Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
190/21.9T8MLG-A.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: INVENTÁRIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ÓNUS DA PROVA
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – O caso julgado consiste na insusceptibilidade de impugnação ou modificação da decisão decorrente do seu trânsito em julgado. Forma caso julgado formal a decisão que incide sobre uma questão que não é de mérito e só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida.
2 – Cada uma das partes tem o ónus de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua exceção. No que respeita à prova documental, se a parte pretender provar determinado facto por si alegado, em regra recai sobre ela o ónus de apresentar o documento que o prova.
3 – Estando o documento em poder da contraparte, a parte pode requerer que aquela seja notificada para o apresentar; se o documento estiver na posse de terceiro, a parte tem a faculdade de requerer que o possuidor seja notificado pelo tribunal para o entregar.
4 – Os herdeiros do titular de uma conta bancária têm direito à obtenção de informações sobre os movimentos bancários, incluindo os próprios documentos relativos aos movimentos efetuados, desde que provem essa sua qualidade.
5 – No âmbito de inventário judicial, pretendendo o herdeiro fazer uso de documentos («comprovativos de cheques e de transferências bancárias») na posse da instituição bancária de que a inventariada era cliente, para provar factos por si alegados, recai sobre esse interessado o ónus de os apresentar, recolhendo junto do banco os pertinentes elementos.
6 – Não recai sobre a cabeça de casal o ónus de apresentar documentos que não estão na sua posse e que se destinam a provar factos alegados por outro interessado.
7 – O despacho que indefere a notificação da cabeça de casal para juntar esses documentos não viola o caso julgado formal relativo a um anterior despacho em que se ordenou a notificação da cabeça de casal «para informar os autos conforme requerido pelo reclamante», proferido quando ainda não se encontravam juntos aos autos todos os extratos bancários e não tinham sido indicados os cheques e movimentos bancários, constantes daqueles extratos, cujos comprovativos o interessado considera relevantes.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1.1. No inventário instaurado por óbito de AA, ocorrido em ../../2019, no qual intervêm como interessados BB (requerente e cabeça de casal) e CC, ambos filhos da inventariada, em 17.03.2024 foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Requerimento ...08 de 17-11-2023 e requerimento ...21 de 15-02-2024:
Não se vê razão alguma para que não seja o próprio interessado CC a apresentar a juízo os documentos que entende como relevantes.
Como já escrevemos no pretérito despacho de 01-10-2023, quer o cabeça-de-casal, quer qualquer outro herdeiro, têm o direito de aceder aos movimentos ou obter qualquer extracto bancário e informação da conta do inventariado, mesmo tratando-se eventualmente de conta co-titulada (veja-se, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 26/08.6TBVCD.P1.S1, de 07-10-2010, relator AZEVEDO RAMOS, disponível in www.dgsi.pt), e o princípio do inquisitório não significa que recaia sobre o Tribunal, mesmo que por ordens à parte contrária, a responsabilidade probatória, nomeadamente suprindo a inércia das partes (e, neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 14/15.6T8VRL-C.G1, de 20-03-2018, relator JOÃO DIOGO RODRIGUES, disponível in www.dgsi.pt).
Assim, indefere-se o pedido de notificação da cabeça-de-casal para «para juntar os comprovativos dos cheques e transferências realizadas e constantes nos extractos juntos, pelas mesmas razões já indicadas no requerimento de 26/10/2022».
Não obstante, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para o interessado CC apresentar aqueles documentos, caso nisso mantenha interesse.»
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1.2. Inconformado, o requerido CC interpôs recurso de apelação daquele despacho, formulando as seguintes conclusões:

«I) Do Objeto do Recurso
1- O presente recurso tem por objeto o despacho de 17/03/2024, o qual indeferiu o requerido pelo ora recorrente nos requerimentos de 17/11/2023 e 15/02/2024, conjugados entre si – em concreto, os comprovativos das movimentações amplamente identificadas no requerimento de 15/02/2024, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

