Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1897/22.9T8PTM-A.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REPETIÇÃO
JULGAMENTO PARCIAL
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Quando for determinada a ampliação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, a repetição do julgamento não abrange outros pontos de facto para além dos identificados no acórdão, ainda que o tribunal a quo, “na ocasião em que proceder à repetição parcial do julgamento, possa interferir noutros pontos de facto cujo conteúdo se revele afectado pelas respostas dadas às questões referenciadas pela Relação.”
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1897/22.9T8PTM-A.E1

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
(…)
*
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
*
I – RELATÓRIO
1.1. (…), representada pela acompanhante (…) nomeada em processo de maior acompanhado, veio instaurar acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra (…) e marido (…), pedindo que seja declarada a anulação da escritura de doação, formalizada em 06.08.2020, bem como da subsequente rectificação (formalizada em 16.10.2020), com todas as legais consequências, nomeadamente as previstas no artigo 289.º do Código Civil e, bem assim, o cancelamento de todos e quaisquer registos (prediais) que, com base nas referidas escrituras, tenham sido lavrados.
1.2. Os Réus contestaram, pugnando pela sua absolvição do pedido.
1.3. Foi proferida sentença, que julgou improcedente a acção, com o seguinte teor decisório:
«Pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente, e, em consequência, decido absolver os réus (…) e marido, (…) do pedido formulado por (…) através da sua sobrinha, (…)».
1.4. Inconformada com a sentença proferida, a Autora interpôs recurso de apelação, na sequência do qual foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Évora, com o seguinte segmento decisório:
«Pelo exposto, acordam em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência: (…)
b. Anulam a sentença recorrida e ordenam a ampliação do julgamento da matéria de facto aos factos supra identificados em 4.2..
c. Determinam que, após realização das diligências instrutórias necessárias ao apuramento dos factos acima identificados, se repita o julgamento (o qual apenas abrangerá os factos em relação aos quais se ordenou a ampliação do julgamento da matéria de facto, sem prejuízo de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições).
d. Após seja proferida nova sentença em que se fundamente / motive o julgamento da matéria de facto provada e não provada nos termos referidos em 4.3.».
1.5. Baixado o recurso à 1ª instância, foram as partes convidadas a apresentar os respectivos meios de prova.
1.6. Foi depois proferido despacho a 03.03.2026 com o seguinte teor:
«Contudo, em vista da posição vertida no acórdão, com junção de todos os elementos clínicos que constam dos autos, solicite do IML (Psiquiatria) a elaboração de relatório cujo objeto é:
Possibilidade de formular um juízo seguro sobre a (in)capacidade da autora para entender o sentido da declaração negocial exarada nas escrituras de doação e respectiva rectificação e a integridade da vontade para decidir de forma livre nessas datas (05.08.2020 e 16.10.2020).
Na afirmativa, do relatório deverá constar esse juízo.
Apesar das propostas das partes, o Tribunal deve restringir-se ao que resulta do acórdão em análise, sendo que no que respeita à perícia médico-legal está previsto um procedimento próprio».

1.7. Inconformados com este despacho, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse revogado aquele despacho.
Concluíram as suas alegações da seguinte forma:
a) Este Venerando Tribunal da Relação de Évora, que determinou a ampliação do julgamento já realizado nos presentes autos pela forma seguinte:
“(…)
a) Considerar improcedente o recurso quanto à nulidade da sentença.
b) Anulam a sentença recorrida e ordenam a ampliação do julgamento da matéria de facto aos factos supra identificados em 4.2..
c) Determinam que, após a realização das diligências instrutórias necessárias ao apuramento dos factos acima identificados, se repita o julgamento (o qual abrangerá apenas abrangerá os factos em relação aos quais se ordenou a ampliação do julgamento da matéria de facto, sem prejuízo de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições).
d) Após seja proferida nova sentença em que se fundamente/motive o julgamento da matéria de facto provada e não provada nos termos referidos em 4.3. .
