Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2051/21.2T8LLE-J.E1
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Descritores: EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
VENDA JUDICIAL
ANULAÇÃO
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Para que se verifique a tríplice identidade – sujeitos, pedidos e causa de pedir – entre duas instâncias de recurso, é necessário que os sujeitos de ambos os recursos (recorrente e recorrido) sejam os mesmos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (no n.º 2 do artigo 581.º do Código de Processo Civil), que o pedido formulado nos mesmos recursos coincida com a revogação da mesma decisão recorrida (efeito principal) e com a sua substituição pela mesma decisão (efeito acessório) e que a impugnação formulada em ambos os recursos assente no mesmo “fundamento específico de recorribilidade”, ou seja, na violação das mesmas normais materiais ou processuais ou nos mesmos erros de decisão da questão de facto.
2. A qualidade jurídica que releva para aferir da identidade prevista no n.º 2 do artigo 581.º do Código de Processo Civil não é a processual, mas a que resulta do interesse jurídico substancial que é atuado nos dois recursos.
3. Não existe coincidência de sujeitos entre dois recursos quando a única qualidade comum aos Recorrentes é a condição de proponentes num ato de venda realizado numa ação executiva, mas cada um deles defende a adjudicação do imóvel penhorado à sua pessoa.
4. Também não se verifica a necessária coincidência de pedidos se apesar de ambos os Recorrentes pretenderem a revogação da mesma decisão recorrida, o fazem com a finalidade de a ver substituída por decisões distintas e inconciliáveis entre si, posto que cada um deles pretende que o bem em venda seja adjudicado à sua pessoa.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2051/21.2T8LLE-J.E1
Forma processual – Execução para pagamento de quantia certa sob a forma sumária de processo
Tribunal Recorrido – Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1
Recorrente – (…), Lda.
Recorrida – (…), S.A.

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Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação.
Na ação executiva, acima identificada, em que é Exequente habilitada a sociedade (…), S.A. e Executadas (…) Espaço Rural, Unipessoal, Lda. e (…), a proponente (…), Lda.. recorreu do despacho prolatado em 19 de setembro de 2024 que julgou válida a decisão da sra. Agente de Execução de dar sem efeito o ato de venda e abrir um novo procedimento de venda e que indeferiu o pedido de adjudicação por ela formulado.
A Recorrente obteve provimento na reclamação contra o indeferimento do requerimento de recurso, tendo sido proferido despacho que ordenou a admissão do recurso na 1ª instância.
Em 13 de dezembro de 2025, no Tribunal recorrido, foi proferido o despacho de cujo trecho decisório se fez constar:
Porque é assim, sem necessidade de mais considerandos, julgo verificada a exceção do caso julgado e, em consequência, absolvo os Recorridos da instância.
Custas a cargo da Recorrente «(…), Lda.».
Registe e notifique, sendo também a sra. Agente de Execução”.
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II. Objeto do recurso.
Não se conformando com essa decisão, a proponente (…), Lda. interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
“I. O presente recurso vem interposto do Despacho do Mmo. Juiz a quo, proferido em 13 de Dezembro transato (2025), que não admitiu o recurso, por considerar que o Despacho inicialmente recorrido (proferido em 19 de Setembro de 2024) já havia transitado, em virtude de sobre essa matéria se ter pronunciado o Ac. do TRE de 10 de Julho de 2025.
II. Ora, o Ac. do TRE de 10 de Julho de 2025, foi proferido em sede do Apenso G, na sequência de recurso interposto por outra entidade interessada na validade da venda executiva levada a efeito pela sra. AE (… – Compra e Venda de Imóveis Unipessoal, Lda.”).
III. Enquanto a referida entidade (…) recorreu, pugnando pela validade da venda executiva, pedindo a adjudicação do bem, pelo preço oferecido após encerramento do leilão eletrónico, a ora recorreu (Apenso F) peticionou a anulação do Despacho do Mmo. Juiz que validou a decisão da sra. AE, no sentido de anular o leilão, conforme anulou, dando início a outro leilão.
IV. São assim recursos diferentes, pretensões diferentes e contraditórias, ou seja, opostas entre si, conforme resulta aliás do teor das alegações em ambos os recursos, que definem o seu respetivo objeto.
V. No seu recurso (Apenso F), que o Mmo. Juiz deveria agora ter recebido (através do Despacho de 13 de Dezembro), conformemente ao determinado pelo TRE, o recurso então interposto, com vista a apreciar o Despacho do Mmo. Juiz que valida aquela decisão da sra. AE, profundamente questionável e ilegal, de anular um leilão válido e abrir um segundo leilão.
