Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | DISCRIMINAÇÃO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora:
I- O poder de ampliação da matéria de facto pertence exclusivamente à 1.ª instância, não podendo a Relação aditar factos não alegados nem determinar o reenvio do processo para tal finalidade. II- Compete a quem alega discriminação salarial indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação. III- Tendo a trabalhadora exercido, desde 2007, por determinação da sua empregadora, Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E., de forma ininterrupta e em regime de exclusividade, as funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de Encarregada Operacional, tem direito à retribuição inerente a essa categoria. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 1778/25.4T8PTM.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, que AA intentou contra Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E., foi proferida sentença contendo o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, o Tribunal julga a presente ação intentada por AA contra Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E. parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: A) Reconhece que a Autora exerce desde 2007, por determinação da Ré, de forma ininterrupta e em regime de exclusividade, as funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de Encarregada Operacional; B) Condena a Ré a pagar à Autora a quantia de €67.234,43 (sessenta e sete mil duzentos e trinta e quatro euros e quarenta e três cêntimos), referente à diferença entre a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória de Encarregada Operacional (incluindo subsídios de férias e de Natal) e a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de Auxiliar de Ação Médica (incluindo subsídios de férias e de Natal), desde janeiro de 2007 até setembro de 2024, acrescida de juros de mora, à taxa de juros supletiva de 4%, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; C) Absolve a Ré da instância em relação ao peticionado na alínea b); D) Absolve a Ré do pedido em relação ao peticionado nas alíneas d) e e). * Custas pela Autora e pela Ré, na proporção de 2/5 e 3/5, respetivamente (art.º 527.º, nºs 1 e 2 do Código de Processo). * Registe e notifique. * Após trânsito em julgado, remeta certidão da presente sentença à ACT para os fins tidos por convenientes.» Inconformada, a Ré recorreu, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: «A- Impugna-se a sentença relativamente à decisão sobre matéria de facto quer relativamente à aplicação do direito aos factos. B- Relativamente à matéria de facto por se ter omitido qualquer ponto da matéria de facto no que diz respeito à baixa médica da autora, sem trabalhar, entre dezembro de 2023 e janeiro de 2025. C- Da inquirição das testemunhas BB, médico psiquiatra que passou parte das baixas médicas e do marido da A. que confirmou que esta esteve sem trabalhar um ano e, ainda das declarações da própria A que indicou as datas em que começou a baixa médica e a data em que regressou ao trabalho retira-se, inequivocamente, que a A. não trabalhou entre dezembro de 2023 e janeiro de 2025, facto com relevo para a decisão da causa – cf. excertos dos depoimentos e das declarações de parte supra enunciadas e que aqui se dão por reproduzidas. D) Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 640º nº1 al. a), b) e c) do CPC, deve ser aditado aos factos provados o ponto 47 com o seguinte teor: 47 – A autora esteve de baixa médica entre 18 de dezembro de 2023 e 11 de janeiro de 2025. E) De outro lado, o Tribunal condenou a Ré por violação dos artigos 23º nº1 e 25º do C.T. F) Não houve qualquer discriminação da A. que tivesse a ver com qualquer característica pessoal desta, situações que constituem o âmbito de previsão do art. 23º do CT. G) Por outro lado, à categoria profissional de encarregado só se acede por concurso com prestação de provas. H) A A só em 2022 concorreu e prestou provas para encarregada operacional pelo que só após o termo do concurso em que foi aprovada passou a ter competência para ter a categoria profissional de encarregada. I) Não tendo existido qualquer discriminação da A relativamente aos trabalhadores da Ré que eram encarregados operacionais. J) Não foi a A alvo de discriminação nem foram violados o princípio da igualdade nem o princípio para trabalho igual, salário igual. K) Pelo que, até 2023 a Autora não podia auferir como encarregada operacional porque não podia ter esta categoria profissional pelo que não é devido o acréscimo salarial entre o salário de auxiliar e o de encarregado operacional. L) Após a aprovação no concurso, a Ré não tinha lugar para prover a A. como encarregada operacional no quadro de pessoal tendo passado a pagar-lhe isenção de horário de trabalho e, posteriormente um suplemento remuneratório. M) Tendo a A. continuado a ter a posição de auxiliar por impossibilidade de contratação como encarregada, o salário correspondente àquela categoria profissional só lhe é devido quando o exercício dessas funções é efetivo. N) Pelo que, tendo estado de baixa médica de 18 de dezembro de 2023 a 11 de janeiro de 2025, não exerceu funções de encarregada operacional durante este período de tempo. O) Pelo que não tem durante este período da baixa, direito a auferir a diferença entre o salário de auxiliar e o salário de encarregada