Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
369/23.9T8BJA.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SUPERIOR A DEZOITO MESES
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I- Provando-se que a sinistrada, desde o acidente de trabalho, não exerce a sua atividade e que a fratura da bacia não se encontra consolidada, apesar da alta clínica da seguradora, deve ser reconhecida ITA desde o dia seguinte ao sinistro.


II- Todavia, por imperativo do artigo 22.º da LAT, decorrido o período de tempo aí previsto aplicável ao caso, a IT converte-se em IP.


III- A conversão determinada por este artigo diz respeito apenas à natureza da incapacidade (de temporária para permanente), daí que a própria norma estipule que o grau da incapacidade convertida seja reavaliado por perito médico.


IV- Numa situação como a que ocorreu nos autos, em que não existiu um específico pedido de reavaliação ao abrigo do artigo 22.º, mas em que, após a data da conversão, a sinistrada foi avaliada pela junta médica requerida, nada obsta a que o grau de incapacidade seja fixado pelo juiz posteriormente.


V- O juiz não está vinculado ao laudo da junta médica, que se pronunciou pela não atribuição de IPATH, podendo dele divergir quando outros meios de prova, consistentes e devidamente fundamentados, permitam dar como provados factos reveladores de que a sinistrada se encontra incapaz a 100% para o exercício do seu trabalho habitual.


VI- Tendo-se provado que a sinistrada está afetada de IPATH, na medida em que não é reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava na data do acidente, é de aplicar o fator de bonificação 1,5.

Decisão Texto Integral: P. 369/23.9T8BJA.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


Na ação especial emergente de acidente de trabalho instaurada por AA contra Ageas – Companhia de Seguros, S.A., foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo:


«Por tudo o exposto, o Tribunal julga procedente por provada a presente ação e, em consequência:


A. Declaro que, na sequência do acidente de trabalho ocorrido no dia 19.07.2022, a sinistrada AA apresenta sequelas que a afetam com IPATH sendo a IPP residual de 12% (8%x1,5), desde 19.10.2023 e:


B. Condeno a ré seguradora Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A. a prestar à sinistrada AA acompanhamento clínico e os tratamentos necessários à consolidação da lesão da bacia, bem como a medicação que se vier a revelar necessária, nomeadamente para o alívio das crises dolorosas na referida bacia, mais concretamente medicação analgésica de posologia e tipologia a definir pelo médico assistente.


C. Condeno a ré seguradora GENERALI SEGUROS, S.A. a pagar à sinistrada AA:


a. Uma pensão anual e vitalícia no valor de 5.713,36€ (cinco mil, setecentos e treze euros e trinta e seis cêntimos), devida desde a conversão da ITA em IPP que ocorreu a 19.10.2023, atualizada para o valor de 6.056,16€ (seis mil e cinquenta e seis euros e dezasseis cêntimos), no ano de 2024, para o valor de 6.213,62€ (seis mil, duzentos e treze euros e sessenta e dois cêntimos), no ano de 2025 e para o valor de 6.387,60€ (seis mil, trezentos e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos), no ano de 2026, acrescida dos juros de mora à taxa legal cível, desde o vencimento de cada duodécimo até efetivo e integral pagamento;


b. O subsídio de elevada incapacidade, no valor de 4.305,78€ (quatro mil, trezentos e cinco euros e setenta e oito cêntimos), devido desde o dia seguinte ao da conversão da ITA em IPP, acrescido dos juros de mora à taxa legal cível vencidos desde essa data até efetivo e integral pagamento.


c. A quantia de 5.992,38€ (cinco mil, novecentos e noventa e dois euros e trinta e oito cêntimos) a título de acertos de indemnização por 457 dias de ITA, acrescida dos juros de mora à taxa legal cível, vencidos desde o dia de vencimento das indemnizações, até efetivo e integral pagamento.


d. A quantia de 588€ (quinhentos e oitenta e oito euros) a título de despesas de transporte, acrescida de juros de mora à taxa legal cível, vencidos desde o dia seguinte ao da tentativa de conciliação, quanto ao valor de 498€ (quatrocentos e noventa e oito euros) e desde a presente data, quanto ao remanescente, até efetivo e integral pagamento.


e. A quantia despendida pela autora, desde 08/03/2023 até ao trânsito em julgado da presente sentença, com medicação para alívio das dores na anca, no montante que vier a liquidar-se em sede de incidente de liquidação de sentença e respetivos juros de mora, à taxa


legal cível, vencidos desde a data da notificação para contestar no âmbito do aludido incidente.


*


Valor da causa: 94.666,87€ (noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos) – art.º 120.º, do Código de Processo do Trabalho.


*


Custas pela ré seguradora por ser a entidade responsável pela reparação do acidente (art.º 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).


*


Registe, notifique e, após trânsito, notifique a ré para demonstrar o pagamento das quantias devidas.»2


Inconformada, a Ré recorreu, concluindo:


«1. Ocorrendo divergência entre as perícias medicas realizadas nos autos e a douta decisão do Tribunal, tem esta de se mostrar devidamente fundamentada, o que não sucedeu;


2. Com efeito, atento o resultado da junta médica e do exame singular e na falta de prova que os contrarie nos dois aspetos aqui em ponderação (data da alta e não atribuição de IPATH), deveria o douto Tribunal prevalecer-se destes e fixar os períodos de incapacidade temporária em conformidade, ou seja, decidindo que a sinistrada esteve em ITA no período decorrido entre 20.07.2022 e 26.01.2022, num total de 191 dias, e um período de ITP de 20% 27.01.2023 a 7.03.2023, num total de 40 dias, com alta nesta última data, na situação de 8% IPP, sem IPATH;


3. Atendendo ao acervo probatório dos autos, pode este Tribunal da Relação alterar a decisão de facto quanto aos nºs 17, 18 e 21, eliminando este último dos factos provados, aditando facto provado com os períodos de incapacidade temporária atribuídos pela junta médica, quanto aos outros dois, deles passando a constar o seguinte:


17. Como resultado do acidente a autora padece de perda de dois dentes pré-molares do maxilar inferior direito e queixas de dor na mobilização da anca direita.


18. Sequelas que a afetam com uma IPP de 8%, desde 7.3.2023, data da alta.


Quesito a aditar:


18ª. A sinistrada sofreu um período de ITA de 20.07.20023 a 26.01.2023, 191 dias, um período de ITP 20% de 27.01.2023 a 7.03.2023, 40 dias;


4. Como tal, estando provado que a A. sofreu um período de ITA de 20.07.20024 a 26.01.2023, 191 dias, pelos quais lhe é devida indemnização de € 3993,91 e um período de ITP 20% de 27.01.2023 a 7.03.2023, 40 dias, pelos quais lhe é devida indemnização € 167,28, num total de Its € 4161,19, e mais atendendo a que a recorrente já lhe adiantou a esse titulo €3701,14 (facto provado 26.), tem a recorrente a pagar à sinistrada uma diferença de € 460,05.


