Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE TEMPESTIVIDADE ANTECIPAÇÃO DO PRAZO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 06/20/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I – A lei atribui efeitos peremptórios, em princípio, apenas ao excesso e não à antecipação do prazo. II – Não é apresentado fora de prazo, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 588º do CPC, o articulado superveniente que é oferecido 3 dias antes do início peremptório, que se inicia nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando o despacho que o nega é proferido para além do terminus de tal prazo. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – RELATÓRIO Nos presentes autos[1] de execução, com processo ordinário, que AA e BB movem a CC, veio o exequente AA, em 26-02-2024, apresentar o seguinte requerimento: AA, Exequente nos autos de ação executiva, em epígrafe identificado, vem nos termos do Artigo 588.º do Código de Processo Civil, apresentar, Articulados Supervenientes Nos termos e pelos seguintes fundamentos.: 1.º Nos termos do N.º 1 do Artigo 588.º do Código de Processo Civil, os factos que forem constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se pretende valer, podem ser deduzidos em articulado posterior. 2.º Nos termos do N.º 2 do mesmo Artigo, porque os factos que infra se deduzem, sejam anteriores à propositura da ação, o certo é que só agora, ele próprio, teve o conhecimento efetivo do modo como o bem do qual se viu privado e que lhe coube por força do inventário elaborado pela Cabeça de Casal, não tem existência real e que aquela (Cabeça de Casal) bem o sabia, porquanto, teve, pelo visto, participação direta na sua subtração à herança. 3.º Na sentença do processo n.º 1558/21...., na qual assenta a presente ação, junta a estes autos como «Doc. 1 - Certidão Judicial», diz na sua «página n.º 2» no «ponto 6» que ao aqui exequente, AA, lhe eram adjudicadas as verbas n.º 32 e 35. 4.º Por sua vez, no mesmo documento, está a descrição da «verba n.º 32» que se descreve fotograficamente: Início de Transcrição Fotográfica 5.º Porém, pese os muitos esforços já desenvolvidos, e pesquizas feitas, não conseguiu o requerente, tomar posse efetiva, porquanto, no último mês de Dezembro, foi definitivamente confrontado que a propriedade e a posse pertencerem a DD e mulher EE, com residência na Rua ..., ..., .... 6.º Ainda, quanto conseguiu agora apurar, foi a própria Executada, CC, já na qualidade de Cabeça de Casal, e, exercendo a sua autoridade provinda daquelas funções, que em finais do ano de 2019 e princípios do ano de 2020, que deu posse efetiva aos antes citados (DD e mulher EE), do prédio descrito da «verba n.º 32», e veja-se; 7.º Como se extrai da supra citada sentença, na sua - «verba n.º 20» -, consta um veículo de marca ... de matricula IX-..-.., da forma que se transcreve fotograficamente: Início de Transcrição Fotográfica 8.º Veículo automóvel esse, afeto à atividade comercial, que se encontrava estacionado na parcela de terreno descrito na - «verba 32» -, em finais do ano de 2019, que as fotografias documentam, que se juntam como ...1. 9.º Como se observa, o espaço encontrava-se sem qualquer vedação e em uso na atividade comercial da herança. 10.º Sabe agora o requerente, princípios do ano de 2020, a própria Executada, CC, exercendo a sua autoridade como Cabeça de Casal, permitiu a sua vedação, que as fotografias documentam, e que se juntam como ...2, com a sua consequente subtração aos bens do inventário, que a própria elaborou e constante da sentença do processo n.º 1558/21...., como «verba n.º 32», e que fez ocultar quando da conferência de interessados. 11.º O aqui requerente estava convicto, que havia uma apropriação por parte dos ocupantes DD e mulher EE, 12.º Quando, pelo visto, foi a própria Executada, CC, exercendo a sua autoridade como Cabeça de Casal, que permitiu, e, que inclusive, terá sido a própria que desocupou ou mandou desocupar a dita parcela de terreno, mencionada na «verba n.º 32», entregando-o à posse dos atuais ocupantes, ficando o aqui requerente sem o respetivo bem que lhe coube na herança, o único que algum valor tinha. 13.º Pretende o aqui requerente ser devidamente indemnizado pela Cabeça de Casal, CC, pela inexistência de tal bem («verba n.º 32»), a que atribui um valor de 30.000,00€ (trinta mil euros), porquanto, foi a própria que dolosamente provocou todo o logro, e que astutamente o enganou. *** Prova:- Nos termos do Artigo 467.