impõe-se-lhe e também lhe aproveita.
9- Quando homologa uma transação o juiz não procede a qualquer apreciação do mérito ou da substância da relação jurídica material controvertida que lhe foi submetida pelas partes à sua apreciação e decisão, nem sequer toma posição a propósito do mérito (ou demérito) da transação celebrada, limitando-se a verificar, em sede de apreciação da legalidade, se a transação se mostra (ou não) conforme às regras gerais aplicáveis aos negócios jurídicos em termos de partes (capacidade e legitimidade) e objeto e, bem assim se estão (ou não) preenchidos os requisitos processuais impostos pela lei adjetiva para que a possa homologar, pelo que não faz sentido falar-se em caso julgado, em qualquer uma das suas dimensões (negativa e/ou positiva) quanto à sentença homologatória de transação, mas antes em exceção inominada de transação homologada por sentença transitada em julgado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I- RELATÓRIO

Por apenso aos autos de insolvência de EMP01..., Lda., onde esta, por sentença proferida em 16/07/2009, transitada em julgado, foi declarada insolvente, veio o Condomínio do prédio sito na Rua ..., ..., instaurar ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Massa Insolvente de EMP01..., Lda., AA, residente na Rua ..., ... poente, ... ..., BB, residente na Rua ..., ... poente, ... ..., CC, residente na Rua ..., Lugar ..., ..., ... ..., DD, residente na Rua ...,  Lugar ..., ..., ... ...;  EE, residente na Rua ..., ..., ... ..., FF, residente no Loteamento ...., ... ..., GG, residente na Rua ..., ..., ... ..., e HH, residente no Loteamento ...., ... ..., pedindo, a título principal, que se condenasse a 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de 23.756,19 euros, acrescida de juros de mora desde a citação. Subsidiariamente, se condenasse solidariamente os restantes Réus a pagar-lhe a quantia de 21.606,77 euros, a título de despesas originadas pelas frações identificadas nos artigos 9º e 10º da petição inicial, acrescida de juros de mora.
Para tanto alegou, em síntese, que: quando a sua atual administração foi eleita, em 29/11/2017, os titulares das frações ..., ..., ..., ... e ... do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., tinham débitos significativos para com o condomínio Autor; analisado o registo predial, as frações atrás identificadas encontravam-se com propriedade inscrita no registo em nome dos 2º a 9º Réus; a anterior administração do condomínio Autor comunicou à atual administração que os 2º a 9º Réus a tinham informado não serem proprietários daquelas frações, mas que estas eram propriedade da 1ª Ré; a atual administração do Autor convocou a 1ª Ré Massa Insolvente para a assembleia de condóminos a realizar em 29/11/2017, na sequência do que, esta informou-a não ser proprietária das frações, mas que as mesmas eram propriedade dos 2º a 9º Réus; na sequência, o Autor instaurou ação executiva contra os 2º a 9º Réus, que correu termos no Juízo de Execução de ..., Juiz ..., sob o n.º 3256/18...., onde pediu a cobrança coerciva das quantias que então se encontravam em dívida a título de quotizações, fundo de reserva, penalizações e honorários (cujos montantes individualiza em relação a cada uma das frações), mas os aqui 3º, 7º e 9º Réus (aí executados) deduziram oposição à execução mediante embargos onde alegaram terem instaurado ação declarativa, que correu termos sob o n.º 6998/13...., da Instância Central, 1.ª Secção Cível, Juiz ..., do Tribunal Judicial de Braga, onde foi proferido acórdão, transitado em julgado, declarando resolvido o contrato que os ora 2º a 9º Réus tinham celebrado com a devedora EMP01..., Lda., sustentando que, na sequência dessa decisão judicial, transitada em julgado, aquelas frações não são sua propriedade, mas antes propriedade da 1ª Ré Massa Insolvente; acresce que, no âmbito daqueles embargos de executado os aí executados (aqui 2º a 9º Réus) juntaram uma transação que celebraram com a ora 1ª Ré Massa Insolvente, no âmbito do processo n.º 6144/17...., que correu termos no Juízo Local Cível de Braga, Juiz ..., na qual a 1ª Ré, na qualidade de Autora nesse processo, e os aqui 2º a 9º Réus, na qualidade de aí Réus, reconheceram que as frações ..., ..., ..., ... e ... são propriedade da devedora EMP01..., Lda. desde pelo menos ../../2003, assistindo, por isso, à aí Autora (aqui 1ª Ré Massa Insolvente) o direito a manter a apreensão das ditas frações e a proceder à sua venda em benefício da massa insolvente, e onde também reconheceu que todas as dívidas geradas por essas frações desde ../../2003 até à data da declaração da insolvência da EMP01..., Lda. eram da responsabilidade desta, enquanto as geradas após a declaração da insolvência são responsabilidade da massa Insolvente; no âmbito dos embargos de executados que os aqui 3º, 7º e 9º Réus deduziram à referida execução movida pelo aqui Autor, foi deduzido então incidente de chamamento dos restantes aí executados, após o que foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou os embargos procedentes e absolveu os aí executados (ora 2º a 9º Réus) do pedido executivo; acresce que, em maio de 2021, o Autor instaurou contra os ora 2º a 9º Réus uma outra execução, que correu termos no mesmo Juízo de Execução de ..., Juiz ..., sob o n.º 2972/21...., em que pedia a cobrança coerciva das quotizações ordinárias e do fundo de reserva devidos desde 01 de julho até ../../2021, bem como as quotizações extraordinárias para pagamento de saldo negativo, penalidades e honorários (cujos montantes individualiza em relação a cada uma das frações); os ora 2º a 9º Réus (aí executados) deduziram oposição mediante embargos, os quais foram julgados procedentes, por decisão transitada em julgado, que os absolveu do pedido executivo; acresce que, ainda antes de ter sido proferida decisão judicial nos autos de embargos atrás identificados, o Autor questionou a aqui 1ª Ré Massa Insolvente sobre a propriedade das  frações em causa, a qual manteve a resposta de que essas frações não são sua propriedade, mas sim dos 2º a 9º Réus; e, na sequência do trânsito em julgado das decisões judiciais que julgaram procedentes aqueles embargos de executado e, em consequência, absolveu os aí executados (aqui 2º a 9º Réus), a 1ª Ré Massa Insolvente recusa-se a pagar ao Autor as quantias em dívida, alegando não ter procedido à apreensão das identificadas frações a favor da massa insolvente.
A 1ª Ré Massa Insolvente de EMP01..., Lda. contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção dilatória de ilegitimidade passiva alegando, em suma, que: as frações ..., ..., ..., ... e ... não são sua propriedade, nem nunca as usou, fruiu ou delas retirou qualquer benefício;  a apreensão das frações em causa a favor da massa insolvente não foi considerada válida e foi ordenado o levantamento da apreensão, por decisão proferida no apenso de liquidação, em 06/07/2017,  transitada em julgado; as frações foram vendidas num processo de execução e apenas o remanescente do produto dessa venda será entregue aos credores no âmbito do presente processo de insolvência; acresce que, em 16/11/2017, a 1ª Ré entregou as chaves das frações em causa aos aqui 2º a 9º Réus, pois que, já nessa data existia uma decisão judicial declarando que as mesmas não eram propriedade da devedora EMP01..., Lda., mas sim dos aqui 2º a 9º Réus.
Suscitou a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, por falta de alegação da causa de pedir, advogando que o Autor não alegou na petição inicial quais os valores das quotas ordinárias, extraordinárias e do fundo de reserva e dos demais valores cujo pagamento reclama na presente ação como estando em dívida, nem alegou quando é que essas prestações foram deliberadas, quando se venceram, qual o valor das penalidades e quando foram aprovadas que pretende que lhe sejam pagas em relação a cada uma das frações no âmbito da presente ação declarativa; acresce que os requerimentos executivos que invocou e juntou aos presentes autos de ação declarativa em anexo à petição inicial não permitem aferir da legalidade dos valores reclamados; acresce ainda que os valores constantes desses requerimentos executivos não coincidem com as quantias que por ele são reclamadas no âmbito da presente ação declarativa, de onde resulta que o Autor não alegou factos suficientes de onde derive a sua pretensão em vê-la condenada a pagar-lhe as quantias que dela reclama a título principal.
Suscitou a exceção perentória da prescrição quanto às quantias que são reclamadas pelo Autor a título de quotas ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva que se venceram em data anterior a 12/20....
Impugnou parte da facticidade alegada pelo Autor e sustentou que as quantias que por ele são reclamadas a título de taxas de justiça e custas de parte nunca seriam da sua responsabilidade.
Concluiu pedindo que, por via da procedência das exceções que invocou, fosse absolvida da instância, e que, em todo o caso fosse absolvida do pedido.
Os Réus CC, DD, BB, AA e GG contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocaram a exceção dilatória de caso julgado, advogando que:
- no âmbito da execução n.º 3256/18...., do Juízo de Execução de ..., Juiz ..., o aqui Autor Condomínio reclamou daqueles (aí executados) as mesmas quantias que aqui volta novamente a pedir, a título subsidiário, dos mesmos; acontece que os ora Réus (aí executados) deduziram oposição a essa execução mediante embargos, os quais foram julgados procedentes, por saneador-sentença, transitado em julgado, que os absolveu do pedido executivo que aí foi formulado pelo Autor Condomínio (aí exequente e embargado);
- no âmbito da execução n.º 2972/21...., que correu termos no Juízo de Execução da ..., Juiz ..., o aqui Autor Condomínio (aí exequente) pediu a cobrança coerciva dos aqui Réus (ali executados) das mesmas quantias que volta novamente a pedir, a título subsidiário, no âmbito da presente ação declarativa; os aí executados (ora aqui Réus) deduziram oposição a essa execução mediante embargos, os quais foram julgados procedentes, por saneador-sentença, transitado em julgado, que os absolveu do pedido executivo;
- os ora 2º a 9º Réus instauraram ação declarativa contra a 1ª Ré Massa Insolvente e a Banco 1..., a qual correu termos sob o n.º 6998/13...., da Instância Central, 1ª Secção Cível, Juiz ..., do Tribunal Judicial de Braga, onde pediram que: se declarasse resolvido o contrato referido no art. 29º da petição inicial aí apresentada, com as consequência legais; se declarasse a impossibilidade de restituição do prédio ao seu estado originário por parte da EMP01..., pois afetaria direitos de terceiros de boa fé registados anteriormente à ação resolutiva (i.e. dos proprietários das frações); se condenasse a Massa Insolvente da EMP01... a pagar aos Autores a quantia de 500.000,00 euros referentes ao valor do prédio permutado identificado no art. 1º daquele articulado inicial; se condenasse a massa insolvente a pagar aos Autores a quantia de 102.00,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, referente à indemnização contratual de 102 meses de mora; se declarasse que os Autores gozam do direito de retenção sobre as frações preditas até efetivo e integral pagamento das quantias atrás peticionadas; e, subsidiariamente, caso se entendesse que, na procedência da resolução supra peticionada, não estar a massa insolvente obrigada a restituir aos Autores o prédio identificado no art. 1º da petição inicial, se condenasse esta a pagar aos Autores a quantia de 500.000,00 euros, a título de enriquecimento sem causa, referente ao valor do prédio; sucede que, no âmbito dessa ação declarativa, foi proferida decisão judicial, transitada em julgado, que julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência declarou: que os aí Autores (aqui 2º a 9º Réus) se tornaram legítimos e exclusivos proprietários das frações ..., ..., ..., ... e ..., por força do contrato de permuta celebrado, tendo porém os respetivos efeitos translativos tido o seu início apenas a partir da data da celebração da escritura constitutiva da propriedade horizontal (no dia ../../2003); declarou que a 1ª Ré (aqui também 1ª Ré massa insolvente) não é um terceiro de boa fé para efeitos registrais; declarou resolvido o contrato referido nos pontos 11º e 12º dos factos provados; declarou a impossibilidade de restituição por parte da 1ª Ré aos Autores da parcela de terreno identificada no ponto 1º dos factos provados no seu estado originário e, em consequência, condenou a mesma a pagar-lhes a quantia de 500.000,00 euros, referente ao valor do prédio permutado, e a indemnização de 102.000,00 euros, quantias essas acrescidas de juros de mora desde a data da resolução (02 de setembro de 2013 inclusive) até integral pagamento, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor; pelo que, na sua perspetiva, por efeito da resolução do contrato de permuta determinada nessa decisão judicial transitada em julgado, a propriedade sobre as identificadas frações já não é dos aqui 2º a 9º Réus, mas sim da aqui 1ª Ré Massa Insolvente; e
- no âmbito do processo n.º 6144/17...., do Juízo Local Cível de Braga, Juiz ..., onde figura como Autora a aqui 1ª Ré Massa Insolvente, e como Réus, os aqui 2º a 9º Réus, foi celebrada transação, que foi homologada por sentença, que veio a ser confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, transitado em julgado, em que se reconheceu que a propriedade das frações em causa pertence à aqui 1ª Ré Massa Insolvente, e em que esta se declarou responsável pelo pagamento das quantias condominiais relativas a essas frações que se mostrem em dívida após a declaração da insolvência da devedora EMP01..., Lda..
Suscitaram a exceção perentória do abuso de direito na modalidade de venire factum proprium alegando que já na Ata n.º ..., o Autor Condomínio considerou que quem era condómina e proprietária das frações em causa no âmbito da presente ação declarativa era a 1ª Ré Massa Insolvente, e não os aqui 2º a 9º Réus; acresce que estes nunca foram convocados pelo Condomínio Autor para as assembleias de condóminos que realizou, o que sempre, na sua perspetiva, determinaria que as deliberações tomadas nessas assembleias de condóminos fossem nulas por não convocação dos aqui 2º a 9º  Réus para essas assembleias.
Invocaram a exceção perentória da prescrição das quantias peticionadas pelo Autor e que se venceram há mais de cinco anos.
Impugnaram parte da facticidade alegada pelo Autor.
Concluíram, pedindo que se julgasse a ação improcedente e que fossem absolvidos do pedido.
Por despacho proferido em 27/07/2023 ordenou-se a notificação do Autor para se pronunciar, querendo, quanto às exceções invocadas pelos Réus.
Na sequência, o Autor respondeu, em que concluiu pela improcedência de todas as exceções invocadas pelos Réus.
Quanto à exceção da prescrição que foi invocada pelos Réus alegou que, a 1ª Ré Massa Insolvente ao reconhecer, por transação homologada judicialmente em 04/12/2018, transitada em julgado, que se obrigava a pagar todas as dívidas geradas pelas frações desde ../../2003, interrompeu qualquer prazo de prescrição que pudesse existir quanto a todas as obrigações devidas ao Autor condomínio relativas às frações em causa na presente ação declarativa, desde essa data.
E quanto à exceção do caso julgado que foi alegada pelos 2º a 9º Réus alegou não ter sido parte no processo n.º 6998/13...., pelo que a decisão judicial nele proferida, transitada em julgado, não o vincula.
Impugnou os factos alegados pelos 2º a 9º Réus quanto a exceção do abuso de direito que suscitaram.
Realizou-se audiência prévia em que, uma vez frustrada a conciliação das partes, os Réus CC, DD, BB, AA e GG requereram a concessão de prazo para apresentarem requerimento solicitando a condenação do Autor como litigante de má-fé, o que lhes foi deferido.
Os Réus CC, DD, BB, AA e GG apresentaram então requerimento em que solicitaram que o Autor fosse condenado como litigante de má-fé em indemnização não inferior a 1.500,00 euros, e em multa que o tribunal considerasse justa e adequada.
O Autor respondeu, concluindo não litigar de má-fé, requerendo que fosse absolvido desse pedido.
Em 16/01/2024, a 1ª Instância proferiu saneador-sentença em que: fixou o valor da causa em 23.759,16 euros; julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª Ré Massa Insolvente; e conheceu de mérito, julgando a ação improcedente quanto ao pedido principal e, em consequência, absolveu a 1ª Ré Massa Insolvente desse pedido principal formulado pelo Autor Condomínio; e quanto ao pedido subsidiário formulado por este contra os 2º a 9º Réus, julgou procedente a exceção dilatória de incompetência, em razão da matéria, do Juízo de Comércio para conhecer do mesmo e, em consequência, absolveu os 2º a 9º Réus da instância quanto a esse pedido subsidiário; e, finalmente, julgou o pedido de condenação do Autor como litigante de má-fé improcedente e absolveu-o do mesmo.
Inconformados com o assim decidido, os Réus CC, DD, BB, AA e GG interpuseram recurso do saneador-sentença acabado de referir, em que formularam as conclusões que se seguem:
A- Foi intentada pelo A. ação judicial destinada a obter o pagamento de quotas condominiais relativas a determinadas frações de um prédio constituído em propriedade horizontal contra a R. Massa Insolvente de EMP01..., e, a título meramente subsidiário, contra os RR./recorrentes (estes que já tinham sido absolvidos em sede executiva de tais pagamentos…);
B- Não obstante ter ficado decidida a absolvição da instância dos RR. aqui recorrentes por incompetência do tribunal, certo é que ficou decidida erradamente a absolvição do pedido no que toca à Ré Massa Insolvente de EMP01... sem que fosse problematizada a matéria fulcral e inultrapassável que tem que ver com a existência de sentenças judiciais transitadas em julgado que são suscetíveis de conduzir à sua inequívoca responsabilidade por via da propriedade das frações e/ou por via de assunção de dívidas geradas pelas mesmas;
C- Se em tese, a absolvição da R. Massa Insolvente não implica necessariamente a responsabilidade dos RR./recorrentes em ação futura, pelo menos, já se adivinha a propositura de nova ação judicial contra estes com a exclusão da Massa Insolvente;
D- E isto transparecerá fatalmente a errada ideia de que os aqui RR./recorrentes serão os eventuais responsáveis – por exclusão de partes – obrigando-os a pugnar pela sua defesa com todos os custos inerentes e sem que aí possam já endereçar a responsabilidade do pagamento à Massa Insolvente (entrementes absolvida dos pedidos nestes autos).
E- E isto tanto é mais grave quando a Massa Insolvente era a proprietárias das frações por efeito de resolução contratual judicial, e, também, porque assumiu perante os aqui RR./recorrentes em sede de transação judicial homologada por sentença, o pagamento das dívidas condominiais relacionadas com as frações em crise;
F- Assim, ficando aqui excluída a responsabilidade da R. Massa Insolvente, é insofismável que a projeção desta decisão na esfera jurídica dos aqui recorrentes, tem a virtualidade de dar a aparência da sua responsabilidade futura (por exclusão de partes) e de onerar sobremaneira a tal defesa;
G- Salvo embargo de melhor opinião, mostra-se assegurada a legitimidade dos aqui RR. em recorrer já que esta não é a decisão que melhor assegura os seus interesses;
H- Assim, o presente recurso vem interposto da absolvição dos pedidos pelo tribunal a quo em sede de despacho saneador relativamente à R. Massa Insolvente;
I- O tribunal entendeu, sem suma e a nosso ver erradamente, que a apreensão (ou não) de frações para a massa insolvente, e, bem assim, o tipo de processo em que as mesmas são vendidas, determina a responsabilidade pelo pagamento das quotas e despesas condominiais;
J- O tribunal a quo ignorou que a propriedade das frações em crise nos autos é da R. Massa Insolvente e, como tal, a responsabilidade pelo pagamento de quotas condominiais e despesas conexas será sua;
K- E a propriedade das frações é inequivocamente da R. Massa Insolvente em virtude dos efeitos da resolução judicial declarada e sentenciada no âmbito da ação declarativa de condenação que correu termos sob o processo n.º 6998/13.... da Inst. Central, 1ª Secção, J ... do Tribunal Judicial de Braga.
L- A propriedade das referidas frações já foi inclusivamente reconhecida pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do processo n.º 6144/17.... do Juízo Local Cível de Braga, J..., por acórdão de 16 de maio de 2019;
M- E, também depois, por sentença transitada em julgado, no âmbito do processo executivo n.º 2972/21...., que correu termos no Juízo de Execução de ..., J..., no seguimento do sobredito Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, pelo que a leitura destes arestos não deixa margem para qualquer dúvida de que os RR. não são proprietários das frações aqui em crise.
N- Subsidiariamente, ainda que a R. Massa Insolvente não fosse a proprietária das frações, no âmbito do processo n.º 6144/17.... do Juízo Local Cível de Braga, J..., foi obtida transação homologada por sentença na qual se reconheceu que a propriedade das frações aqui em crise é da R. Massa Insolvente de EMP01... (e que esta é a responsável pelo pagamento das dívidas que se mostrem devidas posteriormente à declaração de insolvência; e as de 28 de novembro até à declaração de insolvência eram responsabilidade da Sociedade EMP01..., Lda.);
O- Assim, a existência das sentenças judiciais sobreditas, transitadas em julgado, são suscetíveis de conduzir à inequívoca responsabilidade da R. Massa Insolvente, seja por via da propriedade das frações, seja por via da assunção de dívidas condominiais geradas pelas mesmas;
P- Se a R. Massa Insolvente se conformou (porque, aparentemente não interpôs recurso) com o despacho que decidiu pela não apreensão das suas frações para a massa insolvente, isso é outro problema; não pode é agora ser premiada com a sua exoneração na responsabilidade do pagamento…;
Q- Como se disse, a apreensão das frações e o local de vendas das mesmas traduzem elementos meramente formais e acessórios que nunca determinam a propriedade das frações nem a responsabilidade pelos encargos condominiais que as mesmas geram;
R- Assim, a decisão ora em crise não pode manter-se, devendo revogar-se a mesma no sentido de que o tribunal a quo deve ajuizar a responsabilidade da R. Massa Insolvente à luz de ser proprietária das frações naquele ínterim e, subsidiariamente, a luz da assunção de dívida que outorgou em sede judicial.
S- Foram violados: artigos 619º do CPC, 1424º, n.º 1 e 595º do CC.