II) Da matéria de direito que fundamenta a posição da recorrente.
A) As normas jurídicas violadas.
2- O ora recorrente entende que o Tribunal a quo, com a decisão ora recorrida, violou o caso julgado formal que se formou com a prolação do despacho de 11/02/2023, de que ninguém recorreu ou reclamou e que, por isso, transitou em julgado.
3- Está em causa o disposto no artigo 620º, nº1 do C.P.C.
Densificando,
B) O sentido que, no entender da recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
4- Dá-se por integralmente reproduzida a tramitação processual desde o requerimento de 26/10/2022 até ao despacho ora recorrido – conforme consta dos autos e que também se resumiu no corpo das motivações.
5- Em primeiro lugar, há que manifestar aqui alguma incredulidade em face do despacho ora recorrido.
6- Afigura-se bizarro que o Tribunal a quo tenha ordenado o reclamante a indicar, de forma individualizada, todos e quaisquer movimentos cujos documentos pretendia, estipulando até um limite mínimo de informação concreta, concedendo um prazo curto para o efeito e provocando uma tarefa trabalhosa ao reclamante, apenas para, após feito esse exercício, decidir pelo indeferimento da pretensão do reclamante.
7- Simplificando, se o objetivo do Tribunal a quo era indeferir a pretensão do requerente, não havia motivo para ter proferido o despacho de 01/02/2024, com a determinação dele constante.
8- Esta situação causou no reclamante alguma estupefação, tratando-se esta de uma verdadeira decisão-surpresa, contraditória com o encaminhamento dos autos até então – e isto sem sequer tocar na questão do caso julgado formal referente ao despacho primitivo.
9- Note-se ainda que o próprio Tribunal a quo afirmou, no aludido despacho de 11/02/2023, que a pretensão deduzida pelo ora recorrente no requerimento de 26/10/2022 era relevante para a decisão da causa, designadamente para apurar quais os valores que deverão ser imputados como doação em vida à cabeça-de-casal, e portanto, sujeitos ao regime da colação ou da redução por inoficiosidade.
10- Em segundo lugar, e no seguimento do exposto supra, o despacho ora recorrido contradiz diretamente o que já tinha sido decidido no despacho de 11/02/2023.
11- É pacífico que este despacho ordenou à cabeça-de-casal “informar os autos conforme requerido pelo reclamante”, sem operar qualquer destrinça entre o que foi requerido pelo reclamante (e reportando-se expressamente ao requerimento com a referência Citius 3771867).
12- Com efeito, não há dúvida que o Tribunal já tinha ordenado à cabeça-de-casal para vir juntar os comprovativos dos cheques com menção de quem os levantou;
13- E o requerimento do ora reclamante de 17/11/2023 veio apenas reiterar o já peticionado (e deferido) em face da inércia da cabeça-de-casal, e incluindo, para além dos cheques, as transferências realizadas.
14- Não se trata de um pedido novo, de uma pretensão inovadora da parte do ora reclamante, mas tão somente de um reiterar daquilo já tinha sido peticionado e deferido pelo Tribunal a quo.
15- Ademais, o despacho de 11/02/2023, como se disse, não foi alvo de reclamação ou recurso, tendo transitado em julgado.
16- Formou, assim, caso julgado forma nos termos do disposto no artigo nº 620º, nº1 do C.P.C..
17- Veja-se, “III – A excepção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual denomina-se caso julgado formal e mostra-se regulada no artigo 620.º do CPC.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16/12/2020, processo 21940/18.5T8LSB.L1-4.
18- Tal despacho dirimiu, de forma definitiva, a pretensão do requerente, não podendo recair sobre essa matéria outra decisão que não aquela.
Destarte,
19- Conforme facilmente se pode constatar, o despacho ora recorrido, sendo contraditório com o despacho que o antecedeu, violou o caso julgado formal que se formou aquando do trânsito em julgado desse despacho primitivo, em desrespeito pelo disposto no artigo 620º, nº1 do C.P.C.
20- Por esse motivo, impõem-se a revogação do despacho ora recorrido (de 17/03/2024), devendo antes ordenar-se que se dê cumprimento ao já decidido no despacho primitivo (de 11/02/2023) e, em consequência, deferindo-se a pretensão do ora recorrente, amplamente explanada e detalhada nos requerimentos de 17/11/2023 e 15/02/2024.
Nestes termos, não só certamente pelo alegado mas principalmente pelo alto critério de Vªs Exªs, deverá ser dado pleno provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora em crise e substituindo-a por outra em conformidade com toda a factualidade exposta supra, ordenando-se que se dê cumprimento do já decidido no despacho primitivo, de 11/02/2023.»
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido.
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1.3. Questões a decidir

Nas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, o Recorrente suscita a questão da violação pelo despacho recorrido do «caso julgado formal que se formou com a prolação do despacho de 11/02/2023», pelo que é essa a questão a decidir.
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II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de Facto
Os factos que relevam para a decisão da apontada questão são os que resultam do precedente relatório e ainda os que a seguir se descrevem:

2.1.1. Em 07.02.2022, o requerido CC apresentou reclamação contra a relação de bens apresentada pela requerente, por falta de relacionação de valores em dinheiro, alegando que «tem conhecimento de que a falecida sua mãe, em vida, acumulou algum dinheiro e o depositou em instituição bancária que se desconhece», concluindo que «deverá a cabeça-de-casal diligenciar junto do Banco de Portugal - e, caso se verifique a existência de contas bancárias, junto das respetivas entidades bancárias - de forma a obter documento comprovativo das contas bancárias tituladas pela inventariada AA e respetivos extratos bancários à data do falecimento desta e nos últimos 6 (seis) anos anteriores ao mesmo, data esta a partir da qual a cabeça-de-casal passou a beneficiar de dinheiros da falecida – o que expressamente se requer.»
2.1.2. A cabeça de casal respondeu à reclamação, quanto à aludida matéria, nos seguintes termos:
«1º Quanto ao dinheiro que existia depositado, à data da sua morte, em conta bancária titulada pela inventariada, por esquecimento do seu mandatário, do que se penitencia, não foi relacionado, fá-lo agora em relação de bens adicional.
2º Relativamente a outro dinheiro que a inventariada deu à cabeça de casal, fê-lo como compensação por ter cuidado dela durante os últimos anos da sua vida.»
2.1.3. Em 25.07.2022, o Banco 1..., SA, juntou aos autos extrato bancário da conta cotitulada pela inventariada referentes ao período de 01.11.2013 a 31.12.2019.
2.1.4. Por requerimento de 03.10.2022, o interessado CC peticionou:
«a) Requer-se que este douto Tribunal oficie o Banco 1... para prestar as informações necessárias de forma a poder descortinar qual(ais) a(s) conta(s) bancária(s) de destino dos pagamentos – designadamente, quem titulava essa(s) conta(s) -, que foram sendo feitos por cheque ao longo dos anos através da conta co-titulada pela inventariada e pela cabeça-de-casal, nos termos do artigo 436º do C.P.C.;
b) Caso assim não se entenda, requer-se seja notificada a cabeça-de-casal para prestar as referidas informações, nos termos do artigo 429º do C.P.C.».
2.1.5. Em resposta, por requerimento de 14.10.2022, a requerente/cabeça de casal alegou, na parte relevante: «Os demais movimentos constantes dos referidos extratos, foram feitos pela inventariada ou a seu mando, mas em seu benefício»; «Como a inventariada não era titular de cartão multibanco, fazia o levantamento ao balcão bancário através de cheque previamente por ela assinado, ou alguém o fazia a seu pedido, através de cheque também por ela assinado»; «Sendo certo que, por vezes, pedia à cabeça de casal que se deslocasse ao Banco, munida do cheque, para proceder ao levantamento por aquela pretendido, a quem depois entregava a respetiva importância, que ela gastava como bem entendia.»
2.1.6. Por requerimento de 26.10.2022, o interessado CC, alegou e requereu: «No que concerne aos movimentos dos cheques (já referidos no anterior requerimento), o que o requerente sabe é que os mesmos eram entregues, também a título de doação, para a cabeça-de-casal e seus filhos, que aliás nos últimos anos de vida da inventariada, consumiram todos os recursos financeiros desta, aproveitando-se da proximidade e da idade desta»; «Na verdade, todos os cheques se destinaram a ela, pelo que urge para a descoberta da verdade material de esta (ou o banco) venham esclarecer quem, efetivamente, procedeu ao levantamento desses cheques»; «Só assim se poderá descobrir os verdadeiros montantes recebidos pela cabeça-de-casal, e só assim se poderá fazer, consequentemente, uma partilha justa»; «Acresce que o requerente sabe que a inventariada possuía nas suas contas, até 2004/2005, centenas de milhares de euros, valor que era do conhecimento da família»; «Assim, e considerando que, do histórico bancário entretanto carreado para os autos, não é possível encontrar o rasto de tais montantes, atendendo também à postura da cabeça-de-casal ao longo deste processo, torna-se necessário para a boa decisão da causa que sejam juntos aos autos os extratos desde o ano de 2004 (ano em que se encontravam depositados várias centenas de milhares de euros na conta da inventariada) e até final de 2013 (uma vez que a partir de 04/11/2013 os extratos já se encontram juntos aos autos»; «Nestes termos, não só certamente pelo alegado, deverá ser dado pleno provimento ao presente e, em consequência:
a) Deverá ordenar-se a cabeça-de-casal (ou oficiar-se ao Banco) que junte aos autos os comprovativos dos cheques com menção de quem os levantou;
b) Deverá ainda ordenar-se a cabeça-de-casal (ou oficiar-se ao Banco) que junte os extratos em desde 2004 e até final de 2013.»
2.1.7. Em 09.12.2022, foi proferido despacho do seguinte teor: «Requerimento com a ref. n.º ...67: convido a cabeça-de-casal a pronunciar-se, querendo, sobre o ora requerido, no prazo de 10 dias (art. 3.º, n.º 3 do Código Civil).»
2.1.8. Em 11.02.2023, o Tribunal proferiu o seguinte despacho:
«Requerimento com a ref. n.º ...67:
O ora requerido releva para determinar quais os valores, indicados nos referidos extratos bancários carreados nos autos, nos termos do art. 411.º e 436.º do Código de Processo Civil, que deverão ser imputados a título de doação em vida da inventariada à cabeça- de-casal e, portanto, sujeitos ao regime dos artigos 2104º e ss. e/ou 2168º e ss., todos do Código Civil.
Assim sendo, antes de mais, notifique a cabeça-de-casal para informar os autos conforme requerido pelo reclamante (arts. 411.º e 429.º do Código de Processo Civil).
Prazo: 10 dias.»
2.1.9. Em 23.02.2023, a cabeça de casal juntou relação de bens adicional, onde relacionou duas verbas de «dinheiro doado pela inventariada à cabeça de casal, por conta da sua quota disponível», no valor global de € 60.500,00.
2.1.10. Por requerimento de 06.03.2023, o requerido requereu que «seja notificada a cabeça-de-casal novamente para juntar os elementos peticionados»; «Caso a mesma não o faça, por qualquer motivo, requer-se que seja oficiada a entidade bancária respetiva para proceder à junção destes elementos, para assim se dar cumprimento ao despacho de 11/02/2023»; «E deverão, a final, todos os valores em causa que se venham a apurar terem sido levantados pela cabeça-de-casal ser relacionados, de forma a proceder a uma partilha justa e correta.»
2.1.11. Em resposta, a cabeça de casal, veio aos autos dizer: «1º Já oportunamente a cabeça de casal referiu nestes autos que as importâncias agora reclamadas foram movimentadas pela inventariada, ou a seu mando, e sempre em seu benefício. Não pretende opor-se a que seja oficiado à entidade bancária para que se juntem aos autos os extratos solicitados.»
2.1.12. Por requerimento de 02.11.2023, a cabeça de casal juntou aos autos extratos bancários «da conta de que era titular a Inventariada, no Banco 1...», referentes ao período 02.01.2004 a 31.12.2013.
2.1.13. Em 17.11.2023, o requerido apresentou requerimento, dizendo que «no seguimento da documentação junta pela cabeça-de-casal, vem expor e requerer o seguinte:
1- Tal como invocado pelo interessado, os extratos de contas juntos pela cabeça-de-casal vem revelar uma delapidação do património da inventariada, feito nos últimos anos da sua vida pela cabeça de casal, como se pode constatar quer pelas transferências, quer pelos levantamentos de cheques que sublinhamos – DOC.1, que ora se junta se considera integralmente reproduzido.
2- Estes valores totalizam, ao longo dos anos, a quantia de 117.400€ (a somar às que constam dos extratos após 2013) foram transferidos ou levantados para uso exclusivo da interessada, devendo ser considerados como doações que devem ser incluídas na relação de bens.
3- Veja-se ainda que, conforme o requerimento de dia 26/10/2022, o interessado peticionou que a cabeça-de-casal juntasse os comprovativos do “a) Deverá ordenar-se a cabeça-de-casal (ou oficiar-se ao Banco) que junte aos autos os comprovativos dos cheques com menção de quem os levantou;”, pretensão essa que foi deferida por despacho de 11/02/2023.
4- Não obstante, tal determinação não foi ainda cumprida, pelo que deverá insistir-se junto da cabeça-de-casal para obter e juntar essas documentações aos autos, sob pena da respetiva condenação em multa.
5- Ademais, à luz dos extratos ora juntos, requer-se ainda seja a cabeça-de-casal notificada para juntar os comprovativos dos cheques e transferências realizadas e constantes nos extratos juntos, pelas mesmas razões já indicadas no requerimento de 26/10/2022.»
2.1.14. Sobre esse requerimento pronunciou-se a cabeça de casal, em 27.11.2023, alegando que da análise «aos movimentos bancários da conta da inventariada entre os anos de 2004 e 2013» resulta que o «valor total dos levantamentos é de 89.070,00 €, e não €117.400,00, como se alega», que «o valor médio ano é de 8.907,00 €», sendo que o «valor médio mensal é de 742,25 €», e que «[r]elativamente ao demais constante desse requerimento, o interessado CC tem todo o direito de pedir ao Banco o que entender necessário respeitante à conta da inventariada, pois a sua condição de herdeiro lho permite, independentemente de que o faça a cabeça de casal. Se o fizer ficará diretamente informado sobre tais elementos, deixando, assim, de por em causa as informações que o Banco fornece à cabeça de casal. No entanto, a cabeça de casal deu andamento ao que lhe foi solicitado e, se mais informação não juntou, foi porque o banco não lha enviou.»
2.1.15. Por despacho de 01.02.2024, tendo por referência o «requerimento ...08 de 17-11-2023», ordenou-se a notificação do «interessado/reclamante CC para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar de forma individualizada e devidamente discriminada (onde se inclua, no mínimo, as seguintes informações: data do movimento, descritivo completo do movimento, montante do movimento, e referência do documento junto nos autos em que se baseia) quais os movimentos relativamente aos quais pretende que sejam obtidos “os comprovativos dos cheques e transferências realizadas”».
2.1.16. O Requerido deu cumprimento ao que lhe foi solicitado através de requerimento de 15.02.2024, após o que foi proferido o despacho recorrido.
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2.2. Do objeto do recurso

