Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2907/23.8T8FAR.E2
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MOTOCICLO
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
TESTEMUNHAS
Data do Acordão: 09/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição da prova gravada e à análise da restante prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os contributos probatórios impunham decisão diversa.
2 – Atento o carácter perigoso da actividade de condução, aos condutores de veículos automóveis é exigível que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito e que não comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2907/23.8T8FAR.E2

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível de Faro – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
Na presente acção declarativa com processo comum, emergente de acidente de viação, proposta por (…) contra “(…) – Companhia de Seguros, SA”, o Autor veio interpor recurso da sentença proferida.
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O Autor pediu a condenação da Ré no pagamento de pagamento do valor global de € 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinquenta mil euros), discriminado da seguinte forma:
➢ o valor de € 800.000,00 (oitocentos mil euros), a título de danos não patrimoniais, sem prejuízo de outro valor a liquidar segundo critérios de equidade;
➢ o valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros) por dano patrimonial futuro, tudo sem prejuízo de outro valor a fixar segundo os critérios aplicáveis; e,
➢ o valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a título de danos patrimoniais, decorrentes da necessidade de auxílio de terceira pessoa.
O Autor peticionou ainda a condenação da Ré a entregar-lhe o valor equivalente aos bens necessários a promover a respectiva locomoção, conforto e bem estar e a prover a sua manutenção e substituição durante a sua vida.
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Para fundamentar a sua pretensão, o Autor alegou que foi interveniente num acidente de viação cuja culpa se deveu exclusivamente ao condutor do veículo automóvel seguro na Ré.
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Devidamente citado, o “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Faro” deduziu contra a Ré pedido de reembolso das quantias pagas ao Autor, a título de subsídio de doença e prestações compensatórias de subsídio de Natal e Férias, no montante global de € 52.899,75 (cinquenta e dois mil e oitocentos e noventa e nove euros e setenta e cinco cêntimos).
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A Ré seguradora apresentou contestações, dizendo, em síntese, que a responsabilidade pela produção do sinistro dos autos recaía sobre o condutor do motociclo (…), o aqui Autor (…).
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Foi proferido despacho saneador que fixou o valor da acção, bem como o objecto do litígio e os temas da prova.
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Realizada a audiência final, o Tribunal a quo decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos deduzidos pelo Autor e pelo Interveniente.
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Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Évora decidiu julgar anular parcialmente o julgamento da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil.
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Reaberta a audiência, o Juízo Central de Competência Cível de Faro proferiu nova decisão, decidindo, de novo, absolver a Ré seguradora dos pedidos que, contra si, foram deduzidos pelo Autor e pelo Interveniente.
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O recorrente não se conformou com a referida decisão e o articulado de recurso continha as seguintes conclusões:
« I) A sentença recorrida incorre em manifesto erro de julgamento da matéria de facto ao afastar uma reconstrução factual que emerge de forma consistente, reiterada e convergente dos depoimentos prestados por (…), (…) e (…), testemunhas presenciais do acidente, sem qualquer interesse direto no desfecho da causa e que, quer na audiência inicialmente realizada, quer na repetição da audiência determinada por este Venerando Tribunal da Relação de Évora, mantiveram substancialmente inalterada a descrição da dinâmica do sinistro, revelando uma estabilidade narrativa que dificilmente se compadece com a reconstrução acolhida na sentença recorrida.
II) Com efeito, apesar de terem sido ouvidas em momentos temporalmente distintos, sujeitas a contraditório e confrontadas com múltiplas questões relativas à dinâmica do acidente, as referidas testemunhas mantiveram sempre um núcleo essencial de factualidade absolutamente coincidente, descrevendo o veículo Mercedes como se aproximando progressivamente do eixo da via, reduzindo a velocidade, assumindo uma trajectória compatível com uma mudança de direção à esquerda e regressando posteriormente à sua hemi-faixa de rodagem, sendo precisamente após esse regresso que ocorre a colisão objeto dos presentes autos.
III) A relevância destes depoimentos não resulta apenas do respetivo conteúdo individualmente considerado, mas sobretudo da impressionante convergência existente entre os mesmos, circunstância particularmente significativa quando se verifica que cada uma das testemunhas observou os acontecimentos a partir de posições distintas, foi ouvida em momentos diferentes do processo e utilizou expressões próprias para descrever uma realidade factual que, no essencial, se manteve invariavelmente idêntica ao longo de toda a produção probatória realizada nos autos.
IV) Ao invés de proceder a uma análise crítica desta convergência probatória, a sentença recorrida limita-se a desvalorizar globalmente os depoimentos das testemunhas presenciais e a privilegiar uma reconstrução dos acontecimentos que não encontra suporte consistente no conjunto da prova produzida, acabando por afastar precisamente os elementos probatórios que mais diretamente permitiam compreender a dinâmica do acidente e a influência exercida pela atuação do Mercedes no comportamento subsequente do Autor.
V) Particularmente relevante é o facto de a repetição parcial da audiência de julgamento ter sido determinada pelo próprio Tribunal da Relação de Évora, circunstância que evidencia a importância atribuída à reapreciação da dinâmica do acidente e à necessidade de uma renovada valoração da prova testemunhal produzida, sendo certo que a nova produção de prova não enfraqueceu minimamente a versão sustentada pelo Autor, antes reforçando a consistência, coerência e estabilidade dos depoimentos das testemunhas presenciais relativamente à atuação do Mercedes e à sequência factual que culminou no embate.
VI) Não deixa, por isso, de causar estranheza que, após a repetição da audiência e a renovação da produção probatória, a sentença recorrida tenha chegado, em substância, à mesma conclusão anteriormente alcançada, sem enfrentar adequadamente aquilo que constitui o verdadeiro núcleo do litígio: saber se a atuação do Mercedes foi, ou não, objetivamente apta a influenciar a perceção, as expectativas e a atuação do motociclista momentos antes da colisão.
VII) A decisão recorrida acaba, assim, por afastar três depoimentos presenciais substancialmente coincidentes sem apresentar uma fundamentação crítica suficientemente robusta que permita compreender por que motivo foram desconsideradas as descrições efetuadas por quem efetivamente observou a evolução da trajectória do Mercedes, a aproximação do motociclo e a sequência dinâmica que precedeu o acidente, limitando-se a reafirmar uma conclusão que não se mostra adequadamente sustentada na prova produzida.
VIII) Consequentemente, mostra-se verificado erro de julgamento da matéria de facto, insuficiência da apreciação crítica da prova e inadequada valoração dos depoimentos presenciais produzidos nos autos, impondo-se a reapreciação da matéria factual impugnada à luz da globalidade da prova testemunhal produzida e da evidente convergência existente entre os depoimentos de (…), (…) e (…).
IX) Ao dar como provado o Facto n.º 6 na redação constante da sentença recorrida, o Tribunal a quo acolheu uma reconstrução factual que não encontra suporte consistente nos depoimentos produzidos em audiência, designadamente na parte em que sugere uma atuação imediata, súbita ou autónoma do motociclista, desligada do contexto previamente criado pela atuação do veículo Mercedes.
X) Com efeito, nenhuma das testemunhas presenciais descreveu uma situação em que o Autor tenha iniciado uma manobra intempestiva, inesperada ou incompatível com as circunstâncias de circulação então existentes, antes resultando dos respetivos depoimentos que a progressão do motociclo ocorreu num contexto em que o Mercedes reduzia a velocidade, se aproximava do eixo da via e aparentava iniciar uma mudança de direção à esquerda.
XI) A utilização, expressa ou implícita, da ideia de que o Autor iniciou "imediatamente" uma manobra de ultrapassagem desconsidera a sequência temporal descrita pelas testemunhas presenciais, as quais relataram uma evolução progressiva da posição relativa entre os veículos, incompatível com a imagem de uma reação súbita, irrefletida ou desligada da atuação previamente desenvolvida pelo Mercedes.
XII) (…), (…) e (…) não descreveram um motociclista que decide ultrapassar um veículo que segue normalmente a sua marcha; descreveram antes um motociclista confrontado com um veículo que aparentava abandonar a trajectória que vinha seguindo, circunstância que altera profundamente a forma como a factualidade deve ser juridicamente apreciada.