Termos em que, revogando-se a sentença ora em crise, seguindo-se a ulterior tramitação legal, farão V. Exªs a acostumada Justiça!”

O Autor Condomínio também interpôs recurso do saneador-sentença, em que formulou as conclusões que se seguem:
A- As frações ..., ..., ..., ... e ... do prédio sito na Rua ..., ..., foram apreendidas no processo de insolvência de “EMP01..., Lda.”, tendo sido ordenado o levantamento da apreensão por decisão transitada em julgado datada de 6-7-2017 no apenso L;
B- No âmbito do processo n.º 6122/17.... a Apelada reconheceu ser a proprietária das frações identificadas em … e se obrigou-se, por sentença transitada em julgado, a pagar todas as dívidas do condomínio desde ../../2003 e até à data da declaração da insolvência como dívidas da responsabilidade da sociedade EMP01..., Lda., e as posteriormente geradas (após a declaração da insolvência) como dívidas da massa insolvente, sentença também transitada em julgado;
C- As dívidas de condomínio resultantes da propriedade das ditas frações são dívidas da massa insolvente nos termos do art.º 51º do CIRE;
D- Nos termos do art.º 1424º do Cód. Civil a responsabilidade pelas dívidas ao condomínio é o proprietário do imóvel;
E- Nos termos do art.º 595º do Cód. Civil a assunção de dívidas pode verificar-se por contrato;
F- A Apelada assumiu as dívidas de condomínios das frações atrás identificadas desde ../../2003 e até à data da declaração da insolvência como dívidas da responsabilidade da sociedade EMP01..., Lda., e as posteriormente geradas (após a declaração da insolvência) como dívidas da massa insolvente;
G- Transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida sobre mérito de causa a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos termos do art.º 619º do Cód. Civil;
H- O reconhecimento de propriedade decorrente da sentença proferida no processo n.º 6122/17...., tem eficácia erga omines, e a assunção de dívida efetuada no mesmo processo tem que ter igual eficácia de caso julgado;
I- A douta decisão recorrida violou o disposto nos art.º 51º n.º 1 do CIRE, 1424º do Cód. Civil e o art.º 595º do Cód. Civil e 619º do CPC.
Nestes termos, deve a presente Apelação ser julgada procedente por provada e em consequência ser a douta decisão recorrida ser revogada com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.

A 1ª Ré Massa Insolvente de EMP01..., Lda. contra-alegou pugnando no sentido de que o recurso interposto pelos Réus CC, DD, BB, AA e GG não fosse admitido, por falta de legitimidade destes para interporem recurso do senador-sentença recorrido (que julgou o pedido principal deduzido pelo Autor Condomínio contra a 1ª Ré Massa Insolvente improcedente e, em consequência, absolveu-a do pedido, e que, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo Autor Condomínio contra os 2º a 9º Réus, julgou procedente a exceção dilatória de incompetência, em razão da matéria, do Juízo do Comércio para conhecer desse pedido subsidiário e, em consequência, absolveu aqueles Réus da instância quanto a esse pedido subsidiário, o que, na sua perspetiva, determina que os Réus/recorrentes não disponham de legitimidade para recorrerem, dado não serem “vencidos”) e, em todo o caso, pugnando no sentido de que ambos os recursos sejam julgados improcedentes e seja confirmado o saneador-sentença recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões:
.....

A 1ª Instância admitiu os recursos interpostos como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
A propósito da legitimidade para recorrerem dos Réus CC, DD, BB, AA e GG, a 1ª Instância, no despacho de admissão do recurso, ponderou que: “o interesse em recorrer é determinado em função da utilidade que para a parte possa resultar do recurso, ou seja, a parte principal vencida tem interesse em recorrer se, por intermédio do recurso pode obter uma decisão mais favorável aos seus interesses”,  e, em consequência, concluiu que os mesmos dispunham de legitimidade para recorrerem do saneador-sentença sob sindicância.
*
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
*
II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser, nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões:
Recurso interposto pelos Réus CC, DD, BB, AA e GG
A- Da questão prévia suscitada pela recorrida Massa Insolvente da devedora EMP01..., Lda. (1ª Ré), a qual é, inclusivamente, de conhecimento oficioso do tribunal ad quem: se os recorrentes CC, DD, BB, AA e GG (Réus) dispõem de legitimidade para recorrerem do saneador-sentença sob sindicância (que julgou improcedente o pedido principal formulado pelo Autor Condomínio contra a 1ª Ré Massa Insolvente da devedora EMP01..., Lda. a pagar-lhe as quantias que dela reclama a título de prestações condominiais, penalizações e despesas com honorários em dívida, acrescidas de juros de mora, e, em consequência absolveu a Ré Massa Insolvente desse pedido principal, e que, quanto ao pedido subsidiário formulado contra os 2º a 9º Réus, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe as prestações condominiais e demais despesas acessórias que alega encontrarem-se em dívida e juros de mora, julgou procedente a exceção dilatória de incompetência, em razão da matéria, do Juízo de Comércio para conhecer da relação material controvertida delineada na petição inicial quanto a esse pedido subsidiário e, em consequência, absolveu-os da instância);
A improceder a questão prévia acabada de enunciar, quanto a ambos os recursos interpostos pelo Autor Condomínio e pelos Réus CC, DD, BB, AA e GG (de contrário, a proceder a referida questão prévia, apenas quanto ao recurso interposto pelo Autor Condomínio)
B- Se o saneador-sentença recorrido (ao julgar improcedente o pedido principal formulado pelo Autor Condomínio contra a 1ª Ré Massa Insolvente da devedora EMP01..., Lda. a pagar-lhe as quantias que dela reclama a título de prestações condominiais, penalizações, despesas com honorários em dívida e juros de mora e, em consequência, ao absolvê-la desse pedido) padece de erro de direito e se, em consequência, se impõe a sua revogação e ordenar o prosseguimento dos autos para efeitos de apreciar esse pedido principal.
*
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A 1ª Instância julgou provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir no âmbito da presente ação declarativa:

1- O prédio sito na Rua ..., ..., em ..., encontra-se descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...90.... ....
2- E encontra-se registada sob a Ap. ...2, de 2003/12/13, a constituição de propriedade horizontal, de 16 frações (... a ...).
3- A atual administração do condomínio (EMP02... – ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS, LDA.) do prédio identificado em 1 foi eleita para o cargo na assembleia de 29 de novembro de 2017, e tem sido reeleita consecutivamente desde então.
4- Quando a administração foi eleita existiam dívidas ao condomínio relativamente às frações ..., ..., ..., ... e ....
5- A anterior administração comunicou à atual que os 2.º a 9.º RR. tinham comunicado que não eram proprietários das mesmas, mas sim a primeira Ré.
6- A anterior administração também comunicou que acreditou nos embargantes e, por isso, convocou para a assembleia de condóminos de 10 de outubro de 2016 a Massa Insolvente de EMP01..., tendo estado presente um representante desta.
7- A administração que lhe sucedeu (que é a atual) com os elementos de que dispunha convocou também a primeira Ré para a assembleia de 29 de novembro de 2017.
8- Só depois de enviada a convocatória é que a Massa Insolvente veio dizer que não era proprietária, mas sim os executados.
9- O Condomínio ..., ..., ..., intentou execução n.º 3254/18...., que correu  termos no Juízo de Execução de ..., Juiz ..., para pagamento de quantia de 16.327,39 € (dezasseis mil trezentos e vinte e sete euros e trinta e nove cêntimos), contra os Executados AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH.
10- No requerimento executivo, ao que ora interessa, o Exequente expôs:

Os executados são proprietários das frações autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ..., correspondentes, respetivamente, ao ..., destinado a comércio, designado por loja ..., com entrada pelo n.º ...2 da Rua ...; ao ..., destinado a comércio, designado por loja ..., com entrada pelo n.º ...0 da Rua ...; a uma habitação no ... andar, com entrada pelo n.º ...4; a uma habitação, no ... andar, com entrada pelo n.º ...4, e a uma habitação no ... andar, com entrada pelo n.º ...4, do prédio sito na Rua ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...90.... ....

Convocados para as assembleias de condóminos pela forma determinada na lei,

e notificados pela forma e nos prazos legalmente previstos, do teor das deliberações das assembleias de condóminos,

não as impugnaram dentro do prazo legal, nomeadamente as que constam das atas que servem de título executivo neste processo, que se dão por integralmente reproduzidas para os legais efeitos.

Dessa forma devem, pois ainda não pagaram o seguinte: quanto à fração ...: quotizações ordinárias devidas ao condomínio desde 1 de maio de 2011, até à presente data e Fundo comum de Reserva do mesmo período, quotizações extraordinárias para pagamento de saldo negativo de exercício (ata ...), no total de €479,38; quanto à fração ...: quotizações ordinárias devidas ao condomínio desde 1 de maio de 2011, até à presente data e Fundo Comum de Reserva do mesmo período, quotizações extraordinárias para pagamento de saldo negativo de exercício (ata ...), no total de €479,38; quanto à fração ...: quotizações ordinárias devidas ao condomínio desde 1 de maio de 2011, até à presente data e Fundo Comum de Reserva do mesmo período, quotizações extraordinárias para pagamento de saldo negativo de exercício (ata ...), no total de €2289,54; quanto à fração ...: quotizações ordinárias devidas ao condomínio desde 1 de maio de 2011, até à presente data e Fundo Comum de Reserva do mesmo período, quotizações extraordinárias para pagamento de saldo negativo de exercício (ata ...), no total de €2289,54; quanto à fração ...: quotizações ordinárias devidas ao condomínio desde 1 de maio de 2011, até à presente data e Fundo Comum de Reserva do mesmo período, quotizações extraordinárias para pagamento de saldo negativo de exercício (ata ...), no total de €2289,54, sendo o total das frações de €4935,32.

Por força do deliberado nessas assembleias os executados incorrem também nas penalidades deliberadas: na assembleia de 11 de julho de 2015 (Ata n.º ...) no montante de €4.080,95; na assembleia de 29 de novembro de 2017 (ata ...) no montante de €600,00 por fração, o que perfaz €3000,00, no pagamento dos juros à taxa legal desde a data de vencimento de cada quotização ou despesas, no valor total de €896,56 e ainda no pagamento dos honorários do mandatário da exequente incluindo os já pagos no montante de €425,00, acrescidos do respetivo IVA.

O valor total em dívida é assim de €16327,39.»

11- Como título executivo foram juntas as seguintes atas de assembleia do Condomínio Exequente:
a) Ata n.º ..., de 15/04/2011, no âmbito da qual foi aprovado o orçamento para 2011;
a) Ata n.º ..., de 09/07/2012, no âmbito da qual foi aprovado o orçamento para 2012/2013;
b) Ata n.º ..., de 14/04/2014, no âmbito da qual foi aprovado o orçamento para 2014;
c) Ata n.º ..., de 25/10/2014, no âmbito da qual foi deliberado a aprovação de um plano financeiro para as obras no valor de €7.500,00, pelo período de 30 meses, cuja comparticipação seria efetuada em função da permilagem de cada fração autónoma, com início no mês de novembro, com vencimento no dia 30 de cada mês; ficando ainda previsto que os condóminos que não pretendessem realizar o pagamento em prestações mensais ficavam obrigados à liquidação do valor total da comparticipação da sua fração aquando da notificação para o início da execução da obra;
d) Ata n.º ..., de 11/05/2015, no âmbito da qual foi aprovado o orçamento para 2015/2016 e ainda o orçamento para a realização de obras;
e) Ata n.º ..., de 10/10/2016, no âmbito da qual foi aprovado o orçamento para 2016/2017;
f) Ata n.º ..., de 29711/2017, no âmbito da qual foi aprovado o orçamento para 01/10/2017 a 30/09/2018.
12- No dia 28.01.2019, foi proferido despacho de indeferimento liminar parcial, pelo qual foi indeferida a quantia exequenda na parte destinada a cobrar aos executados montantes referentes a penalidades e a honorários de mandatário; despacho esse que veio a ser confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/05/2019, devidamente transitado em julgado.
13- Os Executados AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH instauraram a ação declarativa de condenação, com processo comum, que correu termos sob o Proc. n.º 6998/13...., do Juízo Central Cível de Braga - Juiz ..., contra “Banco 1..., S.A.” e contra “Massa Insolvente de EMP01..., Lda.”, peticionando:
a.1) se declarem nulas todas as hipotecas e subsequentes penhoras inscritas a favor da Banco 1... que incidem sobre as frações ..., ..., ..., ... e ..., visto terem sido celebradas sobre bens alheios.;
a.2) sejam cancelados os referidos registos de hipotecas e subsequentes penhoras que incidem sobre as referidas frações;
a.3) se declare que os AA. são legítimos e exclusivos donos e proprietários das frações ..., ..., ..., ... e ...;
a.4) se declare que o Banco 1... não é um terceiro de boa fé para efeitos registrais;
Subsidiariamente,
b.1) se declare resolvido o contrato referido no artigo 29º da petição inicial, com as legais consequências;
b.2) se declare a impossibilidade de restituição do prédio no seu estado originário por parte da EMP01..., pois afetaria direitos de terceiros de boa fé registados anteriormente à ação resolutiva (i.e., dos proprietários das demais frações);
b.3) e 4) a Massa Insolvente de EMP01..., Lda. seja condenada no pagamento aos AA. de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), referentes ao valor do prédio permutado identificado em 1º da petição inicial e de € 102.000,00 (cento e dois mil euros), acrescidos de juros legais vencidos e vincendos, referente à indemnização contratual de 102 meses de mora;              
b.5) se declare que os AA gozam do direito de retenção sobre as frações preditas até efetivo e integral pagamento das quantias supra peticionadas;
b.7) Caso se entenda que na precedência da resolução supra peticionada, não está a Massa Insolvente de EMP01..., Lda. obrigada a restituir o prédio identificado em 1º aos AA., que a EMP01... seja condenada, sob pena de enriquecimento sem causa, a pagar aos AA. a quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), referentes ao valor do prédio.
Subsidiariamente,
c.1) sejam declarados nulos os contratos de abertura de créditos celebrados entre o Banco 1... e a EMP01... por violarem a boa fé e os bons costumes e, consequentemente, serem canceladas as hipotecas e subsequentes penhoras que incidem sobre as frações ..., ..., ..., ... e ....
c.2) sejam declaradas nulas todas as hipotecas e subsequentes penhoras inscritas a favor do Banco 1... que incidam sobre as frações ..., ..., ..., ... e ...., visto terem sido celebradas sobre bens alheios;
c.3) sejam cancelados os referidos registos de hipotecas e subsequentes penhoras que incidem sobre as referidas frações;
c.4) se declare que os AA são legítimos e exclusivos donos e proprietários, das frações ..., ..., ..., ... e ....
c.5) se declare que o Banco 1... não é um terceiro de boa fé para efeitos registrais;
Subsidiariamente
d.1) se declare a anulabilidade do negócio celebrado entre os AA e a EMP01..., com as legais consequências;
d.2) se declare a impossibilidade de restituição do prédio no seu estado originário por parte da EMP01..., pois afetaria direitos de terceiros de boa fé registados anteriormente à ação resolutiva (i.e., dos proprietários das demais frações);
d.3) e 4) a Massa Insolvente de EMP01..., Lda. seja condenada no pagamento de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), referentes ao valor do prédio e de € 102.000,00 (cento e dois mil euros), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, referente à indemnização contratual de 102 meses de mora.
d.5) se declare que os AA gozam do direito de retenção sobre as frações preditas até efetivo e integral pagamento das quantias supra peticionadas.
d.6) se declare que o Banco 1... não é um terceiro de boa fé para efeitos registais;
d.7) sejam cancelados os referidos registos de hipotecas e subsequentes penhoras que incidem sobre as frações;
d.8) Caso se entenda que na precedência da resolução supra peticionada, não está a Massa Insolvente de EMP01..., Lda. obrigada a restituir o prédio identificado em 1º aos AA., que a EMP01... seja condenada, sob pena de enriquecimento sem causa, a pagar aos Autores a quantia de € 500.000,00 referentes ao valor do prédio.
Subsidiariamente,
e.1) a EMP01... seja condenada a pagar aos AA. a quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), a título de enriquecimento sem causa;
e.2) se declare que os AA gozam do direito de retenção sobre as frações sobreditas até efetivo e integral pagamento da quantia supra peticionada» - cfr. certidão junta aos autos em 30/08/2021.
14- No dia 27/03/2015 foi proferida sentença no âmbito desse Proc. n.º 6998/13...., com o seguinte dispositivo:
«Por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
- declarar que os Autores se tornaram legítimos e exclusivos donos e proprietários das frações ..., ..., ..., ... e ..., por força do contrato de permuta celebrado, tendo, porém, os respetivos efeitos translativos tido o seu início apenas a partir da data da celebração da escritura constitutiva da propriedade horizontal (no dia ../../2003);
- declarar que a 1ª. Ré não é um terceiro de boa fé para efeitos registrais;
- declarar resolvido o contrato referido nos pontos 11º e 12º dos factos provados;
- declarar a impossibilidade de restituição por parte da 2ª. Ré aos Autores da parcela de terreno identificada no ponto 1º dos factos provados no seu estado originário e, em consequência, condenar a mesma 2ª. Ré a pagar-lhes a quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), referente ao valor do prédio permutado e a indemnização de € 102.000,00 (cento e dois mil euros), quantias estas acrescidas de juros de mora desde a data da resolução (2 de setembro de 2013, inclusive) até integral pagamento, à taxa de 4% à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor.
- absolver os Réus do restante pedido.» - cfr. certidão junta aos autos em 30/08/2021.

