Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2698/24.5T8VCT.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: REPARAÇÃO DO DANO
GARANTIAS RELATIVAS À VENDA DE BENS DE CONSUMO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A garantia prevista no artigo 921.º do CPCiv. é uma garantia convencional, reforçando a garantia edilícia que resulta do regime legal (artigos 913.º a 915.º) e confere ao comprador o direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou erro seu.
II. Não estando em causa venda a consumidor, é de reconhecer a relevância das cláusulas exoneratórias da garantia convencional prestada pelo vendedor, fundada no princípio da liberdade contratual e autonomia da vontade consagradas no artigo 405.º.
III. Comprovada nos autos pelo vendedor uma situação de exclusão, recai sobre o comprador o ónus da prova de que a atuação violadora da garantia nenhuma influência teve no surgimento do defeito, designadamente porque era pré-existente à entrega do bem.
IV. Fora do contexto da garantia do bom funcionamento, não beneficiando o comprador não consumidor de uma presunção de falta de conformidade do bem, o exercício dos direitos conferidos pela garantia legal depende da alegação e prova, cujo ónus sobre ele recai nos termos do n.º 1 do artigo 342.º, de que o defeito pré-existia à entrega do mesmo bem.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2698/24.5T8VCT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo Local Cível de Santarém - Juiz 2

I. Relatório
Inconformada com a sentença proferida em 11/11/2025 [Ref.ª 101073292] que, na parcial procedência da ação instaurada pela sociedade (…) – Reparação de Automóveis, Lda., decretou a anulação do contrato de compra e venda tendo por objeto um motor recondicionado VW Crafefter 2008 2.5TDI BJM que havia celebrado com a Ré sociedade (…), Lda., e condenou esta a entregar à autora o montante de € 4.858,50, correspondente ao preço pago, acrescido dos juros vencidos e vincendos contados desde a data da citação até integral pagamento às taxas sucessivamente em vigor para as dívidas de natureza comercial, contra a entrega do motor, tendo ainda julgado improcedente o pedido reconvencional formulado, veio a Ré condenada apresentar o presente recurso, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões:
1.ª A Recorrente não se conforma com a motivação e fundamentação de direito constante na douta Sentença recorrida, a que foi atribuída a ref.ª Citius 101073292.
2.ª Foi dado como provado que a garantia prestada pela Ré à Autora foi de 12 meses, a contar desde 16.03.2023 (facto 8 dado como provado).
3.ª Também dado como provado foi que a instalação do motor ocorreu até ao dia 11.04.2023, e que logo nesse Mês, após 1.100,00 kms. percorridos, a (…) queixou-se à Autora de que óleo do motor se infiltrava no circuito do líquido refrigerador, havendo uma redução considerável dos seus níveis (factos 10, 12, 13, 14 e 20 dados como provados e pág. 11 da douta Sentença recorrida).
4.ª A A apenas deu conhecimento à Ré dessa anomalia – mistura do óleo com o líquido refrigerador, provocando uma considerável redução dos seus níveis – em 28.02.2024 (factos n.ºs 23 e 24 dados como provados).
5.ª A decisão ora recorrida não aplicou devidamente o disposto nos artigos 917.º e 921.º, n.º 3, ambos do Código Civil, tendo igualmente violado estas mesmas disposições ao não ter decidido pela caducidade do direito de acção da Autora, uma vez que esta não denunciou à Ré, num prazo de 30 dias após o seu conhecimento, a anomalia que sabia existir desde Abril de 2023.
6.ª Pelo que não se concorda com a fundamentação e aplicação do direito patentes nas págs. 18 e 19 da Sentença ora recorrida, devendo ter sido dado como procedente a excepção peremptória deduzida pela Ré de caducidade do direito de acção da Autora.
7.ª Foi dado como provado nos factos n.ºs 6, 8 e 33, e explicado nas págs. 9 e 10 da Sentença ora recorrida, que Autora e Ré acordaram, sendo aplicáveis ao negócio celebrado as seguintes cláusulas:
“Deverão ser substituídos os seguintes componentes:
3.4.1. Filtro(s) de ar, filtro(s) de combustível e termostato;
3.4.2 Todos os modelos que usem permutador de óleo 2 é obrigatório a sua substituição da peça por nova;
4.6. Esta garantia não se aplica se o produto tiver sido aberto, alterado ou reparado por qualquer entidade alheia ao fabricante ou se tiver sido reparado mediante a utilização de peças subsequentes não autorizadas ou ainda se o número de série do produto for ilegível; e,
6 - Nenhuma reparação deverá ter início sem o nosso conhecimento ou prévia autorização a garantia fica automaticamente anulada no caso de manipulação da peça fornecida;
O não cumprimento dos procedimentos em caso de avaria anula totalmente a garantia;
No caso de ausência de documentação que comprove a substituição/revisão dos componentes mencionados no ponto 3, o motor terá de ser desmontado e transportado para a nossa oficina a fim de ser submetido a peritagem e eventual reparação pelo nosso técnico de mecânica, sendo este ponto irrevogável”.
