Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | MAIOR ACOMPANHADO REVISÃO OFICIOSA | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Síntese conclusiva:
Nos processos de maior acompanhado não pode o Tribunal determinar que a medida aplicada não seja objeto de revisão oficiosa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 918/24.5T8ABT.E2
Recurso próprio, tempestivo e recebido no efeito devido, nada obstando ao seu conhecimento. * Ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil, considerando que a questão decidenda tem sido apreciada de modo uniforme e reiterado por este Tribunal da Relação, profere-se a seguinte DECISÃO SUMÁRIA: I - RELATÓRIO Em ação de maior acompanhado instaurada por AA foi decretado, por sentença de 03.02.2026, o acompanhamento do beneficiário BB, tendo sido definidas como medidas de acompanhamento a representação geral e a administração total de bens, além de terem sido enunciados os direitos pessoais e da vida corrente vedados ao beneficiário, e foram designados o acompanhante (CC) e o conselho de família. Mais foi determinado, na alínea g) do dispositivo da sentença, que «a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal». Da sentença, na parte referente à sua revisão, apelou o Ministério Público, que finalizou a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. Os presentes autos correm termos a favor de BB - Assento de nascimento junto aos autos. 2. BB foi declarado “maior acompanhado” mediante sentença de 03.02.2026/refª 102107754. 3. Vem o presente recurso interposto da sentença, no segmento: III. Da fundamentação de facto 7. Da periodicidade da revisão da medida de acompanhamento: Nos termos do disposto no artigo 155.º do Código Civil, a medida de acompanhamento ora decretada será revista, no prazo de cinco anos, desde que a requerimento do Ministério Público, do Acompanhante ou pelos Vogais do Conselho de Família, e não oficiosamente pelo Tribunal, sem prejuízo de, a todo o tempo e sempre que a evolução do beneficiário o justifique, se poder proceder ao termo e alteração das medidas (artigo 149.º, do Código Civil, e artigo 904.º, do Código de Processo Civil), o que não é expectável, na medida em que a demência avançada diagnosticada é irreversível. 4. Ainda, da parte da decisão seguinte: Da periodicidade da revisão da medida de acompanhamento: IV Decisão g) determinar que a revisão da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal; 5. O artigo 155ºCC alude a revisão, oficiosa, sem a condicionar a requerimento de sujeitos concretos, pelo que devem ser expurgadas as expressões acerca da previsibilidade de que a medida não irá ser revista porque o sujeito debilidade irreversível. 6. Nem tampouco a norma do artigo 155º CC ao fixar uma revisão independente do requerimento Ministério Público, do Acompanhante ou pelos Vogais do Conselho de Família, impede a revisão oficiosa, como se refere, na. ver incorretamente na sentença. 7. Contraria o texto da norma afirmar que a revisão da medida apenas a requerimento. 8. A letra da lei é a base da sua interpretação – cfr. o artigo 9ºCC. 9. O Tribunal, por seu lado, deve obediência à lei e esse “dever não pode ser afastado sob o pretexto de ser injusto” – cfr. o artigo 8º, nº2 CC. 10. Deve ainda, na interpretação da Lei, “o tribunal reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” – cfr. o artigo 9º, nº2 CC. 11. Não corresponde à letra, à unidade do sistema, ao que o legislador, inspirado no direito internacional terá querido. 12. O artigo 12º, nº4 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência implica a intervenção dos Estados no assegurar das garantias à prossecução dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. 13. Ao mencionar a exclusão da revisão oficiosa e a não menção de alarmes no processo para controlo do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado com vista à revisão oficiosa, a sentença está a impedir o controlo periódico estadual da compressão de direitos a que a pessoa portadora de deficiência está sujeita (Conv.de Nova York de 13.12.06 que entrou em vigor para Portugal em 23 de outubro de 2009 após a assinatura a 30 de março de 2007 e o depósito do seu instrumento de ratificação em 23 de setembro de 2009, aprovada pela Assembleia da República através da Resolução n.º 56/2009, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, ambos publicados em 30 de julho de 2009, aplicável na ordem interna por força do disposto no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa). 14. Ainda, no âmbito nacional, a decisão viola o disposto nos artigos 138º, 141º nº 1, 143.º; 145.º, 147.º em especial o artigo 155º, todos do Código Civil e artigos 904º, nº2, este com remissão para o artigo 892.º e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto desatende o controlo periódico pelo tribunal da autonomia do acompanhado, negando a tutela oficiosa da revisão da medida de acompanhamento. 15. O artigo 155.º do Código Civil, sob a epígrafe “Revisão Periódica”, dispõe que “O Tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”. 