Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO REFORMA DA DECISÃO DOCUMENTOS PARECERES | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC reporta-se a documentos na acepção do artigo 362.º do CC. 2 – Nesta acepção, um parecer jurídico não constitui um documento. 3 – A invocação de uma suposta desconsideração, pelo juiz, do conteúdo de um parecer jurídico constante dos autos, não constitui fundamento válido para um pedido de reforma de uma decisão judicial. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 969/18.9T8PTM-C.E1 * (…) interpôs recurso de apelação da decisão, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão, que o condenou numa multa de 100 UC por litigância de má fé. O recurso foi julgado improcedente por acórdão proferido em 13.11.2025. O recorrente requer a reforma deste acórdão, com fundamentação que assim se sintetiza: - Conforma-se com a sua condenação por litigância de má fé, mas não com o montante da multa fixada (100 UC); - O parecer jurídico do Doutor (…) justifica a aplicação de uma multa de montante muito inferior a 100 UC; - De acordo com o parecer, particularmente relevante atenta a complexidade da questão que se discute nos autos, os procedimentos adoptados pelo recorrente na qualidade de liquidatário da (…), A.G., sociedade de direito suíço, foram correctos; - Resulta do parecer que a deliberação de dissolução da (…), A.G. pode ser consultada gratuitamente na internet; - A recorrida é assessorada por advogados de direito suíço, pelo que tinha fácil acesso a todos os actos da (…), A.G. que estivessem sujeitas a registo, como é o caso da deliberação da sua dissolução; - Nestas circunstâncias, é defensável o entendimento de que o manancial de informações que se encontrava ao dispor da recorrida, embora não dirimindo a responsabilidade do recorrente, atenua-a, sendo certo que a culpa é um elemento central na determinação do montante da multa; - Pelas razões aduzidas no parecer, que não foram devidamente sopesadas no quantum da multa, o recorrente não foi o único responsável pelo atraso na tramitação do processo, o que diminui a sua culpa; - Também o surto pandémico «Covid 19» teve reflexos na tramitação dos processos judiciais, contribuindo para a ocorrência de entorses na sua tramitação; - Na ponderação do montante da multa à luz do valor do pedido, deverá ter-se em consideração que o recorrente foi absolvido deste último; - A aplicação de uma multa de 50 UC é suficiente para alcançar os seus fins, nomeadamente para desincentivar práticas como aquela que determinou a condenação do recorrente como litigante de má-fé, e mostra-se mais consentânea com o princípio constitucional da proporcionalidade; - Pelo que se conclui que consta do processo um documento, o parecer jurídico do Doutor (…), que implica decisão diversa da proferida – cfr. artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC. * O artigo 616.º do CPC (diploma ao qual pertencem as normas legais doravante referenciadas sem menção da sua origem) estabelece o regime da reforma da sentença. Nos termos do n.º 1 do artigo 666.º, este regime é aplicável à 2ª instância. Interessa-nos o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º, pois é ao abrigo desta norma que o recorrente requer a reforma do acórdão. Nela se estabelece que, não cabendo recurso da decisão, é lícito, a qualquer das partes, requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso, o juiz não considerou documentos ou outro meio de prova plena constante do processo que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Está em causa a desconsideração, devida a manifesto lapso do juiz, de meios de prova. Os documentos a que o preceito se refere são documentos na acepção do artigo 362.º do CC: «diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto». Nesta acepção, um parecer jurídico não constitui um documento, pois, obviamente, não é um objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto. Um parecer jurídico mais não é que uma opinião, sobre uma ou mais questões relativas ao Direito, emitida sob forma escrita. Não é um meio de prova. Daí que não seja legalmente admissível, nem sequer faça sentido, requerer a reforma de uma decisão judicial com fundamento em o seu autor não ter atribuído, a um parecer jurídico, a relevância que o requerente entende que o mesmo merecia. Tratando-se de uma mera opinião sobre uma ou mais questões jurídicas, o juiz poderá secundá-la, total ou parcialmente, ou, em vez disso, desconsiderá-la, seja porque a considera errada, seja por entender que a mesma versa sobre questão ou questões sem relevo para a decisão a proferir. Pelo que, sem necessidade de mais considerações, impõe-se o indeferimento do pedido de reforma sob apreciação. Não obstante, salientamos que, no acórdão cuja reforma é pretendida, o colectivo se pronunciou acerca do parecer em questão. De forma alguma o ignorou. Basta recordar o seguinte trecho daquele acórdão: «1.2. O conteúdo do parecer referido nas alegações de recurso é irrelevante para a análise da questão da litigância de má fé por parte do recorrente. Constitui seu objecto, tão só, aferir se, à luz do direito suíço, o recorrente cumpriu os deveres a que se encontrava adstrito na qualidade de liquidatário da sociedade “(…), A.G.”, nomeadamente deveres de informação para com a autora. Nele se concluiu que “o liquidatário, sr. (…), não tinha qualquer obrigação de informar directamente a (…) por carta sobre a dissolução e os procedimentos de liquidação iniciados, a fim de evitar que esta iniciasse um processo judicial contra uma sociedade em fase de liquidação”. O fundamento da condenação do recorrente como litigante de má fé é diverso. Consistiu ele na desconformidade da actuação desenvolvida pelo recorrente neste processo com a lei processual civil portuguesa, como, aliás, não poderia deixar de ser. Mais precisamente, o recorrente foi condenado por: i) ter ocultado, ao longo de dois anos, que a “(…), A.G.” se encontrava em liquidação, apenas revelando esse facto ao tribunal a alguns dias da data agendada para a audiência final; ii) com isso, ter causado enorme perturbação processual; e iii) ter agravado os efeitos dessa perturbação, retardando ainda mais os termos do processo, ao abster-se de identificar os accionistas da “(…), A.G.” à data da liquidação, não obstante ter sido repetidamente notificado pelo tribunal para o fazer. Como é óbvio, nada disto constituiu objecto do parecer junto pelo recorrente.» O parecer foi, pois, devidamente analisado, sendo a opinião do colectivo acerca dele aquela que acabamos de transcrever. O que torna ainda mais evidente a improcedência do pedido de reforma sob apreciação. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, indeferir o pedido de reforma do acórdão proferido por esta Relação em 13.11.2025. Custas a cargo do recorrente. Notifique. * Sumário: (…) * 15.01.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Cristina Dá Mesquita (1ª adjunta) Maria Domingas Simões (2ª adjunta) |