VI. Ao invés, o Mmo. Juiz a quo rejeita o recurso considerando a existência de caso julgado, através do Ac. do TRE (que recaiu sobre o recurso da …) de 10.07.2025.
VII. Ora, não existiu a referida exceção de caso julgado (ainda) porquanto a referida decisão, corporizada naquele Ac. do TRE de 10.07.2025, não foi notificado ao ora Recorrente (devendo tê-lo sido) afetando-o, prejudicando-o efetivamente.
VIII. O ora Recorrente tem legitimidade para recorrer dessa decisão do TRE que só agora lhe foi notificado a seu pedido (em 14 de Janeiro 2026) e pretende fazê-lo, pelo que não se formou caso julgado formal. Assim, não se pode considerar que o Despacho recorrido, de 19 de Setembro de 2024, tenha transitado em julgado.
IX. Acresce ainda, por outro lado, que não se verifica a repetição da causa (no caso vertente, instância recursiva), nos termos do artigo 581.º do CPC com fundamento em identidade de sujeitos e identidade de causa de pedir.
X. Os interesses, quer do ora Recorrente, quer do interessado (…) e suas respetivas pretensões, são fundamentalmente diferentes e opostas; o ora Recorrente pugna pela invalidação do Despacho do Mmo. Juiz de 19 de Setembro de 2024 (que não transitou porque nenhuma decisão do TRE posteriormente prolatada transitou) que valida a decisão da sra. AE de invalidar um leilão a que procedeu em observância do respetivo regime jurídico e de forma regular; o interessado (…), pretende através do seu recurso (já julgado), que a sua oferta ou licitação realizada após encerramento do leilão, seja considerada válida (o que o referido Ac. do TRE não considerou, devendo ter considerado que o leilão o era, bem como a licitação do ora Recorrente, realizada no âmbito do mesmo).
XI. É esta a questão, para cuja apreciação e reconhecimento dos respetivos direitos foram interpostos os recursos, sendo que o recurso do ora Recorrente deve ainda ser admitido e tramitado na devida conformidade, pois que o Despacho de 19 de Setembro de 2024 ainda não transitou.
XII. Não se verifica, pois, a identidade de sujeitos nem de causa de pedir, pelo que o Mmo. Juiz a quo não tem razão, devendo o seu Despacho ser revogado e substituído por outro que admita o recurso interposto pelo ora Recorrente.
XIII. Na sua decisão, o Mmo. Juiz a quo violou o artigo 581.º e o artigo 631.º do CPC.
XIV. Deve assim ser concedido provimento ao presente recurso”.
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A Exequente apresentou contra-alegações, nas quais concluiu pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
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III. Questões a solucionar
Consideradas as conclusões do recurso, a decisão a proferir neste recurso depende da análise de uma única questão, que está em saber se entre o recurso interposto e decidido no apenso I (em que foi Recorrente a proponente …, Lda.) e o recurso interposto pela aqui Recorrente, e que o Tribunal recorrido declarou extinto, se verifica uma relação de caso julgado.
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Fundamentação

i. Factos provados
Além do que resulta do relatório acima elaborado (na parte relativa ao objeto da ação), para onde se remete, resultam demonstrados, com base na tramitação dos recursos e reclamações dos autos, os seguintes factos relevantes para a decisão deste recurso:
1. Em 19 de setembro de 2024 foi proferido, na execução, despacho judicial, do qual, além do mais, resulta:
Compulsados os autos, constato que a sra. Agente de Execução em 04/03/2024 tomou a decisão de proceder à venda do imóvel penhorado nos autos através de leilão electrónico, em virtude do remido e o proponente de maior valor não terem procedido ao depósito do preço, leilão que teve início em 04/03/2024, estando previsto o encerramento do leilão para o dia 10 de Abril de 2024.
Porque no decurso do leilão não foram apresentadas propostas de valor igual ou superior ao valor mínimo de venda, em 11 de Abril de 2024 a sra. Agente de Execução decidiu proceder à venda mediante negociação particular publicitada na plataforma E-leilões, tendo designado o dia 11 de Junho de 2024 como data limite para licitações do imóvel penhorado por negociação particular.
