Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR PROCEDIMENTO CAUTELAR CASO JULGADO MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. Estando os procedimentos cautelares sujeitos a despacho liminar (art.º 226º, nº 4, b) do CPC) isto significa que logo nesse momento pode a petição ser indeferida com qualquer dos fundamentos constantes do nº1 do art.º590º. II. Sendo o indeferimento liminar da providência uma das decisões possíveis e plausíveis, não tem obviamente de ser antecedido de qualquer notícia aos seus requerentes de que tal iria suceder. III. É de indeferir liminarmente uma providência na qual os requerentes invocam a existência de um direito sobre um imóvel que já lhes havia sido negado numa sentença transitada em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1455/19.5T8SLV-D.E2
ACÓRDÃO I. RELATÓRIO 1. AA e BB, CC, DD, EE e FF deduziram procedimento cautelar comum por apenso à acção executiva que foi movida por GG e HH aos dois primeiros requerentes (AA e BB) pedindo que pela sua procedência fosse decretada a “suspensão da diligência que se encontra marcada para próximo dia 10/09/2025, pela 9h.30.”. 2. Na sequência de despacho proferido pela 1ª instância a ordenar o desentranhamento do requerimento inicial por não ter sido paga a taxa de justiça no prazo legal, foi interposto recurso para esta Relação que por acórdão de 15.1.2026 o revogou, “substituindo-o por outro que considera apenas como requerentes do presente procedimento cautelar AA e mulher, BB, sendo apenas sobre a situação por eles invocada que o tribunal se deverá pronunciar, caso não haja qualquer outra circunstância que obste ao prosseguimento da acção para conhecimento do mérito da causa”. 3. Baixados os autos à 1ª instância, foi subsequentemente proferido o seguinte despacho: “A história dos autos e deste apenso resume assim: A execução foi instaurada a 16 de Julho de 2019 visando o cumprimento coercivo de uma sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Portimão - Juiz 2 – no processo n.º 2983/15.7... Nessa sentença, foi reconhecido o direito de propriedade do Autor sobre o prédio rústico sito em Localização 1, freguesia e concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º4463 e inscrito na matriz sob o art. 15 da Secção AA. Os Réus AA e BB foram condenados a entregar o prédio ao Autor, livre e desocupado de pessoas e bens e a pagar a quantia mensal de 249,39 € (duzentos e quarenta e nove euros e trinta e nove cêntimos) desde a data da sua citação, até à data da entrega efectiva do mesmo prédio. Tendo sido deduzida reconvenção, foi a mesma julgada improcedente e o Autor da mesma absolvido. Qual era a reconvenção? A reivindicação de que o prédio era sua propriedade por usucapião. A entrega do prédio começou por ser agendada para 29 de Novembro de 2019. Ficou sem efeito, porque a sentença apenas transitou em julgado a 13 de Janeiro de 2020, na sequência de recurso interposto, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Porque a Sr.ª Agente de Execução em funções não cumpria com as suas obrigações, foi a mesma substituída a pedido dos ora Exequentes. Por despacho de 08 de Junho de 2022, deferiu-se a requisição do auxilio policial para fiscalizar a operação de entrega. Foi agendada para 11 de Outubro de 2022. No entanto, até à presente data, a diligência não teve lugar. E isto porquê? Porque os Executados, através dos seus Mandatários, encetaram uma estratégia intencional de criação de incidentes atrás de incidentes a fim de se furtarem ao cumprimento das suas condenações, atrasando e criando “areia na engrenagem” da execução. E isto, litigando com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo. Em 15 de Setembro de 2022, os Executados vieram pedir a “suspensão da ordem de desocupação”, nos termos dos artigos 292.