8.ª Da mesma maneira ficou provado que a Autora aquando da primeira montagem apenas procedeu à substituição do óleo, filtros de óleo, filtros de ar, filtro de combustível, anticongelante e anilhas, mas não das peças respeitantes ao radiador e ao termostato.
9.ª Estas duas peças fundamentais e que constavam nas condições de garantia como obrigatórias, apenas foram substituídas após verificada a anomalia (factos n.ºs 11, 15, 17 e 35 dados como provados).
10.ª Para além disso, também contra as cláusulas contratadas, a Autora procedeu à abertura e fecho do motor, nele intervindo, sem o conhecimento e prévia autorização da Ré, e ainda o entregou a entidade terceira, tudo conforme factos n.ºs 11, 15, 17, 18, 19 e 22 dados como provados e pág. 11 da douta Sentença recorrida).
11.ª Pelo que a partir desse momento qualquer garantia ficaria anulada, pois que uma fissura como a que ocorreu pode advir precisamente da não observância das regras acordadas entre as Partes (facto n.º 35 dado como provado).
12.ª O que, ao contrário do afirmado pelo douto Tribunal a quo, na pág. 14 da Sentença recorrida, foi alegado pela Ré nos artigos 33º e 34º da sua Contestação.
13.ª E, por maioria de razão, não permite demonstrar que o motor já padecia de defeito aquando a sua entrega.
14.ª Ao ter dado dado como provado os factos 11, 15, 17, 18, 19, 22 e 35, mas não absolvendo a Ré, o douto Tribunal a quo violou o contratado entre as Partes, e, desse modo o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil, assim como as cláusulas 3.4, 4.6 e 6, das Condições de Garantia contratadas.
15.ª Acresce que o douto Tribunal a quo entendeu que caberia à Ré o ónus da prova de que a avaria do motor resultou da conduta imprópria da Autora.
16.ª Mas, em nossa humilde opinião, não beneficiando a Autora de qualquer presunção legal, seria a si que caberia demonstrar que o defeito já existia desde a sua entrega.
17.ª A Ré demonstrou e foi dado como provado pelo douto Tribunal a quo que todas as regras básicas que asseguravam o bom funcionamento do motor não foram respeitadas e que a não substituição do termostato e radiador podem originar a fissura do bloco e a mistura do óleo com o líquido do refrigerador (factos 11, 15, 17, 18, 19, 22 e 35 dados como provados).
18.ª Assim como, após avaria, a Autora, por sua própria iniciativa, procedeu a mais do que uma tentativa de reparação, sem autorização da Ré, abrindo o motor e entregando-o, inclusivamente, a uma entidade terceira.
19.ª Sendo que nos dois testes realizadas por essa entidade, nenhuma fissura foi encontrada, provando inclusivamente a Ré que o motor não padecia de defeito aquando a sua entrega, tudo conforme factos n.ºs 11, 12, 15, 17, 18, 19 e 22 dados como provados.
20.ª Demonstrando-se contra as regras da experiência comum que, após dois testes negativos, tenha sido o mecânico da Autora, ao montar uma vez mais o motor, que, a “olho nu”, tenha verificado essa micro fissura (facto 23º dado como provado).
21.ª “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, violando o douto Tribunal a quo, com a sua decisão, o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, assim como o disposto no artigo 913.º, n.º 1, do mesmo Diploma, na medida em que a A. não logrou provar que o motor padecia de defeito desde a sua entrega.
22.ª Seria à Autora a quem competia provar que o motor já padecia de defeito desde a sua entrega, o que, com o devido respeito, não logrou nem poderia demonstrar após não ter substituídos os componentes como deveria, de tanto abrir e voltar a montar o motor, fazer reparações e enviá-lo para entidade terceira, que, inclusivamente, fizeram-lhe testes que resultaram negativos, tudo contra o conhecimento e autorização da Ré.
23.ª Se a Autora não soubesse que tinha errado em todo o procedimento, pergunta-se: existia uma garantia assegurada pela Ré, então qual a razão para a Autora contratar entidades terceiras e proceder a reparações por sua própria iniciativa, apenas informando a Ré quase 1 ano depois?