Em 13/06/2024 a sra. Agente de Execução elaborou a notificação de dia e hora de abertura de propostas que faz fls. dos autos, (…)
Em 17 de Junho de 2024 a sociedade «(…), Lda.» remeteu para os autos por via electrónica (e-mail) requerimento pedindo que o Tribunal determine à sra. Agente de Execução que cancele de imediato o novo procedimento aberto por negociação particular para a venda do imóvel na Plataforma E-Leilões que teve inicio no dia 13/06/2024 e que tem o seu terminus no dia 02/07/2024 às 14h30 e que a sra. Agente de Execução proceda à adjudicação do imóvel à sociedade «(…), Lda.» por ter apresentado uma proposta válida e por ser a proposta de maior valor, que ultrapassou o valor mínimo para a venda.
Para tanto alegou, (…)
(…), Contribuinte Fiscal n.º (…), veio em 01/07/2024 apresentar requerimento, pedindo que lhe seja adjudicado o imóvel penhorado nos autos, que seja cancelada a decisão da sra. Agente de Execução de repetir a venda, anulando-se todo o processado posterior por nulidade, e que seja ordenado à sra. Agente de Execução que pratique todos os actos necessários à transmissão do imóvel, nomeadamente a celebração da escritura a favor do Requerente.
Para tanto alegou, em suma, ao contrário do transmitido nos autos pela sra. Agente de Execução, não existiram muitas propostas para adquirir o imóvel em causa, sendo que o Requerente formulou proposta dentro do prazo, na plataforma digital do e-leilões no valor de € 470.000,00 e foi a mais alta, tendo o Requerente licitado apenas com outro interessado, não deixando de ser estranho que haja uma proposta por escrito, fora de prazo e com valor superior em € 1.000,00, sendo que a única proposta juridicamente válida é do Requerente, mas a sra. Agente de Execução remeteu-lhe uma notificação onde alega que a proposta apresentada no valor de € 470.000,00 não será considerada atento o elevado número de propostas efectuadas dentro e fora da plataforma de valor superior, o que é falso, já que só existiu uma única proposta e apresentada fora de prazo e a alusão a transparência e igualdade de oportunidades para justificar a anulação da venda é uma desculpa que apenas visa prejudicar o Requerente que apresentou a proposta vencedora, sendo que as causas em que a venda pode ficar sem efeito estão previstas no artigo 839.º do Código de Processo Civil e nenhuma delas corresponde ao que foi alegado pela sra. Agente de Execução, quanto à transparência e igualdade de oportunidades, pelo que não há motivo para anular a venda, pelo que deve ser adjudicado ao Requerente o imóvel, de acordo com a sua proposta, que é a única que preenche todos os requisitos legais e é a mais alta.
Cumpre apreciar e decidir.
(…)
Feito o enquadramento legal, revertendo agora ao caso dos autos, temos que a sra. Agente de Execução decidiu proceder à venda do imóvel penhorado nos autos na modalidade de venda por negociação particular, publicitada na plataforma-e-leilões, com início em 11 de Abril de 2024 e terminus em 11 de Junho de 2024.
Nesse período, e na plataforma e-leilões foram apresentadas 20 propostas, sendo a de menor valor (€ 396.000,00) apresentada em 27/04/2024, pelas 18:32 horas, e a de maior valor (€ 470.000,00) apresentada em 11/06/2024, pelas 14:51 horas, proposta esta apresentada por (…).
Para além das propostas apresentadas na plataforma E-leilões, foi apresentada uma proposta de aquisição no valor de € 471.000,00 pela sociedade «(…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda.», proposta essa enviada por via postal, datada de 12 de Junho de 2024.
Resulta dos elementos carreados para os autos que do endereço electrónico da sra. Agente de Execução nomeada nos autos foi remetido para o endereço electrónico da sociedade «(…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda.» a comunicação datada de 05 de Junho de 2024, que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Leilão-Ref.ª LO1206282024. Processo: 2051/21.2T8LLE Tribunal: Comarca de Faro. Executados: (…), Turismo Rural, Unipessoal, Lda. (…) Bom dia. 1) Conforme informado a proposta, caso não seja apresentada através do E-Leilões, terá que ser em suporte papel com assinatura, sendo indiferente se é enviado por email ou correio. 2) Qualquer decisão é passível de reclamação, sendo decidida pelo Mmo. Juiz do processo…”.