5. E mais considerando a IPP de 8%, tem a sinistrada a receber o capital de remição de uma PAV de € 610,59 desde a data da alta, a 7.3.2023;


6. Por outro lado, não tendo os factos provados agora alterados a virtualidade de sustentar a atribuição de IPATH, não lhe deve ser fixada e nada tem a receber a sinistrada a este título;


7. O exame singular e o auto de junta médica, não contrariados por qualquer outra prova, impunham a decisão quanto à matéria de facto nos termos aqui preconizados pela recorrente, pelo que a douta sentença incorre em erro de julgamento e deverá ser revogada e substituída por douto acórdão que alterando a matéria de facto, altere e revogue nos termos supra as alíneas A, B e C a), b) e c) do dispositivo nos seguintes termos:


A. Declaro que, na sequência do acidente de trabalho ocorrido no dia 19.07.2022, a sinistrada AA apresenta sequelas que a afetam IPP residual de 8% desde 7.03.2023


B. Condeno a ré seguradora Ageas Portugal – Companhia de SEGUROS, S.A. a prestar à sinistrada AA medicação que se vier a revelar necessária, nomeadamente para o alívio das crises dolorosas na referida bacia, mais concretamente medicação analgésica de posologia e tipologia a definir pelo médico assistente.


C. Condeno a ré seguradora Ageas Portugal – Companhia de SEGUROS, S.A. a pagar à sinistrada AA:


a. O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de 610,59, devida desde a data da alta que ocorreu a 7.3.2023, acrescida dos juros de mora à taxa legal cível, desde o vencimento até efetivo e integral pagamento;


b. A revogar;


c. A quantia de € 460,05 a título de acertos de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida dos juros de mora à taxa legal cível, vencidos desde o dia de vencimento das indemnizações, até efetivo e integral pagamento.


8. Ao decidir de forma diferente, o douto Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, pois o exame singular e o auto de junta médica, não contrariados por qualquer outra prova, impunham a decisão quanto à matéria de facto nos termos aqui preconizados pela recorrente, pelo que a douta sentença incorre em erro de julgamento e deverá ser revogada e substituída por douto acórdão que alterando a matéria de facto, altere e revogue nos termos supra as alíneas A, B e C a), b) e c) do dispositivo, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!»


Contra-alegou a Autora, patrocinada pelo Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso.


A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por ter sido prestada caução.


O processo subiu à Relação e o recurso foi mantido nos seus precisos termos.


Colhidos os vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir.


*


II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, importa apreciar a impugnação da decisão fáctica e extrair, do que vier a decidir-se, as devidas consequências jurídicas.


*


III. Matéria de Facto


A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:


1. A autora nasceu a .../.../1978;


2. Em 2022, a Autora trabalhava sob as ordens e direção da Optiwork, Ldª, exercendo as funções de trabalhadora agrícola.


3. A Autora auferia a retribuição de 705,00€x14m; subsídio de alimentação -4,27€x22x11m, na totalidade anual de 10.903,34€.


4. A Optiwork, Ldª. celebrou com a Ré um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ..., para transferência da responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores, entre os quais a ora autora, pelo valor da referida remuneração anual.


5. No dia 19/7/2022, pelas 5.30 horas, ao KM 57,300, da E. N. 121, em Ferreira do Alentejo, a Autora seguia no veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-RS, propriedade da empregadora, proveniente da sua residência e com destino ao local de trabalho, para desempenhar as suas funções por ordem da Optiwork, Ldª.5


6. A referida viatura foi embatida pelo veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-BG-...


7. Em consequência, a Autora sofreu fraturas dos dentes no maxilar inferior (4.5 e 4.4), fratura dos arcos costais 3º e 6º à direita, com contusão pulmonar, fratura dos ramos ílio e isquiopúbicos, com extensão à parede anterior do acetabulo, fratura alinhada do sacro incompleta e estável.


8. Após os factos, a Autora recebeu assistência médica no Hospital de Beja.


9. A Autora foi encaminhada para os serviços clínicos da Ré seguradora, para tratamento.


10. A Autora gastou 408€ em deslocações Localidade 1 e Lisboa, tendo comparecido, por ordem da Ré seguradora, a consultas e exame.


11. A Ré seguradora atribuiu à Autora ITA entre 20/7/2022 e 26/12/2022, data em que lhe deu alta.


12. A 18/1/2023, a Ré seguradora retomou o acompanhamento da Autora, atribuindo-lhe ITA desde a referida data até 26/1/2023 e ITP de 20% de 27/1/2023 a 7/3/2023, data em que lhe atribui alta, com desvalorização.


13. O perito do GML atribuiu à Autora incapacidade temporária absoluta e incapacidade temporária parcial indicados pela ré seguradora, com data da alta a 7/3/2023 e IPP de 12,25%


14. Procedeu-se a Tentativa de Conciliação no dia 06/11/2023, a qual se veio a frustrar pelas razões que da respetiva ata constam e se dão por reproduzidas.


15. No âmbito da mesma a Ré reconheceu-se devedora da quantia de 408€, a título de despesas com transportes durante a baixa; e da quantia de 30€, por deslocação, relativa a despesas de deslocação, a este Tribunal e ao GML por virtude dos autos.


16. A Autora deslocou-se de Localidade 1 a Beja, para realização de exame médico no dia 26/5/2023 e para tentativa de conciliação nos dias 18/9/2023 e 6/11/2023, no âmbito dos autos.


17. Como resultado do acidente a autora padece de perda de dois dentes pré-molares do maxilar inferior direito e queixas de dor na mobilização da anca direita resultante de pseudoartrose - falha na consolidação de fratura – da bacia.


18. Sequelas que a afetam com uma IPP de 8% - sentença apenso.


19. A autora apresenta, também, dores no joelho direito, tendo-lhe sido diagnosticada artrose do aludido joelho, em resultado do excesso de peso, não relacionada nem agravada pelo acidente.


20. Para tratamento dos subjetivos dolorosos da bacia e do joelho a autora tem que tomar medicação, em situações de crise e, para o efeito, é-lhe prescrita a toma de Metamizol Vitória, Miodia e Palexia.


21. A autora apresenta, como resultado da pseudoartrose da bacia e da artrose no joelho, dificuldade moderada na marcha em terrenos irregulares, a subir ou descer escadas, agachar-se, carregar ou arrastar pesos, motivo pelo qual não voltou a trabalhar mesmo após a alta clínica atribuída pela seguradora.


22. No âmbito das suas funções, à data dos factos, a autora:


a. executa diversos trabalhos especializados de manutenção e tratamento das videiras:


i. Efetua a "poda" das videiras utilizando as técnicas e os instrumentos adequados;


ii. Realiza as amarrações das videiras, assim como o levantamento e/ou abaixamento das mesmas em função do trabalho a realizar;


iii. Coloca mangas de proteção nos pés das videiras;


iv. Corta as ervas debaixo e junto aos pés das videiras, utilizando a enxada ou outros equipamentos adequados;


v. Ata as vides depois da poda de acordo com determinadas especificações técnicas;


vi. Organiza os molhos das vides cortadas e transporta-as para o trator;


b. Participa no trabalho das vindimas:


i. Corta as uvas manualmente e coloca-as em cestos ou caixas apropriadas;


ii. Transporta, manualmente, os cestos do local do corte para o trator.


c. Colabora na apanha da azeitona:


i. Estende os panos por baixo das oliveiras;


ii. Sacode vigorosamente os ramos das oliveiras, utilizando uma vara ou vibrador mecânico;


iii. Apanha, manualmente, as azeitonas do pano e coloca-as em sacos ou caixas;


iv. Transporta os sacos ou as caixas, manualmente, para os atrelados dos tratores.


d. Efetua a poda de arvores de fruta, utilizando tesouras elétricas, trabalhando por vezes sobre plataforma móveis.


e. Efetua a plantação de árvores de fruta, oliveiras e vinhas.


f. Substitui estacas de madeira nas amendoeiras e vinhas.


g. Realiza a apanha do tomate e outros legumes.


h. Cultiva, trata e recolhe ervas aromáticas diversas


i. Assegura a rega manual de plantações, acompanhando a pé o depósito de água transportado no trator.


j. Cava, monda e efetua todas as atividades relacionadas com a atividade agrícola polivalente, não qualificada.