24.ª Razões pelas quais, e face ao supra exposto, deverão V.ªs Ex.ªs revogar a decisão ora recorrida, por violar o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 405.º, n.º 1, 913.º, n.º 1, 917.º e 921.º, n.º 3, todos do Código Civil e as Cláusulas 3.4, 4.6 e 6, da Garantia celebrada, substituindo-a por outra que absolva a Ré integralmente do pedido formulado pela Autora.

A Ré contra alegou, sustentando a manutenção do decidido, tendo formulado por sua vez as seguintes conclusões:
I. No modesto entender da respondente, o recurso deve improceder, desde logo porque, ao deixar intocada a matéria dos Factos Provados, e tendo a solução jurídica propugnada pela sentença recorrida sido a correta, não pode a decisão de primeira instância ser alterada.
II. Insurge-se a recorrente quanto à solução jurídica aplicada a estes autos, invocando, em suma, que (i) o direito de ação da autora-recorrida transcorreu a 30/04/2023, que (ii) a recorrida violou as condições da garantia, e (iii) que impende sobre a ora respondente o ónus de provar a pré-existência do defeito no motor aquando da venda.
III. Com o devido respeito não assiste razão à recorrente em nenhum dos pontos invocados, porquanto, existindo uma garantia voluntária prestada pela ré, o prazo de propositura da ação judicial é de seis meses contados da denúncia do defeito [ocorrida a 28/02/2024 – cfr. Pontos 23) e 24) dos Factos Provados], nos termos do artigo 921.º, n.º 4, do Código Civil, prazo que terminou a 28/08/2024, enquanto que a ação entrou em juízo a 22/08/2024 – cfr. petição inicial (ref.ª citius 4556375).
IV. Ademais, o prazo para denúncia do defeito conta-se do seu efetivo conhecimento e não da mera suspeita de um problema, sendo certo que, como resulta dos Pontos 23) e 24) dos Factos Provados, o defeito foi descoberto no dia 28/02/2024 e não antes – uma coisa é a descoberta do defeito, outra a sintomatologia desse defeito.
V. Às condições da garantia, pré-elaboradas pela ré sem negociação da autora, aplica-se o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (artigo 17.º do DL 446/85, de 25/10) e não o invocado artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil, sendo que a regra dos artigos 12.º e 19.º, alínea e), do RJCCG fulmina de nulidade cláusulas que façam, injustificadamente, depender a garantia do não recurso a terceiros, que é de conhecimento oficioso (artigo 286.º do Código Civil).
VI. Seja como for, resulta dos Factos Provados 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19) e 22) que a autora, por si e por terceiros, não tentou nenhuma reparação do motor propriamente dito – constituído por bloco, cabeça e cárter [Facto Provado 3)] – mas apenas substituiu peças externas àquele, bem como o remeteu para diagnóstico.
VII. A única vez que a autora tentou reparar o motor foi após a inspeção técnica da ré, e seguindo os conselhos da recorrente, que se recusou a fazê-lo! – cfr. Factos Provados 27) e 28).
VIII. Donde, mesmo que os termos da garantia fossem válidos, não foram inobservados pela recorrida.
IX. Quanto à terceira questão de direito suscitada, tampouco assiste razão à recorrente, já que a prestação de uma garantia voluntária de um ano tem como consequência que a verificação de um defeito no motor nesse lapso temporal importa o nascimento da obrigação de reparação ou substituição do bem vendido pelo vendedor, o que foi recusado [Facto Provado 27)] – cfr. o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 10/07/2025 (Maria João Sousa e Faro), proc. n.º 102083/24.2YIPRT.E1, disponível em www.dgsi.pt.
X. Em face de tudo o que antecede, a douta sentença revidenda não merece quaisquer reparos, pois que operou uma correta subsunção da factualidade às regras legais.
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Resultando do disposto nos artigos 635.º, n.ºs 2, 1ª parte, 3, 4, 5 e 639.º, n.º 1, do CPCiv. que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões recursivas, pelo objeto da ação e casos julgados formados na instância de que provém a decisão recorrida, não tendo sido impugnados os segmentos decisórios de absolvição da ré no pedido indemnizatório formulado pela autora e absolvição da reconvinda do pedido reconvencional, são as seguintes as questões suscitadas pela apelante:
i. da caducidade do direito de ação;
ii. da exclusão da garantia e da repartição do ónus da prova.
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II. Fundamentação
De facto
Sem impugnação, é a seguinte a matéria de facto a atender com relevância para a decisão, tal como consta da sentença recorrida.