15- Da sentença em referência constam, ao que ora interessa, os seguintes factos provados:
«1. Por contrato de permuta celebrado no dia 17 de julho de 2001, os Autores GG, AA, DD e marido CC, EE e marido II e FF e marido HH acordaram ceder à sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada “EMP03..., Lda.”, a parcela de terreno, destinada a construção urbana, com a área de 1.555,70 m2, sita no lugar ... ou ..., freguesia ..., ..., omissa na matriz, descrita na CRP ... sob o nº ...90 e aí inscrita a favor daqueles.
2. Em contrapartida, a referida sociedade “EMP03..., Lda.” obrigou-se a entregar aos cedentes, no prazo de 12 meses após a concessão da licença de construção e livres de quaisquer encargos ou ónus, três apartamentos tipo ..., mais precisamente, os 2.º, 3.º e 4.º andares, do lado norte do prédio a edificar, as três lojas do ... desse imóvel, completamente acabadas e devidamente vistoriadas e com licença de habitabilidade.
3. Aquela parcela havia sido adquirida pelos Autores GG, DD, EE, AA e FF por sucessão na herança de JJ, marido e pai daquelas, tendo os Autores, por si e seus antecessores, detido e ocupado a mesma desde 1977, aí plantando e colhendo os seus frutos, pagando as respetivas contribuições, de forma ininterrupta, à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de serem os seus legítimos proprietários e de estarem a exercer um direito próprio.
4. No dia 19 de julho de 2001, a EMP03... procedeu ao registo da aquisição desse terreno em seu nome com fundamento nesse contrato de permuta.
5. No dia 30 de julho de 2001, a EMP03... e a 1ª. Ré Banco 1... celebraram um contrato de abertura de crédito mediante o qual esta última declarou abrir um crédito a favor daquela até ao montante de 150.000.000$00, tendo por sua vez a EMP03... declarado constituir hipoteca a favor da 1ª. Ré sobre a parcela de terreno descrita em 1, incluindo as edificações urbanas e benfeitorias que nele viessem a ser implantadas.
6. Nessa data, a 1ª. Ré Banco 1... tinha conhecimento do teor do contrato de permuta. - cfr. certidão junta aos autos em 30/08/2021. 7. No dia 14 de novembro de 2002, a EMP03... vendeu à EMP01..., Lda., com sede no lugar ..., ..., ..., a parcela de terreno identificada em 1.
8. Nessa mesma data, a EMP01..., Lda., celebrou com o Banco 1... um contrato de abertura de crédito, mediante o qual esta última declarou abrir um crédito a favor daquela até ao montante de € 898.196,85, tendo por sua vez aquela declarado constituir hipoteca a favor da 1ª. Ré sobre a parcela de terreno descrita em 1, incluindo as edificações urbanas e benfeitorias que nele viessem a ser implantadas, tendo a hipoteca constituída pela EMP03... sido cancelada.
9. Nas negociações preliminares deste contrato de abertura de crédito, o sócio gerente da EMP01..., Lda., informou a 1ª. Ré Banco 1.... dos termos do contrato de permuta identificado em 1.
10. No dia ../../2003, foi celebrada a escritura pública de constituição de propriedade horizontal sobre o edifício construído na mencionada parcela de terreno, o qual tem 16 frações autónomas, sendo as frações ..., ..., e C destinadas ao comércio e as demais destinadas a habitação.
11. A EMP03... não entregou as frações aos Autores, no prazo referido em 2, pelo que em 30 de dezembro de 2004 estes últimos celebraram com a EMP01..., Lda., através de escrito particular, um acordo de reformulação do contrato de permuta mediante o qual esta se obrigou a entregar-lhes, como contrapartida da aquisição da parcela de terreno referida em 1, as frações ..., ..., ..., ... e ... daquele prédio até ao dia ../../2005 totalmente acabadas e livres de quaisquer ónus ou encargos, nomeadamente livres da hipoteca voluntária que sobre elas incide, bem como a celebrar a escritura de transmissão da propriedade até ao dia ../../2006.
12. Ficou aí estipulado que, em caso de incumprimento dos prazos estipulados a EMP01..., Lda. pagaria aos Autores a quantia de € 1.000,00 (mil euros) por cada mês, ou fração de mês, de atraso.
13. A aquisição do direito de propriedade sobre as referidas frações está, desde ../../2007, inscrita a favor dos Autores pela inscrição ..., Ap. ...07, na ... Conservatória do Registo Predial ....
14. Os Autores ainda não receberam as frações completamente acabadas e livres de ónus e encargos, já que, sobre as mesmas incidem as hipotecas registadas provisoriamente a favor do Banco 1... pela inscrição ... Ap. ...02 e pela inscrição ... Ap. ...02, convertidas em definitivo pelas Ap. ...02 e pela Ap. ...02, bem como, penhoras registadas pela Ap. ...74 de 2009/10/12 no âmbito do processo executivo n.º 1862/08.... da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga.» - cfr. certidão junta aos autos em 30/08/2021.
16- A sentença referida em 14 foi confirmada pelo STJ, tendo transitado em julgado em 11/11/2015.
17- No dia 02-02-2017 foi proferido no âmbito do Proc. n.º 6998/13...., Juízo Central Cível de Braga - Juiz ..., despacho com o seguinte teor:
«Informe que, de acordo com o teor expresso da decisão judicial transitada em julgado proferida nos presentes autos (pelo que este despacho não constitui verdadeiramente um esclarecimento, mas antes uma reafirmação daquela decisão):
- foi declarado resolvido o contrato referido nos pontos 11º e 12º dos factos provados, ou seja, apenas o acordo de reformulação do contrato de permuta e não o contrato de permuta;
- foi expressamente declarado que os Autores se tornaram legítimos e exclusivos donos e proprietários das frações ..., ..., ..., ... e ..., por força do contrato de permuta celebrado, tendo, porém, os respetivos efeitos translativos tido o seu início apenas a partir da data da celebração da escritura constitutiva da propriedade horizontal (no dia ../../2003).» - cfr. certidão junta aos autos em 30/08/2021.
18- Em setembro de 2018 os terceiro, sétimo e nono R.R. deduziram embargos de executado ao processo executivo referido em 9, que se juntam e dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
19- Em tal apenso foi proferida decisão sobre os embargos, em 31 de janeiro de 2022, a qual absolveu os executados 2º a 9º R.R. do pedido por entender que se “ veio a comprovar que a 1ª Ré é a proprietária das frações identificadas em … e que a mesma inclusivamente se obrigou perante os Executado(a)(s), por sentença transitada em julgado, a pagar todas as dívidas do condomínio desde ../../2003 e até à data da declaração da insolvência como dívidas da responsabilidade da sociedade EMP01..., Lda., e as posteriormente geradas (após a declaração da insolvência) como dívidas da massa insolvente”.
20- Em maio de 2021, a A. deduziu nova execução contra os 2.º a 9.º R.R., a qual correu termos no mesmo Juízo de Execução de ..., mas no Juiz ..., sob o n.º 2972/21...., porquanto estes continuavam sem pagar seja o que for e ainda nada tinha sido decidido no processo de embargos.
21- Nessa nova execução foram peticionados quanto à fração ...: quotizações ordinárias devidas ao condomínio desde 1 de julho de 2018 até ../../2021 e Fundo Comum de Reserva do mesmo período, quotizações extraordinárias para pagamento de saldo negativo de exercício (atas 7 e 8), no total de €402,08; quanto à fração ...: quotizações ordinárias devidas ao condomínio desde 1 de julho de 2018 até ../../2021 e Fundo Comum de Reserva do mesmo período, quotizações extraordinárias para pagamento de saldo negativo de exercício (atas 7 e 8), no total de €402,08; quanto à fração ...: quotizações ordinárias devidas ao condomínio desde 1 de julho de 2018 até ../../2021 e Fundo Comum de Reserva do mesmo período, quotizações extraordinárias para pagamento de saldo negativo de exercício (atas 7 e 8), no total de €859.40; quanto à fração ...: quotizações ordinárias devidas ao condomínio desde 1 de julho de 2018 até ../../2021 e Fundo Comum de Reserva do mesmo período, quotizações extraordinárias para pagamento de saldo negativo de exercício (ata ... e ...), no total de €1882,68; quanto à fração ...: quotizações ordinárias devidas ao condomínio desde 1 de julho até ../../2021, de 2018 até à presente data e Fundo Comum de Reserva do mesmo período, quotizações extraordinárias para pagamento de saldo negativo de exercício (atas 7 e 8), no total de €859,40, sendo o total das frações de €4.405,64, bem como uma penalidade no montante de €600,00 e os honorários do signatário no montante mínimo de €425,00 acrescidos de IVA.
22- Em junho de 2021 foram deduzidos embargos nessa nova execução pelos 2º a 9º R.R. que a A. também contestou, mas em face da junção da certidão da sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 6144/17...., em maio de 2022 foi proferida decisão que julgou os embargos procedentes.
23- Foi inscrita pela AP. ...9 de 2007/05/10 a aquisição, por permuta em que figura como sujeito passivo a EMP01..., Lda., a favor dos Executado(a)(s), ora Embargantes, das frações autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ..., do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... (...) sob o n.º ...04. – certidões prediais atualizadas juntas aos autos por requerimento de 01/06/2021.
24- Foi inscrita pela Ap. ...58 de 2013/11/06 a pendência da ação declarativa que correu termos sob o Proc. n.º 6998/13...., do Juízo Central Cível de Braga, Juiz ...;
25- Foi inscrita pela AP. ...43 de 2016/10/04 a decisão judicial proferida nesse Proc. n.º 6998/13...., do Juízo Central Cível de Braga, Juiz ...;
26- Foi averbado oficiosamente em 2016/11/09 a retificação à referida AP. ...43 de 2016/10/04 (referente à decisão judicial proferida nesse Proc. n.º 6998/13....) com o seguinte complemento: «Declarada a resolução do contrato de permuta registado pela AP ...10;
27- Foi averbado oficiosamente em 2016/11/09 o cancelamento da AP. ...9 de 2007/05/10 (referente à aquisição das frações autónomas pelos ora embargantes por permuta);
28- Pela AP. ...10 de 02/08/2017, os averbamentos de 2016/11/09 vieram, todavia, a ser cancelados por terem sido indevidamente lavrados.
29- No âmbito do Proc. n.º 6144/17...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga - Juiz ..., em 04.12.2018, foi proferida sentença homologatória da transação apresentada pelo Administrador da Insolvência da EMP01..., Lda., KK, aí Autora, e pelos aí Réus (ora Executado(a)(s)/ Embargantes) GG, AA, BB, DD, CC, EE, FF e HH com o seguinte teor:

A autora e os réus acima identificados reconhecem que, como consequência da sentença proferida no âmbito do processo n.º 6998/13...., Juiz ... da Instância Central Cível deste Tribunal, que declarou resolvido o contrato de permuta celebrado entre os aqui réus e a EMP03..., em cuja posição contratual sucedeu a sociedade EMP01..., Lda., as frações ..., ..., ..., ... e ... do prédio melhor identificado no art.º 2 da petição inicial se mantiveram, desde pelo menos ../../2003 e até à presente data, na propriedade da dita sociedade EMP01..., Lda., assistindo por isso à massa insolvente o direito a manter a apreensão das ditas frações e a proceder à sua venda em benefício da massa insolvente.

Em contrapartida do acordado em 1º, a massa insolvente reconhece que todas as dívidas geradas pelos imóveis em questão desde ../../2003 e até à data da declaração da insolvência são dívidas da responsabilidade da sociedade EMP01..., Lda., e as posteriormente geradas (após a declaração da insolvência) são dívidas da massa insolvente, nada mais tendo a autora a exigir dos réus, designadamente a título de restituição de IMI.

A autora desiste da litigância de má-fé quanto aos réus acima identificados.