º do CPC: - Para que se possa avaliar se existe a referida «verba n.º 32» constante na sentença do processo n.º 1558/21...., bem como, o valor atual e real de tal bem, requer nos termos do Artigo 467.º do CPC, a realização de uma prova pericial. - Em cumprimento do disposto Artigo 475.º do CPC, vem indicar o respetivo objecto: a) - Saber se o prédio constante na sentença do processo n.º 1558/21...., como «verba n.º 32», efetivamente, existe. b) – Em caso afirmativo, na posse de quem está? c) – Qual o valor atual do mesmo. - Por depoimento de parte nos termos do N.º 2 do Artigo 452.º e ss. do CPC. - CC, por ter, conhecimento direto dos factos, porquanto, foi interveniente, requer-se depoimento à prova dos articulados; 2.º; 3.º; 4.º; 5.º; 6.º; 7.º; 8.º e 9.º. - FF, por ter, conhecimento direto dos factos, requer-se depoimento à prova dos articulados; 2.º: 3.º; 4.º; 5.º; 6.º; 7.º; 8.º e 9.º. - Por testemunhas a convocar: - EE, com residência na Rua ..., ..., .... - DD, com residência na Rua ..., ..., .... - GG, residente na Travessa ..., em .... Junta: - Dois documentos, ... e .... - Junta Procuração - Junta DUC e comprovativo de pagamento da taxa de justiça. Conclusos os autos, foi tal requerimento indeferido por despacho de 19-03-2024, nos seguintes termos: Compulsados os autos constata-se que, em 26/02/2024, sob ref.ª...38, veio o exequente AA juntar aos autos um requerimento que apelida de articulado superveniente nos termos do art.588.º do CPC. Tal normativo legal regula os termos em que são admitidos os articulados supervenientes. Dispõe o n.º1 do citado preceito legal que “Os facto constitutivos, modificativos ou extintivo do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitam, até ao encerramento da discussão”. Por sua vez o n.º3 do citado preceito legal indica os momentos próprios para a junção aos autos dos articulados supervenientes que são: a)- Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b)- Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c)- Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. Acrescenta o n.º4 do citado preceito legal que "o juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa (...)". No caso ora, em apreço, o dito articulado foi junto não aos embargos de executado onde se discute a validade e extensão da obrigação exequenda e, por outro lado, não foi respeitado o prazo dentro do qual o mesmo deveria ter sido introduzido a juízo uma vez que a audiência de discussão e julgamento foi designada nos autos apenso em 29/02/2024. Em face do exposto, nos termos do n.º4 do art.588.º do CPC, rejeita-se tal articulado por ter sido apresentado fora do prazo legalmente previsto para o efeito. Notifique. * Inconformado com essa decisão, veio o exequente AA interpor recurso de apelação contra o mesmo, visando a revogação do decidido, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: – I - Causa de nulidade: al. b) do N.º 1 do Artigo 615.º, CPC A- No despacho com ref.: ...74 de 19-03-2024, vem o Tribunal recorrido concluir pela rejeição do requerimento com ref.: ...38 de 26-02-2024 por ter sido apresentado fora do prazo legal. B- Tal despacho, tão só transcreve o normativo legal (Artigo 588.º do CPC) em que o Exequente funda a apresentação do requerimento aos autos, concluindo pela não observância do prazo legal. C- Assim, estamos perante uma falta de fundamento nos termos previstos no Artigo 154.º do CPC, quer o do N.º 1 do Artigo 24.º da LOSJ ex vi do N.º 1 do Artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. D- Resulta de tais factos a não especificação do obrigatório fundamento, que consubstancia a nulidade prevista e expressa na al. b) do N.º 1 do Artigo 615.º, do CPC. – II - Causa de nulidade: al. c) do N.º 1 do Artigo 615.º, CPC E- O Exequente, junta aos autos, um requerimento sob ref.: ...38 com data de 26-02-2024, que se consubstancia tão só pela apresentação se uns “articulados supervenientes” nos termos do Artigo 588.