1. A Autora tem por objeto, entre outros, a reparação e comércio de automóveis e acessórios auto e aluguer de veículos automóveis.
2. Por sua vez, a Ré, através da marca “(…)”, tem por objeto o comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e prestação de serviços de divulgação através da internet de empresas do sector automóvel.
3. Em data não apurada do ano de 2023, mas situada no mês de Fevereiro, a Autora contactou a Ré, através da “(…)”, solicitando-lhe a encomenda de um motor recondicionado VW Crafefter 2008 2.5TDI BJM, composto por bloco, cabeça e cárter.
4. Nessa sequência, por e-mail datado de 22.02.2025, a Ré solicitou à Autora o pagamento da quantia de € 2.429,25, relativo a 50% da sua encomenda a que foi atribuído o n.º (…), comunicando-lhe, ainda, “que ao efectuar o pagamento o cliente aceita incondicionalmente as condições de garantia fornecidas em anexo”.
5. Pagamento que a Autora realizou nesse mesmo dia, tendo a Ré confirmado a encomenda referida em 3).
6. Nessa mesma data, 22.03.2023, a Ré remeteu à Autora, via e-mail, fatura proforma – FP SCSM23/162, com o valor do preço total do motor, no montante de € 3.950,00, acrescido de IVA no montante de € 908,50 – total de – € 4.858,50 – aí fazendo referência, além do mais, à identificação do motor, ao prazo de garanta de 1 ano e à retoma do motor velho.
7. Para transporte do sobredito motor, a Ré emitiu guia de transporte, com data de saída de Santarém em 15.03.2023, para ser entregue à Autora na Av. da (…), em (…) – Viana do Castelo, e data de chegada no destino em 17.03.2023.
8. Anexo à guia se transporte, seguiu documento relativo às condições de garantia – GT/FPRO n.º 842/162, fazendo referência que a mesma é de 12 meses, período a contar desde 16.03.2023.
9. Com data de 11.09.2023, com identificação de “(…)”, foi emitida fatura com o valor total de € 4.858,50, com data de vencimento em 12.09.2023, aí fazendo menção que a data de chegada o motor para entrega à Autora ocorreu em 12.09.2023.
10. Em data não apurada, mas situada entre 16.03.2023 e 11.04.2023, a Autora procedeu à montagem do motor no veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca “Volkswagen”, modelo “Crafter”, de matrícula (…), pertencente a um cliente, a sociedade “(…), Lda”.
11. Para o efeito, a Autora procedeu à substituição do óleo, filtros de óleo, filtros de ar, filtro de combustível, anticongelante e anilhas.
12. Após a instalação do motor, e tendo a viatura percorrido cerca de 1.100 (mil e cem) quilómetros, foi reportado à Autora que o veículo referido em 10) apresentava redução considerável do nível de óleo.
13. Deslocada a viatura para as instalações da Autora, constatando que o óleo do motor se infiltrava no circuito do líquido refrigerador, procedeu à lavagem do circuito de refrigeração e restituiu o veículo à cliente.
14. Tenda a viatura percorrido mais alguns quilómetros, cerca de 500, foi reportada nova infiltração de óleo no circuito do líquido refrigerador.
15. Nessa sequência, a Autora procedeu à substituição do radiador de óleo da viatura, substituiu o instalado de marca branca por um de marca Volkswagen, tendo entregue a viatura ao cliente.
16. Percorridos mais alguns quilómetros, cerca de 600 quilómetros, a cliente reportou à Autora que a viatura apresentava mistura de fluidos no líquido refrigerador.
17. Perante essa queixa, a sobredita viatura recolheu novamente às instalações da Autora, e nessa altura, em 03.01.2024, procedeu então à substituição dos seguintes componentes não substituídos no momento da montagem do motor: tubos, termostato, junta, segmentos, bronzes da biela do motor, anilhas da cambota, tensor da correia, pernos e junta da colaça [que consiste em colocar vedante entre dois cilindros/bloco do motor, feita de cartões de grafite com camadas de aço, que visa garantir a estanquicidade dos dois blocos e evitar a mistura de fluidos que circulam pelo motor].
18. Procedeu, ainda a Autora, à remessa da colaça [caixa de compressão instalada no cimo do bloco do motor] à empresa externa, a “(…) – Retificadores de (…)” – tendo em vista analisar a sua integridade.