Em 13 de Junho de 2024 a senhora Agente de Execução decidiu não aceitar nenhuma das propostas apresentadas, nomeadamente a maior proposta apresentada na plataforma E-Leilões, ou seja, a proposta apresentada por (…) no valor de € 470.000,00 e a proposta apresentada por via postal pela sociedade «(…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda.», no valor de € 471.000,00, e decidiu colocar novamente o prédio à venda, (…)
A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, o escritório da sra. Agente de Execução andou mal ao comunicar à sociedade «(…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda.» que poderiam ser efectuadas licitações ora da plataforma E-Leilões, o que terá levado esta sociedade a apresentar a proposta de aquisição através de via postal, datada de 12 de Junho de 2024, no valor de € 471.000,00, ou seja, de valor superior à melhor proposta apresentada na plataforma E-Leilões por (…), no valor de € 470.000,00.
Acresce que resulta da decisão da sra. Agente de Execução de 13 de Junho de 2024 que, para além da proposta apresentada pela sociedade «(…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda.» através de via postal, terão sido apresentadas outras propostas fora da plataforma, porquanto só assim se compreende o afirmado pela sra. Agente de Execução “…atento o elevado número de propostas efetuadas dentro e fora da Plataforma…”, pelo que perante as duvidas suscitadas, bem andou a senhora Agente de Execução, em colocar novamente o imóvel à venda através de negociação particular através da plataforma E-Leilões, e fazendo expressa menção de que as propostas apresentadas fora dessa plataforma não seriam consideradas.
Os proponentes «(…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda.» e (…) foram notificados dessa decisão da sra. Agente de Execução, e o interessado (…) apresentou nova proposta de aquisição em 02/07/2024 pelas 15:20:53 horas, no valor de € 525.000,00, que sendo a proposta mais elevada, deverá ser aceite pela sra. Agente de Execução.
Em suma, diremos que perante as dúvidas suscitadas relativamente às propostas apresentadas, bem andou a sra. Agente de Execução em não aceitar nenhumas das propostas apresentadas, nomeadamente a proposta apresentada na plataforma E-Leilões por (…), no valor de € 470.000,00 e a proposta enviada por via postal pela «(…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda.» no valor de € 471.000,00, na sequência da comunicação do escritório da sra. Agente de Execução no sentido de ser possível a apresentação de propostas fora da plataforma E-Leilões, sendo certo que no anúncio do leilão constava como data de encerramento 11 de Junho de 2024 e esta proposta da referida sociedade para além de não ter sido apresentada na plataforma foi remetida por via postal apenas no dia 12 de Junho de 2024.
Porque é assim, não estavam reunidas as condições para que o imóvel fosse adjudicado à sociedade «(…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda.» ou a (…), razão porque se indefere os pedidos de adjudicação por eles formulados.
Notifique, sendo também os proponentes «(…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda.» ou a (…) e a sra. Agente de Execução que deverá aceitar a proposta de aquisição apresentada por (…) em 02/07/2024, no valor de € 525.000,00”.
2. Em 18 de outubro de 2024 a aqui Recorrente apresentou requerimento de interposição de recurso dessa decisão, culminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões:
“I. O interessado vem recorrer da Decisão do Mmo Juiz (artigo 631.º, n.º 2, do CPC), na parte em que decide julgar válida a decisão da Exma. sra. Agente de Execução ao designar sem efeito o leilão eletrónico a que se procedeu e abrir novo leilão, decisão essa (da sra. Agente de Execução) que se nos afigura inválida e violadora da lei.
II. A decisão do Mmo Juiz recaiu sobre a reclamação do ora recorrente sobre essa decisão da sra. AE, apresentada enquanto licitante no leilão eletrónico com a ref.ª NP886022024, em virtude de o dito leilão ter sido anulado, por razões que não podem ser aceites, decidindo proceder a novo leilão. Nomeadamente a sra. AE invocou dúvidas decorrentes do facto de terem existido muitas propostas fora do leilão, o que não é verdade.
III. O Recorrente fez nesse leilão (anulado pela sra. AE) a proposta mais alta (€ 470.000,00), pelo que a propriedade objeto de venda executiva lhe deveria ser adjudicada.
IV. Ao invés disso, de forma surpreendente (tendo em atenção a factualidade vertida no ponto II destas alegações aqui dada por reproduzida), a sra. Agente de Execução decidiu:
- de forma que nos merece as maiores reservas e é absolutamente inaceitável por irregular – atender a uma proposta feita fora de prazo (no dia seguinte ao encerramento do leilão) e fora do leilão (por carta) com o valor de € 1.000,00 acima da proposta regular e válida feita pelo ora Recorrente.
V. No nosso entendimento, o Mmo Juiz a quo decidiu validar a decisão da sra. Agente de Execução (que faz tábua rasa do anterior leilão regular e validamente executado), fazendo igualmente tábua rasa desse leilão, invalidando-o, a nosso ver incorretamente.
