Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
31/21.7GCBGC.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – O despacho de não pronúncia que conhece do mérito da causa deve conter a narração dos factos que não estão indiciados suficientemente (para além dos que estão, se os houver), bem assim a fundamentação da respetiva decisão, em termos que cumpram os desideratos subjacentes a esta exigência legal-constitucional.
II - O grau de exigência da fundamentação da sentença ou acórdão final que se pronunciem sobre o mérito da causa é mais acentuado do que aquele que recai sobre o despacho de pronúncia ou não pronúncia. Tal conclusão encontra arrimo no preceituado no nº1 do art. 307º do CPP, na redação conferida pelo DL nº 320-C/2000, de 15.12, que estabeleceu medidas de simplificação e combate à morosidade processual, passando aquele normativo a prever a possibilidade de o juiz de instrução criminal poder fundamentar a decisão por mera remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução, não obstante ser aplicável (pelo menos ao despacho de pronúncia) o disposto no art. 283º, nº3, do mesmo diploma legal.
III – A regra in dubio pro reo é aplicável relativamente à apreciação dos indícios resultantes da prova produzida até ao momento do encerramento da fase de instrução, daí decorrendo que uma pessoa não deve ser sujeita a julgamento se emergir dos meios de prova produzidos até então dúvida razoável sobre se, a manterem-se essas provas na fase de julgamento, o arguido seria aí sujeito à aplicação de uma pena.
IV – O modo de invocação pelo recorrente da sua discordância face à decisão da matéria de facto operada pelo Tribunal na decisão instrutória e correlativos parâmetros de apreciação pelo Tribunal ad quem de tal dissenso, não passa pelo recurso ao mecanismo da impugnação ampla da matéria de facto, vertido no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP, que está reservado para a decisão final proferida em fase de julgamento quanto à factualidade provada ou não provada, mas antes pela sustentação pelo recorrente e correspetiva apreciação pelo tribunal superior, da existência ou inexistência de «indícios suficientes» do cometimento de uma determinada infração criminal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:
           
I.1 - No âmbito dos Autos de Instrução nº 31/21...., do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Local Criminal de ..., no dia 31.03.2023, pela Exma. Juíza foi proferida decisão instrutória com o seguinte dispositivo (referência ...54):

“I. em face de todo o exposto:

1. Ao abrigo do disposto no artigo 308.º, n.º 1, última parte, do Código de Processo Penal, NÃO PRONUNCIO a arguida AA pelo crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP, que lhe vinha imputado no requerimento para a abertura da instrução apresentado por BB.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 308.º, n.º 1, última parte, do Código de Processo Penal, NÃO PRONUNCIO a arguida AA pelo crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do CP, que lhe vinha imputado na acusação particular contra si deduzida por BB.
3. Ao abrigo do disposto no artigo 308.º, n.º 1, última parte, do Código de Processo Penal, NÃO PRONUNCIO o arguido BB pelo crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do CP, que lhe vinha imputado na acusação pública, por falta de legitimidade do Ministério Público para acusar, nos termos dos artigos 207.º, n.º 1, al. a), do CP e 50.º, do mesmo diploma legal.
***

4. Ao abrigo do disposto nos artigos 308.º, n.º 1, primeira parte, e 307.º, nº 4, ambos do Código de Processo Penal, para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, PRONUNCIO:
BB, filho de CC e de DD, natural de ..., ..., nascido em ../../1958, casado, reformado e residente na Rua ..., Bairro ..., ..., ..., porquanto indiciam suficientemente os autos os factos constantes da acusação pública, que aqui se são por integralmente reproduzidos nos termos permitidos pelo n.º 1, do artigo 307.º, 1, do CPP, os quais o fazem incorrer na prática em autoria material e na forma consumada de:
- Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 143.º, n.º 1 do Código Penal;
- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2 ex vi 132.º, n.º 2, alíneas a) e c) todos do Código Penal.
PROVA: A da acusação pública.
*
Mantêm-se a acusação particular deduzida pelas arguidas DD e EE contra o arguido BB, nos termos referidos supra, posto que não constituem objecto da presente instrução.
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Custas pelo arguido requerente da instrução BB, a fixar a final, devendo ser tida em conta, em caso de condenação, a fase de instrução – cfr. artigo 513.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e tabela III anexa ao mesmo.”

I.2 - Inconformada com a mencionada decisão judicial, na parte em que não pronunciou a arguida AA pela imputada prática de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de injúria, o assistente BB interpôs o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...82):
           
“1. Conforme supra exposto, violou a douta sentença que ora se recorre os artigos 307.º n.º 1, 308.º n.º 1, 379.º n.º 1 al. a) ex vi 374.º n.º 2 todos do Código Processo Penal.

2. Considera o Assistente/Recorrente que a decisão se apresenta nula por falta de fundamentos factuais, ou seja, a decisão até descreve os factos que considerou indiciados e os que o não foram, porém não o faz de forma a poder entender-se porque não deve a acusação particular do aqui assistente ser submetida para a fase do julgamento.

3. Salvo o devido respeito, entendemos que é fundamental que a decisão instrutória de não pronúncia, tal como a de pronúncia, descreva os factos que em concreto foram determinantes da não pronúncia, para que desse modo o conjunto de factos que se consideraram indiciados e os não indiciados, possam garantir os direitos de defesa do arguido.

4. No caso em análise, conforme se lê no despacho recorrido, apesar de a componente fáctica, não estar totalmente omitida, existindo um elenco de factos indiciados e não indiciados, a referência concreta à motivação que suporta esta componente fática surge de forma genérica, abrangente e incipiente.

5. Ou seja, a motivação não revela uma apreciação crítica suficiente, acabando por fazer uma referência genérica às declarações dos arguidos/assistentes e testemunhas, sem que descreva esses mesmos factos ou sustente as razões de ser da credibilidade dada a uma versão em detrimento de outra e das próprias testemunhas.