As custas em dívida a Juízo serão liquidadas em partes iguais pela Autora e pelos Réus» - cfr. certidão junta aos autos em 20/09/2021.
30- Dessa sentença homologatória da transação foi interposto, por uma credora da Autora insolvente, recurso, designadamente, com fundamento na oposição de julgados em relação à sentença proferida âmbito do Proc. n.º 6998/13...., do Juízo Central Cível de Braga, Juiz ..., o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães veio a julgar improcedente tal recurso, mostrando-se, por isso, aquela sentença homologatória transitada em julgado desde ../../2019.
31- Nessa sequência, em relação a cada uma das frações em causa nestes autos, foi inscrita, pela AP. ...88 de 18 de maio de 2021 a decisão judicial com a menção seguinte: «Parte dispositiva (transação): Reconhecimento do direito de propriedade.».
32- As frações ..., ..., ..., ... e ... foram apreendidas nos presentes autos.
33- No âmbito do processo de liquidação (apenso L), em 06-07-2017, foi proferido despacho, transitado em julgado, que autorizou a exclusão das referidas frações ..., ..., ..., ... e ... do auto de apreensão de bens.
34- No âmbito do processo de liquidação (apenso L), em 05-02-2019, foi proferido despacho, transitado em julgado, que determinou que a venda das frações autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ... do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...90 seja efetuada no âmbito do processo executivo nº 1862/08...., e não nos presentes autos de insolvência.
*
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A- Da legitimidade dos Réus CC, DD, BB, AA e GG para recorrerem
O Condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal  sito na Rua ..., instaurou a presente ação declarativa de condenação contra a 1ª Ré Massa Insolvente de EMP01..., Lda., e os 2º a 9º Réus, pedindo: a título principal, a condenação da 1ª Ré Massa Insolvente a pagar-lhe a quantia global de 23.756,19 euros, a título de quotizações ordinárias, extraordinárias, fundo de reserva, penalizações e honorários em dívida relativas às frações ..., ..., ..., ... e ..., que alegadamente não lhe foram pagas, apesar das frações serem alegadamente propriedade da devedora/insolvente EMP01..., Lda.”, acrescida de juros de mora; e a título subsidiário pediu a condenação dos 2º a 9º Réus a pagarem-lhe a quantia de 21.606,77 euros, a título  de quotizações ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva não pagas relativos a essas mesmas frações, acrescida de juros de mora, para o caso de se vir a considerar que as frações em causa não são propriedade da devedora/insolvente EMP01..., Lda., mas antes dos 2º a 9º Réus, como foi considerado provado, por decisões transitadas em julgado, proferidas no âmbito das oposições mediante embargos que os mesmos deduziram às duas execuções n.ºs 3214/18.... e  2972/21...., que correram termos no Juízo de Execução de ..., que lhes moveu para cobrança coerciva daquelas quantias, bem como, no âmbito da ação declarativa n.º 6144/17...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga, Juiz ..., instaurada pela aqui 1ª Ré Massa Insolvente contra os aqui 2º a 9º Réus, em que foi celebrada transação, homologada por sentença transitada em julgado, em que aqueles reconheceram que as frações são propriedade da devedora EMP01..., Lda. desde ../../2003, sendo, por isso, esta última responsável pelo pagamento das prestações condominiais que são reclamadas pelo Autor nos presentes autos de ação declarativa desde aquela data até à declaração da sua insolvência, enquanto a 1ª Ré Massa Insolvente é responsável pelo pagamento das mesmas após a declaração da insolvência, e quando alega que a 1ª Ré Massa Insolvente continua a afirmar perante si que as frações em causa são propriedade dos 2º a 9º Réus,  o que não é aceite pelos últimos na contestação que apresentaram na presente ação declarativa, em que sustentaram que as frações em causa são propriedade da devedora/insolvente EMP01..., Lda..
No âmbito do despacho saneador-sentença recorrido, a 1ª Instância julgou improcedente o pedido principal formulado pelo Autor Condomínio contra a 1ª Ré Massa Insolvente e, em consequência, absolveu-a desse pedido e, no que respeita ao pedido subsidiário deduzido pelo Autor Condomínio contra os 2º a 9º Réus, julgou procedente a exceção dilatória de incompetência, em razão da matéria, dos Juízos de Comércio para conhecerem do mesmo e, em consequência, absolveu os 2º a 9º Réus da instância quanto ao mesmo.
Acontece que os Réus CC, DD, BB, AA e GG vêm interpor recurso do despacho saneador-sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido principal deduzido pelo Autor Condomínio contra a 1ª Ré Massa Insolvente, sustentando disporem de legitimidade para dele recorrerem, advogando, em suma, que: “não obstante ter ficado decidida a absolvição da instância dos Réus, aqui recorrentes, por incompetência do tribunal, certo é que ficou decidida erradamente a absolvição do pedido no que toca à Ré Massa Insolvente de EMP01..., sem que fosse problematizada a questão fulcral e inultrapassável que tem que ver com a existência de sentenças judicias transitadas em julgado que são suscetíveis de conduzir à sua inequívoca responsabilidade por via da propriedade das frações e/ou por via de assunção de dívidas geradas pelas mesmas. Se em tese, a absolvição da Ré Massa Insolvente não implica necessariamente a responsabilidade dos  Réus/recorrentes em ação futura, pelo menos, já se adivinha a propositura de nova ação judicial contra estes com a exclusão da Massa Insolvente, e isto transparecerá fatalmente a errada ideia de que os aqui Réus/recorrentes serão os eventuais responsáveis – por exclusão de partes -, obrigando-os a pugnar pela sua defesa com todos os custos inerentes e sem que aí possam já endereçar a responsabilidade do pagamento à Massa Insolvente (entrementes absolvida dos pedidos nestes autos). E isto tanto é mais grave quando a Massa Insolvente era a proprietária das frações por efeito de resolução contratual judicial, e, também, porque assumiu perante os aqui Réus/recorrentes, em sede de transação judicial homologada por sentença, o pagamento das dívidas relacionadas com as frações em crise”.
Com base no argumentário acabado de transcrever, concluem os Réus CC, DD, BB, AA e GG disporem de legitimidade para recorrem do saneador-sentença no segmento em que julgou o pedido principal deduzido pelo Autor Condomínio contra a 1ª Ré Massa Insolvente improcedente e, em consequência, absolveu-a desse pedido, sustentando que a decisão assim proferida não é a “que melhor assegura os seus interesses”.
Essa posição jurídica foi a que acabou por ser adotada pela 1ª Instância no despacho em que admitiu o recurso interposto pelos identificados Réus/recorrentes e em que considerou que os mesmos dispõem de legitimidade para recorrer daquela decisão, porquanto “o interesse em recorrer é determinado em função da utilidade que para a parte possa resultar do recurso, ou seja, a parte principal vencida tem interesse em recorrer se, por intermédio do recurso pode obter uma decisão mais favorável aos seus interesses”, o que, todavia, não merece a concordância da recorrida Massa Insolvente (1ª Ré).
Com efeito, segundo a recorrida Massa Insolvente os Réus/recorrentes não dispõem de legitimidade para recorrer do segmento do saneador-sentença que a absolveu do pedido principal, por essa decisão não lhes causar qualquer gravame, na medida em que “a ação que deu origem ao presente recurso é uma ação que visa a cobrança de quotas de condomínio em atraso”, onde “os recorrentes foram absolvidos” (da instância), não tendo, por isso, nela ficado “vencidos”, faltando-lhes, por conseguinte, legitimidade ad recursum.
Daí que a primeira questão que cumpre ao tribunal ad quem apreciar é a questão prévia que se acaba de enunciar que vem suscitada pela recorrida Massa Insolvente, mas que é de conhecimento oficioso, e que consiste em saber se os Réus/recorrentes dispõem efetivamente de legitimidade para recorrerem do segmento do saneador-sentença recorrido que julgou improcedente o pedido principal formulado pelo Autor Condomínio contra a recorrida Massa Insolvente (1ª Ré) a pagar-lhe as prestações condominiais e demais custos associados que alegou estarem em dívida,  apesar de ter absolvidos os recorrentes (2º a 9º Réus) da instância quanto ao pedido subsidiário que contra os mesmos foi formulado pelo Autor, por via da procedência da exceção dilatória de incompetência, em razão da matéria, dos Juízos do Comércio para conhecerem desse pedido subsidiário, decisão esta que não foi impugnada pelos recorrentes e que, por isso, transitou em julgado, operando caso julgado formal (arts.  620º e 628º do CPC, a que se referem todas as disposições legais que se venham a fazer referência, sem menção em contrário).
A propósito da legitimidade ad recursum lê-se no art. 631º que:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2- As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não seja, partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”.
Decorre das disposições legais que se acabam de transcrever que: por um lado, o princípio regra vigente na lei adjetiva nacional quanto à legitimidade para recorrer é o de que apenas dispõem de legitimidade ad recursum as partes principais que tenham ficado “vencidas”,  reconhecendo-se, a título excecional, também legitimidade para recorrer a todos os que que sejam direta e efetivamente prejudicados pela decisão proferida, ainda que não sejam partes na causa em que essa decisão foi proferida, ou apenas nela sejam partes acessórias; e, por outro, que da conjugação dos seus n.ºs 1 e 2,  o conceito de “vencido” para efeitos de aferição da legitimidade da parte principal ou de terceiro para recorrer face ao teor de determinada decisão judicial carece, nuns casos, de ser aferido de acordo com um critério formal e, noutros casos,  em função de um critério material, critérios esses que, em geral, coincidem para efeitos de determinação da legitimidade ad recursum[2].
Com efeito, a legitimidade para recorrer depende da parte ou de terceiro terem ficado “vencidos” (n.º 1) e considera-se que ficaram “vencidos” quando aqueles “sejam direta e efetivamente prejudicadas pela decisão” proferida, isto é, quando sofram “gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável. Esse gravame ou desfavor afere-se por um critério prático; não por um critério puramente teórico. Assim, o réu não pode recorrer (pelo menos em princípio) se foi absolvido da instância ou do pedido por fundamentos alegados, com a rejeição dos outros. No caso de absolvição da instância também pode recorrer (caso a não tenha pedido), pois tem interesse em conseguir uma sentença de mérito”[3].
Enfatize-se que a qualidade de “vencido” e, em consequência, a legitimidade para recorrer é aferida por um critério puramente formal quando essa qualidade é determinada exclusivamente pela procedência ou improcedência do pedido ou do requerimento formulado pelo autor.
De acordo com o referido critério formal o autor é “vencido” e, por isso, dispõe de legitimidade para recorrer sempre que a sua pretensão lhe foi recusada, em todo ou em parte, pelo tribunal, por razões de forma ou de fundo; e o réu dispõe de legitimidade para recorrer quando viu a pretensão que contra o mesmo foi deduzida pelo autor, no todo ou em parte, a proceder, independentemente do percurso trilhado pelo tribunal para chegar, motivar ou justificar a decisão que proferiu.
No entanto, porque atento o critério formal, autor e/ou réu podem ser apenas aparentemente “vencedores” ou “vencidos”, na medida em que, segundo esse critério formal, a decisão proferida pelo tribunal abstrai das razões que presidiram ao sentido daquela decisão, para atender exclusivamente ao sentido desta, conforme é bom de ver, apesar do sentido dessa decisão poder ser aparentemente favorável ao autor e/ou ao réu, vedando-lhes, por isso,  atento esse critério formal, a possibilidade de dela poderem interpor recurso, poderá acontecer que, atentos os fundamentos em que assenta a decisão, o sentido dela seja efetivamente, em termos objetivos, materiais e ontológicos desfavorável às partes e/ou a terceiros, por não ser a que melhor acautela os seus legítimos direitos ou interesses (v.g. uma decisão judicial em que o tribunal julgue o pedido principal deduzido pelo autor improcedente, e o subsidiário procedente, quando aquele entende que perante os factos que se quedaram provados nos autos o tribunal a quo errou ao não ter julgado procedente o pedido principal e, por isso, preferencial que formulara; ou  uma decisão em que o tribunal absolveu o réu da instância, apesar deste considerar que perante os factos alegados e que se provaram nos autos devia tê-lo absolvido do pedido).
Por isso, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que para efeitos de se apurar se a parte ou o terceiro é (ou não) “vencido” e, por conseguinte, se dispõe ou não de legitimidade para recorrer da decisão judicial proferida, não se pode prescindir de um critério material, de acordo com o qual considera-se “vencida”  a parte ou o terceiro que forem prejudicados, em termos práticos, materiais e objetivos pela decisão proferida, isto é, cuja esfera jurídica seja afetada negativamente pela decisão proferida, ainda que essa decisão, numa determinada perspetiva, seja favorável aos seus direitos e interesses, mas não seja aquela que se mostre mais favorável a esses seus direitos e interesses[4].
Em suma, a legitimidade para recorrer à luz do disposto no art. 631º, n.ºs 1 e 2 basta-se nuns casos com um critério formal, nos termos do qual “tem legitimidade para recorrer a parte que não obteve o que pediu ou requereu; portanto, não pode recorrer a parte que conseguiu na ação aquilo que solicitou ou que está de acordo com a sua conduta na ação”,  mas noutros casos,  a fim de se determinar se a parte, em termos práticos, materiais e objetivos, é efetivamente vencida ou vencedora, ou se essas qualidades apenas se afirmam na aparência face ao sentido da decisão judicial proferida, impõe-se o recurso a um critério material, nos termos do qual, “tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão for desfavorável (ou não for a mais favorável que podia ser), qualquer que tenha sido o seu comportamento na instância e independentemente dos pedidos por ela formulados no tribunal a quo [5].
Note-se que de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, para se aferir da legitimidade para recorrer, mais do que se atender ao critério formal (ao sentido da decisão proferida, na parte dispositiva da sentença, acórdão ou despacho), deve atender-se sobretudo ao critério material, a fim de se apurar se, apesar do sentido aparentemente favorável ao recorrente, o nela decidido, em termos objetivos, materiais e ontológicos é (ou não) desfavorável aos  legítimos direitos e interesses do recorrente, por se projetar negativamente na sua esfera jurídica e se, por conseguinte, aquele, em caso de procedência do recurso poderá obter uma decisão mais favorável aos seus legítimos direitos e interesses.
Enfatize-se que a legitimidade para recorrer é um aspeto particular do interesse processual, na medida em que se refere à tutela que pode ser obtida pelo recorrente na instância de recurso e, portanto, à utilidade que poderá obter em caso de procedência do recurso.
Por isso, tal como acontece em relação ao pressuposto processual de interesse em agir, em que se deve reconhecer que o autor possui esse interesse quando tenha um interesse direto na propositura da ação por ter uma necessidade justificada, razoável e fundada em lançar mão daquela, por o direito que nela exerce estar efetivamente carecido de tutela jurídica, também apenas se deve reconhecer à parte principal ou ao terceiro interesse direto em recorrer quando se reconheça que o sentido da decisão proferida não é o mais favorável aos seus legítimos direitos e interesses e que, no caso de procedência do recurso, poderá obter uma decisão mais favorável a esses seus legítimos direitos e interesses.
Neste sentido já expendia Alberto dos Reis, que: “A legitimidade para recorrer é um aspeto particular da legitimidade das partes. O interesse direto é o requisito essencial da legitimidade; pergunta-se: quem tem interesse direto em impugnar a decisão por via do recurso? A resposta vem naturalmente: é a parte prejudicada pela decisão. (…). Parte vencida e parte prejudicada são conceitos equivalentes. Mas não basta enunciar esta noção; importa desenvolvê-la e precisá-la. Consideremos, em primeiro lugar, a hipótese de autor e réu serem ativos. Então o prejuízo deve pôr-se em equação com as posições que as partes tomaram no processo, com os pedidos, requerimentos ou pretensões que formularam perante o tribunal. Vencida é a parte cuja pretensão foi repelida ou rejeitada; Vencedora é a parte cuja pretensão foi atendida. Mas aqui convém assinalar que, para o efeito de saber se a parte foi ou não vencida, há que atender à decisão e não aos fundamentos dela. (…). O que importa é o benefício que a decisão assegura à parte, e não a razão por que lho assegura. Se a parte obteve o benefício que aspirava, tem a posição de vencedora, embora a sentença lho atribuísse por fundamentos diversos dos alegados. (…). Aquele que ganhou totalmente o pleito não pode recorrer da decisão que lhe deu o triunfo, ainda que os motivos contenham apreciações desfavoráveis a seu respeito. (…). Não importa a desconformidade entre conclusões e motivos dos articulados e conclusões e motivos da sentença, o juiz pode ter rejeitado os meus argumentos ou as minhas alegações, mas se no fim me deu razão, não posso impugnar a sentença mediante apelação”. Contudo, tendo até aqui aquele mestre se pronunciado quanto ao denominado citério formal de “vencido”, logo adianta que: “Há casos em que tem legitimidade para recorrer a parte aparentemente vencedora; por outras palavras, há casos em que a sentença foi favorável à parte que recorre e, contudo, não pode considerar-se o recorrente parte ilegítima para impugnar a decisão. Suponhamos que a sentença absolve o réu da instância. Quem pode recorrer? A resposta parece impor-se: só pode recorrer o autor, visto que é a parte vencida; o réu está inibido de recorrer, pois que a sentença lhe foi favorável e tem, por isso, a posição de parte vencedora. Contudo esta solução está longe de ser inteiramente exata. Que o autor tem legitimidade para recorrer da sentença de absolvição da instância, não pode oferecer dúvida séria; mas já não pode afirmar-se com segurança que a réu esteja vedado o recurso. É que a absolvição da instância pode representar menos do que aquilo que o réu aspirava, pode exprimir benefício inferior àquele que o réu se propunha obter. Imagine-se que, proposta determinada ação, o réu alega determinado facto, do qual infere que a ação tem de ser julgada improcedente; o juiz considera provado o facto, mas entende que a consequência dele é ser o réu julgado parte ilegítima e por isso assim o declara, absolvendo-o da instância. É óbvio que nesta hipótese a decisão pode ser impugnada por via de recurso, quer pelo autor, quer pelo réu. O autor tem direito de recorrer, porque a absolvição do réu lhe é desfavorável; o réu tem o direito de recorrer, porque foi vencido quanto ao efeito jurídico que o juiz fez derivar do facto. O réu pretendia que a ação fosse julgada improcedente e ele foi absolvido do pedido; a absolvição da instância, proferida pelo juiz, corresponde a menos do que o réu pedira.” (…). Tendo o autor formulado dois pedidos contra o réu, um principal, o outro subsidiário (para o caso de decair naquele), se for desatendido o pedido principal e atendido o subsidiário, o facto de ser parte vencedora quanto a este pedido não obsta a que recorra para fazer triunfar o pedido principal”.  E se o réu for revel, “aqui o conceito de parte vencida não pode determinar-se pela posição que o réu tenha assumido, porque esteve inativo; há-de aferir-se pelo prejuízo que lhe causa a decisão de que quer recorrer”[6] (destacado nosso).
No mesmo sentido pronuncia-se Teixeira de Sousa, ao escrever que: “A legitimidade para recorrer refere-se à tutela que pode ser obtida pelo recorrente na instância de recurso e, portanto, à utilidade resultante para essa parte da procedência do recurso, o que demonstra que o critério formal ou material que é usado para determinar aquela legitimidade se destina afinal a definir qual o parâmetro que deve ser utilizado para aferir aquela utilidade”. (…). Em regra, a legitimidade material coincide com a legitimidade formal, dado que a parte prejudicada pela decisão é aquela que não obteve em juízo aquilo que pediu ou requereu. O art. 680º, n.º 1, ao referir-se à parte vencida inculca que a legitimidade ad recursum é aferida pela improcedência do pedido ou requerimento. Assim, por exemplo, essa legitimidade é reconhecida ao autor que pediu a condenação do réu no cumprimento de uma prestação e que não a obteve; tem legitimidade para recorrer o réu que invocou um direito de retenção sobre a coisa reivindicada (cfr. art. 754º do CC) que não foi reconhecido pelo tribunal tendo aquela parte sido condenada a restituir a coisa litigiosa. Uma outra situação de coincidência entre a legitimidade formal e a material verifica-se nos casos em que é pelo pedido formulado pela parte que se afere se a decisão proferida lhe é desfavorável. É o que sucede se a parte formular um pedido principal e um pedido subsidiário (cfr. art. 469º, n.º 1) e o tribunal apenas considerar procedente este último: a decisão só é desfavorável à parte atendendo à improcedência do pedido principal. (…). Portanto, nesta hipótese, a legitimidade ad recursum é apreciada simultaneamente pelo critério formal (porque a decisão não corresponde a pedido principal) e material (porque, por esse motivo, não é a decisão mais favorável à parte). O mesmo critério é aplicável ao réu, sempre que este tenha formulado um pedido principal e um pedido subsidiário e o tribunal só tenha reconhecido este último. (…). Diferente é a situação quando os fundamentos são invocados como alternativos ou quando o autor apresenta um concurso de pretensões: se o tribunal considera procedente o pedido formulado com qualquer dos fundamentos invocados pela parte, não lhe pode ser reconhecida qualquer legitimidade ad recursum. A decisão que aceita um dos vários fundamentos alegados pela parte corresponde inteiramente ao seu pedido: o de o tribunal considerar a ação procedente, improcedente ou inadmissível com base em qualquer desses fundamentos”. Porém, adianta: “Nem sempre, contudo, a legitimidade formal coincide com a legitimidade matéria. Em certas hipóteses a legitimidade ad recursum é apreciada exclusivamente pela legitimidade material, o que significa que é irrelevante saber se a parte possui legitimidade para recorrer segundo o critério formal. Em alguns casos, o critério material atribui legitimidade à parte que a não possui segundo o critério formal; noutros, o critério material retira legitimidade à parte formalmente legitimada. A primeira situação – aquela em que o critério material concede legitimidade à parte que a não possui segundo o critério formal – abarca as hipóteses em que importa abstrair da formulação de qualquer pedido pela parte e em que a legitimidade para recorrer deve ser aferida pela falta de correspondência da decisão proferida com aquela que melhor tutelaria os interesses da parte. Esta legitimidade material releva nos casos em que há que reconhecer que a parte pode recorrer ainda que não tenha formulado qualquer pedido e, por maioria de razão, nas hipóteses em que o pedido formulado pode ser substituído por um outro mais favorável. Como o autor não pode deixar de formular um pedido na petição inicial, essa legitimidade material só pode ser reconhecida ao réu. Assim, por exemplo, o réu revel pode recorrer da decisão de absolvição da instância, argumentando que devia ter sido absolvido do pedido; a fortiori, o réu que pediu a absolvição da instância pode recorrer com fundamento em que os elementos fornecidos pelo processo impõem uma absolvição do pedido. (…). A legitimidade ad recursum também é aferida pelo critério material quando há que reconhecê-la à parte vencedora (que nunca pode ter legitimidade para recorrer segundo o critério formal)[7].   
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, o Autor Condomínio instaurou a presente ação declarativa de condenação, a título principal, contra a 1ª Ré, Massa Insolvente, pedindo, também a título principal, que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 23.756,19 euros, a título de prestações condominiais, penalidades e honorários alegadamente em dívida, acrescida de juros de mora, relativos às frações ..., ..., ..., ... e ... do prédio constituído em propriedade horizontal, fundando essa sua pretensão na circunstância daquelas frações serem propriedade da devedora declarada insolvente, EMP01..., Lda.; e demandou os 2º a 9º Réus, a título subsidiário, contra quem formulou aquele pedido, também a título subsidiário, para o caso de se vir a provar  serem proprietários daquelas frações, estando-se, portanto, no caso dos autos perante uma situação de coligação subsidiária passiva do art. 39º do CPC.
Nos termos do art. 554º, n.º 1, o autor pode formular pedidos subsidiários, dizendo-se “subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”.
Daí que ao formular um pedido principal e um pedido subsidiário, o autor manifeste uma preferência: apenas pretende que o tribunal lhe reconheça a pretensão de tutela judiciária que formula em termos subsidiários (em segunda linha), caso não lhe venha a ser reconhecido o pedido principal e, portanto, a pretensão preferencial que pretende que lhe seja reconhecida pelo tribunal.
No saneador-sentença recorrido, a 1ª Instância julgou improcedente o pedido principal (preferencial) formulado pelo Autor Condomínio em ver a 1ª Ré Massa Insolvente condenada a pagar-lhe a quantia relativa às prestações condominiais, penalidades e honorários alegadamente em dívida, acrescida de juros de mora, relativas às frações ..., ..., ..., ... e ..., com fundamento de que estas, apesar de terem sido apreendidas para a massa insolvente, por decisão transitada em julgado, proferida no apenso de liquidação (apenso L), a apreensão  dessas frações a favor da massa insolvente fora entretanto levantada, por decisão judicial, transitada em julgado, proferida no apenso de liquidação (apenso L).
Por sua vez, quando ao pedido subsidiário formulado pelo Autor Condomínio em ver condenados os 2º a 9º Réus a pagar-lhe aquelas prestações condominiais, penalidades e honorários alegadamente em dívida, para o caso das frações serem sua propriedade (e não da devedora declarada insolvente EMP01..., Lda.), no saneador-sentença recorrido o tribunal a quo não chegou a conhecer de mérito quanto a essa pretensão secundária, posto que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria dos Juízos de Comércio para conhecerem da relação jurídica material controvertida em que o Autor fundava aquela pretensão condenatória subsidiária formulada, também a título subsidiário (secundário) contra os 2º a 9º Réus (assente no facto dessas frações serem proprietários dos últimos) e, em consequência, absolveu-os da instância quanto a esse pedido subsidiário.
No que respeita à decisão proferida quanto ao pedido subsidiário, conforme antedito, os recorrentes Condomínio Autor, bem como os recorrentes Réus CC, DD, BB, AA e GG conformaram-se com a mesma, tendo, portanto, a decisão nela proferida de absolvição da instância dos 2º a 9º Réus quanto ao pedido subsidiário que contra os mesmos foi formulada pelo Autor Condomínio transitado em julgado, por já não admitir recurso ordinário, nem reclamação, operando caso julgado formal, tendo a absolvição da instância dos 2º a 9º Réus nela decidida adquirido força obrigatória e de incontestabilidade dentro da presente ação declarativa (arts. 620º e 628º).
O que os recorrentes CC, DD, BB, AA e GG contestam, imputando-lhe erro de direito, e pretendem recorrer é do segmento do saneador-sentença recorrido, em que a 1ª Instância, conhecendo de mérito quanto ao pedido principal que o Autor Condomínio formulou, também, a título principal, contra a 1ª Ré Massa Insolvente, julgou esse pedido principal improcedente e, em consequência, absolveu a Ré Massa insolvente deste.
Ora, salvo o devido respeito por entendimento contraditório, prefigura-se-nos que os recorrentes não dispõem efetivamente de legitimidade para recorrerem do segmento do saneador-sentença que julgou o pedido principal improcedente e absolveu a Ré Massa Insolvente desse pedido, quer se atenda aos supra enunciados critérios formal e material determinativos da qualidade de “vencido”.
Com efeito, ao absolver a 1ª Ré Massa Insolvente do pedido principal que foi deduzido pelo Autor Condomínio na presente ação declarativa, essa decisão não condenou os 2º a 9º Réus nesse pedido, nem em qualquer outro, inclusivamente, no pedido subsidiário que contra os mesmos foi deduzido, pelo que, do ponto de vista do critério estritamente formal de “vencido” é apodítico que os mesmos, na sequência dessa decisão, não ficaram nela “vencidos”.
Por outro lado, do ponto de vista do critério material de “vencido” é também indiscutível que o nela decidido em relação à Ré Massa Insolvente, em termos objetivos, práticos e materiais não acarreta qualquer prejuízo direto para a esfera jurídico-patrimonial dos 2º a 9º Réus, para quem o sentido do decidido se mostra total e absolutamente indiferente, conforme acaba, aliás, por ser reconhecido pelos próprios recorrentes CC, DD, BB, AA e GG ao escreverem nas alegações de recurso que “a absolvição da Ré Massa Insolvente do pedido não implica necessariamente a responsabilidade” dos mesmos pelas prestações condominiais e demais quantias acessórias que são reclamadas, a título principal, pelo Autor Condomínio ... Insolvente, e, a título subsidiário, daqueles.
Note-se que é certo que da decisão de absolvição da Ré Massa Insolvente do pedido principal, ao  excluir “a responsabilidade” da 1ª Ré Massa Insolvente pelo pagamento das prestações condominiais e demais prestações acessórias cujo pagamento é reclamado, a título principal, pelo Autor Condomínio daquele, com fundamento de que as frações em causa não pertencem à devedora/insolvente EMP01..., Lda., poderá “transparecer (…) a ideia de que os aqui Réus/recorrente serão os eventuais responsáveis – por exclusão de partes -, obrigando-os a pugnar pela sua defesa, com todos os custos inerentes e sem que aí possam já endereçar a responsabilidade do pagamento à Massa Insolvente (entrementes absolvida dos pedidos nestes autos” e, nessa medida, o decidido poderá projetar-se (aparentemente, dizemos nós) negativamente na esfera jurídica dos 2º a 9º, ao ter “a virtualidade de dar a aparência da sua responsabilidade futura (por exclusão de partes) e de onerar sobremaneira a sua defesa”.
No entanto, como resulta da própria alegação dos recorrentes e de tudo o quanto se vem dizendo, ainda que, no saneador-sentença recorrido, no segmento em que se julgou improcedente o pedido principal formulado pelo Autor Condomínio  contra a Ré Massa Insolvente se tenha concluído que as frações geradoras das prestações condominiais e demais quantias acessórias por ele reclamadas são propriedade dos aqui 2º a 9º Réus, o fundamento fáctico-jurídico que serviu de pressuposto à decisão absolutória da Ré Massa Insolvente do pedido principal que contra ela foi deduzido não assentou na circunstância de tais frações serem propriedade dos 2º a 9º Réus, mas sim no facto de não serem propriedade da devedora/insolvente EMP01..., Lda., pelo que os efeitos negativo e positivo do caso julgado material que cobrirá essa decisão de mérito (que julgou improcedente o pedido principal formulado pelo Autor Condomínio do pedido principal que formulou contra a Ré Massa Insolvente e que também a demandou a título principal) apenas se estenderá ao facto das ditas frações não serem propriedade da devedora/insolvente EMP01... (e não à circunstância de, nessa decisão, se ter considerado que essas frações são propriedade dos aqui 2º a 9º Réus).
Quanto à propriedade das frações, numa futura ação que o Autor Condomínio venha eventualmente a instaurar contra os aqui 2º a 9º Réus, reclamando a condenação destes a pagar-lhe as prestações condominiais e demais quantias acessórias em dívida que deles reclama na presente ação declarativa a título subsidiário, aquele terá de alegar e provar facticidade de onde decorra que essas frações são efetivamente propriedade dos mesmos como pressuposto/fundamento fáctico-jurídico da sua condenação daqueles a pagar-lhes as ditas prestações condominiais e demais quantias acessórias que alega encontrarem-se em dívida (arts. 5º, n.º 1 do CPC e 342º, n.º 1 do CC), pelo que, neste conspecto, a decisão recorrida (que absolveu a Ré Massa Insolvência do pedido principal, demandada pelo Autor Condomínio também a título principal) nenhum prejuízo direto acarreta para a esfera jurídica dos 2º a 9º Réus, incluindo para a futura defesa que eventualmente tenham de apresentar nessa eventual futura ação que lhes venha a ser instaurada pelo Autor Condomínio.
 E quanto às despesas acrescidas que os 2º a 9º Réus terão com a sua defesa nessa eventual e futura ação que lhes seja instaurada pelo Autor Condomínio, trata-se de uma contingência normal a que todos os indivíduos que vivem em sociedade se encontram sujeitos que se vejam confrontados com conflitos que demandem o recurso aos tribunais, como é o caso dos autos, em que o tribunal não pôde entrar na apreciação do mérito quanto ao pedido subsidiário que o Autor Condomínio deduziu na presente ação declarativa contra os aqui 2º a 9º Réus, em virtude de ter, por decisão transitada em julgado, julgado procedente a exceção dilatória de incompetência, em razão da matéria, dos Juízos do Comércio para conhecer dessa relação material controvertida que o primeiro deduziu a título subsidiário contra aqueles e, onde, consequentemente, a questão da propriedade dos 2º a 9º Réus sobre as frações geradoras das despesas de condomínio e demais quantias acessórias relativas às partes comuns do edifício onde se integram aquelas frações não foi decidida.
Daí que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, os prejuízos que são invocados pelos recorrentes CC, DD, BB, AA e GG para a sua esfera jurídico-patrimonial (e dos restantes 2º a 9º Réus) que decorrem do sanador-sentença recorrido, no segmento em que julgou improcedente o pedido principal deduzido pelo Autor Condomínio contra a Ré Massa Insolvente, que demandou também a título principal, além de eventuais (apenas se concretizarão caso o Autor lhes venha efetivamente a propor nova ação), são meramente indiretos e reflexos, na medida em que não se projetam por via direta na sua esfera patrimonial, onde nenhum prejuízo ou gravame direto lhes acarreta, não lhes conferindo a qualidade de “vencido”, imprescindível para que dispusessem de legitimidade para poderem recorrer dessa decisão.
Decorre do excurso antecedente que, não tendo os 2º a 9º Réus, atento os critérios formal e/ou material de “vencido” do art. 631º, n.ºs 1 e 2,  ficado “vencidos” no saneador-sentença que, conhecendo de mérito, julgou a presente ação improcedente quanto à 1ª Ré Massa Insolvente (demandada a título principal) e, em consequência, absolveu-a do pedido principal que contra aquela foi deduzido pelo Autor Condomínio, por essa decisão não se projetar de forma direta em termos negativos, nefastos ou prejudiciais na sua esfera jurídico-patrimonial, impõe-se concluir pela procedência da questão prévia suscitada pela recorrida Massa Insolvente (1ª Ré) e, em consequência, rejeitar o recurso interposto pelos recorrentes CC, DD, BB, AA e GG, por falta de legitimidade daqueles para recorreram do segmento do saneador-sentença, em que se julgou improcedente a ação instaurada, a título principal, contra a 1ª Ré Massa Insolvente e, em consequência, absolveu-a do pedido principal que contra aquela foi formulado pelo Autor Condomínio.