º e seguintes do Código de Processo Civil. Qual a argumentação? Esta: a) Apresentação de queixa-crime contra os Exequentes; b) Inexistência de outra habitação; c) Problemas de saúde da Executada. Por despacho de 09 de Dezembro de 2022, foi indeferida a pretensão dos Executados, considerando que «inexistindo qualquer declaração de “estado de alerta”, é manifesto que a vigência da legislação invocada pelos Executados não se encontra em vigor, mas está sim caducada, por podendo ancorar-se estes na dita para protelaram, ainda mais, o cumprimento do judicialmente determinado». A entrega foi agendada novamente para 06 de Janeiro de 2023. Mas eis que, interposto que foi recurso para o Tribunal da Relação de Évora, e com efeito suspensivo, tudo ficou, mais uma vez, por cumprir. O apenso competente, contendo o acórdão, baixou à Primeira Instância apenas em 03 de Agosto de 2023 e, nessa data, a legislação do tempo da pandemia estava expressamente revogada pela Lei n.º 31/2023 de 04 de Julho. Mandou-se seguir o processo, como era de lei e de justiça. A entrega foi agendada para 1 ano depois(!), para 23 de Setembro de 2024. Porém, os Executados, mais uma vez, e com o claro objectivo de impedir o cumprimento da sentença, vieram, em 12 de Setembro de 2024, deduzir novamente incidente de “suspensão da Execução e de ordem de desocupação, e Diferimento da desocupação de imóvel para habitação ao abrigo do disposto no Artigo 863.º CPC”. A fundamentação era exactamente a mesma, já apreciada: a) Falta de despacho a ordenar a requisição da força pública; b) Inexistência de outra habitação; c) Problemas de saúde da Executada. E sem qualquer decisão judicial proferida, logo comunicaram à Sr.ª Agente de Execução o requerimento, para que esta se sentisse compelida, sem mais, a adiar a realização da diligência marcada. O que efectivamente sucedeu. Os Executados apresentam estes requerimentos, recursos e incidentes e nada pagam. Mas os Exequentes, privados do seu prédio há longos anos, e tendo na mão uma sentença que lhes dá razão, por cumprir há anos, pagam reiteradamente as taxas de justiça devidas pelas impugnações apresentadas. Com claro prejuízo para si. O incidente foi decidido a 02 de Outubro de 2024, nos seguintes termos: “Portanto, por falta de verificação dos pressupostos legais, indefere-se a pretensão dos Executados de suspensão da execução para os efeitos invocados.” Mas, obviamente, a isto se seguiu o previsível recurso, com efeito suspensivo mais uma vez…, nada se pagando de taxa de justiça (os Executados, claro está), à conta do benefício de apoio judiciário. Agora, trata-se do apenso C. Nele, deliberou-se: “Concluindo, inexiste fundamento para suspender a execução da restituição do prédio aos recorridos. O tribunal a quo decidiu acertadamente ao ordenar que se proceda, de imediato, a tal restituição.” Mas agora, a saga seguiu nesse apenso, no âmbito do Tribunal da Relação de Évora. Arguiram os Executados a nulidade do acórdão. Julgada improcedente, deduziram reclamação junto do Supremo Tribunal de Justiça. Foi a mesma julgada improcedente. Não obstante esses indeferimentos, a entrega ainda se não concretizou, e os Executados lá prosseguem a sua inenarrável estratégia processual, sem qualquer tipo de consequência: nada pagam pelos recursos, incidentes e quejandos em todas as instâncias, e lá continuam pacificamente, no prédio dos Exequentes. Imagina-se a desesperança destes. Depois, a Sr.ª Agente de Execução agendou a entrega para 05 de Maio de 2025. Mas, como já era previsível, a diligência foi adiada, mais uma vez, porque, no dia, os Executados comprometeram-se para com os Exequentes em desocupar o imóvel em 30 dias. É evidente para o Tribunal que a intenção dos Executados nunca foi desocupar o que que que seja, tendo sido esta apenas a estratégia previsível daqueles e do seu novo Mandatário, então presente. A Câmara Municipal de Cidade 1 comunicou à Sr.ª Agente de Execução os apoios sociais disponíveis para prestar aos Executados, dentro da legalidade vigente. A entrega foi novamente agendada para 06 de Junho de 2025. Então, vieram novamente os Executados, em 10 de Maio de 2025, pedir um prazo de 6 meses para desocuparem o locado alegando a preponderância do seu direito à habitação sobre os direito de propriedade dos Exequentes. Em 14 de Maio de 2025, voltaram “à carga” com novo requerimento repetindo o teor do anterior. Em 27 de Maio de 2025, foram dirigir comunicação à Sr.