19. Após procedimento referido em 18), não foi reportada qualquer anomalia naquele componente.
20. A Autora procedeu à entrega do veículo à cliente em 26.02.2024.
21. Sucede que nesse mesmo dia a cliente da Autora reportou nova queixa, tendo o veículo regressado às suas instalações.
22. A Autora remeteu, nesse mesmo dia, o bloco do motor à “(…) – Retificadores de (…)” – que o analisou e não detetou qualquer anomalia, tendo-o devolvido à Autora.
23. Em 28.02.2024, ao recolocar o motor no veículo, o mecânico da Autora apercebeu-se da existência de uma pequena fissura, que ocasionava os problemas verificados na viatura.
24. Nesse mesmo dia, a Autora, via e-mail, reportou à Ré o seguinte:
“Após 1100 kms da mudança do bloco, a viatura começou a misturar óleo com água, lavamos o circuito e o cliente andou mais 500 kms. Após esses kms o cliente queixou-se do mesmo e nos substituímos o radiador do óleo da concorrência. Andou mais aproximadamente 500/600 kms e voltou acontecer o mesmo, achando nos que o problema era o radiador ser da concorrência substituímos por um radiador original. Mesmo com o radiador do óleo original não resolveu e a viatura começou a baixar constantemente o nível do óleo.
Posto todo este tempo de espera, o responsável da Jom (proprietários da viatura) informou que como o problema não tinha resolução iriam pedir a devolução do dinheiro do motor, propusemos então, ele deixar aqui a viatura para efetuarmos a reparação da mesma sem qualquer custo associado para eles. Após iniciarmos a reparação, enviamos o bloco para testar e foi verificado pelo nosso mecânico que o bloco tinha uma fissura.
Até a data de hoje nunca comunicamos nada convosco pois tentamos resolver o problema sem custos para a vossa empresa.
25. No dia 29.02.2024, em resposta e pela mesma via, a Ré transmite à Autora que já passou a informação ao técnico, que se deslocaria às suas instalações entre os dias 15 e 20 de Março, solicitando-lhe, ainda, para não mexerem mais no motor.
26. Entre os dias indicados, a Ré remeteu técnico às instalações da Autora, tendo este confirmado a existência de fissura no bloco do motor Autora.
27. Após visita de dois técnicos, a Ré remeteu à Autora a seguinte informação:
“Bom dia Exmos. Senhores
Após deslocação do nosso técnico á vossa oficina, foi confirmado que o bloco tem fissura.
Conforme anteriormente transmitido e sendo que o motor foi vendido em Fevereiro de 2022 com garantia de 12 meses, claramente não tem qualquer garantia, sendo que a vossa reclamação surgiu em Fevereiro de 2024.
De qualquer modo podermos dar uma ajuda ao vosso torneiro, com instruções válidas para a sua recuperação.
Com os melhores cumprimentos,
(…) – Directora Comercial”.
28. Após, e por sugestão dos Técnicos da Ré para a resolução da fissura, a Autora procedeu à colocação de um perno [parafuso] na fissura, mas o problema que a viatura apresentava persistiu.
29. No dia 12 de Junho de 2024, a Autora adquiriu um bloco do motor para instalar no veículo (…) pelo preço de € 2.521,50 (dois mil e quinhentos e vinte e um euros e cinquenta cêntimos) a (…).
30. E despendeu o equivalente a € 844,15 (oitocentos e quarenta e quatro euros e quinze cêntimos) para instalação desse novo motor, nele incluída as despesas com mão de obra e peças.
31. A Autora disponibilizou à sua cliente, proprietária do veículo de matrícula (…), carro de substituição, gratuitamente, por período não concretamente.
32. As tentativas de reparação do motor por parte da Autora comportaram-lhe um custo de € 1.527,51 (mil e quinhentos e vinte e sete euros e cinquenta e um cêntimos).
33. Das cláusulas gerais das condições de garantia do motor que a Ré forneceu à Autora, consta, entre o mais, o seguinte: (…).
34. A Autora não procedeu ao envio da documentação relacionada com a montagem do veículo.
35. A mudança de componentes reportada na garantia, como seja o termostato e o permutador de óleo [radiador], visa impedir a produção de anomalias no motor, como seja a fissura do bloco, com a consequente mistura de água com óleo e que este se infiltre no circuito do líquido do refrigerador.
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Não se provou que:
a) O período durante o qual a Autora disponibilizou veículo à sua cliente tenha decorrido durante 160 dias;
b) A autora cobra aos seus clientes o aluguer de uma viatura de marca Opel, modelo Movano, um valor dia de € 46,10.
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De Direito
i. Da caducidade do direito de ação
Não se questiona nos autos que entre autora e ré, ambas sociedades comerciais, foi celebrado contrato de compra e venda tendo por objeto um motor recondicionado VW Crafefter 2008 2.5TDI BJM.