XIII) A sentença recorrida isolou artificialmente a atuação do Autor do contexto dinâmico em que a mesma ocorreu, analisando a sua conduta como se o Mercedes tivesse permanecido sempre numa trajectória linear, previsível e constante, quando a própria matéria factual aceite demonstra precisamente o contrário.
XIV) Ao proceder dessa forma, a decisão recorrida eliminou da apreciação do Facto n.º 6 precisamente o elemento factual que explica a atuação do motociclista, isto é, a aparência objetiva criada pelo Mercedes de que iria executar uma mudança de direção à esquerda, aparência essa que foi confirmada por todas as testemunhas presenciais ouvidas nos autos.
XV) A correta valoração da prova produzida impõe, por isso, a alteração do Facto Provado n.º 6, devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação: "Provado apenas que o Autor circulava atrás do veículo Mercedes quando este reduziu a velocidade e assumiu trajectória compatível com mudança de direção à esquerda", por ser esta a única solução compatível com os depoimentos gravados de … (audiência de 29.01.2026, págs. 2 a 4), … (audiência de 02.03.2026, págs. 1 a 4) e … (audiência de 29.01.2026, págs. 3 a 5), com a sequência factual efetivamente descrita e com as regras da experiência comum aplicáveis à circulação rodoviária.
Da impugnação do facto provado n.º 7:
XVI) Também o Facto Provado n.º 7 enferma de manifesto erro de julgamento, por assentar numa leitura da prova que não encontra correspondência nos depoimentos prestados pelas testemunhas presenciais e por atribuir ao Autor um grau de iniciativa causal que a prova produzida não permite sustentar.
XVII) Dos depoimentos de (…), (…) e (…) não resulta a descrição de qualquer comportamento particularmente agressivo, temerário ou objetivamente anómalo por parte do motociclista, resultando antes a imagem de uma atuação inserida numa sequência dinâmica previamente condicionada pelo comportamento assumido pelo Mercedes.
XVIII) As referidas testemunhas foram particularmente consistentes ao descrever que o Mercedes assumiu uma trajectória compatível com uma mudança de direção à esquerda, reduziu significativamente a velocidade e criou nos restantes utilizadores da estrada a aparência objetiva de que iria abandonar a sua trajectória normal de circulação, circunstâncias que constituem precisamente o enquadramento factual dentro do qual deve ser apreciada a atuação do Autor.
XIX) A sentença recorrida aprecia o comportamento do motociclista como se este tivesse atuado perante um veículo que seguia normalmente a sua marcha, ignorando que a totalidade da prova testemunhal produzida aponta para um cenário substancialmente distinto, marcado pela criação de uma expectativa legítima quanto à trajectória futura do Mercedes.
XX) Ao desconsiderar este contexto e ao autonomizar artificialmente a atuação do Autor relativamente à conduta anteriormente desenvolvida pelo Mercedes, a decisão recorrida incorre numa apreciação fragmentada da prova e numa reconstrução incompleta da dinâmica do acidente.
XXI) A redação atribuída ao Facto Provado n.º 7 deverá, por conseguinte, ser alterada, passando o referido ponto factual para "Não provado", ou subsidiariamente, fixando-se a seguinte redação: "Provado apenas que o Autor prosseguiu a sua marcha pela direita ao aperceber-se da intenção de mudança de direção do Mercedes", em total consonância com as declarações de … (audiência de 29.01.2026, págs. 2 a 4) e de … (audiência de 29.01.2026, págs. 3 a 5), por se mostrar a atual redação incompatível com a prova produzida e por não refletir a realidade factual.
Da impugnação do facto provado n.º 9:
XXII) O Facto Provado n.º 9 constitui um dos exemplos mais evidentes de desconformidade entre a prova efetivamente produzida em audiência e a factualidade acolhida pela sentença recorrida, porquanto a respetiva redação assenta numa reconstrução dos acontecimentos que não encontra suporte consistente nos depoimentos das testemunhas que efetivamente observaram a dinâmica do acidente.
XXIII) Com efeito, os depoimentos de (…), (…) e (…) revelam-se substancialmente incompatíveis com a versão factual acolhida pelo Tribunal recorrido, descrevendo todos eles uma sequência dinâmica marcada pela aproximação do Mercedes ao eixo da via, pela criação da aparência objetiva de uma mudança de direção à esquerda e pelo subsequente regresso à sua faixa de circulação.
XXIV) Nenhuma destas testemunhas descreveu uma situação em que o motociclista tivesse simplesmente embatido num veículo que seguia normalmente a sua marcha ou que mantivesse uma trajectória constante e previsível, antes resultando dos respetivos depoimentos que a atuação do Mercedes desempenhou um papel central na formação das expectativas dos restantes utilizadores da via e na criação da situação de perigo que culminou na colisão.
XXV) Particular relevância assume, neste contexto, o tratamento dado pela sentença ao depoimento da testemunha Américo, porquanto a decisão recorrida parece retirar desse depoimento um alcance probatório que o respetivo conteúdo manifestamente não comporta.
XXVI) Na verdade, o próprio Américo reconheceu expressamente não ter observado visualmente a dinâmica do acidente, admitindo que apenas viu passar um vulto pela sua frente e que ouviu um ruído seguido do embate, circunstância que o impede, por definição, de fornecer uma descrição fiável da evolução da trajectória dos veículos imediatamente antes da colisão.
XXVII) Tal testemunha não observou a posição relativa do motociclo e do Mercedes nos instantes que antecederam o embate, não assistiu à aproximação do Mercedes ao eixo da via, não presenciou o alegado abandono da mudança de direção e não acompanhou visualmente a sequência factual descrita pelas restantes testemunhas presenciais.
XXVIII) Consequentemente, o respetivo depoimento apenas poderia assumir relevância limitada relativamente a factos efetivamente observados, não podendo servir de fundamento bastante para contrariar depoimentos de testemunhas que acompanharam diretamente a evolução da dinâmica do acidente desde momento anterior à colisão.
XXIX) Assume particular importância o facto de a referência efetuada por (...) a um alegado "barulho típico de travagem" não corresponder a qualquer observação visual, constituindo antes uma mera interpretação subjetiva de um ruído que o próprio depoente percecionou instantes antes do embate.
XXX) Não tendo observado visualmente qualquer travagem, qualquer bloqueio de roda, qualquer derrapagem ou qualquer outra circunstância objetiva suscetível de sustentar semelhante conclusão, não podia a sentença recorrida transformar essa perceção auditiva numa realidade factual demonstrada.
XXXI) Tanto mais que a prova produzida pelas restantes testemunhas presenciais não confirma a existência da dinâmica que a sentença parece retirar dessa referência auditiva, antes apontando para uma realidade substancialmente distinta.
XXXII) Ao atribuir relevância decisiva a um depoimento que não acompanhou visualmente a evolução dos acontecimentos e ao desconsiderar simultaneamente os depoimentos das testemunhas que efetivamente observaram a dinâmica do acidente, a sentença recorrida incorre numa errada valoração da prova produzida.
XXXIII) Por essa razão, a redação atribuída ao Facto Provado n.º 9 não pode manter-se, impondo-se a respetiva alteração para a menção de "Não provado", ou subsidiariamente: "Não resultou demonstrado que o Autor circulasse sem guardar distância de segurança relativamente ao veículo Mercedes", face à total ausência de medições ou cálculos e atendendo a que os depoimentos oculares de … (audiência de 29.01.2026, págs. 3 a 5) e … (audiência de 02.03.2026, págs. 1 a 3) contrariam cabalmente a tese da sentença, sendo esta a única solução compatível com a prova produzida.
Dos factos não provados b), c) e d)
XXXIV) A decisão de julgar não provados os factos constantes das alíneas b), c) e d) não encontra suporte adequado na prova produzida, resultando antes de uma desvalorização injustificada dos depoimentos das testemunhas potenciais que descreveram a atuação do Mercedes e a sua influência na dinâmica do acidente.
XXXV) Os conteúdos factuais constantes destas alíneas surgem refletidos, de forma direta ou indireta, nos depoimentos de (…), (…) e (…), os quais, apesar de utilizarem expressões distintas, convergem na descrição da mesma realidade essencial.
XXXVI) A leitura conjugada destes depoimentos revela que o Mercedes assumiu uma trajectória suscetível de criar nos restantes utilizadores da estrada a convicção legítima de que iria abandonar a faixa em que circulava, circunstância que constitui precisamente o núcleo factual subjacente aos factos que a sentença considerou não provados.