(…)”
b) Salvo sempre o devido respeito por diversa opinião, a douta decisão do Tribunal da relação não ordenou a realização novas de diligências instrutórias e de produção de prova, para além da relativa aos factos enunciados no seu capítulo 4.2., por se considerar que essa instrução teria sido omitida na sentença recorrida.
c) Entre as questões que a autora, aí recorrente, tratou na fundamentação e nas conclusões do seu recurso, não consta nenhuma sobre a omissão de qualquer meio de prova, nomeadamente pericial, nem no douto acórdão aqui em apreço se mandou-se proceder a uma ampliação e reabertura do julgamento para apreciação parcial dos alegados pela autora ora recorrida nos artigos 10, 15, 16, 26 e 27 da sua petição inicial, os quais não comportam, pela sua natureza, a produção de prova pericial, nem foi determinada a realização de qualquer perícia, ordenando-se, por isso, o regime processual previsto no artigo 662.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea c), do Código de Processo Civil.
d) Pelo que, a reabertura do julgamento para ampliação da matéria de facto, abrange apenas os factos nela determinados, não abrangendo outros factos não abrangidos pela decisão que do Tribunal da Relação de Évora aqui em apreço, que não abrange o aditamento de factos novos, nem a produção de novos meios de prova, para além das produzidas e apreciadas na sentença recorrida proferida em 1ª instância.
e) Daí, ter a douta decisão do Tribunal da Relação de Évora aqui em apreço, não ter ordenado a renovação e produção de nova prova quanto aos demais factos constantes dos n.ºs 23 a 28, 31 e 32 dos factos provados e aos factos não provados, sobre os quais determinou o suprimento das suas insuficiências de fundamentação na sentença proferida em 1ª instância “tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.”
f) Posto isto, como toda a factualidade objecto da ampliação ordenada no douto acórdão da Relação de Évora constando, por isso, como os factos objecto da ampliação ordenada já constavam dos articulados iniciais e foram objecto de contraditório pleno pelas partes, tendo estas apresentado as respectivas provas nesses seus articulados e após a realização do despacho saneador (artigos 423.º, 552.º, n.º 6 e 598.º, do Código de Processo Civil), não há lugar a alteração e apresentação de novos meios de prova.
g) Como decorre do disposto no artigo 662.º, n.ºs 1, 2 e 3, do C.P.Civil e é jurisprudência pacifica dos nossos tribunais superiores, só haverá lugar a apresentação de novos meios de prova quando a matéria de facto objecto da ampliação não constar dos articulados iniciais.
h) Ao que acresce o facto de que no douto acórdão do Tribunal da Relação se ordenou, na alínea d) do seu dispositivo, que - após se repetir o julgamento e realizadas as diligências instrutórias, apenas em relação à “ampliação do julgamento dos factos supra identificados em 4.2.” [alíneas b) e c), do dispositivo do douto acórdão] foi clara – respeitando os princípios do dispositivo e da igualdade de armas.
- em não ordenar a necessidade de novos meios de prova, nomeadamente de prova pericial.
i) O factos objecto da reabertura da audiência são os que os que foram alegados nos artigos 10, 15, 16, 26 e 27 da petição inicial – que não se compaginam com a produção de prova pericial.
j) Certamente que, se isso fosse necessário e legalmente possível, os Srs. Juízes Desembargadores não deixariam de o fazer constar no dispositivo desse douto acórdão.
k) Não tendo sido ordenada a realização de qualquer prova pericial, salvo o devido respeito por opinião em contrário, o requerimento da autora que solicitou a realização da perícia tinha de ser considerado totalmente inoportuno e extemporâneo e, consequentemente, tinha de ser indeferido pela Mm.ª Juiz do processo.
l) Pois, a autora nunca requereu, até ao encerramento da audiência de julgamento em 1ª Instância, a realização de qualquer perícia, nem, no seu recurso suscitou qualquer questão sobre tal matéria, solicitou a realização de tal perícia, estando esta decisão coberta por caso julgado, tornando nula e ilegal a decisão aqui recorrida.