ª Agente de Execução prestando informação falsa, de que as decisões do Tribunais Superiores ainda não tinham transitado em julgado, e bem assim, reiterando o historial da doença da Executada, a fim de constranger a Agente a paralisar o andamento do processo – mesmo sem despacho judicial nesse sentido. Mais uma vez, a entrega ficou sem efeito por medo e cedência da Agente de Execução. Por despacho de 24 de Junho de 2025, o Tribunal indeferiu a prorrogação do prazo de entrega do imóvel aos Exequentes. Depois, a Sr.ª Agente de Execução marcou a entrega do imóvel para o dia 10 de Setembro de 2025. E que fizeram os Executados? Vieram apresentar um procedimento cautelar – agora, o apenso D – em seu nome e em nome de outros Requerentes, alegadamente residentes nas barracas construídas no prédio dos Exequentes. Que fez a Sr.ª Agente de Execução mais uma vez? Deu sem efeito a diligência, satisfazendo as pretensões ilícitas apresentadas. Está em causa este apenso D. Vicissitudes várias nos autos, temos: Uma desocupação que jamais é concretizada por força da apresentação sucessiva de requerimentos, incidentes, recursos e agora, procedimento cautelar. Executados que se permitem usar os meios judiciais desta forma, sem pagarem qualquer custo ou encargo pela sua actuação dolosa. Evidente prejuízo para o Estado, na pessoa dos contribuintes, que financiam este tipo de litigância absolutamente censurável. Evidente prejuízo para Exequentes, que estão, há muitos e muitos anos, privados de um prédio cuja propriedade lhes foi reconhecida por sentença transitada em julgado. Evidente prejuízo para os Exequentes, que têm de suportar do seu bolso avultadas quantias para se defenderem das investidas ilegítimas dos Executados. Evidente prejuízo para os Tribunais de Primeira Instância, que veem as suas decisões feitas “tábua rasa” pelos Executados e seus Mandatários, por via duma actuação dilatória, directa e objectivamente dirigida ao impedimento da concretização da entrega do imóvel, sempre com base em argumentação infundada. Confirmadamente infundada, de acordo com as decisões dos Tribunais Superiores. Evidente prejuízo para este Juízo de Execução, pela via do enorme desperdício de meios humanos e materiais, por via da tramitação constante deste processo. Evidente prejuízo para a Justiça e para o Estado de Direito, provando-se factualmente que só cumpre quem quer e que compensa um afrontamento constante e permanente ao cumprimento das decisões proferidas pelos seus Tribunais. E tudo isto, aliado ao desempenho titubeante de uma Sr.ª Agente de Execução, que se apresta a imediatamente suspender qualquer diligência de entrega à mínima comunicação dos Mandatários dos Executados, qualquer que seja o fundamento invocado, e não obstante ser plenamente sabedora das decisões judiciais constantes dos autos. A tramitação deste processo é, à escala do Juízo de Execução de Silves, a demonstração cabal da inoperância do sistema legal. Os pressupostos da litigância de má-fé encontram-se regulados no artigo 542.º do Código de Processo Civil, podendo distinguir-se entre aqueles que têm natureza subjectiva dos que têm natureza objectiva, havendo tal tipo de litigância quando estão reunidos os pressupostos das duas mencionadas naturezas. Quanto aos pressupostos objectivos é de distinguir a má-fé substancial da má-fé instrumental: haverá má-fé substancial se o “litigante usa de dolo ou má-fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça” e haverá má-fé instrumental “se a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta” – cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, II Vol., p. 163/164. Nos termos do citado artigo 542.º deve ser condenado como litigante de má-fé todo aquele que, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar, devendo ainda ser condenado como tal quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou aquele que tiver violado gravemente os deveres de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – alíneas a) a d) do n.º 2. A litigância de má-fé pode levar à aplicação de duas sanções: a multa e a indemnização, mas a sua decisão não pode ser arbitrária, devendo ser tomada com base na maior ou menor intensidade da culpa revelada. A indemnização só é devida se for pedida. E só é atribuída se estiverem peticionados danos concretos indemnizáveis. Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má-fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2003, processo nº 03B3893, www.dgsi.pt. No caso dos autos, há que dizer que se encontram reunidos todos os pressupostos para a condenação dos Executados/Requerentes como litigantes de má-fé. Os Executados usam de má-fé substancial e instrumental. Vêm usando dolosamente, intencionalmente, todos os expedientes possíveis para obterem um resultado que sabem não corresponder à Justiça, nem às sentenças proferidas nos autos. Visam moer a contraparte, a Agente de Execução, o Tribunal, enfraquecendo-o na realização da Justiça e na capacidade de fazer respeitar e cumprir as suas próprias decisões. Preencheram todas as alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. Devem, por isso, ser condenados como litigante de má-fé em multa e indemnização à parte contrária. O valor da multa contém-se entre as 2 e as 100 UC – artigo 27.º n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais. No caso dos autos, o Tribunal entende que as finalidades punitivas desta condenação como litigante de má-fé atingem-se com a condenação dos Executados/Requerentes na multa de 10 UC. Quanto à indemnização à parte contrária: Devem ser condenados a suportarem a nota de honorários e despesas do Ilustre Mandatário dos Exequentes/Requeridos, no valor que vier a ser apresentado, no final do processo. * Isto posto. Que dizer do procedimento cautelar instaurado pelos Executados cuja apreciação foi ordenada pelo Tribunal da Relação de Évora? Dir-se-á lapidarmente que é indeferido por manifesta falta de fundamento legal e moral. Melhor dizendo: O Tribunal da condenação já se prenunciou sobre os alegados direitos de propriedade invocados, sendo descabida a propositura de um procedimento cautelar para discutir novamente a matéria controvertida decidida numa acção declarativa com sentença transitada em julgado. A propositura deste procedimento cautelar viola o caso julgado. A invocação do direito à habitação nesta fase, para incumprir uma sentença de condenação transitada em julgado, que reconhece o direito de propriedade dos Exequentes sobre um prédio e ordena a sua restituição aos legítimos donos não merece apreciação. Esse direito, a ser invocado, deveria ocorrer na acção declarativa, para aí ser debatido e conhecido. Não se pode propor um procedimento cautelar para suprir falhas ou acrescer defesa à contestação deduzida na acção onde se formou o título dado à execução. Além de que o direito à habitação de uns não se faz, nos termos da lei e da Constituição, à custa da supressão do direito de propriedade dos autos. Como consta das informações prestadas pela Câmara Municipal de Cidade 1, existem apoios sociais disponíveis para os Executados, que passam pela subsidiação da renda a pagar em futura casa. Mas isso, percebe-se bem, não é o pretendido. A propositura da um procedimento cautelar para levar o Tribunal de Execução a infirmar o conteúdo de uma sentença condenatória que está a executar há longos anos, com sucessivas decisões a rechaçar as pretensões dos Executados é, simplesmente, e como já se escreveu uma “anormalidade jurídica”. Por verificação da excepção dilatória de violação de caso julgado, os Requeridos/Exequentes devem ser absolvidos da Instância – artigos 576.º n.ºs 1 e 2, 577.º alínea i), 578.º n.º 1 e 581.º do Código de Processo Civil. E quanto ao demais alegado, é simplesmente improcedente de forma manifesta e ostensiva. * Decisão: Pelos fundamentos aduzidos, o Tribunal decide: a) Condenar os Requerentes/Executados como litigantes de má-fé na multa de 10 UC e no pagamento de uma indemnização aos Exequentes/Requeridos no valor correspondente à nota de honorários que o respectivo Mandatário apresentará a final na execução; b) Absolver os Exequentes/Requeridos da presente instância.”. 4. Desta decisão foi interposto recurso pelos requerentes AA e BB que formularam na sua apelação as seguintes conclusões: “A). – Questão Prévia: 1.