XXXVII) Ao apreciar isoladamente determinados segmentos dos depoimentos e ao desconsiderar a sua coerência global, a sentença recorrida acabou por afastar conclusões que emergem naturalmente da prova produzida e que encontram suporte consistente na apreciação conjunta de todos os meios probatórios disponíveis.
XXXVIII) A correta reapreciação da prova impõe, por conseguinte, que os factos constantes das alíneas b), c) e d) sejam alterados e julgados como "Provados", nos exatos termos fundamentados através dos depoimentos de … (audiência de 29.01.2026, pág. 2), … (audiência de 29.01.2026, págs. 2 a 3) e … (audiência de 02.03.2026, págs. 1 a 3), que atestaram de forma inequívoca o pisca e a guinada à esquerda.
XXXIX) O facto não provado sob a alínea b) deverá ser julgado provado com a seguinte redação: "Provado que o condutor do veículo Mercedes iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda que anteriormente vinha preparando". Tal resulta diretamente dos depoimentos de … (Audiência de 29.01.2026, das 10h25 às 11h24, transcrição de 2026, págs. 2 a 4; Audiência de 20.01.2025, das 10h37 às 11h20, transcrição de 2025, págs. 2 a 3), … (Audiência de 02.03.2026, das 15h55 às 16h41, transcrição de 2026, págs. 1 a 3; Audiência de 20.01.2025, das 09h47 às 10h35, transcrição de 2025, págs. 2 a 4) e … (Audiência de 29.01.2026, das 11h25 às 12h13, transcrição de 2026, págs. 1 a 5; Audiência de 20.01.2025, das 11h55 às 12h25, transcrição de 2025, págs. 1 a 3).
XL) O facto não provado sob a alínea c) deverá ser julgado provado com a seguinte redação: "Provado que, ao aperceber-se da aproximação de motociclos em sentido contrário, o condutor do veículo Mercedes interrompeu a execução da manobra de mudança de direção à esquerda que havia iniciado". Tal resulta da apreciação conjugada dos depoimentos presenciais acima identificados e da convergência existente entre os respetivos relatos quanto à dinâmica assumida pelo veículo Mercedes imediatamente antes da colisão.
XLI) O facto não provado sob a alínea d) deverá ser julgado provado com a seguinte redação: "Provado que o condutor do veículo Mercedes desistiu da manobra de mudança de direção à esquerda inicialmente encetada e regressou à sua hemi-faixa de circulação". Tal encontra suporte direto na prova testemunhal produzida, designadamente nos depoimentos de (…), (…) e (…), todos eles convergentes na descrição do regresso do Mercedes à sua trajectória original após ter iniciado a manobra de mudança de direção.
Dos factos não provado f)
XLII) A decisão de julgar não provado o facto constante da alínea f) revela-se particularmente difícil de compatibilizar com a prova produzida em audiência, porquanto os depoimentos das testemunhas presenciais convergem precisamente no sentido contrário ao acolhido pela sentença recorrida.
XLIII) Com efeito, (…), (…) e (…) foram particularmente consistentes ao descrever a existência de espaço disponível para a progressão do motociclo enquanto o Mercedes mantinha a trajectória associada à mudança de direção à esquerda que aparentava estar a executar.
XLIV) (…) foi especialmente claro ao explicar que o Mercedes "arrependeu-se" da manobra inicialmente encetada, regressando à sua posição original de circulação, acrescentando ainda que, caso tivesse prosseguido a trajectória que aparentava seguir, o motociclo teria espaço suficiente para passar.
XLV) Também (…) descreveu uma deslocação brusca do Mercedes para a direita, referindo igualmente que o espaço existente para a progressão do motociclo desapareceu precisamente em consequência desse movimento de regresso à faixa de circulação.
XLVI) (…) realizou a correspondente corroboração relativamente à existência de uma trajectória inicialmente orientada para a esquerda e o subsequente regresso à faixa de rodagem, circunstância que alterou de forma decisiva a posição relativa dos veículos imediatamente antes da colisão.
XLVII) O que resulta destes depoimentos não é apenas a existência de espaço para a passagem do motociclo num determinado momento; o que resulta é que esse espaço deixou de existir em consequência direta da alteração de trajectória efetuada pelo Mercedes.
XLVIII) Tal circunstância assume relevância decisiva para a apreciação causal do acidente, uma vez que demonstra que a atuação do Mercedes não constituiu um elemento neutro da dinâmica dos acontecimentos, antes interferindo diretamente com a evolução da manobra em curso e com a margem de circulação anteriormente existente.
XLIX) Ao julgar não provado este facto, a sentença recorrida elimina da matéria factual precisamente um dos elementos mais relevantes para a compreensão da sequência causal que culminou no embate, afastando-se injustificadamente daquilo que foi descrito pelas testemunhas presenciais.
L) A apreciação conjunta dos depoimentos produzidos não permite concluir pela inexistência do facto constante da alínea f); pelo contrário, conduz naturalmente à conclusão oposta, impondo o respetivo julgamento como provado.
LI) A manutenção da resposta negativa dada pela sentença recorrida ao facto constante da alínea f) implica ignorar a prova, razão pela qual deverá tal facto ser julgado como "Provado", adotando-se a redação:
"Provado que o regresso do Mercedes à faixa de circulação ocupou o espaço que o Autor percecionava como livre, impedindo-o de concluir a manobra de passagem que iniciara pela direita", face aos depoimentos explícitos de … (transcrição de 2026, págs. 2 a 3), … (transcrição de 2026, págs. 2 a 4) e … (transcrição de 2026, págs. 1 a 3).
Das regras da experiência comum, da confiança e da normalidade da circulação rodoviária:
LII) A sentença recorrida afasta-se das mais elementares regras da experiência comum ao apreciar a atuação do Autor como se a mesma tivesse ocorrido perante um veículo que seguia normalmente a sua marcha, ignorando a aparência objetiva criada pelo Mercedes e a influência que essa aparência necessariamente exerceu sobre os restantes utilizadores da estrada.
LIII) Na circulação rodoviária quotidiana, os condutores não tomam decisões com base em exercícios abstratos de futurologia, mas sim com base nos sinais objetivos transmitidos pelos restantes veículos, designadamente a respetiva posição na faixa de rodagem, a velocidade praticada e a trajectória que aparentam seguir.
LIV) Quando um veículo reduz a velocidade, se aproxima do eixo da via e assume uma trajectória compatível com uma mudança de direção à esquerda, cria inevitavelmente nos restantes utilizadores da estrada a convicção de que essa manobra será executada, sendo essa precisamente a razão pela qual tais sinais são relevantes para a segurança rodoviária.
LV) A atuação do Mercedes produziu exatamente esse efeito, tendo criado uma aparência objetiva de mudança de direção à esquerda que foi percecionada não apenas pelo Autor, mas também pelas testemunhas presenciais que observaram a evolução dos acontecimentos.
LVI) Ao exigir que o motociclista ignorasse todos esses sinais exteriores e antecipasse que o Mercedes acabaria por desistir da manobra que aparentava iniciar, a sentença recorrida impõe um grau de previsão que ultrapassa largamente aquilo que pode razoavelmente ser exigido a qualquer utilizador normal da estrada.
LVII) A previsibilidade juridicamente relevante não pode ser construída sobre comportamentos inesperados ou excecionais, mas deve assentar naquilo que normalmente sucede na circulação rodoviária e na confiança que legitimamente pode ser depositada nos sinais exteriores transmitidos pelos demais condutores.
LVIII) A decisão recorrida acaba por inverter este princípio, impondo ao Autor o ónus de prever precisamente aquilo que, segundo as regras da experiência comum, não era previsível: a desistência da manobra que o Mercedes aparentava estar a executar e o subsequente regresso à sua trajectória original.
LIX) Por essa razão, a sentença recorrida afasta-se não apenas da prova produzida, mas também das regras da experiência comum, da normalidade da vida e dos critérios de previsibilidade que tradicionalmente orientam a apreciação judicial dos acidentes de viação.
Da contradição interna da sentença recorrida:
LX) A sentença recorrida contém uma contradição lógica particularmente evidente entre a factualidade que aceita como demonstrada e as consequências que posteriormente extrai dessa mesma factualidade, circunstância que compromete seriamente a coerência interna do respetivo raciocínio decisório.