23. Para o efeito a autora desloca-se em ambiente irregular.


24. A função exige que a trabalhadora adote, na totalidade do tempo, a postura de bipedestaçâo e adote, também com frequência, posturas, como curvada, agachada e de joelhos.


25. Em março de 2023, o empregador fez cessar o contrato de trabalho da Autora, a qual aufere subsídio de desemprego desde então.


26. A seguradora pagou à autora a quantia de 3.701,14€, a título de indemnizações por incapacidades temporárias.


27. A autora deslocou-se da sua residência a Beja, para diligências obrigatórias no âmbito da fase contenciosa dos presentes autos, nomeadamente a Junta Médica e a duas sessões da audiência de discussão e julgamento.


-


E julgou não provados os seguintes factos:


a) Que a consolidação das lesões da sinistrada ocorreu a 08/03/2023 ou 07/03/2023;


b) Que a autora após alta da seguradora manteve queixas torácicas.


c) Que a autora despende mensalmente a quantia de 17€ na aquisição de medicação que lhe permita suportar as dores que sente.


*


IV. Impugnação da decisão de facto


A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto.


Especificamente impugna os pontos 17, 18 (que quer ver alterados) e 21 (defendendo a sua eliminação) do elenco dos factos provados e pretende que seja aditado a este elenco um novo facto.


A sua impugnação estriba-se nos meios periciais produzidos nos autos, designadamente no exame médico singular realizado no GMLF e no exame de junta médica, que, no seu entender, não foram contrariados por qualquer outro meio de prova, nomeadamente pelos depoimentos das testemunhas Dr. BB e Dr. CC (médicos).


Tendo sido observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, nada obsta ao conhecimento da impugnação.


Nos pontos impugnados consta o seguinte:


17. Como resultado do acidente a autora padece de perda de dois dentes pré-molares do maxilar inferior direito e queixas de dor na mobilização da anca direita resultante de pseudoartrose - falha na consolidação de fratura – da bacia.


18. Sequelas que a afetam com uma IPP de 8% - sentença apenso.


21. A autora apresenta, como resultado da pseudoartrose da bacia e da artrose no joelho, dificuldade moderada na marcha em terrenos irregulares, a subir ou descer escadas, agachar-se, carregar ou arrastar pesos, motivo pelo qual não voltou a trabalhar mesmo após a alta clínica atribuída pela seguradora.


Pugna a Recorrente para que os pontos 17 e 18 passem a ter a seguinte redação:


17. Como resultado do acidente a autora padece de perda de dois dentes pré-molares do maxilar inferior direito e queixas de dor na mobilização da anca direita.


18. Sequelas que a afetam com uma IPP de 8%, desde 7.3.2023, data da alta.


E reclama para que seja adicionado aos factos provados:


18ª. A sinistrada sofreu um período de ITA de 20.07.20026 a 26.01.2023, 191 dias, um período de ITP 20% de 27.01.2023 a 7.03.2023, 40 dias.


Por fim, requer a eliminação do ponto 21 dos factos assentes.


Vejamos.


Consigna-se que ouvimos a gravação integral da prova produzida em julgamento e analisámos a prova documental carreada para os autos.


Após ponderação, eis o que se nos oferece referir.


No que concerne ao ponto 17, constata-se que a Recorrente apenas discorda do decidido na parte final deste ponto, isto é, entende que a prova pericial não é bastante para dar como verificado que as queixas de dor na mobilização da anca direita resultam da pseudoartrose - falta de consolidação da fratura – da bacia.7


Resulta da motivação da convicção inserida na sentença recorrida que o tribunal a quo considerou provados os factos relatados nos pontos 17 e 21 «em face das declarações da autora, conjugadas com os elementos clínicos dos autos, o exame médico legal, o parecer da Junta Médica, o depoimento dos dois médicos inquiridos em sede de audiência, BB e CC e as prescrições juntas aos autos com a petição inicial.»


Especificou-se ainda:


«Efetivamente e apesar da data clínica atribuída à autora pela seguradora, os depoimentos dos médicos que seguiram a autora após a alta, foram convincentes quanto à falta de consolidação da fratura da bacia, até à presente data. Os senhores peritos médicos da Junta Médica limitaram-se a dar como bons os períodos de incapacidade temporária atribuídos pela seguradora por desconhecerem outros, embora tivessem informação – a qual constava dos autos - que a sinistrada não tinha conseguido voltar a trabalhar após a alta da seguradora.»


Avaliemos.


No exame médico singular realizado no GMLF do Baixo Alentejo8 não é expressamente referida a existência de pseudoartrose da bacia, mas identifica-se como sequela relacionável com o evento: «Membro inferior direito: estado pós fratura ramos ílio e isquiopúbicos com extensão à parede anterior do acetábulo. Rigidez dos movimentos da anca na flexão e abdução.»


No auto de exame por junta médica, datado de 15-01-2025, constante do apenso para fixação da incapacidade, os peritos médicos, também não identificaram como sequela do acidente a existência de pseudoartrose da bacia. Limitaram-se a reconhecer como uma das sequelas decorrentes do acidente «queixas dor na mobilização da anca».


Por seu turno, no âmbito das declarações que prestou, a sinistrada referiu que o médico ortopedista, Dr. CC, a informou de que a sua fratura na bacia «não serrou bem» e que devido às dores que sente não consegue, de todo, exercer o seu trabalho habitual. Ainda tentou, mas não conseguiu.


Ouvido o Dr. CC, o mesmo afirmou que tem seguido a sinistrada, na qualidade de médico ortopedista, e que a fratura da bacia que a mesma sofreu no acidente não consolidou - fez uma consolidação fibrosa – que origina dores.


A testemunha Dr. BB, médico de família da sinistrada, que a acompanha desde 2021, e que inclusive a encaminhou para a especialidade de Ortopedia, confirmou que a sinistrada se queixa permanentemente, desde o acidente, de imensas dores na bacia, pelo que lhe prescreve regularmente analgésicos.


As prescrições destes medicamentos mostram-se juntas à petição inicial.


Tudo ponderado, afigura-se-nos que não obstante os exames periciais não se tenham pronunciado sobre a existência de pseudoartrose da bacia, o certo é que os peritos reconheceram a verificação de problemas ao nível da mobilização da anca (rigidez e dores), compatíveis com uma situação de falha de consolidação da fratura da bacia.9


Além disso, não obstante a importância da prova pericial, nada impede que outros meios probatórios prevaleçam sobre a mesma se revelarem melhor conhecimento da realidade relacionada com o caso submetido à apreciação do tribunal.


Foi o que aconteceu na situação dos autos. O médico ortopedista que tem acompanhado permanentemente a sinistrada confirmou que a fratura da bacia não consolidou, tendo feito uma consolidação fibrosa.


Trata-se de um médico especialista que tem prestado assistência regular e contínua à sinistrada, ao contrário dos peritos dos autos que observaram a sinistrada somente uma vez, aquando da realização das perícias.