º e ss. do CPC. F- Para a admissão de tal requerimento, é junta a necessária procuração forense, que dá legalidade ao ato. B-1) - Despacho ref.: ...11 G- O Tribunal recorrido no despacho que profere com ref.: ...11 de 29-02-2024 no Apenso 1556/22...., Tribunal decide, que, com aquele requerimento, ter sido validamente junto aos autos o documento consubstanciado numa procuração forense que o integrava (requerimento), constituindo um todo. H- Com o devido respeito por opinião diversa, mas, entendemos nós, que admitido um documento daquele requerimento tacitamente está admitido o próprio requerimento (ref.: ...38) em que aquele se insere. B-2) - Despacho ref.: ...74 I- Posteriormente, em 19-03-2024 sob ref.: ...74 no processo executivo ......, vem o Tribunal recorrido, desta feita, dar como não admitido o conteúdo substantivo do objetivado requerimento (ref.: ...38). J- Entendemos que ao ser rejeitado o articulado rejeitado é todo o conteúdo que compõe o requerimento (ref.: ...38), porquanto, é tão só de articulados supervenientes que se trata e, o requerimento, vale como um todo, rejeitado o articulado, rejeitados estão todos os documentos que lhe dão corpo. B-3) - Causa de Nulidade K- Em nosso modesto entendimento, esta decisão de agora (ref.: ...74 de 19-03-2024) é contraditória com a decisão antes tomada (ref.: ...11 de 29-02-2024), constituindo uma clara ambiguidade, dando substância à causa de nulidade prevista e expressa na al. c) do N.º 1 do Artigo 615.º, do CPC. – III - Tempestividade do requerimento - ref.: ...38 de 26-02-2024 L- Subentendendo-se, que estará em causa é a data para julgamento (29-02-2024) e que por via disso está o requerimento com ref.: ...38 de 26-02-2024 fora do prazo legalmente previsto, então: M- O requerimento em questão foi apresentado em 26-02-2024 e a audiência de julgamento foi marcada em 29-02-2024, 3 (três) dias após, logo antes do início do prazo perentório, que se inicia nos 10 (dez) dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final (cfr al. b) Nº 3 Artigo 588.º CPC.) N- Se, o despacho aqui objetivado (...74 de 19-03-2024), pretende dizer que o prazo legal não foi cumprido porque o requerimento dos “Articulados Supervenientes” foi apresentado antes da marcação da audiência de julgamento, na jurisprudência a lei só atribuiu efeitos perentórios ao excesso e não à antecipação do prazo, razão por que nada obsta que os embargos supervenientes tenham sido deduzidos antes de começar a correr qualquer dos prazos aludido no Artigo 588.º do Código de Processo Civil. (Vide, nesse sentido, o ac. STJ de 28.07.1987, proc.: 074831; o ac. TRL de 02.07.1992, proc.: 0063502; o ac. TRP de 13.10.1992, proc. 9240013; TRG de 10.09.2013 proc.: 544/11.9TBFLG-A.G1). No mesmo sentido vai JOSÉ LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pg. 269 § 2. Mesmo no âmbito do direito comparado, o Artigo 218.º, § 4.º do CPCBrasileiro, preceitua expressamente:«“Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”». O- Normativos e jurisprudência, esta, que justificam a revogação da decisão tomada pelo Tribunal recorrido, que a ser atendida (revogação) se prescinde das nulidades invocadas nos capítulos I (Causa de nulidade: al. b) do N.º 1 do Artigo 615.º, CPC) e II (Causa de nulidade: al. c) do N.º 1 do Artigo 615.º, CPC). – IV – Caso julgado material: N.º 1 do Artigo 625.º, CPC P- Na presente decisão aqui objetivada (ref.: ...74 de 19-03-2024), os articulados supervenientes apresentados, antes da marcação da audiência de discussão e julgamento, são indeferidos com a fundamentação do preceituado do N.º4 do Artigo 588.º do CPC, porquanto, segundo agora se decidiu, os mesmos são apresentados fora do prazo legalmente previsto para o efeito, precisamente por ainda não estar em curso o perentório prazo. Q- Porém, este mesmo Tribunal, esta mesma Meritíssima Dr.ª Juíza, havia sobre a mesma matéria de facto no Processo 1780/14.... sob o requerimento com ref.: ...48 de 22-11-2022 decidiu de forma inversa no despacho com ref.: ...81 de 23-11-2022, considerando o prazo perentório legalmente previsto cumprido, pese embora, o oferecimento dos articulados supervenientes se tenha efetuado antes do início daquele Prazo. R- Ora, estamos perante duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, isto é, oferecimento de articulados supervenientes antes do início do prazo perentório legalmente previsto para o efeito. S- Determina a previsãonormativa do N.º 1 do Artigo 625.º do CPC,queseobserveadecisão que passou em julgado em primeiro lugar. T- A primeira decisão que passou em julgado em 23-11-2022, que considera que a apresentação dos articulados supervenientes antes do início do prazo perentório não fere o prazo legal previsto, e a presente, segunda decisão, aqui recorrida ocorreu em 19-03-2024, considera todo o contrário. U- Termos em que, obedecendo ao preceituado do N.º 1 do Artigo 625.