operacional. P) A A só exerceu funções como encarregada entre a homologação da lista final de candidatos aprovados no concurso e a sua entrada de baixa médica. Q) Pelo que, mal andou a sentença que condenou ao pagamento da diferença remuneratória entre 2007 e 2024 quando só a partir de junho de 2023, após a homologação da lista de candidatos ao concurso, a A passou a poder exercer funções de encarregada operacional R) E, só as exerceu efetivamente até dezembro de 2023. Termos em que, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência deve ser aditado o ponto 47 à matéria de facto, devendo ser revogadas as alíneas A) e B) da decisão, para que se faça a costumada JUSTIÇA!» Contra-alegou a Autora, propugnando pela improcedência do recurso. A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Após a subida do processo ao Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da manutenção da decisão recorrida. Não foi oferecida resposta. O recurso foi mantido e, depois de elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais. Cumpre, em conferência, apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no recurso: 1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2. Ausência de discriminação e, portanto, de fundamento para as diferenças remuneratórias. * III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1- A Autora foi admitida em 28 de agosto de 2000 pela Ré para, sob a sua autoridade, direção e fiscalização, lhe prestar os seus serviços como Auxiliar de Ação Médica (doc.1 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2- Desde então exerce a sua atividade profissional no Hospital de Cidade 1. 3- Como contrapartida do trabalho prestado aufere a Autora a título de retribuição mensal da categoria de Auxiliar de Ação Médica a quantia de € 926,42, a que acresce subsídio de alimentação (doc.2 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 4- Em data não concretamente apurada do mês de janeiro de 2007, a Sra. Enfermeira Diretora CC, convidou a Autora para desempenhar as funções de Encarregada Operacional, o que esta aceitou, passando a desempenhar as seguintes funções e tarefas: a) Planeamento, organização e controlo dos trabalhos executados pelos Auxiliares de Ação Médica sob a sua coordenação i. Elabora mapas de horário de trabalho; ii. Procede às alterações do mapa de horário de trabalho, em alinhamento com as necessidades dos serviços; iii. Elabora mapas de férias e procede às necessárias alterações decorrentes das necessidades dos serviços; iv. Procede à alocação dos Assistentes Operacionais / Técnicos Auxiliares de saúde nos postos de trabalho, em alinhamento com as necessidades dos serviços; v. Supervisiona in loco o trabalho prestado pelos técnicos auxiliares de saúde; b) Integração de trabalhadores i. Apresenta o trabalhador ao serviço, designadamente ao Enfermeiro(a) chefe do serviço respetivo; ii. Avalia o processo de integração do trabalhador efetuando os necessários ajustes ao desempenho; iii. Apresenta a avaliação do período de integração (experimental) no sentido de decidir a continuidade do trabalhador no serviço para o qual foi contratado; c) Formação de trabalhadores i. Recebe o plano de formação disponível Anual e aloca os trabalhadores com necessidades de melhorar nas matérias formativas em causa. d) Avaliação de trabalhadores i. Apresenta aos Assistentes Operacionais e os Técnicos Auxiliares de Saúde as competências pelas quais vão ser avaliados; ii. Avalia os Assistentes Operacionais e os Técnicos Auxiliares de Saúde, na qualidade de primeira avaliadora; iii. Apresenta individualmente o resultado das avaliações, caso mereçam a concordância dos avaliados, seguem para o primeiro avaliador; iv. Todos estes documentos assinados pela A. como primeira avaliadora. e) No domínio disciplinar i. Face a um ato de indisciplina de trabalhador a seu cargo, elabora participação da alegada infração disciplinar, remetendo-a aos diretores de serviço respetivo. 5- Desde essa data, por ordem da Ré, a Autora passou a exercer, em regime de exclusividade, essas funções, ocupando-se da coordenação das equipas de Auxiliares de Ação Médica/Assistentes Operacionais sob a sua responsabilidade (doc.3 e 4 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 6- Ao longo dos anos a Autora foi dirigida pelos seguintes Diretores(as): a) Eng. DD, Diretora de Serviços Gerais, Unidade Local de Saúde do Algarve E.P.E.; b) Eng. EE, Diretora de Serviços Gerais, Unidade Local de Saúde do Algarve E.P.E.; c) Dr. FF, Diretor de Serviços Gerais, Unidade Local de Saúde do Algarve E.P.E.; d) Enf. CC, Enfermeira Diretora, Unidade Local de Saúde do Algarve E.P.E.. 7- Recebendo destas chefias instruções e determinações no âmbito do exercício das funções de Encarregada Operacional. 8- Estiveram, ao longo dos anos, sob a sua coordenação, entre outras, as seguintes Assistentes Operacionais e Técnicas Auxiliares de Saúde: a) Sr.ª GG, Assistente Operacional/ Técnica Auxiliar de Saúde, Unidade Local de Saúde do Algarve E.P.E.; b) Sr.ª HH, Assistente Operacional/ Técnica Auxiliar de Saúde, Unidade Local de Saúde do Algarve E.P.E.; c) Sr.ª II, Assistente Operacional/ Técnica Auxiliar de Saúde, Unidade Local de Saúde do Algarve E.P.E.. 9- As quais receberam as instruções de trabalho da Autora, enquanto Encarregada Operacional. 