O médico de família, que também acompanha regularmente a sinistrada, confirmou, igualmente, as constantes queixas na anca desde o acidente


Pelo exposto, existe suporte probatório consistente para dará como verificada a parte final do ponto 17 dos factos assentes.


Improcede, consequentemente, quanto a este ponto, a impugnação.


Relativamente ao ponto 18, pugna a Recorrente para que seja acrescentada à sua redação que a IPP aí mencionada se verifica desde 07-03-2023, data da alta.


O que a Recorrente pretende, no fundo, é que se reconheça existente uma data da alta, que coincide com a data da alta por si atribuída – cf. ponto 12 dos factos assentes.


É certo que os exames periciais realizados nos autos foram no sentido de fixar a data da consolidação médico-legal das lesões em 07-03-2023, por ter sido essa a data da alta clínica da seguradora. Todavia, o tribunal a quo considerou esta factualidade não provada - alínea a) do elenco dos factos não provados – por não ter sido efetuada prova suficiente da sua verificação.


E assim é, de facto.


Nas declarações que prestou, a sinistrada afirmou que houve uma primeira alta que lhe foi dada pelos serviços médicos da seguradora, no final de 202210, mas que não conseguiu ir trabalhar, devido às dores, pelo que a seguradora voltou a dar-lhe incapacidade temporária para o trabalho. Depois, marcou-lhe uma consulta em Lisboa e o médico que a observou, em 07-03-2023, limitou-se a dar-lhe alta. Porém, encontrava-se num estado que mal conseguia fazer as coisas na sua casa, quanto mais trabalhar, Esta situação permaneceu (e mantém-se), o que a obrigou a recorrer ao médico de família e, depois, por indicação deste, ao médico ortopedista.


A testemunha DD, colega e amiga da sinistrada, e também vítima do mesmo acidente de viação, declarou, de modo que se nos afigurou isento e credível, que a sinistrada está em mau estado, pois tem imensas dores na bacia e nunca mais conseguiu trabalhar desde o acidente, embora tenha tentado.


Os depoimentos do médico de família e do médico ortopedista, respetivamente Dr. BB e Dr. CC, também evidenciam a permanência de uma situação clínica não consolidada.


As prescrições de medicamentos analgésicos corroboram tal realidade.


Desta forma, a prova produzida em julgamento fragiliza os pareceres periciais emitidos nos autos.


Dito de outro modo, não há suporte probatório firme para que se considere que, em 07-03-2023, as lesões decorrentes do acidente estavam consolidadas.


A prova é, pois, insuficiente nesse sentido, como bem considerou o tribunal a quo.


Como tal, improcede a impugnação quanto ao ponto 18.


Quanto à impugnação do ponto 21 dos factos assentes, que a Recorrente quer ver eliminado, desde já adiantamos que a mesma também não pode proceder.


A realidade descrita neste ponto apoia-se em suporte probatório sólido, designadamente nas declarações prestadas pela sinistrada, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas DD, Dr. BB e Dr. CC, em conjugação com o relatório do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.11, que, por constituírem prova reveladora de melhor conhecimento da concreta situação da sinistrada do que os exames periciais emitidos, também nesta matéria, prevalecem sobre estes.


Improcede, pois, consequentemente, quanto a este ponto, a impugnação.


Por fim, pugna a Recorrente para que seja aditado ao acervo dos factos provados um ponto no qual conste que a sinistrada sofreu um período de ITA de 20.07.2022 a 26.01.2023, 191 dias, um período de ITP 20% de 27.01.2023 a 7.03.2023, 40 dias.


Sucede que no que respeita às incapacidades temporárias provou-se o que consta nos pontos 11, 12 e 13, mas, também, que a sinistrada não consolidou a fratura da bacia (ponto 17) e que não voltou a trabalhar após a alta clínica atribuída pela seguradora (ponto 21).


Tal realidade não é compatível ou coerente com a materialidade que a Recorrente pretende ver aditada.


Assim sendo, improcede igualmente, nesta parte, a impugnação.


Concluindo, a impugnação de facto improcede na totalidade.


*


V. Enquadramento jurídico


Do ponto de vista jurídico, a sentença recorrida apresenta, para o que agora releva, a seguinte fundamentação (sem as notas de rodapé):


«As partes não colocam em causa que o acidente que ocorreu no dia 19/7/2022, é um acidente de trabalho, tendo ocorrido quando a autora quando se encontrava no exercício de funções, no horário de trabalho, na prossecução da atividade da ré empregadora.


Quanto ao nexo causal entre o acidente e as sequelas da sinistrada, mostra-se provado que a sinistrada, desde o acidente não consegue trabalhar e apresenta, como resultado do acidente, para além da perda de dois dentes pre-molares no maxilar inferior, dor na mobilização da anca por pseudoartrose da bacia, o que significa que a fratura da bacia não consolidou.


Nos termos do disposto no artigo 22º da Lei dos Acidentes de Trabalho:


«1. A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respetivo grau de incapacidade.


2. Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, o Ministério Público pode prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável e ou do sinistrado.»


No caso não resulta dos autos que a seguradora tenha solicitado prorrogação do prazo, tendo dado alta à autora antes do mesmo.


Os 15 meses foram atingidos em 19 de outubro de 2023 e depois disso a sinistrada foi avaliada em junta médica que emitiu parecer no sentido de ser fixada a incapacidade permanente da sinistrada em 8%.


Assim sendo e mesmo considerando que as sequelas da sinistrada ainda não se mostram consolidadas, é de converter a incapacidade temporária absoluta da sinistrada e atribuir-lhe a incapacidade permanente atribuída pela Junta Médica e fixada, por sentença, no apenso.


Do elenco factual provado é, ainda, de concluir que as referidas sequelas impedem a sinistrada de exercer a sua atividade profissional.


No que concerne a esta matéria e apesar da resposta negativa dos senhores peritos quanto a eventual IPATH da sinistrada em razão do acidente dos autos, entende o tribunal discordar do parecer da Junta Médica, em face daquele que foi o resultado do estudo das funções exercidas pela autora e exigências do mesmo, por contraponto com as sequelas da sinistrada, sendo que o médico ortopedista que a segue no SNS, acabou por admitir que as aludidas sequelas, quando provocam dor na mobilização da anca, podem ser incompatíveis com uma função que exija movimentação em terrenos irregulares e agachamentos, sendo, assim, mais razoável a conclusão do relatório do IEFP, em como a sinistrada se mostra impossibilitada de desempenhar as funções que exercia à data dos factos, do que o parecer da Junta Médica, o qual não é vinculativo e está sujeito à livre apreciação do tribunal, não estando, para além do mais, tão bem fundamentado quanto a esta matéria como o aludido relatório.


A jurisprudência tem sido unânime em considerar que os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho, para efeitos de aplicação do fator de bonificação previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, editada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.


Assim sendo e tendo aplicação aquele fator de bonificação é de considerar uma IPP residual de 12% (8%x1,5).


Assente que está a existência do acidente de trabalho e consequências do mesmo cumprirá apurar da responsabilidade da ré pela reparação do acidente dos autos.


DA RESPONSABILIDADE REPARATÓRIA.