Tendo ambas as partes atuado no exercício da sua atividade com escopo lucrativo, o acordo celebrado assume-se como um típico contrato de compra e venda mercantil – cfr. artigos 2.º e 463.º, § 3, Código Comercial –, o qual se rege pelas disposições deste diploma e subsidiariamente pelo regime da compra e venda civil constante dos artigos 874.º e seguintes do Código Civil (cfr. o artigo 3.º daquele primeiro compêndio normativo).
Não se mostra ainda controvertido, face ao acervo factual apurado, que o motor vendido apresenta defeito grave num seu componente, o bloco, que o torna inadequado para o fim a que se destinava e fora adquirido, no caso, equipar a viatura de um dos clientes da demandante/apelada e permitir a sua circulação em segurança.
Detetado o defeito e tendo procedido à sua denúncia, a autora veio a juízo pedir a anulação do contrato, invocando a garantia de bom funcionamento prestada pela ré e a recusa desta em proceder à reparação ou substituição do motor vendido, pretensão acolhida na sentença ora recorrida.
Dissente, como vimos, a demandada, insistindo nesta via de recurso que ocorre caducidade do direito de ação, uma vez que a compradora não denunciou o defeito no prazo de 30 dias prescrito pelo n.º 2 do artigo 916.º do Código Civil[1], pretendendo ainda que ocorreu negligência grave na montagem do motor, por não terem sido substituídos os componentes críticos identificados na garantia prestada, do que decorre a sua exclusão, tendo o tribunal errado ao fazer recair sobre a apelante o ónus da prova de que tal omissão foi causa do defeito ocorrido, no caso a comprovada fissura do bloco.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão em algum dos descritos fundamentos.
Antes de mais, tenha-se presente que, dada a natureza mercantil da transação, em bom rigor o prazo de denúncia do defeito não seria o de 30 dias previsto no n.º 2 do citado artigo 916.º, mas antes o prazo curto de 8 dias fixado no corpo do artigo 471.º do Código Comercial. Assim não ocorre porque a autora veio acionar a garantia de bom funcionamento, valendo aqui o prazo de 30 dias previsto no n.º 3 do artigo 921.º sendo certo que, ainda a concluir-se ser aquele prazo mais curto o aplicável, sempre a denúncia teria de se haver como tempestiva.
Vejamos porquê.
Conforme com acerto sustenta a autora recorrida nas suas alegações, vem sendo entendido de forma consistente pelos nossos tribunais que apenas a efetiva e objetiva descoberta do defeito é suscetível de desencadear a contagem do prazo de denúncia[2].
Evidencia o acervo factual apurado que, tendo a viatura percorrido apenas cerca de 1100 km após a montagem do motor, logo surgiram queixas da cliente. Na sequência, tendo a autora constatado que o óleo se misturava com o líquido refrigerador, mas sem suspeitar que a anomalia tivesse a sua origem no motor recondicionado recentemente instalado, tentou, mediante as intervenções de que dão conta os pontos 13, 15 e 17, despistar outras possíveis causas, sempre sem sucesso, até que em 28/02/2024 foi finalmente descoberta a fissura do bloco, como nos dá conta o facto vertido em 23.
Resulta dos factos agora invocados que a autora atuou com diligência, tentando descobrir a origem da entrada do óleo no circuito de refrigeração, sendo certo que, como resulta claro quando se considere o ponto 22, a deteção da fissura no bloco não seria fácil.
Estando assim demonstrado que o defeito foi descoberto apenas em 28 de Fevereiro de 2024, menos de 1 ano depois da montagem e até da entrega, tendo a autora efetuado denúncia circunstanciada à Ré nesse mesmo dia, mostram-se observados os prazos prescritos no n.º 3 do artigo 921.º.
Tendo a presente ação dado entrada em 2/9, primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de 6 meses de que a autora dispunha a contar da denúncia (cfr. artigo 279.º), não ocorre caducidade do direito de ação, improcedendo este primeiro fundamento recursivo.
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ii. Da garantia do bom funcionamento e da repartição do ónus da prova
O artigo 921.º, impressivamente epigrafado de “Garantia de bom funcionamento”, dispõe que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (vide n.º 1).
Trata-se de uma garantia convencional, reforçando a garantia edilícia que resulta do regime legal (artigos 913.º a 915.º) e confere ao comprador o direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou erro seu.
Como explica o prof. Calvão da Silva[3] “(…) o escopo da garantia de bom funcionamento consiste em fixar um período de provação (…) ou de “rodagem” da coisa, durante o qual o vendedor se responsabiliza por que na sua utilização normal e correcta nenhum defeito de funcionamento aparecerá.