2.2.1. Diz-nos o artigo 628º do CPC que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.
Forma-se então o caso julgado, que não é mais do que a insusceptibilidade de impugnação ou modificação da decisão decorrente do seu trânsito em julgado[1]. O caso julgado pode ser formal ou material: o primeiro «só tem um valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida»; «o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada»[2]. Formam caso julgado formal as decisões sobre questões ou relações de caráter processual (art. 620º, nº 1, do CPC). Já as decisões sobre a relação material controvertida formam caso julgado material, pois, nos termos do artigo 619º, nº 1, do CPC, «transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.» E, segundo o artigo 621º do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).»
Por conseguinte, o caso julgado formal confere força obrigatória dentro do processo à decisão que recaia sobre a relação processual, dentro dos limites em que julga. Decisão que recaí unicamente sobre a relação processual é toda aquela que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito[3].
Proferida uma decisão sobre uma questão de natureza adjetiva, logo que adquira carácter definitivo, o caso julgado formal realiza os seguintes efeitos: - um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de o tribunal que decidiu voltar a pronunciar-se sobre a decisão proferida; - um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão ao que nela foi definido ou estabelecido[4].
Se esses efeitos não forem respeitados, formando-se, dentro do mesmo processo, duas decisões contraditórias sobre a mesma questão concreta da relação processual, prevalece a primeiramente transitada em julgado – artigo 625º, nº 2, do CPC. Significa isto que se cumpre a que passou em julgado em primeiro lugar, sendo a segunda decisão inutilizada ou ineficaz.