A responsabilidade pela reparação impende, em primeira linha, sobre o empregador, nos termos do 7º da Lei dos Acidentes de Trabalho. Contudo, a lei prevê que a entidade empregadora transfira sua responsabilidade para uma seguradora por meio de contrato de seguro de acidentes de trabalho, nos termos impostos, aliás, pelo art. 79º, nº 1 do mesmo diploma, pelo que esta responderá, mas apenas na medida da retribuição transferida, mantendo a entidade empregadora responsabilidade pelo pagamento quando não tenha transferido a responsabilidade pela totalidade da retribuição anual do sinistrado.


No caso em concreto mostra-se totalmente transferida a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho para a ré seguradora pelo que esta responderá pela reparação do acidente.


Decidida esta questão passemos, então, à análise dos direitos da sinistrada.


DA REPARAÇÃO DO SINISTRO


De acordo com o artigo 23º da Lei dos Acidentes de Trabalho, o direito à reparação do dano emergente de acidente de trabalho, centrado, essencialmente, na morte ou redução da capacidade de ganho, abrange prestações em espécie e em dinheiro.


Nas primeiras compreendem-se prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa. Nas segundas integram-se a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho inferior em caso de incapacidade permanente, as pensões aos familiares do sinistrado, subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação da habitação, prestação por necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, subsídio por despesas de funeral e subsídio por morte para o cônjuge ou pessoa em união de facto e para os filhos e subsídio para frequência de ações de reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho (art. 47º da L.A.T.).


De referir que tem sido entendimento da jurisprudência que “[a] conversão da ITA em IPA por virtude do decurso do tempo previsto no art.º 22.º da LAT confere ao sinistrado os mesmos direitos que resultariam da declaração da alta, quer porque a lei não distingue entre a alta convertida e a declarada, quer porque essa é a ratio legis da norma (que determina que a conversão seja da natureza da incapacidade, de temporária para permanente e, não, do grau da incapacidade.»


- QUANTO À INCAPACIDADE PERMANENTE:


Temos como provado que a sinistrada se mostra afetada com uma IPP residual de 12%, estando absolutamente incapacitada para o trabalho habitual.


No caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o(a) sinistrado(a) tem direito a uma pensão anual e vitalícia, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível (cfr. art. 48º, nº3, al.b) da Lei nº 98/2009, de 04.09).


Estamos perante uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do(a) sinistrado(a), no desempenho da sua específica função, atividade ou profissão, mas que deixa uma capacidade residual para o exercício de outra atividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho.


A pensão por incapacidade permanente, em regra, é calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao(à) sinistrado(a), à data do acidente (cfr. art. 71º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 04.09).


A pensão fixa-se no dia seguinte ao da alta, sempre que se trate de pensão por incapacidade permanente (cfr. art. 50º, nº 2 da Lei nº 98/2009, de 04.09).


No caso em apreço, dever-se-á atender, no cálculo da pensão devida pela incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de que padece a sinistrada ao salário anual de 10.903,34€.


Assim:


10.903,34€ x 70% = 7.632,34€


10.903,34€ x 50% = 5.451,67€


7.632,34€ – 5.451,67€ = 2.180,67€


2.180,67€ x 12% = 261,68€


261,69€ + 5.451,67€ = 5.713,36€


A referida pensão é devida desde a data da conversão da incapacidade temporária em incapacidade permanente, ou seja, desde 19 de outubro de 2023, sendo que, em 2024 assumiu o valor de 6.056,16€, por força da atualização de 6% imposta pela Portaria n.º 423/2023 de 11 de dezembro; em 2025 assumiu o valor de 6.213,62€ por força da atualização de 2,60% imposta pela Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro de 2025 e em 2026, assume o valor de 6.387,60€, por força da atualização de 2,8% imposta pela Portaria n.º 480-C/2025/1 de 30 de dezembro de 2025.


- SUBSÍDIO POR INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL


Padecendo de uma situação de elevada incapacidade permanente, no caso absoluta para o trabalho habitual, a sinistrada tem também direito ao subsídio previsto para estas situações e que se encontra previsto no nº 3 do art. 67º da Lei nº 98/2009, de 04.09, o qual é de atribuição única (artigo 47.º, n.º 3 do mesmo diploma legal).


Como se refere naquele normativo, a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS (em vigor à data do acidente), tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.


Em 2022, o IAS estava fixado em € 443,20 (Portaria n.º 294/2021, de 13.12), pelo que se calcula o subsídio da seguinte forma: 70% + [(diferença entre 100% - 70%) x grau de IPP].


No caso:


€ 443,20 x 1,1 = € 487,52


12 x € 487,52 = € 5.850,24


70% x € 5.850,24 = € 4.095,17


€ 5.850,24 – € 4.095,17 = € 1.755,07


€ 1.755,07 x 12% = € 210,61


€ 4.095,17 + € 210,61 = € 4.305,78


- DA INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADES TEMPORÁRIAS.


De acordo com o disposto no art.º 48.º, n.º 1, da Lei dos Acidentes de Trabalho, «[a] indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho».


Mais se prevê, na alínea d) do n.º 3 do mesmo preceito que: «[s]e do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações: (…) d) Por incapacidade temporária absoluta – indemnização diária igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente».


Atente-se, igualmente, que «[a] indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente» (art.º 50.º, n.º 1, da LAT), sendo paga com periodicidade mensal (art.º 72.º, n.º 3, da LAT).


No caso, não estando consolidadas as lesões da anca da sinistrada e por força da conversão da incapacidade permanente em incapacidade temporária com efeito a 19 de outubro de 2023, cumpre considerar um período de ITA de 457 dias.


Destarte, é devida à sinistrada a quantia de 9.693,52€, a título de indemnização por 457 dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho [(10.903,34€ : 365 dias x 70% x 365 dias) + (10.903,34€ : 365 dias x 75% x 92 dias)].


Aos referidos valores deverá a ré seguradora descontar os valores que pagou à sinistrada a título de indemnizações por incapacidades temporárias conforme resultou provado, ou seja, o valor de 3.701,14€, pelo que é a seguradora devedora do valor remanescente de 5.992,38€.


DESPESAS COM ASSISTÊNCIA CLÍNICA


A autora pede que a ré seja condenada a prestar-lhe a assistência clínica e medicamentosa que venha a mostrar-se necessária.


Como se referiu supra o direito à reparação envolve as prestações em espécie, sendo estas as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa [alínea a) do n.º 1 do artigo 23º e alíneas a) a d) do artigo 25º, ambos da Lei dos Acidentes de Trabalho].


Quanto ao pedido de prestação assistência clínica que se revele ou vier a revelar-se necessária, é de referir que esta é uma obrigação legal que recai sobre quem tem a responsabilidade reparatória do acidente, nos termos já supra referidos.


Considerando que as lesões da bacia da autora não se mostram consolidadas deverá a seguradora manter o acompanhamento clínico da autora e prestar-lhe os tratamentos que vierem a mostrar-se necessários para consolidação.


O referido acompanhamento compreende a medicação que vier a mostrar-se necessária para aliviar as dores que a autora sente na anca, em situações de crise, mais concretamente medicação analgésica de posologia e tipologia a definir pelo médico assistente.


Quanto aos medicamentos que a autora tomou para as dores na anca em resultado do acidente dos autos, é de referir que se mostra provado que a autora tem necessidade de efetuar medicação para suportar tais dores, em situações pontuais de crise dolorosa, não tendo porém logrado provar-se que a mesma despende 17€ mensais na aludida medicação.