B- Do mérito

A 1ª Instância julgou o pedido principal formulado, também a título principal, pelo Autor Condomínio contra a 1ª Ré Massa Insolvente em vê-la condenada a pagar-lhe a quantia de 23.756,19 euros, a título de prestações condominiais, penalizações e despesas com honorários alegadamente em dívida, acrescida de juros de mora, quanto às frações designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ..., improcedente com os seguintes argumentos: “A massa insolvente só poderia ser assacado o pagamento de prestações de condomínio relativas as frações autónomas apreendidas para a massa insolvente e posteriores à declaração de insolvência. Ora, esta é a primeira dificuldade, pois que as frações já não se encontram apreendidas nos autos. As frações ..., ..., ..., ... e ... foram apreendidas no apenso de apreensão”, mas “no âmbito do processo de liquidação (apenso L), em 06-07-2017, foi proferido despacho, transitado em julgado, que autorizou a exclusão das referidas frações ..., ..., ..., ... e ... do auto de apreensão de bens”. E “no âmbito do processo de liquidação (apenso L), em 05-02-2019, foi proferido despacho, transitado em julgado, que determinou que a venda das frações autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ... do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...90 seja efetuada no âmbito do processo executivo nº 1862/08...., e não nos presentes autos de insolvência”. Acresce que, “o acordo celebrado no âmbito do Proc. nº 6144/17...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga - Juiz ..., em 04.12.2018, atribuía à massa insolvente o direito a manter a apreensão das ditas frações e a proceder à sua venda em benefício da massa insolvente, o que não veio a verificar-se, pois, como se deixou referido supra, no âmbito do processo de liquidação (apenso L), em 06-07-2017, foi proferido despacho, transitado em julgado, que autorizou a exclusão das referidas frações ..., ..., ..., ... e ... do auto de apreensão de bens”. E, finalmente, argumentou que “a venda das frações autónomas designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ..., do prédio descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...90, encontra-se a ser efetuada no âmbito do processo executivo nº 1862/08.... e não nos presentes autos de insolvência”.
O recorrente Condomínio Autor imputa ao assim decidido erro de direito, alegando que, nos termos do art. 1424º do CC, a responsabilidade pelas dívidas ao condomínio recai sobre o proprietário do imóvel, pelo que, tendo por sentença homologatória da transação celebrada entre a Ré Massa Insolvente e os 2º a 9º Réus, transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de processo n.º 6144/14...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga, Juiz ..., aqueles reconhecido que as frações em discussão nos presentes autos são propriedade da devedora/insolvente EMP01..., Lda. e em que, a aqui Ré Massa Insolvente assumiu que as dívidas de condomínio relativas a essas frações, desde ../../2003 até à declaração da insolvência da EMP01... são da responsabilidade desta, enquanto as geradas após a declaração da sua insolvência são da sua responsabilidade (da Ré Massa Insolvente), por via da eficácia ergo omines do trânsito em julgado da referida sentença homologatória da transação assim celebrada, que julgou que aquelas frações são propriedade da EMP01... e, bem assim, do contrato de assunção de dívida, em que a Ré Massa Insolvente assumiu que as dívidas condominiais que emergem daquelas frações e que se encontrem em dívida, a responsabilidade pelo pagamento das quantias que o Autor Condomínio reclamou, a título principal, da Ré Massa Insolvente no âmbito da presente ação, contrariamente ao decidido, são da responsabilidade desta, nos termos dos arts. 51º do CIRE e 595º do CC.
Vejamos se assiste razão à recorrente para as críticas que assaca ao segmento do saneador-sentença recorrido, que julgou a ação instaurada, a titulo principal, pelo Condomínio Autor contra a Ré Massa Insolvente improcedente e, em consequência, absolveu-a do pedido principal que contra ela deduziu.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º, n.º 1 do CIRE).
O processo de insolvência é, assim, um processo especial, que tem por finalidade primacial a satisfação dos credores do devedor declarado insolvente, os quais são todos chamados ao processo de insolvência (daí o seu caráter universal), a fim de reclamarem os seus créditos, para que, uma vez julgados verificados e graduados em sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, decidido por eles o destino a dar ao processo de insolvência, caso esse destino passe pela liquidação do património do devedor, seja dado pagamento a esses seus créditos sobre a insolvência pela forma estabelecida no processo de insolvência, uma vez pagas as dívidas da própria massa insolvente (arts. 46º, 128º e 173º do CIRE).
A satisfação dos interesses dos credores processa-se no âmbito do processo de insolvência por duas vias possíveis: pela execução de providências definidas num plano de insolvência que venham a ser aprovada pela maioria dos credores e a ser homologado, por sentença transitada em julgado, que torne possível a recuperação do devedor declarado insolvente (meio declarado preferencial pelo legislador no n.º 1 do art. 1º do CIRE); ou pela liquidação da totalidade do património detido pelo devedor declarado insolvente, à data da declaração da insolvência, que seja suscetível de ser avaliado pecuniariamente e de ser penhorado e, bem assim, daquele que o mesmo venha a adquirir na pendência do processo de insolvência (ativo), a fim de, com o produto da venda desse ativo, se dar satisfação, em primeira linha, aos débitos da própria massa insolvente e, secundariamente, isto é, com o remanescente, aos créditos dos credores do insolvente que vierem a ser julgados verificados e graduados na sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado (arts. 1º, 46º, n.º 1, 47º, n.º 1, 172º e 173º do CIRE).
O principal efeito da sentença declaratória da insolvência é, assim, o de constituir o devedor declarado insolvente num novo estatuto jurídico (o estatuto de insolvente), por força do qual, sem prejuízo do disposto no título X do CIRE, fica imediatamente privado, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens e direito que integram o seu património e que devam integrar a massa insolvente, passando os poderes de administração e de disposição desse património a competir ao administrador da insolvência (art. 81º, n.º 1 do CIRE).
O administrador da insolvência é nomeado na sentença declaratória da insolvência (art. 36º, n.º 1, al. d) do CIRE) e inicia as suas funções mal seja notificado dessa sentença (art. 54º do CRE), competindo-lhe, entre outras: as funções de preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existente na massa insolvente,  designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram; prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e a continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica (art. 55º, n.ºs 1, als. a) e b) do CIRE), para o que assume imediatamente os poderes de administração e de disposição dos bens que integram a massa insolvente e assume a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessam à insolvência (art. 81º, n.ºs 1 e 4 do CIRE).
A massa insolvente é integrada por todos os bens e direitos que integram o património do devedor à data da sua declaração de insolvência, que sejam suscetíveis de serem avaliados pecuniariamente e de serem penhorados e que não se encontrem excluídos da massa insolvente por disposição em contrário, bem como por todos os bens e direitos que adquira na pendência do processo de insolvência, desde que igualmente sejam suscetíveis de serem avaliados pecuniariamente e de serem penhorados e não se encontrem excluídos da massa por disposição legal em contrário, acrescidos dos bens e/ou direitos que embora não sejam penhoráveis, sejam apesentados voluntariamente pelo devedor e a impenhorabilidade não for absoluta[8].
A massa insolvente consubstancia um património autónomo, que tem uma afetação especial, na medida em que é integrada pela totalidade do património do devedor suscetível de ser avaliado pecuniariamente e de ser penhorado à data em que foi declarado insolvente e pelos que, entretanto, adquiria durante o processo de insolvência, o qual fica sujeito aos poderes de administração e de disposição do administrador da insolvência e destina-se, em princípio, a ser liquidado, a fim de com o respetivo produto se dar pagamento, em primeira lugar, às dívidas da própria massa insolvente e, subsidiariamente, com o remanescente, a dar pagamento aos créditos dos credores da insolvência que tenham visto os seus créditos a serem reconhecidos e graduados na sentença de verificação e graduação, transitada em julgado.
Precise-se que são créditos da insolvência as dívidas do devedor declarado insolvente que se constituíram antes da sua declaração da insolvência (art. 47º, n.º 1 do CIRE), enquanto são dívidas da massa insolvente grosso modo as dívidas originadas pelo processo de insolvência ou por causa dele, encontrando-se estas elencadas, de modo não taxativo, no art. 51º, n.º 1 do CIRE.
Dada a natureza de património autónomo de afetação especial da massa insolvente, cumpre ao administrador da insolvência, mal inicie as funções, o que sucederá, relembra-se, com a notificação àquele da sentença declaratória da insolvência, proceder à imediata apreensão de todos os bens que integrem a massa insolvente (art. 149º do CIRE) e, sem prejuízo de dever proceder imediatamente à liquidação (venda) dos bens da massa insolvente que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, uma vez feita a comunicação dessa venda antecipada ao devedor, à comissão de credores, sempre que exista, e ao juiz, com uma antecedência mínima de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data que designar para a realização dessa venda antecipada (art. 158º, n.ºs 2 a 5 do CIRE),  quando aos restantes bens que integram a massa insolvente, o administrador deverá aguardar a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, a fim de verificar o que a maioria dos credores venham nela a deliberar quanto ao destino a dar à  insolvência, e salvo quando as medidas por eles aprovadas se oponham à liquidação da massa insolvente, deverá proceder com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para aquela, independentemente da verificação do passivo, apresentando nos autos, para o efeito, no prazo de dez dias a contar da realização daquela assembleia de credores, um plano de liquidação de venda dos bens, contendo metas temporalmente definidas e a enunciação das diligências concretas a encetar (n.º 1 do art. 158º do CIRE).
Decorre do que se vem dizendo que quanto ao caso sobre que versam os autos impõe-se extrair uma primeira consequência jurídica, qual seja: integrando a massa insolvente todos os bens e direitos que integram o património do devedor à data em que foi declarado insolvente, conquanto que esses bens e direitos sejam suscetíveis de serem avaliados pecuniariamente e sejam penhoráveis e não estejam excluídos por disposição especial da massa insolvente, bem como por todos os bens e direitos com as características que se acabam de enunciar que o devedor venha a adquirir durante a pendência do processo de insolvência, e cumprindo ao administrador da insolvência, como mero efeito da sentença declaratória da insolvência, proceder à imediata apreensão desses bens para a massa, os quais ficam sobre a sua administração e poderes de disposição, a integrarem as frações designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ... do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., o património da devedora EMP01..., Lda. à data em que foi declarada insolvente , em 16/07/2009, não é pelo facto do administrador da insolvência, contrariamente ao que lhe era legalmente imposto não ter procedido à apreensão das frações a favor da massa inolvente, ou, como aconteceu no caso dos autos, que após ter procedido à sua apreensão, esta foi levantada por decisão judicial, transitada em julgado, proferida em 06/07/2017, no apenso L, em virtude da Conservatória do Registo Predial ter procedido ao cancelamento do registo da apreensão das mesmas a favor da massa insolvente (cfr. teor do requerimento apresentado pelo Administrador da Insolvência em 20/03/2017 no apenso de liquidação – apenso L -, despacho proferido nesse apenso em 06/07/2017 e facticidade apurada nos pontos 27, 28, 32 e 33º), que faz com que as frações (ainda que não apreendidas) não integrem a massa insolvente, quando, por imposição legal (art. 46º, n.º1 do CIRE), a devem integrar e que as prestações condominiais por elas geradas, que se venceram posteriormente à declaração da insolvência, não consubstanciam efetivamente dívidas da massa insolvente.
Daí que, salvo melhor opinião, contrariamente ao que parece ser o entendimento jurídico que foi perfilhado pelo julgador a quo no saneador-sentença sob sindicância, caso as frações em causa integrem efetivamente o património da EMP01..., Lda., à data em que foi declarada insolvente, não é pelo facto de a apreensão dessas frações a favor da massa ter sido levantada, por decisão judicial, transitada em julgado, proferida no apenso de liquidação (apenso L), pelos fundamentos que se acabam de referir, que determina que aquelas não façam parte da massa insolvente e que as dívidas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e as relativas ao pagamento de serviços de interesses comum, calculadas proporção do valor das frações, que se venceram após a declaração da insolvência da devedora/insolvente, deixam de ser dívidas da massa insolvente, cumprindo ao administrador da insolvência dar pagamento ao condomínio das mesmas mal se vençam, tudo conforme o determina os arts. 46º, n.º 1, 172º, n.ºs 1 e 3 do CIRE.
Com efeito, o direito de propriedade horizontal consubstancia um direito real autónomo que decorre de, por via da constituição da propriedade horizontal, se criar um novo estatuto jurídico para o edifício, o qual perde a sua natureza originária de coisa unitária para passar a dar lugar, do ponto de vista jurídico, a uma multiplicidade de coisas (frações autónomas) a que estão indissociavelmente ligadas as partes comuns do edifício, em que cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
Dito por outras palavras, o que “singulariza o regime da propriedade horizontal, o traço de carácter que verdadeiramente lhe confere identidade própria, é a síntese que representa entre direitos de propriedade singular sobre as frações autónomas a favor de cada um dos condóminos, de um lado, e a compropriedade que a favor de todos, em conjunto, se estabelece sobre as partes comuns, do outro”, em que “do ponto de vista da posição jurídica do condómino, o direito de propriedade horizontal aglutina de forma incindível aquelas duas espécies de titularidade”[9].
Na propriedade horizontal cada condómino é, assim, proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício (n.º 1 do art. 1420º do CC), sendo o conjunto dos dois direitos incindível, de modo que nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito aos condóminos renunciarem à parte comum do edifício como meio de se desonerarem das despesas necessárias à sua conservação ou fruição (n.º 2, do art. 1420º).
Daí que, face à incindibilidade desses dois direitos reais, incindindo o direito de propriedade plena do condomínio sobre a sua fração, e o direito de compropriedade do mesmo sobre as partes comuns do edifício, sobre realidades jurídicas distintas, mas que se integram e fazem  parte de uma única realidade material/ontológica (o edifício), em que as necessidades de manutenção, conservação e de segurança das partes comuns repercutem-se necessariamente sobre todo o edifício e, inclusivamente, sobre os direitos de gozo, fruição e mesmo de disposição que assiste a cada condomínio sobre a fração de que é exclusivo proprietário, se compreenda que o n.º 1 do art. 1424º do CC determine que, salvo disposição em contrário, impenda sobre todos os condóminos a obrigação de comparticiparem nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e no pagamento dos serviços de interesse comum, na proporção do valor das suas frações.
Acresce dizer ser consensual o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a obrigação que recai sobre os condóminos de terem de pagar as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e dos serviços de interesse comum, na proporção do valor das suas frações, consubstancia uma obrigação real, também designada por obrigação ob rem ou propter rem, em que a determinação da pessoa obrigada ao cumprimento dessas obrigações (do respetivo devedor) decorre do seu estatuto de condómino do prédio constituído em propriedade horizontal, isto é, da circunstância de ser proprietário exclusivo de fração ou frações que façam parte integrante do edifício constituído em propriedade horizontal e de ser, por via disso, automaticamente investido na qualidade de comproprietário das suas partes comuns.
Com efeito, dada a conexão funcional existente entre a obrigação e o direito real, a pessoa do obrigado ao cumprimento das obrigações do art. 1424º, n.º 1 do CC é determinada através da titularidade da coisa, sendo o obrigado ao pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor das suas frações, a pessoa que, em cada momento temporal detiver o direito real de propriedade sobre a fração ou frações a que aquela obrigação se encontra  associada[10].
Enfatize-se, porém, que apesar de ser consensual o entendimento segundo o qual a obrigação prevista no n.º 1 do art. 1424º recai sobre quem, no momento temporal do vencimento da obrigação detém o direito de propriedade sobre a fração, isto é, sobre quem detém a qualidade de condómino, já não existe consenso sobre quem recai a obrigação de pagamento de tais obrigações no caso de se terem vencido antes do condómino transmitir a sua fração a um terceiro sem ter procedido ao respetivo pagamento ao condomínio.
Na verdade, segundo uma corrente jurisprudencial e doutrinária, no caso de transmissão do direito de propriedade sobre a fração, se o alienante tiver prestações do art. 1424º, n.º 1 do CC em dívida, com a transmissão do direito de propriedade da fração do condómino alienante para o adquirente transferem-se para o último também essas dívidas, ficando o condómino adquirente obrigado a liquidar as eventuais dívidas ao condomínio do anterior proprietário e a custear obras em curso nas partes comuns do edifício mesmo que se tenham iniciado em data anterior à transmissão do direito de propriedade sobre a fração transferida, ou seja, o condómino  adquirente da fração assume todo o ativo e passivo do bem, sem distinção. Já outra corrente defende que se as obrigações do n.º 1 do art. 1424º se venceram enquanto a propriedade sobre a fração estava na titularidade do condómino transmitente, essa obrigação propter rem, na medida em que se venceu antes da transmissão da fração, autonomizou-se e passou a ficar sujeito ao regime geral das obrigações, pelo que só o condómino transmitente é responsável pelo pagamento ao condomínio das obrigações que se venceram antes da transmissão da fração. Finalmente, uma última corrente defende que os condomínios alienante e adquirente da fração são solidariamente responsáveis pelo pagamento das obrigações propter rem do art. 1424º, n.º 1 do CC que se venceram antes da alienação da fração mas que permaneciam em dívida à data da transmissão, dado ser a solução que melhor defende os interesses do condomínio na cobrança dos respetivo créditos[11].
Destarte, sem prejuízo do enunciado dissenso doutrinal e jurisprudencial, saber sobre quem impende na presente ação declarativa a obrigação de pagar as prestações condominiais, penalizações e honorários alegadamente em dívida respeitantes às partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., que são nela reclamados, a título principal, pelo Autor Condomínio da 1ª Ré Massa Insolvente e, a título subsidiário, dos 2º a 9º Réus, passa por se saber quem era, à data de vencimento de cada uma dessas prestações, proprietário das frações designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ..., isto é, quem detinha então a qualidade de condómino.
Conforme antedito, essa qualidade de condómino (proprietário) investe automaticamente o proprietário ou proprietários das frações na qualidade de comproprietário das partes comuns do edifício, ficando constituído na obrigação propter rem do n.º 1 do art. 1424º do CC, que o obriga a ter de comparticipar/pagar as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e no pagamento dos serviços de interesse comum na proporção do valor da fração ou frações de que é proprietário.
Destarte, a ser a devedora/insolvente EMP01..., Lda. proprietária de tais frações à data do vencimento das despesas do n.º 1 do art. 1424º, cujo pagamento vem reclamado pelo Autor Condomínio na presente ação, a título principal, da Ré Massa Insolvente e, a título secundário, dos 2º a 9º Réus, e a manter-se essa propriedade na sua titularidade em 16/07/2009, data em que foi declarada insolvente (de contrário, isto é, a verificar-se que após o vencimento das obrigações propter rem cujo pagamento vem reclamado pelo Autor-Condomínio na presente ação, a EMP01... transmitiu a propriedade sobre aquelas frações para terceira pessoa antes de ter sido declarada insolvente, tal convocará que tenhamos de apreciar a questão acima referida, a propósito da qual não existe consenso jurisprudencial e doutrinal sobre o responsável pelo respetivo pagamento), nos termos do disposto no art. 46º, n.º 1 do CIRE, independentemente do administrador da insolvência ter (ou não) procedido à sua apreensão (ou, como foi o caso sobre que versam os autos, ter procedido à sua apreensão a favor da massa insolvente, mas por decisão judicial, entretanto proferida no apenso L, transitada em julgado, se ter procedido ao levantamento dessa apreensão pelos motivos já acima enunciados), as frações em causa fazem parte ope legis da massa insolvente da devedora/insolvente EMP01..., Lda. (art. 46º, n.º 1 do CIRE), pelo que se terá de indagar a data concreta em que cada uma das prestações propter rem que são reclamadas nos autos pelo Condomínio Autor se venceram.  
É que as prestações que se venceram antes de 16/07/2009, ou seja, da declaração da insolvência da EMP01..., são, nos termos do n.º 1 do art. 47º do CIRE, dívidas da insolvência e como tal careciam de ter sido reclamadas pelo Condomínio Autor no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência (art. 128º do CIRE) ou, derradeiramente, nos termos e prazos fixados no art. 146º do CIRE, a fim de que fossem julgadas verificadas e graduadas para que, com o produto da liquidação da massa insolvente, uma vez pagas as dívidas da própria massa, puderem ser pagas com o produto remanescente da liquidação da massa, de acordo com a graduação aí efetuada.
Apenas as obrigações do art. 1424º, n.º 1 do CC que são reclamadas pelo Autor Condomínio na presente ação declarativa que se venceram após a declaração da insolvência, em 16/07/2009, da EMP01..., Lda. são dívidas da massa insolvente, pelo que apenas quanto a elas poderá proceder o pedido principal que o Autor Condomínio formulou contra a 1ª Ré Massa Insolvente, também a título principal.
Posto isto, o Autor Condomínio fundou o pedido principal que deduziu contra a Ré Massa Insolvente de EMP01..., Lda. em vê-la condenada a pagar-lhe a quantia de 23.756,19 euros, relativas a quotizações ordinárias, extraordinárias, fundo de reserva, penalidades e honorários alegadamente em dívida referentes às frações ..., ..., ..., ... e ..., do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ... poente, ... ..., na circunstância dessas frações serem propriedade da devedora EMP01..., Lda..
O Condómino Autor alicerçou o direito de propriedade da devedora/insolvente EMP01..., Lda. sobre tais frações exclusivamente nas sentenças, transitadas em julgado, proferidas no âmbito dos autos de oposição mediante embargos deduzidos às execuções que instaurou contra os aqui 2º a 9º Réus, reclamando o pagamento coercivo deles das prestações sobre que versa o pedido condenatório que formula na presente ação declarativa, a título principal, em relação à 1ª Ré Massa Insolvente, as quais correram termos sob o n.º 3256/18...., do Juízo de Execução de ..., Juiz ..., e n.º 2972/21...., do mesmo Juízo de Execução, Juiz ... (em que os embargantes alegaram não serem proprietários dessas frações, mas que as mesmas eram propriedade da devedora/insolvente EMP01..., Lda., e em que fundamentaram essa sua alegação, alem do mais, no acórdão, transitado em julgado em 11/11/2015, proferido no âmbito da ação declarativa que correu termos sob o n.º 6998/13...., da Instância Central, 1ª Secção Cível, Juiz ..., do Tribunal Judicial de Braga, em que teria sido julgado, em definitivo, que as frações em causa não seriam sua propriedade, mas antes propriedade da EMP01...), que julgou os embargos procedentes e, em consequência, absolveu os aqui 2º e 9º Réus (aí executados) do pedido executivo.
E também fundamentou aquele pedido principal que formulou contra a Ré Massa Insolvente na sentença homologatória, transitada em julgado, proferida no âmbito da ação declarativa, que correu termos sob o n.º 6144/17...., do Juízo Local Cível de Braga, Juiz ..., em que o aí Autor (aqui Ré Massa Insolvente) e aí Réus (aqui 2º a 9º Réus) reconheceram que as frações ..., ..., ..., ... e ... são propriedade da devedora EMP01..., Lda. desde pelo menos ../../2003, assistindo, por isso, à aí Autora (aqui 1ª Ré Massa Insolvente) o direito a manter a apreensão das mesmas e a proceder à sua venda em benefício da massa insolvente, e onde foi reconhecido que todas as dívidas por elas geradas desde ../../2003 até à declaração da insolvência da EMP01..., Lda. eram da responsabilidade desta última, enquanto as geradas após a declaração da insolvência são da responsabilidade da Massa insolvente.
De resto, o recorrente Condomínio imputa erro de direito ao saneador-recorrido no segmento em que absolveu a Ré Massa Insolvente do pedido principal que contra ele formulou no âmbito da presente ação declarativa, advogando que o assim decidido viola o caso julgado material que cobre a sentença, transitada em julgado, que homologou a transação celebrada entre a aqui Massa Insolvente e os aqui 2º a 9º Réus, no âmbito daquele Proc. n.º 6144/17...., em que reconheceram que as frações são propriedade da devedora/insolvente EMP01..., e em que terá assumido as dívidas de condomínio que são por ele reclamadas na presente ação, desde ../../2003 até à data da declaração da insolvência, como dívidas daquela devedora declarada insolvente, e as posteriormente geradas por tais frações, após a declaração da insolvência, são dívidas da massa insolvente, caso julgado material esse que alegada ter eficácia erga omnes (cfr. conclusões F a H das  suas alegações de recurso).
Compulsada a matéria de facto que foi julgada provada nos autos verifica-se que o Condomínio Autor instaurou ação executiva contra os aqui 2º a 9º Réus, que correu termos no Juízo de Execução de ..., Juiz ..., sob o n.º 3254/18...., reclamando deles o pagamento coercivo da quantia de 16.327,39 euros, relativa a quotizações ordinárias do período de 1 de maio de 2011 até à data da instauração daquela execução, fundo comum de reserva, quotizações extraordinárias para pagamento de saldo negativo de exercício, penalidades, despesas e honorários alegadamente em dívida referentes às frações ..., ..., ..., ... e ..., onde os executados deduziram oposição mediante embargos, os quais foram julgados procedentes, por sentença proferida em 31 de janeiro de 2022, transitada em julgado, que absolveu os aqui 2º a 9º Réus (aí executados) do pedido aí exequendo, com fundamento de que as frações em causa são propriedade da devedora/insolvente EMP01..., Lda. (cfr. pontos 9º, 10º, 18º e 19º dos factos apurados).
E também se provou que, em maio de 2021, o aqui Autor condomínio instaurou uma outra execução contra os aqui 2º a 9º Réus, que correu termos no mesmo Juízo de Execução de ..., Juiz ..., sob o n.º 2972/21...., em que requeria a cobrança coerciva das quotizações ordinárias devidas ao condomínio desde 1 de julho de 2018 até ../../2021, fundo comum de reserva do mesmo período, quotizações extraordinárias para pagamento de saldo negativo de exercício, penalidades e honorários alegadamente em dívida relativos às mesmas frações, no âmbito da qual foi deduzida oposição mediante embargos pelos aí executados (aqui 2º a 9º Réus), os quais foram julgados procedentes, por sentença transitada em julgado, que os absolveu do pedido executivo  (cfr. pontos 21º e 22 dos factos provados).