VI. Não existem razões válidas que sejam atendíveis para a anulação do anterior leilão eletrónico, válida e regularmente executado, com plena regularidade de procedimentos.
Tal anulação significa a negação dos valores supremos do Direito e da Ordem Jurídica: o da certeza e da segurança jurídicas, a tutela da confiança e os interesses de terceiros.
VII. Tais valores são completamente defraudados com a decisão ora recorrida, ao validar um leilão que decorreu com total observância da lei e de todas as normas que regem esta forma de venda executiva – Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto (artigos 20.º e seguintes).
VIII. Este leilão não podia ser designado sem efeito, por mera conveniência de uma parte interessada e relapsa que, interveio à revelia das referidas normas e de forma ilegal.
IX. As condições em que pode ser anulada uma venda executiva, encontram-se previstas no artigo 839.º do CPC. O fundamento invocado pela sra. AE e que encontra guarida na decisão ora recorrida não se subsume na previsão das situações previstas na dita norma legal.
X. No leilão a que se procedeu e a sra. AE anulou, decisão essa validada pelo Mmo. Juiz a quo, não se verificou nenhuma nulidade ou irregularidade processual nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC, sendo o mesmo inteiramente válido e com plena aptidão para a produção de todos os seus efeitos jurídicos.
XI. A proposta apresentada pelo aqui Recorrente – por ter sido a mais alta apresentada num leilão cuja validade e eficácia deve ser reconhecida – deve ser mantida e como tal ser adjudicado ao ora recorrente o objeto da venda executiva.
XII. As dúvidas da sra. AE, para fundamentar a anulação do leilão, não têm razão de ser.
Sustentar o contrário significa que, propostas irregulares apresentadas fora do leilão (e fora de prazo, logo ilegais e ineficazes), têm a virtualidade de anular um leilão regular e eficaz. É a subversão total e um absoluto contrassenso.
XIII. Pelo que a decisão do Mmo Juiz que valida a decisão de anular o leilão eletrónico NP886022024, deve ser revogada e substituída por outra que atenda a reclamação oportunamente apresentada pelo ora recorrente, declarando a plena validade do leilão anulado.
XIV. A decisão recorrida violou as disposições legais contidas nos artigos 195.º e 839.º do CPC e os artigos 20.º e seguintes da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto”.
3. Da mesma decisão recorreu a terceira (…), Lda., formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:
1. A recorrente apresentou uma proposta por carta para Agente de Execução, no âmbito do processo de Negociação Particular, ref.ª NP88602204, no valor de € 471.000.00, sendo que na plataforma E-Leilões, quando se efetuava uma licitação, aparecia um alerta com a informação aos licitantes que a proposta apresentada naquele momento, era a de maior valor, mas que poderiam ser apresentadas propostas à Agente de Execução por outros meios, e em consequência o bem não seria adjudicado ao licitante da proposta de maior valor apresentada através da Plataforma E-Leilões.
2. A Agente de Execução, pelos emails datados de 05.06.2024 e 11.06.2024, juntos com o requerimento de 17.06.2024, informou que as propostas poderiam ser enviadas por carta assinada, pelo correio ou por email, mais informando que as propostas poderiam ser feitas até ao momento em que o imóvel fosse vendido.
3. A junção de documentos às alegações só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
4. O despacho recorrido ao afirmar que a referida proposta da recorrente tinha sido apresentada fora de prazo, quando esta tinha sido informada que poderia apresentar proposta até o imóvel ser vendido, representa uma situação que não tinha sido ventilada nos autos, nem à mesma a senhora AE se referiu quando emitiu a sua pronúncia em 19.06.2024.
5. O princípio de proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, assume-se como princípio classificador do Estado de Direito Democrático, e implica um mínimo de certeza e de segurança nos direitos e nas expetativas juridicamente criadas a que está imanente a proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado - neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Novembro de 2007, proferido no processo n.º 0164A/04, in www.dgsi.pt.
6. Pelo que ao ter sido informada pela AE, no quadro de competências, deveres e obrigações deste, que as propostas podiam ser apresentadas até ao momento em que o imóvel estivesse vendido, nunca poderia a proposta da recorrente ser considerada intempestiva.
7. O segmento decisório de que a proposta não garante uma total transparência e igualdade de oportunidades a todos os interessados é infundamentado e indemonstrado, pois não se alcança em que elementos é que se estriba, pois que aqueles, ao licitarem na modalidade em causa devem saber que é possível a apresentação de propostas directamente ao solicitador de execução, não lhes aproveitando o desconhecimento de tal circunstância.