Vale isto por dizer que o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma”. E acrescenta “Este facto, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, tem importância no onus probandi; ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor, que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa – assim ilidindo a presunção de anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e de bom funcionamento – e imputável ao comprador (v.g. má utilização, a terceiro, ou devida a caso fortuito)”[4].
Antes de mais, importa aqui referir que, ao invés do que também defende, a apelante não logrou fazer prova de que a causa concreta do mau funcionamento do motor é posterior à sua entrega. Com efeito, a circunstância de fissura do bloco não ter sido detetada pela “(…) – Retificadores de (…)”, que o analisou a pedido da autora no dia 26/02/2024, apenas nos diz que não seria fácil de detetar, sendo certo que, conforme se deu por assente em 23, tal fissura era a causa dos problemas verificados na viatura e estes há muito se haviam manifestado.
Mas a apelante invocou ainda as cláusulas de exclusão da garantia decorrentes de a adquirente ter procedido por si, e com recurso a terceiros, a tentativas de reparação do motor, o que lhe estava expressamente vedado, não tendo igualmente cumprido as condições exigidas para a sua instalação, omitindo a mandatória substituição do permutador de óleo e do termostato.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão.
Não estando em causa venda a consumidor, é de reconhecer a relevância das cláusulas exoneratórias da garantia convencional prestada pelo vendedor, fundada no princípio da liberdade contratual e autonomia da vontade consagradas no artigo 405.º.
No que se refere à proibição de, em caso de avaria, recorrer a terceiro, sustenta a apelada inovadoramente nesta fase de recurso que se trata de uma cláusula proibida e, portanto, nula nos termos do artigo 19.º, alínea e), do DL 446/85, de 25 de Outubro, não podendo aqui ser invocada.
A este respeito, apesar de estar em causa uma cláusula relativamente proibida, a sanção que lhe corresponde é, ainda aqui, a nulidade – cfr. artigo 12.º do citado diploma – pelo que nada obstaria ao seu conhecimento por este TRE, cumprido que fosse o necessário contraditório.
Verifica-se, porém, dos factos provados que, em bom rigor, não se verificou intervenção direta no motor recondicionado vendido pela apelante, nem pela autora, que se limitou a proceder à lavagem do circuito de refrigeração (ponto 13) e posterior substituição do radiador de óleo (ponto 15) e demais componentes discriminados no ponto 17, nem por parte da (…), cuja intervenção se circunscreveu à análise da colaça e do bloco de motor, sem proceder a qualquer “manipulação”, para usar a expressão constante do texto da garantia, destes componentes (cfr. os pontos 18 e 22). Daí que, independentemente da (in)validade da referida cláusula exoneratória, sempre teria de se considerar que não teria aplicação à situação dos autos.
Diferente tratamento merece, antecipa-se, a violação do determinado na cláusula 3 da garantia, na qual se dispunha que na montagem do motor deviam ser substituídos, para além dos filtros de ar e filtros de combustível, a que a autora efetivamente procedeu, ainda o termostato e o permutador de óleo (ou radiador), o que esta comprovadamente omitiu, vindo a substituí-los apenas depois de pelo cliente terem sido denunciadas anomalias no funcionamento do motor.
A substituição dos aludidos componentes, em particular o permutador de óleo, aquando da montagem do motor, atendendo a quanto consta do ponto 35, corresponde a uma justificado exigência por banda da vendedora, o que a ré, atendendo à sua área de atividade, não podia desconhecer. Não obstante, decidiu conservar o permutador antigo, correndo o risco deste componente comprometer a integridade do novo motor, não podendo desconhecer que, conforme constava do ponto 4.8, tal implicava a exclusão da garantia.
Faz-se notar que esta condição se assumia como essencial para a vendedora, essencialidade revelada pelo teor da cláusula 6, da qual ficou a constar que, em caso de avaria e na ausência de documentação comprovativa da substituição dos componentes mencionados no ponto 3, o motor deveria ser desmontado e transportado para a sua oficina, a fim de aí ser peritado e eventualmente sujeito a reparação – no caso, obviamente, de se verificar ter ocorrido tal substituição, ainda que sem suporte documental – ponto que, conforme ali se diz, era “irrevogável”.
Na sentença recorrida considerou-se não poder a ré beneficiar da cláusula de exclusão por não ter feito prova de que o defeito era posterior à entrega do bem vendido. Não secundamos tal entendimento.
