Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3838/25.2T8STB-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Data do Acordão: 05/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL - CONTRA-ORDENAÇÃO - CONFERÊNCIA
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO SUMÁRIA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: I – O artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, contém enumeração taxativa das decisões recorríveis em processo de contraordenação laboral.

II – Não é recorrível, nos termos do n.º 1 daquele preceito, a decisão interlocutória que indefere a produção de meio de prova.


III – O recurso excecional previsto no n.º 2 do mesmo artigo depende de requerimento do arguido ou do Ministério Público.

Decisão Texto Integral: P. 3838/25.2T8STB-A.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


Inconformada com a decisão sumária proferida pela relatora, datada de 27-03-2026, que rejeitou liminarmente o recurso interposto, veio a recorrente TK ELEVADORES PORTUGAL, UNIPESSOAL LDA. apresentar reclamação para a conferência, por considerar o recurso legalmente admissível.


No essencial, fundamenta a reclamação na circunstância de, no despacho reclamado, não ter sido ponderada e apreciada a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.


O Ministério Público foi devidamente notificado e nada disse.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


*


II. Objeto da reclamação


Apreciação da decisão sumária que rejeitou o recurso.


*


III. Fundamentação


A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:


«1. Relatório


TK ELEVADORES PORTUGAL, UNIPESSOAL LDA. interpôs recurso do despacho proferido em 24-11-2025 pelo tribunal de 1.ª instância, que indeferiu o meio de prova consistente na realização de inspeção judicial ao local.


Das alegações do recurso, extraiu as seguintes conclusões:


«A) O presente recurso tem por objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu a realização de uma inspeção judicial requerida pela Recorrente, considerando-a impertinente para a boa decisão da causa.


B) Primeiramente, a decisão recorrida padece de um erro na identificação do meio de prova, porquanto o Tribunal a quo indeferiu uma "inspeção ao local", quando a Recorrente requereu, nos termos do artigo 490.º do Código de Processo Civil (CPC), a inspeção judicial de coisa (in casu, o cavalete).


C) A Recorrente disponibilizou-se expressamente a apresentar o referido cavalete em sede de audiência de julgamento, pelo que a realização da diligência não acarretaria qualquer deslocação do Tribunal, nem os constrangimentos logísticos inerentes a uma inspeção ao local,


desmerecendo acolhimento a fundamentação implícita de desnecessidade baseada em economia processual.


D) Pelo que, apenas com base neste raciocínio argumentativo, a decisão recorrida mereceria ser revogada e substituída por outra que apreciasse a admissibilidade do meio de prova efetivamente requerido pela Recorrente.


E) Acresce que a decisão da ACT de condenar a Recorrente pela prática de duas contraordenações, assenta essencialmente na conclusão de que os documentos apresentados por esta no âmbito do processo contraordenacional não são referentes ao equipamento (cavalete) que se encontrava no local do acidente, mas sim a um equipamento distinto.


F) Essa conclusão é fundamentada unicamente pelo facto de a ACT ter considerado que os documentos apresentados pela Recorrente não são coincidentes com as declarações dos autuantes – que realizaram uma inspeção visual do cavalete no local do sinistro – e pela descrição constante do auto de notícia.


G) Esta questão prévia torna, per si, fundamental que se decidisse pelo deferimento da inspeção judicial do cavalete, porquanto se afigura essencial que, previamente à análise da documentação apresentada pela Recorrente, fosse esclarecida a questão da identificação do cavalete.


H) Acresce que o Tribunal a quo fundamentou o indeferimento da inspeção judicial do cavalete na suficiência da prova documental, argumentando que a demonstração do cumprimento dos deveres cuja violação é imputada à Recorrente se basta com a análise dos relatórios juntos aos autos.


I) Este raciocínio encerra uma falácia de princípio, pois a questão decidenda não é o teor dos documentos em si, mas sim a correspondência fáctica entre esses documentos e o equipamento físico concreto que esteve na origem dos autos.


J) A prova documental é, assim, inidónea/insuficiente para resolver a dúvida prévia sobre a identificação do equipamento, sendo a inspeção judicial o único meio capaz de permitir o confronto direto entre as características físicas atuais do cavalete e os registos fotográficos


captados pela ACT.


K) A asserção da ACT — de que a Recorrente apresentou documentos de um cavalete diferente — só é passível de refutação através da análise direta da "coisa", isto é, o cavalete, sendo que o indeferimento desta diligência impede a Recorrente de demonstrar que a ACT incorreu num erro de identificação do equipamento.


L) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a inspeção do cavalete é, assim, uma indispensabilidade absoluta: sem a inspeção judicial, o Tribunal a quo ficará limitado à prova documental que a própria ACT já desconsiderou, transformando o recurso de impugnação judicial numa mera confirmação acrítica da fase administrativa e esvaziando o direito de defesa da Recorrente.