- Em conformidade, com o alegado em sede de questão prévia, que aqui se dá integralmente reproduzido. Em virtude, das várias notificações que os executados receberam das decisões dos respectivos recursos e reclamações por parte do Venerando Tribunal da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça. 2.- Ao abrigo do artigo 164.º n. º2, al. c) do C.P. Civil (segunda parte) – “Os processos de execução só podem ser facultados aos executados e respectivos mandatários (…) após a notificação, independentemente da citação (…)” -; 2.1.- Deste modo, não existe qualquer impedimento legal ou processual, para que o advogado signatário tenha acesso ao processo e seus apensos; 2.2.- Verificando-se, clara violação do princípio do contraditório constante do artigo 3.º n. º3 do C.P. Civil; 2.3.- Que constitui a nulidade da sentença, artigo 195 º do C.P. Civil, que desde já se requer; 2.- Requerendo-se, em conformidade, o acesso imediato ao processo, por parte dos executados; B). – CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS COMO LITIGANTES DE MÁ-FÉ; 1.-Apesar dos executados se encontrarem limitados e numa situação de completa desigualdade, para contraditar todo argumentário exercido pelo M. º Juiz “A Quo”, em sede de sentença, que levaram estes a condenação como litigantes de má-fé no pagamento da multa; 2.- Em todo processado os exequentes, até a presente data, unicamente, se limitaram e limitam, a defender um Direito que lhes assiste e constitucionalmente consagrado – O DIREITO HABITAÇÃO – ARTIGO 65.º DA CRP -; 3.- Utilizando, para o efeito, todos meios processuais que a nossa Lei Adjectiva lhes confere, com a finalidade exclusiva de defender o Direito Habitação que lhes assiste; 4.- Qual fundamentação legal e processual da sentença para poder afirmar e decidir, como o fez, que os executados litigam com má-fé instrumental? 5.- Qual é o meio processual que, abusivamente, os executados utilizaram ou utilizam para defesa do seu Direito? 6.- O recurso da decisão inicial dos embargos, do Juiz “A QUO” foi admitido por este, foi declarado procedente, pelo Tribunal da Relação de Évora, relativamente, aos ora executados. Aonde é que está litigância de má-fé dos ora recorrentes? Teve provimento o recurso apresentado pelos executados. E tal facto indicia a litigância de má-fé processual? 7. Aonde é que está falsidade da informação prestada pelos ora executados, ao AGE? No requerimento destes de 27/05/2025 Ref.ª 5244075, que M. º Juiz “A QUO” alega em sede de sentença, para fundamentar a condenação da litigância de má-fé, dos requerentes, cuja cópia se junta a esta petição com documentos n.ºs 1 a 6 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 8.- Qual o fundamento legal e processual, pelo facto de os executados/recorrentes estarem dispensados do pagamento taxa de justiça e despesas judiciais, por via de lhes ter sido atribuído assistência judiciária nessa modalidade. Constituí por si só um uso reprovável do processo? 9.- Infere-se, como a sentença conclui que actuação processual dos executados é dolosa. Será que só ricos tem direito à JUSTIÇA! E os pobres não tem direito? 10.- Nunca puseram em causa o direito de propriedade dos exequentes; 11.- Antes alegaram, por requerimento aos autos, que não consegue identificar, pelo facto de não ter acesso ao processo, o conflito de direitos entre o Direito de Propriedade dos exequentes e o Direito de Habitação dos executados, que o M.ª Juiz “A Quo” nunca se pronunciou; 12.- É Notório e patente que, não existem, nos autos e nos presentes embargos qualquer fundamento legal e probatório, na medida em que os argumentados apresentados pelo M.ª Juiz “A QUO”, são estados de “alma” da própria, para que os executados possam ser condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização; 13.- Tal condenação constitui uma nulidade da sentença, nos termos e ao abrigo do artigo 615.º n. º1 als. b) e c) do C.P. Civil; C). - AS OMISSÕES DA SENTENÇA: 1.- Os executados em sede de embargos alegaram o incidente processual de chamamento da Câmara Municipal de Cidade 1, nos n.ºs18 e segs, da petição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 2.- A M.ª Juiz “A QUO” em sede de sentença não se pronunciou sobre admissibilidade ou não de tal incidente. Fazendo, tabua rasa do alegado; 3.