10- As funções exercidas pela Autora, desde janeiro de 2007, são acrescidas de quantidade de trabalho, de qualidade de trabalho, de responsabilidade pois que, além do trabalho por si realizado, ainda responde perante a hierarquia pelo trabalho realizado pelas pessoas que se encontram sob a sua coordenação. 11- No ano de 2007 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €797,73 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional era de €463,99 (doc.5 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 12- No ano de 2008 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €814,01 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de €473,73 (doc.6 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 13- No ano de 2009 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €837,60 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de €473,73 (doc.7 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 14- No ano de 2010 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €837,60 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de €487,46 (doc.8 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 15- No ano de 2011 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €837,60 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de € 487,46 (doc.9 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 16- No ano de 2012 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €837,60 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de €487,46 (doc.9 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 17- No Ano de 2013 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €837,60 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de €487,46 (doc.9 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 18- No ano de 2014 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €837,60 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de €487,46 (doc.9 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 19- No Ano de 2015 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €837,60 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de €505,00 (doc.9 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 20- No ano de 2016 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €837,60 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de € 530,00 (doc.9 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 21- No ano de 2017 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €837,60 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de € 557,00 (doc.9 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 22- No ano de 2018 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €837,60 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de €580,00 (doc.9 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 23- No ano de 2019 a Retribuição Encarregada Operacional era de €837,60 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de €635,07 (doc.9 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 24- No ano de 2020 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €840,11 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de €645,07 (doc.10 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 25- No ano de 2021 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €840,11 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de €665,00 (doc.11 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 26- No ano de 2022 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €847,67 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de €705,00 (doc.12 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 27- No ano de 2023 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €908,77 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de €769,20€) (doc.13 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 28- No ano de 2024 a Retribuição de Encarregada Operacional era de €961,40 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica – Assistente Operacional de €821,83€) (doc.14 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 29- No ano de 2025 a Retribuição de Encarregada Operacional é de €1.017,98 e a Retribuição de Auxiliar de Ação Médica- Assistente Operacional de €926,42 (doc.15 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 30- Em 24 de março de 2022, por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E., foi aberto procedimento concursal para recrutamento interno de sete encarregadas operacionais da carreira dos serviços gerais (doc.16 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido 31- Entre outros trabalhadores a Autora foi admitida conforme consta da Ata n.º 2, de 3 de janeiro de 2023 (doc.17 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 32- A Autora obteve na prova de conhecimentos a classificação de 12,5 valores, conforme consta da Ata. n.º 5, de 1 de fevereiro de 2023, (doc.18 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 33- A Autora obteve na avaliação curricular a classificação de 17 valores, conforme consta da Ata. n.º 6, de 6 de fevereiro de 2023 (doc.19 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 34- A Autora obteve na entrevista de avaliação de competências a classificação de 13,33 valores, conforme consta da Ata. n.º 11, de 1 de fevereiro de 2023 (doc.20 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 35- A Ata n.º 11, contempla o Projeto de Lista de Ordenação Final, na qual a Autora ficou classificada na 5.