Definido o conceito de caso julgado formal, como o Recorrente pretende que o despacho recorrido seja revogado e, em consequência, substituído por outro que determine à Recorrida a apresentação de certos meios de prova, importa traçar um breve esboço do quadro jurídico aplicável à prova.
As provas, diz-se no artigo 341º do Código Civil (CCiv[5]), têm por função a demonstração da realidade dos factos. O termo provas, que é polissémico, é utilizado no apontado preceito legal no sentido de meios, isto é, elementos objetivos capazes de proporcionar a demonstração da realidade de determinados factos.
Existe um nexo entre as provas na aludida aceção e o processo: a proposição e a produção da prova em juízo visam demonstrar a realidade dos factos relevantes para o processo.
A atividade probatória é orientada pelo conceito de ónus da prova, previsto no artigo 342º do CCiv. Numa simplificação, a prova dos factos constitutivos do direito cabe àquele que o pretende fazer valer, enquanto a prova do facto em que se alicerça a exceção compete a quem a invoca. Dito de outra forma: cada uma das partes tem o ónus de alegar e provar os factos correspondentes à previsão da norma que aproveita à sua pretensão ou à sua exceção[6], o que abrange a prova de todos os pressupostos (quer positivos, quer negativos) das normas favoráveis à respetiva pretensão.
No que respeita à prova documental, se a parte pretender provar determinado facto por si alegado, recai sobre ela o ónus de apresentar o documento que o prova.
Porém, se o documento estiver em poder da parte contrária, pode requerer «que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado» - artigo 429º, nº 1, do CPC. Nos termos do artigo 430º do CPC, se a contraparte não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no nº 2 do artigo 417º do CPC.
Se o documento estiver em poder de terceiro, segundo o disposto no artigo 432º do CPC, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria.
Estas regras sobre a proposição e produção de prova são aplicáveis ao processo especial de inventário (art. 549º, nº 1, do CPC). De forma semelhante ao estabelecido para o processo comum, em que, por regra, a proposição da prova deve ocorrer na fase dos articulados, ou seja, no momento da apresentação do articulado em que o facto seja alegado, em caso de reclamação contra a relação de bens, nos termos do artigo 1105º, nº 2, do CPC, «as provas são indicadas com os requerimentos e respostas», sendo a questão «decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz» (art. 1105, nº 3).
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2.2.2. No caso em apreciação, verifica-se que a cabeça de casal, apesar de se deparar com algumas dificuldades na recolha dos extratos bancários referentes à conta da inventariada (v. requerimentos de 10.05.2023, de 31.05.2023 e de 12.10.2023), juntou aos autos os documentos que lhe foram solicitados e apresentou duas relações adicionais de bens, relativas às quantias de € 3.507,43 (saldo da conta da inventariada) e de € 60.500,00 (dinheiro doado pela inventariada à cabeça de casal).
 O requerido começou por requerer ao Tribunal que a cabeça de casal juntasse os extratos bancários referentes aos seis anos anteriores à data do falecimento da inventariada. Depois de a requerente ter satisfeito tal pretensão, o requerido alargou a sua pretensão aos extratos «desde 2004 e até final de 2013», o que a cabeça de casal cumpriu através do seu requerimento de 02.11.2023.
Por conseguinte, estão junto aos autos os extratos da conta da inventariada desde o início de janeiro de 2004 até ao final do mês de dezembro de 2019.