M) A inspeção judicial constitui, in casu, uma condição prévia e necessária para a correta valoração da prova documental, pois só após se confirmar que o cavalete presente em Tribunal é o mesmo que estava no local do sinistro, é que se poderá concluir se os relatórios de verificação e ensaios juntos aos autos cumprem, ou não, as exigências legais.


N) Ao considerar impertinente um meio de prova essencial para o apuramento da verdade material e para o contraditório quanto à materialidade da infração, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 490.º do Código de Processo Civil.


30. No mesmo sentido, a decisão recorrida viola o princípio da descoberta da verdade material, previsto no artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (aplicável ex vi artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), pelo que deveria o Tribunal a quo ter admitido todos os meios de prova que se mostrem necessários ao apuramento dos factos.


Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve este recurso ser julgado totalmente procedente e o Tribunal da Relação de Lisboa determinar o deferimento do meio probatório requerido pela Recorrente no recurso de impugnação da decisão emitida no âmbito do processo de contraordenação número ... pela Unidade Local de Setúbal da ACT, concretamente a realização de inspeção judicial, em sede de audiência de discussão e julgamento, do Cavalete, para que o mesmo possa ser inspecionado judicialmente, dado o mesmo constituir o único meio de prova suficientemente apto a permitir tomar conhecimento efetivo das características e particularidades daquele equipamento.»


A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.


O Ministério Público respondeu ao recurso, propugnando pela sua improcedência.


O apenso do recurso subiu à Relação.


A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.


A recorrente respondeu, reiterando a sua posição e requerendo, adicionalmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.


Em exame preliminar (artigo 417.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, conjugado com o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro), haverá que apreciar, desde já, se o recurso para o Tribunal da Relação se mostra admissível, salientando-se que o despacho de admissibilidade do recurso proferido pelo tribunal de 1.ª instância, não vincula este tribunal (artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).


2. Da admissibilidade do recurso


Prescreve o artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, sob o título “Decisões judiciais que admitem recurso”:


1-Admite-se o recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do artigo 39.º, quando:


a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;


b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;


c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;


d) A impugnação judicial for rejeitada;


e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º.


2- Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.


3- Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a algumas das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobre com esses limites.


A Lei n.º 107/2009 estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (artigo 1.º) e é uma lei especial, pelo que, o direito subsidiário, para o qual remete o artigo 60.º do diploma, apenas se mostra aplicável quando o contrário não resultar desta lei.


No que concerne às decisões judiciais que admitem recurso, entendemos que o supracitado artigo 49.º é taxativo, ou seja, apenas é possível interpor recurso, nos processos de contraordenação laboral, nas específicas situações previstas no artigo.


Cita-se a este propósito, o acórdão deste tribunal, de 29-03-2005, proferido no processo n.º 678/05-1:2


«A impugnação das decisões judiciais proferidas em processo de contraordenação está sujeita ao regime definido no art. 73.º e seguintes do RGCO.


(…)


Na verdade, da epígrafe do art. 73 “Decisões Judiciais que admitem recurso” e o texto dos seus n.ºs 2 e 3, parecem apontar claramente no sentido da existência de uma intenção legislativa no sentido da inadmissibilidade de outros recursos, para além dos aí indicados.


Aliás, se nem mesmo em relação a algumas decisões finais condenatórias se prevê um regime de inadmissibilidade de recurso, esta conclusão impor-se-á ainda por maioria de razão.


Com efeito, a natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitações ao recurso para o tribunal da Relação das decisões judiciais proferidas no âmbito do processo de contraordenação.


A regra é, pois, a da irrecorribilidade das decisões.


O artigo 73.º prevê várias situações em que existe o direito ao recurso. Este deriva da dimensão da coima aplicada, da aplicação ou não de sanções acessórias.


São igualmente objeto de recurso as decisões por despacho, nos termos do art. 64.º, quando tiver havido oposição do recorrente a essa forma de decisão bem como as decisões que impliquem a rejeição da impugnação judicial.»


Igualmente relevante, o Acórdão da Relação de Guimarães proferido em 31-10-2018, no processo n.º 3672/17.3T8VCT.G13, onde se pode ler:


«Com efeito, a natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitações ao recurso para o tribunal da Relação das decisões judiciais proferidas no âmbito do processo de contraordenação.