6. Com efeito, o Tribunal a quo limitou-se a remeter de forma genérica para a prova produzida em sede de inquérito e em instrução, a suportar a sua tese com a negação dos factos pela arguida AA e a duvidar, com fundamentação insuficiente, dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF e GG.

7. Salvo o devido respeito, a fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objectividade e discriminadamente, o que não acontece na decisão recorrida.

8. Pelo que, a decisão ora recorrida surge, assim viciada de nulidade, expressamente cominada no artigo 379.º n.º 1 al. a) ex vi 374.º n.º 2 ambos do CPP - a qual desde já se invoca, para todos os efeitos.

9. O aqui assistente não pode concordar com a decisão quanto aos factos não indiciados porquanto estão demonstrados nos autos elementos probatórios suficientemente indiciários desses factos que justificação decisão diversa da recorrida.

10. Existem nos autos indícios suficientes para dar como provados os Factos A a G da decisão quanto aos Factos não Indiciados, pelo que se impõe a alteração destes factos para provados e consequente alteração da decisão de não pronúncia da arguida AA para uma decisão de pronúncia. Isto porque,

11. O assistente sustenta a sua versão dos factos juntando na queixa escrita que apresenta fotografias que indiciam claramente a existência de lesões causalmente consentâneas com a sua versão dos factos, vide fls. 6 e 7 do apenso.

12. Juntamente com o seu RAI apresenta um relatório médico que suporta a existência de tais lesões por médico de família, pessoa idónea e independente, vide doc. n.º 1 junto com o requerimento de abertura de instrução.

13. Estes elementos são de per si indícios suficientes da agressão que o assistente BB atribui à assistente/arguida AA.

14. Ao contrário, do que refere a douta decisão instrutória, estes indícios não surgem “desgarrados” de outros elementos, são corroborados pela versão do arguido e pelas testemunhas inquiridas no debate instrutório.

15. Nunca podia o douto Tribunal a quo duvidar da testemunha FF e da sua presença no momento da prática dos factos, quando é o próprio que no seu depoimento explica de forma credível que pediu para não ir de testemunha ao Assistente BB, vide gravação sistema Citius, por referência à acta do dia 09/03/2023, identificada com o ficheiro 20230309144626_1991722_270631, minutos 01.26 a 19.04.

16. Esta testemunha foi clara, convincente e credível transmitindo ao Tribunal que viu o assistente ser agredido, situando todo o contexto de forma coerente e sem titubear, vide gravação sistema Citius, por referência à acta do dia 09/03/2023, identificada com o ficheiro 20230309144626_1991722_270631, minutos 01.26 a 19.04.

17. Em sede de contra inquirição esta testemunha manteve sempre a sua versão pelo que nem se percebe a interpretação de parcialidade retirada pelo Tribunal recorrido.

18. Interpretação que também não se pode conceber quanto à testemunha GG, pois nunca este disse que presenciou os factos, tão só confirmou que no mesmo dia da prática dos factos foi chamado para ser testemunha do embargo da obra da arguida AA e viu as lesões nas pernas do assistente BB, vide gravação sistema Citius, por referência à acta do dia 09/03/2023, identificada com o ficheiro 20230309150617_1991722_270631, minutos 01.15 a 04.57.

19. É certo que se trata da versão do arguido, mas quanto a isso impõem-se dizer que inexiste fundamento na decisão recorrida que permita concluir pela maior credibilidade da versão da assistente AA.

20. A verdade, é que a assistente AA no debate instrutório, prestou declarações de forma titubeante, pouco lógica e pouco credível, demonstrando até alguma reticência e dificuldade em explicar ao Tribunal como ocorreram os factos, vide gravação sistema Citius, por referência à acta do dia 09/03/2023, identificada com o ficheiro 20230309142235_1991722_270631, minutos 00.00 a 20.00.

21. E se é certo que as testemunhas HH e II corroboram a versão da assistente AA nas suas declarações prestadas em sede de inquérito, vide respectivos autos de inquirição, a verdade é que não negam a do assistente/arguido aqui recorrente.

22. Tais depoimentos porque não se pronunciam concretamente sobre a versão do arguido, não são contra indícios suficientes para descredibilizar a versão do assistente BB e abalar a sua queixa e acusação particular.

23. Até pelo contrário, a versão da testemunha II ao confirmar que agarrou o arguido/assistente BB pela cintura vai ao encontro da versão deste arguido.

24. Não constam dos factos provados indiciariamente, contra indícios suficientes para descredibilizar a versão do assistente BB.

25. Na verdade, até as regras da experiência em face de situações similares à dos autos apontam para a credibilidade da versão deste assistente/arguido.

26. O preenchimento do conceito de indícios suficientes é susceptível de ser integrado por recurso à lógica, racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos, donde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum.

27. Atentas as regras da experiência, resulta normal que a assistente/arguida AA, tivesse reagido verbalmente contra o assistente/arguido e tivesse reagido fisicamente a defender-se ou a atacá-lo.

28. E de resto, não podia a douta decisão instrutória descurar que um só testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo.

29. Ao contrário do decidido no douto despacho de instrução existem indícios suficientes para a prolação de um despacho de pronúncia quanto à arguida AA quer pela prática do crime de ofensa à integridade física quer pela prática do crime de injúria, devendo manter-se a acusação particular.

30. O único elemento probatório nos autos não é a versão do assistente BB, estando reunidos todo um conjunto de indícios que à luz das regras da experiência suportam a versão deste assistente conforme alegado.

31. No caso sob apreciação, a reconstituição processual que os elementos do inquérito e da instrução revelam, permite alcançar, com grande nível de probabilidade, a prática dos crimes imputados pelo assistente BB à arguida AA, impondo-se quanto a estes um despacho de pronúncia.