A questão que agora se suscita, em termos liminares, antes de apreciarmos a questão do alegado caso julgado formal, é a de saber do acerto do despacho recorrido.
Essa é a base de tudo.
O requerido requereu no seu requerimento de 17.11.2023 que «à luz dos extratos ora juntos (…) seja a cabeça-de-casal notificada para juntar os comprovativos dos cheques e transferências realizadas e constantes nos extratos juntos, pelas mesmas razões já indicadas no requerimento de 26/10/2022.»
Está em causa a recolha de documentos que estarão na posse de uma instituição bancária da qual a inventariada era cliente por ser cotitular de uma conta bancária – conta de depósitos à ordem nº ...54, junto do Banco 1..., SA (Banco 1...), cujos titulares eram AA e BB, com forma de movimentação solidária.
Tanto a requerente como o requerido, enquanto filhos, são herdeiros legitimários da inventariada (arts. 2132º, 2133º/1-a e 2157º do CCiv).
Por isso, na qualidade de sucessores, qualquer dos filhos pode solicitar ao Banco «os comprovativos dos cheques e transferências realizadas e constantes nos extratos juntos».
A tal respeito a jurisprudência e a doutrina são agora tendencialmente unânimes: o sigilo bancário é inoponível aos herdeiros do cliente, a partir do momento em que estes provem essa sua qualidade. Nos termos do artigo 2014º do CCiv, a sucessão consiste no chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. A sucessão envolve necessariamente (v. artigo 2025º, nº 1, a contrario, do CCiv) a transmissão para os herdeiros da posição jurídica da pessoa falecida perante a instituição bancária, ou seja, na parte relevante para o objeto dos autos, a transmissão para os herdeiros do ti­tular da conta bancária do direito à obtenção de informações sobre os movimentos bancários, incluindo os próprios documentos relativos aos movimentos efetuados, quer antes, quer depois da sua morte. É de notar que os bens deposi­tados na conta são por via sucessória transmitidos para os herdeiros: os depósitos, enquanto bens, passam a fazer parte do acervo da herança aberta por morte do depositante.
Por conseguinte, o herdeiro não é um terceiro, mas sim, enquanto sucessor do titular ou cotitular da conta, o beneficiário do segredo bancário, ou seja, titular do interesse que motiva o estabelecimento da obrigação de sigilo, pelo que perde o seu alcance quando é o próprio sucessor a solicitar a informação. Por isso, o banco não pode, invocando o sigilo bancá­rio, recusar informações aos herdeiros ou a obtenção de documentos relativos a movimentos efetuados na conta de que era titular a pessoa falecida.
Na doutrina, é elucidativa a posição de António Menezes Cordeiro, in Revista Temas de Direito Bancário, nº 8, 2014: «(…) o sigilo bancário conhece algumas excepções. Perante o Direito privado, o segredo só cede em face de quem tenha um direito bastante relativo ao bem que esteja – ou possa estar – na posse do banqueiro. É o que sucede em face dos sucessores do cliente ou os seus credores (…).»
Na jurisprudência, podem citar-se os seguintes acórdãos:
- STJ de 28.06.1994[7], proc. 85.812: «O sigilo bancário não pode ser oposto aos herdeiros do cliente, em processo de inventário facultativo, onde foi acusada a falta de relacionamento de um deposito bancário.»;
- STJ de 21.03.2000[8], proc. 113/2000: «Falecido um dos titulares de uma conta bancária conjunta, os seus herdeiros passam a ser os beneficiários do segredo bancário, podendo, para conhecer o património hereditário, pedir informações e conhecer a evolução das contas bancárias antes e depois do óbito.»;
- STJ de 07.10.2010 (Azevedo Ramos), proc. 26/08.6TBVCD.P1.S1[9]: «1 - O titular de uma conta bancária, para aceder às informações sobre os seus movimentos ou obter um qualquer extracto bancário, não necessita, para além de comprovar que é titular da conta, de demonstrar um qualquer interesse concreto na obtenção de informa­ções. 2 - O direito à informação e, designadamente, o direito à obtenção de informações do­cumentadas sobre os movimentos bancários resulta directamente da lei e do contrato bancário celebrado com vista à abertura da conta. 3 - Tal direito deverá considerar-se transmitido aos herdeiros, uma vez que os depósitos, enquanto bens, fazem parte do acervo da herança aberta por morte do depositante. 4 - Os herdeiros de um depositante bancário não podem ser tidos como terceiros, relati­vamente às contas do mesmo, razão por que não lhe pode ser oposto o segredo bancário. 5 – Os bancos réus não têm qualquer fundamento legal para recusarem a apresentação dos extractos bancários solicitados, designadamente quanto ao período decorrido desde a abertura das contas até à data do óbito da mãe da autora, na medida em que o acesso a tais documentos, sendo um direito de sua mãe, se transmitiu para a recorrente, sua her­deira, que assim legalmente o poderá exercer. 6 – Por via hereditária, a autora ingressa na titularidade da situação jurídica pertencente a sua mãe, passando a assistir-lhe todos os direitos que àquela pertenciam, na medida do seu respectivo quinhão.»
- STJ de 08.11.2016 (Nuno Cameira)[10], proc. 2192/13.0TVLSB.L1.S1: «A jurisprudência e a doutrina são hoje praticamente unânimes no reconhecimento de que o sigilo bancário é inoponível aos herdeiros do cliente que provem a sua qualidade. Tendo o autor provado ser filho e herdeiro de dois titulares e co-titulares de várias contas bancárias sedeadas no banco réu, onde existiram depósitos, aplicações financeiras e outros valores que lhes pertenceram, e alegado precisar de informações/documentos bancários para apurar se a cabeça-de-casal sonegou bens da herança e, por via dos mesmos, determinar o conteúdo do seu direito hereditário, estão verificados os pressupostos da obrigação de informação a cargo do réu previstos nos arts. 573.º e 575.º, ambos do CC.»