8. A venda foi efectuada na modalidade de Negociação Particular, em que pode ou não ser utilizada a Plataforma E-Leilões, mas não em exclusividade, para publicitar a venda e receber propostas, sendo que nesta modalidade a lei prevê inequivocamente, que poderão ser entregues propostas directamente ao Agente de Execução, o que a recorrente fez e de forma regular e tempestiva, inexistindo, pois, qualquer irregularidade e/ou nulidade que possam afastar a licitude da proposta.
9. Não se verificando, pois, qualquer circunstância que pode determinar a anulação da venda”.
4. Concluiu essas conclusões nos seguintes moldes:
Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, anulada a decisão de 1ª instância que validou a decisão de anular o leilão eletrónico NP886022024, determinando-se que a proposta apresentada pela recorrente no valor de € 471.000.00 foi a mais alta, devendo o bem ser-lhe adjudicado, com as legais consequências”.
5. O recurso interposto pela sociedade (…), Lda. foi julgado improcedente por decisão singular, proferida neste Tribunal da Relação em 26 de maio de 2025, confirmada, após reclamação para a conferência, por acórdão de 10 de julho de 2025, transitado em julgado.
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ii. Aplicação do Direito – exceção de caso julgado / enquadramento.
No cerne deste recurso está a divergência de entendimentos entre o Tribunal recorrido e a Recorrente sobre a verificação da exceção dilatória de caso julgado, oficiosamente conhecida por aquele Tribunal, no âmbito de uma instância de recurso.
A decisão recorrida, na parte que releva, mostra-se fundamentada nos seguintes termos:
Ora, no caso em apreço, a nosso ver, entre o recurso interposto pela Proponente «(…), Lda.» e que que deu origem a este apenso F e o recurso interposto pela Proponente «(…) – Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Lda.» que deu origem ao apenso I, verifica-se identidade de sujeitos, porquanto ambas as recorrentes assumem a veste de Proponentes no leilão electrónico realizado nos autos de execução e dado depois sem efeito pela sra. Agente de Execução, decisão essa confirmada pelo Tribunal (cfr. n.º 2 do artigo 581.º), verifica-se identidade de pedido, porque em ambos os recursos as Proponentes / recorrentes pedem que o despacho proferido pelo Tribunal datado de 19 de Setembro de 2024 (ref.ª 133383266) que decidiu julgar válida a decisão da sra. Agente de Execução ao dar sem efeito o anterior leilão a que se procedeu e abrir novo leilão, seja revogado (cfr. n.º 3 do artigo 581.º) e também se verifica a identidade de causa de pedir, porquanto a pretensão deduzida nos dois recursos interpostos procede do mesmo facto jurídico, ou seja, do despacho proferido pelo Tribunal datado de 19 de Setembro de 2024 (ref.ª 133383266) que decidiu julgar válida a decisão da sra. Agente de Execução ao dar sem efeito o anterior leilão a que se procedeu e abrir novo leilão (cfr. n.º 4 do artigo 581.º)”.
Entende a Recorrente, divergindo, que quer o pedido, quer os sujeitos são diferentes em ambos os recursos, sendo as pretensões dos dois recorrentes, mesmo, contraditórias entre si.
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 551.º do Código de Processo Civil, são subsidiariamente aplicáveis ao processo executivo as disposições da ação declarativa que se mostrem compatíveis com a diferente natureza da execução.
Entre essas disposições inscrevem-se, na execução para pagamento de quantia certa, as normas gerais sobre recursos, atento o disposto no artigo 852.º do Código de Processo Civil, assim como as que prevêem a exceção dilatória de caso julgado e que disciplinam os seus requisitos, uma vez que a ação executiva não contém regime específico sobre essa exceção.
Dispõe o artigo 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:
As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado”.
Acrescenta o n.º 2 do artigo que “tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
Quanto ao que deva entender-se por repetição da causa (pendente ou já julgada), o n.º 1 do artigo 581.º do mesmo Código exige uma coincidência tríplice – sujeitos, pedido e causa de pedir.
Para determinar se existe identidade entre os dois recursos, releva, em primeiro lugar, caracterizar o meio processual que é o recurso, ou seja, identificar a sua natureza processual.