32. Existe certeza processual, para além de toda a dúvida razoável, de uma probabilidade sustentada de condenação em sede de julgamento, atentos os factos revelados durante o inquérito e durante a instrução.

33. Todos os elementos, conjugados e relacionados, se mantidos em julgamento, conjugados com a lógica dos comportamentos humanos e as regras da experiência apontam para uma situação de probabilidade de condenação pelo que os indícios presentes nos autos preenchem o requisito de suficiência para proferir despacho de pronúncia, impondo assim decisão diversa.

34. Assim, pelo exposto, devem dar-se como provados os factos não indiciados em A a G da douta decisão, determinando-se a pronúncia da arguida AA quanto à prática dos crimes de ofensa à integridade física e quanto à prática do crime de injúria.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vossas Excelências deverá ser concedido provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser reformulada a douta decisão instrutória em conformidade, pronunciando-se a arguida pelos crimes de ofensa à integridade física e de injúria, por assim ser de inteira, costumada e esperada JUSTIÇA!

Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do despacho de admissão do recurso formulado pela arguida, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou douta resposta em que defende seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida (referência ...31).
Formulou as seguintes conclusões:
“1. O recorrente começa por dizer que houve um erro na apreciação da prova, pedindo ao tribunal superior que revogue a decisão proferida e a substitua por outra que pronuncie a arguida/assistente AA.
2. Ora, entende-se que há erro notório na apreciação da prova quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade.
3. Sendo por demais evidente que não existe um erro notório/grosseiro na apreciação da prova pelo tribunal a quo.
4. Com efeito, da prova produzida em inquérito e instrução, resultou provada a prática pelo arguido recorrente dos factos que lhe são imputados, desde logo, com base nas declarações das assistentes, mãe e irmã do arguido, bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas II e HH.
5. Encontram-se, ainda, juntos aos autos os relatórios periciais de avaliação de dano corporal das assistentes, cujo teor é compatível com as lesões descritas.
6. Quanto aos factos não suficientemente indiciados, note-se que a arguida AA negou a sua prática, sendo que os mesmos apenas são relatados no inquérito pelo assistente/arguido BB, não sendo corroborados por qualquer das testemunhas.
7. Assim, terá que ser mantida na íntegra a decisão instrutória proferida, uma vez que a prova foi bem apreciada e conjugada.”

A arguida AA não apresentou contra-alegações.

I.3 - Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, convergindo coma posição assumida pelo MP em primeira instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (referência ...56).
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do CPP, os sujeitos processuais não apresentaram resposta ao parecer.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
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II – Âmbito objetivo do recurso (questões a decidir):

É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP)[1].
Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa dilucidar são as seguintes:
A) Da alegada nulidade do despacho recorrido por insuficiência de fundamentação quanto aos factos considerados não suficientemente indiciados. 
B) (In)suficiência de indícios para a pronúncia da arguida.
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III – Apreciação:       
           
III.1 – Conteúdo da decisão de primeira instância na parte recorrida:

«Declaro encerrada a instrução.

A) DAS ACUSAÇÕES DEDUZIDAS NOS AUTOS:

a.i) O Ministério Público deduziu acusação pública contra:

BB, filho de CC e de DD, natural de ..., ..., nascido em ../../1958, casado, reformado e residente na Rua ..., Bairro ..., ..., ..., imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo de:
- Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 143.º, n.º 1 do Código Penal;
- Um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.ºs 1, al. a) e 2 ex vi 132.º, n.º 2, alíneas a) e c) todos do Código Penal e;
- Um crime de dano, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 3, 26.º e 212.º, n.º 1, todos do Código Penal.

a. ii) As assistentes DD e AA deduziram acusação particular, acompanhada pelo Ministério Púbico contra BB, imputando-lhe a prática de dois crimes de injúria p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do CP.

a. iii) O, também, assistente BB deduziu acusação particular, não acompanhada pelo Ministério Púbico contra AA, imputando-lhe a prática de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do CP.

B) DOS REQUERIMENTOS PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO:

b.i) Inconformado BB veio requerer a abertura da fase de instrução:
- na sua qualidade de assistente: insurgindo-se contra o arquivamento dos factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP praticado pela arguida (também assistente) AA, concluindo a final pela pronúncia desta arguida pela prática de tal crime.
- na sua qualidade de arguido: invocando a inexistência de indícios da prática do crime de ofensa à integridade física qualificado, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, al. a) e 2, ex vi do artigo 132.º, al. a) e c), contra a sua mãe, concluindo a final pela sua não pronúncia quanto a este crime e ainda pela prática do crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, do CP, conquanto sendo a visada sua mãe, o Ministério Público carece, nesta parte, de legitimidade para prosseguir a acção penal, estando antes a mesma sujeita à dedução de acusação particular.
Nesta sua vertente de arguido, o requerente não questiona as acusações particulares contra si deduzidas, nos termos referidos supra, nem a acusação pública, no segmento referente aos factos e crime de ofensa à integridade física simples.

b.ii) A arguida e assistente AA, veio, por sua vez, requerer a abertura da fase de instrução, insurgindo-se contra a acusação particular contra si deduzida pelo assistente BB, pugnando pela falta de indícios suficientes da sua prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do CP, pelo que pugna pela sua não pronúncia quanto a este crime.
*

Declarada aberta a instrução, procedeu-se à realização dos actos instrutórios admitidos e, bem assim, ao competente debate instrutório, o qual decorreu com observância estrita das formalidades legais, conforme deflui das respectivas actas.
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O Tribunal é competente.
Não há nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer.
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Os indícios:

Nos termos do disposto pelo art. 286º, nº 1 do Código de Processo Penal, a instrução visa comprovar judicialmente a decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, com a formulação de um juízo de probabilidade para legitimar a sujeição do arguido a julgamento, isto é, destina-se a chancelar a decisão final de inquérito proferida pelo Ministério Público ou pelo assistente em sede de acusação particular, em ordem a saber se constam dos autos indícios suficientes da prática de crime que permitam levar o arguido a julgamento.
Assim, importa a este respeito salientar que a fase da instrução não constitui um instrumento de sindicância da actuação do Ministério Público ao longo do inquérito, mas antes e tão só uma fase destinada a comprovar o acerto da decisão de acusar ou de arquivar tomada pelo Ministério Público.
Como ensina António Henriques Gaspar, “comprovar judicialmente significa verificação e reconhecimento por um juiz, diverso do juiz de julgamento, da sustentabilidade tanto de facto como de direito da decisão de acusar ou de arquivamento – sustentabilidade pela apreciação da validade substancial e pela ponderação valorativa das provas recolhidas no inquérito, e também pela integração dos elementos constitutivos das infracções penais que estejam em causa” (vide António Henriques Gaspar, “As exigências da investigação no processo penal durante a fase de instrução” in Que Futuro para o Direito Processual Penal? – Simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal Português, (coord.) Mário Ferreira Monte, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, página 91).
Como escreve Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, III vol., pag.140), a instrução “não se trata de um recurso, desde logo porque o objecto da instrução não é uma decisão judicial, mas um acto do MP ou do assistente; corresponde antes à ideia clássica do juízo de acusação para dare actionem. Comprovar, significa confirmar, reconhecer como bom, concorrer com outras provas para demonstrar. A instrução destina-se precisamente a obter o reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação”, ou seja, dizemos nós, o requerente da instrução não solicita ao Tribunal um juízo sobre o mérito da acusação, tão só a existência dos pressupostos para que a causa seja submetida a julgamento.
No que concerne à decisão a proferir, se até ao encerramento da instrução forem recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação, em julgamento, de uma pena ou uma medida de segurança, o juiz profere despacho de pronúncia, caso contrário, profere despacho de não pronúncia – cfr. art. 308º, nº1 do Código de Processo Penal.
Segundo dispõe o art. 283º, nº 2 do Código de Processo Penal “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
A concretização do que sejam “indícios suficientes” assume fulcral importância nos ulteriores desenvolvimentos e metodologia empregue na apreciação do processado.
Assim, referia-se Cavaleiro Ferreira aos indícios, por aproximação às presunções naturais civis, nos seguintes termos: - “A prova indiciária é prova indirecta. Os factos probatórios indiciários são os que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos por meio de raciocínio em regras da experiência comum, ou da ciência, ou da técnica”.
A instrução não é, contudo, constituída apenas por prova indiciária. Como refere Germano Marques da Silva: o indício é um meio de prova e todas as provas são indícios “enquanto são causas, ou consequências morais ou materiais, recordações e sinais do crime”.
É neste sentido e segundo este autor que se deve interpretar o disposto no art. 308º do Cód. Proc. Penal.
Como conclui o mesmo autor “As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento”.
Não se pretende, pois, uma espécie de “julgamento antecipado” nem um juízo de certeza moral e de verdade que são pressupostos da condenação, mas tão só a verificação de existência de indícios de que determinado crime se verificou e que existe uma probabilidade séria, aferida pela positiva e objectivamente, de que o mesmo foi praticado por um ou mais arguidos, e assim se apreciando a decisão do Ministério Público ou de o Assistente de acusar.
Nessa verificação deverá, no entanto, o julgador interpretar criticamente e no seu prudente arbítrio os indícios recolhidos em sede de inquérito e instrução.
Em qualquer dos casos essa verificação da suficiência de indícios não implica a apreciação do mérito da acusação, no mesmo sentido em que tal ocorre na audiência de julgamento, mas apenas se julga da verificação dos pressupostos de que depende a abertura da fase de julgamento.
Continuando a seguir a lição do referido Autor, este afirma que “nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão só indícios, sinais, de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido”.
Acerca do significado da expressão “possibilidade razoável” de condenação a doutrina e a jurisprudência divergem.
A este respeito, uma primeira posição (minoritária e já ultrapassada) defende que a suficiência de indícios se basta com a mera possibilidade, ainda que diminuta, de futura condenação em julgamento; uma posição intermédia (denominada teoria da probabilidade dominante) considera que para acusar ou pronunciar alguém é necessário que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a futura condenação do que a absolvição; por último, a posição defendida pela maioria da doutrina advoga ser necessário que dos indícios resulte uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento (“possibilidade particularmente qualificada” ou “probabilidade elevada” de condenação) – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.11.2013, proferido no âmbito do processo n.º 192/11.3GCVPA.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Nesta linha de orientação se posiciona o Professor Figueiredo Dias (“Direito Processual Penal”, I, 1984, pág. 133) que se pronuncia nos seguintes termos: “os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição”.
Ora, considerando o disposto no artigo 283.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (“probabilidade razoável”), mais parece, a nosso ver, que o legislador quis, por um lado, afastar a tese que se basta com uma probabilidade mínima e, por outro, afastar também a tese que exige uma probabilidade qualificada.
Assim também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2005, publicado em www.dgsi.pt/jstj, onde pode ler-se que “aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais razoável, mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é (mais) provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido ou os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”.
No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/9/11, publicado no mesmo local, decidiu que “a suficiência dos indícios (…) pressupõe a formação de uma verdadeira convicção de probabilidade: Indícios suficientes são assim, «os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que (o arguido) virá a ser condenado. Eles constituem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado”.
Nesta linha, em nosso entender, são indícios suficientes aqueles que persuadem o Tribunal da culpabilidade do arguido, fazendo antever, com razoável grau de probabilidade a sua ulterior condenação.
Dito de outro modo, indícios suficientes “são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.09.2008, proferido no processo nº 195/07.2GBCNT.C1, disponível em www.dgsi.pt.
Tendo como pano de fundo as considerações ora expendidas, importa apreciar e decidir.
*
Com interesse para a decisão instrutória, são os seguintes os FACTOS SUFICIENTEMENTE INDICIADOS:

1. A assistente DD nasceu em ../../1937 e é mãe do arguido.
2. A assistente DD apresenta dificuldades de locomoção.
3. A assistente AA é irmã do arguido.
4. No dia 18.03.2021, em hora não concretamente apurada, mas, seguramente, antes das 14h30, o arguido BB decidiu deslocar-se ao logradouro fronteiro à fachada Poente da casa da assistente AA, sita na da ..., n.º 2, ..., ....
5. Aí chegado, às 14h30, aproximou-se das assistentes DD e AA e travou-se de razões com as mesmas motivadas pela construção de um muro.
6. Nessa sequência, o arguido desferiu, com ambas as mãos, um empurrão no corpo da sua mãe, a assistente DD, o que fez com que a mesma caísse no solo.
7. Acto contínuo, quando a assistente AA se encontrava a ajudar a assistente DD a levantar-se do solo, o arguido agarrou, com ambas as mãos o cabelo da assistente AA, puxou-o, com força, e arrastou-a pelo chão.
8. Com tal conduta, os óculos que a assistente AA trazia colocados no rosto caíram no chão, partindo-se, causando, dessa forma, à assistente um prejuízo superior a €102,00 (cento e dois euros).
9. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido sofreu a assistente DD:
Dores na zona da cintura e na anca,
Dores na grade costal anterior esquerda, sem evidência de lesões na pele e sem crepitações, tendo determinado um período de doença fixável em 5 dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
10. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido sofreu a assistente AA:
Dores nas zonas atingidas;
Escoriação com 1,5 cm de diâmetro no cotovelo esquerdo;
Equimose em fase de reabsorção na face lateral externa da coxa, acima do joelho esquerdo, com 6 cm de diâmetro;
Equimose em fase de reabsorção na face posterior da perna esquerda, com 12 por 7 cm de maiores dimensões e escoriações lineares na região central, a maior com 8 cm, tendo determinado um período de doença fixável em 8 dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
11. Ao actuar conforme o descrito agiu o arguido com o propósito conseguido de provocar dores e as lesões físicas verificadas no corpo de DD, bem sabendo que a mesma era sua mãe, que há data tinha 84 anos e que padecia de problemas de locomoção, situação que a tornava vulnerável para se defender das investidas do arguido, não obstante, não se coibiu de agir conforme o supra descrito.
12. Ao actuar conforme o descrito agiu o arguido com o propósito conseguido de provocar dores e os ferimentos verificadas no corpo de AA, não obstante, não se coibiu de agir conforme o supra descrito.
13. A actuar conforme o descrito bem sabia o arguido que a assistente AA tinha os óculos colocados no rosto e que com a conduta supra descrita os mesmos poderiam cair no solo e partirem-se, não obstante agiu conforme o descrito, tendo representado como possível que os óculos caíssem no chão e se partissem, como sucedeu, conformando-se o arguido com tal resultado.
14. O arguido agiu livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo as suas condutas proibidas e puníveis por lei penal.
*

Com interesse para a decisão instrutória, são os seguintes os FACTOS NÃO SUFICIENTEMENTE INDICIADOS:
A. No dia ../../2021, pelas 14h, junto à casa sita na Rua ..., em ..., de AA, esta desferiu em BB uma pancada com um pau na zona frontal do crânio, na cabeça.
B. Nessa mesma ocasião, estando o queixoso impossibilitado de se mover, por se encontrar agarrado, por trás, por II, aproveitando-se disso AA desferiu-lhe uma nova pancada na zona da canela da perna esquerda.
C. Em consequência directa e necessária da conduta de AA BB ficou com marcas nas zonas atingidas, duas feridas com sangramento na cabeça e perfuração da pele.
D. Ao actuar da forma descrita, a arguida AA agiu de forma livre e consciente e propositada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
E. Nas circunstâncias de modo, tempo e lugar referidas em A. JJ, BB, em tom de voz alto, de “ladrão”, és um gatuno.
F. Ao agir do modo descrito no ponto antecedente, AA agiu com o propósito concretizado de ofender a honra e consideração de BB, não obstante saber que tal conduta era proibida e punida por lei.
G. Agiu a arguida AA de forma livre deliberada e consciente.
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Motivação da matéria de facto:

Para a indiciação dos factos acima exarados considerou o Tribunal toda a prova produzida em sede de inquérito e em instrução.
Com efeito, no que concerne aos factos dados como suficientemente indiciados, os mesmos são corroborados, não só pelas declarações das assistentes DD e AA, mas também pelos depoimentos das testemunhas II e HH, presentes no local, no momento dos factos.
Atentou ainda o Tribunal, neste segmento, nos relatórios periciais de avaliação de dano corporal das assistentes, juntos aos autos, que asseveram a compatibilidade das lesões com a descrição do evento nos termos dados como suficientemente indiciados.
Por sua vez, no que concerne aos factos não suficientemente indiciados, a arguida AA negou-os e importa ver que estes apenas são relatados no inquérito pelo próprio assistente/arguido BB, não sendo designadamente subscritos pelas referidas testemunhas ali presentes.
Acresce que as testemunhas inquiridas em sede de instrução FF, e GG deixaram sérias dúvidas quanto ao terem, de facto, assistido aos acontecimentos em questão, pelo modo parcial e titubeante como responderam às questões que lhes foram feitas em contra-inquirição.
Finalmente, ainda que constem dos autos fotografias do assistente/arguido (fls. 6 e 7 do apenso) e o atestado de 22.3.2021, tais elementos desgarrados de outros meios de prova que os enquadrem e sustentem não permitem concluir pela sua verificação nos moldes pretendidos pela assistente BB.
(…)
Volvendo ao caso que nos ocupa, à luz de tudo quanto foi exposto, constata-se que dos factos dados como suficientemente indiciados apenas resultam os mesmos subsumíveis à prática pelo arguido BB dos crimes de ofensa à integridade física simples e qualificado, que lhe vinham imputados na acusação, soçobrando o demais objecto desta instrução.»
*