ª posição, obtendo na prova de conhecimentos a classificação de 12,5 valores, na avaliação curricular a classificação de 17 valores e na entrevista de avaliação de conhecimentos a classificação de 13,333 valores, tendo obtido a classificação final de 14,142 valores, com base nos seguintes critérios de ponderação: PC = 35%; AV.C = 30%; e EAC = 35% (doc.20 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 36- No final da Ata n.º 11 consta a homologação da Lista de Ordenação Final, pelo Conselho de Administração, em 24 de março de 2023. 37- A Ré nomeou os primeiros três candidatos da Lista de Ordenação Final homologada, passando estes a auferir a retribuição de Encarregados Operacionais. 38- Em 24 de junho de 2023 o Centro Hospitalar Universitário do Algarve, atribui à Autora um “Diploma de Reconhecimento da Qualidade de Encarregada Operacional” subscrito pela Enfermeira Diretora, Sr.ª CC, com descrição do seu conteúdo funcional (doc.21 da pi, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 39- A Autora, na categoria de Assistente Operacional, continua a auferir a retribuição dessa categoria, quando os primeiros três classificados auferem desde junho de 2023 a retribuição atinente à categoria de Encarregada Operacional. 40- Os trabalhadores JJ, KK e LL, que haviam sido contratados como Encarregados Operacionais, e a trabalhadora MM, que havia sido contratada como Auxiliar de Ação Médica, desde pelo menos 2009 auferiram remuneração pelas funções que desempenharam como Encarregados Operacionais. 41- A Autora, quando assistiu à nomeação dos três primeiros candidatos, no concurso que visava a admissão de 7 Encarregados Operacionais, ficou deprimida, o que se prolongou por 12 meses em tratamento. 42- Tendo sido acompanhada em psiquiatria e pela saúde ocupacional da ULS Algarve em Cidade 1, pela Dr.ª NN, médica do trabalho, pela Dr.ª OO Hospital de Cidade 1, no serviço de Psiquiatria/Psicologia, pelo Enf. PP, da saúde Ocupacional, e pelo Dr. BB, médico psiquiatra. 43- A Autora perdeu a vontade de ir trabalhar, teve abalo psicológico, o que se refletiu na sua vida familiar e social, deixando de fazer atividades nos tempos livres e de conviver com pessoas. 44- A Ré não possui no quadro/mapa de pessoal lugar de Encarregado Operacional para contratação da Autora nessa categoria. 45- A partir de 01.08.2023 a Ré passou a pagar à Autora um suplemento de isenção de horário, no montante de €133,14 mensal, por esta desempenhar funções da categoria de Encarregado Operacional (doc.2 da contest., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 46- E a partir de 18.10.2024 passou a pagar à Autora um suplemento remuneratório, no montante de €150,00 mensal, por esta desempenhar funções da categoria de Encarregado Operacional (doc.3 da contest, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). * IV. Impugnação da decisão fáctica Impugna a recorrente a decisão sobre a matéria de facto proferida na sentença recorrida. Alega, especificamente, que deveria ter sido incluído no elenco de factos provados um ponto referente à baixa médica da Autora, ocorrida entre 18 de dezembro de 2023 e 11 de janeiro de 2025, por se tratar de matéria relevante para a decisão da causa, e ter resultado demonstrada pelos depoimentos das testemunhas BB e QQ, bem como pelas declarações prestadas pela própria Autora. Mostrando-se cumprido o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, nada obsta ao conhecimento da impugnação. Apreciemos, pois. E o que se constata, após leitura dos articulados das partes, é que a materialidade que a recorrente pretende ver aditada não foi alegada pelas partes. É certo que o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho confere poderes inquisitórios ao juiz laboral, ou seja, a lei atribui-lhe o poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade material podendo, para o efeito, atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultem da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados e desde que tais factos não impliquem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2008 (Proc. n.º 07S2898).2 Todavia, os poderes conferidos pelo aludido artigo são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, não competindo à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados – cf. Hermínia Oliveira e Susana Silveira no “VI Colóquio sobre Direito do Trabalho”, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22-10-20143, e, também, acórdãos da Relação de Évora de 31-10-2018 (Proc. n.º 2216/15.6T8PTM.E1) e de 26-04-2018 (Proc. n.º 491/17.0T8EVR.E1)4. Em face do exposto, inexiste fundamento para aditar a materialidade não alegada que se reclama. Concluindo, a impugnação da decisão fáctica improcede na totalidade. * V. Direito às diferenças remuneratórias Na sentença recorrida foi reconhecido que a Autora exerce, desde 2007, por determinação da Ré, de forma ininterrupta e em regime de exclusividade, as funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de Encarregada Operacional (Alínea A) do dispositivo). Na sequência, foi a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 67.234,43, referente à diferença entre a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória de Encarregada Operacional (incluindo subsídios de férias e de Natal) e a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de Auxiliar de Ação Médica (incluindo subsídios de férias e de Natal), desde janeiro de 2007 até setembro de 2024, acrescida de juros de mora, à taxa de juros supletiva de 4%, contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento (Alínea B) do dispositivo). O decidido apoiou-se na seguinte fundamentação: «A questão nuclear da presente ação consiste em saber se a Autora tem direito a ser remunerada pelas funções de Encarregado Operacional que alega exercer desde 2007, por ter direito à retribuição mais elevada e se ocorre uma discriminação pelo facto de a Ré não a remunerar como aos demais trabalhadores que exercem essas mesmas funções. Como se sabe, o art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade, segundo o qual: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. Por seu turno, o art.