Mais se provou que os ora 2º a 9º Réus instauraram ação declarativa contra a 1ª Ré Massa Insolvente e o Banco 1..., S.A., que correu termos sob o n.º 6998/13...., do Juízo Central Cível de Braga, Juiz ..., em que, por sentença proferida em 27/03/2015, confirmada por acórdão do STJ, transitado em julgado 11/11/2015, se julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência declarou-se: “que os Autores se tornaram legítimos e exclusivos donos e proprietários das frações ..., ..., ..., ... e ..., por força do contrato de permuta celebrado, tendo porém os respetivos efeitos translativos tido o seu início apenas a partir da data da celebração da escritura constitutiva da propriedade horizontal (no dia ../../2003); que a 1ª. Ré não é um terceiro de boa fé para efeitos registrais; resolvido o contrato referido nos pontos 11º e 12º dos factos provados; a impossibilidade de restituição por parte da 2ª. Ré aos Autores da parcela de terreno identificada no ponto 1º dos factos provados no seu estado originário e, em consequência, condenou-se a mesma 2ª. Ré a pagar-lhes a quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), referente ao valor do prédio permutado e a indemnização de € 102.000,00 (cento e dois mil euros), quantias estas acrescidas de juros de mora desde a data da resolução (2 de setembro de 2013, inclusive) até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano, ou outra que legalmente venha a estar em vigor; e absolveu-se os Réus do restante pedido”.  (cfr. pontos 13º, 14º e 16º dos factos apurados).
Finalmente, provou-se que a ora Ré Massa Insolvente instaurou contra os aqui 2º a 9º Réus ação declarativa, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga, Juiz ..., sob o n.º 6144/17...., em que celebraram transação em que reconheceram que: “como consequência da sentença proferida no âmbito do processo n.º 6998/13...., Juiz ... da Instância Central Cível deste Tribunal, que declarou resolvido o contrato de permuta celebrado entre os aqui réus e a EMP03..., em cuja posição contratual sucedeu a sociedade EMP01..., Lda., as frações ..., ..., ..., ... e ... do prédio melhor identificado no art.º 2 da petição inicial se mantiveram, desde pelo menos ../../2003 e até à presente data, na propriedade da dita sociedade EMP01..., Lda., assistindo por isso à massa insolvente o direito a manter a apreensão das ditas frações e a proceder à sua venda em benefício da massa insolvente” e que “Em contrapartida do acordado em 1º, a massa insolvente reconhece que todas as dívidas geradas pelos imóveis em questão desde ../../2003 e até à data da declaração da insolvência são dívidas da responsabilidade da sociedade EMP01..., Lda., e as posteriormente geradas (após a declaração da insolvência) são dívidas da massa insolvente, nada mais tendo a autora a exigir dos réus, designadamente a título de restituição de IMI”, transação essa que foi homologada por sentença, que foi confirmada por acórdão proferido por esta Relação de Guimarães, transitado em julgado em ../../2019 (cfr. pontos 29º e 30º dos factos apurados).
A facticidade apurada que se acaba de transcrever suscita a questão de se saber quais os reflexos jurídicos que decorrem das decisões judiciais, transitadas em julgado, que foram proferidas nos diversos processos que se acabam de identificar no âmbito da presente ação declarativa, designadamente se o que foi nelas decidido quanto à propriedade das frações ..., ..., ..., ..., ... e ..., se impõe com força obrigatória e incontestável na presente ação declarativa.
A oposição à execução mediante embargos de executado consubstancia uma verdadeira ação declarativa em que os executados pretendem que se julgue extinta a execução, mediante o reconhecimento da inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva[12].
Os embargos de executado que foram deduzidos no âmbito das execuções n.ºs 3254/18.... e 2972/21.... acima identificadas (instauradas pelo aqui Autor Condomínio contra os aqui 2º a 9º Réus – aí executados -, com vista à cobrança coerciva das prestações condominiais e demais quantias acessórias identificadas nos respetivos requerimentos executivos, as quais se reconduzem às prestações que o Autor Condomínio pretende, a título principal, que a Ré Massa Insolvente seja condenada a pagar-lhe no âmbito da presente ação declarativa, respeitantes às frações designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ...) foram julgados procedentes por razões de fundo/mérito, ou seja, com fundamento de que aquelas frações não eram propriedade dos  executados/embargados (2º a 9º Rés), mas antes da devedora/insolvente EMP01..., Lda.. Assim, o caso julgado que cobre as decisões judiciais que julgaram esses embargos de executado procedentes e, em consequência, absolveu os ora 2º a 9º Réus do pedido exequendo, é o material, na medida em que nele o tribunal conheceu do fundo da relação jurídica material controvertida que opunha o exequente (Condomínio) aos executados /embargantes (2º a 9º Réus), dirimindo esse conflito no sentido de que estes não eram proprietários das frações de onde provinham os créditos exequendos e, em consequência, absolveu-os do pedido exequendo (arts. 619º, n.º 1 e 621º do CPC).
Como é sabido a sentença, acórdão ou despacho transitam em julgado logo que deles não possa ser interposto recurso ordinário ou serem objeto de reclamação (art. 628º), ficando o neles decidido coberto pelo caso julgado.
O caso julgado produz dois efeitos: um negativo, que se traduz na insusceptibilidade do tribunal poder voltar a pronunciar-se sobre a questão que decidiu, por decisão transitada em julgado; e um efeito positivo, que resulta na vinculação do tribunal e das partes ao decidido, efeitos esses que, contudo, se podem apenas projetar intra processualmente, ou intra e extraprocessualmente, a propósito do que se distingue o caso julgado formal do material.
O caso julgado formal é apenas aquele que cobre as sentenças, acórdãos ou despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual (art. 620º do CPC), em que não provendo tais decisões sobre os bens litigiados, isto é, não conhecendo sobre o fundo da causa e, portanto, sobre os bens discutidos no processo, pensou-se não haver inconveniente de maior na possibilidade de serem desrespeitadas noutro processo[13].
O caso julgado formal que cobre essas decisões judiciais impede que o tribunal se possa novamente pronunciar sobre a mesma questão processual de que conheceu oficiosamente ou a requerimento das partes na decisão que proferiu e que transitou em julgado, e impõe a observância do decidido, mas apenas dentro do processo em que a decisão transitada em julgado foi proferida, não se projetando os efeitos negativos e positivos do caso julgado formal para fora do processo, não impedindo, por isso, que a mesma questão processual seja novamente apreciada e decidida (inclusivamente, em moldes distintos) num outro processo, pelo mesmo ou por outro tribunal.
A força vinculativa do caso julgado formal, o seu efeito negativo e positivo projeta-se apenas dentro do processo em que a decisão, transitada em julgado, foi proferida.
Por sua vez, o caso julgado material é o que cobre as sentenças, os acórdãos ou os despachos que versam sobre o fundo da causa e que, portanto, dirimiram os bens discutidos no processo; os que definem a relação ou situação jurídica deduzida em juízo, os que estatuem sobre a pretensão do autor e a defesa apresentada pelo réu. Quanto a este, estabelece o art. 619º do CPC, que: “Transitado em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”, e o art. 621º do mesmo Código que: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.
O caso julgado material exerce, assim, dentro dos limites fixados nos arts. 580º e 581º do CPC, os quais pressupõem que ocorra “a repetição da causa”, um efeito negativo, que se traduz na impossibilidade do tribunal que proferiu a decisão ou de qualquer outro poder apreciar novamente a mesma relação jurídica material controvertida já decidida, por decisão judicial de mérito transitada em julgado; e exerce um efeito positivo de impor o decidido quanto a essa relação jurídica material controvertida, por decisão de mérito transitada em julgado, a todos os tribunais, às partes e, inclusivamente, dentro de determinados pressupostos, aos terceiros.
No caso julgado material, os seus efeitos jurídicos negativos e positivos não só se projetam dentro do processo em que foi proferida a decisão de mérito transitada em julgado (intra processualmente), como para fora dele (extra processualmente).
Dito por outras palavras, na dimensão positiva, a definição dada à relação controvertida por decisão de mérito transitada em julgado, impõe-se “a todos os tribunais (e até a quaisquer autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação).  Todos têm que a acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão. Este acatamento é-lhe devido de modo absoluto”[14].
O fundamento do instituto do caso julgado (formal e material) e da consequente insusceptibilidade da questão decidida, por decisão judicial transitada em julgado, e a vinculatividade do decidido intra (no caso julgado formal) ou intra e extra processualmente (no caso julgado material) é “o prestígio dos tribunais que seria comprometido no mais alto grau se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”, mas sobretudo assenta em razões de certeza ou segurança jurídica, uma vez que, sem o caso julgado formal as decisões que foram recaindo sobre as várias questões processuais que foram sendo decididas pelo tribunal ao longo do iter processual nunca se consolidariam e se tornariam irrevogáveis, tornando impossível, ou praticamente impossível alcançar-se o momento em que o tribunal ficasse habilitado a proferir decisão de mérito, além de que essa decisão sempre podia ser atacada por questões processuais já antes decididas, mas cujas decisões não se tornaram irrevogáveis. E sem o caso julgado material “estaríamos caídos numa situação de instabilidade das relações jurídicas verdadeiramente desastrosa, fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”, em que cada um nem ao menos podia “confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu”[15].
Conforme antes referido, na sua dimensão de efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda ação (proibição de repetição), o caso julgado material funciona como bloqueio ao direito de acesso aos tribunais, impedindo que as partes possam instaurar nova ação onde discutam a mesma relação jurídica material controvertida já antes discutida e decidida, por decisão de mérito transitada em julgado; e na sua dimensão de efeito positivo, o caso julgado material impõe o decidido por decisão de mérito transitada em julgado, sobre uma determinada relação jurídica material controvertida a todos os tribunais, proibindo que o decidido seja contraditado em posterior decisão judicial, quer essa mesma relação jurídica seja novamente submetida ao órgão jurisdicional (repetição da causa em que foi proferida a decisão anteriormente transitada em julgado), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeitos dessa mesma relação jurídica).
Na sua dimensão negativa de bloqueio de uma segunda ação que tenha por objeto a mesma relação jurídica controvertida já anteriormente discutida e dirimida por um tribunal, em que, por decisão de mérito, transitada em julgado, essa relação jurídica material controvertida foi decidida em determinado sentido, estão em causa os efeitos processuais e materiais do caso julgado, mas, sobretudo, os materiais. O caso julgado material impõe-se de modo absoluto à segunda ação em que se discuta a mesma relação jurídica material controvertida, impondo que o tribunal conheça oficiosamente da exceção dilatória do caso julgado e absolva os réus da segunda ação da instância.
Na verdade, se o objeto da decisão de mérito, transitada em julgado, for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambas em ambos os processos as partes forem as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica, e se neles for formulado o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir, o caso julgado que cobre a primeira decisão de mérito que conheceu dessa relação jurídica serve de bloqueio à instauração da segunda ação, obstante a que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão de mérito transitada antes proferida (arts. 580º, 581º, 619º, n.º 1 e 621º do CPC), impondo ao juiz da segunda ação que conheça oficiosamente da exceção dilatória de caso julgado e se abstenha de conhecer do mérito, absolvendo o réu da segunda ação da instância (arts. 576º, n.ºs 1 e 2, 577º e 578º do CPC)[16].
Na dimensão negativa o caso julgado material funciona, portanto, como bloqueio à instauração de uma segunda ação tendo por objeto a mesma relação jurídica material controvertida já discutida e decidida, por decisão de mérito transitada em julgado, exigindo, contudo, que a segunda ação seja repetição da primeira, isto é, que entre ambas ocorra: identidade de sujeitos (requisito que se mantém quando, apesar da diversidade física dos sujeitos, exista identidade jurídica revelada pela qualidade em que intervêm em cada uma das ações - n.º 2 do art. 581º);  identidade de pedidos (quando nas ações em confronto se pretenda obter o mesmo efeito jurídico, ainda que exista uma falta de correspondência formal entre os pedidos formulados em cada uma delas - n.º 3 do art. 581º); e identidade de causas de pedir  (quando as pretensões formuladas em ambas as ações decorram do mesmo facto jurídico, ou seja, quando seja substancialmente invocada a mesma realidade para alcançar o efeito jurídico procurado pela via judicial, ainda que por via de uma qualificação jurídica distinta - n.º 4 do art. 581º)[17].
Por sua vez, na sua dimensão positiva, o caso julgado material impõe a força vinculativa da decisão de mérito proferida sobre a mesma relação jurídica ao próprio tribunal que a proferiu, a todos os tribunais, autoridades, partes e, inclusivamente, dentro de certos condicionalismos, aos terceiros, de modo que, quanto na ação posterior seja discutida a mesma relação jurídica, caso o tribunal não se aperceba que nessa ação se discute uma relação jurídica material controvertida que já fora antes  decidida, por decisão de mérito transitada em julgado (e não tenha, por isso, feito atuar a exceção dilatória do caso julgado material, absolvendo os nela réus da instância), e venha a proferir nova decisão de mérito em que repita o que já antes tinha s ido decidido ou em que  contradiga aquela anterior decisão de mérito transitada em julgado, a força positiva de autoridade do caso julgado impõe que, nos termos do art. 625º, n.º 1 do CPC, se cumpra o decidido na primeira decisão de mérito transitada em julgado.
No entanto, cumpre esclarecer que o efeito positivo do caso julgado material de vinculação ou de imposição do que fora decidido na primeira decisão de mérito transitada em julgado, não atua apenas nos casos em que na segunda ação se discuta a mesma relação jurídica material controvertida e em que, consequentemente, a segunda ação seja a repetição da anterior, já decidida, por decisão de mérito transitada em julgado.
Na verdade, o efeito positivo do caso julgado que decorre da decisão judicial de mérito transitada em julgado, também atua nos casos em que nas posteriores ações sejam discutidas entre as mesmas partes relações jurídicas materiais controvertidas diversas mas que estejam numa relação de prejudicialidade com a anteriormente já em definitivo decidida, impondo o decidido nessa primeira ação, por decisão de mérito transitada em julgado, nessas posteriores ações (dependentes da primeira). Ou seja, a decisão de mérito transitada em julgado impõe-se a todos os posteriores processos em que se discutam relações jurídicas materiais controvertida distintas, mas que se se encontrem numa relação de prejudicialidade com a que foi dirimida e decidida naquela primeira ação, por decisão de mérito transitada em julgado.
Note-se que, segundo a conceção doutrinária e jurisprudencial tradicional, a função negativa (exceção dilatória de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado), são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas à tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, funcionando ambas como exceção dilatória[18].
No entanto, atualmente é largamente maioritário o entendimento segundo o qual, na sua dimensão positiva, de força e autoridade do caso julgado, o caso julgado pode funcionar independente da tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, mas exige que entre a primeira ação, em que foi proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, e a segunda exista identidade de sujeitos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica e que entre as relações jurídicas materiais controvertidas de ambas as ações interceda um nexo de prejudicialidade, de modo que o decidido na primeira ação, por decisão de mérito transitada em julgado, constitua um pressuposto ou condição do julgamento do objeto da segunda ação que imponha essa primeira decisão como pressuposto indiscutível na segunda[19].
Na dimensão positiva de eficácia e autoridade de caso julgado o caso julgado material já não tem a ver com o fenómeno de identidade entre relações jurídicas,  em que a mesma relação jurídica material controvertida é submetida sucessivamente à apreciação jurisdicional, ignorando-se, ou desvalorizando-se que essa mesma relação jurídica material controvertida já fora anteriormente apreciada e decidida jurisdicionalmente, por decisão de mérito transitada em julgado (em que se pressupõe a verificação da tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir) mas relaciona-se com a existência de relações de prejudicialidade ou de concurso entre os objetos processuais discutidos em ambas as ações, de modo que julgada, em termos definitivos, certa matéria na primeira ação que correu termos entre as partes, a decisão de mérito transitada em julgado sobre o objeto dessa primeira ação impõe-se, necessária e indiscutivelmente, em todas as ações posteriores que venham a correr entre elas, que embora incidindo sobre um objeto diverso da primeira ação, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda ação.
Na dimensão de força e autoridade de caso julgado, conforme expende Teixeira de Sousa, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressuposto da decisão”[20].
Deste modo, se numa determinada ação se reconheceu por sentença transitada em julgado que o réu se encontra na posse de um prédio por força de um contrato de arrendamento, não pode este, em posterior ação, alegar ou, fazendo-o, o tribunal decidir que esse contrato de arrendamento fora revogado por acordo escrito celebrado em data anterior ao encerramento da discussão em audiência final realizada na primeira ação.
Do mesmo modo, se numa ação de reivindicação se condenar o réu a reconhecer a propriedade do autor sobre determinado imóvel e a restituí-lo ao último, não pode o réu, em posterior ação vir invocar justo título (ex: contrato de arrendamento) que já detinha antes do encerramento da discussão em audiência final na primeira ação e que o legitimava a deter o imóvel reivindicado, mas que não cuidou em invocar naquela primeira ação, ou, tendo-o feito, não logrou provar.
A semelhante resultado também se chega pelo princípio da preclusão dos meios de defesa do réu. Embora o conhecimento das exceções não adquira, em regra, força de caso julgado material (cfr. art. 91º, n.º 2 do CPC), o trânsito em julgado de sentença de mérito que reconheceu, em todo ou em parte, o direito do autor, faz precludir todos os meios de defesa que o réu não chegou a deduzir, e até os que poderia ter deduzido com base num direito seu, impedindo-o de, em posterior ação, vir exercer esses direitos. Trata-se de uma consequência do princípio da concentração da defesa, expressamente definido no art. 573º do CPC. Nesse sentido, “vale a máxima segundo a qual o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível”[21].
Essa preclusão da invocação num processo posterior de questões não suscitadas pelo réu num processo findo reporta-se, necessariamente, àquelas que sejam anteriores ao encerramento da discussão na fase da audiência final e que, consequentemente, não puderam ali por ele ser suscitadas, mediante a apresentação de articulado superveniente, pelo que, “…para efeitos do caso julgado, apenas os factos ocorridos depois do encerramento da discussão são considerados factos novos e podem ser invocados como uma nova causa de pedir numa ação posterior”[22].
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, as sentenças de mérito, transitadas em julgado, proferidas no âmbito dos autos de embargos de executado deduzidos às execuções instauradas pelo Autor Condomínio contra os aqui 2º a 9º Réus, que correram termos no Juízo de Execução de ... sob os n.ºs 3256/18...., Juiz ..., e 2972/21...., Juiz ...,  que julgaram procedentes os embargos e, em consequência, absolveram os aí executados (aqui 2º a 9º Réus) dos pedidos nelas exequendos, encontram-se numa relação de prejudicialidade  com a relação jurídica material controvertida delineada pelo Autor Condomínio na presente ação, posto que embora entre a quantia exequenda em cada uma dessas execuções que aquele (aí exequente) pretendeu cobrar coercivamente dos aí executados/embargantes (2º a 9º Réus), a título de prestações condominiais e demais créditos acessórios que então se encontravam em dívida,  não exista coincidência com o valor das prestações condominiais e demais créditos acessórios que aquele alega encontrarem-se em dívida e que pretende ver, a título principal, a 1ª Ré Massa Insolvente condenada a pagar-lhe na presente ação declarativa, nem sequer, quanto a esse pedido principal, exista entre aquelas execuções e respetivos embargos de executado e a presente ação declarativa  identidade de sujeitos, o certo é que o pressuposto fáctico-jurídico que presidiu à decisão de mérito, transitada em julgado, que julgou procedente os referidos embargos de executado foi o de que os aqui 2º a 9º Réus não eram proprietários das frações designadas pelas letras ..., ..., ..., ... e ... de onde proveio o crédito exequendo e, na presente ação declarativa, conforme resulta do antedito, a condenação da 1ª Ré Massa Insolvente, nas quantias que dela são reclamadas pelo Autor Condomínio, também tem como pressupostos fáctico-jurídico que essas frações, à data da vencimento das prestações condominiais e demais despesas acessórias sobre que versa aquele pedido condenatório, sejam propriedade da devedora/insolvente EMP01..., Lda.
Por isso,  sob pena de se retirar o fundamento fáctico-jurídico em que assentou a decisão de mérito, transitada em julgado, que julgou procedentes aqueles embargos de executado, estando na presente ação declarativa igualmente em discussão a propriedade daquelas frações, em que a procedência do pedido principal que nela vem formulado pelo Autor Condomínio em relação à Ré Massa Insolvente tem como pressupostos que essas frações sejam propriedade da devedora/insolvente EMP01..., impunha-se, em princípio, a vinculação na presente ação ao decidido naqueles sentenças proferidas nos autos de embargo, que os julgaram procedentes e, em consequência, julgaram extintas as execuções instauradas contra os ora 2º a 9º Réus, absolvendo-os dos pedidos nelas exequendos, ou seja, que as frações em causa não são propriedade destes.
Acontece que se é certo que a força e autoridade do caso julgado se projeta em relação aos terceiros juridicamente indiferentes, os quais têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando aquela não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes possa causar um prejuízo de facto ou económico, já quanto aos terceiros juridicamente interessados que sejam titulares de uma relação ou posição jurídica independente e incompatível com as das partes definida na sentença, como é o caso de uma ação que julgue procedente uma ação de reivindicação de certo prédio intentada por A contra B, e que reconheça que a propriedade do prédio é propriedade de A, não preclude o direito de propriedade que C se arroga sobre o mesmo prédio[23].
Ora, a circunstância de por sentenças de mérito, transitadas em julgado, proferidas no âmbito dos embargos de executado que os aqui 2º a 9º Réus deduziram às execuções que lhes foram instauradas pelo aqui Autor Condomínio (aí exequente e embargado) se ter julgado que as frações em causa na presente ação declarativa e naquelas execuções não eram propriedade dos aí executados/embargantes (2º e 9º Réus) e de, inclusivamente nelas se ter julgado que as frações são propriedade da devedora/insolvente EMP01..., Lda., não opera caso julgado em relação à aqui 1ª Ré Massa Insolvente.
Com efeito, entre a Massa Insolvente da devedora EMP01... e os aqui 2º a 9º Réus existe um conflito quanto à propriedade das frações das quais provêm as prestações condominiais e demais prestações acessórias sobre que versaram aquelas execuções e respetivos embargos de executado e sobre que também versa a presente ação declarativa.
Acontece a Ré Massa Insolvente da devedora EMP01... não foi parte nos embargos de executado que os aí executados (aqui 2º a 9º Réus) deduziram às execuções que lhes foram instaurados pelo ora Condomínio Autor (aí exequente e embargado) tendo em vista a cobrança coerciva das prestações condominiais e demais prestações acessórias provindas das frações ..., ..., ..., ... e ..., pelo que não teve oportunidade de apresentar a sua versão dos factos quanto à propriedade dessas frações, apesar de ser terceira juridicamente interessada quanto a essa questão.
Daí que as sentenças, transitadas em julgado, proferidas nos embargos deduzidos a essas execuções pelos aqui 2º a 9º Réus, que os absolveram do pedido exequendo com fundamento de que as frações em referência não eram sua propriedade, mas antes eram propriedade da devedora declarada insolvente EMP01..., não se imponha na presente ação declarativa em relação à 1ª Ré Massa Insolvente, não a impedindo de alegar e provar facticidade tendente a demonstrar que essas frações não são propriedade da devedora/ insolvente EMP01... e que, consequentemente, não é responsável pelo pagamento das prestações condominiais e demais prestações acessórias cujo pagamento é dela reclamado, a título principal, pelo Autor Condomínio.
Por sua vez, quanto ao acórdão proferido pelo STJ, transitado em julgado em 11/11/2015, que confirmou a sentença proferida em 27/03/2015, no âmbito da ação declarativa n.º 6998/13...., do Juízo Central Cível de Braga, Juiz ..., instaurada pelos aqui 2º a 9º Réus contra a aqui Ré Massa Insolvente e o Banco 1..., S.A. que julgou, além do mais, que os aí Autores (aqui 2º a 9º Réus) “se tornaram legítimos e exclusivos donos e proprietários das frações ..., ..., ..., ... e ..., por força do contrato de permuta celebrado tendo porém os respetivos efeitos translativos tido o seu início apenas a partir da data da celebração da escritura constitutiva da propriedade horizontal (no dia ../../2003)” (cfr. pontos 14º, 16º e 17º dos factos apurados), verifica-se que, contrariamente à interpretação que foi feita pelas partes da parte dispositiva dessa decisão no âmbito da transação que celebraram nos autos de ação declarativa n.º 6144/17...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga, Juiz ..., a parte dispositiva da sentença, confirmada por acórdão do STJ de 11/11/2015, é expressa e clara no sentido de que as frações ..., ..., ..., ... e ... são propriedade dos aqui 2º a 9º Réus desde ../../2003 (não da devedora/insolvente EMP01...).
No âmbito da referida ação declarativa, em que por decisão de mérito, transitada em julgado em 11/11/2015, julgou-se em definitivo que as frações em causa são propriedade dos aqui 2º a 9º Réus desse ../../2003, foram partes a aqui 1ª Ré Massa Insolvente e os aqui 2º a 9º Réus, que são quem, no âmbito da presente ação declarativa disputam a propriedade sobre as mesmas frações como condição ou pressuposto fáctico-jurídico necessário à procedência do pedido de condenação, a título principal, que nela vem formulado pelo Autor Condomínio contra a 1ª Ré Massa Insolvente em relação às prestações condominiais e demais prestações acessórias que alega encontrarem-se em dívida.
Daí que, que tendo a questão da propriedade sobre as frações sido discutida por 1ª Ré Massa Insolvente e pelos 2º a 9º Réus no âmbito daquela ação n.º 6998/13.... (ou que, pelo menos, tiveram oportunidade de nela discutir essa questão), tendo, por decisão de mérito nela proferida, transitada em julgado em 11/11/2015, sido em definitivo decidido que as frações são propriedade dos  aqui 2º a 9º Réus desde ../../2003, a autoridade do caso julgado que emerge dessa decisão se imponha na presente ação declarativa de modo vinculativo e incontestável, onde o decidido quanto à propriedade daquelas frações não pode ser contrariado.
Note-se, aliás, que a autoridade do caso julgado que decorre da decisão de mérito, transitada em julgado, em 11/11/2015, proferida no âmbito daquele Proc. n.º 6998/13....,  de que as frações  ..., ..., ..., ... e ... são propriedade dos 2º a 9º Réus desde ../../2003, não só aproveita ao aqui Autor Condomínio, como também se lhe impõe, porquanto o mesmo é terceiro juridicamente indiferente em relação à definição feita nessa decisão de mérito quanto à questão do direito de propriedade sobre as frações que se encontra em discussão na presente ação declarativa entre, por um lado, a Ré Massa Insolvente e, por outro, os 2º a 9º Réus, na medida em que essa definição nenhum prejuízo jurídico lhe acarreta, ainda que lhe possa causar um prejuízo de facto ou económico, ao reduzir o património do devedor e, por consequência, a sua solvabilidade[24].
Decorre do excurso antecedente que, por via da autoridade do caso julgado que cobre a decisão de mérito, transitada em julgado em 11/11/2005, proferida no âmbito da ação declarativa n.º 6998/13...., impõe-se considerar, na presente ação declarativa que as frações ..., ..., ..., ... e ... são propriedade dos nela 2º a 9º Réus, desde ../../2003 (data da constituição da propriedade horizontal), o que necessariamente determina a improcedência da presente ação instaurada pelo Condomínio Autor, a título principal, contra a 1ª Ré Massa Insolvente, tal como foi decidido pela 1ª Instância no saneador-sentença recorrido, mas por fundamentos distintos dos aqui foram considerados pelo julgador a quo.