LXI) Com efeito, o Tribunal a quo aceita que o Mercedes reduziu a velocidade, se aproxima do eixo da via, assumiu uma trajetória compatível com uma mudança de direção à esquerda e regressou posteriormente à sua hemi-faixa de rodagem, reconhecendo assim a existência de uma alteração relevante da respetiva dinâmica de circulação.
LXII) Todavia, depois de reconhecer todos estes elementos factuais, a sentença conclui que a atuação do Mercedes não teve relevância causal significativa para a produção do acidente, imputando integralmente ao Autor a responsabilidade pela colisão.
LXIII) Tal construção revela-se logicamente contraditória, pois não é possível reconhecer simultaneamente a existência de uma manobra suscetível de influenciar a perceção dos restantes utilizadores da via e afirmar, logo de seguida, que essa mesma manobra foi juridicamente indiferente para a produção do resultado.
LXIV) Quanto maior é a relevância atribuída pela própria sentença à aproximação do Mercedes ao eixo da via, à redução da velocidade e à preparação da mudança de direção à esquerda, mais difícil se torna sustentar a conclusão de que esses comportamentos não exerceram qualquer influência causal sobre a atuação subsequente do motociclista.
LXV) A sentença acaba, assim, por reconhecer os pressupostos factuais da influência causal do Mercedes e por negar, simultaneamente, as consequências jurídicas que normalmente decorrem desses mesmos pressupostos.
LXVI) Não se trata de mera divergência quanto à valoração da prova; trata-se de uma incompatibilidade interna entre os factos aceites e a conclusão jurídica alcançada, incompatibilidade essa que enfraquece decisivamente a solidez da decisão recorrida.
LXVII) Ou a atuação do Mercedes era efetivamente irrelevante, caso em que não faria sentido atribuir-lhe o papel que a própria sentença lhe reconhece na sequência factual antecedente ao acidente; ou então essa atuação contribuiu para a criação da situação de perigo e deve ser integrada na análise causal da colisão.
LXVIII) A solução adotada pela sentença procura conciliar proposições incompatíveis entre si, reconhecendo a existência da manobra e negando simultaneamente qualquer efeito jurídico relevante à mesma, circunstância que conduz a uma evidente fragilidade lógica da fundamentação.
LXIX) Uma vez reconhecido que o Mercedes criou a aparência objetiva de uma mudança de direção à esquerda e regressou posteriormente à sua faixa de circulação, torna-se inevitável apreciar a influência que tal comportamento exerceu sobre a atuação do motociclista, não sendo juridicamente sustentável eliminar pura e simplesmente essa influência da análise causal do acidente.
LXX) A sentença recorrida deveria, por isso, ter integrado a atuação do Mercedes na reconstrução global da dinâmica do acidente, apreciando criticamente o respetivo contributo para a criação da situação de perigo que culminou no embate.
LXXI) Não o tendo feito, incorreu em erro de julgamento e em contradição interna da respetiva fundamentação, impondo-se a reapreciação da matéria de facto e das consequências jurídicas dela decorrentes.
Da relevância processual da repetição da audiência:
LXXII) O presente recurso não incide sobre uma decisão proferida após uma única apreciação da prova, mas antes sobre uma sentença proferida na sequência de repetição parcial da audiência de julgamento determinada por este Venerando Tribunal da Relação de Évora relativamente à dinâmica do acidente.
LXXIII) Tal circunstância possui especial relevância processual, porquanto demonstra que a matéria relativa à reconstrução factual dos acontecimentos assumia já anteriormente importância decisiva para a correta decisão da causa.
LXXIV) A repetição da audiência não constituiu um mero formalismo processual nem uma diligência destituída de utilidade prática, tendo precisamente por finalidade permitir uma renovada apreciação dos elementos probatórios respeitantes à dinâmica do acidente.
LXXV) Ora, a nova produção de prova veio reforçar, e não enfraquecer, a consistência dos depoimentos das testemunhas presenciais relativamente à atuação do Mercedes e à sequência factual que precedeu a colisão.
LXXVI) Os depoimentos prestados após a repetição da audiência mantiveram substancialmente inalterado o núcleo essencial da versão factual sustentada pelo Autor, reforçando a ideia de que o Mercedes aparentava iniciar uma mudança de direção à esquerda antes de regressar à sua trajectória original.
LXXVII) A estabilidade demonstrada por tais depoimentos ao longo de todo o processo constitui fator adicional de credibilidade, particularmente relevante quando se verifica que as testemunhas foram ouvidas em momentos distintos e sujeitas a amplo contraditório.
LXXVIII) Não obstante esta circunstância, a sentença recorrida acabou por chegar, em substância, à mesma conclusão anteriormente alcançada, sem retirar as devidas consequências da renovação da prova e da consistência revelada pelos depoimentos presenciais.
LXXIX) A decisão recorrida não evidencia uma efetiva reponderação crítica da prova produzida após a repetição da audiência, limitando-se, em larga medida, a reafirmar uma solução que já anteriormente havia sido colocada em causa.
LXXX) Tal circunstância reforça a necessidade de reapreciação da matéria de facto por este Venerando Tribunal, de modo a assegurar que a prova produzida após a repetição da audiência seja devidamente valorada e integrada na decisão final da causa.
Das consequências jurídicas e enquadramento dos pedidos subsidiários:
LXXXI) Alterada a matéria de facto nos termos peticionados e reapreciada a prova produzida à luz dos depoimentos de (…), (…) e (…), deixa de ser juridicamente sustentável a conclusão de culpa exclusiva do Autor acolhida pela sentença recorrida.
LXXXII) A prova produzida demonstra que a atuação do Mercedes não constituiu um elemento neutro ou indiferente da dinâmica do acidente, antes integrando a sequência factual que conduziu à criação da situação de perigo e ao subsequente embate.
LXXXIII) A aproximação do Mercedes ao eixo da via, a redução da velocidade, a assunção de uma trajectória compatível com mudança de direção à esquerda e o posterior regresso à faixa de circulação não podem ser juridicamente eliminados da análise causal do acidente sem que se proceda a uma artificial fragmentação da realidade factual demonstrada nos autos.
LXXXIV) O acidente não ocorreu num contexto em que o motociclista reagiu isoladamente perante uma situação estática e previsível; ocorreu antes num cenário dinâmico criado pela atuação simultânea dos dois veículos, sendo juridicamente incorreto analisar a conduta do Autor abstraindo da influência previamente exercida pelo Mercedes.
LXXXV) A correta apreciação da causalidade adequada impõe que sejam considerados todos os comportamentos que, segundo as regras da experiência comum e da normalidade da vida, contribuíram para a produção do resultado danoso, não podendo ser ignorada a influência objetiva da atuação do Mercedes na formação das expectativas do motociclista e na evolução dos acontecimentos.
LXXXVI) Mesmo que se entendesse que o Autor poderia ter adotado uma conduta diferente da efetivamente seguida – hipótese que apenas por dever de patrocínio se admite – tal circunstância jamais permitiria eliminar a relevância causal do comportamento anteriormente assumido pelo Mercedes.
LXXXVII) A atuação do Mercedes surge identificada pela prova produzida como condição integrante da cadeia causal que culminou no acidente, razão pela qual a conclusão de culpa exclusiva do motociclista se revela incompatível com a factualidade efetivamente demonstrada nos autos.
LXXXVIII) A sentença recorrida acaba por apreciar a causalidade como se apenas existisse um único interveniente relevante para a produção do acidente, ignorando que a própria matéria factual aceite evidencia a existência de comportamentos sucessivos e interdependentes desenvolvidos pelos dois veículos envolvidos.
LXXXIX) Uma vez reconhecida a intervenção causal do Mercedes, deixa de ser possível sustentar a imputação integral do acidente ao Autor, impondo-se necessariamente uma nova apreciação da responsabilidade civil emergente do sinistro.
XC) A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 483.º, 487.º, 503.º, n.º 1, 562.º, 563.º, 570.º e seguintes, do Código Civil, bem como os artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, 640.º e 662.º do Código de Processo Civil.
XCI) Em consequência da alteração da matéria de facto nos termos peticionados nas alegações, deverá a sentença recorrida ser integralmente revogada e substituída por decisão que julgue a ação procedente e condene a Ré seguradora com base na culpa exclusiva do condutor do veículo Mercedes pelos prejuízos sofridos pelo Autor.