Conforme se referiu já, a garantia convencional encontra a sua força vinculativa nos princípios da liberdade contratual e autonomia das partes.
Ao assegurar o bom funcionamento do bem, a vendedora assume a responsabilidade objetiva pela sua reparação ou, se for o caso, substituição, no caso de se revelarem anomalias do seu funcionamento durante o período coberto pela garantia, libertando assim o adquirente de fazer a prova, que lhe é exigida no caso de pretender exercer as garantias legais, de que a não conformidade é anterior à entrega do bem. Mas esta assunção tem por contraponto o cumprimento pelo adquirente das condições impostas pelo vendedor (desde que, obviamente, não correspondam a um esvaziamento das garantias legais), recaindo sobre este o ónus da prova do incumprimento, enquanto facto integrador da exclusão. Daí que, comprovada nos autos pelo vendedor uma situação de exclusão, afigura-se, diversamente do entendimento defendido na sentença, que o ónus da prova de que a atuação violadora da garantia nenhuma influência teve no surgimento do defeito, v.g. por ser este pré existente à entrega, recairá antes sobre o comprador.
No caso vertente, logrou a apelante fazer prova de que a compradora e aqui apelada não procedeu à substituição de componentes críticos aquando da montagem do motor, condição do funcionamento da cobertura proporcionada pela garantia que prestou. E não tendo a autora demonstrado que a fissura do bloco era anterior à entrega nem, tão pouco, que a manutenção dos primitivos radiador e termostato foi estranha ao seu surgimento, opera plenamente a cláusula de exclusão, não podendo a autora ser condenada a reparar ou substituir o bem, nem a sua recusa faculta à adquirente o direito à anulação do contrato.
Dir-se-á finalmente que as cláusulas limitativas ou de exclusão da garantia convencional não poderão afetar os direitos imperativos à anulação do contrato e redução do preço conferidos pela lei ao comprador nos artigos 905.º e 911.º, isto sob pena de nulidade, como decorre do artigo 294.º.
Ocorre, porém, que não beneficiando o comprador não consumidor de uma presunção de falta de conformidade do bem, o exercício destes direitos depende da alegação e prova, cujo ónus sobre ele recai nos termos do n.º 1 do artigo 342.º, de que o defeito pré-existia à entrega do bem, o que, repete-se, no caso dos autos não resultou demonstrado (nem tão pouco se provou o contrário, desconhecendo-se quando ocorreu a fissura do bloco, fundamentando o recurso às regras de repartição do ónus da prova).
Acresce que, afastada a garantia convencional, um defeito que se manifeste depois de decorrido o prazo de 6 meses previsto no artigo 917.º não assume relevância, tal como não é relevante para efeitos de fazer atuar os direitos conferidos ao comprador o defeito que, tendo-se embora manifestado durante o período da garantia legal, não foi descoberto nesses mesmos seis meses. O que vale por dizer que, no caso, fora do contexto da garantia, sempre teria caducado eventual direito da autora a anular o contrato.
Resulta de todo o exposto não poder subsistir a sentença recorrida, que assim se revoga no segmento que vem impugnado.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, em consequência do que revogam a sentença recorrida no segmento impugnado, absolvendo a ré do pedido.
Custas da ação nesta e na 1ª instância a cargo de autora, que decaiu totalmente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.).
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Sumário: (…)
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Évora, 07 de Maio de 2026
Maria Domingas Simões
Cristina Dá Mesquita
Tomé de Carvalho

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[1] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem)
[2] Cfr., neste sentido, acórdão do TRP de 10/05/2021, processo n.º 2873/18.1T8VNG.P1, em www.dgsi.pt e, na doutrina, Daniel Bessa de Melo, “Da Denúncia dos Defeitos na Compra e Venda”, acessível em https://portal.oa.pt/media/138878/daniel-bessa-de-melo.pdf).
[3] Compra e Venda de Coisas Defeituosa, Almedina, 4.ª edição, págs. 64-65.
[4] Vide, neste preciso sentido, o acórdão do STJ de 29/11/2022, processo n.º 6886/18.5T8LRS.L1.S1, de que se destacam estes pontos do sumário:
“O artigo 921.º do C.Civil enuncia a garantia de bom funcionamento na qual se fixa um período durante o qual o vendedor se responsabiliza objetivamente por na utilização normal e correta da coisa, nenhum defeito de funcionamento aparecerá; - No domínio do direito probatório, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, permite ao comprador apenas fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta e impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega. É ao vendedor que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito”).
Identicamente, o acórdão deste TRE de 02/09/2023, processo n.º 90/21.2T8PTM.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.