Assim sendo é de relegar o apuramento dos exatos valores despendidos com a aludida medicação, desde a data da alta clínica atribuída pela autora até ao trânsito em julgado da presente decisão, para o que vier a ser liquidado em incidente de liquidação de sentença (artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).


DESPESAS DE DESLOCAÇÃO


A sinistrada pede, ainda, a condenação da ré no pagamento das despesas por cada deslocação ao GML e ao Tribunal, em virtude de diligências no âmbito dos presentes autos.


Quanto às despesas de deslocação, de acordo com o disposto no artigo 39º da Lei dos Acidentes de Trabalho:


«1 - O sinistrado tem direito ao fornecimento ou ao pagamento de transporte e estada, que devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou da doença.


2 - O fornecimento ou o pagamento referidos no número anterior abrangem as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento e as exigidas pela comparência a atos judiciais, salvo, quanto a estas, se for consequência de pedido do sinistrado que venha a ser julgado improcedente.


3 - O sinistrado utiliza os transportes coletivos, salvo não os havendo ou se outro for mais indicado pela urgência do tratamento, por determinação do médico assistente ou por outras razões ponderosas atendíveis.


4 - Quando o sinistrado for menor de 16 anos ou quando a natureza da lesão ou da doença ou outras circunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada é extensivo à pessoa que o acompanhar.


5 - As categorias e classe da estada devem ajustar-se às prescrições do médico assistente ou dos clínicos que em tribunal derem parecer.


6 - O pagamento de transporte é, igualmente, extensivo ao beneficiário legal do sinistrado sempre que for exigida a sua comparência em tribunal e em exames necessários à determinação da sua incapacidade.»


A sinistrada deslocou-se seis vezes a Beja para comparência a diligências obrigatórias no âmbito deste processo, sendo que três ocorreram na fase conciliatória (exame médico e tentativas de conciliação) e três na fase contenciosa (1 vezes a Junta Médica e 2 vezes a julgamento).


A seguradora, no âmbito da tentativa de conciliação, reconheceu-se devedora da quantia de 30€/por deslocação reclamada pela mesma a título de despesas de transporte para diligências obrigatórias no âmbito dos presentes autos e do valor de 408€ de despesas de transporte da autora a consultas e exames.


Termos em que deverá a ré seguradora ressarcir a autora no valor total de 588€ (quinhentos e oitenta e oito euros).


- JUROS


Sobre todas as quantias em dívida acrescem juros de mora, à taxa legal cível, vencidos desde o vencimento de cada duodécimo da pensão devida desde 19.10.2023, quanto aos valores devidos a título de pensão anual; desde o dia seguinte ao da data da conversão da ITA em IPP (que ocorreu em 19.10.2023); desde o dia de vencimento das indemnizações, quanto aos acertos de indemnizações por IT´s, e subsidio de elevada incapacidade; desde o dia seguinte ao da tentativa de conciliação que ocorreu a 06.11.2023, quanto às despesas de transporte ocorridas até essa data (no valor de 498€), e desde a presente sentença quanto às despesas de transporte posteriores à tentativa de conciliação, nos termos dos arts. 559º, 798º, 805º n.º 1 e n.º 3, 2ª parte e 806º do Cód. Civil e 50º nºs 1 e 2 e 72º da N.L.A.T.»


Em sede de recurso, propugna a Recorrente para que, em função da visada alteração da matéria de facto – que não sucedeu –, seja considerado que a sinistrada sofreu as incapacidades temporárias fixadas pela seguradora, que teve alta (consolidação das lesões) em 07-03-2023, e que, desde então, ficou afetada de uma IPP de 8%, sem IPATH.


Ora, no que concerne às incapacidades temporárias sofridas, o que se infere do conjunto dos factos provados é que, desde a ocorrência do acidente de trabalho, a sinistrada não consegue trabalhar (ponto 21 dos factos assentes) e que a fratura da bacia não se mostra consolidada, apesar da alta declarada pela seguradora.


Bem andou, assim, a 1.ª instância ao afirmar que, desde o acidente, a sinistrada ficou afetada de incapacidade temporária absoluta para o trabalho - artigos 19.º a 21.º da LAT.


Todavia, o artigo 22.º da LAT limita a duração da incapacidade temporária. No caso concreto, aplica-se o limite dos 18 meses consecutivos previsto no n.º 1 do artigo, que terminou em 20-01-2024.


Assim, a partir de 21-01-2024, a incapacidade temporária (IT) converteu-se em incapacidade permanente (IP), por imperativo do mencionado artigo 22.º.


Existe, pois, um manifesto erro na sentença recorrida ao ter considerado apenas o período de 15 meses para efeitos de conversão da IT em IP, não obstante tenha citado corretamente o artigo 22.º da LAT, no qual é expressamente referido o período de 18 meses.


A conversão determinada pelo artigo 22.º diz respeito apenas à natureza da incapacidade (de temporária para permanente), daí que a própria norma estipule que o grau da incapacidade convertida seja reavaliado por perito médico.


Pela relevância, cita-se o acórdão desta Secção Social de 23-04-2020 (Proc. 665/17.4T8PTM.E1):12


«1. O art. 22.º n.º 1 da LAT admite a conversão da natureza da incapacidade (de temporária para permanente), mas não determina que o grau de uma seja idêntico ao da outra.


2. A incapacidade temporária e a incapacidade permanente servem objetivos diversos, e daí que esta norma não estabeleça a equivalência entre o grau de incapacidade temporária e o grau de incapacidade permanente em caso de conversão pelo decurso do prazo de 18 meses consecutivos.


3. Daí que, como expressamente determina a norma, o grau de incapacidade deva ser reavaliado pelo perito médico do tribunal.»


No caso que nos ocupa, não ocorreu um especifico pedido de reavaliação ao abrigo do artigo 22.º - o que se compreende face à tramitação que o processo seguiu -, contudo, após 20-01-2024, a sinistrada foi avaliada pela requerida junta médica, pelo que não se vislumbra obstáculo legal a que o grau de incapacidade seja fixado pelo juiz posteriormente.


Neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 19-09-2012 (Proc. n.º 3605/10.8TTLSB.L1-4).13


Temos, assim, que as sequelas do acidente afetam a sinistrada com uma IPP de 8% (ponto 18 dos factos assentes e decisão proferida no apenso A).


Mas não só.


Com arrimo nos factos provados, constata-se que a sinistrada está também incapacitada a 100% para a execução do seu trabalho habitual, como bem decidiu a 1.ª instância.