º do CPC deverá observar-se à legalidade do prazo perentório para a apresentação dos articulados supervenientes tal como se decidiu em 23-11-2022. *** Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ter provimento e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, sendo substituído por um outro que determine a aceitação dos Articulados Supervenientes, com os autos a prosseguirem os seus termos. Com tal decisão farão V. Exªs a habitual e sã JUSTIÇA * Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. * A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. Pronunciou-se sobre as arguidas nulidades, nos seguintes termos: Cumpre proferir decisão nos termos do disposto no art. 641.º, n.º1 do CPC. Os Exequentes vieram recorrer do despacho proferida nos autos em 19/03/2024 que não admitiu o articulado superveniente, para além do mais, invocou as nulidades previstas no art. 615.º, alínea b) e c) do CPC. Salvo melhor opinião, entendemos que não se verifica tal nulidade. Como bem sabemos, as causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa, no artigo 615º do Código de Processo Civil, dispondo esse preceito que, para além das demais situações contempladas nesse normativo, é nula a decisão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b); os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (nº 1, al. c); o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (n.º, al. d). É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito [Cf. acórdão STJ, de 9.4.2019, Procº nº 4148/16.1T8BRG.G1.S1., disponível, como os demais, em www.dgsi.pt ou em sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça]: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal [Cf. acórdão STJ, de 23.3.2017, Procº nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1.]. Como nos ensina o Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade. As nulidades geram a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades levam à revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico) (cf. neste sentido acórdão STJ de 17.10.2017, Procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.). Na verdade, as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido. No caso que ora nos ocupa a recorrente invoca que a sentença proferida enferma das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, sustentando tal nulidade no facto de o Tribunal não ter especificado os fundamentos de facto e de direito e os fundamentos estarem em oposição com a decisão. Compulsado o teor da decisão recorrida proferida nos autos, verificamos que o Tribunal na decisão sob recurso consignou o seguinte: “Compulsados os autos constata-se que, em 26/02/2024, sob ref.ª...38, veio o exequente AA juntar aos autos um requerimento que apelida de articulado superveniente nos termos do art.588.º do CPC. Tal normativo legal regula os termos em que são admitidos os articulados supervenientes. Dispõe o n.º1 do citado preceito legal que “Os facto constitutivos, modificativos ou extintivo do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitam, até ao encerramento da discussão”. Por sua vez o n.º3 do citado preceito legal indica os momentos próprios para a junção aos autos dos articulados supervenientes que são: a)- Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b)- Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c)- Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. Acrescenta o n.º4 do citado preceito legal que "o juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa (...)". No caso ora, em apreço, o dito articulado foi junto não aos embargos de executado onde se discute a validade e extensão da obrigação exequenda e, por outro lado, não foi respeitado o prazo dentro do qual o mesmo deveria ter sido introduzido a juízo uma vez que a audiência de discussão e julgamento foi designada nos autos apenso em 29/02/2024. Em face do exposto, nos termos do n.º4 do art.588.º do CPC, rejeita-se tal articulado por ter sido apresentado fora do prazo legalmente previsto para o efeito. Notifique”. Em primeiro lugar diremos que o facto de o articulado superveniente ter sido junto com uma procuração forense, que foi, previamente, admitida para regularização do processado não faz com que, implicitamente, esteja admitido tal articulado pois, nos termos do disposto no art.588.º do CPC o Tribunal terá de proferir um despacho a admitir (ou não) tal articulado e, não encontrando motivos para o rejeitar, ordenar a notificação da parte contrária para, querendo, responder. Por outro lado, diremos que, nos termos do referido normativo e em obediência ao princípio da economia processual, é permitido às partes apresentar um articulado posterior ao último articulado facultado a essa parte processual, para exposição de factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes da situação jurídica em causa (cfr. artigo 588.