Assim, ao invés do que sucede no processo penal, que em face da exigência do princípio constitucional das garantias de defesa do arguido, com consagração no artigo 32.º n.º 1 da CRP, vigora o princípio da admissibilidade de recurso das sentenças e dos despachos judiciais, sempre que a lei não preveja a sua irrecorribilidade – cfr. art. 399.º do CPP – a regra em matéria contraordenacional é a da irrecorribilidade das decisões judiciais decorrente da disciplina dos recursos estabelecida para os processo de contra ordenação, o que colhe a sua justificação na natureza do ilícito de mera ordenação social e das sanções que lhe correspondem (coimas).


Veja o que a este propósito se escreveu no acórdão da Relação de Évora, de 08-05-2012, proferido no Proc. n.º 304/11.7TASTB (relator António Clemente Lima) “As razões justificativas deste regime, claramente distanciado do regime processual penal em que a regra é a recorribilidade das decisões (art. 399.ºdo CPP), são várias: «A limitação do direito ao recurso (para o Tribunal da Relação) das decisões judiciais proferidas no processo de contraordenação colhe a sua justificação na natureza do ilícito de mera ordenação social e das sanções que lhe correspondem (coimas): enquanto os bens jurídicos cuja tutela é confiada aos crimes assumem um mínimo ético, o ilícito de mera ordenação social é eticamente neutro ou indiferente e as coimas têm carácter meramente económico-administrativo. A admissibilidade de recurso de decisões interlocutórias no processo contraordenacional, não sendo imposta constitucionalmente, estaria mesmo em oposição com a natureza daquele tipo de processo onde impera a celeridade e menor formalismo. Aliás, se nem todas as decisões finais são recorríveis, por maioria de razão se impõe a conclusão da inadmissibilidade de recurso dos despachos interlocutórios» - Decisões, do Presidente deste Tribunal da Relação de Évora, Conselheiro Manuel Nabais, de 3-11-2004 (proc. 2473/04-1) e de 28-9-2009 (Proc. 226/08.9TBMRA-A.E1).


«No fundo, se os factos foram objeto de um processo perante a autoridade administrativa relativamente ao qual a lei assegura plenas garantias de defesa, e se a decisão proferida no termo desse processo já foi objeto de uma apreciação com todas as garantias do processo judicial, aceita-se que se limite o direito ao recurso das decisões proferidas para o Tribunal da Relação.»


No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 19-02-2026 (Proc. n.º 2038/25.6T9VCT-A.G1).4


No vertente caso, foi interposto recurso de uma decisão interlocutória que não admitiu meio de prova.


A decisão de que se recorre não integra qualquer uma das alíneas do n.º 1 do mencionado artigo 49.º, assim como não integra a situação prevista no n.º 2 do artigo.


Como tal, o recurso interposto é legalmente inadmissível, nos termos do mencionado artigo 49.º, não se conhecendo, por consequência, das questões no mesmo suscitadas.


Perante a inadmissibilidade legal do recurso, entende-se que a recorrente deve ser condenada no pagamento de uma importância correspondente a 2 UC, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50.º, n.º 4, e 60.º da Lei n.º 107/2009, e do artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.


3. Decisão


Nestes termos, o Tribunal da Relação de Évora, por intermédio da Relatora e em decisão sumária, decide rejeitar, por inamissibilidade legal, o recurso interposto.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.»


Ora, os fundamentos transcritos reúnem, sem qualquer reserva, a concordância dos subscritores deste acórdão.


O recurso excecional previsto no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, depende de requerimento do arguido ou do Ministério Público, como resulta, de forma cristalina, da redação da norma.


Sucede que, no recurso interposto, a Recorrente não requereu especificamente a admissão do recurso ao abrigo da mencionada norma, tendo recorrido genericamente ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009.5


Ainda assim, no despacho reclamado, ponderou-se a aplicação do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, tendo-se concluído que não se verificava a situação aí prevista.


Nesta conformidade, nada mais temos a acrescentar, razão pela qual mantemos os fundamentos expostos na decisão sumária, com o consequente indeferimento da reclamação apresentada para a conferência.


*


IV. Decisão


Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente a reclamação para a conferência e, consequentemente, confirmam a decisão singular reclamada.


Custas pela reclamante.


Notifique.


Évora, 21 de maio de 2026


Paula do Paço


Mário Branco Coelho


Emília Ramos Costa

______________________________________

1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎

2. « Não obstante o acórdão se reporte ao artigo 73.º do RGCO, por tal artigo ser essencialmente idêntico ao preceituado no artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, as suas apreciações mostram-se relevantes. O acórdão está acessível em www.dgsi.pt.»↩︎

3. « Publicado na base de dados indicada no ponto anterior.»↩︎

4. « Idem.»↩︎

5. Prescreve o artigo 50.º da lei n.º 107/2009:

1 - O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo-o.
3 - Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
4 - O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem desta lei.↩︎