16. Deste último preceito resulta, como é pacificamente entendido, que as medidas são revistas no máximo, com uma periodicidade de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença que as fixou. 17. Devem os segmentos da sentença mencionados em 3. e 4. (este último, parte do “dispositivo) serem revogados, por violação de lei ordenando-se a menção da revisão periódica oficiosa da medida e, no “dispositivo” de menção que determine “alarme o processo para, volvidos cinco anos desde a data de trânsito em julgado, ser aberto termo de vista ao Ministério Público, seguido de conclusão” com vista à revisão oficiosa da medida.» Na resposta ao recurso, a requerente AA concluiu pela procedência do mesmo. Cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se ocorreu erro de julgamento quando se determinou que a revisão da medida de acompanhamento só pode ocorrer após requerimento nesse sentido. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. O DIREITO Em causa está a oficiosidade da revisão das medidas decretadas em processo de maior acompanhado. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência1 estabelece, no seu artigo 12º, nº 4, que os Estados Partes assegurem que as medidas de acompanhamento se aplicarão “no período de tempo mais curto possível” e, para o caso em apreço, devem estar “sujeitas a um controlo periódico por autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial”. Em cumprimento dessa obrigação legal, o legislador nacional2 estabeleceu, no artigo 155º do Código Civil3, que “[o] tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos”. Sobre esta matéria, refere Ana Luísa Santos Pinto4, que “[a] instância relativa ao processo no qual tenha sido decretada a medida de acompanhamento também se renova (obrigatoriamente) para revisão periódica do acompanhamento”, e que “enquanto estiver instaurado, o tribunal deve rever as medidas decretadas, periodicamente, em conformidade com o que constar da sentença, mas, no mínimo, de cinco em cinco anos (artigo 155.º do C.C.)”. Ainda nas palavras da mesma autora, “[e]stá aqui em causa, mais uma vez, uma ideia de necessidade e proporcionalidade das medidas de acompanhamento, para salvaguarda da maior autonomia possível do beneficiário”. Na verdade, a exigência de intervenção mínima, de acordo com o princípio da proporcionalidade, só poderá ser adequadamente entendida, segundo a Convenção, se a medida se aplicar “no período de tempo mais curto possível” e estiver sujeita “a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial”. Ora, “[n]o atual regime, o tribunal assume o papel de órgão com as mencionadas características (v. também art. 904.º do CPC) – assim, o órgão com competência para instaurar a medida é também aquele com competência para a rever”5. Neste sentido se tem pronunciado de forma reiterada este Tribunal da Relação de Évora6. No caso em apreço, ao determinar que a revisão “apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal”, a sentença recorrida viola, entre outros, o artigo 155º do Código Civil, impondo-se a sua revogação na parte em que determina que a revisão da sentença apenas terá lugar a requerimento do Ministério Público, da Acompanhante ou dos Vogais do Conselho de Família e não oficiosamente pelo Tribunal. Esta revogação cinge-se apenas à alínea g) do dispositivo da sentença, e não também ao ponto 7 da fundamentação de direito, sob a epígrafe “Da periodicidade da revisão da medida de acompanhamento”, uma vez que nos recursos o que se revoga é a decisão contida na sentença e não qualquer segmento da sua fundamentação, o que reflete um princípio fundamental no direito processual civil: o objeto do recurso é a decisão (o dispositivo ou decisum), e não os fundamentos de facto ou de direito que a suportam7. Por conseguinte, o recurso procede nos termos referidos. Não são devidas custas, atento o disposto no artigo 4º, nº 2, al. h), do RCP. IV - DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a alínea g) do dispositivo da sentença recorrida, que passa a dispor do seguinte modo: “g) determinar a revisão oficiosa da presente decisão no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado”. Sem custas. * Évora, 24 de março de 2026 Manuel Bargado (documento com assinatura eletrónica)
_____________________________________________ 1. Concluída em Nova Iorque em 13.12.2006 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 71/2009, de 30 de julho.↩︎ 2. O Estado Português é parte da referida Convenção.↩︎ 3. Com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 49/2018, de 14 de agosto.↩︎ 4. O regime processual do acompanhamento de maior, Revista Julgar, nº 41, Almedina, p. 171.↩︎ 5. Paula Távora Vítor, Código Civil Anotado, 2ª edição revista e atualizada, Ana Prata (Coord), Almedina, p. 203.↩︎ 6. Cf. Acórdãos de 12.02.2026, proc. 629/25.4T8ABT.E1, 16.12.2025, proc. 1023/24.0T8ABT.E1 e 13.11.2025, proc. 1138/18.3T8BGC-A.E1, e a Decisão Sumária de 28.01.2026, proc. 407/25.0T8ABT.E1, in www.dgsi.pt.↩︎ 7. Como refere Castro Mendes, Recursos, AAFDL, 1980, p. 64, “[n]um sistema de substituição, o tribunal de recurso, se o acolher, substitui a decisão por aquela que lhe pareça legal, ou seja, que em seu entender o tribunal recorrido devia, nas circunstâncias, ter proferido.”↩︎ |