O seu trabalho obriga à execução das funções descritas no ponto 22 dos factos assentes


Ou seja, no âmbito das suas funções, a sinistrada:


a. executa diversos trabalhos especializados de manutenção e tratamento das videiras:


i. Efetua a "poda" das videiras utilizando as técnicas e os instrumentos adequados;


ii. Realiza as amarrações das videiras, assim como o levantamento e/ou abaixamento das mesmas em função do trabalho a realizar;


iii. Coloca mangas de proteção nos pés das videiras;


iv. Corta as ervas debaixo e junto aos pés das videiras, utilizando a enxada ou outros equipamentos adequados;


v. Ata as vides depois da poda de acordo com determinadas especificações técnicas;


vi. Organiza os molhos das vides cortadas e transporta-as para o trator;


b. Participa no trabalho das vindimas:


i. Corta as uvas manualmente e coloca-as em cestos ou caixas apropriadas;


ii. Transporta, manualmente, os cestos do local do corte para o trator.


c. Colabora na apanha da azeitona:


i. Estende os panos por baixo das oliveiras;


ii. Sacode vigorosamente os ramos das oliveiras, utilizando uma vara ou vibrador mecânico;


iii. Apanha, manualmente, as azeitonas do pano e coloca-as em sacos ou caixas;


iv. Transporta os sacos ou as caixas, manualmente, para os atrelados dos tratores.


d. Efetua a poda de arvores de fruta, utilizando tesouras elétricas, trabalhando por vezes sobre plataforma móveis.


e. Efetua a plantação de árvores de fruta, oliveiras e vinhas.


f. Substitui estacas de madeira nas amendoeiras e vinhas.


g. Realiza a apanha do tomate e outros legumes.


h. Cultiva, trata e recolhe ervas aromáticas diversas


i. Assegura a rega manual de plantações, acompanhando a pé o depósito de água transportado no trator.


j. Cava, monda e efetua todas as atividades relacionadas com a atividade agrícola polivalente, não qualificada.


Para o efeito, tem de se deslocar em ambiente/solo irregular (ponto 23) e tem de adotar, na totalidade do tempo, a postura de bipedestação, e, também com frequência, posturas como curvada, agachada e de joelhos (ponto 24).


Ora, como resultado do acidente a sinistrada padece de pseudoartrose na bacia, que lhe causa dor na mobilização da anca direita (ponto 17), e que contribui para que a mesma tenha dificuldade moderada na marcha em terrenos irregulares , a subir ou descer escadas, a agachar-se e carregar ou arrastar pesos (pinto 21).


Todas estas limitações físicas impedem o exercício da sua atividade profissional habitual, em condições seguras para a sua saúde.


Aliás, o bem fundamentado relatório do IEFP é extremamente esclarecedor nesse aspeto. Aí se escreveu:


«Das principais tarefas, e suas exigências, do posto de trabalho que a Sra. AA desempenhava à data do acidente, destacam-se as seguintes por considerarmos serem as mais relevantes para a avaliação da incapacidade para o trabalho habitual:


. É requerido a persistente mobilização dos membros inferiores, que permita executar as tarefas inerentes à atividade profissional de trabalhadora agrícola, designadamente, e durante mais de 3 horas seguidas: caminhar em terreno acidentado e desnivelado, manter postura de bipedestação, e adotar e manter os posturas de joelhos e de cócoras.


r É exigido a persistente força dinâmica de ambos os membros inferiores, que permita transferir pesos diversos, até 10/15 Kg. (transportar caixas de uva e/ou azeitona e/ou tomate, em distâncias que podem atingir vários metros, em terreno por vezes acidentado e desnivelado).


As exigências requeridas para o desempenho das tarefas nucleares do posto de trabalho de trabalhadora agrícola, nomeadamente o persistente força dinâmica e necessidade de mobilização de ambos os membros inferiores, assim como a persistente necessidade de posição ortostática e marcha em pisos por vezes desnivelados e acidentados, transferindo por vezes pesos, parecem ser dificilmente compatíveis com as incapacidades que a Sra. AA aparenta atualmente.»


É verdade que os exames periciais não concluíram pela existência de IPATH, designadamente o exame por junta médica, que teve oportunidade de analisar o relatório do IEFP, ao contrário do perito do GMLF. Todavia, a fundamentação apresentada é absolutamente despicienda.


Veja-se o referido pela junta médica:


«Consigna-se que, apesar de ter sido solicitado e constar dos autos parecer do IEFP relativamente às funções da sinistrada, certo é que a mesma não vem alegada na petição inicial, entendendo, para além do mais, a presente Junta, constituída por médicos com formação em avaliação do dano, que as limitações que a sinistrada apresentam não a incapacitam para o núcleo essencial das funções descritas no aludido parecer, mas apenas a limitam na medida da IPP atribuída.»


Já o relatório emitido pelo IEFP, tendo em conta a abrangência das fontes de informação consideradas e a descrição adequada do conteúdo funcional do posto de trabalho analisado, das condições de aptidão física que o mesmo exige e da incapacidade constatada da sinistrada desempenhar tais funções, devido às sequelas derivadas do acidente, carreou para os autos, informação bem fundamentada e de qualidade.


Enfim, considerando o exposto, sufragamos a decisão da 1.ª instância respeitante à IPATH que afeta a sinistrada.


Concordamos, igualmente, com a aplicação do fator de bonificação 1,5, atento o disposto na alínea a) da Instrução Geral n.º 5 da TNI (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), por a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho – cf. acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2014, de 28-05-2014.14


Acresce que nada obsta à atribuição simultânea de uma situação de IPATH e da bonificação prevista na Instrução Geral n.º 5, alínea a), da TNI – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em 24-10-2012 (Proc. n.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1); em 05-03-2013 (Proc. n.º 270/03.2TTVFX.1.L1.S1); em 28-01-2015 (Proc. n.º 28/12.8TTCBR.C1.S1); em 03-03-2016 (Proc. n.º 447/15.8T8VFX.S1); em 06-02-2019 (Proc. n.º 639/13.4TTVFR.P1.S1); e em 25-11-2020 (Proc. n.º 288/16.5T8OAZ.P1.S1).15


Sintetizando:


- o acidente de trabalho ocorreu em 19-07-2022.


- Entre 20-07-2022 e 20-01-2024, a sinistrada esteve afetada de ITA.


- A partir de 21-07-2024, a sinistrada está afetada de IPATH com IPP de 12% (8% x 1,5).


Como é referido no acórdão da Relação de Lisboa de 14-09-2016 (Proc. n.º 19741/12.3T2SNT.L1-4)16, a conversão da IT em IP, por virtude do decurso do tempo previsto no artigo 22.º da LAT, confere ao sinistrado os mesmos direitos que resultariam da declaração da alta, quer porque a lei não distingue entre a alta convertida e a declarada, quer porque essa é a ratio legis da norma.


Em consequência, de harmonia com o disposto nos artigos 23.º, 48.º, 50.º e 67.º da LAT, a sinistrada tem direito a receber da seguradora pelas incapacidades fixadas:


a) Pela ITA (550 dias), uma indemnização no valor de € 11.776,25, obtida pelos seguintes cálculos:

• € 10.903,34 (RA17) : 365 dias18 = € 29,87 (RD19)

• € 29,87 x 70% x 365 dias = € 7.631,79.

• € 29,87 x 75% x 185 dias = € 4.144,46.

• € 7.631,79. + € 4.144,46.= € 11.776,25


Tendo resultado demonstrado que a seguradora pagou à sinistrada a quantia de € 3.701,14, a título de indemnizações por incapacidades temporárias (ponto 26 do elenco dos factos assentes), encontra-se em dívida o montante de € 8.075,11.


Os juros moratórios são devidos desde o vencimento das indemnizações até integral pagamento.


b) Pela IPATH e IPP de 12%, a pensão anual e vitalícia, devida desde 21-01-2024, no valor de € 5.713,35, atualizável.


O valor da pensão foi assim obtido:


- € 10.903,34 x 50% = € 5.451,67 (pensão mínima).


- € 10.903,34 x 70% = € 7.632, 34 (pensão máxima).


- € 7.632,34 - € 5.451, 67 = € 2.180,67 (diferença entre a pensão máxima e a mínima).