XCII) Subsidiariamente, caso este Venerando Tribunal entenda não se encontrar demonstrada a responsabilidade exclusiva do condutor do Mercedes, deverá ser reconhecida a existência de concorrência de culpas nos termos do artigo 570.º do Código Civil, com a consequente condenação da Ré em indemnização proporcional ao grau de responsabilidade que venha a ser fixado.
XCIII) Em qualquer caso, a prova produzida impede a manutenção da solução extrema acolhida pela sentença recorrida – culpa exclusiva do Autor – por resultar demonstrado que a atuação do Mercedes integrou a cadeia causal do acidente e contribuiu para a criação da situação de perigo que culminou na colisão.
XCIV) Ainda subsidiariamente, caso este Tribunal entenda não se verificar preenchido o nexo de imputação subjetiva (culpa) do condutor segurado, subsiste fundamento pleno para a condenação da Ré com base no regime da responsabilidade pelo risco decorrente da circulação de veículos automóveis, nos termos do artigo 503.º, n.º 1, do Código Civil, atendendo a que a circulação do Mercedes constituiu o elemento ativo ineliminável na cadeia causal do sinistro.
Assim se fará a habitual Justiça, o que se roga a V. Ex.ªs».
*
A Ré seguradora apresentou resposta em que defendeu a manutenção da decisão recorrida.
*
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro:
a) na fixação da matéria de facto.
b) na subsunção jurídica realizada, tendo em consideração os factos apurados, quanto ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, eventual repartição de culpas e atribuição dos montantes indemnizatórios.
*
III – Dos factos apurados:
3.1 – Matéria de facto provada:
Consideraram-se provados os seguintes factos, com interesse para a boa decisão da causa:
1. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula (…), marca Mercedes, encontrava-se transferida para a Ré, através de seguro do Ramo Automóvel, titulado pela apólice n.º (…).
2. No dia 18/07/2019, pelas 20h22m, na Estrada Nacional n.º 2, ao km (…), da freguesia de (…), concelho de Faro, ocorreu um sinistro em que foram intervenientes o motociclo de matrícula (…), propriedade do Autor e pelo mesmo conduzido e o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula (…), conduzido pelo seu proprietário (…).
3. Naquela altura ocorria o evento da concentração de motas de Faro.
4. Ambos os veículos transitavam pela Estrada Nacional n.º 2, na hemifaixa de rodagem destinada ao transito que se fazia no sentido de marcha (…)/(…).
5. Quando, junto ao Km … (perto da …), por pretender mudar de direção à esquerda, a fim de aceder à sua residência, o condutor da viatura segura accionou o sinal de mudança de direção à esquerda.
6. Reduziu a velocidade da sua viatura.
7. E aproximou-se do eixo da via.
8. O Autor avistou o veículo ligeiro de passageiros que se mostrava encostado à faixa de rodagem à esquerda a executar a referida manobra.
9. O Autor circulava sem guardar a distância de segurança do veículo segurado na Ré, que o precedia.
10. Acontece que, o condutor do veículo ligeiro, mercê do surgimento de diversas motas em sentido contrário ao que os dois intervenientes seguiam, quando já estava a entrar na hemifaixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito contrário àquele em que seguia, virou a direcção do mesmo para a sua direita, endireitando-a.
11. Sendo embatido na parte traseira, entre o centro e parte lateral direita, pela parte da frente do motociclo conduzido pelo Autor – confissão da seguradora quanto aos danos no veículo.
12. Embate que ocorreu dentro da hemifaixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito (…)/(…).
13. O corpo do Autor foi projetado por cima do veículo seguro, caindo na sua frente.
14. Ficando o motociclo imobilizado na hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito que se fazia na direcção (…)/(…), nas traseiras do veículo seguro.
15. E a viatura segurada na Ré, junto ao eixo da via.
16. 16. Com a direcção da roda lateral dianteira esquerda[1] a ocupar, parcialmente, a hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia em sentido contrário.
7. O Autor nasceu a 05/06/1967.
18. À data do sinistro, estava em plena força laboral e física.
19. Era casado.
20. E a sua mulher tinha 42 anos de idade.
21. Fruto desse casamento, em 02/07/2014, nasceu (…).
22. Os únicos hobbies que tinha prendiam-se com os passeios de mota, pesca e manufactura de objectos em madeira, o que fazia na sua oficina para satisfação pessoal.
23. Na sequência do sinistro, o Autor esteve no hospital com total perda de conhecimento durante 15 dias.
24. Soube então, após esse período, que tinha sofrido as lesões abaixo descritas e que fora submetido a uma intervenção cirúrgica e outros tratamentos, exames e consultas.
25. Após 5 meses de internamento, a 12/12/2019, teve alta do Hospital de Faro para ser seguido em regime ambulatório pela seguradora (…) que assegurava o processo de acidente de trabalho.
26. O Autor padeceu com dores muito elevadas desde o recobro até poucos dias antes da alta clínica.
27. O que o fez sofrer bastante em todo esse período.
28. Tais dores espalhavam-se pela coluna e membros superiores.
29. Perante a mulher, o filho, os demais familiares e amigos, o Autor sentia-se um estorvo.
30. Tampouco sequer podia ter relações sexuais com a sua mulher, impossibilidade que durará para o resto da sua vida, acto que muito o gratificava mercê do carinho e amor que pela mesma nutria.
31. Com as dores que ainda sente no braço e prostrado numa cadeira de rodas nem sequer consegue trabalhar na elaboração de objectos em madeira.
32. É uma pessoa triste, acabrunhada, por vezes agressiva, ainda com todos aqueles que o tentam ajudar.
33. O Autor tem um sentimento de inutilidade, por saber que não consegue lavar a metade inferior do corpo, nomeadamente na zona do períneo e na parte de baixo das pernas, sem ajuda de terceira pessoa, nem conseguindo sequer abotoar-se, calçar as meias ou sapatos sem apoio de terceiros, bem como preparar as suas refeições, cortar os alimentos e fazer a lide doméstica.
34. O Autor carece de ter alguém que o auxilie pelo menos durante a semana e por um período de 4 horas diárias, designadamente para providenciar ajuda na higiene, confecção e preparação de alimentos.
35. Em 18/07/2019, o Autor exercia as funções de gestor de tráfego internacional de camiões sob as ordens, direcção e fiscalização de “(…), Transportes de Mercadorias, Lda.”, com local de trabalho no sítio de (…), (…).
36. Auferia nessa data o ordenado base de € 2.000,00 (dois mil euros), ao que acrescia subsídio de férias, Natal e de alimentação e ajudas de custo.
37. Ao abrigo de contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…), que vigorava sob a modalidade de seguro a prémio variável, a seguradora pagou uma indemnização ao Autor por IT´s no valor de € 103,71 (cento e três euros e setenta e um cêntimos) até 19/08/2019 (32 dias) e nada mais pagou.
38. A condição física do Autor requererá para o resto da sua vida, a compra de variado material de apoio, do qual o mesmo tem necessidade, nomeadamente:
a. Cadeira de rodas em liga ultra leve, em titânio, adaptada ao Autor, com tensores no encosto, aros antiderrapantes, rodas anti volteio, com sistema de propulsão para facilitar a deambulação sobretudo em terrenos inclinados/irregulares, rampas, ou lancis de passeios e sistemas de estabilização;
b. Almofada anti escaras com células de ar e espuma;
c. Cadeira de verticalização elétrica;
d. Tábua de transferências em madeira;
e. Tábua, de transferência em plástico para o banho;
f. Cama articulada tipo sommier;
g. Cadeira de banho com rodas grandes; e,
h. Veículo automóvel adaptado.
39. O Autor já despendeu valores em medicamentos, consultas e óleo corporal, no valor total de € 32,04 (trinta e dois euros e quatro cêntimos).
40. Do relatório pericial elaborado com base em exame realizado em 27/03/2023, consta que:
“(…)
B. Exame objectivo:
(…)
2. Lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento:
O (A) examinando(a) apresenta as seguintes sequelas:
- Ráquis: Fratura consolidada de D9, com laminectomia e artrodese D8-D10 com lesão medular em D9 e nível neurológico D10 (T10).
- Membro superior esquerdo: Fratura consolidada do escafoide cárpico, com rigidez articular.