- Quando isso estava obrigado e vinculado, não tendo indicado em sede de sentença, quais fundamentos de facto ou de direito pelos quais não se pronunciou sobre o alegado incidente; 4.- Tal omissão constitui, nos termos e ao abrigo dos artigos 615.º, n. º1 al. d) do C.P. Civil. uma nulidade da sentença, que desde já se requer; 5.-A violação de caso julgado verifica-se, quando uma nova decisão contraria, ignora ou altera uma sentença que já transitou em julgado; 5.1.- Na situação em apreço não se verifica qualquer nova decisão, que venha contrariar a decisão transitada em julgado em sede processo civil; 5.2.- A situação que se discute em sede de embargos é tão só a Direito Habitação dos executados e não o Direito de Propriedade dos exequentes; 5.3.- Não se verificando deste modo qualquer violação do caso julgado; 6.- O que existe é um conflito de direitos e deveres entre o Direito de Propriedade dos exequentes e o Direito Habitação dos executados constitucionalmente consagrado, que importa dirimir; 7.- Que, não existe, nenhum, impedimento legal ou processual, que o mesmo seja alegado em sede embargos. 7.1.- Qual o normativo processual que impede tal alegação do Direito à Habitação, nesta sede; 7.2.- Qual a fundamentação de facto e de Direito, para o efeito; 8.- Situações estas, que a douta sentença não fundamenta. nem de facto, nem direito. Verificando-se, assim, uma clara omissão de pronúncia, que nos termos e ao abrigo do artigo 615.º n. º1 al. b) do C.P. Civil, constitui uma nulidade da sentença, que desde já se requer; D). - A sentença recorrida deverá ser revogada e substituído por outra que declare as nulidades com todas as legais e processuais consequências. ASSIM FARÁ JUSTIÇA! 5. Não houve contra-alegações. 6.OBJECTO DO RECURSO Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – as questões cuja apreciação as mesmas convocam, são as seguintes: 6.1. Se ocorreu violação do princípio do contraditório susceptível de determinar a nulidade da decisão recorrida; 6.2. Se a decisão recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre o incidente de chamamento da Câmara Municipal de Cidade 1; 6.3. Da (in) justeza da condenação dos Requerentes como litigantes de má-fé; 6.3. Da (in) existência da violação do caso julgado. II. FUNDAMENTAÇÃO 7. Os factos a ter em conta para a decisão do recurso são os que emergem do antecedente relatório, sendo que da consulta do citius se confirmam as ocorrências processuais narradas no despacho recorrido e, bem assim, que o mandatário dos executados tem formulado vários requerimentos nos autos e tem sido notificado em representação dos mesmos dos despachos e demais actos processuais praticados. 8. Do mérito do recurso 8.1. Da (in) existência da violação do princípio do contraditório susceptível de determinar a nulidade da decisão recorrida. Argumentam os apelantes que ocorreu violação do princípio do contraditório decorrente da suposta inviabilidade do seu mandatário de aceder ao processo. Ora o que patenteiam os autos é que o senhor advogado tem efectuado vários requerimentos e tem sido notificado dos despachos e demais actos processuais aí praticados, ou seja, tem exercido, em representação dos executados, na sua plenitude direitos processuais e tem tido conhecimento dos factos que a lei exige que sejam notificados pela secretaria (art.º 220º do CPC). Não se descortina, outrossim, que tenha sido omitida notificação de qualquer despacho susceptível de causar prejuízo aos seus constituintes, nem que estes tenham sido privados de exercer quaisquer poderes processuais, mormente o direito ao contraditório, em consequência de tal omissão. Aliás, o que bem revelam os autos é que os apelantes têm enxameado o processo de requerimentos tendentes a obstaculizar a entrega do prédio há muito determinada por sentença transitada em julgado. Parece-nos claro que o seu direito ao contraditório, entendido este como o direito de participação efectiva no desenvolvimento de todo o processo susceptível de influir em todos os seus aspectos (alegação dos factos, proposição e produção da prova e discussão das questões de direito) nunca foi posto em causa. Para além disso, os apelantes (requerentes da providência) suscitam a “nulidade da sentença” em razão da violação do seu direito ao contraditório. Desde já se diga que estando os procedimentos cautelares sujeitos a despacho liminar (art.