º do Código do Processo Civil – CPC). Como se sabe os ditos factos podem ter ocorrido posteriormente à apresentação do último articulado facultado à parte (superveniência objetiva) ou podem ter ocorrido em momento anterior tendo a parte a quem aproveitam apenas tido conhecimento da sua ocorrência em momento posterior (superveniência subjetiva). Acresce que a indicada apresentação do articulado superveniente pode ocorrer em diversos momentos processuais, consoante o momento da ocorrência ou do conhecimento da ocorrência dos factos supervenientes (cfr. n.º 3 do artigo 588.º do CPC): (a) na audiência prévia; (b) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento; ou (c) nessa mesma audiência de julgamento. Apresentado o articulado superveniente, o tribunal (juiz) profere despacho liminar sobre a sua admissibilidade, rejeitando-o (com base na sua extemporaneidade ou manifesta impertinência) ou aceitando-o, com a consequente notificação da parte contrária, para que esta, num prazo de 10 dias, possa responder ao articulado superveniente. Ora, salvo melhor opinião, o legislador, ao ter indicado concretamente os momentos próprios e adequados para a apresentação do articulado superveniente pretendeu, da forma que assim o entendeu, disciplinar os atos processuais e não conferir liberdade às partes quanto ao momento que entendessem conveniente para fazerem a introdução em juízo do dito articulado. Na verdade, se antes de cada um dos momentos concretamente plasmados no normativo que estabelece a possibilidade de apresentação de um articulado superveniente, as partes pudessem, a seu belo prazer, juntar aos autos o referido articulado, parece-nos que se esvaziaria de sentido o mencionado normativo legal pois, antes de um qualquer dos ditos momentos sempre estaria em tempo a apresentação do articulado superveniente. A nosso ver, o legislador, que se presume inteligente, quis, efetivamente, concretizar e indicar, precisamente, os momentos em que tal articulado pode e deve ser junto aos autos. A obediência a tal comando parece-nos ser de observar de modo a dar cumprimento ao estabelecido no art.588.º do CPC. Na decisão recorrida o Tribunal indicou as razões de facto e de direito que, em seu entender, levaram à rejeição de tal articulado, obviamente, estando a opção tomada retratada na decisão proferida nos autos em 19/03/2024, não se verificando, a nosso ver, as nulidades invocadas. Em face do exposto, julgam-se improcedentes as nulidades invocadas. Notifique. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, para além das invocadas nulidades previstas no art. 615º/1, b) e c) do CPC, a questão a decidir contende com a reapreciação do despacho de 19-03-2024 que rejeitou o articulado em causa. * 3 – OS FACTOSOs pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOTendo em conta o enquadramento supra exposto, há, então, que proceder à apreciação das questões suscitadas no recurso. I – Da nulidade da decisão, por falta de fundamentação - art. 615º/1, b) do Código de Processo Civil Assim o prescreve o art. 615°/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Alega o apelante existir falta de fundamentação na decisão ora em recurso, na medida em que o tribunal a quo não especifica o obrigatório fundamento, limitando-se a transcrever o normativo legal (Artigo 588.º do CPC) em que o Exequente funda a apresentação do requerimento aos autos, concluindo pela não observância do prazo legal. Como é sabido, constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que, na arguição desta nulidade, importa distinguir entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser alterada ou revogada em recurso, mas não produz a nulidade. Só enferma, pois, de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela em que a motivação é deficiente. Neste sentido, relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão. Quanto à fundamentação de direito, “o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença/acórdão contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador”[2]. No caso dos autos, diremos que, salvo o devido respeito, esta arguição de nulidade só se pode compreender como fruto de uma incompleta leitura da decisão recorrida, ou, em qualquer caso, por equívoco ou deficiente compreensão da mesma. É que, se bem compulsada for tal decisão, não pode deixar de se constatar que