m) Carecendo a mesma de qualquer fundamento factual e legal para o efeito, nomeadamente não indicando outros pontos a apreciar tendo vista evitar quaisquer possíveis contradições (artigo 662.º, n.º 3, do Código Processo Civil).
n) O facto de no douto acórdão recorrido se ter referido à “incompreensível” falta de perícia, sem ter ordenado ampliação de julgamento para nova apreciação dos factos e com a produção de novas provas, incluindo a pericial - que a autora, como lhe competia, não pediu no momento próprio e nos termos legais e processualmente estipulados (artigos 552.º, n.º 6 e 598.º do Código de Processo Civil).
o) A “incompreensível” falta de realização perícia no âmbito da instrução feita na 1ª instância, não decorre de qualquer omissão ou erro do julgador, mas sim do facto de a autora a não ter requerido no tempo processualmente estabelecido e oportuno.
p) Consequentemente, atentos os princípios do dispositivo e da igualdade de partes e de armas, não cabe, ao Tribunal de 1ª Instância – fora das situações que devam ser do seu conhecimento oficioso – suprir os erros ou omissões sobre o ónus de alegação e de prova dos factos essenciais da sua causa de pedir (artigos 4.º e 5.º do Código Processo Civil).
q) Se assim não fosse, estar-se-ia a abrir portas para que a ampliação da audiência ordenada no douto acórdão em apreço se tornasse numa realização de um julgamento totalmente novo, com benefício da parte que foi omissa no cumprimento dos seus deveres processuais, colocando totalmente em causa o julgamento já realizado e a sentença proferida no processo em detrimento da parte contrária.
r) O que, ainda, seria mais impertinente injustificado, quando a autora não atacou a decisão recorrida com fundamento na omissão de qualquer meio de prova, nem colocou a questão da necessidade da prova pericial nos temas das suas alegações e nas conclusões do seu recurso, nem o Tribunal da Relação de Évora, no seu douto acórdão, ordenou, sequer, a realização de tal perícia.
s) O que, a nosso ver veda à Mm.ª Juiz a quo a possibilidade de se pronunciar, agora e ex novo, deferindo o requerimento inoportuno e extemporâneo de prova pericial pela autora à revelia da motivação do seu recurso de Apelação e do dispositivo do douto Acórdão que o apreciou, não respeitando os limites do caso julgado da decisão recorrida, violando, entre outros, o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, do Código Processo Civil.
t) Bem como, viola os limites do caso julgado, do qual decorrem dois efeitos essenciais: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida e a vinculação do mesmo tribunal (e de outros), à decisão proferida.
u) Assim, e contando com o douto suprimento deste Venerando Tribunal da Relação, deverá ser revogado o douto despacho recorrido. Tudo como é de justiça.
1.8. A Autora apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
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II – OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC).
Deste modo, considerando as conclusões dos Recorrentes, a questão submetida à apreciação deste Tribunal é a de saber se é admissível a realização de perícia face aos termos da anulação da sentença e ampliação da matéria de facto determinada no acórdão do TRE.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos pertinentes para a apreciação do recurso são os referidos no relatório.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Insurgem-se os Recorrentes com o despacho do tribunal a quo que ordenou a realização de perícia com o seguinte objecto: Possibilidade de formular um juízo seguro sobre a (in)capacidade da autora para entender o sentido da declaração negocial exarada nas escrituras de doação e respectiva rectificação e a integridade da vontade para decidir de forma livre nessas datas (05.08.2020 e 16.10.2020).
As razões de discordância são, em súmula, as seguintes:
. o acórdão do TRE não ordenou a realização novas de diligências instrutórias e de produção de prova para além da relativa aos factos enunciados no seu capítulo 4.2. (artigos 10, 15, 16, 26 e 27 da PI).
. esses factos não comportam, pela sua natureza, a produção de prova pericial, nem foi determinada a realização de qualquer perícia.