Sobre o conceito de recurso, no direito processual civil de pretérito podia ler-se:
O recurso é o meio processual de que as partes se socorrem para impugnar as decisões judiciais que as não satisfazem, pela devolução do julgamento a um tribunal superior e, assim, tentarem obter a sua reforma, artigos 670.º, n.º 2 e 687.º do C.P.C., faculdade que se contém no princípio do contraditório” (Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judicias, 2ª edição melhorada e ampliada, Livraria Petrony, pág. 89).
Segundo o Professor Rui Pinto, “cada recurso configura uma instância processual, ou seja, uma relação jurídica complexa de direito público de natureza processual, i.e., regulada pelas normas adjetivas e instrumentais do processo civil, entre o tribunal (a quo e ad quem) e cada uma das partes e destas entre si” (Manual do Recurso Civil, volume I, Reimpressão, AAFDL Editora, págs. 170 e 171).
Quanto à sua natureza, o recurso não é uma ação, mas, segundo o referido Professor, “uma instância processual incidental”, com a estrutura objetiva e subjetiva própria de uma relação jurídica processual, ou seja, com sujeitos (recorrente, recorrido e o tribunal), pedido e uma causa de pedir que se identifica com “a ilegalidade por violação da norma matéria ou processual (erro de direito) ou a injustiça em matéria de facto (erro de facto)” (Ob. Cit., págs. 198 e 179).
Concretizando, o pedido do recurso tem por objeto imediato a revogação e substituição da decisão recorrida e, por objeto mediato, essa mesma decisão.
Explica o citado Professor:
Desde logo, será mais rigoroso afirmar que o recorrente pretende do tribunal é a revogação de uma decisão judicial, ou seja, um efeito de extinção, total ou parcial, de um ato processual;
(…)
Por outro lado, por norma, revogada uma decisão, outra deve ser proferida em sua substituição.
(…)
Estas precisões levam-nos a concluir que, em regra, um pedido recursório apresenta um objeto imediato duplo.
A saber: um pedido de efeito principal e autónomo de revogação de uma decisão e um pedido de efeito acessório e prejudicado pelo primeiro de substituição dessa decisão pela decisão reputada como correta – efeitos revogatório e substitutivo respetivamente” (Idem, pág. 200, sublinhado aditado ao original)
A causa de pedir do recurso consiste, como acima se entreviu e de acordo com a mesma Lição:
na ilegalidade por violação de norma material ou processual (erro de direito) ou a injustiça em matéria de facto (erro de facto).
Em termos de ato processual, ela corresponde às conclusões do recurso – «fundamento específico da recorribilidade» (artigo 639.º, n.º 1) – em que se afirmam a ilegalidade da decisão por violação da norma material ou processual (erro de direito de previsão ou de estatuição) ou a injustiça em matéria de facto (erro de facto atinente à livre apreciação da prova e à fixação dos factos assentes” (Ibidem, pág. 201).
Tendo presentes esses ensinamentos, a coincidência que determinará a possibilidade de operar, no caso concreto, a exceção de caso julgado, dependerá da verificação dos seguintes pressupostos:
- que os sujeitos de ambos os recursos (recorrente e recorrido) sejam os mesmos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (no n.º 2 do artigo 581.º do Código de Processo Civil);
- que o pedido formulado nos mesmos recursos coincida com a revogação da mesma decisão recorrida (efeito principal) e com a sua substituição pela mesma decisão (efeito acessório);
- que a impugnação formulada em ambos os recursos assente no mesmo “fundamento específico de recorribilidade”, ou seja, na violação das mesmas normais materiais ou processuais ou nos mesmos erros de decisão da questão de facto.

ii. Aplicação do Direito – exceção de caso julgado / caso concreto
A decisão em causa em ambos os recursos é o despacho, prolatado em 19 de setembro de 2024, que secundou o procedimento adotado da sra. Agente de Execução quanto à venda do imóvel penhorado na execução e que consistiu em não aceitar nem a proposta de aquisição da aqui Recorrente (ou da pessoa que no seu interesse se apresentou a formulá-la – …), nem a proposta da sociedade comercial (…), Lda. determinando que o imóvel fosse colocado, de novo, à venda.
Os pedidos formulados em ambos os recursos apresentam, inequivocamente, um elemento comum, e ele é a revogação do despacho que secundou/validou a decisão da sra. Agente de Execução de proceder a um novo ato de venda.
A coincidência entre os mesmos pedidos termina aí, como é fácil ver.