Perante o exposto, nenhuma dúvida existe de que o Recorrente pode obter diretamente junto da instituição bancária os documentos (e eventuais informações complementares) por si pretendidos, sem intermediação do Tribunal. Também não necessita da colaboração da Recorrida, pois esta já afirmou que nada opõe a que o Recorrente obtenha as informações e documentos que bem entender junto do Banco. Aliás, consignou-se expressamente em ata, relativa à audiência de 05.07.2022, a autorização pelos interessados relativamente à recolha de informações junto da entidade bancária.
Mais, além de se tratar de documentos que não estão na posse da Recorrida e que o Recorrente pode obter junto do Banco, essa prova documental destina-se a provar factos por ele alegados. Daí que recaia sobre o Recorrente o ónus de apresentar os documentos que provam os factos por si alegados.
Não recai sobre a Recorrida o ónus de apresentar documentos que não estão na sua posse e que se destinam a provar factos alegados pelo Recorrente.
Por isso, ao indeferir o pedido de notificação da cabeça de casal para «para juntar os comprovativos dos cheques e transferências realizadas e constantes nos extractos juntos, pelas mesmas razões já indicadas no requerimento de 26/10/2022» por considerar que não há «razão alguma para que não seja o próprio interessado CC a apresentar a juízo os documentos que entende como relevantes», a decisão é substancialmente correta.