. a decisão do TRE não abrange o aditamento de factos novos, nem a produção de novos meios de prova para além das produzidas e apreciadas na sentença recorrida proferida em 1ª instância.
. quanto aos demais factos constantes dos n.ºs 23 a 28, 31 e 32 dos factos provados e aos factos não provados, o acórdão apenas determinou o suprimento das suas insuficiências de fundamentação na sentença proferida em 1ª instância “tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Estamos remetidos para o regime da modificabilidade da decisão de facto, que tem a sua sede legal no artigo 662.º do CPC, no qual se prevêem diversos remédios para a decisão da matéria de facto, designadamente quando viciada por deficiência ou por falta da sua motivação, possibilitando à Relação a actuação dos seus poderes de rescisão ou de cassação dessa decisão.
Lê-se no citado artigo 662.º, no que aqui releva, que:
«2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…)
c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: (…)
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições».
«O n.º 3 deste artigo estabelece as regras procedimentais para o cumprimento dos deveres da Relação quanto à modificação da matéria de facto. Assim, (…) se for determinada a ampliação da matéria de facto, após a anulação da sentença da 1ª instância, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da (re)apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições. Neste caso, a repetição da prova é feita no tribunal de 1ª instância» (José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 176).
Mais adiante, estes autores, em comentário ao previsto no n.º 3-b deste artigo 622.º, citam Ramos de Faria – Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao novo Código de Processo Civil: os artigos da reforma, Coimbra, 2014, referindo que nesse caso, «anulada a decisão, baixando o processo à 1ª instância, o juiz encontra-se aqui na situação descrita na segunda parte do n.º 1 do artigo 607.º e, se não se julgar suficientemente esclarecido – considerando a nova perspectiva da questão determinada pela Relação –, pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias. Esta decisão só ao juiz a quo cabe».
No caso vertente, o acórdão do TRE anulou a sentença da 1ª instância e determinou:
. a ampliação do julgamento da matéria de facto aos factos supra identificados em 4.2..
. que, após realização das diligências instrutórias necessárias ao apuramento dos factos acima identificados, se repita o julgamento (o qual apenas abrangerá os factos em relação aos quais se ordenou a ampliação do julgamento da matéria de facto, sem prejuízo de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições).
. que, depois, seja proferida nova sentença em que se fundamente / motive o julgamento da matéria de facto provada e não provada nos termos referidos em 4.3..
E consta da fundamentação desse acórdão no ponto 4.2., no que aqui também releva, que:
«Está em causa nos autos a pretendida anulação de acto de doação de 21 imóveis e posterior rectificação para constituição de usufruto sobre um deles, praticados antes do início do processo de maior acompanhado, mas depois da data fixada na sentença de maior acompanhado como o início da incapacidade, o que remete para o regime da incapacidade acidental.
Por isso, teria sido importante a realização de perícia que permitisse um juízo seguro sobre a capacidade da autora para entender o sentido da declaração negocial exarada nas escrituras de doação e respectiva rectificação e a integridade da vontade para decidir de forma livre nessas datas (05.08.2020 e 16.10.2020), o que incompreensivelmente não foi feito (refere-se na sentença que “não foi pedido exame pericial pois a matéria relevante é passada”, quando cabia ao IML estabelecer a possibilidade ou não da sua realização).
Logo, revestia-se da maior importância, também para suprir essa lacuna, que o Tribunal a quo tivesse considerado cada um dos pontos de facto alegados na PI que permitam apreender quer a forma como a autora geria o património antes da data do falecimento do marido e do AVC, quer a abrangência e alcance da doação para o seu património (estão em causa actos de disposição gratuita em vida), quer a forma de actuação do casal que a acolheu quanto a contactos com terceiros e principalmente familiares, quer, ainda, a capacidade de entender e de se determinar da autora à data da celebração da escritura de rectificação.
Ora, na PI a autora alegou:
Art. 10 – Após as doações feitas a terceiros vários e aos RR a acompanhada ficou sem quaisquer bens imóveis.