º 23.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, estabelece que, para efeitos do mesmo Código, se considera “Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade”. E, ainda, segundo o art.º 25.º, n.º 1, do Código do Trabalho, “O empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior”. Por sua vez, o art.º 24.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, prevê que “O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos”. Releva para o caso, ainda, a concretização feita na alínea c), do n.º 2 do mesmo artigo, segundo a qual o direito à igualdade de oportunidade e tratamento entre trabalhadores abrange “A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos (…)”. E segundo estipula o art.º 270.º do Código do Trabalho “Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual”. O que, em nosso entender, constitui consagração do princípio estabelecido no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa de que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito “Á retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”. Como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4.ª Edição, p. 772), esta norma estabelece os princípios fundamentais a que “(…) deve obedecer o direito a uma justa reparação do trabalho: (a) ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (i.é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i.é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i.é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); (b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se, desde logo, as discriminações entre trabalhadores (…)”. Acrescentando os mesmos autores (p. 772-773): “(…) quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade, natureza ou qualidade do trabalho, não está, de modo algum, a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário médio) em detrimento do salário ao tempo, mas abre claramente a via para a diferenciação de remuneração em função da produtividade e eficiência (prémios de produtividade, remuneração em função da produtividade e eficiência (prémios de produtividade, remuneração em função do desempenho ou dos resultados, etc.). Além disso, a igualdade de retribuição como determinante constitucional positiva (e não apenas como princípio negativo de proibição de discriminação) impõe a existência de critérios objetivos para a descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objetivamente igual as tarefas desempenhas) e trabalho de valor igual (trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes de acordo com os critérios objetivos fixados”. E concluem (p. 773): “Diferentes tipos de trabalho, de acordo tanto com a sua duração como com a sua natureza e qualidade, não só autorizam diferente remuneração como até a impõem, de acordo com a fórmula «trabalho desigual para trabalho desigual», o que está de acordo com os cânones do princípio da igualdade (tratamento desigual para situações desiguais”. Nas palavras de Monteiro Fernandes (in “Direito do Trabalho”, 22.ª Edição, p. 375), o princípio da equidade retributiva, traduzido na fórmula “para trabalho igual salário igual”, “(…) assume projeção normativa direta e efetiva no plano das relações de trabalho. Ele significa, imediatamente, que não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual, convenção coletiva, regulamentação administrativa, legislação ordinária) atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser prestada retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de «trabalho igual”. Nessa perspetiva, a jurisprudência tem declarado o princípio como vinculante das entidades públicas e dos particulares”. E acrescenta: “As raízes deste princípio desenvolvem-se em várias direções: mergulham, em primeiro lugar, no princípio geral da igualdade, consagrado no art.º 13º da CRP; depois, e já no plano específico das situações laborais, prendem-se ao princípio da igualdade de tratamento [], que, por seu turno, deriva do reconhecimento da posição de supremacia e de poder (…), e, enfim, entrelaçam-se com as do princípio da não-discriminação, afirmado, em geral, pelo art.º 13º/2 CRP, e retomado, justamente a propósito da retribuição do trabalho, pelo mesmo preceito constitucional em que tem assento a equidade salarial (art.º 59º/1 a))”. Já Maria do Rosário Ramalho (in “Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 3.