- Membro inferior esquerdo: Fratura da tíbia consolidada de forma viciosa e com encurtamento do membro inferior esquerdo.
(…)
Discussão:
(…)
3. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:
- Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na atividade profissional). Considerou-se o:
- Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), sendo fixável num período de 147 dias;
(…)
- Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que, com limitações), sendo fixável num período de 189 dias.
(…)
- Repercussão Temporária na Atividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua atividade profissional habitual). Considerou-se a:
- Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros), sendo fixável num período total de 336 dias …).
- Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 7 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismos e os tratamentos efetuados.
4. No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes:
- Défice Funcional Permanente da integridade Físico-Psíquica (refere-se à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais (…) como dano biológico). Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec.-Lei n.º 352/07, de 23/1).
(…)
Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas, não afetando o(a) examinando(a) em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 76 pontos.
Na situação em apreço é de perspetivar a existência de Dano Futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas consubstanciada em dificuldade de adaptação do coto e/ou úlcera de pressão que constitui uma previsão fisiopatologicamente cerca e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que pode obrigar a uma futura revisão do caso.
- Repercussão Permanente na Atividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual da vítima – atividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, (…) Neste caso, as sequelas são impeditivas do exercício de qualquer atividade profissional.
- Dano Estético Permanente (correspondente a repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros). É fixável no grau 7, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta a(s) deformidades e a utilização de ajudas técnicas.
- Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação não estando aqui em causa intenções ou projetos futuros, mas sim comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade suscetível de a tutela do Direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos; trata do no dano anteriormente designado por Prejuízo de Afirmação Pessoal). É fixável no grau 7, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspetos: dano neurológico impeditivo da utilização de motociclo em atividade lúdica.
- Repercussão Permanente na Atividade Sexual (correspondendo à total ou parcial do nível do desempenho/gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e/ou psíquicas, não se incluindo aqui aspetos relacionados com a capacidade de procriação. (…) É fixável no grau 7, com base em Erecção apenas reflexa, por dano neurológico dorsal. Paraplegia.
- Dependências Permanentes de Ajudas:
• Ajudas medicamentosas (correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação regular - ex: analgésicos, antiespasmódicos ou antiepiléticos, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária). Neste caso Analgésicos, Antidepressivos, Bomba de baclofeno, Antibióticos, Anticolinérgicos, Laxantes.
• Tratamentos médicos regulares (correspondem à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas - ex.: fisioterapia). Neste caso, Medicina Física e Reabilitação, Psicologia, Psiquiatria.
• Ajudas técnicas (referem-se à necessidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano pessoal – do ponto de vista anatómico, funcional e situacional –, com vista à obtenção da maior autonomia e independência possíveis nas actividades da vida diária; podem tratar-se de ajudas técnicas lesionais, funcionais ou situacionais). Neste caso Cadeira de rodas, Algalias, talas funcionais, cama articulada.
• Adaptação do domicílio, do local de trabalho ou do veículo (corresponde à necessidade de recurso à tecnologia a nível arquitectónico, de mobiliário e/ou equipamentos, no sentido de permitir a realização de determinadas actividades diárias a pessoas que, de outra maneira, o não conseguiriam fazer sem a ajuda de terceiros). Neste caso quarto, wc e cozinha adaptadas. Automóvel adaptado.
• Ajuda de terceira pessoa (corresponde à ajuda humana apropriada à vítima que se tornou dependente, como complemento ou substituição na realização de uma determinada função ou situação de vida diária). Neste caso para as transferências, deslocações e mobilidade. Para o auto-cuidado e vestuário.
Conclusões:
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18/06/2020[2].
- Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 147 dias.
- Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período de 189 dias.
- Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 336 dias.
- Quantum Doloris fixável no grau 7/7.
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 76 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro, por agravamento da rigidez do punho esquerdo e da situação neurológica.
- As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são impeditivas do exercício de qualquer atividade profissional.
- Dano Estético Permanente fixável no grau 7/7.
- Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 7/7.
- Repercussão permanente na Atividade Sexual fixável no grau 7/7.
- Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares; ajudas técnicas; adaptação domicílio, local de trabalho ou veículo; ajuda de terceira pessoa.
(…)”.
41. O interveniente concedeu ao Autor, o subsídio de doença, respeitante ao período compreendido entre 19/07/2019 e 17/07/2022 e prestações compensatórias de subsídio de Natal e férias dos anos de 2021 e 2022.
42. O valor pago ao Autor a título de “Concessão Provisória de Subsídio de Doença” foi no montante de € 48.099,75 (quarenta e oito mil e noventa e nove euros e setenta e cinco cêntimos) e o valor pago a título de prestações compensatórias de subsídio de Natal e férias corresponde a € 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros).
43. Através de decisão devidamente homologada junto da Conservatória de Registo Civil, datada de 07/02/2024, foi decretado o divórcio do Autor e (…), regulando-se o exercício do poder paternal do seu filho menor.
*
Após reabertura da prova (na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora) resultaram ainda provados os seguintes factos, com relevância para a decisão da causa[3]:
44. No local do acidente, sentido (…)/(…), existe uma berma em terra batida.
45. As distâncias da berma do lado direito conforme desenho de fls. 289 são as seguintes: 1) 1.20 m; 2) 4.80 m; 3) 2 m; e, 4) 3.60 m.
46. A viatura segurada na Ré possui peso bruto rebocável com travão de 2100 kg e o peso bruto rebocável sem travões de 750 kg.
47. O motociclo conduzido pelo Autor possui o peso de 283 kg.
48. E possui a largura de 835 mm.
49. O motociclo conduzido pelo Autor seguia imediatamente atrás do veículo segurado na Ré.
50. Ao aperceber-se de que aquele pretendia mudar de direção para a esquerda, o Autor acelerou a sua mota.
*
3.2 – Matéria de facto não provada[4]:
Com interesse para a decisão da causa ficaram por provar os seguintes factos:
a) Nas circunstâncias referidas nos pontos 5º a 10º dos factos provados e andar da manobra referida na parte final do ponto 10º, a viatura segurada na Ré parou a marcha.
b) A posição em que o veículo segurado na Ré se colocou levou a que o Autor, sem tempo de reação, lhe embatesse.
c) O que sucedeu numa altura em que já havia permitido a ultrapassagem pela direita do motociclo do Autor.
d) O Autor iniciou a manobra depois de se ter certificado de que poderia fazer aquela manobra de ultrapassagem pela direita sem o perigo de colidir com outros veículos.
e) A velocidade que o Autor imprimia à sua viatura.
f) Devido à posição do veículo ligeiro o Autor ficou sem espaço livre ou qualquer outra forma de escapar ao embate.
g) O Autor conduz uma moto (Honda Gold Wing).
h) O Autor deixou de conviver socialmente.
i) E já despendeu valores com a aquisição da atual cadeira de rodas.
*
IV – Fundamentação:
4.1 – Modificação da matéria de facto:
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de Primeira Instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
*
O Tribunal da Relação de Évora procederá à avaliação da possibilidade de modificação da decisão de facto ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil, antecipando-se, desde já, que não haverá necessidade de repetir o julgamento.
*
Neste campo é de atender que apenas o Autor pretendeu a alteração da matéria de facto, estando a parte contrária conformada com a versão inscrita na decisão de facto.
*
O Autor pretende a modificação das respostas aos pontos 6)[5], 7)[6], 9)[7] dos factos provados, sugerindo uma alteração da redacção dois primeiros factos[8] [9] e a passagem do facto 9) para o elenco dos factos não provados.
O Autor pretende a alteração das respostas negativas aos factos identificados nas alíneas b)[10], c)[11], d)[12] e f)[13], sugerindo a respectiva passagem para os factos demonstrados com uma redacção alternativa[14] [15] [16].
A discordância é baseada essencialmente nos testemunhos tomados a (…), (…) e (…) e no depoimento de parte prestado pelo Autor (…).
*
A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto «não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)»[17].
A apreciação da prova deve ocorrer sob o signo da probabilidade lógica – de evidence and inference –, ou seja, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis.
O sistema judicial nacional combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, posto que, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão e as provas produzidas, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada[18].
A jurisprudência mais avalizada firma o entendimento que a «prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, há-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos.
Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido»[19].