Art. 15 – Alguns destes prédios possuem elevado valor venal e comercial, nomeadamente os urbanos e outros proporcionam rendimentos igualmente consideráveis.
Art. 16 – A autora e o falecido marido eram conhecidos pela administração rigorosa, que faziam dos seus bens e negócios, ambos pouco dados a este tipo de atitudes e, por isso, tendo logrado juntar valioso património à data da dissolução do casal.
26 – [Os Réus influenciaram a Autora] chegando ao ponto de vir a revogar um testamento de uma casa, que fizera para a afilhada (…), filha daqueles.
27 – Foram muitas dezenas as vezes que a representante da autora (sobrinha) tentou ligar para falar com a tia, poucas vezes sendo atendida e, quando o foi, foi-lhe sempre dada uma desculpa qualquer para esta não vir atender, com a promessa – jamais cumprida – de que ligariam de volta.
Todos estes pontos de facto, que o Tribunal a quo considerou irrelevantes, são, contudo, factos que, por via indirecta, podem permitir, ou não, conjugados com os demais, a demonstração da razão que assiste à parte que os invocou para delimitar a causa de pedir, e, portanto, são relevantes para a apreciação e decisão da causa.
Todos estes factos, alegados na PI, e que não constam do elenco dos factos julgados provados e não provados, têm, por isso, que ser objecto de prova e, subsequentemente, integrar o elenco dos factos provados ou não provados.
Impõe-se, em consequência, ordenar a ampliação do julgamento da matéria de facto quanto à referida facticidade.
Por outro lado, no que respeita ao facto alegado no artigo 39º da PI não pode o Tribunal a quo limitar-se, como fez, a afirmar na motivação “no que respeita ao acto de retificação e porque não existe disposição patrimonial adicional (pelo contrário) o Tribunal não desenvolverá este aspecto, sendo certo que a autora não provou que – no acto de 16 de outubro de 2020 – não mantivesse capacidade de entendimento”, não só porque não toma posição sobre esse facto no elenco dos factos provados e não provados, como não fundamenta a sua conclusão, de que a autora também não o provou. Em vez disso, cabe-lhe considerar a prova que foi produzida e decidir pela sua inclusão no elenco dos factos provados ou dos não provados.
Deverá, assim, decidir-se pela anulação oficiosa da sentença recorrida e pela consequente devolução dos autos ao Tribunal a quo, por forma a que o mesmo possa colmatar as omissões da matéria de facto nos termos acima referidos.
A repetição do julgamento terá por objeto os factos alegados na PI e supra indicados, em relação à qual se ordena a ampliação do julgamento da matéria de facto, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (alínea c) do n.º 3 do artigo 662.º do CPC)».
Temos, então, que este TRE reputou indispensável a ampliação da matéria de facto quanto aos seguintes factos articulados na PI: Art. 10 – Após as doações feitas a terceiros vários e aos Réus a acompanhada ficou sem quaisquer bens imóveis. // Art. 15 – Alguns destes prédios possuem elevado valor venal e comercial, nomeadamente os urbanos e outros proporcionam rendimentos igualmente consideráveis. // Art. 16 – A autora e o falecido marido eram conhecidos pela administração rigorosa, que faziam dos seus bens e negócios, ambos pouco dados a este tipo de atitudes e, por isso, tendo logrado juntar valioso património à data da dissolução do casal. // Art. 26 – [Os Réus influenciaram a Autora] chegando ao ponto de vir a revogar um testamento de uma casa, que fizera para a afilhada (…), filha daqueles. // Art. 27 – Foram muitas dezenas as vezes que a representante da autora (sobrinha) tentou ligar para falar com a tia, poucas vezes sendo atendida e, quando o foi, foi-lhe sempre dada uma desculpa qualquer para esta não vir atender, com a promessa – jamais cumprida – de que ligariam de volta.