ª Edição, p. 643) escreve que o princípio da igualdade remuneratória “(…) não impede diferenças remuneratórias entre os trabalhadores mas apenas um tratamento discriminatório. Por outras palavras, apenas estão aqui contempladas as situações em que, perante um trabalho igual ou de valor igual, a retribuição seja diferente sem uma causa de justificação objetiva”. Como se refere no Ac. do TRL de 22.11.2017, acessível in www.dgsi.pt, “(…) a igualdade substantiva de tratamento dos trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho (trabalho igual ou de valor igual), aferido pelos critérios da quantidade, natureza e qualidade, critérios objetivos e sufragados pela CRP, configura um direito de natureza análoga, que por força do disposto pelo art.º 17.º, é diretamente aplicável, tal como os direitos liberdades e garantias, vinculando entidades públicas e privadas, cf. art.º 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa”. Em idêntico sentido, por todos, também os Acs. do STJ de 14.12.2016 e de 01.06.2017, acessíveis in www.dgsi.pt. A nível processual, o art.º 25.º, n.º 5, do Código de Trabalho, impõe a seguinte exigência: cabe a quem alega a discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação. Efetivamente, como se sintetizou no Ac. do STJ de 01.12.2023, acessível in www.dgsi.pt “(…) pretendendo o trabalhador que seja reconhecida a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, cabe-lhe alegar e provar que a diferenciação existente é injustificada em virtude de o trabalho por si prestado ser igual aos dos demais trabalhadores quanto à natureza, abrangendo esta a dificuldade, penosidade ou perigosidade na execução laboral; quanto à quantidade do trabalho prestado, aqui cabendo o volume, a intensidade e a duração; e, quanto à qualidade, compreendendo-se nesta os conhecimentos dos trabalhadores, a capacidade e a experiência que o trabalho exige, mas também, o zelo, a eficiência e produtividade do trabalhador – cfr. art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil”. E conforme se escreveu no Ac. do STJ de 18-12-2013, acessível in www.dgsi.pt “As exigências do princípio da igualdade reconduzem-se à proibição do arbítrio, não impedindo, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva e racional, como são as baseadas nos motivos indicados no artigo 59.º, n.º 1, da CRP, com reflexo, no âmbito laboral, nos artigos 24º e 25 do CT/2009”, e mais adiante, ainda, “Os artigos 23.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003, e 25.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009 estabelecem uma presunção de causalidade entre qualquer dos fatores característicos da discriminação e os factos que revelam o tratamento desigual de trabalhadores. Nestas situações, ao trabalhador basta alegar e demonstrar que há uma diferença de tratamento e que a mesma se fundamenta em algum dos fatores de discriminação estabelecidos na lei, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, para que se inverta a regra geral do ónus da prova estabelecido no art.º 342º do Código Civil, e passe a caber ao empregador, para ilidir aquela presunção, o ónus de provar que o tratamento conferido ao trabalhador não assenta em nenhum dos fatores de discriminação indicados na lei”. No caso concreto, ressalta dos factos considerados como provados que a Autora foi admitida para desempenhar as funções inerentes à categoria de “Auxiliar de Ação Médica” e, a convite da Ré, passou a desempenhar desde janeiro de 2007 funções inerentes à categoria de “Encarregado Operacional”, sem que lhe tivesse sido pago o correspondente acréscimo salarial. Tais funções, por natureza, envolvem a coordenação das equipas de Auxiliares de Ação Médica/Assistentes Operacionais, representando um acréscimo de quantidade e qualidade de trabalho e de responsabilidade, pois responde perante a hierarquia pelo trabalho realizado pelas pessoas que coordena. Acresce que a Autora provou a existência de uma desigualdade de tratamento com outros trabalhadores que desempenhavam as mesmas funções, entre os quais JJ, KK e LL, no Barlavento, e RR, no Sotavento, que auferiram remuneração correspondente às funções de “Encarregado Operacional”, ao passo que a Autora não. Para além de não ter alegado no momento próprio, a Ré também não provou no âmbito desta ação que essa diferenciação de tratamento a nível remuneratório não tivesse assentado em fator de discriminação. Aliás, a diferenciação de remuneração à partida introduz uma objetiva desigualdade de tratamento (isto é, ao proceder a valorização remuneratória de determinados trabalhadores da Ré em detrimento de outros trabalhadores, onde se incluía a Autora). Por outro lado, não colhe a perspetiva veiculada nos autos pela Ré que a Autora exerce funções de “Coordenadora Operacional”, desde logo, porque tal categoria profissional não existe na sua organização, o que não poderia desconhecer (vide, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e DL n.º 231/92, de 21 de outubro, revogado pelo DL n.º121/2008, de 11 de julho, que regulam o conteúdo funcional dos Assistentes Operacionais, onde se incluem os Encarregados Operacionais). Para concluir que, os factos revelam que a Autora, vinculada por Contrato Individual de Trabalho com a Ré, produziu trabalho com as mesmas quantidade, natureza e qualidade de um Encarregado Operacional, mas auferindo uma diferente remuneração, sem que tenha resultado demonstrado que a diferença de tratamento salarial não assenta em qualquer fator de discriminação. Deste modo, tem que existiu uma violação do princípio do trabalho igual, salário igual, que existiu uma discriminação negativa da Autora face a outros trabalhadores da Ré, sem que se tenha baseado em motivos válidos, justificáveis e inteligíveis pelos seus destinatários. Cumprindo, assim, averiguar as referidas consequências desta violação, tal como peticionado. Neste particular provou-se que existiu, ao longo dos anos, uma diferença salarial que veio a ser mitigada, ao longo do tempo, mas que não deixa de ser significativa, para mais quando se sabe que não está apenas em causa o salário mensal, mas também os subsídios de férias e de natal. Como decorre do art.