Resta agora apurar se o despacho recorrido (proferido em 17.03.2024) «violou o caso julgado formal que se formou com a prolação do despacho de 11/02/2023».
Dito de outra forma, trata-se de apurar se o despacho de 17.03.2024 contradiz o decidido no despacho anteriormente proferido em 11.02.2023.
Estamos agora no plano meramente formal e, analisada a situação, concluímos que o Recorrente carece de razão.
Em primeiro lugar, o que efetivamente se decidiu no despacho foi apenas isto: «Assim sendo, antes de mais, notifique a cabeça-de-casal para informar os autos conforme requerido pelo reclamante (arts. 411.º e 429.º do Código de Processo Civil)
Na parte dispositiva do despacho não consta qualquer imposição à cabeça de casal para juntar comprovativos de cheques ou transferências bancárias. O que se determinou foi a prestação de informação - «para informar» e não «para juntar os comprovativos dos cheques e transferências realizadas».
Daí que, atentos os limites do aí decidido, não existe contradição formal com o posterior despacho que indeferiu o pedido de notificação da cabeça de casal para «para juntar os comprovativos dos cheques e transferências realizadas e constantes nos extractos juntos, pelas mesmas razões já indicadas no requerimento de 26/10/2022».

Em segundo lugar, a entender-se que o Tribunal se exprimiu mal e que terá pretendido dizer “juntar” ou “apresentar”, em vez de “informar”, dificilmente se poderá entender que essa expressão se referiria a cheques ou transferências bancárias.
À data em que foi proferido o despacho, em 11.02.2023, não estavam juntos aos autos os extratos bancários relativos ao período desde o início do ano de 2004 até ao final de outubro de 2013. Por isso, desconheciam-se então os concretos movimentos bancários deles constantes, designadamente os referentes a cheques ou transferências.
Se os extratos referentes a esse período não estavam juntos aos autos e o Recorrente alegara, no requerimento com a referência nº ...67, que «a inventariada possuía nas suas contas, até 2004/2005, centenas de milhares de euros» e que «torna-se necessário para a boa decisão da causa que sejam juntos aos autos os extratos desde o ano de 2004 (ano em que se encontravam depositados várias centenas de milhares de euros na conta da inventariada) e até final de 2013», então necessariamente que o que era suscetível de ser determinado à cabeça de casal só poderia ser a sua notificação para juntar tais extratos bancários.
Notificar a cabeça de casal para juntar comprovativos de cheques e transferências bancárias cuja existência então se desconhecia constituiria um ato prematuro, sem um concreto objeto, referência ou delimitação do que se pedia à cabeça de casal. O interessado não pode ser notificado para juntar documentos cuja existência se desconhece no momento da notificação ou para juntar documentos abstratos e não suficientemente concretizados. Quanto aos documentos em poder da parte contrária, isso resulta do disposto no artigo 429º, nº 1, do CPC; no que respeita aos documentos em poder de terceiros, como sucede no caso vertente (os extratos bancários estavam na posse do Banco), aquela disposição é aplicável por remissão do artigo 432º do CPC.

Em terceiro lugar, para além da ilogicidade de se pressupor a notificação para juntar elementos bancários cuja existência e concreta identificação então se desconhecia, antes de se juntarem os extratos bancários onde os mesmos eventualmente estariam registados, se o despacho fosse por si próprio suficiente para identificar os cheques ou transferências bancárias em causa, não seria necessário ao Recorrente proceder à sua posterior indicação, como fez no requerimento de 17.11.2023 (posteriormente complementado, a convite do Sr. Juiz), por referência às «transferências, quer pelos levantamentos de cheques que sublinhamos – DOC.1, que ora se junta se considera integralmente reproduzido.» Só então o requerido identificou a concreta realidade a que se referia; melhor, só então passou a estar em condições de a identificar e de formular um concreto pedido ao Tribunal. Antes disso, estávamos no plano da futurologia e o Tribunal só pode pronunciar-se sobre pretensões pertinentes no que respeita à apresentação de documentos em poder da parte contrária ou de terceiro.

Em quarto lugar, sendo o caso julgado definido pelos precisos limites e termos em que se julga, se em 11.02.2023, data em que foi proferido o despacho que se invoca como produzindo o efeito de caso julgado, os cheques e transferências bancárias não estavam identificados nem no requerimento apresentado pelo requerido em 26.10.2022 nem no aludido despacho, não se vê como é que se pode considerar que o aí decidido foi contrariado pelo decidido no despacho recorrido.

Termos em que improcede a apelação.

III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas a suportar pelo Recorrente.
*
*
Guimarães, 11.07.2024
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
José Carlos Dias Cravo
Alcides Rodrigues


[1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 567.
[2] Autor e obra citada, pág. 569.
[3] Código de Processo Civil, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 753.
[4] Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pág. 572.
[5] Utilizar-se-á de ora em diante a abreviatura CCiv para designar o Código Civil.
[6] Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 455.
[7] Colectânea de Jurisprudência (STJ), tomo II, pág. 163.
[8] Colectânea de Jurisprudência (STJ), ano VIII, tomo I, pág. 130.
[9] CJSTJ, ano XVIII, tomo III, pág. 111.
[10] Acessível em www.dgsi.pt.