Assim, enquanto a aqui Recorrente pretende que, mediante essa revogação, se tenha como válida e se aceite a proposta de compra que fez, adjudicando-se o imóvel à sua pessoa, a terceira (…), Lda., queria, no recurso que interpôs, que a decisão recorrida fosse substituída por outra que lhe adjudicasse o mesmo bem.
As duas recorrentes concorrem para a aquisição do mesmo bem penhorado e se coincidem em pretender a revogação da mesma decisão, fazem-no com finalidades, quanto à substituição dessa decisão, obviamente distintas, pretendendo, não só, efeitos diferentes, mas inconciliáveis entre si (posto que o imóvel não pode ser adjudicado a ambas).
A primeira conclusão é, pois, que os pedidos formulados nos dois recursos não são idênticos, apenas partem de um pedido principal (ou, numa outra formulação da questão, de um pressuposto comum do pedido final), que é a revogação da mesma decisão.
A verificação da exceção de caso julgado depende ainda da identidade de sujeitos.
A decisão recorrida considerou que essa identidade se verificava porquanto ambas as Recorrentes eram proponentes na venda cancelada.
O n.º 2 do artigo 581.º do Código de Processo Civil preceitua que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”.
A qualidade jurídica que releva não é a processual, mas as substantiva.
No seguimento do Acórdão do Tribuna da Relação do Porto de 6 de janeiro de 1994 (publicado na Coletânea de Jurisprudência ano XIX, tomo I, pág. 197) a jurisprudência dos tribunais superiores vem repetindo, de forma concordante, que “a identidade das partes exige que sejam portadoras de um mesmo interesse substancial em ambas as acções” (nesse sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de dezembro de 2017, no processo n.º 3455/16.3T8VIS-A.C1 e de 6 de setembro de 2011, no processo n.º 816/09.2TBAGD.C1)
Noutra formulação e conforme ressalta do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro de 2025:
Para averiguar o preenchimento do requisito da identidade de sujeitos, deve atender-se, não a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ou seja, ao interesse jurídico que a parte concretamente actuou e actua no processo” (processo n.º 915/09.0TBCBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
A identidade para que aponta o n.º 2 do artigo 581.º do Código de Processo Civil, é exigida para que os efeitos jurídicos de uma decisão de mérito se repercutam no mesmo interesse substancial, ainda que titulado por pessoas juridicamente distintas (caso típico do autor da sucessão e dos seus herdeiros).
Noutra formulação, haverá identidade jurídica de sujeitos se apesar de os litigantes serem pessoas diversas, eles encabecem ou defendam, na ação ou procedimento, a mesma posição substantiva.
De outro modo e se assim não se entendesse, seriam atingidos pelo caso julgado direitos distintos, sem que aos seus titulares tivesse sido dada a oportunidade de sustentar as suas posições substantivas em Juízo.
Tal seria o caso destes autos, posto que, na solução da decisão recorrida, a aqui Recorrente, que nenhuma relação tem com a Recorrente do recurso do apenso I, nem é titular do mesmo direito que pertence àquela outra, ficaria impossibilitada de sindicar, por via de recurso, a mesma decisão recorrida, apenas por deter, em comum com aquela outra, a qualidade de proponente. Este resultado, obviamente, e com o devido respeito, carece de qualquer sentido.
Assim, será de convir que não existem, entre os dois recursos, nem identidade de sujeitos nem identidade de pedidos, o que tudo concorre para, sem necessidade de outras considerações, concluir que não se verifica, entre as duas instâncias recursórias, a exceção de caso julgado que a decisão recorrida declarou.
Nessa medida, a mesma decisão não pode manter-se, devendo, por consequência, ser revogada e substituída por outra que, se nada de diverso a tanto obstar, promova os ulteriores termos do recurso cuja admissibilidade foi decidida neste Tribunal, no apenso F à ação executiva.
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IV. Responsabilidade tributária
Decaindo a Recorrida, é a mesma responsável pelas custas nesta instância, de acordo com o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Sendo o termo “custas” polissémico, o mesmo significa, no caso, custas de parte.
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Decisão
Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente (…), Lda. e, por consequência, revogar o despacho prolatado em 13 de dezembro de 2025 que declarou extinta a instância do recurso por aquela interposto, determinando-se que, se nada de diverso a tanto obstar, sejam promovidos os ulteriores termos desse recurso, conforme o acórdão proferido por este Tribunal da Relação, no apenso F à execução.
A Recorrida (…), S.A. suportará as custas do recurso, na vertente custas de parte.

Évora, 18 de julho de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Mário João Canelas Brás
Maria Isabel Calheiros
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SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
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