Neste enquadramento jurídico-existencial, a credibilidade concreta de um meio individualizado de prova tem subjacente a aplicação de máximas de experiência comum que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objectiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjectiva da sua realidade[20].
*
Foi ouvida toda a prova (primeiro e segundo julgamentos[21]), analisada a documentação presente nos autos e escrutinada a prova pericial junta ao processo.
*
A questão fundamental radica na dinâmica do acidente e no posicionamento relativo dos veículos envolvidos no acidente no momento em que o mesmo ocorreu (e no período temporal imediatamente anterior).
Relativamente ao testemunho prestado por (…) foram detectadas algumas incoerências, sendo que, num primeiro momento, imediatamente subsequente ao acidente, nas declarações prestadas ao agente de autoridade, logo de memória mais viva, terá dito que a viatura Mercedes estava parada para virar à esquerda e, em sede de julgamento, modificou essa versão, sublinhando que a mesma se encontrava em movimento.
Quanto ao depoimento prestado por (…) aquilo que transparece é um proteccionismo da posição do Autor, na medida em que circulando em sentido contrário não poderia ter a noção global da forma como ocorreu o acidente (aliás, o próprio assumiu que «não vejo a parte detrás», «atrás daquele carro não sabe o que passa» e não se apercebe em que zona do veículo ocorreu o embate). Sem o poder garantir acha que o Mercedes nunca entrou na metade da faixa de rodagem por onde a testemunha seguia – o que daria algum conforto à tese apresentada pela seguradora.
Numa perspectiva lógica-dedutiva, reconheceu que, ao ser accionado o pisca, as viaturas que precediam o Mercedes deveriam ter parado (terá percepção disso ter acontecido) e tal constatação, apesar da verbalização em sentido contrário, não permite explicar com congruência o motivo pelo qual o motociclo não terá seguido o mesmo procedimento, salvo se seguisse em velocidade inadequada para o local.
(…) seguia no mesmo sentido de marcha em que ocorreu o acidente e reconheceu que «não me apercebi muito bem do acidente» e «não vi o sr. (…) a embater no carro». Porém, disse que os carros mantiveram «uma certa distância», «a travar e a desviar-se um pouco» e daqui se extrai que, caso a mota circulasse com a distância devida e a uma velocidade adequada, também o motociclo conseguiria passar.
Esta prestação desvia-se da imagem global do julgamento em que as restantes testemunhas não referiram a realização de uma guinada (enviesado) com invasão da zona de marcha com a dimensão que as suas palavras transportaram para o julgamento. E isto belisca a respectiva credibilidade quanto a este ponto.
Na opinião do Tribunal da Relação de Évora, a circunstância de o seu veículo ser a quarta viatura da fila de trânsito, em associação com a distância da curva, ainda que em marcha lenta, não lhe terá permitido visualizar o acidente. E assim o processo de reconstrução do acidente resulta assim não de um método de reconstituição de memória, mas antes de um procedimento intelectivo que, de acordo com a sua explicação quanto ao posicionamento do Mercedes, não se coaduna com «as regras da física» (a parte da frente virada para a esquerda, quando afirma ter este veículo guinado para a direita), tal como fez notar a ilustre mandatária da Ré.
A exemplo do que sucedeu com a testemunha (…), também se estranha a evolução do seu depoimento quanto à referida “guinada” quando em momento anterior em declarações escritas prestadas para uma perícia privada não referiu este aspecto que é absolutamente decisivo na compreensão do acidente, circunstância que desvalorizou a capacidade de convencimento destes testemunhos.
A testemunha (…) foi interveniente no acidente de viação e manteve um registo franco e directo, mas nalguns pontos algo defensivo, denotando até algum incómodo pela necessidade de prestar testemunho. De útil, explicou ao Tribunal a manobra por si realizada, assumiu que pretendia virar à esquerda em direcção à sua residência (mas não se recordava com exactidão de pormenores do seu posicionamento) e afirmou que o Mercedes não se movimentou em função do embate e que se manteve na mesma posição até à chegada da autoridade policial. A testemunha transmitiu a sua percepção quanto ao movimento que existia naquele momento na estrada e ao modo como se desenrolou o embate. Foi convincente quando disse que não se apercebeu que o motociclo seguisse na sua traseira e quando asseverou que realizava aquele caminho com regularidade, o que indicia que tinha um conhecimento do tipo de tráfego e dos problemas existentes na travessia da via.
A testemunha (…) não assistiu ao acidente e a prestação probatória incidiu essencialmente quanto a aspectos relacionados com o estado de saúde e que se repercutem no pedido de indemnização cível formulado. E, como tal, este testemunho careceu de relevo para a avaliação da decisão de facto nos termos requeridos ao Tribunal Superior. E a mesma conclusão se retira dos contributos de (…), que é irmão do Autor, (…) e (…), amigos, que não assistiram ao acidente.
A testemunha (…), médica, é consultora da companhia de seguros e a respectiva contribuição incidiu sobre a matéria do dano corporal, sendo que, obviamente, quanto à matéria controvertida, não teve qualquer impacto para o conhecimento do recurso. A testemunha (…) é profissional de seguros e trabalhava na regularização de sinistros por conta da Ré Seguradora e o testemunho nenhuma influência teve no conhecimento e decisão do recurso em apreço, apenas dando a conhecer a posição da (…) a propósito da declinação da responsabilidade pela produção do acidente relativamente ao respectivo segurado.
A testemunha (…), militar da GNR, que tomou conta da ocorrência, teve um registo objectivo, imparcial e idóneo a convencer o Tribunal relativamente aos aspectos que foram percepcionados por si após o embate e tomou declarações à testemunha … (transcreveu o que lhe foi dito). Foi absolutamente decisiva a informação prestada no sentido que o veículo automóvel se encontra em posição adequada a fazer a mudança de direcção para a esquerda, o que contraria a tese da viragem súbita à direita e da ocupação de parte do sentido de marcha prosseguido pelo motociclo.
Conjugados todos os elementos, nesta avaliação a prova mais credível é aquela que resulta do testemunho de (…) e das declarações de (…), devidamente filtradas através do recurso à fotografia disponibilizada que permitiram decifrar o ponto de contacto onde a mota embateu e o trajecto por esta realizado. Numa segunda linha, o auto de notícia também contém matéria objectiva relativamente a medições, métrica essa que permitiu concluir que, caso circulasse à velocidade adequada, a mota poderia ter seguido um trajecto alternativo adequado a evitar a colisão, ainda que pudesse ter ocorrido um ligeiro reposicionamento (endireitar a direcção) do veículo ligeiro de passageiros.
Estes contributos probatórios são aqueles que, de acordo com critérios de previsibilidade e de normalidade, justificam a matéria apurada pelo Juízo Central de Competência Cível de Faro, os quais se sobrepuseram às declarações de parte do Autor e à demais prova apresentada pela parte activa.
Aliás, como já referiu, as declarações convocadas pelo recorrente correspondem a testemunhos com flutuações no tempo na descrição do evento e que, acima de tudo, transmitem mais do que o sentimento de verdade a sensação de solidariedade em função de um determinado resultado danoso. Estes testemunhos aparentam assim equivaler a uma operação de cosmética processual tendente a passar a ideia que a viatura do condutor do veículo ligeiro se encontrava em movimento e que cortou a linha de direcção prosseguida pela mota, quando, na realidade, o condutor do veiculo segurado na Ré se limitou a ajustar a direcção e a endireitar a viatura para se colocar na metade direita da faixa de rodagem (tudo sem prejuízo da posterior qualificação desta manobra como concorrente ou não – ou amplificadora do risco para a produção do acidente).
Feito este resumo objectivo das declarações e dos demais elementos de probatórios, impõe-se afirmar que de harmonia com os melhores contributos doutrinais e jurisprudenciais a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando o mesmo, depois de proceder à audição da prova gravada e à análise da restante prova, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os contributos probatórios impunham decisão diversa – o que não sucede no caso concreto.
Sopesados todos os argumentos esgrimidos pelas partes, a Mma. Juíza de Direito estava legitimada a decidir nos termos em que o fez, não havendo qualquer indício da existência de erro na fixação dos factos.
Deste modo, por força das regras atinentes à distribuição do ónus da prova, face ao accionamento da disciplina inscrita nos artigos 342.º[22] do Código Civil e 414.º[23] do Código de Processo Civil, a referida demonstração pretendida pelo Autor não foi perfectibilizada.