º 226º, nº 4, b) do CPC) isto significa que logo nesse momento pode a petição ser indeferida com qualquer dos fundamentos constantes do nº1 do art.º590º. Por conseguinte, sendo o indeferimento liminar da providência uma das decisões possíveis e plausíveis, não teria obviamente de ser antecedido de qualquer notícia aos requerentes de que tal iria suceder. Não tendo sido omitido qualquer acto que fosse obrigatório trilhar, não se pode, justamente, concluir que tenha sido cometida qualquer nulidade e muito menos alguma que tivesse projecção na decisão (art.º 195º, nº1 do CPC). Termos em que improcede a suscitada nulidade. 8.2. Da nulidade da decisão recorrida por não se ter pronunciado sobre o incidente de chamamento da Câmara Municipal de Cidade 1. Os apelantes/requerentes da providência ( e não embargantes, como decerto por lapso, nas alegações se refere) entendem que houve omissão de pronúncia – e por consequência nulidade da decisão recorrida - relativamente ao incidente pelos mesmos deduzido na petição inicial da providência de” chamamento à presente demanda a Câmara Municipal de Cidade 1, na pessoa do seu Presidente, com morada Praça 2.”. Como se viu, a providência em apreço foi indeferida com fundamento na existência de caso julgado. Em consequência de tal decisão a instância extinguiu-se (art.º277º, a) do CPC). Ora se a instância foi extinta, ficou automaticamente prejudicada a apreciação de quaisquer incidentes de intervenção de terceiros deduzidos pelos requerentes. Os terceiros só podem intervir numa instância que prossegue; não numa que está extinta. Logo, não tinha o Tribunal “a quo” de se pronunciar sobre o incidente deduzido pelos requerentes e, por isso, nenhuma nulidade foi cometida por esse motivo. Improcede, também, a nulidade de omissão de pronúncia (art.º 615.º, n. º1 al. d) do CPC). 8.3. Da (in) justeza da condenação dos Requerentes como litigantes de má-fé. Insurgem-se os apelantes contra esta condenação argumentando que se limitaram a utilizar todos meios processuais que a “Lei Adjectiva lhes confere”, com a finalidade exclusiva de defender o “Direito Habitação que lhes assiste”. Vejamos. Ninguém pode negar que assiste aos apelantes um direito à habitação. Mas seguramente que o mesmo não pode ser concretizado à custa do património dos outros, neste caso dos apelados e mediante uma ocupação ilegal. Aliás, tanto assim é, que o legislador viu-se na necessidade de através da Lei n.º 67/2025 de 24 de Novembro proteger o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objecto de ocupação ilegal. Por conseguinte, ao contrário do que referem, não lhes é permitido usar todos e quaisquer meios para impedir a determinação de entrega de um imóvel em que há muito foram condenados. Ora, um dos meios utilizados foi precisamente a propositura da presente providência cautelar mediante a qual visavam mais uma vez “suspender” a diligência de entrega (mais uma vez) marcada. Dir-se-á, mesmo, que foi a propositura da presente providência a “gota de água” que fez desencadear a decisão do Tribunal “a quo” de condenar os requerentes como litigantes de má-fé. E, a nosso ver, com toda a razão. É que os procedimentos cautelares são um instrumento processual para protecção de direitos subjectivos ou outros interesses juridicamente relevantes, representando uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado de um processo principal (caso não haja inversão do contencioso) e assentam numa análise sumária da situação de facto que permita afirmar a provável existência de um direito e o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar . Os requerentes sabem perfeitamente que não lhes assiste qualquer direito sobre o imóvel cuja entrega pretendiam suspender, o que já por várias vezes lhes havia sido afirmado judicialmente. À míngua doutras qualidades, pelo menos o bom senso ditava que uma pretensão desta natureza e com estes contornos não fosse deduzida, já que os apelantes não podiam ignorar que a sua pretensão não tinha fundamento sério. Não se sofrearam apesar disso de a propor, ancorados no apoio judiciário que lhes foi concedido, mas não aos apelados que são obrigados a contratar um advogado e a defender-se (e a custear os respectivos honorários). A sua conduta é reveladora de, pelo menos, terem agido com negligência grave, o que à semelhança do que foi decidido, não se pode deixar de sancionar porque integrante do no disposto na alínea a) do nº2 do artigo 542.