º 151.º, n.º 3, conjugado com o art.º 152.º, ambos da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, até 17 de fevereiro de 2009, e a partir desta data, do disposto no art.º 267.º, conjugado com o n.º 2, do art.º 118.º, ambos do Código do Trabalho, aprovada Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, “O trabalhador que exerça funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada que lhes corresponda, enquanto tal exercício se mantiver”. Por outro lado, como a Autora invoca, o direito à remuneração mais elevada é um direito irrenunciável, dada a necessidade de proteger o trabalhador que, face à posição jurídica na relação laboral, se encontra subordinado às ordens e autoridade da sua entidade empregadora (art.º 279.º do Código do Trabalho). Não é lícito renunciar à retribuição durante a vigência do contrato de trabalho, não só à retribuição a título de contrapartida do trabalho prestado, mas também a retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal. Assim sendo, nos termos dos arts. 26.º do Código do Trabalho e 562.º do Código Civil, a Ré deve ser condenada, conforme peticionado, a repor o nível remuneratório correspondente às funções efetivamente desempenhadas pela Autora. O que equivale à sua condenação no pagamento de montante correspondente às diferenças salariais verificadas. Porém, deve ser levado em consideração que, a partir de determinado momento, reconhecendo o exercício daquelas funções, a Ré atribuiu à Autora um suplemento remuneratório e um suplemento por isenção de horário, porquanto reconheceu que exercia funções de “Encarregada Operacional”. Ou seja, essa diferenciação salarial foi mitigada e a partir de outubro de 2024 deixou mesmo de existir (os suplementos atribuídos excedem a diferença salarial entre as categorias de “Auxiliar de Ação Médica” e “Encarregado Operacional”). Assim, concretizando, tem a Autora direito à diferença salarial que deixou de auferir entre janeiro de 2007 e setembro de 2024, calculada da seguinte forma: - Ano de 2007: € 797,73 – € 463,99 = € 333,74x 14= €4.672,36; - Ano de 2008: € 814,01 – € 473,73= € 340,28x14= €4.763,92 - Ano de 2009: € 837,60 – € 473,73= € 363,87x14= €5.094,18 - Anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2104: € 837,60 – € 487,46= € 350,14x 14 = €4.901,96 x 5= €24.509,80 - Ano de 2015: € 837,60 – € 505,00= € 332,60x14= €4.656,40 - Ano de 2016: € 837,60 – € 530,00= € 307,60x14= €4.306,40 - Ano de 2017: € 837,60 – € 557,00= € 280,00x14= €3.928,40 - Ano de 2018: € 837,60 – € 580,00= € 257,60x14= €3.606,40 - Ano de 2019: € 837,60 – € 635,07= € 202,53x14= €2.835,42 - Ano de 2020: € 840,11 – € 645,07= € 195,04x14= €2.730,56 - Ano de 2021: € 840,11 – € 665,00= € 175,11x14= €2.451,54 - Ano de 2022: € 847,67 – € 705,00= € 142,67x14= €1.997,38 - Ano de 2023: € 908,77 – € 769,20= € 139,57x7+ €23,26x7= €1.139,81 - Ano de 2023: €139,57- €113,14= €26,43x 5 + €4,41x5= €264,30 - Ano de 2024: €139,57- €113,14= €26,43x 9 + €4,41x9= €277,56 Em suma, tem a Autora o direito a obter a condenação da Ré no montante de €67.234,43 (sessenta e sete mil duzentos e trinta e quatro euros e quarenta e três cêntimos), correspondente à referida diferença salarial.» Na motivação do recurso, a Ré alega que a Autora não foi alvo de discriminação, nem foram violados os princípios constitucionais da igualdade e do “trabalho igual, salário igual”. Entende, por isso, que devem ser revogadas as alíneas A) e B) do dispositivo da sentença recorrida. Desde já adiantamos que a decisão recorrida merece plena concordância, em face da sua fundamentação clara, completa e juridicamente consistente. Vejamos. O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa dispõe que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.» Trata-se de uma concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º do mesmo diploma legal, que dita que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Estes princípios constitucionais estão presentes nos artigos 24.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), e 270.º do atual Código do Trabalho, e também já se mostravam consagrados nos artigos 22.º, 28.º e 263.º do Código de Trabalho de 2003. O artigo 25.º, n.º 5, do atual Código do Trabalho, à semelhança do artigo 23.