Nestes termos, salvaguardando o supra mencionado erro de escrita, mostra-se assim perfeitamente consolidada a matéria de facto apurada e é com base na mesma que será realizada a operação de subsunção ao direito.
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4.2 – Erro de direito:
4.2 – Do erro de direito:
Estando a procedência da pretensão do recorrente dependente em absoluto da pretendida alteração factual, não tendo esta tido lugar por via da impugnação da matéria de facto, inexistem razões para promover a modificação jurídica pretendida.
Em função dessa não modificação da decisão de facto, não existe qualquer outro argumento recursivo com a virtualidade de permitir a alteração do julgamento efectuado, aderindo-se assim às conclusões da decisão recorrida, quando sustenta que não existe um cenário de culpa exclusiva ou concorrencial ou objectiva do condutor do veículo automóvel, devendo a responsabilidade pela produção acidente ser imputada somente ao próprio Autor.
Na realidade, na situação vertente a condução em velocidade excessiva e a retoma em condições imprudente do lado direito da faixa de rodagem são a causa exclusiva da produção do evento danoso, pois a adopção de uma circulação prudente e conforme às regras estradais era idónea a evitar o resultado ocorrido.
É assim nítido que o Autor circulava sem guardar a distância de segurança do veículo segurado na Ré, não diminuiu (e até aumentou) a velocidade quando naquele condicionalismo de tráfego se exigia que o fizesse, vindo a embater com o motociclo na traseira do veículo automóvel.
Nesse momento o automóvel não se encontrava em movimento, estando a aguardar a possibilidade de mudar de direcção. Da prova ouvida e do respaldo dos factos assentes não resulta para o Tribunal da Relação de Évora que o condutor do ligeiro tivesse realizado qualquer manobra proibida ou que contribuísse decisiva ou concorrencialmente para o acidente, sendo que a manobra de endireitar a direcção ocorreu antes do embate e não existe qualquer sinal ou evidência de que com essa manobra tenha diminuído o espaço livre e visível necessário para o Autor executar a manobra de desvio necessário a evitar o embate.
Por outras palavras, a responsabilidade do condutor do veículo automóvel – exclusiva ou concorrencial – apenas seria accionada se existisse suporte factual que demonstrasse que a manobra realizada pelo ligeiro de passageiros era causa activa da dinâmica do acidente, mas das hipóteses levantadas aquando da anulação do julgamento essa alternativa não tem apoio na factualidade provada. O veículo automóvel estava parado como os que o antecediam e foi embatido por trás.
Reitera-se assim aquilo que se disse a propósito da avaliação do testemunho da militar da GNR destacada para o local do acidente, pessoa sem interesse directo na justa solução do litígio que asseverou que o veículo automóvel se encontra em posição adequada a fazer a mudança de direcção para a esquerda, o que contraria a tese da viragem súbita à direita e da ocupação de parte do sentido de marcha prosseguido pelo motociclo.
O ponto de contacto onde a mota embateu e o trajecto por esta realizado são o elemento decisivo da verificação do resultado e não a manobra descrita no ponto 10[24] dos factos provados. Não existe assim a possibilidade de estabelecer um nexo de causalidade entre o endireitar da direcção e o embate referido em 11[25] e, como tal, os danos sofridos pelo Autor repercutem-se exclusivamente na sua esfera de responsabilidade.
Não há assim qualquer folga para integrar o presente acidente no âmbito da responsabilidade por facto ilícito, risco ou objectiva imputável ao condutor do veículo automóvel e, por decorrência legal, à seguradora Ré.
Atento o carácter perigoso da actividade de condução, aos condutores de veículos automóveis é exigível que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito e que não comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias e o tipo de condução imprimida pelo Autor é que o único factor de responsabilidade pela produção do acidente.
Do conspecto factual apurado e da respectiva interacção com as normas legais aplicáveis ao caso concreto resulta que «o autor violou várias regras estradais cuja observância se lhe impunha – entre as quais, sublinhe-se, não se considerou a violação dos limites de velocidade – não podendo ser assacada qualquer responsabilidade pela eclosão do sinistro ao condutor do veículo segurado na ré».
Valida-se assim a conclusão final que «a responsabilidade pelo acidente se ficou a dever, unicamente, ao comportamento estradal adotado pelo autor, não pode ser assacada à ré a responsabilidade pelo pagamento dos montantes reclamados pelo autor, ao abrigo das normas previstas pela responsabilidade pelo risco, o que se decide».

Nesta ordem de ideias, nenhuma alternativa existe que não seja a de confirmar sentença recorrida, julgando improcedente o recurso interposto.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes, ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 29/09/2026

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Maria Domingas Alves Simões


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[1] Correcção de erro manifesto ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil, substituindo a expressão direita por esquerda. Na verdade, para além de mecanicamente ser impossível esta descrição no caso concreto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido (as imagens e demais prestações probatórias atestam que se trata do lado esquerdo). No entanto, tal não corresponde a um erro na avaliação da prova, mas tão só uma dislexia direcional (confusão da esquerda com a direita).
[2] Após conferência do relatório entregue a 15/10/2024 – na resposta constava 18/06/2020.
[3] A fim evitar a repetição de números nos factos provados, o colectivo de Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora e permitir uma melhor compreensão procedeu-se à renumeração sequencial dos novos factos.
[4] Ficou ainda consignado na sentença que: «não existem outros factos com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva e/ou de direito ou repetida, pelo que não se dão como provados ou não provados».
[5] (6) Reduziu a velocidade da sua viatura.
[6] (7) E aproximou-se do eixo da via.
[7] (9) O Autor circulava sem guardar a distância de segurança do veículo segurado na Ré, que o precedia.
[8] 6) O Autor circulava atrás do veículo Mercedes quando este reduziu a velocidade e assumiu trajectória compatível com mudança de direção à esquerda.
[9] 7) O Autor prosseguiu a sua marcha pela direita ao aperceber-se da intenção de mudança de direção do Mercedes.
[10] b) A posição em que o veículo segurado na Ré se colocou levou a que o Autor, sem tempo de reação, lhe embatesse.
[11] c) O que sucedeu numa altura em que já havia permitido a ultrapassagem pela direita do motociclo do Autor.
[12] d) O Autor iniciou a manobra depois de se ter certificado de que poderia fazer aquela manobra de ultrapassagem pela direita sem o perigo de colidir com outros veículos.
[13] O regresso do Mercedes à faixa de circulação ocupou o espaço que o Autor perpcecionava como livre, impedindo-o de concluir a manobra de passagem que iniciara pela direita.
[14] O condutor do veículo Mercedes iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda que anteriormente vinha preparando.
[15] Ao aperceber-se da aproximação de motociclos em sentido contrário, o condutor do veículo Mercedes interrompeu a execução da manobra de mudança de direcção à esquerda que havia iniciado.
[16] O condutor do veículo Mercedes desistiu da manobra de mudança de direção à esquerda inicialmente encetada e regressou à sua hemi-faixa de circulação.
[17] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra, pág. 191.
[18] Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 435-436.
[19] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência de 21/06/2016, in www.dgsi.pt.
[20] Sobre esta matéria ver, em sentido próximo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/05/2016, in www.dgsi.pt, que realça que «a prova dos factos assenta na certeza subjectiva da sua realidade, ou seja, no elevado grau de probabilidade de verificação daquele, suficiente para as necessidades práticas da vida, distinguindo-se da verosimilhança que assenta na simples probabilidade da sua verificação».
[21] Estamos perante uma situação em que existe o aproveitamento da prova do julgamento ocorrido em 20 e 21 de Janeiro de 2025 e com nova sessão realizada em 02 de Março de 2026.
[22] Artigo 342.º (Ónus da prova):
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
[23] Artigo 414.º (Princípio a observar em casos de dúvida):
A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
[24] (10) Acontece que, o condutor do veículo ligeiro, mercê do surgimento de diversas motas em sentido contrário ao que os dois intervenientes seguiam, quando já estava a entrar na hemifaixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito contrário àquele em que seguia, virou a direcção do mesmo para a sua direita, endireitando-a.
[25] (11) Sendo embatido na parte traseira, entre o centro e parte lateral direita, pela parte da frente do motociclo conduzido pelo Autor.