III.2 – Análise das concretas questões suscitadas no recurso do Assistente:

III.2.1 - Da alegada nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação idónea quanto aos factos não suficientemente indiciados:

Alega, em síntese, o assistente/recorrente BB que o despacho de não pronúncia da arguida AA prolatado nos autos, quanto à decisão sobre os factos não suficientemente indiciados, apresenta uma motivação genérica, abrangente e incipiente, não revelando uma apreciação crítica suficiente, acabando por fazer uma referência genérica às declarações dos arguidos/assistentes e testemunhas, sem que descreva esses mesmos factos ou que sustente as razões de ser da credibilidade dada a uma versão em detrimento da outra e das próprias testemunhas.
Defende verificada a nulidade cominada na art. 379º, nº1, al. a), ex vi art. 374º, nº2, ambos do CPP.

Conhecendo:
Preceitua o art. 97º, nº5, do CPP, que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
O despacho recorrido, constituindo uma decisão instrutória, é um ato decisório, porquanto, provindo de juiz, põe termo ao processo numa fase anterior ao julgamento (cf. nº1, al. b), do mesmo normativo legal).
A Lei ordinária portuguesa, como corolário do disposto no art. 205º, nº1, do Texto Fundamental (Constituição da República Portuguesa), consagra expressamente o dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente.
Prescreve o art. 307º, nº1, do CPP que “Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a ata, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.”  

Por seu turno, estatui o art. 308º, nºs 1 e 2, do CPP:

“1. Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
2. É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 283º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do nº1 do artigo anterior.” 

Decorre então dos sobreditos normativos que o despacho de não pronúncia que conhece do mérito da causa deve conter a narração dos factos que não estão indiciados suficientemente e, se os houver, dos que estão indiciados. A narração dos factos que não estão indiciados não é despicienda; ao invés, é de capital importância pois fixa o objeto e os efeitos do caso julgado que assim se forma sobre os mesmos.
Tal obrigação foi cumprida pelo Tribunal recorrido, que elencou os factos que considerou suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados.
Sabendo-se que o ónus de fundamentação quanto à decisão sobre a matéria de facto, independentemente da fase processual, não se satisfaz com a mera enumeração da factualidade indiciada/provada ou não indiciada/provada, exigindo a sustentação da respetiva decisão por referência à prova produzida, vejamos se no caso vertente a exigência legal-constitucional foi devidamente acatada e, em caso negativo, qual a consequência processual de tal invalidade.
O Supremo Tribunal de Justiça, em diversas decisões, tem consubstanciado o dever de fundamentação da sentença do seguinte modo: para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, a sentença deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência[2].
Paulo Saragoça da Matta[3] entende que a fundamentação das sentenças consistirá:
«(a) num elenco das provas carreadas para o processo;
(b) numa análise crítica e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras;
(c) numa concatenação racional e lógica das provas relevantes e dos factos investigados (o que permitirá arrolar e arrumar lógica e metodologicamente os factos provados e não provados); e,
(d) numa apreciação dos factos considerados assentes à luz do direito vigente»  
Pertinente também, e por nós acolhido, o entendimento que sobre a fundamentação tem José Mouraz Lopes[4], nos seguintes termos:
«No processo de elaboração da fundamentação da decisão o procedimento tem de fundar-se na fundamentação lógica e racional do raciocínio do juiz, em função da prova que foi produzida e do modo como se chegou à decisão tomada. Na fundamentação assume especial importância a demostração da prova que sustenta os factos.
Deverá sempre explicar-se o porquê de determinada valoração, e porque não outra. O que levou o tribunal a decidir-se por esta ou aquela opção de prova através de um exame crítico das provas produzidas».
Por outro lado, a motivação não tem de ser extensa, exaustiva e pormenorizada. Basta que seja razoável, aceitável, do ponto de vista do normal e da suficiência, o que sucederá sempre que do seu conteúdo se consiga extrair as razões subjacentes à decisão tomada pelo julgador e, desse modo, permitir aos sujeitos/intervenientes processuais exercer plenamente o direito ao recurso, bem assim por aqueles que vão sindicar a decisão.
Urge ainda ter presente que o grau de exigência da motivação para a sentença ou acórdão final, que se pronuncie sobre o mérito da causa – nos termos sobreditos – é, ainda assim, mais acentuado do que aquele que recai sobre o despacho de pronúncia ou não pronúncia.
Isso mesmo exsuda do preceituado no citado nº1 do art. 307º do CPP, na redação conferida pelo DL nº 320-C/2000, de 15.12, que estabeleceu medidas de simplificação e combate à morosidade processual, passando aquele normativo a prever a possibilidade de o juiz de instrução criminal poder fundamentar a decisão por mera remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução, não obstante ser aplicável (pelo menos ao despacho de pronúncia) o disposto no art. 283º, nº3, do mesmo diploma legal.  
Posto isto, temos que, respigado o despacho recorrido, designadamente na parte em que fixa a factualidade tocante aos crimes de ofensa à integridade física e de injúria imputados pelo assistente BB à arguida AA que não foi suficientemente indiciada (e, consequentemente, determina nesse conspecto a não pronúncia desta), entendemos que a decisão não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, por não ser omissa ou insuficiente quanto à fundamentação da decisão da matéria de facto.
O Tribunal a quo motivou tal decisão da seguinte forma:
«Para a indiciação dos factos acima exarados considerou o Tribunal toda a prova produzida em sede de inquérito e em instrução.
Com efeito, no que concerne aos factos dados como suficientemente indiciados, os mesmos são corroborados, não só pelas declarações das assistentes DD e AA, mas também pelos depoimentos das testemunhas II e HH, presentes no local, no momento dos factos.
Atentou ainda o Tribunal, neste segmento, nos relatórios periciais de avaliação de dano corporal das assistentes, juntos aos autos, que asseveram a compatibilidade das lesões com a descrição do evento nos termos dados como suficientemente indiciados.
Por sua vez, no que concerne aos factos não suficientemente indiciados, a arguida AA negou-os e importa ver que estes apenas são relatados no inquérito pelo próprio assistente/arguido BB, não sendo designadamente subscritos pelas referidas testemunhas ali presentes.
Acresce que as testemunhas inquiridas em sede de instrução FF, e GG deixaram sérias dúvidas quanto ao terem, de facto, assistido aos acontecimentos em questão, pelo modo parcial e titubeante como responderam às questões que lhes foram feitas em contra-inquirição.
Finalmente, ainda que constem dos autos fotografias do assistente/arguido (fls. 6 e 7 do apenso) e o atestado de 22.3.2021, tais elementos desgarrados de outros meios de prova que os enquadrem e sustentem não permitem concluir pela sua verificação nos moldes pretendidos pela assistente BB.»
Assim, apesar de se admitir que a fundamentação exarada não é exaustiva e exemplar, consideramos que a mesma sacia o ónus legal.
Com efeito, a Mma. Julgadora, ainda que de modo ligeiro, explicou as razões para ter considerado como não suficientemente indicados os factos em apreço, designadamente pela ausência de corroboração por outros meios probatórios da versão adiantada pelo assistente BB.
Para tanto, o Tribunal recorrido explicitou que a versão do assistente, no sentido de ter sido agredido e injuriado pela arguida no circunstancialismo de tempo, modo e lugar que descreveu no R.A.I. e na acusação particular, respetivamente, foi contrariada pelos depoimentos das testemunhas II e HH, que o Tribunal se convenceu terem assistido aos factos em discussão nos autos e a quem conferiu credibilidade, os quais não relataram a ocorrência desses factos, circunstância que a arguida igualmente negou. Mais fundamentou a decisão na falta de credibilidade que lhe mereceram os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de instrução FF e GG (arroladas pelo Assistente), devido ao modo pouco espontâneo, tendencioso e parcial desses testemunhos, ao ponto de o Tribunal duvidas se os depoentes sequer assistiram aos factos narrados. Por último, a Mma. Juíza não olvidou o teor das fotografias do assistente/arguido (fls. 6 e 7 do apenso) e do atestado médico datado de 22.03.2021, mas considerou que tais elementos de prova, porque não corroborados por outros meios de prova que lhes proporcionem enquadramento e sustentação, eram insuficientes para se concluir pela verificação dos factos que pretendem comprovar.
 Em suma: a fundamentação arrazoada pelo Tribunal a quo cumpre a sua função legal, nomeadamente a de permitir que os destinatários da decisão, quem queira colocar em crise o seu acerto e a quem incumbir sindicá-la, no caso este Tribunal ad quem, em sede de recurso, apreender os motivos para o Tribunal recorrido ter concedido credibilidade a uns meios de prova em detrimento de outros e de ter concluído pela míngua da prova produzida para provar, ainda que indiciariamente mas de modo reforçado, estes factos alegados pelo assistente BB.
Por conseguinte, não se verifica a arguida nulidade ou outra invalidade decorrente de falta (ou equiparada insuficiência) da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto indiciada.