Pretende o Autor Condomínio que assim não é e, em defesa da solução jurídica que propugna, invoca a força vinculativa erga omnes  que decorre do trânsito em julgado que cobre a sentença homologatória da transação que foi celebrada em 04/12/2018, entre a 1ª Ré Massa Insolvente e os aqui 2º a 9º Réus no âmbito dos autos de ação declarativa n.º 6144/16...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga, Juiz ..., em que a aí Autora (aqui Ré Massa Insolvente) e Réus (aqui 2º a 9º Réus) transigiram quanto ao objeto dessa ação nos seguintes termos: “1- (…) como consequência da sentença proferida no âmbito do processo n.º 6998/13...., Juiz ..., da Instância Central Cível deste Tribunal, que declarou resolvido o contrato de permuta celebrado entre os aqui réus e a EMP03..., em cuja posição contratual sucedeu a sociedade EMP01..., Lda., as frações ..., ..., ..., ... e ... do prédio melhor identificado no art.º 2 da petição inicial se mantiveram, desde pelo menos ../../2003 e até à presente data, na propriedade da dita sociedade EMP01..., Lda., assistindo por isso à massa insolvente o direito a manter a apreensão das ditas frações e a proceder à sua venda em benefício da massa insolvente” e “2- Em contrapartida do acordado em 1º, a massa insolvente reconhece que todas as dívidas geradas pelos imóveis em questão desde ../../2003 e até à data da declaração da insolvência são dívidas da responsabilidade da sociedade EMP01..., Lda., e as posteriormente geradas (após a declaração da insolvência) são dívidas da massa insolvente, nada mais tendo a autora a exigir dos réus, designadamente a título de restituição de IMI”.
Sustenta o Autor Condomínio que o trânsito em julgado que cobre a sentença homologatória da transação assim celebrada não só tornou o reconhecimento da propriedade por parte devedora/insolvente EMP01... obrigatória e vinculativa dentro do processo em que essa transação foi celebrada e homologada, como fora dele, nomeadamente, impondo esse reconhecimento no âmbito da presente ação declarativa. Mais sustenta que, mediante a celebração da transação a 1ª Ré Massa Insolvente assumiu, por contrato, a dívida relativa às prestações condominiais e demais prestações acessórias que dela reclama, nos termos do art. 1424º do CC.
Vejamos se lhe assiste razão.
O art. 1248º do CC define a transação como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (n.º 1), as quais podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (n.º 2).
Resulta do norma que se acaba de transcrever que o contrato de transação pode assumir a modalidade de transação extrajudicial (quando tenha por escopo prevenir um litígio) ou a modalidade de transação judicial (quando se destine a terminar, total ou parcialmente, um litígio que já se encontra exposto num processo judicial pendente e seja celebrada no próprio processo), tratando-se em ambas as modalidades de um contrato típico e nominado, em que as partes, fazendo uso da liberdade contratual (art. 405º do CC), dentro dos limites da lei e independentemente da solução jurídica que decorreria da aplicação da lei processual e substantiva caso esse litígio fosse solucionado pelo juiz, decidem pôr termo, total ou parcialmente ao conflito, mediante mútuas concessões, isto é, constituindo, regulando, modificando ou extinguindo relações jurídicas entre elas em função dos seus interesses e conveniências.
Enquanto contrato típico e nominado, a transação judicial encontra-se submetida aos requisitos gerais estabelecidos pela lei substantiva para a válida celebração dos negócios jurídicos, designadamente, quanto aos sujeitos, à vontade, à sua exteriorização, ao objeto negocial e às regras interpretativas[25], e enquanto contrato processual encontra-se ainda submetida a determinados requisitos fixados na lei adjetiva, como é o caso, do objeto do processo em que as partes transigem se encontrar na disponibilidade das partes (art. 289º do CPC), os sujeitos que celebraram a transação disporem de capacidade e legitimidade para celebrá-la (art. 287º do CPC, entre outros) e da pertinência do objeto  da transação celebrada para o processo, isto é, da sua coincidência com o pedido deduzido no processo em que é celebrada, sem que se exija, porém, uma absoluta coincidência  entre o objeto da transação e o do pedido deduzido no processo[26].
Com efeito, para que a transação judicial adquira força executiva e força vinculativa intra e extraprocessualmente aquela carece de ser homologada pelo juiz por sentença, que transite em julgado, sem que, contudo, esse ato judicial retire à transação a sua natureza de negócio jurídico, isto é, de contrato típico e nominado, e sem que, por isso, afaste a aplicação ao mesmo do regime jurídico aplicável à validade dos negócios jurídicos em geral (arts. 280º a 284º e 294º do CC), às normas gerais relativas à conclusão dos negócios jurídicos (arts. 224º a 235º do CC), às relativas à falta e vícios da vontade (arts. 240º a 257º do CC) e a subtraia às normas relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos (arts. 236º a 238º do CC)[27].
Com efeito, o papel que se encontra reservado ao juiz em sede de homologação (ou não) da transação judicial é uma função de puro controlo de apreciação da legalidade da transação celebrada, atento o seu objeto e à qualidade das pessoas nela intervenientes (n.º 3 do art. 290º do CPC) e de atribuição ao negócio jurídico assim celebrado força executiva, sem que o julgador tome posição acerca do fundo/mérito do contrato celebrado, de cujo alcance e sentido fica de fora e de que não lhe cabe indagar.
Dito por outras palavras, quando homologa uma transação o juiz não procede a qualquer apreciação do mérito ou da substância da relação jurídica material controvertida que lhe foi submetida pelas partes à sua apreciação e decisão, nem sequer toma posição a propósito do mérito (ou demérito) da transação celebrada, limitando-se a efetuar, em sede de apreciação da legalidade se a transação se mostra (ou não) conforme às regras gerais aplicáveis aos negócios jurídicos em termos de partes (capacidade e legitimidade) e objeto e, bem assim se estão (ou não) verificados os requisitos processuais impostos pela lei adjetiva para que a possa homologar.
Não é, pois,  o juiz que dentro dos cânones fixados pela lei processual, uma vez realizado o julgamento da matéria de facto, convocadas as normas substantivas que considera serem aplicáveis à relação jurídica material controvertida delineada pelo autor na petição inicial e complementada pela defesa por exceção que foi deduzida pelo réu na contestação e pelas eventuais contra exceções que tenham sido opostas pelo autor a essas exceções, uma vez interpretadas essas normas e feita a subsunção jurídica àquelas da facticidade que julgou provada e não provada, emana o dictat autoritário quanto ao modo como o litígio deve ser solucionado, mas antes são as própria partes que, no uso da sua liberdade contratual e de acordo com os seus interesses, dentro dos limites da lei, mas indiferentes ao resultado que resultaria da aplicação das normas processuais e substantivas para o conflito que as contrapõe escolhem o modo de solucionar/resolver esse conflito, limitando-se o juiz a exercer uma função de puro controlo da legalidade da transação que por elas é celebrada quanto ao seu objeto e à qualidade das pessoas nela intervenientes e a atribuir-lhe força executiva e de incontestabilidade intra e extraprocessualmente.
Acresce precisar que, embora a sentença homologatória da transação judicial seja uma decisão de mérito[28],  nela o juiz não verifica se se encontram ou não preenchidos os pressupostos processuais, nem procede ao julgamento da matéria de facto, nem  procede à aplicação do direito substantivo a factos que tenha julgado provados e não provados na sequência do julgamento da matéria de facto que realizou, ou seja, e em suma, não se está perante uma decisão de mérito com as características próprias daquelas em que é o juiz  quem efetivamente dirime a relação jurídica  material controvertida delineada em termos subjetivos (quanto aos sujeitos) e objetivos (quanto ao pedido e à causa de pedir) pelas partes, mediante a observância das normas processuais e substantivas que delimitam o seu campo de cognição, de instrução e de decisão (o denominado tema decidendum), mas conforme se acaba de referir, são as próprias partes quem, em função dos seus interesses e conveniências, dirimem o litígio, independentemente da solução jurídica que para ele decorreria da aplicação do direito processual e substantivo.
Por isso é que, não conhecendo em sede de sentença homologatória de transação judicial, o juiz do mérito ou da substância da relação jurídica material controvertida que lhe foi submetida pelas partes a julgamento não faça sentido invocar-se quanto à sentença homologatória da transação o instituto do caso julgado em qualquer uma das suas dimensões positiva ou negativa, mas antes em exceção inominada de transação homologada por sentença transitada em julgado[29].
Neste sentido expende Alberto dos Reis que: “A transação pressupõe uma autocomposição (…). As partes ao celebrarem a transação, não se preocupam com a declaração da relação jurídica duvidosa, não realizam um ato semelhante ao do juiz; põem termo à lide segundo o seu interesse ou a sua conveniência, sem quererem saber se o resultado a que chegam é conforme ao direito constituído, isto é, se o litígio viria a ter solução idêntica, caso fosse decidido pelo juiz. Suponhamos que, realizada uma transação, judicial ou extrajudicial, uma das partes propõe contra a outra uma ação cujo objeto versa precisamente sobre a relação abrangida pela transação. O que deve fazer o réu? Atento o disposto nos arts. (…) poderia parecer que a defesa a opor, por parte do réu, é a exceção do caso julgado; mas não é assim. A exceção referida pressupõe que, tendo uma causa sido decidida por sentença com trânsito em julgado, se propõe posteriormente a mesma causa. Esse pressuposto não se verifica no caso sujeito. A lide não foi decidida por sentença anterior; foi composta por acordo das partes. É certo que sobre a transação judicial há-de incidir sentença do tribunal, sem o que o ato de vontade das partes não produz efeito; mas a função dessa sentença não é decidir a controvérsia substantiva, é unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo. De maneira que a verdadeira fonte da solução do litígio é o ato de vontade das partes e não a sentença do juiz. Portanto, desde que o conflito em si não foi decidido por sentença, não tem cabimento a exceção de caso julgado. As partes estão perante uma situação que tem o mesmo valor e a mesma eficácia que o caso julgado; mas não estão, de verdade, perante um caso julgado. Em vez de opor a exceção de caso julgado, o que o réu deve opor é a exceção de transação[30] (destacado nosso).
Revertendo ao caso dos autos, na ação da ação declarativa instaurada pela aqui Ré Massa Insolvente contra os aqui 2º a 9º Réus, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juiz ..., sob o n.º 6144/17...., foi celebrada uma transação, que foi homologada por sentença transitada em julgado.
Ao homologar essa transação o tribunal não conheceu de mérito, pelo que, salvo melhor opinião, diversamente do entendimento sufragada pelo Autor Condomínio, não fez sentido falar-se em caso julgado material, seja na sua dimensão negativa (de bloqueio à instauração de uma posterior ação versando sobre a mesma relação jurídica material controvertida – isto é, com os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua identidade jurídica, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir – à anteriormente decidida, por decisão de mérito transitada em julgado) ou positiva (de imposição do decidido, por decisão de mérito transitada em julgado, na posterior ação que tenha por objeto a mesma relação jurídica que fora antes decidida ou que, embora tendo por objeto uma relação jurídica não coincidente com aquela em termos de pedido e/ou de causa de pedir, a primeira relação material controvertida já decidida encontra-se numa relação de prejudicialidade ou de concurso com a que está a ser decidida na segunda ação, onde, conforme antedito, o caso julgado atua na sua dimensão de autoridade, impondo o decidido, por decisão de mérito transitada em julgado na segunda ação).
Se assim fosse, isto é, se com a prolação da sentença homologatória da transação transitada em julgado proferida no âmbito da ação declarativa n.º 6144/17...., o juiz tivesse efetivamente conhecido de mérito (o que não é o caso), como a decisão explanada na parte dispositiva dessa sentença (ao julgar que as frações ..., ..., ..., ... e ... sobre que versam os autos são propriedade da devedora declarada insolvente EMP01... desde pelo menos ../../2003) contradiz a decisão de mérito que antes transitou em julgado, no âmbito da ação declarativa n.º 6998/13.... (em que se decidiu em definitivo que aquelas frações são propriedade dos aqui 2º a 9º Réus desse ../../2003), então, por força do disposto no ar. 625º, n.º 1 do C.P.C, a decisão de mérito proferida nessa segunda ação, isto é, no âmbito da ação declarativa n.º 6144/17...., na medida em que contradiz aquela outra anteriormente transitada em julgado, seria juridicamente ineficaz, impondo-se no âmbito da presente ação declarativa atender ao decidido na ação declarativa n.º 6998/13...., em que se julgou definitivamente que as frações são propriedade da devedora/insolvente EMP01... desde ../../2003, o que levaria à improcedência da presente ação quanto à Ré Massa Insolvente.
 Sucede que, conforme antedito, na sentença homologatória da transação judicial celebrada entre o Autor Condomínio e os aqui 2º a 9º Réus, transitada em julgado, proferida no âmbito da ação declarativa n.º 6144/17...., o julgador não conheceu de mérito, pelo que, quanto a ela não há que se invocar o instituto do caso julgado em qualquer uma das suas dimensões negativa ou positiva.
Concede-se que, mediante o trânsito em julgado da dita sentença homologatória da transação celebrada entre os aqui Réus Massa Insolvente e os 2º a 9º Réus, conferiu-se força executiva ao acordo entre eles celebrado e, bem assim que o que por eles foi acordado naquela transação adquiriu força vinculativa e impositiva intra e extraprocessualmente.
Acontece que, analisada a transação que foi celebrada entre a Ré Massa Insolvente e os 2º a 9º Réus no âmbito daquela ação declarativa, verifica-se que os mesmos não tiveram qualquer intenção ou propósito de se apertarem do que fora decidido em definitivo no âmbito da ação declarativa n.º 6998/13...., isto é, não tiveram o propósito de, tendo nessa ação sido julgado em definitivo que as frações ..., ..., ..., ... e ... eram propriedade dos aqui 2º a 9º Réus desde ../../2003, fazerem extinguir esse direito de propriedade e considerarem que as frações em causa eram antes propriedade da devedora/insolvente EMP01... desde pelo menos ../../2003, mas antes, como claramente e em termos inequívocos resulta do teor da transação que celebraram, reafirmaram e pretenderem manter o que fora decidido, por decisão judicial transitada em julgado proferida naquela ação declarativa n.º 6998/13.....
Neste sentido lê-se na cláusula 1ª da transação que celebraram na ação declarativa n.º 6144/17.... que: “1- (…) como consequência da sentença proferida no âmbito do processo n.º 6998/13...., Juiz ..., da Instância Central Cível deste Tribunal, que declarou resolvido o contrato de permuta celebrado entre os aqui réus e a EMP03..., em cuja posição contratual sucedeu a sociedade EMP01..., Lda., as frações ..., ..., ..., ... e ... do prédio melhor identificado no art.º 2 da petição inicial se mantiveram, desde pelo menos ../../2003 e até à presente data, na propriedade da dita sociedade EMP01..., Lda., assistindo por isso à massa insolvente o direito a manter a apreensão das ditas frações e a proceder à sua venda em benefício da massa insolvente” e adiantam na cláusula 2ª que:  “2- Em contrapartida do acordado em 1º, a massa insolvente reconhece que todas as dívidas geradas pelos imóveis em questão desde ../../2003 e até à data da declaração da insolvência são dívidas da responsabilidade da sociedade EMP01..., Lda., e as posteriormente geradas (após a declaração da insolvência) são dívidas da massa insolvente, nada mais tendo a autora a exigir dos réus, designadamente a título de restituição de IMI”.
Ou seja, o propósito prosseguido pela Ré Massa Insolvente e pelos 2º a 9º Réus ao celebrarem aquela transação não foi o de transferirem o direito de propriedade sobre as frações ..., ..., ..., ... e ..., que na decisão judicial proferida no processo n.º 6998/13.... foi em definitivo considerado/julgado pertencerem aos 2º a 9º Réus desde ../../2003, mas observar estritamente o que nessa decisão, transitada em julgado, ficou em definitivo decidido quanto à propriedade daquelas.
É certo que no âmbito da transação que celebraram, fazendo uma interpretação errónea do que fora em definitivo decidido naquela ação quanto ao alcance da resolução nela determinada quanto ao contrato referido nos pontos 11º e 12º dos factos nela julgados provados, a Ré Massa Insolvente e os 2º a 9º Réus consideraram que, por via da resolução desse contrato, essas frações regressaram à titularidade da devedora/insolvente EMP01..., o que não foi o caso, o que as levou a, na sequência, a acordarem nos restantes termos que nela consignaram.
Note-se que do vício de vontade que afetou a transação assim celebrada entre a aqui Ré Massa Insolvente e os 2º a 9º Réus não cuida a presente ação declarativa, pelo que esta Relação não pode dele conhecer.
Contudo, independentemente dele, resulta límpida e inequivocamente da transação que celebraram no âmbito da ação declarativa n.º 6144/17...., homologada por sentença transitada em julgado, que as aí partes (1ª Ré Massa Insolvente e 2º a 9ºs Réus) foram expressos não querem apartar-se do que fora decidido em definitivo no âmbito da ação declarativa n.º 6998/13...., mas antes que quiseram que o caso julgado que cobre a decisão judicial nela proferida, e que impõe essa decisão intra e extraprocessualmente, fosse integralmente observado, pelo que o trânsito em julgado que cobre aquela decisão definitiva, em que se julgou que as frações em causa são propriedade dos 2º a 9º Réus desde ../../2003, impõe a sua força e autoridade no âmbito da presente ação declarativa, levando à improcedência do pedido formulado contra a Ré Massa Insolvência, até porque solução contrária determinaria que essa transação padecesse do vício da ininteligibilidade, posto que, por um lado, nela os outorgantes são expressos em afirmar que o que por eles é acordado é consequência “da sentença proferida no âmbito do processo n.º 6998/13...., Juiz ..., da Instância Central Cível deste Tribunal”, em que se julgou em definitivo que as frações são propriedade dos 2º a 9º Réus, mas na transação que celebraram afirmam o contrário.
Acresce referir que o reconhecimento feito naquela transação pela Ré Massa Insolvente de que “todas as dívidas geradas pelos imóveis em questão desde ../../2003 e até à data da declaração da insolvência são dívidas da responsabilidade da sociedade EMP01..., Lda., e as posteriormente geradas (após a declaração da insolvência são dívidas da massa insolvente”, conforme resulta limpidamente da transação celebrada, tinha como condição que as frações ..., ..., ..., ... e ... fossem propriedade da EMP01... e que, por via disso, assistisse à Massa Insolvente o direito “a manter a apreensão das ditas frações e a proceder à sua venda em benefício da massa insolvente”, condição essa que não se verifica, posto que, por despacho transitado em julgado, proferido no apenso de liquidação, ordenou-se o levantamento da apreensão das mesmas a favor da massa insolvente pelas razões acima já enunciadas (na sequência da Conservatória do Registo Predial ter procedido ao cancelamento da sua propriedade a favor da EMP01... e da respetiva apreensão a favor da massa).
Finalmente, dir-se-á que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, a alegação do Autor Condomínio (recorrente) de que mediante a celebração da dita transação, homologada por sentença transitada em julgado, a Ré Massa Insolvente teria, por contrato, assumido a obrigação de lhe pagar as prestações condominiais e demais prestações acessórias que dela reclama, a título principal, na presente ação declarativa não tem fundamento fáctico nem jurídico, na medida em que ignora ou desconsidera que não foi parte nessa transação, a qual foi celebrada exclusivamente entre a Ré Massa Insolvente e os 2º a 9º Réus, pelo que naturalmente que entre o Autor Condomínio e a 1ª Ré Massa Insolvente não foi celebrado qualquer contrato mediante o qual esta se tivesse obrigada a pagar-lhe as prestações condominiais e demais prestações acessórias sobre que versam os presentes autos, assim como ignora o princípio da relatividade dos contratos, de acordo com o qual estes apenas produzem os seus efeitos jurídicos obrigacionais entre as partes que o celebraram (o que não é o caso do Autor Condomínio). E quando aos efeitos intra e extraprocessuais da sentença que o homologou, transitada em julgado, valem as considerações que acima já sobejamente se explanaram, em que se verifica que os outorgantes na transação não quiseram afastar o que ficou em definitivo decidido, por decisão transitada em julgado, proferida no âmbito da ação declarativa n.º 6998/13...., mas antes o de manter o que aí ficara definitivamente decidido quanto à propriedade das frações em causa, com o que não afastaram, nem quiseram afastar os efeitos negativos e positivos do caso julgado que cobre essa decisão de mérito transitada em julgado, e que o acordado tinha como pressuposto ou condição das frações serem propriedade da EMP01... e da Massa Insolvente e desta poder mantê-las apreendidas e de ter o direito de proceder à sua venda em benefício da massa insolvente, condição essa que não se verifica.
Decorre do excurso antecedente improcederem todos os fundamentos de recurso invocados pelo recorrente Condomínio Autor, impondo-se, com os fundamentos acabados de referir, julgar o recurso interposto pelo Condómino Autor totalmente improcedente e, em consequência, confirmar o saneador-sentença recorrido no segmento em que julgou improcedente a presente ação quanto à Ré Massa Insolvente, que nela demandou a título principal, e, em consequência, a absolveu do pedido que contra ela deduziu (a título principal).
*
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
1- A legitimidade para recorrer é um aspeto particular do interesse processual, na medida em que se refere à tutela que poderá ser obtida pelo recorrente na instância de recurso, devendo reconhecer-se que a parte ou o terceiro têm interesse em recorrer e que, por isso, dispõem de legitimidade para recorrer sempre que, em caso de procedência do recurso, possam obter uma decisão mais favorável aos seus legítimos direitos e interesses.
2- Mais do que se atender ao critério formal de “vencido” (em que se atende exclusivamente ao sentido da decisão proferida, reconhecendo-se legitimidade para recorrer a quem, de acordo com o sentido daquela ficou “vencido”: o autor é “vencido” se a sua pretensão foi, total ou parcialmente, desatendida; o réu é “vencido” se viu a pretensão que contra ele foi formulada, total ou parcialmente, a proceder), a legitimidade para recorrer afere-se por um critério material, em que, independentemente do sentido da decisão deve reconhecer-se legitimidade para recorrer à parte ou ao terceiro em cuja esfera jurídica esta se projeta negativamente, causando  prejuízo direto e que, portanto, em caso de procedência do recurso pode obter uma decisão mais favorável aos seus legítimos direitos e interesses.
3- Tendo o Autor Condomínio instaurado ação, a título principal, contra a Massa Insolvente, e a título subsidiário, contra os 2º a 9º Réus, pedindo a condenação, a título principal, da primeira, e, a título subsidiário, dos 2º a 9º Réus, a pagar-lhe as prestações condominiais e demais prestações acessórias que se encontram em dívidas relativas a frações de prédio constituído em propriedade horizontal, tendo, por decisão transitada em julgado, sido julgada procedente a exceção dilatória de incompetência, em razão da matéria, do tribunal para conhecer da relação jurídica material controvertida formulada, a título subsidiário, contra os 2º a 9º Réus, que foram absolvidos da instância quanto a esse pedido subsidiário, os mesmos não dispõem de legitimidade para recorrer da decisão que julgou improcedente a ação instaurada, a título principal, contra a Ré Massa Insolvente e que, em consequência, a absolveu do pedido, dado que essa decisão de improcedência nenhum prejuízo direto acarreta para a sua esfera jurídica (demandados a título subsidiário).
4- A obrigação que recai sobre os condóminos de pagar as despesas necessárias à conservações e fruição das partes comuns do edifício e os serviços de interesse comum, na proporção do valor das suas funções (art. 1424º, n.º 1 do CC), é uma obrigação real, propter rem, em que a pessoa do devedor é determinada por quem detinha, à data do vencimento daquelas prestações a qualidade de proprietário das frações.
 5- Daí que, caso as frações sejam propriedade de devedor à data em que foi declarado insolvente, independentemente do administrador ter (ou não) procedido à sua apreensão, integram a massa insolvente e as prestações condominiais delas provindas devidas ao condomínio que se vencerem após a declaração da insolvência são dívidas da massa insolvente.
6- Sempre que entre a relação jurídica material controvertida discutida numa determinada ação e já decidida, por decisão de mérito transitada em julgado, e as relações jurídicas materiais controvertidas que estejam em discussão em posteriores ações que corram entre as mesmas partes (do ponto de vista da identidade jurídica) interceda um nexo de prejudicialidade, no sentido que o objeto discutido na primeira ação (já julgada, por decisão de mérito transitada em julgado) constitua um pressuposto ou condição do julgamento a realizar nas posteriores  ações, o tribunal encontra-se  vinculado ao decidido em definitivo na primeira ação, onde a decisão proferida vale como autoridade de caso julgado.
 7- Tendo o Autor condomínio da ação identificada em 3) instaurado execução contra os aí 2º a 9º Réus, reclamando a cobrança coerciva das prestações condominiais provindas das frações que alegou serem propriedade destes, tendo os executados  deduzido embargos, em que, por decisão transitada em julgado, estes foram julgados procedente e, em consequência, os embargantes (2º a 9º Réus) foram absolvidos do pedido executivo, com fundamento de que as frações não eram sua propriedade, mas antes eram propriedade da devedora declarada insolvente, essa decisão, transitada em julgado, embora esteja numa relação de prejudicialidade com o objeto discutido na ação declarativa identificada em 3), não projeta nela a sua eficácia e autoridade de caso julgado, não impondo o que nela foi em definitivo decidido quanto à propriedade das frações, na medida em que estando na ação declarativa em discussão entre a Ré Massa Insolvente e os 2º a 9º Réus quem é o proprietário daquelas frações (de onde provêm as prestações condominiais cujo pagamento é nela reclamado pelo Autor Condomínio - se do devedor declarado insolvente, se dos 2º a 9º Réus), a Ré Massa Insolvente é terceira juridicamente interessada quanto ao objeto decidido nos embargos à execução, onde não foi parte e onde, por isso, não teve oportunidade de apresentar a sua versão dos factos quanto à propriedade das frações.
8- Por sua vez, tendo os 2º a 9º Réus da ação identificada em 3) instaurada ação prévia contra a Ré Massa Insolvente e o Banco 1..., onde, por decisão de mérito, transitada em julgado se julgou que as frações são propriedade dos 2º a 9º Réus desde ../../2003 (data da constituição da propriedade horizontal), essa decisão projeta a sua autoridade de força e autoridade de caso julgado na ação  declarativa referida em 3), impondo que nela se considere que as frações são propriedade dos 2º a 9º Réus desde ../../2003. O Autor Condomínio é terceiro juridicamente indiferente quanto à questão decidida em definitiva naquela anterior ação quanto à propriedade das frações, na medida em que essa decisão nenhum prejuízo jurídico lhe acarreta, pelo que o decidido impõe-se-lhe e também lhe aproveita.
9- Quando homologa uma transação o juiz não procede a qualquer apreciação do mérito ou da substância da relação jurídica material controvertida que lhe foi submetida pelas partes à sua apreciação e decisão, nem sequer toma posição a propósito do mérito (ou demérito) da transação celebrada, limitando-se a verificar, em sede de apreciação da legalidade, se a transação se mostra (ou não) conforme às regras gerais aplicáveis aos negócios jurídicos em termos de partes (capacidade e legitimidade) e objeto e, bem assim se estão (ou não) preenchidos os requisitos processuais impostos pela lei adjetiva para que a possa homologar, pelo que não faz sentido falar-se em caso julgado, em qualquer uma das suas dimensões (negativa e/ou positiva) quanto à sentença homologatória de transação, mas antes em exceção inominada de transação homologada por sentença transitada em julgado.
*
V- Decisão

Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em:

I- Rejeitar o recurso interposto pelos recorrentes CC, DD, BB, AA e GG, por falta de legitimidade para recorrerem do segmento do saneador-sentença em que se julgou improcedente a ação instaurada, a título principal, contra a 1ª Ré Massa Insolvente e, em consequência, se procedeu à sua absolvição desse pedido principal;
II- Julgar o recurso interposto pelo Condómino Autor totalmente improcedente e, em consequência, com os fundamentos supra expostos, confirmam o saneador-sentença recorrido no segmento em que julgou improcedente a presente ação instaurada, a título principal, contra a Ré Massa Insolvente e, em consequência, a absolveu desse pedido principal que contra ela foi deduzido.
*
Custas do recurso interposto pelos Réus CC, DD, BB, AA e GG pelos recorrentes, dado que, ao não se conhecer do recurso que interpuseram, por falta de legitimidade daqueles para recorrerem, ficaram inexoravelmente “vencidos” (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Custas do recurso interposto pelo Autor Condomínio pelo recorrente, dado que, ao improceder o recurso que interpôs, ficou nele “vencido” (arts. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.
*
Guimarães, 27 de junho de 2024

José Alberto Moreira Dias – Relator
Fernando Manuel Barroso Cabanelas – 1º Adjunto
Alexandra Maria Viana Parente Lopes – 2ª Adjunta



[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Ac. STJ., de 17/03/2026, Proc. 806/13.0TVLSB.L1.S1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os acórdãos a que se venha a fazer referência sem menção em contrário, em que se expende: “A parte considera-se vencida, quando a sua pretensão jurisdicional é afetada ou prejudicada pela decisão judicial, podendo o critério ser material ou formal, os quais em geral, coincidem na legitimidade ad recursum”.
[3]Alberto dos Réis, “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, Coimbra, 1984, pág. 265, citando Manuel de Andrade.
[4]Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4º ed., Almedina, págs. 77 e 78, em que expende que: “A regra geral determina que só a parte principal que tenha ficado vencida na causa pode recorrer. Mais do que analisar o comportamento da parte que precede a decisão (critério formal), importa verificar em que medida esta lhe é ou não objetivamente desfavorável (critério material)”.
[5] Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, pág. 487.
[6] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, 1984, págs. 265 a 270.
[7] Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 488 a 492.
[8] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, pág. 292, onde expendem que “Da conjugação do n.º 1 com o n.º 2 (do art. 46º) resulta que, em rigor, a massa insolvente não abrange a totalidade dos bens do devedor suscetíveis de avaliação pecuniária mas tão só os que forem penhoráveis, e não excluídos por disposição em contrário, acrescidos dos que, não sendo embora penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, conquanto a impenhorabilidade não seja absoluta”.
[9] Abílio Neto, “Manuel da Propriedade Horizontal”, 4ª ed., março de 2015, Ediforum, págs. 34 e 35.
[10] Abílio Neto, ob. cit. págs. 561 e 562; Henrique Mesquita, RDES, XXIII, pág. 130; Ana Prata, “Dicionário Jurídico”, vol. I, 5ª ed. Almedina, pág. 1004; Acs. STJ., de 02/03/2010, Proc. 5662/07.5YYPRT-A.S1; de 08/06/2017, Proc. 10076/03.3TVLSB.L1.S2; R.P., de 08/09/2020, Proc. 25384/18.0T8PR-A.P1; de 10/07/2019, Proc. 3526/16.0T8MAI-A.P2; R.L., de 02/06/2006, Proc. 364/2006-6. 
[11] Abílio Neto, ob. cit., pág. 562 e múltipla jurisprudência aí citada a propósito das várias correntes.
[12] Lebre de Freitas, “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., Coimbra Editora, pág. 193; Rui Pinto, “A Ação Executiva”, 2018, AAFDL Editora, pág. 367, em que a expende que os embargos de executado consubstanciam “uma ação declarativa constitutiva processual e acessória e eventualmente, uma ação de simples apreciação da existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”
[13] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 304.
[14] Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 305.
[15] Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 306 e 307, em que de forma impressiva assinala que, no caso julgado material, “não se trata propriamente de a lei ter como verdadeiro o juízo – a operação intelectual – que a sentença pressupõe. O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade, por força da qual, como diziam os antigos, a sentença faça do branco preto e do quadrado redondo ou transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao ato de vontade do juiz, que definiu em dado termos certa relação jurídica e, portanto, os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei. O bem reconhecido ou negado pela pronuntatio judicis torna-se incontestável”.
[16] Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 574 e 575.
[17] Ac. STJ. de 14/01/2021, Proc. 2104/12.8TBALM.L1-S1.
[18] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, Coimbra Editora, 3ª ed., 1981, págs. 92 e 93.
[19] Acs. STJ., de 28/11/2013, Proc. 106/11.0TBCPV.P1.S1; de 20/06/2012, Proc. 241/07.0TLSB.L1.S1; de 10/10/2012, Proc. 1999/11; 23/11/2011, Proc. 644/08; Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 575: “A relação de prejudicialidade entre objetos processuais verifica-se quando a apreciação de um objeto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objeto (de que é o dependente). Também nesta situação tem relevância o caso julgado: a decisão proferida sobre o objeto prejudicial vale como autoridade de caso julgado na ação em que é apreciado o objeto dependente. Nesta hipótese, o tribunal da ação dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial. Assim, por exemplo, o reconhecimento da propriedade na ação de reivindicação vale como autoridade de caso julgado num processo posterior em que o proprietário requer a condenação da contraparte no pagamento de uma indemnização pela ocupação indevida do imóvel; a autoridade do caso julgado da desistência do um pedido de simples apreciação de um direito vincula o tribunal de uma posterior ação condenatória a reconhecer que o direito não pertence ao autor e, nessa medida, impede que essa arte instaure uma ação condenatória relativa ao mesmo direito”
[20] Miguel Teixeira de Sousa, in ob. cit., págs. 578 e 579.
[21] Manuel Andrade, in ob. cit., pág. 324; Ac. STJ. de 08/04/2010, Proc. 2294/06.9TVPRT.S1, in base de dados da DGSI.
[22] Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 584.
[23] Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 312 e 313.
[24] Manuel Andrade, ob. cit., pág. 312, em que pondera que em relação aos chamados “terceiros juridicamente indiferentes”, a “sentença do mesmo modo que se lhes impõe, também lhes aproveita”, e adianta na nota 3: “Esta doutrina vale para os credores das partes mesmo quando o seu crédito se refere a própria coisa que constitui objeto do litígio e da correspondente decisão”. 
[25] Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 198.
[26] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, págs. 586 e 587.
[27] Neste sentido Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 198, em que pondera: “A desistência, a confissão e a transação devem ser apreciadas atendendo à sua qualidade como negócios processuais e como atos jurídicos. Como negócios processuais, elas deveriam exigir os normais pressupostos dos atos processuais (como a capacidade e a representação judiciárias, o patrocínio judiciário e o interesse processual). Mas, como se pode concluir especialmente da invalidade (substantiva) prevista nos arts. 300º, n.º 5 e 301º, n.ºs 1 e 3 (atuais arts. 290º, n.º 3 e 291º, n.ºs 1 e 2 do CPC vigente), esses pressupostos só têm autonomia quando não sejam consumidos pelos requisitos gerais dos atos jurídicos. Isto é, esses negócios processuais, quando não são tipificados como negócios materiais – como sucede com a transação (art. 1248º, n.º 1 do CC) -, são tratados, no seu regime, como os correspondentes negócios substantivos, produtores de idênticos efeitos (ou seja, como, por exemplo, o negócio unilateral de reconhecimento de uma dívida, art. 458º, n.º 1 do CC).
Acs. STJ., de 07/12/2016, Proc. 187/13.2TBPRD.P1.S1; RG., de 03/11/2004, Proc. 1775/04.1.
[28] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 587.
[29] Acs. STJ. de 07/12/2016, já anteriormente identificado; RG., de 26/03/2015, Proc. 2454/14.9TBBR.G1; de 03/11/2004, Proc. 1775/04.1; RL., de 29/10/2019, Proc. 672/17.7T8PDL.L1-1; de 11/01/2008, Proc. 8008/16.8T8SNT-B.L1-2; RE., de 12/04/2018, Proc. 1017/17.8FAR.E1.
[30] Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, págs. 497 a 499.