São estes os únicos pontos de facto sobre os quais foi determinada a ampliação da matéria de facto e realização das diligências instrutórias necessárias ao seu apuramento, sendo que sobre nenhum deles se mostra apta a realização da perícia solicitada ao IML (Psiquiatria) determinada pelo tribunal a quo. Os conhecimentos técnicos eventualmente exigidos pelo artigo 15º são de outra sorte.
A repetição do julgamento tem apenas por objecto os factos em relação aos quais se determinou a ampliação do julgamento da matéria de facto – artigos 10º, 15º, 16º, 26º e 27º da PI –, sem prejuízo, é certo, da (re)apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; ou seja, só pode o tribunal a quo pronunciar-se de novo sobre eles “com o fim exclusivo de evitar contradições com os novos factos”.
Mesmo que se entenda que o juiz a quo se encontra «aqui na situação descrita na 2ª parte do n.º 1 do artigo 607.º e, se não se julgar suficientemente esclarecido – considerando a nova perspectiva da questão determinada pela Relação –, pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias», essa faculdade sempre estaria restringida aos factos em relação aos quais se ordenou a ampliação do julgamento da matéria de facto.
Quanto ao facto alegado no artigo 39º da PI, respeitante ao acto de rectificação da escritura de doação, outorgado a 16 de Outubro de 2020, e porque o tribunal a quo não tomou posição sobre esse facto no elenco dos factos provados ou não provados, nem fundamentou a sua conclusão, “de que a autora também não o provou”, considerou-se no acórdão deste TRE que cabia a esse tribunal «considerar a prova que foi produzida e decidir pela sua inclusão no elenco dos factos provados ou dos não provados».
Portanto, sobre este facto não foi determinada a repetição do julgamento, mas sim a sua efectiva consideração mediante inclusão nos factos provados ou não provados, perante a prova que foi produzida, com a necessária explicitação da respectiva motivação.
Em suma, a instrução e repetição do julgamento é limitada à matéria de facto vertidas nos artigos 10º, 15º, 16º, 26º e 27º da PI, objecto de ampliação, sendo que os factos já dados como factos provados e não provados mantêm-se inalterados, só podendo o tribunal a quo pronunciar-se de novo sobre eles “com o fim exclusivo de evitar contradições com os novos factos”.
Como se decidiu no Ac. do STJ de Ac. do STJ 06.10.2016, Proc. n.º 539/05.1TBCBC.G2.S1 (disponível em www.dgsi.pt), ««o texto actual (artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do CPC/2013) prescreve … que “se for determinada ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições”. (…) Não se suscita, pois, dúvida nenhuma de que o julgamento de facto se reconduz à matéria objecto de ampliação e, por isso, (…) não [se] poderia […] na 1ª instância pretender produzir novamente prova sobre matéria de facto que já tinha sido objeto de julgamento. (…) Para o recorrente o que está em causa é a possibilidade de produzir prova sobre toda a matéria de facto. Neste ponto, que é o que delimita a sua pretensão, nenhuma razão lhe pode ser dada. Desde logo porque a lei expressamente não admite nestas condições – no caso de ampliação da matéria de facto – a renovação dos meios de prova sobre a parte da decisão que não está viciada».
Na mesma linha de entendimento, António Santos Abrantes Geraldes entende que quando seja decretada a anulação do julgamento, «deve incidir sobre pontos determinados que sejam identificados na decisão, ainda que o tribunal a quo, na ocasião em que proceder à repetição parcial do julgamento, possa interferir noutros pontos de facto cujo conteúdo se revele afectado pelas respostas dadas às questões referenciadas pela Relação» (em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, Almedina, 4.ª edição, pág. 295).
Procede, por isso, o recurso de apelação.
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V – DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na procedência da apelação, em revogar o despacho recorrido.
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Custas da apelação pela Recorrida (conforme artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
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Évora, 02/07/2026
Maria Isabel Calheiros (relatora)
Isabel Maria de Matos Peixoto Imaginário (1ª adjunta)
Maria Emília Melo e Castro (2ª adjunta)