- € 2.180,67 x 12% = € 261,68 (multiplicação da diferença entre a pensão máxima e a pensão mínima pela IPP atribuída).


- € 261,68 + € 5.451,67 = € 5.713,35 (soma do valor anteriormente obtido com a pensão mínima).


A 1.ª instância enganou-se no cálculo por um cêntimo.


Além disso, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, tal pensão apenas é devida a partir de 21-01-2024.


Tal pensão é atualizável nos seguintes termos:


. a partir de 01-01-2025 – € 5.861,90 (Portaria n.º 6-A/2025/1, de 6 de janeiro)


. a partir de 01-01-2026 - € 6.026,03 (Portaria n.º 480-C/2025/1, de 30 de dezembro).


Importa, pois, corrigir o valor da pensão e as atualizações constantes da sentença recorrida.


Em função da IPATH, é também devido à sinistrada um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, que é de atribuição única.


Este subsídio, nos termos do artigo 67.º, n.º 3 da LAT, é fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.


Considerando que o valor da IAS em 2022 (ano em que ocorreu o acidente – cf. n.º 5 do artigo 67.º) era de € 443,20 (artigo 2.º da Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro), é devido à sinistrada um subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.305,78, fixado nos seguintes termos:


- € 443,20 X 1,1 = € 487,52 (valor da IAS multiplicado por 1,1).


- € 487,52 x 12 = € 5.850,24 (o valor anteriormente obtido multiplicado por 12).


- € 5.850,24 x 70% = € 4.095,17 (valor mínimo).


- € 5.850,24 - € 4.095,17 = € 1.755,07 (ao valor da IAS multiplicado por 1,1 e por 12 subtrai-se o valor mínimo).


- € 1.755,07 x 12% = € 210,61 (o valor anteriormente obtido multiplica-se pela IPP atribuída).


- € 210,61 + € 4.095,17 = € 4.305,78 (o valor anteriormente obtido soma-se ao valor mínimo).


Tendo sido este o valor atribuído na sentença recorrida, nesta parte, nada a reparar.


Apenas importa corrigir a data a partir da qual é devido tal subsídio que é a de 21-01-2024.


Atente-se que os juros moratórios em que a seguradora Recorrente foi condenada, relativos ao subsídio, só são devidos, igualmente, desde 21-01-2024.


Para finalizar, resta-nos referir que acompanhamos a decisão recorrida no que respeita à condenação constante da alínea B) do dispositivo. Com efeito, se a fratura da bacia ainda não se mostra consolidada, a seguradora, nos termos previstos pelos artigos 23.º, alínea a), e 25.º da LAT, deverá manter o acompanhamento clínico da sinistrada e prestar-lhe todos os tratamentos que vierem a mostrar-se necessários para a consolidação, assim como garantir a necessária assistência medicamentosa e farmacêutica.


Mantém-se, por conseguinte, a condenação constante da alínea B) do dispositivo da sentença.


-


Concluindo, o recurso interposto pela seguradora procede apenas parcialmente.


As custas do recurso ficam a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento, de harmonia com o disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da isenção de que beneficia a sinistrada.


Dada a procedência parcial do recurso, importa recalcular o valor da ação.


Assim, nos termos previstos pelo artigo 120.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho, fixa-se o valor da ação em € 100.450,59 [(€ 5.713,35 x 14,66420) + € 11.776,25 + € 4.305,78 + €588].


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VI. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:


1. Revogam os pontos A, C a., b. e c. do dispositivo da sentença recorrida, os quais passam a ter a seguinte redação:


A. Declaro que, na sequência do acidente de trabalho ocorrido no dia 19-07-2022, a sinistrada AA apresenta sequelas que a afetam com IPATH sendo a IPP residual de 12% (8%x1,5), desde 21-01-2024, e:


C. Condeno a ré seguradora GENERALI SEGUROS, S.A. a pagar à sinistrada AA:


a. Uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.713,35, devida desde 21-01-2024, atualizada para o valor de € 5.861,90, a partir de 01-01-2025, e para o valor de € 6.026,03, a partir de 01-01-2026, acrescida dos juros de mora à taxa legal cível, desde o vencimento de cada duodécimo até efetivo e integral pagamento;


b. O subsídio de elevada incapacidade, no valor de 4.305,78€, devido desde 21-01-2024, acrescido dos juros de mora à taxa legal cível vencidos desde essa data até efetivo e integral pagamento.


c. A quantia de € 8.075,11, a título de acertos de indemnização por 550 dias de ITA, acrescida dos juros de mora à taxa legal cível, vencidos desde o dia de vencimento das indemnizações, até efetivo e integral pagamento.


2. No demais, mantém-se a sentença recorrida.


Custas do recurso a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que beneficia a sinistrada.


Fixa-se o valor da ação em € 100.450,59.


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Évora, 21 de maio de 2026

Paula do Paço (Relatora)

Luís Jardim

Mário Branco Coelho

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1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Luís Jardim; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎

2. O dispositivo transcrito já contém a retificação ordenada por despacho datado de 17-04-2026.↩︎

3. É manifesto que a menção do ano de 2002 constitui um lapso material, isto é, a Recorrente pretendia indicar a data de 20-07-2022..↩︎

4. Idem.↩︎

5. O ponto 5 foi reproduzido tendo em consideração a retificação ordenada por despacho datado de 17-04-2026.↩︎

6. A referência ao ano de 2002 constitui, de novo, um manifesto lapso material. Percebe-se que a data que se queria escrever era “20.07.2022”.↩︎

7. 6. Consta do ponto 7 dos factos assentes a descrição das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho: fraturas dos dentes no maxilar inferior (4.5 e 4.4), fratura dos arcos costais 3º e 6º à direita, com contusão pulmonar, fratura dos ramos ílio e isquiopúbicos, com extensão à parede anterior do acetabulo, fratura alinhada do sacro incompleta e estável.↩︎

8. Junto ao processo em 23-06-2023.↩︎

9. Cf., por exemplo, os seguintes links: https://mariosoares.com.br/pseudoartrose/, https://www.drfernandoflores.com.br/entenda-a-pseudoartrose e https://www.institutoreaction.com.br/artigos/pseudoartrose-desafios-e-tratamentos-no-contexto-esportivo-desafios-e-tratamentos-no-contexto-esportivo/.↩︎

10. Referia-se à alta de 26-12-2022 - cf. ponto n.º 11 dos factos provados.↩︎

11. Junto em 24-07-2024, no apenso A.↩︎

12. Acessível em www.dgsi.pt.↩︎

13. Idem.↩︎

14. Publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 123, de 30-06-2014.↩︎

15. Todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

16. Disponível no link identificado no ponto anterior.↩︎

17. Retribuição anual.↩︎

18. Cf. Acórdãos da Relação de Coimbra de 27.03.2014 (Proc. n.º 472/12.0TTTMR.C1), da Relação de Évora de 11.01.2017 (Proc. n.º 275/13.5TTSTR.E1), da Relação de Lisboa de 07.02.2018 (Proc. n.º 9721/15.2T8STB.L1-4) e da Relação de Guimarães de 06.06.2019 (Proc. n.º 936/17.0T8BGC.G1),disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

19. Retribuição diária.↩︎

20. Portaria n. 11/2000, de 13 de janeiro, tendo em consideração a idade de 45 anos da sinistrada.↩︎