III.2.2 - (In)suficiência de indícios para a pronúncia da arguida:

Chamando à colação o disposto no art. 286º, nº1, do CPP, temos que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, prefere despacho de não pronúncia – art. 308º, nº1 do CPP.
Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança – cf. nº2 do art. 283º do CPP.
Assim, a existência de indícios suficientes da prática de um crime significará que daqueles indícios resulta uma possibilidade razoável de futura condenação do arguido. Pressupõe, pois, uma convicção, fundada nos elementos de prova disponíveis no momento em que a respetiva decisão é proferida, da probabilidade da futura condenação do arguido.
Em conformidade com a aludida definição legal, a expressão «indícios suficientes» inculca a ideia da necessidade de que a indiciação sobre a autoria ou participação no crime investigado tenha uma base de sustentação segura; não basta que a suspeita assente num qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, sob pena de se arriscar uma decisão tão gravosa como a de submeter a julgamento – que, como é sabido, é uma circunstância frequentemente estigmatizante – uma pessoa que pode estar inocente ou sobre a qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado. 
Respeita-se, destarte, o princípio constitucional da presunção de inocência plasmado no art. 32º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, o qual deve, por isso, incidir diretamente na formulação do sobredito juízo de probabilidade.
Daqui decorre que uma pessoa não deve ser sujeita a julgamento se emergir dos meios de prova produzidos até então dúvida razoável sobre se, com base nessas provas, o arguido seria aí sujeito à aplicação de uma pena. Se tal dúvida ocorrer cumpre, pois, aplicar processualmente a regra in dubio pro reo
Com este entendimento, na jurisprudência, entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/03/2017, processo nº 541/14.2GCVCT.G1, e de 23/01/2017, processo nº 119/12.5TAVLN.G1, o acórdão do Tribunal da Relação de 14.12.2011, processo nº 69/10.0TATMC.P1, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.05.2006, processo nº 849/2006-5ª, e de 19.02.2002, processo nº 0011113535, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.03.2005, processo nº 2/05.1ª, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e acórdão nº 439/2002 do Tribunal Constitucional, publicado no D.R. nº 276/2002, Série II, de 29.11.2002, onde se expressa na fundamentação: «A resposta a estas questões impõe uma exigência de fundamentação para o despacho de pronúncia superior ao de um juízo de manifesta não improcedência da acusação, em que a ultrapassagem das dúvidas razoáveis sobre a possibilidade futura de condenação não terá de ser demonstrada. Se o tribunal que pronunciar não demonstrar que ultrapassou as dúvidas sobre uma efectiva possibilidade de condenação através de um juízo probabilístico apoiado nos factos concretos constantes da acusação estará a enfraquecer intensamente de conteúdo a garantia processual, suportada pelo contraditório, consistente em poder infirmar a sustentabilidade da acusação e anulará, na prática, a possibilidade de o arguido impedir a sua submissão a julgamento. A ulterior possibilidade de, no julgamento, se infirmar a acusação e a garantia de respeito pela presunção da inocência nessa última fase do processo não são suficientes para dar conteúdo à garantia de não ser submetido a julgamento em face de uma acusação que provavelmente não conduzirá a uma condenação. É a expressão concreta, nessa fase, da presunção de inocência que impõe uma tal conclusão.».
Na doutrina, v.g., Jorge Noronha Silveira, in “O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Almedina, pp. 180-181; Raúl Soares de Veiga, in “O Juiz e Instrução e a Tutela de Direitos Fundamentais”, in ob. cit., p. 216; e Paulo Saragoça da Matta, idem, pp. 275-277.
Assim, como ressuma do exposto e é expendido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/01/2006, divulgado em www.dgsi.pt., quanto ao despacho a proferir no culminar da instrução o juízo de pronúncia deve, em regra, percorrer três fases.
Em primeiro lugar um juízo de indiciação da prática de um crime, mediante a indagação de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada.
Por sua vez e caso se opere essa adequação, proceder-se-á, em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram até então produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao arguido.
Por último, efetuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se possa concluir, que predomina uma razoável possibilidade de o arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efetuar em julgamento.