inexiste a questão em referência, tendo fundamentado o Tribunal a quo a decisão de rejeitar tal articulado junto em 26-02-2024, por ter sido apresentado fora do prazo legalmente previsto para o efeito, o que enquadrou nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 588º do CPC, porque o dito articulado foi junto não aos embargos de executado onde se discute a validade e extensão da obrigação exequenda e, por outro lado, não foi respeitado o prazo dentro do qual o mesmo deveria ter sido introduzido a juízo uma vez que a audiência de discussão e julgamento foi designada nos autos apensos em 29/02/2024. Tanto basta para se poder seguramente concluir que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade. II – Da nulidade da decisão, por se verificarem ambiguidades que a tornam ininteligível - art. 615º/1, c) do Código de Processo Civil Entende o recorrente que a decisão em causa no recurso, por ser ininteligível, é nula à luz do disposto na parte final da al. c) nº 1 do art. 615º do CPC, pois contradiz uma outra proferida no Apenso 1556/22...., em que admite a junção da procuração, que acompanhava este requerimento indeferido e de que ora recorre, pois entende que o requerimento com a procuração constituía um todo. Quid iuris? O art. 615º/1, c) do CPC dispõe que a sentença é também nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Para Alberto dos Reis, esta nulidade verifica-se «quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)», quando «a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto»[3]. A lei refere-se aqui «à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, 1, c) [correspondendo, na redação atual, ao artigo 615.º, 1, c)], há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente»[4]. A nulidade em questão verifica-se quando a fundamentação do despacho aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal – ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente. A nulidade referida no art. 615º/1, c) do CPC está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154º e 607º/3 e 4, de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a Sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), não ocorrendo essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação. Não estando in casu em causa a situação da 1ª parte do nº1 do art. 615º do CPC, já que a recorrente não alega qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, passemos, pois, à apreciação da alegada nulidade referente à 2ª parte. Ora, quanto à 2ª parte do nº1 do art. 615º do CPC, como ensina Remédio Marques[5], “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”. Posição idêntica é manifestada por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[6], referindo “o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”. Ora, aqui, é bem de ver que inexiste qualquer ambiguidade entre as duas mencionadas decisões, a não ser na perspectiva do recorrente, sendo inequívoco o sentido de ambas as decisões e dos seus fundamentos. Na verdade, o indeferimento do requerimento não contende com a procuração, que é autónoma e independente e não um todo, e muito menos implica o seu desentranhamento. Logo, os poderes atribuídos na procuração junta estende-se também aos autos apensos, face ao alcance do mandato tal como previsto no art. 44º do CPC, o que o despacho proferido no apenso A refere. Acresce que o articulado em causa sempre desencadearia uma tramitação intrínseca, não compatível com a singela admissão da procuração. Como assim, igualmente não se verifica esta invocada nulidade. III – Revogação da decisão recorrida Está aqui em causa a reapreciação do despacho de 19-03-2024 que rejeitou o articulado apresentado em 26-02-2024. Entendendo o recorrente ter sido errada a decisão, pois não só questiona a tempestividade invocada para a rejeição, como invoca haver caso julgado material. Quid iuris? Mas vejamos os dois fundamentos separadamente. A – Tempestividade do requerimento Tendo o requerimento sido rejeitado por ter sido apresentado antes do início do prazo, defende o recorrente que a lei só atribuiu efeitos perentórios ao excesso e não à antecipação do prazo. O Tribunal a quo não admitiu o articulado superveniente nos termos do nº 4 do art. 588º do CPC. Dispõe o art. 588º do CPC: 1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. 