º do CPC1. Termos em que improcede igualmente a sua pretensão de ver revogada tal decisão. 8.3. Da (in) existência da violação do caso julgado. Entendem os apelantes que não ocorre violação de caso julgado pois a questão que aqui se coloca (voltam a referir-se a “embargos” olvidando terem proposto uma providência cautelar) “é tão só a Direito Habitação dos executados e não o Direito de Propriedade dos exequentes”. Vejamos. A acção que deu origem à sentença exequenda era uma acção de reivindicação proposta pelos ora apelados contra os ora apelantes. Na acção de reivindicação, o demandado pode, mesmo sem impugnar a titularidade do direito de propriedade que o autor se arroga sobre a coisa, contestar o seu dever de a restituir. Com efeito, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1311º do Cód. Civil, "[h]avendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei". Como refere A. Menezes Cordeiro2 , se o autor demonstrar o seu direito, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três coisas: a) que a coisa lhe pertence, por qualquer dos títulos admitidos em direito; b) que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse; c) que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante. A existência desses direitos reais ou obrigacionais, com relevância impeditiva da restituição da coisa ao proprietário, funciona, assim, como obstáculo ao exercício pleno da propriedade. Ora, nessa acção os aí Réus deduziram mesmo reconvenção tendente à afirmação da aquisição por eles do terreno em causa, por via da usucapião, pretensão que lhes foi negada. Considerou-se, outrossim, inexistir qualquer impedimento do direito do proprietário de exigir a restituição da coisa. Na providência, os requerentes voltaram a invocar a existência de factos impeditivos do direito do proprietário de exigir a restituição da coisa, o que não só contende com o princípio da preclusão (ou seja de que toda a defesa deve ser esgrimida na contestação, art. 573º, nº1 do CPC) mas também ofende o caso julgado formado pela dita sentença. Como nos explica Lebre de Freitas3, “dentro do processo, a definitividade da decisão impede que nele ela seja contraditada ou repetida. Fora do processo, produz-se um efeito preclusivo material: não só precludem todos os possíveis meios de defesa do réu vencido e todas as possíveis razões do autor que perde a acção mas também, com maior amplitude, toda a indagação sobre a relação controvertida, delimitada pela pretensão substantivada (pedido fundado numa causa de pedir) deduzida em juízo. O caso julgado material é, pois, primacialmente caracterizado por impor às partes uma norma de comportamento, baseada no prévio acertamento, com o referido efeito preclusivo, das respetivas situações jurídicas”. Não pode, assim, admitir-se, como bem entendeu a decisão recorrida, que os apelantes invoquem na providência a existência de um direito que lhes havia sido negado numa sentença transitada em julgado, sob pena de uma intolerável violação da segurança jurídica e da paz social. III. DECISÃO Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação totalmente improcedente e em manter a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 21 de Maio de 2024 Maria João Sousa e Faro (relatora) António Fernando Marques da Silva Filipe Aveiro Marques
___________________________________ 1. “ (…)2- Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”.↩︎ 2. In “Direitos Reais”, II vol., 1979, p. 846.↩︎ 3. In “Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado”, consultável em jose-lebre-de-freitas_roa-iii_iv-2019-13.↩︎ |