In casu, o assistente/recorrente BB diverge da decisão sobre a matéria de facto, entendendo que, contrariamente ao entendido pelo Tribunal recorrido, a prova produzida nos autos permite dar como indiciariamente provada a factualidade constante dos pontos A a G dos factos não suficientemente indiciados e, em consequência, pronunciar a arguida AA pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de injúria, pelos factos e disposições legais invocados pelo assistente no R.A.I. e na acusação particular, respetivamente.
Cremos que não lhe assiste razão.
Distintamente do que sustenta o recorrente, as reproduções fotográficas que anexou à queixa criminal deduzida nos autos contra a arguida AA (fls. 6 e 7 do Apenso), sendo suscetíveis de comprovarem a existência de lesões no corpo do queixoso, não permitem, de per si, indiciar que foram produzidas no contexto circunstancial discutido nos autos e por ação da denunciada, sendo certo que para este efeito o relatório médico junto aos autos com o R.A.I. (doc. 1), não logrando atestar essa causalidade, não confere o suficiente e necessário arrimo probatório.
Acresce que os depoimentos das testemunhas FF e GG, arroladas pelo Assistente e inquiridas em sede de instrução, tendentes a corroborar a versão dos factos carreada para os autos por aquele, foram consideradas não credíveis pelo Tribunal a quo, de modo fundamentado, sem que o recorrente logre alegar qualquer circunstância concreta que imponha diversa decisão, designadamente por que razão aqueles depoimentos hão de prevalecer sobre os prestados por outras testemunhas seguramente tidas por presenciais (II e HH).
A convicção retirada pelo Assistente da prova produzida, sendo compreensível e legítima, não predomina face à do julgador do Tribunal recorrido, tanto mais que aquela é por natureza interesseira, parcial, e a versão factual proposta pelo recorrente não se apresenta como natural e impreterivelmente fidedigna face às regras de experiência comum e da lógica, porquanto é temerário e injustificado afirmar que, na generalidade das situações idênticas, a vítima de ofensas à integridade física em um circunstancialismo semelhante ao ajuizado, exerce retorsão sobre o agressor ou motivou esses factos por ter tido iniciativa agressora, e, concomitantemente, dirige vitupérios ao seu agressor.             
Além disso, nunca seria a asserção da testemunha FF de que pediu ao Assistente BB para não o arrolar como testemunha numa fase inicial, que serviria para lhe conceder indubitável imparcialidade, pois que vários motivos se perfilam viáveis para o pretensamente sucedido.
Por conseguinte, comungando do entendimento do Tribunal recorrido, consideramos que a prova produzida, apreciada conjuntamente e em concatenação, a manter-se em fase de julgamento, não é suficiente e idónea para estribar um juízo de prognose de provável condenação da arguida.
Destarte, julgamos inexistir fundamento para alterar a decisão recorrida que, de modo devidamente alicerçado, determinou a não pronúncia da arguida AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de injúria.
Soçobra, pois, na íntegra, o douto recurso.
*
IV – Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente BB e, em conformidade, manter a decisão recorrida.

Custas pelo assistente/recorrente, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça (arts. 515º, nº1, al. b), do Código de Processo Penal, 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, todos do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este diploma legal), sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficia, na modalidade de pagamento faseado.
*
Guimarães, 2 de julho de 2024,

Paulo Correia Serafim (Relator)
[assinatura eletrónica]
Cristina Xavier da Fonseca (1º Adjunta)
[assinatura eletrónica]
Isilda Pinho (2ª Adjunta)
[assinatura eletrónica]
                                                                                           
(Acórdão elaborado pelo relator e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos – cfr. art. 94º, nº 2, do CPP)


[1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade.
[2] Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/10/1992, in CJ, Ano XVII, 1992, tomo I, p.36, de 21/03/2007, processo nº 07P024, disponível em www.dgsi.pt, de 23/04/2008, in CJSTJ, tomo II, p. 205, e de 08/01/2014, processo nº 7/10.0TELSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, Almedina, p. 265.
[4] “Gestão Processual: Tópicos Para Um Incremento da Qualidade da Decisão Judicial”, in Revista Julgar, nº10, 2010, págs. 142 e 143.