4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. (…). A admissibilidade do articulado superveniente decorre directamente do art. 611º/1 e 2 do CPC que prevê que a sentença tome em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito produzidos até ao encerramento da discussão, desde que, segundo o direito substantivo aplicável, eles influam na existência ou conteúdo da relação controvertida. São objecto do referido articulado, factos constitutivos do direito do autor (ou do réu nas acções de simples apreciação negativa – art. 584º/2 do CPC) e factos extintivos ou modificativos integrantes das excepções opostas pelo réu. Constituem factos essenciais que vão actualizar a causa de pedir e as excepções já invocadas por autor e réu, nos termos dos arts. 552º/1, d) e 572º, c) do CPC. No que concerne ao objecto do referido articulado, refere Anselmo de Castro[7]: “A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida”. Com efeito, nos termos do art. 5º do CPC, o tribunal pode oficiosamente considerar os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da discussão da causa. O nº 4 do art. 588º do CPC prevê uma intervenção de controlo liminar pelo juiz no sentido de apurar da tempestividade e da utilidade dos factos supervenientes para a justa composição do litígio. In casu, questiona-se a tempestividade da apresentação do requerimento dos “articulados supervenientes”, porque foi apresentado antes do prazo se iniciar - o requerimento em questão foi apresentado em 26-02-2024 e a audiência de julgamento foi marcada em 29-02-2024 -. Logo, 3 dias antes do início do prazo peremptório, que se inicia nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final [vd. al. b), nº 3 do supra mencionado art. 588º do CPC]. Ora, não sendo curial a prática de actos antes do início do prazo, tal como vem sendo defendido amiúde em diversos arestos[8] e bem invoca o recorrente, o que tem o nosso acordo, A lei atribui efeitos peremptórios, em princípio, apenas ao excesso e não à antecipação do prazo. É que, do art. 139º/3 do CPC, que determina que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto – impedindo a sua prática uma vez ele decorrido –, não se pode retirar que o acto não possa ser praticado antes de tal prazo se iniciar (independentemente da apreciação do mesmo por parte do tribunal ter de aguardar, nalguns casos, pelo decurso de tal prazo). Aliás, tal interpretação revela-se mesmo mais justa e compreensível in casu, em que se pretende negar irreversivelmente a prática de um acto que a lei admite por ter sido praticado 3 dias antes do início peremptório, que se inicia nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, uma vez que tal despacho foi proferido já para além do terminus de tal prazo, o que impediria de todo a parte de o praticar. E se tivesse sido proferido antes do final do prazo, qual o sentido de a parte ter de repetir o mesmo requerimento alguns dias depois? Então, e o princípio da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o art. 137.º CPC? Perante o exposto, dúvidas não temos que deve ser revogada a decisão proferida e, assim, dado prosseguimento aos autos. E, nestes termos, fica prejudicada, desde já, a apreciação da última questão suscitada pelo recorrente, relativamente à necessidade de observar o caso julgado material. Procede, pois, a apelação. * 6 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, e, em consequência, revogar a decisão recorrida que rejeitou o articulado em causa por ter sido apresentado fora do prazo legalmente previsto para o efeito, devendo o mesmo ser substituído por outro que profira o despacho liminar nos termos do nº 4 do art. 588º do CPC, mas considerando-o tempestivo. Custas pela parte vencida a final. Notifique. * Guimarães, 20-06-2024 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Alcides Rodrigues) [1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Chaves - Juízo Execução [2] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, página 688. [3] Cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1984, volume V, página 141. [4] Vd. neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1.ª edição, página 689. [5] In “Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667. [6] In Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693. [7] In Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, p. 242. [8] Nesse sentido, além de muitos outros, vd. Acs. STJ de 11-02-2020, in Proc. nº 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1, RC de 8-03-2016, in Proc. nº 224/09.5TBCBR-B.C1, RE de 18-12-2023, in Proc. nº 380/20.1T8BJA-A.E1 e RL de 24-10-2019, in Proc. nº 32063/15.9T8LSB-A.L1-2, todos acessíveis in www.dgsi.pt. |