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003, estipula que cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação. No vertente caso, a Autora veio alegar, em sede de petição inicial, que exerceu, desde janeiro de 2007, ininterruptamente e em regime de exclusividade, funções que correspondem à categoria profissional de Encarregada Operacional, o que lhe confere o direito à remuneração correspondente à categoria. Ademais, desempenhou trabalho idêntico em natureza, qualidade e quantidade ao que foi realizado pelos colegas identificados, os quais recebiam remuneração correspondente à categoria de Encarregado Operacional, o que evidencia a prática de uma discriminação salarial absolutamente infundada, considerando que auferia uma remuneração inferior à dos seus colegas. Ora, com arrimo nos factos assentes, afigura-se-nos que, a partir de 2009, a alegada discriminação salarial foi devidamente comprovada. A Autora logrou demonstrar que foi contratada pela Ré, em 2000, para exercer funções de Auxiliar de Ação Médica. Porém, em janeiro de 2007, foi convidada a desempenhar funções de Encarregada Operacional, o que aceitou, e, desde então tem exercido, ininterruptamente e em regime de exclusividade, tais funções - cf. pontos 1, 4 a 10 e 38 dos factos provados. Todavia, desde o início das funções tem recebido a remuneração correspondente à categoria de Auxiliar de Ação Médica. Somente a partir de 01-08-2023 a Ré decidiu também pagar-lhe um suplemento de isenção de horário, pelo desempenho de funções de Encarregada Operacional; e, a partir de 18-10-2024, um suplemento remuneratório em função desse desempenho – cf. pontos 3, 39, 45 e 46 dos factos provados. Provou-se, contudo, que os trabalhadores JJ, KK e LL, que haviam sido contratados como Encarregados Operacionais, e a trabalhadora MM, que havia sido contratada como Auxiliar de Ação Médica, desde pelo menos 2009 auferiram remuneração pelas funções que desempenharam como Encarregados Operacionais – cf. ponto 40 dos factos provados. Ou seja, é patente a desigualdade salarial que existe entre a Autora e os mencionados colegas de trabalho, pelo menos desde 2009, sendo que todos exerceram e exercem as mesmas funções profissionais. E a Ré não logrou provar, como lhe competia, que tal diferenciação remuneratória ocorresse por motivo objetivo, racional e atendível. Assim sendo, a diferenciação de tratamento remuneratório entre a Autora e os referidos trabalhadores consubstancia um ato discriminatório, que viola o princípio da igualdade e o princípio “trabalho igual, salário igual” consagrados respetivamente nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. Relativamente ao período compreendido entre janeiro de 2007 e final de 2008, muito embora a Autora não tenha logrado demonstrar a existência de discriminação salarial com referência a concretos trabalhadores, provou, contudo, que exerceu funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de Encarregada Operacional, sem que lhe tivesse sido pago o acréscimo remuneratório devido para tal categoria profissional. A demonstração desta realidade confere-lhe o direito a tal acréscimo remuneratório, de harmonia com o disposto nos artigos 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, 152.º e 263.º do Código do Trabalho de 2003.5 Neste sentido, citam-se os seguintes arestos:6 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-11-2024 (Proc. n.º 612/23.4T8VIS.C1.S1): «À luz do princípio da boa-fé vigente tanto na celebração como na execução do contrato de trabalho, e do princípio da justa retribuição, pese embora o trabalhador não reúna os requisitos (por ausência de procedimento concursal), para ser reclassificado na categoria de Técnico Superior, deve o mesmo auferir a retribuição correspondente a essa categoria enquanto se mantiver no exercício das funções integrantes da mesma.» Acórdão da Relação de Coimbra de 10-02-2023 (Proc. n.º 287/22.8T8CVL.C1): «I – O trabalhador tem em princípio direito a auferir a remuneração que corresponda à categoria normativa correspondente às funções efetivamente exercidas ou para as quais foi nomeado com o seu acordo. II – No âmbito de contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, sendo o empregador um hospital EPE e sendo nulo, por violação de norma imperativa, o ato contratual modificativo das funções do trabalhador para as correspondentes a categoria melhor remunerada, o trabalhador tem direito a auferir a remuneração correspondente à das funções que está a desempenhar e enquanto as desempenhar, quer por força da regra legal e constitucional de salário igual, trabalho igual, quer por força das regras da nulidade parcial do contrato previstas no Código do Trabalho, na medida em que o art. 122.º n.º 2 deste Código estabelece que o ato modificativo de contrato de trabalho que seja inválido produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.» Em complemento, destacam-se, igualmente, pelo seu interesse, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 04-03-2026 (Proc. n.º 1715/23.0T8CVL.C1.S1); de 26-02-2025 (Proc. n.º 21509/19.7T8LSB.L2.S1).7 Enfim, a sentença recorrida não merece censura ao reconhecer que a Autora exerce, desde 2007, por determinação da Ré, de forma ininterrupta e em regime de exclusividade, as funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de Encarregada Operacional, tendo direito aos acréscimos remuneratórios fixados. Improcede, consequentemente, o recurso interposto pela Ré. As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil. * VI. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 25 de março de 2026 Paula do Paço (Relatora) Luís Jardim Mário Branco Coelho
_________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Luís Jardim; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎ 2. Acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 3. Em “Colóquios”, disponível em www.stj.pt,↩︎ 4. Publicados em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Estes últimos dispositivos legais mantêm-se nos artigos 267.º e 270.º do atual Código de Trabalho.↩︎ 6. Consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ 7. Idem.↩︎ |